Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
620/08.5TYVNG-A.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
INSOLVÊNCIA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Data do Acordão: 01/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Doutrina:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / DIREITO DE RETENÇÃO / CASOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 755.º, N.º1, ALÍNEA F).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 663.º, N.º 6 E 679.º.


Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 12-03-1996, PROCESSO N.º 084119, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, IN BMJ 455, P. 53 E SS.;
- DE 27-04-2000, PROCESSO N.º 99B923;
- DE 03-06-2003, PROCESSO N.º 03A1432, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O direito de retenção conferido pelo art. 755º, nº 1, alínea f) do CCivil ao beneficiário da promessa de transmissão de uma fração materialmente autonomizada de um prédio ainda não constituído em propriedade horizontal tem por objeto essa fração, e não a totalidade do prédio.

II - Tendo tal prédio sido adjudicado como um todo no âmbito da liquidação em processo de insolvência, é com referência à quota-parte do valor (que poderá ser determinado com recurso à permilagem respetiva ou a qualquer outro meio legal de avaliação) da fração prometida no contexto do valor global da venda do prédio que se objetiva a garantia conferida pelo direito de retenção.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

Declarada que foi (por decisão de 29 de Maio de 2016, proferida no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de ...) a insolvência de AA, Lda., requerida por BB, S.A. (agora CC, S.A.), reclamaram os credores os respetivos créditos. O Administrador da Insolvência não reconheceu, porém, os créditos dos seguintes reclamantes:

1. DD – no montante de 10.000,00 euros;

2. EE, S.A. – no montante de 400.000,00 euros;

3. FF – no montante de 536.570,00 euros;

4. GG e mulher, HH – no montante de 400.000,00 euros;

5. II – no montante de 40.000,00 euros.

O Administrador da Insolvência reconheceu o crédito reclamado por JJ, mas com natureza comum.

Seguindo os autos para decidir quanto à existência e natureza destes créditos, veio a ser proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que aqui interessa):

«A) Julgo procedentes as impugnações à lista de credores reconhecidos apresentadas por GG e mulher, HH, II, DD e JJ, reconhecendo-lhes, respectivamente, um crédito no montante de 400.000,00 euros, um crédito no montante de 60.000,00 euros, um crédito no montante de 55.000,00 euros e um crédito no montante de 22.664,64 euros;

B) Julgo parcialmente procedente a impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada por FF, reconhecendo-lhe um crédito no montante global de 625.506,98 euros;

C) Julgo improcedente a impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada por “EE, S.A.”;

D) Graduo os créditos reconhecidos no despacho saneador e os créditos referidos nas alíneas A) e B), para serem pagos, da seguinte forma:

- Pelo produto da venda prédio urbano prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ...:

1º. Os créditos dos credores GG e mulher, HH, II, DD, JJ e FF, em pé de igualdade e rateadamente;

2º. O crédito da credora “KK, S.A.”;

3º. Os créditos comuns;

4º. Os créditos subordinados”

(…)»

Em tal decisão, foi considerado existir direito de retenção a favor dos credores graduados em primeiro lugar sobre a totalidade do referido prédio, com a seguinte justificação: “(…) uma vez que o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ..., não foi submetido ao regime da propriedade horizontal, não estando autonomizadas as diversas fracções identificadas nos acordos celebrados com a insolvente, a garantia proveniente do direito de retenção incidirá sobre tal prédio urbano. Os direitos de retenção incidirão, pois, em pé de igualdade e rateadamente, sobre o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ... [reconhecer o direito de retenção sobre tal prédio não constitui, cremos, condenação em quantidade superior (o prédio não sofre qualquer alteração), nem em objecto diferente (o direito que se reconhece é precisamente o mesmo).”

Inconformada com o assim decidido, apelou a credora hipotecária KK, S.A., Sucursal em Portugal.

Fez ainda juntar à alegação, sob a epígrafe “Da reforma da sentença”, um documento tendente a provar o registo da oportuna constituição do referido prédio em propriedade horizontal.

A Relação do Porto admitiu a junção do documento, julgou procedente a apelação, e, alterando a sentença da 1ª instância, decidiu o seguinte:

«D) Graduam-se os créditos reconhecidos no despacho saneador e os créditos referidos nas alíneas A) e B), para serem pagos, da seguinte forma:

I

1º - O crédito da credora JJ, pelo produto da venda da fracção resultante do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designada pela letra constante desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com a fracção antes referida pela letra P, correspondente a um T1, com lugar de garagem individual, antes designada por habitação 211;

2º - O crédito da credora II, pelo produto da venda da fracção resultante do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designada pela letra constante desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com a fracção antes referida pela letra … correspondente a um T1;

3º - O crédito do credor DD, pelo produto da venda da fracção resultante do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designada pela letra constante desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com a fracção antes referida pela letra …, correspondente a um T3, no primeiro andar do corpo 3, com garagem individual;

4º - O crédito dos credores GG e HH, pelo produto da venda das fracções resultantes do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designadas pelas letras constantes desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com as fracções anteriormente designadas pelas letras … e …, correspondentes a um T2 e um T3 no último andar da segunda entrada;

5º - O crédito do credor FF, pelo produto da venda das fracções resultantes do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designadas pelas letras constantes desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com as fracções correspondente a um T3 com lugar de garagem, no 3º andar direito do primeiro bloco do empreendimento, também designada pelo número …, e a T2 com lugar de garagem, com a designação …, no 1º andar do mesmo bloco.

