Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2580/17.2T8MAI.P1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
DUPLA CONFORME
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, daí que, o acórdão recorrido, proferido em processo expropriativo, tem como limite recursório o Tribunal da Relação, quando está em causa a fixação do valor da indemnização devida, conforme decorre do art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil.

II. O recurso para o Supremo cuja interposição é vedada pelo art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações é todo aquele que se refere à fixação da indemnização, seja com fundamento na discordância dos critérios legais que a decisão recorrida adotou ou interpretou, seja com base na discordância relativamente à matéria de facto em que assentou.

III. A excecionalidade do recurso de revista tem, necessariamente, de encerrar situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1ª Instância e do Tribunal da Relação, pelo que, não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO


1. Na sequência de requerimento da Brisa Concessão Rodoviária, S.A., por despacho do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas (despacho n.º 2419/2016, de 22.01.2016, publicado no D. R. n.º 33, II, de 27 de Fevereiro de 2016), foi declarada de utilidade pública e com carácter de urgência a expropriação da parcela (identificada pelo número 59/5) assim descrita: “Terreno com a área de 833 m2, que se destina a construção de restabelecimentos, sito no lugar ..., freguesia  ..., a confrontar, do norte com “M......, S.A.” e outro, do sul com Câmara Municipal  ......, do nascente com AA e Câmara Municipal  ...... e do poente com restante prédio”, parcela esta a destacar do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia ..., Concelho ......., distrito ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....67º e descrito na .... Conservatória do Registo Predial ...... sob o n.º ....11.

A requerida expropriação teve em vista a execução das obras de alargamento e beneficiação (para 2x4 vias) da A... (Autoestrada .../..., sublanço de ligação entre ... e ...).

2. Em 10 de Maio de 2017, a Expropriante/Brisa Concessão Rodoviária, S.A. apresentou no Juízo Cível ......, Comarca ......, requerimento de expropriação por utilidade pública urgente contra, Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., enquanto proprietária e locadora financeira do prédio de que foi destacada a referida parcela, e Benzina - Química Internacional, S.A., como locatária financeira do mesmo prédio, articulando, com utilidade:

Tendo em vista tomar posse efectiva da identificada parcela, notificou as expropriadas nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Código das Expropriações (CExp.) do acto declarativo de utilidade pública.

Para investidura administrativa na posse da parcela, promoveu, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, al. c), do CExp., a vistoria ad perpetuam rei memoriam. O perito nomeado apresentou o respectivo auto, que foi remetido às expropriadas, e dele foram apresentadas reclamações.

Após apresentação de relatório complementar do perito, foi lavrado auto de posse da identificada parcela.

Em face da falta de acordo para a aquisição amigável da parcela, foram nomeados os árbitros para procederem à arbitragem, na qual, por unanimidade, os valores indemnizatórios a atribuir foram assim fixados:

- para a proprietária/locadora financeira/expropriada “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, a quantia de € 105 980,97 (cento e cinco mil, novecentos e oitenta euros e noventa e sete cêntimos);

- para a locatária financeira/expropriada “Benzina – Química Internacional, S.A.”, a quantia de € 151.308,00 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e oito euros).

Procedeu ao depósito de tais quantias.

Concluiu pedindo:

“a) Seja adjudicada ao ESTADO PORTUGUÊS, na qualidade de concedente, a propriedade da parcela objecto de expropriação, inteiramente livre de quaisquer ónus ou encargos;

b) Seja determinada a integração da parcela no Domínio Público do ESTADO;

c) A notificação do douto despacho de adjudicação à expropriante e aos expropriados, sem do que a estes últimos, com o acórdão e respectivo laudo arbitral, tudo nos termos do n.º 5 do art.º 51.º do Código das Expropriações, com indicação de que se encontra depositado o valor da indemnização arbitrada.

d) A comunicação da adjudicação da propriedade do terreno ao Conservador do Registo Predial competente para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 51.º do CE»

A acompanhar o requerimento, foram apresentados, entre outros documentos, os relatórios (inicial e complementares) da vistoria ad perpetuam rei memoriam (v.a.p.r.m.) e o acórdão e respectivo laudo da arbitragem.

Por decisão de 18 de maio de 2017, foi atribuída ao Estado Português a propriedade da aludida parcela de terreno, de que a expropriante já havia tomado posse.

No laudo da arbitragem, os árbitros concluíram, por unanimidade, que o valor da justa indemnização devida às expropriadas é o seguinte:

Para a “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, o montante de € 105 980,97, assim discriminado:

- valor do solo…………………………………… € 35 060,97

- valor das benfeitorias………………………….... € 70 420,00

- depreciação da parcela sobrante……………… € 500,00

Para a “Benzina, S.A.”, o montante de € 151 308,00, assim discriminado:

- valor estimado da transferência……………………. € 49 729,00

- valor estimado do transporte entre edifícios…..……. € 79 200,00

- valor estimado da paralisação……………………... € 22 380,00

Da decisão arbitral recorreram, quer a expropriante “Brisa”, quer a expropriada “Benzina, S.A.”.

A primeira, sintetizou assim os fundamentos da sua divergência:

1. “A INDEMNIZAÇÃO JUSTA a atribuir aos expropriados em processo de expropriação deve:

a) Corresponder a prejuízos efectivamente sofridos pelos expropriados e directamente decorrentes do acto expropriativo;

b) Observar os princípios da verdade (ou de respeito pela realidade), do equilíbrio económico, da igualdade e da legalidade.

2. A INDEMNIZAÇÃO JUSTA não pode abranger danos ou prejuízos decorrentes da perda, deterioração ou destruição de construções executadas sem licenciamento prévio, para as quais não existe licença de utilização e que funcionam em regime ou situação de clandestinidade e de ilegalidade;

3. Não é devida indemnização aos expropriados – à sociedade proprietária do prédio expropriado ou à sociedade locatária financeira desse imóvel – pela perda ou destruição de construções erigidas sem licenciamento, clandestinamente e de forma ilegal, no terreno (ou em parte do terreno) atingido pela expropriação;

4. Na valorização do solo da parcela expropriada o limite máximo percentual previsto no artigo 26.º n.º 6 é determinado em função de factores que, em mercado livre, são susceptíveis de influenciar e diferenciar os preços dos terrenos, designadamente a localização, a qualidade ambiental, os equipamentos existentes nas proximidades ou quaisquer outros factores potencialmente diferenciadores. Na fixação do valor percentual único e global não é nem razoável, nem corrrecto, somar valores parcelares atribuídos a cada um dos factores diferenciados considerados. Assim, atribuída, numa escala de 0 a 15%, uma valorização de 4% a título de localização, de 4% a título de qualidade ambiental e de 4% a título de equipamentos, o resultado desta valorização é 4% e não 12% pois as valorizações dos factores individuais não são adicionáveis.

