Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXPROPRIAÇÃO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO ANULAÇÃO DO PROCESSADO PERÍCIA CASO JULGADO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 11/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO SE ADMITEM OS RECURSOS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Castro Mendes, João, Limites do Caso Julgado em Processo Civil, pp. 275 e 276, 326 a 361. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 691.º, N.º1, AL. H), E N.º2, 721.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15 DE ABRIL DE 2010; E DE 29 DE MARÇO DE 2012, IN WWW.DGSI.PT -DE 03-02-2011, IN WWW.DGSI.PT -DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011, NA ESTEIRA DO QUE JÁ HAVIA SIDO DECIDIDO PELO MESMO EXMO. RELATOR EM ARESTO DE 4 DE MAIO DE 2010. | ||
| Sumário : | I - Num processo de expropriação, o acórdão da Relação que procede à anulação de todos os actos praticados a partir da perícia realizada e que, a fim de possibilitar a determinação do quantitativo indemnizatório, ordena a realização de diligência de avaliação do solo que classificou como “apto para outros fins”, não configura uma decisão de mérito, pelo que não põe termo ao processo, constituindo-se como uma decisão interlocutória, que não admite recurso para o STJ, nos termos do art. 721.º, n.º 1, do CPC. II - A classificação do solo como “apto para outros fins” pelo acórdão recorrido, que diverge da decisão da 1.ª instância, não se torna definitiva e com força de caso julgado, enquanto não for fixado o quantitativo indemnizatório devido pelo acto de expropriação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. – RELATÓRIO. AA – cfr. fls. 1673 e 1674 (com alegações de fls. 1726 a 1775) e BB – cfr. fls. 1696 (com alegações de fls. 1781 a 1785), impulsam recurso, de revista, do acórdão da Relação proferido a 19 de Fevereiro de 2013 – cfr. fls. 1622 a 1642 (esclarecida/aclarada pelo acórdão de fls. 1701 a 1793, de 23 de Abril de 2013), que decidiu (sic):” [Pelos] fundamentos expostos, anula-se o processado posterior ao laudo dos peritos, devendo os quatro peritos que não avaliaram o solo como apto para outros fins proceder a tal avaliação.” Fundamentam o pedido de revisão da decisão, “[em] dois planos e com dois fundamentos: a) nos termos (aqui aplicáveis e anteriores ao DL n.º 303/2007, de 24.08) dos arts. 678.º-4 e 687.º-1-2.ª parte, art. 721.º CPCiv. e art. 66.º-5 CExp., por manifesta oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação nos presentes autos proferido e o que foi proferido por este mesmo Tribunal da Relação do Porto, no processo de apelação n.º 463/06.0TBLSD.P1, sendo partes em processo de expropriação por utilidade pública como Exp.te a mesma Câmara Municipal de Lousada (CML) e como Exp.dos CC e Mulher - oposição essa revelada sobre a aplicação de instrumentos urbanísticos de data posterior à das respectivas DUP's e actos administrativos anteriores a estas da mesma Exp.te preparatórios daqueles instrumentos urbanísticos -, para o que junta certificação do acórdão fundamento; b) nos termos autónomos do mesmo art. 721.º e art. 66.º-S C. Exp., com fundamento em violação de lei substantiva, mais concretamente do art. 25.º-2 e 26.º- 12 CExp. e, também, sua interpretação inconstitucional face aos art.s 13.º-1, 62.º-1 e 266.º-2 CRP.” Para o efeito alinham o epítome conclusivo que queda extractado. I.A. – QUADRO CONCLUSIVO. Referente à recorrente, AA 1.ª - O objecto do recurso desta revista, na conformidade do art. 66.º-5 CExp., é o do n.º 4 do art. 678.º CPCiv., a oposição de acórdãos. 2.ª - A RTE. indicou desde logo a manifesta oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos proferido e aquele que foi proferido por este mesmo Tribunal da Relação do Porto no processo de apelação n.º463/06.0TBLSD.P1 3.ª - Como logo na altura salientou muito e súmula a manifesta oposição está revelada sobre a aplicação de instrumentos urbanísticos de data posterior à das respectivas DUP's e actos administrativos anteriores a estas, preparatórios daqueles instrumentos urbanísticos, por extraordinária coincidência da mesma entidade EXP.TE. 4.ª - Mas a coincidência é ainda maior: o local/zona da expropriação num caso e no outro é praticamente o mesmo concelho de Lousada só diferentes freguesias. 5.ª - Assim esta mesma entidade EXP.TE ora RDA viu-se espantosamente confrontada com uma mais recente decisão judicial, praticamente idêntica à do anterior processo mas em sentido oposto pelo que a vítima foi a ora EXP.DA/RTE que obteve decaimento de causa no mesmo Venerando Tribunal da Relação do Porto em que a antecedente EXP.DA obteve resultado favorável. 