Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS CONHECIMENTO DO MÉRITO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Sumário : | I. Diferentemente do que preceituava o n.º 4 do artigo 721-A do anterior Código de Processo Civil, que se limitava a dizer que a deliberação da Formação era definitiva, o actual n.º 4 do artigo 672 di-la “não… suscetível de reclamação ou recurso”. II. Como tal, está vedado o recurso às decisões da Formação – excepto para o Tribunal Constitucional – , incluindo (por maioria de razão) para o pleno das secções cíveis. III. É que, as decisões da Formação têm tudo, menos o carácter de definitude que se exige para poder sustentar uma orientação jurisprudencial uniformizadora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I. RELATÓRIO AA (A.) instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB (l.a R.), CC (2.° R.), Sinal Azul, Mediação Imobiliária, Ld.a (3.a R.), Sotheby,s International Realty Affiliates, LLC (4.a R.), C..., Ld.a (5.a R.), V..., S.A. (6.a R.), DD (7.° R.) e EE (8.° R.), alegando, no essencial, o seguinte: . O A., pretendendo adquirir casa em Portugal e não residindo na altura aqui, recorreu à R. “Sotheby’s”, por ser uma empresa multinacional de grande reputação com provas dadas no mercado internacional da mediação imobiliária, tendo contactado a representante da mesma em Portugal, a R. Sinal Azul. . Porém, na aquisição desse imóvel, o A. foi enganado pelos l.a, 2.° e 3.a RR., porquanto, como veio a verificar depois, a descrição do mesmo escondia afinal um importante factor: uma parte significativa do prédio não estava licenciada nem era passível de o ser. . O referido imóvel apresentava defeitos que o A. desconhecia quando o adquiriu e que se viu obrigado a reparar em virtude de o 1 .a e 2.° R.R. não o fazerem depois de lhe terem escondido tais defeitos. . O A. confiou nos l.a e 2.° RR quanto às dimensões da casa, mas foi enganado pelos mesmos, já que a casa tem aproximadamente 230m2 de área clandestina e não é passível de legalização; . O A. viu-se assim envolvido num esquema ardiloso montado pela l.a e 2.° RR e pela R. Sinal Azul, só tendo verificado que existiam áreas construídas não licenciadas mais de um mês após habitar o imóvel, quando começou a verificar inúmeros defeitos que lhe tinham sido ocultados no momento da compra e venda do imóvel. . O valor do imóvel ficou afectado pela existência de áreas não legalizadas, nunca tendo no mercado um valor superior a € 1.500.000,00; . A demolição das áreas clandestinas importa para o A. um prejuízo direto de € 400.000,00 de que pretende ser ressarcido, a que acrescem os restantes valores que teve que pagar a título de IMT e imposto de selo. . Sem o dolo dos 1 .a, 2.° e 3.a RR, o A teria adquirido o imóvel, mas por preço inferior, sendo imputável a esses RR esta responsabilidade, dado os primeiros conhecerem a realidade, por terem construído o imóvel, e a 3.a por ter promovido a sua venda, ocultando tal realidade ao A. . A 4.a R. teve também conhecimento de todos os problemas gerados, tendo sido informada pelo A., sem obter qualquer resposta, sendo aquela responsável pela criação duma aparência jurídica de se tratar duma só entidade, não podendo negar-se a responder pelas dividas da 3.a R.. . A 5.a R. C..., sociedade com capital social distribuído por duas quotas pertencentes aos l.a R. e 2.° R., desde maio de 2004, é apenas uma sociedade destinada a encobrir o património destes RR., tendo eles simulado a cedência das quotas a terceiros quando tiveram conhecimento de um arresto e renunciado à gerência, continuando, no entanto, a ser os únicos e efetivos titulares das quotas e a gerir a empresa, sendo as cessões de quotas nulas, envolvendo uma objetiva diminuição da garantia patrimonial do crédito do A., pelo que as cessões de quotas constituem atos cuja impugnação o A. requer que seja reconhecida. . Esse uso artificial da 5.a R. para efeitos de ocultação patrimonial configura uma situação de confusão de patrimónios justificativa da desconsideração da personalidade jurídica daquela R., visto que só formalmente é que ela é titular do património social materialmente dos Ia e 2.° RR. . Assim, a 5.a R. é responsável por todos os prejuízos sofridos pelo A. com a compra do imóvel. . A 6.a R., V..., tendo celebrado um seguro de responsabilidade civil com a R. Sinal Azul, responde civilmente até ao valor de € 150.000,00 perante o A. por tudo quanto esta R. venha a ser condenada. Pediu o A. que: a) – Fossem condenados, solidariamente, os l.a a 5.a R.R. a pagar-lhe a quantia de € 135.000,00, a título de encargos que teve com as reparações dos defeitos ocultos do imóvel, termos dos artigos 910.°, n.° 1, 913.° e 914.° ex vi artigo 913.°, in fine, do CC; b) – Subsidiariamente a esse pedido, fosse reduzido em € 135.000,00 o preço pago pelo A. aos l.a a 5.a R.R., no âmbito do contrato de compra e venda do imóvel, respondendo os restantes R.R., solidariamente, por esta obrigação de restituição dos l.a e 2.° Réus, nos termos dos artigos 911.°, n.° 1, e 913.°do CC; c) – Fossem os l.a a 5.a R.R., solidariamente, condenados no pagamento de € 400.000,00, nos termos do art.° 911 ° do CC, a título de redução de preço em virtude 911.°, n.° 1, e 913.° do mesmo Código; d) – Fossem os l.a a 5.a R.R., solidariamente, condenados a pagar ao A. o montante de € 1.600,00 correspondente ao valor pago indevidamente, por ele a título de Imposto de Selo; e) – Fossem os l.a a 5.a R.R., solidariamente, condenados a pagar ao A. o montante de € 12.000,00 correspondente ao valor pago indevidamente por ele a título de IMT, calculado com base num preço do imóvel inadequado; f) – Fossem os l.a a 5.a R.R., solidariamente, condenados a pagar ao A juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, juros esses calculados sobre os montantes acima referidos de (a) e (f); g) – Fosse a 6.a R. condenada a pagar ao A., até ao montante de € 150.000,00 por conta do contrato de seguro celebrado com a R. Sinal Azul, na exata medida da condenação destas até ao referido montante; h) – Fossem as cessões de quotas operadas na 5.a R. pelos l.a e 2.° R.R. a favor dos 7.° e 8.° R.R. constantes do documento n° 2 da petição inicial reconhecidas como nulas nos termos dos artigos 240.° e ss., 280.°, n.° 2, e 281.° do CC ou, se tal nulidade não vier a ser declarada, sejam aquelas cessões tidas por impugnadas para efeitos do previsto dos artigos 610.