Proc. nº 889/20.7GLSNT.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça
Recurso Penal de Acórdão da 1ª Instância
(crime de importunação sexual, crimes de abuso sexual de criança, crime de violação; medida da pena única; medida do montante indemnizatório)
Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. O arguido AA, foi julgado no Proc. Comum Colectivo nº 889/20...., do Juízo Central Criminal .... - Juiz ..., da Comarca ..., tendo sido condenado, por decisão proferida em 19/10/2021, pela prática, em autoria material, e em concurso real, de:
- Um crime de importunação sexual, p. p. pelo art. 170º do Cod. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (ofendida BB);
- Um crime de abuso sexual de criança, p. p. pelo art. 171º, nº 1, do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (ofendida CC, facto 14);
- Dois crimes de abuso sexual de criança, p. p. pelo art. 171º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles (ofendida CC, factos 15 a 20 e factos 27 a 29);
- Um crime de abuso sexual de criança, p. p. pelo art. 171º, nº 2 do Cod. Penal, na pena
de 5 (cinco) anos de prisão (ofendida CC, factos 21 a 26);
- Um crime de violação p. p. pelos arts. 164º, nº 1, al. b), e 177º, nº 6, do Cod. Penal,
na pena de 4 (quatro) anos de prisão (ofendida DD);
- Operando o respectivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
O arguido AA foi ainda condenado a pagar a cada uma das ofendidas CC e DD a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data do julgamento até integral recebimento (art. 82º- A, do Cod. Proc. Penal, e art. 16º, nº 1, e nº 2, da Lei nº 130/2015, conjugado com o art. 67º-A, nº 1, al. b), e nº 3, e art. 1º, al. j), do Cod. Proc. Penal).
2. O arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., questionando a medida da pena aplicada, que entende dever ser reduzida, bem como os montantes indemnizatórios arbitrados.
3. O recurso foi admitido, com subida imediata directamente para este Supremo Tribunal, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (arts. 399º, 401º, al. b), 407º, nº 2, al. a), 408º, nº 1, al. a) a contrario, e 411º, nº 1, todos do Cod. Proc. Penal) – cfr. despacho de 25/11/2021.
4. O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso, considerando que o mesmo deveria ser julgado improcedente.
5. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, nos termos do art. 416º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida, aderindo à resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em 1ª Instância.
6. O arguido AA foi notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e nada disse.
7. Colhidos os vistos, e uma vez que não foi requerida a realização de audiência, o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, nas quais os mesmos sintetizam as razões de discordância com o decidido e resumem o pedido por si formulado (art. 412º, do Cod. Proc. Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, quanto a vícios da decisão recorrida, e quanto a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o art. 410º, nº 2, e nº 3, do Cod. Proc. Penal, bem como quanto a nulidades da sentença prevista no art. 379º, nº 2, do Cod. Proc. Penal[1]
O recorrente interpôs recurso do acórdão condenatório questionando a medida da pena única que lhe foi aplicada, e os montantes indemnizatórios arbitrados, pugnando pela sua redução.
O recorrente apresenta as seguintes conclusões (transcrição):
I) O presente recurso tem como objecto a matéria de Direito do Acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou o arguido AA, nos seguintes termos:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170.º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (ofendida BB);
b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (ofendida CC, facto 14);
c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles (ofendida CC, factos 15 a 20 e factos 27 a 29);
d) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (ofendida CC, factos 21 a 26);
e) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violação, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 6, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (ofendida DD);
f) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas de a) a e), condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
g) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, bem como nos demais encargos, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 (três) UC’s
Arbitramento de indemnização:
Decide-se ainda condenar o arguido AA a pagar a cada uma das ofendidas CC e DD a quantia de 5.000.00 (cinco mil euros), acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a presente data até integral recebimento (art.º 82.º- A do Código de Processo Penal e art.º 16.º n.ºs 1 e 2 da Lei 130/2015, conjugado com o art. 67.º-A, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPP e art.º 1.º alínea j) do mesmo diploma legal).
II) O Tribunal a quo deu, designadamente, como provado e não provado que:
a) FACTOS PROVADOS (…) [2]
Condições Pessoais (…)
Antecedentes Criminais (…)
b) FACTOS NÃO PROVADOS (…)
III) Não pode, contudo, o arguido concordar com a decisão do Tribunal a quo, no que concerne à medida da pena aplicada.
