Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2058/17.4TXLSB-C.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE EXPULSÃO
PRISÃO ILEGAL
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIS PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 223.º.
CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL): - ARTIGO 188.º, N.º 1, ALÍNEA A).
ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, APROVADA PELA LEI N.º 23/2007, DE 04-07: - ARTIGO 151.º, N.º 4, ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 87/15.1YFLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O requerente fundamenta o pedido nessa al. c), sustentando que há mais de 3 meses que aguarda privado de liberdade a expulsão do território nacional, que deveria ter ocorrido quando ocorreu o meio da pena de prisão em que foi condenado, ou seja, em 16-01-2019, o que não aconteceu, estando assim privado de liberdade "por tempo indefinido ou indeterminado e por razões administrativas".
II - Apesar do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 188.º do CEPMPL e da al. a) do n.º 4 do art. 151.º da Lei 23/2007, de 04-07, e ainda que verificado o condicionalismo legal do cumprimento da metade da pena de prisão, em casos, como é o presente, de condenação igualou inferior a 5 anos de prisão, a execução da pena de expulsão só será viável uma vez verificadas as respectivas condições, que desde logo passam pela documentação ou certificação dos dados pessoais do condenado, tanto mais necessárias quando está em causa falsificação de identidade do respectivo requerente.
II - As dificuldades de cumprimento da pena acessória de expulsão e consequente entrega ao país de origem do condenado, o que passa pela respectiva comprovação (documentação) dos seus elementos de identificação pessoal, que conduzem a que não seja possível executar, por enquanto, a pena acessória, não conduzem à conclusão que a prisão do requerente seja ilegal, porque se mantém a pena principal de prisão, com termo previsto para 16-02-2020, sem prejuízo do que o TEP vier a decidir em sede de liberdade condicional, a situação em que o requerente se encontra é de cumprimento de pena.
III - Assim e sem prejuízo de ser executada a pena acessória de expulsão logo que reunidos os necessários documentos de identificação pessoal do condenado e com o limite máximo do termo da pena (16-02-2020), a situação de prisão em que o requerente se encontra não enferma de qualquer ilegalidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. O arguido, como tal condenado, AA veio através de advogada constituída requerer, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, alín. c), do CPP, a concessão da providência de habeas corpus, invocando a ilegalidade da prisão em que se encontra, uma vez que aguarda privado de liberdade a sua expulsão quando decorreu já o meio da pena em que foi condenado, sendo que só por razões de índole administrativa a sua execução ainda se não cumpriu, em concreto alegando o seguinte:

“1.º O arguido foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 9, no Proc. 3955/15.7TDLSB, na pena única de 2 anos e seis meses de prisão e na pena acessória de expulsão de território nacional, pela prática de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º n.º 1 al. a), b), e) e f) e n.º 3 do CP, por referência ao art.º 255.º do mesmo diploma legal.

2.º - Uma vez que, nos termos do art.º 188.º A n.º 1 al. a) do CEPMPL, é obrigatória a execução a da pena acessória logo que cumprida metade da pena não superior a 5 anos,

3.º - Por despacho proferido pelo TEP de Lisboa (a 01.10.2018), no dia 16.11.2018, procedeu-se à entrega do arguido ao SEF, para execução da pena acessória aplicada.

4.º O que não ocorreu porque o mesmo estava indocumentado (não obstante conhecer-se a sua verdadeira identidade desde que foi preso, no ano de 2017).

5.º Dada a ausência de representação diplomática da ... em Portugal, o SEF encetou esforços a fim de diligenciar junto do consulado deste país, em França. a obtenção de documento.

6.º Assim, o arguido ficou retido no Centro de Instalação Temporária durante 60 dias, prazo máximo de colocação em CIT.

7.º Findo este prazo, em 16.01.2019, e face à impossibilidade de execução da pena acessória aplicada, e por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi ordenada a continuação do cumprimento de pena,

8.º - Aguardando-se que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras obtenha a documentação necessária junto do Consulado da ..., em França.

Ora,

9.º - O SEF (entidade encarregada por lei de executar as expulsões) não desencadeou, em tempo razoável, os mecanismos adequados à execução da ordem judicial de expulsão do requerente, uma vez que a identidade do arguido era conhecida há mais de 1 ano e meio.

