Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1336/13.6JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 04/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL.
Doutrina:
-Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, p. 371;
-Cavaleiro Ferreira, A medida da pena, Lisboa, p. 62;
-Claus Roxin, Culpabilidad y prevención en derecho penal, tradução de Muñoz Conde – Madrid, 1981, p. 93, 96 e 98;
-Cristina Líbano Monteiro, Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.07.05, Pº nº 2521/05-5.ª, RPCC, Ano 16, N.º 1, p. 162 ss.;
-Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 291 e 292;
-Hans Heinrich Jescheck, Evolución del Concepto Jurídico Penal de Culpabilidad en Alemana Y Austria”, Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminologia, ISSN 1695-0194 05-0, 2003 ; Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, Barcelona, 1981, p. 1190, nota 5 e p. 1201;
-Jackobs, Schuld und Prävention, Tübingen, 1976, p. 8 e ss.;
-Jorge Miranda, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 148 a 163.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.º 1, 172.º, N.º 1 E 177.º, N.º 1, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDAOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-09-2006, PROCESSO N.º 06P2167;
- DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07;
- DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07;
- DE 06-01-2010, PROCESSO N.º 99/08.1SVLSB.L1.S1;
- DE 13-10-2010, PROCESSO N.º 200/06.0JAAVR.C1.S1;
- DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 182/10.3TAVPV.L1.S1;
- DE 09-03-2017, PROCESSO N.º 74/16.2PAVFC.S1;
- DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 5160/13.8TDPRT.P1.
Sumário :
I - Carece de valor atenuativo a conduta do arguido que, não desejou prestar depoimento no início da audiência de julgamento, só se predispondo a fazê-lo no final da mesma, depois de produzida toda a prova, assumindo então toda a factualidade que lhe é imputada na acusação pública, não demonstrando qualquer arrependimento e que, quando questionado porque razão assumia só naquela altura a prática dos factos, respondeu singelamente "para beneficiar da atenuante", na medida em que assunção dos factos não foi acompanhada de qualquer ato demonstrativo de arrependimento, não assumindo, por esse facto, relevância de diminuição da culpa. II - Considerando a conduta do arguido que molestou uma menor de 14 anos, que sofria da síndrome de Asperger, no interior do domicílio que partilhava com a própria e com a mãe desta, com quem vivia em união de facto, intimidando-a, exibindo-lhe o seu pénis, apalpando-lhe os seios, as nádegas e a vagina, masturbando-se diante da menor, roçando a sua zona genital nas nádegas da menor, tentando forçá-la, com recurso à sua força muscular, a coito oral contra a vontade expressa da menor, sujeitando-a a um tratamento desrespeitoso da sua personalidade e auto-estima, mostra-se ajustada à culpa e às exigências de prevenção geral e especial a pena parcelar de 4 anos e 6 meses aplicada ao arguido pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), do CP. III - Perante um concurso entre um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), do CP e um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, importa ter em conta, para efeitos do disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, a forte intensidade da culpa, a natureza e gravidade dos ilícitos e que a sua prática reiterada, ao longo de vários anos, aliada à circunstância do arguido ser um abusador situacional, obtendo gratificação sexual através de crianças, pelas fragilidades destas, bem como o facto de, se convencer que as crianças querem relacionar-se sexualmente consigo, que gostam dos atos que pratica, projetando nas crianças sentimentos e pensamentos que deseja que elas tenham sobre si, porquanto, tais circunstâncias são demonstrativas de que os ilícitos resultam de uma certa tendência criminosa, tornando, por isso, muito fortes, quer as exigências de prevenção geral, quer as de prevenção especial ou socialização, tendo em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do arguido, que revela falta de preparação para manter conduta lícita. IV - Numa moldura penal abstracta entre 4 anos e 6 meses de prisão 7 anos e 6 meses de prisão, valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, como determina o citado art. 77.º, n.º, não se revela desadequada, nem desproporcional a pena única aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento da suspensão da sua execução.
Decisão Texto Integral:
 RECURSO PENAL[1]



                                          
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. No processo comum, com intervenção do tribunal coletivo,  nº1336/13.6JAPRT da  Comarca de ...- Instância Central- ...ª Secção Criminal –..., foi proferido acórdão, em 10.10.2016,  que decidiu:

« julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, pelo que, consequentemente:

1. Condenam o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

2. Condenam o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punível pelos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

3. Condenam o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o montante de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros);

4. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 1º a 3º deste dispositivo, condenam o arguido AA:

- na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e

- na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o montante de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros).

5. Absolvem o arguido da requerida aplicação das sanções acessórias de proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual e de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais (arts. 69º-B e 69º-C do Código Penal na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto).

6. Absolvem o arguido da prática de um crime de violência doméstica, na forma consumada, previsto pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2 e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, n.º 4, n.º 5 e n.º 6, todos do Código Penal.

7. Julgam ainda parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público contra o arguido, condenando-o no pagamento à ofendida BB da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros);

8. Custas Criminais: Condenam o arguido no pagamento das custas do processo, com quatro UCs de taxa de justiça, ao abrigo do disposto nos arts. 374º, nº 4; 513º, nº s 1, 2 e 3; 514º, nºs 1 e 2 e 524º, todos do CPP, bem como nos termos dos art. 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais (em conjugação com a Tabela III).

9. Custas Cíveis: Vai ainda ao arguido condenado nas custas referentes ao pedido cível na proporção do respectivo decaimento – art. 527º, n.ºs 1 a 3 do C.P.Civil ex vi do art. 523º do C.P.Penal».

2. Inconformado, o arguido, AA,  interpôs recurso deste acórdão, terminando as motivações com as seguintes conclusões:

   

«1 – O Supremo Tribunal de Justiça é competente para decidir o presente recurso, de matéria de direito, nos termos do artigo 432º, nº 1, alínea c) do C.P. Penal.

2 – O recorrente não se conforma com a pena de prisão efectiva de 5 ( cinco ) anos e 6 ( Meses ) que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico e de cuja decisão se recorre, devendo a pena aplicada ao crime p. e p. pelos artigos 172º, nº 1, alínea b) do CP, ser reduzida para 4 ( quatro ) anos de prisão.

3 – Entende o recorrente como justa, adequada e equilibrada, que, a mesma seja reduzida por 5 ( cinco ) anos, em cúmulo jurídico e suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob a condição de o mesmo se submeter a acompanhamento, nos termos a definir pelo Tribunal de 1ª Instância, em consultas da especialidade de Psiquiatria e / ou Psicologia direccionadas a perturbação de cariz sexual.

4 – O recorrente confessou no final da audiência de discussão e julgamento os factos constantes da douta acusação pública, sendo de se admitir estar o mesmo arrependido dos actos cometidos, não devendo interpretar-se como não estando só pelo facto de ter afirmado, quando questionado porque razão só o fazia naquela altura ter respondido singelamente “ para beneficiar da atenuante “.

5 – O artigo 61º, nº 1, alínea d) do CPP concede ao arguido o “ direito ao silêncio”, o qual não pode ser de modo nenhum valorado como indício ou presunção de culpa ( Anotação ao artigo 61º do C. P. Penal de Maia Gonçalves, 10ª Edição, pág. 190 ), tanto mais que qualquer pena aplicada com base numa presunção de culpa, é inaceitável face à CRP, cujo artigo 32º, nº 2 há muito baniu do Processo Penal.

6 – Pena adequada é aquela que é proporcional à gravidade do crime cometido. Em sede do princípio da proporcionalidade, torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena pois que é certo que, ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado no exercício do seu direito de punir igualmente é exacto que esta sanção importa uma limitação da sua liberdade.

7 – O Tribunal a quo não valorou as declarações prestadas pelo recorrente, tendo-as entendido como não representando qualquer arrependimento.

