Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
156/09.7TBCNT.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES SINALAGMÁTICAS
SINALAGMA FUNCIONAL
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CORRESPECTIVIDADE DE PRESTAÇÕES
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO FISCAL - LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE IMPOSTO / DIREITO À DEDUÇÃO.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, p. 398.
- Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Almedina, reimpressão 4ª edição, 2002, pp. 273, 274.
- Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, 1997, pp. 300 e 444.
- João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, 2012 – 2ª edição, Almedina, pp. 36, 45, 47.
- M. Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, p. 540.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 795.º, 799.º, N.º1.
CÓDIGO DO IVA (CIVA): - ARTIGO 22.º, N.º11.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10-02-2004, Pº 0A4299, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 30-06-2011.
Sumário :
I- As obrigações fiscais que a lei põe a cargo de cada um dos sujeitos da relação tributária e o seu cumprimento ou incumprimento, constituem assunto que diz respeito unicamente ao credor ou ao devedor de tal relação tributária, não afectando, salvo demonstração em contrário, nem a validade intrínseca ou extrínseca do seu objecto nem a eficácia do negócio jurídico-civil celebrado e, muito menos, servindo de causa de exclusão da ilicitude para o incumprimento de uma das partes.

II- Por outro lado, para que se possa invocar a excepção de não comprimento, é necessário que haja uma correspectividade ou equivalência substancial entre as prestações em confronto. É essa equivalência que explica e legitima que o incumprimento de um dos contratantes possa excluir a ilicitude da conduta omissiva do outro que recusa o cumprimento que lhe competia, nos termos do artº 428º/1 do C.Civil, de forma a possibilitar, na medida do possível, a salvaguarda do equilíbrio dos interesses em confronto, que constitui o corolário do pensamento básico do sinalagma funcional [na feliz expressão do saudoso Prof. Antunes Varela (A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, pg. 398)], que é a excepção de não cumprimento.

III- Como escreveu o Prof. João Abrantes «É essa correspectividade existente entre a obrigação assumida por cada um dos contraentes e a que é assumida pelo outro que constitui a nota caracterizadora destes contratos: neles "há uma obrigação e a res­pectiva contra-obrigação, uma prestação e a respectiva contraprestação” (artº.795º do C. Civil). Significa isto que, no interior da economia contratual, a obrigação de cada um dos contraentes funciona como contrapartida ou como contrapeso da outra. A obrigação de cada um dos contraentes aparece como equi­valente da assumida pelo outro: as prestações trocadas têm igual valor, «de tal modo que um e outro (dos contraentes) recebem pela sua pró­pria prestação o valor correspondente da contraprestação contrária» (João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, 2012 – 2ª edição, Almedina, pg. 36).
Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA, Lda., propôs a presente acção contra BB – ..., S.A., ambas com os sinais dos autos, nos termos e com os fundamentos constantes da douta petição inicial, por via dos quais impetrou a condenação da demandada no pagamento da quantia global de €42.500,00 correspondente ao valor da cláusula penal contratualmente estipulada entre A. e Ré, já reduzida dos montantes creditícios de que a demandada é titular.

Em síntese, alegou a demandante que por contrato celebrado, em 1 de Maio de 2004, com a Ré – contrato esse válido pelo período de um ano mas com renovação automática por iguais e sucessivos períodos temporais, a menos que algum dos outorgantes o denunciasse com a antecedência mínima de 90 dias – foram reciprocamente assumidas as obrigações constantes desse mesmo instrumento contratual, maxime a obrigação, pela A., de produção de certas quantidades de coelhos vivos para abate destinados à Ré, e a obrigação, por esta demandada, de os comprar à A.; do mesmo passo, obrigou-se também a A. a consumir em exclusivo os produtos comercializados pela demandada, nomeadamente rações, coelhas reprodutoras para reposição e inseminação artificial.

Não havendo qualquer dúvida ou necessidade de esclarecimento entre ambas as partes, obrigaram-se as mesmas, e de modo recíproco, a uma cláusula penal de € 48.000 para as situações de incumprimento, designadamente por rescisão antecipada do contrato.

Sem que nada o fizesse prever ou justificasse, no entanto, a Ré cessou, a partir de 27 de Setembro de 2007, a aquisição de animais à demandante, assim quebrando a obrigação que, pelo aludido acordo, havia assumido e, incorrendo, portanto, em uma situação de manifesto incumprimento contratual.

No quadro fáctico acabado de descrever, e não obstante a totalidade dos prejuízos a si causados ascenderem a € 50.064,70 a título de danos emergentes e € 15.000 de lucros cessantes, em 9 de Outubro de 2008 a A. interpelou a demandada no sentido de esta vir a proceder voluntariamente ao pagamento da quantia indemnizatória devida (que, nos termos referidos pela demandante, terá de ser reduzida a € 42.500), por considerar encontrar-se legitimamente accionada a cláusula penal respectiva.

Acontece que a Ré nada fez quanto ao solicitado pagamento, antes se limitando a remeter à A. uma nota de débito datada de 31 de Dezembro de 2008, com vencimento em 15 de Fevereiro de 2009, imputando à demandante uma suposta situação de incumprimento contratual e exigindo da mesma, concomitantemente, o pagamento de € 48.000.

Perante a persistência da atitude inadimplente da demandada, à A. nada mais restou do que proceder, em 3 de Fevereiro de 2009, à denúncia do contrato.

Em suma, inexistindo justificação para uma qualquer diferente decisão, concluiu A. pela condenação da demandada nos exactos termos peticionados na causa.

Citada, a Ré contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da reconvinda no pagamento de € 48.000,00 referente à cláusula penal prevista no contrato, arguindo, ainda, a excepção de representação irregular da A. em juízo (nos termos que ora se têm por integralmente reproduzidos) e defendendo-se também por impugnação.

No saneador foi julgada improcedente a excepção deduzida pela Ré e, prosseguindo os autos a sua regular tramitação, após o julgamento da acção, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido e, igualmente, julgando a reconvenção improcedente e absolveu a Reconvinda de tal pedido.

        

         Inconformada, interpôs o Autora recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra que, dando provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, em consequência, condenou a Ré/Apelada BB – ..., SA. a pagar, à Autora/Apelante AA Lda, a quantia pedida de € 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros).

