Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1043/03.8TBMCN.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PARAPLEGIA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Decisão: NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ
CONCEDE-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR
Sumário :
1 . A repartição do risco em acidente de viação constitui matéria de direito, sindicável, consequentemente, em recurso de revista.
2 . Tendo o sinistrado, que tripulava um velocípede sem motor, sido embatido pela frente dum veículo automóvel, sido levantado em ordem a bater no para-brisas, que partiu, assim percorrendo vários metros e caído depois, deve ser considerado o risco de 80% para o veículo de quatro rodas e de 20% para o de duas.
3 . No cálculo dos danos patrimoniais futuros, ainda que de modo não rígido, há que ter como referência a idade de 70 anos como limite de vida ativa.
4 . Auferindo ele, ao tempo do acidente, € 6.560/ano, tendo 51 anos e tendo ficado 100% incapacitado para o trabalho, a quantia de € 100.000, relativa a tais danos, não é exagerada.
5 . Tendo – além do mais descrito no elenco factual - ficado definitivamente dependente de terceira pessoa para o que constitui o mais elementar da vida, como movimentar-se – com necessidade de cadeira de rodas – comer, vestir-se, calçar-se, tratar da sua higiene e efetuar as necessidades fisiológicas e tendo ainda ficado com dificuldade em articular palavras e incontinente, seria adequado o montante de € 200.000 relativo à compensação pelos danos não patrimoniais.
6 . Pretendendo ele, em sede de recurso, apenas € 150.000 é de conceder tal quantia, considerando-a já depois do que seria de abater em virtude da repartição do risco acima referida.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I -

No Tribunal de Marco de Canavezes, AA intentou esta ação emergente de acidente de viação, sob a forma ordinária, contra:

BB.

Alegou, em síntese, que:

Circulava na sua bicicleta a pedal, pela via que ligava Marco de Canaveses a Alpendorada e neste sentido de trânsito;

Quando concluía manobra de mudança de direção à esquerda, atento aquele sentido de marcha, foi embatido pelo veículo 00-00-00, seguro na Ré, o qual seguia naquela mesma via atrás de si, fazendo condução desatenta e a velocidade superior a 80 km/h;

Do embate resultaram para si os danos patrimoniais e não patrimoniais que detalhadamente descreve.

Pediu, em conformidade:

A condenação da ré a pagar-lhe  € 473.076,67, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

A ré contestou.

Apresentou uma versão do acidente em que imputou a responsabilidade do mesmo ao Autor, por este ter encetado a aludida manobra de mudança de direção repentinamente, sem a sinalizar e sem atender que o condutor do veículo por si seguro já havia iniciado manobra de ultrapassagem.

E impugnou ainda os danos invocados.

Após a apresentação deste articulado de contestação, veio Liberty Europeia de Seguros, S.A. requerer a sua Intervenção nos autos ao lado do autor, fazendo seu o articulado deste quanto à dinâmica do acidente, mais adiantando que, estando em causa um acidente que também era de trabalho e porque era a seguradora da entidade patronal para quem o Autor prestava trabalho dependente, lhe assistia o direito de ver-se reembolsada dos montantes que havia pago àquele último, por via do contrato de seguro celebrado com a aludida entidade patronal.

Nessa medida, atingiu o montante já liquidado de pensões e indemnizações € 69.051,30 euros.

Mais tarde foi tal montante ampliado para mais € 83.391,60 euros, atingindo o total pago € 152.442,90, cuja condenação no pagamento, por parte da ré, pediu.

Também quanto a este pedido se pronunciou a ré, negando a sua responsabilidade.

II –

A ação prosseguiu e, na altura oportuna, foi proferida sentença, condenando-se a ré:

1. A pagar ao Autor a quantia de 177.474,85 euros, acrescida de juros de mora, a calcular à taxa de 4 % ao ano, sobre:

 A quantia de 124.974,95 euros, a partir de 11.7.2003 até efetivo pagamento;

E sobre:

A quantia de 52.500 euros, a partir da data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento;

b/ 70% da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente:

Ao custo de manutenção e substituição da cadeira de rodas que o Autor terá de suportar de 23.4.2009 até 1.10.2026;

Ao custo da aquisição das fraldas que o Autor terá de suportar de 23.4.2009 até 1.10.2026;

Ao custo de aquisição de produtos necessários à prevenção e tratamento de úlceras de pressão que o Autor terá de suportar de 23.4.2009 até 1.10.2026;

Quantias estas que, a liquidar em execução de sentença e somadas ao valor da indemnização já liquidado ao Autor em 1, não poderão exceder o montante do pedido, ou seja, 473.076,67 Euros.

2. A pagar à Interveniente € 106.710,03, acrescidos de juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, a calcular sobre a quantia de:

a) 48.335,91 euros, a partir de 16.9.2004 até integral pagamento;

b) 58.374,12 euros, a partir de 27.4.2009 até integral pagamento.

III –

Apelaram autor e ré e o Tribunal da Relação do Porto decidiu:

“… julgar improcedente a apelação interposta pelo Autor, enquanto a interposta pela seguradora/ré vai julgada parcialmente procedente e, nessa medida, alterando-se o sentenciado, vai aquela última condenada a pagar ao Autor a indemnização global – que é possível desde já liquidar – de 166.974,95 euros.

Quanto ao mais, vai mantida a sentença recorrida.”

IV –

Pedem revista, quer o autor, quer a ré.

Visto que os recursos têm fundamentação reportada, em grande parte, aos mesmos pontos, vamos conhecer de ambos em simultâneo.

Conclui o autor as alegações do seguinte modo:

1 . Os factos apurados, por um lado, a legalidade (teor do art° 506°, n° 1, "in fine") e a boa jurisprudência e doutrina, por outro - no que respeita à repartição de responsabilidades com base no risco e à fixação do montante atribuído a título de danos morais - determinam a violação, entre outros, do art°s 721 ° e 722° do CPC e 487° e 506° do CC.

2 . O Tribunal "a quo" não fez uma correta avaliação do sinistro. Efetivamente, se a "bicicleta" circulava pela sua hemifaixa direita, atento o sentido de marcha Marco - Alpendorada e o BD à sua retaguarda; se na estrada em que ambos seguiam - fato assente em A) - entroncam duas vias públicas - fato assente em K) e o R.te. foi embatido, "em ponto que não foi de todo possível apurar” [Cfr. ponto 16 na pág. 5 do Acórdão], pela frente do BD, a conduta do condutor do BD sempre terá que vir a ser considerada ilícita.

3 . Efetivamente, apurada a dinâmica sinistral acima enunciada, sempre haverá que ter em conta que mesmo a concluir no sentido de não ter sido possível apurar, com precisão, o local de embate - o que, por manifestamente contrário à normalidade das coisas, se não aceita, sempre haverá que ter em conta o seguinte:

- que se a "bicicleta" circulava à frente do automóvel e foi embatida, das duas, uma:

- ou estava a ser ilícita e indevidamente ultrapassada - existiam no local dois entroncamentos e, passe a redundância, foi a própria R.da a, na contestação, admitir que o BD encetou uma manobra de ultrapassagem - cfr. art° 8°,

- ou foi abalroada pelo BD.