° e ss. do CC. 2. Os R.R. contestaram a ação a pugnar pela improcedência da ação, tendo, no que aqui mais releva, a 1.a R. BB deduzido reconvenção a pedir a condenação do A. no pagamento de € 20.587,86 referente aos montantes despendidos pela mesma R. na aquisição de mobiliário para o imóvel em causa, a pedido do A., e honorários devidos à R.. Realizada a audiência final, foi proferida sentença fls. 1081-1211, a julgar: a) – A ação totalmente improcedente com a consequente absolvição dos R.R. do pedido; b) – A reconvenção procedente, condenando o A./Reconvindo a pagar à R./Reconvinte BB a quantia de € 19.829,45 acrescida de juros de mora vencidos até à apresentação da mesma, no montante de € 758,41, e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal aplicável. Foi o A. ainda condenado, como litigante de má-fé, a pagar a multa de 10 UC e a indemnização de € 5.000,00 à R. Sinal Azul. Inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal de apelação para a Relação de Évora, tendo sido proferido o acórdão de fls. 1498-1588, aprovado por unanimidade, a julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a matéria de facto, mas confirmando no mais a sentença recorrida. * De novo inconformado, veio o A. interpor revista excepcional ao abrigo das alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 672.° do CPC, formulando as seguintes conclusões: 1.” – Pede-se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para a correia e adequada apreciação jurídica da posição processual do Recorrente. 2.” – Com interesse direto para o recurso, em referência ao imóvel objeto dos autos, tem de se determinar a influência no negócio realizado e as consequências da existência de áreas não licenciadas e da sua impossibilidade de licenciamento por se exceder o limite máximo de construção para o lote em causa. 3.” – Em simultâneo e interligado ao problema, a necessidade de reapreciar a condenação do A. como litigante de má-fé. 4.” – Assim, ao estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e quando são questionados interesses de particular relevância social, o Recorrente invoca a excecionalidade do recurso de revista que interpõe. 5.” – No caso em apreço, a divergência de áreas de construção existentes em divergência com as licenciadas não é uma questão que se cinja em exclusivo às partes. 6.” – Não estamos confrontados com uma simples formalidade que se pode revelar numa invalidade formal do contrato. 7.”- A necessidade duma licença de utilização visa acautelar e proteger interesses de ordem pública fundamentais, tutelados pelo direito do urbanismo. 8.” – Em causa está a defesa da vida e da saúde, a par de outros direitos pessoais e coletivos, não só dos interessados diretos dos prédios urbanos, mas no seu fim último do território e de todos os seus habitantes. 9.” – Qualquer decisão judicial sobre estas matérias não pode ser proferida de ânimo unicamente dirigido aos interessados diretos na quezília civil, mas à sociedade em geral. 10.” – A presente ação judicial nasce assente na complexidade deste negócio conduzido pelo A., cidadão estrangeiro em Portugal que procurou auxílio junto duma empresa de referência mundial no setor imobiliário, a Sotheby ‘s Internacional. 11.” – Com o auxílio da R. SINAL AZUL, detentora de licença da licença AMI n.° ...44, emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário a 15-06-2007, que assegurava a representação em Portugal da Sothebys International, começou o A. a localizar imóveis que estivessem à venda. 12.” – O interesse do A. foi despertado pelo anúncio promovido pela Recorrida SINAL AZUL que estipulava o seguinte: 13.”- “..., Quinta do ..., Moradia 5 quartos: 5 quartos, 5 casas de banho, 3 garagens. Excelente moradia de arquitetura moderna composta por 4 suites, 3 das quais com closet, escritório, sala de estar, sala de jantar, sala de TV, sala de cinema, cozinha equipada Smeg com copa e lavandaria, zona de estendal, lavabo social, terraço com vista para o lago e uma excelente garagem para 3 carros. No exterior temos um bonito jardim com piscina com vista soberba para o lago e toda a natureza que a rodeia. 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Do Instituto de Soldadura e Qualidade, determina-se que: “Da análise realizada pode-se concluir que ocorreram diversas alterações que se traduzem num aumento de área bruta de construção, não cumprindo com a área estipulada no «Alvará do Loteamento da Quinta ..., ...», assim como, a área útil e a área habitável. Verificou-se também que as áreas brutas, privativa e dependente (referidas na Caderneta Predial) não correspondem aos valores atuais, devido às alterações em relação ao projeto aprovado. Estas alterações resultaram do fato da maioria das medidas/ dimensões apresentadas no projeto aprovado não terem sido respeitadas. A situação do piso do sótão é uma “área ilegal” com certas particularidades e com alguma complexidade, pois foi transformado num espaço que pode ser habitado (sala de jogos com instalação sanitária), mesmo sem reunir as condições para tal, dando assim origem a mais um piso habitável, com uma área de 67 m2. Os compartimentos que se traduzem em «áreas ilegais» no piso 0 (designado por piso 2 no projeto aprovado) são o escritório, com 20,60 m2, a biblioteca, com 23,80 m2, o Closet 4, com 16,70 m2 e a instalação sanitária com 4,60 m2. Num total de 66 m2. A que acresce a Sala de TV, com 72,80 m2, a instalação sanitária com 5,00 m2 e área técnica da casa das máquinas, com 5,80 m2. “ 21.” – Está provado e assente que o livro de obra não faz referência à construção das áreas não licenciadas, que nem sequer constam das telas finais. 22.” – O R. CC requereu a inscrição do prédio na Autoridade Tributária e Aduaneira do imóvel, sem ter em conta as áreas não licenciadas daquele mesmo imóvel. 23.” – Qualquer explicação genérica que os Recorridos tenham prestado ao Recorrente, cidadão estrangeiro e desconhecedor das leis nacionais, não valida um total a rondar os 215 m2 de áreas ilegais e não licenciadas e o inerente prejuízo que este sofreu. 24.” -Não existe um único elemento de prova contrária de que o A sabia, na celebração do negócio da compra, que a consequência da falta de licença de utilização é a demolição dessas áreas. 25.” -A exigência de licença de utilização imposta pelo art.° 1.° do Dec.-Lei n.° 281/99 de 26-07, determina que a ausência de tal documento impede a celebração do ato público de transmissão, não podendo ser celebradas escrituras públicas ou contratos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas frações autónomas sem que se faça prova suficiente da inscrição na matriz predial, ou da respetiva participação para a inscrição, e da existência da correspondente licença de utilização, de cujo alvará ou isenção de alvará, se faz sempre menção expressa contratual perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular. 26.” – Não nos encontramos apenas perante uma mera questão a ser resolvida pelas partes, mas que afeta a comunidade no seu todo. 27.” – O caso em apreço não é enquadrável nas exceções legais, venda por negociação particular no âmbito de uma ação executiva cfr. art. ° 883. °, n. ° 6, do CPC ou prédio cuja construção é anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Dec.-Lei n.° 38383, de 07-08-1951, que, entretanto, não tenham sido reconstruídos. 28.”- Esta situação é peculiar, dado que o imóvel tem licença de utilização validamente emitida pela entidade camarária competente e é isso que consta no documento de compra e venda. 29.” - Mas as obras subsequentes a tal emissão e anteriormente já descritas não estão licenciadas até ao momento. 