8 – O Tribunal a quo não atendeu aos factos que abonavam a favor do recorrente e que constam do Relatório Social e estão plasmados nos pontos 47º a 66º dos factos dados como provados, no acórdão de que se recorre.

9 – O recorrente é delinquente primário e está socialmente bem integrado, quer no âmbito escolar quer no familiar, sendo considerado no meio social onde reside como pessoa pacata.

10 – O recorrente padece de instabilidade psico-emocional, tendo, por tal, recorrido a apoio clínico especializado em Julho de 2013, manifestando consciência crítica quanto a factos contrários ao normativo legal e nomeadamente quanto aos factos pelos quais se encontra condenado.

11 – A pena visa a protecção de bens jurídicos, tendo também em vista a reintegração do agente na sociedade e não a sua exclusão. A culpa é a razão de ser da pena, e também o fundamento para estabelecer a sua dimensão.

12 – A reinserção do delinquente na sociedade é hoje entendido como uma das traves mestras de todo o sistema punitivo, daí a preferência declarada do legislador por medidas não detentivas, do mesmo passo que os sistemas penais do passado assentavam na privação da liberdade.

13 – As informações dadas pelas escolas onde leccionou e continua a leccionar descrevem o arguido recorrente como um professor empenhado e com relacionamento cordial e adequado com os alunos, nada havendo a salientar de anómalo ( ponto 51 dos factos provados ).

14 – O recorrente, como professor de informática aufere mensalmente a quantia de 1.100,00 € tendo obrigações mensais de 270,00 € + 290,00 € + 200,00 € + 30,00 € + 30,00 €, num total de 820,00 €, pelo que, qualquer pena privativa de liberdade porá em causa tudo isto, e mais, não terá possibilidades de continuar a suportar a prestação alimentícia mensal ao seu filho menor de 9 anos, nem tão pouco as prestações bancárias com os empréstimos que lhe foram concedidos, quer em regime de compropriedade quer individualmente.

15 – Reafirma-se que a questão suscitada no presente recurso – a de a pena unitária pode vir a ser suspensa na sua execução – por igual período de 5 ( cinco ) anos, envolve um dos eixos fundamentais do direito penal que é o da finalidade da pena, colocando-se tal problemática no seguimento específico da admissibilidade da pena de substituição. Por outras palavras, a decisão a emitir pressupõe a ultrapassagem de uma fase de determinação da pena concreta e implica uma definição do equilíbrio entre prevenção geral e especial na aceitação daquela pena de substituição.

16 – O Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, o que não é o caso em análise.

17 – Dispõe o artigo 50º, nº 1 do CP que “ o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura de facto e a ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “ Sic.

18 – Devia o Tribunal a quo, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido recorrente no sentido de que a ameaça da pena serão paliativos suficientes para o afastar provavelmente da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projecto de vida compatível com o respeito, que é o seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva ( Cfr. STJ de 25 / 05 / 2001, Pº 01P1092 ( www.dgsi.pt ).

19 – O arguido recorrente mantém uma adequada inserção social, familiar e profissional, pelo que, sempre se justifica, in casu, a suspensão da execução da pena nos termos do artigo 50º do C. Penal.

20 – A aplicação de uma pena de substituição – aqui pena suspensa – é suficiente, não só para evitar que o agente reincida, como também para realizar o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, tudo conforme melhor resulta dos factos provados dos pontos 47º a 66º e do teor do Relatório Social junto aos autos, sendo a mesma compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade.

21 – Verá o arguido recorrente como adequada a pena conjunta da 5 ( cinco ) anos de prisão suspensa na sua execução ao abrigo do disposto no artigo 50º do CP. ex. vi. Artigo 77 do mesmo diploma legal, porquanto não obstante a gravidades que, em abstracto, reveste este tipo de actos para o comum dos cidadãos, o certo é que a ponderação conjugada com a personalidade daquele permitem dar o necessário realce ao juízo de prognose positivo, conforme melhor resulta do teor do Relatório Social e pontos 47º a 66º dos factos dados como provados na decisão recorrida.

22 – Normas violadas: artigos 61º, nº 1, alínea e) e 127º do CPP, artigos 50º, 70º, 71º, 77, 172º, nº 1 e 177, nº 1, alínea b) todos do C. Penal e 32º, nº 2 da CRP.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:

    Deve o douto acórdão recorrido e em apreciação ser revogado na medida em que são excessivas as penas de prisão parcelares e, designadamente a do artigo 172º, º 1 e 177, nº 1, alínea b) do C. Penal ( crime de abuso sexual de menores dependente agravado ), pelo que, reduzida que seja, para os 4 (quatro ) anos, e operado o cúmulo jurídico, a pena única não deve ser superior a 5 ( cinco ) anos de prisão de prisão, devendo no caso subjudice ser suspensa  na sua execução     ( artigo 50º do C. Penal ), sob a condição de o recorrente se submeter a acompanhamento nos termos a definir pelo Tribunal de 1ª Instância se assim for entendido, em consultas da especialidade de Psiquiatria e / ou Psicologia direccionadas à perturbação de cariz sexual».

3. O Ministério Público na 1ª instância, respondeu, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

4. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu proficiente parecer, do qual se transcrevem os seguintes excertos:

«   4 - Questão prévia:

O recorrente, de forma incidental e sem qualquer fundamentação específica pede, na conclusão 2ª, in fine, a diminuição da pena de 4 anos e 6 meses de prisão, que lhe foi aplicada pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, para os 4 anos de prisão, assim justificando, a final, o pedido de diminuição da pena única de prisão fixada, 5 anos e 6 meses, para 5 anos de prisão suspensa na sua execução.

Porém, quer na motivação, quer nas respectivas conclusões de recurso, o arguido, reafirma que a questão suscitada no presente recurso é a de a pena unitária se mostrar excessiva, devendo ser reduzida para 5 anos, suspensa na sua execução. (motivação de fls. 499v, 1º período e conclusão 15ª).

Pelo exposto, deve rejeitar-se o segmento, incidental, do recurso no que tange à questão da pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada, pela prática do crime p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, atento o que dispõem os arts. 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP.

5 – Questão de Fundo:

Quanto ao pedido de diminuição da pena única fixada em 5 anos e 6 meses de prisão, não assiste razão ao recorrente, pelo que não deve obter provimento. Importa convocar a matéria de facto fixada, com a qual, aliás, o recorrente concorda, dela sublinhando os factos sob os n.ºs 5.º, 6.º, 8.º a 15.º, 19.º a 23.º, 25.º a 37.º, 42.º a 45.º.

Os actos praticados pelo arguido no interior da habitação que partilhava com a companheira e as filhas desta, vítimas dos desejos e vontade libidinosos daquele, quando lhe incumbia uma especial protecção e cuidado das menores, suas “enteadas”, são muito graves e o recorrente actuou com dolo directo.

A culpa do arguido é muito elevada e muito intensa a ilicitude dos factos.

Convocando da fundamentação do Acórdão ora recorrido, sob a epígrafe “2.2 As consequências do crime (-)”, dele citamos” (…) a inexistência de arrependimento, a negação de possuir uma perturbação de cariz sexual e a ideia de que está a ser vítima de uma perseguição revela uma personalidade desconforme ao dever ser jurídico-penal (…)”.

Resulta do art. 40.º do C.P., que a aplicação da pena visa primacialmente a protecção dos bens jurídicos, bem ainda, a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Por outro lado, o art. 71.º impõe que a determinação da medida da pena seja feita em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido.

As exigências comunitárias no sentido de ser reprimido este tipo de criminalidade, que causa enorme alarme social e fere profundamente o são desenvolvimento e equilíbrio da personalidade, e da saúde física e mental das crianças abusadas, impõe a aplicação ao arguido de uma pena de prisão de “(…) significativa duração que, sendo capaz de auxiliá-lo a interiorizar a sua culpa, potencie o surgimento do arrependimento (…), e bem assim o leve a adoptar comportamentos conformes às exigências de vida em sociedade, e sobretudo em família, onde é suposto que os membros mais velhos cuidem de proteger os mais novos ou que, porventura, deles dependam (…)”, Ac. do STJ, de 8/1/2015, p.º 175/12.6JAGRD.S1, 5ª Secção.

