Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
119/12.5GDPTM.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, “A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, 162
- JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, 290-292.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, N.º 1, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 202.º, ALS. A) E C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 250/10.1PDAMD.S1, DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 169/09.9SYLSB, DE 13-04-2011, PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.S1, DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1 E DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1.
-DE 9-05-2012, PROCESSO N.º 418/08.0PAMAI.S1 – 3.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP) e ainda a um critério especial: a consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, na sua inter-relação.

II - Os crimes em concurso foram praticados num período de 15 dias e atingiram bens de natureza exclusivamente patrimonial, estando afastada a ofensa de bens pessoais. Embora o recorrente já tenha sofrido várias condenações pela prática, entre outros, de crimes de furto qualificado, há que reconhecer que decorreu um período muito dilatado (15-16 anos) entre tais condenações e a prática dos crimes que incluem o presente cúmulo jurídico.

III - Da avaliação dos factos concorrentes não resulta que o respectivo conjunto possa indiciar ou sugerir uma tendência criminosa do arguido, antes resultando de uma pluriocasionalidade, mas das circunstâncias que pontualmente o terão motivado e impelido ao cometimento dos crimes. O arguido vem apresentando um comportamento pautado pela correcção no EP. Pelo que, tudo ponderado entende-se por justamente adequada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, em vez da pena de 7 ano e 3 meses que lhe foi aplicada na decisão recorrida.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

1. O Tribunal Colectivo da ... Secção Criminal da Instância Central de Portimão da Comarca de Faro, procedeu à realização da audiência a alude o artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por concurso de crimes de conhecimento superveniente (artigo 78.º do Código Penal), para a realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido a ..., recluso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Regional de ..., neste processo n.º 119/12.5GDPTM e no processo 6/12.7PBPTM, tendo sido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão.

2. Inconformado, interpôs o arguido o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem:

«Conclusões:


1. O arguido foi condenado numa pena única de sete anos e três meses de prisão.
2. O tribunal aplicou em cúmulo jurídico mais do que 1/3 do normalmente aplicável, sendo certo que só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas,
3. E se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima, reservada para casos excepcionalmente graves.
4. Por força da proibição da «dupla valoração» -ao «conjunto dos factos e à «personalidade» a que alude o art. 77, nº 1 do CP, a pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança.
5. A nosso ver, houve nítida violação da prática jurisprudencial e doutrinal, pois no caso dos autos não foi aditado à pena parcelar mais grave 1/3, mas sim muito mais,
6.  bem como, se verificou a violação do artigo 77º nº 1 do C.P., pois houve uma dupla valoração da prova.
7. Deverá, por isso, ser ao arguido aplicado um aditamento da pena parcelar, por força do cúmulo jurídico, de pelo menos 1/3, pois estamos perante crimes de média gravidade, todos da mesma natureza, contra o património, sendo que mais do que 1/3 só se aplicam em casos excepcionais, o que não é o caso, pois os crimes são do mesmo tipo e de média gravidade.
8. O arguido demonstra estar a ir no bom caminho – de acordo com os relatórios do EP, nada justificando, por isso, a aplicação de mais do que 1/3 à pena parcelar mais elevada, neste caso de 4 anos e seis meses.
9. Pela aplicação de um terço a adicionar à pena de 4 anos e 6 meses teríamos um resultado de 6 anos e nunca 7 anos e 3 meses de prisão, sendo este o critério que se deve aplicar, em nosso modesto entender, no caso dos presentes autos.
10. O Acórdão recorrido não fez a correta aplicação dos artigos 71º e 72º do Código Penal. A aplicação dos fins gerais e especiais das penas não foi considerado, pelo que a pena concretamente aplicada ao recorrente não deveria ser superior a seis anos de prisão, pela adição de 1/3 à pena mais grave de 4 anos e seis meses.
11. A pena efectivamente aplicada ao recorrente é muito elevada.
12. O Tribunal violou ainda o nº 1 do artigo 77º do Código Penal, infringindo a proibição da dupla valoração.
13. Sendo certo que, a pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança.

Termos em que, recebido o presente recurso, deverão V. Exas., alterar a medida da pena e fixá-la em seis anos de prisão,

                                              Com o que farão um ato de Inteira Justiça.»

3. Em resposta ao recurso o Ministério Público na 1.ª instância formulou as seguintes

«CONCLUSÕES [[1]]:

          


1- Não contém o Douto Acórdão impugnado qualquer erro de julgamento ou outro vício que o inquine.


2- Limita-se o recurso do arguido à medida da pena única aplicada, uma vez que se lhe afigura excessiva e desadequada às suas circunstâncias.

3- “São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso”, in www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-1-2015, Processo 353/14.3PBMAI.P1.

4- Ao contrário do que afirma o recorrente, afigura-se-nos que o Douto Acórdão e cúmulo jurídico não violou nenhuma das disposições legais referidas, nomeadamente as previstas nos artigos 40º, 71º, 77º e 78º do Código Penal.

