Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA EXAME CRÍTICO DAS PROVAS DIREITO ADJETIVO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O STJ não pode alterar as decisões do tribunal da Relação sobre a matéria de facto, sendo essas decisões de facto, em regra, irrecorríveis. II - Compete ao STJ julgar o modo como o tribunal da Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto que lhe são conferidos pelo art. 662.º do CPC, porquanto esta norma constitui “lei de processo” para os efeitos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do mesmo corpo de normas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA e Marido, BB, instauraram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e DD. 2. Alegaram, em síntese, que: - as Rés são Requerentes no procedimento cautelar de restituição provisória da posse apenso, sendo Requeridos os Autores e a sociedade F..., Lda., no qual foi decretada a restituição provisória da posse dos prédios que integram a unidade agrícola denominada Quinta de ... e proferido despacho a determinar a inversão do contencioso; - o acervo hereditário do falecido EE, de quem as Rés são as únicas e universais herdeiras, integra, entre outros, os quatro prédios que identificam no art. 7.º da petição inicial e que formam aquela Quinta de ...; - a 27 de fevereiro de 1989, foram celebrados entre EE e a sociedade A..., S.A., dois contratos-promessa de permuta no qual as partes se obrigaram a trocar a Quinta de ... por oito frações autónomas pertencentes à A..., S.A., devidamente identificadas nos contratos; - aquando da celebração dos dois contratos-promessa, a Quinta de ... foi entregue ao Autor BB, à data administrador da A..., S.A.; - ao tempo dessa entrega, ficou claro que o Autor poderia usar a Quinta de ... como bem entendesse, incluindo realizar obras; - a 19 de setembro de 1994, a A..., S.A. e EE subscreveram um documento (“adicional”), alterando os contratos-promessa de permuta, substituindo as oito frações autónomas da A..., S.A. por dois apartamentos e cinco lojas, aos quais atribuíram o valor de 100.000.000$00, tendo acordado que, em caso de venda, esses imóveis poderiam ser substituídos por outros de igual valor; - também a 19 de setembro de 1994, acordaram na transformação dos contratos-promessa de permuta e do “adicional” (“reduzidos a”) num contrato-promessa de compra e venda mediante o qual EE receberia, em substituição dos imóveis, a quantia de cem milhões de escudos, salvaguardando-se, no entanto, o direito da A..., S.A. de exigir a celebração do contrato de permuta; - esse contrato de compra e venda nunca foi outorgado; - a Autora, a expensas exclusivamente suas, iniciou a realização de obras de grande volume que conferiram à Quinta de ... o aspeto que tem hoje e que muito a valorizaram; - de tudo isto foi dado conhecimento a EE e tudo foi feito com a sua autorização e, até, com a sua colaboração; - a Autora passou a administrar a Quinta de ..., ocupando-a e dela fruindo ininterruptamente com carácter de exclusividade, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, designadamente de EE e, agora, de suas herdeiras, tomando todas as decisões que julgou necessárias à boa administração da mesma, nomeadamente no que respeita à realização de obras, reparações e benfeitorias que foi levando a cabo, ao longo dos anos, e pagando todas as despesas inerentes à exploração da mesma; - assim, a posse do imóvel foi transmitida aos Autores; - o prejuízo decorrente para os Autores da restituição provisória da posse às Rés ascende a mais de € 100.000,00: previsível perda do subsídio concedido pelo IFAP, por se verem impossibilitados de cumprir as obrigações decorrentes da concessão do mesmo, e que se contabiliza em € 64.844,88; prejuízo derivado da perda das colheitas hortícolas e da vinha; prejuízo decorrente dos gastos tidos com pessoal, sulfatos e poda, nas culturas que se perderam; prejuízo resultante da não comercialização do vinho existente na adega; prejuízos consequentes da deterioração originada pela inatividade e falta de manutenção das cubas, equipamentos, instalações e tratores adquiridos e pagos exclusivamente pela Autora, que se computam em mais de € 30.000,00. 3. Os Autores concluem pedindo se dê sem efeito a posse das Rés sobre a Quinta de ..., se reconheça a posse dos Autores sobre a mesma unidade agrícola e se ordene às Rés que lhes restituam esse imóvel. 4. As Rés contestaram, pugnando pela improcedência da ação: - alegaram a exceção da caducidade do direito dos Autores para instaurar a presente ação; - sustentaram que, apesar de ter continuado o cultivo de vinhas na Quinta de ... desde 1989 até, pelo menos, de 2005 (cuja produção esteve registada em seu nome até, pelo menos, 2005), EE permitiu que a A..., S.A. (e não o Autor, embora este fosse o seu legal representante) fosse utilizando a Quinta de ..., na perspetiva de um dia vir a ser sua, em cumprimento do contrato-promessa; - porém, depois de diversas vicissitudes, como nunca pagou as quantias acordadas, EE, a 19 de outubro de 2004, interpelou, por carta registada com aviso de receção, a A..., S.A., para, no prazo de 30 dias a contar da receção da referida carta, efetuar o pagamento das quantias em dívida, sob pena de o promitente-vendedor proceder à resolução do contrato-promessa de compra e venda, por perda de interesse no contrato definitivo; - a A..., S.A. não pagou as quantias em dívida nos termos do contrato-promessa, pelo que EE considerou que aquela incorrera em incumprimento definitivo do contrato, o que levou à perda do seu interesse no cumprimento da prestação a cargo da A..., S.A., volvidos 15 anos de adiamentos sucessivos; - a 15 de Dezembro de 2004, EE declarou a resolução do contrato-promessa de compra e venda, que foi comunicada à A..., S.A., mediante carta registada com aviso de receção; - na sequência da resolução do contrato, EE, na qualidade de proprietário da Quinta de ..., encetou todas as diligências para recuperar a plenitude dos poderes inerentes ao seu direito de propriedade: v.g., deslocou-se ao local acompanhado de um ..., mudou as fechaduras dos portões do imóvel; - porém, o Autor BB cortou os cadeados e contratou indivíduos armados para impedirem a entrada na Quinta de ... do seu legítimo proprietário; mandou fechar os portões da Quinta com cadeado e ordenou a permanência de seguranças privados armados no perímetro da referida Quinta, dando-lhes instruções expressas no sentido de não abrirem os respetivos portões a EE; - quando, a 28 de fevereiro de 2005, tentou entrar no imóvel de que é proprietário, EE viu-se impossibilitado de o fazer em virtude de os portões se encontrarem fechados com cadeado e o imóvel se encontrar guardado pelos referidos seguranças privados armados que lhe barraram a entrada; - as Rés, através dos seus Mandatários, interpelaram o Senhor Administrador de Insolvência da H..., Lda., para desocupar a Quinta de ...; - o Sr. Administrador de Insolvência informou que a Massa Insolvente da H..., Lda. não utilizava nem de modo algum ocupava, pelo menos desde a respetiva declaração de insolvência, a Quinta de ..., pelo que a Massa Insolvente nada tinha a opor a que as Rés atuassem da forma que entendessem conveniente; - no âmbito do processo de insolvência da H..., Lda., os imóveis que integram a unidade agrícola denominada Quinta de ... nunca foram objeto de apreensão à ordem dos autos de insolvência; - a 13 de março de 2018, a Ré DD dirigiu-se à Quinta de ... para nela entrar, fazer um levantamento do respetivo estado de conservação e perceber o que teria de ser feito para melhor a preservar e valorizar; - também a 13 de março de 2018, a Ré DD mudou as fechaduras do imóvel; - pouco tempo depois, o Autor BB e seu filho estroncaram a fechadura acabada de colocar no portão principal de acesso à Quinta, nela se introduzindo; -assim, a Ré DD, a 5 de abril de 2018, requereu ao Tribunal que decretasse a restituição provisória da posse da Quinta de .... 5. As Rés terminam impugnando os factos alegados pelos Autores, invocando a litigância de má-fé destes e pedindo a sua condenação em multa e indemnização. 6. Os Autores exerceram o contraditório sobre a matéria de exceção. 7. Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador, conhecendo-se da alegada caducidade - que se julgou improcedente; foi também proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, designando-se data para a realização da audiência final. 8. Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, em que, a título de questões prévias, as exceções de caso julgado (ou autoridade do caso julgado) e a ação foram julgadas totalmente improcedentes e as Rés absolvidas dos pedidos. 9. Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação. 10. As Rés apresentaram contra-alegações, com pedido de ampliação do âmbito do recurso. Afirmam, em síntese que o recurso não merece qualquer provimento, devendo ser julgado totalmente improcedente. Pretendem ainda a ampliação do âmbito do recurso. 11. Os Autores responderam a essa ampliação do âmbito do recurso. 12. Por acórdão de 14 de outubro de 2021, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu o seguinte: “Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes (art. 527º,1,2 CPC)”. 13. Não conformados, os Autores AA e BB interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “I. Na acção n.º 3050/19.0..., que correu termos no Juízo Central Cível de ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., os AA. peticionaram que fosse dada sem efeito a posse das RR. sobre a Quinta de ...; fosse reconhecida a posse dos AA. sobre a unidade agrícola e ordenado às RR. a restituição da Quinta de ... aos RR. II. O Tribunal a quo julgou, erradamente, a acção totalmente improcedente, por não provada, tendo absolvido as RR. dos pedidos. III. Os recorrentes apresentaram recurso de apelação que versou sobre a matéria de facto e de direito. IV. As recorridas, em sede de contra-alegações, peticionaram a ampliação do âmbito do recurso. V. O Tribunal da Relação a quo julgou, mal, o recurso totalmente improcedente e confirmou a sentença recorrida, não conhecendo a questão trazida a título de ampliação do âmbito do recurso. VI. Os Venerandos Desembargadores não observaram os parâmetros formais ou balizadores da respectiva disciplina processual na reapreciação da decisão de facto, relativamente a cada um dos factos julgados em 1.