Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA CRÉDITO LIVRANÇA AVAL VENCIMENTO PAGAMENTO DOAÇÃO BEM IMÓVEL REQUISITOS AVALISTA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO / LIVRANÇA. DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS / GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4.ª ed., vol. II, 438, nota 1. - Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, n.º 49, Bol. 75. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 589.º, 610.º, AL. A). LULL: - ARTIGO 32.º, § 3.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/03/2015, PROCESSO N.º 4023/11.6.TCLRS.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos de impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento; em consequência, o crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da sua emissão e não na data do seu vencimento (art. 610.º, al. a), do CC). II - Porém, sendo a acção intentada por um co-avalista – e não pelo Banco titular da livrança (ou por alguém a quem a mesma tivesse sido endossada) – não pode dizer-se que o crédito daquele sobre outro avalista tenha surgido na data em que a livrança foi subscrita e avalizada por não existir qualquer direito de crédito entre avalistas enquanto não ocorrer o pagamento, voluntário ou coercivo, daquela. III - Não se estando, na relação entre co-avalistas, perante uma obrigação cambiária, mas antes contratual, o crédito de um co-avalista sobre outro, concernente à parte que lhe cabe na divisão da responsabilidade, apenas nasce com o mencionado pagamento, não se aplicando às referidas relações o disposto no art. 32.º, § 3.º, da LULL. IV - O artigo 589.º do CC, que rege para a sub-rogação pelo credor, apenas é de aplicar a terceiros que efectuam o pagamento àquele, sendo que o avalista, enquanto responsável solidário para com o banco credor, não se enquadra nessa situação; acresce que, vigorando entre os co-avalistas a solidariedade, o direito de regresso que um deles adquire quando paga a livrança apenas se constitui nesse momento e não no momento em que foi prestado o aval. V - Tendo o pagamento ao banco beneficiário, portador da livrança, por parte do co-avalista, ocorrido em 27-10-2015 e tendo a doação que estava em causa sido celebrada em 11-01-2011, é de concluir que tal crédito resultante do dito pagamento é posterior ao acto impugnado, faltando, consequentemente, um dos requisitos de que depende a procedência da acção de impugnação pauliana (anterioridade do crédito). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1 - AA intentou contra BB, CC, Ana DD, e EE, acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que seja decretada a ineficácia em relação ao A. do acto de doação do imóvel referido na al. a) do ponto 6 da petição inicial, devendo ainda ser ordenado aos 3º e 4º RR a restituição do referido bem, de modo a que o A se possa pagar à custa deste prédio e, cumulativamente, que os 3º e 4º RR, prestem caução nos termos do n.º 2 do artigo 614.º do Código Civil. 2 - Para tanto e em síntese alegou ser detentor de um crédito sobre o 1.º Réu, no valor total de €49.652,24 e que este, desde 2011, antevendo quer a sua iminente declaração de insolvência particular quer a iminente insolvência das duas sociedades comerciais por ele detidas, realizou uma série de doações dos imóveis que identifica a favor dos seus filhos, aqui 3º e 4º RR com vista a furtar-se ao pagamento das suas dívidas, impossibilitando os seus credores de obterem o pagamento dos seus créditos. As doações realizadas em Julho e Dezembro de 2011 foram resolvidas pela Sra. Administradora da Insolvência a favor da massa insolvente do 1ºR no âmbito do processo de insolvência que corre termos sob o n.º 1960/13.7TJVNF, mantendo-se apenas a doação do imóvel objecto da presente acção.
# 3 - Os RR contestaram, impugnando parte do alegado na petição, sustentando não ser o A credor do 1º R, e a admitir-se o crédito, é posterior à doação impugnada e ter o 1º R na altura património de valor muito superior ao do alegado crédito. Concluem pela improcedência da acção.
# 4 - Foi proferido despacho que saneou o processo e fixou os factos tidos como provados, elaborando-se base instrutória com os que subsistiam como controvertidos. A fls. 328, o A. veio reduzir o pedido para o montante de €40.034,04 o qual foi deferido.
# 5 - Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarou a ineficácia em relação ao A. do acto de doação do imóvel identificado no ponto 6 a) da petição inicial, ordenando-se aos 3 º e 4º RR a restituição do referido bem, de modo a que o A se possa pagar do seu crédito à custa do mesmo.