         Foi a vez de a Ré, BB S.A., vir interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

1.

a)         Autora e Ré, à data, eram sujeitos passivos de IVA (art. 2º CIVA).

b)         Os sujeitos passivos deduzem, nos termos do disposto no art. 19º CIVA, ao imposto devido, o imposto pago pela aquisição de bens a outros sujeitos passivos (al. a) do nº 1 do art. 19º CIVA).

c)         Para além do enunciado no nº2 do art. 19º CIVA, igualmente não pode deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, e o sujeito passivo disso tenha conhecimento.

d)        Entre 2004 e 2006 a Ré deduziu o imposto, IVA, que havia pago à Autora pelas mercadorias que lhe havia adquirido.

e)         Em meados de 2007 a Ré é notificada pelo Fisco que não considera o seu direito ao reembolso do IVA pago à Autora entre 2004 e 2007, num valor global de 7.176,51€.

f)         Em 27.09.2007 a Ré ainda comprou coelhos à Autora, mas, a 17.10.2007, a Ré é notificada pelo Fisco do constante de fls. 55.

g) A esta data:

g1)       A Ré ainda não tinha sido reembolsada da quantia de 7.176,51€ que pagara à Autora a título de IVA (entre 2004 e 2007) quantia a que tinha direito.

g2)  verificava que não era verdadeira a informação que a Autora lhe transmitira no documento de fls. 263

g3) e concluía poder continuar a ter problemas com o Fisco, para poder  deduzir  IVA  que  viesse   a   pagar  à   Autora,   em  face   dos problemas  que   esta   ainda   tinha   com   o   Fisco  e   porque   aí  não entregava, como devia, esse imposto que liquidava e recebia.

h) A Ré nunca recebeu (da Autora ou do Fisco) documento bastante que assegurasse a normalização da situação fiscal da Autora perante o Fisco e o direito da Ré a, finalmente, poder ver reembolsada aquela quantia de IVA que tinha direito a deduzir.

i) A partir de 31.12.2007, e junto do Fisco, a Autora cessou, para efeitos de IVA, o exercício da sua actividade comercial. Ou seja, desde esta data a Autora estava - por razões que exclusivamente lhe são de imputar - impedida de legalmente comercializar coelho.

2.         A Ré só se obrigou a comprar coelhos à Autora desde que legalmente comercializados.

3.         A Ré, que estava impedida pelo Fisco de deduzir o IVA que entre 2004 e 2007 pagara à Autora, liquidado por esta sobre o preço dos coelhos que lhe vendera, e ao saber que a Autora tinha débitos ao Fisco, continuava a correr o risco de poder não deduzir este IVA que a Autora entretanto lhe pudesse liquidar.

4.         Não integra o conceito de legalmente comercializada a venda de uma qualquer mercadoria em que o adquirente tendo a isso direito como era o caso da Ré, está, e pode continuar a estar, impedido de deduzir o IVA que aí lhe é liquidado e que pagou.

5.         Em resultado do "...evidente "emaranhado" de "complicações" fiscais..." da Autora, a Ré viu-se (e vê-se ainda!! ...) impossibilitada de reaver do Estado as quantias que a título de IVA, e entre 2004 a 2006, foi desembolsando, e a que tinha direito!

6.

a) Só o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º Cód. Civil)

b)         A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família) - (Vaz Serra, acima citado)

c)         No funcionamento prático do critério, é muito importante a distinção entre circunstâncias externas e internas - como teria procedido um bónus pater famílias colocado nas mesmas circunstâncias (Pereira Coelho e Antunes Varela - acima citados)

7.         Como já concluíra a sentença de Primeira Instância "...não poderá assacar-se à Ré uma ideia de culpabilidade no suposto incumprimento...". Inexiste, na conduta da Ré, uma qualquer base para sustentar um juízo de incumprimento culposo.

8.         Quando a Autora, em 09.10.2008, interpelou a Ré para o constante do facto nº 27 ...fez mais de dez meses havia cessado, junto do Fisco, a sua actividade para efeitos de IVA. Ou seja, pelo menos entre 31.12.2007 e ... 09.10.2008, a Autora estava impedida, por razões que exclusivamente lhe assistem, de comercializar legalmente coelho ...

9.         A cláusula penal em apreço supõe a inexecução da obrigação e a culpa por parte do devedor. Ou seja, só pode ser efectivada se este culposamente não tiver cumprido o contrato.

10.       Ainda no caso em apreço, a cláusula penal peticionada, em substituição de eventual obrigação de indemnização, supõe o incumprimento definitivo.

11.       A Autora não fixou, nem extrajudicial, nem judicialmente, um qualquer prazo de cumprimento à Ré, um qualquer prazo admonitório.

12.       A Ré nunca foi interpelada, judicial ou extrajudicialmente, pela Autora, para cumprir.

13.       A Autora não procedeu à resolução do contrato, que, nos autos, não vem sequer peticionada.

14.       Dos autos não resulta qualquer incumprimento definitivo, nem - como já acima concluído - culposo, imputável à Ré.

15

a)         Para além de inexistir nos autos uma base para um juízo de incumprimento culposo imputável à Ré, o peticionado pela Autora, no contexto que decorre dos autos - muito bem salientado pela sentença da Primeira Instância - evidencia abuso de direito, que aqui se invoca,

b)         aqui manifestado, ainda, num venire contra factum propríum.

16.

a)         No limite, e apenas por redobrada cautela: do nº 1 do art. 812º do Cód. Civil decorre que a cláusula penal pode ser reduzida pelo Tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.

b)         A redução da cláusula penal pode ser exercida oficiosamente pelo Tribunal

c)         sendo que, para o uso de tal faculdade, além dos elementos que resultam dos factos provados que, em critério de equidade e justiça, apontam para manifesto excesso da cláusula penal,

d)        também, para a sua redução equitativa, será de atender-se ao grau da culpa do devedor.

17.       O douto Acórdão da Relação, ao revogar a decisão recorrida e, em consequência, condenar a ora Recorrente na quantia de 42.500,00€, violou o disposto nos artigos 334º, 405º, 406º, 428º, 432º e 436º, 762º e 763º, 798º, 805º e 808º, 811º e 812º, todos do Código Civil e ainda art. 19º, nº 1 al. a) e nºs 2 e 4 do CIVA.

           

Pede a revogação do Acórdão recorrido e a repristinação da sentença proferida em 1ª Instância.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido.

         Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

         Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade:

1.A ora A. como segunda outorgante e a ora Ré como primeira outorgante subscreveram um escrito, datado de 1 de Maio de 2004, denominado de “Contrato”, cuja cópia se encontra junta aos presentes autos de fls. 15 a 17 (o qual aqui se dá por integralmente reproduzido);

2. Em tal escrito, as partes acordaram no seguinte:

«Cláusula 1ª

A exploração da segunda outorgante é constituída por 800 coelhas reprodutoras, em duas bandas, produzindo em média 1300 coelhos (por banda), sendo retirados para abate de três em três semanas.

Cláusula 2ª

A segunda outorgante obriga-se a consumir em exclusivo os produtos comercializados pela primeira outorgante, nomeadamente rações, coelhas reprodutoras para reposição e inseminação artificial.

