Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
334/16.2T8CMN-G.G1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 153, 160, 174-176;
- Francisco Ferreira de Almeida, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 536;
- João Aveiro Pereira, O ónus de concluir nas alegações de recursos em processo civil, O Direito, 2009, II, p. 316-317;
- Rui Pinto, O recurso civil. Uma teoria geral, Noção, objeto, natureza, fundamento, pressuposto e sistema, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, p. 57-58 ; Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2015, p. 142.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 637.º, N.º 2, 639.º, N.ºS 1 E 3, 640.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A), 641.º, N.º 2, ALÍNEA B), 663.º, N.º 2 E 672.º, N.º 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 26-05-2015, PROCESSO N.º 1426/08.7TCSNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-09-2015, PROCESSO N.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, IN SASTJ, SECÇÕES CÍVEIS, 2015, P. 490 E 491, WWW.STJ.PT;
- DE 20-10-2015, PROCESSO N.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-10-2017, PROCESSO N.º 1577/14, REL. ROSA COELHO, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-12-2018, PROCESSO N.º 10776/15.5T8PRT.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 08-01-2019, PROCESSO N.º 3696/16.8T8VIS.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 21-03-2019, PROCESSO N.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2.
Sumário :

I – Uma vez formulado despacho de convite ao aperfeiçoamento das Conclusões, nos termos do artigo 639º, 3, do CPC, não havendo resposta do recorrente (ou resposta insuficiente para a sanação das irregularidades identificadas), não é de extrair automaticamente o efeito gravoso da rejeição/não conhecimento (como se se tratasse de “omissão de conclusões” e aplicação do artigo 641º, 2, b), CPC) desde que o julgador apreeenda o tema recursivo para apreciação do mérito do recurso, tendo em conta e desde que o mesmo seja perceptível e/ou dedutível das Conclusões apresentadas, ainda que com prejuízo para o intuito de a parte recorrente inverter a decisão recorrida.

II – A impugnação da matéria de facto julgada em primeira instância, tendo em conta o especial e composto ónus (primário e secundário) de alegação imposto pelo art. 640º, 1 e 2, a), do CPC, deve ser rejeitada quando, ainda que se identifiquem os concretos pontos de facto julgados incorrectamente, se manifesta apenas a discordância quanto à valoração de um certo meio de prova, sem oferecer com exactidão meio de prova alternativo para se obter o resultado pretendido e sem especificar a decisão diversa a proferir sobre a questão de facto impugnada, e, ademais, se expressa desconsideração omissiva pelas exigências recursivas sobre a prova gravada.

Decisão Texto Integral:

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Guimarães, 1.ª Secção


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

6.ª Secção


I. RELATÓRIO

1. “AA, Lda” intentou acção de impugnação da resolução de atos em benefício da massa insolvente, de acordo com o disposto no art. 125º do CIRE, por apenso ao processo especial de insolvência n.º 334/16.2T8CMN, em que é insolvente a sociedade “BB, Lda” e demandada a “Massa Insolvente de BB, Lda”, representada pelo Administrador de Insolvência CC, pedindo que fosse revogada a resolução em benefício da massa insolvente, por ausência da verificação dos respectivos pressupostos, e a manutenção como válido e eficaz do(s) contrato(s) de compra e venda impugnado(s) relativo a “bens de equipamento” da devedora insolvente (nos termos do art. 120º do CIRE); subsidiariamente, pede a condenação da Ré a pagar à Autora, o valor do pagamento da aquisição dos bens, bem como o valor das despesas suportadas com a reparação e/ou manutenção dos bens, constituindo estes um crédito da Autora sobre a massa insolvente, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal; pugnando ainda pelo reconhecimento à Autora do direito de retenção sobre os bens até integral reembolso pela Ré.

2. A Ré apresentou contestação, pedindo a improcedência por não provada da acção intentada pela Autora e, consequentemente, ser declarado e reconhecido a validade do acto resolutivo, tal como apresentado na carta enviada pelo Administrador da Insolvência, com as respectivas consequências condenatórias, e a improcedência por não provado do direito de retenção invocado pela Autora, absolvendo a Ré dos pedidos formulados, e deduziu reconvenção, cuja procedência implicaria a declaração e reconhecimento da eficácia e da validade do acto resolutivo tal como apresentado na carta registada enviada à Autora, com as respectivas consequências legais.

3. A Autora apresentou réplica na qual sustentou a inadmissibilidade da reconvenção.

4. Foi dispensada audiência prévia e proferido despacho nos termos do art. 593º, 1 e 2, do CPC (que faz fls. 117 e ss), com rejeição da reconvenção, decretamento da inadmissibilidade dos pedidos subsidiários da Autora, fixação do valor de causa, despacho saneador tabelar, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

5. Realizou-se a audiência final de discussão e julgamento em 21 de Maio e 18 de Junho de 2018.

6. Foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Caminha, em 18 de Julho (fls. 135 e ss), julgando a ação improcedente, e, em consequência, mantendo válida e eficaz a declaração de resolução de 14.8.2017, por via da qual se operara a resolução do contrato de compra e venda, celebrado em 04.11.2015, entre a Autora e “BB, Lda”, entretanto declarada insolvente, “tendo por objecto mediato os seguintes bens: - Uma central de betão 750lts, de marca ... com 2 silos; - Um camião trator, matrícula nº -EI-; - Um camião trator, matrícula [nº] -OL; Um camião de 4 eixos, de matrícula [nº] -UD; - Um camião de 3 eixos, de matrícula [nº] -TH; Um semi-reboque betoneira, de matrícula [nº] P-; - Um semi-reboque basculante, de matrícula [nº] L-; - Um semi-reboque basculante, de matrícula [nº] L-; - Um semi-reboque porta máquinas, de matrícula nº L-; - Um camião, de matrícula nº TX-...; - Um camião, de matrícula nº ...-SR; - Um camião, de matrícula nº -PX-”.

7. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (fls. 143 e ss), tendo por fim a consequente revogação da sentença recorrida “no que concerne à procedência da resolução do negócio jurídico em causa, substituindo-a por outra que declare a resolução do negócio jurídico inválido e eficaz”, apresentando para esse efeito as seguintes conclusões:

“i. A Autora celebrou com a ora insolvente, em 04.11.2015, contrato de compra e venda, mediante o qual lhe comprou, os bens titulados na fatura nº .... Perfazendo o valor global líquido de €36.900,00, acrescido da quantia de €8.487,00, correspondente ao IVA, à taxa legal, totalizando o montante de €45.387,00.

ii. A Autora não concorda com os fundamentos e os meios de prova utilizados para aferir a eficácia e a validade da resolução do negócio jurídico supra referido.

iii. O tribunal a quo para cada facto provado, numerado por itens, faz corresponder o meio de prova utilizado.

iv. Relativamente ao item 1, 2 e 3 importa ter em conta que a Autora não tem acesso ao processo principal através da plataforma CITIUS, pelo que não poderá apreciar este item e o meio de prova utilizado pelo tribunal a quo.

v. Ora, todas as referências de meios de prova constantes do processo principal não poderiam ter sido valorados para a análise crítica dos factos dados como provados, porquanto não estão nos presentes autos, mas antes estão juntos aos autos do processo principal, o qual a Autora não tem acesso pela plataforma CITIUS.

vi. Quanto ao Item 6 e 15 importa reter que a configuração das relações familiares entre as partes não servem para justificar a resolução do negócio jurídico, conforme pretende fazer o Tribunal a quo.

