Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO COMPRA E VENDA EXECUÇÃO AÇÃO EXECUTIVA SIMULAÇÃO PROCESSUAL TÍTULO EXECUTIVO ADJUDICAÇÃO FRAÇÃO AUTÓNOMA IMOVEL SENTENÇA AÇÃO DECLARATIVA AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO RECURSO DE REVISÃO OPOSIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | O meio processual adequado à arguição da invalidade do negócio jurídico a que respeita o titulo dado à execução por simulação, e da própria execução, por simulação processual, será uma acção declarativa autónoma e não o recurso extraordinário de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1119/21.0T8PVZ.P.S1 Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: -RELATÓRIO AA e BB intentaram, no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra: 1-CC, 2- DD, I 3-EE e 4-PARAFRENTE - Investimentos e Gestão, S.A., todos melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos: “I – Seja procedente a invocada simulação absoluta dos negócios jurídicos, designadamente: a) Seja declarada a nulidade da Compra e Venda da fracção autónoma sita na Avenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim, operada entre as Autoras e os 1.º e 2.º Réus, em 03 de Abril de 2009, por força da simulação absoluta existente; b) Seja declarada a invalidade de todos os actos da Acção Executiva em que foram partes os 1.º, 2.º e 3.º Réus, processo n.º4166/20.5T8PRT, designadamente do acto de adjudicação à 3.ª Ré da fracção autónoma sita naAvenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim, em consequência da simulação processual, Ou caso assim não se entenda: Seja declara[da] a nulidade do acordo de “confissão e acordo de execução de dívida” celebrado entre 1.º, 2.º e 3.º Réus em 01 de Agosto de 2009 por simulação absoluta e, em consequência, seja declarada a invalidade de todos os actos do processo n.º 4166/20.5T8PRT, designadamente, do acto de adjudicação à 3.ª Ré da fracção autónoma sita na Avenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim; c) Seja declarada a nulidade da Compra e Venda da fracção autónoma sita na Avenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim, operada entre a 3.ª e 4.ª Ré, por força da simulação absoluta existente; d) Seja declarada a propriedade das Autoras sobre a fracção autónoma sita naAvenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim; e) Seja a 4.ª Ré condenada a restituir às Autoras o imóvel identificado; f) Proceda ao cancelamento de todos os registos a favor dos Réus; Ad cautelam, caso assim não se entenda: II – Seja declarada a nulidade da Compra e Venda entre Autoras e 1.º e 2.º Réus e a consequente invalidade dos sucessivos negócios de venda de bens alheios, designadamente: a) Seja declarada a nulidade da Compra e Venda da fracção autónoma sita na Avenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim, operada entre as Autoras e os 1.º e 2.º Réus, em 03 de Abril de 2009, por força da simulação absoluta existente; b) Seja declarada a nulidade do acto de adjudicação da fracção autónoma sita na Avenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim, no âmbito do processo n.º 4166/20.5T8PRT, por aplicação do regime de compra e venda de bens alheios; c) Seja declarada a nulidade da Compra e Venda da fracção autónoma sita na Avenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim, operada entre a 3.º e 4.ª Ré, por se tratar de uma compra e venda de bens alheios; d) Seja declarada a propriedade das Autoras sobre a fracção autónoma sita na Avenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim; e) Seja a 4.ª Ré condenada a restituir às Autoras o imóvel identificado; g) Proceda ao cancelamento de todos os registos a favor dos Réus; Ad cautelam, caso assim não se entenda: III – Seja declarada a aquisição originária por parte das Autoras do direito de propriedade sobre a fracção autónoma sita na Avenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim, através do funcionamento do instituto jurídico da usucapião, se proceda ao cancelamento de todos os registos a favor dos Réus; Ad cautelam, caso assim não se entenda: IV – Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do 1.º e 2.º Réus, com vista ao cumprimento do Contrato-Promessa celebrado em 03 de Abril de 2009, nos termos do disposto no artigo 830º do Código Civil. Ad cautelam, caso assim não se entenda: V – Sejam os 1.º e 2.º Réus condenados a ressarcir as Autoras pelos danos causados pelo seu incumprimento contratual, procedendo ao pagamento de uma indemnização no valor de € 350.000,00; Ad cautelam, caso assim não se entenda: VI – Ser declarado definitivamente incumprido e, consequentemente, resolvido o contrato promessa celebrado entre Autoras e 1.ª e 2.ª Réus, e sejam estes condenados ao pagamento do valor do sinal em dobro, no quantitativo de € 170.000,00”. Alegaram para tal, em síntese que, para evitar a execução do património da 2ª A., simularam a venda à 1ª R., à data cunhada da 1ª A., de uma fracção autónoma de que as AA. eram proprietárias, sita na Avenida 1, na Póvoa de Varzim, simultaneamente outorgando com a declarada compradora um contrato-promessa de compra e venda, por força do qual a 1ª R. e o seu marido, o 2º R., ficavam obrigados a “retransmitir-lhes” o imóvel, ali tendo declarado ter já sido integralmente pago, e recebido, o preço da prometida “venda”. Que mais tarde interpelaram os 1ª e 2º RR. para que fosse dado cumprimento a este contrato-promessa, a fim de que a titularidade do imóvel lhes fosse restituída, os quais se recusaram a cumprir o acordado, razão pela qual as AA., após o agendamento da escritura pública de compra e venda, interpelaram-nos formalmente para cumprir o contrato, informando-os do dia e hora da escritura, à qual os RR. não compareceram. Mais alegam que, no intento de evitar a execução específica do contrato-promessa, em 20/02/2019, aqueles RR. celebraram um contrato-promessa dotado de eficácia real sobre o mesmo imóvel com FF, o qual acabou por não ser cumprido e que, posteriormente, por acordo entre os 1ª e 2º RR. e a 3ª R., esta instaurou contra eles uma acção executiva, apresentando como título executivo um acordo escrito de confissão de dívida e promessa de pagamento, que não correspondia à verdade, na qual foi penhorado o dito imóvel e foi adjudicado à 3ª R., ali exequente, situação de que as AA. apenas tiveram conhecimento quando deixaram de poder aceder àquele imóvel, porque a fechadura foi mudada, como até então sempre tinham feito. A 3ª R., em conluio com a 1ª e o 2º RR., em 15/07/2021, vendeu o imóvel à 4ª R., igualmente de forma simulada, com o objectivo de impedir que as AA. recuperassem o seu imóvel. Alegaram ainda que as AA. sempre permaneceram na posse do imóvel, do qual tinham as respectivas chaves, até que foram privadas do mesmo através do arrombamento e mudança de fechadura e da entrega promovidos na referida acção executiva, pelo que sempre adquiriram a propriedade daquele imóvel por usucapião. Os Réus contestaram e foi deduzido pedido reconvencional. Decorridos todos os trâmites legais, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção procedente e, em consequência: “a) Declarar nulo, por simulado, o contrato de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra H), sita na Avenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim, descrita na conservatória de registo predial sob o n.º ..49, celebrado entre as Autoras e os Réus CC, através da escritura pública de 3 de Abril de 2009; b) Declarar nulo, por simulação, o acordo de “confissão e acordo de execução de dívida” celebrado entre os Réus CC, DD e EE, com data de 1 de Agosto de 2009, e consequentemente declarar a nulidade do acto de adjudicação à Ré EE da fracção autónoma acima identificada operada no processo executivo n.º 4166/20.5T8PRT, dos Juízos de Execução do Porto (j2); c) Declarar nula, por configurar uma venda de bens alheios, o contrato de compra e venda da mesma fracção autónoma H, sita na Avenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim, celebrado entre a Ré EE e a Ré «Parafrente – Investimentos e Gestão, SA», através da escritura pública de 15 de Julho de 2021; d) Declarar que as Autoras são proprietárias da fracção autónoma H, sita na Avenida 1, n.