A segunda outorgante obriga-se a vender a totalidade dos coelhos produzidos à primeira outorgante e esta a comprá-los, desde que tenham sido legalmente produzidos e comercializados, de acordo com os critérios de qualidade e a calendarização requeridos pela primeira outorgante.

A primeira outorgante pagará à segunda outorgante por cada quilo de coelho produzido o preço resultante do cálculo da média aritmética de oito semanas (as sete semanas anteriores à carga e a semana seguinte à carga), sendo adoptado o preço semanal da Bolsa de Madrid.

O preço dos coelhos reformados será de € 0,50/kg. (peso vivo).

Cláusula 3ª

A segunda outorgante obriga-se a produzir coelho com o peso vivo médio entre 2,2 e 2,4 kgs. para o coelho standard e 2,6 e 3,0 kgs. para o coelho pesado.

A segunda outorgante obriga-se a produzir e a vender à primeira outorgante por cada período de 21 dias um mínimo de 1000 coelhos e um máximo de 1600 coelhos, salvo problemas técnicos ou de força maior antecipadamente constatados pelos técnicos da primeira outorgante, constituindo obrigação da segunda outorgante transmiti-los à primeira outorgante.

A segunda outorgante obriga-se a aplicar o programa alimentar, de maneio, profilaxia e higiene preconizado pelos técnicos da primeira outorgante.

A segunda outorgante obriga-se a disponibilizar as suas instalações para que possam ser visitadas pelos técnicos mandatados pela primeira outorgante.

A segunda outorgante obriga-se a manter actualizadas e disponíveis as fichas de exploração e os registos de exploração, e a mantê-los arquivados por um período mínimo de um ano.

A segunda outorgante obriga-se a efectuar todos os tratamentos sanitários, incluindo vacinações e reposição de reprodutores, e a proceder à suspensão dos alimentos medicamentosos respeitando os intervalos de segurança e observando todos os requisitos legais e instruções transmitidas pela primeira outorgante.

A segunda outorgante obriga-se a distribuir qualquer tipo de alimento (com excepção de água) nas oito horas anteriores ao levantamento dos coelhos da primeira outorgante.

A segunda outorgante obriga-se a não administrar qualquer produto ilegal ou não autorizado aos seus coelhos.

Todos os coelhos que venham a ser rejeitados pela Autoridade Sanitária no decurso do abate são da responsabilidade da segunda outorgante, não sendo portanto aceites pela primeira outorgante, podendo, querendo, a segunda outorgante proceder ao seu levantamento no matadouro no prazo de 48 horas após o abate.

É da responsabilidade da segunda outorgante qualquer sequestro que venha a ser aplicado aos animais, decorrente de qualquer suspeita de patologia ou suspeita de administração de qualquer substância proibida por parte das entidades oficiais ou da primeira outorgante.

Cláusula 4ª

A primeira outorgante obriga-se a efectuar, no mínimo, uma visita veterinária anual à exploração da segunda outorgante, e sempre que julgue necessário.

A primeira outorgante obriga-se a recolher os coelhos na exploração da segunda outorgante, sendo o transporte da sua responsabilidade.

O carregamento dos coelhos será efectuado pela primeira outorgante na hora e dia indicados para o efeito à segunda outorgante, até ao fim da semana anterior àquela a que disser respeito.

Cláusula 5ª

A primeira outorgante obriga-se a liquidar os fornecimentos que efectuar à segunda outorgante no acto da assinatura do contrato de compra e venda de fornecimento, e a segunda outorgante obriga-se a liquidar os fornecimentos que efectuar à primeira outorgante a pronto pagamento contra a entrega da mercadoria.

Cláusula 6ª

O presente protocolo é válido pelo período de um ano, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos, a menos que algum dos outorgantes o denuncie com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data de renovação, através de carta registada com aviso de recepção enviada à contraparte.

Cláusula 7ª

É atribuída ao presente contrato uma cláusula penal de € 48.000 (euros) por qualquer situação de incumprimento por parte da primeira ou segunda outorgante, nomeadamente por rescisão antecipada do presente contrato.

Cláusula 8ª

Primeira e segunda outorgante acordam a confidencialidade do presente contrato, salvo no decurso de acção judicial, aceitando reciprocamente uma cláusula penal de € 20.000, caso venham comprovadamente a revelar em parte ou no todo o teor do presente contrato» (documento de fls. 15 a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

3. Entre as partes foi ainda subscrito o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 18 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzido, denominado de “Contrato de compra e venda”, datado de 1 de Maio de 2004, mediante o qual a demandante declarou vender 1.000 coelhos à Ré e que desta última já recebera € 3.300;

4. Em cada fornecimento de coelhos, a A. emitia e entregava à Ré a correspondente factura, na qual, para além do valor da mercadoria comercializada, fazia acrescer o correspondente montante a título de I.V.A.;

5. Entre os anos de 2004 a 2006, a Ré deduziu o referido I.V.A., no montante total de € 7.176,51, nas declarações que apresentou ao Fisco;

6. Por comunicação escrita datada de 28 de Novembro de 2006, os Serviços Tributários solicitaram à demandada os documentos e as informações discriminadas no documento de fls. 49 dos autos (cujo teor ora se dá por inteiramente reproduzido);

7. A Ré satisfez a solicitação aludida no ponto 6 (desta factualidade assente);

8. Nessa sequência, em meados de 2007 a Ré foi notificada de um relatório produzido pela Direcção de Finanças de Coimbra, onde se lê que a A. cessou a sua actividade, em termos fiscais, desde 31 de Dezembro de 2001, facto que a Ré, até então, desconhecia;

9. A última entrega de coelhos efectuada entre as partes ocorreu em 27 de Setembro de 2007;

10. A partir da data referida no ponto 9 (da presente matéria factual provada) não mais a Ré procedeu à recolha de coelhos na exploração da demandante;

11.A A. adquiriu à Ré quantidade não concretamente determinada de quilogramas de ração;

12.A A., para a quantidade não concretamente determinada de ração referida no ponto 11 (destes factos provados), teve uma quantidade não concretamente determinada de carne produzida;

13.É comum, no domínio de actividade de A. e Ré (produção e venda de coelhos), utilizar-se um índice de conversão (quantidade de ração por quilograma de carne produzida) a oscilar entre os 3,60 e os 4,20;

14. Devido à situação mencionada no ponto 10 (dos presentes factos assentes) sofreu a A. uma diminuição na sua produção de uma quantidade não concretamente determinada de quilogramas;

15 .No mercado, em Novembro de 2007, era possível adquirir ração ao preço unitário de € 10,60 por cada saco de 40 quilogramas de ração para os coelhos;