5. A indemnização por benfeitorias deve ser reconhecida ao titular dessas benfeitorias. Existindo uma relação de locação financeira sobre o prédio expropriado importará, antes de mais, analisar os termos contratualmente fixados para determinar quem será o titular dos inerentes direitos de indemnização.

6. Não há lugar a indemnização por perda ou redução de valor da parte sobrante se essa perda ou redução decorre de facto inerente a constrições ilegais, não licenciadas.

7. A sociedade expropriante não pode ser condenada a substituir construções ilegais e não licenciadas por construções legais e devidamente licenciadas. A ilegalidade da construção exclui o direito a ressarcimento pela parda ou deterioração da construção ilegal.

8. Se a sociedade expropriante é condenada a construir equipamentos constituídos por maciços de apoio e tanques de retenção em substituição de idênticos equipamentos afectados pela expropriação, não pode ser condenada, ao mesmo tempo, a indemnizar pela perda ou destruição desses equipamentos.

9. A separação da área de fabrico de uma empresa das instalações de logística e distribuição não determina necessariamente um prejuízo para a empresa, pois que se trata de mera questão de organização que um sistema simples de metodologia e organização dos serviços resolverá eficazmente e sem danos.

10. No caso de, em consequência da expropriação resultaram danos efectivos inerentes à necessidade de paralisação temporária das actividades legalmente desenvolvidas pela empresa expropriada devem esses danos ser comprovados e justificados.

11. O exercício não licenciado de actividade industrial de fabrico e transformação de produtos químicos, carecendo de legalidade, exclui o direito a indemnização por prejuízos inerentes ao exercício dessa actividade”.

Por seu turno, a expropriada “Benzina, S.A.” alega:

“I - Embora a recorrente concorde com grande parte da arbitragem  valores fixados, entende que os seguintes pontos precisam de ser complementados:

a) Ponto 8.4.2. – Transferência de parte das instalações industriais;

b) Ponto 8.4.4. – Prejuízos resultantes da paralisação da actividade industrial

II - Assim, quanto ao diferencial de rendas, a arbitragem pressupôs que a expropriada conseguirá um terreno, com idênticas condições, nas localidades próximas e por uma renda mensal de € 770.

III – E, nessa sequência calculou o período de acordo com a vigência do contrato de leasing que a recorrente tem com a expropriada Caixa Geral de Depósitos – 80 meses;

IV –Ignorando o período de dez anos que os tribunais têm vindo a fixar (vidé Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 02/10/2012, proc. 3811/09.8TBVIS.C1, in www.dgsi.pt).

V – Os Ex.mos Senhores Árbitros não tiveram em conta que a justa indemnização deverá igualar a situação que a recorrente teria se não fosse a expropriação.

VI – Assim, se não fosse a expropriação a recorrente passaria a ser proprietária da parcela expropriada, no final dos 80 meses.

VII – Contudo, se verificarmos o valor fixado na arbitragem pelo diferencial de rendas: € 33.748, constatamos que o mesmo é insuficiente para a recorrente adquirir um terreno equivalente de 800m2, na localidade em questão.

VIII – Pelo que a arbitragem deveria ter equacionado um valor que permitisse a compra de um terreno com idênticas condições por parte da recorrente que deveria, na justa indemnização, ver igualada a sua situação, à que teria acaso a expropriação não tivesse ocorrido.

IX - Assim, o valor de € 50.000 é um valor necessário para a compra de um terreno de idênticas condições no local em questão.

X – Aliás, seguindo os mesmos cálculos dos Ex.mos Senhores Árbitros, este valor de € 50.000 teria sido atingido, acaso o período do diferencial de rendas tivesse sido calculado pelo prazo habitual de 10 anos: 421,85 €/mês x 120 meses = 50.622,00 €.

XI – Pelo que, nesta parte a recorrente entende que deveria ser fixado este valor pelo diferencial de rendas.

XII – No que respeita as obras necessárias para o exercício da actividade, verifica-se na arbitragem que os Ex.mos Senhores Árbitros não se lembraram que para a recorrente transferir a sua actividade para outro local, precisa de ter instalações onde laborar.

XIII – E como foi, e bem, a expropriada/proprietária, e não a recorrente, que foi indemnizada pelas benfeitorias que se encontram na parcela expropriada, a recorrente será obrigada a construir benfeitorias equivalentes às que lhe foram sonegadas e das quais necessita para restabelecer a actividade no novo terreno, a adquirir, a fazer pavimentos e vedação, montar e instalar os 5 depósitos contemplados na arbitragem sob o ponto 8.3.3 – Benfeitorias.

XIV – Assim, aceitando a maioria dos valores que foram atribuídos à expropriada / proprietária na arbitragem, a recorrente reclama que lhe seja fixada na justa indemnização valor equivalente para:

a) Edifício industrial com coberturas metálicas………….……€ 21.000

b) Pavimentos…………………………………………….....€ 5.600

c) 5 depósitos……………………………………………… € 7.500

d) Vedação………………………………………………….€ 5.000

Num total de € 39.100,00

XV – Por causa da recorrente ser obrigada a transferir parte da sua actividade industrial para outro local, vê-se igualmente obrigada a adquirir equipamento necessário para o descarregamento do produto no local do enchimento e embalamento.

XVI – Assim, será obrigada a adquirir uma empilhadora, que de acordo com os orçamentos que se juntam para os devidos e legais efeitos, deverá custar cerca de € 40.000. (Doc.s 1 e 2)

XVII - Valor este que deverá acrescer à justa indemnização a ser fixada à recorrente.

XVIII – No que se refere à paralisação da actividade enquanto é realizada a transferência da actividade, verifica-se que a arbitragem entendeu como suficiente o período de um mês.

XIX – Ora, a recorrente não contesta os cálculos efectuados para obter-se o valor de € 22.380 de prejuízos num mês, no entanto, entende ser insuficiente o período de um mês para construir-se um edifício industrial, os pavimentos e vedações bem como a montagem dos cinco depósitos necessários para poder laborar.

