Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME PARCIAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Tendo a Relação confirmado a decisão da 1ª instância sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, verifica-se o obstáculo da dupla conforme a que alude o nº 3 do artigo 671º do CPC. II. Por isso, e porque o réu recorrente se não socorreu da revista excecional a que alude o artigo seguinte, o STJ apenas pode conhecer da questão, suscitada na revista, relativa à alegadamente indevida rejeição da matéria de facto com fundamento no incumprimento do ónus de especificação a que aludem as als. b) do nº 1 e a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, uma vez que se trata de questão/decisão relativamente à qual inexiste, naturalmente, confirmação da decisão da 1º instância. III. Tendo-se o recorrente limitado a transcrever parte dos depoimentos das testemunhas em que se baseia, fazendo referência apenas ao início desses depoimentos e quando esse início nem sequer corresponde ao que é referido na ata de julgamento (cuja falsidade não foi invocada), é de considerar que o recorrente não cumpriu com os referidos ónus de especificação - razão pela qual se impunha, conforme decidido pela Relação, a rejeição da impugnação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, que também usa profissionalmente o nome de AA, advogado, intentou ação declarativa comum contra BB, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de € 86.228,62 acrescida do montante de €103,94 de juros de mora vencidos, bem como nos vincendos, à taxa legal de 4% ao ano. Alegou para o efeito e em resumo que aquele valor peticionado corresponde a € 70.000,00 de honorários, €104,57 de despesas, ambos acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, este no valor total de €16.124,05, sendo tais valores referentes a serviços de advocacia prestados pelo autor ao réu, mediante prévia solicitação deste, tendo patrocinado o réu em processos de que os presentes autos são apenso, sendo que o réu, ao longo dos 8 anos que durou a prestação de serviços, jamais deixou importância alguma por conta dos mesmos ou de despesas, estando tais serviços e despesas devidamente discriminados na nota de honorários e despesas que foi enviada ao réu por carta datada de 15-09-2017 e por este recebida a 20-09-2017 mas que este não pagou. O réu, na sua contestação, defendeu-se por impugnação discordando do montante peticionado a título de honorários. Foi solicitado ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados laudo sobre os honorários peticionados e discriminados nos autos, o qual veio a ser junto ao processo sem reclamação. Findos os articulados, foi designada a audiência prévia, na qual, além do mais, foi fixado à causa o valor de € 86.332,56. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual sendo a ação julgada parcialmente procedente, se decidiu condenar o réu BB a pagar ao A. a quantia de €40.104,57 (quarenta mil, cento e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal, e juros de mora à taxa de 4% desde 20/9/2017 até integral e efetivo pagamento.
Na sequência e no âmbito de recurso de apelação do réu, a Relação de ........ (após julgar improcedentes as nulidades invocadas e rejeitar a impugnação da matéria de facto com fundamento no incumprimento dos ónus do artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC) confirmou a sentença recorrida.
Inconformado, interpôs o réu apelante o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões: Da admissibilidade do recurso: 1. O recorrente visa no presente recurso contestar o acórdão recorrido na parte em que, considerando incumprido o ónus da alínea b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do 640 C.PCivil, que rejeitou a impugnação da matéria de facto suscitada na apelação, não existindo qualquer obstáculo à reapreciação da mesma. 2. A rejeição pelo Tribunal da Relação do ..... do recurso em matéria de facto, constitui uma ilegalidade cometida no próprio Tribunal da Relação, de acordo com o que tem sido entendimento unânime da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que entende que nunca se pode considerar nestes casos, que haja dupla conforme, sendo muitos os acórdãos neste sentido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc.:152/18.3T8GRD.C1.S1 de 18-06-2019 in www.dgsi.pt onde se refere:“ “I-Tendo o recurso de revista por fundamento a acusação de que a Relação agiu de forma indevida ao ter rejeitado recurso em matéria de facto, a censura dirige-se a uma ilegalidade cometida ex novo na própria Relação. Nesta hipótese nunca se pode formar, por natureza, uma situação de dupla conformidade decisório das instâncias.”, no mesmo sentido prescreve o Acórdão deste Supremo de 27.10.2016(proc.nº 3176/11.8TBBCL.G1.S1, em www.dgsi.pt), “em caso de rejeição do recurso em matéria de facto estamos perante uma decisão criada ex novo no próprio tribunal da Relação, sem qualquer paralelo, afinidade ou contiguidade com a decisão produzida na 1ª instância, pelo que nunca se poderá formar, por natureza, uma dupla conformidade decisória. Nestas circunstâncias pode deve o Supremo Tribunal de Justiça verificar em sede de revista ordinária se a Relação exerceu de forma conveniente os seus poderes processuais (v. a propósito a alínea b) do nº 1 do art. 674º do C.P.Civil)”; e ainda 13-10-2016 - Revista n.º 3257/13.3TBGMR.G1.S1 - 2.ª Secção - Tavares de Paiva (Relator) - Abrantes Geraldes - Tomé Gomes : “I - Existindo apenas a decisão da Relação sobre a concreta questão do incumprimento pelos apelantes, no recurso sobre a impugnação da matéria de facto, do ónus fixado no art. 640.º, n.º 1, do CPC, não se perfila a dupla conformidade que pressupõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito em que a última é confirmativa, sendo, portanto, admissível a revista.”; consolidando-se este entendimento também pela doutrina como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 255), citando a propósito jurisprudência vária, “(…) o Supremo reiteradamente vem assumindo o entendimento de que, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 662º, nºs 1 e 2, já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer”. 3. A competência para apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio radica nas instâncias, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, salvo situações de exceção legalmente previstas, conhecer apenas da matéria de direito (cfr. artigo 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – e artigos 662º, n.º 4, 674º, n.ºs 1 a 3, e 682º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil). É, neste âmbito que, inequivocamente, se insere, como decorre do artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do Cód. De Proc. Civil, ou seja, a violação e errada aplicação da lei de processo, pelo acórdão recorrido, mais propriamente o disposto no artigo 640.º, n.º 1 do C. P. Civil, que fixa o ónus do recorrente no caso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 4. A simples leitura das alegações de Recurso para o Tribunal da Relação permite concluir pelo integral cumprimento do ónus referido no artigo 640.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, tendo o ora recorrente quer no corpo do recurso, quer nas conclusões, identificado concretamente os pontos de facto tidos por mal julgados, indicado os meios de prova que na sua opinião impunham decisão diversa, sobre os pontos de facto impugnados, e mencionado também o sentido da decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo indicado também os depoimentos que, na sua perspetiva, justificam a pretendida alteração da matéria de facto, transcrevendo fielmente as passagens das gravações tidas por relevantes relativamente às partes que interessava analisar e conferir, tendo indicado o início das gravações de cada uma delas, sendo que, as transcrições dos depoimentos das testemunhas e dos restantes intervenientes processuais ouvidos na audiência de julgamento, são totalmente fiéis, correspondendo na integra ao que as mesmas disseram, traduzindo-se numa transcrição absolutamente idónea, sendo que, imediatamente antes à mencionada transcrição está colocado o nome de quem falou seguido e um — e de aspas, (de acordo com as regras gramaticais portuguesas) dentro das quais se transcreve as passagens dos depoimentos de forma absolutamente fiel (ipis verbis) , inserindo-se as palavras exatas que o interveniente processual proferiu, pelo que não se entende a decisão de rejeição da matéria de facto, pelo que, tudo mais não são juízos de valores, mas sim alegações, baseadas no decorrer da audiência e nessas gravações que influenciaram a decisão da causa e na matéria de facto provada e não provada, sendo que se tais alegações estão a seguir a uma transcrição ou no artigo em separado, é apenas por uma questão de ser mais percetível o ponto de vista da alegação. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a indicação com exatidão das passagens da gravação pode ser colmatada ou substituída pela transcrição dos excertos que o recorrente entenda serem relevantes. 6. Sobre tal matéria já se pronunciou este inúmeras vezes o Supremo Tribunal de Justiça.: Acórdão de 10.12.2015 (processo n.º 724/09.7TBAMT.P1.S1, cujo sumário pode ser acedido em www.stj/jurisprudência/sumários) “já houve oportunidade de se deixar dito que a alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a impugnação da matéria de facto com base em prova gravada tanto se pode fazer mediante a indicação dos concretos segmentos da gravação como mediante a transcrição dele.”; 06-12-2016 - Revista n.º 2373/11.0TBFAR.E1.S1 - 1.ª Secção - Helder Roque (Relator) * - Gabriel Catarino - Roque Nogueira –: (...)IV - A nova filosofia enformadora do processo civil, iniciada com a Reforma de 1995/96 e prosseguida, posteriormente, com as sucessivas alterações processuais nesta matéria, enfatiza a acentuada quebra do princípio do dispositivo de parte, vindo a recentrar no juiz, não só a condução, como, também, a iniciativa processual, sendo, não só, o terceiro independente e imparcial que decide o conflito que lhe é colocado pelas partes, mas, igualmente, o prossecutor, no âmbito do princípio do inquisitório, de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, atento o estipulado pelos arts. 411.º e 6.º, n.os 1 e 2, ambos do CPC. V - Tendo a autora identificado os pontos da matéria de facto que considerava, incorretamente, julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, indicado o teor dos documentos e dos depoimentos das testemunhas que entendeu mal valorados, apresentado a respetiva transcrição, da qual consta, relativamente a cada depoimento, a sua localização no instrumento técnico que incorporou a gravação da audiência, avançando o sentido probatório que, na sua perspetiva, deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, se os mesmos tivessem sido, devidamente, valorados, cumpriu, no essencial, o comando legal, a que alude o art. 640.º, n.os 1, al. b) e n.º 2, al. a), do CPC, pelo que deveria o tribunal da Relação ter procedido à reapreciação da matéria de facto; 18-10-2016- Revista n.º 2545/11.8TVLSB.L1.S2 - 1.ª Secção - Garcia Calejo (Relator) * - Helder Roque - Gabriel Catarino: “ Tendo a interessada (recorrida) indicado as passagens da gravação em que fundava a sua pretensão de alteração do dito ponto da matéria de facto, o tribunal recorrido não podia, com esse fundamento, recusar a correspondente reapreciação”; 22-02-2017-RevistaSTJ n.º 638/13.6TBLRA.C1.S1 - 7.ª Secção- Silva Gonçalves (Relator) *-António Joaquim Piçarra - Fernanda Isabel Pereira: “Porque se não mostram verificados revelados escolhos capazes de obstar a que a Relação prossiga na apreciação do erro sobre o julgamento da matéria de facto – tem ao seu dispor o suporte escrito que transcreve a parte dos depoimentos atinentes a essa projetada modificação de julgamento – não pode persistir a determinação do acórdão recorrido que decidiu não ter sido cumprido o ónus legal previsto no art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c), e n.º 2, al. a), do CPC, e que, por isso, rejeitou o recurso interposto sobre a impugnação do julgamento da matéria de facto.”; 7. O mesmo entendimento tem o Acórdão de 10.12.2015 (proc. n.º 724/09.7TBAMT.P1.S1, cujo sumário pode ser acedido em www.stj/jurisprudência/sumários): “(...) já houve oportunidade de se deixar dito que a alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a impugnação da matéria de facto com base em prova gravada tanto se pode fazer mediante a indicação dos concretos segmentos da gravação como mediante a transcrição deles; sendo que no mesmo sentido no Ácórdão de 29 de outubro de 2015 (processo n º 233/09.4TBVNC.G1.S1, relator Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt) afirma-se que “o ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa - não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da cata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso”. 8. O recorrente foi mais longe transcreveu com exatidão as passagens da gravação em que fundava a sua impugnação da matéria de exemplifica- se aqui algumas das transcrições efetuadas nas alegações para Tribunal da Relação do ..... as constantes alguns artigos como 131; 132; 133; 134; 135; 45; 146; 147 ; 168; 169; 170; 172; 173; 173; 175; das alegações de recurso para o Tribunal da Relação que aqui se transcrevem (falaremos de outras transcrições mais abaixo): “ 129. Testemunha- A advogada não devia estar aqui? 130. Juíza- “ Não tem legitimidade para fazer essa pergunta.” 131. Testemunha- “Passou-se que lhe contei... fui chamada ao escritório do Dr. AA numa tarde, cheguei lá sentei-me , quando ele me disse a soma que tinha de receber, dizendo -“ Você teve mesmo azar- As lágrimas corriam-me pela cara abaixo... “133. O banco já estava fechado. Ele chegou lá e tocou à companhia a que ele queria não estava lá , era outra... ele disse assim você vai ter 40.300,00 euros na sua conta, e eu disse eu vou ficar com mais 300 euros que o sr. Dr. e eu é que sou a aleijada”. 134. Juíza –“ mas dona CC você foi recebendo...” 135. Testemunha –“mas eu só fiquei 18 meses de baixa”(...); Artigo 167-Muito pelo contrário a CC, que prestou o seu depoimento conforme gravações (a partir 00h:59:50 do início da audiência), refere: 168.Testemunha- “ Sei tudo, sempre falamos. O dele saiu 2 meses depois, eu já lhe tinha falado do que se tinha passado...posso lhe contar”. 169.Juíza- A senhora sabe quantas vezes a senhora se deslocava? Testemunha-“ Poucas vezes, tanto eu como ele” 170.Juíza –“ Da senhora não quero saber quero saber do Sr. BB” Testemunha- Não fomos lá muitas vezes”171.Juiz- “Quantas reunião teve com o Sr. D.r para entregar documentação? Testemunha- “ Só era a DD, nem subíamos, não víamos o sr. dr., era raro ver o SR Dr. íamos levar os papeis e buscar o cheque.”172.Juíza –“Quantas vezes o Sr. BB foi durante esse tempo todo?” Testemunha- A maioria das vezes só víamos a DD ...íamos la levar os papeis, íamos buscar o cheque uma vez por mês...” 173.Juiz :”Ao Sr. Dr. lá em cima?”\Testemunha- À DD é que tínhamos que ir buscar o cheque, entregava-nos os cheques e íamos embora. O cheque ia ter ao escritório do Sr. Dr..... Íamos lá porque tínhamos que ir , não é?... De vez em quando entregávamos a documentação, quando íamos levar os papeis... 174.Juíza- E eram recebidos pela funcionaria DD, é isso? 175.Testemunha- “Unicamente . Nós chegávamos lá entregávamos o cheque e íamos embora. Foram para lá os cheques dos nossos ordenados, mais nada. Estávamos lá 5 minutos e íamos embora .” 189. Dizendo o de CC, que prestou o seu depoimento conforme gravações (a partir 00h:59:50 do início da audiência), refere Juiz – E o Sr. BB o que que se passou Testemunha- Sei que ele foi com ele ao Banco, não podia mete-lo naquela altura, era impossível, o banco não era o mesmo... sei que o Sr. Dr. pediu 80000 177.Testemunha- “Era chegar la dentro entregar os papéis a DD, deixava-os já la a capa, já levávamos tudo preparado, contas feitas e tudo, ia tudo prontinho de casa , papeizinhos todos em ordem, levávamos numa capinha... fotocópias tiradas fora de lá ao lado. Eu respondo a verdade Dra., eu hoje lembro-me Graças a Deus lembro-me”. 9. Assim foram provados os factos constantes nos 1.9; 23; 35 ; 36; 37; 42; 59; 60; 61; 63; 91; 105; 108; 122;128;130; 150; 151; 162; 175; 189 dizendo respeito a alegadas reuniões ocorridas no escritório do réu entre ele e o autor em certos dias, nomeadamente a10.09.2009;(09.9.2010;13.09.2010;17.9.2010;21.9.2010;22.9.2010);(02.10.200;06.10.2010;08.10.2010);23.02.2010;3.12.2012;3.12.2012;17.12.2012;18.12.2012;3.01.2013;16.05.2013;11.06.2012;5.72013;16.12.2016;21.05.2014;30.05.2017;4.05.2017; 2.06.2017), sendo que na realidade nenhuma prova testemunhal em audiência de julgamento se fez prova acerca destas reuniões que foram dadas como provadas, muito pelo contrário, pelo depoimento transcrito da ex-mulher do recorrente, CC, comprova-se que tais factos deveriam ter sido dados como não provados. 10. Na sentença de primeira instância foram dados como provados muitos factos deveriam ter sidos dados como não provados, tais como: 1.9; 1.12; 1.15; 1.16; 1.35; 23; 35; 36; 37; 42; 59; 60; 61; 63; 82; 86; 91; 99; 104; 105; 108; 122;127; 130; 150; 151; 162; 175; 189., nomeadamente consultas e reuniões com o autor em muitas datas concretas, sendo que, porém, esta testemunha fez prova em contrária ao número de consultas, fotocópias tempo despendido, conforme depoimento direto atrás transcrito a que o Tribunal recorrido não quis atender, e onde absolutamente nenhuma prova foi produzida em julgamento sobre tais reuniões, não tendo sido confirmada ou mencionada uma única da reunião das que foram dadas como provadas nos pontos acima mencionados da matéria de facto provada. 11. O depoimento DD, administrativa do autor, gravado a partir 2:36:34, está repleto contradições, transcrevendo-se os seguintes artigos das alegações de recurso para Relação onde está transcrito parte de seu depoimento: 179. DD, depoimento gravado a partir 2:36:34 ; Testemunha- Sou secretaria do Dr. AA desde junho de 2012 Autor- “Quantas vezes é que o Sr. BB esteve no escritório?” Testemunha- Precisar o no de vez não sei ao certo...sei que havia alturas em que ele ia 4/5 vezes a reuniões por semana no escritório, deslocações ao escritório. Autor Autor- E no mês quantas vezes passaria lá o Sr. BB nestes oito anos? Testemunha- “Atenderia o Sr. BB 15, 20 vezes...”. E depois emenda a mesma testemunha:“Uma media de 16, 17 vezes num mês, ....16, 15 vezes para aí....” E depois acrescenta mentindo: “Numa fase inicial havia alturas que eram mais as vezes que outras, 16vezes, 15 para aí”. 12. Carece de credibilidade depoimento desta testemunha pois fala em das vezes em que esteve com o recorrente “inicialmente” quando ao mesmo tempo confessa que só começou a trabalhar com o autor três anos após seu acidente que originou a nota de honorários e o mandato ligava o autor ou réu, sendo que, esta testemunha pecou por não ser minimamente credível em todo o seu depoimento, sempre com constantes e grosseiras contradições ao longo do mesmo, pelo que a reuniões que ficaram provados, mais não são do que forma para justificar os honorários exagerados que o autor pretende. 13. Também no depoimento da testemunha do autor, Dr. EE, advogado de profissão, partir 1:36:30 eta refere que: “a prática da comarca é o valor de 75euros/hora”, sendo que este pratica advocacia na mesma comarca que o recorrido, em............., sendo a prática da Comarca segundo esta testemunha que é do recorrente €75 a hora, o que razoável até em cidade maiores nos dias de hoje, para quem pratica advocacia em nome individual. 14. Pelo que se multiplicarmos as 300 horas de trabalho do autor, estipuladas pelo laudo da Ordem dos Advogados no qual a sentença de primeira instância se baseou, pelo valor hora praticado na comarca de ............... que é de €75, tendo em conta o depoimento da testemunha do próprio recorrido que exerce advocacia na mesma comarca que este , o autor teria direito ao pagamento de honorários 22 500,00, ou seja quase metade do valor em que foi o recorrente condenado. 15. Tudo isto seria a apreciar com análise da matéria de facto pelo Tribunal da Relação do ....... 16. Nesse mesmo sentido e prescreve o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 1295/11.0TBMCN.P1.S2 de 18-10-2018 (PRINCÍPIO INQUISITÓRIO /PODERES DO TRIBUNAL /RENOVAÇÃO DA PROVA /NOVOS MEIOS DE PROVA /PODERES DA RELAÇÃO /MATÉRIA DE FACTO /PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL) in www.dgsi.pt: I – O princípio do inquisitório adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, constituindo um poder-dever que se impõe ao juiz com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio. II – Este poder-dever cabe com particular acuidade ao juiz de 1ª instância, mas estende-se igualmente às Relações, tribunais que, como os de 1ª instância, conhecem da matéria de facto em recurso que para eles seja interposto contra a decisão proferida neste campo. 17. Acerca da inconstitucionalidade, importa dizer que os direitos recorrente têm sido gravemente violados em termos constitucionais, primeiramente pela não apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, depois porque foi julgado pelo Tribunal de primeira instância na ausência da sua mandatária a quem foi indeferido o justo impedimento, e finalmente porque tal julgamento ultrapassou em muito a hora de expediente do tribunal pelo que foi vedada qualquer hipótese de uma segunda data onde pudesse exercer o mínimo de contraditório, relativamente às testemunhas que ficassem provir-nos no final do expediente habitual do tribunal. 18. A questão da inconstitucionalidade foi levantada no Tribunal da Relação sendo que relativamente a mesma não houve qualquer pronuncia. 19. Quanto é justo impedimento na primeira data de julgamento a mandatária do Recorrente, e remetido ao Tribunal, nos dias 19/09/2019 e 20/09/2019 a invocar justo impedimento sendo que no requerimento remetido ao Tribunal "a quo" no dia 20-09-2019 pelas 12h22, também antes da audiência do julgamento marcado para as 14h00, foi reiterado o impedimento sendo alegado com todos os pormenores possíveis toda a situação , como a identificação do familiar, o acontecimento, a lesão, as suas circunstancias de vida e a as concretas razões da impossibilidade de ter outra pessoa a assisti-la, referindo novamente que tal assistência era na cidade de ............., tendo acrescentou para que não existam dúvidas quanto à seriedade do motivo invocado que a mesma familiar foi vítima de uma queda grave no dia 17-09-2019 que motivou a intervenção do INEM e o posterior transporte para o Hospital ........... a fim de receber assistencia médica, tendo ficado imobilizada durante alguns dias, tendo a mandatária do Recorrente tentado pelo telefone obter o comprovativo da situação alegada pelo hospital, o que não foi possível no imediato dado que tal teria de ser requerido e demoraria algum, tempo conforme informação transmitida pelo hospital, que também referiu solicitar o documento comprovativo através do Tribunal a quo dado que a obtenção seria mais célere. 20. Foi evidente a preocupação da mandatária do Recorrente para que chegasse ao conhecimento da Meritíssima Juíza, o impedimento da comparência à audiência de julgamento da mandatária do Réu, antes de realizado a mesma, impedindo, assim, que o julgamento se realizasse, à revelia da defesa do Réu, para esse efeito, foi feita a comunicação do motivo inesperado e imprevisível da mandatária do Recorrente antes da audiência de julgamento com a aposição da nota “URGENTE” no requerimento enviado no dia 19-09-2019, dois dias após o ocorrido a 17-09-2019, sendo que no primeiro dia, a sua principal prioridade foi tratar de FF, tendo o Tribunal proferido um despacho no dia 20/09/2019, onde refere que se mantém a realização do julgamento na data designada, uma vez que não foi junta a prova do alegado como exigido pelo artigo 140o, no2 CPC, sendo que a fim de precisamente reiterar e comprovar o manifesto justo impedimento alegado no dia 20/09/2019, cerca de duas horas depois da notificação do despacho proferido a 20/09/2019, juntou aos autos através de novo requerimento onde detalhava com pormenor toda a situação alguns documento referentes a receita médica passada no hospital, à familiar em causa onde se lê muito bem a data da mesma, demostrando-se a veracidade do alegado no dia 19/09/2019 e reiterado no dia 20/09/2019 que a impossibilitava de estar presente no julgamento, tendo sido ambos os requerimentos apresentados antes do inicio da audiência de julgamento. 21. Perante o circunstancialismo descrito, não era exigível que a advogada, fizesse mais do que fez, pois, fez chegar ao Tribunal a informação, antes do início do julgamento, do seu impedimento (por dois requerimentos dirigidos ao tribunal e por telefone) e ter junto a prova possível naquela ocasião, protestando juntar outra não sendo o motivo invocado nem era vago nem indeterminado, conforme explanado nos requerimentos enviados ao Tribunal "a quo" nos dias 19-09-2019 e 20- 09-2019 , sendo que no último incluía uma extensa exposição e detalhado relato das circunstancias referentes ao motivo invocado transmitidas ao Tribunal recorrido, não havendo qualquer razão para duvidar da seriedade do motivo invocado e/ou da genuinidade do documento apresentado. 