5- Foram analisadas no Douto Acórdão de que recorreu, as condições de vida e a personalidade do arguido, como se retira de fls.286 e seguintes, onde de modo detalhado e completo se descrevem as circunstâncias da vida do AA, as quais influenciaram a medida da pena.

6- O recorrente já foi condenado nos seguintes processos:

- “no processo comum colectivo 55/95 do Tribunal de Círculo de ..., em 27/5/1996, pela prática de crimes de furto qualificado e abuso de confiança, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por quatro anos;

- no processo comum colectivo 17/96 do Tribunal de Círculo de ..., em 27/5/1996, pela prática em 27/3/1995, de crime de falsificação, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos;

- no processo comum colectivo 37/95 do Tribunal de Círculo de ..., em 16/2/1996, pela prática em Março de 1995, de crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos;

- no processo comum colectivo 31/98 do Tribunal de Círculo de ..., em 29/10/1998, pela prática de crimes de furto qualificado e falsificação de documento, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão;

- no processo comum Colectivo 40/98 do Tribunal de Círculo de ..., em 18/5/1999, pela prática de crimes de furto qualificado e falsificação de documento, tendo sido condenado em cúmulo com as penas aplicadas nos processos 19/97, 37/95, 17/96, 55/95 e 32/98, na pena única de 5 anos de prisão da qual lhe foi declarado perdoado um ano, “ex vi” da Lei 29/99 e concedida a liberdade condicional em 12/5/2000, depois revogada em 29/1/2003;

- no processo comum 32/02.4PAMDL do ... Juízo do Tribunal de ..., em 26/2/2002, pela prática em 13/2/2002 de um crime de injúria, agravado, na pena de 140 dias de multa, já extinta.

- no processo 77/01.1PAMDL do ... Juízo do Tribunal de ..., em 31/3/2003, pela prática em 15/5/1996 de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão, declarada extinta em 18/9/2009;

- no processo 649/07.0TABGC do ... Juízo do Tribunal de ..., em 22/4/2009, pela prática em 9/7/2007, de um crime de evasão, na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano, declarada extinta em 6/10/2010”.

7- Em cada um dos Processos (dois) que integram o cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva.

8- O que significa que a moldura abstracta da pena única a aplicar ao arguido, tem o limite mínimo de: 4 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo de: 9 anos de prisão, artigo 77º, do Código Penal.

 9- Não existe qualquer critério legal ou prática jurisprudencial para a determinação da medida da pena única, para além do consagrado no artigo 77º, do Código Penal, veja-se neste sentido o Sumário do Douto Acórdão do STJ de 23-6-2010, Processo nº666/06.8TABGC-K.S1, em www.dgsi.pt, cujo relator é o Exmo. Juiz Conselheiro Dr. Pires da Graça.

a)“III- A pena unitária a fixar pretende sancionar o agente, pelo conjunto de factos criminosos, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

IV- O critério de determinação da medida da pena conjunta do concurso, há-de ir buscar-se ao disposto no artº 71º nº 1 do mesmo diploma que versando sobre a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, diz que ´ é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção”
V- Inexiste qualquer critério legal de natureza aritmética ou matemática na determinação da medida concreta da pena
VI- Em termos de determinação quantitativa da medida da pena conjunta, apenas deve observar-se um limite, que consta do nº 2 do artº 77º do CP, aplicável ao cúmulo superveniente por força do nº 1 do artº 78º e que se traduz em que: A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

10- Não deverá proceder nosso entender o critério preconizado pelo arguido de se adicionar à pena parcelar mais grave, 1/3, o que perfaria uma pena de seis anos de prisão, por não ter suporte legal, nem aplicação no caso em apreço.

11- A propósito da medida da pena diz o Prof. Germano Marques da Silva [Direito Penal Português, 3, pág. 130], “que a pena será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade (...). Mas, para além da função repressiva medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas de protecção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade. Vale dizer que a pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e deverá ressocializar o delinquente”.

12- Dentro da moldura penal encontrada, é determinada a pena concreta do concurso, tomando em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, artigo 77º, nº 1 do Código Penal.

 13- O Tribunal “a quo” teve em consideração para a escolha e medida da pena unitária aplicada ao arguido todos os critérios referidos nos arts.40º, 70º, 71º e 77º, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se a pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, em sintonia com a culpa do arguido.
14- E sem ter olvidado a ressocialização do arguido, devendo manter-se nos precisos termos que constam do Douto Acórdão.

 15- Não cerceou o Tribunal “ a quo” com o Douto Acórdão, quaisquer direitos do arguido.

 
Deve em suma manter-se na íntegra o Douto Acórdão recorrido.

           Negando provimento ao recurso»

4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer que se transcreve:

«O arguido AA, recorre do acórdão proferido e depositado em 22 de Janeiro de 2015, pelo tribunal judicial .... – Inst. Central de ... – ... sec. Criminal – J2 que o condenou em concurso superveniente por autoria de um crime de roubo e um crime de furto qualificado tentado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.

