Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
59/23.2T9ARC.P1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO DE DIREITO
TEMPESTIVIDADE
LEGITIMIDADE
VERIFICAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Estipula o artº 437 do C.P.Penal quais os requisitos de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, que revestem natureza taxativa.

II. Os dois únicos requisitos formais que se mostram aqui cumpridos, resumem-se à tempestividade da apresentação do recurso e à legitimidade dos recorrentes. Todos os demais pecam pela manifesta ausência.

III. Os recorrentes não restringem o recurso à resolução de uma única e determinada questão de direito, como a lei exige.

IV. Por outro lado, avançam vários acórdãos fundamento.

V. O requerimento apresentado mostra-se votado à rejeição, que é manifesta, por não se mostrarem reunidos os requisitos substanciais de admissibilidade.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 59/23.2T9ARC.P1-A.S1

Supremo Tribunal de Justiça - 3ª Secção

Tribunal da Relação do Porto – 1ª Secção

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1

Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. AA e BB vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 437º nº 2 e 438º, ambos do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, pedindo que seja fixada jurisprudência no sentido apontado nos Arestos Fundamento e, como tal, fixada jurisprudência no sentido de:

a) Respeita os requisitos legais o requerimento para abertura da instrução [RAI] apresentado pelo arguido em que apenas alega que não praticou os factos de que foi acusado pelo Ministério Público e arrola testemunha para serem inquiridas acerca disso, sendo esse o objeto da instrução; Pretendendo o arguido, com tal requerimento, obter, em sede de instrução, uma decisão judicial no sentido de não ser submetido a julgamento, estão preenchidas as exigências previstas no art.° 287°, n° 2 do C.P.Penal, sendo possível alcançar a finalidade da instrução.

b) Para o preenchimento do conceito de ameaça, previsto no artigo 153.°, n.° 1, do Código Penal, torna-se necessário que se anuncie um mal futuro, cuja execução não seja iminente não sendo as expressões “qualquer dia abro-te a cabeça de cima a baixo” ou “racho-te a cabeça” equivalentes e, por isso, utilizando a queixosa a primeira e a única testemunha por si arrolada a segunda, havendo dúvidas relativamente à intenção do arguido ao proferir as mesmas palavras, há que recorrer ao contexto factual que acompanhou a mesma expressão para se apurar aquela intenção.

Fundamenta o seu pedido, alegando o seguinte:

O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido pela 1ª. Secção em 24.09.2025 no processo número 59/23.2T9ARC.P1, transitado a 09.10.2025, por se entender que o mesmo se encontra em oposição com a Jurisprudência explanada, entre outros, nos - Acordãos de 2024-06-04 (Processo n° 11/23.8GIBJA-C.E1), de 4 de junho do TRE e de 2024-04-10 (Processo n° 9/21.0GHCBR.C1), de 10 de abril do TRC, no que respeita à admissibilidade da Instrução e no Acórdão do TRC de 13.12.2023 proferido no processo n°. 255/20.4PBCLD.C1, no que respeita à imputação do crime de ameaça.

II - Termos em que se recorre:

As questões que ora se submetem à apreciação do Pleno das Secções Criminais deste Alto Tribunal são as de saber:

- Se o RAI apresentado pelos arguidos poderia vir a ser recusado por falta de objeto, após a prolação de despacho de declaração de abertura da Instrução;

- Se a expressão apurada “racho-te a cabeça” pode configurar o crime de ameaça.

As razões de facto e de direito:

Na sequência da Acusação Particular os arguidos requereram a abertura da instrução, cujo conteúdo é o seguinte:

1°.

Como se alcança dos Autos o Ministério Público não acompanhou parte de Acusação Particular deduzida pelos Assistentes, designadamente, quanto aos factos integradores dos tipos dano e alteração de marcos que, ambos e outros mereceram despacho de arquivamento. E,

2°.

Desde logo, não acompanhou porque não podia, pois, ambos esses crimes revestem natureza processual semi pública e, desse jeito, o Assistente carece, desacompanhado do Ministério Público, de legitimidade para acusar - Apenas o crime de natureza particular pode ser acusado diretamente pelo assistente (cfr. art. 285° n° 1 do CPP).

3°.

Além disso, com o devido respeito, como já adiantado no douto despacho de arquivamento, não existem indícios suficientes do cometimento pelos arguidos de quaisquer factos de natureza criminal, existindo, outrossim um dissídio de natureza cível que continua a originar litígio entre os sujeitos processuais.

4°.

Igualmente, com o devido respeito, não existem indícios nos autos do cometimento do crime de injuria imputado ao arguido AA e, como tal,

Deverá, após aberta a presente instrução e a realização do respetivo debate instrutório, ser proferido despacho de não pronuncia, com as legais consequências.

O Tribunal de Instrução Criminal recebeu o RAI e declarou aberta a Instrução. Subsequentemente, o Tribunal, no dia do debate instrutório, rejeitou o RAI por falta de objeto, o que foi confirmado no AC. recorrido.

A Assistente também requereu a Abertura da Instrução, pretendendo ver deduzida acusação pelo crime de ameaça pela expressão de que resulta prova no inquérito do seu marido e que imputa ao recorrente AA: “ racho-te a cabeça”, tendo sido proferido despacho de pronuncia pelo crime de ameaça, o que o Tribunal recorrido confirmou.

Os recorrentes defenderam e defendem quanto às duas questões suscitadas:

A) Que o RAI continha o mínimo de fundamentos de facto e de direito para ser apreciado;

B) Que a Instrução foi declarada aberta e, tendo sido requerida pelo arguido não poderia posteriormente ser rejeitada por falta de objeto, sem prolação de despacho convite ao aperfeiçoamento;

C) Que a expressão “racho-te a cabeça” não consubstancia a ameaça de um mal futuro e, como tal, teria de ser proferido despacho de não pronuncia e consequentemente de confirmação do arquivamento.

Nos acórdãos fundamentado, quanto à primeira das questões suscitadas (al.s A) e B)), decidiu-se:

- Ac. do TRE de 24.10.2017, proferido no processo 1383/16.6T9BJA.E1:

I - Entre as causas de rejeição do requerimento para abertura de instrução previstas taxativamente no n° 3 do art. 287° conta-se a “inadmissibilidade legal da instrução”. Neste conceito cabem apenas as deficiências do conteúdo de tal requerimento, nomeadamente quando dele resultar falta da tipicidade da conduta - e já não as suas deficiências formais.

- Ac. do TRP de 25.06.2014, proferido no Processo: 30/13.2PCPRT-A.P:

Respeita os requisitos legais o requerimento para abertura da instrução [RAI] apresentado pelo arguido em que apenas alega que não praticou os factos de que foi acusado pelo Ministério Público e arrola testemunha para serem inquiridas acerca disso.

- Ac. do TRL de 09.01.2024, proferido no processo 1767/21.8T9LRS-A.L1-5

I.–Não é despicienda e tem de ser devidamente ponderada a circunstância de, no requerimento de abertura da instrução, o arguido suscitar a questão da não verificação de todos os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, designadamente, pela ausência do elemento subjetivo do tipo de crime imputado na acusação.

II.–Pretendendo o arguido, com tal requerimento, obter, em sede de instrução, uma decisão judicial no sentido de não ser submetido a julgamento, estão preenchidas as exigências previstas no art.° 287°, n° 2 do C.P.Penal, sendo possível alcançar a finalidade da instrução.

No Acórdão fundamento, quanto à questão suscitada na al. c) decidiu-se:

- Ac. do TRC de 13.12.20223, proferido no processo nº. 255/20.4PBCLD.C1:

I – Para o preenchimento do conceito de ameaça, previsto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, torna-se necessário que se anuncie um mal futuro, cuja execução não seja iminente.

II – A expressão “levas um tiro” não permite, por si só, retirar, sem qualquer margem para dúvidas, a conclusão que o arguido estava a anunciar que num qualquer momento futuro iria desferir um tiro ao ofendido, como sucederia se dissesse “um dia destes levas um tiro” ou “da próxima vez que te encontrar levas um tiro”.

III – Sendo o tempo verbal usado o presente do indicativo, não se pode recusar a possibilidade de o arguido pretender significar que iria, de imediato, desferir um tiro ao ofendido, ainda que esta hipótese também não surja como completamente nítida, como seria num caso que que se proferisse uma frase como “levas já um tiro”.

IV – Havendo dúvidas relativamente à intenção do arguido ao proferir as mesmas palavras, há que recorrer ao contexto factual que acompanhou a mesma expressão para se apurar aquela intenção.

Como se vê, nos acórdãos os factos e o direto são, no essencial, os mesmos.

Acórdão recorrido:

- Não respeita os requisitos legais o requerimento para abertura da instrução [RAI] apresentado pelo arguido em que apenas alega que não praticou os factos de que foi acusado pelo Ministério Público;

- Dizer-se “qualquer dia abro-te a cabeça de cima a baixo” ou “racho-te a cabeça” possui a mesma carga intimidatória ou anda lá muito perto e por isso, uma e outra configuram o crime de ameaça.