6.ª - No ponto II destas alegações fizemos uma cuidada e objectiva seriação dos factos que podem considerar-se paralelos no acórdão fundamento e no acórdão recorrido transcrevendo-os na sua essencial pelo que devemos para aí remeter. 7.ª - Seguidamente, no ponto 12 destas alegações, pusemos em confronto, ponto por ponto, através de transcrição no essencial, aquilo em que os dois acórdãos são opostos, pelo que o maior rigor nos obriga a remeter para aí. 8.ª - A circunstanciada e objectiva exposição em II dos factos paralelos e a demonstração em 12 da oposição de acórdãos no plano jurídico, levaram-nos a alertar, em espírito de síntese, para que a exaustiva pormenorização feita poderia, eventualmente, tornar menos fácil apreensão a essência da oposição jurídica, quando é disso que se trata, pois que os doutos acórdãos em confronto dissertam, também, sobre argumentos complementares, que não são essenciais, mas que podem tornar opaca ou dispersa aquela essência. 9.ª! - Assim, a essência do acórdão fundamento é: * que «( ... ) a obra que baseou a necessidade da expropriação e a respectiva declaração de utilidade pública - diz-se expressamente nesta que "a expropriação destina-se à execução da obra Complexo Desportivo de Lousada" ( ... ) - implicava pôr em execução o referido Plano de Urbanização entretanto aprovado, onde estava previsto aproveitamento do solo para o fim a que obra se destina (equipamento desportivo e recreativo de ar livre).» (suas Págs. 9-10º § e 10-1.º §); * que «É pois de concluir que à data da declaração de utilidade pública o prédio expropriado estava destinado por qualquer daqueles instrumentos de gestão territorial a adquirir as características anteriormente referidas, verificando-se por isso a previsão do art. 25º nº 2 c) do CE.; * que, por isso e «Como tal, e independentemente de quaisquer outras considerações, é de considerar o solo do prédio expropriado como apto para a construção.» (sua Pág. 10-4.º e 5.º §§). 10.ª - E a essência do acórdão recorrido é: * que «Por despacho proferido em 14.12.2005, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, (...) tendo ficado constar daquele despacho que, a expropriação se destina à execução do loteamento industrial de Lustosa – 1.ª fase.» (Facto 1); * que «( ... ) os Srs. árbitros (...) logo acrescentaram: "No entanto, como a aquisição do terreno se destina a um uso distinto daquele que tinha à data da DUP, entende-se que deverá ser classificado como "Solo Apto Para a Construção (...).» (Pág. 14-5.º §); * que «o perito indicado pelas expropriadas classificou o solo como "apto para construção, com base no articulado do n.º 2 do artigo 25J! do C.E." e tendo em conta que a suspensão sua eficácia do PDM "tinha por fim o desenvolvimento de um projecto urbanístico de iniciativa camarária com vista à ampliação da Zona Industrial de Lousada." (...).» (Pág. 15-1.º §); * que «o argumento do perito indicado pelas expropriadas (...) se apresenta inconsistente, porquanto não se apoia na realidade existente à data da declaração de utilidade pública ( ... ).» (Pág. 15-5.º §); * que «A alínea c) do mesmo n.º 2 [do art. 2S.º CExp.] menciona o solo que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alienas a). Se atendermos ao PDM, a área integrava-se em RAN e REN, o que impedia a construção. (...). «(...) não se pode classificar o terreno em função da intenção do Município (...)>> (Pág. 17-3.º §). * que, «Pelos fundamentos expostos, anula-se o processado posterior ao laudo dos peritos, devendo os quatro peritos que não avaliaram o solo como apto para outros fins proceder a tal avaliação» (Pág. 20-S.º §). 11.ª -Cremos, com convicção, que o simples cotejo factual e jurídico que acaba de ser feito ajuda sobremaneira a verificar que a boa solução doutrinal - justa, indo ao espírito do sistema em vez do formalismo a comandar, em soluções restritivas que não deixam evoluir o Direito - está contida no acórdão fundamento, e foi arredada, sem perda do maior respeito, do acórdão recorrido. 12.ª - Acrescente-se, porém, que, não obstante o paralelismo factual nos dois casos, o caso dos presentes autos contém um enorme acervo doutros factos que, sendo impressivos e impressionantes, além de chocantes, ajudam a melhor aquilatar que a solução jurídica jamais poderia ser a do acórdão recorrido, antes tem de ser a do acórdão recorrido - factos esses que, comprovados por documentos, descrevemos minuciosa e objectivamente nos ponto 26 destas alegações, para onde devemos remeter. 