XX – Com efeito, a recorrente entende que será necessário pelo menos, dois meses para o efeito, e mesmo assim, a experiência comum dita que basta algum obstáculo, até de natureza burocrática, para que o prazo de dois meses seja amplamente alargado.

XXI – Assim, pretende-se que ao valor atribuído por prejuízos, e aceitando os cálculos feitos, seja adicionado mais um mês de indemnização, num valor total por paralisação de € 44.760,00 (22.380 x2).

XII – Em conclusão, a recorrente entende que aos valores já arbitrados deverão acrescer os seguintes, nos termos supra discriminados:

a) Ao diferencial de rendas…………………………………€ 16.874

b) Obras necessárias para o exercício da actividade……….. € 39.100

c) Equipamento necessário……………………………….....€ 40.000

d) Paralisação……………………………………………... € 22.380

Num total a acrescentar de € 118.354,00

XXIII – Pelo que a justa indemnização à recorrente deverá ser de € 269.662, e não de € 151.308, conforme foi fixado na arbitragem”.

Cada uma das recorrentes respondeu à motivação do recurso da decisão arbitral apresentado pela outra, pugnando pela sua improcedência.

No prosseguimento dos ulteriores termos processuais, procedeu-se à avaliação prevista nos artigos 61.º e segs. do Código das Expropriações, tendo os peritos chegado às seguintes conclusões expressas no respectivo relatório de avaliação1:

“Atenta a avaliação supra os peritos signatários, por unanimidade, consideram que os valores das justas indemnizações a atribuir pela expropriação da parcela em causa nos autos, com referência à data da DUP são as seguintes:

Valor do terreno (solo) da parcela expropriada (4.1.7) … € 31 703,98

Desvalorização da parte sobrante (4.2) ……..………….......€ 500,00

Benfeitorias:

- valor do Edifício Industrial – VED1 (4.3.1)………….......€ 12 000,00

- valor de parte de Edifício Industrial - VED2 (4.3.2) …… € 25 000,00

- valor do Coberto em Chapas Metálicas - VCOB (4.3.3) ... € 3 000,00

- valor dos Depósitos – VDEP (4.3.4) ……………………€ 12 000,00

- valor do Canil – VC (4.3.5)……………………………….. € 870,00

- valor do Pavimento Exterior – VPAV (4.3.6) …………… € 8 400,00

- valor de Muretes de Separação – VMUR1 (4.3.7) ………... € 750,00

- valor de Muretes de Delimitação – VMUR2 (4.3.8 ) …….. € 1080,00

- valor dos Muros de Vedação – (VMUR) (4.3.9) ………. € 6 888,00

- valor do Poço – VP (4.10) ……………………………..... € 432,00

Valor dos prejuízos para a actividade da locatária …..….€ 162 270,00.”

3. Foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: “Nos termos e fundamentos supra expendidos decido fixar o valor da indemnização devida á expropriada Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito S.A. a importância de €102.623,98 (cento e dois mil, seiscentos e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos) da seguinte forma:

-Valor do terreno (solo) da parcela expropriada (4.1.7) ........................................................................................31.703,98 €

-Desvalorização da parte sobrante (4.2) ...............................500,00 €

Benfeitorias:

Valor do Edifício Industrial – VED1 (4.3.1) ......................... 12.000,00 €

Valor do Parte de Edifício Industrial – VED2 (4.3.2) ............ 25.000,00 €

Valor do Coberto em Chapas Metálicas – VCOB (4.3.3) ....... 3.000,00 €

Valor dos Depósitos – VDEP (4.3.4) ................................... 12.000,00 €

Valor do Canil – VC (4.3.5) ...................................................... 870,00 €

Valor do Pavimento Exterior – VPAV (4.3.6) ......................... 8.400,00 €

Valor do Muretes de Separação- VMUR1 (4.3.7) .................... 750,00 €

Valor do Muretes de Delimitação - VMUR2 (4.3.8)................ 1.080,00 €

Valor dos Muros de Vedação – VMUR (4.3.9) ..................... 6.888,00 €

Valor do Poço – VP (4.10) ....................................................... 432,00 €

Mais decido fixar o valor da indemnização referente aos prejuízos para o exercício da atividade da locatária em 162.270,00 € (cento e sessenta e dois mil, duzentos e setenta euros)”.

4. Inconformadas, recorreram a Expropriante/Brisa - Concessão Rodoviária, S.A., e a Expropriada/Benzina – Química Internacional, S.A., tendo o Tribunal a quo conhecido dos interpostos recursos, proferindo acórdão, em cujo dispositivo enunciou: “Por tudo o exposto, acordam os juízes desta .... Secção Judicial (....ª Secção Cível) do Tribunal da Relação ....... em:

A) alterar a decisão sobre matéria de facto nos termos supra exarados;

B) julgar improcedente a apelação de “Benzina – Química Internacional, S.A.” e, em consequência, manter a decisão recorrida;

C) julgar improcedente a apelação de “Brisa – Concessão Rodoviária, S.A.” e, em consequência, manter a decisão recorrida, excepto na parte relativa à decisão sobre matéria de facto.

Custas dos recursos a cargo de cada uma das recorrentes, face ao decaimento.”

5. Irresignada com a decisão do Tribunal a quo, a Expropriante/Brisa – Concessão Rodoviária, S.A. interpôs recurso de revista excecional ao abrigo do disposto no art.º 672º n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, aduzindo as seguintes conclusões.

“1. O presente recurso de REVISTA EXCEPCIONAL, interposto ao abrigo do disposto no artigo 672º nº 1 do Código de Processo Civil, tem cabimento não apenas porque suscita questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se revela claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (art. 672º nº 1, al. a)) como ainda porque “envolve interesses de particular relevância social” e porque, finalmente, visa tomar decisão perante jurisprudência contraditória constante de acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 23 de Janeiro de 2001, Recurso nº 3047/00, Comarca de Oeiras) e o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação ........

2. Em processo de expropriação por utilidade pública a densificação do conceito de justa indemnização – conceito indeterminado que constitui requisito constitucional legitimador da expropriação (artigo 62º da Constituição da República e artigos 1º e 23º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 – e a concretização e aplicação da indemnização justa, submetem-se à observância dos princípios gerais da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa fé (artigo 2º do Código das Expropriações).

