Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1010/21.0PBOER-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
ACUSAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 10/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O pedido da providência de habeas corpus constitui uma garantia fundamental do direito à liberdade, inscrita no art. 31.º da CRP, sendo um procedimento expedito e excepcional, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, a reapreciação da decisão que decretou a prisão;
II - Nos termos do art. 1.º, al. j), do CPP, o crime de violência doméstica cabe na definição de 'Criminalidade violenta', considerando que neste tipo de criminalidade se integram as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
III - Nesse caso, os prazos máximos de prisão preventiva, consoante a fase do processo, são elevados nos termos do n.º 2 do art. 222.º do CPP;
IV - A prisão preventiva foi decretada ao abrigo do disposto no art. 203.º, n.º 2, do CPP, ou seja, por se verificar que o arguido ora requerente violou obrigações que lhe haviam sido impostas por aplicação de uma anterior medida de coacção não privativa da liberdade;
V - Não há excesso de prazo de prisão preventiva, se a acusação foi deduzida antes de decorridos seis meses sobre a prisão, sendo que, a partir daí, se entra na fase processual subsequente, que estende o prazo de prisão preventiva até ao máximo de dez meses ou de um ano e seis meses, consoante seja ou não requerida instrução;
VI - Não procedendo o fundamento invocado de excesso de duração de prisão preventiva, nem, aliás, se indiciando qualquer dos outros fundamentos referidos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, o pedido tem de ser indeferido por falta de fundamento bastante – conforme art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Decisão Texto Integral:


Providência de Habeas Corpus

Processo: n.º 1010/21.0PBOER-B.S1

5ª Secção Criminal

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I - RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal ..., Juiz ..., (... ...), AA, ao abrigo do disposto no art.º 222.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), formulou pedido de providência de habeas corpus, alegando os seguintes factos:

1. O Arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos, desde 1 de Abril de 2022;

2 . Veio o Arguido em 22 de Agosto requerer a sua libertação com base na lei em vigor e já mencionada no introito, bem como em vastos acórdãos sobre a mesma matéria, do STJ, que a título de exemplo ac. do STJ 3.ª secção 1/09.3FAHRT-B.S1.

3. Ainda assim até à presente data, o requerimento não mereceu qualquer despacho;

4. Decorridos que são 6 meses e 7 dias, sobre a data do início da prisão preventiva tanto o Arguido como o seu Defensor, não foram notificados de qualquer despacho relativo aos presentes autos;

5. Ora, quando a continuidade da prisão preventiva está dependente da dedução e notificação da acusação, quer seja à DGRS, quer seja aos outros intervenientes processuais, quando a mesma não acontece,

6. É inequívoco que a continuidade da prisão preventiva é ilegal.

7. Quando se trata de Arguidos detidos, a notificação da Acusação não é um "mero formalismo" de fim de inquérito uma vez que, a continuação de prisão preventiva está dependente da dedução da mesma, para evitar o seu excesso.

8. No dia 1 de Agosto decorreram 4 meses, desde o inicio da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida a acusação, havendo lugar à extinção da prisão preventiva nos termos do artigo 215..º 1 al. a) do C.P.P.,

9. Já nesta data o Arguido AA poderia ter sido posto em liberdade, nos termos do n.º 2 do artigo supracitado, refere que “2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:… ;

10. O Arguido não está indiciado por nenhum destes crimes elencados pelo n.º 2 do Art.º 215.º do C.P.P.”.

Termina, pedindo que seja “(…) colocado em liberdade,  por excesso de prisão preventiva nos termos do artigo 222.º n.º 2 al. c) do C.P.P. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA.”.


2. Nos termos do art.º 223.º, do CPP, foi prestada a seguinte informação:

Vem o arguido AA, interpor o presente Habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nos termos do disposto no art° 222º, do CPP.

Em síntese, alega como fundamento, que o arguido encontra-se preso pra além do prazo legalmente admissível,

Cumpre informar, nos termos do disposto no art° 223º, do CPP:

A prisão preventiva do arguido foi decretada em 01/04/2022, para além do mais, por fortes indícios da prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º, do Código Penal, sendo aplicável o disposto no artº 1º, al. j), do CPP (criminalidade violenta).