ª Instância e objecto de impugnação. VII. A Relação incumpriu na reapreciação imprescindível à formação do seu próprio juízo probatório, em ordem a verificar a ocorrência de erro de julgamento. VIII. A prova produzida impunha decisão, sobre os pontos da matéria de facto, diversa da recorrida e, consequentemente, sentença favorável ao pedido formulado pelos AA. IX. Da prova efectuada decorre que o facto Y deveria ser retirado do elenco de factos provados e considerado como não provado. X. A prova documental conjugada com os depoimentos de várias testemunhas, impunham que os factos não dados como provados 1 a 3, 5 a 15, 23 a 26, fossem dados como provados. XI. Sobre cada um dos factos impugnados, os recorrentes transcreveram exaustivamente as declarações de várias testemunhas credíveis, coerentes e convergentes, com conhecimento directo dos factos e indicaram documentos que suportavam o alegado. XII. Os depoimentos reproduzidos asseveram que os AA., a título pessoal, usaram, administraram, suportaram os encargos, colheram os frutos, exploraram pessoalmente os aviários ou consentiram a sua exploração por terceiros, realizaram obras de conservação e melhoramento e utilizaram ou autorizaram o uso da Quinta para a realização de eventos festivos, sociais e religiosos, sempre actuaram e tiveram acesso à Quinta, de forma pacífica e sem oposição de ninguém XIII. Os depoimentos transcritos são de testemunhas que estão acima de qualquer suspeita, designadamente do antigo Notário de ..., do Presidente da Junta de Freguesia de ..., do ...Católico, do antigo ... de uma grande fábrica têxtil, todos de inquestionável credibilidade e isenção e de pessoas que trabalharam na unidade agrícola, frequentaram a Quinta ou eram próximos da mesma e presenciaram os factos. XIV. Incumbia ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância objecto de impugnação, à luz do critério da livre e prudente convicção, nos termos do art. 607.º, n.º 4, ex vi do art. 663.º, n.º 2. do CPC, em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento. XV. Na reapreciação a Relação deveria ter considerado toda a prova carreada, atentas as regras, gerais ou especiais, de distribuição do ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2 e 3, do CPC. XVI. Os poderes de reapreciação do artigo 662.º do CPC, traduzem um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição sobre a apreciação da prova produzida. XVII. O Tribunal da Relação não pode eximir-se do dever de realizar a análise crítica dos meios de prova existentes nos autos. XVIII. O Tribunal da Relação não pode eximir-se do dever de fundamentação do juízo de valoração da prova que formulou, sobre cada um dos pontos da matéria de facto em confronto, de modo a explicar e justificar a sua própria e autónoma convicção. XIX. Impondo-se que Relação analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, conjugando-as entre si e contextualizando-as, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria convicção e decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa XX. A reapreciação da decisão de facto impugnada não deve limitar-se à mera verificação da existência de erro notório! XXI.A imediação na formação da convicção do julgador no Tribunal da 1.ª Instância não deve, sem mais, prevalecer sobre o juízo probatório formado pelo Tribunal da Relação. XXII. No contexto de pandemia vivenciado a maior parte das testemunhas foi inquirida por vídeo-conferência, o que prejudicou a superior imediação que se verifica e atribui à 1.ª instância. XXIII.A Relação deveria ter-se debruçado individualmente sobre cada um dos factos, analisando todas as provas produzidas e pormenorizadas na apelação e, de acordo com as mesmas, explanar, fundamentadamente, o juízo probatório a que chegou em relação a cada um dos mesmos. XXIV. A Relação não realizou a reapreciação, não analisou criticamente os meios de prova existentes nos autos, não indicou as razões pelas quais não considerou a prova especificada pelos recorrentes nas alegações, nem especificou quaisquer fundamentos que reputasse de decisivos para a sua convicção. XXV. A Relação concluiu, breve e genericamente, que não merece “qualquer censura o facto dado como provado sobre a alínea Y”. XXVI. A Relação rematou, singela e generalizadamente, que “não era posssível dar como provados os factos referidos em 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 23, 24, 25 e 26”. XXVII. O Acórdão limitou-se a confirmar a sentença proferida na 1.ª instância, sem especificação de facto, o que constitui uma determinação arbitrária, que não resultou do exame apreciativo da prova produzida. XXVIII. Na apreciação dos factos impugnados, o Tribunal a quo infringiu as regras processuais enunciadas pelo art. 607.º, n.º 4 e 5 ex vi art. 663.º, n.º 2, do CPC. XXIX. O exercício deste poder-dever cognitivo é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, que deve verificar se foram observados os parâmetros formais ou balizadores da disciplina processual. XXX. O Acórdão também violou a lei substantiva e incorreu em erro de interpretação e de aplicação das normas contidas nos artigos 1252.º n.º 2, 1257.º e 1267.º do CC. XXXI. A Relação não analisou a totalidade dos argumentos da apelação, tendo se pronunciado apenas sobre a presunção legal do art. 1252.º, n.º 2, do CC, de que o corpus presume o animus. XXXII. Esta presunção foi apenas um de vários argumentos utilizados para atestar a verificação da posse dos AA. invocado por cautela de patrocínio, no caso de subsistirem dúvidas. XXXIII.A Relação não se pronunciou sobre o invocado artigo 1257º, do CC, que dispõe que a posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar. XXXIV. Não considerou a invocada perda da posse do EE, derivado do facto dos AA. terem agido por mais de um ano e um dia, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, como se fossem os legítimos proprietários da Quinta. XXXV. Olvidou os actos diários praticados pelos AA que traduzem o corpus, correspondem ao exercício do direito de propriedade e contribuem para a qualificação da posse e aferição do elemento subjectivo. XXXVI. Os termos e conteúdo do negócio, as circunstâncias e vicissitudes posteriores ao negócio reflectem o animus possidendi dos AA.. XXXVII. Os poderes de facto exercidos, voluntários e sólidos, conduziram a uma verdadeira situação de posse. XXXVIII. Os Recorrentes praticaram diversos actos materiais sobre o prédio, que constituem instrumento idóneo e frequente para provar a natureza psicológica subjacente. XXXIX.O corpus ajusta-se ao tipo de aproveitamento que caracteriza o direito em causa, sendo determinável em função da natureza do negócio jurídico que esteve na origem da posse. XL. Existe animus de proprietário dado a investidura na posse se ter basado num negócio de alienação da propriedade. XLI. O corpus possessório é a materialização da consciência e vontade de controlo material da coisa. XLII. Havendo corpus há posse. XLIII. A atuação dos AA. denuncia o agir como beneficiário do direito de propriedade e foi acompanhada da construção de obras visíveis e permanentes no prédio, impedindo o titular da propriedade o exercício do direito de livre disposição sobre seu prédio. XLIV. A intenção não é um mero facto interno, a que ninguém tem acesso, mas algo se pode apurar por via da interpretação dos respectivos comportamentos concludentes. XLV. A materialidade objectiva consubstanciada no domínio fáctico da coisa que torna a posse perceptível para terceiros, criando na comunidade uma convicção fundada sobre a sua conformidade de fundo. XLVI. O animus é imanente ao corpus, nada lhe acrescentando, pois não cabe admitir que alguém possa constituir um poder de controlo sobre uma coisa sem o querer adquirir. XLVII.O proclamado subjetivismo só se revela viável pela demonstração do exercício do poder de facto. XLVIII. Os atos praticados pelos AA exprimem o controlo que detinham sobre a Quinta de ... e demonstravam o seu animus possidendi. XLIX. Tendo exercido esse controlo, sem interrupção e ostensivamente durante o período compreendido entre 1989 e 2018, com o conhecimento de toda a gente (inclusive do EE), com o ânimo de que exerce direito próprio. L. Explorando a unidade agrícola, fazendo plantações, vinhas, colhendo os frutos, vendendo-os e pagando todos os encargos relativos à fruição e exploração do prédio. LI. A actuação dos AA. em termos do direito real de propriedade, implicou a inversão do título da posse, por oposição ao titular do direito em causa. LII. Essa oposição resultou dos actos positivos, inequívocos e praticados pelos AA., na presença ou com o conhecimento do EE. LIII. Os actos praticados pelos AA não são adequados a situação de posse em nome alheio ou mera detenção e demonstram que possuem em nome próprio. LIV. Os AA. entraram na posse da totalidade do prédio agindo como se fossem os únicos titulares do direito de propriedade. LV. O uso e fruição dos AA nunca foi contestada por ninguém. LVI. A perda da posse do EE fruto do decurso de mais de um ano, deveria ter sido atendida. LVII.A Relação deveria ter se pronunciado fundamentadamente sobre cada uma destas questões. LVIII. A Relação deveria ter considerado os argumentos e prova alegada, revogando a sentença proferida em 1.ª instância, substituindo-a por Acórdão que reconhecesse a posse dos AA, desse sem efeito a posse dos RR e ordenasse a estes últimos a restituição da Quinta aos recorrentes. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis que V. Exas Doutamente suprirão, deve o Acórdão recorrido ser revogado e, em consequência, ser alterada a decisão proferida, reconhecendo-se a posse dos Recorrentes e condenando os RR nos pedidos formulados pelos AA. Se tal não proceder, deve o Acórdão recorrido ser revogado e, em consequência, ser ordenada a sua substituíção por outro que reaprecie a decisão de facto, considere toda a prova pormenorizada na apelação, se debruce individualmente sobre cada um dos factos impugnados, fundamente o juízo probatório a que chegou em relação a cada um deles e aprecie na íntegra toda a matéria de Direito alvo de recurso. Fazendo-se, assim, a acostumada JUSTIÇA!” 14. Os Réus não apresentaram contra-alegações. 15. A 11 de janeiro de 2022, o Senhor Desembargador-Relator, com base no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não admitiu o recurso. 16. Os Autores AA e BB, ao abrigo dos arts. 641.º, n.º 6, e 643.º, do CPC, apresentaram reclamação desse despacho do Senhor Desembargador-Relator, referindo, fundamentalmente, o seguinte: “Após breves e genéricas considerações, sem qualquer foco sobre as transcrições e documentos invocados pelos recorrentes, conclui que não merece “qualquer censura o facto dado como provado sobre a alínea Y”. De igual forma, de forma singela, brevíssima e generalizada, remata que “não era possível dar como provados os factos referidos em 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 23, 24, 25 e 26”. O que, constitui uma determinação surpreendente e arbitrária, uma vez que não resultou de qualquer exame apreciativo da prova produzida em audiência ou junta aos autos alegada pelos recorrentes. O Tribunal a quo não analisou criticamente as provas, nem especificou quaisquer fundamentos que reputasse de decisivos para a sua convicção. (…) Não estamos, conforme arremessa o despacho reclamado, perante um acórdão da Relação que confirma sem fundamentação essencialmente diferente. Estamos, sim, perante um acórdão da Relação que confirma a decisão de 1.ª Instância sem qualquer fundamentação! E sendo assim, torna-se evidente que, na apreciação dos factos impugnados, o Tribunal a quo infringiu as regras processuais que regulam esta matéria, nos termos enunciados pelo art. 607.º, n.º 4 e 5 ex vi art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC. Ora, O exercício deste poder-dever cognitivo é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, em termos de verificar se foram observados os parâmetros formais ou balizadores da respectiva disciplina processual. Recaindo, ainda sobre o STJ a verificação desta arbitrariedade que impõe uma solução jurídica construída sobre confirmação infundada de factos dados como provado e não provados, sem qualquer exame crítico prévio e escrutinável. Sem prescindir, Também quanto à matéria de Direito, o Acórdão viola a lei substantiva, incorre em erro de interpretação e de aplicação das normas aplicáveis, mormente as explanadas nos artigos 1252.º, 1257.º e 1267.º do CC. Acresce a insuficiente fundamentação, a qual inquina o Acórdão em crise. À semelhança do que se verificou quanto à reapreciação da decisão de facto, a Relação, mais uma vez, esquiva-se de analisar especifíca e pormenorizadamente cada um dos argumentos da apelação. Fazendo uso de expressões populares como “as aparências iludem”, para fundamentar a confirmação da sentença da 1.ª instância. Resumindo as várias questões a uma única. Ou melhor, decidindo apenas um dos pontos lançadas na apelação. O Acórdão proferido pela Relação cometeu um claro erro de julgamento quanto à destrinça da prova que efectivamente resultou produzida. Mas mais grave é a carência de fundamentação adequada ao cumprimento do desígnio supra citado, vulgo, convencer as partes da conformidade da decisão. Os recorrentes continuam na mais obscura ignorância, quanto aos particulares fundamentos que estiveram na génese da improcedência da impugnação de cada um dos factos. O qual é contrário ao desígnios do Direito e Justiça! O que é, igualmente, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça! Cabe aos Excelsos Juízes Conselheiros pugnar pela cabal observância de todos os parâmetros formais ou balizadores da respectiva disciplina processual, a qual impõe um exame crítico prévio, fundamentado e escrutinável. Por último, Pese embora, não tenha sido invocada nenhuma das previsões típicas da revista excepcional, pormenorizadas no art. 672.º, do C.P.C., facto é que a motivação do recurso apresentado é subsumível à previsão da alínea a), do n.º 1, do referido preceito. De facto, está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Acresce que, os recorrentes, nas suas alegações, discriminaram as razões pelas quais a apreciação da questão era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo a exigência normativa. Sendo que, a decisão quanto à verificação destes pressupostos compete ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual, deverá apreciar preliminar e sumariamente a sua confirmação. O que, in casu, não foi cumprido! Mas mesmo que se entendesse que, não se verificam os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, devendo a mesma ser apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar. Pelo que, também sob este prisma, defendemos caber, excepcionalmente, recurso de revista do acórdão da Relação. Pelo que, o despacho em crise se configura ilegal e infundamentado!. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis que V. Exas Doutamente suprirão, deve o despacho reclamado ser revogado e, em consequência, ordenar-se a admissão do Recurso de Revista apresentado. Fazendo-se, assim, a acostumada JUSTIÇA! Pede e espera deferimento”. 17. Não houve resposta. 18. A Relatora decidiu o seguinte: “Nos termos expostos: - defere-se a reclamação apresentada por AA e BB, admitindo-se o recurso de revista-regra ou normal, por si interposto, circunscrito à questão de saber se o Tribunal da Relação de Guimarães violou ou não os ditames previstos no art. 662.º do CPC, e - nos termos do art. 643.º, n.º 6, do CPC, requisita-se o processo principal. Notifique-se. Custas na proporção do decaimento.” II – Questões a decidir Atendendo às conclusões das alegações dos Recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, está em causa a questão de saber se o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 14 de outubro de 2021, violou ou não as regras estabelecidas no art. 662.º do CPC. III – Fundamentação A. De Facto Foram dados como provados os seguintes factos: “A) As rés são requerentes no procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que correu os seus termos no Juízo Central Cível de ... – Juiz ..., com o n.º 2064/18.1... (agora apenso destes autos), e nos quais são requeridos os ora autores e, ainda, a sociedade F..., Lda., onde foi decretada a restituição provisória da posse a favor das aqui rés, CC e DD, dos prédios que integram a unidade agrícola denominada Quinta de ..., e tendo sido proferido despacho a decretar a inversão do contencioso; B) Do acervo hereditário do falecido EE, das quais as rés CC e DD são únicas e universais herdeiras, fazem parte, entre outros, os seguintes bens imóveis relacionados pela cabeça de casal: I - prédio rústico, denominado “Quinta de ...” sito no lugar de ..., freguesia de ..., Concelho de ..., composto e lavradio e mato, a confrontar do Norte com FF, do Sul com Caminho e herdeiros de GG, do nascente com HH e Caminho e do Poente com Caminho da Ribeira, herdeiros de GG, II e Quinta da ..., inscrito na matriz da respectiva freguesia sob o art.º 332, antes descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº...906 do Livro nº 115, hoje descrito sob o nº 999/.... II - prédio rústico denominado “...”, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto de Mato com carvalhos, a confrontar do Norte com JJ, do Sul com caminho, do Nascente com caminho e do Poente com KK, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 184, antes descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº ...706 do Livro nº 32, hoje descrito sob o nº 997/.... III - prédio rústico denominado “...”, sito no mesmo lugar e freguesia, a confrontar do Norte com Adro da Capela ..., do Sul com Caminho, do Nascente com LL e do Poente com caminho, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 336, antes descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº ...707 do Livro nº 32, hoje descrito sob o nº 998/.... IV - prédio urbano, composto de casa e quintal, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do Norte, do Sul, do nascente e do Poente com MM, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 150, antes descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº ...907 do Livro nº 115, hoje descrito sob o nº 213/.... C) Todos estes prédios formam uma unidade agrícola conhecida por “Quinta de ...”. D) Em 27 de Fevereiro de 1989 foram celebrados, entre EE e a sociedade A..., S.A., ora insolvente, dois contratos de promessa de permuta, pelos quais as partes se obrigaram a permutar, por escritura pública, a supra referida unidade agrícola composta pelos vários prédios supra identificados, propriedade do EE, por oito fracções autónomas identificadas nos contratos e pertencentes à A..., S.A., sitas na ... e em ..., e, ainda, por uma quantia pecuniária, correspondente a um excesso de valor da Quinta de ..., a título de tornas. E) O clausulado dos dois contratos apresenta apenas duas diferenças: I - O § único do artigo primeiro do primeiro contrato promessa de permuta atribui um valor de 80.000.000$00 aos prédios que integram a “Quinta de ...”, enquanto no mesmo § único do artigo primeiro do segundo contrato promessa de permuta se omitiu a menção de qualquer valor; II - O primeiro contrato tem oito cláusulas e o segundo tem apenas sete cláusulas, sendo que o clausulado na cláusula sétima do primeiro contrato desapareceu do segundo contrato. F) Em 19 de Setembro de 1994, as mesmas partes subscreveram um documento intitulado “Adicional”, que altera os contratos promessa de permuta, pelo qual substituíram os supra referidos prédios da A..., S.A. destinados à permuta por dois apartamento do tipo duplex e cinco lojas, melhor identificados no “Adicional”, aos quais atribuíram um valor global de 100.000.000$00, ao mesmo tempo que consagravam que, em caso de venda desses imóveis da A..., S.A., poderiam os mesmos ser substituídos por outros de igual valor. G) Também nesse mesmo dia 19 de Setembro de 1994, as mesmas partes subscreveram um “Acordo” onde estabelecem que “aqueles contratos promessa de permuta e adicional serão reduzidos a uma promessa de compra e venda, pela qual o promitente vendedor EE receberá, em substituição dos imóveis, a quantia de cem milhões de escudos (aproximadamente € 498.797,90)”, mas ao mesmo tempo salvaguardando o direito da A..., S.A. a “exigir que seja celebrada uma escritura de permuta”. H) Em 20 de Dezembro de 2002, a sociedade A..., S.A., entretanto declarada insolvente, celebrou com a H..., Lda., agora igualmente insolvente, um Acordo Negocial, por via do qual a A..., S.A. se comprometia a indicar a H..., Lda., aquando da marcação por si ou por EE da escritura pública de permuta ou de compra e venda, para que esta viesse ocupar a sua posição contratual na referida escritura, a troco da transferência para a A..., S.A. da propriedade de cinco lojas pertença da H..., Lda. e de uma contrapartida monetária no valor de 20.000 €, tudo no total de €. 