º 486, 7.º andar, Póvoa de Varzim, descrita [ e) Determinar o cancelamento dos registos de propriedade a favor das Rés, operados, respectivamente, pelas apresentações n.º 489. de 9.04.2009, n.º 1442, de 11 de Maio de 2021 e n.º 3675, de 15 de Julho de 2021, relativas à fracção H do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o [ f) Condenar a Ré EE a restituir à Ré «Parafrente – Investimentos e Gestão, SA” a quantia de €140.000;00 (cento e quarenta mil euros), correspondente ao preço por esta pago no contrato de compra e venda aludido no ponto 25) dos factos provados supra”. Decidiu também julgar improcedente a reconvenção. * Inconformados com esta sentença, da mesma interpuseram recurso a 3.ª e a 4.ª Rés, para o Tribunal da Relação, mas este Tribunal negou provimento aos recursos e confirmou a decisão recorrida, por unanimidade. * Não obstante, inconformados vêm os Réus CC, e marido DD, interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 672.º n.º 1 a) do CPC. Também a Ré EE veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 672.º n.º 1 a) do CPC. * Por despacho proferido em 24-10-2025, foi determinada a remessa dos autos à Formação, nos termos do disposto no art.º 672.º n.º 3 do CPC. Foi proferido acórdão, pela Formação, em 26-11-2025, com o seguinte dispositivo: “ Face ao exposto, acorda-se em admitir, com fundamento em relevância jurídica, a título de revista excecional, a revista interposta pelos réus EE, CC e DD, apenas no que respeita às questões relacionadas com a determinação do meio processual (ação declarativa autónoma ou recurso extraordinário de revisão) adequado à arguição da nulidade, por simulação, de um negócio jurídico a que respeita um título dado à execução num processo em que o imóvel penhorado, a que se reporta tal negócio, foi objeto de venda judicial.” No seu recurso e considerando o respectivo objecto, definido pela Formação, CC e DD formulam as seguintes conclusões: H- Como fixou o Ac. do STJ de 26.01.2017, Proc. n.º 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1, relator: Tomé Gomes: “I- O recurso extraordinário de oposição de terceiro, inovatoriamente, introduzido pelo Código de Processo Civil de 1939 equivalia, substancialmente, a uma ação de simulação instaurada pelo terceiro recorrente contra as partes na ação em que ocorrera a simulação processual, não se exigindo então que fosse obtida previamente, em processo declarativo comum, uma sentença de simples apreciação de reconhecimento dessa simulação. II. Entretanto, a Reforma do CPC operada pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28/12/ 1961 introduziu a exigência de instauração prévia de uma ação destinada a obter sentença de reconhecimento da simulação e do envolvimento de prejuízo para terceiro, que servisse de base ao referido recurso extraordinário. III. Posteriormente, no âmbito das alterações ao regime recursório civil introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08, e mantidas, no essencial, pela Reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, o referido recurso extraordinário de oposição de terceiro foi integrado no recurso extraordinário de revisão de sentença. IV. Das disposições do mencionado recurso de revisão pertinentes à simulação processual, no que delas releva de essencial, resulta que o julgamento do respetivo fundamento tem agora lugar na própria instância recursória, não se exigindo, para tal efeito, a prévia instauração de ação declarativa comum de reconhecimento dessa simulação. V. Nessa medida, a instauração de ação declarativa para reconhecimento da simulação processual, em vez da interposição imediata do recurso de revisão, constitui erro insuprível no meio processual utilizado, determinando a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a absolvição do réu da instância.” I-O acto de encerramento do processo judicial de execução, proferido pelo Agente de Execução, sem que haja reclamação do mesmo, em função da atribuição de funções de oficial público, e de aplicador da justiça, produz os mesmos efeitos da sentença, e com o alcance de caso julgado, em função do controle judicial do processo de execução que ao longo do mesmo é efectuado pelo juiz do processo; J- Nesse pressuposto, a reação a um acto de eventual simulação processual em processo de execução corre termos como recurso de revisão, e não como processo comum; L- Por tal facto, deveria ter sido proferida. no que se refere ao pedido de declaração de simulação judicial, sentença de absolvição da instância por erro na forma do processo, como é de justiça. * Também a Recorrente EE formula as seguintes conclusões: «I-O presente recurso vem interposto do Ac. do Tribunal da Relação do Porto, o qual confirmou sem voto de vencido, a sentença proferida em 1ª instância, ao considerar que o meio processual adequado à arguição da invalidade do negócio jurídico a que respeita o titulo dado à execução por simulação, e da própria execução, por simulação processual, será uma acção declarativa autónoma e não o recurso extraordinário de revisão. II - A Recorrente, considera que o presente recurso de revista excepcional se impõe, nos termos do disposto na al. a) do n. º 1 do Art.º 672º do CPC - Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. III - No que diz respeito ao meio processual adequado a arguir a invalidade do negócio jurídico a que respeita o título dado à execução por simulação do mesmo e da própria execução, por simulação processual, este será o recurso extraordinário de revisão, e não como defenderam os Srs. Juízes Desembargadores a acção declarativa autónoma. PORQUANTO IV - Um dos fundamentos que permite o acesso ao recurso extraordinário de revisão, nos termos do disposto no Art.º 696º al. g) do CPC, é o litígio assente sobre ato simulado das partes. V - No caso sub iudice, embora não se concorde com a ocorrência de simulação por parte dos Réus, em especial a Recorrente, não pode deixar de se destacar que o meio processual próprio a utilizar para obter a invalidade da venda executiva seria por intermédio do recurso extraordinário de revisão, como invocado pela Recorrente nos pontos XLII a XLV das conclusões; a não utilização de tal meio processual configura erro na forma de processo. VI - A nulidade principal do erro na forma do processo implica, habitualmente, a invalidação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, mas, em algumas situações, pode ser de tal ordem que afecte a própria petição inicial, acontecendo tal quando esta última revela uma inadequação total ao pedido formulado e à forma processual correcta, sendo mais do que uma nulidade processual uma verdadeira excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que acarreta, consoante a fase processual em que os autos se encontrem, o seu indeferimento liminar ou a absolvição da instância – artigos 288.º, número 1, alínea e), 493.º, números 1 e 2 494.º e 495.º do Código de Processo Civil - vide a este respeito António Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, 2.ª Edição, Janeiro de 2003, páginas 280 e 281 e em “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 4.ª Edição, Março de 2004, página 124 (nota 204). VII - No caso concreto, ao não ser possível aproveitar a P.I. apresentada pelas Recorridas, atentas as exigências do recurso extraordinário de revisão Arts 697º e 698º do CPC, deveria ter sido declarada a absolvição da instância dos Réus. VIII - Os Senhores Juízes do Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido seguiram o entendimento explanado pelo Mmo. Juiz de 1ª instância, citando para o efeito os acórdãos do TRP prolatados a 13.06.2016, Proc. n.º 23/17.0T8PVZ-A.P1, e 13.07.2017, e ainda o acórdão do TRG prolatado a 28.09.2017, Proc. n.º 4200/07.4TBGMR-A.G1, que no essencial defendem o recurso à acção declarativa autónoma no facto de o vicio ter sido cometido numa acção executiva, a qual após a reforma de 2003, não é proferida sentença a declarar a extinção da execução, bastando que se verifique uma das causa elencadas no Art.