30.” - Esta obrigatoriedade da licença de utilização visa proteger um interesse público da maior importância. 31.” - O combate às construções clandestinas, porquanto as mesmas põem em causa a segurança das pessoas, não só dos titulares dos prédios (por exemplo, as instalações elétricas não verificadas por entidade para tanto competente, passíveis de causar fogos que a todos atingem), bem como, todos os demais interesses coletivos inerentes ao direito do urbanismo. 32.” – A determinação legal contida no Dec.-Lei n.° 281/99, de 26-07, da obrigatoriedade de apresentação da licença de utilização para a celebração de qualquer escritura de compra e venda relativa a imóveis habitacionais não se destina tão-somente a combater a venda de edificações clandestinas, construídas sem a necessária licença municipal de loteamento ou de construção, mas também a garantir a conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, as condições do seu licenciamento e o uso previsto no alvará de licenciamento. 33.” – O próprio RGEU determina que nos projetos de construção sejam sempre indicados o destino da edificação, bem como a utilização prevista para os diferentes compartimentos. 34.” – Desde o início deste negócio que o A. apenas recebeu uma planta incompleta, onde não constavam as divisões correspondentes ao escritório, à biblioteca, a uma suite, à sala de TV e o piso do sótão. 35.” – Todas as áreas não licenciadas do imóvel vêm incluídas e reproduzidas na descrição do anúncio supra transcrito e da responsabilidade da R. SINAL AZUL. 36.” – Com esta falha, o Recorrente adquiriu um imóvel que padece de uma limitação que onera anormalmente o bem em causa. 37.” – A manter-se a decisão recorrida, estaremos a preconizar a prática de um ato contrário à norma que protege os interesses públicos subjacentes ao direito do urbanismo, questão que é e deve ser de conhecimento oficioso. 38.” – A Relação de Évora sobre a sentença da 1” instância não toma conhecimento de questão de que se devia tomar conhecimento, a impossibilidade legal de contratar a transação do prédio nos moldes em que sucedeu. 39.” – Nada se diz na decisão recorrida sobre a situação de clandestinidade das obras que determinaram o aumento de área de construção. 40.” – Apenas se pronuncia a Relação numa vertente desculpabilizante sobre o uso indiferenciado das áreas da habitação licenciada, mas não se pronuncia sobre o excesso de construção sem qualquer tipo de licenciamento, violando, assim, o seu dever de pronúncia, cfr. alínea d) do n.° 1 do art. ° 615.° do CPC. 41” – Não existe qualquer tipo de prova no sentido de que o A. tenha sido advertido para a consequência da demolição das áreas ilegais e como tal é motivo de afetação para a perceção global do negócio. 42.” – Sobre este tema e a posição do Recorrente, invocam-se as seguintes decisões superiores: “I – É proibida pelo art.° 1° do DL n° 281/99 a realização de escritura pública cujo objeto seja a transmissão da propriedade de prédio urbano, ou de frações autónomas, sem que se prove a existência da respetiva licença de utilização. “, Cfr. AC. STJ de 07-11-2019, in http://www.dgsi.pt/jsti. nsf I - A venda de uma fração em propriedade horizontal sem licença de utilização, não constitui venda de coisa defeituosa, conforme previsto nos artigos 913.° e segs. do CC, mas cumprimento imperfeito, por parte do vendedor, da obrigação de entrega. II - Tal imperfeito cumprimento, ou cumprimento defeituoso, é causa da obrigação de indemnizar nos termos dos artigos 798, 799, n.° 1, e 562 e segs., CC, “cfr Ac. STJ de 06-04-2000, in http://ww-w.dasi.pt/isti.nsf I – Quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objeto da obrigação a que ele se achava adstrito, fala-se em cumprimento defeituoso da obrigação. II – A consequência mais importante do cumprimento defeituoso é, para o devedor, a obrigação de ressarcir os danos causados ao credor – ou, para o credor, o direito à indemnização dos danos provenientes desse defeituoso cumprimento. “cfr. Ac. STJ de 26-06-2003, in http://www.dasi.pt/isti .nsf 43.” — Por ora, não está em causa que o A. teria comprado na mesma o imóvel, mas face a esta limitação e ilegalidade existente, cabe-lhe poder pugnar por uma redução de preço nos valores por si pagos na aquisição e inerente liquidação tributária, cfr. art° 911° do CC. 44.” – O A. recebeu menos, em direito, de quanto os R.R. vendedores estavam obrigados a proporcionar-lhe e que o valor do imóvel fica afeiado pela existência de áreas não legalizadas. 45.” – Para solucionar o seu problema, o Recorrente terá de avançar para uma possível demolição da área excedente e não licenciada. 46.”- Tal opção implica uma desvalorização automática do imóvel, existindo aqu uma indesmentível responsabilidade solidária entre os 1.”, 2.” E 3.” R.R. nos termos e para os efeitos do art.°497.°, n.° 1, do CC. 47.” – Não se pode olvidar que a R. SINAL AZUL está sujeita ao regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, previsto na Lei n.° 15/2013 de 8-2. 48.”- O n.° 1 alíneas a) a d) do art. ° 17° da referida Lei n. ° 15/2013 de 8-2, foi desrespeitado pela Recorrida na sua relação com o Recorrente. 49.” – A Recorrida SINAL AZUL não cumpriu os seus deveres legais a que estava adstrita e omitiu uma conduta, sendo esta omissão ilícita, culposa e dolosa, verificando-se que existe um nexo de causalidade com o dano que o A. veio a sofrer. 50.” – O Recorrente pediu orçamento para demolição das áreas clandestinas, tendo assim um prejuízo direto de € 400.000,00 de que pretende ser ressarcido a que acrescem os restantes valores que teve que pagar a título de IMT e de imposto de selo. 51.”- Estamos perante uma situação real e objetiva que merece a intervenção do STJ, enquanto garante último pelo cumprimento da legalidade e pela sua conformidade com a segurança exigível nas relações comerciais, sociais e jurídicas dos cidadãos. 52.” – Caso o Recorrente pretenda transacionar o imóvel ou mesmo continuar a habitar nele vai ter de avançar para a reposição da legalidade em termos de áreas e consequentemente com a sua demolição, cfr. Dec.-Lei n. ° 555/99, de 16-12, que fixa o RJUE são inabaláveis nesta questão de áreas imobiliárias construídas sem prévio licenciamento, bem como quanto às consequências da impossibilidade desse licenciamento. 53.” – No art.° 4.°, n.° 2, do RJUE determina-se a sujeição a licença administrativa as obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos. 54.” – As áreas e pisos do imóvel não foram sujeitas a licenciamento administrativo, porquanto o mesmo seria indeferido, por ultrapassar a área licenciada para o imóvel nos termos do Plano Diretor Municipal da Câmara de ..., como os próprios Recorridos admitem. 55.” – A consequência jurídica da violação das normas urbanísticas é obter o seu licenciamento ou, face à impossibilidade de tal situação, a demolição total ou parcial da obra como determina o art.