3. O princípio da legalidade – ou a legalidade – constitui um pressuposto de todos os demais princípios, uma vez que apenas num contexto de legalidade fará sentido conceber a concretização dos demais princípios. Na ilegalidade dificilmente se poderá conceber a construção de um Estado de direito democrático que a Constituição elege como referência ou modelo da República Portuguesa (artigo 2º).

4. Na densificação do conceito de “justa indemnização”, na sua concretização, fixação e aplicação prática, não é legítimo conceber como iguais, ao abrigo de um suposto princípio da igualdade benevolente, situações demarcada e claramente desiguais como sejam os edifícios legais na sua construção e utilização e as edificações ilegais na sua construção e na sua utilização.

5. Também na esfera do direito aplicável às expropriações por utilidade pública “o princípio da igualdade subordina-se ao princípio da legalidade, na medida em que não existe igualdade na ilegalidade” e não há identidade, semelhança ou igualdade entre o legal e o ilegal.

6. No domínio do direito fundamental reconhecido e garantido pelo artigo 62º da Constituição da República – o direito à propriedade privada – a expropriação por utilidade pública, dentro das limitações que a condicionam, revela-se como garantia e reconhecimento desse direito na base de princípios de estrita legalidade.

7. O artigo 23º do Código das Expropriações consolida princípios e regras dirigidos à densificação, concretização e aplicação do conceito indeterminado de “justa indemnização”:

 Dois princípios estruturais:

o Princípio da compensação do prejuízo

o Princípio da referência temporal ou data de referência.

 Três princípios / regras:

o Sedimentação temporal da caracterização objectiva do bem expropriado – princípio da verdade material ou do respeito pela realidade.

o Referência da valorização à utilização efectiva ou ao destino possível numa utilização económica normal – princípio da “razoabilidade económica” ou do “equilíbrio”.

o Correspondência com o “valor real” ou o “valor de mercado”, expressão do “princípio da igualdade”.

8. Na valorização de bens atingidos por acto expropriativo não é legítimo a igualação entre o legal e o ilegal, entre o edifício construído com estrito cumprimento de regras técnicas, disposições regulamentares e condicionalismos administrativos aplicáveis e, como tal, provido das indispensáveis licenças de construção e de utilização, por um lado, e os edifícios construídos ao arrepio de todos os procedimentos legais e administrativos, de modo clandestino e, consequentemente, desprovidos de qualquer licenciamento de construção ou de utilização.

9. A própria ideia – ou princípio – de valor de mercado exclui a legitimidade de igualação entre o legal e o ilegal, entre o licenciado dentro da lei e o não licenciado, fora da lei.

10. As condições objectivas, materiais, regulamentares e legais que caracterizam o bem expropriado aferem-se por referência à data da declaração de utilidade pública, afastando suposições ou considerações futurológicas susceptíveis de abrirem caminho ao arbítrio.

11. O processo de expropriação não visa legalizar o ilegal, licenciar a construção e a utilização desprovidas de licença.

O processo de expropriação não visa compensar o ilegal com ilegal, substituir construções ilegais por construções ilegais, ou seja, em situações de ilegalidade “repor a mesma situação em que o expropriado se encontrava ao tempo da declaração de utilidade pública”.

O processo de expropriação não visa substituir o ilegal por legal, pois que tal substituição constituiria um favorecimento ilegítimo do expropriado, uma violação do princípio da igualdade, um enriquecimento ilícito.

12. Pelo que, os edifícios construídos ilegalmente e desprovidos de licenças que os habilitem e que habilitem a sua utilização, não podem ser valorizados como benfeitorias que o não são, nem compensados por destituídos de valor em mercado livre.

13. O acórdão submetido a revista viola as disposições e princípios constitucionais constantes dos artigos 2º, 13º e 62º da Constituição da República, 2º e 23º do Código das Expropriações.

Pelo exposto se submete o presente RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL ao superior conhecimento, apreciação e decisão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, Solicitando-se JUSTIÇA!”.

6. A Expropriada/Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., apresentou contra-alegações, aduzindo as seguintes conclusões:

“1) A recorrente não concretizou, como era sua obrigação nos termos do art.º 672º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, os aspectos de identidade que alegadamente determinam a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão –fundamento, e nem juntou cópia deste último conforme a lei ordena, sob pena de rejeição.

2) O referido Acórdão-fundamento tem como questão central a classificação do terreno por este ser agrícola, mas com qualidades edificativas.

3) Verifica-se que o Acórdão-fundamento só aborda, de passagem, a questão das obras clandestinas porque no caso em concreto foi necessário realojar os ocupantes clandestinos das barracas/construções ilegais que nasceram no terreno expropriado. O recurso surge porque a expropriada não pretende ver a sua indemnização reduzida por causa do referido realojamento, e discorda com o valor atribuído a cada barraca. Este, no entanto, foi considerado pelo Tribunal da Relação, como um valor razoável, pelo que a apelação em causa foi considerada improcedente.

4) Mais se verifica que o Acórdão-fundamento versa sobre uma expropriação que recua à data de 1975, e que foi decidido ao abrigo da legislação expropriativa anterior.

5) Assim, verifica-se que à recorrente não assiste razão quando afirma que há oposição de Acórdãos.

6) As realidades abordadas no Acórdão recorrido e no Acórdão- fundamento são distintas, e o valor contemplado por barraca (obra clandestina), no Acórdão fundamento, demonstra que à recorrente não assiste razão.

7) Para além do mais, a Lei Portuguesa acolhe a teoria da substituição que o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. 5253/04.2TBVNG.P1.S.1, 2.ª Secção, 31/01/2012, (in www.dgsi.pt) espelha: “Englobando a obrigação de indemnizar, por expropriação, apenas a compensação pela perda patrimonial suportada, tendo como finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de igual valor”

“A obrigação de indemnização por expropriação, segundo a actual Ciência do Direito, deriva do princípio da igualdade”

“A nossa lei acolhe a teoria da substituição no domínio da fixação da indemnização por expropriação, só sendo, assim, justa a indemnização que compense integralmente o dano suportado pelo expropriado”

8) Pretende a recorrente que “os edifícios construídos ilegalmente (…) não podem ser valorizados como benfeitorias que o não são, nem compensados por destituídos de valor em mercado livre.”

9) Facto é que uma construção sem licença não deixa de ter valor em mercado livre porque a legalização de obras irregulares é recorrentemente praticada, e aceite pelas respectivas Câmaras Municipais, que até por vezes a facilitam.

