Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUISITOS EMBARGOS DE EXECUTADO IFADAP EXEQUIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA/ TÍTULO EXECUTIVO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO/ INSTRUÇÃO DO PROCESSO | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, RLJ, 121.°-148. -Castro Mendes, “Direito Processual Civil”- 1980, I-333. - Manuel de Andrade, em estudo publicado no BMJ 457, pág. 47. - Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 55/56, 150-151. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, 46.º, N.º1 ALÍNEAS C) E D), 515.º DL N.º 31/94, DE 5-2: - ARTIGO 8.º, N.º2. | ||
| Legislação Comunitária: | REGULAMENTOS (CEE) N.ºS 2078/92, 2079/92 E 2080/92 DO CONSELHO, DE 30-06., | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29.2.1996, IN CJSTJ, 1996, I, 102; -DE 3.12.2009, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I. O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não – art. 46º c) do Código de Processo Civil. II – Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP quando rescinde unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas comunitárias por incumprimento dos beneficiários, dai que o nº2 do art.8º do DL. 31/94, de 5.2 indique os requisitos do título, avultando entre eles o da “proveniência da dívida”, a formação e completude do título executivo, em função da regulamentação especial contida na lei, contempla duas fases: numa primeira, considerando o IFADAP que houve incumprimento do contrato pelo beneficiário das ajudas concedidas ao projecto que subsidia, notifica-o da rescisão do contrato, concedendo-lhe um prazo para restituir as importâncias recebidas acrescidas de juros de mora, devendo indicar os fundamentos da decisão; na segunda fase, no caso do não pagamento de tais quantias no prazo concedido, emite uma declaração em conformidade com o citado nº2 do referido art. 8º, documento esse que constitui título executivo extrajudicial. III. A exigência relativa à certidão emitida pelo IFADAP, no que se refere à menção da proveniência da dívida, prende-se com a indicação discriminada da dívida reclamada que emerge do incumprimento contratual, ou seja, o que se peticiona em caso de cessação do contrato por rescisão unilateral do IFADAP é o valor que resulta do incumprimento expresso na obrigação de restituir os subsídios recebidos, por isso o exequente deve expor na petição executiva os factos que fundamentam o pedido. IV. Se na oposição à execução, pela via dos embargos ante a omissão da “proveniência da dívida”, o executado juntou a certidão emitida pelo exequente, de onde constam os fundamentos da rescisão do contrato, certidão essa que, factualmente, descreve a actuação do executado considerada violadora do compromisso assumido, factos que este contrariou com veemência na sua oposição, sinal evidente que tomou conhecimento desses factos através do Relatório que lhe foi enviado pelo embargado, a petição executiva deve considerar-se suprida quanto à omissão do requisito “proveniência da dívida” dispondo o exequente de título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, deduziu, em 13.11.2001, na 17ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Embargos de Executado à Execução Ordinária, ali pendente, contra si instaurada pelo exequente Instituto de Financiamento da Agricultura de Pescas (IFADAP)[2], com base na certidão reproduzida a fls. 536-543, para pagamento da quantia global de 10.758.051$00, acrescida de juros vincendos, à taxa de 7%, sobre a parte de capital ali incluída, total aquele que compreende as seguintes importâncias:
a) - 9.137.792$00, a título de capital correspondente ao reembolso de ajudas concedidas pelo exequente ao executado;
b) - 1.600.982$00, correspondentes a juros, à taxa anual de 7%, sobre a parcela de 3.267.110$00, desde 09/03/1998 até 16/04/2001, a parcela de 3.372.185$00, desde 31/08/1998 a 16/04/2001, e a parcela de 2.498.497$00, desde 30/09/1999 a 16/04/2001;
c) - 19.277$00, relativos a juros, à taxa anual de 7%, sobre o indicado montante de capital, desde 16/06/2001 a 27/06/2001.