# 6 - Inconformados, recorreram desta decisão os RR.
# 7 - A Relação julgando a apelação procedente absolveu os RR. do pedido.
# 8. É desta decisão que foi interposta revista com as seguintes conclusões: 1 - O Autor procedeu ao pagamento da quantia de € 40.752,25 em 27 Outubro 2015, no âmbito da acção executiva com processo nº 1380/13.3 TBSTS, ao banco beneficiário portador da livrança, subscrita em 18 Julho de 2007 e avalizada pelo Autor e lº Réu, entre outros. 2 - Tal livrança foi subscrita pela sociedade comercial FF, S.A., da qual o Autor e o 1º Réu eram detentores do capital social, sendo a participação do 1º Réu na mesma de 88%, e a do Autor de 3%. 3 - Em Março de 2012, foi requerida a insolvência de tal sociedade, vindo esta a ser declarada insolvente em, 29 Janeiro de 2013. 4 - Nos termos do artigo 32s IH da L.U.L.L., aplicável por força do artigo 77º do mesmo diploma, se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. 5 - Assim, o Autor ao pagar a livrança em causa, ficou sub-rogado nos direitos do credor primitivo. 6 - A isto acresce que, com o pagamento da quantia supra indicada, o banco beneficiário entregou ao Autor, uma declaração de sub-rogação, constante a fls 329 dos presentes autos. 7 - Assim, com a tal declaração, verifica-se um caso de sub-rogação convencional, nos termos do artigo 589º do C.C. 8 - Tendo que se entender que com tal declaração, o Autor ficou sub-rogado nos direitos do credor primitivo. 9 - Da relação existente entre os condevedores (contrato de sociedade) resulta que os cinco avalistas eram detentores da totalidade do capital da sociedade avalizada, pelo que, apurada a existência de uma relação de sociedade entre os devedores solidários, nesta se baseando a dívida, o encargo da obrigação solidária deve repartir-se entre eles na proporção das suas quotas sociais. 10 - Assim, o crédito do Autor sobre o 1º Réu, corresponde a 88% do valor de € 40.752,25 tal como decidiu o Tribunal de 1ª instância. 11 - O crédito do Autor sobre o 1º Réu, por força da sub-rogação operada (quer legal ou convencional) construi-se na data da subscrição da livrança (18 Julho de 2007). 12 - Pelo que, tem que se considerar o crédito do Autor, anterior à data do acto impugnado (11 Janeiro de 2011). 13 - O acto impugnado é uma doação, contrato gratuito, não se exigindo a prova de má-fé do devedor e do terceiro. 14 - O Autor provou as dívidas do 1º Réu, no valor de € 2.708.776 € conforme se vê pelo ponto 3 dos factos dados como provados. 15 - Aliás, o Autor no seu requerimento probatório, requereu à central de responsabilidades do Banco de Portugal, o montante das responsabilidades do lº Réu, à data do acto impugnado, o que foi deferido, e analisando-se tal documento, as dívidas do 1º Réu, ascendiam a € 2.240.271,00. 16 - Tinha o lº Réu, o ónus de provar que detinha património suficiente para satisfazer as suas dívidas e não só o crédito do Autor, algo que, manifestamente, não fez. 17 - Resultou do acto impugnado, a impossibilidade ou pelo menos o agravamento dessa impossibilidade do Autor obter a satisfação do seu crédito. 18 - Estão assim, verificados todos os pressupostos da impugnação pauliana. 19 - Foram violados o artigo 32º III da L.U.L.L, e os artigos 516º, 524º, 589º, 610º, 612º, 614º e 992º todos do Código Civil. Nestes termos e melhores de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, concedendo-se revista e em consequência, a decisão aqui recorrida ser revogada e substituída por outra que confirme a decisão da lª instância Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões: 1. Não tem qualquer razão o Recorrente não obstante as doutas considerações vertidas no seu recurso de apelação. 2. Por critérios de brevidade, adere-se ao conteúdo do, aliás douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. O ato em apreço ocorreu em Janeiro de 2011, muito antes da data do reconhecimento do crédito ou do pagamento erroneamente considerado. 4. A constituição do crédito corresponderá à data de prestação do aval quando a acção de impugnação pauliana é intentada contra o devedor principal e não contra um co-avalista. 5. No presente caso, a constituição do crédito coincide com a data do seu vencimento, que apenas ocorre com a interpelação para pagamento. 6. O Recorrido BB nunca foi interpelado pelo Recorrido para proceder ao pagamento do crédito que este afirma deter. 7. Sem a necessária interpelação para pagamento, o alegado crédito nunca se constituiu. 