13.ª - Numa primeira, e popular, aproximação do tema jurídico poderá, pois e desde logo, que, não fora doutrina do ACÓRDÃO FUNDAMENTO e a Administração Pública, sob uma veste pudica e isolado de "mera Expropriante" fazia o chamado (perdoe-se-nos a metáfora) "um crime perfeito". 14.ª - Estamos remetidos, pois, para a previsão/interpretação do art. 25.º-2-c) C Exp.. 15.ª - A grande diferença entre os opostos arestos é, assim, a de que, para o ACÓRDÃO RECORRIDO aquele destino («destinado») teria de ser, necessariamente, estabelecido com base «na realidade existente à data da declaração de utilidade pública» (sic), ou seja, o «instrumento de gestão territorial» vigente a essa data, enquanto para o ACÓRDÃO FUNDAMENTO aquele destino não anda formal e necessariamente ligado ao instrumento de gestão territorial» dessa data. 16.ª - No caso concreto destes autos, há referência a três «instrumentos de gestão territorial: * 1.º instrumento de gestão territorial: vigorava um PDM, que nada permitia construir, pois o destino era «Floresta Complementar» e «Terrenos Agrícolas Complementares»; * 2.º instrumento de gestão territorial: suspensão do PDM, preparado desde mais de oito meses antes da DUP, sempre com o destino do local da futura DUP de zona industrial; * 3.º instrumento de gestão territorial: estabelecimento de medidas preventivas, preparados desde mais de oito meses antes da DUP, sempre com o destino do local da futura DUP de zona industrial. 17.ª - E, assim, eis como é preparada a DUP: * A DUP é publicada em 14.12.2005 na vigência do 1.º instrumento de gestão territorial; * Mas é falada, invocada, escrita desde mais de oito meses antes da DUP: ** que esta {DUP} vai ser «necessária à execução do projecto» dum "Loteamento Industrial da Zona Industrial ..." (uma área total de 170ha, que inclui o parque industrial já existente) e ** que, para esse fim expresso e antes duma pretendida Revisão do PDM, havia de, necessariamente, proceder (i) à suspensão parcial desse PDM e (ii) ao estabelecimento de "Medidas Preventivas" pelo prazo legal; * que se procede à longa preparação (i) quer da DUP, (ii) quer da suspensão parcial do PDM de 94, (iii) quer da definição das "medidas preventivas", tudo destinado ao mesmo fim; * Mas até, cerca de sete meses antes da DUP [esta é de 14.12.2005], a área de terreno depois expropriada foi submetida em Maio de 2005, por iniciativa da CML (a futura EXP.TE), a um Projecto de "Loteamento Industrial da Zona Industrial ...". * Foi só depois de tudo isto que a CML (a futura EXP.TE) deliberou em sua sessão de 06.06.2005 requerer, de acordo com a Informação n.º 1l0/2005/DLGPU/PM, da mesma data de 06.06.2005, que a deliberação camarária incorporou, a DUP, dizendo-se na deliberação que ela era «necessária à execução do projecto referido em destaque». * E, então, em 16.12.2005, dois dias depois da publicação da DUP, são publicados (i) o 2.º instrumento de gestão territorial (suspensão do PDM) e (ii) o 3.º instrumento de gestão territorial (estabelecimento de medidas preventivas). 18.ª - Só há um meio de pôr cobro a este tipo de procedimentos, como logo o intuiu o ACÓRDÃO FUNDAMENTO, qual seja a de a interpretação do art. 25.º-2-c) CExp. deve ser feita no sentido de que é solo apto para construção aquele que está destinado a adquirir as características descritas na alínea a), aquando da preparação ou como motivação da declaração de utilidade pública, mesmo que se preveja esse destino de acordo com instrumentos de gestão territorial publicados posteriormente àquela declaração. 19.ª - Só esta interpretação é compatível com o princípio constitucional da justa indemnização, definido no art. 62.º da CRP, como com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé da Administração, exigidos pelos arts. 13.º e 266.º-2 CRP. 20.ª - A contrária, que é a do ACÓRDÃO RECORRIDO, viola, salvo o devido respeito, não só a norma do art. 25.º-2-c) CExp., como as citadas normas constitucionais. Referente à recorrente, BB. “1- A recorrente subscreve o recurso interposto pela co-expropriada AA, no que se refere às suas alegações e respectivas conclusões. 2- Porquanto, o interesse de ambas as expropriadas é comum. 3- E a DUP é única, pelo que se deve considerar que para efeitos de avaliação da parcela expropriada, (n.º 2), lhe aproveitam as características da primeira, (n.º 1), como seria “ab initio" se se tivesse procedido a uma única expropriação, (como é o caso dos presentes autos). 