270.000. I) Em 30 de Março de 2005, a A..., S.A. notificou judicialmente EE de que a escritura de permuta ou de compra e venda a realizar devia ser celebrada com a H..., Lda. J) No âmbito do processo de insolvência da H..., Lda., que corre termos pela Instância Central de ... – ...ª. Secção de Comércio -J..., sob o nº 3236/13.0..., na assembleia de credores convocada pelo AI para o efeito e que se realizou no dia 29 de Março de 2016, foi deliberado unanimemente recusar o cumprimento do contrato. K) A A. AA procedeu à apresentação da declaração de início de actividade profissional como produtora avícola junto dos serviços de finanças, em 2018. L) Em Setembro de 2005, os autores realizaram na “Quinta” a boda de casamento da sua filha NN. M) Os autores festejaram as bodas de prata do seu casamento na Quinta, em 1998. N) O cunhado de ambos, o ... OO, realizou lá a missa nova, há 26 anos (1992), tendo festejado as bodas de prata do seu sacerdócio no ano de 2017. O) Em 2016, o ... PP, pároco da freguesia de ..., entretanto falecido, celebrou as bodas de ouro do seu sacerdócio na Quinta de .... P) Desde 1989, os autores autorizaram o Movimento Religioso Católico “Juventude Rebelde”, ligado à Paróquia de ..., anualmente, fizessem acampamentos na “Quinta” por cerca de 15 dias para 40 a 50 jovens. Q) Na freguesia de ... comentava-se que o A. tinha comprado a Quinta de .... R) A A. apresentou um projecto de exploração das vinhas, cuja candidatura, com o n.º 39086, foi aprovada pelo IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, no âmbito da VITIS - Campanha 2018/2019 - Portaria nº 323/2017, de 26 de Outubro, que abrange uma área de 6,2646 ha e uma comparticipação financeira que ascende aos € 64.844,88. S) Essa aprovação ocorreu no ano de 2018. T) Na caracterização da exploração agrícola, em 6 de Dezembro de 2017, é a autora AA que consta como beneficiária e também proprietária. U) O objectivo dos contratos-promessa de permuta era afastar o direito de preferência de terceiros. V) No Juízo Central Cível de ...- Juiz ..., correu termos um processo com o número 763/18.7..., onde os autores peticionam o reconhecimento do direito de propriedade dos prédios que integram a Quinta, por acessão industrial imobiliária. Bem como, no caso de o valor acrescentado pelas obras realizadas pelos autores, ao conjunto dos prédios que compõe a “Quinta de ...”, ser declarado menor que o valor que os prédios tinham à data da incorporação de tais obras, serem as rés condenadas a pagar aos autores o valor dessas mesmas obras à data da incorporação, ficando estas obras a pertencerem às referida rés Subsidiariamente, no caso de não prevalecer o instituto da acessão industrial imobiliária, serem as rés ou a quem vier a ser judicialmente reconhecido o direito de propriedade sobre a “Quinta”, condenados a pagar aos autores, a título de indemnização por Enriquecimento Sem Causa, o valor correspondente às obras/benfeitorias necessárias e úteis realizadas e pagas pelos autores Declarando-se, neste último caso, o direito de retenção sobre a “Quinta” por parte dos autores, até ao momento do total e efectivo pagamento do valoradas obras/benfeitorias realizadas pelos autores W) Na acção em causa foi proferida sentença, em 28/03/2019, transitada em julgado, e que julgou totalmente improcedente a acção. X) Os autores procederam à substituição das fechaduras colocadas pelas rés em 2018. Y) Não obstante EE ter continuado a explorar o cultivo de vinhas na Quinta de ... desde 1989 até pelo menos ao ano de 2005, certo é que permitiu que a A..., S.A. fosse utilizando a Quinta de ..., na perspectiva de um dia vir a ser sua, em cumprimento do contrato-promessa. Z) Aqueles contratos-promessa de permuta previam que a escritura pública de permuta “será celebrada quando estiverem concluídos os prédios descritos no artigo segundo deste contrato ou quando, de qualquer modo, possa ser celebrada a dita escritura de permuta”. AA) No referido contrato-promessa de compra e venda foi acordado que o montante de 100.000.000$00 seria pago em quatro tranches: a primeira, com vencimento em 30.09.1994, no valor de 15.000.000$00; a segunda prestação vencer-se-ia a 31.12.1994, pelo valor de 15.000.000$00; a terceira tranche teria vencimento em 30.09.1995, no valor de 35.000.000$00 e a quarta prestação vencer-se-ia em 30.09.1996, pelo valor de 35.000.000$00. BB) Sendo que, na hipótese de tais quantias não serem liquidadas nos prazos respectivos, passariam a vencer juros, à taxa legal, sobre o capital em dívida. CC) No dia 18 de Novembro de 1997 foi celebrado um protocolo entre as partes para regularização dos juros de mora entretanto vencidos sobre os montantes de capital em dívida. DD) Em 19 de Outubro de 2004, ou seja, 15 anos depois do contrato inicial, EE interpelou, por carta registada com aviso de recepção, a A..., S.A. para, no prazo de 30 dias a contar da recepção da referida carta, efectuar o pagamento das quantias em dívida, sob pena de o promitente-vendedor proceder à resolução do contrato-promessa de compra e venda, por perda de interesse no contrato definitivo. EE) Em 15 de Dezembro de 2004, EE declarou a resolução do referido contrato-promessa de compra e venda, que foi comunicada à A..., S.A., mediante carta registada com aviso de recepção. FF) Após o envio e recepção da carta de resolução, EE enviou nova carta, desta feita em 14 de Fevereiro de 2005, à A..., S.A., instando-a a proceder à devolução da Quinta de ..., livre de pessoas e bens. GG) EE deslocou-se em 26 de Fevereiro de 2005, por si próprio, à Quinta de ..., acompanhado de um serralheiro, e mudou as fechaduras dos portões da Quinta e colocou cadeados, tendo regressado à sua residência habitual no .... HH) Quando o representante da A..., S.A., o autor BB, se apercebeu deste facto, cortou os cadeados e contratou seguranças para impedirem a entrada na Quinta de ... de EE. II) Quando, em 28 de Fevereiro de 2005, EE tentou entrar na sua propriedade, foi impossibilitado de aí entrar, pelo facto dos portões se encontrarem fechados a cadeado e a propriedade se encontrar guardada pelos aludidos seguranças que lhe barraram a entrada. JJ) Em 14 de Março de 2005, o Tribunal Judicial de ... declarou a insolvência da A..., S.A., no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 3667/04.7... KK) A H..., Lda. era gerida e representada pelo filho dos Autores, o Sr. QQ. LL) A H..., Lda. intentou uma acção que correu termos pela ....ª Secção de Comércio (J...) da Instância Central de ..., sob o n.º 3236/13.0..., onde pedia a execução específica dos contratos-promessa celebrados com EE. MM) A H..., Lda. foi declarada insolvente, em 07 de Janeiro de 2014, pelo ....º Juízo Cível de ..., sendo representada pelo seu Administrador de Insolvência. NN) Na assembleia de credores, realizada no dia 29 de Março de 2016, estes deliberaram unanimemente recusar o cumprimento do contrato-promessa. OO) Nesta sequência, o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência da H..., Lda. comunicou, em 03 de Agosto de 2016, a recusa do cumprimento dos contratos de promessa de permuta e compra e venda em causa. PP) O Tribunal proferiu sentença, já transitada em julgado, declarando a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, no processo n.º 3236/13.0.... QQ) EE e posteriormente a 2ª ré pagavam o IMI da Quinta de .... RR) Em 13 de Março de 2018, a ré DD dirigiu-se à Quinta de ... para nela entrar. SS) Constatando que os portões de acesso à Quinta não abriam com as chaves que a ré DD dispunha, esta, através de um serralheiro que a acompanhou, mudou as fechaduras e acedeu à Quinta. TT) Pouco tempo depois já o autor BB e o filho deste tinham estroncado a fechadura acabada de mudar no portão principal de acesso à Quinta e tinham-se introduzido na Quinta. UU) Já no interior da Quinta, foram agressivos com a ré DD e as demais pessoas que a acompanhavam, gritando que aquilo era dele e da mulher e para se “porem todos dali para fora” e que “dali ele não saía”. VV) A ré DD, temendo pela sua segurança e a de todos quantos a acompanhavam, saiu, inconformada. WW) Quando regressou, constatou que o autor BB ou alguém a seu mando já tinham mudado as fechaduras novamente. XX) Isto levou a que a ré DD tenha requerido, no dia 05.04.2018, ao Tribunal que decretasse a restituição provisória da posse da Quinta de ...”. Foram dados como não provados os seguintes factos: “1- Os contratos-promessa de permuta foram acompanhados da entrega imediata ao Sr. BB, à data administrador da A..., S.A., por parte do referido EE, da supra identificada “Quinta de ...”. 2- Nessa entrega, ficou claro entre as partes que o Sr. BB poderia usar a “Quinta” como bem entendesse, e nela fazer, como fez, as obras que achasse convenientes à prossecução dos fins normais da “Quinta”. 3- Apenas a A..., S.A. teria, no seu acervo, os bens necessários à efectivação da permuta. 