Alegou o executado como fundamento dos embargos, em síntese, que:
- o exequente/embargado IFADAP, através do aviso reproduzido a fls. 41, de 02/06/2000, comunicou ao embargante a rescisão do contrato de atribuição de ajudas agro-ambientais, relativo ao projecto n.°1997.01.005112.1, celebrado entre ambos em 30/07/1997, no âmbito do Regulamento (CEE) n.°2078/92;
- porém, tal rescisão é injustificada, não tendo sido então dada qualquer explicação nem indicado o respectivo fundamento;
- só depois de intimado por decisão do TAC de Lisboa, de 19/3/2001, é que o exequente emitiu a certidão de fls. 42 a 73 (doc. 12 junto com a petição de embargos), datada de 6/4/2001, na qual se refere a deliberação de rescisão, mas sem qualquer declaração expressa de concordância com parecer, informação ou proposta anterior nem indicação da cláusula contratual tida por violada;
- por sua vez, o Relatório n.°138/00, junto a fls. 44 a 68, anexo à certidão emitida é incongruente e contraditório, quando elege como um dos factores determinantes da rescisão a circunstância do embargante não ter frequentado nenhuma acção de formação específica em agricultura, reconhecendo depois que essa questão estava ultrapassada;
- de qualquer modo, o embargante estava legalmente dispensado dessa formação, ao abrigo da alínea c) do artigo 17.° da Portaria n.°85/98, de 19.2;
- o referido relatório contém ainda falsidades tais como: na parte em que refere que o prédio objecto do projecto em foco é comum a outras candidaturas, havendo sobreposição de áreas entre as mesmas; no ponto em que consigna que os 19 ha de pomar de amendoeiras estavam por mobilizar e envolvidos por um pasto desenvolvido e sem indícios de regadio; e no ponto em que afirma que não foram encontrados vestígios dos 12 ha de culturas anuais de regadio, mas apenas pasto e pedras;
- nem os regulamentos comunitários, nem a Portaria n.°85/98, de 19/2, nem o contrato prevêem, entre as condições de elegibilidade fixadas, que se faça mobilização do solo dos pomares de regadio;
- todavia, o embargante fez a mobilização e a limpeza do amendoal na época própria, em 1999, e realizou as culturas no Outono/Inverno de 1999/2000;
- o exequente não demonstra os compromissos violados e não indica qual o diploma legal nacional que fixa o regime de sanções aplicáveis tidos por violados, conforme o disposto no artigo 48.°, n.°2, do Regulamento CEE n.°1750/99;
- o exequente rescindiu os contratos com o embargante e com os seus familiares, não porque tenham deixado de cumprir o que quer que seja, mas unicamente porque a mãe do embargante apresentou uma queixa legítima, em representação dos interesses dos agricultores da região, insurgindo-se contra interesses corporativos instalados e procedimentos da DRABI.
Conclui pela falta de fundamento da rescisão do contrato e consequente inexistência da obrigação exequenda, pugnando assim pela procedência dos embargos.
Além disso, conforme se refere na decisão recorrida, o executado, mediante requerimento deduzido a fls. 214 dos autos de execução e a fls. 340 e 350 destes autos de embargos, só apresentado em 19/10/2006, pediu que o tribunal a quo conhecesse oficiosamente da inexequibilidade do título, por dele não constar o respectivo incumprimento, apreciação essa que foi então relegada para sede deste procedimento de embargos conforme despacho proferido a fls. 277-279 dos autos principais.
O exequente contestou os embargos, sustentando, no essencial:
- as constatações feitas no relatório n.°138/00, quanto à sobreposição de áreas, relativamente aos projectos apresentados pelo embargante, por BB e por CC, e quanto à falta de mobilização do amendoal e das culturas anuais de regadio, apoiando-se nos resultados da vistoria feita em 30/7/99, como sendo os únicos fundamentos da resolução, não tendo relevado para tal a aludida falta de frequência do curso de formação;
- e que a questão da insuficiência do título não fora suscitada no momento processual próprio.