O arguido AA, nas conclusões da sua motivação, que delimitam o conhecimento do recurso, impugna a pena única aplicada com fundamentos de jurisprudenciais do STJ e doutrinais, defendendo que houve dupla valoração que foi acrescentada ao conjunto dos factos e à sua personalidade indicando ter sido violado o art. 77º nº 1 do CP e defendendo a aplicação da pena de 6 anos de prisão.

O MP, através do sr. Procurador da República respondeu, defendendo a confirmação da decisão recorrida.

O recurso do arguido foi interposto para o Tribunal da Relação de Évora, mas foi ordenada a sua remessa ao STJ por versar questão de direito e a pena ser superior a 5 anos de prisão.

Os acórdãos condenatórios que foram motivo para o concurso superveniente são os seguintes,

- Proc. 119/12.5GDPTM.E1.S1, ... sec. criminal, da Instância Central de ..., comarca de ..., por sentença de 22.04.2013, transitada em 22 de Maio de 2013 em que foi condenado a

4 anos e 6 meses de prisão por um crime de roubo (do art. 210º nº 1 do CP) por factos ocorridos em 15.02.2012;

- Proc. 6/12.7PBPTM, do então ... Juízo Criminal de ..., por sentença proferida em 3.01.2012, transitada em 05.03.2012 em que foi condenado a

4 anos e 6 meses de prisão por um crime de furto qualificado tentado (arts. 204º nº 2 e) e 22º e 23º do CP) por factos ocorridos em 30.01.2012.

Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena de 7 anos e 3 meses de prisão.

Medida da pena única

Embora o acórdão condenatório da 1ª instância tenha em abstracto tentado fundamentar doutrinária e jurisprudencialmente o cúmulo jurídico das penas em concurso e especificado que a determinação da pena tem de ser encontrada na moldura penal de 4 anos e 6 meses e os 9 anos de prisão, parece-nos que pouco atendeu à personalidade actual do arguido, pois realçou tão só os factos praticados que levaram a ambas as condenações conjugando-as com a personalidade de então e ainda nos crimes pelos quais foi condenado em 1996 e 2003 e 2009.

Por ausência de fundamentação do acórdão recorrido nos termos do art. 77º nºs 1 e 2 do CP, que o recurso do arguido AA requer que seja atendido parece-nos desde já parece-nos que a pena única aplicada poderá vir a ser alterada para mais próxima dos 6 anos.

1. A questão da correta medida da pena tem a ver com a problemática dos fins das penas, muito debatida na doutrina, sendo que para a fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 77º, pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como um critério especial.

Com efeito, a pena única, tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As Consequências Jurídicas do Crime, Figueiredo Dias, fls. 420)

A sua fixação, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit, pág. 290/292)

A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação) deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, levando na devida consideração as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. (Ac. STJ de 19.04.06, p. 476/06, 3ª sec.).”

Assim, cumprirá questionar a pena única de 7 anos e 3 meses de prisão quando foi encontrada sem ter sido ponderada a gravidade do ilícito global resultante do conjunto dos factos e se entre os factos concorrentes houve conexão (Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime).

E como refere o mesmo autor, (Direito Processo Penal, § 521), “a avaliação de personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

1.2. Dispõe o art. 77º, nºs 1 e 2 do CP, a pena aplicável em concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo e mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, devendo ser considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Face ao exposto, torna-se evidente que na pena conjunta a aplicar ao arguido José Fonte terá de relevar a medida de prisão determinada em concreto para cada um dos crimes por aquele cometidos (roubo e furto), devendo, a moldura abstracta do cúmulo encontrar-se entre os 4 anos e 6 meses e os 9 anos de prisão.

 Só depois de ser feita uma apreciação global dos factos que originaram os dois crimes, as circunstâncias em que se verificam e a personalidade do arguido é que se poderá estabelecer qual a pena que deverá aplicar ao arguido/recorrente.

  1.3. Os dois crimes foram cometidos em 15 dias (o roubo a 15/2, pelo meio dia e o do furto tentado no dia 30/1, pelas 22.50).

   Não podemos deixar de chamar à atenção que a condenação pelo crime de furto qualificado, tentado apesar da pena aplicável ir de 1 mês a 5 anos e 4 meses, foi o arguido José Fonte julgado em processo sumário embora não conste no acórdão condenatório expressamente que o MP tivesse argumentado que não devia ser aplicada pena superior a 5 anos, mas apenas que o Tribunal oficiosamente terá utilizado a faculdade p. no nº 2 do art. 381º do CPP.

Ainda estava em vigor a redacção do art. 381º e ainda não havia sido declarado inconstitucional.

No entanto no furto qualificado cuja pena aplicável era de 1 mês a 5 anos (5 anos e 4 meses) a pena encontrada foi de 4 anos e 6 meses, quase no seu máximo.

E pelo crime de roubo consumado praticado 15 dias depois o arguido foi condenado a uma pena igual - 4 anos e 6 meses de prisão.

1.3.1. O Relatório Social foi elaborado em 3.04.2013, há dois anos, não estando devidamente actualizado aquando o julgamento em Janeiro de 2015 (o recurso também demorou mais de 1 ano a subir aos tribunais superior.