4- O ónus de marcar a escritura de permuta ou de compra e venda recaia sobre EE. 5- À data da entrega da “Quinta” ao Sr. BB, representante legal da A..., S.A. por parte do falecido EE, em 27 de Fevereiro de 1989, esta encontrava-se em estado muito avançado de degradação, praticamente estava ao abandono, não só no que se refere aos edifícios nela existentes, e que eram a casa senhorial, a casa do caseiro, a eira, o celeiro e a adega que estavam muito degradados carecendo de obras urgentes de conservação sob pena de ruírem, mas também a exploração dos aviários e a exploração agrícola, que o referido EE nela em tempos tinha desenvolvido, estavam completamente degradadas e sem nada produzir. 6- Também parte da vedação e dos muros exteriores da propriedade, bem como os muros de suporte da eira e grade, assim como grande parte dos arames e esteios existentes na vinha e que eram de fraca qualidade encontravam-se destruídos, e não existia qualquer tipo de iluminação no interior do espaço da “Quinta”, encontrando-se ainda a maioria dos arruamentos interiores em condições precárias e sem pavimentação. 7- Do mesmo modo, também os pavilhões destinados a funcionar como aviários encontravam-se desactivados por não terem as condições mínimas de conservação que lhes permitissem estar em funcionamento, carecendo de ser totalmente reformados para voltarem a poder ser utilizados. 8- O Sr. BB autorizou a sua mulher, a aqui A. AA, de imediato a ocupar e a administrar a referida “Quinta”. 9- E a partir desse momento a A. a expensas exclusivamente suas, deu início a uma série avultada de obras e realizações que conferiram à “QUINTA” o aspecto que tem hoje e que muito a valorizaram. 10- De tudo isto foi dado conhecimento ao referido EE e tudo foi feito com a sua autorização e até com a sua colaboração. 11- EE cedeu à A. a posição contratual que detinha como sócio na Cooperativa dos Criadores de Frangos de ..., tendo-se ambos deslocado a esta Cooperativa para o efeito e tendo então a A. pago do seu bolso todas as quotas que o referido EE tinha em atraso na dita Cooperativa. 12- A partir dessa altura, sempre foram os autores a suportar, até ao dia em que se viram desapossados da Quinta, todas as despesas relativas à exploração da vinha, produção de milho e outras plantações, bem como dos animais e, ainda, as referentes aos custos com as obras que realizou ao longo dos anos na referida “Quinta”, sempre colhendo os frutos da exploração, fruindo de todos os cómodos e suportando todos os incómodos. 13- E, nessa medida, sempre foram os autores quem pagaram desde então, os custos com electricidade e telefone, com as retribuições aos trabalhadores que, ao longo de todos estes anos, trabalharam na “Quinta”, e com os respectivos seguros de acidentes pessoais. 14- A partir de finais de Fevereiro de 1989 e até aos dias de hoje, a A. passou a administrar a referida “Quinta”, ocupando-a e fruindo-a ininterruptamente e com carácter de exclusividade, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, designadamente do EE e agora de suas herdeiras, tomando todas as decisões que julgou necessárias à boa administração da mesma, nomeadamente decidindo realizar as obras que foi levando a cabo, ao longo dos anos, nos prédios que compõem a dita “Quinta”, e pagando todas as despesas inerentes à dita exploração da mesma. 15- A partir do ano de 1990 em diante, depois de a A. ter procedido a obras profundas nos aviários que existiam na “Quinta” para os modernizar e para permitir que pudessem voltar a produzir. 16- A A. também remodelou na dita “Quinta” uma estufa para cultivo de orquídeas. 17- Em 01 de Junho de 1991, a Quinta foi palco da boda de casamento da sobrinha dos autores, RR. 18- A filha dos autores festejou a sua comunhão solene na Quinta, em Maio de 1991. 19- Em 2001, a afilhada dos autores, SS, também utilizou a Quinta para a festa do seu casamento. 20- Os autores permitiram que, todos os anos, e pelo menos uma vez por ano, os seminaristas do seminário de ... e os grupos de escuteiros de ... e de ..., assim como o grupo das Guias de Portugal, na pessoa da irmã TT – que é a ...do Grupo, façam acampamentos na “Quinta”, utilizando as instalações sanitárias, os balneários e a piscina que nela existem e que foram construídos de raiz pelos autores 21- Invariavelmente, todos os anos, os escuteiros de ...) acampam durante duas semanas na Quinta, acompanhados do ... UU. 22- Também os escuteiros de ... e ... acampam anualmente na Quinta, durante 15 dias. 23- As obras realizadas na Quinta foram exclusivamente pagas pelos autores 24- Os autores actuaram sempre sem oposição de ninguém, na convicção de não estarem a lesar direitos de quem quer que seja. 25- Os autores sempre que o pretenderam tiveram acesso à Quinta, de forma pacífica, sem oposição, resistência ou dificuldade de qualquer de alguma espécie. 26- O prejuízo decorrente para os autores da restituição provisória às rés ascende a mais de € 100.000,00: perda previsível do subsídio do IFAP concedido, por se verem impossibilitados de cumprir as obrigações decorrentes da concessão mesmo, e que se contabiliza em € 64.844,88; o prejuízo decorrente da perda das colheitas hortícolas, como por exemplo a batata; o prejuízo decorrente da perda de produção deste ano da vinha; o prejuízo decorrente dos gastos tidos com pessoal, sulfatos e poda, nas culturas que se perderam; o prejuízo decorrente da não comercialização do vinho existente na adega; o prejuízo decorrente da deterioração por inactividade e falta de manutenção das cubas, equipamentos, instalações e tractores adquiridos e pagos exclusivamente pela A., que se computam em mais de € 30.000,00. 27- As rés, através dos seus Mandatários, interpelaram o Senhor Administrador de Insolvência da H..., Lda., para desocupar a Quinta de .... 28- O Senhor Administrador de Insolvência informou que a Massa Insolvente da H..., Lda. não utilizava, nem ocupava, por forma alguma, pelo menos, desde a declaração de insolvência da H..., Lda., a Quinta de ..., pelo que a Massa Insolvente nada tinha a opor a que as aqui Rés actuassem da forma que entendessem conveniente. 29- No âmbito do processo de insolvência da H..., Lda., os imóveis que integram a unidade agrícola denominada Quinta de ... nunca foram objeco de apreensão à ordem dos autos de insolvência. 30- Os autores bem sabem que não são titulares de qualquer direito susceptível de ser exercido contra as Rés, invocando factos falsos.” B. De Direito (In)observância do art. 662.º do CPC 1. Os Autores/Recorrentes/Reclamantes AA e BB alegam que o Tribunal da Relação de Guimarães desrespeitou as regras processuais estabelecidas no art. 662.º do CPC. 2. O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar as decisões do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto, sendo essas decisões de facto, em regra, irrecorríveis. 3. Com efeito, segundo o art. 662.º, n.º 4, do CPC, “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. Por seu turno, conforme o art. 674.º, n.º 3, do mesmo corpo de normas, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. De acordo com o art. 682.º, n.º 2, do CPC, a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”. Por conseguinte, afigura-se claro que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como o Tribunal da Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto quando esta se encontre ancorada em meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação. O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjetiva civil ou ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena. 4. Deste modo, sendo, em princípio, a decisão de facto da competência das Instâncias, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção quando haja erro de direito. 5. Na verdade, a competência do Supremo Tribunal de Justiça pode apenas residualmente incidir sobre matéria de facto, i.e., quando a decisão do Tribunal da Relação ofender “uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, conforme os arts. 674.º, n.º 3, in fine, e 682.º, n.º 2, do CPC; ou caso o Supremo Tribunal de Justiça “entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada (...) ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do preceito”, segundo o art. 682.º, n.º 3, a contrario, do mesmo corpo de normas. Apesar de a sua intervenção na decisão sobre a matéria de facto ser residual e de o art. 662.º, n.º 4, do CPC, estabelecer a irrecorribilidade das decisões através das quais o Tribunal da Relação exerce os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do mesmo preceito, é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar o modo de exercício daqueles poderes pelo Tribunal a quo, à luz do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC. 6. Consente-se, pois, ao Supremo Tribunal de Justiça julgar o modo como o Tribunal da Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto que lhe são conferidos pelo art. 662.º do CPC, porquanto esta norma constitui “lei de processo” para os efeitos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do mesmo corpo de normas1. 7. Não podendo, nestes casos, falar-se de dupla conforme, afasta-se o art. 671.º, n.º 3, do CPC. É que, quando é chamado a intervir para reapreciar as provas e a matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e 662.º do CPC, o Tribunal da Relação move-se no âmbito de poderes próprios com o conteúdo e limites estabelecidos no último preceito, que não encontram correspondência na decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a mesma matéria. 8. Com efeito, apesar de haver uma decisão sobre a matéria de facto do Tribunal de 1.ª Instância e outra do Tribunal da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não pode afirmar-se que, quando se questiona a (in)observância das normas dos arts. 640.º e 662.º do CPC pelo Tribunal da Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes2. 9. As conclusões das alegações de recurso giram, essencialmente, em torno do modo como o Tribunal da Relação de Guimarães respondeu à impugnação da decisão da matéria de facto exposta no recurso de apelação. Os Recorrentes invocam, sobretudo, que o Tribunal da Relação de Guimarães não exerceu, como devia ter exercido e nos moldes em que o devia ter feito, os poderes que lhe são conferidos pelo art. 662.