Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
472/10.5TBFAF.G1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
DANO CAUSADO POR COISAS OU ATIVIDADES
PRESUNÇÃO DE CULPA
DEVER DE VIGILÂNCIA
INUNDAÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
EMPREITEIRO
PROPRIETÁRIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DA RÉ EE E NEGADA A REVISTA DO AUTOR
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL ( POR FACTOS ILÍCITOS ).
Doutrina:
- PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil” Anotado, I, 2.ª edição, 1979, 430.
- RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, 103.
- VAZ SERRA, no B.M.J. n.º 101, 130 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 487.º, N.º1, 492.º, 493.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 7 DE OUTUBRO DE 2014, PROCESSO N.º 2009/11.0TVLSB.L1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - A responsabilidade civil especial, prevista no art. 493.º, n.º 1, do CC, designadamente quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar.

II - A simples entrega do andar à empreiteira, nomeadamente para acesso e realização de obras, não tem por efeito transferir do proprietário o dever de vigilância.

III - Assim, a responsabilidade civil, pelos danos causados por inundação provinda de andar, não sendo ilidida a presunção de culpa, recai sobre o proprietário do andar.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


AA, Companhia de Seguros, S.A., (que, entretanto, alterou a sua denominação para BB Portugal, Companhia de Seguros, S.A.) instaurou, em 9 de março de 2010, no então 3.º Juízo da Comarca de Fafe (Instância Local de Fafe, Secção Cível, Comarca de Braga), contra CC e mulher, DD, e EE – Compra de Imóveis, Venda, Construção e Administração, Lda., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus CC e mulher fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 43 564,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, ou, em alternativa, serem todos os Réus, condenados, solidariamente, ou ainda, como segunda alternativa, ser a Ré EE condenada nos mesmos termos.

Para tanto, alegou, em síntese, que por efeito do contrato de seguro celebrado com FF, pagou-lhe a quantia de € 41 114,31, pelos danos sofridos no recheio do seu estabelecimento comercial, a funcionar no rés-do-chão de prédio urbano, sito em Fafe, resultantes da inundação de água, proveniente do rebentamento da canalização ou tubagem do apartamento dos RR. CC e mulher, situado no 1.º andar, onde decorriam obras a cargo da outra R.

Contestou a R. EE, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Contestaram, também, os RR. CC e mulher, por impugnação, alegando que entregaram o apartamento à outra R., com o abastecimento de água fechado, e concluindo pela improcedência da ação.

Replicou ainda a A., concluindo como na petição inicial.

Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 25 de fevereiro de 2015, sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente.

Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 3 de março de 2016, dando procedência ao recurso, condenou a R. EE a pagar à Autora a quantia de € 40 564,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.


Inconformada, aquela Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

a) Quem tinha, nos termos do art. 493.º, n.º 1, do CC, o poder sobre a coisa e o dever de a vigiar eram os proprietários da fração.

b) A R. limitava-se a aceder ao seu interior e a executar os trabalhos.

c) Por isso, não pode ser condenada na reparação dos danos.

d) Mostra-se violado, por erro de interpretação e aplicação, o art. 493.º, n.º 1, do CC.

e) Não resulta da factualidade que os danos tenham sido provocados pela atividade desenvolvida pela R.

f) Não competia à R. avaliar as condições da canalização instalada na fração.


Com a revista, a Recorrente pretende a sua absolvição do pedido.


Subordinadamente, recorreu ainda a Autora e, tendo alegado, formulou em resumo as conclusões:

a) Aos 1.º e 2.º RR., competia a vigilância da fração, da qual são proprietários.

b) No art. 492.º do CC, a lei pretendeu responsabilizar todos aqueles que retiram vantagens da propriedade do imóvel.

c) Por efeito do art. 493.º do CC, compete ao lesante ilidir a presunção de culpa.

d) Os RR., como proprietários do imóvel causador do sinistro, devem responder perante a A., indemnizando-a.


Com a revista, pretende a Recorrente a revogação do acórdão recorrido e a condenação dos 1.º e 2.º Réus no pedido formulado ou, então, em solidariedade com a outra Ré.


Contra-alegaram a A. e os 1.º e 2.º RR., no sentido da improcedência do recurso da parte contrária.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Nestes recursos, está essencialmente em discussão a responsabilidade civil do proprietário de imóvel pelos danos causados por uma inundação, que teve origem no imóvel, e no qual decorria uma empreitada de construção civil.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n.º 38…/200…, freguesia de Fafe, o prédio urbano, sito na Rua …, composto por r/c, 1.º e 2.º andares, constituído em regime de propriedade horizontal.