Mas também resulta do Relatório Social que já recebeu tratamento de desintoxicação, encontrando-se abstinente, e ter no estabelecimento prisional um comportamento bastante adequado e trabalhar, recebendo apoio da família, pois já havia deixado de estar no Algarve quando voltou a ser condenado; apesar de ter frequentado um curso de informática, parece-nos ser especialista em electricidade colaborando na manutenção no edifício prisional.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos), deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (Ac. do STJ de 6/10/2010, p. 107/08.6GTBRG.S1, 3ª sec).

Não nos parece pois que a pena aplicada ao arguido deva ser mantida atendendo à pena mínima e máxima aplicáveis tal como o arguido/recorrente tentou demonstrar a que se poderá acrescentar a relevância das outras circunstâncias podendo a fundamentação apresentada no acórdão/recorrido ser considerada insuficiente e exagerado.

A pena de prisão efectiva atendendo como já referimos, à conexão do conjunto dos factos e à personalidade actual do arguido, à sua conduta anterior e posterior ao crime, parece-nos dever ser alterado.

Por isso a pena única a ser encontrada poderá, segundo cremos, ficar entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão.

Assim, e por tudo isto parece-nos que o recurso interposto pelo arguido AA poderá obter provimento quanto à medida da pena única que lhe foi fixada.»

4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio o recorrente «dizer que concorda com o parecer do Ministério Público».

5. Não tendo sido requerido o julgamento em audiência, seguem os autos para conferência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Enquadramento e questões a debater

Constitui jurisprudência assente que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o nº 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objecto do recurso.

A esta luz, a única questão cuja reapreciação é pedida a este Supremo Tribunal pelo recorrente traduz-se na medida da pena única aplicada pelo Tribunal Colectivo, pugnando o recorrente por uma pena inferior, por uma pena conjunta que «deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança».

2. Matéria de facto fixada

A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:

«II. Fundamentação de facto:

 

1.       As condenações relevantes são as seguintes:

NUIPCData dos factosData da condenaçãoData do trânsito Penas
119/12.5GDPTM15/2/2012

22/4/201322/5/2013- 4 anos e 6 meses (prisão efectiva)

6/12.7PBPTM30/1/20123/2/20125/3/2012- 4 anos e 6 meses (prisão efectiva)

2.         As referidas penas não se encontram cumpridas, nem prescritas, nem extintas.

3.         Além das incluídas no quadro supra o arguido já foi também condenado:

- No proc. comum colectivo  55/95 do Tribunal de Círculo de ...., em 27/5/1996, pela prática de crimes de furto qualificado e abuso de confiança, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por quatro anos;

- No proc. comum colectivo 17/96 do Tribunal de Círculo de ..., em 27/5/1996, pela prática em 27/3/1995, de crime de falsificação, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos;

- No proc. comum colectivo 37/95 do Tribunal de Círculo de ..., em 16/2/1996, pela prática em Março de 1995, de crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos;

- No proc. comum colectivo 31/98 do Tribunal de Círculo de ..., em 29/10/1998, pela prática de crimes de furto qualificado e falsificação de documento, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão;

- No proc. 40/98 do Tribunal de Círculo de ..., em 18/5/1999, pela prática de crimes de furto qualificado e falsificação de documento, tendo sido condenado em cúmulo com as penas aplicadas nos processos 19/97, 37/95, 17/96, 55/95 e 32/98, na pena única de 5 anos de prisão da qual lhe foi declarado perdoado um ano, ex vi da Lei 29/99 e concedida a liberdade condicional em 12/5/2000, depois revogada em 29/1/2003;

- No proc. 32/02.4PAMDL do ... Juízo do Tribunal de ..., em 26/2/2002, pela prática em 13/2/2002 de um crime de injúria, agravado, na pena de 140 dias de multa, já extinta.

- No proc.77/01.1PAMDL do ... Juízo do Tribunal de ..., em 31/3/2003, pela prática em 15/5/1996 de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão, declarada extinta em 18/9/2009; 

- No proc.649/07.0TABGC do ... Juízo do Tribunal de ..., em 22/4/2009, pela prática em 9/7/2007, de um crime de evasão, na pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano, declarada extinta em 6/10/2010;