II

E pelo produto da venda de todo o remanescente do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ...:

1º O crédito da credora “KK, S.A.”;

2º. Os créditos comuns, incluindo o valor dos créditos dos apelados que não obtiverem pagamento por via da garantia resultante do direito de retenção sobre as fracções de que eram detentores;

3º. Os créditos subordinados.»

Inconformados com o assim decidido, é agora a vez dos Credores II e FF pedirem revista.

Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões:

1- A curiosa conclusão do Tribunal Recorrido para admitir a junção de documento em sede de Reforma de Sentença de fls., padece de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, uma vez que independentemente da data do registo da PH, sempre teria a aqui Recorrida que invocar a data em que alegadamente teve conhecimento do documento, bem como o porque de não o ter oferecido em momento anterior (designadamente antes de ter sido proferida a sentença de fls.), o que não fez, padecendo o Acórdão sub judice, de nulidade nas modalidades invocadas.

2- Sem prejuízo, assim não se entendendo, sempre o Acórdão sub judice, incorre em erro na aplicação do direito, nos termos previstos no artigo 674.°, n.º 1, al. a) do C.P.C., por violação de Lei substantiva, na modalidade de erro na interpretação e aplicação da Lei, constante na estatuição plasmada no artigo 651.° do C.P.C., porquanto conforme alegado supra, não se afiguram cumpridos os respetivos requisitos legais, devendo, ser rejeitada a admissão do documento de fls., designadamente por a aqui Recorrida não poder alegar desconhecer que a existência de P.H. era um facto sujeito a prova e não ter, oportunamente, cotejado o despacho saneador, tendo precludido a possibilidade de o fazer em sede de recurso, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-10-2005, P. 05A2158, Relator: Alves Velho, in www.dgsi.pt).

3- Compulsadas as Conclusões de Recurso de fls. presentes no Tribunal Recorrido, logo constata-se a total omissão das normas jurídicas violadas, sejam de cariz material e/ou adjetivo, pelo que na esteira das normas processuais vigentes as alegações de recurso apresentadas deveriam, tout court ser rejeitadas, nos termos previstos nos artigos 639.° e 641.°, ambos do C.P.C., acompanhando-se assim, por todos, o Acórdão do STJ, in www.dgsi.pt. de 11/o4/2002, P. 1065/02;

4- Das conclusões apresentadas pela Recorrida no Tribunal Recorrido, resulta que se reduzem à arguição da nulidade da sentença proferida, por excesso de pronúncia e violação do princípio do dispositivo;

5- O Tribunal Recorrido pronuncia-se expressamente dizendo que inexiste violação do pedido: “A apelante não a tem, porquanto os promitentes-compradores, ao impugnarem a identificação e classificação dos seus créditos operada pelo administrador de insolvência, invocaram, cada um deles, um direito de retenção que não limitaram a qualquer fração ou elemento do imóvel. .. Porém, nos pedidos formulados, não limitaram por qualquer forma o elemento material à custa do qual pretendiam se realizasse a garantia inerente ao seu direito de retenção. Designadamente não o limitaram às fracções cuja entrega alegaram.” (fls.14);

6- O Recorrido, não invocou erro na aplicação e interpretação do direito, tão pouco as normas jurídicas violadas, apenas, única e exclusivamente arguiu a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por ter ido além do peticionado pelos promitentes-compradores, (falso, embora alegado pelo Recorrido) quando é o próprio Tribunal Recorrido que dá por assente a fls. 14 não se ter verificado por parte dos promitentes-compradores, pelo que admitir como quer o Tribunal Recorrido que a pretensão do aqui Recorrido, visou também a apreciação de erro na interpretação de normas jurídicas, designadamente a amplitude e conteúdo do direito de retenção, previsto no artigo 755.°, n.º 1, al. f) do C.C., é manifestamente excessivo e aí sim, violador do princípio do dispositivo, previsto no artigo 609.°, do C.P.C., que impede que a sentença condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, incorrendo assim, o Acórdão em apreço, em nulidade, nos termos do artigo 615.°, n. °1, al. e) do C.P.C. (ex vi 666.°, do C.P.C.), requerendo-se desde logo, nos termos previstos no artigo 684.°, n.º 1, do C.P.C.

7- O Tribunal Recorrido ao aplicar o AUJ com o sentido segundo o qual, (fls. l6) “Ou seja, o direito de retenção é limitado à fração que fora objeto de tradição para o promitente-comprador”, incorre em violação de Lei substantiva, nos termos previstos no artigo 674.°, n.º 1, al. a) do C.P.C., que aqui expressamente se invoca, uma vez que de tal AUJ em lado algum se vislumbra que tal esteja vertido, outrossim, o que não se pode ignorar, por muito que se queira, resulta do voto de vencido proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro Lopes Pinto, “Reconhecê-lo (ao direito de retenção)sobre o prédio, quando na petição inicial se o indicara sobre a "fração" prometida, não constitui condenação em quantidade superior (o crédito não sofre qualquer alteração) nem em objeto diferente (o direito que se reconhece é precisamente o mesmo)”, sem prejuízo de, contrariamente ao sumariado sob I (fls. 22) , a questão de existir ou não direito de retenção sobre fracção ainda que o prédio não esteja submetido ao regime de propriedade horizontal não ter sido sequer suscitado no Recurso da Sentença de 1ª Instância, sendo essa sim a questão decidida do AUJ;