vii. Em relação aos Itens 12 e 13, é de referir que o tribunal a quo aceitou uma metodologia de avaliação absolutamente generalista e abstrata, que não considerou os bens no seu estado físico e sem ter tido acesso à quilometragem dos veículos.

viii. O tribunal a quo refere que “o resultado dessa avaliação não nos suscitou reservas, considerando quer a metodologia utilizada pelo avaliador, que tendo partido da análise dos valores de venda constantes da fatura, (…), acedeu às caraterísticas distintivas de cada um dos veículos avaliados e apurou os respetivos preços de mercado que fixou (…).”

ix. Entenda-se que “características distintivas” está apenas em causa a informação constante na Conservatória do Registo Automóvel, e nada mais, como está evidenciado nestes autos.

x. Ora, tal qual referido pelo Sr DD, os valores indicados podiam ser corrigidos após averiguação do estado físico dos veículos e quilometragem, o que não sucedeu e que não foi tido em conta pelo tribunal a quo.

xi. Essa avaliação teve como base a “consulta ao mercado de veículos pesados e no Stand Virtual”, o que per se já é muito genérico e variável, dada a disparidade e diversidade de valores que se encontra no referido nesse site para o mesmo/idêntico bem.

xii. Diante isto, não poderia o tribunal a quo concluir que a avaliação é ajustada, quando, os bens não foram avaliados no seu estado real.

xiii. A avaliação dos bens, distante da realidade dos mesmos, não poderá servir como prova suficiente para desfazer um negócio jurídico.

xiv. Certo é que das declarações que não continham certeza bastante, o tribunal a quo retirou grau de convicção bastante, indicando serem valores ajustados.

xv. Quanto ao Item 14 saliente-se que o facto de só ter sido apreendido um bem imóvel para a Massa Insolvente não pode incitar que com o negócio cuja resolução o Sr. Administrador da Insolvência pretende, foram criados prejuízos para a Ré Massa Insolvente, diminuiu-se e frustrou-se a satisfação dos créditos dos credores.

xvi. Assim, este facto não pode ser dado como provado, desde logo por falta de motivação do mesmo.

xvii. A fundamentação do Tribunal a quo pecou tal qual pecou a avaliação dos bens móveis, por ausência na relevação de elementos concretos.

xviii. Parece-nos que o Tribunal a quo também só se preocupou com valores numéricos em singelo, através de comparações entre a venda dos bens e o valor atribuído pela avaliação da JJ, mediante apreciações generalistas e não casuísticas, para concluir, como conclui, que os bens foram vendidos a preços manifestamente inferiores aos valores do mercado.

xix. Como poderá o tribunal a quo não considerar as características concretas dos bens específicos em causa.

xx. Não podemos olvidar que os bens em causa são de tal modo específicos que jamais poderiam ser avaliados sem um contacto com os mesmos.

xxi. A avaliação destes bens só poderia ser válida através da visualização dos mesmos, pelo que não pode a Autora aceitar os métodos de avaliação utilizados, porque não se avaliam camiões sem se verificar o estado físico dos mesmos.

xxii. Não poderia o tribunal a quo dar o enfâse que deu à avaliação efetuada pela JJ e, consequentemente, ter utilizado como meio de prova essencial.

xxiii. O tribunal a quo desvalorizou um conjunto de fatores que justificaram o preço pago, nomeadamente o espaço temporal, o desgaste dos bens que justificaram avultadas despesas de reparação e manutenção suportadas pela Autora.

xxiv. A Ré deveria ter sido convidada a aperfeiçoar a avaliação efetuado pela JJ, ou fazê-lo por iniciativa própria, pois só desta forma, tendo em conta o estado físico dos bens e a quilometragem poderíamos chegar a valores concretos e corretos.

xxv. Só uma nova avaliação, com os valores corrigidos de acordo com o estado físico dos bens e da quilometragem poderia constituir meio de prova necessário a aferir os factos dados como provados.

xxvi. A avaliação da JJ, bem como a Ré, não alegaram factos bastantes, nem deles fizeram prova, que pudessem revelar qualquer negócio inválido.

xxvii. Dos depoimentos da testemunha da Ré não se retira com qualquer grau de probabilidade bastante que os bens foram vendidos à Autora por preço manifestamente abaixo dos valores de mercado.

xxviii. Da prova produzida, ou da falta da mesma, não foi possível determinar qual foi o prejuízo causado aos credores, ou qual foi o benefício que a Massa Insolvente esperava.

xxix. No nosso entendimento ocorreu aqui um manifesto erro de interpretação da matéria de facto pelo Tribunal a quo, já que o Tribunal deu como provados factos para os quais não tinha grau de convicção suficiente.

xxx. O negócio jurídico cuja resolução se pretende não foi prejudicial à Massa Insolvente, tendo em conta o período temporal reportado e o estado concreto dos bens não teria sido possível vendê-los a preços superiores.

xxxi. Mais, por influência de um conjunto de fatores preponderantes, nomeadamente, o espaço temporal, o constante desgaste dos bens, estes bens não são facilmente vendidos.

xxxii. Ora, não resta dúvidas, que a Ré deparar-se-á com as maiores dificuldades inerentes à venda destes bens e, consequentemente terá de restituir o valor pago pelos bens à Autora.

xxxiii. Todavia, todos estes aspetos foram ocultados na decisão do tribunal a quo.

xxxiv. A compra e venda ocorrida não foi um ato irrefletido e sem suporte de mercado, antes a Autora sempre soube que não estava a efetuar uma compra desproporcional e desrazoável, ao contrário da avaliação efetuada aos bens a Autora e a Insolvente tinham perfeito conhecimento do estado físico dos mesmos.

xxxv. Pelo exposto, deverá ser revogada a decisão da declaração de resolução em benefício da massa insolvente por ausência da verificação dos respectivos pressupostos e por conseguinte manter-se válida e eficaz a venda.”

8. A Ré/Recorrida apresentou contra-alegações (fls. 155 e ss), defendendo a rejeição do recurso, por inobservância do disposto nos arts. 640º, 1, b) e c), e 2, a), assim como 639º, 2, a) e b), do CPC, e a manutenção do mais decidido pela 1.ª instância. A Recorrente, notificada no âmbito do art. 655º, 2, do CPC, pronunciou-se tendo por sustentação o provimento do recurso.

9. O Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação (fls. 187 e ss) e manteve a decisão recorrida, rejeitando o recurso relativamente à matéria de facto, por incumprimento dos requisitos legais impostos nesta sede no art. 640º, 1, 2, a), do CPC, e confirmando a decisão em matéria de direito por se verificarem os pressupostos necessários à resolução do negócio em causa.

Assim se sumariou: “I – A impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, com referência genérica aos depoimentos das testemunhas e a outros meios de prova, não respeita o ónus processual de impugnação, denotando apenas a discordância da parte quanto à decisão. / II – A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada quando apenas consubstancia mera manifestação de inconformismo.”

10. Novamente inconformada, a Autora/Recorrente, perante a rejeição, interpôs recurso de revista excepcional junto do STJ, alegando o preenchimento das als. a) e b) do art. 672º do CPC.

