Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE NULIDADE DE ACÓRDÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO DIREITO AO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. II - A circunstância de o Tribunal da Relação entender que os avalistas podiam discutir a relação subjacente, mas sem que daí extraia qualquer consequência, entendendo ser inócua porque havia nos autos elementos para ser proferida decisão final no recurso, sem necessidade de remeter os autos à 1ª Instância, não configura uma fundamentação essencialmente diferente. III - Não resultando qualquer efeito útil da divergência entre o decidido pela 1ª Instância e o decidido pelo Tribunal da Relação, tem de a mesma se entender como não impeditiva da verificação da dupla conforme, não constitui uma divergência essencial. III - O Tribunal da Relação pode substituir-se à 1ª Instância, regra da substituição do tribunal recorrido, conforme art. 665º, do CPC, só não o fazendo quando não disponha dos elementos necessários e, “só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo” – Cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 335. IV - Não há lugar a recurso de revista para análise exclusiva de eventuais nulidades. As nulidades só são arguíveis por via do recurso de revista quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, conforme nº 4 do art. 615º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes do Supremo do Tribunal de Justiça, 1ª Secção: 1 - Em 15/03/2016, o Novo Banco, SA, em administração dos ativos que foram do BES, SA, veio requerer uma execução para pagamento de 289.784,73€, contra M… & Silva, SA (= executada 1), AA, BB, CC (executados 2, 3 e 4, respetivamente) e M… & Silva, Administração, Locação e Investimento Imobiliário, SA (executada 5), com base numa livrança que apresentou (doc.1). 2 - Os executados 2 a 5 deduziram oposição à execução. 3 - Admitida a oposição, o NB contestou-a. 4 - Foi proferido saneador-sentença em que, após se afastar a exceção de ilegitimidade do NB, por se considerar provado que ele tinha sucedido nos direitos do BES em relação à livrança e à hipoteca, se julgou improcedente a oposição, mandando-se prosseguir a execução. 5 - A executada 3 recorre deste saneador sentença e o Tribunal da Relação decidiu a apelação nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente”. 6 - Inconformada veio, a mesma executada, interpor recurso de revista. 7 - São do seguinte teor as conclusões da recorrente e da resposta do recorrido: “a) A recorrente, não concordando com a decisão proferida em primeira instância, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de … . b) Naquele seu recurso, a recorrente levou à apreciação do tribunal a quo, duas questões; c) Primeiro, se seria lícito aos avalistas subscritores da livrança oporem vícios ao contrato subjacente; d) E, outra, relativamente à questão da interpelação prévia; e) Pedindo, por fim, cumulativamente, que fosse anulada a decisão proferia, naqueles aspectos, porque nula. f) Chamado a pronunciar-se sobre as ditas questões, o tribunal recorrido dá início à sua decisão, abordando o tema da falta de protesto da livrança, efetivamente suscitado em sede de embargos de executado. g) Todavia, a referida questão ficou na primeira instância, por não ter sido sindicada no recurso da decisão final. h) Sem prejuízo disso, o TR… acabou apreciar de questão que não devia conhecer (falta de protesto da livrança); i) Proferindo uma decisão de mérito, sobre algo que não lhe foi pedido. j) É nulo, o acórdão recorrido, quando decide sobre matéria (falta de protesto), que não foi levada a apreciação – artigo 608, n.º 2, ex vi, artigo 663, n.º 2 e artigo 615, n.º 1, alín. d), ex vi, artigo 666, n.º 1, todos do CPC. Por outro lado, k) O Tribunal da Relação de … acabou por dar razão à recorrente, concluindo que, seria lícito aos avalistas invocar perante o exequente a nulidade das cláusulas do contrato em que participaram desde que estas lhes dissessem respeito” – pág. 16, do acórdão recorrido. l) Abrindo, desta forma, a possibilidade de invocação de excepções que haviam sido arredadas em primeira instância; m) E sob a qual os embargantes não tiveram hipótese de ver prova produzida. n) Devia o Tribunal da Relação de …, perante a sua posição, determinado a anulação da sentença de primeira instância, sobre a matéria em crise, e ordenado o prosseguimento dos autos, para cabal apreciação dos pressupostos da defesa. o) O Tribunal da Relação de … não pode substituir-se ao tribunal de primeira instância. p) Bem como não pode conhecer matéria cuja resolução não lhe houvesse sido solicitada. q) É nulo o acórdão recorrido, quando se pronuncia sobre questão que não devia conhecer. r) Violou, o acórdão recorrido, o artigo 608, n.º 2, ex vi, artigo 663, n.