° 106° do RJUE. 56.” – Os Recorridos não podem passar incólumes por todo este processo e ainda serem recompensados em sede de litigância de má-fé. 57.” – A tentativa de limitar os direitos do A. no presente processo judicial, simboliza uma clara violação do direito de qualquer pessoa, individual ou coletiva, de recorrer à Justiça, cfr. art.°20.°da C.R.P. 58.” – A todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sem medos, constrangimentos ou ameaças de um mal maior. 59.” — O instituto da litigância de má-fé, tal como se mostra configurado no art. ° 542. ° do CPC, visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente. 60.”— Para que se consubstancie a litigância de má-fé, a conduta processual da parte terá de ser qualificável como grave em termos de censurabilidade, o que reclamará sempre uma objetivação ou tradução em factos que não uma simples convicção íntima do Julgador. 61.” – O A., ao longo de todo o processo, cumpriu as exigências da boa-fé processual, com a densidade conferida pela jurisprudência, apelando-se na delimitação concreta da litigância de má-fé, alguma compreensão ou tolerância. 62.” – O A. limitasse a lutar pelos seus direitos lesados não podendo ficar prejudicada a tutela jurisdicional efetiva, consagrada como um direito fundamental, cfr. art.°20.°da CRP. 63.” – Com relevância para a decisão a formular, estão violados pela sua indevida apreciação o teor dos artigos Io do Dec.-Lei n.° 281/99 de 26-07, 483.° e segs., 497° e 911° do CC, art.0 17° da Lei n.° 15/2013 de 08-02, 4.°, n.° 2, e 106° ambos do RJUE, 542 ° e 615.°, n.° 1, alínea d), ambos do CPC e 20° da CRP. * Os Recorridos BB e outros, bem como as Recorridas Sinal Azul, Ld.a, e Sotheby*s International Reality Affiliates LLC, apresentaram contra-alegações a arguir a inadmissibilidade da revista excecional, pugnando, no mais, pelo não provimento do recurso. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade do acórdão recorrido invocada pelo Recorrente, com fundamento em omissão de pronúncia, concluindo pela sua inexistência, conforme o acórdão constante de fls. 1681 e segs. * O Exm.° Juiz Conselheiro a quem o recurso foi distribuído proferiu o despacho de fls. 1790 a considerar verificada a dupla conformidade decisória, bem como os restantes requisitos gerais de admissibilidade do recurso, determinando a remessa do processo à Formação para apreciação preliminar dos invocados pressupostos da admissibilidade da revista excecional. * Em acórdão de 06.04.2022, a Formação decidiu “não admitir a presente revista excecional por não verificação dos invocados pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 672.° do CPC”. ** De novo inconformado, vem, agora, o Autor AA, interpor “em apenso recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis do STJ, nos termos dos art.ºs 688º e segs. do CPC”, daquele acórdão da Formação do STJ de 06/04/2022 (transitado em julgado), “por oposição” com o acórdão que proferido pelo STJ, no processo n.º 1924/17.1T8PNF.P1.S2, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: «1.º No acórdão ora recorrido, não se procedeu à apreciação do objeto do recurso. 2.º No entendimento do acórdão recorrido, o Recorrente ter-se-ia limitado a pretender um novo julgamento da matéria de facto na última instância de recurso. 3.º O recurso nesse sentido foi rejeitado. 4.º Contudo, o Recorrente deu cabal cumprimento a um enquadramento factual da questão sujeita à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de revista excecional. 5.º O acórdão fundamento (Processo n.º 1924/17.1T8PNF.P1.S2) do presente recurso baliza a questão de forma exemplar. 6.º Designadamente, quando se afirma que “Relevância jurídica, para efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., implicará que a questão suscitada apresente um caráter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, ou seja controversa ou, porventura, inédita, reclamando para a sua solução uma reflexão mais alargada.” 7.º Ou, “Interesses de particular relevância social, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., devem ser considerados interesses importantes da comunidade e valores que se sobrepõem ao mero interesse das partes, isto é, com invulgar impacto para o tecido social e para a comunidade, em geral.” 8.º O recurso recorrido foi interposto com base nas alíneas a) e b) do art.º 672.º do CPC. 9.º Estamos perante uma questão de relevância jurídica e com elevado interesse social. 10.º No douto acórdão recorrido, o coletivo decisório cingiu-se à apreciação da própria questão que era afastada pelo princípio da dupla conforme. 11.º Não se pugnou pela apreciação crítica dado relevo jurídico e social da questão em apreço. 12.º Tal procedimento decisório contraria frontalmente o Acórdão ora invocado e delimitador do problema em causa. 13.º O Recorrente pediu a avaliação pelo Supremo Tribunal de Justiça dos argumentos concretos e objetivos com o relevo jurídico e social evidente e notório das questões em causa. 14.º Tinham de ter sido apreciadas as consequências para além do caso concreto da existência de áreas de edificação não licenciadas e da sua impossibilidade de licenciamento por se exceder o limite máximo de construção para o lote em causa. 15.º Qualquer decisão judicial sobre esta matéria, num país povoado de áreas urbanas de génese ilegal é de elevado relevo e interesse social. 16.º Uma decisão de um tribunal superior nesta matéria exige uma reflexão decisória de grande exigência. 17.º As divergências de áreas de construção existentes em confronto com as licenciadas não é uma questão que interesse em exclusivo às partes diretamente envolvidas num pleito judicial. 18.º Em causa está a defesa de um interesse coletivo dos cidadãos no uso do espaço comum social do território onde todos habitamos. 19.º No recurso em causa foi salientada a necessidade da exigência de licença de utilização imposta pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 281/99 de 26 de julho. 20.º A ausência de tal documento impede a celebração do ato público de transmissão. 21.º Não podem ser celebradas escrituras públicas ou contratos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas frações autónomas sem que se faça prova suficiente da inscrição na matriz predial, ou da respetiva participação para a inscrição, e da existência da correspondente licença de utilização, de cujo alvará, ou isenção de alvará, se faz sempre menção expressa contratual perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular. 22.º Não nos encontramos apenas perante uma questão entre as partes, mas, um problema que afeta a comunidade no seu todo. 23.º Com relevo externo, neste processo estamos confrontados com um imóvel com licença de utilização validamente emitida pela entidade camarária competente, constando a menção expressa da mesma no documento de compra e venda, mas com obras subsequentes a tal emissão e não licenciadas a nível camarário. 24.º A exigência legal de uma licença de utilização para os imóveis, simboliza uma obrigação genérica e aplicável a toda a massa social sem exceção. 25.