Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2236/16.3T8AVR-A.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
ACESSO AO DIREITO
RESERVA DA VIDA PRIVADA
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO MOBILIÁRIO – SUPERVISÃO E REGULAÇÃO / DEVER DE SEGREDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INCIDENTES DA INSTÂNCIA / VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO CONCURSO.
Doutrina:
- FREDERICO DE LACERDA DA COSTA, Supervisão do mercado, p. 71;
- JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 450.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (CVM): - ARTIGO 354.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 303.º, N.º 1, 629.º, N.º 1 E 644.º, N.º 1, ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 12153/09.8TDPRT-A.PL.SL;
- DE 15-02-2018, PROCESSO N.º 1130/14.7TVLSB.LL.SL, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 77/01;
- ACÓRDÃO N.º 571/01.
Sumário :
I - Não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento do sigilo bancário.

II - Tal irrecorribilidade não ofende o direito constitucional ao recurso, nem contende com os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou à reserva da intimidade da vida privada.

Decisão Texto Integral:
Reclamação do Art.º 652º nº 3 do CPC


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Na sequência da notificação do acórdão proferido sobre o incidente de levantamento do sigilo bancário, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários veio interpor recurso de apelação para o STJ, com fundamento no nº 1 al. a) do art.º 644º do CPC.

Recebidos os autos no STJ, foi proferido despacho pelo relator a notificar o recorrente de que entendia não ser admissível recurso do acórdão proferido sobre o incidente de quebra de sigilo bancário. Em resposta a recorrente veio defender a recorribilidade por, em seu entender, se tratar de uma situação em que a Relação julgou em primeira instância e por isso ser passível de recurso nos termos do disposto nos art.ºs 432º nº 1, 644º nº 1 al. a) do CPC.

Apreciando o Relator proferiu o seguinte despacho:

«…. Apreciando uma situação idêntica à dos presentes autos, este Tribunal, em acórdão de 12/07/2005, proferido na sequência de reclamação para a conferência, de despacho do Relator a rejeitar o recurso, deliberou que o acórdão do Tribunal da Relação que decida o incidente de levantamento de sigilo bancário, não é passível de recurso para o STJ. Argumentou-se aí o seguinte:

«…A verificação da legitimidade ou ilegitimidade da pretensão de dispensa do dever de sigilo profissional bancária consta de normas processuais civis e penais (artigos 519º, nº 4, do Código de Processo Civil e 135º, nº 3, do Código de Processo Penal). Por isso, a ser admissível recurso do acórdão da Relação, não seria da espécie de revista, porque não está em causa o conhecimento do mérito da causa nem a violação de normas de direito substantivo, mas da espécie de agravo, por estar em causa a exclusiva violação de normas processuais (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Mas para que o referido recurso seja admissível é necessário que a estrutura específica do incidente em causa seja compatível com os pressupostos gerais ou especiais da admissibilidade de recurso do acórdão da Relação que nele seja proferido.

Na realidade, estamos perante um incidente de estrutura especial, que não segue as regras normais de competência jurisdicional, certo que atribui competência para a sua decisão ao tribunal que seria, segundo a regra geral, competente para a apreciação do recurso sobre ela.

Num quadro de conflito de interesses que se suscita em sede de oferecimento e de produção de prova, cuja resolução de modo célere se impõe em termos instrumentais à decisão da causa, a lei, ao estruturar o incidente em análise, pretendeu que da respectiva decisão não houvesse recurso. Para tanto, em postura de salvaguarda do interesse das partes numa melhor apreciação do objecto do incidente, atribuiu a lei a competência para a respectiva decisão ao tribunal que seria competente para conhecer da matéria em via de recurso se o objecto do incidente tivesse sido decidido na instância em que foi suscitado ou implementado. Assim, neste peculiar incidente, sob a necessidade da celeridade da decisão e da natureza meramente instrumental dos interesses em conflito, consignou-se pela referida via implícita, a proibição da instância de recurso, contrabalançada pela atribuição da competência decisória ao tribunal hierarquicamente superior àquele onde o incidente foi suscitado. Assim, resulta da estrutura do incidente em causa que a Relação decide em definitivo o respectivo objecto, ou seja, da decisão por ela proferida não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».