4- Conforme foi já decido pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra com o n.º 1197/05.9 de 13.11.2207, disponível para consulta em www.dgsi.com ' 5- A recorrente entende que o recurso sempre deverá ser admitido, porquanto, trata-se de situação que conduz a equacionar questões de natureza puramente jurídica em que não está em causa a fixação do montante indemnizatório propriamente dito. 6- Numa situação destas, terá de seguir-se a regra geral de admissibilidade ou inadmissibilidade em função do valor das alçadas como elemento essencial da fixação da competência em matéria de recursos. 7- Assim, sendo o valor da causa superior ao da alçada da Relação e estando no recurso equacionadas somente questões de direito, que aceitam como pressuposto o julgamento de facto dos árbitros, é o mesmo admissível para o STJ, conforme Doutamente já decidido pelo STJ, (Revista n.º 3624/01 - 2.8 Secção). 8- Por mera cautela, sempre se dirá que se verifica oposição entre o Douto Ac6rdão recorrido com outros proferidos pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente, aquele com o n.º 463/06.OTBLSD.PI e outro com o n.º 233/08.1TBRSD.P1 que, "no domínio da mesma legislação", "decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito". 9- Não tendo sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do CPC, jurisprudência com ele conforme, o que, por si só, permitem a interposição do Recurso de Revista Excepcional, previsto no art. 721.º-A do CPC. 10- O Douto Acórdão recorrido decidiu anular o processado posterior ao laudo dos peritos, devendo os quatro peritos que não avaliaram o solo apto para outros fins proceder a tal avaliação. 11- Referindo que as "medidas preventivas" impediam a construção e o destino "efectivo ou possível" de um terreno em que não é possível construir, não pode ser a construção. 12- O próprio projecto do novo Código das Expropriações, prevê a introdução de uma alínea d) ao seu artigo 27.0 que refere que se consideram aptos para construção os solos que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores possui, todavia, licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, licença ou admissão prévia de construção, aprovação de projecto de arquitectura ou informação prévia favorável em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o procedimento respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do arte 13.0 13- Tal alteração irá, definitivamente, impedir a interpretação constante do Douto Acórdão recorrido que, claramente, beneficia a entidade expropriante, através da consideração da realidade existente na data da DUP. 14- Sem ter em consideração que a razão para tal declaração já constava de vária documentação existente muitos meses antes da sua publicação e que referia que a sua necessidade decorria da execução de um projecto de loteamento industrial. 15- Ora, tal construção implica, necessariamente, a dotação do local de acesso rodoviário, de rede de abastecimento de água, energia eléctrica e saneamento com as características adequadas para servir as futuras edificações. 16- Deverá concluir-se, assim, que à data da DUP a parcela expropriada à recorrente estava destinada a adquirir aquelas características, verificando-se a previsão do art. 25.º n.º 2, al. c) do CE, (Ac6rdão da Relação do Porto proferido no Proc. 463/06.OTBSLD.PI). 17 - É incongruente que se exproprie um terreno expressamente para a edificação de uma construção e se exclua a su1\ classificação de "solo apto para construção" para efeitos de indemnização, (Ac6rdão do STJ de 13.10.2011 - Proc. 5809/03.0TBMAI.Pl.Sl). 18- A recorrente entende que o Douto Acórdão da Relação do Porto de que se recorre está em clara oposição com outro aresto proferido, pelo mesmo Tribunal, (Acórdão de 04.10.2011, proferido no Proc. 233/08. 1TBRSD.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt). 19- O qual conheceu da mesma questão fundamental de direito da destes autos, (qualificação do solo de prédio expropriado), e decidiu de forma divergente daquele que se recorre. 20- Quando entendeu, nomeadamente que: "Uma segunda e posterior Resolução do Conselho de Ministros que aprova a implantação de uma Área Empresarial, através de um Plano de Pormenor que prevê para o local a implantação de edificações, instalações, arruamentos ou redes de abastecimento geral, retira a natureza agrícola que, para a parcela expropriada resultava de uma anterior inclusão em RAN, revogando tal inclusa. 