*** Foi proferido saneador-sentença, no qual se considerou ser oportuno o conhecimento oficioso da falta de exequibilidade do título dado à execução, tendo-se concluído pela falta daquele requisito, uma vez que o mesmo é totalmente omisso quanto ao incumprimento de que decorreria a resolução do contrato.
*** Inconformado, o Exequente/embargado apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Sobre esse recurso foi proferido, na Relação, o Acórdão de fls. 552-556, de 21.06.2001, a dar parcial provimento ao mesmo, anulando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista ao suprimento do vício em questão, suspendendo-se, entretanto e para tal efeito a instância deste procedimento de embargos.
O embargante interpôs recurso daquele Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi recebido como agravo, ao qual foi concedido provimento, pelo Acórdão proferido a fls. 616-619, em que se considerou não ser viável, já nesta fase, o suprimento da insuficiência do título, vício este que a entender-se como relevante seria motivo de indeferimento liminar e não de despacho de aperfeiçoamento, ordenando-se, por isso, ao Tribunal da Relação que decida do mérito dos embargos.
*** Remetido o processo à Relação de Lisboa, foi proferido o Acórdão de fls. 629 a 643, em 20.3.2012, que julgou procedente “a apelação, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento do processo com vista ao conhecimento das questões controvertidas objecto dos embargos”.
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Inconformado, o embargante recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
A) Ao fixar, ao contrário do pretendido pelo Executado/Apelante, que o conceito de indicação da proveniência da dívida que nos é dado pelo n° 2 do art. 8° do Dec-Lei n° 31/94, de 05-02, inclui necessariamente a indicação da resolução do contrato subjacente e, sobretudo, dos seus fundamentos, mesmo quando se está em sede executiva e ante títulos de formação administrativa, por estes serem o facto constitutivo do direito invocado, considerando aqui aplicável o estatuído nos arts. 342°, n° 1, do Código Civil, bem como nos arts. 264°, n°1, e 498° do Código de Processo Civil e concluindo que a certidão exequenda não contém todos os requisitos de exequibilidade, fez o Douto Acórdão recorrido uma interpretação conforme com o direito, quanto à matéria objecto de recurso.
B) Porém, ao fixar que a insuficiência do título verificada poderia constituir apenas e somente fundamento de indeferimento liminar (prévio) do requerimento executivo, nos termos do art. 811°-A, n° 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção dada pelos Dec-Lei n° 329°- A/95, de 12.12, e n°190/96, de 25.09, para fundamentar a revogação do Douto saneador-sentença de 1ª Instância, desconsiderando o espírito e letra, quer dessa norma quer dos arts. 811°-B e 820° do mesmo Diploma, este último nas suas várias redacções violou, o Douto Acórdão recorrido, todas essas disposições, sendo que se impunha decisão diversa, a de considerar válido e processualmente tempestivo tal saneador-sentença na parte em que conheceu da matéria prevista no referido art. 811°-A, n° 1, al. a); C) Ao fixar, ainda, que tal insuficiência é suprível, por aplicação analógica do disposto no n°3 do art. 193° do Código de Processo Civil, para fundamentar a revogação do Douto saneador-sentença, desconsiderando que o dispositivo dos arts. 811°-A, n° 1, al. a), 811°-B e 820° do mesmo Diploma, nas suas redacções aplicáveis, é excepcional, ou pelo menos especial, em relação àquela norma, pelo que a derroga in casu, violou, o Douto Acórdão recorrido, todas essas disposições, sendo que se impunha decisão diversa, a de considerar que tal saneador-sentença na parte em que conheceu da matéria prevista no referido art. 811°-A, n° 1, al. a), está conforme com o direito;
D) Ao fixar, finalmente, que tal insuficiência ficou suprida, fundando-se para isso no conhecimento de factos processuais relevantes que incluiu na matéria assente, por (suposta) aplicação do disposto no n°3 do art. 264° do mesmo Diploma, para fundamentar a revogação do Douto saneador-sentença de 1ª Instância, desconsiderando que tal lhe estava vedado pelo disposto no n° 4 do art. 684° do Código de Processo Civil, violou, o Douto Acórdão recorrido, ambas essas disposições, sendo que se impunha decisão diversa, a de proferir decisão compreendida dentro da matéria de facto objecto de recurso;
E) Deveria pois, o Douto Acórdão Recorrido, ter-se atido ao que desde logo fixou e se encontra vertido em A) destas conclusões e, em consequência, não ter dado provimento ao recurso de apelação dos autos.