16. Em 2008, a A. comprou ração, a granel, a € 217,51 e a € 225,89 por tonelada;

17. Pelo facto dito no ponto 10 (desta matéria assente) teve a A. de proceder à eliminação obrigatória de quantidade não concretamente determinada de fêmeas de reposição;

18. Cada fêmea de reposição tinha um valor não concretamente apurado;

19.A A. deixou de produzir, a determinada altura do seu relacionamento comercial com a Ré, a quantidade de coelhos que pretendia produzir, cada um com o peso médio de 2,360 quilogramas;

20.A situação descrita no ponto 10 (dos presentes factos provados) ficou a dever-se ao facto de a A. não ter enviado à Ré – como esta pretendia – o valor de € 7.176,51 relativo ao I.V.A. que a Ré pagara à A. em diversos fornecimentos de coelhos (desta A. àquela Ré) nos anos de 2004, 2005 e 2006, e que o Fisco não reembolsou à Ré alegando ter a A. cessado a sua actividade, para efeitos fiscais, no período a que dizia respeito tal reembolso pretendido pela Ré;

21. A A. enviou alguma da sua documentação contabilística para a empresa “CC, Lda.”;

22.A A. elaborou a sua contabilidade relativa aos anos fiscais de 2004 a 2006;

23. No dia 29 de Maio de 2007 a A. procedeu ao pagamento, ao Fisco, dos seguintes valores a este devidos a título de montantes inerentes a I.V.A.: € 505,26; € 243,31; € 200,55; € 417,64; € 120; € 128,42; € 327,11; € 96,32; € 365,55; € 340,76;

24.A A. enviou à Ré – que a recebeu e da qual tomou conhecimento antes de 26 de Junho de 2007 – a carta, de 31 de Maio de 2007, cuja cópia consta de fls. 263 dos presentes autos (e cujo teor ora se tem por reproduzido), na qual refere, além do mais, que «de facto a “AA” encontrou-se indevidamente com a situação de “cessação de I.V.A.” com data de 31/12/2001, segundo constatámos pela consulta da informação ao cadastro fiscal. Esta anomalia já foi corrigida por nós no dia 9 de Março, facto que já é do vosso conhecimento, conforme fax enviado oportunamente a V. Exºas. O I.V.A. dos períodos que constam da relação do indeferimento do vosso reembolso encontram-se todos pagos. Aliás, a “AA” não está devedora ao Estado, pelo que não compreendemos como os serviços do I.V.A. ainda não actualizaram o respectivo ficheiro»;

25. Em 17 de Outubro de 2007, a Ré recebeu uma notificação dos serviços fiscais, cuja cópia se encontra junta a fls. 55 dos presentes autos (que aqui se dá por reproduzida no seu teor), dando conta de que havia sido penhorado à ordem das Finanças, até ao montante de € 28.664,56, o saldo credor que a demandante pudesse ter sobre a Ré;

26.À data aludida no ponto 25 (destes factos provados) não era a Ré devedora à demandante de qualquer quantia, facto que comunicou aos serviços fiscais;

27. Por carta datada de 9 de Outubro de 2008, a demandante interpelou a Ré ao pagamento da quantia de € 48.000, atinente à cláusula penal acordada, por entender ter havido incumprimento contratual por parte da Ré (documento cuja cópia se encontra junta a fls. 21 e 22 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzido no respectivo teor);

28.A Ré emitiu uma nota de débito à demandante, com o n.º …, datada de 31 de Dezembro de 2008, com vencimento em 15 de Fevereiro de 2009, no valor de € 48.000, referente ao «Débito pelo incumprimento da cláusula 7ª do contrato outorgado a 1/5/2004» (documento cuja cópia se encontra junta a fls. 23 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzido no respectivo teor);

29. Por carta datada de 3 de Fevereiro de 2009, a A. comunicou à Ré a denúncia do contrato mencionado nos pontos 1 e 2 (destes factos provados) (documento cuja cópia se encontra junta a fls. 25 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzido no respectivo teor);

30 .A A., só a título de dívidas por I.V.A. ao Estado, mantinha, ainda em Novembro de 2010, as seguintes (estando já incluído, em cada uma das parcelas, o valor devido a título de custas pelos respectivos processos de execução fiscal): € 1.060,94 relativos a I.V.A. vencido em 8 de Outubro de 2003 (e referente ao período de tributação de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2000); € 7.858,58 relativos a I.V.A. vencido em 27 de Novembro de 2003 (e referente ao período de tributação de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001); € 50,22 relativos a I.V.A. vencido em 30 de Setembro de 2007 (e referente ao período de tributação de 1 de Outubro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004); € 1.563,76 relativos a I.V.A. vencido em 31 de Maio de 2008 (e referente ao período de tributação de 1 de Abril de 2004 a 30 de Abril de 2004); € 555,48 relativos a I.V.A. vencido em 31 de Julho de 2008 (e referente ao período de tributação de 1 de Janeiro de 2004 a 30 de Junho de 2004); € 52,04 relativos a I.V.A. vencido em 10 de Setembro de 2008 (e referente ao período de tributação de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Março de 2004); € 1.346,71 relativos a I.V.A. vencido em 28 de Maio de 2009 (e referente ao período de tributação de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007);

31.A A. deu início à sua actividade para efeitos de I.V.A. e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (I.R.C.) pelo menos em 1 de Fevereiro de 1988;

32.A A. não esteve com a actividade cessada, em termos fiscais, desde 31 de Dezembro de 2001 até 1 de Janeiro de 2004;

33. Na realidade – e para o que ora interessa –, a A. foi sujeito tributário, para efeitos fiscais, no período temporal entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2007, altura em que cessou a sua actividade para efeitos de I.V.A. (mantendo-se, todavia, inscrita em I.R.C.).

        

Procura a Ré Recorrente, BB, Lda, nestas suas doutas alegações, como, aliás, transversalmente ao longo de todo o processo, sustentar que teria tido oportunidade de invocar uma excepção de incumprimento, e que consistiu no facto de ter recebido, em meados de Setembro, um relatório dos Serviços de Finanças (Direcção de Finanças de Coimbra) onde constava que a Autora havia cessado a sua actividade, em termos fiscais, desde 31 de Dezembro de 2001, facto que a Ré desconhecia.

No entanto, a última entrega de coelhos efectuada entre as partes ao abrigo do convénio contratual que haviam estabelecido reciprocamente, ocorreu em 27 de Setembro de 2007.

É a partir desta data, que a Ré não mais procedeu à recolha de coelhos na exploração da demandante.

Tais factos foram dados como provados, como se alcança dos nºs 8 a 10 do acervo factual apurado e definitivamente fixado.