3.         O arguido tem 35 anos, é o mais novo de três irmãos, filhos de um casal em que a progenitora exercia funções de técnica de laboratório e o progenitor trabalhava como trolha da construção civil. No seu processo de desenvolvimento, no seio da família de origem, a mãe assumiu a principal figura de referência positiva, ao passo que o pai frequentemente ingeria bebidas alcoólicas em excesso, facto que interferia negativamente na dinâmica familiar. O arguido iniciou a escolaridade em idade regulamentar tendo frequentado e concluído o 8º ano de escolaridade. Aos 14 anos iniciou o consumo de bebidas alcoólicas e começou a trabalhar, em ..., como tarefeiro, para a Direcção Geral da Agricultura de ... e passou, e simultâneo, a frequentar a escola em regime nocturno, não tendo conseguido concluir o 9º ano de escolaridade. Volvido aproximadamente um ano foi frequentar um curso de formação profissional de electricidade, para ...., onde viveu aproximadamente, 10 meses, aí tendo iniciado o consumo de drogas leves. Sem concluir o curso, regressou depois à casa dos pais e à sua anterior ocupação profissional, até à data em que foi chamado a cumprir o serviço militar obrigatório, em ..., contexto no qual iniciou consumos de heroína e cocaína. Terminado o serviço militar, regressou a ..., e ao estilo de vida anterior, mas a dependência de substâncias aditivas começou a ter repercussões negativas no seu quotidiano, apesar de algumas tentativas de desabituação sem sucesso, situação que originou contactos recorrentes com o sistema de justiça, sobretudo pela prática de crimes contra o património, tendo os últimos anos sido marcados por ingressos sucessivos no sistema prisional, tendo sido libertado pela última vez em 1478/2009, em liberdade definitiva. Nesta altura, após se ter submetido a um tratamento de desintoxicação, numa clinica em ..., foi viver para o ... com um irmão, e trabalhar como electricista, tendo permanecido nesta região até Fevereiro de 2011, passando a residir sozinho. Tentando manter-se abstinente frequentou os Narcóticos Anónimos. À data dos factos do proc. 119/12.5GDPTM, enquanto aguardava decisão no processo 6/12.7PBPTM já residia com a progenitora, novamente, em ..., não desenvolvia actividade profissional e tinha recaído no consumo de estupefacientes, sendo a sua subsistência garantida pela progenitora já reformada. Na comunidade o arguido era tido como um individuo com envolvimento nos contextos de consumo de estupefacientes, não lhe sendo conhecida actividade laboral, consistente, apesar de não ser alvo de rejeição. Desde 25/6/2012 o arguido encontra-se a cumprir a pena a que foi condenado no processo 6/12.7PBPTM, no estabelecimento prisional de .... Em meio prisional tem mantido comportamento adequado, exercendo funções de electricista e recebendo contacto e apoio da mãe, dos irmãos e dos tios. Afirma-se abstinente de estupefacientes desde há cerca de 8 meses à data da elaboração do relatório social de fls. 117 - 3/4/2013.

4. Em meio prisional continua, actualmente, a manter um comportamento normativo, sendo educado e respeitador. Mostra disponibilidade para se ocupar em actividades laborais, vindo a realizar gratuitamente diversos trabalhos na área da manutenção do sistema eléctrico do edifício, prisional onde tem mostrado dedicação. Colabora sempre que solicitado em reparações na área ada canalização e electricidade. Frequentou um curso de informática de 200 horas. Deixou de ir às consultas do CRI – ..., em concordância com a médica que o acompanhava por já não sentir necessidade de acompanhamento. Não tem qualquer registo disciplinar desde o início do cumprimento da pena.»

3. Determinação da pena única

3.1. O Tribunal Colectivo fundamentou a pena conjunta aplicada nos seguintes termos:

«1. O cúmulo jurídico de penas em concurso

Em matéria de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, o princípio que enforma o ordenamento jurídico-penal Português é do cúmulo jurídico de penas por oposição à acumulação material das penas correspondentes a cada crime, que se considera incompatível com as finalidades de prevenção especial da aplicação das penas, na medida em que uma execução fraccionada constitui um obstáculo à socialização do condenado, por aumentar a gravidade proporcional de cada facto, e abrir a possibilidade de se ultrapassar o limite da culpa[2].

Assim, quando se verifique uma pluralidade de crimes e consequentes condenações cometidos pelo mesmo agente, deve evitar-se a acumulação material das penas relativas aos vários crimes, de forma a, ponderando-se o percurso do criminoso até onde for legalmente possível e a sua personalidade, se aplicar ao agente uma pena conjunta, o que ocorrerá, nos termos legalmente estabelecidos, quando se verificar uma situação em que a actuação do agente se configure como um concurso de crimes/penas, por oposição às situações em que se configure como uma sucessão de crimes/penas. 

Tal concepção, gera, por isso, a necessidade de se estabelecer um tratamento diferenciado das situações de concurso de crimes e de penas ou de sucessão de crimes e de penas, segundo um critério de distinção, legalmente instituído no art. 77º/1 do Código Penal, CP - que é o do limite temporal definido pelo momento em que a primeira condenação transitar em julgado, não podendo o arguido daí em diante ignorar a relevância dessa condenação como solene advertência[3].

Assim,

ocorrerá concurso, de crimes e de penas, quando os vários crimes e respectivas penas tiverem sido cometidos antes da primeira condenação a transitar em julgado – e neste caso o agente será condenado numa pena única ou pena conjunta;

ocorrerá sucessão, de crimes e de penas, quando relativamente à pluralidade de crimes e de penas, uns são praticados antes da primeira condenação a transitar em julgado e os outros são praticados depois desse trânsito – e, neste caso o agente cumprirá penas sucessivas, umas a seguir às outras. 

2. A pena única do concurso de crimes 

Encontram-se igualmente previstos no art. 77º do CP os critérios de determinação da pena única, quer quanto à moldura abstracta quer quanto à determinação da pena concreta.