º 2 e artigo 615, n.º 1, alín. d), ex vi, artigo 666, n.º 1, todos do CPC; s) Bem como o disposto nos artigos 411; 6, n.º 1 e 3., n.ºs 1, 2, e 3, todos do CPC e artigo 20 da Constituição da República Portuguesa; Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente”. - Responde o banco exequente e, além do mais, refere que se verifica dupla conforme nas decisões das instâncias, dizendo: “Com efeito, verifica-se a dupla conformidade de decisões, quando o acórdão proferido na Relação, sem voto de vencido, secundou a motivação fáctica e jurídica da sentença da 1.ª instância, resultando dessa convergência a coincidência de fundamentação quanto à essencialidade da questão a decidir. Havendo dupla conforme, a admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos enunciados nas alíneas do n.º 1 do art. 672.º do Código de Proc. Civil (que devem ser alegados pelo recorrente), bem como do preenchimento dos requisitos gerais de recorribilidade exigidos pelo art. 629.º, n.º 1, do mesmo Código, ou seja, ter a causa um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. No presente casu, estamos perante a denominada “dupla conforme”, não havendo fundamento para o Recorrido interpor o recurso de revista, como fez”. * Entendendo o relator que o recurso de revista não era admissível, por se verificar dupla conforme e não ter sido requerida a revista excecional, ordenou o cumprimento do disposto no art. 655º do CPC. - Notificada a recorrente, pronunciou-se alegando: “O tribunal de primeira instância decidiu no sentido de, «(…) aos opoentes, enquanto meros avalistas do subscritor da livrança exequenda, não é permitida a invocação da matéria relativa à validade de certas cláusulas do contrato para, com assento nela, vir obstar ao pagamento da livrança». - sublinhado nosso. Por sua vez, O tribunal recorrido, contrariamente ao decidido em primeira instância, na sequência de recurso interposto pela ora recorrida, veio entender que, «Assim sendo, o saneador-sentença recorrido não tem razão no que diz em II. Ou seja, ao contrário do decidido, os avalistas podiam invocar perante o exequente a nulidade das cláusulas do contrato em que participaram desde que estas lhes dissessem respeito». - sublinhado e negrito nosso. Pacífico é, portanto, que estamos em face de decisões antagónicas”. * Pelo relator foi proferido despacho de não admissão da revista, com os seguintes fundamentos: “Da (in)admissibilidade do recurso de revista: In casu, o Tribunal da 1ª Instância proferiu saneador/sentença. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, julgou improcedente o recurso de apelação e, em consequência, manteve a decisão recorrida. Verifica-se dupla conforme. Vejamos se essa dupla conformidade das decisões das Instâncias é obstativa da admissão do recurso de revista. A sentença analisou as seguintes questões: - Se o exequente estava obrigado a fazer o protesto da livrança; - Nulidade da relação subjacente à emissão da livrança: - Da alegada falta de interpelação dos avalistas. E decidiu, estas questões, nos seguintes termos: - “… o portador da letra ou livrança, para fazer valer os seus direitos de acção contra o aceitante ou subscritor (no caso da livrança), bem como contra os avalistas, não carece de fazer o respectivo protesto. (…) É, portanto, manifesto que, com tal fundamento – necessidade de protesto para accionar os avalistas da subscritora – a oposição improcede”. - “… a obrigação derivada do aval é um valor patrimonial que se soma ao da obrigação avalizada, estando totalmente autonomizada diante do credor cambiário. Por força desta nota de perfeita autonomia, o avalista não pode servir-se de qualquer dos meios de defesa que pertencem ao avalizado. Assim sendo, os vícios da relação fundamental que tenham ocorrido entre a subscritora originária – no caso vertente, locatária e locador – não podem ser apropriados pelo opoente avalista, ainda que situados no âmbito das relações imediatas que entre aqueles se firmaram, visto que atinentes a uma sequência imediata de sujeitos da relação cambiária. (…) … aos opoentes, enquanto meros avalistas do subscritor da livrança exequenda, não é permitida a invocação da matéria relativa à validade de certas cláusulas do contrato para, com assento nela, vir obstar ao pagamento da livrança”. - “… quanto à necessidade de interpelação do avalista como condição prévia do preenchimento da livrança, tal não se traduz em exigência que resulte da lei, mormente da LULL, nem se mostra que decorra sequer do pacto de preenchimento, que os opoentes livremente assinaram. (…) … com a entrega – consciente - da letra assinada em branco o subscritor confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição, pelo que aquilo que se escreve na letra