Com base nestes factos, a Recorrente tenta justificar o seu procedimento de omissão de recolha dos coelhos, essencialmente com base no quanto invoca nas conclusões da sua minuta recursória e que aqui, mais uma vez e para maior comodidade de consulta, nos permitimos transcrever dada a sua manifesta relevância:

«Entre 2004 e 2006 a Ré deduziu o imposto, IVA, que havia pago à Autora pelas mercadorias que lhe havia adquirido.       

Em meados de 2007 a Ré é notificada pelo Fisco que não considera o seu direito ao reembolso do IVA pago à Autora entre 2004 e 2007, num valor global de 7.176,51€.

            Em 27.09.2007 a Ré ainda comprou coelhos à Autora, mas, a 17.10.2007, a Ré é notificada pelo Fisco do constante de fls. 55.

 

A esta data:

           

A Ré ainda não tinha sido reembolsada da quantia de 7.176,51€ que pagara à Autora a título de IVA (entre 2004 e 2007) quantia a que tinha direito. 

Verificava que não era verdadeira a informação que a Autora lhe transmitira no documento de fls. 263 e concluía poder continuar a ter problemas com o Fisco, para poder  deduzir  IVA  que  viesse   a   pagar  à   Autora,   em  face   dos problemas  que   esta   ainda   tinha   com   o   Fisco  e   porque   aí  não entregava, como devia, esse imposto que liquidava e recebia.

 A Ré nunca recebeu (da Autora ou do Fisco) documento bastante que assegurasse a normalização da situação fiscal da Autora perante o Fisco e o direito da Ré a, finalmente, poder ver reembolsada aquela quantia de IVA que tinha direito a deduzir.         

 A partir de 31.12.2007, e junto do Fisco, a Autora cessou, para efeitos de IVA, o exercício da sua actividade comercial. Ou seja, desde esta data a Autora estava - por razões que exclusivamente lhe são de imputar - impedida de legalmente comercializar coelho.

            A Ré só se obrigou a comprar coelhos à Autora desde que legalmente comercializados.

            A Ré, que estava impedida pelo Fisco de deduzir o IVA que entre 2004 e 2007 pagara à Autora, liquidado por esta sobre o preço dos coelhos que lhe vendera, e ao saber que a Autora tinha débitos ao Fisco, continuava a correr o risco de poder não deduzir este IVA que a Autora entretanto lhe pudesse liquidar.

            Não integra o conceito de legalmente comercializada a venda de uma qualquer mercadoria em que o adquirente tendo a isso direito como era o caso da Ré, está, e pode continuar a estar, impedido de deduzir o IVA que aí lhe é liquidado e que pagou.».

Estriba-se, pois, a Recorrente na circunstância de constar do relatório que recebeu dos serviços fiscais que a ora Recorrida havia cessado a sua actividade no final de 2001, não tendo a ora Recorrente direito a ser reembolsada do IVA que havia pago, para tentar justificar a cessação da recolha de coelhos na exploração da demandante, ao invés da obrigação que assumira contratualmente.

Toda a razão lhe assistiria se tal cessação da actividade de cunicultura comercial pela Autora, então fornecedora de coelhos para abate à ora Ré, tivesse, na verdade, ocorrido, mas assim não aconteceu, o que significa que se esta tivesse cumprido o seu dever de diligência de se inteirar da realidade da alegada cessação, desde logo junto da própria contraparte e, se necessário, pedindo uma certidão junto dos serviços competentes, antes de deixar de cumprir o contratualmente acordado, teria evitado tomar a drástica medida da cessação de recolha dos coelhos negocialmente convencionada.

Sucede, porém, – como claramente resultou provado em sede de julgamento da matéria de facto – que a ora Recorrida, AA – …, Lda, não cessou a actividade nos finais de 2001, como constava do relatório das Finanças, antes a tendo prosseguido por mais 6 (seis) anos, até 31 de Dezembro de 2007 e só a partir desta data cessou a sua actividade para efeitos de I.V.A., mantendo-se, todavia, inscrita para efeitos de I.R.C.

Eis a factualidade atinente a este concreto aspecto, essencial para a boa decisão do presente recurso, que resultou provada na presente acção:

31.A A. deu início à sua actividade para efeitos de I.V.A. e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (I.R.C.) pelo menos em 1 de Fevereiro de 1988;

32.A A. não esteve com a actividade cessada, em termos fiscais, desde 31 de Dezembro de 2001 até 1 de Janeiro de 2004; (o destaque a bold é nosso).

33. Na realidade – e para o que ora interessa –, a A. foi sujeito tributário, para efeitos fiscais, no período temporal entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2007, altura em que cessou a sua actividade para efeitos de I.V.A. (mantendo-se, todavia, inscrita em I.R.C.).

Note-se, que a própria Autora/ Recorrida escreveu à Ré/Recorrente a carta a que alude o facto provado 24º:

24.A A. enviou à Ré – que a recebeu e da qual tomou conhecimento antes de 26 de Junho de 2007 – a carta, de 31 de Maio de 2007, cuja cópia consta de fls. 263 dos presentes autos (e cujo teor ora se tem por reproduzido), na qual refere, além do mais, que «de facto a “AA” encontrou-se indevidamente com a situação de “cessação de I.V.A.” com data de 31/12/2001, segundo constatámos pela consulta da informação ao cadastro fiscal. Esta anomalia já foi corrigida por nós no dia 9 de Março, facto que já é do vosso conhecimento, conforme fax enviado oportunamente a V. Exºas. O I.V.A. dos períodos que constam da relação do indeferimento do vosso reembolso encontram-se todos pagos. Aliás, a “AA” não está devedora ao Estado, pelo que não compreendemos como os serviços do I.V.A. ainda não actualizaram o respectivo ficheiro»;

Mesmo assim, a Ré persistiu na sua deliberação de não recolher mais coelhos, com isso incumprindo definitivamente a sua obrigação, como bem considerou o Tribunal da Relação na decisão recorrida, ao ponderar:

«Provou-se, ainda, que a A. não esteve com a actividade cessada, em termos fiscais, desde 31 de Dezembro de 2001 até 31 de Dezembro de 2007.

Por isso, não pode este Tribunal concordar com a decisão da 1.ª instância – que a apelada naturalmente acompanha – quando escreve:” Assim (e, note-se, não obstante o muito que terá ficado por provar nas “entrelinhas” da presente causa…), percebe-se a legitimidade da atitude de não continuação da compra de coelhos, pela Ré à A., no contexto acima exposto [contexto esse que configurou, como se deu já a entender, na perspectiva da Ré, uma verdadeira situação de incumprimento contratual da A., na feição de realização de uma prestação (rectius, de várias prestações) defeituosa (s), porque supostamente desconforme(s) com as regras fiscais a que se encontrava vinculada como sujeito tributário normal].