Acórdãos fundamento:

- Respeita os requisitos legais o requerimento para abertura da instrução [RAI] apresentado pelo arguido em que apenas alega que não praticou os factos de que foi acusado pelo Ministério Público e arrola testemunha para serem inquiridas acerca disso;

- Não é despicienda e tem de ser devidamente ponderada a circunstância de, no requerimento de abertura da instrução, o arguido suscitar a questão da não verificação de todos os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, designadamente, pela ausência do elemento subjetivo do tipo de crime imputado na acusação.

- Pretendendo o arguido, com tal requerimento, obter, em sede de instrução, uma decisão judicial no sentido de não ser submetido a julgamento, estão preenchidas as exigências previstas no art.' 287', n' 2 do C.P.Penal, sendo possível alcançar a finalidade da instrução.

- Para o preenchimento do conceito de ameaça, previsto no artigo 153.', n.' 1, do Código Penal, torna-se necessário que se anuncie um mal futuro, cuja execução não seja iminente.

- A expressão “levas um tiro” não permite, por si só, retirar, sem qualquer margem para dúvidas, a conclusão que o arguido estava a anunciar que num qualquer momento futuro iria desferir um tiro ao ofendido, como sucederia se dissesse “um dia destes levas um tiro” ou “da próxima vez que te encontrar levas um tiro”.

- Sendo o tempo verbal usado o presente do indicativo, não se pode recusar a possibilidade de o arguido pretender significar que iria, de imediato, desferir um tiro ao ofendido, ainda que esta hipótese também não surja como completamente nítida, como seria num caso que que se proferisse uma frase como “levas já um tiro”.

- Havendo dúvidas relativamente à intenção do arguido ao proferir as mesmas palavras, há que recorrer ao contexto factual que acompanhou a mesma expressão para se apurar aquela intenção.

Ora, no domínio dos mesmos factos e das mesmas normas, temos, diferentes decisões e, no caso dos autos, em manifesta desigualdade e com prejuízo manifesto para o arguido;

2. Notificados os sujeitos processuais no Tribunal da Relação do Porto, ora recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º do C.P.Penal, respondeu o MºPº, nos seguintes termos:

1.º Pelo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 1, foi proferida decisão instrutória, com data de 14 de novembro de 2024, que decidiu pronunciar os arguidos BB e AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada do crime de alteração de marcos, p. e p. pelo artigo 216º, nº 1 e nº 3 do Código Penal, e pronunciar o arguido AA pelo crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, n.º1, do Cód. Penal, tudo nos exactos termos constantes da RAI da assistente.

2.º Essa pretensão recursiva mereceu o apreço e conhecimento do Acórdão deste T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto datado de 24/09/2025 onde foi decidido por deliberação dos juízes desta 1.ª Secção Criminal em julgar improcedente o recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida.

3.º Insurgem-se agora os recorrentes contra o Acórdão recorrido e não se conformando com o mesmo, vem dele interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça, para FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, atenta a alegada contradição entre o citado acórdão com outros cinco, que expressamente enumeraram:

- Acórdão de 2024-06-04 (Processo nº 11/23.8GIBJA-C.E1), de 4 de junho do Tribunal da Relação de Évora – T.R.E.;

- Acórdão de 2024-04-10 (Processo nº 9/21.0GHCBR.C1), de 10 de abril do Tribunal da Relação de Coimbra – T.R.C..

-Acórdão do Tribunal da Relação de Porto – T.R.P. de 25.06.2014, Processo nº. 30/13.2PCPRT-A.P1;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – T.R.L. de 09.01.2024, proferido no processo 1767/21.8T9LRS-A.L1-5 e,

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – T.R.C. de 13.12.2023 proferido no Processo Nº 255/20.4PBCLD.C1

4.º Em favor da sua pretensão alegam os recorrentes, em síntese apertada e na parte que releva o seguinte:

«.... deverá ser fixada jurisprudência no sentido apontado nos Arestos Fundamento e, como tal, fixada jurisprudência no sentido de:

a) Respeita os requisitos legais o requerimento para abertura da instrução [RAI] apresentado pelo arguido em que apenas alega que não praticou os factos de que foi acusado pelo Ministério Público e arrola testemunha para serem inquiridas acerca disso, sendo esse o objeto da instrução; Pretendendo o arguido, com tal requerimento, obter, em sede de instrução, uma decisão judicial no sentido de não ser submetido a julgamento, estão preenchidas as exigências previstas no art.º 287º, nº 2 do C.P.Penal, sendo possível alcançar a finalidade da instrução.

b) Para o preenchimento do conceito de ameaça, previsto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, torna-se necessário que se anuncie um mal futuro, cuja execução não seja iminente não sendo as expressões “qualquer dia abro-te a cabeça de cima a baixo” ou “racho-te a cabeça” equivalentes e, por isso, utilizando a queixosa a primeira e a única testemunha por si arrolada a segunda, havendo dúvidas relativamente à intenção do arguido ao proferir as mesmas palavras, há que recorrer ao contexto factual que acompanhou a mesma expressão para se apurar aquela intenção...» (sic).

5.º Ora, um dos pressupostos indeclináveis exigidos pela economia normativa do regime legal regulador dos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência é que apenas podem ter por fundamento uma única questão jurídica, inserta num único aresto pretensamente antagónico e um único pedido de fixação de jurisprudência relativamente ao tratamento conflituante sobre uma única questão, o que não foi manifestamente observado pelos recorrentes.

6.º Com efeito, os recorrentes em vez de convocar um aresto em eventual oposição ou contradição com a decisão recorrida, como podiam e deviam, indicaram como Acórdãos fundamento cerca de cinco decisões dos nossos tribunais superiores. Para além disso, em vez de circunscrevem o recurso a uma questão, alargaram o âmbito do recurso extraordinário a duas questões controvertidas.

7.º Tal é motivo para rejeição liminar do recurso, sem possibilidade de aperfeiçoamento, como constitui jurisprudência unanime e pacifica nesse Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. e liminarmente decorre da simples leitura do programa normativo decorrente da disciplina contida no disposto do artigo 437.º n.º 4 do Código de Processo Penal – C.P.P..

8.º Nesse sentido, entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 23/06/2021 in www.dgsi.pt:

«II – É condição necessária ao recurso para fixação de jurisprudência a verificação do requisito formal deste recurso extraordinário consistente na indicação de um único acórdão fundamento.

III – A indicação de mais do que um acórdão fundamento determina a rejeição do recurso, não sendo legalmente admissível a correcção da motivação e conclusões do recurso»2.

9.º Na verdade, como se deixou escrito – tão bem – no aresto supracitado a determinado passo, que se respiga na parte relevante e ora interessa:

«....Resulta do disposto nos números e 1 e 2 do artigo 437.º do Código de Processo Penal que «quando no domínio da mesma legislação», «um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça», «cabe recurso para o pleno das secções criminais», o que no caso se deve entender como dirigido a esta Secção.

2 -Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 28/11/2024 in www.dgsi.pt:

«I- É jurisprudência largamente maioritária do STJ que, em recurso de fixação de jurisprudência, não podem ser invocados dois acórdãos-fundamento, mas apenas um, bem como várias questões de direito em vez de uma apenas. Tendo-o sido, não há lugar a convite a aperfeiçoamento e o recurso não pode prosseguir, devendo ser rejeitado, face a um duplo pedido de fixação de jurisprudência, uma vez que se está perante pedido, em concreto, que versa dois aspectos:

-Quanto à forma/exigências de notificação relativamente a pessoas singulares em sede de processos contraordenacionais, e

- Quanto à notificação de pessoas coletivas no âmbito desse mesmo tipo de processos e com referência a normas quer do RGCC, quer do CPP quer do CPC.

II- Quando haja sido indicado mais de um acórdão fundamento, ainda que aparentemente similares, não cabe a este STJ escolher um entre os indicados. Não tendo os recorrentes mencionado por qual deles optariam (ainda que se entendesse por mera hipótese de raciocínio, que tal fosse viável) não há que os convidar a fazê-lo, pelo que deve ser rejeitado o recurso».

Configuram-se assim como pressupostos do recurso previsto nesta norma:

«a) um acórdão do Tribunal da Relação, de que não seja admissível recurso ordinário, transitado em julgado, proferido no processo onde se apresenta o requerimento;

b) a existência de contradição entre esse aresto e outro anteriormente proferido pela mesma ou diferente Relação, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça;

c) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação, sendo que a contradição deve incidir sobre a mesma questão fundamental de direito. Tendo por base a identidade dos respetivos pressupostos».

Resulta ainda do disposto no n.º 3 do mesmo artigo que «Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida».

O nº 4 do mesmo preceito estabelece que “Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado”

Por outro lado, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 438.º do Código de Processo Penal, que «O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar» e do n.º 2 do mesmo artigo que «No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência».