Nestes termos, deve o presente recurso de revista ter provimento e, por via disso, ser o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recurso revogado nos termos e pelas razões expostas nas conclusões e, por via disso, considerado totalmente improcedente o recurso de apelação dos autos, bem como sustentado o Douto saneador-sentença da 1ª Instância nos seus precisos termos.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.
***
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:
1. O IFADAP e AA, respectivamente exequente/embargado e executado/embargante, celebraram, mediante o escrito reproduzido a fls. 29 e 539, datado de 23 de Março de 1998, o contrato de atribuição a este de ajudas, durante o período de cinco anos, para a realização de acções no âmbito de “Medidas Agro-Ambientais – 05”, Agricultura Biológica, no quadro do projecto n.°1997.01.005112.1, destinado à herdade designada por Cancela da Mata, sita no lugar e freguesia de Pedrógão de São Pedro, concelho de Penamacor, distrito de Castelo Branco, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.°2078/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, com os seguintes prémios anuais: - 05 Agricultura Biológica 13.736,45 ECUS - Majoração 1 - ano 2.747,29 ECUS - Majoração 2 - ano 2.747,29 ECUS - Majoração 3 - ano 2.022,73 ECUS
2. Em 15/09/1998, o embargante e o IFADAP celebraram um aditamento àquele contrato, mediante o escrito reproduzido a fls. 24 e 540, a fixar as ajudas anuais nos seguintes termos: - 05 Agricultura Biológica 14.000,10 ECUS - Majoração 1 - ano 2.747,29 ECUS - Majoração 2 - ano 2.022,72 ECUS
3. Das condições gerais do sobredito contrato consta:
D2. No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar o Instituto das importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculado desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição.
D3. O beneficiário é notificado pelo IFADAP para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento previsto em D2.
D4. Não procedendo o beneficiário ao reembolso, no prazo previsto em D3, passam a incidir sobre a importância em dívida, juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo, até ao efectivo reembolso, constituindo-se ainda o beneficiário na obrigação de, cumulativamente, pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança das quantias recebidas pelo beneficiário.
4. O IFADAP enviou ao embargante a carta reproduzida a fls. 41 (doc. 11 junto com a petição de embargos), com aviso de recepção, datada de 02/06/2000, com referência ao projecto n.°1997.01.005112.1, a notificá-lo de que:
“... por deliberação do Conselho de Administração e por motivo de incumprimento após controlo, o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda referente ao projecto acima mencionado, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.°2078/92 do Conselho, de 30 de Junho, e Legislação complementar, produzindo tal rescisão efeito a partir da presente comunicação. Fica assim inibido de apresentar qualquer candidatura, no âmbito dos Regulamentos (CEE) 2078, 2079 e 2080/92, de acordo com o estipulado no ponto 6 do art. 6.° do D.L. n.° 31/94, de 5 de Fevereiro. Subsídio - 9.137.792$ Juros - 1.003.396$ Total da dívida - 10.141.188$ Prazo de pagamento A devolução da referida importância acompanhada do destacável em rodapé deverá ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da data de recepção desta carta. Findo este prazo, os juros serão recalculados.”