2. A fração “B”, correspondente ao 1.º andar, tem o direito de propriedade inscrito a favor dos RR. CC e DD.

3. Em outubro de 2008, entre estes RR. e a R. EE, foi celebrado um acordo mediante o qual a última se obrigou para com os primeiros a proceder à pintura geral de paredes e tetos, fornecimento e colocação de portas interiores, fornecimento e aplicação de tintas, vernizes, diluentes, trinchas, lixas, ferragens, puxadores e limpeza, na fração “B”, pelo preço de € 1 755,00, acrescido do IVA.

4. No exercício da atividade seguradora, a A. celebrou, com FF, um contrato de seguro, ramo comercialis – multiriscos comércio, titulado pela apólice n.º 95-…, cujo objeto consistia no recheio da loja sita na Rua …, …, em Fafe, abarcando, entre outros, a cobertura de danos por água.

5. No dia 29 de outubro de 2008, pelas 8:30 horas, tal estabelecimento comercial, sito no r/c, encontrava-se inundado com água, proveniente do andar de cima, que caía dos tetos sobre as máquinas, equipamentos, mobiliário e tecidos.

6. A água provinha do tubo flexível de abastecimento do esquentador da cozinha, que rebentou na ligação da parede, durante a noite de 28 de outubro de 2008, e provocou uma inundação na fração “B”.

7. A água saturou a placa do piso da fração e só deixou de cair no estabelecimento comercial nos dias seguintes.

8. Como consequência direta e necessária, as peças de tecido, acondicionadas nas prateleiras, ficaram ensopadas em água, manchadas e com cheiro a mofo.

9. Os acessórios de madeira e de ferro dos varões, bengalas, fitas, naperons e argolas ficaram estragados e enferrujados.

10. As máquinas de costura, televisores, sistema de videovigilância, alarme, máquina de escrever e de calcular, computador, fax e máquina fotográfica deixaram de funcionar.

11.  As madeiras das bancadas, móveis, balcões, prateleiras, estantes, corrimão e teto falso ficaram empenadas.

12.  Como consequência, a A. despendeu, no dia 23 de abril de 2009, a quantia total de € 41 114,31, correspondente a danos, € 357,13, referente a móveis, estantes e expositores, € 84,47, ao valor venal do computador, € 45 240,96 aos tecidos, deduzindo € 4 568,25, correspondente à franquia.

13. A A. obteve € 550,00, pela venda dos salvados a GG & Cª. Lda.

14. A A. despendeu € 3 000,00, a título de despesas de peritagem.

15. No dia 29 de outubro de 2008, pelas 9:00 horas, a Guarda Nacional Republicana deslocou-se ao estabelecimento comercial, onde tomou conta da ocorrência.

16. No mesmo dia, FF participou à A. o sinistro.

17. Nessa data, encontravam-se abrangidos pelo contrato de seguro: a) 1 Máquina registadora, no valor de 72 000$00 (€ 359,13); b) 1 Desumidificador no valor de 55 000$00 (€ 274,33); c) Móveis estantes e expositores no valor de 200 000$00 (€ 997,59); d) 1 Computador e impressora no valor de 400 000$00 (€ 1 995,19); e) 1 Máquina de escrever no valor de 50 000$00 (€ 249,39); f) 1 Aparelho de música com CD no de 120 000$00 (€ 598,55); 1 Cadeira de escritório no valor de 33 000$00 (€ 164,60); h) Cortinados e acessórios próprios do ramo de negócio no valor de 9 070 000$00 (€ 45 240,96).

18.  A água, no apartamento, correu em direção à sala de jantar e ao quarto, situado à entrada da fração, de onde se infiltrou na placa, caindo no andar de baixo.

19. Nos quartos em frente da cozinha não se verificou a existência de água.

20. Nos dias 28 e 29 de outubro de 2008, o apartamento encontrava-se em obras.

21. A firma encarregue da realização das obras, contratada pelos RR., CC e mulher, por conta de quem trabalhavam, era a R. EE.