º do CPC. 10. Alegam, pois, que o Tribunal da Relação de Guimarães violou as normas dos arts 607.º, 662.º e 663.º do CPC. 11. s Recorrentes referem, fundamentalmente, que o Tribunal da Relação de Guimarães não podia ter confirmado a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, que, sob a letra Y, deu como provado que “Não obstante EE ter continuado a explorar o cultivo de vinhas na Quinta de ... desde 1989 até pelo menos ao ano de 2005, certo é que permitiu que a A..., S.A. fosse utilizando a Quinta de ..., na perspectiva de um dia vir a ser sua, em cumprimento do contrato-promessa”, de um lado e, de outro, que considerou como não provados os factos mencionados sob os n.os 1 (“Os contratos-promessa de permuta foram acompanhados da entrega imediata ao Sr. BB, à data ...da A..., S.A., por parte do referido EE, da supra identificada “Quinta de ...”), 2 (“Nessa entrega, ficou claro entre as partes que o Sr. BB poderia usar a “Quinta” como bem entendesse, e nela fazer, como fez, as obras que achasse convenientes à prossecução dos fins normais da “Quinta””), 3 (“Apenas a A..., S.A. teria, no seu acervo, os bens necessários à efectivação da permuta.”) 5 (“À data da entrega da “Quinta” ao Sr. BB, representante legal da A..., S.A. por parte do falecido EE, em 27 de Fevereiro de 1989, esta encontrava-se em estado muito avançado de degradação, praticamente estava ao abandono, não só no que se refere aos edifícios nela existentes, e que eram a casa senhorial, a casa do caseiro, a eira, o celeiro e a adega que estavam muito degradados carecendo de obras urgentes de conservação sob pena de ruírem, mas também a exploração dos aviários e a exploração agrícola, que o referido EE nela em tempos tinha desenvolvido, estavam completamente degradadas e sem nada produzir.”), 6 (“Também parte da vedação e dos muros exteriores da propriedade, bem como os muros de suporte da eira e grade, assim como grande parte dos arames e esteios existentes na vinha e que eram de fraca qualidade encontravam-se destruídos, e não existia qualquer tipo de iluminação no interior do espaço da “Quinta”, encontrando-se ainda a maioria dos arruamentos interiores em condições precárias e sem pavimentação.”), 7 (“Do mesmo modo, também os pavilhões destinados a funcionar como aviários encontravam-se desactivados por não terem as condições mínimas de conservação que lhes permitissem estar em funcionamento, carecendo de ser totalmente reformados para voltarem a poder ser utilizados.”), 8 (“O Sr. BB autorizou a sua mulher, a aqui A. AA, de imediato a ocupar e a administrar a referida “Quinta”.), 9 (“E a partir desse momento a A. a expensas exclusivamente suas, deu início a uma série avultada de obras e realizações que conferiram à “QUINTA” o aspecto que tem hoje e que muito a valorizaram.”), 10 (“De tudo isto foi dado conhecimento ao referido EE e tudo foi feito com a sua autorização e até com a sua colaboração.”), 11 (“EE cedeu à A. a posição contratual que detinha como sócio na Cooperativa dos Criadores de Frangos de ..., tendo-se ambos deslocado a esta Cooperativa para o efeito e tendo então a A. pago do seu bolso todas as quotas que o referido EE tinha em atraso na dita Cooperativa.”), 12 (“A partir dessa altura, sempre foram os autores a suportar, até ao dia em que se viram desapossados da Quinta, todas as despesas relativas à exploração da vinha, produção de milho e outras plantações, bem como dos animais e, ainda, as referentes aos custos com as obras que realizou ao longo dos anos na referida “Quinta”, sempre colhendo os frutos da exploração, fruindo de todos os cómodos e suportando todos os incómodos.”), 13 (“E, nessa medida, sempre foram os autores quem pagaram desde então, os custos com electricidade e telefone, com as retribuições aos trabalhadores que, ao longo de todos estes anos, trabalharam na “Quinta”, e com os respectivos seguros de acidentes pessoais.”), 14 (“A partir de finais de Fevereiro de 1989 e até aos dias de hoje, a A. passou a administrar a referida “Quinta”, ocupando-a e fruindo-a ininterruptamente e com carácter de exclusividade, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, designadamente do EE e agora de suas herdeiras, tomando todas as decisões que julgou necessárias à boa administração da mesma, nomeadamente decidindo realizar as obras que foi levando a cabo, ao longo dos anos, nos prédios que compõem a dita “Quinta”, e pagando todas as despesas inerentes à dita exploração da mesma.”), 15 (“A partir do ano de 1990 em diante, depois de a A. ter procedido a obras profundas nos aviários que existiam na “Quinta” para os modernizar e para permitir que pudessem voltar a produzir.”), 23 (“As obras realizadas na Quinta foram exclusivamente pagas pelos autores.”), 24 (“Os autores actuaram sempre sem oposição de ninguém, na convicção de não estarem a lesar direitos de quem quer que seja.”), 25 (“Os autores sempre que o pretenderam tiveram acesso à Quinta, de forma pacífica, sem oposição, resistência ou dificuldade de qualquer de alguma espécie..”) e 26 (“O prejuízo decorrente para os autores da restituição provisória às rés ascende a mais de € 100.000,00: perda previsível do subsídio do IFAP concedido, por se verem impossibilitados de cumprir as obrigações decorrentes da concessão mesmo, e que se contabiliza em € 64.844,88; o prejuízo decorrente da perda das colheitas hortícolas, como por exemplo a batata; o prejuízo decorrente da perda de produção deste ano da vinha; o prejuízo decorrente dos gastos tidos com pessoal, sulfatos e poda, nas culturas que se perderam; o prejuízo decorrente da não comercialização do vinho existente na adega; o prejuízo decorrente da deterioração por inactividade e falta de manutenção das cubas, equipamentos, instalações e tractores adquiridos e pagos exclusivamente pela A., que se computam em mais de € 30.000,00.”). 12. A questão sub judice consiste, essencialmente, em saber se, ao apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação de Guimarães violou ou não a norma do art. 662º do CPC. 13. Com efeito, de acordo com a orientação jurisprudencial formada no Supremo Tribunal de Justiça, a única questão recursória que permite descaracterizar a dupla conforme é a da alegada violação, imputada exclusivamente ao Tribunal da Relação, da norma do art. 662.º do CPC, que regula os poderes desse Tribunal na reapreciação da matéria de facto. 14. Na verdade, conforme a mesma corrente jurisprudencial – mencionada supra -, não se encontram abrangidas pela dupla conformidade as questões relativas a irregularidades imputadas exclusivamente à conduta do Tribunal da Relação no âmbito do exercício dos seus poderes de reapreciação dos factos impugnados no recurso de apelação. Nesta medida – e apenas nesta medida –, essas questões não se encontram abrangidas pela dupla conforme, nos termos e para os efeitos do art. 673.º, n.º 3, do CPC, devendo a revista-regra ou normal ser admitida, circunscrita porém à sua apreciação3. 15. Segundo o art. 662.º, n.º 1, do CPC, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. 16. In casu, a reclamada impugnação da decisão de facto contende com a alegada violação de lei adjetiva civil, designadamente, por ausência de fundamentação da decisão de facto e de análise critica da prova produzida. Não fica, assim, arredada a reponderação da decisão de facto, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, com vista a apreciar o invocado erro de direito. A decisão de facto é apenas sindicável nestes termos. 17. Como é sabido, os poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art. 662.º do CPC. Este Tribunal não está dispensado do ónus de analisar criticamente a prova produzida, fundamentando a decisão de facto, tal como imposto pelo art. 607.º, n.º 4, do CPC, na medida em que a fundamentação da decisão, maxime a de facto, para além de ser decorrência do art. 205.º, n.º 1, da CRP, consubstancia causa de legitimidade e de legitimação das decisões dos Tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os respetivos fundamentos e os meios de prova em que eles se alicerçam. 18. Na verdade, na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem o Tribunal de 1.ª Instância, devendo fazer incidir sobre a prova produzida as regras da experiência, como efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição. 19. Quanto ao facto dado como provado sob Y, segundo o Tribunal da Relação de Guimarães: “Ora, esta Relação, depois de ouvir toda a prova produzida nos autos, bem como depois de atentar em toda a prova documental junta aos autos, chega à conclusão de que a decisão recorrida é correcta e está bem fundamentada. 1 Que, apesar de tudo, não são impeditivas de uma reapreciação total da prova com vista à formação da convicção do Juíz da Relação. 