Acresce, no caso concreto, que a pena de prisão a fixar ao arguido deve potenciar, no âmbito da prevenção especial de integração do arguido na sociedade e na família, a aceitação da “perturbação de cariz sexual” de que padece, levando-o a um especial esforço de alteração comportamental com as crianças sujeitando-se a especifico tratamento psicológico e psíquico, se necessário.

A pena de prisão que lhe foi aplicada, a ser censurada, seria pela sua benevolência, que, no entanto, se terá de manter, em obediência ao princípio de proibição da “reformatio in pejus” – art. 409.º do CPP.

O arguido tem formação académica superior, é professor de jovens, abusou reiteradamente das crianças filhas da sua companheira com as quais vivia como uma família, não mostra arrependimento, assumindo o papel de vítima de uma perseguição.

A medida única de prisão aplicada deve manter-se, densificando, no mínimo, a justiça de uma apreciação global da gravidade de todos os ilícitos praticados não perdendo de vista a reinserção social do recorrente que nela se perspectiva também.

Deve manter-se a pena única de prisão de 5 anos e 6 meses aplicado.            

6 - Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido da

     → rejeição parcelar do recurso quanto à questão da diminuição da pena parcelar de prisão de 4 anos e 6 meses aplicada pelo crime de abuso sexual de criança agravado.

     → não provimento do recurso no que tange ao quantum da pena única de 5 anos e 6 meses de prisão».

5. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente  reiterou a necessidade de submeter-se a tratamento.

7. Colhidos os vistos em simultâneo e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão, cumprindo apreciar e decidir.

***

II. FUNDAMENTAÇÃO

2. 1. Fundamentação de facto.

A 1ª  instância deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto:

« a) Factos provados:
     Da acusação:

1º - AA casou civilmente com CC a ....

2º - Na constância do casamento entre AA e BB nasceram:

1. DD, a ...;

2. EE, a ....

3º - Em dia não concretamente apurado do mês de setembro de 2005, AA e BB separaram-se, tendo a primeira passado a residir no domicílio dos seus progenitores, juntamente com as suas filhas.

4º - No dia 28 de março de 2006, AA e BB dissolveram o casamento por divórcio.

5º - Desde dia não determinado do mês de junho de 2006, o arguido passou a viver com CC, DD e EE no domicílio comum, sito na ...

6º - Desde, pelo menos, esse momento, o arguido passou a viver, partilhando cama e mesa, com CC, como se de marido e mulher se tratassem.

7º - O arguido, CC, DD e EE para além de residirem no indicado domicílio comum, por vezes, passavam temporadas, durante o período de férias, em apartamento, pertencente aos progenitores de CC, sito em ....

8º - EE tem síndrome de Asperger.

9º - Desde momento não concretamente apurado do ano de 2006, mas posterior a junho de 2006, e até, pelo menos, 24 de outubro de 2008, o arguido, aproveitando-se do facto de, coabitando com DD, estar sozinho com esta no interior do domicílio comum ou no apartamento em ..., bem sabendo que esta era menor de 14 anos de idade, tendo em vista obter satisfação sexual:

a. Apalpou, um número não concretamente apurado de vezes, os seios, a vagina e as nádegas da menor, por fora da roupa;

b. Lambeu, um número não concretamente apurados de vezes, os pés da menor.

10º - Desde 25 de outubro de 2008 e até, pelo menos, Agosto de 2012, o arguido, aproveitando-se do facto de, coabitando com DD, estar sozinho com esta no interior do domicílio comum ou no apartamento em ..., bem sabendo que, na ausência de CC, incumbia-lhe educar e cuidar da menor de idade, tendo em vista obter satisfação sexual:

a. Apalpou, um número não concretamente apurado de vezes, os seios, a vagina e as nádegas da menor, por fora da roupa;

b. Lambeu, um número não concretamente apurados de vezes, os pés da menor.

11º - Assim o arguido, sempre que se encontrava sozinho com DD no interior do domicílio comum, apalpava o corpo da menor durante vários dias seguidos num mês e depois parava de a apalpar durante curto período de tempo e, após, voltava novamente a apalpá-la, por fora da roupa, os seios, a vagina e as nádegas.

12º - Sempre que se deslocavam, em férias, para o apartamento em ..., o arguido, aproveitando o facto de CC estar a tomar banho ou de se ter ausentado de tal habitação, abeirava-se de DD e apalpava-lhe, por fora da roupa, os seios, os órgãos genitais e as nádegas.

13º - Assim, em data não determinada de Agosto de 2012, no interior do apartamento em ..., o arguido, aproveitando que AA se encontrava a tomar banho, excitado por ver DD de bikini, abeirou-se da mesma e apalpou-lhe, por fora da roupa que esta trajava, os seios, a vagina e as nádegas.

14º - Desde momento não concretamente apurado do ano de 2009 e até momento não apurado de Julho de 2013, o arguido coabitou com EE no domicílio comum e, durante as férias, no apartamento em ....

15º - Durante esse período, o arguido, no interior do domicílio comum, aproveitando as ocasiões em que CC se encontrava ausente, não obstante saber que quando se encontrava sozinho com a menor incumbia-lhe cuidar e educar da mesma, para obter satisfação sexual:

a. Apalpou-a, um número não determinado de vezes, apalpões nas nádegas e na zona genital, por dentro e por fora da roupa;

b. Pediu-lhe, um número não concretamente apurado de vezes, que se despisse e que lhe mostrasse o corpo nua;

c. Exibiu-lhe o pénis ereto e masturbou-se na sua presença um número não concretamente apurado de vezes;

d. Friccionou, um número não apurado de vezes, o pénis nas nádegas; e

e. Pelo menos, por uma vez arrancou à força a roupa que a menor trajava, rasgou-lhe as cuecas e, com recurso à sua força muscular, tentou lamber-lhe a vagina, o que não conseguiu porque a menor o empurrou e porque se magoou no lábio.

f. Tentou, um número não concretamente apurado de vezes, lamber a vagina de EE.

16º - Durante o período de tempo que medeia o ano de 2009 e até junho de 2013, o arguido, no interior do domicílio comum, desferiu-lhe, um número não determinado de vezes, bofetadas na face.

17º - O arguido em momento não determinado, em finais de junho de 2013, no interior do domicílio comum, porque EE se encontrava a bater com uma bola no chão, o arguido abeirou-se de CC, que se encontrava ao lado da menor, e disse-lhe: “diz a essa gaja para parar com isso senão fodo-a toda”.

18º - Em seguida, o arguido desferiu uma bofetada nas nádegas de EE

19º - Assim, pelo menos, a partir do momento em que a menor passou a frequentar o sexto ano de escolaridade e até julho de 2013, o arguido, no interior do domicílio comum, quando se encontrava sozinho com EE, dirigindo-se a esta, dizia-lhe: “Ó EE, despe-te que eu quero ver-te nua”, “Despe-te que eu deixo-te fazer tudo”; “Se me deixares ver, juro que te deixo fazer tudo o que quiseres”; “Eu quero ver o teu pipi e o cu”; “São brincadeiras nossas e eu quero lamber-te o pipi”; “EE, quero ver o teu cú”; “Que lindo cú”; “o teu pipi é bom”; “Ou te despes ou formato-te o computador, formatar é apagar tudo”; “Mostra-me as mamas”.

20º - Em momento não determinado, mas anterior a Julho de 2013, o arguido, no interior do domicílio comum, aproveitando a ausência de CC, abeirou-se de EE e friccionou a sua zona genital nas nádegas desta.