10) Aliás, no próprio Acórdão-fundamento, que a recorrida alega estar em oposição com o Acórdão recorrido, foi atribuído um valor por barraca/construção ilegal.

11) O direito à indemnização em sede de expropriação é um direito constitucionalmente consagrado e a recorrida tem de ser indemnizada por todas as obras existentes no prédio expropriado, tal como ficou decidido na sentença de primeira instância e no Acórdão recorrido.

12) Assim, o presente recurso de Revista Excepcional não deverá ser atendido porque não só a recorrente não demonstrou que os Acórdãos (recorrido e de fundamento) estão em contradição, como não juntou a respectiva cópia do Acórdão-fundamento tal como a lei estipula, no art.º 672º, n.º 2, al. c), do CPC, sob pena de rejeição.

13) Mais se constata que o Acórdão - fundamento trata de uma expropriação de 1975, no âmbito do Código de Expropriações anterior ao actual, e que a realidade de ambos Acórdãos é distinta, tendo a questão das obras clandestinas sido aflorada brevemente, pois a questão central prendeu-se com a classificação do terreno expropriado.

14) O Acórdão-fundamento menciona como factor negativo a existência de construções clandestinas por causa da necessidade de realojar os ocupantes clandestinos que habitavam as barracas que tinham instalado abusivamente no terreno expropriado.

15) Facto é que, foram atribuídos valores a cada barraca/construção ilegal, e o recurso que se opunha a esta atribuição foi improcedente.

16) Assim, não assiste razão à recorrente quando alega que este Acórdão

 está em contradição com o Acórdão recorrido, pelo que, este deverá manter-se nos seus precisos termos porque nenhuma censura merece. Como é de JUSTIÇA”.

7. Notificadas a Recorrente/Expropriante/Brisa Concessão Rodoviária, S.A. e as Recorridas/Expropriadas/Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A. e Benzina – Química Internacional, S.A. para os termos dos artºs. 655º n.º. 1 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, distinguimos que aquela continua a sustentar a admissibilidade do interposto recurso de revista excecional e estas pugnam pela sua inadmissibilidade.

8. Foram dispensados os vistos.

9. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. Cotejadas as conclusões do recurso, impõe-se conhecer, previamente, da admissibilidade da interposta revista excecional, e, somente no seu reconhecimento, importa apreciar o objeto da revista.


II. 2. Da Matéria de Facto

Factos provados:

“1 - A parcela é a destacar de um prédio de maiores dimensões situado no lugar ..., freguesia ..., do Concelho ......., distrito ..., inscrito na matriz urbana sob o nº ......67 e descrita na .... Conservatória do Registo Predial da ...... sob o nº .......11.

2 - De acordo com a descrição na Conservatória do Registo Predial, o prédio de onde foi destacada a parcela expropriada teria a área total de 3000 m2, distribuída por uma área coberta de 1.500 m2 e uma área descoberta de 1.500 m2, e possuía as seguintes confrontações: Norte: BB; Nascente: CC; Sul: Caminho Público; Poente: DD.

3 - De acordo com a V.a.p.r.m. e com o que se obtém por medição na planta parcelar, a área do prédio será de aproximadamente 3.500 m2.

4 - A parcela a expropriar, com 833 m2, de acordo com a V.a.p.r.m., tem as seguintes confrontações:

Norte: ......, SA e outros

Nascente: AA e Câmara Municipal ......

Sul: Câmara Municipal ......

Poente: Restante propriedade

5 - O prédio de onde é a destacar a parcela expropriada tem acesso por via pública pavimentada com calçada à fiada (denominada Rua .......), com a qual confronta a Sul, e é servido por diversas infraestruturas a saber, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas pluviais, rede de eletricidade de baixa tensão, rede telefónica e rede de drenagem de esgotos, tal como refere a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (V.a.p.r.m.) cujo teor se dá por reproduzido.

6 - A rede de saneamento (drenagem de esgotos) encontra-se ligada a Estação de Tratamento Residual (ETAR).

7 - O prédio é objecto de uma locação financeira por parte da entidade expropriada Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito SA à Benzina – Química Internacional, SA que lá desenvolve diversas atividades de armazenamento e comercialização de produtos químicos (vide V.a.p.r.m. – resposta ao quesito 65 dos Expropriados).

8 - O contrato de locação financeiro inicial foi celebrado inicialmente entre a Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito SA (Locadora) e a Drogaria Moura, S.A. (Locatária) em 20 de novembro de 2008. Entretanto, por documento datado 30 de dezembro de 2011, a Drogaria Moura, S.A. cedeu à Benzina, Química Internacional, S.A. a posição contratual (como Locatária) que detinha no contrato de locação financeira atrás referido.

9 - As atividades exercidas no prédio de onde foi destacada a parcela expropriada correspondem ao Comércio por grosso de produtos químicos (CAE principal – 46750), à fabricação de outros produtos químicos diversos (CAE secundário - 20594) e à fabricação de sabões, detergentes e glicerina (CAE secundário – 20411).

10. No contrato de locação financeira que vincula a sociedade “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira S.A.”, enquanto locadora financeira, e a sociedade “BENZINA – Química Internacional S.A.”, enquanto locatária financeira, ficou expressamente estipulado o regime contratual aplicável entre as partes em caso de “expropriação parcial” do imóvel locado – cláusula 12ª nºs 2 e 3, nos termos seguintes:

“2. No caso de expropriação parcial, o objecto do contrato será reduzido e este continuará a produzir efeitos em relação à parte não expropriada se esta satisfazer o interesse que levou o locatário a contratar. Com efeitos a partir da data do recebimento da indemnização atribuída ao locador, as rendas vincendas e o valor residual serão recalculados em função do capital que resulte em dívida após a afectação da indemnização efectivamente recebida pelo Locador, deduzido de todos os valores vencidos e não pagos.”

“3. Se o locatário deixar de ter interesse na manutenção do contrato, deverá exercer o seu direito de opção de compra, nos termos do disposto na cláusula anterior, sem penalização.”

11 - O Centro de Saúde ........ (UF e SASU) situa-se a cerca de 1,87 km. O Hospital ...... situa-se a cerca de 3,75 km. Todas estas distâncias foram obtidas em ortofotomapa (fonte Google Earth Pro) e são medidas em linha reta.

12 - A Escola Básica ... situa-se a cerca de 1 km. A Escola Básica EB1 da ....... situa-se a cerca de 0,6 km. Todas estas distâncias foram obtidas em ortofotomapa (fonte Google Earth Pro) e são medidas em linha reta.

