Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
85/11.4TBSRT.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
OBJECTO DO RECURSO
REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Data do Acordão: 03/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO.
Doutrina:
-Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, pág.149.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 542.º, 670.º, N.ºS 2 E 5 E 672.º, N.º 1, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-12-2001, PROCESSO N.º 02A1992;
- DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 39/06.2TCFUN.S1, IN ;WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


- DE 05-01-1988, PROCESSO N.º 10/85.
Sumário :

I - Admitido o recurso de revista excepcional – que só é excepcional quanto à admissibilidade, em caso de dupla conforme – cabe, então, ao STJ apreciar o recurso como qualquer recurso de revista.

II - Sendo manifesta a falta de interesse dos reclamantes na invocação da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, não há que apreciar tal nulidade por falta de legitimidade para a sua arguição.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Notificados do acórdão de fls. 842, que julgou o recurso de revista excepcional que interpuseram, AA e BB vieram arguir a respectiva nulidade, por excesso de pronúncia, omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão. Concluem afirmando que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu “o recurso que na realidade foi interposto, que foi um recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672º, nº 1 c) do CPC" e que “deve ser julgado procedente recurso de revista extraordinário interposto” (conclusões 18ª e 37ª).

Os recorridos responderam, sustentando a improcedência da arguição. Sustentaram ainda que deve ser aplicado o nº 2 do artigo 670º do Código de Processo Civil e que os reclamantes devem ser condenado como litigantes de má fé, em multa e indemnização equitativamente fixada pelo tribunal.

Os recorrentes responderam, defendendo não haver razão para tal.


2. Antes de mais, cumpre dizer que não se compreende totalmente a afirmação de que não foi conhecido o recurso interposto, uma vez que o acórdão de fls. 842 julgou o recurso de revista excepcional interposto pelos ora reclamantes, que é um recurso ordinário, conhecendo do respectivo objecto, tal como os mesmos reclamantes o delimitaram nas conclusões das respectivas alegações.
A contradição invocada com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/1/1988, proc. nº 10//85, apenas desempenhou a função de permitir a admissão do recurso de revista excepcional – que só é excepcional quanto à admissibilidade, em caso de dupla conforme, como os recorridos observam na sua resposta – , que foi admitido, cabendo então ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar o recurso como qualquer recurso de revista.

3. Os reclamantes invocam nulidade por excesso de pronúncia, com fundamento no acórdão de fls. 755, de 14 de Julho de 2016.
No entanto, e sem necessidade de mais considerações, cumpre dizer que, como os recorridos afirmam, os reclamantes não têm qualquer interesse na arguição desta nulidade, faltando-lhes assim claramente a legitimidade para o efeito.
Na verdade, e independentemente de terem sido conhecidas questões cuja apreciação os reclamantes expressamente pretenderam quando interpuseram o recurso, é indiferente, do seu ponto de vista, que as questões que afirmam estar fora do âmbito de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (relativas “à servidão de estelicídio” e “ao terraço situado ao nível da cobertura do prédio dos réus”) tenham sido ou não conhecidas na revista, porque foi mantido o que a Relação havia decidido.
A nulidade arguida não será, pois, apreciada, por manifesta falta de legitimidade para a arguição.

4. Dizem ainda os reclamantes que existe nulidade por "contradição entre os fundamentos e a decisão", nestes termos:

«14º. Assim, pronunciou-se o douto acórdão sobre os seguintes factos:

7. Ora, no caso, não está em causa um aumento da abertura do terraço/varanda do 1º andar; e sabe-se que o murete veio substituir um varão de metal apoiado em pilares de cimento que já existiam (…)

improcede, assim o recurso dos autores, na parte em que pretendem, quer a procedência dos seus pedidos relativos aos terraços/varandas (…) da cobertura do prédio dos réus, quer a improcedência da reconvenção, no que lhes dizem respeito”.

            “15º. Ora, desde logo o murete substituído por um varão de metal em pilares de cimento, não diz respeito ao terraço/varanda do 1º andar, mas sim ao nível da cobertura (factos provados em 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56).

            16º. Existindo assim, contradição entre os fundamentos e a decisão, que consubstancia nulidade nesta parte do acórdão.