8- O Acórdão recorrido ao relevar (para efeitos operacionais) o acto de constituição de propriedade horizontal, apenas registado em 09/01/2017 e assim considerar delimitados os direitos dos promitentes-compradores, por referência ás fracções levadas a registo, configura igualmente violação de Lei substantiva, nos termos previstos no artigo 674.°, n.º 1, al. a) do C.P.C., que aqui expressamente se invoca, em particular do artigo 7.° do Código do Registo Predial, uma vez que só após o registo passará a produzir efeitos em relação aos mesmos, e não efeitos rectroactivos como peregrinamente resultará do Acórdão Recorrido, tanto mais que os promitentes-compradores sequer participaram na elaboração da P.H., nem tão pouco a mesma tem correspondência com as frações indicadas nos contratos-promessa então celebrados!!! (nem tão pouco a correspondência entre letras se verifica, como resulta da simples confrontação de fls. e a benquista operacionalidade da PH, propalada pelo Tribunal Recorrido, permite inclusive que um credor (II) que contratou um T1 tenha uma permilagem superior a um credor (DD)que contratou um T3;

9- O Tribunal da Relação considerou, com erro notório e grave, que o pedido de reforma formulado “não foi admitido”, quando o pedido de reforma não só foi admitido, como a Exma. Sra. Juiz de Direito o indeferiu, referindo: “Considerando que a constituição da propriedade horizontal é posterior à adjudicação efectuada a favor da credora hipotecária (a constituição da propriedade horizontal foi registada a 9 de Janeiro de 2017 e a adjudicação foi efectuada a 30 de Junho de 2011), cremos que não se impõe a reforma da sentença em causa, pelo que se indefere o requerido”;

10- A Recorrida adjudicou o imóvel como um todo; prestou caução a fls., considerando o valor dos créditos então reconhecido pela Comissão de Credores e Administrador de Insolvência e não qualquer permilagem ou individualização das frações; posteriormente “vendeu” o imóvel como um todo; ou seja, sempre considerou o imóvel como um todo, incluindo para assumir nos autos uma posição de não reconhecimento do direito de retenção dos diversos promitentes-compradores, (por não haver PR), e depois do desenlace dos autos em 1ª Instância, estriba a Recorrida a inversão total e contraditória da argumentação, alegando, “operacionalmente” um elemento (PH) para obter um resultado que lhe permita branquear a sua actuação processual, com inequívoco prejuízo para os titulares do direito de retenção; (cujos bens móveis mencionados no auto de apreensão de fls. miraculosamente se encontram em parte incerta ...)

11 - A Recorrida, tão bondosa na prestação de caução de fls., tomando a mesma por base o valor dos créditos reconhecidos à data, (seguramente não faltará quem considere estratégia de defesa) violou ostensivamente a obrigação de constituir hipoteca sobre o imóvel com referencia a créditos relativos a retenção reclamada, sendo que a constituição do imóvel em propriedade horizontal, não é indiferente, nem serve apenas como angelicalmente deseja a Recorrida, como ferramenta puramente operacional, uma vez que impediu e impede definitivamente, o exercício dos respetivos direitos por parte dos promitentes-compradores uma vez que inexistindo registo de P.H., também inexistirão frações juridicamente autónomas, logo serão as mesmas inalienáveis e impenhoráveis (artigo 736.°, al. a) e art°.799 ambos do CPC; do C.P.C., desaguando no impedimento dos titulares de direito de retenção em exercer os seus direitos; uma vez que não podia requerer a adjudicação da fração contratada, isolada das demais frações, e por outro lado nunca poderia fazer uma oferta igualou superior ao valor indicado para a venda (relativo a todo o empreendimento), esvaziando-se assim por completo o direito de retenção com tudo o que o mesmo importa, (aliás, algo que a banca e os poderosos lobbies associados almejam há dezenas de anos, sem logro legal ou beneplácito do STJ);

12- A admitir-se a tese em crise, qualquer credor hipotecário defraude os legítimos direitos e interesses dos beneficiários de direitos de retenção, uma vez que a garantia hipotecária, que incide sobre o empreendimento, sempre permitirá que adjudiquem para si os prédios, com dispensa de pagamento de preço (artigo 815.° do C.P.C.) (condições que nenhum potencial proponente detém), acrescendo no caso concreto o credor hipotecário, conforme referido supra, detinha “domínio” até sobre o valor pelo qual requereu a adjudicação. De notar que, nos termos previstos no artigo 164.° do C.I.R.E., apenas o credor hipotecário foi ouvido sobre os termos da venda, tendo os promitentes-compradores sido convenientemente “esquecidos”, impedindo que o empreendimento pudesse ser vendido em condições objetivas de concorrência.