8. Mas mesmo que se considere que o crédito se constituiu com o seu reconhecimento pelo Sr. Administrador de Insolvência, em 26/11/2014, cenário que não se admite e por mera cautela de patrocínio se analisa, tal data é claramente posterior à prática dos actos impugnados, inviabilizando o recurso ao instituto da impugnação pauliana. 9. Por outro lado, na data da subscrição da livrança nasce a obrigação da sociedade subscritora e dos avalistas para com o Banco, portador da livrança. 10. Já entre co-avalistas, não existe qualquer direito de crédito enquanto nenhum deles, voluntária ou coercivamente, pagar a livrança – não existe nexo cambiário. 11. Entre avalistas, existe direito de regresso e não sub-rogação. O direito de regresso é um direito ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior. 12. Assim sendo, o direito do Recorrente apenas se constituiu no momento em que procedeu ao pagamento, ou seja, muito depois do acto impugnado. Acresce ainda que, 13. O artigo 610.º do Código Civil estabelece ainda como requisito da impugnação pauliana que do acto impugnado resulte “a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa possibilidade”. 14. Resulta da matéria de facto dada como provada que, mesmo depois da prática dos actos impugnados, o Recorrido BB continuou a dispor de património mais do que suficiente para satisfazer um crédito no valor do que o Recorrente alegou deter em sede de petição inicial. 15. De facto, foi dado como provado que “Em 22 de Maio de 2012, na sequência do divórcio decretado em 30 de Março de 2012 entre BB e CC, foi efectuada a partilha do património conjugal nos termos constantes de fls. 176 a 181, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”. 16. Ora, analisando os termos daquela partilha, vemos que foram partilhados os bens que então pertenciam ao agora extinto casal. 17. Da prática daqueles actos não resultou para o Recorrente a impossibilidade de satisfazer a totalidade do seu crédito. 18. Nem sequer se pode falar em agravamento da possibilidade de obter a satisfação daquele crédito, porquanto o património do Recorrido BB continuou a dispor de bens penhoráveis de valor muitíssimo superior ao do alegado crédito do Recorrente. 19. Depois do ato impugnado, datado de 11/01/2011, o património do Recorrido BB continuou a ser composto por um vasto património. 20. Em Maio de 2012, cerca de um ano e cinco meses depois de ter sido praticado o ato impugnado, o Recorrido BB era proprietário de todos estes bens, aos quais foi atribuído o valor global de €932.950,00. 21. O valor do património que o Recorrido BB continuou a deter depois da prática do ato impugnado era mais do que suficiente para satisfazer o crédito alegado pelo Recorrente. 22. E continuou a deter aquele património até 22/05/2012. 23. Mesmo depois desta data, após a partilha, o seu património passou a ser constituído pelo seu quinhão, no valor de €267.540,62. 24. Mesmo depois de realizada a partilha, o património do Recorrido BB continuou a ser mais do que suficiente para satisfazer o alegado crédito do Recorrente. 25. Todos estes factos foram dados como provados – cfr. ponto 8 da matéria de facto provada. 26. Perante o exposto, também não se verifica o pressuposto da impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa possibilidade POR FIM 27. Mesmo que assim não se entendesse, a responsabilidade do Recorrente, decorrente do aval que prestou, não se reconduz à percentagem da quota que detinha na sociedade devedora principal. 28. O regime aplicável na presente situação teria sempre de ser o aplicável ao da responsabilidade solidária. 29. No momento da assinatura da livrança pelos avalistas, estes obrigaram-se a pagar, em regime de solidariedade com a subscritora, a quantia que viesse a ser inscrita na livrança, em conformidade com o pacto de preenchimento – v. a este propósito Acs. STJ de 29.11.2011 (Pº 7288/07.4TBVNG.P1.S1) e de 02.05.2012 (Pº 87-A/1996.L1.S1), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. 30. O Supremo Tribunal de Justiça, reunido no Pleno das Secções Cíveis, no Processo nº 2493/05.0TBBCL.G1.S1, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias” – v. Ac. STJ Nº 7/2012 - Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2012. 31. No caso em apreço, não existiu e não resultou provado que tenha existido uma qualquer convenção que afaste o regime da solidariedade. 32. Como tal, o regime a aplicar é o das obrigações solidárias, pelo que, uma vez que a livrança em apreço foi avalizada por quatro garantes (cfr. documento nº 9 junto com a petição inicial), em última ratio, o Recorrente apenas poderia exigir do Recorrido BB a parte da responsabilidade deste, ou seja, ¼ do valor pago, que corresponderia a €10.188,06. 