11. A Ré/Recorrida apresentou contra-alegações, invocando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso à luz da não verificação dos pressupostos do art. 672º, 1, a) e b), CPC, a não verificação de qualquer das situações em que cabe ao STJ a competência para intervir na apreciação de matéria de facto, a verificação de “dupla conforme”, a improcedência das razões da Recorrente na análise em concreto do cumprimento do art. 640º no contexto da impugnação da decisão da matéria de facto e, por fim, a omissão de indicação nas Conclusões da Recorrente das normas jurídicas violadas pelo Acórdão recorrido ou, pelo menos, do sentido em que as mesmas deveriam ter sido interpretadas e/ou aplicadas.

12. Admitido em 27.12.2018 o recurso de revista, e remetidos os autos ao STJ, por Acórdão de 21.2.2019 a Formação de Juízes do STJ, a que alude o art. 672º, 3, do CPC, determinou que: «(…) 4. Ainda inconformada, [a Autora/Recorrente] pede revista excecional, insurgindo-se contra a rejeição do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto. / 5. Sobre esta problemática a 1.ª instância não se pronunciou nem se podia ter pronunciado, porquanto nasceu com a interposição do recurso de apelação. Assim, falece a dupla apreciação, não se podendo falar em dupla conforme. Com inerente afastamento do regime que resulta do n.º 3 do artigo 671.º do dito código e, concomitantemente, da competência desta Formação. (…) / 6. Como assim, vão os autos à distribuição como revista normal.»

13. Visto o recurso uma vez apresentado ao Relator para «exame preliminar» (nos termos do art. 672º, 5, do CPC), foi proferido despacho de convite à Recorrente para aperfeiçoamento das Conclusões, nos termos e para os efeitos dos arts. 652º, 1, a), e 639º, 3, do CPC, que faz fls. 252, de modo a “aperfeiçoar e sanar as irregularidades descritas e apresentar novas Conclusões, devidamente completadas, corrigidas e esclarecidas, e sem ampliação do seu âmbito”.

14. A Recorrente não respondeu no prazo legal.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO


1. O objecto do recurso
Uma vez convolada a revista excepcional em revista “normal” de acordo com o previsto nos termos do art. 672º, 5, do CPC, e como seu efeito, o objecto de apreciação do recurso delimita-se pelas Conclusões que encerram a alegação recursiva (arts. 608º, 2, 635º, 4, 637º, 2, 1.ª parte, 639.º, 1, 663º, 2, todos do CPC).

Olhando para essas Conclusões, depreendeu-se pelo Relator e depreende-se agora, em conjugação (e atitude de cooperação com o intento da Recorrente) com o que resulta dos autos (em sede de Conclusões na apelação) e da análise do acórdão recorrido, que a fundamentação terá por base a imputação de uma errada aplicação pelo tribunal recorrido da lei de processo pertinente, sobre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto (que sabemos estar no art. 640º do CPC), em referência à insusceptibilidade (ou não) de valoração essencial de um concreto meio probatório documental para a avaliação de bens móveis da devedora insolvente.

Transcrevemos na parcela relevante:
“3. É de relevância jurídica e de interesse social, saber se perante a invocação de eventual invalidade do meio probatório utilizado, que concerne num documento, o Tribunal da Relação considerar que "a Recorrente, nas suas alegações, (…) em momento algum indica as passagens do depoimento em que se funda, como também não procedeu às transcrições das passagens que entende relevantes para sustentar alteração da decisão em causa”.
4. A recorrente referiu o meio de prova utilizado pelo tribunal a quo, cuja utilização não se pode conformar.
5. Mais, é a esta avaliação utilizada como meio probatório que a recorrente se dedica no campo específico da inviabilidade da utilização da avaliação dos bens móveis como meio de prova.
6. Assim, a recorrente identificou os concretos meios probatórios, constantes do processo – [“]Avaliação de Bens Imóveis Vendidos pela Insolvente”.
7. Apenas não fez alusão à gravação realizada no processo por não reconhecer tal
obrigatoriedade, uma vez que o meio probatório que considerou incorretamente valorado é um documento junto aos autos e devidamente identificado pela recorrente.

8. Ora, como está em causa um documento ao qual foi conferido força probatória, a
recorrente não especificou os meios probatórios atinentes às gravações, mas identificou e localizou o referido documento.

9. Mais alegou a recorrente várias são as razões para depreciar a avaliação efetuada aos bens, documento que foi utilizado como meio probatório, como referido.
10. Primeiro porque não foi possível aferir o preço daqueles bens.
11. Mais, a própria avaliação dos bens (documento probatório impugnado) refere a possibilidade de correção dos valores de acordo com o estado físico dos mesmos e com a quilometragem, mas tal ajuste não foi efetuado.
12. Resulta do senso comum que os bens em causa têm características tão específicas que requerem o contacto físico (que não existiu) com os mesmos para que seja possível atribuir-lhe o valor de mercado.
13. Por falta do apuramento das características concretas dos objetos deste negócio, o tribunal a quo não podia ter utilizado o referido documento como meio de prova essencial,
14. Por estarem em causa valores puramente abstratos.
15. A Ré deveria ter sido convidada a aperfeiçoar a avaliação efetuado pela JJ, ou fazê-lo por iniciativa própria, pois só desta forma, tendo em conta o estado físico dos bens e a quilometragem poderíamos chegar a valores concretos e corretos.
16. O documento referido não poderia ter sido o meio probatório utilizado para decidir pela resolução do negócio jurídico em benefício da massa insolvente.
17. A recorrente entende que o acórdão recorrido não poderia ter julgado improcedente a apelação da mesma, por esta não ter indicado as passagens do depoimento e a transcrição das passagens que entende relevantes para sustentar a pretendida alteração da decisão em causa.
18. Tendo em conta que o concreto meio probatório que pretendeu ver reapreciado é um documento que foi devidamente identificado pela recorrente.”

         2. Admissibilidade do recurso
         2.1. Vistas essas Conclusões, é curial revelar que a Recorrente pretende fazer chegar ao STJ a apreciação de um vício de direito correspondente a erro na decisão da Relação quanto à apreciação da impugnação da decisão em 1.ª instância sobre a matéria de facto – um “erro de direito”, que será adjectivamente legítimo dentro dos poderes de cognição do STJ: art. 674º, 1, b), CPC. Mas exigir-se-ia mais do que esse perfil indiciário e superficial ao conteúdo das Conclusões para se cumprir na plenitude o ónus recursivo. Como salienta com ênfase a jurisprudência recente desta Secção do STJ, “[o] recurso é um acto processual postulativo, porquanto a sua eficácia está dependente de um juízo de procedência sobre o pedido de revogação de uma determinada decisão judicial. Esse pedido baseia-se numa argumentação jurídica orientada no sentido de contrariar as razões adoptadas na decisão impugnada, sendo obrigatoriamente sintetizada na parte final das alegações de recurso, numa fórmula que se deseja clara e que identifique, de forma criteriosa e objectiva, os fundamentos constantes do corpo das alegações. O cumprimento deste ónus por parte do recorrente é muito importante, não só para o tribunal de recurso, que fica devidamente esclarecido quanto à matéria sobre que terá de pronunciar-se, mas também para a viabilização do exercício do contraditório pela parte contrária. Infelizmente, são muitíssimo frequentes as situações em que esse ónus, a cargo do recorrente, é incumprido ou deficientemente cumprido”[1].
         No caso dos autos, quanto a esse ónus da Recorrente, permitimo-nos asseverar que não primam de todo as Conclusões pela clareza, pela completude, pela precisão e pela identificação das normas legais violadas. Em suma, verifica-se que essas mesmas Conclusões da Recorrente são, pelo menos, (i) deficientes (na relação com o conteúdo das motivações apresentadas), (ii) obscuras no trilho seguido pelo Recorrente para atingir o resultado processual e (iii) omitem as especificações legais necessárias, impedindo, em conjunto, que se compreenda com concisão e exactidão os fundamentos e as razões jurídicas por que pede o Recorrente, em revista normal agora convolada, o provimento do recurso, desrespeitando o encargo imposto no n.os 1 e 2 do art. 639º, em conjugação com o art. 674º do CPC.
        