5. O IFADAP entregou ao embargante a certidão de fls. 42, emitida em 4 de Abril de 2001, acompanhada de cópias do relatório n.°138/00, no qual se descrevem as irregularidades verificadas no âmbito do projecto n.°1997.01.005112.1 relativo a AA.
6. A certidão emitida pelo IFADAP em 4 de Abril de 2001, é do seguinte teor:
DD, Secretário do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), pessoa colectiva de direito público n° 500957584, com sede na Rua D. Estefânia, n° 71, em Lisboa, criado pelo Decreto Lei n° 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n° 14/78, de 23 de Março, e cujo Estatuto actual foi aprovado pelo Decreto-Lei 414/93, de 23 de Dezembro, CERTIFICA, no exercício dos poderes que lhe foram delegados por deliberação do Conselho de Administração de 7 de Fevereiro de 1995, que as trinta e uma cópias anexas são extraídas do Projectos Reg. (CEE) 2078/92 n° 1997.01.005113.9, 1998.40.005029.4, 1997.01.005112.1 e 1995.01.007440.8, e que as mesmas foram numeradas, rubricadas e autenticadas com o selo branco em uso neste Instituto, tendo esta Certidão sido solicitada pelos titulares dos referidos Projectos, EE, BB, AA e FF, respectivamente. Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, 4 de Abril de 2001.
7. Das cópias anexas àquela certidão consta o documento de fls. 431, emitido pelo IFADAP em 12/05/2000, respeitante deliberação n.°2417/2000 tomada na reunião do Conselho de Administração de 10 de Maio de 2000, com o seguinte teor:
Para conhecimento e devidos efeitos, comunica-se a seguinte deliberação do Conselho de Administração, tomada na reunião em epígrafe e consignada em Acta:
Candidaturas apresentadas no âmbito do Reg. (CEE) nº2078/92 -Medidas Agro-Ambientais Nome do Beneficiário N.° Projecto CC 1994020041853 AA 1997010051121 BB 1998400050294 EE 1997010051139 Atendendo ao conteúdo do Relatório n.°138/00, de 03 de Abril, da DINS, e tendo em conta os relatórios das visitas de controlo realizados pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, o Conselho de Administração deliberou rescindir unilateralmente os contratos acima indicados, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, bem como a suspensão do direito à apresentação de qualquer candidatura, no âmbito dos Regs. (CEE) nº 2078, 2079 e 2080/92, de acordo com o estipulado no art.° 7.°-A do D.L. n.° 31/94, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pelo art.° 2.° do D.L. n.° 351/97, de 5 de Dezembro.
8. Do referido relatório n.° 138/00 consta, no que aqui releva, que: a) - os projectos indicados na deliberação transcrita no ponto precedente foram controlados em 1999, pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, a pedido da DINS, devido à suspeita de irregularidades, nomeadamente, por eventual sobreposição de áreas no prédio com o artigo matricial n.°15-NN1N2, denominado “Cancela da Mata”, situado na freguesia de Pedrógão, concelho de Penamacor, com a área de 60,94 ha; b) - os beneficiários CC e EE são casados e os beneficiários AA e BB são filhos daqueles; c) - no âmbito do projecto n.° 1997.01.005112.1, cujo beneficiário é AA, verificaram-se as seguintes irregularidades: . o prédio com o artigo matricial n.°15-NN1N2 foi declarado como sendo de cedência; do processo consta uma declaração, datada de 01/09/ 96, segundo a qual o proprietário EE, pai do beneficiário AA, cede, por 10 anos, 31 ha do referido prédio; . o mencionado prédio é comum às candidaturas apresentadas em 1994 e 1998, respectivamente, pela mãe CC e a irmã BB, havendo, por isso, sobreposição de áreas entre as várias candidaturas; . os 19 ha de pomar de amendoeiras estavam por mobilizar e envolvidos por um pasto desenvolvido e sem indícios de ter sido regado; . não foram encontrados vestígios dos 12 ha de culturas anuais de regadio, mas apenas pasto e pedras; . contrariamente ao exigido, o beneficiário não frequentou nenhuma acção de formação específica em agricultura biológica, mas a não frequência desse curso não é imputável ao beneficiário.