Como é notório esta deliberação ocorreu no âmbito do anterior CPC. Porém o novo código de processo civil, nada inovou nesta matéria, pelo que os argumentos aduzidos são transponíveis para situações ocorridas no domínio do novo CPC, como é o caso sub judicio.

No âmbito de incidente idêntico, do domínio processual penal, este Supremo Tribunal, em Acórdão de 06-12-2007, acessível in www.dgsi.pt. veio reiterar o mesmo entendimento da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação que decida o incidente de levantamento do sigilo bancário, tendo concluído que «… - a decisão recorrida não pode ser tida como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não foi proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2.ª instância, para aí obter decisão final, pelo que fica afastada a recorribilidade assente na al. a) do n.° 1 do art. 432.°, do CPP;

 - não deverá ver-se na decisão que se pronuncia sobre quebra de sigilo, a proferir pela Relação, uma decisão proferida em recurso, ou equivalente à proferida em recurso, para este efeito de recorribilidade para o STJ, pois o desencadear da intervenção da Relação, nos termos do n.º 3 do art. 135.° do CPP pode ter lugar estando o juiz de 1.ª instância na dúvida sobre se é ou não de ordenar a quebra do sigilo ou, pura e simplesmente, sem que ele tenha tomado posição sobre a quebra de sigilo, sobre se ela é ou não justificada, sendo que nesse caso, seria impossível configurar uma situação equivalente à de recurso, já que não houve nenhuma tomada de posição em 1.ª instância sobre a questão que a Relação vai ter que abordar;

- a entender-se que a decisão da Relação tem semelhanças com uma decisão proferida em recurso, por surgir como uma tomada de posição confirmativa ou revogatória de um ponto de vista já defendido pela 1.ª instância, e, por isso, recorrível nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), tal recorribilidade acaba por ser impedida à luz do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, pois a decisão da Relação não pôs termo à causa, ou, acolhendo a redacção actual do preceito, não se trata de decisão que conheça, a final, do objecto do processo;

- não se encontra na lei qualquer disposição que preveja o recurso da decisão tomada a coberto do n.º 3 do art. 135.° do CPP, sendo que o legislador poderia ter consagrado pontualmente a recorribilidade de tal decisão como fez noutros locais». E que «a irrecorribilidade não choca com o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso – cf. Acs. n.ºs 30/2001 e 390/2004, de 30-01 e 02-06, respectivamente».

Mais recentemente e já no domínio do novo Código de Processo Civil, por acórdão de 05-07-2018, relatado por Abrantes Geraldes e acessível in www.dgsi.pt.. voltou a ser reafirmado neste Tribunal a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito do incidente de levantamento do sigilo bancário. Aí os reclamantes, tal como o faz aqui o A Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, argumentavam que a decisão da Relação que foi proferida em torno da quebra do sigilo bancário é uma decisão de 1ª instância, e nessa medida admite recurso. Ora esse argumento não foi acolhido, por se ter entendido que não tem «cobertura legal, não havendo motivo para amplificar, por essa via, o preceituado no art. 671º do CPC acerca dos acórdãos que admitem ou não admitem recurso». E na verdade não pode dizer-se que o incidente de levantamento do sigilo bancário seja uma causa julgada em 1º instância pela Relação. Com efeito e como bem se salienta no Ac. do STJ de 6/12/07 acima parcialmente transcrito, a decisão recorrida não pode ser tida como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não foi proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2.ª instância, para aí obter decisão final. O incidente inicia-se sempre na primeira instância com uma decisão do Juiz e só posteriormente é tramitado na Relação. Por isso não pode ser considerado, para os efeitos do nº 1 al. a) do art.º 644º do CPC, como uma decisão proferida em primeira instância. As decisões que a Relação profere em primeira instância não são as decisões apreciadas pela primeira vez, sem exceção, logo na Relação. São as decisões em que a Relação funciona como tribunal de primeira instância. Ou seja, quando exerce uma competência que por regra é cometida à primeira instância e excecionalmente, designadamente em atenção à qualidade do arguido ou de uma parte, se atribui à Relação.