         2.2. Assim sendo, estavam reunidas as condições legais para dar à parte recorrente uma oportunidade para, depois de convolado o recurso para revista normal, dar azo a uma reformulação bastante e sanante, de modo a poder conhecer-se o recurso com precisão e habilitação técnica. Assim se fez com o despacho do Relator que, de acordo com o previsto no art. 639º, 3, do CPC, a convidou ao aperfeiçoamento das Conclusões.
         O recorrente não fez uso dessa oportunidade e omitiu qualquer reformulação das Conclusões.
         Não obstante tal omissão ser cominada com a rejeição do recurso, na parte afectada (art. 639º, 3, CPC), essa é uma consequência a extrair in extremis se a apreciação recursiva for de todo comprometida, ainda que com prejuízo para o intuito de a parte recorrente inverter a decisão recorrida[2]. Em particular, a falta de menção das normas violadas e/ou do sentido em que deveriam ser interpretadas as normas que serviram de fundamento à decisão não é em absoluto insuprível: a sua presença não terá um efeito de revelação do direito ao juiz, desde que o restante conteúdo (mesmo que imperfeito e lacunoso) das conclusões ainda permita a cognição do tribunal ad quem dentro de um certo objecto; a sua omissão ou incompletude ou obscuridade, em desconformidade com os ónus centrais da peça recursiva, prejudica o resultado pretendido e sibi imputet[3]. Por outro lado, a falta de resposta ao convite ao aperfeiçoamento ou a resposta não sanante dos vícios identificados deve dar origem à rejeição de todo o objecto do recurso, nos termos do art. 639º, 3, CPC, se o julgador estiver em condições de fazer equivaler as conclusões manifestamente irregulares (que motivaram o convite ao aperfeiçoamento) a total “omissão de conclusões” – o que associaria tal efeito letal à sanção decorrente da aplicação do art. 641º, 2, b), CPC.
         Não sendo de extrair automaticamente o efeito gravoso da rejeição /não conhecimento do objecto do recurso pelo relator ou colectivo do tribunal ad quem na circunstância de resposta insuficiente ou inexistente[4], tal significa que a apreciação do mérito do recurso depende de o julgador apreender o tema recursivo – e desde que seja – perceptível e/ou dedutível das Conclusões apresentadas[5]. No caso concreto, essa hipótese ainda se preenche: esse thema decidendumé o da errada aplicação pelo tribunal recorrido do art. 640º do CPC, 1 e 2, do CPC (ónus do recorrente em face da impugnação da decisão relativa à matéria de facto) – referido no corpo das Alegações – para basear a rejeição do recurso relativo à matéria de facto, tendo em conta a ponderação do tribunal recorrido de documento escrito como meio de prova essencial para a avaliação dos bens da insolvente, cujos negócios de transmissão foram resolvidos em benefício da massa insolvente. E é com base nas Conclusões existentes (e não aperfeiçoadas), em referência a esse objecto recursivo, que se apreciará o mérito do recurso.

         2.3. O recurso não é abrangido pela restrição do art. 14º, 1, do CIRE, incidindo sobre decisão prolatada em apenso a processo de insolvência (art. 125º CIRE), antes ficando sujeito ao regime do art. 17º, 1, do mesmo CIRE.
         O recurso com esse objecto também não é precludido pela “dupla conformidade decisória” (art. 671º, 3, CPC), tal como decidido pela Formação do STJ a que alude o art. 672º, 3, do CPC, uma vez que, sendo apontado ao acórdão recorrido (nos termos vistos) erro de aplicação da “lei processual”, ainda que tenha sido confirmada a sentença recorrida no segmento respeitante à apreciação do mérito da apelação, não se verifica uma conformidade obstativa ao recurso de revista, uma vez que a questão colocada ao juízo do tribunal ad quem emergiu apenas no acórdão proferido no âmbito e procedimento do recurso de apelação.

3.  Os factos
     As instâncias deram assentes como provados os seguintes factos:

1. Em 25.11.2016 deu entrada o pedido de declaração da insolvência da devedora “BB, Lda.” formulado pelo credor “EE, S.A.”

2. Em 01.02.2017 foi decretada, por sentença, já transitada em julgado, a insolvência da devedora “BB, Lda.”

3. Na mesma sentença, foi nomeado administrador da massa insolvente, o Exmo. Sr. Dr. CC.

4. No dia 14.08.2017, o Sr. Administrador da Insolvência, por carta registada com aviso de receção dirigida à Autora, declarou o seguinte:“… na qualidade de administrador da insolvência da massa insolvente de “BB, Lda.” venho, ao abrigo do disposto nos arts. 120.º n.º 1 a 5 do CIRE, comunicar a V. Exas. a resolução dos actos jurídicos de compra e venda nos termos e pelos seguintes fundamentos:

1. Em 25/11/2016, foi requerida pela empresa “EE, S.A”, junto da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Caminha, a declaração do estado de insolvência da empresa “ BB, Lda.”, dando origem aos autos identificados em epígrafe.

2. Por douta sentença proferida em 01.02.2017, devidamente transitada em julgado, foi então declarada a insolvência da referida empresa – cfr. doc. nº 1 que ora se junta.

3. Após a notificação da sentença de declaração de insolvência e da realização da assembleia de credores, verificou-se que a insolvente, dentro dos dois anos anteriores ao início do referido processo de insolvência, deliberadamente transferiu parte substancial do seu património para V. Exas., “AA, Lda.”, da qual são sócios, AA e mulher FF, GG, este último nomeado também gerente, qualidades e funções que, aquele AA casado com FF e o indicado GG, também exercem na insolvente.

4. Sendo que a transferência de património efectuada pela insolvente para V. Exas., “AA, Lda.”, aproveitou pessoas especialmente relacionadas com a insolvente, dispondo esta dessa forma dos seus bens em proveito pessoal, com os quais mantinha uma relação especial.

Com efeito:

5. A 04/11/2015, a insolvente vendeu a V. Exas., diversos bens, que ora se discriminam, que se encontram titulados na factura nº ..., emitida por aquela em favor de V. Exas.:

- uma central de betão 750lts, de marca ... com 2 silos, pelo valor de €7.000,00;

- um camião tractor, matrícula nº -EI-, pelo valor de €1.500,00;

- um camião tractor, matrícula nº -OL, pelo valor de €2.000,00;

- um camião de 4 eixos, de matrícula nº -TH, pelo valor de €7.000,00;

- um camião de 3 eixos, de matrícula nº -TH, pelo valor de €5.000,00;

- um semi-reboque betoneira, de matrícula nº P-, pelo valor de €1.000,00;

- um semi-reboque basculante, de matrícula nº L-, pelo valor de €700,00;

- um semi-reboque basculante, de matrícula nº L-, pelo valor de €700,00;

- um semi-reboque porta máquinas, de matrícula nº L-, pelo valor de €2.000,00;

- um camião, de matrícula nº TX-..., pelo valor de €2.000,00;

- um camião, de matrícula nº ...-SR, pelo valor de €2.000,00;

- um camião, de matrícula nº -PX-, pelo valor de €6.000,00 – cfr. doc. nº 2 que ora se junta, tudo no valor global ilíquido de €36.900,00, acrescido de €8.487,00 de IVA À taxa legal em vigor, totalizando o montante conjunto de €45.387,00.