22. Os RR. CC e mulher entregaram a fração “B” para a realização das obras.


***



2.2. Delimitada a matéria de facto, retificada (16.) e expurgada de redundâncias e juízos conclusivos, importa conhecer do objeto dos recursos, o principal da R. EE e o subordinado da Autora, definido pelas correspondentes conclusões.

O acórdão recorrido, revogando a sentença totalmente absolutória, condenou a R. EE, empreiteira, no pagamento da indemnização à Autora, que, por efeito do contrato de seguro, pagara a indemnização pelos danos causados pela inundação com origem na fração propriedade dos RR. CC e mulher. A condenação deveu-se, essencialmente, à circunstância da R. EE deter a fração, à data do sinistro, e incumbir-lhe o dever de vigilância do imóvel, sem que tivesse ilidido a presunção do art. 493.º, n.º 1, do Código Civil (CC) ou provado que os danos se teriam produzido ainda que não houvesse culpa sua (fls. 1257).

A R. EE, impugnando a decisão recorrida, entende que o dever de vigilância incumbia aos proprietários da fração, para além de que não resulta que os danos tivessem sido provocados pela atividade por si desenvolvida.

Por sua vez, a A., no recurso subordinado, defende que os proprietários da fração, enquanto tal, são responsáveis pelos danos causados pela inundação.

Desenhado, esquematicamente, os termos da controvérsia suscitada pela dupla impugnação do acórdão recorrido, importa então tomar posição, face ao direito da responsabilidade civil aplicável.


Como decorre da precedente descrição, está em causa a responsabilidade civil pelos danos em estabelecimento comercial, resultantes da inundação causada pelo rebentamento de um tubo flexível de abastecimento do esquentador da cozinha de andar habitacional, situado imediatamente acima do estabelecimento comercial.

A responsabilidade civil por factos ilícitos, única a poder ser efetivada no caso vertente, encontra-se normativamente regulada nos arts. 483.º e segs. do Código Civil (CC), sobressaindo, pela importância que pode revestir na decisão, o disposto no art. 493.º do CC.

Nos termos desta disposição legal, que estabelece uma presunção de culpa, derrogando a norma do art. 487.º, n.º 1, do CC, prevê-se a responsabilidade civil de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas, móveis ou imóveis, animais, ou exerce uma atividade perigosa, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, pelos danos que a coisa ou os animais causarem. Não excluindo a culpa, esta responsabilidade civil não representa uma responsabilidade pelo risco ou objetiva (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 2.ª edição, 1979, pág. 430).

Esta responsabilidade civil especial, designadamente quanto aos danos causados por coisas, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar. Ao atribuir a responsabilidade a quem tiver a guarda da coisa, o legislador admitiu a presunção daquele que guarda a coisa ter culpa no facto causador do dano, quer por ter o dever de providenciar que tal não venha a verificar-se, quer também por estar em melhor posição para fazer a prova da culpa, pois estando a coisa à sua disposição deve saber se realmente foi cauteloso na sua guarda (VAZ SERRA, BMJ n.º 101, págs. 130 e segs.).

Nesta situação, enfatiza-se mais a guarda de facto da coisa do que a sua propriedade, como encargo correspondente às vantagens da propriedade, diferentemente do que sucede com o disposto no art. 492.º do CC sobre os danos causados por edifícios ou outras obras, de forma a evitar cair-se num regime de responsabilidade civil objetiva, (VAZ SERRA, Ibidem).

Por outro lado, não é necessário um dever específico de vigilância, sendo suficiente que a coisa possa ocasionar danos (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 103).


Determinado o alcance do regime jurídico aplicável, importa confrontar os factos provados, para verificar, então, se o poder de facto sobre o andar, onde teve origem a inundação causadora dos danos, pertencia à empreiteira ou aos seus proprietários, sendo certo que a culpa não foi ilidida, questão que, aliás, não vem sequer questionada.

Na realidade, entre os RR. CC e mulher, por um lado, e a R. EE, por outro, foi celebrado um contrato de empreitada, mediante o qual a última se obrigou a proceder à pintura geral das paredes e tetos, colocação de portas interiores, aplicação de tintas, vernizes, diluentes, trinchas, ferragens, puxadores e limpeza, no andar identificado, propriedade dos primeiros, pelo preço de € 1 755,00, acrescido de IVA.

Para a realização dessa obra, os RR. CC e mulher entregaram o andar à R. EE, encontrando-se, nessa situação, nomeadamente nos dias 28 e 29 de outubro de 2008.