º 849º do CPC. IX - Os Srs. Juízes Desembargadores olvidam, com o devido respeito, que a decisão do Agente de Execução, que declarou extinta a execução, instaurada pela Recorrente, ao não ter sido objecto de reclamação pelas partes - Art. 723.º, n.º 1, als. c) ou d) CPC, tornou-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes, pelo que mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito – por não constar de uma decisão judicial – é, no entanto, a ele equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença - cfr. arts. 613.º, 614.º, 619.º, 620.º, 621.º, 625.º e 628.º CPC - cfr. neste sentido J. H. Delgado de Carvalho, in " O Caso estabilizado dos atos e decisões dos agentes de execução (Contributos para uma teoria geral dos atos e das decisões do agente de execução) "- publicado no Blogue do Instituto Português do Processo Civil – coordenado pelo prof. Miguel Teixeira de Sousa, e ainda o Acs.TRC, prolatado a 27.06.2017, proc. n.º 522/05.7TBAGN.C1, relator Isaías Pádua e TRL, prolatado a 04-07-2023, proc. n.º 9761/10.8YYLSB-A.L1-7, relatora: Micaela Sousa . X - O art. 162º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14/09, define o agente de execução como “auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”. XI - Enquanto auxiliar da justiça, na ação executiva, o agente de execução, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública em nome do Estado, seja na direção do processo, seja na realização dos atos materiais de realização coativa da prestação e integra a administração da justiça, a par de juízes, ministério público, oficiais de justiça, e entes privados, como os administradores judiciais, entre outros, pelo que ás decisões que profere no âmbito da acção executiva deve ser atribuída a mesma definitividade das decisões dos juízes. B - Questão cuja apreciação seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito XII - A questão discutida no presente recurso, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, efetivamente determinar que o meio processual adequado `a arguição da invalidade do negócio jurídico a que respeita o titulo dado à execução, por simulação do mesmo, e da própria execução por simulação processual é o recurso extraordinário de revisão, é essencial para assegurar a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos, principio consagrado no Art.º 2º da Constituição da República Portuguesa; e que implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas; a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do estado. XIII - Não obstante, não se possa comparar o Agente de Execução ao Juiz, o certo é que no âmbito do processo executivo e tendo em conta as alterações legislativas, decorrentes da reforma da acção executiva iniciada em 2003 com o DL 38/2003 de 08 de Março, depois aperfeiçoada pelo DL 226/2008 de 20 de Novembro, as funções do Juiz passaram a ser residuais, devendo atribuir-se às decisões do Agente de Execução, como referido supra em sede de alegações a eficácia vinculativa da sentença. XIV - A segurança jurídica no domínio processual traduz-se, em termos gerais, na previsibilidade e estabilidade que o sistema confere às partes na escolha e utilização dos meios de impugnação. A consagração, no caso concreto, do recurso de revisão como meio processual adequado para impugnar a venda realizada no âmbito de processo executivo permite reforçar a confiança dos cidadãos nas decisões do agente de execução, nomeadamente naquelas que conduzem à extinção da execução. Tal confiança assenta na certeza de que, para essas decisões serem sindicadas, é necessário o cumprimento dos requisitos mais exigentes inerentes ao recurso extraordinário de revisão. XV - O recurso de revisão está sujeito a dois prazos de caducidade: um de 5 anos, contado desde o trânsito em julgado da decisão, e outro de 2 anos, contado desde o conhecimento do fundamento da revisão. Estes prazos correm em paralelo e a inação no decurso de qualquer um deles extingue o direito de recorrer. Após 5 anos, o recurso é inadmissível, mesmo que o fundamento só tenha sido conhecido tardiamente e sem culpa do interessado. XVI - Por seu lado, a acção declarativa autónoma para que seja declarada a invalidade do negócio jurídico por simulação pode ser intentada a todo o tempo, sem dependência de prazo - Art.º 286º do Cód. Civil. XVII - Constata-se assim que segurança jurídica e a confiança no sistema jurídico no caso em apreço da Recorrente enquanto exequente, e dos cidadãos em geral nas execuções que intentem, não obstante os prazos alargados do recurso de revisão, saem reforçados quando se define claramente que o meio processual adequado à arguição da invalidade do negócio jurídico a que respeita o titulo dado à execução por simulação absoluta, é o recurso extraordinário de revisão e não a acção declarativa autónoma. XVIII - No que respeita à simulação processual, a obrigatoriedade de interposição do recurso extraordinário de revisão resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente do Acórdão prolatado a 26.01.2017, Proc. n.º 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1, relator: Tomé Gomes, o qual explicita no sumário: “I- O recurso extraordinário de oposição de terceiro, inovatoriamente, introduzido pelo Código de Processo Civil de 1939 equivalia, substancialmente, a uma ação de simulação instaurada pelo terceiro recorrente contra as partes na ação em que ocorrera a simulação processual, não se exigindo então que fosse obtida previamente, em processo declarativo comum, uma sentença de simples apreciação de reconhecimento dessa simulação. II. Entretanto, a Reforma do CPC operada pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28/12/ 1961 introduziu a exigência de instauração prévia de uma ação destinada a obter sentença de reconhecimento da simulação e do envolvimento de prejuízo para terceiro, que servisse de base ao referido recurso extraordinário. III. Posteriormente, no âmbito das alterações ao regime recursório civil introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08, e mantidas, no essencial, pela Reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, o referido recurso extraordinário de oposição de terceiro foi integrado no recurso extraordinário de revisão de sentença. IV. Das disposições do mencionado recurso de revisão pertinentes à simulação processual, no que delas releva de essencial, resulta que o julgamento do respetivo fundamento tem agora lugar na própria instância recursória, não se exigindo, para tal efeito, a prévia instauração de ação declarativa comum de reconhecimento dessa simulação. V. Nessa medida, a instauração de ação declarativa para reconhecimento da simulação processual, em vez da interposição imediata do recurso de revisão, constitui erro insuprível no meio processual utilizado, determinando a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a absolvição do réu da instância.” (sublinhado nosso) XIX - Tendo -se deliberado que " ...o uso do processo comum em detrimento daquele mecanismo recursório, especialmente previsto na lei, colide com o preceituado no n.º 2 do art.º 460.º correspondente ao atual artigo 546.º do CPC (...). Estamos, assim, perante um erro sobre o meio de impugnação utilizado – a via da ação, em vez da via especial recursória extraordinária -, o que se traduz num vício consistente em erro na forma de processo, dantes previsto no artigo 199.º do CPC e hoje no artigo 193.º, na variante de erro no meio processual, donde resulta claramente o não aproveitamento da própria petição inicial para o meio tido por idóneo – que é o recurso extraordinário de revisão -, nem tão pouco se mostrando ajustável por via da adequação formal preconizada no artigo 547.º do CPC. XX - Face ao exposto, a Recorrente entende estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, com fundamento na al. a) do n.º 1 do Art.