A recorribilidade desta decisão também não cabe na previsão do art.º 671º do CPC, como bem se demonstra no Acórdão citado de 5/7/2018 e que secunda o entendimento uniforme deste STJ[1].

A irrecorribilidade da decisão da Relação que aprecia e decide o incidente de levantamento do sigilo bancário, não ofende nem choca com o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso – cf. Acs. n.ºs 30/2001 e 390/2004, de 30-01 e 02-06, respectivamente.

Pelo exposto decide-se não admitir o recurso interposto pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários».


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Mais uma vez inconformada, veio o recorrente reclamar para a conferência nos termos do disposto no art.º 652º nº 3 e 679º do CPC, tendo formulado as seguintes


Conclusões:


« A. No âmbito dos presentes autos, por Oficio datado de 05.06.2017, a CMVM informou o Tribunal Judicial da Comarca de … que se encontra sujeita ao dever de segredo profissional quanto a toda a informação que lhe advenha do exercício das suas atribuições de supervisão do mercado de valores mobiliários, nos termos do disposto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários, para - quanto à informação não divulgada no site da CMVM - se escusar à apresentação de informação protegida por segredo profissional e solicitada pelo Tribunal da Comarca de … na sequência de requerimento formulado nesse sentido pelos Autores nos autos principais.

B. O Tribunal Judicial da Comarca de … decidiu pela legitimidade da escusa, tendo, em consequência, sido suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto a quebra do segredo profissional invocado pela CMVM.

C. Ainda que a jurisprudência não tenha até ao momento assentado na questão da recorribilidade das decisões de quebra do segredo profissional, convém notar que as decisões tomadas pela jurisprudência convocam a específica natureza (cível ou penal) dos processos em causa.

D. O caráter controvertido da recorribilidade/irrecorribilidade das decisões de quebra do segredo profissional tomadas pela jurisprudência em processos de natureza cível, como o que nos ocupa, exige, pelo menos, que a determinação da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão se faça criticamente e por apelo a fundamentos de natureza cível.

E. Entende a ora Reclamante que tal recorribilidade surge no caso em apreço como evidente porquanto o Tribunal da Relação do Porto assumiu o papel decisório correspondente à primeira instância de decisão, pôs termo a incidente processado autonomamente, em sede de interesses imateriais.

F. O Tribunal da Relação do Porto constituiu-se como a primeira instância de decisão quanto à quebra do segredo profissional, uma vez que o Tribunal Judicial da Comarca de … apenas decidiu se a escusa era ou não legítima.

G. Não estamos, por isso, diante de um caso de dupla conforme consistente na confirmação unânime pelo Tribunal da Relação do julgado em primeira instância.

H. Considerando o objeto do processo/incidente de quebra de segredo profissional, está em causa um processo/incidente sobre interesses imateriais, tratando-se, assim, de um caso em que o recurso é sempre admissível.

I. Tendo em conta que estamos perante uma decisão proferida em primeira instância que pôs termo à causa ou ao incidente processado autonomamente, em sede de interesses imateriais, a mesma terá de ser considerada recorrível nos termos do disposto nos artigos 303.º, n.º 1, 629.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1, al. a) do CPC.

J. Assinala-se que a recorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação que apreciou e decidiu o incidente de quebra de segredo profissional resulta, aliás, do próprio teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, da 6.ª Secção deste Tribunal, proferido no Processo n.º 1130/14.7TVLSB.Ll.Sl, datado de 15.02.2018 (disponível em www.dgsi.pt).

K. De outro modo, o entendimento segundo o qual não deve ser admitido o presente recurso por se considerar que a decisão do Tribunal da Relação do Porto que quebra o segredo profissional invocado nos termos do artigo 135.º do CPP - aplicável ex vi n.º 4 do artigo 417.º do CPC - é irrecorrível só pode julgar-se inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.