O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe, assim, em face da disciplina consagrada nos preceitos citados, a verificação de pressupostos, de índole substancial (dois acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação, que incidam sobre a mesma questão de direito e assentem em soluções - explícitas ou expressas, sobre situações de facto idênticas - opostas) e de índole formal.

Constituem pressupostos de índole formal os contemplados nos nºs 2 e 4 do artigo 437º e nos nºs 1 e 2 do artigo 438º do Código de Processo Penal:

- inadmissibilidade de recurso ordinário (artº 437º, nº 2);

- tempestividade: interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) (artº 438º, nº 1);

- identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, com indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão fundamento (artºs 438º, nº 2),

- o trânsito em julgado dos dois arestos (aresto recorrido e aresto fundamento – artº 438º, nº 1), e

- a indicação de apenas um aresto fundamento (artºs 437º, nº 4, e 438º, nº 2).

Enunciados os requisitos de natureza formal e substancial do recurso para uniformização de jurisprudência cumpre dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 440º do CPP do que decorre que “no exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados”».

10.º No mesmo sentido, entre outros e una voce, o Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2022 in www.dgsi.pt:

«I - A questão, conforme o pedido do recorrente, seria a de saber se há oposição (ou, como diz, “manifesta contradição”) de julgados entre o Acórdão recorrido com vários outros arestos, que seriam, para o recorrente, acórdãos fundamento.

II - É, porém, invencível uma questão prévia. A qual tem efeito prejudicial sobre as restantes, que obnubila e afasta. Em vários passos do

art. 437.º (n.º 1, n.º 2, n.º 4) e do art. 438.º (n.º 2) do CPP se alude ou remete para que a questão apenas se consente estando em causa apenas dois acórdãos: o recorrido e o fundamento.

E há entendimento reiterado e uniforme neste STJ de que apenas se pode invocar um e só acórdão fundamento. Cf., por todos, acórdão desde STJ de 30-10-2019, proc n.º 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1, e jurisprudência e doutrina aí citadas.

III - Sendo um obstáculo liminar, esta pulverização de indicação de acórdãos fundamento é absolutamente impeditiva da admissão do recurso. E não se trata, de modo algum, de um preciosismo legalista e especificamente de um formalismo bizantino. Há uma ponderada e ponderosa ratio que lhe preside. Cf. acórdão deste STJ de 17-06-2021, proferido no proc. n.º 701/16.1T9MTJ.L1-A.S1.

A rigorosa, minuciosa, pormenorizada operação de cotejo a levar a cabo não se compadece com um estilhaçamento dos objetos a comparar, requerendo, pelo contrário, que apenas dois arestos sejam objeto da observação, a qual se reveste do maior melindre, e mesmo de uma complexidade e delicadeza extremas apenas com dois acórdãos.

IV - Assim sendo, é o presente recurso insuscetível de ulterior apreciação. Termos em que, se acordou em rejeitar o presente recurso, por inadmissibilidade legal».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/2024 in www.dgsi.pt:

«I. Resulta da letra do artigo 437.º, n.º 1 e n.º 4, do CPP que o conflito de jurisprudência é apenas entre dois acórdãos (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento), relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, pelo que devem ser observados tais pressupostos e, desde logo, não deve ser apresentado mais do que um acórdão fundamento. A apresentação do que mais do que um acórdão fundamento (sendo que neste caso foram apresentados 3 acórdãos fundamento), como é jurisprudência deste STJ, é motivo de rejeição do

recurso extraordinário, por inadmissibilidade legal (arts. 437.º, n.º 4, 438.º, n.º 2 e 441.º, n.º 1, primeira parte, todos do CPP).

II. O que se compreende na medida em que o que se visa é descomplicar e tornar simples (e não complexa) a delimitação da concreta questão a decidir, onde existe a oposição de julgados, o que apenas é conseguido com a contraposição da indicação de um acórdão fundamento, sendo, por isso, que foi expressa tal exigência legal na tramitação deste recurso extraordinário. De notar que exigência equivalente encontra-se igualmente no n.º 1 do art. 688.º do CPC.

III. A preocupação de uniformizar o tratamento processual deste recurso extraordinário no nosso ordenamento jurídico (quer na área processual penal, quer na área processual civil) é compreensível atenta a finalidade dos acórdãos de uniformização de jurisprudência que, como sabido, “terminam com a formulação de uma regra interpretativa”, que vai contribuir, em geral e de forma abstrata, para a unidade do direito e da jurisprudência (não se destinando a decidir questões concretas, como acontece nos recursos ordinários), tendo por objeto, como se diz no ac. do STJ de 21.03.2013, “apenas a definição do sentido de uma norma – no rigor, a construção jurisprudencial de uma norma ou quase-norma perante divergências de interpretação – [pressupondo], no entanto, a identificação da fonte normativa e da questão que determina a oposição de decisões, de modo unitário e não múltiplo ou complexo, com a referência, além disso, do acórdão que tenha decidido diversamente do acórdão recorrido.”

IV. Por isso, admitir-se a indicação de mais do que um acórdão fundamento, como pretende o recorrente, até remetendo para a respetiva fundamentação, dando azo à colocação de várias questões e análise de preceitos legais com redações diversas, o que neste caso significa que as decisões supostamente divergentes foram proferidas tendo por referência diferente legislação (portanto, trazendo o recorrente à colação situações de facto diferentes, que foram apreciados tendo em atenção legislação diversa), traduzir-se-ia numa fraude à lei, na medida em que pretendia obter, por um meio impróprio, um efeito que nunca deveria alcançar por esta via, caso contrário haveria que subverter a natureza e finalidade deste recurso excecional».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2017 in www.dgsi.pt:

«Constatando-se que, no requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência, a recorrente indicou sobre a mesma matéria de direito vários acórdãos fundamento, quando é certo constituir condição necessária a indicação de um só, evidente se torna que o requerimento de interposição de recurso não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas do n.º 2 do art. 438.º do CPP, o que implica a sua rejeição, por inadmissibilidade, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento, como se referiu e é jurisprudência deste STJ.».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2024 in www.dgsi.pt.

«I- A montante do requisito de oposição de julgados, em recurso para Uniformização de Jurisprudência apenas há que mencionar um acórdão fundamento, transitado em julgado e não 2 ou mais, ainda que aparentemente similares, por um dos quais em momento algum o recorrente optou, mesmo após notificação para se pronunciar sobre parecer do MP onde a questão era expressamente colocada e não obstante a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, bem conhecida, vir entendendo que, neste tipo de recurso, não se pode indicar mais do que um acórdão fundamento, por força da própria letra da lei (elemento literal) - ex vi dos artigos 437.º, n.º 1 e 2 e 438.º, n.º 2, do C.P.P.

II- O recurso para fixação de jurisprudência é inadmissível, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P., quando haja sido indicado mais de um acórdão fundamento, ainda que aparentemente similares, não cabendo a este STJ escolher um entre os indicados . Não tendo o recorrente mencionado por qual deles optaria não há que o convidar a fazê-lo, pelo que deve ser rejeitado o recurso ex vi das

disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.»,

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 21/09/2016 in www.dgsi.pt:

«I - O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.

II - Do teor dos arts. 437.º, 438.º, n.º 2, e 440.º, n.º 2, todos do CPP, retira-se que o confronto do acórdão recorrido deve ser feito apenas com relação a um único acórdão fundamento, sendo jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal que há que dar cabal cumprimento ao requisito formal deste recurso extraordinário consistente na indicação de apenas um acórdão fundamento e que a menção de mais de um acórdão fundamento conduz à rejeição do recurso, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP.

III - Nos casos em que o recorrente indica sobre a mesma matéria de direito mais de um acórdão fundamento, como tem decidido igualmente de forma uniforme o STJ, não é de formular convite à eventual correcção da petição, porque a lei não contempla a hipóteses, de resto numa atitude de rigor típica dos interesses específicos do processo penal, associada à ideia reinante no nosso ordenamento jurídico-processual de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com as atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso do esforço que lhes é pedido, com as quais se não condescende.

IV - Tal posição é de manter, pois persistem as razões da especificidade deste recurso e dos especiais cuidados e níveis de exigência a ter com a sua dedução, reportando-se o art. 417.º, n.º 3, do CPP, ao aperfeiçoamento de conclusões, que se apresentem deficientes, apenas respeitando a recurso ordinários».

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 09/04/2025 in www.dgsi.pt:

«I - A admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que: a existência de que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos.

II - Acresce a ausência de acórdão de fixação de jurisprudência sobre a mesma questão.

III - Sendo diversas as soluções de direito por diversas serem as situações em concreto verificadas, não há aposição de julgados».