33. Já que o artigo 524.º do Código Civil é claro quando estabelece que “O devedor que satisfizer o direito do credor para além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”. 34. Termos em que o deve o presente recurso de revista ser julgado totalmente improcedente. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso de revista ser julgado totalmente improcedente. # 9 - Matéria de facto: 1. No âmbito do processo de insolvência que corre termos na Comarca de Braga, na Instância Central de Vila Nova de Famalicão, 2.ª Secção de Comércio – J4, sob o n.º 1960/13.7TJVNF foi declarado insolvente, por sentença proferida a 8 de Julho de 2013, BB, conforme teor de fls. 190. 2. No âmbito de uma tentativa de conciliação realizada no apenso de reclamação de créditos do processo de insolvência de BB, que corre termos na Comarca de Braga, na Instância Central de Vila Nova de Famalicão, 2.ª Secção de Comércio – J4, sob o n.º 1960/13.7TJVNF-C, fez-se contar o seguinte: “Presentes: Ilustre Mandatário do Insolvente: Dr. GG Ilustre Mandatária da Massa Insolvente de “BB: Dra HH; Ilustre Mandatário do credor, AA: II. Aberta a Audiência, pelos Ilustres Mandatários das partes foi pedida a palavra, a qual lhes foi concedida e no uso da mesma disseram estar acordados nos seguintes termos: I – A massa insolvente reconhece o crédito do credor AA, no valor de total de €49.652,24, sendo que €39.891,34, como crédito sob condição, sujeito aos comprovativos de pagamento, enquanto que o valor de €9.760,90 é de crédito comum. (…) Despacho Face à posição evidenciada pelos Ilustres Mandatários presentes decide-se reconhecer o crédito ao credor AA, no montante total de €49.652,24, sendo que €39.891,34 como crédito sob condição e €9.760,90, como crédito comum, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 136.º do CIRE. ”, conforme teor de fls. 193 a 195. 3. No referido processo de insolvência foram reclamados créditos no montante global de €2.708.776,52 (dois milhões, setecentos e oito mil, setecentos e setenta e seis euros e cinquenta e dois euros), conforme teor de fls. 19 a 22. 4. Por documento público denominado de “Título de doação”, datado de 11.1.2011, outorgada na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da …, BB e CC reservando para si o usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo, declararam doar em comum, livres de ónus ou encargos a DD e EE, que declararam aceitar a doação, os seguintes imóveis: a) Prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão e quintal, destinado a habitação, sito na rua …, n.º …, freguesia do Muro, concelho da …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 7… e descrita na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 309; b) Prédio urbano, composto de edifício de rés-do-chão, destinado a armazém para comércio ou indústria, sito no lote 9, lugar de S…, freguesia de Ribeirão, concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 37… e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 13…, conforme teor de fls. 170 a 174, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. Por documento público denominado de “Renúncia do Usufruto”, outorgado no dia 22.05.2012, no Cartório Notarial de JJ, BB declarou renunciar ao usufruto dos, entre outros, dos prédios identificados em 3 dos factos provados, conforme teor de fls. 30 a 34. 6. Dou por integralmente reproduzido o teor de fls. 35 a 37, para todos os efeitos legais. 7. Dou por integralmente reproduzido o teor do documento de fls. 46 a 48, para todos os efeitos legais. 8. Em 22 de Maio de 2012, na sequência do divórcio decretado em 30 de Março de 2012 entre BB e CC, foi efectuada a partilha do património conjugal nos termos constantes de fls. 176 a 181, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. Por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de JJ, no dia 25 de Março de 2013, EE, por si, e em representação de DD declarou vender a KK, em representação da sociedade Metalúrgica LL, Lda, que declarou comprar, pelo preço de €260.000 (duzentos e sessenta mil euros) o imóvel identificado no ponto 3, alínea a) dos factos provados, conforme teor de fls. 49 a 53. 10. Em 9 de Março de 2012 foi requerida a insolvência da Sociedade FF, vindo a ser declarada insolvente em 29 de Janeiro de 2013. 11. O Autor e o 1.º Réu foram sócios da sociedade FF, S.A., sendo a participação do 1.º Réu no capital da mesma de 88% e a participação do Autor de 3%. 