22. Face às circunstancias que motivaram o impedimento, a mandatária do Recorrente juntou a única prova disponível num curto espaço de tempo e preocupou-se em requerer as necessárias diligencias probatórias ao Tribunal a quo, na sequencia da informação transmitida pelo Hospital de ..........., e pelo INEM, assim como se prontificou a juntar assento de nascimento da assistida, assento de óbito dos pais e provas internamentos constantes e da prolongada e penosa do marido que o coloca acamado(obesidade mórbida associada a uma serie de problemas de saúde com origem na mesma) sendo que, o Tribunal de primeiro instância simplesmente não se pronunciou sobre os documentos que a mandatária do recorrente protestou juntar em dois dias tendo inclusive pedido oficiosamente para ser notificado Hospital .............. caso dúvidas subsistissem, não tendo vindo havido qualquer circunstância para duvidar da seriedade do motivo apresentado pela mandatário do recorrido. 23. Os presentes autos têm valor superior ao Tribunal da Relação pelo era obrigatória a representação por mandatário judicial em todos os atos deste processo, todavia, entendeu-se proceder a julgamento sem que o Réu estivesse representado. 24. Ora, nem sempre é possível reunir a prova necessária do impedimento, pelo que a mesma não deve ser exigível prontamente conforme entendimento unanime da jurisprudência, como por exemplo do Tribunal da Relação de Évora no Acórdão do datado de 05-05-2016 no processo no 1117/12.4TBVNO.E1 e disponível em http://www.dgsi.pt. Referindo o Douto Tribunal que “apesar do art.º 140.º, n.º 2 do CPC impor que a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova, deve entender-se que, sendo necessário que a comunicação seja logo efetuada, até à abertura da audiência, não é exigível que prontamente seja exibido atestado médico, pois, se o advogado comunicar prontamente ao tribunal as circunstancias impeditivas do seu comparecimento e não estiver ainda munido de documento comprovativo do impedimento legítimo, deve convencer o juiz da seriedade do motivo invocado, sem prejuízo de, posteriormente e no mais curto prazo, remeter o documento justificativo da sua ausência”. 25. O Tribunal primeira instância não teve, o mesmo tratamento em relação ao adiamento da audiência prévia requerida pelo Autor, que não teve dificuldade em adiar a referida diligencia sem a confirmação da veracidade da concordância do relatado e sem saber a posição do Réu que nunca deu a sua anuência. 26. É manifestamente difícil de entender face à praxis judiciária conhecida que todas as testemunhas tenham sido inquiridas numa única tarde, a que ainda se seguiu a prolação de alegacões orais do Autor. 27. O resultado do acórdão recorrido vem de um julgamento rápido, numa só tarde com a audição de oito testemunhas e depoimento de parte, e até alegacões, sendo que a pratica diz-nos que é muito difícil a audição de tantas testemunhas (mesmo com violação do princípio do contraditório), alegacões e depoimento de parte, 28. Pareceu que o julgamento se quis assim, começar e acabar rapidamente, só com um mandatário, com violação do Princípio Constitucional do Contraditório e da Igualdade das Partes, (tratando-se da primeira data designada para audiência e discussão de julgamento). 29. Deveria Tribunal da Relação ter em atenção as circunstâncias estas circunstâncias quando decidiu rejeitar impugnação da matéria de facto. Nesse sentido pronunciou-se o Douto Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão proferido no processo n.º 405/11.1TBVVD-I.G1, de 26-09-2013 que se passa a citar: “Tratando-se de uma primeira marcação e não tendo havido acordo prévio com os mandatários com vista à designação da data da audiência, a falta de qualquer deles é motivo suficiente para provocar o adiamento, nos termos da al. c) do nº 1 do art.º 651o do Código de Processo Civil” (atual 603º do CPC), como é o caso dos presentes autos que deveria ter tido pelo Tribunal a quo uma decisão completamente diferente”. 30. Destarte, não foi assegurado o direito de defesa nem o direito ao contraditório do ora recorrente que se viu confrontado com a ausência da sua mandatária, sendo que com a realização do julgamento, a prova produzida não foi contraditada pelo Réu, dado que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Autor com sem possibilidade do exercício ao contraditório, enviesando desta forma a produção de prova em sede de julgamento, sendo que, para além do depoimento de parte do Autor, foram ainda ouvidas cinco testemunhas por si arroladas e mais três testemunhas da parte do Réu, tendo do lado do Réu, o Tribunal primeira instância determinado a inquirição das três testemunhas do Réu que se encontravam presentes sem que as mesmas tenham tido a oportunidade de se pronunciarem acerca das questões pertinentes que seriam colocadas pela parte que as arrolou, inquinando desta forma a produção de prova que possa resultar dos seus testemunhos em relação à matéria dos autos, tendo havido total aproveitamento da ausência da mandatária do Réu que se traduziu num julgamento rápido para que o mesmo fosse feito sem o respetivo contraditório. 31. Ao efetuar o julgamento, sem a presença da advogada signatária, que previamente informou o Tribunal "a quo" do motivo de todo imprevisto que impossibilitou a comparência ao julgamento, violou, a Meritíssima Juíza "a quo", o princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 4o do Código de Processo Civil, que pelo que a sentença de primeiro instância e o acórdão da relação ao não apreciar a matéria impossibilitaram de todo a produção de qualquer tipo de prova por parte do recorrido Réu o que, constitui uma violação dos princípios constitucionais, sendo que tal inconstitucionalidade já foi invocada no Tribunal recorrido sem que o mesmo se tenha pronunciado sobre ela. 32. Foram assim violados os seguintes princípios constitucionais inseridos nos artigos 13º, 20º, 202º e 208º da CRP. 33. Importa realçar que a factualidade descrita consubstancia a violação do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20o da Constituição da Republica Portuguesa na medida em que não foi assegurado o patrocínio judiciário, o direito do Recorrente, ora Recorrente a fazer-se acompanhar por advogado nem o direito a um processo equitativo com garantia pela igualdade das partes através do exercício do contraditório com o objetivo da existência de uma justa composição do litigio que opõe as partes. 34. Por inerência estamos perante uma grave violação do princípio da igualdade com tutela constitucional no artigo 13o da Constituição da República Portuguesa. 35. Importa realçar que a factualidade descrita consubstancia a violação do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20o da Constituição da Republica Portuguesa na medida em que não foi assegurado o patrocínio judiciário, o direito do Recorrente, ora Réu a fazer-se acompanhar por advogado nem o direito a um processo equitativo com garantia pela igualdade das partes através do exercício do contraditório com o objetivo da existência de uma justa composição do litigio que opõe as partes. 36. Por inerência estamos perante uma grave violação do princípio da igualdade com tutela constitucional no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. 37. Ao assegurar a todas as pessoas o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do no1 do artigo 20º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais aqueles órgãos de soberania - Tribunais a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 202o da Constituição). 38. Decorre do artigo 208º da Lei Fundamental que o exercício do mandato e do patrocínio forense é elemento essencial à administração da justiça e a efetiva garantia do Estado de Direito enquanto princípio fundamental do Estado. 39. Ao assegurar a todas as pessoas o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do nº1 do artigo 20º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais aqueles órgãos de soberania - Tribunais a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 202o da Constituição). 40. Decorre do artigo 208º da Lei Fundamental que o exercício do mandato e do patrocínio forense é elemento essencial à administração da justiça e a efetiva garantia do Estado de Direito enquanto princípio fundamental do Estado. 41. Acresce que, a interpretação do artigo 140° ex. vi 603º do Código de Processo Civil no sentido de o adiamento da audiência de julgamento só ser possível sem oposição da parte contrária, isto independentemente da comunicação de justo impedimento por parte de um dos mandatários das partes antes da data e hora designada para o efeito, é inconstitucional por violação do direito da igualdade das partes e ao direito ao patrocínio judiciário e ao direito de se fazer acompanhar por advogado em julgamento nos termos dos artigos 13° e 20°, 2 da CRP, não sendo exigível perante o circunstancialismo descrito, não era exigível que a advogada fizesse mais do que fez. 42. Menciona a esse respeito o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 486/2010 de 10 de dezembro de 2018 textualmente o seguinte: “Chocar-nos-ia bastante,... que a audiência pudesse decorrer sem a presença do mandatário, em prejuízo da parte que representa, sem qualquer culpa de ambos (refira-se que o espirito da reforma do processo civil foi justamente flexibilizar o conceito de justo impedimento, concentrando-o na ideia de culpa e afastando-o de uma espécie de responsabilidade objetiva) se a situação fosse comunicada ao Tribunal antes do início da audiência” – no mesmo sentido se pronúncia o mesmo Tribunal no Acórdão proferido no processo no 393/2010 e disponível no sitio da internet do Tribunal Constitucional. 43. De acordo com artigo o artigo 22º da Constituição o Estado é responsável por ações praticadas no exercício das suas funções nomeadamente judiciais em que por causa desse exercício resulte a violação de direitos liberdades e garantias ou prejuízo para outrem neste caso verifica-se a violação do direito previsto no artigo 20º à tutela jurisdicional efetiva. 44. O recorrente sofrer na sua esfera de direitos uma restrição inaceitável ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito previsto no art.º 20.º da CRP.” É que preceitua o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, no seu n.º2, que, “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.” 45. Resulta do exposto que as referidas normas por si impõem, quando tal não seja obrigatório, a possibilidade de um qualquer cidadão ser assistido por um advogado”. 46. Foram violados no acórdão recorrido o artigo 640, 639,662 do Código processo Civil e ainda os artigos 13,20, 202,208. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser a matéria de facto apreciada. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Questão prévia: Conforme resulta dos autos, particularmente do acórdão recorrido, a Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão (sentença) da 1ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme a que alude o nº 3 do artigo 671º do CPC. Isto, com exceção da questão, colocada nas conclusões recursórias, relativa à falta de fundamento legal para a decisão de rejeição da impugnação da matéria de facto por parte da Relação – questão/decisão essa relativamente à qual, natural e necessariamente (por se tratar de uma decisão apenas situada na esfera de competência da Relação) não há nem podia haver confirmação da decisão da 1ª instância e, como tal, dupla conforme. E daí que, conforme tem sido aceite pacificamente na jurisprudência do STJ, a revista deva ser admitida nessa parte (conforme se considerou no despacho inicial do ora Relator, que, não obstante remeteu para o presente acórdão a questão da não admissão da revista na parte restante). Relativamente às demais questões suscitadas, as mesmas encontram-se abrangidas pela dupla conforme – razão pela qual, para que as mesmas pudessem ser objeto de apreciação por este Tribunal, em sede de revista, o recorrente teria que se socorrer da revista excecional, a que alude o artigo 672º do CPC – o que não sucedeu. E daí que se imponha, nessa parte, a rejeição da revista. Não obstante, importa esclarecer que, conforme se alcança do acórdão recorrido, a Relação conheceu das demais questões suscitadas, relativas à alegadamente indevida, ilegal e inconstitucional realização da audiência de julgamento sem a presença da douta mandatária do recorrente não obstante o facto de esta ter requerido o adiamento da mesma, invocando para o efeito a existência de justo impedimento, impeditivo da sua comparência à audiência de julgamento – pretensão essa que foi objeto de decisões de indeferimento (conforme resulta dos autos, uma proferida nos autos com data de 20.09.2019 e outra proferida na mesma data no âmbito da própria audiência de julgamento). E a Relação fê-lo dizendo, no essencial (e bem) que estava impedida de apreciar tais questões por força do caso julgado formal, resultante da improcedência do recurso de apelação (subido em separado), interposto pelo recorrente daquelas decisões de indeferimento do adiamento da audiência. Em face do exposto, a única questão de que nos cumpre conhecer tem a ver com a existência ou não de fundamento legal para a rejeição (não conhecimento) da impugnação da matéria de facto. * Foi a seguinte, a factualidade dada como provada e como não provada pelas instâncias (pela 1ª instância sendo que a Relação rejeitou a impugnação da matéria de facto): Factos provados: 1.1. O Autor exerce a advocacia como atividade profissional, com escritório nesta cidade e comarca .... 1.2. O Réu foi vítima de acidente de viação no dia .. de Agosto de 2009, quando, pelas ... horas, circulava com o seu motociclo de matrícula ..-BZ-.., pela Estrada .......... n.º ..., na freguesia de .........., neste concelho e comarca de ......., no sentido ............ – ....... 1.3. Tal acidente ocorreu porque, naquele dia, hora e local, ao Km.... daquela Estrada .......... n.º ..., no termo da Rua .......... que, de forma perpendicular, nela entronca, onde existe o sinal de paragem obrigatória Stop, o condutor do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-GC-.. não o imobilizou, pelo que foi colidir com a sua frente, no aludido motociclo conduzido pelo ora Réu. 1.4. O que fez o ora Réu perder o controlo do motociclo, despistar-se e cair na berma da hemi-faixa de rodagem oposta à que circulava. 1.5. Em consequência do acidente, o ora Réu sofreu ferimentos vários, designadamente: fratura exposta do fémur direito; fratura dos ossos da perna direita; fratura cominutiva do hallux direito; esfacelo do halux direito; edemas e muitas escoriações. 1.6. Foi, então, de ambulância para o Centro Hospitalar ..........., onde ficou internado no Serviço..........., pelo período de tempo e nas circunstâncias melhores descritas nos itens 42º a 133º da PI da ação principal a que os presentes autos estão apensos, e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais. 1.7. Por causa desse acidente, esteve o Réu totalmente incapacitado para o trabalho desde o dia do acidente (...08.2009) até ...12.2012, nos termos melhor descritos no Relatório elaborado pelo Gabinete Médico Legal .............., de 22.10.2014, a saber: “…Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 133 dias, Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período de 1365 dias, Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 1498 dias, Período de Repercussão Temporárias na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 278 dias, Quantum Doloris fixável no grau 5/7, Défice Funcional Permanente da Integridade Física 29 pontos, As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, Dano Estético Permanente fixável no grau 5/7, Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer. Não valorizável; Repercussão permanente na Atividade Sexual. Não valorizável; Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas.” 1.8. Sendo que, ainda por causa desse acidente, o Réu teve novos internamentos hospitalares, pelos períodos de tempo e nas circunstâncias melhores descritas nos artigos 22º a 29º, 60º a 62º da PI da 1.ª Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir e demais vicissitudes descritas nos itens 2º a 34º e 59º a 88º nos itens da PI da 2.ª Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir da acção principal, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais. 1.9. Alguns dias após a ocorrência do relatado acidente, mais concretamente em 10.09.2009, familiares do Réu procuraram o ora Autor com vista ao aconselhamento jurídico e posterior acompanhamento do seu processo relativo ao acidente de viação de que fora vítima, acima mencionado, mormente quanto ao seu desenvolvimento e reclamação dos prejuízos causados, designadamente da indemnização a que se achava com direito. 1.10. Por isso, desde aquela data, o Réu mandatou o Autor de lhe tratar de todos os assuntos relacionados com o sobredito acidente. 1.11. Para tanto, o Réu, por si e/ou representado pelos seus familiares, foi obtendo informações do ora signatário sobre quais os procedimentos a adoptar com vista a ser ressarcido dos respectivos danos patrimoniais e não patrimoniais. 1.12. Assim, tomando-se como início dos trabalhos o dia 10.09.2009, o Autor prestou os seguintes serviços ao Réu: 1) Reunião com familiares do cliente, em 10 de Setembro de 2009, para exposição dos factos relativos ao acidente de viação ocorrido no dia ...08.2009, pelas .... horas, na Estrada .......... n.º..., na freguesia de ..........., concelho de ..............., quando conduzia o seu motociclo de matrícula ..-BZ-.. e definir os procedimentos a adoptar 2) Reunião com familiares do cliente, 4 dias depois, 14 de Setembro, para nova explanação do relatado na anterior reunião e entrega de documentação relacionada com o acidente, designadamente, informações policiais e relatórios hospitalares, concretamente, do episódio de Urgência 3) Contacto telefónico com a Companhia de Seguros do terceiro, causador do acidente, Liberty, em finais de Setembro de 2009, para melhor agilização do processo, concretamente com o seu funcionário Sr. GG, ao qual foi relatada a situação clinica do cliente, a informação de que o signatário foi pelo mesmo constituído seu mandatário, a identificação do seu e-mail e consequente disponibilidade para tratar do processo em todas as suas vertentes – 30 minutos 4) Recepção no dia 12.11.2009 de um e-mail do Sr. GG, pelas 12:38 horas, com o seguinte teor: Através do presente email, informamos V. Exa. que seus constituintes, BB e CC, que resultaram feridos no acidente de viação ocorrido no dia ..-08-2009, foram, no âmbito do nosso processo de sinistro nº ..-...-…31, encaminhados para os nossos serviços clínicos, tendo consulta marcada na ................., no ....., com o Dr. HH, no dia 24-11-2009 às 14h. Agradecemos que nos confirme a respectiva comparência. 5) - Leitura do mesmo e contacto com o cliente para tal fim; 6) - Elaboração de resposta e envio da mesma à Seguradora, no 18.11.2012, pelas 10:49 horas com o seguinte teor: Venho por este meio dar-lhe conhecimento de que os meus constituintes estão a ser clinicamente tratados no Hospital Distrital de ........... e aí pretendem continuar a ser tratados. Oportunamente daremos conhecimento do seu estado clínico 7) Entretanto, o cliente, por intermédio de um familiar, contactou o signatário e consigo se reuniu, antes mesmo da correspondência anterior, isto é, em finais de Outubro de 2009, mais concretamente em 29.10.2009, para se tratar de reclamar junto da Seguradora o pagamento de uma prestação mensal equivalente ao salário que auferia em França, enquanto trabalhador da construção civil, uma vez que desde o dia do acidente, 29. 08.2009, se encontrava sem rendimento algum e a Segurança Social nada lhe pagava, na qual foram solicitados elementos documentos comprovativos da situação profissional daquele e respectivo salário; 8) análise da documentação em Francês relativa à situação profissional do cliente e elaboração de carta a reclamar o pagamento da quantia mensal de 1.000 €uros, por conta da futura indemnização a receber, carta essa datada de 12.11.2009 e recepcionada pela Seguradora em 16.11.2009; 9) Recepção, análise e contacto com o cliente para o teor da resposta infra, recebida da Seguradora no dia 18.11.2009, pelas 11:38 horas; Analisada a proposta que nos apresentou através de carta datada de 12-11-2009, somos a informar que estamos dispostos a indemnizar os seus constituintes a título de Incapacidade Temporária Absoluta, mediante a apresentação dos seguintes documentos: No caso do Sr. BB: - Certificado de incapacidade para o exercício da profissão. - Documento comprovativo do órgão competente do Estado Francês que comprove a não atribuição de qualquer subsídio por motivo do incapacidade para o trabalho. Perante a apresentação dos documentos solicitados, iremos liquidar o rendimento mensal do casal por inteiro desde a data do acidente e pelo período em que vigorar o certificado de incapacidade. 10) Reunião com familiares do cliente no dia 18.11.2009 para estudar a forma de dar satisfação ao solicitado, obtenção de documentação, análise da mesma e elaboração de resposta à Seguradora no dia 18.11.2009, pelas 15:25 horas, nos termos seguintes: Exmo. Senhor GG, De acordo com o solicitado, tenho a transmitir-lhe o seguinte: Quanto ao Sr. BB: - Quanto ao certificado de incapacidade para o exercício temporário da profissão, em anexo lhe remeto 5 documentos comprovativos desse facto. Cfr. doc. 3 a 8 - Quanto ao pretendido documento do Estado Francês comprovativo do não recebimento de subsídio algum por Incapacidade de Trabalho, o mesmo terá que ser requerido a França, sendo provável que demore um mês ou mais obtê-lo, pelo que proponho que seja efectuado o pagamento solicitado, na certeza de que o meu constituinte muito mais dinheiro terá a receber de Vas. Exas. para além daquele que pagarão, pelo que se sugere que se fixe o prazo de 90 dias para apresentação de tal documento, sob pena de, caso não seja apresentado, ser então suspenso o pagamento pretendido. Doc.8 11) Recepção da resposta da Seguradora, por e-mail de 18.11.2009, pelas 15:58 horas, com o consequente conhecimento ao cliente, por telefone: Exmo. Sr. Dr. AA, No seguimento da proposta apresentada por V. Exa., serve o presente e-mail para informar que será emitido um cheque no valor de € 5 261,31 em nome do Sr. BB a título de indemnização por ITA … correspondente aos meses de Setembro, Outubro e Novembro do corrente ano. Ficamos a aguardar o documento em falta no prazo e nos termos que indicou no último e-mail.Doc.9 12) Entretanto, o cliente e a empresa de peritagem contratada pela Seguradora do terceiro negociaram directamente o valor dos salvados do motociclo do cliente danificado no relatado acidente. Todavia, surgiram problemas com a legalização da documentação do salvado, pelo que o cliente solicitou a intervenção do signatário, para tal fim, que contactou a Seguradora – sempre na pessoa do Sr.GG – à qual enviou um e-mail, no dia 16.12.2009, pelas 16:56 horas – tendo despendido na reunião, análise do assunto, contacto com o cliente e igualmente contacto prévio telefónico com aquele funcionário, nos termos seguintes: Exmo Senhor, Desde já, os meus sinceros agradecimentos pela forma profissional e expedita como tem tratado deste assunto. Escrevo-lhe agora com vista à resolução dos danos no motociclo, cujo valor já foi acordado entre o meu constituinte e a empresa que está a tratar do assunto, sendo que o meu constituinte apenas pretende enviar os originais dos documentos depois de assinar o respectivo recibo de indemnização ou contra a entrega do mesmo, pelo que lhe solicito os seus bons ofícios com vista à rápida resolução deste assunto Doc.10 13) Recepção da resposta, por e-mail de 16.12.2009, pelas 17:10 horas, análise e consequente conhecimento transmitido ao cliente nestes termos: Exmo. Sr. Dr. AA, Não haverá qualquer entrave em enviar o recibo de indemnização conforme sugere V. Exa. Para tal apenas solicito que envie cópia do Titulo do Registo de Propriedade ou do D.U.A., o que poderá ser feito por esta via. Subscrevo-me com elevada consideração, Melhores Cumprimentos GG Doc.11 14) Envio de e-mail à Seguradora, em 11.01.2010, pelas 12:30 horas, com documentos, entretanto solicitados ao cliente e reunião prévia com este, nestes termos: Exmo. Sr. GG, Em resposta ao seu e-mail de 16 de Dezembro, em anexo lhe envio o Titulo de Registo de Propriedade dos meus constituintes para pagamento dos danos no motociclo. Doc.12 15) Contacto telefónico com a Seguradora para pagamento da indemnização por ITA relativa aos meses de Dezembro de 2009 e Janeiro e Fevereiro de 2010; 16) - Recepção da resposta da Seguradora, por e-mail de 19.02.2010, pelas 16:35 horas e consequente conhecimento dela transmitido ao cliente nestes termos: Exmo. Sr. Dr. AA, Na sequência do seu contacto mediante o qual nos solicitou o pagamento aos seus clientes da indemnização por ITA relativa aos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro, agradecemos a disponibilidade do Sr. BB …… para se deslocar à ................. no ...... para uma consulta de controlo. Foi marcada consulta a ambos os sinistrados para o dia 26-02-2010 às 14.00h com o Dr. II. Se houver algum inconveniente agradecemos que nos indique data mais oportuna. Doc.13 17.