11.º O que, tudo conjugado, inviabiliza a verificação dos pressupostos formais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência da exigência da identidade factual dos julgados entre dois acórdãos e uniformização do entendimento sobre uma questão controvertida (o recorrido e o fundamento), e logo, em consequência, qualquer exercício cognitivo sobre qualquer oposição relevante de julgados3.

12.º Termos em que se conclui que por estes motivos deve o recurso ser considerado inadmissível e, por isso, rejeitado4.

3 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 29/01/2025 in www.dgsi.pt: «I - São requisitos formais para admissão do recurso de fixação de jurisprudência:

- a legitimidade do recorrente (artº 437º5 CPP)

- o trânsito em julgado de ambos os acórdãos

- a tempestividade do recurso (no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido);

- a identificação e publicação do acórdão fundamento

- a divergência deve ocorrer entre acórdãos (decisões de natureza coletiva)

- não existir sobre a matéria acórdão de fixação de jurisprudência;

II - São requisitos materiais ou substanciais:

- ambos os acórdãos sejam tirados no domínio da mesma legislação;

- ambos respeitam à mesma questão de direito

- assentem em soluções opostas,

- a oposição diga respeito à decisão e não aos fundamentos

- a oposição deve ser expressa, e

III - como requisito complementar deve existir identidade de factos.

IV - Sendo no acórdão recorrido imputada a prática de um crime de injuria e no acórdão fundamento um crime de condução sob o efeito do alcool, não existe identidade de factos.

V - Estando em causa a descrição ou não do elemento subjectivo do crime, e usando-se no acórdão recorrido a expressão tabelar “as arguidas agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da ilicitude das suas condutas e que as mesmas eram proibidas e punidas por lei” e no acórdão fundamento “ O arguido sabia que estava sob a influência do álcool mas, ainda assim conduziu o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida por lei. Agiu de forma livre, voluntária e consciente.” não há identidade de descrição fáctica fundamentador da oposição de julgados».

4 - Com efeito a jurisprudência do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender de forma pacífica e incontrovertida que, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não se pode indicar mais do que um acórdão fundamento. Tal compreensão resulta não só da letra da lei, designadamente dos citados artigos 437.º, n.º 1 e 2, e 438.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – C.P.P., como da própria natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que não tem por finalidade a decisão de uma questão ou de uma causa, como se evidencia ser a pretensão do recorrente, mas a definição do sentido e alcance de uma determinada norma legal, pressupondo a identificação da respectiva fonte normativa e da questão a determinar a oposição de julgados de modo unitário e não múltiplo ou complexo. Acresce que a exigência da invocação de um só acórdão fundamento visa “(...) delimitar, com toda a minúcia, o âmbito da questão jurídica a dirimir, o que, em princípio, só se alcançará quando colocados defronte, apenas, de dois pontos de vista exactos, cada um deles expresso no respectivo aresto, sempre suposta uma mesma situação de facto e identidade de legislação", cfr. acórdão de 08.04.2010 do S.T.J. (Processo n.º 311/09.0 YFLSB, Sumários de Acórdãos do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça, in www.stj.pt.) – Vide o parecer proferido no âmbito do

13.º Para a hipótese, que devemos admitir, de assim se não entender e numa perspectiva subsidiária de outra solução jurídica alternativa que os textos legais legitimamente consentem quando confrontados com as regras da boa hermenêutica, sem prejudicar, ainda assim, a validade (e superior consistência legal, creio) da intelecção anteriormente efectuada, afigura-se-me então, no respeito por opinião diferente e sem ferir o mínimo irredutível da minha consciência jurídica, também resulta não estar em causa nos acórdãos fundamento e no acórdão recorrido, creio, a mesma questão de facto e, portanto, não se pode concluir pela existência de solução oposta relativamente à mesma questão de direito.

14.º Desta forma, com todo o respeito, afigurando-se-nos serem factualmente diferentes as situações jurídicas verificadas no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamentos, falece o requisito da oposição de julgados pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência5. processo n.º 3381/16.0T9VNG.P2-A.P1.

5 - O modelo legal etiológico e processual-penal do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, pressupõe, pois, inexoravelmente – perante a sua natureza normativa e o seu interesse eminentemente público –, a oposição de julgados, numa lógica similar à da exceção de caso julgado, embora assente, tão-somente, em duas identidades (a causa de pedir e o pedido), pelo que haverá que garantir que num mesmo silogismo jurídico (sempre na dialética do dacto/direito), foram seguidas duas vias divergentes de raciocínio, viabilizando que de duas séries de premissas iguais se tivessem alcançado conclusões diversas e diametralmente opostas.

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 11/04/2024 in www.dgsi.pt:

«I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando entre os dois acórdãos haja “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas – oposição entre decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra; (c) a questão (de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

15.º Na verdade, vem o Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. entendendo uniformemente que a oposição de julgados exige que:

- as asserções antagónicas dos dois acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

- que as duas decisões em oposição sejam expressas;

- que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos6.

II - A decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide, razão por que a viabilidade do recurso de fixação de jurisprudência pressupõe que estejam em causa diferentes soluções de direito dadas a situações de facto idênticas.

IV - Além de as situações de facto objeto dos processos em que os acórdãos, recorrido e fundamento, foram proferidos, não serem idênticas, nem sequer se vislumbra como poderiam sê-lo, tendo em conta a multiplicidade das situações suscetíveis de integrar a tipicidade do crime de tráfico, mostrando-se inviável determinar, à partida e em termos abstratos, quais serão todas as concretas situações de facto que poderão ser suscetíveis de integrar o crime de tráfico de menor gravidade, nomeadamente para efeitos de uma eventual fixação de jurisprudência, com vocação “normativa” ou de fixação de uma “quase-norma”, com efeito de generalidade».

6 - Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2017 in www.dgsi.pt:

«I - No recurso para fixação de jurisprudência apreciam-se soluções de direito dadas a situações de facto idênticas. A oposição de soluções jurídicas deve reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto. Exige-se a existência de uma similitude situacional em relação à qual o direito foi aplicado de forma diferente».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2021 in www.dgsi.pt:

«I - Estipulam os artigos 437.º, n.ºs 1 a 3, e 438.º, n.º s 1 e 2, do CPP, que o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, que tem como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando, desta forma, o conflito originado por duas decisões a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros (de natureza) substancial ou material. Entre os pressupostos de natureza formal, contam-se: a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição; o trânsito em julgado de ambas as decisões; a legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis. Constituem pressupostos de natureza substancial: a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; e a verificação de identidade de legislação à luz da qual foram proferidas as decisões. A exigência de oposição de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. É jurisprudência deste Supremo Tribunal que as soluções opostas relativas à mesma questão de direito exigem que a mesma integre o objecto concreto e directo das duas decisões, naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. Em suma, segundo a jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a oposição de julgados verifica-se quando: os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou do Tribunal da Relação se refiram à mesma questão de direito; os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação; haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas “; a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas; as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2023 in www.dgsi.pt:

«I - A finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a interpretação uniforme da lei, evitando contradições entre acórdãos dos tribunais superiores.

II - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica a observância de determinados requisitos ou pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial, encontrando-se os primeiros essencialmente enunciados no art. 437.º e os segundos no art. 438.º, ambos do CPP.

III - Para além dos requisitos resultantes diretamente destas normas, como a fulcral verificação de oposição de julgados, no domínio da mesma legislação, acrescentou a jurisprudência do STJ, desde há muito tempo, dois outros requisitos:

a) a identidade dos factos contemplados nas duas decisões em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas); e

b) a decisão expressa sobre a questão objeto de termos contraditórios (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões).

IV – Não existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão de direito, quando o acórdão recorrido decidiu que quer os danos estéticos, quer os danos funcionais, integram o conceito de “coisa destinada ao uso e utilidades públicos”, referido no art. 213.º, n.º1, al. c), do CP, e o acórdão fundamento, partindo de uma diferente factualidade, não refere expressa, nem implicitamente, qual seria a sua posição relativamente a este tipo penal se os danos causados numa escada rolante existente numa Estação de Metro fossem apenas danos estéticos, e não funcionais, como implicitamente os qualifica».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 08/07/2020 in www.dgsi.pt:

«XI – Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de

1989, in AJ, n.º 2, «É indispensável para se verificar a oposição de julgados:

a) – que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito;

b) – que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas);

c) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

XII – A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.

XIII – Segundo o acórdão de 25 de Setembro de 1997, proferido no processo n.º 684/97-3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Gabinete de Assessoria (SASTJ), n.º 13, pág. 142, são pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência na oposição de acórdãos da mesma Relação: existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento;

relativamente à mesma questão de direito; no domínio da mesma legislação; identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto.

XIV – No que respeita aos requisitos legais (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora - requisitos resultantes directamente da lei), a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, aditou, de há muito e face ao disposto então no artigo 763.º do Código de Processo Civil, a incontornável necessidade de identidade dos factos contemplados nas duas decisões e de decisão expressa, não se restringindo à oposição entre as soluções ou razões de direito.