21º - Em momento não determinado, mas anterior a Julho de 2013, o arguido, no interior do domicílio comum, recorrendo à sua força muscular, agarrou EE e, de seguida, atirou-a para cima do sofá do escritório, baixou-lhe as calças, rasgou-lhe as cuecas, colocou a sua cabeça entre as pernas da menor e tentou chegar com a sua língua à vagina desta.

22º - Entretanto, EE empurrou-lhe a cara e, dirigindo-se ao arguido, pediu-lhe que parasse.

23º - Não obstante, o arguido continuou a tentar alcançar a vagina de EE com a sua língua, apesar dos constantes pedidos, formulados pela menor, para parar e apesar de esta apertar as suas pernas para, assim, impedir que lhe lambesse a vagina.

24º - O arguido não mais tentou, com recurso à sua força muscular, lamber-lhe a vagina, com receio de poder ser descoberta a sua atuação.

25º - Em momento não concretamente apurado, no decurso das férias de Páscoa, no interior do domicílio comum, o arguido, aproveitando o facto de se encontrar sozinho com EE, abeirou-se desta, que se encontrava a defronte ao seu computador, e retirou o seu pénis das calças e, logo de seguida, exibiu-lhe o pénis.

26º - Imediatamente, o arguido, defronte de EE, agarrou o seu pénis e, com as suas mãos, começou a efetuar movimentos de vaivém, masturbando-se, enquanto lhe dizia que sentia comichão.

27º - Em momento não concretamente apurado, mas anterior a julho de 2013, o arguido, no interior do domicílio comum, aproveitando que CC se encontrava a adormecer o filho de ambos, FF, abeirou-se de EE e exibiu-lhe o pénis.

28º - O arguido, em momentos não concretamente apurados, mas anteriores a julho de 2013, no interior do domicílio comum, dirigindo-se a EE e sob o pretexto de que lhe estava a fazer massagens, apalpava-lhe as nádegas, por dentro e por fora da roupa, e passava as suas mãos pelo ânus e pela vagina da menor.

29º - EE, por sofrer de síndrome de asperger, apresenta um significativo compromisso em três amplos aspetos do desenvolvimento: o relacionamento interpessoal, o uso da linguagem e certas características de comportamento, sendo, por isso, uma criança com necessidades educativas especiais que carece que de uma monitorização acrescida da sua atividade e desempenho.

30º - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito alcançado de lamber o pés e de apalpar os seios, a vagina e as nádegas, por fora da roupa, de DD, bem sabendo que esta era menor de idade e aproveitando-se do facto de, coabitando no domicílio comum e, durante as férias, no apartamento em ..., estar sozinho com esta no interior do domicílio comum ou no sobredito apartamento, bem sabendo que, na ausência de CC, incumbia-lhe cuidar da menor de idade, submetendo-a a um tratamento desrespeitoso da sua personalidade e auto-estima.

31º - O arguido sabia que EE apresentava um significativo compromisso em três amplos aspetos do desenvolvimento: o relacionamento interpessoal, o uso da linguagem e certas características de comportamento, e que, por isso, era uma criança com necessidades educativas especiais que carecia que de uma monitorização acrescida da sua atividade e desempenho.

32º - O arguido levou a cabo os sobreditos factos praticados sobre EE, aproveitando a proximidade com esta e o fácil acesso à mesma no interior do domicílio comum, para assim tirar partido da confiança que a menor e os respetivos familiares lhe depositavam, da diferença de conhecimentos, de faculdades mentais e de capacidade de resistência existente entre ambos, assim como da imaturidade e inexperiência da menor.

33º - O arguido quis e conseguiu, no interior do domicílio comum, molestar a menor, EE, nascida a ..., com quem coabitava, bem sabendo que esta era menor de 14 anos, que sofria da síndrome de asperger, a quem incumbia cuidar na ausência de CC, intimidando-a, exibindo-lhe o seu pénis, apalpando-lhe os seios, as nádegas e a vagina, masturbando-se diante da menor, roçando a sua zona genital nas nádegas da menor, tentando força-la, com recurso à sua força muscular, a coito oral contra a vontade expressa da menor, sujeitando-a a um tratamento desrespeitoso da sua personalidade e auto-estima.

34º - O arguido agiu de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que, no interior do domicílio comum:

- apalpava as nádegas, os seios e a vagina de EE;

- friccionava a sua zona genital nas nádegas de EE;

- exibia o seu pénis e que se masturbava diante de EE;

- através da sua força muscular, tentava lamber a vagina de EE contra a vontade expressa desta;

não obstante saber que esta era menor de 14 anos de idade, que sofria da síndrome de asperger e que lhe incumbia cuidar e educar na ausência de CC, aproveitando a proximidade com a menor e o fácil acesso à mesma no interior do domicílio comum, para assim tirar partido da confiança que os respetivos familiares e a menor lhe depositavam, da diferença de conhecimentos, de faculdades mentais e de capacidade de resistência existente entre ambos, assim como da imaturidade e inexperiência da menor.

35º - O arguido apenas não lambeu a vagina de EE porque esta apertou as suas pernas e feriu-se no lábio, tentando impedir que a língua do arguido se aproximasse da sua vagina e receou aquele que pudesse vir a ser descoberta a sua atuação.

36º - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de ofender a integridade física da ofendida EE.

37º - O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei e particular e manifestamente censuráveis.

40º - O arguido, em data não concretamente apurada, quando GG, nascida a ..., tinha entre 14 a 15 anos de idade, junto à porta de entrada da residência desta, agarrou-a pela cintura, puxou o corpo desta contra o seu e beijou-a no pescoço.

41º - Como GG, de imediato, o afastou com os seus braços, o arguido disse-lhe: “Desculpa. Entusiasmei-me”.

42º - O arguido desempenha a profissão de professor, exercendo as suas funções na Escola ....

43º - O arguido é um abusador situacional, obtendo gratificação sexual através de crianças, pelas fragilidades destas, designadamente por se tratarem de seres mais vulneráveis e débeis, e, bem assim, pela dificuldade de ser descoberto.

44º - O arguido percebe que a sua conduta é anómala e, por ter sido descoberta a sua atuação, sente culpa, vergonha e medo e negou a prática dos factos.

45º - O arguido, enquanto abusador situacional, convence-se de que as crianças querem relacionar-se sexualmente consigo, que gostam dos atos que pratica, projetando nas crianças sentimentos e pensamentos que deseja que elas tenham sobre si.

Da promovida reparação da vítima:

46º - O arguido molestou a menor, EE, nascida a ..., no interior do domicílio comum, bem sabendo que esta era menor de 14 anos, que sofria da síndrome de asperger, com quem coabitava e a quem incumbia cuidar e educar na ausência de CC, intimidando-a, exibindo-lhe o seu pénis, apalpando-lhe os seios, as nádegas e a vagina, masturbando-se diante da menor, roçando a sua zona genital nas nádegas da menor, tentando forçá-la, com recurso à sua força muscular, a coito oral contra a vontade expressa da menor, submetendo-a a um ambiente familiar disfuncional pautado por uma exposição precoce, constante e continuada de agressões sexuais, sujeitando-a a um tratamento desrespeitoso da sua personalidade e autoestima.

Do percurso de vida do arguido, sua condição socioeconómica e antecedentes criminais:

47º - O arguido é natural do concelho de..., sendo oriundo de um agregado familiar de condição sócio-económica média. É o mais velho de 4 irmãos.

48º - No seio da sua família de origem, beneficiou de modelos educativos ajustados, recordando, em termos materiais uma situação, igualmente, adequada, atendendo às necessidades básicas da família.

49º - Em idade considerada como normal inseriu-se no sistema de ensino, quando ainda residia em ..., tendo naquele país completado o 4º ano de escolaridade. Em Portugal completa o 2º, 3º ciclo e ensino secundário, bem como licenciatura na ....