º - Envio de e-mail à Seguradora no dia 23.02.2010, pelas 15:08 horas, a solicitar-lhe transporte por Taxi, para a sua deslocação ao ....., após prévia reunião com o cliente nos termos seguintes: Exmo. Senhor, Em resposta à sua comunicação de 19 Fevereiro de 2010, muito grato ficaria a Vª Exa. se digna-se providenciar o transporte Táxi para os meus constituinte, a fim de se deslocarem de ............... ao ..... no próximo dia 26 de Fevereiro, uma vez que estes não tem posses para custear tal transporte e estão sem receber há cerca de 3 meses. Doc.14 18.º - Recepção de email da Seguradora e transmissão da resposta ao cliente, com contactos Pessoais no dia 24.02.2010, pelas 09:14 horas: Exmo. Sr. Dr. AA, Será cedido transporte de táxi aos sinistrados para a consulta de controlo. Melhores Cumprimentos GG Doc.15 19.º - Cliente contacta o signatário e informa que não sabe onde “apanhar” o táxi e pretende novo contacto com a Seguradora para tal fim, o que o signatário tenta resolver mediante envio de novo e-mail à Seguradora, no dia 24.02.2010, pelas 09:48 horas, nos termos seguintes: Exmo. Sr. GG, Grato pela sua colaboração. Agradeço que me informe onde terão os meus constituintes que aguardar pelo transporte. Doc.16 20.º - No dia 20.02.2010, pelas 12:46 horas, o signatário recebeu da Seguradora o e-mail infra, quanto à documentação dos salvados, nos termos seguintes: Exmo. Sr. Dr. AA, Fomos mais uma vez contactados pela empresa Audatex dando notícia que ainda não foram recepcionados os documentos do veículo. Sem tais documentos não pode ser dado seguimento à tramitação do salvado. Agradecemos urgência no envio dos documentos solicitados pela Audatex para: Audatex Portugal, S.A. A/C Patricia Luizi Torre Zen Av. D. João II, lote 1.17.01, 11º Piso 1990-083 Lisboa Contactos Audatex: Tel.: +351 21 723 28 00 Fax: +351 21 010 23 60 Doc.17 21.º - Nesse mesmo dia 20.02.2010, pelas 13:21 horas, o signatário remeteu novo e-mail à Seguradora nestes termos: Boa tarde Sr. GG, Penso ser estes documentos que faltam ou estamos a falar de mais alguma? Agradeço resposta urgente. Doc.18 22.º - Entretanto, por causa da ITA do cliente, o signatário recebeu da Seguradora um email em 26.04.2010, pelas 12:59 horas, nestes termos: Exmo. Sr. Dr. AA, Pela necessidade de que o processo se encontre devidamente documentado, agradecemos o envio dos Certificados de Incapacidade para o Trabalho de ambos os sinistrados, para que possamos emitir o pagamento das indemnizações por ITA relativas ao mês de Abril. Doc.19 23.º - Entretanto, no mês de Setembro de 2010, o cliente reuniu-se com o signatário 5 vezes – 09.09.2010, 13.09.2010, 17.09.2010, 21.09.2010 e 22.09.2010, tal como no mês de Outubro de 2010, 3 reuniões, nas datas 01.10.2010, 06.10.2010 e 08.10.2010, por causa do veículo de matrícula francesa que tinha em seu poder, sendo a questão a seguinte: O cliente é proprietário da viatura de matrícula francesa com a seguinte identidade ..-FXR-.., marca ..........., do ano 2004. De acordo com a legislação em vigor, tal viatura apenas pode estar em Portugal pelo período máximo de 6 meses, sendo que findo desse prazo, qualquer Autoridade Policial ou a Alfandegária a pode apreender e obrigar à respectiva legalização ou reenviá-la para o País de origem ! O sinistrado BB encontra-se no nosso País desde o dia do acidente, ou seja, .. Agosto de 2010, sendo previsível, de acordo com os médicos assistentes que necessitasse, então, de mais 2 anos para a sua completa recuperação. Perante tal realidade, o cliente apenas tinha 2 alternativas relativamente à viatura em causa: Ou legaliza no nosso país, suportando o seu custo entre 9.000 € a 10.000 €, ou a reenvia para França e procede à respectiva venda, dado que não só não conduz desde o acidente, como também estará impossibilitado de o fazer num futuro próximo, pelo que tal viatura, estando imobilizada perderá valor comercial razão pela qual se a reenviar para França terá que a vender, coisa que o sinistrado não pretende uma vez que, nesta altura, pouco dinheiro darão por ela!Por outro lado, a ser reenviada tal viatura para França, deixará a mesma de ser utilizada em Portugal, ainda que conduzida pelos seus familiares, mormente para as necessidades básicas do dia-a-dia, pois vive distanciado dos centros urbanos. 24.º - Em face de tal questão, o signatário, após ponderar resposta à mesma, remeteu um email à Seguradora, no dia 11.10.2010, pelas 17:05 horas colocando-lhe tal questão, nestes termos: Venho colocar uma questão de resolução complicada mas que urge decidir. O problema é o seguinte: O meu constituinte BB é proprietário da viatura de matrícula francesa com a seguinte identidade ..-FXR-.., marca ........... do ano 2004. De acordo com a legislação em vigor, tal viatura apenas pode estar em Portugal pelo período máximo de 6 meses, sendo que findo desse prazo, qualquer Autoridade Policial ou a Alfandegária a pode apreender e obrigar à respectiva legalização ou reenviá-la para o País de origem ! Sucede que, o sinistrado BB encontra-se no nosso País desde o dia do acidente, ou seja, .. Agosto de 2010, sendo previsível, de acordo com os médicos assistentes que necessite de mais 2 anos para a sua completa recuperação. Posto isto, o sinistrado apenas tem 2 alternativas relativamente à viatura em causa: Ou legaliza no nosso país, suportando o seu custo entre 9.000 € a 10.000 €, ou a reenvia para França e procede à respectiva venda, dado que não só não conduz desde o acidente, como também estará impossibilitado de o fazer num futuro próximo, pelo que tal viatura, estando imobilizada perderá valor comercial razão pela qual se a reenviar para França terá que a vender, coisa que o sinistrado não pretende uma vez que, nesta altura, pouco dinheiro darão por ela ! Por outro lado, a ser reenviada tal viatura para França, deixará a mesma de ser utilizada em Portugal, ainda que conduzida pelos seus familiares, mormente para as necessidades básicas do dia-a-dia, pois vive distanciado dos centros urbanos. Assim sendo, impõem-se uma de duas soluções, ou Vas. Exas. assumem o custo da legalização da viatura em Portugal ou a mesma será reenviada para França e posteriormente exigir-se-á de Vas. Exas. os danos decorrentes pela venda daquela viatura, sendo certo que a mesma foi adquirida nova no respectivo stand. Solicito resposta urgente. Doc.20 25.º - Recepção da resposta da Seguradora no dia 19.10.2010, pelas 11:25, nestes termos: Exmo. Sr. Dr. AA, Apresentamos os nossos respeitosos cumprimentos. Acusamos a recepção do v/ email, o qual foi merecedor da nossa melhor atenção. Após uma consulta [ressalve-se que não rigorosa] do Código do ISV (que anexamos), somos da opinião que o Sr. BB está abrangido pelo regime de isenção constante dos artigos 58.º e seguintes do referido diploma, sendo que, para tal, apenas haverá que apresentar os documentos elencados no art. 61.º. A confirmar-se tal isenção, a legalização do veículo ficará substancialmente mais económica. Agradecemos que V. Exa. se pronuncie acerca da alternativa que sugerimos. Doc.21 26.º - Contacto com o cliente, informação da resposta e incumbência do mesmo para que o signatário diligencie junto da Alfândega de ....... pela obtenção dos elementos em causa; 27.º - 3 Deslocações do signatário nos dias 18.11.2010, 03.12.2010 e 11.01.2011, à Alfândega de ......., para tal fim; 28.º - Durante esse período de tempo, atendeu o cliente nos dias seguintes, sobre tal assunto: 22.11.2010, 07.12.2010 e 14.01.2011; 29.º - No dia 27.01.2011, pelas 16:27 horas, o signatário remeteu à Seguradora um e-mail com o seguinte teor: Antes de mais, peço-lhe que me releve a minha resposta tardia ao seu e-mail de 19.10.2010, a qual apenas se deve à indagação, junto das repartições em causa, da possibilidade de se beneficiar do regime de isenção em causa. Ora, temos um problema insolúvel, que é este: O sinistrado BB está a residir em Portugal há 17 meses, para se curar das lesões que foi vitima no acidente em causa. Atendendo a que a sua viatura é de matricula francesa, o mesmo ou a tinha no nosso País no período de 6 meses, findo os quais teria que regressar a França para aí ser submetida ao controlo aduaneiro ou, caso regressasse definitivamente a Portugal – o que não é a situação - poderia legalizada sem custo algum, atendendo ao regresso definitivo. Ora, como não está numa situação nem outra, vê-se forçado a legalizar o veículo no nosso País, nesta data, mas pagando cerca de 8.000 €uros em impostos ! Não tem volta a dar, segundo informações obtidas no posto aduaneiro de ................ Atente-se que a causa desta situação é a permanecia do sinistrado no nosso País, estando, de resto, à disposição dos vossos serviços clínicos. Por outro lado, devido ao facto de temporariamente estar a residir em Portugal, o sinistrado não dispõe de contrato de arrendamento de habitação em França, nem facturas de fornecimento de água ou electricidade, documentos essenciais para apresentar nas Autoridades Portuguesas para a legalização daquela viatura mediante o pagamento do imposto mínimo! Há nexo de causalidade entre uma situação e outra (acidente e legalização), pelo que solicitamos a imediata assunção de Vas. Exas. no assunto em causa, a menos que queira essa Seguradora tratar ela própria da legalização do veiculo. Agradeço resposta urgente. Doc.22 30.º - No dia 17.02.2011, a Seguradora, desta vez através da Ex.ma Funcionária D.ª JJ, remeteu uma carta ao cliente, mas dirigida para o escritório do signatário, na qual informa o seguinte: … face aos argumentos apresentados, nos encontramos na disponibilidade de transportar a viatura para o país de origem, sem quaisquer custos adicionais … Agradecemos a sua concordância … Doc.23 31.º - No dia 28.02.2011, pelas 15:40 horas, o signatário respondeu à Seguradora nestes termos: Exma. Sra. Os meus melhores cumprimentos. Penso existir um equivoco na resposta que fez o favor de me enviar. Com efeito, o que está em causa não é o custo do transporte da viatura para França, mas sim a impossibilidade de legalizar em França, nesta altura, pelo facto do lesado ter entregue a sua habitação lá, ao respectivo senhorio, e não dispor de comprovativos, tais como, facturas de água, electricidade, etc., que justifiquem a sua permanência em França no último ano. Por isso é que se reclamou que Vas. Exas. assumissem os custos da legalização da viatura em Portugal, pelos motivos anteriores descritos na nossa comunicação. Ficando aguardar as suas prezadas noticias. Doc.24 32.º - Recepção no dia 01.03.2011, pelas 09:40 horas, do seguinte e-mail da Seguradora: Exmo. Sr. Dr. Questionamos então qual o fim a dar à viatura pelo S/Constituinte, dado que o mesmo se encontra, em termos clínicos, impossibilitado de andar com a mesma motivo pelo qual nos encontramos a assumir as despesas de táxi apresentadas. Doc.25 33.º - Estudo e elaboração de resposta à Seguradora, após prévia reunião com o cliente – que lhe foi remetida através de e-mail enviado em 29.03.2011, pelas 15:26 horas: Exma. Senhora D.ª JJ, Os meus melhores cumprimentos. O fim a dar à viatura do sinistrado é a sua legalização em Portugal, uma vez que o mesmo não consegue legalizar em França por não conseguir justificar a sua residência lá no último ano devido ao acidente em causa, ou seja, o sinistrado não pode ter cá a viatura mais tempo sem a legalizar, mas também não pode enviá-la para França porque não tem lá residência há mais de 1 ano nem comprovativos para a justificar. Deste modo, o que mais se impõe é a sua legalização em Portugal, sendo o custo da mesma suportado pelo causador do acidente, ou seja, por Vas. Exas. atenta a transferência da respectiva responsabilidade civil. É certo que o mesmo está impossibilitado de a utilizar, tanto assim que o meio utilizado tem sido o táxi. Porém, o problema não é este, mas a sua necessidade de legalização pelos motivos acima indicados. Por isso, solicito a Vas. Exas. se dignem suportar o respectivo custo da legalização. Doc.25 34.º - No dia 30.03.2011, pelas 10:32 horas, a Seguradora remeteu um e-mail ao signatário a dar conhecimento de que NÃO aceita assumir as despesas inerentes ao processo de legalização, em território nacional, da viatura do sinistrado. Doc.26 35.º - Reunião com o cliente no dia 14.04.2011 – para se tentar ultrapassar tal situação e estudar qual a melhor via. 36.º - Face à reunião inconclusiva anterior, a solicitação do cliente, reuniu-se o signatário com ele no dia 18.04.2011 tendo ficado decidido que o cliente a legalizaria directamente nos Serviços Alfandegários de ..............., o que fez em 20.04.2011.Doc.26-A 37.º - Sem prejuízo das datas igualmente mencionadas noutros itens infra descritos, o cliente, entre o mês de Maio de 2011 e Dezembro de 2011, encontrava-se em convalescença, sendo que todos os meses se reunia com o signatário, mais do que uma vez, reuniões essas objecto de descrição autónoma, uma vez que, neste item, apenas se faz alusão à correspondência e emails trocados com a Seguradora. 38.º - Entretanto, o sinistrado foi convocado pela Seguradora para comparecer no seu Departamento Clínico no dia 06.02.2012, pelas 14 horas. 39.º - O signatário, após convocar o cliente ao seu escritório e com ele conferenciar comunicou, por email, em 26.01.2012, pelas 10:59 horas, que o mesmo não poderia comparecer por se encontrar em convalescença de cirurgia que iria ser submetido, como foi, no dia 29.01.2012, na ....... Doc.27 40.º - Recepção no dia 26.01.2012, pelas 15:57 horas, de email da Seguradora a dar conhecimento que cancelaram a consulta e reagendarão noutra data. Doc.28 41.º - Contacto telefónico no dia 15.02.2012, entre o signatário e a D.ª JJ, da Seguradora, por causa da situação clínica do sinistrado 42.º - Reunião com o cliente no dia 23.02.2012, para se conferenciar sobre a sua situação clínica e análise do Relatório Médico do Sr. Dr.KK, por causa da cirurgia e ainda se reclamar transporte de táxi à seguradora. Doc.29 43.º - Envio de email à Seguradora no dia 24.02.2012, pelas 09:14 horas, para remessa do Relatório Clínico do Dr. KK + solicitação de táxi – Doc.30 44.º - Recepção de email da Seguradora no dia 28.02.2012, pelas 09:40 horas, para remarcação de consulta do cliente, nos seus Serviços Clínicos. Doc.31 45.º - Contacto com o cliente para marcação de data. 46.º - Elaboração de resposta à Seguradora, por email de 01.03.2012, às 16:22 horas, a comunicar disponibilidade do cliente Doc.32 47.º - Elaboração de novo email à Seguradora, em 09.03.2012, pelas 09:48 horas, a solicitar confirmação, por escrito, de que “ela” assume o pagamento do transporte de táxi de ..... ao ..... e vice-versa. Doc.33 48.º - Atendimento do cliente e envio de novo email à Seguradora, em 03.05.2012, pelas 14:38 horas, a solicitar-lhe contacto directo com a empresa de táxis, para suportar o custo do transporte a realizar no dia seguinte, isto é, em 04.05.2012, pelas 15 horas. Doc.34 49.º - Recepção de novo email da Seguradora, no dia 04.05.2012, pelas 09:46 horas, com o seguinte teor: Exmo. Colega, Informo que solicitámos aos colegas que procedessem em conformidade relativamente à cedência de táxi, no entanto, para situações futuras, solicitamos que o mesmo seja solicitado atempadamente através da nossa Linha de Assistência Clínica (800 505 112). Mais se informa que a despesa reclamada foi atempadamente liquidada em 26.03.2012, tendo já a situação sido devidamente esclarecida aos seus Constituintes aquando da deslocação dos mesmos ao nosso Espaço Liberty em 20.04.2012. Doc.35 50.º - No dia 30.06.2012, o signatário deu entrada no Tribunal Judicial de ............... da competente acção judicial de condenação da Seguradora a pagar ao sinistrado as indemnizações aí peticionadas – que será objecto de descrição autónoma infra, uma vez que se continua no âmbito dos serviços prestados através de correspondência entre o signatário e a seguradora 51.º - No dia 06.09.2012, pelas 18:23 horas, a funcionária do signatário remeteu para a Seguradora o seguinte email, tal como os seguintes documentos, após supervisão do signatário: Venho pela presente remeter os documentos anteriormente solicitados relativamente aos dias 10, 11, 12 e 31 de Julho que junto em anexo. Pretendo que me informe em que estado se encontra o montante em falta dos mês de Março respectivo às despesas de táxi não pagas. Doc.36 52.º - Com idêntica finalidade, remeteu-se também no dia 11.10.2012, pelas 11:00 horas, o seguinte email à seguradora, tal como os seguintes documentos, após supervisão do signatário: Venho pela presente remeter-lhe os documentos anteriormente solicitados relativamente aos dias 10, 11, 12 e 31 de Julho. Os anteriormente enviados correspondem a esses dias uma vez que juntam algumas secções de fisioterapia e depois vem tudo no mesmo documento, tal como nesse mesmo documento tem referido, através da indicação do período de datas a que se refere. Doc.37 53.º - Atendimento do cliente no dia 22.10.2012, por causa da sua situação clínica e solicitação de táxi para a sua deslocação ao ....... no dia 19.11.2012. 54.º - Remessa de email à Seguradora, para tal fim, no dia 22.10.2012, pelas 18:22 horas: Boa Tarde D. JJ,Venho pela presente solicitar-lhe que no próximo dia 19 de Novembro de 2012, o Sr. BB terá de se deslocar ao ....... para uma consulta, pelo que deverá comunicar a companhia de táxis habitual para lhe designar nesse dia um táxi que se encarregue de o levar ao ........ – Doc. 38 55.º - Comunicação à Seguradora, através de email de 16.11.2012, pelas 18:22 horas, de que o cliente fora internado no dia anterior no Hospital ..............., em ..........., pelo que não vai comparecer na consulta de Ortopedia, da semana seguinte, no Departamento Clínico, no ......, no qual se engloba também as diligências realizadas para a confirmação dessa situação. Doc.39 56.º - Atendimento do cliente no dia 28.11.2012, sendo que teve “alta” daquele Hospital no dia anterior. Doc.40 57.º - Envio de email à Seguradora, no dia 28.11.2012, pelas 20:33 horas, a dar conhecimento de que o cliente já teve “alta” hospitalar e que pode ser remarcada a consulta de Ortopedia – Boa Tarde Dra. JJ, Venho pela presente informar que o Sr. BB já teve alta hospitalar no passado dia 26.11.2012, pelo que já pode ser feita nova marcação de consulta. Doc.41 58.º - Recepção de email da Seguradora a comunicar consulta para 30.11.2012, dar conhecimento da mesma ao cliente e obtenção da sua consequente disponibilidade e reconfirmação junto da Seguradora, através de email de 29.11.2012, pelas 14.57 horas Exma. Senhora Dra. JJ, Em resposta ao seu email de hoje relativo à consulta de amanhã, agradecia que informasse a companhia de Taxis Lutador, para levarem o Sr. BB amanhã ao ......., por causa da consulta. Doc.42 59.º - Atendimento do cliente no dia 03.12.2012, a dar conhecimento de que no dia 06.12.2012, tem consulta de Ortopedia no ...... e a solicitar envio de email à seguradora, para o seu transporte de táxi de ..... ao ....... e vice-versa, tendo sido remetido email, nesse dia 03.12.2012, pelas 11.32 horas, nestes termos: Bom Dia D. JJ, Venho pela presente informá-la que no próximo dia 06 de Dezembro de 2012, o Sr. BB terá de se deslocar ao ....... para uma consulta, pelo que deverá comunicar à companhia de táxis habitual para lhe designar nesse dia um táxi que se encarregue de o levar ao ........ Doc.43 60.º - No dia 17.12.2012, o signatário reuniu-se com o cliente, por causa da desprotecção em que se encontrava, quanto a despesas médicas e medicamentosas e mesmo hospitalares, pelo facto de, por causa do acidente, não estar a receber qualquer benefício da Segurança Social, de Portugal e/ou França. 61.º - No dia seguinte, 18.12.2012, o cliente quis voltar a reunir-se com o signatário, por causa de tal assunto, que muito o apoquentava. 62.º - Por tal motivo, o signatário elaborou a seguinte comunicação à Seguradora, que no dia 19.12.2012, pelas 11:48 horas, lhe remeteu por email – nos termos seguintes: Bom Dia Dra. JJ, Os meus constituintes BB e CC, ficaram com a sua inscrição na Segurança Social Francesa cancelada desde 29.08.2012, pelo facto de já não residem em França, há mais de 3 anos, o que ocorreu pelo facto dos mesmos terem ficado desde o acidente completamente “retidos” em Portugal, quer para diversos internamentos hospitalares e cirurgias várias, como também pela necessidade dos mais diversos tratamentos de recuperação, entre os quais fisioterapia. Assim, ainda se encontram de “baixa clinica” nesta data ! A questão que se coloca é a seguinte: Desde o dia 12.11.2012 que os meus constituintes, por imposição legal e pela circunstancia de não poderem ainda regressar a França, que têm residência oficial em Portugal, estando assim agora inscritos na Segurança Social Portuguesa. Porém, encontram-se sem quaisquer benefícios da Segurança Social, uma vez que nunca efectuaram descontos cá, nem estão desempregados ! Por tal motivo, não beneficiam de quaisquer isenções nas comparticipações medicamentosas, nem no apoio hospitalar, designadamente em internamentos, em tudo que não esteja relacionado com o acidente de que foram vitimas ! Isto é: Tudo o que estiver relacionado com o acidente, tem beneficio do apoio hospitalar.Porém, em caso de doença não conexa com as lesões decorrentes do acidente, encontram-se sem qualquer cobertura social ! Perante esta desprotecção, solicito a Vª Exª se dignem assumir toda e qualquer despesa sua, em caso de doença que implique hospitalização e despesas médicas e medicamentosas. É o que ora se requer com a maior brevidade. Doc.44 63.º - No dia 03.01.2013, o signatário atendeu o cliente, entre outras razões relacionadas com o seu processo, por causa do transporte de táxi para o Hospital de .........., no ......, no dia 08.01.2013, tal como para o Hospital de ........, no dia 29.01.2013. 64.º - Por tal motivo, no dia 04.01.2013, pelas 09:22 horas, remeteu o seguinte email à Seguradora: Boa Tarde Dra. JJ, Venho pela presente solicitar-lhe que comunique à companhia de Táxis que o Sr. BB tem de estar no dia 08.01.2013 às 8:30h no Hospital de .......... no ...... e ainda nos dias 25.01.2013 às 16:40h e dia 29.01.2013 às 10h no Hospital de ......... Agradeço uma confirmação breve. Doc.45 65.º - No dia 21.01.2013, pelas 18:52 horas, o signatário remeteu outro email à Seguradora, nestes termos: Boa Tarde D. JJ, Em anexo remeto os comprovativos de como o Sr. BB esteve presente numa consulta no ...... no dia 11.12.2012 e 06.12.2012. Doc.46 66.º - Embora relacionado com despesas que faremos alusão noutro item, salientamos o email recebido da Seguradora no dia 23.01.2013, pelas 10:33 horas: Caro Dr. AA Ilustre Colega Face às despesas apresentadas informamos que nesta data liquidámos o valor de €122.16, referente a despesas de farmácia (€59.16) e de transporte (€63). As faturas emitidas pela ...... não se encontram legíveis (não conseguimos visualizar o valor cobrado) pelo que solicitamos o reenvio das mesmas, assim como documento que justifique a deslocação de táxi no dia 31.12.2013.Doc.47 67.º - No dia 24.01.2013, pelas 18:16 horas, o signatário remeteu à Seguradora cópias das facturas da ...... e da despesas de táxi referentes ao dia 31.12.2012, nestes termos (recepcionar facturas, fotocopiá-las e escrever o email): Exma. Colega, Em anexo remeto cópias das facturas da ...... e a justificação da deslocação de táxi do dia 31.12.2013.Doc.48 68.º - Também nesse dia 24.01.2013, pelas 18:48 horas, o signatário remeteu novo email à Seguradora, nestes termos (ver anterior email, constatar ausência de resposta e escrever novo email): Exma. Colega, Venho pela presente solicitar-lhe uma resposta ao meu anterior email do dia 19.12.2012. Doc.50 69.º - No dia 19.02.2013, pelas 14:08 horas, o signatário recebeu novo email da Seguradora, nestes termos (ver, ler, imprimir e arquivar no processo): Procedemos nesta data à liquidação da ITA de Fevereiro e das despesas entretanto apresentadas. Atendendo a que o Sr. BB deixou de comparecer nas nossas consultas, informamos que todas as despesas futuras, relacionadas com a recuperação clínica, deverão ser acompanhas do respetivo relatório médico sob pena de não podermos liquidar as mesmas sem a disponibilização do mesmo. Doc.51 70.º - No dia 01.03.2013, pelas 10:16 horas, o signatário recebeu novo email da Seguradora, nestes termos (ver, ler, imprimir e arquivar no processo, contactar o cliente) Atendendo ás despesas de táxi apresentadas pelo prestador Táxis Lutador – Unipessoal Lda., referentes a deslocações nos dia 08/25 e 29 de Janeiro de 2013, e conforme já anteriormente esclarecido, deverão habilitar-nos com os respetivos comprovativos de comparência e relatórios médicos. Mais alertamos que sem aqueles elementos não nos será possível liquidar a Fatura agora apresentada (FT 2013/15). Doc.52 71.º - No dia 11.03.2013, pelas 12:19 horas, o signatário recebeu novo email da Seguradora, nestes termos (15 minutos: ver, ler, imprimir e arquivar no processo, contactar o cliente) Serve o presente para reiterar o envio dos documentos já solicitados, assim como o envio com comprovativos da baixa de Março de 2013 e do relatório de psiquiatria. Questionamos se podemos agendar nova consulta para avaliar o estado clínico do sinistrado nos nossos serviços. Doc.53 72.º - No dia 13.03.2013, pelas 15:25 horas, o signatário remeteu o seguinte email à Seguradora, relacionado com o exame clínico do sinistrado: Relativamente ao Relatório de Psiquiatria, penso que até ao final do corrente mês o mesmo será entregue ao meu constituinte e posteriormente ser-vos-á remetido. Para marcação do exame clinico do sinistrado, penso que dentro de 45 dias o mesmo poderá ser marcado, sendo certo que previamente vos daremos informação a cerca do mesmo. Remeto em anexo o documento da baixa do corrente mês de Março. Doc.54 73.