21- E que: "Assim, posteriormente, à data da DUP, a parcela dos autos era de valorizar como apta para a construção, pois estava destinada, de acordo com instrumento de gestão' territorial, a adquirir as características descritas na al. a) do n.º2 do art 25.º C. Exp. (art. 25.º n.º2, al. c) C. Exp.)" 22- O Douto Acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições do artigo 25.º do Código das Expropriações, bem como os arts. 13.º°; 18.º, n.º 1, 62.º, n.º. 2 e 266.º, n.º 2, todos a Constituição da República Portuguesa. 23- Essa violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e justiça, imparcialidade e justa indemnização foi já apreciada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 276/2007. 24- Quando considerou que "o que releva, porém, para efeitos de justa indemnização não é o facto de o terreno deixar de ter aptidão agrícola, como sucede nos casos em que se constrói nele vias de comunicação ou central de incineração, mas sim a circunstância dos terrenos passarem a ter uma muito próxima ou efectiva aptidão edificativa que se poderá revelar pelo motivo que justifica a expropriação ou pelo destino que o expropriante concretamente lhe dá usando-o na construção". Nas contra-alegações que produziu, conclui a recorrida, Câmara Municipal da Lousada “I - A Avaliação dos Peritos do Tribunal e consideram um valor para escritórios muito superior ao de indústria o que, para além de infundamentado, pondera - mal - como se a construção admitida não fosse para indústria, mas para escritórios. 11 - Em situações similares de que, certamente, este tribunal ad quem tem conhecimento rondam os 10% do valor da construção para indústria. 111 - É considerado um valor para Localização e Qualidade Ambiental (9%) superior à Decisão Arbitral (8%) sem que nos sejam apresentados quaisquer elementos que permitam aferir o que o sustenta pelo que deve prevalecer a Decisão arbitral. IV - Não se pode concordar, também, com a inclusão na avaliação das bonificações para a parcela 1 de electricidade e telefone por inexistirem. V - Da mesma forma é inaceitável o entendimento ínsito na Sentença do Tribunal de Comarca sobre a aplicação de factores correctivos pois, na verdade, os 20% aplicados pelos Peritos Maioritários não são, como se dá a entender, apenas para infra-estruturas mas, também, para urbanização e que se deve manter. VI - Merece censura a consideração de, a ter-se o solo como apto para a construção (o que se rejeita) tão-só, 5% em sede do n.º 10 do artigo 26.º do CE devendo ser aplicado na percentagem máxima.” I.B. – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Os recursos interpostos ancoram em dois fundamentos: a) – oposição ou contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do mesmo tribunal sobre a mesma questão fundamental de direito; b) violação da lei substantiva. Os fundamentos do recurso poderiam ser analisados de per si, na sua essencialidade jusprocessual, se antes não ocorresse um escolho limitador da recorribilidade da decisão e que se prefigura como pressuposto da admissibilidade de qualquer recurso, tanto de apelação como de revista. Prende-se a com a questão de saber se a decisão se enquadra na previsão jusnormativa contida no artigo 721.º do Código Processo Civil, ex vi do artigo 691.º, n.º 1e alínea h) do n.º 2 do mesmo livro de leis. Vale por perquirir se, no caso em apreço, a decisão proferida, rectius no seu dispositivo ou veredicto jurisdicional, tal como se encontra redigido é uma decis~~ao que se enquadra no leque de decisões que decidem do mérito da causa – cfr. n.º 1 do artigo 691.º, aplicável ao recurso de revista (artigo 721.º. [[1]] Como se deixou dito supra o dispositivo do acórdão procede á anulação de todos os actos a partir da perícia realizada – o que importa a anulação de decisão da primeira (1.ª) instância – com o pressuposto definido e pronunciado nos fundamentos da decisão de que (sic): “[As] parcelas não se integravam em núcleo urbano existente, pelo que fica afastada a aplicação da al. b) do n.º 2 do art. 25.º A alínea c) do mesmo número 2 menciona o solo que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a). Se atendermos ao PDM, a área integrava-se em RAN e REN, o que impedia a construção. Valem aqui as considerações tecidas quanto à data a considerar para a classificação do solo e a fixação da indemnização. Se atendermos à suspensão do PDM, as medidas preventivas também inviabilizavam a construção. E não se pode classificar o terreno em função da intenção do Município ao suspender o PDM, nem em função do alvará que veio a ser aprovado decorridos mais de dois anos depois da declaração de utilidade pública, porquanto na determinação do valor dos bens expropriados não se pode tomar em consideração a mais valia que resultar da própria declaração de utilidade pública (art. 23.