13- O Acórdão Recorrido consuma, a manter-se, a notória a desproteção e desigualdade a que ficam sujeitos os promitentes-compradores, considerando o recurso à P.H. como forma meramente operacional, (tanto mais que o credor hipotecário, ao contrário dos aqui Recorrentes, detém outras garantias, designadamente avais pessoais accionados, e mais valias com a alienação posterior) contrariamente aos promitentes-compradores que, a manter-se a via cotejada, nem sequer o sinal pago será ressarcido, transformando-se assim a retenção que se julgava legalmente privilegiada em “jurisprudencialmente” comum, violando o direito de retenção enquanto garantia preferencial, e bem assim o princípio da legalidade (principio da confiança), da igualdade e da proporcionalidade (art°. 2°, 12°, nº 2, 13° n° 1, 18°, n° 2 e 3 e 62°, n°. l da CRP), uma vez que, de forma clamorosa e intolerável se privam os titulares do direito de retenção da garantia preferencial, acrescida de se terem por via da insolvência privados da possibilidade de execução específica, da adjudicação de qualquer fracção, e ainda assim, ser-lhe imposta a eficácia de uma PH com efeitos retrocativos, violando o art°.12°. do CC e o art°.18 da CRP, quando a mesma nem sequer tem qualquer correspondência, entre as letras constantes dos contratos e as mencionados na PH;

14- A Recorrida por ter: a) adjudicado o prédio como um todo; b) prestado caução sem excluir o prédio como um todo outrossim considerando o valor dos créditos reconhecidos á data; c) ter “vendido” o prédio como um todo; d) não ter sido constituída por si PH, e sendo a mesma inoponível aos titulares do direito de retenção, senão peregrinamente de forma retroactiva sem suporte legal que se conheça, TERÁ que assumir assim o risco, da sua conduta sorrateira e ilegal (não constitui sequer hipoteca sobre os montantes reclamados aquando da “venda”, violando o disposto no art° 815 n° 3 C.P.C.), e serem os direitos de retenção considerados com referência ao estado em que o prédio se encontrava à data da adjudicação, ou seja, como um todo, na esteira da sentença de lª Instância, que atenta a perceção imediata e contacto direto com as partes conduta processual das mesmas e com os Autos na sua globalidade, não deixou de atender às peculiaridades e particularidades do caso concreto, com vista à efetivação da justiça material.

15- Confrontado os quadros A, B, C e D, admitindo por mera hipótese de raciocínio “a função operacional” da PH, facilmente se constata, de forma clamorosa, como se esvazia qualquer valência do direito de retenção, sendo certo que, considerando a coluna 5 e 6 do quadro A, nem o próprio Recorrido, quando prestou caução tendo como exclusivo critério o valor dos créditos então reconhecidos (e não qualquer outro assente em PH/permilagem/ individualização das fracções), infligia tamanho prejuízo para os titulares do Direito de Retenção;

16- O Acórdão proferido desvirtua por completo o que o legislador de 1980 pretendeu acautelar, que não eram defraudadas as legítimas expectativas do beneficiário da promessa, uma confiança mais forte na estabilidade ou concretização do negócio. A boa fé sugere, que corresponda um acréscimo de segurança, no conflito de interesses entre particulares e instituições de crédito. Afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares, na lógica da defesa do consumidor, na medida em que estas instituições, como profissionais, podem precaver-se, por exemplo, através de critérios ponderados de selectividade do crédito, mais facilmente do que o comum dos particulares a respeito das deficiências e da solvência das empresas construtoras. Tal não sucede in casu. Pelo contrário, o Acórdão colocado em crise contraria, conforme se demonstrou tudo quanto esteve na génese do reconhecimento do direito de retenção e o que com este se visa acautelar. Sendo certo, que nas suas entrelinhas se pode ler “aqui jaz o passado, presente e futuro dos promitentes-compradores, salve-se a banca”. A decisão a proferir condicionará directa e irremediavelmente o futuro dos promitentes-compradores, que ali enterraram economias e um projecto de vida. Sendo certo, que pelo menos em relação a alguns deles, pelos montantes envolvidos, mesmo por boa sorte ou fortuna dificilmente lograrão amealhar o que lhes pretendem retirar. Sendo, inconcebível uma decisão que despreze os direitos alcançados pelos promitentes-compradores e acima de tudo desprestigie a Justiça no seu conceito mais lato.

17- Defenderam os aqui Recorrentes a existência de Abuso de Direito, nos termos previstos no artigo 334.° do C.C., tendo invocado, entre outros, que a aqui Recorrida: “a) beneficiou de hipoteca sobre um prédio, cujos termos e condições de transferência e incremento do crédito hipotecário (quando a Insolvente registava diversos incidentes bancários) foram “sui generis” e nem um qualquer vassalo explicará; b) adjudicou um prédio no todo, avaliado pela Recorrente, na data da sua apreensão, em €3.136.l00.00 e colocado à venda por €3.766.375.00, tendo a mesma apenas pago €92.276.19, através de escritura de 30.06.11, (cujo preço resulta provado na Sentença" a quo" não ter sido pago ao vendedor o que não parece contender com o sentido de justiça da Recorrente), com dispensa de depósito do preço e sem constituir a hipoteca a que estava legalmente vinculada, nos termos do disposto no art° 815 n°. 3 do CPC; c) “vendeu” o prédio como um todo, em 07.08.14, sem que o mesmo estivesse constituído em propriedade horizontal; d) não reconheceu créditos dos Recorridos, não aceitou a qualificação dos mesmos como privilegiados e evocou para tal, em particular, o facto de não existir PH (parecer de fls); e) após as Impugnações de fls., dos Recorridos, requereu em 26.05.10, a emissão de “certidão da pendência dos presentes autos, com a menção do apenso de impugnação da credora Invictus como única impugnação de créditos que corre os seus termos no presente processo de Insolvência”, quando nas suas Conclusões, ponto 7, sem pudor, alega “Em função dos articulados apresentados e garantias reivindicadas... a ora recorrente não ofereceu resposta às impugnações deduzidas”!!!! f) Alegou “a inexistência de qualquer direito de retenção sob um imóvel em construção”, ponto 5 do Reqt. de fls.362, datado de 03.02.2011, para "arrumar" com os direitos dos Recorridos; g) Não contestou admissão das Impugnações dos Recorridos, não apresentou resposta ás mesmas, não cotejou o Saneador de fls.; h) constituíram caução a favor dos promitentes-compradores reclamantes, considerando o valor reconhecido à data, sem ph e não qualquer permilagem ou individualização das fracções: i) em sede de impugnações foi requerido pelos promitentes-compradores o cumprimento dos contratos, nos termos do artigo 106.° do CIRE, com as consequências previstas nos artigos 2.°, n.º 2, 3.°, n.º 3, 3.° A, 158.°, n.º 1 e 203.° do C.P.C., sem que tenha havido qualquer pronúncia por parte da Comissão de Credores, da qual a aqui Recorrida era a Presidente. j) ao longo de todo o processo foram sendo denunciados comportamentos abusivos, que influíram decisivamente no desenrolar dos Autos. Assim, a título de exemplo os requerimentos de 11 de Janeiro de 2011; 23 de Maio de 2011, no qual se denunciaram situações atentatórias dos direitos dos promitentes-compradores, sem que fossem desmentidos ou contestados por qualquer forma.