IV) Dispõe o nº 2 do artigo 71º do Código Penal que, para efeitos de determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deverá atender, nomeadamente, ao grau de ilicitude do facto, â culpa do agente, à intensidade do dolo ou negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, aos fins ou aos motivos que determinaram e, às condições pessoais do agente, e por fim, à conduta posterior e anterior ao facto.
V) Nesse sentido, o arguido refuta os termos e fundamentos da decisão do Tribunal a quo, que levaram à aplicação excessiva da medida da pena.
VI) Bem como do montante indemnizatório arbitrado.
VII) Considera-se assim, possível, a formulação de um juízo de prognose favorável à sua reintegração, pelo que, deveria ter sido condenado em pena mais harmoniosa e proporcional, portanto, em pena menor e, arbitrado um valor indemnizatório significativamente inferior, pelos seguintes fundamentos:
1) O arguido completou 61 anos de idade;
2) Vive em união de facto há mais de vinte anos com a tia por afinidade do progenitor das ofendidas;
3) Tem como habilitações escolares a antiga 4ª Classe;
4) Em tempo anterior à sua reclusão trabalhava na área do ... (...);
5) O arguido está assim, perfeitamente integrado na sociedade;
6) As ofendidas não residem e não dependem da companheira, nem do arguido, em nenhum aspecto;
7) O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais de natureza análoga à que levou à sua condenação nos presentes autos.
VIII) Por todo o exposto acima, fundamenta-se a redução da pena a que foi condenado pelo Tribunal a quo.
IX) É pois, um imperativo categórico retirar-se a ilação de que houve um erro de julgamento, ao aplicar ao arguido uma pena excessiva.
X) Devendo, em consequência, o douto Acórdão ser revogado e substituído por outro, que reduza substancialmente a pena aplicada.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ter provimento e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que altere a medida da pena aplicada pelo
Tribunal a quo, por outra menos gravosa, e ainda, reduzidos os montantes indemnizatórios arbitrados”.
Dos Factos
Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. BB nasceu no dia .../.../2003.
2. DD nasceu no dia .../.../2004.
3. CC nasceu no dia .../.../2008.
4. As ofendidas BB, DD e CC são filhas de EE e de FF.
5. O arguido AA é companheiro de GG desde 1997.
6. GG é tia de EE, progenitor das ofendidas.
7. Em diversas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, situadas até 1 de julho de 2020, as ofendidas deslocaram-se à residência da tia paterna para passarem o dia com a mesma, tendo inclusivamente ali pernoitado diversas vezes.
8. Nas situações descritas em 7) as ofendidas conviveram também com o arguido, a quem chamavam pelo nome de AA.
9. Em data não concretamente apurada, situada no ano de 2017 ou 2018, o arguido e a companheira foram passar alguns dias à casa de EE, sita em ..., em ....
10. Num desses dias, durante o período da noite, o arguido abeirou-se de BB, quando esta se encontrava sozinha na sala, deitada no sofá a ver televisão.
11. Após, aproveitando-se do facto da menor estar sonolenta e quase a adormecer, começou a tocar-lhe com a mão, por cima da roupa, na parte interior da coxa, tendo parado na zona da virilha, perto da vagina.
12. Em ato contínuo, a menor BB levantou-se e sem dizer nada saiu da sala e foi para o seu quarto, situado no andar de cima da residência.
13. Os restantes familiares, ou pelo menos a tia da menor e as suas irmãs, encontravam-se no piso superior da habitação, local onde iam dormir.
14. Em data não concretamente apurada, situada entre o final do ano de 2019 e o início do ano de 2020, durante um fim de semana, quando a menor CC se encontrava na residência do arguido, sita Travessa..., ..., ..., este abeirou-se daquela e colocou a mão por baixo da roupa que a menor vestia e após tocou-lhe no seio, na zona próxima do braço.
15. Cerca de quinze dias depois, em data não concretamente apurada, situada no início do ano de 2020, durante um fim de semana, na sua residência, sita na morada indicada em 14), o arguido, aproveitando-se do facto da sua companheira estar na cozinha a lavar a loiça, deslocou-se ao quarto onde a menor CC se encontrava e sentou-se ao seu lado na cama.
16. A dado momento, o arguido colocou a mão por baixo da camisola que a menor vestia e após tocou e mexeu nos seios da menor.
17. Após, o arguido levantou-se e deslocou-se para a sala, tendo a menor ido ao encontro de GG na cozinha.
18. Posteriormente, em virtude de GG ainda se encontrar a lavar a loiça, a menor regressou ao quarto e sentou-se na cama a ver o telemóvel.