9. O IFADAP instaurou a presente execução, em 13/11/2001, com base na certidão reproduzida a fls. 536-543, que é do seguinte teor:
DD, Secretário do Conselho de Administração do INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP), pessoa colectiva de direito público n.° 500957584, com sede na Rua de D. Estefânia, n.° 71, em Lisboa, criada pelo Dec.-Lei n.° 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.° 14/78, de 23 de Março, e cujo Estatuto actual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 414/93, de 23 de Dezembro, CERTIFICA, no exercício dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração por deliberação de 23-01-1995, 1) Que AA, solteiro, residente em Herdade Cancela da Mata, freguesia de Pedrógão, concelho de Penamacor, beneficiou, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho - Medidas Agro-Ambientais - 05 - agricultura biológica, da(s) seguinte(s) ajuda(s) ao rendimento: 9.137.792$ (nove milhões cento e trinta e sete mil setecentos e noventa e dois escudos), este dividido em três parcelas, sendo uma de 3.267.110$ (três milhões duzentos e sessenta e sete mil cento e dez escudos), uma de 3.372.185$ (três milhões trezentos e setenta e dois mil cento e oitenta e cinco escudos) e uma de 2.498.497$ (dois milhões quatrocentos e noventa e oito mil quatrocentos e noventa e sete escudos), nos termos do(s) contrato(s) de atribuição de ajuda celebrado(s) em 23/03/1998 e do aditamento ao mesmo contrato celebrado em 15/09/1998, que faz(em) parte integrante do projecto arquivado neste Instituto com o n.° 1997.01.005112.1 e cujas fotocópias vão anexadas a esta certidão, constando de cinco folhas por mim rubricadas e autenticadas com o selo branco em uso no IFADAP. 2) Que o mesmo recebeu, ao abrigo daquele(s) contrato(s), as seguintes importâncias nas datas também a seguir indicadas: 3.267.110$ (três milhões duzentos e sessenta e sete mil cento e dez escudos) em 09/03/1998, 3.372.185$ (três milhões trezentos e setenta e dois mil cento e oitenta e cinco escudos) em 31/08/1998 e 2.498.497$ (dois milhões quatrocentos e noventa e oito mil quatrocentos e noventa e sete escudos) em 30/09/1999, correspondentes às ajudas atrás indicadas. 3) Que o mesmo é devedor ao IFADAP da importância de 10.738.774$ (dez milhões setecentos e trinta e oito mil setecentos e setenta e quatro escudos), discriminada como segue: a) 9.137.792$ (nove milhões cento e trinta e sete mil setecentos e noventa e dois escudos), correspondente ao reembolso das ajudas, atrás indicadas; b) 1.600.982$ (um milhão e seiscentos mil novecentos e oitenta e dois escudos), correspondente aos juros calculados à taxa anual de 7,0% (Sete por cento) sobre as seguintes importâncias e pelos períodos abaixo indicados: 3.267.110$ (três milhões duzentos e sessenta e sete mil cento e dez escudos) desde 09/03/1998 (exclusive) até 16/04/2001, 3.372.185$ (três milhões trezentos e setenta e dois mil cento e oitenta e cinco escudos) desde 31/08/1998 (exclusive) até 16/04/2001 e 2.498.497$ (dois milhões quatrocentos e noventa e oito mil quatrocentos e noventa e sete escudos) desde 30/09/1999 (exclusive) até 16/04/2001. 4) Que o mesmo é ainda devedor dos juros que se vencerem sobre 9.137.792$ (nove milhões cento e trinta e sete mil setecentos e noventa e dois escudos), a partir de 16/04/2001 à indicada taxa de 7,0% (Sete por cento), ou outra aplicável nos termos da lei, e até reembolso integral daquela importância. É quando me cumpre certificar, destinando-se esta certidão a instruir acção judicial. — Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, 16 de Junho de 2001. 10. Em anexo à referida certidão constam os documentos de fls. 539 a 543, respeitantes ao contrato naquela referido e respectivo aditamento.
Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se o documento emitido pelo embargado constitui título executivo.
Não se questiona que, entre o executado/embargante e o exequente/embargado foi celebrado um contrato, datado de 23 de Março de 1998, de atribuição ao executado de ajudas, durante o período de cinco anos, para a realização de acções no âmbito de “Medidas Agro-Ambientais – 05”, Agricultura Biológica, no quadro do projecto n.°1997.01.00----.1, destinado à herdade designada por “C... da M...”, sita no lugar e freguesia de P... de S... P..., concelho de P..., distrito de Castelo Branco, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.°2078/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1992.
Tal contrato foi objecto de um aditamento em 15.9.1998.
O IFDAP, tendo considerado que o executado violou os compromissos contratuais, rescindiu unilateralmente o contrato e exigiu o reembolso dos subsídios pagos no contexto dessa vinculação, reclamando o total de 10 141 188$00, conforme certidão exequenda.
O que o embargante questiona é a validade do documento emitido pelos serviços do IFADAP, a sua eficácia formal – validade como título executivo – e, no plano substantivo, a existência de fundamento para a resolução do contrato, por considerar que o não incumpriu.
Dispõe o art. 45º do Código de Processo Civil:
“1 – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Por sua vez o art. 46º, nº1, d) do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data da instauração da execução, estabelecia:
“A execução apenas podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”
Na execução a causa de pedir é não o título executivo mas o que está na base da respectiva emissão.
“O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente – ou que estabelece de forma elidível, a forma daquele direito – cujo lastro material ou corpóreo é um documento [...] que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução” – Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 55/56.
Precisando o conceito de “título executivo”.
Permitimo-nos transcrever a definição que dele é dada pelos Professores Antunes Varela e Castro Mendes:
Assim: Formalmente, no nosso direito, traduz-se num documento. Por isso, título executivo pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução”- Castro Mendes, “Direito Processual Civil”- 1980, I-333. 3 – No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso. 4 – Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se, ainda, o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixando-se esta obrigação em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.”.
O art. 8º preceitua:
“1 – Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP. 2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem”.
O nº2 deste art.8º elenca os requisitos do título, sendo que o requisito aqui questionado é o “proveniência da dívida.”
Diremos que a formação e completude do título executivo, no caso em apreço, em função da regulamentação especial contida na lei, contempla duas fases: numa primeira, considerando o IFADAP que houve incumprimento do contrato pelo beneficiário das ajudas concedidas ao projecto que subsidia, notifica-o da rescisão do contrato, concedendo-lhe um prazo para restituir as importâncias recebidas acrescidas de juros de mora, devendo indicar os fundamentos da decisão; na segunda fase, no caso do não pagamento de tais quantias no prazo concedido, emite uma declaração em conformidade com o nº2 do referido art. 8º, documento esse que constitui título executivo extrajudicial.
Manuel de Andrade, em estudo publicado no BMJ 457, pág. 47, escreve:
O que é regular e normal é que o título executivo forneça, por si só, a segurança, ainda que provisória, de ter surgido e estar vencida a obrigação de que se trata.”
Por compreensíveis razões de celeridade e combate à fraude com dinheiros públicos bem se compreende que a lei confira à própria entidade que é parte no contrato a prerrogativa de, ante a rescisão unilateral do contrato por si promovida, salvaguardado o direito de defesa e contraditório pela contraparte, em caso de não devolução voluntária dos subsídios pagos, disponha logo do direito de emitir um título executivo com vista à rápida cobrança da dívida.