É assim que se dispõe no art. 77º do Código Penal, no nº 1, que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, e que, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente; e,

no nº 2, que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes; e,

no nº 3, que, quando as penas aplicadas nos crimes em concurso, sejam umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios anteriores.

Desta disposição, resultam pois, vertidos nos números 2 e 3, os critérios gerais de determinação das molduras abstractas das penas únicas dos concursos de penas e, no nº 1, o critério geral da determinação da pena concreta, isto é, da medida da pena única, que assenta na consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

Dos factos retirar-se-á a imagem global da conduta, em termos da medida da grandeza da ilicitude que revelam, e, da consideração da personalidade do arguido se concluirá sobre a tendência para a actuação criminosa ou pela simples pluriocasionalidade, exacerbando ou mitigando a pena[4].

3. O conhecimento superveniente do concurso

Casos há em que em virtude dos crimes constituírem objecto de diversos processos, o conhecimento da existência de um concurso de crimes/penas, é posterior à condenação num determinado processo, situação cujo tratamento se encontra expressamente previsto pelo legislador nos arts. 472º/1 do Código de Processo Penal e 78º/1 do Código Penal.

Para esses casos, dispõe o art. 78º do CP, que,

“se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”,

Pretende-se com este procedimento, repor a situação que existiria se o agente tivesse sido condenado e punido pelos crimes que cometeu à medida que os foi praticando[5],
e, neste caso, “nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução”
[6], atendendo à situação do condenado no momento da última decisão,

e, na lógica do sistema, não violando o caso julgado “a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”.[7]

Por último,

- não devem integrar o cúmulo nem as penas declaradas prescritas nem as penas suspensas declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão, ao abrigo do art. 57º do CP, mas, devendo integrá-lo as penas suspensas revogadas[8],

- nem devem integrar o concurso as penas de prisão subsidiária por incumprimento de penas de multa[9]

- sendo descontada no cumprimento da pena única a pena de prisão que tenha sido cumprida, ex vi do disposto no art. 78º/1 do CP,

- e, mantendo-se as penas acessórias que ainda se mostrem necessárias – ex vi do art. 78º/2 do CP.

4. Os crimes em concurso no presente caso

Da aplicação do referido critério legal do art. 77º/1 do CP, para a determinação do concurso de crimes (do limite temporal definido pelo momento em que a primeira condenação transitar em julgado, por não poder o arguido daí em diante ignorar a relevância dessa condenação como solene advertência) – às condenações reunidas em II. 1., supra, consideradas as datas da prática dos factos e do trânsito das decisões, verifica-se que o primeiro trânsito ocorreu no processo 6/12.7PBPTM - em 5/3/2012 – por isso, encontrando-se o crime/pena dos presentes autos em relação de concurso com o desses autos, por todos os crimes terem sido praticados antes da data desse trânsito – 30/1/2012 e 15/2/2012,

sendo este o tribunal competente para proceder ao cúmulo,  por ser o da última condenação.

5. Da moldura abstracta da pena deste concurso, 

Tendo presentes os critérios legais da determinação da moldura penal abstracta do concurso referidos supra, e as penas parcelares aplicadas nos crimes em concurso - enunciadas em 1. dos factos provados supra - a moldura abstracta da pena única aplicável é de 4 anos e 6 meses de prisão (a pena parcelar de prisão mais elevada) a 9 anos de prisão (a totalidade das penas de prisão aplicadas),

6. Da determinação da pena única

Encontrada a moldura penal abstracta - de 4 anos e 6 meses de prisão a 9 anos de prisão - dentro dela se determinará a pena concreta, em função da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso, tomando como referentes, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.

Sobre a articulação destes critérios - factos/personalidade - a atender no estabelecimento da pena única enunciados no art. 77º do CP - e, por remissão do art. 78º do CP, no caso de conhecimento superveniente do concurso - vem sendo entendido que o “estabelecimento do cúmulo jurídico não constitui uma operação contabilística, ou um jogo de números, mas um verdadeiro julgamento, em que expressamente se considera o peso que os factos e a personalidade do seu autor têm no ajuizamento da sua conduta”[10], e em que  “devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.[11]

Assim,

quanto aos factos praticados,

importa ter presente a actividade criminosa do arguido determinante das condenações:

no processo 6/12.7PBPTM  

o arguido foi condenado em 4 anos e 6 meses de prisão

por furto qualificado, na forma tentada, dos arts. 203º/1  e 204º/2- e), 202º/e) e 22º e 23º do CP, por

- em 30/1/2012, pelas 22h50m, se ter introduzido numa residência, no rés-do-chão de um prédio por andares numa rua de ..., aonde acedeu desde o 4º andar do prédio vizinho, descendo por uma extensão eléctrica que prendeu a um móvel como se fosse uma corda, para o terraço do 3º andar do outro prédio e dali com a ajuda de uma corda tendo descido por um andaime para o rés-do-chão, onde com a ajuda de um andaime encostado a um muro com 5 metros, que subiu, saltou para o quintal em questão e entrou na casa do ofendido pela porta da cozinha, aonde encontrou a dormir, nos respectivos quartos o ofendido e a mãe, senhora de 84 anos.