 Ou seja – e é a terceira nota (aqui sob a forma de interrogação) a frisar –, surgiria compreensível e aceitável, do ponto de vista de uma ideia de boa-fé e probidade norteadora das relações obrigacionais (art. 762º/n.º 2 C.C.), exigir a continuação da recepção dos fornecimentos de animais na perspectiva (já demonstrada pelo Fisco) de não ocorrer a posterior compensação tributária por via do I.V.A. a que – em uma lógica comercial e fiscal verdadeiramente sã – uma empresa comercial adquirente sempre teria direito? Crê, pois, o Tribunal não assistir razão à pretensão da A. de, através da presente acção, accionar contra a Ré a cláusula penal prevista no contrato entre ambas celebrado”.

Até, porque, como escreve esta , para fundamentar a não atribuição da referida cláusula, agora à ré/reconvinte , “…mas também a Ré – agora nas suas vestes de reconvinte – pretende extrair consequências contratuais da cláusula penal em causa, mormente pedindo a declaração judicial de que ocorreu um incumprimento definitivo do contrato pela A. e a esta exclusivamente imputável, tornando-se a mesma responsável pelo pagamento da quantia de € 48.000 decorrente da dita cláusula penal (a tal acrescendo juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, contados desde a notificação do pedido reconvencional à reconvinda).Pensa-se que a resposta à questão já ficou subentendida em tudo o até aqui explanado.

Com efeito, vimos que em meados de 2007 a Ré-reconvinte foi notificada de um relatório produzido pela Direcção de Finanças de Coimbra, onde constava que a A.-reconvinda cessara a sua actividade, em termos fiscais, em 31 de Dezembro de 2001.

Mas, na realidade – e para o que ora interessa –, a A.-reconvinda foi sujeito tributário no período temporal, para efeitos fiscais, entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2007, altura em que cessou a sua actividade para efeitos de I.V.A. (mantendo-se, todavia, inscrita em I.R.C.).

Se assim é, percebe-se mal o não reembolso do I.V.A. pelo Fisco à Ré-reconvinte…”

Estando provado que o valor de € 7.176,51 relativo ao I.V.A. que a Ré pagara à A. em diversos fornecimentos de coelhos (desta A. àquela Ré) respeita aos anos de 2004, 2005 e 2006, e que o Fisco não reembolsou à Ré alegando ter a A. cessado a sua actividade, no período a que dizia respeito tal reembolso, situação fiscal essa que de facto não existia, só a estes serviços poderão ser exigidas “tais contas” – quanto aos valores do reembolso a que a ré tinha direito -.

Até porque, sendo os pedidos de reembolso indeferidos - quando, não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso; o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido; O imposto dedutível for referente a um sujeito passivo que tenha suspendido ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso (Despacho Normativo n.º 18-A/2010 de 1 de Julho) -, destas decisões de indeferimento cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial.

Mais, não se provou a matéria de facto dos Pontos 17.º a 21.º, 23.º e parte do Ponto 22.º, cuja alegação e prova pertencia à ora apelada.

Avançando.

Mostrando-se provado que, (Ponto 9.) a última entrega de coelhos efectuada entre as partes ocorreu em 27 de Setembro de 2007 e que a partir da data referida no ponto 9 (da presente matéria factual provada) não mais a Ré procedeu à recolha de coelhos na exploração da demandante, sendo que o fundamento da extinção contratual - ficou a dever-se ao facto de a A. não ter enviado à Ré – como esta pretendia – o valor de € 7.176,51 relativo ao I.V.A. que a Ré pagara à A. em diversos fornecimentos de coelhos (desta A. àquela Ré) nos anos de 2004, 2005 e 2006 -, como supra já dissemos, não pode justificar a resolução contratual e o acionamento, por parte da ré/reconvinte, da cláusula contratual, dando, por isso, razão à apelante e à instância recursiva.

Em consequência de tal comportamento, (Ponto 14) sofreu a A. uma diminuição na sua produção de uma quantidade não concretamente determinada de quilogramas e teve a A. de proceder à eliminação obrigatória de quantidade não concretamente determinada de fêmeas de reposição, sendo que cada fêmea de reposição tinha um valor não concretamente apurado.

A apelante transmitiu um prazo à apelada, advertindo-a claramente de que, caso não fosse cumprida a obrigação, da parte dela, a apelante achar-se-ia com direito à resolução, mantendo-se esta em incumprimento.

Daí que o contrato tenha sido resolvido, com direito, por parte da autora/apelante, ao valor da respectiva cláusula penal, não existindo nos autos quaisquer elementos que permitam/possibilitem utilizar a norma do artigo 812.º n.º 1».

O argumento de que quando a Autora interpelou a Ré para o constante do facto nº 27, «há mais de dez meses havia cessado, junto do Fisco, a sua actividade para efeitos de IVA, ou seja, que pelo menos entre 31.12.2007 e 09.10.2008, a Autora estava impedida, por razões que exclusivamente lhe assistem, de comercializar legalmente coelho», não colhe, ressalvado o devido respeito.

Na verdade, vem provado que a  partir desta data, não mais a Ré procedeu à recolha de coelhos na exploração da demandante.

Daqui se infere que a Ré deixou de cumprir ainda no tempo em que a Autora estava em laboração, sem que tivesse outra razão que não aquela que ela própria invocou, ou seja, que a Autora AA havia cessado a sua actividade em 2001, o que inviabilizaria a possibilidade de a Ré deduzir o IVA liquidado nas facturas de 2004 a 2006 ( período, afinal, ainda da plena actividade da Autora).

Porém, como se viu, tal cessação de actividade pela Autora não existiu enquanto a Ré ia cumprindo a sua obrigação contratual, o que só deixou de acontecer a partir de 27 de  Setembro de 2007!

Pretendia a Ré que a Autora lhe devolvesse tais quantias relativas ao IVA, na medida em que ela (Autora) não as entregara ao Fisco.

Porém, como se viu, não tendo a Autora cessado tal actividade naquele período, a entrega das mesmas aos serviços tributários constituía sua obrigação fiscal, sujeitando-se a ver instaurada a competente execução fiscal para a sua cobrança coerciva caso não tivesse procedido à dita entrega.

De qualquer modo, tal aspecto seria estranho à relação contratual estabelecida, pois trata-se de uma relação autónoma, de natureza tributária,  entre os sujeitos activo e passivo, ou seja entre o Estado ( administração fiscal) e o devedor do imposto (contribuinte passivo), que é o vendedor de bens ou o prestador de serviços.

Como se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30-06-2011, que foi tirado pelos mesmos Juízes Conselheiros que neste intervêm, «o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de entrega, pelo prestador dos serviços (contribuinte passivo) de tal importância aos cofres do Estado, para ele próprio se eximir ao pagamento do IVA liquidado nas facturas.