10.º - Não obstante, numa primeira fase este impedimento ser imputável ao requerente, uma vez que apresentou uma identidade falsa,

11.º - Certo é que foi condenado por esse mesmo crime, pelo que esta dificuldade de indocumentação, que impede a execução imediata da expulsão, não foi inesperada.

Assim,

12.º - Aguarda-se resposta do Consulado da ..., em França, sobre a viabilidade de emissão de documento, mas não é seguro que tal suceda, e se sim, quando!

13.º - O requerente não sabe quando a expulsão será executada e há mais de três meses que aguarda, privado da liberdade, a expulsão.

14.º A realidade é que a expulsão do requerente ainda não se cumpriu devido a razões de ordem administrativa,

15.º - O facto de o requerente estar totalmente vulnerável e dependente de procedimentos burocráticos necessários à expulsão, constitui uma violação do art.º 27º da Constituição, que garante a todos o direito à Liberdade (nº 1), com os estritos limites permitidos no seu nº 2.

16.º - Com efeito, segundo critérios de razoabilidade, experiência e normalidade, o prazo razoável para executar a expulsão já foi excedido, constituindo uma violação do princípio da proporcionalidade, estabelecido no nº 2 do art.º 18º da Constituição.

17.º - As restrições aos direitos - nomeadamente, a LIBERDADE, salvaguardam outros direitos ou interesses constitucionais, mas limitados sempre ao estritamente necessário.

18.º - Nessa medida, o requerente está privado da liberdade, por tempo indefinido ou indeterminado, e por razões de ordem administrativa.

Pelo que se requer a imediata libertação do arguido, nos termos do disposto no art.º 222 al. c) do C.P.P., preceito esse que fundamenta o presente HABEAS CORPUS, sem embargo de lhe ser aplicada uma medida cautelar tida por adequada, tendo em vista garantir o cumprimento da decisão de expulsão judicial ”.

*

2. O Exmo. Juiz, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação:

“Independentemente do facto de o condenado AA [nascido a 21/11/1979, cidadão da República da ..., indocumentado], não estar preso [à] ordem dos autos deste Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (J1 – PUR 2058/17.4TXLSB, apenso B de Liberdade Condicional), mas sim à ordem dos autos da condenação (Proc.3955/15.7TDLSB – J9 do Juízo Local Criminal de Lisboa), o que valerá para os termos da exigida apresentação da petição de Habeas Corpus à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso, o certo é que é face à decisão de fls. 80 dos nossos autos (apenso B) que a questão se mostra colocada.

Assim sendo, no uso da competência da parte inicial do artigo 138.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade – como garante do direito dos reclusos –, porque a declaração de incompetência sempre geraria atrasos no processamento da petição (dado ser sempre necessário aos autos da condenação, à ordem de quem o condenado se mostra recluso, obter informações que só o presente PUR possui), fazendo uso paralelo do artigo 139.º, n.º 2, parte final, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, emitiremos a informação a que se refere o artigo 223.º do Código de Processo Penal.

a) O arguido AA, no âmbito do Proc. 3955/15.7TDLSB – J9 do Juízo Local Criminal de Lisboa, por sentença de 11/04/2018, com trânsito em julgado de 11/05/2018, face a factos de Abril de 2012, Abril de 2013, Janeiro de 2015 e Março de 2017, integrantes de 4 (quatro) crimes de falsificação de documento, agravados [artigos 256, n.º 1.º, als. a), b), e) e f) do Código Penal, com referência ao artigo 255.º do mesmo diploma], viu ser-lhe aplicada a pena única, em cúmulo jurídico, de 10 (dez) meses de prisão [lapso material, que se corrige, para 2 anos e 6 meses de prisão];

b) Mais foi aplicada ao condenado, cidadão estrangeiro, não comunitário, pena acessória de expulsão;

c) Mostrando-se em situação de detenção, seguida de prisão preventiva, tudo a operar desde 16/08/2017, considerando o artigo 80.º do Código Penal, viu ser-lhe computada, como homologação, o 1/2 de pena para 16/11/2018, os 2/3 de pena para 16/04/2019 e o termo de pena para 16/02/2020.

d) Em 16/11/2018 foi emitido mandado de entrega ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para execução da pena acessória de expulsão, entrega esta cumprida nesse mesmo dia;

e) Os mandados não chegaram a ser cumpridos por o condenado estar indocumentado, ficando este instalado na Unidade Habitacional de ...– Porto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

f) Decorridos 2 meses, em 16/01/2019, foi por este Tribunal de Execução de Penas de Lisboa determinado o retomar do cumprimento da pena de prisão.