2 Conselheiro Abrantes Geraldes, ob cit, fls. 286. Em primeiro lugar, o resumo feito na sentença do que cada testemunha ou parte declarou é inteiramente correcto, e relata o essencial, deixando de parte o acessório, sendo que nem os recorrentes dizem que tais resumos estão falseados. Em segundo lugar, e como forma de exercer no concreto o princípio da livre apreciação da prova, o Julgador tem de partir para as águas agitadas dos depoimentos testemunhais com os pés bem assentes na única terra firme que existe, a prova documental. Assim, esses factos sólidos e indiscutíveis que a prova documental nos traz, e que não foram postos em causa neste recurso, e que constam da lista dos factos provados são, resumidamente, os seguintes: a) do acervo hereditário do falecido EE, das quais as rés CC e DD são únicas e universais herdeiras, fazem parte, alguns prédios rústicos que compõem uma unidade agrícola denominada “Quinta de ...”, identificada nos autos. b) em 27 de Fevereiro de 1989 foram celebrados, entre EE e a sociedade A..., S.A. dois contratos de promessa de permuta, pelos quais as partes se obrigaram a permutar, por escritura pública, a supra referida Quinta de ..., por oito fracções autónomas identificadas nos contratos e pertencentes à A..., S.A., e ainda por uma quantia pecuniária, correspondente a um excesso de valor da Quinta de ..., a título de tornas. c) no primeiro contrato promessa de permuta as partes atribuíram um valor de 80.000.000$00 aos prédios que integram a “Quinta de ...”, mas no segundo contrato promessa de permuta foi omitida a menção de qualquer valor; d) Em 19 de Setembro de 1994, as mesmas partes assinaram um “adicional” pelo qual substituíram os supra referidos prédios da A..., S.A. destinados à permuta por dois apartamento do tipo duplex e cinco lojas, aos quais atribuíram um valor global de 100.000.000$00, ao mesmo tempo que consagravam que, em caso de venda desses imóveis da A..., S.A., poderiam os mesmos ser substituídos por outros de igual valor. e) Também nesse mesmo dia 19 de Setembro de 1994, as mesmas partes subscreveram um “Acordo” onde estabelecem que “aqueles contratos promessa de permuta e adicional serão reduzidos a uma promessa de compra e venda, pela qual o promitente vendedor EE receberá, em substituição dos imóveis, a quantia de cem milhões de escudos (aproximadamente € 498.797,90)”, mas ao mesmo tempo salvaguardando o direito da A..., S.A. a “exigir que seja celebrada uma escritura de permuta”. f) Em 20 de Dezembro de 2002, a sociedade A..., S.A., entretanto declarada insolvente, celebrou com a H..., Lda., agora igualmente insolvente, um Acordo Negocial, por via do qual a A..., S.A. se comprometia a indicar a H..., Lda., aquando da marcação por si ou por EE da escritura pública de permuta ou de compra e venda, para que esta viesse ocupar a sua posição contratual na referida escritura, a troco da transferência para a A..., S.A. da propriedade de cinco lojas pertença da H..., Lda. e de uma contrapartida monetária no valor de 20.000 €, tudo no total de € 270.000. g) Em 30 de Março de 2005, a A..., S.A. notificou judicialmente EE de que a escritura de permuta ou de compra e venda a realizar devia ser celebrada com a H..., Lda. h) No âmbito do processo de insolvência da H..., Lda., a assembleia de credores realizada no dia 29 de Março de 2016 deliberou unanimemente recusar o cumprimento do contrato. i) No Juízo Central Cível de ... - Juiz ..., correu termos um processo com o número 763/18.7..., onde os autores peticionam o reconhecimento do direito de propriedade dos prédios que integram a Quinta, por acessão industrial imobiliária. Bem como, no caso de o valor acrescentado pelas obras realizadas pelos autores, ao conjunto dos prédios que compõe a “Quinta de ...”, ser declarado menor que o valor que os prédios tinham à data da incorporação de tais obras, serem as rés condenadas a pagar aos autores o valor dessas mesmas obras à data da incorporação, ficando estas obras a pertencerem às referida rés Subsidiariamente, no caso de não prevalecer o instituto da acessão industrial imobiliária, serem as RR ou a quem vier a ser judicialmente reconhecido o direito de propriedade sobre a “Quinta”, condenados a pagar aos autores, a título de indemnização por Enriquecimento Sem Causa, o valor correspondente às obras/benfeitorias necessárias e úteis realizadas e pagas pelos autores Declarando-se, neste último caso, o direito de retenção sobre a “Quinta” por parte dos autores, até ao momento do total e efectivo pagamento do valoradas obras/benfeitorias realizadas pelos autores. j) Na acção em causa foi proferida sentença, em 28/03/2019, transitada em julgado, e que julgou totalmente improcedente a acção. k) A H..., Lda., gerida e representada pelo filho dos Autores intentou uma acção onde pedia a execução específica dos contratos-promessa celebrados com EE, acção essa que se encontra extinta por inutilidade superveniente da lide. l) A H..., Lda. foi declarada insolvente, em 07 de Janeiro de 2014, e na assembleia de credores, realizada no dia 29 de Março de 2016, estes deliberaram unanimemente recusar o cumprimento do contrato-promessa. m) Nesta sequência, o Administrador de Insolvência da H..., Lda. comunicou, em 03 de Agosto de 2016, a recusa do cumprimento dos contratos de promessa de permuta e compra e venda em causa. n) No referido contrato-promessa de compra e venda foi acordado que o montante de 100.000.000$00 seria pago em quatro tranches: a primeira, com vencimento em 30.09.1994, no valor de 15.000.000$00; a segunda prestação vencer-se-ia a 31.12.1994, pelo valor de 15.000.000$00; a terceira tranche teria vencimento em 30.09.1995, no valor de 35.000.000$00 e a quarta prestação vencer-se-ia em 30.09.1996, pelo valor de 35.000.000$00. o) No dia 18 de Novembro de 1997 foi celebrado um protocolo entre as partes para regularização dos juros de mora entretanto vencidos sobre os montantes de capital em dívida. p) Em 19 de Outubro de 2004, ou seja, 15 anos depois do contrato inicial, EE interpelou, por carta registada com aviso de recepção, a A..., S.A. para, no prazo de 30 dias a contar da recepção da referida carta, efectuar o pagamento das quantias em dívida, sob pena de o promitente-vendedor proceder à resolução do contrato-promessa de compra e venda, por perda de interesse no contrato definitivo. q) Em 15 de Dezembro de 2004, EE declarou a resolução do referido contrato-promessa de compra e venda, que foi comunicada à A..., S.A., mediante carta registada com aviso de recepção. r) Após o envio e recepção da carta de resolução, EE enviou nova carta, desta feita em 14 de Fevereiro de 2005, à A..., S.A., instando-a a proceder à devolução da Quinta de ..., livre de pessoas e bens. s) em 14 de Março de 2005, a A..., S.A. foi declarada insolvente. t) EE e posteriormente a 2ª ré pagavam o IMI da Quinta de .... É tendo presente estes factos indiscutíveis, que temos de analisar a prova testemunhal e por depoimento de partes que foi produzida, com vista a determinar se o Tribunal recorrido andou bem no julgamento da matéria de facto. Vamos então acompanhar a motivação do Tribunal recorrido. Começa por referir que, “apreciando criticamente toda a prova produzida, verificamos que as testemunhas indicadas pelos autores, de modo geral, confirmaram a presença do A. na Quinta e consideravam-no o dono da mesma (nenhuma atribuiu um papel de administração da Quinta à A. mulher, com excepção da exploração dos aviários). Justificaram esse entendimento dizendo que era ele que autorizava a realização dos vários eventos e que dinamizou a realização de obras na Quinta, tendo ainda algumas referido que o A. lhes tinha dito que comprara a Quinta a EE”. Está correcto. “Nenhuma das testemunhas, com a excepção da testemunha VV e WW, declarou saber dos contornos do negócio de aquisição da Quinta de ... e nenhuma relacionou a Quinta com a A..., S.A. (quanto a este ponto, a testemunha XX, apesar de insistir que quem mandava e tratava de tudo era o A., reconheceu que teve uma procuração emitida pela A..., S.A. para tratar do manifesto do vinho, mas declarou não compreender como tal aconteceu)”. Está também correcto. “A testemunha VV disse que ouviu falar de empréstimos em dinheiro do A. a EE e da venda da Quinta para pagar as dívidas. Não revelou conhecimento directo dos factos e afirmou que depois da venda EE abandonou completamente a Quinta, o que foi contrariado por outras testemunhas, que trabalhavam na Quinta. O seu depoimento, por conseguinte, e porque não se mostrou suportado por qualquer elemento documental, não se mostrou credível”. Correcto. “A testemunha WW, irmã do A., também se referiu aos empréstimos quer do pai quer do irmão a EE e à vontade deste vender a Quinta ao A., mas o seu depoimento, desacompanhado de outros elementos de prova (para além das declarações de parte do A.) e não suportado pelos documentos juntos aos autos, também não mereceu credibilidade”. Inteiramente de acordo quanto à falta de credibilidade desta testemunha. Não só pela proximidade familiar com os autores (irmã do autor), como porque o Tribunal se apercebeu que a testemunha, enquanto prestava depoimento, não estava sozinha, podendo ter sido industriada. Também não se compreende a sua afirmação de que o Engenheiro EE precisava dela como intermediária para convencer o irmão a comprar a Quinta. Ficou claro que dos acordos feitos entre o irmão e EE nada sabia, só de ouvir dizer. Em resumo, foram várias as contradições. Não mereceu credibilidade. Concordamos igualmente com o Tribunal recorrido na credibilidade dada à testemunha YY, não sendo necessário reproduzir aqui a argumentação. Também andou bem o Tribunal ao interpretar o depoimento de outro trabalhador da Quinta, XX, o qual declarou que começou a trabalhar na Quinta há 13 ou 14 anos, ou seja, quando já havia litígio judicial (acção instaurada em 2008 por EE), a A..., S.A. já estava insolvente, EE já tinha sido impedido de entrar na Quinta, e assim, compreende-se que tenha dito que quem lhe dava ordens era BB e que não via EE na Quinta. Nenhum documento comprova a tese dos autores de que o que as partes quiseram foi vender a Quinta aos autores e que a mesma Quinta foi entregue ao A. marido, a título pessoal, por EE. Os contratos celebrados dizem-nos justamente o contrário, que a tolerância de EE em deixar o autor ocupar a Quinta não era a título pessoal, mas sim como legal representante da sociedade contratante. Nenhum documento comprova a tese de que o autor teria emprestado dinheiro a EE. E não faria qualquer sentido, sem outro enquadramento que não foi dado, acreditar em empréstimos verbais, sem qualquer documento comprovativo. Aliás, como afirma o Tribunal recorrido, “quanto ao crédito, nem o autor, em declarações de parte, conseguiu concretizar factos essenciais relativamente a esses empréstimos e ao acerto de contas a que se referiu a testemunha VV; também não conseguiu explicar o documento relativo à regularização de juros devidos pela falta de pagamento das prestações acordadas no contrato-promessa de compra e venda”. Certeira é a afirmação do Tribunal de que “resultou da prova produzida que o autor praticou actos de detenção sobre a Quinta, mas não se provou que o fez em nome pessoal. De notar que as testemunhas viram-no lá, receberam ordens dele e algumas até pagamentos, mas ficou por confirmar que