Nestes autos de inquérito, foi proferido despacho de acusação datado de 30/09/2022, tendo sido revista a medida de coação na mesma data.

O prazo de prisão preventiva actualmente relevante é o previsto no art° 215º, nº 1, al. b) e nº 2, do CPP, isto é, de 10 meses.

Face ao que acima fica exposto, afigura-se-nos que não assiste razão ao arguido, que injustificadamente desencadeou o presente procedimento, sendo de manter a prisão preventiva nos seus exactos termos e, por isso mesmo a mantenho, não ordenando, nesta instância a imediata libertação do arguido, sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério de Sua Exa o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde os autos, em cumprimento do disposto no art° 223º, do CPP, serão, de imediato, remetidos.

Informo que o arguido interpôs recurso da decisão que decretou a prisão preventiva tendo sido notificado da decisão da improcedência desse recurso.

Extraia certidão do auto de interrogatório, do despacho de acusação, do despacho que após a acusação declarou continuar a interessar a prisão preventiva do arguido à ordem destes autos, bem como deste despacho, organize apenso de Habeas corpus em virtude de prisão ilegal e, de imediato, remeta a Sua Ex'1, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Notifique e devolva os autos principais aos Serviços do Ministério Público para ulterior tramitação.”.


3. No presente pedido de providência de habeas corpus  a única questão a resolver é a de saber se o requerente se encontra preso ilegalmente, por excesso do prazo de prisão preventiva.

II - FUNDAMENTO
1. A providência de habeas corpus não é um recurso de uma decisão judicial que determina a prisão de alguém, seja a prisão preventiva ou para cumprimento de pena ou medida, aplicadas ao sujeito peticionante. Antes, constitui uma garantia fundamental do direito à liberdade, inscrita no art.º 31.º da Constituição da República (CRP) como meio “(…) contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal…”, sendo um procedimento expedito e excepcional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, conforme o art.º 31.º, n.º 3, CRP. Nas palavras de Eduardo Maia Costa, em anotação ao art.º 222.º do CPP, in Código Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, pág. 852, trata-se de uma “(…) providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão. É um mecanismo situado à margem das garantias do processo penal, tendo por fim único a proteção dos cidadãos contra a prisão ilegal.”.

A ilegalidade da prisão afere-se a partir dos factos documentados no processo, tendo por pressuposto legal o disposto no art.º 222.º, do CPP, cujos fundamentos são taxativos, dependendo a sua concessão da verificação de uma situação de ilegalidade actual  da prisão proveniente de:

Artigo 222.º

Habeas corpus em virtude de prisão ilegal

(…)

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

No conceito de prisão ilegal não cabem aquelas situações que correspondam à aplicação dessa medida de coacção pelo juiz competente, sem violação grosseira do processo devido, com imputação de factos típicos para que a lei permite a prisão preventiva, mas em que se discuta a suficiência dos indícios ou os juízos cautelares e de necessidade, proporcionalidade e adequação a que a lei manda proceder. Neste tipo de casos, o que está em apreciação é a justeza da medida face aos pressupostos fácticos de que depende a sua aplicação e a sustentação dos juízos de prognose e de proporcionalidade, questionáveis em impugnação pela via de recurso ordinário.  O que não significa, sobretudo após a actual redacção do art.º 219.º, do CPP, conceber a providência numa relação de subsidiariedade aos meios de impugnação ordinários, mas reconduzi-la à sua natureza de providência vocacionada para a tutela da liberdade, perante situações de gravidade extrema e evidente de ilegalidade da prisão.


2. Importa, portanto, que se comece por relembrar o essencial da situação factual e das ocorrências processuais que caracterizam o caso do ora requerente, para confrontá-lo com a previsão da al. c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP.