º, n.º 2, al. a). A situação das parcelas dos autos também não se subsumia à previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º A alínea d) alude à existência de alvará de loteamento no momento da declaração de utilidade pública. O alvará referido pelos Srs. peritos indicados pelo tribunal foi aprovado em data posterior à declaração de utilidade pública, pelo que também fica afastada a aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º Resta a aplicação do n.º 3 do artigo 25.º, considerando-se o solo apto para outros fins cálculo tendo em atenção o rendimento efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e os restantes elementos enunciados no n.º 3 do artigo 27.º” Para mais adiante na concreção a atribuição da indemnização e tendo como pressuposto a qualificação do terreno como devendo ser integrado na categoria estatuída na alínea c) do artigo 25.º - solo apto para outros fins – ordenar que se procede a uma avaliação dos senhores peritos em que se contemplasse esta categoria de solos e com base nela. [[2]] A questão da admissibilidade do recurso, em face do dispositivo delimitado pela decisão proferida terá assim, de acordo com uma jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, [[3]] que impõe, como pressuposto invadeável para que um recurso de revista possa ser admitido, que a decisão que se pretende impugnar tenha decidido de mérito, o que vale por dizer ponha termo ao processo. A questão que a interposição do recurso, e a sua admissibilidade formal, convocam atina com a decisão proferida no recurso. Como resulta do troço dispositivo, o tribunal não decidiu do mérito da causa, ou dito de outro modo, não se debruçou sobre o objecto do processo – atribuição de uma justa indemnização, tendo como pressuposto a excisão de um direito de propriedade – antes, depois de se ter pronunciado quanto à natureza do terreno, decidiu a anulação de todo o processado até ao momento da realização da perícia, para que estes com base no veredicto agora ditado procedessem à avaliação do terreno tendo com base a atribuição do terreno para outros fins. Vale por dizer que o tribunal depois de ter definido e classificado o terreno expropriado não decidiu da indemnização a atribuir, ao que se justificou por falta de elementos que o habilitassem a fazê-lo. O recurso recai, assim, sobre uma decisão que não decide do mérito da causa, o que vale dizer não põe termo ao processo, constituindo-se, assim, formalmente, como uma decisão interlocutória e não uma decisão de possa recorrer-se, nos termos do artigo 721.º do Código Processo Civil, ex vi do artigo 691.º, n.º 1 do mesmo livro de leis. A necessidade de interpor recurso desta decisão terá sido ditada, da parte da recorrente, pensamos nós, pela urgência de ver discutida, no plano do direito a classificação/qualificação do solo objecto da acção expropriativa e de impedir que sobre a pronúncia ditada pela decisão quanto a este fundamento da decisão se viesse a formar caso julgado, impedindo a sua renovação em futura decisão que se viesse a proferir, tanto na primeira como em sede recursiva. Em nosso juízo, a urgência revela-se precipitada e carece de suporte jusprocessual. Na lição de Castro Mendes [[4]] “[fundamental] para o caso julgado não é, porém, o objecto do processo mas o da sentença. (…) Assim, a sentença pode ela resolver expressamente o problema. Em regra, só o deverá fazer quando a natureza integral do pedido do autor resulte dos termos da sua demanda, ou quando a declaração do carácter excludente do réu seja pedido pelo réu.” Do mesmo passo, para este Professor quando se fala na extensão do caso julgado haverá que indagar se “(…)da indiscutibilidade de certa afirmação se conclui a indiscutibilidade da subsistência ou insubsistência doutra afirmação, de conteúdo diferente.” [[5]] Na perspectiva que, julgamos, ditou a urgência e a premência da interposição deste recurso – de uma decisão que não definiu, ou fixou, um quantitativo certo e determinado a que corresponderia o valor do terreno expropriado – terá estado o receio de que a pronúncia do tribunal de recurso se tornaria definitiva quanto à caracterização/qualificação do solo como devendo ser qualificado para “outros fins”, em contramão com o decidido na decisão de primeira (1.