º Procura-se proteger um interesse público da maior importância, combatendo, assim, as construções clandestinas, que fazem perigar a segurança das pessoas, não só dos titulares dos prédios, bem como, todos os demais interesses coletivos inerentes ao direito do urbanismo. 26.º A determinação legal contida no Decreto – Lei n.º 281/99 de 26 de julho da obrigatoriedade de apresentação da licença de utilização para a celebração de qualquer escritura de compra e venda relativa a imóveis habitacionais não se destina apenas a combater a venda de edificações clandestinas, construídas sem a necessária licença municipal de loteamento ou de construção, mas também a garantir a conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, as condições do seu licenciamento e o uso previsto no alvará de licenciamento. 27.º Tal obrigação legal não pode ser derrogada por decisão judicial. 28.º A manter-se a douta decisão ora em recurso, estaremos a preconizar a prática de um ato contrário à norma que protege os interesses públicos subjacentes ao direito do urbanismo. 29.º Estamos perante uma questão que é e deve ser de conhecimento oficioso. 30.º A consequência jurídica da sua violação de obter o seu licenciamento, ou, face à impossibilidade de tal situação, a demolição total ou parcial da obra como determina o art.º 106º do RJUE. 31.º As alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC encontram-se devidamente preenchidas no recurso recorrido como exige o Acórdão de sustentação do presente recurso, não se cingindo a parte à sua própria questão. 32.º Porque se pronunciou e decidiu de forma oposta à do acórdão fundamento, o acórdão recorrido violou, sucessivamente, o art.º 672.º n.º 1 alíneas a) e b) do CPC. Termos em que, Se pede a V. Ex.ªs a sua revogação e que seja feita a esperada JUSTIÇA.». * Contra-alegaram as “Rés BB e outros”, “SINAL AZUL – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA. e SOTHEBY´S INTERNATIONAL REALTY AFFILIATES, LLC” e V..., SA, todos pugnando pela inadmissibilidade do recurso de Uniformização deduzido – acrescentando que se, por mera hipótese, assim se não entendesse, o resultado era o mesmo, dado que se não encontram preenchidos os pressupostos do artigo 688º do CPC. * Vislumbrando-se a hipótese de não conhecimento do objecto do recurso, determinou-se o cumprimento do artº 655º do CPC, tendo as partes respondido. Em decisão singular, o relator decidiu não admitir o interposto Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência. Vem, agora, o recorrente AA requerer a intervenção da Conferência, a fim de ser proferido um acórdão. Apreciando. ** Foi a seguinte a decisão singular do Relator: «II. DA (IN)ADMISIBILIDADE DO INTERPOSTO RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO Dispõe o artigo 688.º do CPC que “[a]s partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. Segundo ABRANTES GERALDES, o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência assenta em determinados vectores fundamentais[1]. São eles, em termos gerais: a) Objecto do recurso: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; b) Razão do recurso: contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o outro acórdão do Supremo (acórdão fundamento); c) Natureza da contradição: deve verificar-se uma oposição frontal e não apenas implícita ou pressuposta em relação ao acórdão fundamento; d) Matéria: a divergência jurisprudencial deve verificar-se relativamente a questão ou questões de direito, sendo irrelevantes eventuais divergências relativamente a questões de facto; e) Identidade: relação de identidade entre a questão de direito que foi objecto de ambos os acórdãos; f) Essencialidade: a questão de direito sob controvérsia deve revelar-se essencial para o resultado de uma e outra decisões, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo (obiter dicta); g) Anterioridade: o acórdão fundamento deve ter sido proferido antes de transitar em julgado o acórdão recorrido; h) Quadro normativo: deve verificar-se identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão ou questões de direito em causa; i) Resultado da contradição: é necessário que na decisão recorrida se tenha optado por uma resposta diversa da que foi assumida no acórdão de uniformização, diversidade que não representa uma necessária contradição absoluta quanto à decisão com efeitos uniformizadores, bastando que esta não tenha sido inteiramente acolhida; j) Definitividade dos acórdãos; qualquer dos acórdãos deve ter transitado em julgado, presumindo-se este relativamente ao acórdão fundamento; k) Como acórdão fundamento poderá ser invocado, não apenas o proferido com intervenção de três juízes no âmbito da revista, mas ainda algum acórdão de uniformização de jurisprudência que tenha sido desrespeitado pelo próprio Supremo; l) Requisitos formais: as conclusões das alegações de recurso devem aludir ao fundamento em que o recorrente se baseia para o recurso e devem ser instruídas com cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento (cfr. artigo 637.º do CPC); m) Requisito negativo: o facto de o acórdão recorrido ter adoptado jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo ou de o acórdão recorrido ser ele mesmo um acórdão uniformizador impede a admissão do recurso extraordinário[2]. ** Adiantando solução, entendemos que o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência não é admissível. Vejamos. Ø DA (IN)ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE ACÓRDÃOS DA FORMAÇÃO No âmbito da admissibilidade da revista excepcional, onde nos movemos, o recorrente pede se uniformize jurisprudência do Colectivo/Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. A competência deste órgão está (uma vez que lhe seja atribuída pela verificação da dupla conformidade) em afastar a impossibilidade de revista - regra (por se deparar a coincidência do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil) e acolher a excepcional. Para tal passo verifica a presença de qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 672.º. Dispõe o artigo 672.º (Revista excecional): 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar” – destaque nosso. Ora, daqui se vê que – como observa ABRANTES GERALDES[3] – a decisão da Formação é definitiva, não podendo ser objecto de reclamação ou de recurso. A letra da norma (artº 672º, nº4) é claríssima. E não é irrelevante anotar que esta norma mais enfatiza a anterior (n.º 4 do artigo 721-A) que se ficava pela expressão “é definitiva”. Ou seja, o legislador quis ir mais longe, inserindo uma redacção que não deixasse margem para dúvidas quanto à definitividade da decisão da Formação: não há “reclamação” ou “recurso” – salvo, naturalmente, para o Tribunal Constitucional por ser sustentado em violação da nossa Lei Fundamental, a Constituição da República. Não vemos, portanto, com que as decisões da Formação tenham apetência para serem uniformizadas. A não se entender desta forma, estar-se-ia a conferir a uma outra Formação (o Pleno das Secções Cíveis) uma competência que pertence em exclusivo ao Colectivo da Formação (competência restrita de um órgão especial com constituição própria e insindicável), como resulta do artº 672º, nº3 CPC (assim, o ac. do STJ de 13 de Março de 2014)[4]. Como se diz no sumário do Ac. do STJ acabado de citar: “ (…) g) Enquanto o n.