º - No dia 02.04.2013, pelas 15:53 horas, o signatário remeteu o seguinte email à Seguradora, relacionado com o não pagamento da prestação do mês de Março, tal como de outras despesas: Exma. Sra. Dra., Venho pela presente solicitar que me informe o motivo pelo qual ainda não foi pago o mês de Março tanto a baixa como as despesas. Doc.55 74.º - A tal email respondeu a Seguradora, nesse dia 02.04.2013, pelas 16:15 horas, nestes termos: Exmo. Sr. Dr. Tínhamos a informação de que o valor devido a título de ITA (Março) fora liquidado em 14.03.2013. No entanto, e na sequência da sua reclamação, verificámos que por anomalia dos nossos serviços, pelo qual apresentamos desde já as nossas sinceras desculpas, o mesmo não chegou a ser efetivado. Nessa conformidade, procedemos nesta data ao pagamento devido. Quanto às despesas apresentada, reiteramos a informação de que as mesmas carecem dos respetivos relatórios médicos justificativos. Doc.57 75.º - Perante o teor do mesmo, deu o signatário dele conhecimento ao cliente. 76.º - Também nesse mesmo dia 02.04.2013, pelas 16:30 horas, o signatário, após analisar os Relatórios Médicos em seu poder, deles deu conhecimento à Seguradora, por email, mais solicitando prazo para a remessa do Relatório de Psiquiatria: Boa Tarde Dra. JJ, Venho pela presente informar que relativamente aos relatórios médicos solicitados, apenas nos encontramos aguardar o envio do relatório relativo ao internamento psiquiátrico ocorrido no mês de Novembro do ano passado. Em anexo remeto os relatórios médicos que tenho em meu poder. Doc.58 77.º - Uma vez mais nesse dia, 02.04.2013, pelas 17:00 horas, o signatário remeteu novo email à Seguradora referente a marcação de exame médico:Boa Tarde Dra. JJ, Em anexo remeto a marcação de um exame médico, agradeço que informe a companhia de táxi do mesmo. Doc.59 78.º - Também no dia 05.04.2013, pelas 15:24 horas, o signatário voltou a remeter novo email à Seguradora, nos termos seguintes: Exma. Dra. JJ, Venho pela presente solicitar uma resposta urgente ao meu anterior email do dia 2 de Abril de 2013. Doc.60 79.º - No dia 08.04.2013, pelas 12.10 minutos, o signatário recebeu o seguinte email da Seguradora, por causa de despesas de farmácia e fisioterapia: Exmo. Sr. Dr. Acusamos a receção dos relatórios médico cujo envio muito agradecemos. Face ao conteúdo dos mesmos procedemos à liquidação do valor de €47.34 referente às despesas com as consultas de 15 e 25 de Fevereiro de 2013 (€5 + €3) e à despesa de farmácia (€39.34). Quanto às despesas com fisioterapia continuamos a aguardar a prescrição médica da mesma pois só assim nos será possível liquidar a mesma, assim como as despesas de táxi inerentes. Mais informamos, que já solicitámos o contacto por parte da nossa Linha de Assistência Clínica para que seja agendada a deslocação por táxi para o próximo dia 10. Doc.61 80.º - Nesse mesmo dia 08.04.2013, pelas 18:28 horas, o signatário respondeu à Seguradora, remetendo-lhe os comprovativos solicitados, nos termos seguintes ( consultar o processo, digitalizar documentos e falar com o cliente): Boa Tarde Dra. JJ, Em anexo remeto-lhe o comprovativo de como o meu constituinte se tem deslocado para a fisioterapia. Doc.62 81.º - No dia 12.04.2013, pelas 09:15 horas, o signatário recebeu novo email da Seguradora, a solicitar, entre o mais, agendamento da consulta de Ortopedia e Psiquiatria, nos termos seguintes: Exmo. Sr. Dr. Acusamos a receção da documentação solicitada. Informamos que na presente data liquidámos o valor referente à ITA de Abril de 2013. Atendendo às especificidades do caso concreto, e de forma a instruirmos correctamente o processo, pretendemos agendar uma consulta com o Sr. BB nos nossos serviços (especialidade de ortopedia e psiquiatria). Queira informar se os nossos serviços clínicos poderão entrar em contacto com o Ilustre Colega para proceder a este agendamento. Doc.63 82.º - Após ter contactado o cliente, a funcionária do signatário comunicou à Seguradora a disponibilidade do cliente para tal fim, nestes termos, mediante email de 17.04.2013, pelas 18:45 horas: Boa Tarde Dra. JJ, Em resposta ao solicitado, informo que podem proceder à marcação dos exames pretendidos. Doc.64 83.º - Também no dia 19.04.2013, pelas 14:32 horas, o signatário remeteu novo email à Seguradora nestes termos: Boa Tarde Dra. JJ, Agradecia que me esclarecesse quem lhes apresentou a despesa do dia 05.04.2013, visto que as mesmas ainda não foram entregues. Doc.65 84.º - No dia 19.04.2013, pelas 15:23 horas, o signatário recebeu novo email da Seguradora, referente a pagamentos de despesas nos termos seguintes: Caro Dr. Boa tarde Pode indicar-me a que se deve essa despesa? Entretanto informo que nos estão a ser reclamadas as despesas de táxi, referente a deslocações de Março 2013, assim como despesas de médicas (consultas e fisioterapia) referentes ao mesmo período. Reiterando os nossos anteriores esclarecimentos as mesmas só poderão ser assumidas após receção dos respetivos relatórios médicos que justifiquem a necessidade das despesas verificadas. Agradecemos o envio dos mesmos. Doc.66 85.º - Respondeu ao mesmo no dia 19.04.2013, pelas 16:40 horas, nos termos seguintes: Boa Tarde Dra. JJ, Informo que o relatório solicitado relativo à fisioterapia já foi enviado em emails anteriores. Quanto a despesa é de fisioterapia, mas não foi apresentada por nós. Doc.67 86º - Entretanto, o cliente no dia 29.04.2013, pela manhã, esteve reunido com o signatário, manifestando desagrado pela Seguradora ainda não ter pago as despesas relativas aos meses de Fevereiro e Março desse ano, uma vez que já foram entregues os Relatórios Médicos solicitados 87.º - Pelo que o signatário, nesse mesmo dia 29.04.2013, pelas 15:48 horas, remeteu novo email à Seguradora, nestes termos: Boa Tarde Dra. JJ, Agradecia que me informasse em que estado se encontra o pagamento das despesas relativas ao mês de Fevereiro e Março de 2013, visto que já foram entregues os relatórios solicitados. Doc.68 88.º - No dia 06.05.2013, pelas 10:55 horas, o signatário recepcionou novo email da Seguradora, a comunicar-lhe a atribuída de uma IPP de 14 Pontos ao sinistrado, uma vez que lhe foi concedida, nessa data, “alta “ clínica e ainda a informação do pagamento de despesas, nos termos seguintes: Concluída a avaliação por parte dos nossos serviços clínicos, informamos que foi atribuída Alta com uma IPP de 14 Pontos ao Sr. BB. Nessa conformidade, e com o propósito de uma célere regularização, solicitamos que nos remete a proposta do cliente. Mais informamos que nesta data procedemos aos seguintes pagamentos: - Fisio Fevereiro (€46.00) + Táxi Fevereiro (€231.00) - Fisio Março (€67.55) + Táxi Fevereiro (€336.00) Doc.69 89.º - Também no dia 10.05.2013, pelas 09:56 horas, o signatário recebeu da Seguradora um novo email, respeitante ao pagamento de despesas e ao período de ITA, a saber: Acusamos a recepção das seguintes despesas: - Táxi (€273.00) - Farmácia (€44.53) e consultas (€8) - Fisioterapia (€55.2). Face ao comprovativo da ITA apresentado por V. Exa., liquidámos a ITA de Abril correspondente ao período de 11.04 a 11.05. O sinistrado teve alta pelos nosso serviços em 29.04.2013. Apesar de V. Exa. ter requerido a competente ampliação do pedido em data anterior a 29.04.2013, com a indicação de que o sinistrado já se encontrava curado, vamos considerar, para efeitos da Alta, a data fixada pelos nossos serviços. Assim sendo consideramos que o valor da ITA liquidado entre 30.04 a 11.05 foi liquidado em excesso, existindo por isso um crédito no valor de €643.05 (€1753.77 / 30 dias = €58.46 x 11 dias= €643.5). O valor das despesas apresentadas totaliza o montante de €380.73. Nessa conformidade, e atendendo aos esclarecimentos anteriores, iremos deduzir o valor de €380.73 ao valor de €643.5. Dessa feita, nada nos cumpre liquidar nesta data, relembrando que ainda existe um crédito no valor €262.32.Doc.70 90.º - Esse email foi respondido pelo signatário, em 15.05.2013, pelas 15:55 horas nestes termos: Em resposta ao seu email de 10.05.2013, tenho a transmitir-lhe o seguinte: 1º Pese embora os Vossos serviços clínicos tenham concedido alta ao meu constituinte em 29.04.2013, certo é que o mesmo se encontra de baixa médica concedida pelo seu médico de família, uma vez que psiquicamente não se encontra bem, sequelas estas resultantes do relatado acidente, pelo que este período de tempo em que o mesmo se encontra sem trabalhar e sem receber salário algum, ser-vos-á posteriormente reclamado em futura ampliação do pedido judicial. 2º Relativamente ao acerto de contas que pretende fazer ente as despesas de farmácia com outras que alegam no Vosso referido email, vamos aguardar pelo desenvolvimento futuro deste caso e, brevemente, dar-vos-emos noticias sobre o mesmo. Doc.71 91.º - No dia 16.05.2013, pela manhã, o signatário recebeu o cliente, tendo conferenciado sobre os assuntos pendentes, sendo que, nesse dia, lhe entregou os últimos exames clínicos por si efectuados. 92.º - Nesse mesmo dia 16.05.2013, pelas 15:40 horas, o signatário remeteu-os por email à Seguradora: Exma. Colega, Em anexo remeto os últimos exames clínicos efectuados pelo meu constituinte BB. Doc.72 93.º - No dia 20.05.2013, pelas 11:01 horas, a Seguradora remeteu um novo email ao signatário a informar que não havia justificação para a “baixa” clínica, uma vez que o sinistrado já estava clinicamente curado, além de abordar o pagamento de várias despesas – - o que fez nos termos seguintes: Retomo este assunto por verificar que decerto algum lapso existe. Com efeito, os nossos serviços atribuíram Alta ao seu constituinte em 29.04.2013 e, com base nessa avaliação, não nos será possível liquidar qualquer outro valor a título de ITA, para além do valor que já liquidámos em 12.04.2013. Por outro lado, não compreendemos o motivo pelo qual informa que o seu constituinte continua de baixa atendendo a que já fomos notificados do requerimento que o Ilustre Colega apresentou ao tribunal requerendo a ampliação do pedido face ao facto do seu cliente já se encontrar clinicamente curado reclamando por isso “uma IPG de 41% + uma IPG psiquiátrica de 15%”. Quanto às despesas reclamadas no valor €36.75, queira informar a data em que remeteu as mesmas e a que se devem? De acordo com os nossos serviços, as várias despesas apresentadas tem vindo a ser liquidadas sendo que as últimas deverão ser deduzidas do valor pago em excesso aquando do nossa pagamento da ITA de Abril, conforme esclarecimentos já previamente prestados. Assim sendo, consideramos ter dado resposta aos 3 e-mails enviados por V. Exa. em 16.05.2013. Doc.73 94.º - A esse email respondeu o signatário em 21.05.2013, pelas 10:11 horas, a dar conhecimento à Seguradora que o sinistrado se encontrava de “baixa” médica unicamente por motivos psiquiátricos nos termos seguintes: Em resposta ao seu email de ontem, tenho a transmitir-lhe que o sinistrado BB se encontra de baixa médica unicamente por razoes de ordem psiquiátrica, como o seu médico de família o tem vindo a certificar. Relativamente à parte ortopédica, o mesmo encontra-se curado, embora com diversas sequelas. É o que se me oferece comunicar-lhe. Doc.74 95.º - Entretanto, em 02.07.2013 o signatário instaurou contra a Seguradora um Procedimento Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória – com infra dele se abordará – sendo que na audiência de julgamento de 22.08.2013 ficou acordado que aquela pagaria ao sinistrado 500 euros mensais, o que ela não estava a cumprir, o que ditou que no dia 12.09.2013, pelas 15:21 horas – após se ter recebido o cliente em reunião no dia 11.09.2013 – o signatário remetesse um email à Seguradora a questionar-lhe o não pagamento de tal valor, o que fez nos termos seguintes: Boa Tarde Dª JJ, Relativamente ao processo em epigrafe venho expor-lhe o seguinte: Tendo ocorrido no passado dia 22.08.2013 a audiência de julgamento do procedimento cautelar e tendo a companhia de seguros ficado de pagar a quantia de 1.500,00 €uros mensais ao sinistrado, incluindo os meses que não pagaram até essa altura, gostaria de saber porque é que ainda não efectuaram o pagamento, visto que ficou acordado ser feito até ao dia 08.09.2013. Fico aguardar as suas prezadas noticias com a brevidade que se impõe. Doc.75 96.º - No dia 16.09.2013, pelas 10:16 horas, a Seguradora respondeu ao signatário a informar que expediu cheque no valor de 7.500 €uros no dia 06.09.2013, nos termos seguintes: Face à comunicação de V. Exa., sou a informar que no passado dia 06.09.2013 foi expedido para o vosso escritório o cheque no valor de €7500.00, referente ao valor das prestações devidas entre Maio e Setembro de 2013. Na presente data continua sem acusar a receção daquele cheque? Doc.76 97.º - Por email de 16.09.2013, remetido às 10:38 horas, o signatário respondeu à Seguradora a recepção do cheque nos termos seguintes: Bom Dia Dª JJ, Agradecido pela sua resposta. Acuso a recepção do cheque na passada sexta-feira. Doc.77 98.º - No dia 17.11.2014 o cliente ainda não havia recebido o cheque da prestação do mês de Novembro de 2014, pelo que, nesse mesmo dia, após receber o cliente no dia 13.11.2014, abordando este e outros assuntos pendentes, se remeteu novo email à seguradora, pelas 16:49 horas, nestes termos: Exma. Dra. JJ, Uma vez que já nos encontramos no dia 17.11.2014, e o meu constituinte BB ainda não recepcionou o cheque relativo ao mês de Novembro, agradecia que verificassem a situação o mais breve possível. Doc.78 99.º - A Seguradora, nessa ocasião, solicitou que tais pagamentos fossem efectuados por transferência bancária – e não através do envio de cheque para o escritório do signatário – para o que se convocou o cliente para tal fim, tendo-lhe sido requerido que fosse identificada a sua conta bancária, para dela se dar, como deu, conhecimento à Seguradora, o que se fez por email de 19.11.2014, remetido às 09:40 horas, nos termos seguintes: Bom Dia D. LL, De acordo com o combinado, remeto em anexo a identificação da conta bancária, para onde deve ser transferida a quantia de 1.500,00 €uros. Doc.79 100.º - No dia 11.05.2015, a seguradora ainda não havia efectuado a transferência referente a esse mês, pelo que o cliente, tendo comparecido no escritório e conversado sobre esse assunto com o signatário, de imediato se tratou de elaborar e enviar novo email à Seguradora nos termos seguintes: Exma. Dra. JJ, Uma vez que já nos encontramos no dia 11.05.2015 e o meu constituinte BB ainda não recepcionou a transferência relativa ao mês de Maio, agradecia que verificassem a situação o mais breve possível. Doc.80 101.º - A esse email respondeu a Seguradora em 11.05.2015, pelas 14:30 horas, nestes termos: Quanto ao S. Constituinte BB, e salvo erro da nossa parte, encontram-se liquidadas as 24 prestações decorrentes do acordo celebrado em sede da providência cautelar e que se iniciou em Maio de 2015. Doc.81 102.º - No dia 17.08.2015, pelas 10:02 horas, a Seguradora questionou o signatário sobre os pagamentos mensais, nos termos seguintes: No seguimento a transacção efetuada no âmbito da providência cautelar questiono se os pagamentos podem ser efetuados por transferência bancária, procedimento já adoptado anteriormente, para o NIB em nossa posse. Aguardo resposta para dar seguimento ao pagamento devido. Doc.82 104 .º - Nas datas infra mencionadas, o A. apresentou na Companhia de Seguros Liberty as seguintes despesas apresentadas no seu escritório pelo cliente, pelo que lhe cabia efectuar, sempre, os seguintes serviços, em cada uma dessas datas: 1.º - recepcionar os documentos 2.º - ordená-los cronologicamente 3.º - analisá-los4.º - organizá-los 5.º - entregar na Delegação de ............... da Liberty 30.09.2009- Táxi – 7 facturas – doc. 83 a 89 - Consultas Externas …. – 2 facturas – doc. 90 e 91 - Enfermagem – 1 factura – doc. 92 15.10.2009 - Taxi – 5 facturas – doc. 93 a 97 - Enfermagem – 1 facturas – doc. 98 n- Consultas Externas ….. – 1 factura – doc. 99 - Farmácia – 1 factura – doc. 100 - Internamento ….. – 1 facturas –doc. 101 20.10.2009 - Taxi – 3 facturas – doc. 102 a 104 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 1 factura – doc. 105 Farmácia – 1 factura – doc. 106 02.11.2009 - Farmácia – 3 facturas – doc. 107 a 109 - Taxi – 4 facturas – doc. 110 a 113 - Consultas Externas …. – 2 facturas – doc. 114 e 115 - Exames – 1 facturas – doc. 116 25.01.2010 - Taxi – 18 facturas – doc. 117 a 134 - Enfermagem – 2 facturas – doc. 135 e 136 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 2 facturas – doc. 137 e 145 - Exames ...... – 7 facturas – doc. 138 a 144 - Consultas Externas ...... – 3 facturas – doc. 146 a 148 - Farmácia – 2 facturas – doc. 149 e 150 15.03.2010 - Taxi – 17 facturas – doc. 151 a 167 - Enfermagem – 1 factura – doc. 168 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 2 facturas – doc. 169 e 170 - Exames ...... – 5 facturas – doc. 171 a 175 - Consultas Externas ...... – 2 facturas - doc. 176 e 177 - Farmácia – 2 facturas – doc. 178 e 179 29.04.2010 - Farmácia – 2 facturas – doc. 180 e 181 - Material Ortopédico – 1 factura – doc. 182 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 2 facturas – doc. 183 e 184 - Consultas Externas ...... – 2 facturas – doc. 185 e 186 - Exames ...... – 6 facturas – doc. 187 a 192 24.06.2010 - Taxi – 80 facturas – doc. 193 a 273 - Farmácia – 6 facturas – doc. 274 a 279 - Consultas Externas ...... – 3 facturas – doc. 280, 282 e 291 - Exames ...... – 11 facturas – doc. 283 a 293 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 2 facturas – doc. 294 e 295 07.09.2010 - Taxi – 94 facturas – doc. 295 a 289 - Exames ...... – 6 facturas – doc. 290 a 296 - Farmácia – 3 facturas – doc. 297 a 299 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 3 facturas – doc. 300 a 302 - Consultas Externas ...... – 3 facturas – doc. 303 a 305 - Bombeiros – 1 factura – doc. 306 - Policlinica Vianense – 1 factura – doc. 307 16.11.2010 - Exames ...... – 7 facturas – doc. 308 a 314 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 2 facturas –doc. 315 e 316 - Taxi – 67 facturas – doc. 317 a 384 - Farmácia – 2 facturas – doc. 385 e 386 - Consultas Externas ...... – 2 facturas – 310 e 387 - Policlinica Vianense – 1 factura – doc. 388 24.01.2011 - Taxi – 48 facturas – doc. 389 a 437 - Farmácia – 1 factura – doc. 438 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 2 facturas – doc. 439 e 440 - Exames ...... – 8 facturas – doc. 441 a 448 - Consultas Externas ...... – 3 facturas – doc. 449 a 451 22.02.2011 - Táxi – 24 facturas – doc. 452 a 475 - Exames ...... – 7 facturas – doc.476 a 481 - Consultas Externas ...... – 2 facturas – doc. 482 e 483 22.03.2011 - Táxi – 16 facturas – doc. 484 a 500 - Policlinica Vianense – 1 factura – doc. 501 - Centro Medifisica – 2 facturas – doc. 502 e 503 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 3 facturas – doc. 504 a 506 12.04.2011 - Taxi – 6 facturas – doc. 507 a 512 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 1 factura – doc. 513 06.05.2011 - Taxi – 5 facturas – doc. 514 a 518 - Centro Medifisica – 2 facturas – doc. 519 e 520 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 2 facturas – doc. 521 e 522 31.01.2012 - Consultas Externas ...... – 2 facturas – doc. 523 e 524 - Exames ...... – 7 facturas – doc. 525 a 531 - Combustível – 1 factura – doc. 532 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 4 – doc. 533 a 536 - Correio (envio de baixa para França) – 4 facturas – doc. 537 a 540 - Farmácia – 1 factura – doc. 541 15.10.2012 Consultas Centro de Saúde de .......................... – 1 factura – doc. 542 - Farmácia – 1 – doc. 543 - Taxi – 7 – doc. 544 a 550 - Exames ...... – 6 – doc. 551 a 556 18.01.2013 - Farmácia – 6 facturas – doc. 557 a 562 - Taxi – 4 facturas – doc. 563 a 566 - Consultas Externas ...... – 1 factura – doc. 567 - Exames ...... – 2 facturas – doc. 568 e 569 - Consultas Centro de Saúde de .......................... - 1 factura – doc. 570 18.02.2013 - Taxi – 11 facturas – doc. 571 a 581 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 2 facturas – doc. 582 e 583 - Farmácia – 7 facturas – doc. 584 a 590 - Consultas Externas ...... – 1 factura – doc. 591 - Centro Medifisica – 6 facturas – doc. 592 a 597 12.03.2013 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 2 facturas – doc. 598 e 599 - Centro Medifisica – 10 facturas – doc. 600 a 609 - Farmácia – 2 facturas – doc. 610 e 611 - Taxi – 12 facturas – doc. 612 a 623 15.04.2013 - Taxi – 16 facturas – doc. 624 a 639 - Farmácia – 2 facturas – doc. 640 e 641 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 2 facturas – doc. 642 e 643 - Consultas Externas ...... – 1 factura – doc. 644 - Centro Medifisica – 14 facturas – doc. 645 a 558 - Correio (envio de baixa para França) – 2 facturas – doc. 559 e 560 - Fotocópias – 1 factura – doc. 561 06.05.2013 - Farmácia – 2 facturas – doc. 562 e 563 - Consultas Centro de Saúde de .......................... – 2 facturas – doc. 564 e 565 - Centro Medifisica – 12 facturas – doc. 566 a 577 - Taxi – 13 facturas – doc. 578 a 590 105.º - O A. recepcionou, nas datas infra, a seguinte correspondência, via CTT que, nessas datas, entregava ao cliente, após lhe telefonar sempre a recebia, pois não tinha data certa, e consequente entrega da mesma ao cliente, após a fotocopiar, sempre, no seu escritório: - 2009 1) 19.11.2009, Doc. 591; - 2010 1) 26.01.2010, Doc. 592 2) 12.03.2010, doc. 593 3) 18.03.2010, oc. 594 4) 18.03.2010, Doc. 595 5) 22.03.2010, Doc. 596 6) 06.05.2010, Doc. 597 7) 23.06.2010, Doc. 598 8) 28.06.2010, Doc. 599 9) 28.07.2010, Doc. 600 10) 10.09.2010, Doc. 601 11) 13.09.2010, Doc. 602 12) 01.10.2010, Doc. 603 13) 29.10.2010, Doc. 604 14) 16.11.2010, Doc. 605 15) 26.11.2010, Doc. 606 16) 21.12.2010, Doc. 607 Total: 4 horas - 2011 1) 24.01.2011, Doc. 608 2) 22.02.2011, Doc. 609 3) 23.02.2011, Doc. 610 4) 24.02.2011, Doc. 611 5) 23.03.2011, Doc. 612 6) 25.03.2011, Doc. 613 7) 30.03.2011, Doc. 614 8) 05.04.2011, Doc. 615 9) 13.04.2011, Doc. 616 10) 11.05.2011, Doc. 617 11) 16.05.2011, Doc. 618 12) 06.07.2011, Doc. 619 13) 29.07.2011, Doc. 620 14) 17.11.2011, Doc. 621 Total: 4 horas - 2012 1) 19.01.2012, Doc. 622 2) 17.12.2012, Doc. 623 3) 19.12.2012, Doc. 624 17) 26.12.2012, Doc. 625 Total: 1 hora - 2013 1) 18.01.2013, Doc. 626 2) 23.01.2013, Doc. 627 3) 08.04.2013, Doc. 628 4) 19.04.2013, Doc. 629 5) 06.05.2013, Doc. 630 6) 05.09.2013, Doc. 631 7) 01.10.2013, Doc. 632 8) 01.11.2013, Doc. 633 18) 27.12.2013, Doc. 634 Total: 2 horas - 2014 1) 31.01.2014, Doc. 635 2) 28.02.2014, Doc. 636 3) 14.03.2014, Doc. 637 4) 30.04.2014, Doc. 638 5) 30.05.2014, Doc. 639 6) 01.07.2014, Doc. 640 7) 02.09.2014, Doc. 6418) 08.10.2014, Doc. 642 Total: 2 horas 106.º - Todos os meses, desde Abril de 2010, o cliente entregava no escritório do ora A. uma Declaração Médica emitida pelo médico de família, por via da qual ele lhe concedia “baixa” para o trabalho, mediante emissão do Certificado de Incapacidade Temporária, que o Companhia de Seguros Liberty, a saber: 1) 31.08.2009 (29.08.2009 a 27.09.2009) 2) 29.09.2009 (28.09.2009 a 27.10.2009) 3) 29.10.2009 (28.10.2009 a 26.11.2009) 4) 30.11.2009 (27.11.2009 a 26.12.2009) 5) 28.12.2009 (27.12.2009 a 25.01.2010) 6) 27.01.2010 (26.01.2010 a 24.02.2010) 7) 27.04.2010 (26.04.2010 a 25.05.2010) 8) 27.05.2010 (26.05.2010 a 24.06.2010) 9) 28.06.2010 (25.06.2010 a 24.07.2010) 10) 26.07.2010 (25.07.2010 a 23.08.2010) 11) 01.09.2010 (24.08.2010 a 22.09.2010) 12) 24.09.2010 (23.09.2010 a 21.10.2010) 13) 25.10.2010 (22.10.2010 a 20.11.2012) 14) 03.01.2011 (21.12.2010 a 19.01.2011) 15) 21.01.2011 (20.01.2011 a 18.02.2011) 16) 21.02.2011 (19.02.2011 a 20.03.2011) 17) 22.03.2011 (21.03.2011 a 20.04.2011) 18) 26.04.2011 (21.04.2011 a 20.05.2011) 19) 23.05.2011 (21.05.2011 a 19.06.2011) 20) 21.06.2011 (20.06.2011 a 19.07.2011) 21) 21.07.2011 (20.07.2011 a 8.08.2011) 22) 01.09.2011 (19.08.2011 a 17.09.2011) 23) 19.09.2011 (18.09.2011 a 17.10.2011) 24) 19.10.2011 (18.10.2011 a 16.11.2011) 25) 18.11.2011 (17.11.2011 a 16.12.2011) 26) 19.12.2011 17.12.2011 a 16.01.2012) 27) 18.01.2012 (17.01.2012 a 15.02.2012) 28) 17.02.2012 (16.02.2012 a 16.03.2012) 29) 19.03.2012 (17.03.2012 a 15.04.2012) 30) 17.04.2012 (16.04.2012 a 15.05.2012) 31) 17.05.2012 (16.05.2012 a 4.06.2012) 32) 18.06.2012 (15.06.2012 a 14.07.2012) 33) 16.07.2012 (15.07.2012 a 13.08.2012) 34) 15.08.2012 (14.08.2012 a 12.09.2012) 35) 14.09.2012 (13.09.2012 a 2.10.2012) 36) 15.10.2012 (13.10.2012 a 11.11.2012) 37) 13.11.2012 (12.11.2012 a 11.12.2012) 38) 13.12.2012 (12.12.2012 a 10.01.2013) 39) 14.01.2013 (11.01.2013 a 09.02.2013) 40) 11.02.2013 10.02.2013 a 11.03.2013) 41) 13.03.2013 (12.03.2013 a 10.04.2013) 42) 13.04.2013 (11.04.2013 a 10.05.2013) 43) 13.05.2013 (11.05.2013 a 09.06.2013) 44) 11.06.2013 (10.06.2013 a 09.07.2013) 45) 2.08.2013 (09.08.2013 a 07.09.2013) cfr. doc. 643 a 687 107.º - Tendo-se em conta que em 29.08.2012 fazia 3 anos que ocorrera o presente acidente de viação, decidiu-se “avançar” com a mesma até ao limite daquele prazo, razão pela qual em 29.06.2012 aquela dá entrada em juízo, com o n.º 2028/12.........., a correr termos pelo então 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ................ A sua elaboração foi precedida de vários encontros entre o signatário e o cliente, infra mencionados, para os seguintes fins: A) - recepção e análise da Participação de Acidente de Viação elaborada pela BT-GNR e fotografias do local do acidente, com posição dos veículos após a sua ocorrência, tal como da existência de testemunhas presenciais do acidente e demais circunstâncias com o mesmo relacionadas – doc. 1 a 4 juntos à PI - no dia 03.04.2012 B) - análise detalhada de toda a documentação clínica e hospitalar em poder do cliente – no dia 30.04.2012,– tendo-se presente o que mesmo, à data, tinha sido sujeito a diversas intervenções cirúrgicas, ainda se não encontrava clinicamente curado das sequelas que lhe advieram daquele acidente, para além de se encontrar a realizar fisioterapia e andar ainda com o apoio de canadianas. C) - Pois, tendo sido internado na ...... no dia 29.08.2009, foi submetido às seguintes intervenções cirúrgicas e respectivos internamentos: - nesse mesmo dia 29.08.2009, tendo “alta” em 16.09.2009, sendo que durante 6 meses andou de cadeira de rodas, ou seja, até finais de Maio de 2010. - no dia 02.10.2009, após internamento realizado na ...... em 30.09.2009, tendo “alta” após 9 dias -em 23.10.2009, prescrição médica para início de fisioterapia, que ocorreu na ...... em 12.11.2009 - Em Novembro e Dezembro de 2009, realização de várias tratamentos cirúrgicos realizados pelo Serviço de Enfermagem e consultas regulares ao Médico de Família - em 08.01.2010, nova consulta ortopédica e orientação clínica para recuperação funcional - em 10.03.2010, consulta na ...... para fins de cirurgia plástica - novo internamento na ...... em 17.07.2010 para tratamento cirúrgico por atraso na consolidação da fractura do fémur - manutenção diária da fisioterapia na USAM - alteração dos meios de locomoção, em Abril de 2010, de cadeira de rodas, para utilização de 2 canadianas - novo internamento na ...... em 11.07.2011, por atrasos na consolidação da tíbia direita, com excerto ósseo retirado da crista ilíaca, tendo “alta” em 16.07.2010 - Serviços de enfermagem e substituição de pensos de 3 em 3 dias - deslocação à Policlínica Vianense, L.ª, para tratamentos de enfermagem nos meses de Julho, Agosto, Setembro de 2010 - Realização de Fisioterapia e várias consultas na ...... entre os meses de Outubro de 2010 a Janeiro de 2011 - tratamentos cirúrgicos em Fevereiro de 2011, por causa de lesão em cima do excerto ósseo - Retoma da Fisioterapia em 18.02.2011, desta vez na CentroMédiFísica, em ..............., até 20.05.2011 - Retorno aos serviços de Fisioterapia na ...... em 25.07.2011, até 05.09.2011 - Que suspendeu em 05.09.2011, regressando a 04.10.2011, até 06.12.2011 - novo internamento na ...... em 29.01.2011, para extracção de material do fémur e ainda para fixação do hallux, ocorrida em 30.01.2012, com “alta” em 30.01.2012 - novo internamento na ...... no dia 04.20.2012, por infecção no pé direito, durante 17 dias, com “alta” em 21.02.2012 - deslocações da sua residência à Policlínica Vianense, L.ª, em Fevereiro, março e Abril de 2012, para tratamentos de enfermagem - idem, na ......, nesses meses de Fevereiro, março e Abril de 2012 - novo internamento na ...... no dia 15.03.2012, para excerto de pele no hallux direito, precedido de consultas prévias em 23.02.2012 e 01.03.2012 - novos tratamentos ambulatórios na Policlínica Vianense, L.ª até 04.06.12 Por isso: Na selecção e recolha de elementos destinados a comprovar clinicamente os factos supra descritos, o signatário teve com o cliente, que não dispunha de comprovativos documentais vários e, se porventura um ou outro trazia, os mesmos eram insuficientes para prova dessa factualidade, na vida judicial, as seguintes reuniões, para além das supra mencionadas: - no dia 08.05.2012, - no dia 15.05.2012, - no dia 21.05.2012, - no dia 23.05.2012, - no dia 30.05.2012, - no dia 06.06.2012, 108.º - Em Junho de 2012, o cliente ainda não se encontrava clinicamente curado, pelo que houve necessidade de se obter atestado médico que comprovasse tal situação, para o que houve lugar a nova reunião com o cliente no dia 11.06.2012, aproveitada a mesma para análise dos documentos já entregues, sendo que em 15.06.2012 o cliente obteve do seu Médico de Família uma declaração, junto à PI como doc.46, da qual consta que ele, apesar de se encontrar em tratamento de “quadro depressivo reactivo”, ainda não se encontra clinicamente curado, por apresentar dor crónica no membro inferior direito. Nessa data, aquele seu Médico de Família estava também a emitir-lhe os CIT – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, que mensalmente o signatário remetia à seguradora e à Segurança Social francesa. 109.º - Outros assuntos a tratar na PI A) - Privação de Rendimentos: O cliente, que exercia a actividade de “maçon” em França, isto é, pedreiro, e aí auferia o salário mensal de 1.753,77 €uros, viu-se impedido de regressar aquele país e, consequentemente, receber o seu ordenado mensal, pelo que houve necessidade, na acção, de reclamar os respectivos montantes, tendo-se em conta as “entregas” feitas pela seguradora e de se relegar para execução de sentença os montantes posteriores, articulando se tais pedidos, com os documentos então solicitados a comprovar tal realidade, juntos à PI, no dia 18.06.2012. B) - Despesas Várias O cliente pretendia, legitimamente, ser ressarcido das seguintes despesas realizadas por causa do acidente e das sequelas que do mesmo lhe advieram: - custos de CTT com 29 cartas registas que remeteu para a sua entidade patronal a dar conhecimento da sua situação de “baixa” ao trabalho - custo de fotocópias de vária documentação por ele expedida para França - custo do aluguer da cadeira de rodas e da aquisição de luvas - valor da sua roupa inutilizada no acidente, desde calças, camisola, capacete, sapatos, saco tira-cole, etc. Para tal fim, houve necessidade de se recolher, analisar e seleccionar mais de 40 documentos, posteriormente juntos à Petição Inicial, no dia 20.06.2012. C) - Da Viatura de Matrícula Francesa Tendo-se em conta o supra descrito nos itens 23º a 36º, certo é que a seguradora não assumiu o custo de legalização da viatura em Portugal, pelo que houve necessidade de se efectuar a recolha da seguinte prova documental e respectivo estudo jurídico: - comprovativo da aquisição da viatura - estudo do Regulamento (CEE) n.º2913/92, do Conselho Europeu, de 12 de Outubro de 1992 e as respectivas Disposições de Aplicação, tal como do Código do Imposto sobre Veículos - tratar do processo de legalização alfandegária daquela viatura - comprovativos da obtenção, pelo cliente, de crédito pessoal junto da CGD para o pagamento das despesas alfandegárias e do IMTT, bem como na Conservatória do Registo Automóvel e ainda aquisição de chapa de matrícula, não se ignorando a inspecção prévia na Havemor, em ........... D) - Danos Não Patrimoniais Para obtenção de elementos que fundamentassem este pedido, o signatário esteve reunido com o cliente no dia 22.06.2012 e no dia 25.06.2012 pois aquele pretendeu relatar-lhe com minúcia, e mais que uma vez, as sequelas que do acidente lhe advieram a tal propósito, nomeadamente, sobre: - afetação psicológica das 5 intervenções irúrgicas - os vários internamentos - a sujeição a vários tratamentos ambulatórios - a sujeição à fisioterapia durante anos - a sujeição às horas de espera para a sua realização - a sujeição à locomação em cadeira de rodas durante 6 meses - a sujeição a 2,5 anos a locomover-se em canadianas que, nessa data, ainda subsistia - o inconformismo perante tal realidade - a sujeição à locomoção por canadianas com chuva ou sol - a dependência de terceira pessoa - a dor crónica - o estado de ansiedade decorrente de tal situação - o não regresso à actividade profissional em França - ter o filho, de 20 anos, a estudar e residir em França - a devolução da casa de morada de família, em França, locada, ao senhorio - alteração da sua estabilidade emocional e privação do sono - desgosto permanente com a situação vivida e não aceitação da mesma 110.º - DA CONTESTAÇÃO Notificação em 26.07.2012 da contestação, tendo procedido à análise da mesma (eventual apresentação de Réplica). 111.º - DO DESPACHO SANEADOR Notificação em 12.11.2012, do despacho saneador com análise do mesmo contendo diversos Factos Assentes e 125 quesitos. 112.º - DO CUMPRIMENTO DO ART.512º DO CPC Elaboração de requerimento de prova, por via do qual se solicitou: - Exame pericial a realizar no IML, indicando-se a matéria dos respectivos quesitos da Base Instrutória - Notificação da ......, Centro de Saúde de ..............., Centro Distrital de Segurança Social de ..............., Policlínica Vianense, L.ª, Centro de MediFísica, L.ª, em ..............., Direcção Geral de Alfândegas e ainda da CAISSE NATIONALE D’ALLOCATIONS FAMILIARES, para remeterem aos autos os elementos de prova melhor indicados naquela peça, que aqui se dão por reproduzidos - elaboração do Rol de Testemunhas, com identificação de 20 pessoas a inquirir Na elaboração desta peça teve o A. ainda necessidade de se reunir com o cliente no dias 13.11.2012 e 15.11.2012 para indicação das testemunhas e explanação do significado técnico de tal peça processual. 113.º - Notificação do requerimento da Ré, no dia 23.11.2012, tendo o A. procedido à sua análise. 114.º - Notificação do douto despacho de 10.12.2012, para indicação complementar das informações solicitadas às diversas entidades, a que deu satisfação em 15.01.2013. 115.º - Notificação do douto despacho de 23.01.2013 e das informações da ......, CentroMedifisica, L.ª em Fevereiro de 2013. 116.º - Tradução de documentos para Francês Em cumprimento do ordenado judicialmente, o signatário desenvolveu diligências para ser traduzido em língua francesa o Pedido de Certificação a ser remetido para Segurança Social de França, o que cumpriu em 06.02.2013 117.º - Notificação e Análise dos Ofícios e Documentos Remetidos aos autos em 11.02.2013, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de fls.250, e da Policlínica Vianense, L.ª – 14 documentos: análise de tais documentos 118.º - Requerimento de adiamento de exame-médico no IML Designado para 14.03.2013, requereu-se o seu adiamento, por doença do cliente 119.º - SUCEDE QUE: Nos últimos meses que antecederam a designação dessa data para realização do exame médico-legal, o cliente foi considerado como clinicamente curado das sequelas que lhe advieram do acidente, pelos médicos a que recorria, pelo que, sendo tal informação prestada ao signatário, este tratou de recolher prova clínica e documental para requerer na Acção Principal a respectiva AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR O que realizou em 12.04.2013, nos termos seguintes, e em síntese: Pese embora, num futuro próximo, ainda tenha que ser submetido a 2 intervenções cirúrgicas, sendo uma para lhe ser retirado o parafuso ortopédido colocado na tíbia direita, e outra de cirurgia plástica, para correcção das lesões cutâneas que apresenta naquele membro inferior., encontra-se clinicamente curado, pelo que importa, agora, alegar os factos e quantificar o pedido indemnizatóriodecorrente das sequelas provenientes do relatado acidente de viação, nessa data, a nível ortopédico, o cliente apresentava as seguintes lesões e/ou sequelas provenientes do mencionado acidente: - Limitação da mobilidade da anca direita a 90 graus com perda da rotação interna. - Sequelas de cicatrizes cirúrgicas hiperpigmentadas (osteossíntese e colheita de enxerto) - Limitação da mobilidade do joelho com flexão a 90 graus. - Instabilidade minor dolorosa em varo/valgo. - Joelho globoso com cicatriz extensa de 15 cm na face anterior do joelho. - Limitação da dorsiflexão do tornozelo direito com perda completa da eversão. - Retropé consolidado em varo. - Anquilose severa do hallux direito com limitação da mobilidade dos dedos. - Hiperpigmentação cutânea de todo o dorso do pé. - Humor lábil com componente de ansiedade marcada. - Marcha claudicante Apresentando, nessa data as seguintes queixas: - Coxalgia direita persistente com diminuição severa da força muscular condicionando a sua capacidade de marcha. - Gonalgia direita persistente com diminuição severa da força muscular condicionando a sua capacidade de marcha. - Dor no tornozelo direito condicionando a sua capacidade de marcha, - assim como a permanência por longos períodos na posição erecta. - Aparecimento de edema doloroso do tornozelo quando permanece na posição erecta. -Dor no pé direito mais acentuada ao nível do hallux direito provocada pelo mau alinhamento do tornozelo e pé, condicionando a sua capacidade de marcha, assim como a permanência por longos períodos na posição erecta. - Manifestações psíquicas mediadas pela ansiedade que condicionam condutas de evitamento. assim como alterações do comportamento. - Labilidade emocional muito marcada - Actos da vida diária: limitadas todas as tarefas que impliquem esforços com os membros inferiores e repercussão de carga sobre o esqueleto axial, - assim como agravamento das queixas localizadas ao membro inferior direito despertadas pelas manobras de condução automóvel e longas viagens. - Vida afectiva, social e familiar: comprometidas todas as actividades de carácter lúdico e recreativo que impliquem transportar pesos, assim como a realização de caminhadas mesmo de curta distância.- Vida profissional ou de formação: dificuldades no desempenho das suas tarefas laborais habituais, não conseguindo realizar carga sobre o membro inferior direito. Para tal fim, o signatário baseou-se no Parecer Clínico do médico-ortopedista seu conhecido, com consultório no ......, Sr.Dr.MM, que então indicara ao cliente e com o qual conservara diversas vezes por causa deste assunto, designadamente pela necessidade de marcações prévias para exames e consultas a realizar ao cliente – o que aconteceu em 11.04.2012 – tendo o mesmo atribuído ao cliente, mediante a realização prévia de exames clínicos e consequente elaboração deRelatório, uma IPP de 41 Pontos, com uma Repercussão Permanente na Actividade Profissional, uma vez que as sequelas descritas eram, para si, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas com esforços acrescidos, um Dano Estético fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3 em 5 e uma Dependência Futura: dependência de ajudas medicamentosas tais com analgésicos, anti-inflamatórios e medicação psiquiátrica. Necessidade de cuidados de fisioterapia por períodos. Nessa AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR o signatário alegou ainda a circunstância do cliente, atento o facto do mesmo se encontrar totalmente incapacitado para o trabalho durante mais de 3 anos e nessa situação ainda permanecer, ter passado a ficar completamente retido em casa, apenas dela saindo para realizar fisioterapia e/ou tratamentos ambulatórios, sendo que em sua casa, ele nada fazia, quer por incapacidade física, quer mental, tendo-se tornado apático e até indiferente à realização de serviços domésticos ou mesmo de ocupação lúdica, tal como tratar do jardim da sua casa, de plantas, etc. Passou, desde então, a fechar-se sobre si próprio, a não se relacionar com amigos e familiares, a não sair de casa, a não conviver com quem quer que seja, etc. Passou a fixar-se na ideia do que teria a sido a sua vida profissional e familiar caso não tivesse sido vítima do acidente de viação que sofreu! Que a mesma lhe teria sido mais vantajosa quer em termos patrimoniais, pois estaria a ganhar mais dinheiro do que o salário que então auferia, quer em termos gerais, uma vez que não estava dependente de uma cadeira de rodas e/ou canadianas para sair de casa e conviver ! Tais pensamentos negativos sobre a sua vida actual acabaram por contribuir que o mesmo entrasse em depressão. Tornando-se indiferente a tudo e a todos. O que motivou o seu internamento no Hospital Psiquiátrico ..............., em ..........., por “descompensação grave do seu estado depressivo”., entre o dia 15 e o dia 27 de Novembro de 2012, tendo regressado a sua casa nessa data, mas sob efeitos de medicação, sendo que desde Dezembro de 2012 é acompanhado pelo Departamento de Psiquiatria da ......, por apresentar doença compatível com diagnóstico de reacção depressiva (309. CID-9) e estados ansiosos (300.0 CID9). Nessa data, ampliou o pedido, nessa parte, em mais 235.014,81 €uros. Também ampliou o montante dos Danos Não Patrimoniais em mais 60.000 €urros, tendo por fundamento o facto do mesmo se encontrar totalmente incapacitado para o trabalho durante mais de 3 anos e nessa situação ainda então permanecer, passando a ficar completamente retido em casa, apenas dela saindo para realizar fisioterapia e/ou tratamentos ambulatórios, sendo que em sua casa, o cliente nada fazia, quer por incapacidade física, quer mental, tendo–se tornado apático e até indiferente à realização de serviços domésticos ou mesmo de ocupação lúdica, tal como tratar do jardim da sua casa, de plantas, etc. Mais relatou que o cliente passou, desde então, a fechar-se sobre si próprio, a não se relacionar com amigos e familiares, a não sair de casa, a não conviver com quem quer que seja, etc. Este seu estado depressivo manteve-o de “baixa médica” concedida pelo Centro de Saúde de .......................... (extensão da ......) até essa data, assim permanecendo ainda por tempo indeterminado. Mais reclamou Despesas desde 29.06.2012, até essa data, no montante de 1.209,32 €uros, resultantes de Correios e fotocópias de documentos enviados para França, despesas reclamadas ao seguro e não pagas, facturas de táxi provenientes de viagens de e para o ......, análises clínicas, do Centro de Saúde, da ......, da Farmácia, despesas de saúde em França, de Relatórios Clínicos, etc., conforme melhor resulta de 65 documentos juntos aquele articulado superveniente – juntos aos autos de fls.285 a fls.353. Reclamou ainda as rendas da habitação pagas em França, desde o mês seguinte à data do acidente, até ao momento em que restituiu o locado, em Julho de 2010, no total de 4.950,00 €uros, conforme melhor resulta de 11 documentos, juntos aos autos de 354 a fls.360. Mais reclamou a quantia de 386,46 €uros referente ao custo da viagem a França para restituir o locado, conforme resulta de 4 documentos juntos aos autos de fls,.365 a fls.368. Nesse articulado mais se requereu que o Exame Médico do IML recaísse sobre a sua realidade clínica actual, bem como se requereu que fosse notificada a Segurança Social para reclamar quaisquer importâncias porventura pagas ao cliente, tal como o Hospital de ........, ampliando o pedido em mais 301.560,59 €uros. Posto isto: Na selecção e recolha de elementos destinados a comprovar clinicamente os factos supra descritos, o signatário teve com o cliente, que não dispunha de comprovativos documentais, à excepção das despesas, as seguintes reuniões: - no dia 12.03.2013, - no dia 21.03.2013, - no dia 22.03.2013, - no dia 27.03.2013, - no dia 09.04.2013, - no dia 11.04.2013, 120.º - Para tal fim, o signatário teve que abordar o seu Médico de Família por 3 vezes, para ele emitir a declaração de fls.370, em 27.03.2013, e ainda diligenciar pela Declaração Médica de Psiquiatria, junto da ......, emitida pela Dr.ª NN em 27.03.2013, tal como da Declaração do Dr.KK de 13.03.2013, com ele igualmente conferenciando e, finalmente, com o Dr.MM, Médico Perito em Avaliação do Dano Corporal, por causa do respectivo Relatório, emitido em 10.02.2013, junto aos autos de fls.373 a 380. 121.º - Notificação em 26.04.2013 da posição de seguradora quanto ao articulado da Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir, respectiva análise. 122.º - Reunião com o cliente no dia 24 de Julho de 2013, durante 1.5 horas, por causa dos assuntos a serem tratados no âmbito da perícia médico-legal a serem tratados no dia 26.07.2013, data do exame no IML de ................ 123.º - Notificação em 24.10.2013 do resultado do exame do IML, junto aos autos de fls.387 a 391, cujo conteúdo se dá aqui reproduzido, por via do qual lhe são atribuídos 30 Pontos de IPG, com sequelas compatíveis com a profissão habitual, mas que implicam esforços suplementares, com a data da consolidação das lesões, em termos médico-legais, em 31.12.2012, quantum doloris de 5/7, dano estético de 5/7, com reconhecimento de ajudas médico e medicamentosas permanentes. 124.º - Elaborou de reclamação daquele Relatório, em 25.11.2013, por na opinião do signatário o mesmo ser omisso sobre as questões vertidas no requerimento de fls.394 e 395 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui reproduzido. 125.º - Notificação em 14.01.2014, dos Esclarecimentos prestados pela Ex.ma Perita Médico-Legal, após deferido prévio daquela reclamação pelo douto despacho de 09.12.2013 – 126.º - Notificação e análise do requerimento da Companhia de Seguros, remetido aos autos em 29.01.2014, por via do qual discorda da 1ª Perícia e requer uma 2ª perícia, desta vez, colegial – análise da mesma e elaboração de requerimento de Oposição, remetida aos autos em 05.02.2014. 127.º - Recepção em 07.03.2014 do douto despacho da M.ma Juiz que admite a 2ª perícia, colegial. 128.º - Pagamento da Taxa de Justiça em 17.03.2014, prévia à realização desses exames, tal como pagamentos parcelas de todas as taxas de justiça ao longo de todo o processo: 10 horas de trabalho, no total, sendo que, neste item, se faz alusão a todas as guias de taxas de justiça, quer dos autos principais, quer dos seus apensos (contactar cliente para trazer o dinheiro, emissão das guias, pagamento das mesmas, remessa aos autos, fotocópias, arquivo no processo, etc: são 13 guias, no total, de todo o processo e apensos): 29.06.2013; 08.10.2012; 30.01.2013; 11.04.2013; 28.03.2014; 11.06.2015; 17.06.2015; 10.07.2015; 23.09.2015; 28.10.2015; 13.06.2016; 13.06.2016; 20.01.2017. 129.º - Requerimento aos autos para indicação do perito médico-legal do cliente, em 25.03.2014, após reunião prévia com o mesmo. 130.º - Reunião com o cliente no dia 21 de Maio de 2014, por causa dos assuntos a serem tratados no âmbito da perícia médico-legal a serem tratados no dia 23.05.2014, data do 2.º exame no IML de ................ 131.º - Notificação em 27.06.2014 do resultado do exame do IML, junto aos autos de fls. 428 a 432, cujo conteúdo se dá aqui reproduzido, do qual consta, em conclusão, que há necessidade do cliente ser submetido a avaliação por Psiquiatria Forense: Análise do mesmo. 132.º - Notificação em 04.12.2014 do resultado dos exames do IML, junto aos autos de fls. 434 a 439 e de fls. 441 a 444, cujo conteúdo se dá aqui reproduzido, por via do qual lhe são atribuídos 29 Pontos de IPG, com sequelas compatíveis com a profissão habitual, mas que implicam esforços suplementares, com a data da consolidação das lesões, em termos médico-legais, em 31.12.2012, quantum doloris de 5/7, dano estético de 5/7, com reconhecimento de ajudas médico e medicamentosas permanentes: análise e estudo do mesmo. 133.º - Notificação em 16.04.2016 do requerimento da Companhia de Seguros, de fls. 446 a 448, por via do qual aquela entidade solicita vários esclarecimentos ao IML. 134.º - Análise do seu conteúdo e respectiva oposição, por meu requerimento de fls.450 verso. 135.º - Notificação do douto despacho de 05.01.2015, a fls.452, por via qual a M.ma Juiz defere a prestação de esclarecimentos pelos Srs. Peritos, tal como determina a presença da Srs. Perita Médico-Legal subscritora do Relatório de Psiquiatria a estar presente na audiência de julgamento e ainda determina que, face à entrada do NCPC, o cliente refira se mantém ou não o número de 20 testemunhas arrolado ou as reduz para 10: análise do mesmo e convocação do cliente para se falar sobre tal assunto e elaboração de resposta. 136.º - Reunião com cliente para substituição de testemunha, o que se fez em 24.02.2015, a fls.463 verso dos autos: 50 minutos 137.