o autor estava na Quinta a título pessoal e não como legal representante da A..., S.A. (e, mais tarde, como pai do legal representante da H..., Lda.). Como algumas testemunhas confessadamente declararam desconhecer qualquer relação entre a A..., S.A. e a Quinta, percebe-se que estivessem convencidas (tal como as pessoas da freguesia) que BB tivesse adquirido a Quinta”. “Quanto à realização das obras e pagamento das mesmas, face à ausência de qualquer documento que comprove que foram os autores a pagar essas obras, e face ao depoimento da testemunha YY, não foi possível considerar provada a versão dos AA”. Acompanhamos integralmente. Também é relevante a observação de que “para além do que disseram as testemunhas, os documentos que permitem relacionar a autora mulher com actividades da Quinta têm data de 2017 e 2018, numa altura em que havia litígio judicial entre as partes”. E assim, toda a prova produzida nos leva a pensar que a verdadeira intenção de EE era a de vender a Quinta à A..., S.A., objectivo que acabou por não se concretizar, como a matéria de facto provada revela, sendo que igualmente não resultou demonstrado que tenham chegado a ser feitos pagamentos por conta desse contrato. E foi na sequência desse plano contratual que, inicialmente, EE permitiu que o legal representante da A..., S.A., o actual autor, usasse a Quinta, aparecendo aos olhos das várias testemunhas que prestaram depoimento desconhecedoras do verdadeiro negócio celebrado entre as partes, como o proprietário da mesma. Daí que tenhamos de acompanhar o Tribunal recorrido, quando escreve: “Convencemo-nos que por força dos contratos-promessa celebrados com a A..., S.A., EE entregou a Quinta à mesma, para que a utilizasse em parte (em parte, porque a vinha continuou a ser tratada por EE, como bem explicou testemunha YY), na perspectiva do cumprimento do contrato, justificando-se assim a presença do A., legal representante daquela sociedade na Quinta, e a A., sua mulher. Quando percebeu que o contrato-promessa não seria cumprido, passados anos, EE resolveu o mesmo e solicitou a entrega da Quinta, livre de pessoas e bens. Por outro lado, a A..., S.A. e depois a H..., Lda. nos processos judiciais que as opuseram a EE sustentaram ter sido a primeira sociedade que administrou a Quinta, na qualidade de detentora de boa-fé, mandando fazer as obras e suportando os respectivos encargos, pugnando pelo direito à execução específica dos contratos-promessa celebrados com EE. Acresce que não podem os autores pretender convencer o Tribunal na presente acção que praticaram actos sobre a Quinta como se fossem seus proprietários quando na acção que correu termos no J5 deste Juízo Central Cível e que instauram em 2018 admitiram que não eram os proprietários da Quinta, mas que adquiriram esse direito por via do instituto da acessão industrial imobiliária (o que, aliás, não provaram, tendo essa acção sido julgada improcedente). Os autores não podiam deixar de saber que não tinham título que os legitimasse a ocupar a Quinta, a não ser o A. enquanto legal representante da A..., S.A., e que a partir da resolução do contrato-promessa e da decisão de não cumprimento do contrato no processo de insolvência da H..., Lda. (a quem a A..., S.A. cedeu a sua posição contratual) lesavam o direito de propriedade de EE sobre a mesma”. Daí que não mereça qualquer censura o facto dado como provado sob a alínea Y.” 20. Pode dizer-se que na reapreciação da decisão de facto o Tribunal da Relação de Guimarães não deixou de fundamentar a decisão adotada, procedendo à devida análise crítica da prova produzida, mantendo a facticidade dada como adquirida processualmente no Tribunal de 1ª Instância, não se vendo qualquer violação de quaisquer princípios adjetivos/constitucionais, mormente do princípio da tutela jurisdicional efetiva e fundamentação da decisão. 21. É isto que resulta da leitura do acórdão recorrido: o Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à análise crítica da provas e fundamentou devidamente a sua decisão sobre a impugnação da matéria de facto – que manteve como provado o facto indicado sob a letra Y. 22. Recorde-se, aliás, nesta sede, que “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”4. 23. Assim, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido não merece, nesta parte, qualquer censura. 24. Quanto aos factos considerados como não provados sob os n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 23, 24, 25 e 26: “Quanto aos factos não provados, refere o Tribunal recorrido que foram assim considerados por não se ter feito prova da sua ocorrência, designadamente os actos de posse dos autores sobre a Quinta de .... Com efeito, com a prova produzida, e pelas razões supra expostas, não era possível dar como provados os factos referidos em 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 23, 24, 25 e 26. Não é assim verdade o que se afirma nas alegações de recurso, que o Tribunal não atendeu à prova testemunhal produzida, nem à documentação junta. Também não podemos acompanhar os recorrentes quando afirmam que “o Tribunal coloca em causa alguns depoimentos em detrimento de outros, sem que aponte argumentos cabais que alicercem tal decisão”. Ou: “efectivamente afigura-se-nos inaceitável o facto do Tribunal a quo desconsiderar o testemunho de, entre outros, VV (antigo Notário de ...), ZZ (... da Junta de Freguesia de ...), AAA (Sacerdote), BBB (...de uma grande fábrica têxtil), pessoas de inquestionável credibilidade e isenção, pelas funções e formação que possuem, para além de terem conhecimento directo de vários factos em discussão”. “Valorando, por sua vez, o testemunho de uma única testemunha, o Sr. CCC, apenas na parte que efectivamente interessava às rés, ignorando tudo aquilo que disse e confirma a tese carreada para os autos pelos AA”. Como já referimos supra, e o Tribunal recorrido explicou, não se trata de desconsiderar o que disseram essas testemunhas. Trata-se de ter presente que essas testemunhas desconheciam os contornos do acordo celebrado entre o pai e marido das rés e o autor, ou sociedade de que este era legal representante. E como tal, sendo apenas visitas ocasionais da Quinta, não podiam fazer mais do que dizer aquilo que era a sua percepção imediata e visual da Quinta, e reproduzir o que o autor lhes dizia. Também não custa admitir, como mera especulação, que o autor, quando na companhia dessas testemunhas, se comportasse como se fosse proprietário da Quinta, por gestos e por palavras, e daí os depoimentos das mesmas, que agora os recorrentes brandem com grande veemência. A verdade, porém, é que o autor não era proprietário, sabia que não era, e sabia qual o teor dos contratos que tinha celebrado com o verdadeiro proprietário. Dizendo de outra forma: a materialidade dos comportamentos dos autores era equívoca: podia ser vista e interpretada pelas testemunhas de várias maneiras. Como foi. Não sabendo o teor dos acordos celebrados, a sua interpretação daquilo que viam e ouviam podia ser enganadora. E foi isso mesmo que o Tribunal recorrido explicou na sua longa e correcta motivação. Também não podemos acompanhar a afirmação dos recorrentes de que “é incompreensível que a decisão em crise se motive praticamente nas declarações desta última, preterindo as demais que foram ouvidas e apresentaram um discurso convergente sobre a realidade factual vivenciada”. Não foi isso que se passou. O que sucedeu foi que essa testemunha (YY), além de ser totalmente isenta em relação às partes, tinha um conhecimento mais detalhado, tendo trabalhado na Quinta em causa de 1990 a Abril de 2005. E durante esse período declarou que via lá o Engenheiro EE com regularidade: “estava quase sempre lá”. Mas o que deu ainda mais credibilidade a esta testemunha foi que a versão que ela nos trouxe era de longe a que melhor se compatibilizava com a prova documental incontroversa junta aos autos, sobretudo com os acordos que nós sabemos que foram celebrados entre as partes e as vicissitudes que os mesmos foram sofrendo. Assim, concluímos que o julgamento da matéria de facto não merece qualquer censura e como tal deve manter-se.” 25. Pode afirmar-se que o Tribunal a quo, na reapreciação da decisão de facto, uma vez mais não deixou de fundamentar a decisão adotada, procedendo à devida análise crítica da prova produzida, mantendo a factualidade considerada como não provada pelo Tribunal de 1ª Instância. Não se descortina, pois, qualquer violação de quaisquer princípios adjetivos/constitucionais, nomeadamente do princípio da tutela jurisdicional efetiva e fundamentação da decisão. 26. É isto que resulta da leitura do acórdão recorrido: o Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à análise crítica da provas e fundamentou devidamente a sua decisão sobre a impugnação da matéria de facto – que manteve como não provados os factos indicados sob os n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 23, 24, 25 e 26. 27. Reitere-se que “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”5. 28. Assim, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido não merece, também nesta parte, qualquer censura. IV – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelos Autores/Recorrentes AA e BB, negando-se a revista e mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pelos Autores/Recorrentes. Notifique. Lisboa, 31 de Janeiro de 2023
Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Dias _____________________________________________
1. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2016 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1 - disponível in http://www.dgsi.pt; Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 800.↩︎ 2. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2019 (Catarina Serra), proc. n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2020 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 11/13.6TCFUN.L2.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 4. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 348.↩︎ 5. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 348.↩︎ |