 - do quarto do filho do ofendido o arguido retirou um relógio “seiko” no valor de 179 euros,

- do quarto do ofendido levou um telemóvel Nokia, que foi guardar na cozinha, aonde se muniu de uma faca,

- seguidamente, voltou ao quarto do ofendido e preparava-se para sair do quarto levando dali uma máquina fotográfica Nikon e uma outra máquina fotográfica, mais pequena, quando o ofendido acordou com o alarme do despertador, e vendo o arguido, o agarrou, retirando-lhe a faca,

neste processo 119//12.5GDPTM -

o arguido foi condenado em 4 anos e 6 meses de prisão

por furto qualificado, do art. 204º/1- f) do CP, por

- em 15/2/2012, entre as 12h e as 13h com o auxilio de um poste de electricidade contíguo, ter escalado o muro que delimita a propriedade da residência sita numa rua do ..., e se ter introduzido na habitação pela porta da cozinha que se encontrava aberta,

- do interior tendo retirado €260,00, em numerário e tendo fugido da habitação com essa quantia por ter sido surpreendido pela dona da casa, não tendo tido oportunidade de retirar e fazer seus outros bens e valores,

quanto à personalidade do arguido, 

o que se retirou do seu relatório social e do seu CRC, e, das últimas informações do  estabelecimento prisional,

- conjugados os factos determinantes das condenações das penas em concurso com os factos respeitantes à sua personalidade –

deles ressalta um percurso de vida do arguido marcado pelo consumo de álcool e estupefacientes desde a juventude, sem actividade profissional, dedicado à prática de crimes de furto e de falsificação, conforme resulta de condenações anteriores em 1996, 1998, 2002, 2003 e 2009, tendo-lhe sido revogada a liberdade condicional concedida no proc. 40/98, e tendo-se evadido do estabelecimento prisional em 2009,

o que,

sem embargo das recentes informações do EP, que dando conta da cooperação prestada pelo arguido à instituição, ajudando a manter as condições de bom funcionamento, devem abonar a seu favor,

tudo dá uma imagem global da conduta delituosa do arguido

que podendo resultar de uma pluriocasionalidade sem raízes na personalidade do agente, todavia, deve ser ponderada “tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente[12]”,

e justifica a aplicação ao arguido da pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão, que se considera ser adequada e proporcional à gravidade global do seu comportamento delituoso e às suas necessidades de ressocialização limitadas pela culpa.»

3.2. Na sindicação da pena conjunta aplicada ao agora recorrente pela qual se visa punir o concurso de crimes, importa convocar o artigo 77.º do Código Penal, cujo n.º 1 preceitua na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (artigo 71.º do Código Penal) e ainda a um critério especial: a consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, na sua inter-relação.

«Ao tribunal – lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1 – 3.ª Secção – impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade».

Como refere JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, a determinação da «pena conjunta do concurso», dentro dos limites da moldura penal do concurso, far-se-á «em função das exigências gerais da culpa e de prevenção (…), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». Na avaliação da personalidade do agente «relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente exigências de prevenção especial de socialização)[13].

O Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente[14].

Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 418/08.0PAMAI.S1 – 3.ª Secção), na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos.

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade.

3.3. Aplicando agora as considerações expostas no caso vertente:

Segundo o n.º 2 do já citado artigo 77.º do Código Penal, a pena única tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos.

No caso presente, foram as seguintes as penas parcelares aplicadas ao recorrente e englobadas na decisão cumulatória:
- 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de furto qualificado na forma tentada;
- 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado;

Tendo em consideração estas penas parcelares e o disposto no citado artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura penal abstracta do concurso apresenta o limite mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo de 9 anos de prisão.

Os crimes em concurso foram praticados num período de 15 dias e atingiram bens de natureza exclusivamente patrimonial, estando afastada a ofensa de bens pessoais.

Conforme se sustenta nos acórdãos deste Supremo Tribunal, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1, todos do mesmo Relator (Cons. Raul Borges), o valor patrimonial da coisa móvel alheia apropriada em sede de crime de roubo, ou, diremos nós, também nos crimes de furto, não pode deixar, obviamente, de ser tomado em atenção.

Deparamo-nos com valores muito próximos daquele primeiro patamar (valor diminuto).

Perante a medida do prejuízo causado, a ilicitude global dos actos cometidos pelo arguido não assume significativa dimensão.

Por outro lado, cumpre sublinhar que não se observa relevante conexão ou relação entre os dois delitos singulares aqui em concurso.

E, muito embora o recorrente já tenha sofrido várias condenações pela prática, entre outros, de crimes de furto qualificado, há que reconhecer que decorreu um período muito dilatado (15-16 anos) entre tais condenações e a prática dos dois crimes aqui em concurso.

Pelo que, da avaliação dos factos concorrentes não resulta que o respectivo conjunto possa indiciar ou sugerir uma tendência criminosa do arguido, antes resultando de uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade, mas das circunstâncias que pontualmente o terão motivado e impelido ao cometimento dos crimes.