L. Pelo que, para os devidos efeitos legais, se invoca, expressamente e desde já, a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 135.º do Código de Processo Penal - aplicáveis ex vi n.º 4 do artigo 417.º do CPC -na interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação que quebra o segredo profissional invocado nos termos do disposto no artigo 135.º é irrecorrível, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.

M. São estas as razões que sustentam a admissão do recurso interposto pela CMVM, não sendo as mesmas colocadas em causa pelos fundamentos aduzidos pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão singular de não admissão de recurso.

N. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.07.2005, convocado na decisão singular proferida não pode ser transposto tout court para a situação que ora nos ocupa, na medida em não existe similitude factual ou jurídica no contexto das duas situações, pelo que não se pode ancorar uma decisão de não admissão do recurso num Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso, mas onde não se convocam idênticos interesses aos aqui colocados em destaque.

O. Desde logo, porquanto o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - de que foi interposto recurso não admitido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado no despacho sob reclamação para a conferência -, ainda que apreciando o incidente de quebra do segredo profissional, não julgou no sentido da quebra do segredo profissional.

P. Por outro lado, o recurso terá sido interposto por parte da Autora, a qual, como decorre da qualidade que assumia nos autos, era parte no processo e terá podido carrear para os autos o seu contributo no sentido de sustentar a quebra do sigilo bancário.

Q. Pelo contrário, nos presentes autos, a CMVM, no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, não foi ouvida previamente à pro lação do Acórdão, por parte do Tribunal da Relação do Porto, não tendo podido influir no sentido da decisão, o que constitui um dos fundamentos do recurso por si interposto.

R. Conjugando-se, assim, a pro lação de uma decisão judicial sem prévio contraditório da entidade requerida (no incidente de quebra do segredo profissional) com uma decisão de não admissão do recurso interposta pela mesma entidade requerida.

S. No quadro do artigo 20.º da CRP, não será constitucionalmente aceitável a prolação de uma decisão que é desfavorável a uma parte sem que a mesma tenha sido precedida da possibilidade de o destinatário da decisão influenciar a mesma, e, simultaneamente, limitar o direito ao recurso.

T. Não se pode, não se assegurando o contraditório, simultaneamente não permitir que uma nova instância jurisdicional aprecie determinada questão.

U. Na verdade, o entendimento segundo o qual o tribunal superior pode quebrar o dever de segredo profissional sem ouvir o sujeito desse mesmo dever no momento da ponderação dos interesses em conflito só poderá julgar-se inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.

V. Razão pela qual, para os devidos efeitos legais, reitera-se a invocação da inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 135.º do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi n.º 4 do artigo 417.º do CPC, na interpretação segundo a qual, no âmbito da invocação de escusa para facultar o acesso a elementos e/ou documentos abrangidos pelo segredo profissional perante o Tribunal de 1.ª instância, o tribunal superior pode quebrar o dever de segredo sem ouvir o titular desse dever quanto aos pressupostos de que depende a quebra do mesmo, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

W. Mais se invocando a inconstitucionalidade, para os devidos efeitos legais, da norma contida no n.º 4 do artigo 135.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, no âmbito da invocação de escusa para facultar o acesso a elementos e/ou documentos abrangidos pelo segredo profissional perante o Tribunal de 1.ª instância, o tribunal pode não permitir uma entidade não dotada de organismo representativo da profissão de exercer o princípio do contraditório e os direitos de defesa constitucionalmente garantidos no processo/incidente de quebra de segredo profissional em que é requerida, simultaneamente não se admitindo o recurso da decisão proferida, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

X. A recorribilidade do Acórdão afirma-se, em especial, na circunstância de estar em causa uma decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal da Relação.

Y. No quadro do CPC, quando o legislador prevê a competência, em 1.ª instância, do Tribunal da Relação e lhe associa a irrecorribilidade da decisão, atribui tal competência especificamente ao Presidente do Tribunal da Relação (cfr. artigos 105.º n.º 4 e 123.º n.º 3, ambos do CPC).