º 672º do CPC. XXI- Aplicando estas posições ao caso sub judice, entende-se, contrariamente ao decidido pelos Senhores Desembargadores, que o meio processual adequado para arguir a invalidade do negócio jurídico que serve de título executivo, por simulação absoluta, bem como a própria simulação processual da execução, é o recurso extraordinário de revisão e não uma ação declarativa autónoma. Assim, a Recorrente e os demais Réus deveriam ter sido absolvidos da instância. Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, sendo revogado o acórdão proferido nos presentes autos, e proferido acórdão, que declare que: O meio processual adequado à arguição da invalidade do negócio jurídico a que respeita o título dado à execução por simulação absoluta, é o recurso extraordinário de revisão e não a acção declarativa autónoma. Tendo ocorrido erro na forma de processo, deve ser declarado nos presentes autos, a absolvição da Recorrente bem como dos restantes Réus da instância, como é de JUSTIÇA» II-OS FACTOS Das instâncias vem fixada a seguinte factualidade1: «1) Por escritura pública de doação, com reserva de usufruto, outorgada em 6 de Março de 2008 – cuja cópia está junta 61 vs. e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – as Autoras adquiriram de seus pais a fracção autónoma, designada pela letra H, sita na Avenida 1, n.º 486, 7.º andar, freguesia de Póvoa de Varzim, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na conservatória de registo predial sob o n.º ..49 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..48; 2) Tal aquisição foi registada a favor das Autoras na competente Conservatória do Registo Predial através da apresentação 31 de 14 de Maio de 2008; 3) Por escritura pública de compra e venda com renúncia de usufruto, outorgada a 3 de Abril de 2009 – cuja cópia está junta a fls. 64 vs. e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - as Autoras declararam vender à Ré GG, que declarou comprar, pelo preço de €85.000,00, que declarou ter já recebido, o imóvel identificado em 1); 4) Nessa escritura outorgou também a mãe das Autoras, declarando renunciar ao usufruto sobre o mesmo imóvel; 5) Na sequência desse contrato, a aquisição do referido imóvel foi inscrita a favor dos primeiros Réus pela apresentação 489 de 9.04.2009; 6) Apesar do declarado no contrato de compra e venda referido em 3), as Autoras não quiseram transmitir a propriedade do imóvel, nem os primeiros Réus quis adquirir tal propriedade; 7) Nem a Ré CC pagou às Autoras, nem estas receberam, qualquer quantia a titulo de preço pela mencionada venda; 8) Autoras e a primeira Ré celebraram tal contrato para evitar que tal imóvel pudesse vir a ser penhorado por dívidas da sociedade «HH e Companhia, Ldª», pelas quais a Autora BB, enquanto gerente da mesma sociedade, pudesse vir a ser responsabilizada; 9) No mesmo dia, as Autoras e os Réus CC e DD outorgaram o contrato promessa de compra venda – cuja cópia está junta a fls. 68 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – pelo qual as primeiras declararam prometer comprar e os segundos prometer vender, pelo preço de €85.000,00, já integralmente pago, o mesmo imóvel; 10) Foi consignado nesse contrato promessa que as aqui Autoras poderiam readquirir a fracção autónoma quando entendessem conveniente “devendo a escritura pública ser outorgada em dia, hora e local que as Segundas [Autoras] em conjunto, designarem”; 11) Apesar do declarado nesse contrato promessa, as aqui Autoras não pagaram aos aqui primeiros Réus, nem estes receberam, qualquer valor a título de sinal ou de preço da venda prometida; 12) Com tal contrato promessa, pretendiam os outorgantes garantir que as Autoras poderiam fazer reintegrar na sua esfera jurídica o imóvel quando bem entendessem e a situação financeira assim o permitisse; 13) Em 1 de Março de 2019, as Autoras remeteram aos primeiros Réus, que receberam, a carta cuja cópia está junta a fls. 80 vs.. e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, pela qual os informava do dia, hora e local para outorga da escritura pública do contrato de compra e venda do imóvel supra indicado, com a cominação de que, em caso de não comparência, recorreriam aos meios judiciais adequados para acautelar os seus direitos, designadamente a Execução Especifica do Contrato Promessa; 14) Autoras agendaram para o dia 18 de Março de 2019, uma escritura pública para celebração do contrato de compra e venda para com a finalidade de readquirirem o mesmo imóvel dos primeiros Réus; 15) No dia, hora e local aprazado para a outorga da escritura pública, os Réus CC e DD não compareceram, pelo que não foi possível a celebração do contrato prometido, conforme resulta do certificado de não comparência; 16) Com data de 20 de Fevereiro de 2019, os primeiros Réus e FF, respectivamente na qualidade de promitentes vendedores e promitente compradora, outorgaram o documento designado de contrato promessa de compra e venda com eficácia real, cuja cópia está junta a fls. 85 vs. e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido; 17) Com fundamento na celebração desse contrato promessa de compra e venda com eficácia real, foi registada a aquisição provisória do mesmo imóvel a favor de FF, pela apresentação n.º 1528, de 12.03.2019; 18) As Autoras, por meio de notificação judicial avulsa, informaram a mencionada FF que o negócio pelo qual os promitentes vendedores, os aqui Réus CC e DD, haviam adquirido a propriedade do imóvel prometido vender foi simulado e, portanto, nulo, não dispondo estes de legitimidade para alinear o imóvel, pelo que a celebração do contrato de Compra e Venda importava a contingência de o negócio vir a ser declarado inválido; 19) A Ré EE instaurou uma acção executiva contra os Réus CC e DD, que correu termos sob o n.º 4166/20.5T8PRT, dos Juízos de execução do Porto (J2), tendo por título executivo o documento particular de reconhecimento de dívida cuja cópia está junta a fls. 134 vs. e 135 com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido; 20) No âmbito desse processo executivo, foi penhorado o imóvel acima aludido e posteriormente adjudicado o mesmo à ora 3º Ré, que ali figurava como exequente; 21) A aquisição deste imóvel foi registada na competente Conservatória do Registo Predial a favor da aqui Ré EE, pela apresentação n.º 1442, de 11 de Maio de 2021; 22) Apesar do declarado do documento particular referido em 19), a Ré EE não emprestou aos Réus CC e DD a quantia ali mencionada; 23) Tal documento foi elaborado, por acordo entre estas Rés e o Réu DD, para que a Ré EE pudesse instaurar a referida acção executiva e através da mesma lograr a penhora do imóvel acima mencionado e a sua aquisição por terceiro; 24) Tudo com o objectivo de impossibilitar que o mesmo regressasse ao património das autoras através da execução específica do contrato promessa aludido em 9); 25) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 15 de Julho de 2021 – cuja cópia está junta a fls. 159 vs, e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – a terceira Ré declarou vender à quarta Ré, que declarou comprar, pelo preço de €140.000,00, o imóvel acima referido; 26) A aquisição deste imóvel encontra-se registada na conservatória do registo predial a favor desta Ré pela apresentação n.º 3675, de 15 de Julho de 2021; 27) A presente acção foi registada na competente conservatória através da inscrição n.