Assim. concluindo neste aspeto, apesar de convictos de que a colisão ocorreu na hemifaixa esquerda, em momento e que o BD efetuava manobra de ultrapassagem, ainda que assim se não entenda, há que convir que a seguinte circunstância, a seguir sublinhada, é inegável: o velocípede seguia à frente do BD e, por isso, ou foi ilicitamente ultrapassado, ou foi abalroado - hipótese esta que, a ter ocorrido, até reforça o pendor ilícito e culposo do comportamento estradal do condutor do BD.

5 . Em sede de responsabilidade pelo risco, o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação, entenderam que a matéria apurada apenas permite concluir que o acidente se traduziu num embate entre uma bicicleta a pedal e um veículo ligeiro de passageiros e que nem o R.te, nem a R.da, fizeram prova de ele ter eclodido em consequência direta e necessária de condução ilícita e culposa - concluindo, em decorrência, pela subsunção da questão ao disposto os artigos 499° a 510° CC - responsabilidade pelo risco.

6 . Embora reiterando que o litígio deveria ter sido resolvido à luz da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que havia, e há, matéria fáctica bastante para condenar a R.da; pensamos que, mesmo a concluir-se desta forma, sempre haveria que, ao abrigo do art. 506°, n° 1, do CC, levar a cabo diferente repartição de responsabilidades.

7 . Efetivamente, apesar de estarmos em face de "colisão de veículos" (bicicleta vs automóvel), há que reconhecer que ela configura "colisão especialíssima" - e que, por essa razão, ao abrigo do princípio da igualdade (tratar de forma igualo que é igual e de forma diferente o que é diferente) [13 Vide Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 429/2010, proc. 72/10 que a propósito do princípio da igualdade nos diz:

"O poder do legislador, implícito na tradicional formulação do princípio da igualdade - tratar de forma igualo que é igual e de forma diferente o que é diferente, na medida da diferença, é um poder composto, decomponível nos poderes de a) Determinar a finalidade da comparação; b) Eleger o elemento da comparação entre os sujeitos a tratar; c) Decidir quem é ou não igual; d) Definir o tratamento; e) Aplicar o tratamento, igual ou desigual]” deverá ser tratada de modo diverso relativamente a evento entre dois automóveis.

8 . O art. 506°, n.º1, do CC (o n° 2 não tem, na concreta situação sub judice, aplicação útil), que nos diz: "se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar" (sublinhado e negrito nosso).

9 . Ora, na situação presente é essencial atentar em duas relevantíssimas questões: a saber, que o embate se deu entre um automóvel e uma bicicleta e que o condutor desta ficou paraplégico, carecendo, para o resto da sua vida, da ajuda de 3.ª pessoa e, pelo contrário, de modo bem diferente, que o BD apenas partiu o para-brisas.

10 Em face de tal contexto fáctico, entendeu o Meritíssimo Juiz, com confirmação do Tribunal da Relação, ser repartição adequada, ao abrigo da equidade, a distribuição do risco fixada pelo Tribunal de 1.ª instância: 70% para o automóvel e 30% para a bicicleta.

11 . O Tribunal da 1.ª instância fundou os (70%/30%) nos seguintes termos:

" .. .Sendo as viaturas colidentes, respetivamente, veículo automóvel e uma bicicleta a pedal que a maior massa e o maior peso do primeiro em relação ao segundo, independentemente das circunstâncias concretas em que a colisão se deu tiveram, necessariamente, de ter contribuído em grau substancialmente superior para os concretos danos sofridos pelo Autor do que o contributo para eles dado pela bicicleta. É que colidindo uma bicicleta com um veículo automóvel, atento o maior peso do último, à sua maior massa e até à maior velocidade que este atinge quando em confronto com a bicicleta a pedal (refira-se que pese embora não se tenha apurado a velocidade concreta a que seguiam ambas as viaturas quando se deu a colisão, tendo o embate ocorrido numa reta que, atento o sentido de marcha de ambas as viaturas, apresentava perfil ascendente - a subir cfr. fls. 410 [vide fotografias juntas com a P.I.) -, aliado à idade do Autor, que na altura já contava com 51 anos de idade - cfr. certidão de assento de nascimento de fls. 19. - tratando-se, por isso, de pessoa que já não se encontrava no auge das sua força física e, bem assim, o fato da colisão ocorrer quando o Autor mudava de direção, onde a velocidade é necessariamente reduzida, e atento os concretos danos verificados, em que se verifica que o corpo do Autor, após a colisão levantou-se/elevou-se, embateu no para-brisas do BD, partindo-o seguindo após em cima do veículo vários metros até acabar por cair, junto a umas pedras graníticas (. . .) é de concluir que, na altura da colisão, a velocidade do BD tinha de ser, necessariamente superior à da bicicleta a pedal, a qual, relembremos, era conduzida num trajeto a subir, por pessoa já idosa e em manobra de mudança de direção, onde a velocidade é, necessariamente, reduzida, e, bem assim, que os concretos danos sofridos pelo Autor no seu corpo foram provocados pelo embate daquele na estrutura do veículo automóvel e subsequente queda ao solo - não pela bicicleta - e que a força motriz do veículo automóvel foi suficiente para levantar/elevar o corpo do Autor), forçoso é concluir que o risco com que o veículo automóvel contribuiu para a verificação dos concretos danos verificados e cuja indemnização se peticiona é substancialmente superior ao risco com que contribuiu para a verificação dos mesmos pela bicicleta a pedal conduzida pelo Autor", SIC.

Concordamos com a descrição supra expendida, mas, devido aos diferentes valores comparativos de risco da bicicleta e do BD, temos, naturalmente, que discordar da conclusão.

12 . Em "termos de perigosidade", entendemos que a bicicleta está "mais próxima" de um qualquer peão adulto do que, designadamente, de um qualquer rudimentar automóvel ligeiro. Pensamos, mesmo e inclusivamente, que só não há obrigação legal de contratação de seguro para acautelar a circulação de bicicleta a pedal porque ela não é considerada perigosa.

13 . Refira-se, aliás, que é o próprio art. 11°, n° 2, do DL 291/2007, de 21/08, [É a transposição da Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Diretivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - 5.ª Diretiva sobre o Seguro Automóvel] a, de certo modo, equiparar o ciclista ao peão, a prescrever que "o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4. o abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas [sublinhado nosso] quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos. "

14 . Em suma, entendemos que na situação decidenda devia ter sido ponderada uma repartição mais consentânea com o verdadeiro risco dos veículos em questão. Não podendo a bicicleta ser, legalmente, equiparada ao peão, deverá ser adequadamente sopesada a repartição da responsabilidade, tendo em conta o risco dos veículos e os respetivos danos.