No caso, dos elementos constantes dos autos conforme certidão do ... ... com a Ref.ª ...50, resulta que:
i. A prisão do requerente foi decretada por despacho do JIC, datado de 01/04/2022, ao abrigo do disposto nos art.ºs 202.º, n.º 1, al. b), 203.º, n.º 2, 1.º, al. j), 191.º, 193.º e 204.º, al. c), todos do Código Penal, na sequência de interrogatório judicial com vista a eventual agravamento das medidas de coacção que lhe haviam sido impostas em interrogatório realizado anteriormente, designadamente a medida de proibição de contactos com a ofendida, quer por telefone quer por outro meio electrónico ou pelas redes sociais.
ii. Inconformado com essa decisão o requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25/07/2022, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão do JIC – conforme consta do expediente junto aos autos com a Ref.ª ...03.
iii. O arguido fora detido, no dia 01/04/2022, em cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito, por se indiciar a violação das referenciadas medidas de coação não detentivas da liberdade.
iv. Em 30/09/2022 foi deduzida acusação contra o mesmo, pela prática um crime de violência doméstica, p. e p, nos termos dos art.ºs 152.º n.º 1, al. b), e n.ºs 4 e 5, do Código Penal (na peça acusatória ocorreu um lapso de escrita, ao se indicar o art.º 151.º, em vez de 152.º), de um crime de acesso ilegítimo, na forma agravada, p. e p. nos termos do art.º 6.º n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro e de um crime de falsidade informática,  p. e p. nos termos do art.º 3.º n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
v. Na mesma data, 30/09/2022, a medida de coacção de prisão preventiva foi reexaminada pelo JIC, tendo sido decidido mantê-la por, entretanto, ter sido deduzida acusação, por não se terem alterado os pressupostos que a determinaram e por não se mostrarem esgotados os prazos legais de admissibilidade da prisão preventiva, conforme o art.º 215.º, n.ºs 1, als. a) e c) e n.º 2, do CPP.


2.1. Alega o requerente que sua actual prisão é ilegal, por se mostrar excedido o prazo máximo de prisão preventiva legalmente consentido atendendo à  fase processual, porquanto, encontrando-se nessa situação desde 01/04/2022, à data do pedido desta providência, em 10/10/2022, tinham decorrido “(…) 6 meses e 7 dias, sobre a data do início da prisão preventiva tanto o Arguido como o seu Defensor, não foram notificados de qualquer despacho relativo aos presentes autos” sendo que, em seu entender, “No dia 1 de Agosto decorreram 4 meses, desde o inicio da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida a acusação.”, pelo que considera que nessa data se havia extinguido o prazo de 4 (quatro) meses de prisão preventiva, como decorre dos termos do artigo 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, lançando a questão de o prazo da prisão preventiva já se mostrar claramente ultrapassado – conforme ponto 8, do seu requerimento.

2.2. Sobre os prazos de duração máxima da prisão preventiva, dispõe o art.º 215.º, do CPP:

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada,(…)” – sublinhado nosso.

Assim, quanto à questão que o Requerente apresenta – decurso de 4 (meses) sobre a data da prisão preventiva – o pedido é manifestamente improcedente.

Não desconhece o arguido que o crime por que foi indiciado, no momento do decretamento da medida de coacção privativa da liberdade, foi o crime de violência doméstica, previsto nos termos do art.º 152.º n.º 1, al. b), n.º 2, al. a) e n.ºs 4 e 5, do Código Penal e que é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Sendo este o crime que o JIC considerou indiciado, há que atender a que, nos termos do art.º 1.º, al. j), do CPP, o crime de violência doméstica cabe na definição de 'Criminalidade violenta', considerando que neste tipo de criminalidade se integram “(…) as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;”, que acrescenta “(…) tendo o crime a moldura de prisão igual a cinco anos, cabe na definição da alínea j) do artigo 1.º, do CPP, pois que não é ao juiz que compete decidir se determinado caso de violência doméstica cabe ou não na definição. Tratando-se de crime de violência doméstica, sendo a penalidade de dois a cinco anos de prisão, o caso cabe de pleno na definição, não havendo graduações de ilicitude ou de culpa, não havendo que atender aos contornos de uma ou outra facticidade. A moldura em causa determina o automático ingresso na definição legal, que é muito precisa ao englobar no seu seio as condutas “que forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”. Neste sentido,  veja-se o Ac. do STJ, de 08/01/2020, Proc. n.º 1054/19.1PLLSB-B.S1, em www.dgsi.pt.