13 - Existem paragens das linhas dos Serviços de Transportes Público do Porto (STCP) a cerca de 0,62 km na Av. ........ (linha 704) e a cerca de 0,82 km na Rua ..... (linha 805). A Estação Ferroviária ....... situa-se a cerca de 2 km e a Estação ferroviária ... situa-se a cerca de 1,75 km. Todas estas distâncias foram obtidas em ortofotomapa (fonte Google Earth Pro) e são medidas em linha reta.

14 - No prédio existe um edifício principal devidamente licenciado pela Câmara Municipal ...... (processo n.º 181/76, com licença de utilização n.º 129/78) e um conjunto de pavilhões e cobertos que foram sendo sucessivamente construídos (na parte posterior do edifício principal) como ampliação e extensões da área de produção/armazenamento, por necessidade de laboração da empresa, os quais não se encontravam licenciados (nem licenças de construção, nem de utilização) à data da DUP (vide V.a.p.r.m. - respostas aos quesitos 5, 12 e 13 da Expropriante).

15 - O edifício principal, com cerca de 1500 m2, comporta a área administrativa (escritórios) as instalações sociais dos trabalhadores, a área de armazém, de distribuição e o laboratório e não é atingido pela expropriação.

Existem ainda mais 4 edifícios/construções industriais (na parte posterior da construção principal), a saber:

1) Edifício com área coberta de 170 m2 que está a ser utilizado como área de armazenagem de matérias-primas e de produtos acabados;

2) Edifício com área coberta de 179 m2 que está a ser utilizado como área de fabrico de creolina e detergentes e armazenagem de produtos acabados;

3) Edifício com área coberta de 220 m2 que está a ser utilizado para destilação de diluentes, fabrico de colas de cartonagem e ainda como área de armazenagem de matérias-primas e de produtos acabados;

4) Edifício com área coberta de 60 m2 que está a ser utilizado como área para enchimento de sacos de soda caustica e amoníaco, ao qual está associada uma área para fabrico de solução sulfurosa (coberto com 60 m2)

16 - A expropriação afeta apenas parte destas construções industriais e um logradouro pavimentado com calçada à fiada (zona de acesso), com misturas betuminosas (zona de circulação, armazenagem e laboração) e com betão de cimento (zona de implantação dos depósitos), designadamente:

- ED1 - Edifício industrial, com 60 m2 de área, destinado ao tratamento de produtos químicos, composto por estrutura metálica, revestimento a chapas metálicas simples (paredes e cobertura) e pavimento em betonilha, portão metálico de acesso que “corre” em perfil metálico, onde se procede ao enchimento de sacos de soda caustica e amoníaco, manualmente ou com recurso a uma máquina que pode ser removida e transferida para outro local;

- ED2 - Parte de edifício industrial (100 m2) afecto à actividade de destilação de diluentes, fabrico de colas de cartonagem e ainda a área de armazenagem de matérias-primas e de produtos acabados, composto por estrutura metálica, revestimento a chapas metálicas simples (paredes e cobertura) e pavimento em betonilha, portão metálico de acesso que “corre” em perfil metálico.

A parte restante deste edifício deixa de ter acesso pelo logradouro exterior;

- COB - Coberto em chapas metálicas, apoiadas em perfis metálicos, com 60 m2 de área e pavimento a betonilha que se destina a arrumo de materiais e ao fabrico de solução sulfurosa (em 2 cubas metálicas e amovíveis) sob a referida estrutura;

- DEP - 5 depósitos (3 verticais e 2 horizontais), amovíveis, destinados ao armazenamento de produtos químicos apoiados em maciços de betão, perfazendo a área de 80 m2;

- C - Canil, em alvenaria de blocos, argamassa e cobertura em laje de betão revestida a telha, com cerca de 15 m2 de área global (inclui área exterior ao canil delimitada por malha metálica) e 6 m2 de área de implantação;

- PAV - Pavimento a betuminoso, com a área de 560 m2.

- MUR1 - Muretes de separação de espaços, em alvenaria de blocos argamassada, numa extensão de 50 m e 0,50 m de altura. Estes muretes delimitam a zona de implantação dos depósitos e servem-lhes de protecção evitando eventuais fugas e derrames;

- MUR2 - Murete em betão na delimitação e suporte das zonas de armazenagem, com cerca de 30 m de comprimento e 0,60 m de altura média;

- MURV - Muros de vedação, meeiros, em alvenaria de granito encimados com vedação plastificada, com 1,20 m de altura média, apoiada em perfis metálicos espaçados de 3m;

- P - Poço revestido a blocos de betão de cimento com secção de 1,20 m x 1,20 m e profundidade de cerca de 3 m;

- Depósitos amovíveis, sem fixação ao solo, de materiais disseminados e espalhados pelo logradouro.

17 - Para manter a mesma atividade, nos moldes em que exercia à data da D.U.P., é necessária uma área de logradouro, sendo que a expropriação atingiu parte do logradouro.

18 - As quatro zonas de fabrico, que terão de ser transferidas, precisam de um local com construções devidamente licenciadas para as atividades pretendidas, complementado com uma área de logradouro.

19 - O novo Polo terá de ser implantado num local onde o PDM ...... o permita e que preferencialmente será em zona Industrial.

20 - Os valores dos terrenos dependem entre muitos fatores da localização dos prédios, da sua capacidade construtiva e das infraestruturas de que são servidos.

22 - O prédio identificado nos nºs 1 e 2, de que foi destacada a parcela expropriada, é um edifício de rés-do-chão e andar para indústria, com logradouro, e, pelo contrato de locação financeira referido nos nºs 7 e 8, foi convencionado que o seu destino era a “armazenagem” de produtos.

23 - Ainda de acordo com o estipulado na cláusula 5.ª do mesmo contrato de locação financeira, “O locatário só poderá usar o imóvel locado para o fim a que o mesmo se destina (armazém), previsto nas Condições Particulares do contrato e de acordo com as normas legais e administrativas aplicáveis” – Cláusula 5ª nº 1 das Condições Gerais do Contrato.”

24 - Foi, ainda, convencionado entre as partes que “Todas as benfeitorias que não possam ser retiradas sem detrimento do imóvel, consideram-se nele incorporadas, não tendo o locatário o direito a qualquer reembolso, indemnização ou retenção” (Cláusula 5.ª, n.º 4, das Condições Gerais).”