12. O Autor cedeu as suas quotas que detinha no capital social em Dezembro de 2007. 13. Dou por integralmente reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 57 a 59 para todos os efeitos legais. 14. Dou por integralmente reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 61 a 68 para todos os efeitos legais. 15. O Autor procedeu ao pagamento da quantia de €40.752,25 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), em 27.10.2015, no âmbito da acção executiva que correu termos na 2.ª secção de execução da instância central da maia (juiz 2) da comarca do porto, sob o n.º 1380/13.3 TBSTS, por conta da livrança n.º A5…, subscrita em 18 de Julho de 2007 e avalizada pelo Autor e 1.º Réu, entre outros, conforme teor de fls. 329 a 330. Factos não provados: a) Em Julho de 2011, doa à sua filha (terceira Ré), o prédio rústico sito no lugar de …, freguesia do Muro, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 57…; b) Em Dezembro de 2011, doa à sua filha (terceira Ré) o prédio urbano, sito na Urbanização … – M…, freguesia da L…, concelho de Lagos, inscrito na matriz urbana sob o artigo 52… “L” e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o n.º35…; c) A Sra Administradora da Insolvência tenha resolvido o usufruto a favor da massa insolvente do 1.º Réu da renúncia operada por aquela; d) Desde 2011 e antevendo quer a sua iminente declaração de insolvência quer a iminente insolvência das suas sociedades comerciais que detinham, o 1.º Réu realiza uma série infindável de doações aos seus filhos com o intuito de dissipar o seu património e não cumprir com as obrigações vencidas para com os seus credores; e) Pelo menos desde 2010, que a sociedade comercial FF se deparava com dificuldades económicas, face ao seu elevado endividamento e crise no sector da construção civil, denotando dificuldades no pagamento pontual das suas obrigações; f) O Autor já pagou ao Banco MM a quantia de €3.115,90 referente à livrança que assinou em 2005 para garantia da prestação de garantia bancária prestada por tal instituição a favor da sociedade comercial FF; g) E já pagou ao Banco NN, a quantia de €6.645, no âmbito da livrança assinada em 2007 igualmente a favor da sociedade comercial FF para garantia de empréstimos bancários a esta sociedade comercial; h) O Autor é detentor de um crédito sobre o Réu no montante global de €49.652,24 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), nos termos constante da ata de fls. 193 a 195. # 10 - O mérito da causa: O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil. A única questão a resolver prende-se com: A. Impugnação pauliana - Anterioridade do crédito - Livrança - Momento da constituição do aval ou do pagamento pelo co-avalista Delimitando o objecto do presente recurso constatamos que o que está em causa é tão só saber se o crédito do Autor sobre o 1º Réu, constituiu-se na data da subscrição da livrança (18 Julho de 2007) ou na data do seu vencimento ou antes do pagamento. Não há vozes discordantes no sentido de que a anterioridade do crédito, para efeitos da acção pauliana, deve reportar-se ao tempo da constituição da relação obrigacional. Portanto o que cumpre indagar é saber quando se constitui a relação obrigacional nos casos em que o co-avalista procedeu ao pagamento da quantia de € 40.752,25 em 27 Outubro 2015, no âmbito da acção executiva com processo nº 1380/13.3 TBSTS, ao banco beneficiário portador da livrança, subscrita em 18 Julho de 2007 e avalizada pelo Autor e lº Réu, entre outros. A 1ª instância considerou que tendo sido a livrança subscrita e avalizada pelo A e 1.º Réu e outros em 18.07.2007, esta é a data da constituição do crédito do A. sobre o R. manifestamente anterior à data do ato de doação impugnado, celebrado em 11.1.2011. Invoca a sustentar esta posição o acórdão do STJ de 12.03.2015, proferido no processo n.º 4023/11.6/TCLRS.L1.S1, com o seguinte sumário: “ II - A anterioridade do crédito, para efeitos da alínea a) do art. 610.