15 . Na situação vertente, de um lado temos uma bicicleta, com peso máximo inferior a 15 kg, tripulada por sujeito com 51 anos e em via a subir (vide fotog. juntas com a P.I.), e, do outro, um automóvel, com peso superior a 1.000 kg e que circulava, obrigatoriamente, a velocidade muito superior.

16 . Até certo ponto, só o R.te sofreu "verdadeiros" danos - apurou-se apenas que o BD partiu o para-brisas - dano insignificante face às gravíssimas lesões sofridas pelo R.te - por isso, em consideração com o disposto no art. 506°, n.º 1, "in fine" (se os danos forem causados somente por um dos veiculas, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar") defendemos que da sua correta aplicação terá que resultar a indemnização do R. te por todos os danos sofridos.

17 . A título exemplificativo, dir-se-á que se repartirmos a responsabilidade em 95%, para o automóvel, e em 5% para a bicicleta, chegar-se-á, tendo em conta o pedido, ao valor de €23.653 (5% x €473.076,67) - montante que, na situação sub judice, até será penalizador para a bicicleta, uma vez que ela não representa, proporcionalmente, tal risco.

18 . Destarte, face à factualidade enunciada e à luz de equitativa Justiça, entendemos que repartir responsabilidades na proporção do risco e dos danos e tendo em conta as posições do TJUE [Que embora não proíba a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem uma limitação à indemnização, obriga a que seja feita uma apreciação casuística respeitando, sempre, o princípio da proporcional idade - veja-se a título exemplificativo as conclusões da ADVOGADA-GERAL VERICA TRSTENJAK, apresentadas a 7 de Dezembro de 2010, proc. C-484/09 e o Acórdão TJUE, de 9 de Junho de 20 11, proc. C-409/09] quanto à limitação de indemnizações, o mais adequado era e será ser o R.te indemnizado na totalidade ou, na pior das hipóteses, ser-lhe fixado um quantum de responsabilidade que não exceda os 5% - o que, na indemnização pedida, representa €23.653 - superior ao dano causado pela bicicleta ao BD.

19 . Da aplicação do direito, quanto aos danos morais. No seu recurso para o Tribunal da Relação, o R.te sustentou ser escasso e desconforme com a jurisprudência citada o valor ordenado pagar; tendo apelado no sentido da consideração do vertido nas seguintes passagens da douta sentença:

- último § da pág. 51;

- todo o teor da pág. 52, com destaque para "sofreu lesões que lhe conferem um grau de

incapacidade profissional permanente para toda e qualquer profissão de 100% e "tem, e terá no futuro uma vida meramente vegetativa";

- 2° § da pág. 53;

20 . º O douto acórdão em crise deu razão parcial ao R.te. Todavia, o montante fixado, acrescido em €15.000, continua afastado dos valores normalmente fixados na jurisprudência, designadamente nos doutos acórdãos citados - frise-se - para situações em tudo análogas, por defeito, àquela em que se encontra o R.te - pelo que, com vista à feitura de uma equitativa e não discriminativa justiça, haverá que ordenar o pagamento ao R.te, pelos gravíssimos danos morais sofridos, a quantia de €150.000.

Concluindo, ao absolver a R.da em 30% do valor julgado adequado ao ressarcimento do R.te, e ao condenar apenas nos valores apurados, o aresto em crise violou, nomeadamente, o disposto nos art°s 721 ° e 722° do CPC e 487° e 506°, n° 1, in fine, do CC. - devendo, em consequência, ser proferido douto acórdão, nos seguintes termos:

- a concluir pela culpa do segurado da R.da;

ou, se assim se não vier a entender,

- pela ocorrência da sentenciada situação de responsabilidade pelo risco; contudo, com base no disposto no art° 506°, n° I, in fine, do CC, condenar-se a R.da a pagar ao R.te o valor correspondente a totalidade dos danos apurados - com acréscimo do valor peticionado a título de danos morais de €90.000 para € 150.000.

E concluiu a seguradora as alegações do seguinte modo:

1 . A escassez da prova quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente não permite concluir pela impossibilidade de aferição da culpa e aplicação das regras da responsabilidade pelo risco.

2 . Em resumo, quanto aos factos, está assente: que ambos os veículos seguiam pela mesma faixa de rodagem, o velocípede à frente e o ligeiro atrás; que, quando o A. estava a encetar a manobra de mudança de direção à esquerda, foi embatido num ponto da estrada que não foi possível apurar, pela frente do ligeiro.

3 . Não resultou provado que o condutor do ligeiro estivesse a ultrapassar o velocípede quando este já estava a mudar de direção à esquerda.

4 . O A. não demonstrou que tomou os devidos cuidados antes e durante a execução da manobra que pretendia efetivar, nomeadamente, sinalização da manobra e aproximação do eixo da via com a devida antecedência.

5 . Não foi apurado qualquer fato relativamente ao condutor do ligeiro que indicie qualquer conduta desrespeitadora das regras de condução estradal.

6 . Apenas resultou provado que o mesmo, naquele dia e hora, circulava na referida via, atrás do velocípede, e que os veículos embateram.

 7 . Foi a manobra de mudança de direção à esquerda que foi causal do acidente.

8 . A ocorrência de uma situação que constitua contravenção a normas do Código da Estrada implica uma presunção de negligência do interveniente em acidente de viação se a infração praticada for causa direta e inequívoca do dano, dispensando-se a correta comprovação da falta de diligência. Esta é uma presunção judicial que se baseia nas regras da experiência comum, ilidível mediante prova do contrário (cfr. Ac. do STJ 07/11/2000, publicado na CJ-STJ, ano VIII, 2000, T. III, p. 105; o Ac. TRP de 10/03/1998, publicado no BMJ 475, 1998, p. 635; o Ac. TRP de 24/11/1998, publicado no Bol. Int. Sumo Ac. TRP 3, 1998, p. 14; e o Ac. do TRP de 16/1 0/2000, publicado no Bol. Int. Sumo Ac. TRP 12,2000, p. 38).

9 . O A. não logrou afastar as presunções de culpa que impendiam sobre a sua conduta, nomeadamente, não comprovou que o embate não se deveu a negligência sua.

10 . Deveria a R. ter sido absolvida do pedido contra si formulado, uma vez que a culpa do lesado exclui a obrigação de indemnizar, nos termos do disposto nos arts. 505.º e 570.º do Código Civil.