6. Bens esses que, a insolvente havia adquirido a V. Exas., no ano de 2013, ou seja, sensivelmente dois antes da citada venda efectuada pela insolvente a V. Exas.

7. Com efeito, em 09.05.2013, a insolvente adquiriu a V. Exas. os seguintes bens, conforme resulta da factura nº ... daquela data:

a) - camião, de matrícula nº ...-SR, pelo valor de €5.500,00;

b) - camião, de matrícula nº ...-NU, pelo valor de €5.500,00;

c) - camião, de matrícula nº …-45, pelo valor de €4.000,00;

d) - camião, de matrícula nº TX-..., pelo valor de €6.000,00 – cfr. doc. nº 3 que ora se junta. 

8. Os camiões identificados nas alíneas a) e d), a negrito, constam dos bens vendidos pela insolvente, conforme resulta do antecedente artigo 4º desta comunicação, e foram-no vendidos a preços manifestamente baixos (€2.000,00 cada), atentos, por um lado, os seus valores de mercado e o escasso tempo de mediou entre a aquisição e venda efectuadas pela insolvente, em que tais bens não sofreram relevante depreciação.

9. Posteriormente, em 02.09.2013, veio a insolvente a adquirir de V. Exas., os seguintes bens, conforme resulta da factura nº ...daquela data:

a) - camião tractor, de matrícula nº -EI-, pelo valor de €4.500,00;

b) – semi-reboque Batoneira, de matrícula nº P-, pelo valor de €3.000,00;

c) – semi-reboque basculante,de matrícula nº L-, pelo valor de €4.000,00;

d) – semi-reboque porta máquinas, de matrícula nº L-, pelo valor de €6.500,00 – acfr. doc. nº 4 que ora se junta.

10. Bens esses que, foram vendidos pela insolvente, conforme resulta da factura junta no antecedente artigo 4º desta comunicação, por valores manifestamente inferiores aos seus valores de mercado, uma vez que os mesmos não sofreram, além do mais, depreciação relevante desde o curto espaço de tempo que mediou entre a aquisição e a venda efectuados pela insolvente.

11. Ainda, em 21.10.2013, a insolvente adquiriu a V. Exas., o seguinte bem, titulada na factura nº 1300/000068, da mesma data:

- central de betão 750lts, de marca ... com 2 silos, pelo valor de €17.910,57 – cfr. doc. nº 5 que ora se junta.

12. Bem este que, foi vendido pela insolvente, em conformidade com o exposto no antecedente artigo 4º desta comunicação, por um valor manifestamente baixo (€7.000,00), atento o seu valor de mercado e o escasso tempo de mediou entre a aquisição e venda efectuadas pela insolvente, em que tal bem não sofreu significativa depreciação.

13. A prática de tais actos concede ao Administrador da Insolvência a faculdade legal de proceder à resolução de forma incondicional do respectivo negócio jurídico, de acordo com o disposto no artigo 120º do CIRE, por se traduzirem em actos manifestamente prejudiciais à Massa Insolvente, uma vez que diminuiu, frustrou, dificultou, pôs em perigo e retardou a satisfação dos credores da Insolvência.

14. Sendo certo que, nos termos do nº 1 daquela disposição legal, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

15. E, neste particular, estabelece o nº 4 do citado artigo que “… a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”. 

16. Porém, e não obstante quem beneficiar de uma presunção legal estar dispensado de provar o facto a que a presunção legal conduz, não deixa de lhe competir alegar e provar os factos integradores da presunção.

Assim,

17. A supra referida compra e venda foi efectuada pela insolvente a V. Exas., nos seguintes condicionalismos:

A venda foi efectivada nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;

Sem um interesse real para a insolvente;

Do qual apenas aproveitaram pessoas especialmente relacionadas com a insolvente, concretamente, v. Exas., empresa adquirente, sendo que, os sócios e gerente da insolvente são simultaneamente sócios e gerente daquela empresa adquirente;

E com o único intuito de subtrair os bens que constituem o seu património, da esfera jurídica da insolvente e de impedir a sua consequente apreensão para a Massa Insolvente;

Quando bem sabia e não podia ignorar que os bens que constituem o património da empresa insolvente, eram os únicos capazes de satisfazer parcialmente o passivo existente;

Coarctando aos seus credores a possibilidade de serem ressarcidos pelos seus créditos.

18. Assim sendo, em virtude da referida compra e venda, os referidos bens móveis passaram a integrar a esfera patrimonial de V. Exas.

19. Acresce, e com interesse para o presente acto, que os bens vendidos valem no seu conjunto duas vezes mais que os valores que em relação a cada um ficaram a constar dos respectivos títulos de transmissão, que neste caso, foram as referenciadas facturas aqui anexas.

Assim,

20. Pretendeu a empresa insolvente e seus sócios e gerente com as transmissões em causa, e com valores não consentâneos com as reais valias dos mesmos, prejudicar os credores da insolvente.

21. Tornando impraticável a transacção ou mesmo a apreensão do activo da insolvente, no âmbito dos processos que se anunciavam – designadamente o de insolvência.

22. Inviabilizando dessa forma, a aquisição dos bens em apreço por outros credores ou mesmo por terceiros, cujos interesses fossem exclusivamente movidos pelo concreto interesse económico do negócio.

23. Com a adopção do referido comportamento, os bens vendidos deixaram de existir na esfera jurídico-patrimonial dos outros credores e actualmente da Massa Insolvente, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis e manifestamente prejudicados com os actos praticados.

Além do exposto,

24. Como se referiu, é evidente a relação especial existente entre a insolvente, os sócios e gerente desta e a V. Exas., enquanto empresa adquirente, da qual os sócios e gerente são os mesmos daquela. Pois que, 

25. Os referidos AA e mulher FF, GG são sócios da empresa adquirente “AA, LDA.”, e aquele último sócio ainda nomeado gerente da mesma, e em simultâneo aquele AA, no estado de casado com a referida FF, e GG, são os sócios e este último também o gerente, da empresa insolvente – cfr. docs. nº 6 e 7 que ora se juntam.

26. Na verdade, estabelece o nº 2 do artigo 49º do CIRE que “São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva:

a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

b) As pessoas, que se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no nº 1”.

27. E o nº 1 daquele preceito legal elenca quem é havido como especialmente relacionados com o devedor: o cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; as pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência – alíneas a) a d) do referenciado nº 1, artigo 49º do CIRE.

28. Nessa medida, atentas as invocadas qualidades e funções, os mesmos sabiam e não podia mesmo ignorar que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica da insolvente que a transmissão de património se repercutia numa impossibilidade de ressarcimento dos credores.

29. E que a prática do acto era claramente prejudicial a terceiros.

30. Sendo certo que, os sócios e gerente de V. Exas., empresa adquirente dos bens, foram também sócios e gerente da insolvente, empresa vendedora.

31. São pois “pessoas especialmente relacionadas com o insolvente”.

32. Os actos em que intervieram, dada esta circunstância, fazem incorrer em actuação de má fé, má fé essa que não consente elisão. 