                                                           +

A Credora KK, S.A., Sucursal em Portugal, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

                                                           +

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           +

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

                                                           +

São questões a conhecer:

- Nulidades do acórdão recorrido;

- Ilegalidade da admissão do documento oferecido no recurso de apelação;

- Rejeição da alegação de recurso na apelação;

- Extensão dos direitos de retenção dos Recorrentes.

                                                           +

III - FUNDAMENTAÇÃO

Plano Factual

Tal como fez o acórdão recorrido, não se transcreve a matéria de facto que vem provada desde a 1ª instância, remetendo-se para os termos da decisão que a decidiu (art.s 663º, nº 6 e 679º do CPCivil). Considera-se, pois, reproduzida aqui tal matéria.

Plano Jurídico

Quanto à matéria da conclusão 1ª:

Argui-se nesta conclusão a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia relativamente à decisão de admissão do documento apresentado com a apelação.

Mas não se regista a apontada nulidade.

O acórdão clara e desenvolvidamente explica por que razão entendeu admitir o documento. É o que decorre do seguinte inciso: “Passando à análise da primeira das referidas questões, constata-se que ao mesmo tempo que intentou o presente recurso, a apelante veio requerer a reforma da sentença, invocando o disposto no art. 616º, nº 2, al b) do CPC, oferecendo a este propósito um documento – certidão de registo da constituição do prédio em propriedade horizontal – que, a seu ver, de per si impunha uma decisão diversa, designadamente a que pretende por efeito do próprio recurso: a limitação dos efeitos do direito de retenção reconhecido aos apelados às fracções de que eram possuidores.

Sendo certo que o tribunal recorrido indeferiu, de forma quase liminar, tal pretensão de reforma, o que se constata é que a mesma nem tinha cabimento em face do disposto na norma citada, invocável apenas nas situações em que à acção não cabe recurso. O que não é o caso dos autos.

Assim, cumpre considerar o oferecimento daquele documento como um meio de prova tendente à instrução do próprio recurso e não à do incidente de reforma que, em qualquer caso, não foi admitido.

No tocante à justificação para a sua junção apenas nesta fase, deixa a apelante perceber que ela é inerente à própria data do acto documentado: o registo da constituição da propriedade horizontal, em 9/1/2017.

Sobre esta matéria, dispõe o art. 651º do CPC no seu nº 1: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”

Aquele art. 425º dispõe: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”

Na interpretação da outra hipótese prevista naquele regime, deve atentar-se que a necessidade da junção de um documento que pode derivar do julgamento em primeira instância não corresponde à necessidade de suprir uma insuficiência instrutória anterior, revelada pela própria decisão da primeira instância.

No caso em apreço, o documento oferecido – certidão do registo da constituição da propriedade horizontal – só poderia surgir depois desse mesmo registo, que ocorreu a 9/1/2017, como consta da respectiva certidão.

É certo que não se conhece a data da própria escritura, que será necessariamente anterior. Porém, é do respectivo registo que resulta a sua eficácia erga ornes (Ac. do STJ de 27/4/200, proc. nº 99B923, em dgsi.pt), o que traduz a relevância desse acto.

Atentando em que a discussão da causa terminou em Novembro de 2016, cumpre reconhecer que o documento agora junto não poderia ter sido oferecido até esse momento, por não ter sido ainda produzido o acto documentado.

Verifica-se, pois, a hipótese prevista no art. 425º, nº 1 do CPC, pelo que resta concluir pela admissibilidade do documento que acompanhou o requerimento recursivo da apelante”.

Acresce que o que se diz na segunda parte da conclusão em apreciação carece de qualquer aceitação. Pois que se o documento foi produzido em 9 de Janeiro de 2017, portanto já depois do encerramento da discussão em 1ª instância (23 de Novembro de 2016, conforme resulta da ata de fls. 677 e 678), segue-se que a sua junção com a alegação de recurso na apelação era, sem mais (ou seja, sem necessidade de justificar a data do conhecimento do documento ou a impossibilidade de o juntar anteriormente), o momento legalmente adequado para o efeito.

Improcede assim a conclusão em destaque.