º 3217, de 3 de Agosto de 2021; 28) Após a celebração da escritura pública mencionada no ponto 1), as Autoras continuaram a utilizar o mesmo imóvel, como casa de férias, como habitação esporádica e dando-o de arrendamento no Verão; 29) Desde a celebração do contrato de doação em benefício das Autoras, em 06 de Março de 2008 e até à data em que o mesmo foi entregue à Ré EE no âmbito do processo executivo acima aludido, todos os encargos e despesas inerentes ao imóvel foram suportados pelas Autoras ou pela mãe destas; 30) Não obstante, após a outorga da escritura pública de compra e venda aludida em 1) terem sido celebrados novos contratos de fornecimento de água e energia eléctrica em nome da Ré CC, continuaram a ser as Autoras a suportar tais despesas; 31) O mesmo sucedendo em relação às despesas inerentes à utilização dos serviços de águas públicas; 32) O que fizeram pelo menos ao momento em que, na sequência da adjudicação dito imóvel à Ré EE, no âmbito do processo executivo acima mencionado, as portas do mesmo foram arrombadas e as Autoras foram desapossadas do imóvel; 33) Nesse mesmo período temporal, as Autoras suportaram os custos inerentes ao seguro do recheio do imóvel, bem como as despesas de condomínio do prédio urbano em que se insere a fracção autónoma em causa; 34) E procederam à realização de obras no interior da mesma, suportando os respectivos custos; 35) Apesar das guias de cobrança do IMI respeitante ao imóvel serem emitidas em nome da Ré CC, pelo menos até ao ano de 2014, era a mãe das Autoras que, por conta destas, procedia ao pagamento de tal imposto municipal, transferindo a quantia devida para a esta Ré; 36) Nunca os Réus CC e DD tiveram acesso ao imóvel, pois nunca lhes foi entregue, nem estes tiveram na sua posse, qualquer chave que lhes permitisse a entrada; 37) Pelo menos até ao momento referido em 32), as Autoras foram reconhecidas por todas as pessoas que habitam no prédio e pela restante vizinhança como as efectivas proprietárias do imóvel; 38) A Ré «Parafrente Investimentos e Gestão, SA» tem o seguinte objecto social: “Compra e construção de imóveis, venda, arrendamento e revenda dos adquiridos. Gestão, promoção, investimentos e empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais, agrícolas e exploração de loteamentos. Administração de condomínios. Compra, venda e aluguer de máquinas e equipamentos industriais. Importação, exportação e representação de grande variedade de produtos para a construção civil, comércio e indústria.”; 39) A Ré «Parafrente» adquiriu o imóvel com o objetivo de o remodelar (operação que nesta data já deu por concluída) e de o destinar à revenda; 40) A Ré «Parafrente» executou no interior do imóvel dos autos, os seguintes trabalhos: trabalhos de pintura do interior de toda a fração; trabalhos de revisão de pichelaria e caixilharia; trabalhos de carpintaria (aplicação de soalho flutuante, pavimento deck na varanda, substituição de ferragens e de rodapé); substituição de estores em alumínio técnico monobloco motorizados); instalação de um equipamento de ar condicionado da marca Mitsubishi; 41) E relativamente às partes comuns do prédio, a Ré «Parafrente» suportou: todos os custos inerentes à impermeabilização de toda a cobertura do prédio; os custos de impermeabilização de toda a caixa do elevador; os custos da reparação das claraboias; os custos da pintura do hall ao nível do sétimo andar; 42) No que despendeu a quantia total de € 15.512,25; 43) O pai das Autoras e a Autora BB, eram sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas «Joaquim Teixeira da Sousa e Companhia, Lda.»; 44) Ao tempo da escritura de doação, e da escritura celebrada com os aqui primeiros Réus, a Autora II era casada com CC, irmão da aqui Ré II; 45) À data de 2008, a referida sociedade acumulava dívidas fornecedores, sendo então expectável que viesse a entrar em incumprimento das suas obrigações fiscais; 46) Em 13 de Agosto de 2008, faleceu o pai das Autoras, deixando como única gerente da empresa a aqui Autora BB; 47) Em Setembro de 2008, fizeram registar uma acta em que se declarava que a Autora BB tinha renunciado à gerência em 1988; 48) E em 31.10.2008, fizeram apresentar em simultâneo a morte do gerente e a nomeação como gerente de CC para a referida empresa, marido da Autora II; 49) Pelo menos parte do património [ 50) Entre 2008 e 2009, as obrigações fiscais não cumpridas na empresa ultrapassam os €260.000,00; 51) Em Fevereiro de 2018, foi decretado o encerramento da sociedade «Joaquim Teixeira da Sousa e Companhia, Lda.» e cancelada a matrícula; 52) O irmão da Ré II e ex marido da Autora II, viu o seu património ser objecto de penhora em sede das execuções fiscais, nomeadamente, o imóvel que em conjunto com a Ré II tinha recebido do seu pai;». * Tendo sido dados como não provados os seguintes factos: «a) À data do negócio referido em 3), o valor de mercado do imóvel era de €350.000,00; b) Apesar do declarado [na escritura] pública referida em 25), nem a Ré EE, nem o legal representante da Ré «Parafrente» quiseram vender ou comprar o referido imóvel, nem o preço declarado foi pago; c) Tal venda resultou de um acordo entre o legal representante desta Ré, a Ré EE e os primeiros Réus e visou impossibilitar que o mesmo imóvel regressasse ao património das Autoras; d) O legal representante desconhecia a factualidade supra mencionada nos pontos 3) a 12), 22), 23) e 24) e, quando adquiriu o mesmo em nome da sua representada, acreditava que pertencia à 3ª Ré, por o ter adquirido em processo de execução judicial; e) Para convencer o mencionado CC a aceitar assumir a gerência da sociedade «Joaquim Teixeira da Sousa e Companhia, Lda.» e assegurar a satisfação das dívidas fiscais que viriam a surgir, as Autoras e aquele CC acordaram que o mencionado imóvel seria transmitido para a propriedade deste como garantiria o pagamento das dividas em que viesse a ser responsabilizado pessoalmente na qualidade de gerente da mencionada sociedade; f) Contudo, para evitar que este imóvel pudesse ser executado no património deste CC para pagamento daquelas dívidas, as Autoras, o mencionado CC e os primeiros Réus, acordaram que estes figurassem como compradores no contrato de compra e venda referido em 3); g) E concomitantemente as Autoras e os primeiros Réus celebraram o contrato promessa com intenção de que a propriedade do imóvel fosse de novo transmitida para as Autora caso estas viessem a pagar todas as dívidas fiscais pelas quais o CC viesse a ser responsabilizado». III-O DIREITO A questão a decidir neste recurso , de acordo com o âmbito fixado pela Formação, prende-se com a determinação do meio processual (ação declarativa autónoma ou recurso extraordinário de revisão) adequado à arguição da nulidade, por simulação, de um negócio jurídico a que respeita o título dado à execução num processo em que o imóvel penhorado, a que se reporta tal negócio, foi objeto de venda judicial. Tendo os Autores interposto acção declarativa com processo comum, com vista a obter a declaração de invalidade, entre outros negócios, de todos os actos da acção executiva em que foram partes os 1.º, 2.º e 3.º Réus, processo n.º4166/20.5T8PRT, com fundamento em simulação processual, defendem os Recorrentes que o meio processual adequado à arguição da invalidade do negócio jurídico a que respeita o titulo dado à execução por simulação absoluta, é o recurso extraordinário de revisão e não a acção declarativa autónoma. Quid juris? A evolução legislativa nesta área será útil para esclarecer a questão. O recurso extraordinário de oposição de terceiro destinado a impugnar sentença já transitada em julgado, com fundamento em simulação processual, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 1939. Com tal mecanismo, visou-se facultar a terceiros um meio de tutela judicial específico contra actos revestidos de autoridade de caso julgado entre as partes, mas que fossem, ainda assim, suscetíveis de prejudicar interesses de terceiro, embora não alcançados pelo âmbito do julgado. Através dele, provada que fosse a simulação processual, obter-se-ia, pois, a anulação de decisão desse modo lograda e já transitada. A simulação processual ocorrerá “quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si”2, podendo, nomeadamente, consistir num conluio entre autor e réu no sentido de ser deduzida por aquele determinada pretensão para não ser contraditada ou só ficticiamente contraditada por este, de modo a obter, por essa via, uma decisão judicial tendente a prejudicar terceiro.3 “Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis o referido meio de impugnação por via recursória extraordinária, a interpor perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada, comportava a seguinte tramitação: a) – uma fase de admissão, integrada pelo requerimento de interposição e pelo despacho de indeferimento ou de admissão liminar do recurso (artigos 780.