Nos termos do disposto no artigo 188.º-A, n.º 1, a) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (redacção da Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro), «[t]endo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumprida metade das penas».

Como tal, a execução da referida pena acessória é obrigatoriamente (logo, independentemente de anterior oficiosidade, proposta ou requerimento) ordenada assim que se encontre cumprida metade da pena de prisão (exceptuada a falta de concordância e/ou autorização do condenado).

In casu, foi dado cumprimento àquele comando legal, ordenando-se a expulsão do condenado ao meio da respectiva pena.

Aconteceu que, por força das circunstâncias – arguido indocumentado – não se mostrou possível executar a dita pena acessória de expulsão. Não tendo ocorrido esta execução, sempre subsiste a pena principal, que não se extinguiu, continuando obviamente o condenado a cumpri-la.

Esta situação, aliás, não é nova, ocorrendo por vezes em face de reclusos indocumentados ou apátridas.

É o quanto entendemos que cumpre informar (explanado e justificando posição, é certo, ainda que não sejamos quem laborou a decisão de 16/01/2019) para os termos do artigo 223.º do Código de Processo Penal”.

*

3. Convocada a Secção Criminal e notificado o M.º P.º e a Defensora teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 2 e 435.º, do CPP.

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4. Cumpre, pois, conhecer e decidir a questão suscitada, de saber se a situação de prisão em que o requerente se encontra configura uma situação de prisão ilegal, nos termos da alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP.

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II. Fundamentação

1. Considerando a informação prestada nos termos do art.º 223.º do CPP e os elementos juntos aos autos, consideram-se apurados os seguintes factos:

a) – Por sentença de 11.04.2018, transitada em julgado em 11.05.2018, proferida no âmbito do processo n.º 3955/15.7TDLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 9, AA foi condenado pela prática de 4 crimes de falsificação de documento (agravados) na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, por, em suma, a partir de documentos abricados (com outro ou outros indivíduos), ter forjado documentos que levaram à elaboração do seu assento de nascimento na Conservatória dos Registos Centrais de Portugal e à obtenção (e posterior renovação) de cartão de cidadão, passaporte e outros cartões identificativos portugueses, como se tratando de BB, nascido em ....1992 na ..., bem como à troca de carta de condução previamente fabricada como sendo da República da ... por carta de condução portuguesa;

b) - Nessa decisão considerou-se ainda provado que o requerente identificado como CC e como nascido em ....1990 na ... em 2008 havia viajado para a ..., onde pedira asilo em 19.11.2008;

c) – Por despacho de 22.05.2018, de que o arguido foi notificado, procedeu-se à liquidação daquela pena, cujo termo foi previsto para 16.02.2020, o meio para 16.11.2018 e os 2/3 para 16-04-2019;

d) – Por despacho de 11.09.2018, o Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Lisboa diligenciou junto do EP onde o requerente cumpria pena sobre se o mesmo dispunha de documentos de identificação pessoal, com vista à execução da pena acessória de expulsão, o que foi respondido negativamente;

e) – Com vista a tal execução, em 16.11.2018 foram emitidos pelo TEP os respectivos “mandados de entrega para execução”, que foram recebidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 16.11.2018 em cuja “Unidade Habitacional” o condenado, face às dificuldades no seu cumprimento, aguardou durante 60 dias;

f) – Em 12.12.2018 o SEF informou o TEP que os mandados não puderam ser cumpridos dada a indocumentação do arguido e a ausência de representação diplomática da ... em Portugal, pelo que solicitou ao Consulado desse país em França a emissão do competente documento de viagem;