ª) instância. Em nosso juízo não ocorre definitividade de pronúncia quanto a este tramo fundamentador da decisão. Retomando a lição do preclaro processualista que vimos seguindo, adrega seguro não poder o caso julgado estender-se aos fundamentos, dado que a “extensão do caso julgado, como ficou dito, resulta duma coerência e traduz-se num acto de conclusão, dedução e inferência: de certa afirmação infere-se a verdade a falsidade, a subsistência ou insubsistência, de outra.” “(…) a extensão do caso julgado só pode resultar de fenómeno de inferência absoluta ou mediata, não de fenómenos de inferência relativa ou mediata.” [[6]] No entendimento que fazemos da decisão libertada pelo tribunal recorrido – como é jurisprudência firme a sentença “(…) proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença - o que determina que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto.” [[7]] – a pronúncia emitida acerca da qualificação do solo emerge de uma divertida posição do tribunal de recurso relativamente ao decidido na primeira instância que não se pode tornar definitiva e com força de caso julgado enquanto não for fixado o quantitativo que o tribunal entende dever ser o justo para compensar o expropriado do acto de evicção do terreno da sua esfera patrimonial. Hipnotizando, poder-se-ia colocar a questão da necessidade de ajustamento e reformulação da decisão de primeira instância a este ditame do tribunal superior, e decorrente, necessária e inexoravelmente, do facto de dever vincular e cingir a nova pronúncia a que tem que proceder por virtude da avaliação que os peritos irão realizar para o caso de os terrenos serem qualificados como solos para outros fins. Na verdade, tendo o tribunal recorrido na sua decisão anulado todos os actos a partir do laudo dos peritos, ordenando a realização de outro lado, a sentença de primeira instância será anulada «na enxurrada», o que compelirá á prolação de uma decisão. Na hipótese figurada a questão que se põe em equação é a de saber se, por virtude da afirmação contida da fundamentação quanto à caracterização do solo como «apto para outros fins», o tribunal de primeira instância fica, desde já, neste momento do processo e com a configuração da decisão do tribunal superior (de recurso) vinculado a conformar a futura decisão com a «afirmação fundamentadora» que ditou a anulação. Na interpretação que deverá ser feita da decisão revidenda, de acordo com a melhor interpretação da declaração da impressão do declaratário, [[8]] é a de que a decisão recorrida apenas mediatamente – em divergência, é certo, com a decisão da primeira (1.ª) instância – declarou a subsistência de um fundamento para, posteriormente, vir a firmar a decisão definitiva, esta sim formativa da conclusão lógica e coerente do ditame do tribunal sobre a questão essencial que lhe está colocada, a saber a definição/afirmação concludente do montante da indemnização a fixar para o caso concreto. Devendo o caso julgado afirmar-se e só poder valer, com a força que e lei lhe confere, quando decide a questão lhe é colocada pelas partes para resolver, definir e ditar, a decisão proferida, nos termos em que o foi – anulatória do processado para realização de uma diligência probatória especificadora que possibilite a determinação do quantitativo indemnizatório -, não pode deixar de entender-se como uma decisão não definitiva, não só quanto a esta montante, é claro, mas também quanto à qualificação do sol como “apto para outros fins”. A decisão, tal como está ditada, é uma peça inacabada e que só assumirá a sua completude, adquirindo nesse momento a plena e cabal «coerência lógico-jurídica» [[9]] quando, depois de colectados os elementos que reputou essenciais para formular e ditar a sua decisão (definitiva), fixar o quantitativo indemnizatório. A sentença tal como se mostra «engendrada» constituiu-se como uma afirmação mediata e inconclusiva sobre o objecto do processo e só ficará completa e assumirá a sua completude e eficácia endoprocessual quanto, realizada a diligência ordenada, firmar um sentido unívoco e satisfatório quanto ao que constitui o imo performativo do objecto da causa. Assim é que com a realização da diligência – itera-se, meramente instrumental e ancilar da decisão que o tribunal de recurso se dispunha ditar, e que só o não fez por carência e elementos que o habilitassem na formação de um juízo conviccional seguro – não está o tribunal de primeira instância impedida de repetir a decisão que motivou o recurso para a Relação. A qualificação do solo como apto para outros fins, proposta como fundamento da decisão recorrida, não o vincula e dispensa-o de proferir uma decisão diversa da já proferida. Ao tribunal de primeira (1.