SEM PRESCINDIR,

 11 . Caso se venha a concluir que relativamente ao acidente que se discute nos autos há que aplicar o regime jurídico da responsabilidade pelo risco, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, a R. não pode concordar com a divisão de responsabilidade na proporção de 30 % para o A. e 70% para a R ..

l2 . Em abstrato, os intervenientes devem ser considerados, no plano da geração dos riscos de circulação, veículos de diferente tipologia e características (velocípede e ligeiro de passageiros), sendo maiores os riscos inerentes à circulação do veículo ligeiro do que à circulação do velocípede.

l3 . Tendo em conta o que vem sendo decidido pelos Tribunais, em que se tem considerado a comparticipação na proporção de 2/3 para 1/3, respetivamente, de um veículo automóvel ligeiro e de um motociclo que embateram, e a posição da doutrina (relativamente a acidentes que envolvam veículos ligeiros e pesados, ver a anotação ao art. 506.º do Código Civil Anotado, vol. I, de Pires de Lima e Antunes Varela, em que se refere a repartição na medida de 1/3 para o ligeiro e de 2/3 para o pesado), a repartição da responsabilidade entre o A. e o condutor do veículo seguro na R. teria que ser de 1/3 e 2/3, respectivamente.

SEM PRESCINDIR, DOS DANOS:

l4 . Relativamente à indemnização relativa à perda da capacidade aquisitiva, foi fixada uma indemnização no valor de € 100.000,00.

 15 . Tendo em conta a sua idade à data do acidente, quase 52 anos, há que considerar que o A. poderia vir a trabalhar ainda 13 anos.

16 . As indemnizações atribuídas pelos Tribunais a título de danos patrimoniais decorrentes de uma IPP, embora possam ser calculadas com recurso a tabelas e a fórmulas, devem sempre ser ponderadas, em termos de equidade, atendendo-se a cada situação concreta, a cada lesado em concreto.

17 . Há que não esquecer que, provavelmente, o A. aufere alguma pensão / subsídio mensal da Segurança Social, pelo que há recorrer à equidade para arbitrar uma indemnização justa quer para quem tem direito a receber, quer para quem tem o dever de a pagar.

18 . A indemnização pelos danos patrimoniais consequentes da IPP de que o A. ficou a padecer deverá ser fixada em quantia nunca superior a € 75.000,00.

19 . Subtraindo aos € 75.000,00 os valores já pagos pela seguradora de acidentes de trabalho, € 71.464,35, temos um total de € 3.535,65.

20 . Este valor, retirando 1/3 da responsabilidade do A., resulta em € 2.357,30.

 21 . Quanto à necessidade de assistência de terceira pessoa, haverá que considerar apenas a data da sentença, uma vez que não ficou demonstrado que o A. já tivesse suportado qualquer quantia com empregada doméstica.

22 . Assim, tendo em conta a esperança de vida de 76 anos, há que considerar apenas 15 anos desde a data da sentença.

23 . Recebendo esta indemnização por antecipação, o capital global não pode corresponder a mais de € 115.000,00.

24 . Retirando 1/3 da responsabilidade do A., restam € 76.666,66.

25 . No que diz respeito aos danos morais, a R. não aceita que, a este título, tenha sido atribuída ao A. uma indemnização no valor de € 90.000,00.

26 . Quanto aos danos não patrimoniais, não se pode aceitar que seja atribuída uma indemnização de montante superior às que vêm sendo fixadas pelos Tribunais quando está em causa o direito à vida, € 40.000,00/ € 50.000,00.

27 . Tendo em conta os danos efetivamente sofridos e ponderadas as decisões dos nossos Tribunais em situações semelhantes, afigura-se para a R. justa e equitativa a fixação de uma indemnização a título de danos não patrimoniais em € 45.000,00.

 28 . Retirando 1/3 da responsabilidade do A., restam € 30.000,00.

29 . Relativamente aos valores a liquidar em execução de sentença e aos valores a pagar à Interveniente, deverá ter-se em conta a redução da redução da responsabilidade da R. na medida acima indicada.

30 . Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou os arts. 3°, n.º 2, 11°, n.º 2, 35° e 44° do Código da Estrada, e os arts. 483°, 496°, 503°, 505°, 506°, 564°, 566° e 570° do Código Civil.

Cada uma das partes contra-alegou, rebatendo, ponto por ponto, a argumentação da contraparte.

V –

Ante as conclusões das alegações, há que tomar posição sobre se:

Há elementos que permitam a decisão com base na culpa;

Não os havendo, deve ser alterada a proporção que vem estabelecida relativamente ao risco;

Em qualquer caso, o autor tem direito a ser ressarcido pela totalidade dos danos que sofreu;

Deve ser minorada a quantia fixada relativamente aos danos patrimoniais futuros;

Deve ser alterado o montante compensatório relativo aos danos não patrimoniais.

VI –

Vem provada a seguinte matéria de fato:

1 - No dia 11 de Outubro de 2001, cerca das 13 horas e 10 minutos, em Alto do Amieiro, Freguesia de Favões, Marco de Canaveses, na Estrada Nacional n.º 210, ocorreu um “acidente de viação”;

2 - No acidente foram intervenientes os seguintes veículos e condutores:

Velocípede (bicicleta a pedal), propriedade e conduzido pelo Autor;

Veículo automóvel ligeiro, marca “Audi”, matrícula “00-00-00”, conduzido por CC, residente em ....., Freguesia de Vila Boa do Bispo, Marco de Canaveses;

3 - Na altura do acidente o Autor circulava pela sua hemifaixa direita, atento o sentido de marcha Marco - Alpendurada, à frente da viatura matrícula “00-00-00”;

4 - Foi transferida para a Ré a responsabilidade por acidentes de viação causados pelo “00-00-00”, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00000000000, conforme documento junto de fls. 33;

5 - A Ré foi interpelada várias vezes para proceder ao pagamento ao Autor da indemnização, quer pelo telefone, quer pelo envio de duas cartas de 14.3.2003 e de 19.3.2003;

6 - A Ré resultou da fusão por incorporação da “Companhia de BB a, S.A.” e “BB – Vida, S.A.” na “Companhia de Seguros BB, S.A.”, com sede na Av. ............, .., Lisboa e matriculada sob o n.º0000 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;

7 - A interveniente “Liberty” celebrou com a firma “G.......– Indústria de Granitos, Ld.ª”, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 00000, segundo o qual foi transferida para a Interveniente a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores que se encontrassem ao seu serviço;

8 - A “Companhia Europeia de Seguros, S.A.” alterou a sua designação para “Liberty Seguros, S.A.”, conforme documento junto de fls. 107;

9 - O Autor nasceu a 1 de Outubro de 1950;

10 - Por sentença homologatória proferida nos autos de acidente de trabalho que correram termos pelo 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel, proferida em 3.2.2003, foi homologado o acordo alcançado entre o aqui Autor, ali sinistrado, AA, e a “Companhia de Seguros Europeia”, agora aqui Interveniente;

11 - No local aludido em 1, considerando o sentido de marcha Marco de Canaveses - Alpendurada, entroncam duas outras vias públicas – uma à direita, que liga aquela E.N. 210 ao Lugar de Casa Nova, da Freguesia de Favões e outra à esquerda, que a liga ao Lugar de Corgo, pertencente à Freguesia de Ariz, ambas de Marco de Canaveses;

12 - A menos de 25 metros daquele local existem duas serralharias, um estabelecimento de fabrico e venda de peças de granito e várias casas de habitação;