XV – Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 4368/07-5.ª Secção, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas.

XVI – A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.

XVII – É a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei e não o contrário. E somente depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito. Por isso se compreende que somente perante situações jurídicas decididas de forma oposta perante matéria de facto idêntica é que pode configurar-se recurso de fixação de jurisprudência, verificados os demais pressupostos».

XVIII – A oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e incidir sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos, e pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 11/01/2017 in www.dgsi.pt:

«III - A expressão «soluções opostas» contida no n.º 1 do art. 437.º do CPP, pressupõe que nos dois acórdãos a situação de facto seja idêntica uma vez que a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide. Daí que, justamente, se considere que a identidade ou similitude substancial dos factos constitua também condição para determinar a identidade ou a oposição de julgados».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2011 in www.dgsi.pt:

«II - A exigência de oposição de julgados, de que se não pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito – Ac. do STJ, de 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 - 3.ª.

Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes por essa excepcionalidade.

Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue – art. 441.º, n.º 1, do CPP.».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2006 in www.dgsi.pt:

«I - Na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não se pode prescindir da exigência de oposição de julgados, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente, de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.

II - A estes requisitos legais, este STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos.

III - Os acórdãos reputam-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver intervindo modificação que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão controvertida, pois que, tendo ocorrido, não se legitima a intervenção uniformizante do STJ.

IV - A oposição há-de, ainda, respeitar às decisões e não aos fundamentos.

V - É de concluir pela oposição de julgados se a questão que apela para a intervenção extraordinária deste STJ se mostra absolutamente coincidente nos pontos de facto que a delimitam - falsidade de declarações, pelo arguido, em inquérito, em liberdade, sobre os seus antecedentes criminais -, mas absolutamente divergentes no que respeita à solução que essa idêntica matéria mereceu no domínio do direito, por parte da Relação, quanto ao preenchimento do tipo legal de crime p. e p. pelo art. 359.º, n.º 2, do CP, descrição típica que se manteve inalterada ao longo do espaço que mediou entre a emissão dos dois arestos».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/2023 in www.dgsi.pt:

«I. O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, com a eficácia prevista no artigo 445.º do CPP, contribuindo para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição).

II. Em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça, vem afirmando que a admissibilidade do recurso depende da verificação de um conjunto de pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial. Verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando entre os dois acórdãos haja “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas; (c) a questão (de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas, e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

III. Defende o recorrente que a questão de direito consiste em aferir se o crime de usurpação de funções p.p. pelo art.º 358.º, al. b), do Código Penal, se traduz num crime instantâneo ou permanente, o que não é o caso.

IV. Aceitando-se, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, que o crime de usurpação de funções é (em caso de ato isolado), ou pode ser (em caso de atos reiterados), um crime permanente, (a) no acórdão recorrido estava em causa saber em que momento começou a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal, e (b) no acórdão fundamento, era saber se os factos provados constituíam crime de usurpação de funções a que seria aplicável o artigo 358.º do Código Penal, com a alteração introduzida em 1998.

V. São substancialmente diferentes as situações que constituem objeto de cada uma das decisões e as questões de direito suscitadas e decididas nos acórdãos proferidos nestes dois processos.

VI. Pelo que, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, se rejeita o recurso por não haver oposição de julgados».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2021 in www.dgsi.pt:

«I. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, de carácter normativo, destina-se a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.

II. A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita.

III. Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito.

IV. Aplicar, com sentido oposto, a mesma norma ou segmento normativo.

V. A situações de facto idênticas».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010 in www.dgsi.pt:

«I - A oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a titulo principal e não secundário.

II - As soluções jurídicas opostas devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto.

III - A justificação da oposição de julgados, enquanto pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, constitui um ónus do recorrente e corresponde à explicitação por ele, da causa de pedir quanto à fixação pretendida: por essa via, o recorrente

A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de indica as razões em que funda a alegada oposição de julgados, mencionando claramente a questão jurídica controversa.

IV - Têm-se por verificados os pressupostos de interposição do aludido recurso, se acórdãos fundamento e recorrido foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ambos se referem à mesma norma, aludem a uma situação de facto idêntica e concluem diferentemente relativamente à questão de direito, ocorrendo manifesta oposição de julgados».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2022 in www.dgsi.pt:

«I - Tem sido jurisprudência estável do STJ que a oposição de acórdãos, decisiva para a aceitabilidade do recurso extraordinário, impõe que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico se mostrem, em ambos os arestos, idênticas, a ponto de ser possível o juízo de que se pronunciaram sobre questão que é, fundamentalmente, idêntica. Assim, caso não exista uma identidade ou similitude substancial e essencial em ambas as situações, designadamente nos elementos relevantes que são objecto de decisão na aplicação da norma, não se pode afirmar que soluções, que aparentemente são coincidentes, não sejam efectivamente diversas, vista a diferença de pressupostos de facto que, numa e noutra, constituem a base da decisão».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2011 in www.dgsi.pt:

«I - A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações de facto idênticas, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões.

II - Inexiste oposição de julgados, se:

- no acórdão recorrido, por o julgamento do arguido ter sido efectuado em processo sumário, (para o qual foi notificado com a advertência prevista na al. a) do n.º 3, do art. 385.º) o tribunal entendeu submeter às regras próprias que regulam aquele processo especial a questão decorrente da circunstância de o arguido não haver comparecido à respectiva audiência – arts. 385.º a 387.º do CPP – tendo concluído que, não exigindo a lei a sua comparência, a sua ausência na audiência não configura a nulidade prevista na al. c) do art. 119.º;

- no acórdão fundamento, ao invés, por o julgamento haver sido realizado em processo comum, o tribunal, aplicando as regras do art. 333.º, entendeu que sendo obrigatória a presença do arguido em audiência, sem prejuízo do disposto no art. 333.º, n.ºs 1 e 2, a realização daquela sem a presença do arguido, não tendo o juiz tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, consubstancia a nulidade da al. c) do art. 119.º.

III - Assim, sendo distintas as situações que deram lugar às decisões em confronto e estando em causa a interpretação e aplicação de normas diferentes, não se verificando oposição de julgados, é de rejeitar o recurso».

Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 06/04/2022 in www.dgsi.pt:

«III - Ora, para que haja oposição de julgados, para os efeitos do art. 438.º, n.º 2, do CPP, é necessário que a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas e haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito».

direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. (entre outros Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 29/05/2003, publicado na CJACSTJ, XI, T. II, pág. 207; Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça 11/07/2023 in www.dgsi.pt )7.

16.º Sem pretender quebrar o devido respeito por opinião contrária, e que é muito ou superlativo, e igualmente, sem prejuízo de eventual erro de intelecção, deficit de avaliação ou de mera observação, a ser colmatado por mais avisado, atento e ponderado entendimento, e admitindo ainda que as únicas certezas que tenho são as minhas dúvidas (e na tentativa de evitamento de qualquer faux pas), não se verifica, a nosso ver, a condição de admissibilidade do recurso exigida pelo programa legal previsto na disciplina do disposto nos artigos 438.º n.º 2 e 437.º nº 2 e 4 do Código de Processo Penal.

17.º O que deve determinar a rejeição do recurso nos termos do artigo 441.º n.º 1 do Código de Processo Penal – C.P.P..

18.º Como também afirmam SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” 5.ª edição, págs. 181, nota 187, “o novo Código assenta numa filosofia de verdade, de lealdade, de celeridade, em que se pede (entenda-se: exige-se...), quer às partes, quer ao tribunal, um

7 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 29/01/2025 in www.dgsi.pt:

«I. De entre os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, destacam-se as circunstâncias de os acórdãos terem sido proferidos no âmbito da mesma legislação e de, relativamente à mesma questão fundamental de direito, se terem obtido «soluções opostas» na interpretação e aplicação das mesmas normas em idênticas situações de facto, pois só assim, no processo de determinação e realização do direito, no diálogo entre uma situação da vida e a hipótese normativa, é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas».

esforço processual no sentido de uma administração da Justiça séria, limpa e rápida. Razão pela qual, neste âmbito, e isto para utilizar uma feliz expressão de CUNHA RODRIGUES, o novo Código não dê «folga às partes»”.

19.º De todo o modo os recorrentes já renovaram perante as instancias as questões que agora suscitaram e em vez de se insurgiram contra a interpretação normativa que este T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto fez das normas questionadas, atacaram a decisão em si, que impugnaram para esse S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça, lançando mão deste instituto como se fosse um recurso ordinário, sem o poderem fazer – cfr. Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2023 in www.dgsi.pt :

«II. Além disso, o que se depreende do articulado do recurso para fixação de jurisprudência, em que termina pedindo a sua absolvição, é que o recorrente está a utilizar este recurso extraordinário indevidamente, como se fosse mais um recurso ordinário, o que não pode ser, por contrariar a sua finalidade, além de que com o recurso para a Relação (apesar de desfavorável) ter esgotado os recursos ordinários».