ª) reservou o tribunal recorrido uma função, que ele directa e imediatamente não poderia realizar, dada a sua disrupção com a função probatória primária, neste caso a ordenação de um acto probatório que deveria ser realizado no local onde se sediam os terrenos a avaliar, qual seja a de mandar realizar uma perícia que lhe permita a ele de completar a decisão, desta vez conforme á afirmação fundamentadora que declarou na sua decisão. Dito de outro modo, o tribunal de primeira (1.ª) é um meio ou veículo que o tribunal recorrido não podia usar para completar a afirmação instrumental que produziu para definir o quantitativo indemnizatório. Só com a realização deste elemento de prova, o tribunal recorrido completará a decisão que se propôs firmar, tendo por base uma «afirmação fundamentadora», que sendo divergente da ditada na primeira instância, não a revoga ou lhe confere outro sentido decisório. A sua «afirmação concludente e definitória» só se produzirá quando, munido dos elementos probatórios que vão ser colectados na perícia que ordenou seja feita na primeira (1.ª) instância, ditar um veredicto ou um ditame jurisdicional. Até lá a decisão está incompleta. Falta-lhe um pressuposto de «afirmação fundamentador» - precisamente aquele que lhe permitirá dar sequência ao já afirmado quanto à qualificação do solo – que torna o veredicto insuficiente e insatisfatório para o fim que lhe é pedido, a saber fixar o quantum indemnizatur pela expropriação do terreno. Com este entendimento, somos de entender, que malgrado a afirmação produzida na decisão recorrida quanto à caracterização/qualificação do sol como «apto para outros fins», esta não se constitui como caso julgado que obrigue a uma alteração da decisão de primeira (1.ª) instância que, numa formulação negativa, pudesse vir a tornar-se inibidora ou limitadora de, num futuro recurso, o objecto estivesse limitado por essa vinculação negativa formada pela delimitação da questão essencial nesta decisão, a saber a qualificação do solo. A qualificação conferida pelo tribunal recorrido não colide com uma futura discussão, se se verificar que está em contradição com outro aresto sobre a mesma questão fundamental, [[10]] podendo a recorrente, se assim o entender, vir a interpor recurso da decisão (final, de mérito e definitiva) que vier a ser proferida, depois de, tendo como base a perícia que vier a ser realizada, fixar a indemnização. III. – DECISÃO. Pelo exposto, e por não se verificar o pressuposto de recorribilidade contido no artigo 721.º do Código Processo Civil, ex vi do n.º 1 do artigo 691.º, do mesmo livro de leis, não se admitem os recursos interpostos. - Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2013
Gabriel Catarino – (Relator)
____________________ [2] Queda transcrito o troço do aresto adrede. “[Para] o cálculo da indemnização torna-se necessário que todos os peritos se pronunciem quanto ao valor do solo como “apto para outros fins”. Por ora apenas se dispõe do parecer de um dos peritos – o que impede o cotejo dos laudos e obsta a que no presente acórdão se proceda àquele cálculo. [8] Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-02-2011, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, onde, de forma esclarecedora, se escreveu:” 1. Num recurso fundado em violação do caso julgado, tem necessariamente o Tribunal «ad quem» de começar por determinar qual é – segundo os critérios interpretativos que devem ser utilizados para determinar o sentido de uma sentença – o âmbito possível de tal operação interpretativa, excluindo aqueles sentidos normativos que extravasem o âmbito consentido a uma actividade interpretativa, levando a alcançar e imputar-lhe sentidos decisórios que a sentença interpretada manifestamente não pode comportar.2. Sendo as decisões judiciais actos formais, - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida –tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Por força da função limitativa ou excludente do caso julgado, não é possível à parte que, formulando um pedido global não individualizado, o viu proceder apenas em parte, obtendo um valor ou montante inferior ao pretendido, alcançar, através de decisão jurisdicional ulterior, aquilo que não logrou obter através da sentença primeiramente proferida e transitada em julgado.” |