º e 781.º do CPC/39); b) – uma fase de seguimento, desencadeada logo após o despacho liminar de admissão, comportando, sucessivamente, a notificação pessoal do recorrido, a resposta que o mesmo entendesse deduzir, as subsequentes alegações das partes, eventuais diligências de prova sumária sobre os fundamentos alegados e a decisão sobre a viabilidade do recurso, determinativa ou não do seu seguimento (art.º 782.º, 1.ª parte, CPC/39); c) – por fim, em caso de seguimento do recurso, uma fase de instrução, discussão e julgamento, de contraditório mais desenvolvido, seguindo, como se findassem os articulados, os termos do processo correspondente à ação em que fora proferida a decisão impugnada, culminando em sentença final, a julgar a pretensão procedente ou improcedente, declarando, respetivamente, insubsistente a sentença impugnada ou negando provimento ao recurso (art.º 782.º, 2.ª parte, CPC/39). Nessa configuração, o recurso extraordinário de oposição de terceiro equivalia, substancialmente, a uma ação de simulação instaurada pelo terceiro recorrente contra as partes na ação em que ocorrera a simulação processual, agora como recorridos, recaindo sobre aquele o ónus de alegar os factos tendentes a inferir que o processo encobria o ato simulado e que teve por fim obter uma sentença que lhe causasse prejuízo (art.º 780.º do CPC/ 39). Não se exigia, pois, que fosse obtida previamente, em processo declarativo comum, uma sentença de simples apreciação de reconhecimento dessa simulação processual. Posteriormente, por se considerar que o regime de tal recurso não permitia uma adequada investigação do vício em causa, a Reforma do CPC operada pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28/12/1961 (CPC/61) introduziu a exigência de instauração de uma ação prévia ou preparatória da anulação com vista a obter sentença de reconhecimento da simulação e do envolvimento de prejuízo para terceiro, que então servisse de base ao referido recurso extraordinário, como decorria do preceituado no artigo 779.º daquele Código. Em consonância com esta solução, o artigo 780.º do mesmo diploma estabeleceu, para a interposição do recurso, o prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da decisão final da ação de simulação, a qual deveria, por sua vez, ser intentada dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito da sentença que se pretendia impugnar por via do recurso extraordinário de oposição de terceiro. No respeitante à tramitação, o artigo 781.º suprimiu a precedente decisão interlocutória de seguimento do recurso, passando a seguir-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do respetivo prazo, a realização de diligências probatórias, a produção de alegações e a decisão final. Nessa conformidade, o terceiro prejudicado por sentença transitada em julgado obtida mediante simulação processual teria de instaurar, previamente, uma ação declarativa comum de simples apreciação com vista à obtenção de sentença de reconhecimento dessa simulação e do prejuízo para ele dela decorrente, e só com base nesta sentença transitada é que lhe era facultado lançar mão do recurso extraordinário de oposição de terceiro destinado à prolação de decisão rescisória da sentença afetada pela simulação processual, nos termos dos artigos 779.º a 781.º do CPC/61. Vejamos o teor dos preceitos legais referente ao recurso extraordinário de oposição de terceiro, no Código de Processo Civil de 1961: “Oposição de terceiro Artigo 778.º (Fundamento do recurso) 1. Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude, pode a decisão final, depois do trânsito em julgado, ser impugnada mediante recurso de oposição do terceiro que com ela tenha sido prejudicado. 2. O recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão; se o processo já se encontrar em tribunal diferente, neste será apresentado o requerimento de interposição, que é autuado por apenso, remetendo-se para o tribunal competente. 3. É considerado como terceiro, no que se refere à legitimidade para recorrer, o incapaz que haja intervindo no processo como parte, mas por intermédio de representante legal. Artigo 779.º (Instrução do recurso) 1. O recurso é necessariamente instruído com a sentença transitada em julgado, da qual conste que a decisão recorrida resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízo para terceiro. 2. Quando o recorrente não tenha intervindo na acção, é admitido a provar o seu prejuízo no próprio recurso. Artigo 780.º (Prazo para a interposição) 1. O recurso será interposto nos três meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão final da acção de simulação. 2. A acção de simulação será, por seu turno, intentada dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença recorrida; e, se estiver parada durante mais de três meses por culpa do autor, continuará a contar-se o prazo já decorrido até à propositura da acção. 3. No caso especial a que se refere o n.º 3 do artigo 778.º, o prazo de proposição da acção de simulação não findará antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.” “Este regime foi mantido, no essencial, pela Revisão do CPC introduzida pelos Dec.-Leis n.º 329-A/95, de 12-12, e n.º 180/96, de 25-09, tendo também ficado incólume no quadro das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 08/03, em que, no entanto, se eliminou a exigência de ação prévia nos casos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 771.º do CPC, no âmbito do recurso extraordinário de revisão de sentença”.4 Sucede que o Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/08, em vigor desde 01/01/ 2008, que alterou profundamente o regime dos recursos cíveis, integrou o recurso extraordinário de oposição de terceiro no recurso extraordinário de revisão de sentença, com a transposição do respetivo fundamento para a alínea g) do artigo 771.º e as adaptações inseridas nos artigos 680.º, n.º 3, 772.º, n.º 2, alínea c), 773.º, 775.º, n.º 2, e 776.º, n.º 2, todos do CPC na versão então dada. Assim, no que aqui releva, o citado artigo 771.º, preceitua que: “A decisão transitada em julgado (…) pode ser objecto de revisão quando: g) – O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude. E o artigo 772.º prescreve que: “2. O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: c) – No caso da alínea g) do artigo 771.º, desde que o recorrente teve conhecimento da sentença. Por sua vez, o artigo 773.º, sob a epígrafe Instrução do requerimento, dispõe o seguinte: 1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 771º, o prejuízo resultante da simulação processual. 2 – Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 771.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido. Face a estas alterações, concluiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão já citado de 26-01-2017, que “(…) segundo alteração do artigo 771.º operada por aquele diploma, deixou de se exigir como dantes, para efeitos de revisão de sentença, a prévia instauração de ação para obtenção de sentença transitada nos casos previstos nas alíneas b) e d) do mesmo normativo, mantendo-se essa exigência apenas quanto aos casos previstos na alínea a). Porém, ainda assim, segundo o disposto no n.º 2 do então artigo 301.º do CPC, a sentença homologatória transitada em julgado sobre confissão, desistência ou transação poderia ser impugnada, com fundamento em nulidade ou anulabilidade, alternativamente, mediante prévia ação declarativa seguida de recurso de revisão ou pela via de interposição direta deste recurso, nos termos da alinea d) do artigo 771.º.” E mais concluiu que “ de todo este quadro normativo, especialmente face ao disposto no artigo 771.º, alínea g) – em que, diferentemente dos casos previstos da alínea a), não se exige sentença transitada em julgado sobre o fundamento da revisão -, ao preceituado no artigo 772.º, n.