50º - Após concluir o ensino superior e ainda durante a frequência do mesmo, iniciou a atividade de professor de matemática. Mais tarde e com 26 anos começou a lecionar no ...  (aulas de informática), segundo nos referem, onde se manteve até 2013, sendo que as informações prestadas pela direção do referido estabelecimento de ensino, descrevem o arguido como um professor empenhado e com relacionamento cordial e adequado com os alunos, nada havendo a salientar de anómalo.

51º - Após 2013 ingressa no ensino público como professor, primeiramente, em escola sita na cidade ... e há já 2 anos na escola ..., sendo que, também, neste último estabelecimento de ensino as informações colhidas sobre o arguido foram positivas, quer quanto ao seu desempenho profissional e, nomeadamente, quanto ao relacionamento com os alunos.

 

52º - Em termos afetivos, o arguido casou com 27 anos, casamento que se prolongou durante 12 anos, não tendo filhos desta união.

53º - Em 2006, encetou relação afetiva com CC, passando a viver maritalmente com a mesma numa habitação adquirida por ambos, sita em .... Nessa altura compunham o agregado familiar as duas filhas da companheira (vitimas no presente processo). A referida relação veio a terminar em 2013, considerando o arguido que a mesma terá sido condicionada, em parte, por questões relacionadas com a educação das filhas da companheira e do filho de ambos que, entretanto, nasceu e que conta atualmente 9 anos de idade, realçando diferenças de pontos de vista, neste capítulo, em relação à companheira o que, em determinados, momentos, poderia resultar em episódios de instabilidade relacional com aquela.

54º - Após a separação em 2013, o arguido arrendou durante 1 ano um apartamento em ..., tendo em 2015 passado a ocupar a atual habitação, a qual havia comprado em 2005, tratando-se a mesma de um apartamento tipo 2, integrado num edifício de 2 andares, sito em freguesia limítrofe ao núcleo urbano de ..., em local não conectado com especiais problemáticas sociais e com algumas características de ruralidade que se mesclam com outras de industrialização.

55º - O arguido reside sozinho na morada indicada nos autos, pretendendo, a médio prazo, vender a habitação objetivando diminuir despesas que, presentemente, tem de suportar.

56º - O arguido paga a mensalidade ao banco de duas habitações, aquela onde no momento reside e a correspondente à casa onde residiu com CC, sendo que em relação à primeira o custo mensal é de 270 € e no tocante à segunda será de 290 €, respeitante a metade da mensalidade ao banco, já que a outra metade é assumida pela ex-companheira.

57º - Paga pensão de alimentos ao filho no montante de €200,00.

58º - Paga mensalmente 30,00€ de condomínio e 30,00€ correspondente ao arrendamento de uma garagem no edifício onde reside.

59º - Aufere um vencimento mensal de 1.100,00 €, decorrente da sua atividade laboral.

60º - O seu quotidiano circunscreve-se, fundamentalmente, ao desempenho da sua atividade profissional como professor na escola ..., como ainda, nos períodos estabelecidos, ao convívio com o filho.

61º - O arguido está a encetar uma nova relação afetiva, ainda recente.

62º - No meio social onde reside, o arguido é considerado como pessoa pacata, não tendo aí, aparentemente, especiais espaços relacionais ou de convivência.

63º - O arguido padece de instabilidade psico-emocional, tendo, por tal, recorrido a apoio clinico especializado em Julho 2013.

64º - Em abstrato, o arguido manifesta consciência critica quanto a fatos contrários ao normativo legal e nomeadamente quanto aos factos pelos quais se encontra indiciado, expondo considerações adequadas sobre a temática da agressão e autodeterminação sexual, reconhecendo danos e vítimas a ela associadas, colocando-se, paralelamente, numa atitude de vitimização face à presente situação, considerando-se alvo de uma injustiça.

65º - Da parte da sua família, concretamente dos seus pais e apesar de os mesmos, presentemente, residirem em ..., denotam-se manifestações de apoio, como de preocupação pelo bem-estar do arguido e repercussões que o presente processo possa, eventualmente, ter, e que já terá tido, para o mesmo, nomeadamente ao nível psico-emocional.

66º - O arguido não tem antecedentes criminais.

*

     B - Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos, constantes da acusação pública ou da contestação, que não se encontrem descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos, sendo a demais matéria alegada irrelevante, conclusiva ou de direito, designadamente:

Da acusação pública:

- Que o arguido era padrasto de DD e EE.

- Que as menores DD e EE dependiam economicamente do arguido.

- Que o arguido desferia em EE apertões nos braços.

- Que o arguido apalpava a DD por dentro da roupa.

- Que o arguido desempenha a profissão de professor na Escola ....

- Que o arguido magoou EE no lábio.

- Que o arguido quis e conseguiu, no interior do domicílio comum, molestar física e psicologicamente a menor, EE, submetendo-a a um ambiente familiar disfuncional pautado por uma exposição precoce, constante e continuada de agressões físicas e verbais.

Da contestação:

- Que o arguido não tenha praticado os actos que lhe são imputados».

***

2.2. Fundamentação de direito

Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objecto do recurso define-se e delimita-se  pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.

Assim, a esta luz, as questões a decidir são as seguintes:

1ª - Medida das penas parcelares e da pena única.

2ª- Suspensão da sua execução, sob a condição de o recorrente se submeter a acompanhamento nos termos a definir pelo Tribunal de 1ª Instância se assim for entendido, em consultas da especialidade de Psiquiatria e / ou Psicologia direcionadas à perturbação de cariz sexual.

*

2.2.1. Antes, porém, de entrarmos na apreciação do objeto do recurso, cumpre decidir a questão prévia da rejeição liminar parcial do recurso suscitada pela Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta.

Sustenta esta ilustre magistrada que, não obstante  o arguido pedir, na conclusão 2ª, in fine, a diminuição da pena de 4 anos e 6 meses de prisão, que lhe foi aplicada pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, para os 4 anos de prisão, no fundo, o que o mesmo questiona, quer na motivação, quer nas respectivas conclusões de recurso,  é apenas  a medida da pena unitária, pelo que deve rejeitar-se o segmento, incidental, do recurso no que tange à pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada, pela prática do crime p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, atento o  disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP.

Salvo sempre o devido respeito  por diferente opinião, não vemos que seja assim, pois temos como certo resultar da motivação e das  conclusões de recursos, que o  arguido  pugna pela  redução da  referida pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão, como forma de  alcançar a redução da pena unitária para os 5 anos de prisão bem como a suspensão da sua execução, sustentando, para tanto, a deficiente valoração da confissão dos factos, do seu arrependimento e dos factos dados como provados nos pontos 47º a 66º.  

Daí ter terminado as suas conclusões de recurso, pedindo « Deve o douto acórdão recorrido e em apreciação ser revogado na medida em que são excessivas as penas de prisão parcelares e, designadamente a do artigo 172º, º 1 e 177, nº 1, alínea b) do C. Penal ( crime de abuso sexual de menores dependente agravado ), pelo que, reduzida que seja, para os 4 (quatro ) anos, e operado o cúmulo jurídico, a pena única não deve ser superior a 5 ( cinco ) anos de prisão de prisão, devendo no caso subjudice ser suspensa  na sua execução  ( artigo 50º do C. Penal ), sob a condição de o recorrente se submeter a acompanhamento nos termos a definir pelo Tribunal de 1ª Instância se assim for entendido, em consultas da especialidade de Psiquiatria e / ou Psicologia direccionadas à perturbação de cariz sexual».

Termos em que se julga, neste segmento,  improcedente  a  questão prévia suscitada pelo Ministério Público, junto  deste Supremo Tribunal.

***

2.2.2. Medida da pena parcelar e da pena unitária.  

*

2.2.2.1. Previamente à sindicância destas penas, importa proceder à correção do acórdão recorrido, por o mesmo, na parte decisória,  conter erro material no que respeita às penas parcelares correspondentes ao crime de abuso sexual de crianças, agravado e ao crime de abuso sexual de menores dependentes, agravado.