II. 3. Do Direito


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Expropriante/Brisa Concessão Rodoviária, S.A., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.


II.3.1. Cotejadas as conclusões do recurso, impõe-se conhecer, antecipadamente, como já adiantamos, da admissibilidade da interposta revista excecional.

Questão prévia

A Recorrente/Expropriante/Brisa Concessão Rodoviária, S.A. interpôs revista excecional do acórdão que decidiu alterar a decisão sobre matéria de facto; julgar improcedente a apelação de Benzina - Química Internacional, S.A., e, em consequência, manter a decisão recorrida; julgar improcedente a apelação de Brisa - Concessão Rodoviária, S.A., e, em consequência, manter a decisão recorrida, exceto na parte relativa à decisão sobre matéria de facto, mantendo, por isso as indemnizações fixadas em 1ª Instância.

Sustenta a Recorrente/Expropriante/Brisa Concessão Rodoviária, S.A. que o Tribunal a quo deixou de arbitrar a justa indemnização, em violação das disposições e princípios constitucionais constantes dos art.ºs 2º, 13º e 62º da Constituição da República Portuguesa e artºs. 2º e 23º do Código das Expropriações.

Vejamos, pois, da admissibilidade do recurso de revista excecional.

A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

Neste particular, o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

Na Doutrina, defende Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).”

Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).”

A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade da Recorrente/Expropriante/Brisa Concessão Rodoviária, S.A. uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível, mesmo em termos excecionais.

Ao abordarmos o caso sub iudice, distinguimos estarmos no âmbito de um processo especial de expropriação, no qual foi fixada indemnização às Expropriadas, Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito S.A. e Benzina – Química Internacional, S.A., ora recorridas, cujo valor fixado a Expropriante/Brisa - Concessão Rodoviária, S.A. não reconhece como justo.

Importa, pois, convocar, a este propósito, a regra adjetiva que decorre do Código das Expropriações, mais concretamente, o respetivo art.º 66º n.º 5 que textua: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.

Daqui resulta estar excluída, em princípio, a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, estando em causa o arbitramento do montante indemnizatório por expropriação.

A este propósito, vem sendo repetidamente adiantado pelo Supremo Tribunal de Justiça estar consagrado que o acórdão dos árbitros é uma verdadeira decisão judicial, tendo, em consequência, as partes acesso aos normais três graus de jurisdição: decisão arbitral, recurso para o Tribunal da Comarca e recurso para a Relação, não se vendo razão para acolher orientação diversa quando a aqui Recorrente/Expropriante/Brisa Concessão Rodoviária, S.A. questiona os critérios ou parâmetros definidores da indemnização fixada, pois, o que importa é que a Recorrente/Expropriante/Brisa Concessão Rodoviária, S.A. acaba por pôr em causa, frontalmente, o quantum indemnizatório arbitrado,

como decorre das conclusões da revista quando sustenta expressamente que: “(…) os edifícios construídos ilegalmente e desprovidos de licenças que os habilitem e que habilitem a sua utilização, não podem ser valorizados como benfeitorias que o não são, nem compensados por destituídos de valor em mercado livre.”

Sufragando a orientação enunciada que exclui, em princípio (estão salvaguardados os casos em que é sempre admissível recurso, nos termos do art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil), a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, estando em causa o arbitramento do montante indemnizatório por expropriação, apelamos ao consignado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021, que, de resto, iremos seguir de perto (Processo n.º 1994/06.8TBVNG.P1.S1 desta 7ª Seção, relatado pelo presente relator), em cujo sumário se enunciou:

“I. O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, daí que, o acórdão recorrido, proferido em processo expropriativo, tem como limite recursório o Tribunal da Relação, quando está em causa a fixação do valor da indemnização devida, conforme decorre do art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil.

II. O recurso para o Supremo cuja interposição é vedada pelo art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações é todo aquele que se refere à fixação da indemnização, seja com fundamento na discordância dos critérios legais que a decisão recorrida adotou ou interpretou, seja com base na discordância relativamente à matéria de facto em que assentou.

III. A excecionalidade do recurso de revista tem, necessariamente, de encerrar situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1ª Instância e do Tribunal da Relação, pelo que, não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional.”

Ademais, como se expressou no mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021, outros arestos foram relatados, sufragando a mesma orientação, enunciando-se, neste particular, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2010 (Processo n.º 3272/04. 8TB.VISC1.S1), que passamos a citar “se é um facto que a Constituição da República Portuguesa não proíbe a consagração de um quarto grau de jurisdição, mas também é verdade que não há na Lei Fundamental disposição alguma que o estabeleça, sendo que nada justifica que em matéria de expropriações - onde estão em jogo meros interesses materiais - houvesse a possibilidade de as partes recorrerem a um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece em ações de indemnização contra a vida, o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia de valores de valores característica da nossa cultura e civilização (…)”

(…) Voltando à questão em apreço, verifica-se que na vigência da lei anterior, o Assento de 30 de maio de 1995 (Diário da República, 1.ª Série, 15/5/97 - Ac. 19/97) fixou a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça “da decisão sobre o valor da indemnização devida”.

E como acima se disse, esta regra mantém-se no actual n.º 5 do artigo 66.º do Código de Expropriações que apenas ressalva os “casos em que é sempre admissível recurso” e que são os elencados no artigo 678.º do diploma processual.

Julgou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de março de 2010 - 2158/06 - desta Conferência: “Ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta; ofensa de caso julgado; decisão respeitante ao valor, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido; decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e, finalmente, na redacção aqui aplicável (anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007) considerando a data do início da lide, a existência de contradição com acórdão “dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal”, salvo se de acordo com jurisprudência uniformizada.

Não ocorrendo qualquer destas situações permissivas da revista atípica nunca há recurso para este Supremo Tribunal do Acórdão da Relação que fixou o valor da indemnização em processo de expropriação.”

(…) E assim é já que o que está sempre em causa é a discordância do montante atribuído, não sendo, em consequência, possível o recurso para o Supremo Tribunal das questões incidentais, prejudiciais, intercalares ou processuais.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de março de 2004 - 04B115 - decidiu que “seria incongruente que no mesmo processo expropriativo fosse admissível um tecto recursório mais elevado que o da Relação, para as questões incidentais que nele se suscitem” e acrescentou o Acórdão de 22 de outubro de 2009 - 900/05.1TBLSD.S1 que, afinal, todas elas se situam “a caminho da fixação do quantum indemnizatório cujo julgamento se fica pela Relação” (...) sendo que todas as decisões proferidas no processo “são passos de um caminho a caminho da decisão final” (...) “se a grande decisão, a grande e substantiva decisão final, se fica pela Relação, não abrindo caminho recursivo para além dela, muito menos o devem abrir as pequenas e interlocutórias decisões, processuais ou mesmo substantivas, a caminho da grande decisão.”