Quanto à matéria das conclusões 4ª, 5ª e 6ª:

Argui-se nestas conclusões nova nulidade do acórdão recorrido, desta feita sob a alegação de que condenou em quantidade superior e em objeto diverso do pedido.

Carecem de razão os Recorrentes.

Diferentemente do que dizem, parte (no fundo, a parte essencial) do discurso recursivo da Apelante foi direcionado para o erro na aplicação e interpretação do direito substantivo em matéria de direito de retenção. Embora a Apelante tenha vindo argumentar cumulativamente com questões processuais (decisão surpresa, violação do princípio do contraditório e condenação ultra petita), não deixou de visar a reponderação da questão da extensão do direito de retenção. Isto decorre muito claro, aliás, das conclusões 1ª e 19ª da sua alegação na apelação.

Donde, ao ter-se ocupado dessa reponderação, o tribunal ora recorrido não excedeu os limites e o objeto do seu poder de cognição, pelo contrário conheceu daquilo que era mandatório conhecer.

Improcedem pois as conclusões em destaque.

Quanto à matéria da conclusão 3ª:

Dizem aqui os Recorrentes que no seu recurso de apelação a ora Recorrida omitiu a indicação das normas jurídicas - de cariz material ou adjetivo - violadas, pelo que a dita alegação devia ter sido rejeitada.

Mas não pode ser assim.

Diga-se, desde logo, que o entendimento dos Recorrentes é um pouco estranho, na medida em que na contra-alegação que ofereceram na apelação não acusaram a omissão que agora acusam. E se o não fizeram, foi certamente porque não encontraram motivo para dar importância a essa omissão.

Mas, à parte isso (e sendo embora exato que nas conclusões da Apelante não se indicaram as normas jurídicas violadas), é óbvio que a pretensa rejeição só poderia ter lugar se acaso o relator tivesse previamente convidado a Apelante a indicar essas normas (v. nº 3 do art. 639º do CPCivil), e o convite não tivesse sido acolhido. Sucede que, como revelam os autos, tal convite não existiu, e disso também os ora Recorrentes não se manifestaram junto do tribunal recorrido (através da arguição da respetiva nulidade por omissão de formalidade processual), de modo que a suposta nulidade está agora convalidada. Acresce dizer que dos atos e omissões do relator não cabe qualquer reação direta em termos de recurso, mas sim a arguição de nulidade junto de quem a cometeu, com eventual reclamação para a conferência (art. 652º, nº 3 do CPCivil).

Improcede assim a conclusão em destaque.

Quanto à matéria da conclusão 2ª:

Afirma-se nesta conclusão que o acórdão recorrido decidiu ilegalmente ao ter admitido o documento supra mencionado, estando precludida a possibilidade da respetiva junção.

Mas a suposta ilegalidade e preclusão não existem.

Pois que, como acima se apontou, o documento foi produzido posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância, e daqui que a sua apresentação podia ter sido feita, e sem outros requisitos ou exigências, no âmbito do recurso de apelação interposto. É o que resulta do art. 425º do CPCivil. Acresce que o documento não é desnecessário ou impertinente.

Termos em que improcede a conclusão em destaque.

Quanto à matéria das conclusões 7ª e seguintes:

Nestas conclusões os Recorrentes contestam a decisão recorrida, aí onde, revogando a sentença da 1ª instância (que estendeu o direito de retenção a todo o prédio), concluiu pela limitação do direito de retenção às frações prometidas vender. A questão que aqui importa conhecer (a despeito dos inúmeros argumentos ou razões que os Recorrentes aduzem) é apenas a da extensão do direito de retenção dos Recorrentes.

Disse, a propósito, o acórdão recorrido:

«[I]mporta agora decidir aquela que é a questão essencial desta acção: se o direito de retenção reconhecido a cada um dos apelados deve ser circunscrito às fracções desse prédio por ele detidas.

Com efeito, neste recurso, não está já em causa o valor do crédito de cada um dos apelados, nem tão pouco que, tendo eles obtido a entrega de concretas fracções do imóvel, devam beneficiar de um correspondente direito de retenção. Só está em questão o conteúdo deste.

Recorde-se que a decisão recorrida – que afirmou a incidência da garantia do direito de retenção de cada um dos apelados sobre a totalidade do prédio, em pé de igualdade e rateadamente - se justificou pela circunstância de, ao tempo, o imóvel construído no prédio urbano descrito na 1ª CRP de ..., freguesia de ..., com o número ..., não ter sido submetido ao regime da propriedade horizontal, não estando autonomizadas as diversas fracções negociadas por cada um deles com a insolvente.

Tal solução é defendida pelos apelados que responderam ao recurso, citando o Ac. do STJ de 12/3/1996, proferido no processo nº 084119, disponível em dgsi.pt.

Com a alusão e citação de tal acórdão, sustentam que o direito de retenção tem de incidir sobre todo o prédio. Transcrevem, a esse propósito, o seguinte excerto “Dada a natureza real do direito de retenção, este apenas pode incidir sobre coisas (…) Enquanto não estiver definitivamente constituída a propriedade horizontal, e, portanto, autonomizadas as diversas fracções, apenas é coisa, no sentido jurídico, o prédio e não cada andar ou parte dele; estas apenas podem ser vistas na perspectiva de o virem a ser.(…). O direito de retenção incide sobre o prédio.(…)”

Curiosamente, ficou por referir que este excerto corresponde ao voto de vencido proferido quando foi tirado assento em sentido exactamente contrário.