Com efeito, resulta claramente do teor do acórdão recorrido, mais especificamente das páginas 29, 30 e 31 que, quanto ao crime de abuso sexual de crianças, agravado, p. e p. pelos artigos  171º, nº1 e 177º, nº1, al. b), ambos do Código Penal, praticado pelo arguido na pessoa de DD ( menor de 14 anos), o tribunal colectivo de 1ª Instância  julgou «adequada a imposição de uma pena de 4 anos e seis meses de prisão»  e, relativamente ao crime de abuso sexual de menores dependentes, agravado, p. e p. pelos artigos 172º, nº1 e 177º, nº1, al. b), ambos do Código Penal, praticado pelo arguido, o mesmo tribunal  julgou «adequada a  imposição de uma pena de 3 anos de prisão».

Todavia,  nos pontos 1 e 2 da parte decisória, por lapso manifesto, o tribunal fez corresponder àquele primeiro crime a pena de 3 (três)  anos de prisão e ao segundo crime a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Trata-se, a nosso ver, de mero erro material, cometido por manifesto lapso, que urge retificar em conformidade com o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, uma vez que o mesmo não importa modificação essencial e que, de harmonia com o disposto no n.º 2 do mesmo preceito, a correção pode ser efectuada por este Supremo Tribunal, no âmbito do presente recurso.

Assim, procedendo-se a tal retificação, determina-se  a eliminação da referência feita, nos pontos 1 e 2, às penas  de  3 (três) anos e 4 (quatro)  anos e 6 (seis) meses, respetivamente,  ficando, antes, a constar  que:

«1. Condenam  o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consomada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelos artigos 171º, nº1 e 177º, nº1, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 ( seis) meses de prisão.

2. Condenam  o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consomada, de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punível pelos artigos 172º, nº1 e 177º, nº1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e prisão».


*

2.2.2.2. Aqui chegados, importa ainda tecer algumas considerações sobre os critérios em função dos quais o juiz deve individualizar e determinar concretamente a pena aplicável a um facto punível, ou ainda como se lhes chama, na doutrina alemã, as « causas finais de determinação da medida da pena»[2], o que nos remete para a questão prévia dos fins das penas e da sua antinomia. 
É que, como salienta Cavaleiro Ferreira[3], são os fins  do Direito Penal, ou seja, os fins da própria pena, que nos fornecem os fundamentos em que deve assentar a sua individualização”.
Em sentido idêntico refere Jeschek[4] que  « o paradigma da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois só partindo dos fins das penas claramente definidos se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena».
Daí que, seguindo esta linha de pensamento, fácil se torna aceitar, por um lado,  que, ao estabelecer, no art. 71º, nº1 do C. Penal, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é  feita em  função da culpa do agente e das exigências de prevenção»,  o legislador forneceu ao juiz e ao intérprete, como critérios, a  culpa e a prevenção, deixando, por isso, espaço para se apurar, de entre estes dois princípios, qual aquele  que  deve assumir primazia na realização do fim  da pena e, consequentemente, no momento da sua aplicação.
E, por outro lado, que  a ponderação das circunstâncias elencadas no nº2 deste mesmo  art. 71º do C. Penal está em grande medida dependente da interpretação que se fizer do seu nº1, isto é, da resposta a dar à questão da antinomia dos fins das penas e, em particular, à da relação entre culpa e prevenção, no contexto da aplicação concreta duma pena[5].
Assim, partindo destas duas premissas, importa esclarecer, tal como escreve Jeschek[6],  que «culpa e prevenção situam-se em planos distintos. A culpa responde à pergunta de saber se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim, como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta, da prevenção  em que se decide qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social-pedagógico.  
A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente uma finalidade da mesma».
Daí, no quadro das várias propostas doutrinais  sobre as relações entre culpa e prevenção, demarcar-se  daqueles que,  tal como Jackobs[7], elevam as exigências de prevenção geral como critério fundamental a ter em conta na determinação da medida da pena, em detrimento da culpa, pois, no seu dizer,   realçando-se a prevenção como critério fundamental, «desvanece-se, com prejuízo da justiça individual,  orientação que o Direito penal faz da responsabilidade do agente pela sua acção».
E demarcar-se ainda daqueles que,  tal como Claus Roxin[8], restringem o papel primacial tradicionalmente desempenhado pelo princípio da culpa à função de “meio para a limitação da pena”, de  limite inultrapassável da medida da pena, argumentando que se a  culpa « é o limite superior da pena, também deve ser co-decisivo para toda a determinação da mesma que se encontre abaixo daquela fronteira», porquanto, « ao limitar-se a fixação concreta da pena a fins preventivos, a decisão do juiz perde o ponto de conexão com a qualificação ética do facto que é julgado, e a pena, por esse facto perde também todo a possibilidade de influir a favor daqueles objectivos de prevenção.
Só apelando à profundidade moral da pessoa se pode esperar, tanto a ressocialização do condenado, como também uma eficácia socio-pedagógica da pena sobre a população em geral».
Neste mesmo sentido já se haviam pronunciado  os   acórdãos do STJ, de 13.10.2010 ( proc. 200/06.0JAAVR.C1.S1- 3ª Secção) e  de  22.01.2013 ( proc. 182/10.3TAVPV.L1.S1-3ª Secção)[9], pronunciámo-nos no acórdão do STJ, de 09.03.2017 ( proc. 74/16.2PAVFC.S1-3ª Secção) e pronunciou-se o recente o acórdão do STJ, de 29.03.2017 ( proc. 5160/13.8TDPRT.P1), afirmando, expressamente, depois de manifestar a sua discordância para com Figueiredo Dias quando refere[10] que “ a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu limite inultrapassável”, que a culpa  é «fundamento e limite da pena».
No dizer deste acórdão, para se conhecer da medida da culpa, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 40º, nº2 do CP, « tem de se apreciar e avaliar a culpa e, por isso, se compreende também que o artigo 71º do Código Penal ao estabelecer o critério da determinação da medida concreta da pena, disponha em primeiro lugar que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei  “ é feita em função da culpa do agente”, acrescentado depois “e das exigências de prevenção”.
Daí que, segundo  este mesmo acórdão, « as circunstâncias e critérios do art. 71º devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral ( a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir  o nível e a premência das exigências de prevenção especial ( as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».  
Assim, perfilhando  a tese de Jescheck de que o princípio da culpa  é  o fundamento para poder responsabilizar-se pessoalmente o autor pela  ação típica e antijurídica que haja cometido mediante uma pena, sendo, simultaneamente, um requisito de punibilidade e um critério para a determinação da pena[11], é à luz desta perspetiva, que que se efetuará a  ponderação, quer  das circunstâncias, expressamente,  indicadas  no nº2 do  art. 71º do C. Penal, quer de outras que  sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.
Tudo isto, no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional,  de que as restrições aos direitos, liberdades e garantias  devem  «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» ( art. 18º, nº2 da CRP), ou seja, no pressuposto de que  a pena de prisão  só é admissível quando se mostrar indispensável (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade)[12].
E porque, no dizer de Jorge Miranda[13], a falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio e a  falta de racionalidade traduz-se em excesso, facilmente se compreende a importância que, no âmbito da determinação da medida da pena,  assume o princípio da proibição de excesso, segundo o qual,  no dizer do  citado acórdão do STJ, de 13.10.2010,  « importa eleger a forma de intervenção menos gravosa que ofereça perspectivas de êxito e, assim, é possível que a dimensão concreta da pena varie dentro dos limites da culpa segundo a forma como se apresenta a concreta imagem de prevenção do autos».
Dito de outro modo e segundo Anabela Rodrigues[14], este princípio não é mais do que um limite à intervenção penal derivado do fundamento da prevenção geral na necessidade social  e que implica, no âmbito da medida da pena, que a sua gravidade seja adequada à gravidade da lesão do bem jurídico ocorrida, pois de outro modo, correr-se-ia o risco de se transformar numa prevenção geral de intimidação.