º 2, alínea c) – em que o prazo de 60 dias para a interposição do recurso se conta a partir do conhecimento da sentença revidenda, por parte do recorrente, suprimindo desse modo o prazo de caducidade da ação de simulação anteriormente previsto no artigo 780.º, n.º 2 -, ao prescrito no artigo 773.º, n.º 1 – em que se exige que o recorrente alegue os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 771.º, o prejuízo resultante da simulação processual – e, por fim, ao estatuído nos artigos 775.º, n.º 2, e 776.º, n.º 2 – segundo os quais, no caso de revisão fundada em simulação processual, se seguem, em vez da tramitação mais simplificada prevista no n.º 1 do artigo 775.º, os termos do processo sumário para o julgamento desse fundamento com vista à anulação da sentença revidenda -, impõe-se concluir que se deixou de exigir a prévia instauração de ação declarativa comum para o reconhecimento da simulação processual.” Esta conclusão enfrenta desde logo a dificuldade reconhecida, de resto, no acórdão que estamos a seguir, que consiste no facto de o n.º 2 do art.º 773.º , referindo-se aos casos da alínea g) do art.º 771.º exigir que o recorrente apresente, com o requerimento de interposição do recurso, “certidão da decisão(…) em que se funda o pedido”. O STJ ultrapassou a dificuldade observando que “perante o quadro inequívoco acima traçado e a revogação dos precedentes artigos 779.º e 780.º, n.º 2, do CPC, não restará senão inferir que aquela referência se deverá a mero lapso legislativo, por se mostrar inconciliável com o novo modelo do recurso de revisão, ao eliminar a exigência de instauração ação prévia para a generalidade dos casos previstos no artigo 771.º”. E este pensamento é seguido por Lebre de Freitas e demais Autores5 que embora considerando duvidosa a bondade da solução de eliminação da propositura de acção prévia, observam que: «A grande novidade do novo regime é que deixa de se exigir uma sentença transitada em julgado que tenha reconhecido a existência de simulação, diferentemente do que se previa no artigo 779.º-1 revogado. A questão da simulação passa a ser discutida na fase rescindente do recurso de revisão. É, por isso, enigmático o art.º 773 – 2 quando exige a apresentação, também neste caso, “da decisão ou do documento em que se funda o pedido”, na medida em que parece apontar para a solução anterior da propositura de uma acção autónoma para apreciar a simulação» Também Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes6, questionando a bondade da solução de fundir num só os recursos de revisão e de oposição de terceiro, consideram que: «A maior inovação estrutural introduzida pelo novo regime consiste em se ter deixado de exigir uma sentença transitada em julgado que reconheça a existência de simulação. Impõe-se, por isso, uma interpretação apagógica do artigo 773.º, n.º 2, isto é que exclua o significado interpretativo menos razoável ou mais absurdo da exigência da apresentação “da decisão ou do documento em que se funda o pedido.» Acompanhamos totalmente as dúvidas suscitadas pelo disposto no mencionado n.º 2 do art.º 773.º cujo teor é equivalente ao actual art.º 698 n.º 2, aplicável ao presente caso. Não obstante as alterações supra mencionadas a verdade é que “nos casos das alíneas a), c), f) e g) do art.º 696.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão (…) da decisão (…) em que se funda o pedido.” Não há como negar que esta norma aponta para a solução que claramente decorria do Código de Processo Civil de 1961, em que, de forma clara, se estipulava, no art.º 779.º: “ O recurso é necessariamente instruído com a sentença transitada em julgado, da qual conste que a decisão recorrida resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízo para terceiro.” Mas tendo desaparecido tal preceito, será de concluir que a exigência que permaneceu no art.º 773.º n.º 2 e no vigente art.º 698.º n.º 2 se deve a “lapso legislativo”? Será razoável presumir que tal lapso legislativo tenha passado despercebido desde a reforma introduzida pelo D.L. n.º 303/2007 até ao novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, com as suas dezasseis alterações, até à presente data? Afigura-se-nos que não. Até porque o disposto no art.º 9.º do Código Civil nos guia para caminho diverso, ao determinar que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Assim, se o legislador manteve a exigência de que o Recorrente instrua o recurso de revisão, com a certidão da decisão em que funda o seu pedido, necessariamente, o Recorrente terá de ter proposto tal acção previamente. Já era esse o entendimento de Luis Lameiras7, na vigência da alteração introduzida pelo D.L. n.º 303/2007, ao argumentar: “(…) parece-nos de considerar que, como antes acontecia, no quadro da extinta oposição de terceiro, a lei continua a exigir, para fundamentar o pedido de revisão, uma sentença transitada em julgado, produzida em acção judicial prévia e da qual conste que a decisão objecto de revisão resultou de simulação processual das partes – a chamada acção de simulação-; é o que nos parece resultar do art.º 773.º n.º2, quando exige, para instruir o recurso, certidão da decisão em que se funda o pedido. Já, todavia, ao invés do direito pretérito (art.º 779.º pré-vigente) a prova do prejuízo do recorrente é sempre feita no próprio recurso, na sua fase rescindente (art.º 773.º n.º 1 in fine)”. Também nesse sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-20118, onde de forma unânime defendeu que “o recurso de revisão fundado em simulação processual continua a ter de ser instruído com sentença a declarar a existência de simulação”. Por isso, conclui que a acção instaurada pela ali recorrente «poderia ser “aproveitada” para, a provarem-se os factos alegados, obter essa sentença declaratória de simulação». Porém, no caso em análise, verificou o Tribunal da Relação já terem decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença a rever, pelo que o recurso de revisão já não poderia ser interposto. Com esse fundamento, considerou definitivo o efeito do caso julgado formado pela decisão que já não podia ser objecto de recurso de revisão, o que obstava ao prosseguimento da acção. Mas, assim sendo, qual será o sentido das alterações introduzidas pelo D.L. 303/2007 de 26 -08 ao revogar os artigos 778.º a 782.º referentes à oposição de terceiro”? Deveremos concluir que se deixou de exigir a prévia instauração de ação declarativa comum para o reconhecimento da simulação processual, com vista a subsequente recurso de revisão nos termos da alínea g) do art.º771.º e actualmente alínea g) do art.º 696.º? Afigura-se-nos que não. E uma das razões da nossa convicção encontramo-la no preâmbulo do D.L. n.º 303/2007 onde se esclarece que: “A presente reforma dos recursos cíveis é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação,9 celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência. Pretende-se, em primeiro lugar, simplificar profundamente o regime de recursos,10 cumprindo assinalar nesta matéria: i) a adopção de um regime monista de recursos cíveis, com eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo, ii) a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo, iii) a equiparação, para efeitos recursórios, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma (…)”. Ora, perante o objectivo do legislador que foi simplificar o regime jurídico dos recursos, o mesmo foi cumprido, ao integrar o recurso extraordinário de oposição de terceiro no recurso extraordinário de revisão de sentença, com a transposição do respectivo fundamento para a línea g) do artigo 771.º. Ora, mantendo a obrigação prevista no art.º 773.º n.º2, hoje no art.º698.º n.º2, de apresentar certidão da decisão em que se funda o pedido de revisão, afigura-se não ser necessário regular a tramitação dessa acção de declaração de simulação processual que seguirá os trâmites gerais do processo comum, como sucedeu no presente processo. Também desnecessário se torna fixar qualquer prazo de caducidade para interposição dessa acção, pois o Recorrente tem um prazo muito curto de dois anos para interpor o recurso de revisão, contados desde o conhecimento da sentença a rever, conforme estipulado no art.