19. Em ato contínuo, o arguido deslocou-se novamente ao quarto onde a menor CC se encontrava e sentou-se ao seu lado na cama.
20. Após, começou a tocar nas costas da menor e depois colocou a mão por baixo das leggings e das cuecas que a menor vestia e começou a tocar e a apalpar-lhe a vagina.
21. Em data posterior, não concretamente apurada, mas situada no início do ano de 2020, quando se encontrava na sala, na residência identificada em 14), o arguido perguntou à menor CC
22. A menor CC disse que sim, pelo que se colocou às costas do arguido, tendo este dado algumas voltas pela sala até que pararam com a brincadeira.
23. Após, o arguido deitou-se num dos sofás, tendo a menor ido ao encontro de GG no quintal.
24. Momentos depois, a menor CC regressou à sala e sentou-se no sofá.
25. Em ato continuo, o arguido, aproveitando-se do facto de GG ter-se deslocado à casa de banho, abeirou-se de CC.
26. Depois, enfiou as mãos por baixo da roupa que a menor vestia, incluindo das cuecas, após tocou-lhe e apalpou-lhe a vagina e introduziu os dedos na vagina da menor durante alguns momentos.
27. Sem prejuízo, em várias ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre o final do ano de 2019 e o início do ano de 2020, quando a menor CC se encontrava na residência do arguido, sita na morada indicada em 14), este ainda se aproveitou do facto da menor estar sentada ao seu lado no sofá da sala, colocou as mãos por baixo da roupa que a mesma vestia e mexeu-lhe nos seios e na vagina.
28. Nas situações descritas em 27), GG encontrava-se também sentada no sofá, ao lado da menor CC, tendo o arguido se aproveitado do facto da companheira estar distraída a ver televisão.
29. Numa das ocasiões descritas em 27), a menor CC tentou tirar a mão do arguido do interior da sua roupa, o que não logrou conseguir em virtude de este ter feito força.
30. No dia 1 de julho de 2020, depois das 19h00, quando a menor DD se encontrava na residência do arguido, sita na morada indicada em 14), concretamente, no quarto, deitada na cama, o arguido abeirou-se dela e, sem dizer nada, começou a fazer-lhe massagens nas costas, inicialmente por cima da roupa.
31. DD envergava um top, de cor ..., sem soutien, um par de calças, de tecido, de cor ..., tipo leggings.
32. A dado momento, o arguido colocou as duas mãos por debaixo do top que a menor vestia e levou-as até aos seios da menor, acariciando-os durante algum tempo.
33. Ato continuo, o arguido levou as mãos até à zona das virilhas da menor, desapertou-lhe o fecho das calças, tendo começado a puxá-las para baixo, deixando-as quase abaixo das nádegas.
34. A menor DD encontrava-se de barriga para baixo, com a cabeça pousada na almofada, não tendo dito nada ao arguido.
35. A dado momento, o arguido colocou uma das mãos entre as pernas de DD e introduziu dois dedos no interior da vagina daquela, tendo-os introduzido e retirado por diversas vezes com movimentos de vaivém.
36. A dada altura, DD levantou-se e apertou as calças, tendo o arguido de imediato a tentado agarrar, tendo a menor dito que não queria.
37. Em ato contínuo, o arguido começou a desapertar o cinto das suas calças, tendo a menor lhe desferido um empurrão, com o intuito de o afastar de si e após virou- -se de costas para o arguido.
38. De imediato, o arguido agarrou a menor II e começou a dar-lhe beijos no pescoço.
39. A menor II não disse nada ao arguido e acabou por sair do quarto e ir ao encontro de GG.
40. O arguido ao atuar conforme descrito quis constranger a ofendida BB a manter com ele um contacto de natureza sexual, contra a sua vontade, o que conseguiu.
41. O arguido ao atuar conforme descrito quis praticar com a menor CC atos de natureza sexual, contra a sua vontade, o que conseguiu.
42. O arguido ao atuar conforme descrito quis constranger a ofendida DD a praticar com ele ato de natureza sexual, contra a sua vontade, o que conseguiu.
43. Ao praticar os factos descritos, o arguido quis e conseguiu obter através das ofendidas BB, DD e CC excitação e satisfação sexual, tendo-se aproveitado do facto de ser companheiro da tia das menores e de esta última manter com as menores uma relação familiar.
44. O arguido estava ciente da idade das ofendidas BB, DD e CC e bem assim que as mesmas não sabiam avaliar tais práticas e não poderiam consentir ou anuir nas mesmas, tendo o arguido se aproveitado da inocência e inexperiência das mesmas.