º 4 do artigo 721-A do anterior Código de Processo Civil se limitava a dizer que esta deliberação era definitiva, o actual n.º 4 do artigo 672 di-la insusceptível de reclamação ou recurso. h) Veda-se, assim, o recurso (excepto para o Tribunal Constitucional) e, por maioria de razão para o pleno das secções cíveis, que iria usurpar a competência de um órgão especial – Formação do n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil – que não tem.” – destaque nosso. Não pode olvidar-se que as decisões da Formação não apreciam o mérito ou fundo das questões que são suscitadas na revista. Pelo que não faz sentido que o Pleno das Secções Cíveis se pronuncie sobre questões que a Formação, simplesmente, não apreciou. É que a Formação, como reza aquele nº 3 do artº 672º CPC incide apenas sobre a “verificação dos pressupostos referidos no nº1” – ou seja, sobre a verificação ou preenchimento dos requisitos de admissibilidade processual da revista excepcional, que nada têm a ver com a apreciação das questões de fundo a apreciar e decidir pelo Colectivo do STJ. Assim entendeu o ac. deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2022[5], assim sumariado: “I- A possibilidade concedida às partes de suscitarem a uniformização jurisprudencial, encontra-se contemplada no artigo 688º, nº1 do CPCivil e pressupõe que estejam reunidas três condições: i) que haja oposição entre Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça sobre a mesma questão de direito; ii) que a oposição se verifique no domínio da mesma legislação; iii) que tenham transitado em julgado ambos os arestos, o fundamento e o recorrido. II- A verificação do provimento dos conceitos indeterminados pressupostos da admissibilidade da Revista excepcional, dependente como está da aferição de factores variados que passam pelo thema decidendum, abordagem efectuada pelo Tribunal, sua relevância e impacto doutrinários, jurídicos e sociais, bem como uma eventual dualidade decisória, impõe, a se, um exercício de exegese casuístico, por banda das partes e deste Supremo Tribunal de Justiça, o qual pode levar a resultados aparentemente antagónicos caso haja falhas no iter processual imposto, máxime, se as partes não derem cumprimento ao ónus de suscitação, ou, cumprindo-o, as razões aventadas transcendem o objecto do julgado. III- As decisões assim tomadas têm tudo, menos o carácter de definitude que se exige para poder sustentar uma orientação jurisprudencial uniformizadora, embora para elas possam contribuir se entenderem que se impõe, em sede de conhecimento do objecto da Revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça. IV- O primeiro corolário a retirar é que, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não tem cabimento aqui, sem prejuízo de o Acórdão da Formação poder ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. V- Ademais, sempre se poderia utilizar como argumento coadjuvante, que a ser equacionável uma tal impugnação, estaríamos a conferir a uma outra «Formação» - o Pleno das secções cíveis – uma competência que é exclusiva do Colectivo, especial e própria, portanto, conferida a título privativo pela Lei, como deflui do nº3 do artigo 672º do CPCivil.” Escreveu-se neste aresto: o “Recorrente pretende encetar uma uniformização de jurisprudência, numa área difusa – em tema de verificação de pressupostos de admissibilidade de Revista excepcional – onde se nos deparam duas vertentes de natureza formal: primo, a dos pressupostos em si, os quais configuram o preenchimento de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, vg clara necessidade da (re)apreciação da questão juídica, atenta a sua relevância, estarem em causa interesses de particular relevância social ou a demonstração da contradição de julgados, nos termos do nº1 do artigo 672º, alíneas a), b) e c) do CPCivil, impondo-se, em qualquer destes casos que o Requerente demonstre, em relação a cada um dos apontados pressupostos as razões da sua verificação (ónus de suscitação), como impõe o nº2, alíneas a), b) e c) do mesmo preceito; secundum, os requisitos específicos supra indicados, no que tange ao recurso para uniformização de jurisprudência. A verificação do provimento daqueles conceitos indeterminados, dependente como está da aferição de factores variados que passam pelo thema decidendum, abordagem efectuada pelo Tribunal, sua relevância e impacto doutrinários, jurídicos e sociais, bem como uma eventual dualidade decisória, impõe, a se, um exercício de exegese casuístico, por banda das partes e deste Supremo Tribunal de Justiça, o qual pode levar a resultados aparentemente antagónicos caso haja falhas no iter processual imposto, maxime, se as partes não derem cumprimento ao ónus de suscitação, ou, cumprindo-o, as razões aventadas transcendem o objecto do julgado.”. Assim, remata o aresto:“As decisões assim tomadas têm tudo, menos o carácter de definitude que se exige para poder sustentar uma orientação jurisprudencial uniformizadora, embora para elas possam contribuir se entenderem que se impõe, em sede de conhecimento do objecto da Revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.”. Concluindo que “O primeiro corolário a retirar é que, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não tem cabimento aqui”, “tendo em atenção a plasticidade dos pressupostos em equação, os quais, porque estão sujeitos a factores mutantes, endógenos e exógenos, nunca poderão constituir uma decisão sólida, efectiva e determinante de um caso concreto”. Idem o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2022 (processo nº 3180/06.8TBVLG.P1.S2), in www.dgsi.pt: I - Tendo a Formação entendido, por maioria, em sede de decisão tomada ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 3, do CPC, pela inadmissibilidade da revista excepcional, recusando a remessa dos autos ao Relator nos termos do n.º 5 do mesmo normativo, face à dupla conformidade decisória firmada no despacho da Exm.ª Relatora, tal decisão tornou-se definitiva não sendo susceptível de reclamação ou de recurso, como decorre do n.º 4 daquele art. 672.º do CPC, absorvendo, atentos os seus termos, estoutra decisão de inadmissibilidade da revista regra. * Ø DA FALTA DE IDENTIDADE DA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO E DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS Sem embargo do explanado e tendo presentes os vectores fundamentais indicados supra em que assenta o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência, nunca o presente recurso de Uniformização poderia ser admitido. Com efeito, tendo presentes essas orientações, e analisando os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso, parece evidente que, in casu, sempre faltaria, designadamente, a identidade da questão essencial de direito tratada no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento e, outrossim, a oposição frontal das respostas atingidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento. Ora vejamos. 