em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo, assim, de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele, embora esta presunção possa ser ilidida pelo subscritor através da demonstração de que houve abuso no preenchimento. No acórdão recorrido consideraram-se como questões interpostas na apelação: - … “a decisão recorrida quanto ao seu entendimento de que os avalistas não podiam invocar a nulidade das cláusulas do contrato por não estarem em relações imediatas com o BES e quanto à desnecessidade de interpelação prévia, ou melhor, quanto ao não cumprimento de uma das cláusulas (a 36) daquele contrato”. E fundamenta-se: - Os avalistas não podiam invocar a nulidade das cláusulas do contrato por não estarem em relações imediatas; “… ao contrário do decidido, os avalistas podiam invocar perante o exequente a nulidade das cláusulas do contrato em que participaram desde que estas lhes dissessem respeito”. - Quanto à desnecessidade de interpelação prévia, ou melhor, quanto ao não cumprimento de uma das cláusulas (a 36) daquele contrato. “Estes factos, tendo este contexto, são suficientes para se poder concluir que foram cumpridos, no caso, os deveres de comunicação e de informação pendentes sobre o BES…”. (…) … não há dúvida de que tudo o que importava, por força da cláusula 36 do contrato, para que o NB pudesse executar os garantes da dívida (avalistas e garante hipotecário) acabou por ser cumprido”. * O tribunal recorrido analisando as questões que lhe foram propostas na apelação, decidiu-as e julgou-as improcedentes (exceto na parte que decidiu que o dador do aval pode discutir a relação subjacente se nela foram intervenientes). Refere o acórdão quanto à questão que julgou procedente: “Assim sendo, o saneador-sentença recorrido não tem razão no que diz em II. Ou seja, ao contrário do decidido, os avalistas podiam invocar perante o exequente a nulidade das cláusulas do contrato em que participaram desde que estas lhes dissessem respeito”. Acrescentando: “Assim, as cláusulas que podem estar em causa são só aquelas relativas aos acordos de aval (e de hipoteca) e de preenchimento da livrança e ao exercício do direito contra eles e a eventual exclusão delas só poderia afectar esses acordos, sem sequer levar necessariamente à nulidade destes acordos (art. 9/2, a contrario, da LCCG)”. Mas relativamente a esta parte do recurso em que se entendeu que os avalistas podiam discutir a relação subjacente, nenhumas consequências o Tribunal da Relação extraiu, entendendo ser inócua porque havia nos autos elementos para ser proferida decisão final no recurso, sem necessidade de remeter os autos à 1ª Instância. E por isso julgou improcedente o recurso. Entendendo, “Mas como diz o saneador-sentença recorrido, os avalistas têm de alegar, em concreto, com factos susceptíveis de prova, o modo como se deu a pressuposta violação do acordo de preenchimento”. (…) … Para tal não basta, por isso, que os avalistas impugnem genericamente “os factos constantes do requerimento executivo por serem falsos” – o que nem sequer tem sentido, porque o título cambiário executado prova, até prova em contrário, o direito do exequente -; ou que digam que “não aceitam o valor inscrito na livrança” – porque seriam eles que teriam de provar que o valor inscrito na livrança estava errado -; ou, por fim, que aleguem que a livrança só garantia o capital mutuado de 250.000€ e que, por isso o valor inscrito na livrança não podia exceder esse valor, já que esquecem que os juros vincendos também faziam parte da dívida garantida”. E ainda: “…estando pois provado que os deveres de comunicação e de informação referente às cláusulas contratuais gerais foram cumpridos, conclui-se que as alegações de facto feitas pelos executados, de 13 a 22 da oposição, não tinham que ser objecto de prova: (i) ou já estão provadas, (ii) ou são simples impugnação de alegações contrárias feitas pelo NB, ou são simples factos instrumentais daquelas impugnações, pelo que, estando as alegações feitas pelo NB provadas, não havia, naturalmente, que proceder à produção de prova daquelas; (iii) ou são irrelevantes porque já são pressupostas na afirmação de que as cláusulas são cláusulas contratuais gerais”. Assim que as Instâncias decidiram a questão a resolver da mesma maneira e, com os mesmos fundamentos. Verifica-se o fundamento de inadmissibilidade do recurso de revista, previsto no nº 3 do art. 671º do CPC, ocorrência de dupla conforme entre as decisões das Instâncias e sem fundamentação essencialmente diferente. Salienta-se no ac. deste STJ de 4-06-2015, proferido no proc. nº 7412/08.0TBCSC.L1.S1 que, “A aparente simplicidade do art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), não deixa de exigir algum esforço interpretativo, a fim de integrar correctamente algumas situações, evitando a afirmação de uma desconformidade ou