45. O arguido sabia que ao atuar da forma descrita ofendia a dignidade, liberdade e o livre desenvolvimento sexual das ofendidas BB, DD e CC, não obstante não se inibiu de atuar da forma descrita, tendo agido sempre de forma deliberada, livre e consciente.
46. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Mais se provou:
47. O arguido prestou declarações e negou a prática dos factos
Condições Pessoais 48. AA nasceu no concelho de ... no seio de uma família de fracos
recursos socio económicos, com uma prole de quatro descendentes.
48.Os progenitores e dois dos seus irmãos já faleceram.
49. O arguido frequentou a escola, em idade considerada normal, tendo apenas concluído o primeiro ciclo, referindo não possuir motivação para as aprendizagens escolares.
50. AA iniciou atividade profissional em idade precoce, numa padaria onde permaneceu cerca de dezoito anos. No seu percurso profissional salienta-se ainda o desempenho laboral em várias pastelarias, ainda experienciou a emigração, tendo permanecido durante algum tempo na Suíça, onde abriu uma pizzaria e ultimamente desempenhava funções como tratador de suínos, revelando hábitos
de trabalho.
51. O arguido refere um período da sua vida, que descreve como mais desestruturado e que enquadra no inicio da sua adolescência e que se terá prolongado na idade adulta, altura em que revelou instabilidade pessoal, emocional e iniciou os consumos de produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas.
52. Em termos afetivos, AA contraiu matrimónio com cerca de vinte e oito anos, casou na Suíça, onde nasceu o seu filho mais velho, tendo este casamento terminado ao fim de doze anos. O arguido tem ainda outro descendente de um relacionamento ocasional. Neste momento mantém uma ligação de união de facto da qual não tem descendentes.
53. À data dos factos que deram origem ao presente processo, AA residia junto da companheira e trabalhava numa exploração agrícola como tratador de animais.
54. A atual companheira descreve a relação conjugal como emocionalmente compensatória e funcional e descreve o arguido como pessoa pacata e trabalhadora. A companheira tem-se revelado o seu principal apoio e mantém-se disponível para ajudar o arguido quando este regressar ao meio livre.
55. O arguido revela fragilidades ao nível das competências pessoais e emocionais, apresentando uma postura introvertida e denota algumas dificuldades nas relações interpessoais.
56. AA apresenta capacidade de entendimento das regras e normas socialmente aceites, contudo mantem uma postura reservada e pouco sociável.
57. No Estabelecimento Prisional ... onde se encontra atualmente, AA tem apresentado um comportamento regular, recebe visitas da companheira e encontra-se inativo laboralmente.
58. AA encontra-se em reclusão pela primeira vez.
59. A prisão a que se encontra sujeito é por si encarada como condicionante do seu percurso laboral e denegridora da sua imagem, uma vez que refere não se rever nos crimes pelos quais está acusado, revelando constrangimento em relatar a situação que o trouxe à prisão.
60. O arguido AA foi detido à ordem dos presentes autos a 9 de julho de 2020 e sujeito à medida de coação de prisão preventiva, aplicada em sede de primeiro interrogatório, no dia 10 de julho de 2020. Sem prejuízo, foi desligado dos presentes autos no dia 29 de outubro de 2020 com vista ao cumprimento de uma pena de 8 meses de prisão à ordem do processo n.º 298/20.....
61. Mostra-se atualmente em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 202/19...., com termo previsto para o próximo dia 27 de outubro de 2021.
Antecedentes Criminais
62. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações anteriores:
a. Por sentença proferida em 15.03.2006 e transitada em 30.03.2006, no âmbito do processo n.º 541/06…, que correu termos no ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática em 15.03.2006 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, a qual se encontra extinta por cumprimento;
b. Por sentença proferida em 27.09.2007 e transitada em 29.05.2009, no âmbito do processo n.º 417/06…, que correu termos na ... Secção do ..., foi condenado pela prática em 01.03.2006 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa;
c. Por sentença proferida em 19.06.2007 e transitada em julgado em 11.10.2010, no âmbito do processo n.º 638/05…, que correu termos no Juízo de Pequena Instância Criminal ..., foi condenado pela prática em 03.12.2005 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência (este ultimo descriminalizado e extinta a responsabilidade criminal correspondente), na pena única de 110 dias de multa.