O incumprimento das obrigações fiscais que impendem sobre o prestador de serviços ou sobre o transmitente dos bens, constitui infracção tributária deste, a que é alheio o adquirente dos referidos bens ou serviços, não aproveitando a este a eventual omissão daquele.».

E se tal conduta da Ré se alicerçou numa incorrecta informação dos serviços tributários como fundamento para a não dedução do IVA a que a Ré BB teria eventualmente direito, teve a mesma a possibilidade de impugnação de tal acto informatório pelos meios legalmente postos ao seu alcance, o que a Ré, que está devidamente patrocinada, certamente não desconhece.

Na verdade, o nº 11 do artº 22 º do Código do IVA determina o indeferimento dos pedidos de reembolso, inter alia, quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo... que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso.

Não era essa a situação da Autora na altura e, uma indagação mais aprofundada da Ré, após o alerta da ora Autora de que não havia cessado tal actividade, teria evitado, provavelmente, a atitude que veio a tomar!

Resta agora indagar se a cessação da compra de coelhos à Autora, por banda da Ré, seria susceptível de integrar o conceito de excepção de não cumprimento (exceptio non adimpleti contractus) ou se de puro incumprimento da ora Ré se trata.

Como é sabido tal exceptio é um dos traços fundamentais dos contratos bilaterais, verdadeiro corolário do sinalagma funcional, consistente na faculdade que cada um dos contraentes tem de subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo seu comparte, o que constitui que um dos requisitos para a oponibilidade de tal meio de defesa seja precisamente o da exigibilidade do crédito do excipiente (João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato, 2012 – 2ª edição, Almedina, pg. 47 ).

Mais precisamente, «se um dos contraentes  não cumpre sua obrigação na época do vencimento  (sendo o cumprimento ainda possível, com satisfação do interesse do credor) e, apesar disso, reclama a contraprestação, o devedor desta pode, legitimamente, recusá-la enquanto subsistir este estado de coisas» ( Idem, pg. 45).

Porém, como se viu, na data a que os factos se reportam, a Autora AA não havia incumprido qualquer obrigação para com a Ré, pois esta cessou a aquisição dos coelhos numa época em que aquela ainda não havia dado baixa para efeitos do IVA da sua actividade de cunicultura.

É certo que, como vem provado, havia sido convencionado expressamente inter partes, no convénio negocial celebrado, que a aquisição dos coelhos se processaria desde que legalmente comercializados.

Também não vemos que a Autora tenha incumprido qualquer norma legal reguladora do comércio de coelhos ou os seus deveres contratuais ou acessórios de conduta que torne justificado o incumprimento da ora Recorrente/Ré.

A venda dos coelhos à Ré pela Autora, não deixou de ser legal pelo facto de esta estar devedora ao Fisco do IVA cobrado nas vendas efectuadas, nem em situação de devedora do Estado no domínio fiscal por razões que não se mostram apuradas.

Não era a Ré quem devia ao Estado, nem a Autora incumpriu qualquer dever contratual (contraprestação) principal ou acessório de conduta para com a Ré.

Tratava-se, ressalvado o devido respeito, de situações estranhas à relação contratual que, por isso mesmo, não conferem à Ré qualquer justificação excludente da ilicitude do seu cumprimento.

A legalidade da venda de coelhos diz respeito ao próprio negócio jurídico celebrado, à sua forma e conteúdo, ou seja, aos deveres inerentes ao seu cumprimento por ambas as partes.

As obrigações fiscais que a lei põe a cargo de cada um dos sujeitos da relação tributária e o seu cumprimento ou incumprimento, constituem assunto que diz respeito unicamente ao credor ou ao devedor de tal relação tributária, não afectando, salvo demonstração em contrário, nem a validade intrínseca ou extrínseca do seu objecto nem a eficácia do negócio jurídico celebrado e, muito menos, servindo de causa de exclusão da ilicitude para o incumprimento de uma das partes.

Por outro lado, para que se possa invocar a excepção de não comprimento, é necessário que haja uma correspectividade ou equivalência substancial entre as prestações em confronto.

É essa equivalência que explica e legitima que o incumprimento de um dos contratantes possa excluir a ilicitude da conduta omissiva do outro que recusa o cumprimento que lhe competia, nos termos do artº 428º/1 do C.Civil, de forma a possibilitar, na medida do possível, a salvaguarda do equilíbrio dos interesses em confronto, que constitui o corolário do pensamento básico do sinalagma funcional [na feliz expressão do saudoso Prof. Antunes Varela (A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, pg. 398)], que é a excepção de não cumprimento.

Como escreve o Prof. João Abrantes «É essa correspectividade existente entre a obrigação assumida por cada um dos contraentes e a que é assumida pelo outro que constitui a nota caracterizadora destes contratos: neles "há uma obrigação e a res­pectiva contra- obrigação, uma prestação e a respectiva contraprestação” (artº.795º do C. Civil).

Significa isto que, no interior da economia contratual, a obrigação de cada um dos contraentes funciona como contrapartida ou como contrapeso da outra. A obrigação de cada um dos contraentes aparece como equi­valente da assumida pelo outro: as prestações trocadas têm igual valor, «de tal modo que um e outro (dos contraentes) recebem pela sua pró­pria prestação o valor correspondente da contraprestação contrária» ( op. cit, pg. 36).

 A expressão «legalmente comercializados», na perspectiva de uma condição para a manutenção do vínculo contratual, não pode ser tão ampla e tão lata que abranja qualquer irregularidade que o vendedor possa cometer na sua vida ou giro comercial, mas apenas violações de lei que directa e imediatamente afectem a realização perfeita das prestações de cada um dos contraentes, sob pena de, assim não sendo, o inadimplente poder sempre invocar uma qualquer violação da legalidade da outra parte, na tentativa de justificar o seu próprio incumprimento, desencadeando a aplicação de uma cláusula penal de tão ampla e indeterminada conceptualização.

Todavia, o que aqui importa sublinhar é que, em primeiro lugar, à data em que a Ré, ora Recorrente, cessou a aquisição dos coelhos, a Autora ainda não tinha cessado a sua actividade, continuando como sujeito tributário passivo do IVA.

Por isso, se a Autora não entregasse o IVA, pago pela Ré, ao Estado, ao alcance do Fisco existiam, como é consabido, os meios legais para a compelir a cumprir ou sancionar o incumprimento e, desta forma, não se vislumbram fundamentos legais para que a Ré BB ficasse impedida de efectuar as deduções do que houvesse pago e a que eventualmente tivesse direito à dedução.