13 - No local referido em 1, a via estava em “bom estado de conservação” e era e é constituída por uma reta com mais de 100 metros de comprimento;

14 - Atento o sentido de marcha Marco de Canaveses - Alpendurada, existia à data da ocorrência do acidente referido em 1 e existe sinalização estradal que proibia ultrapassar a velocidade de 50 kms/hora;

15 - O Autor pretendia passar a circular pela via que entronca à sua esquerda, que liga ao Lugar de Corgo – resposta ao ponto 5º da base instrutória;

16 - Quando o Autor estava a encetar a manobra de mudança de direção referida em 15, estando aquele num ponto da estrada que liga o Marco de Canaveses a Alpendurada que não foi de todo possível apurar, aquele foi embatido pela frente do “00-00-00” – resposta ao ponto 7º da base instrutória;

17 - Por causa do embate, o corpo do Autor levantou/elevou-se, embateu no para-brisas do “00-00-00”, partindo-o;

18 - O corpo do Autor seguiu em cima do veículo, vários metros, e acabou, no final, por cair junto a umas pedras graníticas, tipo brita, que se encontravam junto a um poste de iluminação pública, para além do limite da berma do lado esquerdo, atento o sentido Marco de Canaveses – Alpendurada;

19 - Escassos segundos após o sinistro, o condutor do “00-00-00” ausentou-se do local, deixando o veículo entregue a DD, companheiro de viagem na altura;

20 - Do local, após o acidente, o Autor foi transportado, pela ordem indicada, para o “Hospital do Marco de Canaveses”; o “Hospital de São Gonçalo em Amarante”; o “Hospital de Santo António” no Porto; e o “Pedro Hispano”, em Matosinhos;

21- De início foram-lhe diagnosticadas escoriações e traumatismo crânio-encefálico;

22 - Por causa do sinistro o Autor esteve internado:

. no Hospital Pedro Hispano (Matosinhos) – 11 dias;

. no Hospital de Santo António (Porto) – 30 dias;

. no Hospital de Amarante – 45 dias;

e

. no Hospital de Santa Maria (Porto) – 255 dias;

23 - Em 30 de Setembro de 2002, o Autor teve alta por cura clínica e regressou à sua habitação;

24 - Em sua casa, à presente data, o Autor, embora consciente, continua a ter dificuldades em articular palavras;

25 - E carece da ajuda de terceira pessoa vinte e quatro horas por dia para:

. ingerir qualquer tipo de alimento; tomar medicamentos; tratar da sua higiene pessoal;

se vestir, calçar e movimentar e;

efetuar as suas necessidades fisiológicas;

26 - Situação em que terá que permanecer por toda a vida;

27 - À data do acidente, o Autor trabalhava como pedreiro para a empresa “G.......- Indústria de Granitos, Ld.ª”;

28 - Ao serviço de “G.......- Indústria de Granitos, Ld.ª”, o Autor auferia uma retribuição anual de 403,53 euros x 14 + 82,85 Euros x 11;

29 - Das aludidas lesões resultaram para o Autor sequelas definitivas e irreversíveis que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), lhe conferem um grau de incapacidade profissional permanente para toda e qualquer profissão de 100 %;

30 - Devido às sequelas definitivas e irreversíveis do sinistro, o Autor carece da assistência constante de terceira pessoa;

31 - Para suportar o custo da “assistência constante de terceira pessoa” para toda a vida será necessária quantia mensal nunca inferior a 750 euros;

32 - Devido às sequelas definitivas e irreversíveis do sinistro, o Autor só consegue movimentar-se com a ajuda de 3.ª pessoa e com o apoio de cadeiras de rodas;

33 - Devido às sequelas definitivas e irreversíveis do sinistro, o Autor carece da utilização permanente de fraldas para toda a vida, cujo custo ascende a uma quantia mensal que não foi de todo possível apurar, com a explicação que a “Companhia de Seguros Liberty” pagou o preço de todas as fraldas gastas pelo Autor até 22.4.2009;

34 - Devido às sequelas definitivas e irreversíveis do sinistro, o Autor careceu, até data não apurada, da utilização de sacos de algálias, com a explicação que o custo de aquisição destes sacos foi suportado pela “Companhia de Seguros Liberty”;

35 - Devido às sequelas definitivas e irreversíveis do sinistro, o Autor, com vista à prevenção e tratamento das úlceras de pressão a que ficou sujeito por força da parcial imobilidade do seu corpo, ficou a carecer de utilizar cremes e outros produtos/medicamentos, para toda a vida, sendo que a “Companhia de Seguros Liberty” pagou o preço de todos os produtos e medicamentos de que o Autor esteve necessitado até 22.4.2009;

36 - O Autor sofreu dores e incómodos com os tratamentos, internamentos e períodos de convalescença, com a explicação que durante o período de incapacidade temporária o quantum doloris vivenciado pelo Autor é fixável no grau 5 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente;

37 - O Autor continua ainda, atualmente e para o futuro, a sofrer dores e incómodos e que aquele tem e terá no futuro uma vida quase meramente “vegetativa” e ficou totalmente impossibilitado de poder trabalhar para sustentar o seu agregado familiar;

38 - Antes do acidente, o Autor era alegre, bem disposto e sentia alegria de viver;

39 - Os dois veículos identificados em 2 supra seguiam no mesmo sentido;

40 - O “BD” embateu no Autor nas condições relatadas em 16 supra;

41 - O local do acidente é uma reta, sendo que, na zona em que ocorreu a colisão, as duas hemifaixas de rodagem são separadas por uma linha longitudinal descontínua;

42 - No momento em que ocorreu o acidente, o Autor encontrava-se a regressar ao seu local de trabalho, após a pausa de almoço, no percurso que diariamente utilizava;

43 - O Autor reside a cerca de 3/4 quilómetros do local onde exercia a sua atividade profissional;

44 - E efetuava as deslocações de bicicleta;

45 - Ao abrigo do contrato se seguro aludido em 7 supra e da conciliação alcançada, a Interveniente já pagou ao Autor a quantia global de 69.051,30 Euros, sendo:

. 15.492,05 euros de pensões de invalidez permanente do Autor;

. 4.399,66 euros de períodos de incapacidade temporária do Autor;

. 45.209,25 euros de despesas médicas, medicamentosas e assistência clínica prestada ao Autor;

e

. 4.010,34 Euros de subsídio de incapacidade permanente;

46 - Entre 2.4.2004 e 22.4.2009, a “Liberty” pagou ao Autor, por força do referido em 10 supra, a quantia de 51.961,96 euros, a título de pensões;

47 - E pagou, por força do referido em 10 supra:

. à Farmácia “Confiança”, 21.362,65 euros;.