Desfeito o cúmulo jurídico, por efeito da descriminalização referente ao crime de desobediência, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa, a qual se encontra extinta por prescrição;
d. Por sentença proferida em 29.04.2019 e transitada em julgado em 29.05.2019, no âmbito do processo n.º 595/19…, que correu termos no Juízo de Pequena Instância Criminal ..., foi condenado pela prática em 14.04.2019 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa, a qual se encontra extinta por cumprimento;
e. Por sentença proferida em 16.09.2019 e transitada em julgado em 16.10.2019, no âmbito do processo n.º 202/19...., que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade ... J1, foi condenado pela prática em 14.09.2019 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano com sujeição a regime de prova e a dever de inscrição na escola de condução e frequência de exame teórico. Por despacho judicial transitado em julgado em 15.01.2021, foi revogada a suspensão e determinado o cumprimento efetivo da pena de prisão (atualmente em cumprimento);
f. Por sentença proferida em 18.09.2020 e transitada em julgado em 19.10.2020, no âmbito do processo n.º 298/20...., que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade ... J1, foi condenado pela prática em 25.02.2020 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, a qual se encontra extinta por cumprimento.
FACTOS NÃO PROVADOS
Do julgamento realizado nos autos não resultou provada a seguinte matéria constante da acusação:
a. Sem prejuízo da matéria assente, em 5), que o arguido AA seja companheiro de GG desde 1988.
b. Sem prejuízo da matéria assente em 10), que a ofendida BB se encontrasse às escuras.
c. Sem prejuízo da matéria assente em 11), que o arguido tivesse colocado a mão por baixo do cobertor que estava a tapar a menor BB, ou sequer que a menor estivesse tapada com um cobertor.
d. Sem prejuízo da matéria assente em 26), que o arguido tivesse começado a acariciar o corpo da menor CC com as mãos e que lhe tivesse tocado e apalpado os seios.
e. Sem prejuízo da matéria assente em 30), que tivesse sido no dia 29 de junho de 2020, perto da hora de almoço, que a menor DD foi para à residência do arguido e de GG, com o intuito de passar alguns dias.
f. Sem prejuízo da matéria assente em 35), que o arguido, enquanto fazia aquele tipo de movimentos, parasse e olhasse para a porta do quarto, que estava entreaberta, com o objetivo de controlar uma eventual entrada da companheira GG.
g. Sem prejuízo da matéria assente em 36), que a menor DD tivesse então aproveitado um dos momentos em que o arguido parou de introduzir os dedos na sua vagina para se levantar.
Questões suscitadas:
A - Medida da pena única aplicada
B - Montantes indemnizatórios arbitrados
Relativamente a estas questões, o Sr. Procurador-Geral Ajunto no seu parecer subscreveu as considerações expressas na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em 1ª Instância, e fez constar, designadamente, que: “(…) Nenhuma censura ou reparo merece o quantum da pena única aplicada ao arguido/recorrente, esta, sim, por ele impugnada (…) In casu, o Tribunal a quo considerou ainda, a par dos factores e circunstâncias já enunciados, que o recorrente revela fragilidades ao nível das competências pessoais e emocionais, apresentando uma postura introvertida e denota algumas dificuldades nas relações interpessoais. Apresenta capacidade de entendimento das regras e normas socialmente aceites, contudo mantem uma postura reservada e pouco sociável (…) o arguido não reconhece qualquer problemática do foro sexual, sendo certo que tendo prestado declarações em julgamento negou a prática dos factos, com total ausência de colaboração com vista à descoberta da verdade material.
A moldura penal abstracta aplicável, no caso concreto, tem como limite mínimo 5 (cinco) anos de prisão e como limite máximo 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão, em função da qual foi entendido ser adequada a pena única de 8 anos de prisão, a qual se mostra igualmente conforme aos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não se vislumbrando razões para que a mesma seja reduzida.
6 – Ainda que se entenda, pelo que ficou exposto, não constituir objecto do recurso o arbitramento de indemnização às vítimas CC e DD, sempre se dirá que também esse segmento da decisão recorrida não suscitaria reparo ou censura.
7 – Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, dever ser confirmada a decisão recorrida”[3].