1. Quanto à identidade da questão essencial de direito Segundo a recorrente, a “questão fundamental de direito” para o efeito do artigo 688.º do CPC consiste em “determinar a influência no negócio realizado e as consequências da existência de áreas não licenciadas e da sua impossibilidade de licenciamento por se exceder o limite máximo de construção para o lote em causa – traz o recorrente (cfr. conc. 26ª) à colação as consequências, in casu, da “determinação legal contida no Decreto-Lei n.º 281/99 de 26 de julho da obrigatoriedade de apresentação da licença de utilização para a celebração de qualquer escritura de compra e venda relativa a imóveis habitacionais”. Ora, por um lado, no acórdão recorrido (da Formação) não houve qualquer pronúncia sobre esta questão; ou seja, a bem dizer não pode dizer-se, sequer, que tenha ali sido tratada e decidida uma qualquer questão, pois se quedou pela constatação da falta de cumprimento, pelo recorrente, na sua alegação, do ónus adjectivo de indicação das razões aludidas nas al.s a) e b) do nº 2 do artº 672º do CPC – ou seja, indicação, sob pena de rejeição, das razões pelas quais, consoante o caso, a apreciação das questões que suscita na revista se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ou sejam susceptíveis da relevância social aludida naquela al b). Assim, portanto, o ac. recorrido, na verdade, limitou-se a, face à constatação do incumprimento deste ónus adjectivo, rejeitar a revista excepcional: “sem necessidade de mais considerações, se afigura não ser admissível a revista excecional por não se mostrarem verificados os dois pressupostos para tal invocados” (remata o ac.). Mas, por outro lado, mesmo que a Formação tivesse apreciado a referida questão (ou seja, se tivesse imiscuído no mérito do objeto do recurso – o que, repete-se, não ocorreu), a verdade é que sempre estávamos perante uma questão que nada, mesmo nada, tem a ver com aquela outra que a que alude o ac. fundamento. Com efeito, no Ac. Fundamento (também este, diga-se, um ac. da Formação – área social), tal como no ac. recorrido (da Formação – área cível), depois de se considerar que “de forma alguma se pode entender que o recorrente cumpriu os ónus estabelecidos no art. 672º, nº2, a) e b) (o que, como refere, por si só, conduzia (como conduziu) à inadmissibilidade da revista excepcional), em jeito de mero obter dictum, acrescentou-se que, “em todo o caso”, a questão tratada não tinha relevância jurídica e/ou social pressuposta(s) nas citadas al.s a) e b) do artº 671º, nº2 CPC, ali se esclarecendo que “a questão crucial subjacente à acção do Autor” (naquela interposta revista) era, nem mais nem menos, a de saber “se o acidente que sofreu num hotel, no…, onde participava numa feira, por instrução da sua entidade patronal, enquanto tomava banho no quarto onde estava hospedado, se deve ser qualificado como um acidente de trabalho, como pretende o Autor ou, antes, um ato da vida particular, como decidiram as instâncias”. Bom, o que tem e esta questão a ver com a suscitada no ac. recorrido? Com o devido respeito, nada.
2. Quanto à oposição (frontal) das respostas atingidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento Não há contradição alguma. E pela simples razão de que as respostas em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) foram exactamente as mesmas: negar a revista excepcional – e, como vimos, até com sustento na mesma fundamentação: incumprimento do ónus de alegação ínsito no nº2 do artº 672º do CPC. Ou seja, afinal, não há qualquer divergência entre as decisões lavradas em ambos os acórdãos. E, como dito, resulta da doutrina mais consagrada que o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência depende, entre outros, da condicionante da contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à mesma questão fundamental de direito – sendo que subjacente à aplicação normativa terá, também, de estar uma situação de facto substancialmente idêntica. Assim sendo, mesmo que, por hipótese de raciocínio, se concebesse a possibilidade de uma impugnação extraordinária, não se verificaria in casu qualquer contradição naquele preenchimento das cláusulas gerais e conceitos indeterminados consubstanciados nas alíneas a) e b) do artigo 672º, nº1 do CPCivil[6]. O referido entendimento está consolidado na jurisprudência. Sendo a contradição de julgados o único fundamento para a interposição de um recurso para uniformização de jurisprudência, a referida contradição não se verifica se não existir, entre os dois arestos em comparação, similar núcleo fáctico (assim, inter alios, os Acs. do STJ de 09.10.2013[7], de 13.11.2014[8] e de 05.05.2016[9]). ** DA LITIÂNCIA DE MÁ FÉ Quanto à peticionada condenação do Recorrente como litigante de má fé. Não cremos que a interposição do presente recurso de Uniformização de jurisprudência deva ser vista como um uso censurável do processo, por dedução de pretensão cuja falta de fundamento o Recorrente não devesse ignorar (ut artº 542º, nº2, al. a), do CPC). Como sublinha ABRANTES GERALDES[10], “A lei não pede a nenhuma das partes que se entregue, sem luta. ”Mas, o processo não pode ser visto como um campo de batalha, “onde os intervenientes se pudessem «digladiar» sem regras, ou que os comportamentos processuais seguissem os manuais de guerrilha, com o único objetivo de vencer o adversário a todo o custo e sem olhar às consequências”. Deste modo, as partes podem lutar para fazer vencer as suas posições “desde que não sejam excedidos certos limites para além dos quais se considera ilegítimo o exercício dos direitos processuais”[11]. Como refere o Ac. do TRL de 21.11.2019[12], a condenação da parte como litigante de má-fé não se basta com a dedução de pretensão arredada de qualquer fundamento, exigindo-se que tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo de antemão da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se em situação/posição que lhe permitiria saber sem dificuldade que a pretensão deduzida estava votada ao fracasso. Ora, dada a natureza da temática aqui em apreciação (da (in)admissibilidade do recurso de Uniformização de Jurisprudência de acórdão(s) da Formação), há que respeitar a posição do Recorrente: certa ou errada, cá estamos nós para apreciar. Não parece é poder concluir-se que, no que tange a tal questão, o recorrente estava absolutamente convencido que não tinha razão na pretensão que aqui formulou. Assim sendo, não se comprovando que o autor/recorrente tenha adotado uma conduta censurável, suscetível de ser reconduzida à alínea a) do referido normativo, não vemos razões para, aqui, a sancionar, nos termos peticionados (pelos RR). ** III. DECISÃO Face ao exposto, não se admite o interposto Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência. Não vislumbramos (nesta instância) litigância de má fé Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) Ucs.». *** Apreciando. A decisão singular do Exmº Relator está devidamente fundamentada, sendo assertiva a solução a que na mesma se chegou. Com efeito, nessa decisão vêm explicadas, com pertinente e cabal fundamentação – e com suporte jurisprudencial – , as razões da inadmissibilidade de Recurso de Uniformização de Jurisprudência de acórdãos da Formação (como ali se refere, entendendo, por maioria, a Formação que a interposta revista excepcional era inadmissível, essa decisão tornou-se definitiva não sendo susceptível de reclamação ou de recurso, como decorre do n.