. à Farmácia “Sanil”, 1.265,45 euros;

. ao médico assessor, 720 euros;

. à “Clínica Médica Arrifana de Sousa, Ld.ª”,  2.725 euros;

. ao “Laboratório Patologia Clínica”, 73,83 euros;

. ao “Laboratório Médico Pessanha Moreira, Ld.ª”,  48 Euros;

. ao “Hospital Santa Maria”, 2.600,89 euros;

. ao “Hospital Venerável Irmandade”, 24 euros;

. a EE, 45 Euros;

. ao “ITALMED - Material Médico Hospitalar”, 159,63 euros;

. ao “Auto Táxi Magui, Ld.ª”, 2.093,35 euros;

e

. à “Bonito & Oliveira, Serviços Médicos”, 55 euros;

48 - Na sequência do referido em 10 supra, a “Liberty” reembolsou ao Autor, a título de despesas por este adiantadas, a quantia de 256,84 euros.

VII –

Ao tempo dos factos estava em vigor o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3.5, revisto pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3.1. e 265-A/2001 de 28.9.

Nos termos do seu artigo 44.º, n.º1, o condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda, deve “aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito e efetuar a manobra…”

Outrossim, o artigo 20.º impunha a sinalização da mudança de direção.

Fixando o artigo 35.º, n.º1 o princípio geral de que as manobras ali enumeradas só podem ser feitas em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

Os factos relativos à condução do autor são particularmente escassos. Seguia pela via, no mesmo sentido do veículo automóvel, e quando “estava a encetar a manobra de direção” para seguir para a estrada que entroncava à sua esquerda, foi embatido pela frente do veículo automóvel.

 Perante eles não se pode concluir pela violação de qualquer dos apontados preceitos ou mesmo pela verificação duma situação de negligência independentemente deles, pelo que não lhe pode ser assacada responsabilidade com base na culpa, ainda que parcialmente.

O veículo automóvel seguia atrás do autor.

O artigo 18.º, n.º1 obrigava o respetivo condutor a respeitar uma distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste.

Não se sabe a distância, nem é de presumir a sua culpa por seguir atrás do outro, uma vez que não se apurou que este tenha parado ou diminuído a velocidade, antes se tendo provado que encetou a referida manobra.

Temos aqui também uma míngua fatual que não permite qualquer juízo censório a impender sobre o condutor do automóvel.

VIII –

Não havendo a considerar culpa – efetiva ou presumida - fica-nos a responsabilidade pelo risco, já considerada pelas instâncias.

A repartição do risco não é necessariamente igual para ambos os veículos intervenientes no acidente. A dúvida a que alude o n.º2 do artigo 506.º do Código Civil só surge se, da proporção a que alude o n.º1, não resultar diferença quanto ao risco com que cada um dos veículos tiver contribuído para os danos.

Não há, pois, qualquer censura a fazer ao Ac. da Relação quando afastou a repartição igual.

Tendo-a afastado, fixou o risco para o veículo automóvel em 70% e em 30% para o velocípede tripulado pelo autor.

A fixação concreta da repartição constitui matéria de direito (Assim, Vaz Serra, RLJ, Ano 104, 233 e, entre vários, o Ac. deste Tribunal de 1.4.2008, Revista n.º 161/03, 1.ª Secção).

Constituindo matéria de direito está ao alcance da censura deste Tribunal em recurso de revista.

Para a graduação do risco, há a ter em conta, à partida, a natureza dos veículos envolvidos, nomeadamente, a sua dimensão, a sua motorização proporcionadora de velocidade elevada e ainda outros fatores.

Logo em abstrato, da circulação dum velocípede, para mais sem motor, emerge um risco muito menor do que da circulação dum veículo automóvel. Os ciclistas vêm mesmo sendo objeto de particular atenção e constatação de necessidade de proteção em caso de acidentes de viação, constituindo, a par dos peões, os elementos mais “fracos” da relação existente neste tipo de eventos - cfr-se, a este propósito, o Estudo de Moitinho de Almeida, entrando no sítio do Supremo Tribunal de Justiça, depois, “Documentação”, depois, Estudos jurídicos”, seguidamente “Direito dos Seguros e, finalmente, “A proteção do tomador do seguro e dos segurados no novo regime legal do contrato de seguro”; nele se afirmando, nomeadamente, a páginas 11, que:

“Observe-se que a indemnização de peões, ciclistas e de outros utentes não motorizados, independentemente da respetiva culpa, encontrava-se contemplada na proposta da 5.ª diretiva automóvel mas foi criticada no parecer do Comité Económico e Social sobre a referida proposta por se tratar de matéria alheia aos seguros e que deveria ser objeto de harmonização própria, não sendo incluída na posição comum do Parlamento Europeu e do Conselho.”

Para além do risco próprio da natureza dos veículos, retira-se, com clareza, do referido artigo 506.º, n.º2 que interessa a dinâmica do acidente em concreto, pois só assim se chega à “proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos”. Repare-se até que a lei não alude a contribuição para o acidente, mas em “contribuição para os danos.”

O autor foi embatido pela frente do automóvel, com levantamento/elevação dele, em ordem a bater no para-brisas que partiu. Seguiu em cima do veículo vários metros e acabou, no final, por cair junto a umas pedras graníticas, tipo brita, que se encontravam junto a um poste de iluminação pública.

Vem aqui, manifesta e intensamente, ao de cima a envergadura e forma do automóvel em contraposição ao velocípede.

Por isso, entendemos, neste caso, fixar em 80% o risco para aquele e em 20% para este.

IX –

No que diz respeito aos danos patrimoniais futuros, há que atender ao critério, comunemente seguido pela nossa Jurisprudência, de encontrar um capital que, de rendimento (nomeadamente de juros), proporcione o que deixou de se auferir e se extinga no fim presumível de vida ativa do sinistrado.

Este critério envolve, depois, a consideração de outros dados,  como a efetiva ou não perda de proventos, a previsibilidade de evolução futura, quer quanto à pessoa visada (nomeadamente a parte relativa aos proventos), quer quanto ao valor da moeda e juros, e outros ainda, todos permitindo que se chegue à quantia equitativa exigida pelo n.º3 do artigo 566.º do Código Civil.

Tradicionalmente, encarou-se o fim presumível de vida ativa das pessoas nos 65 anos. Esta idade já era referência no artigo 22.º do DL n.º 329/93, de 25.9 e continua a sê-lo agora no artigo 20.º do DL n.º 187/2007 de 10.5 (Reportando-se ambos os diplomas à Proteção na Invalidez e na Velhice).

Mas não se pode deixar de ter em conta, face à parte final do artigo 9.º, n.º1 do Código Civil, a conjugação que emerge do aumento do tempo de vida e da qualidade desta em idades avançadas, com as exigências cada vez mais prementes de que não seja uma minoria de pessoas ativas a sustentar a maioria que não trabalha.

O próprio legislador tem estado atento, como não podia deixar de estar, a esta evolução profunda da nossa sociedade, tendo, nomeadamente, feito consignar, no preâmbulo do segundo daqueles diplomas, que:

“Ainda no quadro do regime da flexibilidade da idade legal de reforma reforçam-se os incentivos ao envelhecimento ativo, revendo o regime do prolongamento da idade de reforma, através de uma nova forma de concessão de bonificação, que passa a ser atribuída por cada mês efetivo de trabalho adicional e diferenciada em função da carreira contributiva. Para além disto introduzem-se mecanismos de bonificação da permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que, podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer penalização, optem por continuar a trabalhar.