20.º Em jeito conclusivo, não obstante a penhorada deferência e elevadíssimo respeito que devemos sempre assumir por opinião diferente e do qual os nossos adversários opinativos são seguramente credores, na conformidade do que vem sido dito e essencialmente pelo exposto, tudo visto, analisado e ponderado, sem necessidade de ulteriores ou mais apuradas considerações, entende-se que o recurso deve ser rejeitado.

3. O processo foi com vista ao MP, neste Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se o Exº PGA pronunciado da seguinte forma:

1 – Por requerimento apresentado em 20 de Outubro de 2025 no processo n.º 59/23.2T9ARC.P1, AA e BB, arguidos nos autos, interpuseram recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 24 de Setembro de 2025 do Tribunal da Relação do Porto, alegando que duas questões de direito que aí foram decididas estão em oposição com as apreciadas e dirimidas nos acórdãos de 04.06.2024, do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 11/23.8GIBJA-C.E1, de 10.04.2024, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 9/21.0GHCBR.C1, de 25.06.2014, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 30/13.2PCPRT-A.P1, de 09.01.2024, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no proferido no processo n.º 1767/21.8T9LRS-A.L1-5, e de 13.12.2023, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 255/20.4PBCLD.C1.

São as seguintes as conclusões e o pedido com que os recorrentes rematam o recurso apresentado (transcrição):

Assim, pelos motivos e fundamentos já invocados pelo Arguido e os mais que este Alto Tribunal experimentadamente suprirá, deverá ser fixada jurisprudência no sentido apontado nos Arestos Fundamento e, como tal, fixada jurisprudência no sentido de:

a) Respeita os requisitos legais o requerimento para abertura da instrução [RAI] apresentado pelo arguido em que apenas alega que não praticou os factos de que foi acusado pelo Ministério Público e arrola testemunha para serem inquiridas acerca disso, sendo esse o objeto da instrução; Pretendendo o arguido, com tal requerimento, obter, em sede de instrução, uma decisão judicial no sentido de não ser submetido a julgamento, estão preenchidas as exigências previstas no art.º 287º, nº 2 do C.P.Penal, sendo possível alcançar a finalidade da instrução.

b) Para o preenchimento do conceito de ameaça, previsto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, torna-se necessário que se anuncie um mal futuro, cuja execução não seja iminente não sendo as expressões “qualquer dia abro-te a cabeça de cima a baixo” ou “racho-te a cabeça” equivalentes e, por isso, utilizando a queixosa a primeira e a única testemunha por si arrolada a segunda, havendo dúvidas relativamente à intenção do arguido ao proferir as mesmas palavras, há que recorrer ao contexto factual que acompanhou a mesma expressão para se apurar aquela intenção.

Devendo, assim, ser ordenada a reformulação do Acórdão proferido nestes autos, em conformidade com a jurisprudência dos Acórdãos fundamento, com o que será reposta JUSTIÇA.

As questões que os recorrentes colocam e sobre as quais pretendem que o Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) profira decisão, são as de saber:

- Se o RAI apresentado pelos arguidos poderia vir a ser recusado por falta de objeto, após a prolação de despacho de declaração de abertura da Instrução;

- Se a expressão apurada “racho-te a cabeça” pode configurar o crime de ameaça.

2 – O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto apresentou circunstanciada e completa resposta ao recurso, nos termos do disposto no artigo 439.º, n.º 1, do C.P.P., defendendo dever ser o mesmo rejeitado.

3 – Dispõe o artigo 437.º do C.P.P:

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

E o artigo 438.º, do mesmo diploma legal, preceitua:

1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

4 – Nesta fase, a apreciação do recurso deve orientar-se para a aferição dos pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, a legitimidade e interesse em agir, tempestividade, regime e efeitos, e do pressuposto próprio deste recurso extraordinário, ou seja, a existência de efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito em duas decisões de tribunais superiores transitadas em julgado.

4.1 – O recurso foi interposto pelos arguidos, aos quais assiste legitimidade para tanto e bem assim interesse em agir.

4.2 – O prazo de interposição deste recurso extraordinário é, como se viu, de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

Uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, tal como se define no artigo 628.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P.

Tem sido precisamente a partir deste artigo 628.º do C.P.C. que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a densificar o conceito de trânsito em julgado para efeitos de contagem do prazo do recurso de fixação de jurisprudência.

E, com base nele, tem vindo a decidir que «(...) no caso em que o recurso não é admissível para o STJ, a decisão transita a partir do momento em que já não é possível reagir processualmente à mesma, estabilizando-se o decidido, pelo que, no caso de decisões que não admitam recurso, o trânsito verifica-se findo o prazo para arguição de nulidades ou de apresentação do pedido de correcção (arts 379º, 380º e 425º, nº 4 do CPP), ou seja, o prazo-regra de 10 dias fixado no nº 1 do artº 105º do CPP, em caso de não arguição ou de não apresentação de pedido de correcção e, em caso de arguição, após o trânsito da decisão que conhece da arguição, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo dos recursos

extraordinários que pressupõe trânsito em julgado. Deste modo, impede-se a abertura de uma nova via para prolongar, ou seja, alterar os prazos legalmente estabelecidos.»1

Resulta da certidão disponível que a notificação do acórdão recorrido foi efectuada ao Ministério Público, por termo nos autos, e aos demais sujeitos processuais, via electrónica, em 25.09.2025.

Presumindo-se notificados, os intervenientes processuais, a 29.09.2025 (primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 113.º, n.º 2, do C.P.P.), e por não admitir recurso ordinário, e no pressuposto de não ter sido objecto de reclamação, arguição de nulidades, irregularidades ou pedido de rectificação – o que só não se diligenciará por esclarecer por se considerar encontrar-se votado ao fracasso o recurso, como a seguir se analisará – tal decisão terá transitado em julgado decorridos 10 dias sobre os efeitos aquela notificação, ou seja, no dia 9 de Outubro de 2025, pelo que o recurso se configura tempestivo, já que interposto em 20 de Outubro de 2025.

4.3 – Mostram-se, pois, verificados os pressupostos processuais comuns de legitimidade, interesse em agir e tempestividade.

5 – O mesmo não se poderá dizer dos pressupostos substantivos.

Dos artigos 437.º, n.º 1, 2 e 4, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., acima transcritos, resulta que são pressupostos deste recurso extraordinário, que devem necessariamente constar do respectivo requerimento de interposição:

- A oposição referir-se a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por um Tribunal da Relação relativamente à mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação;

- A indicação de um acórdão fundamento, transitado em julgado.

A doutrina do Supremo Tribunal de Justiça considera que se verifica oposição de julgados quando:

1 Acórdão de 11.03.2021 do S.T.J., proferido no processo n.º 130/14.1PDPRT.P1.S1 – No caso, estava em causa uma reclamação do despacho que não admitiu o recurso, tendo o S.T.J. entendido que tal reclamação não tem qualquer reflexo no trânsito em julgado.

a) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

b) - as decisões em oposição sejam expressas, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas;

c) - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

A expressão «soluções opostas» pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do artigo 437.º do C.P.P. (cfr. acórdão de 2 de Outubro de 2008, do S.T.J., proferido no processo n.º 08P2484, disponível in www.dgsi.pt/).

Na situação em apreço, e antecipando, é de entender que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em presença não se reveste dos requisitos legalmente estabelecidos.

Desde logo, porque pretendem os recorrentes que seja fixada jurisprudência relativamente a duas questões de direito.

Depois, porque indicam cinco, ou mesmo seis2 acórdãos fundamento.

Na verdade, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que, neste recurso extraordinário, só pode ser enunciada uma única questão de direito, e não várias, e que não se pode indicar mais do que um acórdão fundamento, não se podendo pretender uniformizar, ao mesmo tempo, interpretações judiciais essencialmente “normativas” sobre mais do que uma questão de direito.

Tal entendimento resulta não só da interpretação da lei, designadamente dos citados artigos 437.º, n.º 1 e 2, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., como da própria natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que não tem por finalidade a decisão de uma questão ou de uma causa, mas a definição do sentido de uma determinada norma, pressupondo a identificação da respectiva fonte normativa e da questão a determinar a oposição de julgados de modo unitário e não múltiplo ou complexo.

2 A fls. 4 da motivação do recurso aparece indicado um outro acórdão fundamento (de 24.10.2017, do Tribunal da Relação de Évora – processo n.º 1383/16.6T9BJA.E1).

Por outro lado, a exigência da invocação de um só acórdão fundamento visa “(...) delimitar, com toda a minúcia, o âmbito da questão jurídica a dirimir, o que, em princípio, só se alcançará quando colocados defronte, apenas, de dois pontos de vista exactos, cada um deles expresso no respectivo aresto, sempre suposta uma mesma situação de facto e identidade de legislação", cfr. acórdão de 08.04.2010 do S.T.J. (Processo n.º 311/09.0 YFLSB, Sumários de Acórdãos do STJ, in www.stj.pt.).

