Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIMINALIDADE VIOLENTA ACUSAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O pedido da providência de habeas corpus constitui uma garantia fundamental do direito à liberdade, inscrita no art. 31.º da CRP, sendo um procedimento expedito e excepcional, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, a reapreciação da decisão que decretou a prisão; II - Nos termos do art. 1.º, al. j), do CPP, o crime de violência doméstica cabe na definição de 'Criminalidade violenta', considerando que neste tipo de criminalidade se integram as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; III - Nesse caso, os prazos máximos de prisão preventiva, consoante a fase do processo, são elevados nos termos do n.º 2 do art. 222.º do CPP; IV - A prisão preventiva foi decretada ao abrigo do disposto no art. 203.º, n.º 2, do CPP, ou seja, por se verificar que o arguido ora requerente violou obrigações que lhe haviam sido impostas por aplicação de uma anterior medida de coacção não privativa da liberdade; V - Não há excesso de prazo de prisão preventiva, se a acusação foi deduzida antes de decorridos seis meses sobre a prisão, sendo que, a partir daí, se entra na fase processual subsequente, que estende o prazo de prisão preventiva até ao máximo de dez meses ou de um ano e seis meses, consoante seja ou não requerida instrução; VI - Não procedendo o fundamento invocado de excesso de duração de prisão preventiva, nem, aliás, se indiciando qualquer dos outros fundamentos referidos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, o pedido tem de ser indeferido por falta de fundamento bastante – conforme art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Providência de Habeas Corpus Processo: n.º 1010/21.0PBOER-B.S1 5ª Secção Criminal
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “1. O Arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos, desde 1 de Abril de 2022; 2 . Veio o Arguido em 22 de Agosto requerer a sua libertação com base na lei em vigor e já mencionada no introito, bem como em vastos acórdãos sobre a mesma matéria, do STJ, que a título de exemplo ac. do STJ 3.ª secção 1/09.3FAHRT-B.S1. 3. Ainda assim até à presente data, o requerimento não mereceu qualquer despacho; 4. Decorridos que são 6 meses e 7 dias, sobre a data do início da prisão preventiva tanto o Arguido como o seu Defensor, não foram notificados de qualquer despacho relativo aos presentes autos; 5. Ora, quando a continuidade da prisão preventiva está dependente da dedução e notificação da acusação, quer seja à DGRS, quer seja aos outros intervenientes processuais, quando a mesma não acontece, 6. É inequívoco que a continuidade da prisão preventiva é ilegal. 7. Quando se trata de Arguidos detidos, a notificação da Acusação não é um "mero formalismo" de fim de inquérito uma vez que, a continuação de prisão preventiva está dependente da dedução da mesma, para evitar o seu excesso. 8. No dia 1 de Agosto decorreram 4 meses, desde o inicio da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida a acusação, havendo lugar à extinção da prisão preventiva nos termos do artigo 215..º 1 al. a) do C.P.P., 9. Já nesta data o Arguido AA poderia ter sido posto em liberdade, nos termos do n.º 2 do artigo supracitado, refere que “2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:… ; 10. O Arguido não está indiciado por nenhum destes crimes elencados pelo n.º 2 do Art.º 215.º do C.P.P.”.
Termina, pedindo que seja “(…) colocado em liberdade, por excesso de prisão preventiva nos termos do artigo 222.º n.º 2 al. c) do C.P.P. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA.”. “ Vem o arguido AA, interpor o presente Habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nos termos do disposto no art° 222º, do CPP. Em síntese, alega como fundamento, que o arguido encontra-se preso pra além do prazo legalmente admissível, Cumpre informar, nos termos do disposto no art° 223º, do CPP: A prisão preventiva do arguido foi decretada em 01/04/2022, para além do mais, por fortes indícios da prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º, do Código Penal, sendo aplicável o disposto no artº 1º, al. j), do CPP (criminalidade violenta). Nestes autos de inquérito, foi proferido despacho de acusação datado de 30/09/2022, tendo sido revista a medida de coação na mesma data. O prazo de prisão preventiva actualmente relevante é o previsto no art° 215º, nº 1, al. b) e nº 2, do CPP, isto é, de 10 meses. Face ao que acima fica exposto, afigura-se-nos que não assiste razão ao arguido, que injustificadamente desencadeou o presente procedimento, sendo de manter a prisão preventiva nos seus exactos termos e, por isso mesmo a mantenho, não ordenando, nesta instância a imediata libertação do arguido, sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério de Sua Exa o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde os autos, em cumprimento do disposto no art° 223º, do CPP, serão, de imediato, remetidos. Informo que o arguido interpôs recurso da decisão que decretou a prisão preventiva tendo sido notificado da decisão da improcedência desse recurso. Extraia certidão do auto de interrogatório, do despacho de acusação, do despacho que após a acusação declarou continuar a interessar a prisão preventiva do arguido à ordem destes autos, bem como deste despacho, organize apenso de Habeas corpus em virtude de prisão ilegal e, de imediato, remeta a Sua Ex'1, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Notifique e devolva os autos principais aos Serviços do Ministério Público para ulterior tramitação.”. II - FUNDAMENTO A ilegalidade da prisão afere-se a partir dos factos documentados no processo, tendo por pressuposto legal o disposto no art.º 222.º, do CPP, cujos fundamentos são taxativos, dependendo a sua concessão da verificação de uma situação de ilegalidade actual da prisão proveniente de: Artigo 222.º Habeas corpus em virtude de prisão ilegal (…) 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
