Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISTA OBJECTO DO RECURSO REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | -Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, pág.149. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 542.º, 670.º, N.ºS 2 E 5 E 672.º, N.º 1, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-12-2001, PROCESSO N.º 02A1992; - DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 39/06.2TCFUN.S1, IN ;WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 05-01-1988, PROCESSO N.º 10/85. | ||
| Sumário : | I - Admitido o recurso de revista excepcional – que só é excepcional quanto à admissibilidade, em caso de dupla conforme – cabe, então, ao STJ apreciar o recurso como qualquer recurso de revista. II - Sendo manifesta a falta de interesse dos reclamantes na invocação da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, não há que apreciar tal nulidade por falta de legitimidade para a sua arguição. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
Os recorridos responderam, sustentando a improcedência da arguição. Sustentaram ainda que deve ser aplicado o nº 2 do artigo 670º do Código de Processo Civil e que os reclamantes devem ser condenado como litigantes de má fé, em multa e indemnização equitativamente fixada pelo tribunal. Os recorrentes responderam, defendendo não haver razão para tal. 4. Dizem ainda os reclamantes que existe nulidade por "contradição entre os fundamentos e a decisão", nestes termos: «14º. Assim, pronunciou-se o douto acórdão sobre os seguintes factos: “7. Ora, no caso, não está em causa um aumento da abertura do terraço/varanda do 1º andar; e sabe-se que o murete veio substituir um varão de metal apoiado em pilares de cimento que já existiam (…) improcede, assim o recurso dos autores, na parte em que pretendem, quer a procedência dos seus pedidos relativos aos terraços/varandas (…) da cobertura do prédio dos réus, quer a improcedência da reconvenção, no que lhes dizem respeito”. “15º. Ora, desde logo o murete substituído por um varão de metal em pilares de cimento, não diz respeito ao terraço/varanda do 1º andar, mas sim ao nível da cobertura (factos provados em 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56). 16º. Existindo assim, contradição entre os fundamentos e a decisão, que consubstancia nulidade nesta parte do acórdão. 17º Alterando o acórdão recorrido matéria de facto dada como provada, o que lhe é vedado”. Também se não compreende esta arguição, porque é ostensivo que o acórdão não fez a confusão que lhe é atribuída; assim resulta do texto completo das partes de que os reclamantes fazem uma transcrição truncada, como se pode verificar: «7. Ora, no caso, não está em causa um aumento da abertura do terraço/varanda do 1º andar; e sabe-se que o murete veio substituir um varão de metal apoiado em pilares de cimento que já existiam. Estas afirmações estão naturalmente de acordo com o objectivo das limitações impostas aos proprietários de prédios vizinhos pelo citado artigo 1360º do Código Civil, traduzidas na exigência de uma distância mínima para as construções e edificações ali previstas, e que a servidão afasta, na respectiva medida: “evitar que sobre os prédios vizinhos se façam despejos e, sobretudo, que sejam devassados com a vista” (Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, pág.149) Num caso semelhante ao da varanda/terraço do 1º andar – colocação de janelas num alpendre, construído a distância inferior à legal, e relativamente ao qual se verificara a constituição de uma servidão de vistas por usucapião –, este Supremo Tribunal, considerando o objecto da servidão – “a servidão de vista não se exerce com o facto de se desfrutarem as vistas sobre um prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho” –, entendeu que o facto de o proprietário do prédio dominante ter fechado o alpendre não impediu que continuasse a manter-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio dos réus. Ou seja, «com a construção da “marquise” não houve qualquer alteração substancial das condições em que a autora exercia a devassa sobre esse prédio. Pelo que não se podia iniciar qualquer novo prazo de usucapião.» (acórdão de 10 de Dezembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 39/06.2TCFUN.S)1. Já não se podem considerar semelhantes, nem a hipótese sobre a qual versou o acórdão de 11-12-2001, proc. nº 02A1992, citado pelos recorrentes, pois se tratava da construção de uma janela onde anteriormente existia um portal: “De facto, a abertura da janela aqui em causa importa maior onerosidade para o prédio serviente porque se reporta linearmente a uma servidão de vistas (a janela é para ver, receber luz e ar), ao passo que um portal não se refere a vistas, ar e luz, mas a passagem. “, nem o caso a que se refere o acórdão de 29 de Novembro de 1994, também citado: “A servidão resultante da existência de uma janela é diferente e mais onerosa do que a resultante da existência de um terraço”. Improcede, assim o recurso dos autores, na parte em que pretendem, quer a procedência dos seus pedidos relativos aos terraços/varandas do 1º e da cobertura do prédio dos réus, quer a improcedência da reconvenção, no que lhes dizem respeito. No contexto desta acção, não tem relevo saber se persiste um terraço/varanda ou se passou a existir uma nova divisão da casa dos réus; ou se persiste, na cobertura, um terraço ou se, em 1998/99 passou a existir uma varanda, como os recorrentes sustentam.»
É pois infundada a arguição desta nulidade. |