A inundação do estabelecimento comercial foi constatada na manhã de 29 de outubro de 2008, provindo a água do tubo flexível de abastecimento da cozinha, que rebentara na ligação da parede, durante a noite do dia 28 de outubro de 2008, e provocou a inundação do andar, situado por cima do estabelecimento comercial, e cuja água saturou a placa.


Da ponderação destes factos, contudo, não é possível concluir que a empreiteira tivesse o dever de vigiar o andar. Embora este lhe tivesse sido entregue, para a realização das obras integrantes da empreitada, não resulta provado que a entrega tivesse a finalidade de constituir a empreiteira no dever de vigiar o andar, nomeadamente no período da realização das obras. Para além da ausência de factos que apontem, com certeza, nesse sentido, também os factos provados apenas permitem conceber que o acesso ao andar foi franqueado para a realização das obras, caracterizando-se estas, sobretudo, pela pintura geral e a colocação de portas interiores.

Evidentemente, com a entrega do andar, cabia à empreiteira obstar que outras pessoas, alheias à obra, pudessem aceder ao mesmo, mas já não lhe competia exercer a vigilância do andar, nomeadamente quanto aos equipamentos existentes ou elementos que o compõem. Tal vigilância, não estando especificamente atribuída a terceiros, cabia aos proprietários, pois, conhecendo e dispondo do andar, estavam em condições de tomar as providências adequadas a evitar ou minorar quaisquer danos a terceiros.

Por outro lado, não resulta, também, que os danos tivessem resultado de qualquer ação ou omissão imputável à empreiteira, não existindo a responsabilidade civil em termos gerais.

Assim, a R. EE, não lhe podendo ser imputado o dever de vigilância a que se refere o art. 493.º, n.º 1, do CC, não está sujeita à responsabilidade civil pelos danos causados pela inundação, pelo que, consequentemente, não pode manter-se a condenação decidida no acórdão recorrido.


2.3. Essa responsabilidade civil, todavia, pertence aos proprietários do andar, nos termos do disposto no art. 493.º, n.º 1, do CC, pois eram as pessoas a quem competia o dever de vigiar o prédio, sendo certo que não lograram ilidir a presunção de culpa.

A simples entrega do andar à empreiteira, nomeadamente para o acesso e a realização das obras, não tem por efeito transferir dos proprietários o dever de vigilância inscrito no art. 493.º, n.º 1, do CC.

Nestes pressupostos, a responsabilidade civil pelos danos causados pela inundação no estabelecimento comercial, ressarcidos pela A., por efeito do contrato de seguro celebrado com o proprietário do estabelecimento comercial, recai sobre os proprietários do andar, nomeadamente os RR. CC e mulher. No sentido da responsabilidade do proprietário, decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014 (processo n.º 2009/11.0TVLSB.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt.

Assim, não podendo manter-se, também, a decisão absolutória do acórdão recorrido, devem aqueles RR. ser condenados a pagar à A. a indemnização já determinada, a título de responsabilidade civil pelos danos causados pela inundação provinda do andar sua propriedade.

Nestes termos, procedem o recurso principal e o recurso subordinado, revogando-se o acórdão recorrido, por violação, resultante de aplicação e interpretação, do disposto no art. 493.º, n.º 1, do Código Civil.


2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 

I. A responsabilidade civil especial, prevista no art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, designadamente quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar.

II. A simples entrega do andar à empreiteira, nomeadamente para acesso e realização de obras, não tem por efeito transferir do proprietário o dever de vigilância.

III. Assim, a responsabilidade civil, pelos danos causados por inundação provinda de andar, não sendo ilidida a presunção de culpa, recai sobre o proprietário.


2.5. A A. e os RR. CC e mulher, ao ficarem vencidos por decaimento, no recurso principal e subordinado, respetivamente, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Conceder a revista à Ré EE, revogando o acórdão recorrido e absolvendo-a do pedido.

2) Conceder a revista à Autora, revogando o acórdão recorrido e condenando os Réus CC e DD a pagar à Autora a quantia de € 40 564,31 (quarenta mil quinhentos e sessenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

3) Condenar a Autora e os Réus CC e DD no pagamento das respetivas custas.


Lisboa, 10 de novembro de 2016


Olindo Geraldes (Relator)

Nunes Ribeiro

Maria dos Prazeres Beleza