º - Sucede que: O cliente continuava de “baixa” médica par o trabalho, emitindo o seu Médico de Família o respectivo Certificado Temporário para o Trabalho (CIT), todos os meses, pese embora o IML, de forma reiterada, ter fixado em 31.12.2012 a data da consolidação médico-legal das lesões que para o cliente advieram do relatado acidente, encontrando-se, por isso, o cliente sem trabalhar e a receber da Companha de Seguros, todos os meses, um quantitativo, não em substituição do seu salário, mas por conta da futura indemnização, pelo que importava “legitimar” nos autos essa situação permanente, até essa data, de incapacidade total do cliente, para o trabalho. Por tal motivo, o signatário procedeu à elaboração de NOVO ARTICULADO SUPERVENIENTE de AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – que remeteu aos autos em 09.06.2015, junto de fls.474º verso a 491 – que justificou, resumidamente, da forma seguinte: - Desse acidente advieram para o cliente várias sequelas físicas e do foro psíquico que se mostram relatadas nos exames médico-legais de fls.289 a 291 e de fls.435 a fls.439 verso e de fls.443 a 444, dos presentes autos, que, por economia processual, aqui se dão por reproduzidos. - No Relatório Médico-Legal de fls.288 a 291 verso, datado de 10.10.2013, o Sr. Perito Médico fixou: - Data da consolidação médico-legal das lesões no dia 29.02.2012 - Período de Défice Funcional Temporário Total de 133 dias - Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 1365 dias Por sua vez, no Relatório Médico-Legal, datado de 22.10.2014, de fls.435 a 439 verso, os Srs. Peritos Médicos fixaram: - Data da consolidação médico-legal das lesões no dia 29.02.2012 - Período de Défice Funcional Temporário Total de 133 dias - Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 1365 dias - Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 1498 dias Sucede, porém, que o A., desde a data do acidente, 29.08.2009, até ao actual momento, se encontra totalmente incapacitado para o trabalho, por tempo indeterminado. Que lhe determinam que, desde o dia do acidente, e de forma ininterrupta, até esta data, o MINISTÉRIO DA SAÚDE, Extensão de .........................., lhe tenha concedido, como continua a conceder, “baixa” médica para o trabalho. Como melhor decorre dos Certificados de Incapacidade para o Trabalho emitidos pela Administração Regional de Saúde do Norte, Sub-Região de ..............., nos anos de 2012, 2013, 2014 e 01.06.2015, tendo junto 72 documentos, para além de fazer referência aos CIT já juntos aos autos a fls.278º e seguintes. Ora, a causa dessa incapacidade total para o trabalho provém das sequelas físicas e psíquicas que advieram para o A. do relatado acidente. Por isso, atendendo que o A. se encontra, nesta data, com “quadro de limitação funcional da fractura da diáfise femural, associada à dor e a síndrome depressiva crónica, controlada com medicação, mas não totalmente eficaz e, por isso, impedido de regressar à sua actividade profissional” o que é certificado pelo Ministério da Saúde, por Relatório de 19.05.2015, Impõe-se, em face da contradição existente entre aquelas duas Entidades, que fique clarificado nos autos qual, na verdade, o período de incapacidade para o trabalho, do A., decorrente do mencionado acidente de viação ! Sendo um facto notório que o cliente nunca mais trabalhou após o acidente, encontrando-se de “baixa” médica, ou seja, o A. encontra-se há cerca de 69 meses incapacitada para o trabalho, o que lhe é certificado pelo Centro de Saúde ! Todavia, o Gabinete Médico-Legal de ............... apenas lhe concedeu, como período dessa incapacidade para o trabalho, 1498 dias, que correspondem a cerca de 50 meses de “baixa” médica ! Isto é: encontrava-se o cliente a receber da R. a quantia de 1.500 €uros mensais, por conta do seu salário mensal, desde Maio de 2013 a Maio de 2015, ou seja, durante 24 meses ! Porém, a dar-se “razão” ao Gabinete Médico-Legal de ..............., o A. apenas teria direito a receber da Ré 50 meses de salário. Por isso, alegou: Torna-se necessário que o A. seja novamente avaliado, em termos clínicos - quer em termos físicos, quer psíquicos - das sequelas que lhe advieram daquele acidente e que, nesta data, ainda se mantém, e como tal, seja certificado que as mesmas são impeditivas dele regressar ao trabalho. Avaliação a ser efectuada por Departamento e/ou Clínicos a serem designados pela M.ma Juiz, preferencialmente, de forma colegial, integrando um representante da ARS do Norte, que é a Entidade que, permanentemente, lhe concede “baixa” clínica ao Autor. Para tal fim, o signatário justificou quais as razões de direito que, na sua modesta opinião, sustentavam esse pedido, como melhor resulta dos art.51º a 54º dessa peça. Mais reclamou o signatário, nessa ocasião, nova actualização dos Danos Não Patrimoniais, decorrentes de novos factos, como melhor resulta dos art.57º a 88º desse Articulado, no montante de mais 50.000 €uros. Concomitantemente, mais reclamou o signatário, a Privação de Rendimentos e diferenças salariais, as vencidas, no montante de 6.090,48 €uros, bem como as vincendas, que relegou para execução de sentença – cfr. art.89º a 108º daquele articulado – e ainda várias despesas, a saber: -Hospitares, de farmácia, do Centromedifisica, taxas moderadoras das consultas externas da ......, do Centro de Saúde, CTT, exames médicos, análises, realizadas nos anos de 2013, 2014 e Janeiro de 2015, no total de 1.051,01 €uros, correspondentes a 107 recibos, que teve de autonomizar e juntar aos autos Mais se requereu que fossem relegadas para execução de sentença os pedidos formulados nas alíneas B), C) e D) daquele Articulado, tendo-se arrolado como testemunhas, para além do Médico de Família, a médica psiquiatra da ......, Dr.ª NN e ainda a Dr.ª OO, psicóloga da ....... Para recolha dos elementos destinados a comprovar clinicamente os factos supra descritos, tal como das despesas, o signatário teve que se reunir com o cliente, que também não dispunha de comprovativos documentais, à excepção das despesas, nas datas seguintes: - no dia 07.04.2015, - no dia 16.04.2015, - no dia 23.04.2015, - no dia 14.05.2015, - no dia 27.05.2015, Na elaboração deste Articulado Superveniente de Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir, despendeu o signatário 33 horas de trabalho. 138.º - Em 12.06.2015, a Companhia de Seguros opôs-se a pretendida Ampliação do Pedido e da Causa de Pedir, com a alegação de que já havia 2 perícias médico-legais nos autos, tal como impugnou em 11.06.2015 o teor dos documentos juntos, tendo o signatário analisado o conteúdo de tais requerimentos, tal como o requerimento de prova por ela apresentado em 16.06.2015. 139.º - Pelo douto despacho de 25.06.2015, foi o signatário notificado de que a Sr.ª Juiz indeferiu a ampliação da causa de pedir, por considerar a mesma “extemporânea” e “infundada”, uma vez que havia 2 perícias médico-legais, a última datada de 04.12.2014, sendo que em ambas as perícias foi fixada como data da consolidação médico-legal de tais lesões, o dia 31.12.2012. Todavia, através daquele despacho, deferiu a ampliação do pedido quanto às despesas reclamadas. DO RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DESTE DESPACHO 140.º - Por dever de patrocínio e perante as consequências, de facto, que dessa decisão advinham para o cliente, o signatário, em 13.07.2015, interpôs recurso de apelação para a 2.ª instância, em separado dos autos principais, tendo apresentado as respectivas alegações e formulado as necessárias “conclusões”, nos termos que melhor resultam de fls.1 a 10 do Apenso-C aos autos principais, terminando com a indicação das peças processuais para a sua instrução, de harmonia com o disposto no art.646º do CPC. 141.º - Em 29.07.2015 foi o signatário notificado do teor das contra-alegações apresentadas pela Companhia de Seguros, cujo conteúdo se dá aqui reproduzido, tendo o mesmo sido recebido com efeito devolutivo, pelo douto despacho de 04.09.2015 – tempo despendido: 30 minutos 142.º - Pelo douto acórdão de 05.11.2015, foi tal recurso julgado improcedente, com o fundamento de que “não há previsão legal de 3ª perícia” e que o “tribunal tem a obrigação de ter em consideração todas as provas produzidas DA CONTINUIDADE DOS AUTOS PRINCIPAIS: 143.º - Em 03.07.2015, o signatário foi notificado do teor dos Esclarecimentos prestados pelo IML às reclamações suscitadas pela Companhia de Seguros, tendo procedido à sua análise. 144.º - Previamente ao início do julgamento, marcado para 07.10.2015, o signatário reuniu-se com o cliente por 1 vez, no dia 02.10.2015. 145.º - Em 07.10.2015 realizou-se a 1ª sessão da audiência de julgamento, pelas 14 horas, até as 17 horas, com inquirição do perito médico indicado pela Companhia de Seguros e das testemunhas arroladas pelo cliente, a saber: PP, QQ, RR, SS e Dr.TT, Médico de Família do cliente – 3 horas. 146.º - Em 30.10.2015 realizou-se a 2ª sessão da audiência de julgamento, pelas 14 horas, até as 16.30 horas, tendo sido ouvidas as seguintes testemunhas do cliente: UU, VV, WW, XX, YY e ZZ – 2,5 horas. 147.º - Em 02.11.2015, foi o signatário notificado do douto despacho que determina que os autos aguardem a decisão do Tribunal da Relação relativamente ao Apenso-C. 148.º - Pela douta sentença de 31.03.2016, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi a Companhia de Seguros condenada a pagar ao cliente: - 300.000,00 €uros a título de IPG, por a Sr.ª Juiz ter considerado que o mesmo estava impossibilitado de exercer a sua profissão habitual de trolha da construção civil, não obstante os Relatórios Médico-Legais afirmarem que poderia exercer a profissão habitual, embora com esforços suplementares, para o que muito contribuiu o teor do depoimento, entre outros, do Médico de Família do cliente. Naquele valor, há a deduzir-se os montantes pagos pela Seguradora ao cliente, a título de perdas salariais, desde a data do acidente. - 470 € + 8.471,80 € de despesas reclamadas - 50.000 € a título de danos não patrimoniais - juros de mora e danos futuros, como tudo melhor consta daquela douta decisão 149.º - Reunião com o cliente 04.04.2016, para lhe dar conhecimento da mesma e possibilidade de eventual recurso da seguradora. 150.º - Notificação em 16.05.2016 do teor das alegações e conclusões apresentadas pela Companhia de Seguros. 151.º - Reunião com o cliente 01.06.2016 para lhe dar conhecimento da interposição do recurso e das possibilidades que nos restavam, em tal circunstância, mormente, a instauração de recurso subordinado. 152.º - Estudo e elaboração das contra-alegações e remessa aos autos em 15.06.2016 – cujo conteúdo, de fls.681º verso a 684 , defendendo-se o teor da decisão proferida, sem prejuízo do que se impugnara no âmbito do que infra se refere. 153.º - Interposição de Recurso Subordinado igualmente de 15.06.2016, mediante apresentação das respectivas alegações e “conclusões” – cfr. fls.685º verso a 695º, cujo conteúdo se dá aqui reproduzido - tendo por objectivo alterar o valor atribuído a título de Danos Não Patrimoniais, de 50.000 € para 100.000 €uros. 154.º - Notificação em 31.08.2016 das contra-alegações apresentadas pela Companhia de Seguros. 155.º - Notificação em 16.12.2016 do acórdão do Tribunal da Relação proferido no dia anterior, por via do qual decide manter o montante de 50.000 €uros atribuídos a título de Danos Não Patrimoniais, sendo que reduziu a indemnização de 300.000 € pela IPG de 29 Pontos, para 140.000 €, com o fundamento de que o tribunal da 1.ª instância não poderia sobrevalorizar o depoimento do Médico de Família, em detrimento dos relatórios periciais, determinando, todavia, que as quantias pagas a título de salários, só fossem deduzidas após a data da consolidação médico-legal: 31.12.2012 – Mais considerou que desde a data do acidente (29.08.202009), até 31.12.2012, recebeu o cliente a quantia de 70.150,80 €uros a título de privação de salário, que haveria de ser subtraída aquele montante de 300.000 €uros, pelo que o mesmo ficaria, nessa eventualidade, reduzido ao valor de 229.849,20 €uros, pelo que, no seu douto entendimento, a atribuir 140.000 € + 70.150,80 €, aquela indemnização rondava já o montante de 210.150,80 €uros. 156.º - Reunião com o cliente 09.01.2017, para lhe dar conhecimento do mesmo e respectivas alterações à sentença. 157.º - Estudo da possibilidade de se recorrer sobre a alteração da Matéria de Facto fixada pela 2ª Instância, para o Supremo Tribunal de Justiça, a pedido do cliente, sendo essa também a nossa intenção, após consulta de jurisprudência vária e da doutrina mais recente, 158.º - Elaboração das competentes alegações de recurso para o STJ, mediante invocação de “erro na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto”, com violação do disposto no art.607º, n.º5, do CPC, tal como do “quantum indemnizatório” decorrentes da IPG de 29 Pontos, com a formulação das respectivas “conclusões” e envio das mesmas em 23.01.2017 – cfr. fls.757 a 771 verso, cujo conteúdo se dá aqui reproduzido 159.º - Notificação em 24.02.2017 das “contra-alegações” e análise das mesmas 160.º - Notificação do despacho de admissão em 02.03.2017 do recurso de Revista, por nós interposto, para o STJ. 161.º - Notificação do douto acórdão do STJ de 25.05.2017, por via do qual é alterado o montante de indemnização do Dano Biológico de 140.000 €uros para 170.000 €uros, mantendo-se tudo o que antes fora decidido pelas instâncias. Leitura das 50 folhas deste douto acórdão e estudo do mesmo para eventual reclamação. 162.º - Reunião com o cliente em 30.05.2017, para lhe dar conhecimento da decisão final. 163.º - Estudo e elaboração de requerimento para que a custas do processo sejam calculadas em função do valor recebido pelo cliente (254.002,57 €uros) e não pelo valor peticionado (406.158,86 €uros), remetido aos autos em 02.06.2017. 164.º - Elaboração do requerimento de custas de parte, a receber, na proporção do decaimento, no montante de 5.792,20 €uros –, com análise prévia do processo. 165.º - Análise do requerimento de custas de parte apresentado pela Companhia de Seguros, no montante de 4.040.84 €uros . 166.º - Notificação do douto despacho de 29.06.2017, proferido pela 1.ª Instância, a fls.879 dos autos, a deferir a pretendida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. 167.º - Notificação em 05.07.2017 de que foram dispensada a elaboração da “conta”, por nada mais haver a pagar nos autos, a título de taxas de justiça. PARA ALÉM DA PRESTAÇÃO DESTES SERVIÇOS, OUTROS HOUVE, A SABER: DA 1.ª PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA 168.º - Reunião com o cliente para recolha de elementos e preparação desta providência cautelar em 14.06.2013, com a elaboração do requerimento do pedido de apoio judiciário a formular na Segurança Social, entregue no dia 20.06.2013 169.º - preparação e elaboração da Petição Inicial, com 221 artigos, fundamentando-se a mesma no facto do cliente se encontrar de “baixa” médica concedida pelo Centro de Saúde da sua residência, não se encontrar a trabalhar e não receber importância alguma, a qualquer título, seja da Segurança Social, seja de qualquer outra entidade 170º - remessa da PI para tribunal no dia 02.07.2013, que foi apensa à acção principal 171.º - análise da proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário, datada de 17.07.2013 e elaboração de resposta, em 25.07.2013, entregue na SS em 26.07.2013, com notificação em 19.08.2013 de indeferimento efectivo, substituída, entretanto, com efeitos de total isenção de pagamento de taxa de justiça, pelo apoio judiciário, entretanto junto a estes autos, concedido para efeitos no processo n.º597/12.2GCVCT, igualmente instruído pelo signatário 172.º - preparação da audiência de julgamento designada para o dia 10.07.2013 173.º - comparência na audiência de julgamento no dia 10.07.2013, adiada no decurso de tal diligência, por não notificação do Ex.mo Mandatário da Requerida. 174.º - comparência na audiência de julgamento no dia 22.08.2013, pelas 14 horas, durante a qual a M.ma Juiz conseguiu conciliar as partes e realizar-se transacção de modo a que a seguradora pagasse mensalmente, como pagou, a quantia de 1.500 €uros, a título provisório, com início desde Maio de 2013, inclusive, até Abril de 2015, isto é, durante 2 anos – DA 2.ª PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA 175.º - Reunião com o cliente no dia 04.05.2015, pelo facto da seguradora não continuar a pagar a mensalidade, a título provisório. 176.º - diversos contactos telefónicos estabelecidos com o Ex.mo Mandatário da Companhia de Seguros para se ultrapassar tal questão e se assegurar a continuidade do pagamento, em que este teve necessidade, por sua vez, de abordar a sua constituinte, para tal fim, com diversas incertezas e, posteriormente, com a comunicação de não pagamento 177.º - diversos contactos telefónicos com o Médico de Família do cliente, em Maio de 2015, com vista à elaboração, por ele, do Relatório Médico que havia de emitir em 22.05.2015 - junto aos autos a fls.25º verso e seguintes - tal como a solicitar-lhe a sua presença na inquirição de testemunhas na data que viesse a ser designada, dada a importância do seu testemunho técnico; 178.º - preparação e elaboração da Petição Inicial, com 228 artigos, fundamentando-se a mesma no facto do cliente manter a “baixa” médica concedida pelo Centro de Saúde da sua residência, não se encontrar a trabalhar e não receber importância alguma, a qualquer título, seja da Segurança Social, seja de qualquer outra entidade 179.º - remessa da PI para tribunal no dia 19.06.2015, que foi apensa à acção principal 180.º - análise da proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário, datada de 17.07.2013 e elaboração de resposta, em 25.07.2013, entregue na SS em 26.07.2013, com notificação em 19.08.2013 de indeferimento efectivo, substituída, entretanto, com efeitos de total isenção de pagamento de taxa de justiça, pelo apoio judiciário, entretanto junto a estes autos, concedido para efeitos no processo n.º597/12.2GCVCT, igualmente instruído pelo signatário 181.º - notificação de que foi designado o dia 16.07.2015 para a realização da audiência de julgamento e elaboração de requerimento, nessa data, de incompatibilidade de data pelo ora signatário, fazendo-se diligências telefónicas com o Ex.mo Mandatário da seguradora para disponibilidade comum de novas datas 182.º - preparação da audiência de julgamento designada para o dia 22.07.2015, pelas 14 horas 183.º - comparência na audiência de julgamento no dia 22.07.2015, pelas 14 horas, durante a qual a M.ma Juiz conseguiu conciliar as partes e realizar-se transacção de modo a que a seguradora pagasse mensalmente, como pagou, a quantia de 1.500 €uros, a título provisório, com início desde Maio de 2015, inclusive, até Abril de 2016, isto é, durante 1 ano – DA CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL: 184.º - terminado que foi o decurso do prazo acordado, 1 ano, o signatário realizou diversas diligências telefónicas, no ano de 2016, junto do Ex.mo Mandatário da seguradora, para que esta continuasse a proceder ao pagamento em causa, sem necessidade de instauração de nova providência cautelar, o que conseguiu POR FIM: 185.º - Envio de email, no dia 31.05.2017, à Companhia de Seguros a solicitar a listagem dos pagamento efectuados, ao longo dos 8 anos 186.º - Recepção e análise da listagem remetida pela Companhia de Seguros, nesse mesmo dia 187.º - Recepção do recibo de indemnização, no dia 16.06.2017 188.º - Análise e confirmação do valor restante da indemnização, a receber –189.º - Reunião com o cliente, no dia 22.06.2017, para a subscrição do recibo e posterior. 1.13. O tempo que o A. despendeu na realização e prestação dos actos descritos em 1.12. foi em média cerca de 300 horas. 1.14. Terminada que foi a referida prestação de serviços, o Autor reuniu-se com o Réu no dia 22.06.2017, para que o mesmo subscrevesse o recibo de indemnização emitido pela Companhia de Seguros, como também para lhe apresentar a respectiva Nota de Honorários. 1.15. Sendo que o Réu, ao longo dos 8 anos que durou a prestação de serviços, jamais deixou importância alguma por conta dos honorários ou de despesas. 1.16. Nessa reunião, o Autor, após fazer uma súmula dos serviços prestados ao longo dos oito anos, deu nota ao Réu de que os seus honorários ascendiam ao montante de 70.000 €uros, acrescido de IVA à taxa legal de 23% e ainda ao recebimento da quantia de 104,57 €uros, acrescidos de iva, proveniente de despesas de fotocópias do processo e de documentos. 1.17. No dia 06.07.2017, aquando da entrega do cheque destinado ao pagamento da indemnização, o Réu comunicou ao Autor que não lhe pagava tal importância. 1.18. Em face do relatado comportamento do Réu, o Autor reduziu a escrito, a competente nota escrita dos honorários e despesas, de forma minuciosa, referente aos serviços por si prestados ao longo dos 8 anos que os mesmos ocorreram, com descrição das várias vicissitudes processuais. Cfr. doc. 688 (fls. 362 e ss), que remeteu ao Réu por carta datada de 15.09.2017, nesse dia expedida via CTT, registada com A/R. Cfr. doc. 689 e 690 (fls. 389 vº e 390), que o Réu recepcionou no dia 20.09.2017. Cfr. doc. 690 (fls. 391), pela qual o Autor, além de lhe dar conhecimento escrito da Nota de Honorários e Despesas, naquelas importâncias supra mencionadas, lhe reclamou igualmente o pagamento até ao dia 30.09.2017. Cfr.doc. 688. 1.19. De acordo com a referida nota elaborada pelo Autor, foi reclamado o pagamento de € 86.211,74 (oitenta e seis mil, duzentos e onze euros e setenta e quatro cêntimos) que corresponde à soma dos € 70.000,00 (setenta mil euros) a título de honorários e dos € 111, 74 (cento e onze euros e setenta e quatro cêntimos) a título de despesas, com o acréscimo da taxa de IVA de 23%. 1.20. O Réu recebeu, por via dos aludidos processos judiciais, a indemnização total de 254.002,57 €uros - sendo 170.000 €uros de indemnização a título de Dano Biológico, 50.000 €uros a título de Danos Não Patrimoniais, 8.471,80 €uros para reembolso das despesas de legalização da viatura e 470,00 €uros a título de reembolso de despesas várias, a que acresce 29.461,80 €uros a título de juros de mora, sendo que, por via das diligências extrajudiciais desenvolvidas pelo Autor signatário, igualmente supra descritas sob os n.º7, 8, 9, 10, 11, 15 e 22, o Réu recebeu ainda o montante de 70.150,80 €uros para reembolso dos salários que deixou de auferir desde o dia do acidente (29.08.2009) até 31.12.2012 (data da consolidação médico-legal das sequelas do acidente) e ainda quantia superior a 10.000,00€uros referente às despesas a que se alude no n.º104º do supra ponto 1.12.. 1.21. As despesas reclamadas provêm de: fotocópias da petição inicial, constituída por 36 fls, documentos anexos à mesma, em número de 147 fls, tal como dos articulados supervenientes, o primeiro constituído por 23 fls e o segundo por 35 fls, a que acresce, respectivamente 85 fls e 215 fls, dos documentos juntos, dos demais articulados, das notificações judiciais, dos vários recursos (das alegações e contra-alegações) e ainda das decisões judiciais, compostas por 735 fls, no total de 1.276 fotocópias X 0.05 € = 63,80 €uros x 23% Iva = 78,47 €uros; - Fotocópias das despesas mencionadas no item 104º, no total de 541 flsx0,05€ =27,05 €uros + 23% Iva = 33,27 €uros. 1.22. O Réu é o Autor no processo n.º 2028/12.......... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ............... e posteriormente no Tribunal da Relação de ....... – ..ª Secção Cível e no Supremo Tribunal de Justiça – 2ª Secção. 1.23. Na origem do processo acima referido esteve o acidente de viação de que o Réu foi vítima no dia .. agosto de 2009 pelas 16:45 horas no Km .. da Estrada .......... n.º ..., na freguesia de .........................., no sentido ...... – ................. 1.24. O Réu à data era emigrante em França, encontrando-se de férias com a esposa (CC), também vítima deste acidente à data do mesmo. 1.25. O ora acidente foi causado pela circunstância do condutor do veículo ligeiro de mercadorias com a matricula ..-GC-.. não o ter imobilizado perante a existência de um sinal de paragem obrigatória STOP, o que fez colidir com o motociclo conduzido pelo Réu, tendo o mesmo despistando-se e caindo na berma da faixa de rodagem do lado oposto. 1.26. Em consequência do acidente, o Réu sofreu vários ferimentos graves que levaram ao seu internamento no Centro Hospitalar do .................. até ao dia 14 de setembro de 2009, altura em que teve alta hospitalar, prosseguindo o seu restabelecimento e a sua recuperação em casa dos seus pais, atendendo a que se viu forçado a estar numa cadeira de rodas durante seis meses e ainda realizou fisioterapia durante mais de 18 meses, necessitando de ajuda de terceiros nessa fase. 1.27. O Réu após ter alta do hospital foi para casa dos seus pais porque necessitava em absoluto de ajuda de terceiros, vivendo estes em Perre – ................ 1.28. O Réu, emigrante em França desde 1991 e que trabalhava no sector da construção civil como pedreiro para a entidade patronal “DJED BTP” sediada no mesmo país, auferia uma remuneração mensal no valor de € 1.753, 77 (mil, setecentos e cinquenta e três euros e setenta e sete cêntimos). 1.29. À data do acidente, o mesmo tinha 41 anos e em consequência do mesmo ficou a padecer de Défice Parcial Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica. 1.30. A acção para efectivação da responsabilidade civil emergente do acidente de viação de que o A. foi vítima foi intentada em 29 de Junho de 2012 no Tribunal Judicial da Comarca de ............... veio a ser julgada parcialmente procedente por sentença datada de 31/03/2016, condenando a Companhia de Seguros Liberty S.A ao pagamento de € 308.941,80 (trezentos e oito mil, novecentos e quarenta e um euros e oitenta cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa de 4%. 1.31. A sentença proferida em sede de 1ª instância na Comarca de ............... foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação de ....... que em 15 de dezembro de 2016, julgou o recurso apresentado pela Companhia de Seguros Liberty S.A parcialmente procedente, fixando a indemnização quanto ao dano patrimonial futuro considerado a partir da data da consolidação médico-legal das lesões – 31/12/2012 - no montante de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros). 1.32. Da decisão do Tribunal da Relação de ......., existiu novo recurso, instaurado pelo A., ora Réu, desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu o recurso no dia 25 de maio de 2017, julgando o mesmo parcialmente procedente, condenando a Companhia de Seguros Liberty S.A a pagar ao sinistrado indemnização por danos patrimoniais futuros correspondentes à perda da capacidade geral de ganho/”dano biológico” no montante de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), mantendo o mais decidido no acórdão recorrido. 1.33. O Réu solicitou ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados a emissão de laudo sobre honorários, pedido esse enviado no dia 6 de outubro de 2017 e rececionado pelo órgão competente no dia 10 de outubro. 1.34. A Companhia de Seguros Liberty assumiu a responsabilidade pelo acidente que vitimou aí Autor, aqui Réu, antes da propositura da ação. 1.35. Inicialmente os cheques emitidos pela Companhia de Seguros relativamente a despesas de saúde e salários vinham em nome do Réu e para a sua morada que os cheques embora continuando a vir em seu nome, passaram a ir para o domicílio profissional do A.