Ainda tendo por objetivo a promoção do envelhecimento ativo, o presente decreto-lei atribui agora um tratamento diferenciado às carreiras contributivas muito longas, o que é feito em diferentes momentos.”

Ao tradicionalmente referido “descanso” e “gozo da reforma” sucedeu-se antes o aconselhável “envelhecimento ativo ”de que fala o nosso legislador na parte que acima extratámos.

Esta realidade não tem passado despercebida à jurisprudência, repetindo-se os arestos, nomeadamente deste Tribunal, em que se passou a ter como referência os 70 anos (muito exemplificativamente, vejam-se, em www.dgsi.pt, os Ac.s de 6.10.2011, processo n.º 733/06.8TBFAF.61.S1, 17.5.2011, processo n.º 7449/05.OTBVFR.P1.S1 e 29.9.2011, processo n.º 560/07.5.TBCTB.61.S1). 

Aliás, o modo de cálculo que supra se referiu, não sendo rígido, não demanda rigidez sobre o preciso momento a ter em conta como limite da vida ativa dum sinistrado, até porque estamos no domínio da previsibilidade e de realidades da vida que não são, por natureza, exatas. Muitos cessam a atividade laboral antes, outros vão para além dos 70 ou mais anos.

O autor nasceu em 1.10.1950. Vai fazer 70 anos em 1.10.2020. O acidente teve lugar em 11.10.2001. Auferia, em números arredondados, € 6.560/ano. Ficou 100% incapacitado para o trabalho, com inerente perda efetiva e total do que auferia. Na conclusão 17.ª, a seguradora argumenta que “provavelmente o A. aufere alguma pensão/subsídio mensal da Segurança Social”, mas nada disso se provou, pelo que fica prejudicada a discussão sobre se, em caso afirmativo, isso deveria ser tido em conta.

Nos tempos atuais, face aos juros líquidos praticados pelas instituições bancárias, será curial termos, como referência, a taxa anual de 3%. Mas, em montante sensivelmente idêntico situa-se a inflação.

Das instâncias vem o montante de € 100.000. Produz cerca de 3.000 euros/ano de rendimento, absorvido pela inflação. Em boa verdade, terá de se ir “buscar” ao capital o sucedâneo dos proventos que não são auferidos. Desde a data do acidente até perfazer os 70 anos, temos, “grosso modo”, 19 anos. Ganharia o autor cerca de € 124.650,00.

Não cremos, por tudo, que haja exagero na quantia que vem fixada (havendo, todavia, a ter em conta a repartição do risco acima referida).      

X –

Relativamente aos danos não patrimoniais, chega-nos a quantia compensatória de € 90.000.

O autor pretende a sua majoração para € 150.000 e a ré a sua minoração para € 40.000 ou € 50.000.

Um dos argumentos que carreia a seguradora reporta-se ao teto que constituiria a compensação pela perda do direito à vida, habitualmente fixada pelos tribunais – diz – nos montantes que pretende.

O direito à vida é o bem supremo, abaixo dele se situando todos os outros.

A sua perda, verificados os demais requisitos de que depende a compensação, tem sido objeto desta e os valores situaram-se em torno dos montantes apontados. Atualmente têm-se fixado valores algo superiores, mas sem atingirem quantitativos que afastem a discussão sobre se podem ou devem ser fixados valores mais elevados em casos em que o lesado fica vivo, ainda que gravemente atingido.

A questão poderá estar, a nosso ver, na atribuição de indemnização  pela perda do direito à vida (em sentido estrito) e sua discutibilidade - Cfr-se o Ac. deste Tribunal de 11.1.2007, processo n.º 06B4433, disponível no referido sítio. Noutro modo de ver, visto que a indemnização pela perda do direito à vida não é recebida pelo lesado, poder-se-ia entender-se que assume carácter simbólico (ainda que não miserabilista) – Ac. deste Tribunal de 27.11.2007, processo n.º 07P3310, disponível também neste sítio.

De qualquer modo, tem sido constante a jurisprudência deste Tribunal – relevante mesmo face ao artigo 8.º, n.º3 do Código Civil - no sentido de que a quantia habitualmente fixada pela perda do direito à vida não constitui um teto relativamente a compensações reportadas a outros danos não patrimoniais - exemplificativamente, vejam-se, sempre no apontado sítio, os Ac.s de 8.3.2005, 23.10.2008, 29.10.2009, 20.1.2010 e 9.9.2010, processos, respetivamente, n.ºs 05A395, 08B2318, 523/2002.S1, 60/2002.L1,S1 e 2572/07.OTBTVD.L1.

XI -

Não havendo teto a considerar, importa agora atentar no montante adequado.

O quadro fatual é de extrema gravidade. Além de tudo o mais que o elenco supra transcrito precisa, o autor ficou dependente de terceira pessoa para tudo o que constitui o mais elementar da vida, como movimentar-se – com necessidade de cadeira de rodas - comer, vestir-se, calçar-se, tratar da sua higiene e efetuar as necessidades fisiológicas, tem dificuldade em articular palavras e ficou incontinente.

Este quadro situa nitidamente o julgador em valores próprios da dignidade humana[1] fazendo vir ao de cima o “pouco” que sempre significa a atribuição de compensação monetária qualquer que ela seja.

Os valores em jogo não afastando a lúcida ponderação necessária a todos os casos que têm de se julgar, determina necessariamente que não se seja parco na fixação do valor.

Ainda atentando no mencionado artigo 8.º, n.º3 do Código Civil, impõe-se, outrossim, um olhar para os valores que os tribunais vêm fixando, mormente, pela sua posição hierárquica, este Tribunal.

Assim, sem preocupação de exaustão, temos os seguintes montantes compensatórios aqui fixados, sempre com referência aos danos não patrimoniais (sendo a alusão às sequelas feita de modo muito sumário, com possibilidade fácil de consulta detalhada no referido sítio, esta exceto quanto aos dois arestos indicados no fim):

De € 400.000 – lesada de 19 anos de idade, com tetraplegia, diminuição acentuada da função respiratória, incapacidade total para o trabalho, perda de sensibilidade do pescoço para baixo, com exceção dos ombros, necessidade de assistência permanente de outras pessoas - Ac. de 2.3.2011, processo n.º1639/03.8TBBNV.L1;

De € 120.000 (que, por razões processuais, se não podia majorar, tendo o Tribunal referido expressamente que esta quantia “nada peca por excesso, antes pelo contrário”) – menor de 10 anos, com tetraplegia, incapacidade permanente para o trabalho de 80%, necessidade de apoio permanente de terceiro especializado e dores em grau muito elevado - Ac. de 6.3.2011, processo n.º 1879/030TBACAB.C1.S1;

De € 150.000 – lesado de 28 anos, com hemiparésia direita, incapacidade de se manter em pé sozinho,  incapacidade permanente geral de 80%, necessidade de ajuda de terceira pessoa para se lavar, vestir e calçar – Ac. de 07.10.2010, processo n.º 839/07.6TBPFR.P1.S1

De € 250.000 – lesado de 23 anos de idade, com paraplegia, dependente de cadeira de rodas (sem conseguir mesmo manter-se sentado muito tempo) e necessidade de ajuda de terceira pessoa para todas as tarefas - Ac. de 7.06.2011, processo n.º 524/07.9 TCGMR.G1.S1.