º do CC, afere-se pela data da sua constituição e não pela data de vencimento do título de crédito. III - O crédito, em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval. A partir de então associa-se à situação cambiária daquele a favor do qual deu a sua garantia.” A Relação concorda com este entendimento quando refere que não está em causa que é entendimento pacífico que a anterioridade do crédito para efeitos da al. a) do art. 610º do CC se afere pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento e que o crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da respectiva emissão e não na do vencimento desta. No entanto desvia, e bem, o núcleo da questão invocando que no caso quem está a intentar a acção de impugnação não é o Banco titular da livrança (ou além a que quem tivesse sido endossada a livrança) mas um co-avalista. Na sequência considera que é incorrecto considerar que o crédito do A para com o 1º R, ambos avalistas da livrança, surgiu em 18.07.2007, quando a livrança foi subscrita e avalizada pelo A e 1º R. . Nessa data nasceu a obrigação cambiária da sociedade subscritora da livrança e dos avalistas para com o Banco, portador da livrança. Entre os co-avalistas não há qualquer direito de crédito, enquanto nenhum deles voluntária ou coercivamente pagar a livrança. Assim em rigor o crédito do A. apenas nasceu quando pagou a livrança, ou seja, conforme ficou provado, com base em documento por ele apresentado, em 27.10.2015. Considera assim que o crédito é posterior ao acto impugnado e como tal não se verifica, um dos requisitos da impugnação paulina, que o crédito do A seja anterior ao ato impugnado e se for posterior, tem de se provar, ter sido dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, nos termos do art. 610º al. a) do Código Civil. Vejamos: Aderimos á tese defendida pela Relação. Na verdade há que atender ao momento da constituição do crédito e no caso, esse momento reporta-se não à subscrição do aval, mas ao pagamento de 27.10.2015 Toda a argumentação e jurisprudência citada na 1ª instância assenta na subscrição de uma livrança, o que não corresponde á situação em apreço. É certo que este STJ ([1]) tem vindo a defender que“ o crédito resultante do aval constante da livrança ….. constituiu-se no momento da emissão dessa livrança, pois, como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 22-6-04 (www.dgsi.pt.jstj) “é, pelo menos, então que a prestação na relação subjacente é posta à disposição do devedor o que, quando levado á relação cartular, significa que a obrigação cambiariamente nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento, na data do vencimento, fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança (arts 75-I, 78 -1 e 28 - I da LULL) “. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível, por o vencimento dessa livrança só ocorrer …….depois da outorga da escritura de doação, face ao disposto no art. 614, nº1, do C.C. A solução aí consagrada é paralela à fixada no art. 607, do C.C., em matéria de sub-rogação . Também Vaz Serra (Responsabilidade Patrimonial, nº 49, Bol. 75), justifica a solução do nº1, do citado art. 614º, escrevendo que o “direito do credor já é certo e este pode ter interesse legítimo em impugnar o acto antes de vencido o seu crédito, para impedir que os bens se percam ou se inutilizem as provas a produzir na acção “ . A este respeito refere igualmente Antunes Varela ([2]) que “não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos (de impugnação da garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto”. No entanto no caso, a responsabilidade do avalista é contratual e não cambiária. Em suma, não é o momento da assinatura dos avalistas que estes se obrigaram a pagar, em regime de solidariedade com a subscritora, a quantia inscrita na livrança, na data do respectivo vencimento, que conta . A decisão da 1ª instância labora em equívoco quando assenta todo o seu raciocínio de que só na data do vencimento livrança devia ser pago o montante titulado pela mesma. Na relação entre os co-avalistas não estamos, repetimos, perante uma obrigação cambiária. Assim não podemos estar mais de acordo com o acórdão recorrido quando defende que o avalista que paga não tem uma acção cambiária contra os avalistas do mesmo grau para realizar parte da soma que lhe cabe na divisão da responsabilidade. Nas relações entre os co-avalistas não se aplica o art.32 §3º LULL (" Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra"). Resta apreciar a questão da sub-rogação voluntária. Diremos a propósito que o regime do art. 589º do CC apenas é de aplicar a terceiros que efectuam o pagamento ao credor, o que não sucedeu com o A., já que era avalista e, por isso, responsável solidário para com o banco credor. Por outro lado vigorando entre os coavalistas a solidariedade, quando um paga ao credor da livrança adquire direito de regresso que se constitui apenas nesse momento e não na ocasião em que foi prestado o aval. Como tal não podemos dar guarida à pretensão do recorrente.
# Lisboa, 2017-04-27 João Trindade (Relator) Tavares de Paiva Abrantes Geraldes ____________
|