            17º Alterando o acórdão recorrido matéria de facto dada como provada, o que lhe é vedado”.

            Também se não compreende esta arguição, porque é ostensivo que o acórdão não fez a confusão que lhe é atribuída; assim resulta do texto completo das partes de que os reclamantes fazem uma transcrição truncada, como se pode verificar:

«7. Ora, no caso, não está em causa um aumento da abertura do terraço/varanda do 1º andar; e sabe-se que o murete veio substituir um varão de metal apoiado em pilares de cimento que já existiam.

Estas afirmações estão naturalmente de acordo com o objectivo das limitações impostas aos proprietários de prédios vizinhos pelo citado artigo 1360º do Código Civil, traduzidas na exigência de uma distância mínima para as construções e edificações ali previstas, e que a servidão afasta, na respectiva medida: “evitar que sobre os prédios vizinhos se façam despejos e, sobretudo, que sejam devassados com a vista” (Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, pág.149)

Num caso semelhante ao da varanda/terraço do 1º andar – colocação de janelas num alpendre, construído a distância inferior à legal, e relativamente ao qual se verificara a constituição de uma servidão de vistas por usucapião –, este Supremo Tribunal, considerando o objecto da servidão – “a servidão de vista não se exerce com o facto de se desfrutarem as vistas sobre um prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho” –, entendeu que o facto de o proprietário do prédio dominante ter fechado o alpendre não impediu que continuasse a manter-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio dos réus. Ou seja, «com a construção da “marquise” não houve qualquer alteração substancial das condições em que a autora exercia a devassa sobre esse prédio. Pelo que não se podia iniciar qualquer novo prazo de usucapião.» (acórdão de 10 de Dezembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 39/06.2TCFUN.S)1.

Já não se podem considerar semelhantes, nem a hipótese sobre a qual versou o acórdão de  11-12-2001, proc. nº 02A1992, citado pelos recorrentes, pois se tratava da construção de uma janela onde anteriormente existia um portal: “De facto, a abertura da janela aqui em causa importa maior onerosidade para o prédio serviente porque se reporta linearmente a uma servidão de vistas (a janela é para ver, receber luz e ar), ao passo que um portal não se refere a vistas, ar e luz, mas a passagem. “, nem o caso a que se refere o acórdão de 29 de Novembro de 1994, também citado: “A servidão resultante da existência de uma janela é diferente e mais onerosa do que a resultante da existência de um terraço”.

Improcede, assim o recurso dos autores, na parte em que pretendem, quer a procedência dos seus pedidos relativos aos terraços/varandas do 1º e da cobertura do prédio dos réus, quer a improcedência da reconvenção, no que lhes dizem respeito.

No contexto desta acção, não tem relevo saber se persiste um terraço/varanda ou se passou a existir uma nova divisão da casa dos réus; ou se persiste, na cobertura, um terraço ou se, em 1998/99 passou a existir uma varanda, como os recorrentes sustentam.»

É pois infundada a arguição desta nulidade.


4. Dizem ainda que há nulidade por “contradição entre os fundamentos e a decisão” porque o acórdão entende que não houve agravamento da servidão, em contradição com os factos provados. No entanto, o que os reclamantes estão  a expressar é a discordância com o que se decidiu no acórdão, de cuja leitura resulta não existir qualquer contradição, mas um diferente conceito de agravamento da servidão.


5. Finalmente, entendem os reclamantes que o acórdão incorreu em nulidade, pela omissão acima indicada em 2. – não conhecimento do recurso interposto e não conhecimento da contradição com o acórdão fundamento. No entanto, e como se disse já, não ocorre qualquer omissão: o recurso foi julgado e a contradição foi apreciada no acórdão que o admitiu. Também aqui não existe ostensivamente qualquer nulidade.

6. Os reclamados sustentam que deve ser aplicado o disposto no nº 5 do artigo 670º do Código de Processo Civil e que os reclamantes devem ser condenados como litigantes de má fé.
No entanto, considera-se não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 542º do Código de Processo Civil, nem tão pouco se justificar o recurso ao mecanismo previsto no artigo 670º.

Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Março de 2017

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Salazar Casanova
Lopes do Rego