Apreciação
A - Medida da pena única aplicada
O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso real de um crime de importunação sexual, p. p. pelo art. 170º do Cod. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (ofendida BB), de um crime de abuso sexual de criança, p. p. pelo art. 171º, nº 1, do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (ofendida CC, facto 14), de dois crimes de abuso sexual de criança, p. p. pelo art. 171º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles (ofendida CC, factos 15 a 20 e factos 27 a 29), de um crime de abuso sexual de criança, p. p. pelo art. 171º, nº 2, do Cod. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (ofendida CC, factos 21 a 26), de um crime de violação p. p. pelos arts. 164º, nº 1, al. b), e 177º, nº 6, do Cod. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (ofendida DD), e em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
O recorrente não põe em causa a medida das penas parcelares que lhe foram aplicadas, sendo que a moldura penal para efeitos de cúmulo jurídico se situa entre os 5 (cinco) anos de prisão e os 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Para a apreciação da justeza da medida da pena única aplicada este Supremo Tribunal terá de atender à base factual dada como provada e à fundamentação apresentada no acórdão recorrido, de forma a aferir se a pena se mostra exagerada e excessiva, face à natureza dos crimes praticados e que estão em concurso.
Fazendo uma breve alusão aos preceitos legais que determinam quais as finalidades das penas e que enunciam os critérios para a determinação da medida das penas e da punição do concurso temos que:
A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da acção praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal).
Para a determinação concreta da medida da pena o art. 71º, nº 2, do Código Penal impõe que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente aquelas que a título exemplificativo estão aí enumeradas devendo também atender às exigências de prevenção que se façam sentir, nas quais se inclui as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial.
E, enquanto as exigências de prevenção geral se cingem ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pela prática do(s) crime(s) e indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar que este pratique novos crimes (prevenção especial negativa), impondo-se aqui uma consideração relativamente à sua conduta e à sua personalidade.
Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[4], a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penal”.
E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o Prof. Figueiredo Dias que: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”[5].
A este propósito, o Ac. STJ de 16/05/2019[6] refere que:
“(…) Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente (…)” e, relativamente às dificuldades na determinação da pena única aí se diz que “(…) O que importa é proceder a uma aplicação muito ponderada e exigente, rigorosamente fundamentada, do critério legal da determinação da pena do concurso, com referência às circunstâncias dos crimes em presença, no seu relacionamento com a personalidade do condenado, e considerando os fins das penas.
Ou seja: o critério adotado pelo legislador português é mais maleável do que as “propostas matemáticas”, impondo ao julgador uma ponderação mais profunda e fundamentada de todos os fatores em presença, permitindo-lhe, pois, fixar a pena dentro de todo o arco da moldura concurso, de acordo com o juízo formulado a final sobre a personalidade do agente. É uma solução que apela a um juízo simultaneamente mais rigoroso e prudencial, mais adequado a uma solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua singularidade (…)”.
No caso, para a determinação da medida concreta da pena única aplicada ao recorrente, o acórdão condenatório, ao proceder à apreciação da ilicitude global da sua conduta, remeteu para as considerações feitas para a fixação da medida das penas parcelares aplicadas relativamente a cada um dos crimes pelos quais foi condenado, tendo feito constar que[7]:
“Assim, e desde logo, há que atender ao considerável grau de ilicitude da atuação do agente, com claro aproveitamento de todo um circunstancialismo que lhe foi favorável, decorrente da circunstância de as ofendidas frequentarem com assiduidade a sua casa em virtude de serem sobrinhas netas da sua companheira, com quem vive em união de facto desde 1997.
Na mesma linha, e naquilo que respeita à violação do bem jurídico protegido pela norma e consequências daí resultantes, as mesmas não são despiciendas, atentas as consequências da conduta do arguido nas ofendidas, devido às lesões muitas vezes irreparáveis produzidas no desenvolvimento da personalidade das crianças abusadas, desde logo ao nível da sua própria sexualidade e relacionamentos sexuais futuros.
O dolo do arguido foi direto e intenso.
Em termos de condições pessoais, o arguido é um indivíduo atualmente com 61 anos, que frequentou a escola, mas que apenas concluiu o primeiro ciclo. Ultimamente desempenhava funções como tratador de suínos, revelando hábitos de trabalho, mantendo uma ligação de união de facto da qual não tem descendentes (tem dois filhos de outras duas ligações afetivas anteriores). Revela fragilidades ao nível das competências pessoais e emocionais, apresentando uma postura introvertida e denota algumas dificuldades nas relações interpessoais. Apresenta capacidade de entendimento das regras e normas socialmente aceites, contudo mantem uma postura reservada e pouco sociável. A companheira tem-se revelado o seu principal apoio e mantém-se disponível para ajudá-lo quando este regressar ao meio livre.
O arguido não reconhece qualquer problemática do foro sexual, sendo certo que tendo prestado declarações em julgamento negou a prática dos factos, com total ausência de colaboração com vista à descoberta da verdade material.