33. Os sócios e gerente de V. Exas. têm, insofismavelmente, que ser considerados como pessoas especialmente relacionadas com a insolvente, por serem sócios-gerentes da mesma à data em que se efectivaram os actos de compra e venda dos bens em causa – art. 49º, nº 2, a) e c), do CIRE – pelo que tal alienação prejudicial à massa insolvente e de má-fé ocorrida nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, porque aproveita a pessoa especialmente relacionada com a insolvente, nos termos do disposto nos artigos 120º e seguintes do CIRE, será sempre resolúvel em benefício da massa insolvente.

Desta forma:

34. Face ao supra exposto, resulta do preceituado no artigo 120º do CIRE a possibilidade de RESOLUÇÃO CONDICIONAL do acto visado, uma vez que:

Os negócios jurídicos celebrados ocorreram dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, atendendo à data deste último (25.11.2016);

A prejudicialidade do acto para a massa insolvente presume-se “iuris et de iure”, pois claramente o “modus operandi” da insolvente integra o preceituado no art. 120.º do CIRE.

Porém, e ainda que assim não se entenda, e face ao já exposto, é notório o carácter prejudicial do acto, face à impossibilidade que criou nos credores do devedor de verem os seus créditos ressarcidos, pelo eventual produto da alienação dos respectivos bens pela Massa Insolvente (art. 120.º, n.º 2 do CIRE)

Pois, tais actos diminuíram, frustraram, dificultaram, impossibilitaram e puseram em perigo à evidência a satisfação dos credores da insolvente.

E a má-fé de terceiro também se presume “juris tantum”, nos termos do art. 120.º n.º 4 do CIRE, uma vez que que os sócios AA e mulher FF, GG, este último também gerente nomeado, são claramente pessoas especialmente relacionadas com a insolvente, uma vez que os referidos AA e GG, são sócios da mesma e o último também o gerente nomeado, de acordo com o preceituado nos artigos 49.º, n.º 2, 120.º e 126.º todos do CIRE.

Ao que acresce que é notória a má-fé com que actuaram, uma vez que era do pleno conhecimento dos mesmos, até pelas qualidades e funções que desempenham em simultâneo em ambas referidas empresas, do carácter claramente prejudicial dos actos praticados, e de que a insolvente encontrava-se à data da celebração das vendas em situação de insolvência iminente, face às dívidas que havia contraído (Cfr. art.º 120.º n.º 5 do CIRE), e que justificou que fosse requerido pelo credor identificado a declaração de insolvência da empresa, como o foi. 

35. A Insolvente, V. Exas., enquanto empresa adquirente, e os indicados sócios e gerente das mesmas agiram assim de má-fé, na medida em que conheciam a prejudicialidade dos actos numa altura em que a devedora já se encontrava numa situação de falência técnica.

36. Por tudo o exposto, e atendendo à típica eficácia extintiva e retroactiva da declaração resolutiva ora operada,

Declaro resolvido o acto de compra e venda celebrado 04.11.2015, devendo em consequência, repor-se de imediato a situação existente no momento anterior ao do acto de venda, designadamente reinvestindo-se a insolvente “BB, LDA.” na qualidade de proprietária plena dos supra referidos bens, para posterior apreensão e consequente liquidação…”, conforme o documento nº 1 junto com o requerimento de 15-01-2018, com a referência da plataforma Citius ..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os afeitos legais.

5. A Autora “AA, Lda.” celebrou com a ora insolvente “BB, Lda.”, em 04.11.2015, contrato de compra e venda, mediante o qual lhe comprou, os bens titulados na fatura nº ..., que se descriminam:

5.1 Uma central de betão 750lts, de marca ... com 2 silos, pelo valor de €7.000,00;

5.2 Um camião trator, matrícula nº -EI-, pelo valor de €1.500,00;

5.3 Um camião trator, matrícula -OL, pelo valor de €2.000,00;

5.4 Um camião de 4 eixos, de matrícula -UD, pelo valor de €7.000,00;

5.5 Um camião de 3 eixos, de matrícula -TH, pelo valor de €5.000,00;

5.6 Um semi-reboque betoneira, de matrícula P-, pelo valor de €1.000,00;

5.7 Um semi-reboque basculante, de matrícula L-, pelo valor de €700,00;

5.8 Um semi-reboque basculante, de matrícula L-, pelo valor de €700,00;

5.9 Um semi-reboque porta máquinas, de matrícula nº L-, pelo valor de €2.000,00;

5.10 Um camião, de matrícula nº TX-..., pelo valor de €2.000,00;

5.11 Um camião, de matrícula nº ...-SR, pelo valor de €2.000,00;

5.12 Um camião, de matrícula nº -PX-, pelo valor de €6.000,00.

Perfazendo o valor global líquido de €36.900,00, acrescido da quantia de €8.487,00, correspondente ao IVA, à taxa legal, totalizando o montante de €45.387,00.

6. AA e FF são casados entre si, e HH é filho desse casal.

7. Por sua vez, AA e HH são sócios da ora insolvente, “BB, Lda.” e da empresa “II, Lda.”. FF é sócia desta última sociedade, “II, Lda.”.

8. O sócio HH foi designado gerente da sociedade ora insolvente, em 03-01-2013 exercendo igualmente as funções de gerente na sociedade “II, Lda.”, desde 21-10-2015, data em que a sua mãe, FF, renunciou ao cargo de gerente dessa sociedade.

9. Em 09.05.2013, a ora insolvente havia adquirido à sociedade “II, Lda.”, entre outros, o veículo descrito no item 4.10, desta decisão, pelo valor de €5.500,00 e o veículo descrito no item 4.11, desta decisão, pelo valor de €6.000,00.

10. Em 02.09.2013, a ora insolvente havia adquirido à sociedade “II, Lda.”, os bens descritos nos itens:- 4.2, pelo valor de €4.500,00;- 4.6, pelo valor de €3.000,00; - 4.7, pelo valor de €4.000,00; - 4.9, pelo valor de €6.500,00.

11. Em 21.10.2013, a ora insolvente havia adquirido à sociedade “II, Lda.”, o bem descrito no item 4.1, pelo valor de €17.910,57.

12. Os bens referidos no item 5 desta decisão têm os seguintes valores de mercado:

-Uma central de betão 750lts, de marca ... com 2 silos: €10.000,00;

-Um camião trator, matrícula nº -EI-:€2.500,00;

-Um camião trator, matrícula -OL:€3.500,00;

-Um camião de 4 eixos, de matrícula -TH: €8,500,00;

-Um camião de 3 eixos, de matrícula -TH: €6.000,00;

-Um semi-reboque batoneira, de matrícula P-:€1.200,00;

-Um semi-reboque basculante, de matrícula L-: €1.000,00;

-Um semi-reboque basculante, de matrícula L-:€1.200,00;

-Um semi-reboque porta máquinas, de matrícula nº L-: €3.000,00;

-Um camião, de matrícula nº TX-...: €4.000,00;

-Um camião, de matrícula nº ...-SR:€4.500,00; 

-Um camião, de matrícula nº -PX-:€8.500,00.