º 4 do art. 672.º do CPC, absorvendo, atentos os seus termos, estoutra decisão de inadmissibilidade da revista regra”). Mas, como igualmente ali vem demonstrado, nunca haveria lugar ao pretendido Recurso Uniformizador, dada a ausência de identidade da questão fundamental de direito e, outrossim, a ausência de contradição de acórdãos. Assim, e sem mais delongas, a decisão singular merece o veredicto da confirmação. **
IV. DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a reclamação. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa em 4 Ucs. Lisboa, 16 de março de 2023 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º adjunto) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 2º Adjunto) ____ [1] Cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), pp. 529-536. [2] Este conjunto de exigências encontra-se igualmente bem sintetizado no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2014, Proc. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A (disponível em http://www.dgsi.pt). [3] In Recurso no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág.392. [4] Proc. 6/13.7TBMRA-H.EL.S1-A - Sebastião Póvoas. [5] Processo nº 1577/19.2T8LSB.A2-A, in www.dgsi.pt. (Ana Paula Boularot – Tomé Gomes – Oliveira Abreu). [6] No ac. fundamento (11.05.2022) escreveu-se: I - A Revista excecional prevista no art. 672.º, do C.P.C., visa temperar os efeitos da Dupla conforme, ou seja, do acórdão da Relação que, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, confirme decisão da primeira instância. II - O requerente da revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.º n.º 1 a) e b), do C.P.C., deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, nos termos do n.º 2 a) e b), do mesmo preceito, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e as razões pelas quais os interesses são de particular importância. III - Não cumpre estes ónus quem se limita a referir meras generalidades, pois de acordo com a doutrina mais relevante e a jurisprudência consolidada do STJ o requerente tem de concretizar, com argumentos concretos e objetivos, o relevo jurídico e social das questões em causa. IV - Relevância jurídica, para efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., implicará que a questão suscitada apresente um caráter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, ou seja controversa ou, porventura, inédita, reclamando para a sua solução uma reflexão mais alargada. V - Interesses de particular relevância social, para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 672.º, do C.P.C., devem ser considerados interesses importantes da comunidade e valores que se sobrepõem ao mero interesse das partes, isto é, com invulgar impacto para o tecido social e para a comunidade, em geral.” Tendo, em consequência, ali se decidido: « Em face do exposto, acorda-se em não admitir, ao abrigo do disposto no art. 672.º n.º 1 a) e b), do C.P.C., a revista excecional interposta pelo Autor AA do acórdão do Tribunal da Relação ..., de 18/10/2021.». Portanto, foi proferida a mesmíssima decisão que teve lugar no ac. recorrido: a não admissibilidade da revista em ambos os acórdãos, assentou no mesmo fundamento. “ I - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial ─ arts. 437.º, n.ºs 1 a 3, e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. II - Entre os primeiros, a lei enumera: a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento; a identificação do acórdão fundamento, indicando-se o lugar da sua publicação; o trânsito em julgado de ambas as decisões. III - Entre os pressupostos de natureza substancial conta-se a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. “(…) II – A mesma questão fundamental de direito ocorre quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é, essencialmente idêntico em ambas as hipóteses, ou seja, se à aplicação normativa está subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica, i.e., o conflito jurisprudencial verifica-se quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos. III – A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe, nuclearmente, que a questão de direito seja a mesma, mas sem abdicar da identidade das concernentes das questões de facto. (…)” – destaque nosso. “…a natureza extraordinária desse recurso” – extraordinário para Uniformização de Jurisprudência – “, susceptível de afectar o caso julgado formado sobre um acórdão do Supremo, demanda que a sua admissibilidade obedeça a requisitos rigorosos (cfr. os Acs. do STJ, de 16-2-16, de 26-3-15, de 29-1-15 e de 2-10-14, em www.dgsi.pt), entre os quais avulta a comprovada existência de uma contradição directa (e não meramente indirecta ou implícita) entre o acórdão e outro acórdão anterior, do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à mesma questão essencial de direito, num quadro normativo substancialmente idêntico. Considera-se que para esse efeito apenas relevam contradições em sede de matéria de direito, ainda que naturalmente esta não possa desligar-se totalmente da questão de facto subjacente a cada um dos acórdãos (Ac. do STJ, de 10-1-13, em www-dgsi.pt), verificando-se a identidade “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico, obtendo, no entanto, uma qualificação jurídica diversa (Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 116). (…). Por isso, apenas razões muito ponderosas, em que se evidencie, sem qualquer espécie de dúvida, contradição relativamente ao cerne de cada um dos litígios poderão justificar que se coloque em crise um acórdão transitado em julgado (cfr. a decisão singular do STJ, de 22-3-13, do ora relator, em www.dgsi.pt). A contradição relevante deve verificar-se fundamentalmente ao nível jurídico, mas necessariamente que a complexidade da matéria de facto submetida a cada uma das decisões não deixa de influir também na verificação daquele pressuposto. Ou seja, quanto mais diversificados forem os elementos de facto apurados em cada um dos processos e mais complexa a norma ou normas jurídicas que estiverem em causa, mais difícil se tornará identificar uma real e efectiva contradição, pois que, como é natural, cada elemento acaba por interferir, isoladamente ou em conjugação com outros elementos, no resultado declarado” – destaques nossos. [10] In “Temas Judiciários”, p. 305/306. |