Acontece, porém, que o alegado factor causal do procedimento da Ré, consistente em pura e simplesmente deixar de cumprir a sua contraprestação debitória em finais de Setembro de 2007, não foi, como alega no presente recurso, o «evidenteemaranhado” de complicações fiscais» por banda da Autora, que traduzisse “ilegalidade da comercialização” de coelhos por parte da demandante.

A causa de tal procedimento mostra-se rigorosamente plasmada no facto provado 20º, do seguinte teor:

«20.  A situação descrita no ponto 10 (dos presentes factos provados) ficou a dever-se ao facto de a A. não ter enviado à Ré – como esta pretendia – o valor de € 7.176,51 relativo ao I.V.A. que a Ré pagara à A. em diversos fornecimentos de coelhos (desta A. àquela Ré) nos anos de 2004, 2005 e 2006, e que o Fisco não reembolsou à Ré alegando ter a A. cessado a sua actividade, para efeitos fiscais, no período a que dizia respeito tal reembolso pretendido pela Ré;».

Dito isto, é tempo de terminar a apreciação do objecto do presente recurso, não, porém, sem antes focarmos a questão da cláusula penal a que aludem as conclusões a 16ª em que se sintetiza a matéria alegatória da Recorrente.

Como é sabido, a cláusula penal «é a convenção em que as partes fixam o montante da indemnização para o caso de não cumprimento ou de não cumprimento perfeito do contrato» (M. Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, pg. 540).

Ora os então sujeitos contratuais – ora em litígio – tiveram o cuidado de estipular expressis et apertis verbis, no contrato de que tratam os presentes autos, a seguinte cláusula penal:

Cláusula 7ª:

É atribuída ao presente contrato uma cláusula penal de € 48.000 (euros) por qualquer situação de incumprimento por parte da primeira ou segunda outorgante, nomeadamente por rescisão antecipada do presente contrato ( destaque nosso).

Alega a Recorrente na conclusão 9ª que «a cláusula penal em apreço supõe a inexecução da obrigação e a culpa por parte do devedor. Ou seja, só pode ser efectivada se este culposamente não tiver cumprido o contrato».

Tudo o que supra se disse patenteia à saciedade não só o incumprimento contratual da ora Ré/Recorrente (inexecução da obrigação), como o carácter culposo da mesma, não podendo a Ré olvidar que a culpa do devedor na relação obrigacional se presume nos termos do artº 799º/1 do C. Civil, cabendo-lhe provar  que tal falta de cumprimento obrigacional não procedeu de culpa sua – o que não logrou fazer – pelo que claudica inexoravelmente a dita conclusão.

Nas conclusões 10ª a 14ª a Recorrente visa sustentar que não houve incumprimento definitivo por sua banda, pelo que não haverá lugar à aplicação da pena convencional.

Não tem razão, com o respeito que lhe é devido!

Na verdade, a cláusula penal desempenha uma dupla função: função ressarcitória e função coercitiva, como se decidiu inter alia no Acórdão deste Supremo Tribunal, de  10-02-2004 (Exmº Conselheiro Azevedo Ramos, Pº 0A4299 in www.dgsi.pt), sendo esta a posição doutrinária consensual.

 Trata-se de um instituto jurídico que tem aplicação tanto nos casos de incumprimento definitivo (em que já não é possível o cumprimento por motivo imputável ao devedor ou por o credor já não ter interesse no mesmo), como nos casos de incumprimento temporário ou mora, segundo ensinamento de Galvão Telles [Direito das Obrigações, 7ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, 1997, pgs 300 e 444].

Ademais, há que ter em conta que os contraentes convencionaram, na  sobredita cláusula penal, que o montante indemnizatório dela constante seria aplicável a qualquer situação de incumprimento.

Daí que não assista razão à Recorrente quando tenta sustentar que tal pena convencional não é aplicável ao seu provado incumprimento, claudicando assim as referidas conclusões.

Muito menos existe qualquer abuso de direito da Autora que a Ré lhe imputa na conclusão 15ª, pelas razões que sobejamente se deixaram expostas e que são inteiramente válidas também para a rejeição do imputado abuso, motivo pelo qual seria tautológico voltar a sobre elas discorrer.

Na conclusão 16ª a Ré, ora Recorrente, vem pedir redução da pena convencional pelo Tribunal, nos termos e com os fundamentos referidos nas 4 alíneas da aludida conclusão.

Falece-lhe razão!

O Acórdão deste Supremo Tribunal supracitado, de 10-02-2004, expressamente decidiu:

 «O Juiz só tem o poder de reduzir a cláusula manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva.

 O tribunal deve usar da faculdade de redução da cláusula penal, quando houver elementos que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal» ( o sublinhado é nosso).

Nada de «manifestamente excessivo» vemos no montante livremente convencionado pelas partes contraentes na cláusula penal que elas próprias inseriram no convénio que celebraram.

Note-se, aliás, que a própria Ré, na reconvenção que havia deduzido e que improcedeu, pedira a condenação da Autora reconvinda em tal montante indemnizatório, como se lê na sentença da 1ª Instância, cujo excerto se acha transcrito no Acórdão recorrido.

Permitimo-nos, com a devida vénia, tal como fez o douto Acórdão atrás referido, transcrever, hic et nunc, uma vez mais,  uma passagem da dissertação para exame no Curso de Pós-Graduação em Ciências Jurídico-Civis de Calvão da Silva, intitulado «Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória», extraída, aliás, do douto Acórdão deste Tribunal a que nos referimos, e em que o Ilustre Professor de Coimbra afirma:

«A intervenção judicial do controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao Juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.

A intenção, por conseguinte, é bem clara: não dar azo a uma intervenção judicial sistemática, neutralizadora e aniquiladora da cláusula penal, para preservá-la como legítimo de salutar meio de pressão ao cumprimento sobre o devedor» (Calvão da Silva, «Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória», Almedina, reimpressão 4ª edição, 2002, pg. 273)                                                                                                                                                                               

Mais adiante, escreve o mesmo Ilustre Autor:

«A decisiva condição legal da intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva, - não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano -, de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra de excesso extraordinário, enorme, que salte aos olhos. Tem de ser, portanto, uma desproporção evidente, patente, substancial e extraordinária, entre o dano causado e a pena estipulada, mas já não a ausência de dano em si" (op. cit, pág. 274)».

Em face do quanto amplamente exposto se deixou, é patente que não se vislumbra na decisão recorrida qualquer violação dos dispositivos legais indicados pela Recorrente, nem de qualquer outro.

           

Claudicam, destarte, todas as conclusões da minuta recursória, o que, irrefragavelmente, conduz à improcedência total do presente recurso.  

  DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a Revista.

Custas pela Ré/Recorrente neste Supremo Tribunal, tal como nas Instâncias.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 2013

Álvaro Rodrigues (Relator)

Fernando Bento

João Trindade