de uma conformidade aferidas, apenas e tão só, por um critério formal de coincidência ou não do conteúdo decisório”. A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. No caso não foi utilizada fundamentação essencialmente diferente. Nos termos do nº 1 do art. 662º, do CPC, a Relação deve alterar a matéria de facto se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuseram decisão diversa, e só nessas situações. Sendo as decisões da Relação proferidas ao abrigo desse preceito irrecorríveis para o STJ, conforme estatui o nº 4. São as Instâncias que fixam a matéria de facto, não sendo passível de recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, exceto quando haja ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos ou que fixe a força de determinado meio de prova, como preceitua o nº 3 do art. 674º, do CPC, e só nessas situações concretas é que a decisão de facto pode ser alterada pelo STJ, como preceitua o art. 682º, nº 1 do mesmo CPC. E a Relação pode substituir-se à 1ª Instância, regra da substituição do tribunal recorrido, conforme art. 665º, do CPC, só não o fazendo quando não disponha dos elementos necessários e, “só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo” – Cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 335. No caso concreto, a Relação entendeu que os factos alegados pelos embargantes e relativos à questão em que divergiu do decidido pela 1ª Instância e consubstanciada nos factos alegados de 13 a 22 da oposição à execução, não tinham que ser objeto de prova porque, como já transcrito, “(i) ou já estão provadas, (ii) ou são simples impugnação de alegações contrárias feitas pelo NB, ou são simples factos instrumentais daquelas impugnações, pelo que, estando as alegações feitas pelo NB provadas, não havia, naturalmente, que proceder à produção de prova daquelas; (iii) ou são irrelevantes porque já são pressupostas na afirmação de que as cláusulas são cláusulas contratuais gerais”. O Tribunal da Relação entendeu que não havia factos controvertidos que devessem ser objeto de prova, pelo que decidiu em função dos factos fixados e nos mesmos termos que decidiu a 1ª Instância. Como salienta Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 336, nessa situação, “verificando-se que, pela posição adotada pelas partes ou pela análise dos autos, todos os elementos de facto necessários ao enquadramento jurídico do mérito da causa se encontram presentes, deve proferir decisão de mérito”, que foi o que aconteceu no caso em análise. E no recurso de revista não vem questionado quais os factos que tinham sido arguidos na petição de embargos e que a recorrente entendia serem factos concretos sobre os quais deveria recair produção de prova porque atinentes às relações imediatas entre os avalistas e o banco credor, ou seja, a recorrente não indica quais factos foram desconsiderados pela Relação e que se mostravam necessários para constituir base suficiente para o que entende devia ser a decisão de direito. Não indicando esses factos não pode haver lugar a ampliação da matéria de facto nem há lugar a baixa do processo para esse efeito – arts. 682º, nº 3 e 683º, nº 1, do CPC. Assim temos que a matéria de facto se encontra fixada. Perante os factos tidos por assentes pelas Instâncias não se verifica fundamentação essencialmente diferente na confirmação pela Relação da sentença proferida. À questão decidida na sentença de que os avalistas não podiam deduzir oposição com fundamento dos acordos existentes no domínio das relações imediatas, a Relação entendeu que esses fundamentos, se relacionados com a prestação do aval, eram suscetíveis de serem invocados, mas no caso concreto pela forma genérica como foram alegados não produziriam qualquer efeito útil. Ou seja, a Relação entendeu que no caso não foram alegados factos concretos suscetíveis de prova, o que equivale à inexistência de oposição com fundamento em factos extraídos do contratualizado, retirados do ocorrido nas relações imediatas. A divergência entre o decidido pela 1ª Instância e o decidido pela Relação não produziu qualquer efeito útil por a Relação entender tratar-se de divergência inócua. Não resultando qualquer efeito útil da divergência tem de a mesma se entender como não impeditiva da verificação da dupla conforme, não constitui uma divergência essencial. Como a Relação entendeu, não havendo factos nem chega a haver questão. O Ac. de 08-02-18, proferido no proc. nº 2639/13.5TBVCT.G1.S1 refere que o STJ tem observado de forma repetida que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”, podendo referir-se também e a título de exemplo os ACS. do STJ de 28 de Abril de 2014 (proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. nº 630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. nº 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. 