Nos apontados sentidos considere-se, ainda, o acórdão de 24.03.2021, igualmente do S.T.J., proferido no processo n.º 64/15.2IDFUN.L1-A.S1, onde se refere:

(...)

Entende-se que não é legalmente admissível cumular questões de direito no mesmo recurso extraordinário, nem indicar mais que um acórdão fundamento, não podendo uniformizar-se, ao mesmo tempo, interpretações judiciais essencialmente “normativas” sobre mais que uma questão de direito,

Entendimento que tem suporte, desde logo, na interpretação literal. Efetivamente, o elemento gramatical é inequivocamente nesse sentido. O legislador expressou o seu pensamento no texto da lei servindo-se, repetidamente da categoria singular. Assim sucede no art. 437º: no n.º 1, com a expressão: “relativamente à mesma questão de direito”; e no n.° 3 com a expressão: “resolução da questão de direito controvertida”.

Identicamente se expressou nos arts. 437.º 4, 438º n.´1, 440º n.º 2, socorrendo-se do singular: “o acórdão”.

Bem como no art. 445° n.° 3, designando “o conflito” (e não os conflitos).

Assente também na incontornável exigência legal – como acabamos de ver e a jurisprudência do STJ sufraga - de o recorrente não poder indicar mais do que um acórdão fundamento.

Igualmente no mesmo sentido aponta o caráter extraordinário deste recurso, a implicar interpretação estrita do quadro normativo disciplinador inerente à respetiva excecionalidade. (...)

Deste modo, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não pode ser admitido com a finalidade de alçar o caso ao reexame extraordinário da regularidade processual ou do mérito da decisão recorrida. O que acabaria sucedendo, inegavelmente, se o recorrente pudesse, no mesmo recurso extraordinário, requerer, cumulativamente, a fixação de jurisprudência sobre as múltiplas questões de direito que tivessem sido decididas no acórdão impugnado na tentativa de que alguma pudesse ter êxito e, assim, obter a revisão do julgado. Admitindo-se tão possibilidade, ficaria subvertida a lógica deste recurso extraordinário, fazendo prevalecer o interesse pessoal do recorrente, em detrimento da eficácia externa que acabaria remetida a plano secundário. Não é isso que o legislador, seguramente, pretendeu.

Finalmente, ainda no mesmo sentido, apontam razões de praticabilidade e da necessária coerência lógica que as decisões judiciais têm de observar.

(...)

Verifica-se, assim, a inadmissibilidade legal do presente recurso, com a sua consequente rejeição, sem que haja lugar ao convite a aperfeiçoamento, já que, como decorre do artigo 440.º do C.P.P., não se encontra prevista essa possibilidade.

Tal como referem Simas Santos e Leal Henriques na obra Recursos Penais, 9.ª edição, 2020, Editora Rei dos Livros, págs. 204 e 205:

(...)

O Código de 1987 assentou numa filosofia de verdade, de lealdade, de celeridade, em que se pede (entenda-se, se exige ...), quer às partes, quer ao Tribunal, um esforço processual no sentido de uma administração da Justiça séria, limpa e rápida. Numa feliz expressão de CUNHA RODRIGUES, o novo Código não dá «folga às partes».

Daí que se tenha concluído que a ideia do convite para colmatar omissões não flua claro do diploma, como sucede no processo civil. Antes, que há até neste novo ordenamento processual penal uma linha de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com atitudes das partes que se traduzem numa subtração ao compromisso de esforço que lhes é pedido.

Tendo o requerimento como único escopo o estabelecimento da oposição relevante dos dois acórdãos (fundamento e recorrido), já se concluiu que o incumprimento das regras da sua elaboração não se traduz numa falha menor, mas na sua falência total. donde que tenha o STJ decidido que «no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência há de o recorrente satisfazer os seguintes requisitos de índole formal: indicar um só acórdão fundamento; identificar o lugar da sua publicação; justificar a oposição conflito; (...) e formular conclusões da motivação. E não cabe a este STJ um convite à correção do requerimento, porque a lei não contempla a hipótese, de resto, numa atitude de rigor, típica dos interesses específicos do processo penal, associada à ideia reinante no nosso ordenamento jurídico-processual penal de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com as atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso do esforço que lhes é pedido, com as quais se não condescende (AcSTJ de 06-01-2018, proc. n.º 4120/05).

(...)

Ainda, nesta compreensão, escreve o Conselheiro Pereira Madeira, em anotação ao Código de Processo Penal Comentado, página 1403, “(...) não sendo cumpridas as exigências substanciais previstas, não há lugar a «convite» aos recorrentes, para suprir a falha. Por um lado, porque o processo penal não alberga, muito menos em termos genéricos, um qualquer princípio de «convite» à correcção ou aperfeiçoamento das peças processuais defeituosas. Tal como se expressam Simas Santos e Leal Henriques, o requerimento de interposição do recurso extraordinário de que se fala há-de satisfazer imperativamente as exigências formais referidas, nomeadamente do artigo 438.º n.º 2 citado. Sem hipóteses de emenda por via de convite. «(...) O que leva a concluir que a ideia do convite para colmatar omissões não flua claro do diploma, como sucede em processo civil. Muito pelo contrário; há até neste novo ordenamento processual penal uma linha de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso de esforço que lhes é pedido. Ora, o requerimento tem como único escopo o estabelecimento da oposição relevante dos dois acórdãos (fundamento e recorrido) pelo que o incumprimento das regras da sua elaboração não se traduz numa falha menor, mas na sua falência total.»

Tudo o que tem inteira aplicação na situação ora em apreço.

6 – Pelo exposto, entende-se que o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P.

4. O recorrente apresentou resposta, com o seguinte teor:

Pronuncia-se o Ministério Público junto deste Colendo Tribunal pela rejeição do recurso por inobservância pelos recorrentes de legais formalismos.

Cremos, com o devido respeito, sem razão.

Desde logo, afigura-se-nos, em situações como a dos autos, em que existem duas questões a obter entendimentos contraditórios da Jurisprudência Criminal, é obrigação do próprio Ministério Público suscitar a uniformização de jurisprudência.

Depois, os arguidos no seu recurso expuseram de forma que julgam clara e sem suscitar dúvidas as duas questões que no seu entender estão a suscitar entendimentos diversos – uma no que respeita à admissibilidade da Instrução e outra no que respeita à imputação do crime de ameaça, tendo indicado para cada uma a contradição de julgados que existe.

É certo que a lei parece não admitir que se suscite mais do que uma questão em cada recurso interposto, tendo os recorrentes no mesmo recurso, suscitado duas. Mas, fizeram-no, porque ambas surgiram no mesmo processo e na mesma decisão.

Assim, se é certo que poderiam ter interposto dois recursos para uniformização, visando cada um uma questão autónoma, a nosso ver e, com o devido respeito, tendo-se na motivação e conclusões individualizado cada uma das questões, nada obsta que o Tribunal possa ordenar a sua separação e desse modo vir a apreciar autonomamente cada uma das suscitadas questões, por força dos princípios do aproveitamento dos autos, da proibição de atos inúteis e do acesso ao direito e aos Tribunais.

De resto, mesmo que assim se não entenda, sempre, antes de tudo, cumpre notificar os arguidos recorrentes para procederem à respetiva separação com apresentação de peças recursivas autónomas, ou, no limite, esclarecerem por qual das questões suscitadas optam, que não, pela imediata rejeição do recurso.

Por fim, quanto aos Acórdãos Fundamento adiantados na motivação, se é bem certo que foram vários citados, porquanto, vários se debruçam sobre a mesma questão, nas conclusões está adiantada e transcrita a jurisprudência de um Acórdão, apenas, para cada uma das questões.

Assim, com o devido respeito, estão cumpridas pelos arguidos os requisitos que o Ministério Público alinha como substantivos, devendo, pois, o recurso ser conhecido.

Ademais, tendo os recorrentes adiantado mais do que lhe era exigível, caso se entenda de outro modo, pelas mesmas razões acima adiantadas, sempre se impõe, antes de qualquer rejeição, a sua notificação para que indiquem por qual dos adiantados Acórdão Fundamento optam.

Atento o exposto, reiteram os recorrentes as conclusões de recurso vertidas na sua peça processual, devendo o recurso ser admitido e merecer total provimento, como é de Justiça.

II - fundamentação.

1. Estipula o artº 437 do C.P.Penal quais os requisitos de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, que são os que de seguida se enunciam e revestem natureza taxativa, designadamente:

1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

2. Como se afirma no Acórdão proferido no processo nº 39/08.8PBBRG-K-A-A.S1, da 3.ª Secção deste STJ, relator Nuno Gonçalves, de 13-01-2021:

São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário:

(i) dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes;

(ii) um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ;

(iii) proferidos no domínio da mesma legislação;

(iv) assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando:

- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

- as decisões em oposição sejam expressas;

- as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões[1].