º 697.º n.º3 do CPC vigente e aplicável aos presentes autos, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no n.º2 do art.º 697.º. Por conseguinte, isto quer dizer que a acção de simulação com vista a obter decisão que irá instruir o recurso de revisão terá de ser proposta em prazo muito curto sob pena de já não ter qualquer utilidade.11 Em muitos casos, afigura-se que será mesmo muito difícil obter em dois anos a decisão da acção de simulação, de forma a permitir o cumprimento do prazo para a instauração do recurso de revisão. Eventualmente, restará a hipótese de instaurar o recurso, nesse caso, protestando fazer a junção da certidão a que se refere o art.º 698.º n.º2, logo que a mesma possa ser emitida, deixando ao Tribunal a possibilidade de uma suspensão da instância, até à junção do documento. Em suma, afigura-se que os argumentos já mencionados não são decisivos no sentido de convencer que o recurso de revisão previsto nos termos do art.º 696.º alínea g) dispense a prévia instauração de acção de simples apreciação de simulação. Contudo, ainda que assim se entenda, ainda que possamos admitir, em consonância com o objectivo de simplificação processual que deixou de ser necessária a instauração da acção de simulação, prévia à instauração do recurso de revisão, então a sanção jurídica adequada à desnecessária instauração de acção não é a absolvição da instância por erro na forma do processo, mas aquela que a lei expressamente prevê no art.º 535.º n.º 1 e 2 alínea d) nos termos do qual o autor pagará as custas, entendendo-se que deu causa ao processo, na situação em que “podendo logo interpor recurso de revisão, faça uso sem necessidade do processo de declaração.” Entendemos, assim, que a interposição da acção declarativa destinada a declarar a simulação processual não configura erro na forma do processo. * Importa ainda acentuar que o caso que nos ocupa apresenta contornos diferentes do caso tratado no mencionado acórdão deste STJ, datado de 26-01-2017 (Processo 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1). E importa apontar essa diferença dado que os Recorrentes se socorrem daquela jurisprudência nas suas conclusões de recurso. Assim, enquanto que naquele caso, a sentença a rever tinha sido proferida no âmbito de uma acção declarativa para execução específica de um contrato promessa de compra e venda, acção não contestada, no âmbito de simulação processual, no caso que ora nos ocupa os actos que se pretendem anular ocorrem no âmbito de uma acção executiva. Ora, o recurso extraordinário de revisão é o meio processual através do qual se procura afastar o efeito do caso julgado formado por uma sentença, proferida no âmbito de uma acção declarativa que tenha conhecido do mérito de uma relação jurídica. Sucede que se bem repararmos nos pedidos formulados, não vem posta em causa qualquer sentença transitada em julgado. Apenas estão em causa negócios jurídicos, cuja simulação se invoca e actos processuais no âmbito de uma acção executiva- processo n.º 4166/20.5T8PRT.designadamente o acto de adjudicação à 3.ª Ré de uma fracção autónoma ali identificada. Em rigor nem sequer estamos no âmbito de aplicação do recurso extraordinário de revisão, pois não está em causa a revisão de uma decisão transitada em julgado. O que está em causa é a invalidade do negócio jurídico a que respeita o título executivo dado à execução, por simulação e da própria execução por simulação processual. Na verdade, nestas circunstâncias, importa questionar “até que ponto o fundamento do recurso de revisão previsto na alínea g) do artigo 696.º do Código de Processo Civil é aplicável à própria acção executiva quando nesta não é proferida qualquer sentença a declarar a extinção da execução e quando o objectivo do demandante é a anulação da própria acção executiva como um todo e não, por exemplo, o decidido em algum dos eventuais apensos declarativos de uma acção executiva nos quais já há lugar à prolação de uma sentença que conheça do respectivo mérito. Basta atentar que nos termos do n.º 2 do artigo 701.º do Código de Processo Civil, quando o recurso de revisão fundado na alínea g) do artigo 696.º do mesmo diploma seja procedente, o desfecho é a «anulação da decisão recorrida» para duvidar que o mesmo possa ser aplicado em relação a uma execução na qual não foi proferida … decisão que possa ser anulada.”12 E é particularmente esclarecedor o que nos diz Lebre de Freitas13: A questão de saber se a sentença que declarava extinta a execução produzia caso julgado material, era controversa na doutrina. Diferentemente de Lebre de Freitas havia autores que entendiam que uma vez que o executado podia recorrer aos embargos de executado para impedir a execução coerciva da prestação documentada no título executivo, a circunstância de ele não ter usado esse meio de oposição ou não ter deduzido nele uma excepção peremptória tinha como consequência a preclusão dum eventual direito à repetição do indevido, bem como a inadmissibilidade de nova execução com o mesmo objecto, pelo que a sentença que punha termo à execução constituía caso julgado material sempre que por ela se julgasse extinta a execução por extinção da obrigação exequenda14 Porém, depois da reforma da acção executiva introduzida por força do D.L. n.º 38/2003 de 8 de Março, a extinção da execução passou a operar de forma automática uma vez verificada uma das situações a que a lei atribui esse efeito, devendo o agente de execução uma vez verificada uma dessas situações notificar as partes da extinção da execução e informar o tribunal, por via electrónica dessa extinção ( art.º 849.º n.º3 do CPC) Não existindo sentença que declare a extinção da execução, não fará sentido discutir se a extinção da execução forma caso julgado material (ou sequer formal) uma vez que nos termos do artigo 621.º do Código de Processo Civil esse efeito pressupõe uma sentença que aprecie o mérito da causa e ela não existe. E é com base nesta argumentação que no acórdão do Tribunal da Relação do Porto já citado se decidiu que “pretendendo um terceiro arguir a invalidade do negócio jurídico a que respeita o título executivo dado à execução, por simulação e da própria execução, por simulação processual, o meio processual adequado para o fazer não é o recurso de revisão, mas sim a acção declarativa autónoma. Foi o que aconteceu no caso em análise e afigura-se-nos, correctamente, com base na mesma argumentação já exposta. Face ao exposto, improcedem as conclusões dos Recorrentes, devendo ser confirmada a decisão recorrida. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 29-01-2026 Maria de Deus Correia (Relatora) José Ferreira Lopes Arlindo Oliveira ___________________________
1. Apesar da impugnação de que foi objecto no recurso de apelação, a Relação julgou a mesma totalmente improcedente, mantendo a factualidade nos termos em que tinha sido decidida na 1.ª instância.↩︎ 2. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.2.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, p.695.↩︎ 3. Idem, p.696.↩︎ 4. Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-01-2017, Processo 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos de perto.↩︎ 5. Código de Processo Civil Anotado, Vol.3.º, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, p.231.↩︎ 6. Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007), Quid Juris, Lisboa, 2009, p.359.↩︎ 7. Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição Aumentada e Reformulada, Almedina, 2009, p.297.↩︎ 8. Processo 1081/08.4TBTVD.L1-2, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 9. Destacado nosso.↩︎ 10. Idem.↩︎ 11. Foi o que sucedeu no caso analisado no acórdão do TRL, datado de 07-04-2011 já citado.↩︎ 12. Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-06-2019, Processo n.º23/17.0T8PVZ-A.P1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 13. in A acção executiva à luz do código de processo civil de 2013, 6.ª edição, pág. 415↩︎ 14. Castro Mendes, Acção Executiva, 1980, p.211.↩︎ |