Z. Nos presentes autos, não está em causa a prolação de uma decisão por parte do Presidente do Tribunal da Relação, pelo que, tendo em conta o elemento sistemático de interpretação das normas legais, não se pode concluir quanto à irrecorribilidade do Acórdão proferido, em 1.ª instância, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, antes se devendo afirmar a admissibilidade de recurso.

AA. Quando o legislador, no âmbito da mesma lei, atribui competência ao Tribunal da Relação para decisão em 1.ª instância, prevê a recorribilidade das decisões proferidas, ainda que qualifique o recurso num caso como de apelação e no outro como de revista (cfr. artigos 971.º, 974.º e 985.º do CPC).

BB. Considerar que existe uma proibição implícita de recurso não se apresenta compatível com as disposições legais aplicáveis, afigurando-se, novamente, como desconforme às normas constitucionais já citadas, porquanto, quando a jurisprudência constitucional se pronuncia, no âmbito da apreciação de existência de um duplo grau de jurisdição, alude, frequentemente, à possibilidade de o legislador ordinário moldar o âmbito do direito ao recurso, estabelecendo os termos e condições em que o mesmo pode ser exercido (vejam-se, assim, e designadamente, e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 31/87, 65/88, 489/95, 673/95, 234/98, 276/98, 77/01 e 571/01).

CC. Pelo que, para os devidos efeitos legais, se invoca a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 135.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual ocorre proibição implícita de recurso da decisão proferida pelo tribunal superior, que decide o incidente de quebra do segredo profissional, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, conjugado com o consignado no artigo 20.º, ambos da CRP.

DD. Mesmo no domínio penal, o Supremo Tribunal de Justiça já admitiu o recurso do Acórdão pelo Tribunal da Relação, sustentando a admissão de recurso, em especial, na circunstância de se estar perante uma decisão proferida em 1.ª instância, pelo que a mesma seria recorrível, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1 a) do CPP (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9 de fevereiro de 2011, proferido no Processo n.º 12153/09.8TDPRT-A.Pl.Sl).

EE. Não se vislumbra na letra das disposições legais aplicáveis aos regimes de recurso penal e cível (cf., respetivamente, artigo 432.º n.º 1 alínea a) do CPP e artigo 644.º n.º 1 a) do CPC) diferenças de redação que justificassem a recorribilidade no regime processual penal e já não no regime processual civil nem, por outro lado, considerando os interesses convocáveis em cada um dos regimes, se justificaria consagrar a recorribilidade da decisão apenas no regime processual penal.

FF. Na decisão singular refere-se que apenas se incluem na alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º as decisões em que o Tribunal da Relação funciona como tribunal de primeira instância e que, in casu, o incidente se inicia na primeira instância e só posteriormente é tramitado no Tribunal da Relação.

GG. Sucede, porém, que o Tribunal da Relação funciona como única instância decisória no incidente de quebra do segredo profissional.

HH. Afigura-se que o entendimento patente neste segmento da decisão singular proferida se encontra em dissonância com o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008, de uniformização de jurisprudência (Publicado em Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2008), que refere que "a quebra do segredo, pelo juízo que envolve, é, por opção legislativa, necessariamente da competência de um tribunal superior (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos). Este último não funciona, pois, como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão do incidente da quebra do segredo, nas situações em que a escusa é legítima. "

II. Sendo que o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que decide o incidente de quebra do segredo traduzir-se numa decisão proferida em 1.ª instância (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 589/2005, datado de 02.11.2005)

JJ. A decisão do Tribunal da Relação do Porto, que determinou a quebra do segredo profissional da CMVM, foi proferida em 1.ª instância, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 135.º do CPP (aplicável ex vi artigo 417.º n.º 4 do CPC), sendo, assim, uma decisão recorrível ao abrigo do disposto no artigo 644.º do CPC

KK. Atento o disposto no artigo 671.º do CPC, o legislador entendeu restringir o âmbito do recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação (apenas) nas situações em que este tribunal decidiu sobre decisão de 1.ª instância, estando subjacente a esta limitação a existência de uma dupla conforme.