398/12.8TVLSB.L1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt.. E este mesmo STJ em Ac. de 15-02-2018, proferido no processo nº 28/16.9T8MGD.G1.S2 salienta que, “I – Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”. E no Ac. de 30-11-2017, no processo nº 579/11.1TBVCD-E.P1.S1, “II - Para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor”. E refere o recente acórdão deste STJ, de 02-03-2021, no Proc. nº 4534/17.0T8LOU.P1.S1, que: “II - Nos casos de dupla conforme, a arguição de nulidades do acórdão da Relação e/ou pedido de reforma do mesmo ou correção de lapsos materiais integrando o objeto da revista, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objeto de conhecimento por parte do STJ”. A recorrente, agora, motiva o seu recurso alegando que, o acórdão recorrido incorre em nulidades que apelida de nulidade I e nulidade II. Ou seja, a recorrente coloca, apenas, como questões a decidir por este Tribunal, eventuais nulidades cometidas pelo acórdão recorrido. E, como já se referiu, o conhecimento das nulidades arguidas do acórdão da Relação apenas pode ser objeto de conhecimento em recurso de revista, se este for admissível. Não há lugar a recurso de revista para análise exclusiva de eventuais nulidades. As nulidades só são arguíveis por via do recurso de revista quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, conforme nº 4 do art. 615º do CPC. Neste sentido veja-se o Ac. deste STJ de 20-12-2017, no Proc. nº 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1: “I. Apesar do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso III. Não tendo o recorrente interposto a revista a título excepcional, mas apenas recurso de revista, nos termos gerais, com fundamento exclusivo nas nulidade por omissão e excesso de pronúncia previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a mesma não é admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º, nº 4 e 671º, nº 3, ambos do CPC, sem prejuízo da eventualidade do Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades ao abrigo do disposto no artigo 617º, nº 5 do CPC”. E a invocação da nulidade do acórdão também é, pois, irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369). Pelo que podemos concluir que não é admissível recurso de revista quando, relativamente à questão de fundo do processo se verifica dupla conforme nas decisões das Instâncias e sem fundamentação essencialmente diferente, tal como define o nº 3 do art. 671º do CPC e, quando o recurso de revista, apenas, vem fundamentado nas nulidades, nomeadamente, da al. d), do nº 1 do art. 615º, do CPC”. * Inconformada novamente, veio a mesma executada/recorrente reclamar para a conferência, concluindo: “Em conclusão, a) O acórdão recorrido deu razão à recorrente entendendo que aos avalistas seria legítimo discutir a relação subjacente; b) O tribunal de primeira instância não proferiu decisão de mérito sobre o referido aspecto, por ter entendimento contrário ao da recorrente e da própria Relação. c) Não existe fundamentação idêntica, visto que a primeira instância nada fundamentou sobre a questão controvertida – apreciação da relação subjacente; Por outro lado, d) O Tribunal da Relação de … julgou questão sem produzir prova essencial para os interesses dos executados; e) Proferindo, em violação do n.º 3 do artigo 3 do CPC e do n.º 4, artigo 20 da CRP, uma decisão surpresa, sem permitir que a parte prejudicada exercesse o seu direito ao contraditório. Em suma, f) Não se verifica dupla conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão de primeira instância. Face ao exposto, Requer-se que sobre a douta decisão singular que entendeu pela inadmissibilidade do recurso de revista recaia acórdão, com as demais consequências legais”. * Como consta do despacho reclamado, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre esta questão, nos termos em que se enquadrava nos seus poderes. Como se diz no despacho reclamado e relativamente à questão de saber se os avalistas podiam discutir a relação subjacente, que o Tribunal da Relação entendeu de forma afirmativa e em contrário do decidido pela 1ª Instância, nenhumas consequências o Tribunal da Relação extraiu, entendendo que havia nos autos elementos para ser proferida decisão final no recurso, sem necessidade de remeter os autos à 1ª Instância. E entendeu, como tinha entendido a 1ª Instância, que os avalistas têm de alegar, em concreto, com factos suscetíveis de prova, o modo como se deu a pressuposta violação do acordo de preenchimento e acrescentando que não basta que os avalistas impugnem genericamente “os factos constantes do requerimento executivo por serem falsos”, ou que digam que “não aceitam o valor inscrito na livrança””. Não havendo factos, como diz o Tribunal recorrido, não