A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita.

Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes.

Entende-se que assim sucede quando em ambos os acórdãos foi decidida uma mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam, de forma essencial e determinante, a decisão proferida”[2].

Têm de aplicar a mesma legislação. O que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. Esta identidade mantém-se ainda que o diploma legal do qual consta a legislação aplicada não seja o mesmo[3].

E julgar situações de facto idênticas, similares ou equivalentes quanto aos efeitos jurídicos produzidos. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá que se tratar de diferenças factuais que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso[4].

Por sua vez o artigo 438º (interposição e efeito) do CPP estabelecendo específicos requisitos de forma (que acrescem aos requisitos formais gerais de qualquer recurso), dispõe:

1. O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

São, então, pressupostos formais[5]:

(i) a legitimidade do recorrente;

(ii) o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes;

(iii) interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido;

(iv) a invocação e junção de cópia do acórdão fundamento ou pelo menos identificação de publicação oficial onde tenha sido publicado;

(v) justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência.

Exigia-se ainda que o recorrente propusesse o sentido da jurisprudência a fixar – cfr. Assento n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27.05.2000. Exigência que foi eliminada pela jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 6.06.2006, no qual, reexaminando e reputando ultrapassada a jurisprudência daquele Assento, estabeleceu-se:

No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2).

3. Vejamos então.

No caso que ora nos ocupa, dir-se-á que os dois únicos requisitos formais que se mostram aqui cumpridos, se resumem à tempestividade da apresentação do recurso (interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido) e à legitimidade do recorrente.

Todos os demais pecam pela manifesta ausência.

Efectivamente, o recorrente não se limita a invocar a existência de uma afirmação antagónica, entre dois acórdãos apresentados como opostos, que tenham consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, desde logo porque as questões de direito que refere são, pelo menos, duas, como aliás claramente decorre do pedido que formula a final.

Como resulta cristalinamente da lei, a contradição que funda este tipo de recurso, tem de se reconduzir tão somente a soluções opostas, quanto a uma única, específica e concreta questão de direito.

E por boas razões, como resulta da abundante jurisprudência citada pelo MºPº e do invocado pelo Exº PGA, quando afirma decorrer da jurisprudência que invoca que só pode ser enunciada uma única questão de direito, e não várias, e que não se pode indicar mais do que um acórdão fundamento, não se podendo pretender uniformizar, ao mesmo tempo, interpretações judiciais essencialmente “normativas” sobre mais do que uma questão de direito, sendo que tal entendimento resulta não só da interpretação da lei, designadamente dos citados artigos 437.º, n.º 1 e 2, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., como da própria natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que não tem por finalidade a decisão de uma questão ou de uma causa, mas a definição do sentido de uma determinada norma, pressupondo a identificação da respectiva fonte normativa e da questão a determinar a oposição de julgados de modo unitário e não múltiplo ou complexo.

Vide ainda, neste mesmo sentido, entre os muitos outros citados, o acórdão de 24.03.2021, do S.T.J., proferido no processo n.º 64/15.2IDFUN.L1-A.S1, onde se refere: (...) Entende-se que não é legalmente admissível cumular questões de direito no mesmo recurso extraordinário, nem indicar mais que um acórdão fundamento, não podendo uniformizar-se, ao mesmo tempo, interpretações judiciais essencialmente “normativas” sobre mais que uma questão de direito,

Entendimento que tem suporte, desde logo, na interpretação literal. Efetivamente, o elemento gramatical é inequivocamente nesse sentido. O legislador expressou o seu pensamento no texto da lei servindo-se, repetidamente da categoria singular. Assim sucede no art. 437º: no n.º 1, com a expressão: “relativamente à mesma questão de direito”; e no n.° 3 com a expressão: “resolução da questão de direito controvertida”.

Identicamente se expressou nos arts. 437.º 4, 438º n.´1, 440º n.º 2, socorrendo-se do singular: “o acórdão”.

Bem como no art. 445° n.° 3, designando “o conflito” (e não os conflitos).

Assente também na incontornável exigência legal – como acabamos de ver e a jurisprudência do STJ sufraga - de o recorrente não poder indicar mais do que um acórdão fundamento.

Igualmente no mesmo sentido aponta o caráter extraordinário deste recurso, a implicar interpretação estrita do quadro normativo disciplinador inerente à respetiva excecionalidade. (...)

No caso, o recorrente não cumpre, seguramente, nem sequer este mínimo requisito legal, pois decide insurgir-se contra várias questões de direito, abordadas no acórdão proferido pelo T.R.Porto.

4. Para além dos recorrentes não restringirem o recurso que interpõem à resolução de uma única e determinada questão de direito (como a lei exige), a verdade é que, também sem suporte legal, não fundam a sua discordância na oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão fundamento, demonstrando, em relação a cada um deles, a concreta e efectiva identidade de factos, assim como a solução oposta a uma concreta questão de direito. Limitam-se a enumerar uma série de acórdãos, dos quais retiram apenas uma espécie de sumário, afirmando, mas nem sequer demonstrando, qual deles conforma identidade de factos com o acórdão recorrido e porquê.

5. Ora, é requisito da admissibilidade do recurso de U.J., que a invocação da oposição se reporte apenas a um único acórdão fundamento, que ao recorrente compete seleccionar e invocar.

E esta exigência legal radica igualmente em razões de lógica e coerência, decorrendo indubitavelmente da escolha do próprio legislador e, como tal, subtraída da livre disposição do julgador. A exigência da invocação de um só acórdão fundamento visa (...) delimitar, com toda a minúcia, o âmbito da questão jurídica a dirimir, o que, em princípio, só se alcançará quando colocados defronte, apenas, de dois pontos de vista exactos, cada um deles expresso no respectivo aresto, sempre suposta uma mesma situação de facto e identidade de legislação (Processo n.º 311/09.0 YFLSB, Sumários de Acórdãos do STJ, in www.stj.pt.).

Dir-se-á, no caso, que tal restrição faz pleno sentido, como sinteticamente decorre do que se mostra vertido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 3381/16.0T9VNG.P2-A.S1, 3.ªSecção, de 31-05-2023 (www.dgsi.pt):

I - A indicação de vários acórdãos fundamento não identifica o acórdão que sustenta a oposição, desvirtuando a natureza normativa do recurso e não habilitando o decisor a confrontar duas situações de facto idênticas com aplicação divergente de uma questão de direito.

II - Como se afirma no Acórdão deste tribunal, de 30-10-2019, (Rel. Raúl Borges) “Sendo ónus do recorrente indicar o acórdão fundamento, não cabe ao STJ “escolher” um dos indicados, nem “convidar” o recorrente a corrigir ou aperfeiçoar a sua petição de recurso. Com efeito, a lei prevê apenas a possibilidade de tal “convite” no caso de a petição de recurso não conter conclusões ou não fazer as indicações referidas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º do CPP, conforme dispõe o art. 417.º, n.º 3, do mesmo diploma”.

III - Trata-se, pois, de falta de um requisito de admissibilidade do recurso (identificação do acórdão-fundamento) que não pode ser suprida.

E como bem recentemente se reafirma, no Acórdão do STJ, processo nº 323/21.5T9VFR.P1-A.S1, 13/02/2025, 5.ª Secção (https://juris.stj.pt/323%2F21.5T9VFR.P1-A.S1/T3kpWUVRRl0vOzWl7pNPBqjZWSo?search=OKxdUNXRuq3haImPkTY): No recurso da fixação de jurisprudência não é admissível indicar mais do que um acórdão fundamento.

6. Aqui chegados, resta-nos apenas concluir pela evidente não demonstração de oposição de julgados reportados a uma única e concreta questão jurídica, bem como a não invocação de tão somente dois acórdãos, que tenham alcançado posições opostas, relativamente à mesma questão de direito, sendo que todos estes seriam requisitos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência,

Não se verificando os mesmos, o requerimento apresentado mostra-se votado à rejeição (já que a lei não contempla a possibilidade do seu aperfeiçoamento), que é manifesta, face ao patente incumprimento dos pressupostos legais, por parte dos recorrentes, o que acarreta a sua condenação no pagamento da sanção prevista no art.º 420.º n.º 1 al.ª a) ex vi do art. 448.º ambos do C.P.Penal, atento ainda o disposto no artº 441 do C.P.Penal.

iv – decisão.

Face ao exposto, acorda-se na rejeição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelos recorrentes AA e BB, ao abrigo do disposto no artº. 437 n.º 1 e artº 441 n.º 1, 1ª parte, ambos do C.P.Penal.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs cada.

Condenam-se ainda os requerentes no pagamento da sanção prevista no art.º 420.º n.º 1 al.ª a) ex vi do art. 448.º ambos do C.P.Penal, que se fixa em 6 UC. cada.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026

Margarida Ramos de Almeida (Relatora)

José Carreto

Fernando Ventura