LL. Não tendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que se interpôs recurso sido proferido sobre decisão da 1. ª instância, considera-se que a qualificação do recurso como de revista e a sua rejeição com fundamento numa disposição que não lhe é aplicável não pode ser acolhida.

MM. Como decorre, de forma clara, do teor do n.º 2 do artigo 671.º, aquela norma só é aplicável, por um lado, aos acórdãos que apreciem decisões interlocutórias de tribunal de l.ª instância (e já não aos acórdãos que, em primeira instância, apreciem uma questão interlocutória) e, por outro lado, àqueles que recaiam unicamente sobre a relação processual.

NN. Ora, um incidente de quebra do segredo profissional de uma entidade reguladora independente que não é parte dos autos principais não se traduz numa decisão que recaia unicamente sobre a relação processual.

OO. Antes constitui uma decisão que decide do mérito da quebra do segredo, como resulta da circunstância de, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 135.º do CPP, dever convocar a aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação requerida para a descoberta da verdade, num juízo de proporcionalidade imposto pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP.

PP. No âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, a CMVM não foi ouvida previamente à pro lação do Acórdão, por parte do Tribunal da Relação do Porto, não tendo podido influir no sentido da decisão, o que constitui um dos fundamentos do recurso por si interposto.

QQ. Assim sendo, não se pode ancorar uma decisão de não admissão do recurso num Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05.07.2018, proferido no Processo n.º 842/11.lTBVNO-B.El-A.Sl), mas onde não se convocam idênticos interesses aos aqui colocados em destaque, atendendo a que não existe similitude factual ou jurídica no contexto das duas situações.

RR. Não existe um entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça quanto à irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, em sede de incidente de quebra do segredo profissional, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça já admitiu o recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação (Processo n.º 1130/14.7TVLSB.Ll.Sl, em Acórdão datado de 15.02.2018, Processo n.º 12153/09.8TDPRT-A.Pl.Sl, em Acórdão datado 09.02.2011 e Recurso 1134/05, em Acórdão datado de 21.04.2005).

SS. O segredo profissional da CMVM protege (i) a reserva da intimidade da vida privada de todas as pessoas sujeitas a supervisão da CMVM e bem assim de todos aqueles que, de alguma forma, se relacionam com entidades supervisionadas pela CMVM, (ii) os segredos comerciais, industriais ou da vida interna das empresas supervisionadas pela CMVM, e (iii) a eficácia da supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, a qual é "uma incumbência constitucional do Estado" (FREDERICO Cosr A PINTO, "Supervisão do mercado ", pág. 71 ), atento o disposto no artigo 81. º alínea f) da CRP.

TT. Os direitos e bens jurídicos que o segredo profissional visa proteger, designadamente o direito de reserva da intimidade da vida privada - que o segredo profissional da CMVM também visa salvaguardar - tem tutela constitucional, enquadrando-se na categoria de direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 26.º n.º 1 da CRP).

UU. Na medida em que deve existir um duplo grau de jurisdição "relativamente às decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias e direitos fundamentais de natureza análoga" (Cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I (cit.), anotação ao artigo 20.º, pág. 450), deve o recurso apresentado pela CMVM do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto ser admitido e apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

VV. Os titulares primários da informação - informação a que a CMVM tem acesso no exercício das suas atribuições legais - não são sujeitos processuais no incidente de quebra do segredo profissional nem são chamados a intervir no processo.

WW. Pelo que, não podendo estes sujeitos participar no incidente de quebra do segredo, só assegurando a intervenção da CMVM, quer previamente à prolação da decisão do incidente de quebra do segredo, quer após a decisão que determine a quebra do segredo, permitindo o recurso da mesma, se tutelam os direitos e bens jurídicos convocados com a consagração do segredo profissional da CMVM.