Assim sendo, os prazos máximos de prisão preventiva, consoante a fase do processo, são elevados nos termos do n.º 2, do art.º 222.º, do CPP. Centrando-nos no que ao caso interessa, para seis meses sem que tenha sido deduzida acusação, para dez meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória e  para um ano e seis meses sem que tenha havido condenação em primeira instância.

Acresce que, a prisão preventiva foi decretada ao abrigo do disposto no art.º 203.º, n.º 2, do CPP, ou seja, por se verificar que o arguido ora requerente violou obrigações que lhe haviam sido impostas por aplicação de uma medida de coacção anterior. E que, nos termos do art.º 202.º, n.º 1, al. b), se prevê que se o Juiz “(…) considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, … pode impor ao arguido a prisão preventiva”, se “Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;”. Foi o que considerou o ... ..., quer no seu despacho de 01/04/2022, ao impor a medida de coacção privativa da liberdade, quer no despacho de 30/09/2022 que proferiu ao reexaminar os pressupostos da prisão preventiva – conforme certidão, Ref.ª ...50.

Assim sendo, torna-se evidente que não há excesso de prazo de prisão preventiva,  porquanto a acusação foi deduzida antes de decorridos seis meses sobre a prisão (em 30/09/2022) e que, a partir daí, se entrou na fase processual subsequente, que estende o prazo de prisão preventiva até ao máximo de dez meses ou de um ano e seis meses, consoante seja ou não requerida instrução, o que se mostra longe de estar decorrido à data da apresentação do pedido de habeas corpus. E, a medida de coacção foi reexaminada pelo JIC em 30/9/2022, pelo que a sua prisão nada tem de ilegal, no sentido que corresponde examinar no âmbito da presente providência. O Requerente está em prisão preventiva, por crime  para que a lei abstractamente prevê tal medida de coacção, decretada pelo juiz de instrução, mediante o devido processo legal e cuja duração não excedeu o prazo máximo legalmente permitido em função da fase processual correspondente.


3. Sem maiores desenvolvimentos argumentativos, o requerente faz referência a que “(…) a continuidade da prisão preventiva está dependente da dedução e notificação da acusação” e que nem ele nem o seu defensor foram notificados de qualquer despacho proferido no processo. Admitindo-se que o requerente queira invocar que só a notificação da acusação dentro do prazo previsto como de duração máxima de prisão preventiva na fase de inquérito impediria o excesso, tal fundamento também seria manifestamente improcedente.
Com efeito, a lei é expressa em enunciar que o acto processual que tem de ocorrer dentro desse prazo é a “dedução da acusação” e não a correspondente notificação, o que, havendo o intérprete de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados,  não consente dúvidas sobre o evento processual em função do qual o direito positivo manda aferir a duração máxima da prisão preventiva. Estrutura enunciativa, aliás, replicada nas restantes alíneas do mesmo preceito “proferida decisão instrutória, tenha havido condenação…”. Esta tem sido a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal. Como se concluiu  no acórdão de 23/08/2021, Proc. n.º 189/19.5JELSB-M.S1, em www.dgsi.pt, referindo outros no mesmo sentido, é a data da prolação da acusação o momento aferidor da contagem do prazo referido no art.º. 215.º, do CPP, não relevando para essa contagem o momento em que aquela chega ao conhecimento do arguido ou do respectivo mandatário.
No caso, foi proferida acusação em 30/09/2022, pelo que o prazo máximo de prisão preventiva  não se tinha esgotado.
 
4. Nestes termos, não se verifica que a situação actual de prisão do arguido e requerente se tenha por ilegal, não se verificando qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus. Não procedendo o fundamento invocado de excesso de duração de prisão preventiva, nem, aliás, se indiciando qualquer dos outros fundamentos referidos no n.º 2, do art.º 222.º, do CPP, o pedido tem de ser indeferido por falta de fundamento bastante – conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.

III - DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:

a) Indeferir o pedido da providência de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante, conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
b) Fixar em 5 UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa.

Lisboa, 20 de Outubro de 2022 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relator)

Helena Moniz (Adjunta)

António Gama (Adjunto)

Eduardo Loureiro (Presidente)