13. Temos, assim, as seguintes diferenças entre os valores pelos quais os referidos bens foram vendidos à Autora e o seu valor de mercado, perfazendo a quantia total de €18.000,00:

-Uma central de betão 750lts, de marca ... com 2 silos: €3.000,00;

-Um camião trator, matrícula nº -EI-:€1.000,00;

-Um camião trator, matrícula -OL:€1.500,00;

-Um camião de 4 eixos, de matrícula -TH: €1,500,00;

-Um camião de 3 eixos, de matrícula -TH: €1.000,00;

-Um semi-reboque betoneira, de matrícula P-:€1.200,00;

-Um semi-reboque basculante, de matrícula L-: €300,00;

-Um semi-reboque basculante, de matrícula L-:€500,00;

-Um semi-reboque porta máquinas, de matrícula nº L-: €1.000,00;

-Um camião, de matrícula nº TX-...: €2.000,00;

-Um camião, de matrícula nº ...-SR:€2.500,00;

-Um camião, de matrícula nº -PX-:€2.500,00.

14. Com o negócio cuja resolução o Sr. Administrador da Insolvência pretende, foram criados prejuízos para a Ré Massa Insolvente, diminuiu-se e frustrou-se a satisfação dos créditos dos credores.

15. Atentos os referidos laços de parentesco e o exercício das funções descritas nos itens 6, 7 e 8, desta decisão, que desempenharam em simultâneo em ambas as empresas, os referidos sócios e gerente das duas sociedades sabiam que a ora insolvente não conseguia pagar as suas dívidas já vencidas e que, consequentemente estava em situação de insolvência técnica, cuja declaração era iminente, não existindo qualquer perspetiva séria de melhoria da situação económica da ora insolvente e que a transmissão de património se repercutia numa impossibilidade de ressarcimento dos credores.


4. O direito aplicável

O art. 640º, 1 e 2, do CPC determina:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)
Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»

           

Atenta a jurisprudência abundante do STJ sobre este regime, vejamos a título de exemplo o Ac. de 17/3/2016[6], em especial para o art. 640º, 1:
            “O sentido e alcance destes requisitos formais de impugnação da decisão de facto devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza e estrutura da própria decisão de facto.
         Assim, em primeira linha, importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida.
         Em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão consiste no pronunciamento que é feito, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio. Essa decisão tem, pois, por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação.
Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal da relação tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido. De resto, como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.
São portanto as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza e estrutura da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Tal especificação pode fazer-se de diferentes modos: o mais simples, por referência aos artigos da base instrutória, quando tenha havido lugar a ela, ou aos pontos da sentença em que se encontram inseridos; ou então pela transcrição dos próprios enunciados probatórios.
Por seu turno, a indicação dos concretos meios probatórios convocáveis pelo recorrente, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, já não respeita propriamente à delimitação do objeto do recurso, mas antes à amplitude dos meios probatórios a tomar em linha de conta, sem prejuízo, porém, dos poderes inquisitórios do tribunal de recurso de atender a meios de prova não indicados pelas partes, mas constantes dos autos ou das gravações realizadas.
Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 640.º, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Este é, pois, o método processual assumido como garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes.
Por outro lado, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo-remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição.”

De acordo com Abrantes Geraldes, as referidas exigências legais “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[7], “sem real mais valia funcioanal”[8]. Esse rigor deve ser filtrado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ser denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontrem sustentação clara na letra e no espírito do legislador, dando prevalência aos aspectos de ordem material. Assim, “[o]s aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido”. Haverá, por isso, “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto” nomeadamente, mas não só, “quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida”[9]. Tudo em nome da exactidão e detalhe e da concomitante inibição de generalidades que permita ao tribunal de recurso fundar uma nova convicção.

           

Ora, neste contexto recursivo:

a) o recorrente veio reiterar nas suas Conclusões da presente revista que, para o que interessa, “o acórdão recorrido não poderia ter julgado improcedente a apelação da mesma, por esta não ter indicado as passagens que entende relevantes para sustentar a pretendida alteração da decisão em causa. Tendo em conta que o concreto meio probatório que pretendeu ver reapreciado é um documento [o relatório de avaliação dos bens da insolvente], que foi devidamente identificado pela recorrente”; “Apenas não fez alusão à gravação realizada no processo por não reconhecer tal obrigatoriedade, uma vez que o meio probatório que considerou incorretamente valorado é um documento junto aos autos e devidamente identificado”, pelo que “não especificou os meios atinentes às gravações, mas identificou e localizou o referido documento”; “Por falta do apuramento das características concretas dos objetos deste negócio, o tribunal a quo não podia ter utilizado o referido documento como meio de prova essencial”; “A Ré deveria ter sido convidada a aperfeiçoar a avaliação efetuada pela JJ, ou fazê-lo por iniciativa própria, pois só desta forma (…) poderíamos ter chegado a valores concretos e corretos”.
b) o acórdão recorrido fundamentou nestes termos a rejeição:

“Compulsado o recurso apresentado, pode-se facilmente constatar que, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a Recorrente não cumpre, manifestamente, os requisitos legais impostos nesta sede.

Como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, a Recorrente:

— não faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados;

— não indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados;

— não refere a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida;

— e não indica as passagens da gravação em que se funda o recurso.

A Recorrente, nas suas alegações, apenas se refere, de forma geral e abstrata, aos depoimentos das testemunhas, identificando genericamente o depoimento prestado pelo avaliador DD, bem assim as declarações prestadas pelo Sr. Administrador de Insolvência, mas, em momento algum[,] indica as passagens do depoimento em que se funda, como também não procedeu às transcrições das passagens que entende relevantes para sustentar a pretendida alteração da decisão em causa.

Porque a prova foi registada em áudio, tinha a Recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes). Não o fez, limitando-se a afirmar o que, no seu entender, referiram uma testemunha e o Sr. Administrador da Insolvência. Tanto não cumpre a necessidade de exatidão que se impõe nesta sede de impugnação da matéria de facto.

Por outro lado, a Recorrente limita-se a afrontar o teor do relatório de avaliação dos bens, sem lhe contrapor qualquer outro meio de prova, que levasse a desconsiderá-lo. Ou seja, a Recorrente não indica os meios de prova que, no seu entender, impunham, para a matéria de facto relativa ao valor dos bens, uma decisão diversa daquela que foi encontrada pelo tribunal a quo.

Em suma, a Recorrente só não concorda com a decisão.”[10]

Confrontando a posição da Recorrente (na apelação e na revista) e a fundamentação do acórdão recorrido, afigura-se que, no fundamental, a Recorrente limita-se a exibir a sua oposição ao teor do documento “relatório de avaliação”, sem contrapor meio de prova alternativo e detalhado ao documento que levasse a conclusão diferenciada sobre o objecto da prova e, portanto, decisão diversa sobre as questões de facto impugnada. Em síntese: não obstante a recorrente, na apelação, ter concretizado sumariamente o erro de julgamento com a identificação dos pontos de factos afectados e impugnado o documento pertinente para esse vício, tendo em conta que o seu ponto de partida é a discordância com os valores dados aos bens pela avaliação patrimonial por tal documento, o certo é que, por um lado, se dirigiu à prova testemunhal (o avaliador e o administrador da insolvência) de forma genérica e abstracta e, por outro lado, se referiu a factos que gostaria de ver provados[11], sem especificar a decisão diversa a proferir sobre as questões de facto identificadas e impugnadas (tendo em vista contrariar, como se propôs[12], a apreciação fundada, em primeira linha, na livre convicção do julgador de 1ª instância: art. 607º, 4 e 5, CPC) – como mandam inapelavelmente as als. b) e c) do n.º 1 do art. 640º do CPC[13]. Na verdade, no mais básico da sua impugnação, falece a pretensão porque, “embora não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos”[14].