1.2. Factos não provados: 1.2.1. Nos e pelos serviços prestados pelo A. ao R., melhor descritos em 1.12. dos factos provados, o primeiro despendeu 607,58 horas ou, como posteriormente veio a corrigir 611h56. 1.2.2. Três ou quatro dias após o Réu ter saído do hospital com alta médica, o Autor nos autos, Dr. AA na qualidade de advogado, (que o Réu e os pais deste não conheciam ou alguma vez tinham visto), apareceu sem qualquer contacto prévio em casa dos pais do Réu sita em ....... – ..............., onde este se encontrava a recuperar. 1.2.3. O Autor apareceu em casa dos pais do Réu, desconhecido de todos sem ser convidado a fim de oferecer os seus serviços no que respeita ao exercício do mandato forense relativo ao acidente de viação. 1.2.4. Nesse mesmo dia, o Autor para além de manifestar a intenção de querer ser advogado do Réu no acidente em questão, informou que levaria pelos seus serviços no final do processo, um total (honorários e despesas) entre 11% e os 21% da quantia que o aí Réu viesse a receber a título de indemnização. 1.2.5. Por parte do Autor foi ainda dito nessa data (quando o mesmo se deslocou a casa dos pais do Réu sem ser convidado, oferecendo os seus serviços) que faria uma “atenção” relativamente à percentagem da comissão a cobrar, uma vez que a Sra. CC que o mesmo não conhecia (ex-mulher do Réu) era natural de .......... – ..............., a mesma freguesia que o ora Autor e também porque o falecido pai do Réu tinha o nome igual ao avô do Autor (AAA). 1.2.6. Fragilizados pelo seu grave estado de saúde e não conhecendo advogado em Portugal acederam a proposta do Autor para os mandatar nos termos atrás descritos. 1.2.7. O Réu teve pouco contacto com o ora Autor, não tendo tido conhecimento ou dado permissão para a primeira realização com os seus familiares no dia 10 de setembro de 2009. 1.2.8. O Autor nunca informou o ora Réu da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..............., tendo vindo a tomar conhecimento por seu intermédio junto do próprio Tribunal. 1.2.9. Reportando ao início do mandato forense, o Autor falou ao Réu para efeitos de honorários pelos serviços a prestar numa percentagem de 21% e mais tarde passados dois ou três anos, já numa percentagem superior, na ordem dos 25% sem que tenha apresentado qualquer justificação para o aumento da percentagem. 1.2.10. Referiu o Autor várias vezes que se o Réu acedesse pagar a quantia de €78.400,00 não lhe emitia os recibos pelo que não teria de pagar o IVA, sendo o mesmo descontado mas se não pagasse voluntariamente teria de pagar ainda a percentagem acrescida. 1.2.11. Com tal argumento, o Autor tentou pressionar o Réu para que o mesmo concordasse a pagar-lhe a quantia acima descrita, mais o pressionando ao referir-lhe que se não pagasse o que exigia, ainda teria que pagar essa quantia mais 23% do IVA e lhe meteria uma ação judicial para o efeito. 1.2.12. O Réu solicitou ao A. insistentemente a respectiva nota de honorários. 1.2.13. O Réu encetou contactos junto da Ordem dos Advogados no sentido de apurar se o valor exigido sem justificação seria lícito, tendo sido informado nessa data, para seu grande espanto que as percentagens exigidas pelo Autor em função do resultado que viria a receber, no caso, o valor da indemnização a receber eram proibidas e que o tal alegado acordo com percentagens não poderia ter sido feito. 1.2.14. Pelo que novamente insistiu junto do Autor que lhe fosse entregue uma nota de honorários para entender o valor exorbitante exigido. 1.2.15. Foi só após o Réu muito ter insistido junto do ora Autor, Dr. AA pedindo a respetiva nota de honorários é que acabou por recebê-la na data referida em 1.17.. 1.2.16. Quanto às despesas de expediente do escritório do Autor para a recepção e impressão de documentos, trata-se de documentos que o próprio Réu fotocopiava em duplicado no estabelecimento Rei das Cópias e mais tarde na papelaria Net Viana. 1.2.17. Todas as cópias tiradas foram pagas pelo próprio Réu, sendo que o mesmo entregava o original e as cópias à secretária do Autor, Dª DD a fim de os documentos serem entregues à Seguradora Liberty. 1.2.18. Os mencionados documentos eram entregues em mão à secretária do Autor sem que chegassem ao alcance físico do Autor que nem os chegava a ver. 1.2.19. Durante os oito anos em que decorreu o processo, o Réu não se reuniu com o Autor mais do que dez vezes, tendo o Réu sido recebido na receção do escritório do Autor, muitas das vezes por um período não superior a 5 minutos. 1.2.20. A única dificuldade com que se deparou o mandatário foi o encontro de vontades em sede extrajudicial relativamente ao valor que o Autor considerava justo e ao valor que a Ré Liberty Seguros estava disposta a pagar a título de indemnização pelo acidente de viação. 1.2.21. Foi sem qualquer justificação ou sem o conhecimento do Réu, que apenas se apercebeu agora, que ocorreu a mudança descrita em ????, sendo que o Réu nunca autorizou nem teve conhecimento dessa alteração. 1.2.22. Existe incongruência entre o que o Réu efetivamente recebeu e o historial de pagamentos efetuados pela Companhia de Seguros: o réu não recebeu a quantia de 5.261,31 € referente aos três meses de remuneração (setembro, outubro e novembro) do ano de 2009 que segundo o historial de pagamentos foi paga a 19 de novembro de 2011. 1.2.23. O Autor não sabe o que lhe foi atribuído pela perda total do veículo, tendo sido pedido o valor de 7.750,00 €, não tendo rececionado essa quantia ou qualquer outra. 1.2.24. No final do processo após o conhecimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mais concretamente a 6 de julho de 2017 por ocasião do depósito do cheque referente à indemnização a receber pelo aqui Réu, o Autor pediu ao Réu a quantia de 78.400,00 (setenta e oito mil e quatrocentos euros) a título de honorários pelos serviços prestados ao longo do processo. 1.3. Factos aditados ainda, como provado, pela Relação (“com relevo para a apreciação do objeto da apelação, relevam ainda as seguintes incidências fáctico-processuais que se consideram assentes face ao teor do acórdão entretanto junto aos autos e à informação constante do termo datado de 6-07-2020”): a) Por acórdão deste Tribunal da Relação, proferido a 9-06-2020 (Relator: ...................., apelação n.º 2028/12..........-E.G1 da mesma Secção), transitado em julgado a 30-06-2020, foi decidido julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu, ora recorrente, relativamente aos despachos de 20-09-2019 - o primeiro com a referência 44390697 e o segundo exarado na ata de audiência de julgamento que teve lugar na referida data - que apreciaram os requerimentos apresentados pelo réu em 19-09-2019 (ref.ª 2495224) e 20-09-2019 (ref.ª 2496272), respetivamente, confirmando-se as decisões recorridas. b) Na fundamentação do acórdão aludido em a) foram considerados como provados os factos que constam do respetivo relatório, no qual se exarou, além do mais, o seguinte: «(…) AA veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra BB. A fls. 21 foi apresentado requerimento por parte da Sra. Dra BBB, mandatária do réu, do seguinte teor: “BBB, mandatária do réu nos autos à margem identificados vem junto de V. Exa expor e requerer nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Encontra-se agendada para o dia de amanhã, a audiência de discussão e de julgamento. 2. Por motivo de assistência a familiar próximo que se encontra incapacitado, a mandatária do réu encontra-se impossibilitada de comparecer na aludida audiência de julgamento. 3. Derivado da necessidade de ter de prestar assistência ao familiar na cidade de .............. Nestes termos e nos melhores de Direito requer-se a V. Exa o adiamento da presente diligência pelos fundamentos supra aduzidos.” O autor AA veio pronunciar-se sustentando que, por falta de fundamento legal, se opõe ao adiamento requerido pela Exª mandatária do ora réu. Foi proferido o seguinte despacho (fls. 22 e seg.): “1. Veio a Ilustre Mandatária do Réu requerer o adiamento da audiência de julgamento alegando: “que por motivo de assistência a familiar próximo que se encontra incapacitado, a mandatária do Réu encontra-se impossibilitada de comparecer na aludida audiência de julgamento. Derivado da necessidade de ter de prestar assistência ao familiar na cidade de .............. 2. Em exercício do contraditório, o Ilustre Mandatário do autor opôs-se ao requerido por falta de fundamento legal. 3. Apreciando e decidindo: O incidente suscitado é subsumível à figura do justo impedimento previsto no artigo 140ºCPC ex vi artigo 603º, nº 1, in fine do CPC. Dispõe o artigo 140º, nº 1 CPC que "Considera-se justo impedimento" o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato." Os requisitos para procedência do justo impedimento são: a) o evento que provocou o impedimento deve referir-se à parte ou seu mandatário, e não a outras pessoas; b) à parte ou seu mandatário não pode ser imputado dolo ou negligência quanto à ocorrência do evento; c) A parte deve invocar o justo impedimento logo que o mesmo cesse; d) a parte deve praticar o ato processual em falta de imediato. Entendendo-se que a afirmação da existência do "justo impedimento" exige a demonstração, para além da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do ato, da inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo perentório, a qual deverá ser valorada nos termos do disposto no artigo 487º, nº 2 CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das ações - neste sentido ACSTJ 15/1/2014 (in www.dgsi.pt). No caso em apreço, a Ilustre Mandatária do réu apenas alega que tem de prestar assistência a familiar próximo, nada mais alegando, nem juntando a respetiva prova do alegado como exigido pelo artigo 140º, nº 2 CPC. Pelo exposto, e relembrando-se que a data designada para julgamento foi com prévio cumprimento do disposto no artigo 151º CPC, indefere-se ao requerido, julgando-se improcedente o justo impedimento invocado, mantendo-se a realização do julgamento na data designada. Notifique.” A fls. 23 vº e segs veio novamente a Exª mandatária do réu apresentar o seguinte requerimento: BBB, mandatária do Réu nos autos à margem identificados vem junto de V. Exa expor e requerer nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. No seguimento do requerimento que antecede é manifesto o justo impedimento da mandatária do réu que se encontra distante do Tribunal como é do conhecimento do referido Tribunal nem tem possibilidade de assegurar a sua substituição. 2. A mandatária do réu encontra-se a dar assistência na cidade de ............. a FF, tia e madrinha da ora mandatária que não tem filhos nem qualquer descendente e que foi responsável por criar a mandatária do réu. 3. A Sra. FF teve uma luxação grave há dois dias atrás que a impede de se movimentar, tendo também o seu marido acamado, sofrendo de obesidade mórbida e de outros problemas graves. 4. A fim de comprovar todas estas situações, a mandatária do réu poderá juntar respetivo comprovativo ainda no dia de hoje, no máximo na segunda-feira, uma vez que terá de ir às urgências através do INEM para o Hospital de ........... onde a mesma recebeu assistência médica e se necessário até serão juntos os exames médicos realizados. 5. A mandatária do réu não se opôs ao adiamento do Ilustre Colega, ora autor quando não pode em determinada data, pelo que este não é um motivo de prorrogação, estando disponível para qualquer nova data aproximada que dê tempo para encontrar terceira pessoa para cuidar da Sra. FF e do Sr. CCC, tio e padrinho que criou a mandatária do réu que também não tem ascendentes nem descendentes que possam cuidar dele. 6. Se tal impedimento não for atendido será uma falta grave deste Tribunal e tomarei todas as medidas que entender necessárias pois esta situação parece-me de todo inaceitável. 7. Se for caso disso recorrerei de qualquer sentença que seja proferida por este Tribunal, pedindo a nulidade da mesma se o despacho insensível e desumano se mantiver depois de todos estes esclarecimentos. 8. A mandatária do réu protesta juntar ainda hoje a documentação necessária, estando a aguardar que a mesma seja levantada por alguém no hospital, não o tendo referido anteriormente por lapso. 9. A fim de evidenciar a factualidade exposta, se necessário protesta-se juntar certidão de nascimento a comprovar que o casal não tem descendentes assim como certidão de óbito de ambos os ascendentes. 10. Para prova nos termos do artigo 140º, nº 2 do CPC junta-se receita eletrónica correspondente ao alegado, uma vez que a cópia do episódio de urgência na passada terça-feira, dia 17-09-2019 tem de ser requerido pelo respetivo Tribunal conforme indicação médica assim como os internamentos no último mês do Sr. CCC no hospital de ............. e de ............ no ....... Nestes termos e nos melhores de Direito requer-se a V. Exa o adiamento da presente diligência pelos fundamentos supra aduzidos.” Foi proferido o despacho de fls. 29, na audiência de julgamento de 20/09/2019, onde se refere: “Após prolação do despacho que se pronunciou sobre o incidente de justo impedimento deduzido pela Ilustre Mandatária do réu para a presente audiência de julgamento, a mesma Ilustre Mandatária deduziu, no dia de hoje, novo requerimento-resposta, insistindo para que ocorra o adiamento da presente audiência de julgamento, juntando fotografias de um telemóvel, impercetíveis, desconhecendo o Tribunal a que é que estas fotografias se reportam. Percorrido o requerimento entende-se que não foram aduzidos quaisquer novos motivos ou fundamentos suscetíveis de infirmar a decisão já tomada pelo anterior despacho, bem pelo contrário, pelos vistos o justo impedimento verifica-se há dois dias, tal como expressamente refere a Ilustre Mandatária no ponto 3 do seu requerimento e que agora está a ser apreciado, e portanto teria, pelos vistos, e a fazer fé no que está alegado (se foi há dois dias a alegada ocorrência) tempo suficiente para comunicar ao Tribunal o impedimento e sobretudo comprovar o mesmo tal como exige a Lei no art.º 140º do Código Processo Civil. Como se disse, os documentos juntos neste novo requerimento, meras fotografias não atestam esse justo impedimento, sendo que é a própria Ilustre Mandatária que alega factos no sentido de que estava em condições de oferecer desde logo a prova no requerimento inicial. Como tal e persistindo o Ilustre Mandatário do autor, ou seja, o próprio autor, em opor-se ao adiamento considerando que não está, não existe fundamento legal para o efeito, o Tribunal relativamente a este novo requerimento indefere novamente, com base no facto de que não terem sido aduzidos novos fundamentos, nem junta prova suscetível de inverter o já anteriormente decidido, bem pelo contrário, foram aduzidos sim novos factos que permitem sustentar e suportar a decisão anteriormente tomada, pelo que se determina a realização da audiência de julgamento. Notifique.” * B) Inconformado com as decisões proferidas, veio o réu BB, interpor recurso (fls. 3 vº e segs.), que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (fls. 19). (…)» c) A decisão exarada no acórdão aludido em a), baseou-se em fundamentação da qual faz parte, além do mais, o seguinte excerto: «(…) Vejamos. Não pode haver dúvidas quanto à exigência legal do oferecimento imediato da prova do justo impedimento do mandatário, o que, diga-se, desde já, não aconteceu, no primeiro requerimento apresentado e, quanto ao segundo requerimento apresentado, após o indeferimento do primeiro, foi apresentada uma fotografia de uma receita sem papel de um telemóvel, que se desconhece a quem pertence e o que contém. De resto, mesmo que se conhecesse o teor da referida receita, sempre se diria que dificilmente constituiria justificação para poder constituir fundamento bastante para se poder aquilatar da sua capacidade probatória para atestar que a pessoa a quem foi passada a receita necessitasse de acompanhamento por parte da Exª Mandatária, dado que tal pressupõe conhecimentos clínicos específicos que, em geral, o comum das pessoas não têm. A questão que se levanta é a de saber se se a invocada doença da familiar próxima seria impeditiva de a Exª Mandatária comparecer à audiência de julgamento, o que não foi alegado e, menos ainda, demonstrado pela mesma, o que poderia ser feito, nomeadamente, através de testemunhas que atestassem que apenas a Exª Mandatária poderia dar assistência à tia da mesma, para além da necessidade de tal assistência, no dia do julgamento, quer mediante um atestado médico que comprovasse tal situação, ou mesmo, uma declaração do INEM, em que fosse possível comprovar tal necessidade. Para além disso não pode deixar de se referir que, tendo a Exª Mandatária, no seu segundo requerimento, afirmado que a sua tia teve uma luxação grave “há dois dias atrás que a impede de se movimentar”, que não houvesse possibilidade de providenciar em arranjar alguém que tivesse a disponibilidade para apoiar a sua tia durante a tarde do dia 20/09/2019, em que se realizou o julgamento, aliás nas alegações de recurso já se refere que a Exª Mandatária já estava em vias de “ter alguém para a substituir nos cuidados da familiar numa semana e meia”. De qualquer forma, a questão apenas se levanta quanto ao não cumprimento da imposição legal de se oferecer logo a prova do justo impedimento ou, ao menos, como se referiu anteriormente, na alegação da impossibilidade de apresentar tal prova de imediato (artigo 140º nº 2 NCPC), que terá de ser feito logo que possível, o que a Exª Mandatária não fez, pelo que não pode deixar de improceder a sua pretensão. E apesar de a Exª Mandatária ter referido no segundo requerimento que “a fim de comprovar todas estas situações, a mandatária do réu poderá juntar respetivo comprovativo ainda no dia de hoje, no máximo na segunda-feira, uma vez que terá de ir às urgências através do INEM para o Hospital de ........... onde a mesma recebeu assistência médica e se necessário até serão juntos os exames médicos realizados”, a verdade é que não procedeu à junção aos autos de qualquer dos referidos documentos aos autos. E relativamente à jurisprudência que o apelante cita, importa esclarecer que no que se refere ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 486/2010, de 10/12/2018, o excerto que cita não é a decisão do Tribunal, mas antes uma citação feita pelo aí recorrente do Acórdão do Tribunal (da Relação) de Évora de 19 de Junho de 2001 (processo nº 991/01), uma vez que a decisão que foi proferida pelo Tribunal Constitucional foi de que “O não adiamento do julgamento, por não se encontrar presente o mandatário do recorrente, não põe em causa as adequadas garantias processuais para exercer o seu direito relativamente à ação por ele instaurada, tanto mais que acompanhando o mandatário as fases anteriores do processo, o juiz está, ainda, revestido do poder dever de conduzir as diligencias probatórias a realizar em audiência. Também não se poderá convocar o princípio da igualdade, porquanto as partes estão exatamente colocadas na mesma situação, face ao normativo constante do artigo 70º, nº 2 do CPT, isto é, ambas poderão ver realizada a audiência sem a presença do respetivo mandatário, caso o advogado da parte contrária não dê a sua anuência ao adiamento. Assim, o quadro normativo em apreço assegura de forma adequada – tendo nomeadamente em conta a peculiar configuração dos interesses próprios do processo laboral – uma tutela judicial efetiva, que se traduz “em (fazer) impender sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; a criação de “situações de indefesa” (…)” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. citada, p. 416) que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. Com efeito, não existe nesta situação processual uma qualquer limitação do direito de defesa (e do acesso aos tribunais) ou do princípio da igualdade em termos de dela resultarem causal e adequadamente prejuízos efetivos para os interesses das partes.” Por outro lado, no que se refere ao citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 405/11.1TBVVD-I.G1, de 26-09-2013, onde se refere que “Tratando-se de uma primeira marcação e não tendo havido acordo prévio com os mandatários com vista à designação da data da audiência, a falta de qualquer deles é motivo suficiente para provocar o adiamento, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil” (atual 603º do CPC), importa esclarecer que se tratava de uma ação declarativa comum, sob a forma sumária, do anterior Código de Processo Civil que admitia um adiamento (artigo 790º nº 2), pelo que não tem aplicação no caso presente. Pelo exposto, inexiste qualquer inconstitucionalidade, ou qualquer nulidade que influencie na decisão da causa, uma vez que a Exª Mandatária não cumpriu com a imposição legal de oferecer logo a prova do justo impedimento ou, ao menos, na alegação da impossibilidade de apresentar tal prova de imediato, oferecendo-a posteriormente, não tendo o tribunal recorrido cometido qualquer ilegalidade, ou violado qualquer norma legal. Por todo o exposto resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência, serem confirmadas as doutas decisões recorridas. Face ao decaimento da pretensão do recorrente, o mesmo terá de suportar as inerentes custas (artigo 527º nº 1 NCPC). (…)». Quanto à verificação dos requisitos necessários ao conhecimento da impugnação da matéria de facto: 1) Conforme se alcança do acórdão recorrido, a Relação, relativamente à impugnação da matéria de facto, suscitada pelo réu apelante, ora recorrente, considerou que este identificou de forma suficientemente percetível (dando cumprimento aos ónus de especificação a que aludem as als. a), b) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC): - Os concretos pontos da matéria de facto que considerava incorretamente julgados (os indicados nas conclusões LIII e LVIII; - O sentido da alteração pretendida, ou seja, no sentido de tais factos deverem ser dados como não provados; 2) Todavia, acabou por rejeitar a apreciação da impugnação da matéria de facto, por considerar que o réu apelante não deu cumprimento ao ónus a que alude a al. b) do nº 1, conjugado com a al. a) do nº 2 do artigo 640º (onde se estabelece que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”) - o que fundamentou nos seguintes termos: “Relativamente à impugnação aludida em i) supra, o recorrente elenca, como meios de prova a atender, o conjunto constituído pelos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e DD, indicando também o depoimento da testemunha CC como meio de prova a considerar no âmbito da matéria impugnada em ii) supra, alegações que faz acompanhar de referências que supostamente correspondem à transcrição de diversos excertos ou passagens dos respetivos depoimentos mas sem delimitar nem indicar de forma minimamente percetível as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos em que funda o seu recurso, antes remetendo para a totalidade do registo de gravação dos depoimentos em causa ao reportar-se apenas ao que parece indicar como sendo a localização do início dos respetivos depoimentos. “Tendo os meios de prova invocados pelo apelante sido gravados, incumbia-lhe, sob pena de imediata rejeição do recurso nesta parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição desses excertos, conforme estatuído na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC. O apelante não deu cumprimento a este ónus, não tendo especificado ou delimitado as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos em que funda o seu recurso, o que constitui um impedimento à reapreciação da decisão de facto, a qual se baseia nos mencionados meios de prova. Acresce que no caso em análise a falta de indicação com exatidão das passagens da gravação não pode ser colmatada ou substituída pelas referências efetuadas pelo recorrente e que supostamente correspondem à transcrição de diversos excertos ou passagens dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e DD, uma vez que tal implicaria uma rigorosa e objetiva transcrição das concretas passagens dos depoimentos que baseiam o recurso. Efetivamente, tal como refere o acórdão do STJ de 18-06-2019 (proferido na revista nº 152/18.3T8GRD.C1,S1, in www.dgsi.pt), «(…) transcrever é reproduzir objetivamente – sem a mínima possibilidade de fazer intervir qualquer subjetividade, resumo conclusivo ou juízo apreciativo – aquilo que as pessoas ouvidas declararam (verbalizaram)». Ao longo das alegações de recurso o apelante transcreve pequenos excertos dos depoimentos das aludidas testemunhas. Mas tais alegações consubstanciam meras sínteses ou resumos conclusivos de tais depoimentos, os quais surgem intercalados e complementados com comentários relativos ao sentido interpretativo que o apelante entende adequado extrair e com considerandos quanto à credibilidade e veracidade dos depoimentos prestados bem como relativamente à apreciação e valoração que entende ter sido efetuada pelo Tribunal a quo quanto a tais meios de prova, com observações sobre questões colocadas e afirmações feitas pela Exma. Juíza a quo em sede de audiência final. Como tal, não pode considerar-se que o recorrente tenha procedido à rigorosa e objetiva transcrição das concretas passagens dos depoimentos que baseiam o recurso. Por conseguinte, verifica-se que a falta da indicação precisa das passagens da gravação que o apelante considera relevantes não se mostra suprida pela transcrição precisa de tais excertos de cada depoimento, de forma objetiva e desprovida de juízos apreciativos, o que impõe se considere incumprido o mencionado ónus de alegação relativamente à impugnação da matéria de facto enunciada em i) e ii) supra. Acresce que ao limitar-se a remeter para a totalidade do registo da gravação dos depoimentos, como tal sem delimitar de forma minimamente rigorosa as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos e sem distinguir de forma objetiva e precisa os elementos que considera relevantes para a decisão a proferir relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas, o recorrente não está a observar os ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC. Com efeito, na linha dos pressupostos supra enunciados, e tal como resulta do sumário do Ac. do STJ de 19-05-2015 (revista nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT), «[a] impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. (…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado». Tal como se sintetiza no Ac. do TRG de 10-07-2018 (P. 5245/16.9T8GMR-C.G1, in www.dgsi.pt), a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, «[a] delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco, relativamente a todos os factos impugnados». O incumprimento dos referidos ónus conduz à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme expressamente dispõe o artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, o que afasta qualquer possibilidade de vir a Relação a convidar o recorrente a suprir tal omissão, mediante o aperfeiçoamento das alegações apresentadas. Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto, mantendo-se, em conformidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra.”
3) É contra tal entendimento e decisão que se manifesta o réu recorrente, segundo o qual a simples leitura das alegações de recurso para a Relação permite concluir pelo integral cumprimento do ónus de especificação referido no artigo 640º, nºs 1 e 2 do CPC “… tendo indicado também os depoimentos que, na sua perspetiva, justificam a pretendida alteração da matéria de facto, transcrevendo fielmente as passagens das gravações tidas por relevantes relativamente às partes que interessava analisar e conferir, tendo indicado o início das gravações de cada uma delas…” E diz ainda que “as transcrições dos depoimentos das testemunhas e dos restantes intervenientes processuais ouvidos na audiência de julgamento, são totalmente fiéis, correspondendo na integra ao que as mesmas disseram, traduzindo-se numa transcrição absolutamente idónea, sendo que, imediatamente antes à mencionada transcrição está colocado o nome de quem falou seguido e um — e de aspas, (de acordo com as regras gramaticais portuguesas) dentro das quais se transcreve as passagens dos depoimentos de forma absolutamente fiel (ipis verbis) , inserindo-se as palavras exatas que o interveniente processual proferiu, pelo que não se entende a decisão de rejeição da matéria de facto, pelo que, tudo mais não são juízos de valores, mas sim alegações, baseadas no decorrer da audiência e nessas gravações que influenciaram a decisão da causa e na matéria de facto provada e não provada”.
E, para sustentar o seu entendimento diz ainda ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que a indicação com exatidão das passagens da gravação pode ser colmatada ou substituída pela transcrição dos excertos que o recorrente entenda serem relevantes.