O arguido teve um passado conturbado decorrente da dependência de substâncias aditivas, apesar de algumas tentativas de desabituação, sem sucesso.

À data dos factos julgados neste processo – 15 de Fevereiro de 2012 –, enquanto aguardava a decisão no processo n.º 6/12, o arguido residia com a progenitora, não desenvolvendo actividade profissional e tinha recaído no consumo de estupefacientes.

Na comunidade, como consta da factualidade assente, o arguido era tido como um indivíduo com envolvimento nos contextos de consumo de estupefacientes, não lhe sendo conhecida actividade laboral, consistente. Ainda assim, não era alvo de rejeição pela comunidade.

No período actual, em cumprimento de pena, desde 25 de Junho de 2012, o arguido tem mantido comportamento adequado no estabelecimento prisional, exercendo as funções de electricista e recebendo contacto e apoio da mãe, dos irmãos e dos tios. Afirma-se abstinente de estupefacientes desde há cerca de 8 meses à data da elaboração do relatório social (3 de Abril de 2013).

Consta ainda da decisão recorrida que «em meio prisional continua, actualmente, a manter um comportamento normativo, sendo educado e respeitador. Mostra disponibilidade para se ocupar em actividades laborais, vindo a realizar gratuitamente diversos trabalhos na área da manutenção do sistema eléctrico do edifício prisional onde tem mostrado dedicação. Colabora sempre que solicitado em reparações na área da canalização e electricidade. Frequentou um curso de informática de 200 horas. Deixou de ir às consultas do CRI – ..., em concordância com a médica que o acompanhava por já não sentir necessidade de acompanhamento. Não tem qualquer registo disciplinar desde o início do cumprimento da pena».

Decorre do exposto que o arguido-recorrente vem apresentando um comportamento pautado pela correcção no estabelecimento prisional onde se encontra recluso, sendo de sublinhar muito positivamente a sua disponibilidade para o trabalho, na execução de trabalhos de manutenção da canalização e do sistema eléctrico do estabelecimento prisional.

De salientar a frequência num curso de informática de 200 horas, assim adquirindo competências que podem facilitar o processo da sua reinserção.

São evidentes as exigências de prevenção geral presentes em todos os ilícitos criminais praticados. Já as exigências de prevenção especial não excedem a normalidade da socialização, sendo de destacar que o arguido não tem sido alvo de rejeição pela comunidade em que se insere, circunstância favorável à sua reintegração e ressocialização.

 A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

     Há que valorar o ilícito global perpetrado, aos ilícitos singulares em concurso, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do agora recorrente, a personalidade actual, como bem se sublinha no parecer do Ministério Público deste Supremo Tribunal.

Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em concurso e em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

 Em face do exposto, entende-se por justamente adequada a pena conjunta de cinco anos e seis meses de prisão, em vez da pena de sete anos e três meses que lhe foi aplicada na decisão recorrida.

3.4. Tendo em consideração a pena agora aplicada e o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, está afastada a suspensão da execução da pena.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso interposto, fixando a pena conjunta em cinco anos e seis meses de prisão.

Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16 de Junho de 2016

(Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

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[1]     Mantêm-se os trechos destacados e em itálico como no original.
[2] vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, AEquitas Editorial Notícias, 1993, 280.

[3]              vd. Acs. Do STJ, de 23/1/2003 e de 14/5/2003 in www.dgsi.pt.

[4]              vd. Acs. do STJ de 14/1/2009, disponíveis em www.dgsi.pt, relatados pelo Sr. Cº Fernando Fróis.
[5]              vd. Lobo Moutinho, Da unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, FDUC, p. 1234 citado no Ac do STJ de 14/1/2009, relator  Sr. Cº Fernando Fróis, www.dgsi.pt.
[6]              vd. Ac. de 04-09-2008, proc. 2391/08-5, citado no Ac. do STJ de 29/04/2010, relator Sr. Consº Santos Carvalho, proc. 16/06.3GANZR.C1.S1, www.dgsi.pt.

[7]              vd. Ac do STJ de 25-09-2008, relator Sr. Consº Raul Borges, proc. 08P2891, www.dgsi.pt. remetendo para o Ac. do TC nº 3/2006, de 03-01-2006, in DR - II Série – de 07-02-2006.
[8]   vd. Ac. do STJ de 29/04/2010, relator Sr. Consº Santos Carvalho, proc. 16/06.3GANZR.C1.S1, www.dgsi.pt.
[9] vd. Ac. do STJ de 27/4/2011, relator Cº Armindo Monteiro, proc. 2/03.5GBSJM.S1 in www.dgsi.pt
[10] Neste sentido, Ac. do STJ de 13.02.2002, proc. 222/02-3.ª, in SASTJ n.º 59, pág. 51.
[11] Ac. do STJ de 20/12/2006, relator Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Ac. do STJ de 20/12/2006, relator Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, pp. 290-292.
[14] Acompanhou-se CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, “A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, p.162.