fazia sentido remeter o processo à 1ª Instância. E a recorrente não indica onde alegou esses factos que colocariam em crise a validade da relação subjacente, não o fez nas conclusões do recurso de revista, assim como não o fez quando notificada nos termos do art. 655º do CPC, nem agora na reclamação para a conferência. Apenas vem, sob o manto da nulidade, dizer que o Tribunal da Relação se pronunciou sobre questão que não podia conhecer. Ao Tribunal da Relação compete, mesmo oficiosamente, nos termos do art. 662º, do CPC, pronunciar-se sobre a matéria de facto e fê-lo dizendo que não havia factos alegados que pudessem colocar em crise a validade contratual subjacente à subscrição das livranças. O Tribunal da Relação concluiu que dos factos alegados na oposição à execução, “(i) ou já estão provadas, (ii) ou são simples impugnação de alegações contrárias feitas pelo NB, ou são simples factos instrumentais daquelas impugnações, pelo que, estando as alegações feitas pelo NB provadas, não havia, naturalmente, que proceder à produção de prova daquelas; (iii) ou são irrelevantes porque já são pressupostas na afirmação de que as cláusulas são cláusulas contratuais gerais”. E as nulidades arguidas apenas podem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem, se o recurso for admissível e admitido, conforme nº 4 do art. 615º, do CPC. Entende, pois, o coletivo, como se entendeu no despacho do relator, que se verifica o fundamento previsto no nº 3 do art. 671º do CPC, existência de dupla conforme entre as decisões das Instâncias e sem fundamentação essencialmente diferente. A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. Irrelevante é, pois, a invocação da violação da lei substantiva e processual e do disposto no art.º 674.º, n.º 1, do CPC, onde estão indicados os fundamentos da revista, visto que, para poderem ser apreciados, era necessário que a revista fosse admissível e, como vimos, não é, face à existência de dupla conforme. E a invocação de nulidades cometidas no acórdão também é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369). Reafirma-se aqui que ocorre dupla conforme relativamente às questões suscitadas na apelação, únicas que a Relação podia e devia conhecer. Sob a capa de verificação de nulidades, os recorrentes pretendem alegar erro de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nomeadamente no que respeita ao apuramento e decisão da matéria de facto, matéria que não impugna. O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da decisão, pode é ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito. Neste sentido, o Ac. do STJ de 23-03-2017, no Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1, que refere : “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”. E já se lhe referia o Prof. A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146, nos seguintes termos: “(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão. (…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer”. “I. A dupla conforme afere-se em função da decisão final proferida por cada uma das instâncias e não em função das diferentes partes, passagens ou segmentos da respectiva fundamentação. Este critério apenas é excepcionado, nos termos da lei, caso a confirmação da decisão da 1.ª instância seja feita com fundamentação essencialmente diferente ou com voto de vencido. II. A dupla conformidade não é descaracterizada – por não existir qualquer base legal para o efeito – nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos alegados erros na aplicação de regras de direito substantivo, nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo. III. Tampouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido. O facto de os reclamantes virem, a este respeito, convocar posição diversa, não permite afastarmo-nos deste juízo, tanto por não existir base legal para o efeito, como por corresponder à jurisprudência reiterada deste STJ. IV. De qualquer forma, no caso do presente recurso, nunca se verificaria essa descaracterização, uma vez que as nulidades invocadas se encontram indevidamente qualificadas como tal, correspondendo antes a erros de julgamento imputados à decisão de facto”. Assim concluiu o Ac. deste STJ no Ac. de 26-11-2020, no Proc. nº 11/13.6TCFUN.L2.S1. Pelo que só podemos concluir que, por se verificar a dupla conforme e sem fundamentação essencialmente diferente, tal como define o nº 3 do art. 671º do CPC, não é de admitir o recurso como revista normal. Independentemente da relevância que a recorrente/reclamante atribua às questões que pretendia levar à consideração deste Supremo Tribunal, dúvidas não restam, que só sendo admissível a interposição do recurso de revista é que podem ser apreciadas as questões neste Tribunal. E a reclamante nada de novo traz aos autos, apenas