g) – Por despacho do TEP de 16.11.2019, face à impossibilidade de execução da pena de expulsão, por indocumentação do condenado, foi decidido que “não sendo, neste momento, possível executar a pena acessória aplicada não poderá declarar-se extinta a pena principal, devendo, pois, o recluso continuar em cumprimento da pena que lhe foi aplicada no processo à ordem, conforme também foi entendimento do Ministério Público, até ser concretizada a pena acessória de expulsão”;

h) – Esse despacho foi notificado ao arguido e seu defensor, além do mais para fornecer, a qualquer momento, elementos úteis de identificação que viabilizem a expulsão, mais tendo sido ordenado o cumprimento do art.º 173.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) por forma a apreciar a liberdade condicional enquanto não possa lograr-se a concretização da pena de expulsão;

i) – Em 21.02.2019 o SEF informou os autos que “não obstante as diligências efectuadas até à persente data, ainda não se reúnem preenchidos os requisitos necessários para execução da pena acessória de expulsão do cidadão nacional da ..., AA, nascido aos 21.11.1979. Aguarda-se que a Representação Consular da ... agende uma data/hora para contacto telefónico com o cidadão, no sentido de o documentar”.

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2. A providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe:

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508) essa medida “consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.ºs 27.º e 28.º (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.

No respeitante à prisão ilegal, o seu tratamento processual decorre do art.º 222.º do CPP, cujo elenco taxativo o n.º 2 faz derivar do facto de:

a) - Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) – Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) – Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Como providência excepcional, o habeas corpus, constitui um mecanismo expedito que visa pôr termo imediatamente às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade da prisão directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo.

O requerente fundamenta o pedido nessa alín. c), sustentando que há mais de 3 meses que aguarda privado de liberdade a expulsão do território nacional, que deveria ter ocorrido quando ocorreu o meio da pena de prisão em que foi condenado, ou seja, em 16.01.2019, o que não aconteceu, estando assim privado de liberdade “por tempo indefinido ou indeterminado e por razões administrativas”.

Dispõe a alín. a) do n.º 1 do art.º 188.º do CEPMPL que, tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que cumprida metade da pena nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão.

Em igual sentido vai o disposto na alín. a) do n.º 4 do art.º 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07.

Tal como salientado no Ac. deste STJ de 09.07.2015 (Proc. 87/15.1YFLSB.S1, em www.dgsi.pt), obviamente que, ainda que verificado o condicionalismo legal do cumprimento da metade da pena de prisão, em casos, como é o presente, de condenação igual ou inferior a 5 anos de prisão, a execução da pena de expulsão só será viável uma vez verificadas as respectivas condições, que desde logo passam pela documentação ou certificação dos dados pessoais do condenado, tanto mais necessárias quando está em causa falsificação de identidade do respectivo requerente.

Com efeito, no caso, estamos perante cidadão que falsamente já se fez passar por nacional da ..., por cidadão português e agora por nacional da ...

De acordo com os dados recolhidos nos autos, as dificuldades de cumprimento da pena acessória de expulsão e consequente entrega ao país de origem do condenado, o que passa pela respectiva comprovação (documentação) dos seus elementos de identificação pessoal, têm sido devidas à falta de representação diplomática daquele país e de tal questão estar a ser tratada pelo SEF através das autoridades consulares portuguesas em Paris, sendo que a última informação (21.02.2019) dá conta de um contacto a ser agendado pelas autoridades daquele país com o condenado.

Não sendo, assim, possível executar, por enquanto, a pena acessória, porque se mantém a pena principal de prisão, com termo previsto para 16.02.2020, sem prejuízo do que o TEP vier a decidir em sede de liberdade condicional, a situação em que o requerente se encontra é de cumprimento de pena, como neste sentido esse tribunal decidiu, de nenhuma irrazoabilidade enfermando o tempo entretanto decorrido.

Assim e sem prejuízo de ser executada a pena acessória de expulsão logo que reunidos os necessários documentos de identificação pessoal do condenado e com o limite máximo do termo da pena (16.02.2020), a situação de prisão em que o requerente se encontra não enferma de qualquer ilegalidade.

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por falta de fundamento.

Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 3 UC.

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Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 2019

Francisco Caetano

Carlos Almeida

Manuel Braz