De € 180.000 – lesada de 29 anos, com encurtamento do membro inferior esquerdo de 4cm, cicatrizes exteriores dispersas, grande dificuldade em caminhar, impossibilidade de se agachar na posição de cócoras e ajoelhar, grande dificuldade da realização de todas as atividades normais da via diária, claudicação acentuada da marcha e risco de fazer episódios de embolias pulmonares e cerebrais – Ac. de 23.10.2008, processo n.º 08B2318;

De € 150.000 (estando apenas em questão, por razões processuais, a minoração deste montante que já vinha da Relação) – lesado de 32 anos, com paraplegia, perda de sensibilidade abaixo da cintura, deslocação em cadeira de rodas e necessidade de ajuda de terceira pessoa – Ac. de 7.6.2011, processo n.º 3515/05.0TBLRA.E1.S1.

De € 350.000 (com redução em 50% por o sinistrado ter contribuído, nessa proporção, para os danos) – lesado de 28 anos, para sempre totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade principal ou qualquer outra, acamado e dependente, com incontinência urinária e fecal, sem possibilidade de resposta mesmo a pequenas frases, sem posse das suas capacidades cognitivas, com necessidade constantemente do apoio de terceira pessoa para satisfação das suas necessidades diárias, com deslocação em cadeira de rodas, quantum doloris de grau máximo (7), dano estético em grau 5 numa escala também até 7 e em grau máximo (5) o prejuízo de afirmação pessoal e sexual – Ac. de 24.3.2011, revista n.º 36/2007, da 2.ª secção.

No nosso caso, o sinistrado tinha 51 anos. A dignidade de que falámos supra inerente à compensação pelos danos não patrimoniais determina que sejam compensáveis mesmo que produzidos no último segundo de vida. Mas, parece-nos inquestionável que o atingimento numa idade já longe da juventude deve ter repercussão compensatória em comparação com quem é atingido enquanto jovem. Se isso é válido para todas as sequelas permanentes, nestes casos de extrema gravidade assume particular relevância.

Assim, ponderando tudo o que se carreou para fundamentar a nossa decisão neste domínio, consideraríamos adequada a quantia compensatória de € 200.000. [2]

Haveria que reparti-la de acordo com a percentagem do risco, mas este cálculo é dispensado, porque o autor apenas pretende, em sede recursiva, € 150.000. Que assim se acolhem.

XII –

Face a todo o exposto:

Nega-se provimento ao recurso da ré.

Concede-se parcial provimento ao recurso do autor, fixando-se:

A indemnização pelos danos patrimoniais em 80% do valor destes danos acolhido pela Relação antes da repartição emergente do risco que considerou;

A compensação pelos danos não patrimoniais em € 150.000, já depois de se ter em conta a repartição do risco levada a cabo no presente acórdão.

No mais mantém-se a decisão recorrida.

Custas do recurso da ré por ela.

Custas do recurso do autor na proporção de 1/5 por ele e o restante também pela ré.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012

João Bernardo (Relator)

Oliveira Vasconcelos

Serra Baptista

__________________


[1] O Supremo Tribunal Alemão, no Ac. de 13.10.1992, do VI Senado, a propósito da questão dos danos não patrimoniais relativos a um acidentado que ficou definitivamente em coma, referiu que a atribuição duma quantia monetária não constitui um instrumento para compensar sentimentos positivos perdidos, mas “o simbólico acentuar da dignidade e da liberdade do ser humano” (podendo ver-se um comentário a esta posição em Hennig Löwe, Der Gedanke der Prävention im deutschen Schadenersatzrecht, 250).
         Esta ideia de dignidade e de liberdade, plasmadas logo no artigo 1.º da CRP, com seguimento noutras normas do mesmo Diploma, guinda mesmo a compensação pelos danos não patrimoniais a algo tão ligado à pessoa humana que a referência à situação económica do lesado, constante do artigo 494.º - para que remete o artigo 496.º n.º3, ambos do Código Civil – deve ser tida como inconstitucional (assim, no referido sítio, o Ac. deste Tribunal de 11.1.2007, processo n.º 06B4433). O princípio da igualdade é, aliás, afirmado em vários diplomas de origem internacional, nomeadamente no artigo 12.º da Resolução do Conselho da Europa n.º 7/75 de 14.3. Comentando este aresto, refere Maria Veloso que “ só o caso de verdadeira desproporção (lesado rico/lesante pobre, mas já não a inversa) pode justificar atender às situações económicas (Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 da Reforma de 1977, 542).
[2] Estes valores não se afastam substancialmente dos que vêm sendo fixados, por exemplo, na Alemanha.
Fez manchete de primeira página da Revista Deutsches Autorecht de Setembro de 2001 a atribuição indemnizatória global (abrangendo todos os danos) superior a 1.000.000 de marcos (€ 500.000) – mais exatamente 750.000 DM acrescidos de 1.500 de renda mensal que, capitalizada, faz com que o montante global ultrapasse aquela quantia - levada a cabo, em Março daquele ano, pela 19.ª Câmara Civil do Landgericht (correspondente, muito grosso modo ao nosso Tribunal de círculo) de Munique. Nunca na Alemanha se tinha ido tão longe. Tratou-se do caso de um sinistrado de 48 anos, que ficou com quase completa paralisia dos quatro membros, dependente de cadeira de rodas, incontinente, cego da vista esquerda, praticamente sem poder falar, ainda que esteja consciente e  que tem de ser alimentado por sonda. Foi interposto recurso, mas as partes chegaram a acordo em retirá-lo.
Noutro caso apreciado, em 29.7.2004, pelo Kammergericht de Berlim, o tribunal fixou a indemnização global de € 250.000 acrescidos de € 500 de renda mensal, relativamente a um lesado de 22 anos que viu ambas as pernas amputadas, primeiro abaixo dos joelhos e, depois, também estes (Veja-se SchmerzensgeldBeträge, de Hacks, Ring e Böhm, ed. de 2007, 590). E, em 15.5.2003, o Landgericht de Deltmond fixou a indemnização total a um jovem de 19 anos ao tempo do acidente (e com 28 ao tempo da decisão judicial) que ficou dependente de cadeira de rodas para se deslocar, alimentado por sonda, incontinente no plano urinário e afásico, em € 258.365 acrescidos de € 410 de renda mensal (ob. citada, 591).