*

2.2.2.3. Medida da pena parcelar aplicada

No que respeita ao crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelos artigos 171º, nº1 e 177º, nº1, al. b), do Código Penal, o acórdão recorrido, numa moldura penal abstrata que  se situa entre 1 ano e 4 meses de prisão e 10 anos e 8 meses de prisão, aplicou ao arguido a pena de 4 anos e 6 meses, considerando:

«- que o arguido agiu com dolo direto.

- a diversidade, perversidade, gravidade e repetição dos diversos actos sexuais de relevo que praticava com a menor de 14 anos;

- que a menor era portadora do síndrome de asperger, o que o arguido bem sabia;

- o contexto de proximidade existencial e confiança e convivência entre arguido e vítima e

- o tempo que durou a conduta do arguido - entre os 8 e os 12 anos de idade daquela,

entendemos que é bem relevante o grau de censurabilidade da sua conduta.

Por outro lado, no que concerne às necessidades de prevenção geral positiva, há que ponderar o facto de que a natureza deste tipo de crime é susceptível de causar alarme social, sobretudo numa época em que os processos desta natureza se multiplicam e têm grande relevância mediática estando a sociedade mais desperta para esse flagelo. Por conseguinte, as necessidades de prevenção geral positiva são muito relevantes, pois que, como resulta do que acima se referiu, a reposição da confiança dos cidadãos nas normas violadas e a efectiva tutela dos bens jurídicos cuja protecção se visa antecipadamente assegurar pela incriminação deste tipo de condutas assim o impõe.

No que respeita às necessidades de prevenção especial, haverá que ponderar as seguintes circunstâncias:

     - o arguido não tem antecedentes criminais;

     - encontra-se socialmente inserido;

     - tem formação escolar superior;

     - mesmo não havendo notícia de incidentes em ambiente escolar, o arguido é professor e trabalha diária e directamente com menores;

     - A inexistência de arrependimento, a negação de possuir uma perturbação de cariz sexual e a ideia que está a ser vítima de uma perseguição revelam uma personalidade desconforme ao dever ser jurídico-penal.

Por conseguinte, as necessidades de prevenção especial têm significativo relevo sobretudo porque a sua conduta poderá voltar-se a repetir se assim se proporcionar o contexto ideal.

As consequências da sua conduta são muito graves atentos os danos psicológicos provocados à vítima, afectando a sexualidade da ofendida durante a infância e o começo da adolescência e colocando em causa um adequado desenvolvimento sexual nestas fases de crescimento.

Tudo visto, variando a moldura penal abstrata entre 1 ano e 4 meses de prisão e 10 anos e 8 meses de prisão, julgamos adequada a imposição de uma pena de 4 anos e seis  meses de prisão».

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Reputa, porém, o arguido de excessiva e desproporcional  a pena aplicada de 4 anos e 6 meses de prisão,  pugnando pela aplicação de uma pena de 4 anos de prisão.

Alega, para tanto, que o tribunal não levou em consideração a confissão dos factos constantes da acusação, feita  no final da audiência de discussão e julgamento, nem o seu arrependimento, pois  não pode interpretar-se como ausência de arrependimento o  facto de ter afirmado, quando questionado por que razão só o fazia naquela altura, que foi  “ para beneficiar da atenuante”.

Mais alega que concedendo o artigo 61º, nº 1, alínea d) do CPP  ao arguido o “ direito ao silêncio”, o seu silêncio não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa.

Alega ainda que o tribunal a quo  não atendeu aos  factos que abonavam a favor do recorrente, que constam do Relatório Social e que estão plasmados nos pontos 47º a 66º dos factos dados como provados no acórdão recorrido, designadamente  ao facto de ser  delinquente primário e estar socialmente bem integrado, quer no âmbito escolar quer no familiar, sendo considerado no meio social onde reside como pessoa pacata; de padecer de instabilidade psico-emocional, tendo, por tal, recorrido a apoio clínico especializado em Julho de 2013, manifestando consciência crítica quanto a factos contrários ao normativo legal e nomeadamente quanto aos factos pelos quais se encontra condenado; das informações dadas pelas escolas onde leccionou e continua a leccionar descreverem o arguido recorrente como um professor empenhado e com relacionamento cordial e adequando com os alunos, nada havendo a salientar de anómalo; o facto do recorrente, como professor de informática, auferir mensalmente a quantia de 1.100,00 €,  tendo obrigações mensais num total de 820,00 €, pelo que, qualquer pena privativa de liberdade porá em causa tudo isto,  impossibilitando-o  de continuar a suportar a prestação alimentícia mensal ao seu filho menor de 9 anos bem como as prestações bancárias com os empréstimos que lhe foram concedidos.

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Começando, por este último aspecto, diremos, desde logo, não assistir razão ao recorrente, pois,  conforme resulta do acima transcrito, o tribunal levou em consideração que  « o arguido não tem antecedentes criminais; encontra-se socialmente inserido; tem formação escolar superior; mesmo não havendo notícia de incidentes em ambiente escolar, o arguido é professor e trabalha diária e directamente com menores», sendo certo que nenhum valor atenuativo pode ser atribuído à alegada perda  do seu posto de trabalho e do seu vencimento mensal, pois isso mais não é do que uma  consequência negativa da aplicação de qualquer pena privativa da liberdade.  

E se é certo não ter o tribunal a quo valorado a confissão dos factos, não menos certo é que  justificou por que não o fez, afirmando, em sede de motivação da decisão da matéria de facto  que « o arguido,  conforme direito que lhe assiste, não desejou prestar depoimento no início da audiência de julgamento, só se predispondo a fazê-lo no final da mesma, depois de produzida toda a prova, assumindo então toda a factualidade que lhe é imputada na acusação pública. Contudo, não demonstrou qualquer arrependimento e, quando questionado porque razão assumia só naquela altura a prática dos factos, respondeu singelamente “para beneficiar da atenuante”. Ora, esta não foi uma confissão livre, integral e sem reservas nos termos do art. 344º do C.P.Penal e de nada valeu ao arguido no sentido de obter a pretendida “atenuante” muito porque o mesmo nunca assumiu qualquer arrependimento e nem sequer assume que tenha qualquer problema de carácter sexual, antes se sentindo ele próprio vítima de uma injustiça.

Assim, mesmo que não houvesse lugar à confissão final do arguido sempre o Tribunal assentaria a sua convicção nos depoimentos verdadeiramente sinceros e verosímeis das ofendidas, como aliás não poderia deixar de ser, atenta a natureza dos crimes em causa nos autos».

Ora,  a verdade é que, neste contexto, também  não se vê que se possa atribuir a  esta confissão valor atenuativo, tanto mais que a mesma  não foi acompanhada de qualquer ato demonstrativo de arrependimento, não assumindo, por esse facto, relevância de diminuição da culpa.

Do mesmo modo não se vê  que o recorrente   aparente uma real  interiorização dos valores ofendidos e vontade de alterar o seu comportamento desviante, por forma a criar  uma fundada confiança na sua atual capacidade para, no futuro, resistir a pulsões criminógenas, pois, conforme resulta dos factos dados como provados sob o ponto 64º,  apesar  de, em abstracto, manifestar consciência crítica quanto a factos contrários ao normativo legal em causa, não deixa de colocar-se, paralelamente, numa atitude de vitimização face à presente situação, considerando-se alvo de uma injustiça. 

De referir ainda,  no que concerne ao direito ao silêncio, consagrado no art. 61º, nº1, al. d) do CPP, que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente,  não se vislumbra que  o tribunal a quo tenha extraído quaisquer consequências negativas  do exercício deste  direito processual por parte do arguido.