As necessidades de prevenção geral positiva são elevadas no que toca ao tipo de crimes em questão, pois estes são ilícitos que tem vindo a ter uma crescente e maior visibilidade e censura social, que reclama dos tribunais resposta adequada a colmatar o alarme social associado e confiança do cidadão na reposição da eficácia da norma violada.
As necessidades de prevenção especial são relevantes, porquanto não se identifica no arguido qualquer capacidade de autocensura, sendo certo registar antecedentes criminais, mesmo que pela prática de criminalidade de diversa natureza (crimes contra a segurança rodoviária).
Assim sendo, e atendendo ao grau da sua culpa, à exigência de prevenção de futuros crimes, fazendo apelo a critérios de justiça, este tribunal entende adequadas as seguintes penas concretas para os crimes cometidos pelo arguido (…)
Medida da Pena Única
Haverá ainda que considerar o estatuído no artigo 77.º do Código Penal, que dispõe no sentido de que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para a determinação da qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade dos agentes.
Por via do n.º 2 do mesmo artigo, temos que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
No caso concreto, a respetiva pena única tem como limite mínimo 5 (cinco) anos de prisão e como limite máximo 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Ora, considerando as circunstâncias dos factos, o lapso de tempo decorrido e situação pessoal atual do arguido, sem esquecer as suas condições pessoais, a culpa e as necessidades de prevenção, julgamos adequada a seguinte pena única: 8 (oito) anos de prisão”.
Entende-se que a decisão recorrida ponderou devidamente as necessidades de prevenção geral que os crimes praticados pelo recorrente demandam, face ao bem jurídico tutelado com a sua incriminação, destacando-se a natureza das lesões que este tipo de criminalidade produz no desenvolvimento da personalidade das ofendidas, seja ao nível da sua própria sexualidade, seja ao nível de futuros relacionamentos sexuais, sendo que à data em que os factos foram praticados as ofendidas tinham 14, 13, e 11 anos de idade.
A decisão recorrida também ponderou devidamente as necessidades de prevenção especial que se verificam, consubstanciadas no facto do recorrente não reconhecer qualquer problemática ao nível do foro sexual, ter negado a prática dos factos, não ter por qualquer forma colaborado com vista à descoberta da verdade material, ter antecedentes criminais, ainda que pela prática de crimes contra a segurança rodoviária, ter aproveitado o facto de as ofendidas frequentarem com assiduidade a sua casa em virtude de serem sobrinhas netas da sua companheira, com quem vive em união de facto desde 1997, tendo considerado que este agiu com dolo directo e intenso.
Em termos de condições pessoais a decisão recorrida também atendeu ao facto de o recorrente ter actualmente 61 anos de idade, revelar fragilidades ao nível das suas competências pessoais e emocionais, não obstante apresentar capacidade de entendimento das regras e das normas socialmente aceites,
E, tendo por base todas as circunstâncias que fundamentaram a determinação da medida concreta das penas parcelares aplicadas e o estatuído no art. 77º do Cod. Penal, a decisão recorrida fez constar que a moldura penal aplicável ao concurso tem como limite mínimo 5 (cinco) anos de prisão e como limite máximo 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão, e considerou como adequada a pena única de 8 (oito) anos de prisão que aplicou ao recorrente, face à culpa por si suportada, à medida da sua vontade, à sua persistência, e à gravidade da sua conduta global.
O recorrente invoca ter completado 61 anos de idade, viver em união de facto há mais de vinte anos com a tia por afinidade do progenitor das ofendidas, ter como habilitações escolares a antiga 4ª Classe, antes da sua reclusão trabalhar na área do ... (...), estando assim perfeitamente integrado na sociedade, sendo que as ofendidas não residem e não dependem nem de si nem da sua companheira em nenhum aspecto, e não tem quaisquer antecedentes criminais de natureza análoga à que levou à sua condenação nos presentes autos, justificando-se a redução da pena que lhe foi aplicada.
Contudo, nenhum destes motivos pode fundadamente justificar uma diminuição da medida da pena única aplicada, entendendo-se que a aplicação de uma pena única inferior não implicaria para o recorrente uma dissuasão necessária para nele reforçar o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir, seria mesmo banalizar o seu comportamento, assim como o de outros que agissem como ele, em circunstâncias semelhantes.
Com efeito, a gravidade e a natureza dos factos cometidos demandam elevadas necessidades de prevenção especial de ressocialização, sublinhando-se a atitude altamente desvaliosa da conduta do recorrente ao nível da culpa, tendo cometido crimes que desaconselham vivamente uma redução da pena, sob pena de ser violado o critério de proporcionalidade que se impõe com vista à realização das finalidades que presidem à sua aplicação.