Com efeito, com sustentação que aqui seria despiciendo transcrever desenvolvidamente, a tese que fez vencimento nesse Assento foi precisamente a contrária, tendo sido uniformizada jurisprudência no sentido de “(…) tendo havido tradição de fracção de prédio urbano, o promitente-comprador goza do direito da sua retenção, mesmo que o edifício ainda não esteja submetido ao regime de propriedade horizontal.” Ou seja, o direito de retenção é limitado à fracção que fora objecto de tradição para o promitente-comprador.

E o fundamento dessa solução bem se compreende, quanto se pondere que o factor de legitimação de um tal direito de retenção é a tradição de um concreto elemento do imóvel (não a posse, porquanto se reconhece, por norma, ausência de animus possidendi ao promitente comprador), de uma parte dele já materialmente autonomizada – embora não juridicamente – cuja detenção cria uma expectativa de cumprimento do contrato merecedora de tutela jurídica.

Como se referiu em tal acórdão, é inteligível “(…) o propósito do legislador de colocar sob a tutela da referida garantia os prédios ou fracções objecto do contrato-promessa, quer estivessem construídos, quer em construção, quer mesmo a construir, logo que, obviamente, seja materialmente possível e feita a tradição.

É certo que a propriedade horizontal pode ainda não estar constituída, mas a transferência da detenção da coisa é feita já com esse evidente propósito e finalidade. É o seu inelutável destino. (…). Aliás, o próprio preâmbulo do citado Decreto-Lei 236/80, refere que, no caso de tradição, "se criou forte expectativa de estabilização do negócio e uma situação de facto socialmente atendível".”

Assim, devendo ter-se por admissível a existência de um direito de retenção sobre uma fracção materialmente, que não juridicamente, autónoma, de um prédio construído ou em construção, e tendo esse direito por alicerce a tradição dessa fracção, nada justifica – ao contrário do defendido no citado voto de vencido – o alargamento desse direito à totalidade do prédio, isto é, quer aos elementos que constituam outras fracções materialmente autónomas, quer às que constituam materialmente partes comuns, relativamente às quais uma tal tradição não só não se verificou, como até se podem ter verificado situações de traditio conflituantes.

A solução de alargamento do direito de retenção do promitente-comprador para além da “sua” fracção, isto é, da que prometeu comprar e que lhe foi entregue, foi claramente excluída nos termos do referido Assento e, no caso em apreço, embora a questão se coloque noutros termos, entendemos ser absolutamente pertinente o respectivo dispositivo.

Concluímos, assim, que a definição do direito dos apelados em função do disposto na al. f) do nº 1 do art. 755º do C.C. impõe que se considere que a garantia que o direito de retenção lhes confere é a correspondente à sua própria fracção, relativamente ao produto de cuja venda terá direito a ser pago anteriormente aos demais credores.

Acresce que, para o efeito, é indiferente – a não ser como uma ferramenta puramente operacional – a ulterior constituição do imóvel em propriedade horizontal, pois que ab initio estão perfeitamente identificadas as fracções negociadas entre os apelantes e a insolvente, sendo em relação a cada um delas que se tornará eficiente o direito de retenção que a cada um foi reconhecido, independentemente da sua ulterior designação, nessa acto constitutivo da propriedade horizontal.»

Este entendimento do tribunal recorrido apresenta-se inteiramente correto, e, por isso, não pode deixar de ser subscrito.

Desde logo observe-se que a despeito de à data das reclamações de créditos que os ora Recorrentes apresentaram não estar ainda constituída a propriedade horizontal sobre o prédio em causa, os mesmos ora Recorrentes claramente identificaram (tudo conjugadamente com os contratos-promessa que fizeram juntar) as “frações” prometidas e sobre as quais tomaram posse. É o que resulta de fls. 105 a 113, de fls. 210 a 214 e de fls. 218 a 220. E, logicamente, o direito de retenção que se propuseram exercer tinha como objeto tais “frações” e nada mais. O próprio Recorrente FF, em requerimento que apresentou em 5 de Fevereiro de 2010 (fls. 310), afirma expressamente (referindo-se à sua pessoa) que “O credor impugnante alegou direito de retenção sobre as fracções que possui (…)”. E lendo-se a reclamação que apresentou, verifica-se à evidência que assim foi, ou seja, que o direito de retenção de que alegava ser titular se circunscrevia às frações prometidas e não à totalidade do prédio. Não se entende assim como é que, subitamente, os ora Recorrentes passaram a entender o contrário.

À parte isto, é de dizer a solução da questão jurídica que os Recorrentes colocam está implicitamente contida no Assento (agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 1996 (BMJ 455, pp. 53 e seguintes). Aí se considerou que, não estando ainda o edifício submetido ao regime de propriedade horizontal, o promitente-comprador tem direito de retenção sobre a fração que lhe foi traditada. A tese de que tal direito devia incidir sobre a totalidade do prédio foi defendida em voto de vencido, mas não se mostra subscrita no assento que foi tirado. Pelo contrário, o assento correlaciona claramente o direito de retenção com a fração autónoma prometida e traditada. E não com a totalidade do prédio.

E aqui chegados, importa dizer que não há qualquer razão para não enveredar pela solução assim adotada no assento. De resto, a nosso ver, dos art.s 410º, º 3, 442º, nº 2 e 755º, nº 1, alínea f) do CCivil resulta que o direito de retenção se objetiva sempre, haja ou não propriedade horizontal constituída, na fração prometida, e nunca (não estando constituída a propriedade horizontal) na totalidade do prédio.