Assim, face a todo  este circunstancialismo, diremos, por um lado,  que, não só  não nos merece qualquer  reparo a valoração que o tribunal a quo fez  da matéria fáctica provada  nos termos e para os efeitos do citado art. 71º, nº2 , como também  a decisão recorrida equacionou  a determinação do  fim da pena  de harmonia com o disposto nos artigos 40º e 71º, nº1 do Código Penal, ou seja,  na sua tríplice dimensão da culpa manifestada pelo arguido na prática dos crimes,  da prevenção geral positiva ou de integração e da prevenção especial positiva ou de socialização.

E, por outro lado,  que a pena aplicada não se afasta muito do mínimo previsto, pelo que  não se descortina  que a mesma  seja desproporcionada ou violadora das regras gerais da experiência comum, por forma a permitir a sua redução  por este Supremo Tribunal de Justiça.
Daí que, na ponderação  destas e das demais circunstâncias ocorrentes mencionadas no acórdão recorrido, à luz do  princípio da proporcionalidade, entendemos ser de manter a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por a mesma observar, adequadamente, as finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, aferidas pela medida da necessidade de tutela do bem jurídico violado, mostrar-se ajustada à culpa do arguido pelos factos e responder satisfatoriamente às exigências de prevenção especial de socialização.

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2.2.2.4. Medida da pena única concretamente aplicada ao recorrente e suspensão da sua execução.

Quanto à  medida concreta da pena conjunta  resultante do concurso de crimes, dispõe  o art. 77,  nº 1 do Código Penal, que « (…) na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.», estabelecendo o nº2 deste mesmo artigo que « A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão(…) e como limite  mínimo  a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Como refere  o Acórdão do STJ, de 13.09.2006[15] ( proc. 06P2167) « O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do C. Penal,  (…), adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente».

Significa isto, no dizer do citado Acórdão do STJ, de 13.09.2006, que « determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa».

Nas palavras do Acórdão do STJ, de 09.01.2008[16] ( proc. 3177/07)  nesta segunda fase, ou seja, na determinação da dimensão da pena conjunta, torna-se fundamental a visão conjunta dos factos, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, devendo a pena  conjunta formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.

Traçando a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes, refere  Figueiredo Dias[17] que, na determinação  desta pena,  devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos nos arts. 71.º e 40º  do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial fornecido pelo citado art. 77º, n.º 1, 2ª parte - a apreciação, em conjunto, dos factos  e da personalidade do agente, sendo que  a existência deste último critério, no dizer deste mesmo autor, « obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação (…),  só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrária.»

Sobre o modo de levar à prática os enunciados critérios,  ensina ainda Figueiredo Dias[18]  que «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

E a jurisprudência dos nossos tribunais, acolheu as bases desta construção do sistema de punição do concurso, dando-lhe corpo.

Assim,  no que respeita  ao sentido de culpa, afirmou o já mencionado  Acórdão do STJ, de 13.09.2006[19]  que, ao « novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto. Mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP».

Em total consonância com este entendimento,  escreveu-se, no citado Acórdão do STJ, de 09.01.2008, que  « Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.»

E, no mesmo  sentido escreveu-se  no Acórdão do STJ, de 06.02.2008[20] ( proc. nº 4454/07) que « Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso».


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No caso dos autos,  os limites abstratos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos e 6 meses  de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 7 anos e 6 meses de prisão (soma das  penas parcelares).

O Tribunal a quo, tendo em conta o conjunto dos factos  e  a personalidade do arguido, dentro dos referidos limites, nos termos do artº 77º do CP», considerou justa e adequada a imposição da pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

O arguido pugna pela aplicação de uma pena  única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, por discordar  da  pena de 4  anos  e 6 meses de  prisão que lhe foi  aplicada pela prática do crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelos artigos 171º, nº1 e 177º, nº1, al. b), do Código Penal, sendo certo que não questionou a pena de 3 anos de prisão em que foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punível pelos artigos 172º, nº1 e 177º, nº1, al. b), do Código Penal.

No caso dos autos, importa ter em conta, para efeitos do disposto no art. 77º, nº1 do CP,  a  forte intensidade da culpa, a natureza e gravidade dos ilícitos  e  que a sua  prática reiterada, ao longo de vários anos, aliada à circunstância do arguido ser  um abusador situacional, obtendo gratificação sexual através de crianças, pelas fragilidades destas, designadamente por se tratarem de seres mais vulneráveis e débeis e pela dificuldade de ser descoberto bem como o facto de, nessa qualidade, convencer-se  que as crianças querem relacionar-se sexualmente consigo, que gostam dos atos que pratica, projetando nas crianças sentimentos e pensamentos que deseja que elas tenham sobre que elas tenham sobre si ( factos dados como provados nos  pontos 43 e 45) demonstra que os ilícitos resultam de uma certa tendência criminosa, tornando, por isso, muito fortes, quer as exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento das normas violadas, quer as de prevenção especial ou socialização, tendo em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do arguido, que revela falta de preparação para manter conduta lícita.

Assim,  valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, como determina  o citado art. 77º, nº1, não se revela desadequada, nem desproporcional a pena única aplicada.
Daí julgarmos  inexistir fundamento  para alterar a pena única aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento da suspensão da sua execução.
 
Improcede, pois,  o recurso  interposto pelo arguido.

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III. DECISÃO

Termos em que acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Rectificar   os pontos 1 e 2  da parte decisória  do acórdão recorrido,  os quais passam a ter, respectivamente a seguinte redacção:

«1. Condenam  o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consomada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelos artigos 171º, nº1 e 177º, nº1, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 ( seis) meses de prisão.

2. Condenam  o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consomada, de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punível pelos artigos 172º, nº1 e 177º, nº1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e prisão».

b) julgar  improcedente o recurso interposto pelo arguido, AA.

c) Manter, no mais,  a decisão recorrida

Tributar o recorrente em custas, com 5 (cinco) Unidades de Conta (UC’s) de taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de abril  de 2017

(Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).


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[1] Relato nº43, Rosa Tching
[2] Cfr. Claus Roxin, in, “Culpabilidad y prevención en derecho penal” (tradução de Muñoz Conde – Madrid, 1981, pág. 93. 
[3] In, “A medida da pena”, Lisboa,  pág. 62.
[4] Cfr. H.H. Jescheck, in, “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, Barcelona, 1981, pág. 1190, nota 5.
[5] Cfr. Hans. Heinrich. Jescheck,  in, “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, Barcelona, 1981, pág. 1201.
[6] In “Evolución del Concepto Jurídico Penal de Culpabilidad en Alemana Y Austria”, Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminologia, ISSN 1695-0194 05-01(2003).

[7] In “Schuld und Prävention”, Tübingen, 1976, pág. 8 e segs.
[8] Cfr. Claus Roxin,in “ Culpabilidad Y Prevención en Derecho Penal” (tradução de Muñoz Conde – 1981), págs 96-98. 
[9] Publicados in www. dgsi.pt.
[10] In, “Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 109 e ss.
[11] Cfr. . Hans. Heinrich. Jescheck,  in “Evolución del Concepto Jurídico Penal de Culpabilidad en Alemana Y Austria”, Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminologia, ISSN 1695-0194 05-01(2003).
[12] Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ, de  06.01.2010 ( proc. nº 99/08.1SVLSB.L1.S1).
[13] In, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 148- 163.
[14] In, 2 A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, pág. 371.
[15] Relatado pelo Juiz Conselheiro Sousa Fonte e publicado in www.dgs.pt.
[16] Relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Cabral e publicado in www.dgs.pt.
[17] In, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 2005, págs. 291 e 292.
[18] In, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 2005, págs. 291 e 292.
[19]  citando Cristina Líbano Monteiro,  em Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.07.05, Pº nº 2521/05-5ª, na RPCC, Ano 16, Nº 1, 162 e segs.
[20] Relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, n, www.dgsi.pt.