A exigência relativa à certidão emitida pelo IFADAP, no que se refere à menção da proveniência da dívida[3], prende-se, obviamente, com a indicação discriminada da dívida reclamada que emerge do incumprimento contratual, ou seja, o que se peticiona em caso de cessação do contrato por rescisão unilateral do IFADAP é o valor que resulta do incumprimento, por isso o exequente deve expor na petição executiva os factos que fundamentam o pedido.
Concordamos com o Acórdão recorrido quando, a fls. 641, afirma – “No caso dos autos, verifica-se que a certidão dada à execução é omissa quanto à indicação da resolução em causa e do respectivo fundamento, o que determinaria, prima facie, o vício formal de inexequibilidade, tal como considerou a 1ª instância”.
Importa, todavia, considerar o processo na sua globalidade, a actuação das partes e saber se os seus direitos foram violados com esta ou aqueloutra omissão das formalidades legais, para, sob o ponto de vista substancial, saber se tal omissão que prima facie é geradora de nulidade (no caso de inexequibilidade formal) se mostra ou não sanada.
Ou seja, saber se, no contexto global do procedimento executivo, aquela omissão na certidão executiva impediu o executado de em sede de embargos de executado, como antes nos trâmites a montante da emissão da certidão executiva, de se defender da imputação de incumprimento do programa negocial motivador da rescisão.
Não atender a esta ponderação é afirmar o primado da forma sobre o fundo, e postergar o objectivo principal das decisões judiciais, que devem, salvo casos excepcionais, conhecer do mérito da controvérsia e não abster-se de o fazer com base em razões formais, a menos que tais violações sejam intoleráveis.
Tendo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, já proferido nos autos, decidido que, ante aquela omissão não poderia a Relação anular a decisão da 1ª Instância para convidar o exequente a supri-la, mas que deveria a Relação apreciar o mérito dos embargos, a Relação considerou que na oposição à execução, pela via dos embargos, o executado juntou a certidão emitida pelo exequente – documento de fls. 53 – de onde constam os fundamentos da rescisão do contrato, certidão essa que, factualmente, descreve a actuação do executado considerada violadora do compromisso assumido, factos que este contrariou com veemência na sua oposição, concluindo a Relação que, tendo o embargante tomado conhecimento desses factos através do Relatório nº130/80, que lhe foi enviado pelo embargado, a petição executiva deve considerar-se suprida quanto à aludida omissão.
Destarte, considerou que nenhum direito de defesa do executado foi violado, já que, ele mesmo, foi quem deu a conhecer aquele documento que enuncia os factos que o IFADAP considerou decisivos para a rescisão unilateral do contrato, e, assim, integrando esse documento prova indissociável da petição executiva, desde logo porque da autoria do exequente, não seria de considerar a inexequibilidade do título executivo por não conter o requisito da menção da “proveniência da dívida”.
Esse relatório, que se tem de considerar complementar do título executivo, ainda que ingressado no processo pela mão do executado, supre a omissão referida.
Nele se refere – “- No âmbito do projecto n.° 1997.01.005112.1, cujo beneficiário é AA, verificaram-se as seguintes irregularidades: . o prédio com o artigo matricial n.°15-NN1N2 foi declarado como sendo de cedência; do processo consta uma declaração, datada de 01/09/ 96, segundo a qual o proprietário EE, pai do beneficiário AA, cede, por 10 anos, 31 ha do referido prédio; . o mencionado prédio é comum às candidaturas apresentadas em 1994 e 1998, respectivamente, pela mãe CC e a irmã BB, havendo, por isso, sobreposição de áreas entre as várias candidaturas; . os 19 ha de pomar de amendoeiras estavam por mobilizar e envolvidos por um pasto desenvolvido e sem indícios de ter sido regado; . não foram encontrados vestígios dos 12 ha de culturas anuais de regadio, mas apenas pasto e pedras; . contrariamente ao exigido, o beneficiário não frequentou nenhuma acção de formação específica em agricultura biológica, mas a não frequência desse curso não é imputável ao beneficiário.”. --------------------- |