Donde, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao ter restringido o direito de retenção dos ora Recorrentes às frações que lhes foram prometidas em venda.

E é quanto basta para a improcedência da questão decidenda e, como assim, para a improcedência do presente recurso.

Os Recorrentes, porém, argumentam com a circunstância do imóvel ter sido entretanto adjudicado à ora Recorrida (que, segundo dizem, o alienou depois a terceiro), encontrando nisso grande desvalor. Mas não vemos o que é que tais circunstâncias têm de essencial para a temática em discussão no presente processo de verificação de créditos, na certeza de que este visa apenas definir os direitos concursais dos credores e as garantias que lhes possam assistir, e não operacionalizar pagamentos ou apreciar a bondade dos atos de liquidação dos bens da massa insolvente. Ainda assim dir-se-á que, contra o que parecem pensar os Recorrentes, o direito de retenção visa garantir créditos, e não impedir, em benefício dos retentores, a liquidação dos bens que dele são objeto. E assim, importa apenas definir (o que, conforme se decidiu, em caso paralelo, no acórdão de 3 de Junho de 2003 deste Supremo Tribunal, processo nº 03A1432, disponível em www.dgsi.pt, sempre poderá ser feito com recurso à permilagem respetiva ou a qualquer outro meio legal de avaliação) a quota-parte do valor das frações no contexto do valor global por que foi transmitido o prédio como um todo, sendo com referência a essa quota-parte que se objetiva a garantia conferida pelo direito de retenção.

Ao longo das conclusões argumentam ainda os Recorrentes com as mais diversas temáticas, que vão desde uma irregular prestação de caução e obrigação de constituir hipoteca por parte da ora Recorrida, até ao impedimento do exercício dos direitos dos promitentes-compradores, não participação destes na “elaboração da P.H.”, desproteção e desigualdade dos promitentes-compradores, particularidades do caso concreto, efetivação da justiça material, esvaziamento do direito de retenção, conduta “sorrateira e ilegal” da Recorrida, quadros de prejuízos, lógica da defesa do consumidor, “salve-se a banca” (sic, conclusão 16ª), e assim por diante. Entretanto, entremeiam todos estes assuntos com a recitação de vários princípios constitucionais, que dizem serem violados pela solução jurídica adotada no acórdão recorrido.

Porém, tudo isto se resolve ou em matérias estranhas a este processo de reclamação de créditos, ou então em matérias carecidas de fundamento jurídico nos termos já acima reportados  e solucionados (o direito de retenção tem por objeto as frações prometidas e possuídas, e não a totalidade do prédio).

Especificamente quanto às normas constitucionais mencionadas pelos Recorrentes, dir-se-á simplesmente que nenhuma delas está a ser posta em causa, visto que o direito de retenção de que são titulares está a ser reconhecido. Apenas acontece que está a ser reconhecido na sua legal dimensão ou extensão (aliás em prejuízo do credor hipotecário, que vê a sua garantia subalternizada), e não na dimensão ou extensão que os Recorrentes gostariam de ver sufragada. Assim, não se logra inteligir como podem afirmar (conclusão 13ª) que “de forma clamorosa e intolerável se privam os titulares do direito de retenção da garantia preferencial”.

Tecem ainda os Recorrentes esparsas considerações acerca da correspondência formal entre as frações que lhes foram prometidas e que possuíam, e o que consta agora da propriedade horizontal entretanto constituída. De novo estamos aqui perante temática estranha ao estrito objeto do presente processo de verificação de créditos. Ainda assim dir-se-á que, tal como se aponta no acórdão recorrido, é indiferente - a não ser como uma ferramenta puramente operacional - a ulterior constituição do imóvel em propriedade horizontal, pois que estão ab initio perfeitamente identificadas as frações negociadas entre os Recorrentes e a Insolvente, sendo em relação a cada um delas que se tornará efetivo o direito de retenção reconhecido, independentemente pois da sua ulterior designação no ato constitutivo da propriedade horizontal.

Por último, dizem os Recorrentes (conclusão 17ª) que defenderam (na contra-alegação da apelação) a existência de abuso do direito por parte da Recorrida, alinhando depois as inúmeras razões que os levam a tal conclusão. É verdade que defenderam a existência de abuso de direito, mas, como demonstrado no acórdão recorrido, fizeram-no sem qualquer fundamento jurídico. Pois que, como se aponta no acórdão, nenhum dos invocados argumentos se ajusta à ideia de uma atuação abusiva do direito (e muito menos manifestamente abusiva, como se exige no art. 334º do CCivil, sendo que só há que falar em abuso do direito quando o direito é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma grosseira ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante) por parte da ora Recorrida. Na realidade, esta limitou-se a defender os seus pontos de vista e interesses substantivos e processuais enquanto credora da insolvência e parte no processo. E se requereu a adjudicação do prédio nestes ou naqueles termos (assunto em que os Recorrentes colocam enorme ênfase), isso é matéria estranha e indiferente ao presente processo, além de que também qualquer outro credor (a começar pelos ora Recorrentes) se podia ter apresentado a requerer a dita adjudicação.

Improcedem pois as conclusões do recurso.

IV. DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Regime de custas:

Os Recorrentes são condenados nas custas do presente recurso.

                                                           ++



Lisboa, 18 de Janeiro de 2018

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Henrique Araújo