Ademais, mas sem prejuízo, a Recorrente desconsidera letalmente – como reconhece nas suas (nesta sede apresentadas) Conclusões 7. e 8.[15] –, sem fundamento plausível, as exigências recursivas sobre a prova gravada (art. 640º, 2, a), CPC).

Por seu turno, a decisão recorrida demonstrou especificamente as razões pelas quais entendeu que o especial ónus de alegação imposto pelo art. 640º, 1, e 2, a), do CPC foi desrespeitado. Com a excepção, que não se acompanha no juízo da Relação, de se verificar que a recorrente impugnara e identificara nas Conclusões da sua apelação os pontos de facto incorretamente julgados: os itens 6, 12, 13, 14 e 15 da matéria de facto provada na 1.ª instância (v. supra, ponto 7. do Relatório; para além dos itens 1, 2 e 3). Em tudo o mais que, no intuito de desencadear o art. 662º, 1, do CPC, faz parte conjunta e indissociável do ónus processual do recorrente[16], tendo em conta o que se atendeu para tomar conhecimento do objecto do recurso, a recorrente não consegue contrariar os fundamentos decisórios do acórdão em revista.

Conclui-se que o acórdão recorrido fez, pois, a correcta aplicação das exigências que o art. 640º, 1 (com excepção do mencionado para a al. a)) e 2, a), do CPC faz para o ónus de alegação em sede de reapreciação da matéria de facto, impondo-se a rejeição do presente recurso.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas da revista a cargo da recorrente.

STJ/Lisboa, 11 de Julho 2019

Ricardo Costa (Relator)

Assunção Raimundo

Ana Paula Boularot (vencida nos termos da declaração que junto)

SUMÁRIO (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

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DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencida, nos termos que infra exporei.

Não acompanho a tese que fez vencimento, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou o conhecimento do recurso relativamente à matéria de facto uma vez que entendeu que a parte não tinha dado cumprimento ao preceituado no artigo 640º do CPCivil, o que o no Acórdão que faz vencimento aceita como bom.

Porém, veja-se que a Recorrente em sede de Apelação impugnou as respostas dadas aos itens 1, 2 e 3, os quais foram dados como provados com base em documentos que a Recorrente identifica; itens 12 e 13, dados como provados com base numa avaliação efectuada, cujo relatório consta dos autos e é identificado; item 14, com base em esclarecimentos dados pelo administrador, constantes dos autos portanto, porque gravadas, cfr acta de audiência a fls 130; item 15, factos devidamente identificados admitidos por acordo, cfr fundamentação de facto da sentença a fls 140 e verso e alegações e conclusões de recurso de apelação de fls 143 a 153.

Face ao exposto, parece-me, salvo melhor opinião, que a decisão plasmada no Acórdão recorrido não seria de manter, nem tão pouco a tese defendida no projecto que a confirma, deveria antes ser substituída por outra a anulá-la, ordenando ao segundo grau o conhecimento da impugnação da materialidade impugnada por se mostrarem suficientemente cumpridos os ónus aludidos no normativo inserto no artigo 640º do CPCivil, aliás de acordo com a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça a propósito desta temática, cfr neste sentido os Ac STJ de 22 de Fevereiro de 2010 (Relator Fonseca Ramos), de 29 de Novembro de 2011 (Relator Alves Velho), de 4 de Abril de 2013 (Relator Moreira Alves), de 2 de Dezembro de 2013 e de 8 de Janeiro de 2019 (da signatária), in www.dgsi.pt e de 9 Julho de 2015 (Relator Júlio Gomes), de 10 de Dezembro de 2015 (Relator José Rainho) e de 19 de Janeiro de 2016 (Relator Pinto de Almeida), in SASTJ, site do STJ.

(Ana Paula Boularot)

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[1] Ac. de 19/12/2018, processo n.º 10776/15.5T8PRT.P1.S1, Rel. Henrique Araújo, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso), com integração da doutrina de Rui Pinto, O recurso civil. Uma teoria geral – Noção, objeto, natureza, fundamento, pressuposto e sistema, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, págs. 57-58.
[2] V., recentemente, o Ac. do STJ de 19/10/2017, processo n.º 1577/14, Rel. Rosa Coelho, in www.dgsi.pt (“Vem, desde há muito, sendo cimentado na jurisprudência deste STJ o entendimento segundo o qual só em casos extremos a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte, deve dar lugar ao não conhecimento do recurso.”).
[3] Em sentido próximo, v. João Aveiro Pereira, “O ónus de concluir nas alegações de recursos em processo civil”, O Direito, 2009, II, págs. págs. 316-317.
[4] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 640º, págs. 153, 160.
[5] V. o critério adjectivo-processual propugnado a cargo do julgador, por ex., pelo Ac. do STJ de 26/5/2015, processo n.º 1426/08.7TCSNT.L1.S1, Rel. Hélder Roque, in www.dgsi.pt (nomeadamente ponto VII. do Sumário).
[6] Processo n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1, Rel. Tomé Gomes, in www.dgsi.pt, com sublinhados nossos.
[7] Recursos… cit., sub art. 640º, pág. 169.
[8] Convergente: Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 640º, pág. 142.
[9] Abrantes Geraldes, Recursos… cit., sub art. 640º, págs. 174-176.
[10] O acórdão recorrido baseia-se a final no Ac. do STJ de 22/9/2015, processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, Rel. Pinto de Almeida, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Cíveis, 2015, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf, págs. 490-491, nos pontos pertinentes do Sumário (“II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada.”).
[11] V., para ilustração em síntese, para além do que consta na Apelação (cfr., supra, ponto 7. do Relatório), as Conclusões 9.º a 14.º do sub judice recurso de Revista.
[12] Cfr., em esp., as Conclusões xiv. e xxiv. da Apelação.
[13] Veja-se o resumo da doutrina: “Não se trata, pois, de conferir às partes um direito (potestativo/processual) a uma reapreciação global (total) da matéria de facto já dada como assente em 1ª instância. Para lograr os objetivos da concretização do «duplo grau de jurisdição», veio a lei: a) por um lado, impor ao recorrente/impugnante o (…) ónus de, na respetiva alegação, delimitar o objeto do recurso e a respetiva fundamentação, indicando, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como, também[,] «os concretos meios probatórios (constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada), que imporiam decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e, outrossim, de especificar «a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto concretamente impugnadas» (…)” (Francisco Ferreira de Almeida, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 536).
[14] Assim, o Ac. do STJ de 8/1/2019, processo n.º 3696/16.8T8VIS.C1.S1, Rel. Ana Paula Boularot, in www.dgsi.pt.
[15] Recordamos: “7. Apenas não fez alusão à gravação realizada no processo por não reconhecer tal obrigatoriedade, uma vez que o meio probatório que considerou incorretamente valorado é um documento junto aos autos e devidamente identificado pela recorrente. / 8. Ora, como está em causa um documento ao qual foi conferido força probatória, a recorrente não especificou os meios probatórios atinentes às gravações, mas identificou e localizou o referido documento.”
[16] Tal como se fez dogmática na jurisprudência do STJ, “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e [em referência ao art. 640º, 2] um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida (…): Ac. de 20/10/2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, Rel. Lopes do Rego, in www.dgsi.pt. Mais recente: Ac. de 21/3/2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, Rel. Rosa Tching, in www. dgsi.pt: “integram um ónus primário, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do citado art. 640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
(…) já constituirá um ónus secundário, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640º, pois tem, sobretudo, por função facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência”.