XX. Quando exista uma atuação de um tribunal que afete, de forma direta, um direito fundamental, ainda que essa atuação ocorra fora do domínio penal, deve reconhecer-se direito a uma apreciação judicial dessa situação (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional 40/2008, 512/2018).

YY. A não admissão de recurso, conjugada com a dispensa de exercício do direito do contraditório da CMVM em matéria de quebra de segredo profissional, configura uma interpretação que gera restrições a direitos, liberdades e garantias (designadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada) não autorizadas por habilitação legal expressa, e por essa razão não admitidas constitucionalmente à luz do princípio da reserva de lei.

ZZ. Pelo que, para os devidos efeitos legais, se invoca a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 135.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, no âmbito da invocação de escusa para facultar o acesso a elementos e/ou documentos abrangidos pelo segredo profissional perante o Tribunal de 1.ª instância, o tribunal superior não permite que uma entidade não dotada de organismo representativo da profissão intervenha, para tutela dos direitos salvaguardados com a consagração do segredo profissional dessa entidade ( designadamente, do direito à reserva da intimidade da vida privada), no processo/incidente de quebra de segredo profissional em que é requerida, simultaneamente não se admitindo o recurso da decisão proferida, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP.

AAA. A decisão singular sub judice cita os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 30/2001 e 390/2004, de 30.01. e 02.06, respetivamente.

BBB. Quanto ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/2001, o mesmo não pode ser convocado para os presentes autos, porquanto traduz-se numa uma decisão de não inconstitucionalidade de uma norma constante do Código de Processo Penal, que prevê expressamente a irrecorribilidade da decisão proferida, o que não sucede na situação em apreço.

CCC. Também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 390/2004, datado de 02.06.2004, igualmente citado na decisão singular sob reclamação, não pode ser convocado para a situação que nos ocupa, já que submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a irrecorribilidade de um Acórdão do Tribunal da Relação proferido, em recurso, sobre decisão de 1.ª instância e nos presentes autos não está em causa o recurso de um Acórdão proferido em recurso nem o Acórdão teve por objeto uma decisão de 1.ª instância.

DDD. Deve o recurso interposto pela CMVM ser admitido nos termos do disposto nos artigos 303.º, n.º 1, 629.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1, al. a) do CPC.

Termos em que, deve ser julgada procedente a presente Reclamação para a Conferência e, consequentemente, proferido Acórdão que admitida o recurso que a Recorrente CMVM interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, seguindo-se os ulteriores termos legais».


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Cumpre apreciar e decidir.

A presente reclamação não inova em relação à apreciada e decidida no despacho reclamado. Assim e no tocante à questão da admissibilidade do recurso a decisão reclamada não merece censura e tem o acolhimento deste colectivo. O mesmo se diga quanto à questão das inconstitucionalidades suscitadas, porquanto a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso – cf. Acs. n.ºs 30/2001 e 390/2004, de 30-01 e 02-06, respectivamente. Por outro lado não se vislumbra de que forma a decisão possa contender com os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou à reserva da intimidade da vida privada. Na verdade o levantamento do sigilo bancário embora possa contender com a reserva da vida privada não afecta o círculo mais restrito da intimidade da vida privada. Afinal trata-se de um mero incidente respeitante à produção de provas, que tem precisamente em conta aquela tutela jurisdicional efectiva e a realização da justiça.

Deste modo e pelo exposto, remetendo para os fundamentos do despacho reclamado, desatende-se a reclamação e confirma-se a decisão do relator.

Custas pelo recorrente.

Notifique.

Lisboa em 2 de maio de 2019.

José Manuel Bernardo Domingos (Relator)

João Luís Marques Bernardo

António Abrantes Geraldes

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[1] Cfr. Entre outros  os Acs. de 17-6-10, CJ, t. II, p. 113 e de 12-7-05, 05B1901,www.dgsi.pt. O mesmo se decidiu também, num caso que foi suscitado no âmbito de processo penal, na decisão sumária de 16-10-14, 1233/13, www.dgsi.pt.