continua a insistir na relevância das questões sem alegar qualquer motivo relevante, que fundamente a admissibilidade do recurso de revista normal. Há requisitos processuais a observar para ser admissível o recurso de revista e apenas quando admitido o recurso pode ser apreciada a questão. Como salienta Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 348, “com o CPC de 2013 encontra-se consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui uma garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso para o Supremo (possibilidade que implicitamente decorre da previsão constitucional de uma hierarquia de tribunais judiciais, tendo como vértice o Supremo Tribunal de Justiça), ou de elevar o valor da alçada da Relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível para a grande maioria dos casos, o Tribunal Constitucional tem considerado que não existem impedimentos absolutos à limitação ou condicionamento de acesso ao Supremo”. O direito ao recurso, designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser limitado pelo legislador ordinário, como vem sendo afirmado, de forma unânime, pela jurisprudência (cfr., entre outros, ac. do STJ de 19/5/2016, proc. 122702/13.5YIPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt.). Existe é um genérico direito ao recurso de atos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude, ainda que seja vedada a redução intolerável ou arbitrária desse direito. E refere Lopes do Rego in “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, inserido em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764 que, as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”. No despacho do relator, que ora se confirma em conferência, resulta comprovado não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso de revista normal. Diz a reclamante que o acórdão da Relação foi proferido, “em violação do n.º 3 do artigo 3 do CPC e do n.º 4, artigo 20 da CRP, uma decisão surpresa, sem permitir que a parte prejudicada exercesse o seu direito ao contraditório”. E não sendo admissível a revista não pode este tribunal conhecer de qualquer questão que pressuponha essa admissão, nomeadamente a violação do princípio do contraditório e a proibição de decisão surpresa. Por outro lado, não é uma decisão judicial, seja acórdão, sentença ou despacho, que é inconstitucional. A inconstitucionalidade incide sobre normas contrárias à Constituição ou sobre interpretação que a decisão judicial tenha sobre determinada norma, o que a reclamante não indica. Nem configura uma situação de inconstitucionalidade a fixação de limites ao recurso, como se referiu. Concluímos: - Das nulidades arguidas em recurso apenas se pode tomar conhecimento se o recurso for admissível e admitido. - A matéria de facto não foi impugnada nem, em momento algum do recurso, se observa o estatuído no art. 640º do CPC. - Assim que se entende como no despacho reclamado que se verificam os requisitos da dupla conforme, obstativos da admissibilidade do recurso de revista normal, mantendo-se o despacho do relator. * Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC: I - A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. II - A circunstância de o Tribunal da Relação entender que os avalistas podiam discutir a relação subjacente, mas sem que daí extraia qualquer consequência, entendendo ser inócua porque havia nos autos elementos para ser proferida decisão final no recurso, sem necessidade de remeter os autos à 1ª Instância, não configura uma fundamentação essencialmente diferente. III - Não resultando qualquer efeito útil da divergência entre o decidido pela 1ª Instância e o decidido pelo Tribunal da Relação, tem de a mesma se entender como não impeditiva da verificação da dupla conforme, não constitui uma divergência essencial. III - O Tribunal da Relação pode substituir-se à 1ª Instância, regra da substituição do tribunal recorrido, conforme art. 665º, do CPC, só não o fazendo quando não disponha dos elementos necessários e, “só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo” – Cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 335. IV - Não há lugar a recurso de revista para análise exclusiva de eventuais nulidades. As nulidades só são arguíveis por via do recurso de revista quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, conforme nº 4 do art. 615º do CPC. Decisão: Acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a impugnação e confirmar o despacho reclamado, que julgou não admissível o recurso de revista normal. Custas pelos impugnantes com taxa de justiça de 3 Ucs, nos termos do art. 7º nº 4 do RCP. Lisboa, 18 de janeiro de 2022 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Isaías Pádua– Juiz Conselheiro 1º adjunto Nuno Ataíde das Neves – Juiz Conselheiro 2º adjunto |