No conceito de prisão ilegal não cabem aquelas situações que correspondam à aplicação dessa medida de coacção pelo juiz competente, sem violação grosseira do processo devido, com imputação de factos típicos para que a lei permite a prisão preventiva, mas em que se discuta a suficiência dos indícios ou os juízos cautelares e de necessidade, proporcionalidade e adequação a que a lei manda proceder. Neste tipo de casos, o que está em apreciação é a justeza da medida face aos pressupostos fácticos de que depende a sua aplicação e a sustentação dos juízos de prognose e de proporcionalidade, questionáveis em impugnação pela via de recurso ordinário. O que não significa, sobretudo após a actual redacção do art.º 219.º, do CPP, conceber a providência numa relação de subsidiariedade aos meios de impugnação ordinários, mas reconduzi-la à sua natureza de providência vocacionada para a tutela da liberdade, perante situações de gravidade extrema e evidente de ilegalidade da prisão. No caso, dos elementos constantes dos autos conforme certidão do ... ... com a Ref.ª ...50, resulta que: “1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: Assim, quanto à questão que o Requerente apresenta – decurso de 4 (meses) sobre a data da prisão preventiva – o pedido é manifestamente improcedente. Não desconhece o arguido que o crime por que foi indiciado, no momento do decretamento da medida de coacção privativa da liberdade, foi o crime de violência doméstica, previsto nos termos do art.º 152.º n.º 1, al. b), n.º 2, al. a) e n.ºs 4 e 5, do Código Penal e que é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Sendo este o crime que o JIC considerou indiciado, há que atender a que, nos termos do art.º 1.º, al. j), do CPP, o crime de violência doméstica cabe na definição de 'Criminalidade violenta', considerando que neste tipo de criminalidade se integram “(…) as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;”, que acrescenta “(…) tendo o crime a moldura de prisão igual a cinco anos, cabe na definição da alínea j) do artigo 1.º, do CPP, pois que não é ao juiz que compete decidir se determinado caso de violência doméstica cabe ou não na definição. Tratando-se de crime de violência doméstica, sendo a penalidade de dois a cinco anos de prisão, o caso cabe de pleno na definição, não havendo graduações de ilicitude ou de culpa, não havendo que atender aos contornos de uma ou outra facticidade. A moldura em causa determina o automático ingresso na definição legal, que é muito precisa ao englobar no seu seio as condutas “que forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”. Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ, de 08/01/2020, Proc. n.º 1054/19.1PLLSB-B.S1, em www.dgsi.pt.
Assim sendo, os prazos máximos de prisão preventiva, consoante a fase do processo, são elevados nos termos do n.º 2, do art.º 222.º, do CPP. Centrando-nos no que ao caso interessa, para seis meses sem que tenha sido deduzida acusação, para dez meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória e para um ano e seis meses sem que tenha havido condenação em primeira instância.
Acresce que, a prisão preventiva foi decretada ao abrigo do disposto no art.º 203.º, n.º 2, do CPP, ou seja, por se verificar que o arguido ora requerente violou obrigações que lhe haviam sido impostas por aplicação de uma medida de coacção anterior. E que, nos termos do art.º 202.º, n.º 1, al. b), se prevê que se o Juiz “(…) considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, … pode impor ao arguido a prisão preventiva”, se “Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;”. Foi o que considerou o ... ..., quer no seu despacho de 01/04/2022, ao impor a medida de coacção privativa da liberdade, quer no despacho de 30/09/2022 que proferiu ao reexaminar os pressupostos da prisão preventiva – conforme certidão, Ref.ª ...50.
Assim sendo, torna-se evidente que não há excesso de prazo de prisão preventiva, porquanto a acusação foi deduzida antes de decorridos seis meses sobre a prisão (em 30/09/2022) e que, a partir daí, se entrou na fase processual subsequente, que estende o prazo de prisão preventiva até ao máximo de dez meses ou de um ano e seis meses, consoante seja ou não requerida instrução, o que se mostra longe de estar decorrido à data da apresentação do pedido de habeas corpus. E, a medida de coacção foi reexaminada pelo JIC em 30/9/2022, pelo que a sua prisão nada tem de ilegal, no sentido que corresponde examinar no âmbito da presente providência. O Requerente está em prisão preventiva, por crime para que a lei abstractamente prevê tal medida de coacção, decretada pelo juiz de instrução, mediante o devido processo legal e cuja duração não excedeu o prazo máximo legalmente permitido em função da fase processual correspondente.
III - DECISÃO Termos em que, acordando, se decide: a) Indeferir o pedido da providência de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante, conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP. Lisboa, 20 de Outubro de 2022 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relator) Helena Moniz (Adjunta) António Gama (Adjunto) Eduardo Loureiro (Presidente) |