Toda e qualquer análise de questões em que o recorrente pretende demonstrar a violação da lei substantiva tem, necessária e logicamente, reflexos na indemnização, traduzindo-se na reapreciação do respectivo valor. E o que nuclearmente se discute nos processos de expropriação é a fixação da justa indemnização.”

Outrossim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2009 (Processo n.º 366/2001.C1.S1), onde se enunciou: “(…) não se pode pretender que a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o nº 5 do artº 66º do CE de 1999, se refira apenas ao valor indemnizatório e não quanto aos pressupostos jurídicos da sua fixação, como quer o Recorrente.

Com efeito, nenhuma decisão judicial é separável dos seus pressupostos, de facto e de direito, por isso se falando de “silogismo judiciário” e, por isso impendendo sobre os julgadores o dever legal de fundamentar as suas decisões, sob cominação de nulidade das mesmas, como refere o artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC, ao ferir mortalmente de nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Se a discordância se referisse apenas ao valor numérico da indemnização, tratar-se-ia, eventualmente, de erro de cálculo, a rectificar, se disso fosse caso, por simples operação aritmética. Por isso é que, ao pretender atacar-se o quantum indemnizatório, atacam-se logicamente os fundamentos de facto e/ou de direito que sustentam a decisão, ou seja, as premissas das quais se extraiu a conclusão decisória. Isto porque, suprimido o fundamento da decisão, suprimido fica o efeito decisório (sublata causa, tollitur effectum)!

Cabe aqui recordar o ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa quando, referindo-se ao caso julgado, assim escreve: “Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pg. 579).

Deste modo, o recurso para o Supremo cuja interposição é vedada pelo artº 66º, nº 5 do Código das Expropriações de 1999 (tal como o era pelo regime anterior, de 1991) é todo aquele que se refere à fixação da indemnização, seja com fundamento na discordância dos critérios legais que a decisão recorrida adoptou ou interpretou, seja com base na discordância relativamente à matéria de facto em que assentou.

Entendimento contrário mereceu, deste Supremo Tribunal, a consideração plasmada, no já atrás referido acórdão de 25.02.2003, ou seja, de que “admitir o recurso seria deixar entrar pela janela o que saiu pela porta”!

A única excepção legalmente consagrada é a dos casos em que é sempre admissível recurso, como atrás se referiu.”

E, de igual modo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2010 (Processo n.º 4210/06.9TBGMR.G1.S1), onde se enunciou: “A fase judicial do processo de expropriação, que se inicia com o recurso da decisão arbitral, tem como objectivo último a fixação, com observância do princípio do contraditório, da justa indemnização, a que alude o artigo 23º, nº 1, da Lei nº 168/99, de 18 de setembro, que aprovou o Código das Expropriações (CE99), aplicável ao caso “sub judice”, por força do preceituado pelo artigo 4º do mesmo diploma legal, e isto porque, sendo a declaração de utilidade pública que constitui a relação jurídica de expropriação, esta é regulada pela lei em vigor aquela data.

Ainda na vigência do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL n° 438/91, de 9 de novembro, definiu-se o princípio da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que “tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização”, através de uma norma, em quase tudo, idêntica à da lei actual.

Com efeito, preceitua agora o artigo 66°, nº 5, do CE99, que “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.

Ora, a propósito destes casos, dispõe o artigo 678º, nº 4, do CPC, que “é sempre admissível recurso..., do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.

Dito de outra maneira, não ocorrendo qualquer uma das situações permissivas da revista atípica, ou seja, quando esteja em causa a violação das regras de competência absoluta, a ofensa de caso julgado, a decisão respeitante ao valor, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, as decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e, finalmente, na redacção aqui aplicável, anterior ao Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, considerando a data do início da lide, a existência de contradição com acórdão “dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal”, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com jurisprudência uniformizada, nunca se verifica a faculdade de recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização, em processo de expropriação”.

Assim, decorre da declarada norma (art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações), um deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência.

Como vimos de reconhecer, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, daí que, tendo sido o acórdão que a Recorrente/Expropriante/Brisa Concessão Rodoviária, S.A.  pretende pôr em crise, proferido em processo expropriativo, o aludido art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações estabelece como limite recursório o Tribunal da Relação, estando em causa a fixação do valor da indemnização devida, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, concluir, revertendo ao caso sub iudice, que, na ausência de invocação de quaisquer das circunstâncias previstas neste normativo adjetivo civil (a Recorrente/Expropriante/Brisa Concessão Rodoviária, S.A. interpôs revista excecional), importará afirmar que a revista, em termos gerais, é inadmissível, uma vez que está em causa a impugnação do valor da indemnização devida.

Distinguimos, pois, que a Recorrente/Expropriante/Brisa Concessão Rodoviária, S.A., trilha um enquadramento jurídico que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não tem sustentação legal, sendo inadmissível a interposta revista excecional.

Neste particular haverá que sublinhar que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, importando atender, antecipadamente, se estão cumpridos os ónus adjetivos.

Como sabemos, e tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, neste sentido, entre muitos outros,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021 (Processo n.º 1994/06.8TBVNG.P1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020 (Processo n.º 2549/15.1T8AVR.P2.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020 (Processo n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1), in, www.dgsi.pt, e Decisão singular de 15 de janeiro de 2021 (Processo n.º 84/12.9TBVZL-K.C2.S1), não publicada.

Não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, como é o caso presente, conforme vimos de discretear, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, conforme adiantado.

Tudo visto, na interpretação acabada de consignar, impõe-se concluir pela inadmissibilidade da revista, em termos gerais, e em termos excecionais.



III. DECISÃO


Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam, em razão dos fundamentos aduzidos:

1. Rejeitar a presente revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais;

2. Custas pela Recorrente/Expropriante/Brisa Concessão Rodoviária, S.A.

3. Notifique.


Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 19 de outubro de 2021


Oliveira Abreu (relator)

Nuno Pinto Oliveira

Ferreira Lopes