4) Analisadas as alegações do recurso de apelação, verifica-se que o réu apelante, ora recorrente, sustentou a impugnação da matéria de facto (conclusões LII a LVIX) nos seguintes termos: i. No Corpo das alegações: 161. Foram dados como provados muitos factos sem interesse para objeto do litigio. 162. Foram dados como provados muitos factos deveriam ter sidos dados não como provados, os fatos dados como provados os seguintes pontos:1.9; 1.12; 1.15; 1.16; 1.35; 23 ;35 ; 36; 37; 42; 59; 60; 61; 63; 82; 86; 91; 99; 104; 105; 108; 122;127; 130; 150; 151; 162; 175; 189. 163. Foram provados diversas reuniões com o autor em diversas datas concretas sendo que nenhuma prova foi produzida em julgamento , sobre tais reuniões, aliás ninguém sequer mencionou qualquer reunião concretamente nesses dias, nem o próprio autor... 164. Assim foram provados os factos constantes nos 1.9; 23 ;35 ; 36; 37; 42; 59; 60; 61; 63; 91; 105; 108; 122;128;130; 150; 151; 162; 175; 189., dizendo respeito a alegadas reuniões a reuniões ocorridas no escritório do réu entre ele e o autor nos concretos dias: 10.09.2009; (09.9.2010; 13.09.2010; 17.9.2010; 21.9.2010;22.9.2010)(02.12.010;06.10.2010;08.10.2010);23.02.2010;3.12.2012;3.12.2012;17.12.2012;18.12.2012;3.01.2013;16.05.2013;11.06.2012;5.72013;16.12.2016;21.05.2014;30.05.2017;4.05.2017;22.06.2017). 165. Na realidade nenhum prova testemunhal em audiência de julgamento se fez acerca desta concretas reuniões que foram dadas como provadas, 166. Não tendo sido confirmada ou mencionada uma única data das datas das reuniões das como provadas nos pontos acima descrita da matéria de facto provada. 167. Muito pelo contrário a CC, que prestou o seu depoimento conforme gravações (a partir 00h:59:50 do início da audiência), refere: 168. Testemunha- “ Sei tudo, sempre falamos. O dele saiu 2 meses depois, eu já lhe tinha falado do que se tinha passado...posso lhe contar”. 169. Juíza- A senhora sabe quantas vezes a senhora se deslocava? Testemunha-“ Poucas vezes, tanto eu como ele” 170. Juíza –“ Da senhora não quero saber quero saber do Sr. BB” Testemunha- “ Não foi lá muitas vezes” 171. Juiz- “Quantas reuniões teve com o Sr. D.r para entregar documentação? Testemunha- “ Só era a DD, nem subíamos, não víamos o sr. dr., era raro ver o SR Dr. iamos levar os papéis e buscar o cheque.” 172. Juíza –“Quantas vezes o Sr. BB foi durante esse tempo todo?” Testemunha- A maioria das vezes só víamos a DD ...íamos lá levar os papéis, íamos buscar o cheque uma vez por mês...” 173. Juiz – insistindo pela 3.ªa vez :”Ao Sr. Dr. lá em cima?”\ Testemunha- À DD é que tínhamos que ir buscar o cheque, entregava-nos os cheques e íamos embora. O cheque ia ter ao escritório do Sr. Dr..... Íamos lá porque tínhamos que ir , não é?... De vez em quando entregávamos a documentação, quando íamos levar os papéis... 174. Juíza- E eram recebidos pela funcionária DD, é isso? 175. Testemunha- “Unicamente . Nós chegávamos lá entregávamos o cheque e íamos embora. Foram para lá os cheques dos nossos ordenados, mais nada. Estávamos lá 5 minutos e íamos embora .”- 176. depoimento to da DD corrobora a maioria destas afirmações. 177. Testemunha- Era chegar lá dentro entregar os papéis à DD, deixava-os já lá a capa, já levávamos tudo preparado, contas feitas e tudo, ia tudo prontinho de casa , papeizinhos todos em ordem, levávamos numa capinha... fotocópias tiradas fora de lá ao lado. Eu respondo a verdade Dra., eu hoje lembro-me graças a Deus lembro-me”. 178. No depoimento da DD, administrativa do autor, gravado DD, depoimento gravado a partir 2:36:34, está repleto contradições e mentiras, sendo impossível ter havido as reuniões com o ao autor que ela afirma, que nem o autor as pede 179. DD, depoimento gravado a partir 2:36:34, mente logo Testemunha- Sou secretaria do Dr. AA desde junho de 2012 Autor- “Quantas vezes é que o Sr. BB esteve no escritório?” Testemunha- Precisar o nº de vez não sei ao certo...sei que havia alturas em que ele ia 4/5 vezes a reuniões por semana no escritório, deslocações ao escritório. Autor. Autor- E no mês quantas vezes passaria lá o Sr. BB nestes oito anos? Testemunha- “Atenderia o Sr. BB 15, 20 vezes...”. E depois emenda a mesma testemunha: Uma média de 16, 17 vezes num mês, ....16, 15 vezes para aí.... E depois acrescenta mentindo: Numa fase inicial havia alturas que eram mais as vezes que outras, 16vezes, 15 para aí. 180. Acontece que numa fase inicial esta testemunha não trabalhava com o Autor, sendo que o acidente e o mandato se deu em 2009 e como a própria confessa no seu depoimento, a mesma começou a trabalhar quase 3 anos depois! 181. De qualquer forma eram impossíveis tais reuniões muito menos no inicio do mandato, onde o Réu esteve internado vários meses da primeira vez , tendo andado de cadeira de rodas 6 meses e sendo o escritório do autor no 2.º andar, nunca lá foi enquanto isso. 182. O reu depois andou e canadianas. 183. Foi ainda sujeito a mais oito cirurgias com internamento, 184. fisioterapia durante quase todo o processo, enfermagem diária, consultas em várias especialidades com frequência, e um grau de dor considerado 5/7, ou seja 5 numa esacla de 7, tudo isto de acordo com os fatos provados da sentença, e com os documentos juntos aos autos com a PI (fato provado 107c). 185. Pelo que o apelo a todas estas “reuniões” , mais não são do que forma para justificar os honorários escandalosos que o autor pretende. 186. Ficou ainda provado no ponto1.15 da matéria dada como prova da que a prestação de serviços durou 8 anos sedo tal que ser considerado como não provado. 187. Na realidade desde a data do acidente até á entrada da PI em 29.06.2012, ou seja cerca de 3 anos réu gastou uma pequena parte de 30 dias a enviar e receber emails, datas cuidadosamente retiradas dos factos dados como provados: 12.11.2009; 18.11.2012; 18.11.2009; 16.12.2009; 11.01.2010 .19.02.2010. 23.02.2010;24.2.2010;20.2.2012;26.04.2010;11.10.2010;19.10.2010;26.02.2012;27.01.2010;26.09.2010;17.02.2011;22.2.2011;1.3.2011;29.3.2011;30.3.2011. Em 2012: 26.01;24.2; 28.02;01.3; 3.5; 9.3;, resumindo-se o trabalho de 3 anos a isto 188. Havendo muitas outras interrupções em que esteve parado: pelo que a resolver o processo durante realmente 8 anos, mas isso de todo é igual ou verdadeiro que o trabalho do autor corresponde a 8 anos!! 189. Dizendo o de CC, que prestou o seu depoimento conforme gravações (a partir 00h:59:50 do início da audiência), refere Juiz – E o Sr. BB o que que se passou 190. Testemunha- “ Passou-se que lhe contei... fui chamada ao escritório do Dr. AA numa tarde, cheguei lá sentei-me , quando ele me disse a soma que tinha de receber, dizendo -“ Você teve mesmo azar- As lagrimas corriam-me pela cara abaixo... Eu não vi o cheque , o cheque meteu-o no bolso da camisa. Depois disso fui dirigida para o Banco com o sr. dr. sempre com o cheque no bolso... tocou à campainha... o banco já estava fechado. Ele chegou lá e tocou à companhia a que ele queria não estava lá , era outra... ele disse assim você vai ter 40300euros na sua conta, e eu disse eu vou ficar com mais 300 euros que o sr. Dr. e eu é que sou a aleijada”. Juiz – E o Sr. BB o que que se passou Testemunha- “ Passou-se que lhe contei... fui chamada ao escritório do Dr. AA numa tarde, cheguei lá sentei-me , quando ele me disse a soma que tinha de receber, dizendo -“ Você teve mesmo azar- As lagrimas corriam-me pela cara abaixo... Eu não vi o cheque , o cheque meteu-o no bolso da camisa. Depois disso fui dirigida para o Banco com o sr. dr. sempre com o cheque no bolso... tocou à campainha... o banco já estava fechado. Ele chegou lá e tocou à companhia a que ele queria não estava lá , era outra... ele disse assim você vai ter 40300euros na sua conta, e eu disse eu vou ficar com mais 300 euros que o sr. Dr. e eu é que sou a aleijada” Juíza- Desculpando esta história terrorífica e desvalorizando-a totalmente, como se a coação fosse foram normalíssimas de receber honorários, desvaloriza totalmente este depoimento, que muito diz sob o caracter do autor, dizendo por sinal: Juíza – “ dona CC você foi recebendo... Testemunha – eu só fiquei 18 meses de baixa´ Juiz- Então o que se passou com o Sr. BB? Testemunha- Sei que ele foi cm ela ao Banco, não podia metê-lo naquela altura, era impossível, o banco não era o mesmo... sei que o Sr. Dr. pediu 80000 191. Juíza- (Desculpando esta história terrorífica e desvalorizando-a totalmente, como se a coação fosse foram normalíssimas de receber honorários, desvaloriza totalmente este depoimento, que muito diz sob o caracter do autor, dizendo por sinal): 192. Juíza – “ dona CC você foi recebendo... 193. Testemunha – eu só fiquei 18 meses de baixa´ 194. Juiz- Então o que se passou com o Sr. BB? 195. Testemunha- Sei que ele foi cm ela ao Banco, não podia metê-lo naquela altura, era impossível, o banco não era o mesmo... sei que o Sr. Dr. pediu 80000. 196. O Dr EE cujo depoimento se encontra gravado a partir 1:36:30 refere que a pratica na comarca são 75euros a hora. 197. Assim, multiplicando as 300horas pelos 75 euros (conforme a pratica da comarca o autor deveria receber 22 500,00” ii. E nas conclusões da apelação: “LII. Foram dados como provados muitos factos sem interesse para objeto do litigio. LIII. Foram dado como provados muitos factos deveriam ter sidos dados não como provados, os fatos dados como provados os seguintes pontos:1.9; 1.12; 1.15; 1.16; 1.35; 23 ;35 ; 36; 37; 42; 59; 60; 61; 63; 82; 86; 91; 99; 104; 105; 108; 122;127; 130; 150; 151; 162; 175; 189. Foram provados diversas reuniões com o autor em diversas datas concretas sendo que nenhuma prova foi produzida em julgamento , sobre tais reuniões, aliás ninguém sequer mencionou qualquer reunião concretamente nesses dias, nem o próprio autor... LIV. Assim foram provados os factos constantes nos 1.9; 23 ;35 ; 36; 37; 42; 59; 60; 61; 63; 91; 105; 108; 122;128;130; 150; 151; 162; 175; 189., dizendo respeito a alegadas reuniões a reuniões ocorridas no escritório do réu entre ele e o autor nos concretosdias:10.09.2009;(09.9.2010;13.09.2010;17.9.2010;21.9.2010;22.9.2010);(02.10.2010;06.10.2010;08.10.2010);23.02.2010;3.12.2012;3.12.2012;17.12.2012;18.12.2012;3.01.2013;16.05.2013;11.06.2012;5.72013;16.12.2016;21.05.2014;30.05.2017;4.05.2017;22.06.2017). LV. Na realidade nenhum prova testemunhal em audiência de julgamento se fez acerca desta concretas reuniões que foram dadas como provadas, Não tendo sido confirmada ou mencionada uma única data das datas das reuniões das como provadas nos pontos acima descrita da matéria de facto provada. Muito pelo contrário a CC, que prestou o seu depoimento conforme gravações (a partir 00h:59:50 do início da audiência), refere: Testemunha- “ Sei tudo, sempre falamos. O dele saiu 2 meses depois, eu já lhe tinha falado do que se tinha passado...posso lhe contar”. Juíza- A senhora sabe quantas vezes a senhora se deslocava? Testemunha-“ Poucas vezes, tanto eu como ele” Juíza –“ Da senhora não quero saber quero saber do Sr. BB” Testemunha- “ Não foi lá muitas vezes” Juiz- “Quantas reuniões teve com o Sr. D.r para entregar documentação? Testemunha- “ Só era a DD, nem subíamos, não víamos o sr. dr., era raro ver o SR Dr. iamos levar os papéis e buscar o cheque.” Juíza –“Quantas vezes o Sr. BB foi durante esse tempo todo?” Testemunha- A maioria das vezes só víamos a DD ...íamos lá levar os papéis, íamos buscar o cheque uma vez por mês...”Juiz – insistindo pela 3.ªa vez :”Ao Sr. Dr. lá em cima?”\Testemunha- À DD é que tínhamos que ir buscar o cheque, entregava-nos os cheques e íamos embora. O cheque ia ter ao escritório do Sr. Dr..... Íamos lá porque tínhamos que ir , não é?... De vez em quando entregávamos a documentação, quando íamos levar os papéis...Juíza- E eram recebidos pela funcionária DD, é isso?Testemunha- “Unicamente . Nós chegávamos lá entregávamos o cheque e íamos embora. Foram para lá os cheques dos nossos ordenados, mais nada. Estávamos lá 5 minutos e íamos embora .”Testemunha- Era chegar lá dentro entregar os papéis à DD, deixava-os já lá a capa, já levávamos tudo preparado, contas feitas e tudo, ia tudo prontinho de casa , papeizinhos todos em ordem, levávamos numa capinha... fotocópias tiradas fora de lá ao lado. Eu respondo a verdade Dra., eu hoje lembro-me graças a Deus lembro-me”. LVI. No depoimento da DD , administrativa do autor, gravado DD, depoimento gravado a partir 2:36:34, está repleto contradições e mentiras, sendo impossível ter havido as reuniões com o ao autor que ela afirma, que nem o autor as pede LVII. DD, depoimento gravado a partir 2:36:34, mente logo Testemunha- Sou secretaria do Dr. AA desde junho de 2012 Autor- “Quantas vezes é que o Sr. BB esteve no escritório?” Testemunha- Precisar o nº de vez não sei ao certo...sei que havia alturas em que ele ia 4/5 vezes a reuniões por semana no escritório, deslocações ao escritório. Autor. Autor- E no mês quantas vezes passaria lá o Sr. BB nestes oito anos? Testemunha- “Atenderia o Sr. BB 15, 20 vezes...”. E depois emenda a mesma testemunha: Uma média de 16, 17 vezes num mês, ....16, 15 vezes para aí.... E depois acrescenta mentindo: Numa fase inicial havia alturas que eram mais as vezes que outras, 16vezes, 15 para aí. Acontece que numa fase inicial esta testemunha não trabalhava com o Autor, sendo que o acidente e o mandato se deu em 2009 e como a própria confessa no seu depoimento, a mesma começou a trabalhar quase 3 anos depois!De qualquer forma eram impossíveis tais reuniões muito menos no inicio do mandato, onde o Réu esteve internado vários meses da primeira vez ,tendo andado de cadeira de rodas 6 meses e sendo o escritório do autor no 2.º andar, nunca lá foi enquanto isso. O reu depois andou e canadianas. Foi ainda sujeito a mais oito cirurgias com internamento, fisioterapia durante quase todo o processo, enfermagem diária, consultas em várias especialidades com frequência, e um grau de dor considerado 5/7, ou seja 5 numa escala de 7, tudo isto de acordo com os fatos provados da sentença, e com os documentos juntos aos autos com a PI (fato provado 107c).Pelo que o apelo a todas estas “reuniões” , mais não são do que forma para justificar os honorários escandalosos que o autor pretende. LVIII_ Ficou ainda provado no ponto1.15 da matéria dada como prova da que a prestação de serviços durou 8 anos sedo tal que ser considerado como não provado. Na realidade desde a data do acidente até á entrada da PI em 29.06.2012, ou seja cerca de 3anos réu gastou uma pequena parte de 30 dias a enviar e receber emails, datas cuidadosamente retiradas dos factos dados como provados:12.11.2009;18.11.2012;18.11.2009;16.12.2009;11.01.2010.19.02.2010.23.02.2010;24.2.2010;20.2.2012;26.04.2010;11.10.2010;19.10.2010;26.02.2012;27.01.2010;26.09.2010;17.02.2011;22.2.2011;1.3.2011;29.3.2011;30.3.2011. Em 2012: 26.01;24.2; 28.02;01.3; 3.5; 9.3;, resumindo-se o trabalho de 3 anos a isto Havendo muitas outras interrupções em que esteve parado: pelo que a resolver o processo durante realmente 8 anos, mas isso de todo é igual ou verdadeiro que o trabalho do autor corresponde a 8 anos!! Dizendo o de CC, que prestou o seu depoimento conforme gravações (a partir 00h:59:50 do início da audiência), refere Juiz – E o Sr. BB o que que se passou Testemunha- “ Passou-se que lhe contei... fui chamada ao escritório do Dr. AA numa tarde, cheguei lá sentei-me , quando ele me disse a soma que tinha de receber, dizendo -“ Você teve mesmo azar- As lagrimas corriam-me pela cara abaixo... Eu não vi o cheque , o cheque meteu-o no bolso da camisa. Depois disso fui dirigida para o Banco com o sr. dr. sempre com o cheque no bolso... tocou à campainha... o banco já estava fechado. Ele chegou lá e tocou à companhia a que ele queria não estava lá , era outra... ele disse assim você vai ter 40300euros na sua conta, e eu disse eu vou ficar com mais 300 euros que o sr. Dr. e eu é que sou a aleijada”. E o Sr. BB o que que se passou Testemunha- “ Passou-se que lhe contei... fui chamada ao escritório do Dr. AA numa tarde, cheguei lá sentei-me , quando ele me disse a soma que tinha de receber, dizendo -“ Você teve mesmo azar- As lagrimas corriam-me pela cara abaixo... Eu não vi o cheque , o cheque meteu-o no bolso da camisa. Depois disso fui dirigida para o Banco com o sr. dr. sempre com o cheque no bolso... tocou à campainha... o banco já estava fechado. Ele chegou lá e tocou à companhia a que ele queria não estava lá , era outra... ele disse assim você vai ter 40300euros na sua conta, e eu disse eu vou ficar com mais 300 euros que o sr. Dr. e eu é que sou a aleijada”. Juíza- Desculpando esta história terrorífica e desvalorizando-a totalmente, como se a coação fosse foram normalíssimas de receber honorários, desvaloriza totalmente este depoimento, que muito diz sob o caracter do autor, dizendo por sinal: “ dona CC você foi recebendo...Testemunha – eu só fiquei 18 meses de baixa´Juiz- Então o que se passou com o Sr. BB? Testemunha- Sei que ele foi cm ela ao Banco, não podia metê-lo naquela altura, era impossível, o banco não era o mesmo... sei que o Sr. Dr. pediu 80000. LVIX- O Dr EE cujo depoimento se encontra gravado a partir 1:36:30 refere que a pratica na comarca são 75euros a hora, Assim, multiplicando as 300horas pelos 75 euros (conforme a pratica da comarca o autor deveria receber 22 500,00.” 5) Conforme se alcança da sentença da 1ª instância (nos termos transcritos no acórdão recorrido e no relatório supra), a factualidade foi dada como provada sob os nºs 1.1 a 1.35, sendo que o ponto 1.2 contém, em sub-numeração, 188 factos - identificados de 1 a 188). Na conclusão LIII da apelação (em correspondência com o que se alega nos artigos 162 e 263 do corpo das alegações) o recorrente, dizendo que “foram dados como provados muitos factos que deveriam ter sido dados como não provados” e que “foram provadas diversas reuniões com o autor” sem que fosse feita prova em julgamento, faz referência a determinados pontos da matéria de facto, que ali identifica. Todavia, na conclusão seguinte, LIV (em correspondência com o alegado no artigo 164º do corpo das alegações), na sequência da referência às reuniões dadas como provadas, sem que fosse produzida prova e começando com a expressão “Assim foram provados os factos…”, identifica outros igualmente determinados pontos da matéria de facto que, no seu conjunto, não são inteiramente coincidentes com os que indicou na conclusão anterior. Verifica-se assim que o recorrente acaba por não ser claro na identificação dos pontos da matéria de facto sobre que incide a respetiva impugnação – sendo que, de todo o modo, apenas se podem considerar, a priori, como sendo objeto de impugnação os pontos que identifica em segundo lugar (conclusão LIV), ou seja, os pontos 1.9; 23 ;35 ; 36; 37; 42; 59; 60; 61; 63; 91; 105; 108; 122;128;130; 150; 151; 162; 175; 189. Isto, para além do ponto 1.15, adiante indicado na conclusão LVIII (a que adiante nos referiremos). 6) Todavia - e sem se poder deixar de ter em consideração o regime de numeração dos factos provados adotado na sentença (nos termos supra mencionados) - a recorrente para além do ponto 1.9 e do ponto 1.15 faz referência a outros pontos que não identifica de forma correta, presumindo-se que se referira aos tais sub-pontos do ponto 1.2 Mas o certo é que, para além de ali inexistir o nº 189 (indicado pelo recorrente) alguns dos outros números (igualmente em sub-numeração) nada têm a ver com quaisquer reuniões a que o recorrente se refere, a saber: os nºs 61, 105, 108, 128 e 150. E, para além disso, dizendo o recorrente que os factos que considera incorretamente julgados (que pretende sejam dados como não provados) foram dados como provados “sem nenhuma prova produzida em julgamento” – tal não corresponde à verdade, na medida em que, conforme se alcança da factualidade provada (nos termos supra transcritos) em alguns deles é feita referência a determinados documentos, sendo que (conforme se alcança da sentença), na motivação da matéria de facto, a Exma. Senhora Juíza “a quo” fundamentou os factos dados como provados, para além da análise e conhecimento dos autos apensos (que tramitou) e de determinados depoimentos, “nos documentos juntos pelo A., oportunamente referidos e descritos respetivamente ao lado do facto considerado provado por tal meio”. É o que sucede relativamente aos pontos (sub-pontos do nº 1.12) 36º (documento 26º-A), 42º (documento 29) e 59º E relativamente ao ponto 1.9 (“Alguns dias após a ocorrência do relatado acidente, mais concretamente em 10.09.2009, familiares do Réu procuraram o ora Autor com vista ao aconselhamento jurídico e posterior acompanhamento do seu processo relativo ao acidente de viação de que fora vítima, acima mencionado, mormente quanto ao seu desenvolvimento e reclamação dos prejuízos causados, designadamente da indemnização a que se achava com direito”), em tal facto não é dada como provada a realização de qualquer reunião mas apenas que os familiares do réu procuraram o autor – sendo aliás inquestionável que, tendo tido intervenção como mandatário do autor em vários atos judiciais e extra-judiciais (conforme resulta clara inequivocamente da factualidade dada como provada, que não foi objeto de impugnação) o autor teve que ser contactado para o efeito, fosse por parte do réu ou fosse por parte de familiares. 7) E relativamente à factualidade constante do ponto 1.15 (“Sendo que o Réu, ao longo dos 8 anos que durou a prestação de serviços, jamais deixou importância alguma por conta dos honorários ou de despesas”), diz o recorrente (conclusão LVIII) que tendo sido ali dado como provado que a prestação se serviços durou 8 anos, tal não dever ser considerado como provado, já que o trabalho se resumiu a 3 anos – baseando a pretendida alteração no depoimento da testemunha CC.
Todavia o certo é que o que verdadeiramente releva neste ponto da matéria de facto é o facto de, durante a prestação de serviços, o autor nada ter recebido do réu recorrente (o que não é posto em causa por este). E quanto ao tempo de duração da prestação de serviços (e é apenas isto que o recorrente questiona), é manifesto que jamais a Relação poderia proceder à alteração pretendida. E isto porque, da restante factualidade dada como provada e que não foi impugnada resulta claramente que a prestação de serviços durou precisamente cerca de 8 anos, ou seja, desde 10-09.2019 (nº 1.12 dos factos provados), pouco depois do acidente (em 29-08-2009 – vide nº 1.2 dos factos provados) até 25.05.2017, data em que o autor foi notificado do acórdão do STJ relativo ao processo que intentou.
8) Em face do que se acaba de expor, por exclusão de partes, e a admitir-se que o recorrente deu cumprimento ao ónus de especificação a que aludem a al. b) do nº 1 e al. a) do nº 2 do artigo 640º do CPC – o que a Relação considerou não se verificar, a impugnação da matéria de facto apenas poderia incidir sobre os sub-pontos - do nº 1.2 dos factos dados como provado - com os nºs 23, 35, 37, 60, 63, 91, 130, 152, 162 e 177. Estes são os factos dados como provados que (para além do facto 1.15, pelas razões quanto a este expostas) que respeitam a reuniões e sobre os quais não incidiu qualquer prova (para além da prova testemunhal) ou seja, os factos que, nas contradições, imprecisões e incongruências do recorrente (nos termos supra explicitados) esta assumidamente considerou serem os que pretendia fossem dados como não provados.
8) Quanto ao referido ónus de especificação, que a Relação deu como incumprido (als. b) do nº 1 e a) do nº 2 do artigo 640º do CPC):
Conforme é sabido, e foi essa claramente a intenção do legislador, a reapreciação da prova produzida e gravada, pela Relação, em sede de impugnação da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, visando apenas a correção de eventuais erros de julgamento (vide neste sentido o acórdão deste Tribunal de 04-10-2018 proferido na Revista n.º 588/12.3TBPVL.G2.S1 - 2.ª Secção in Sumários de Acórdãos do STJ- Secções Cíveis). Por outro lado, a exigência de especificação contida no art. 640º do CPC não pode deixar de ser vista e interpretada à luz do princípio do dispositivo, na perspetiva de uma adequada identificação e delimitação do objeto do recurso. O recorrente tem de dizer com clareza ao tribunal de recurso, através de uma adequada delimitação, quais são os concretos parâmetros subjacentes à reapreciação da matéria de facto: os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera terem sido mal julgados, qual a resposta pretendida e uma clara identificação dos concretos meios de prova em que se baseia para o efeito e de que o tribunal se pode e deve socorrer, designadamente, as passagens da gravação dos depoimentos gravados em que se baseia. Mas, tal exigência também visa proporcionar ao recorrido o conhecimento desses mesmos parâmetros – de forma a que o mesmo possa exercer o contraditório de forma adequada. Conforme bem se considerou no acórdão deste tribunal de 22.03.2018 (Revista nº 290/12.6TCFUN.L1.S1 - in Sumários de Acórdãos do STJ – Secções cíveis): “A natureza e estrutura da decisão de facto, bem como a economia da sua sindicância pelo tribunal ad quem, justificam o ónus, por banda do impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso e o sentido da pretensão recursória nesse particular. Assim os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os contantes do art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”. No mesmo sentido, vide o acórdão também deste tribunal, de 18.09.2018 (Revista nº 7413/14.9T8LRS.L1.S1, in Sumários de Acórdãos do STJ – Secções Cíveis). Ora, é precisamente nesta perspetiva que a al. a) do nº 2 do artigo 640º do CPC exige que o recorrente identifique na gravação, a localização da parte do depoimento em que se baseia. Por um lado, para permitir que a Relação possa ouvir e analisar tal segmento da gravação, sem necessidade de ter de proceder à audição de toda a prova gravada e, por outro lado, para permitir que o recorrido, da mesma forma, acedendo diretamente a essa parte da gravação, possa contraditar a alegação do recorrente. Isto, na perspetiva de se saber qual a exata parte (e o pretendido sentido) do depoimento em que o recorrente se baseia e no sentido de se poder atentar na eventual incorreção das transcrições a que o recorrente tenha procedido. E é precisamente por isso que na supra mencionada disposição legal se exige que tratando-se de depoimentos gravados, o recorrente indique com precisão, na gravação, as partes dos depoimentos em que se baseia - independentemente de também poder proceder à transcrição de tais partes (“… com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”). Desta forma, ainda que opte por proceder à transcrição das partes dos depoimentos que lhe interessam, o recorrente deve proceder à indicação do início e o fim da respetiva gravação. Assim, segundo algum entendimento jurisprudencial, para que se considere cumprido o ónus de especificação ora em apreço, nem sequer basta a indicação do princípio e do fim da gravação de cada depoimento. Neste sentido, entre outos, vide acórdão do STJ de 18.09.2018 (Revista nº 108/13.2TBPNH.C1.S1, in Sumários de Acórdãos do STJ – Secções Cíveis), onde se considerou que “A indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recorrente funda o seu recurso (al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC) tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu pondo de vista. Assim, a simples indicação do momento e do início da gravação de um certo depoimento não cumpre a exigência legal”. Não obstante, alguma doutrina e jurisprudência – a que, de resto, aderimos, tem vindo a tomar posição no sentido da não exigência de uma rigorosa interpretação da norma contida na al. a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, ou seja, no sentido de que a indicação das passagens da gravação não tem de ser de todo exata, tendo-se em consideração o princípio da proporcionalidade. Neste sentido, vide acórdão deste Tribunal de 29.10.2015 (proc. nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, in www.dgsi.pt), onde se considerou que “este ónus de indicação exta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando, apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento…” No mesmo sentido, o acórdão deste Tribunal de 22.11.2018 (Revista nº 2337/06.6TBTVD.Li.S1, in Sumários dos Acórdãos do STJ – Secções Cíveis), onde se considerou que “não obstante as exigências a que se reporta o art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do CPC não terem sido integralmente cumpridas, já que o apelante não indicou com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sendo os informes que facultou ao tribunal de recurso de molde a permitir que as provas de índole testemunhal possam ser facilmente localizadas no contexto da gravação, deve concluir-se terem sido minimamente indicados os elementos em ordem a que a Relação possa proceder à reapreciação da matéria de facto”. No mesmo sentido, e para além de outros, vide ainda os acórdãos deste Tribunal de 19.01.2016 (proc. nº 3316/10.4TBLRA.C1.S1) e de 15.02.2018 (proc. nº 134116/13.2YPRT.E1.S1), ambos in www.dgsi.pt. E na mesma linha, vide ainda António Abrantes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol I Parte Geral e Processo de Declaração, pag. 770 e 771) segundo os quais “sendo evidente que a previsão deste ónus tem razão de ser, quer para garantia do contraditório, quer para efeito de rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, não é compreensível que a verificação do cumprimento de tais ónus se transforme num exercício burocrático tal que deixe transparecer a ideia – que por vezes perpassa em diversos arestos das Relações – de que a elevação do nível de exigência além dos parâmetros que a lei inequivocamente determina constitui, na realidade, um pretexto para recursar s reapreciação da matéria de facto”. Todavia, tal entendimento pressupõe como exigência mínima (ademais, nos termos legais) a indicação das passagens da gravação, aceitando não ser de exigir uma rigorosa especificação desde que as indicações fornecidas permitam à Relação a fácil localização das passagens da gravação em que o recorrente se baseia. Não só à Relação, como também ao recorrido, a fim de este, conforme já supra referido, poder exercer o contraditório em termos adequados. É o caso de se tratar de depoimentos simples e incidentes no essencial sobre uma mesma questão factual, em que será de todo suficiente a indicação do princípio e do fim da gravação do depoimento da testemunha – situação essa em que a mera transcrição (facilmente localizável na gravação) do depoimento não nos repugna poder ser aceite como suficiente. 9) Posto isto, importa ver se o recorrente deu efetivamente cumprimento ao referido ónus de especificação. Isto, relativamente aos supra identificados pontos da matéria de facto que, a nosso ver, pelas razões supra assinaladas, devem ser considerados como objeto da eventual impugnação da matéria de facto. O recorrente (vide conclusões LV a LVII) baseia a pretendida alteração nos depoimentos das testemunhas CC e DD – procedendo à transcrição de pequenas partes dos depoimentos das mesmas (com alguns comentários pessoais à mistura, conforme diz a Relação). E relativamente à identificação dessas transcrições dos depoimentos, limitou-se a referir, previamente às transcrições: - que a testemunha CC “prestou o seu depoimento conforme gravações (a partir 00h:59;50 do início da audiência)”; - e, a referir, relativamente ao depoimento da testemunha DD: “depoimento gravado a partir de 2:36;34” Conforme se alcança da ata da audiência de julgamento (cuja falsidade não foi invocada) as declarações da testemunha CC “encontram-se gravadas num sistema de gravação digital – H@bilus Media Studio – das 16:42:27 às 16:43:32 e das 16:43:41 às 17:10:08 - de onde resulta que, tratando-se de um depoimento gravado em duas partes, em cerca de meia hora, o recorrente não identificou na gravação a pequena parte que alegadamente transcreveu: limitou-se a indicar um início do depoimento (que não da parte do mesmo em que se baseia) que não tem qualquer correspondência com o registo em ata da gravação, e sem indicar o fim da gravação. E o mesmo sucede em relação do depoimento da testemunha DD, uma vez que na ata se refere que “ as suas declarações encontram-se gravadas no sistema de gravação digital – H@bilus Media Studio – das 17.17:28 às 17:49:22. E o mesmo se diria de resto em relação ao depoimento da testemunha CC relativamente ao facto 1.15 (vide conclusão LVIII da apelação). 10) Em face do exposto, haveremos de concordar com a Relação quando esta diz que “a falta da indicação precisa das passagens da gravação que o apelante considera relevantes não se mostra suprida pela transcrição precisa de tais excertos de cada depoimento, de forma objetiva e desprovida de juízos apreciativos “ e que “ao limitar-se a remeter para a totalidade do registo da gravação dos depoimentos, como tal sem delimitar de forma minimamente rigorosa as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos e sem distinguir de forma objetiva e precisa os elementos que considera relevantes para a decisão a proferir relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas, o recorrente não está a observar os ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC.” Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões recursórias, impondo-se negar a revista. Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lx. 09.03.2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).
Acácio das Neves (Relator) Fernando Samões (1º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta). |