Na verdade, toda a factualidade dada como provada permite formular um juízo sobre a personalidade do recorrente no sentido de poder afirmar-se que é elevada a respectiva censurabilidade ético-jurídica tendo o mesmo sempre agido com dolo directo, situação que demanda a aplicação de uma pena única que respeite os limites traçados pela prevenção geral de integração, e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-lo séria e fortemente, instando-o a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhe ao mesmo tempo a sua reintegração na comunidade.
No caso, estamos perante uma situação de concurso entre penas de prisão de média e de curta duração, em que há que recorrer ao princípio da proporcionalidade, de modo a não aplicar uma pena única superior àquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos, face à culpa suportada pelo recorrente, à medida da sua vontade, à sua persistência, à gravidade da sua conduta global, e à sua personalidade, sendo que os factos por si praticados ocorreram entre 2017 e 2020, envolvendo menores que eram sobrinhas netas da sua companheira e que visitavam a sua casa.
E, no caso de infratores ocasionais, como é o caso do recorrente, a pena a aplicar deverá conter uma mensagem punitiva dissuasora, de forma a fazer sentido em sede de prevenção especial.
Posto isto, e ponderando os ilícitos cometidos, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, e tendo presente os critérios estatuídos no art. 71º e art. 77º ambos do Cod. Penal, entende-se adequada a pena única de 8 (oito) anos de prisão efectiva aplicada, situada num 1/3 dentro da moldura penal aplicável, não afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18º, nº 2, da CRP, nem ultrapassa a medida da sua culpa, e revela-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, ficando prejudicada a questão da apreciação da respectiva suspensão, por impedimento legal.
B - Dos montantes indemnizatórios
O recorrente alega também que deveria ter sido condenado a pagar às vítimas CC e DD montantes indemnizatórios mais reduzidos.
Relativamente a este segmento da decisão condenatória foi apresentada a seguinte fundamentação: (transcrição)[8]
“3. Do Arbitramento de Indemnização
Tendo o arguido sido notificado para, querendo, exercer o contraditório sobre eventual quantia a arbitrar a título de reparação às vítimas, surge agora condenado pela prática de quatro crimes de abuso sexual de crianças, sendo ofendida CC, e de um crime de violação, sendo ofendida DD, relevando apenas quanto a estas (e não quanto à ofendida BB, relativamente à qual surge o arguido apenas condenado pela prática de um crime de importunação sexual) o disposto no art. 82.º-A, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, porquanto, verificam-se quanto às mesmas especiais exigências legais que fundam o arbitramento oficioso de indemnização,
conforme infra se explanará.
Assim, nos termos do disposto no artigo 16.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima),
«1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa à indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».
No caso especial de vitimas especialmente vulneráveis, da conjugação do teor dos artigos 16.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, com o artigo 1.º alínea j) e l) e art.º 67-A.º n.º 3 e 82.º-A n.º 1 do Código de Processo Penal, conclui-se que, em caso de condenação, impõe-se ao tribunal condenar o agente do crime no pagamento à vítima, de uma indemnização arbitrada a título de reparação dos prejuízos [materiais e/ou morais] sofridos, independentemente de particulares exigências de proteção da vítima (por já serem inerentes ao tipo de crime em causa e, precisamente, porque há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal), salvo oposição expressa da mesma.
As únicas condições da reparação da vítima são a prova de danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação.
Assim, concluindo que apenas há lugar à atribuição de indemnização às vítimas CC e DD (e não quanto à ofendida BB, relativamente à qual surge o arguido apenas condenado pela prática de um crime de importunação sexual, que não integra o conceito de criminalidade violenta), na fixação desta indemnização segue-se a regra geral, à falta de lei especial para o efeito.
De acordo com o preceituado no art. 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, havendo assim que ter em conta o disposto no arts. 483.ºss e arts. 562.ºss do Código Civil. Abandonou-se nesta medida, como reconhece Figueiredo Dias -78), a atribuição à reparação do dano de uma natureza especificamente sancionatória de carácter penal.
Da análise daquele primeiro preceito do Código Civil, decorre que o instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos exige o preenchimento dos seguintes requisitos (Antunes Varela – “Das Obrigações em Geral” Vol I, pag. 516)
a) a existência de um facto voluntário do agente –
b) que esse facto seja ilícito - isto é, que se traduza na violação de um direito alheio ou de uma disposição destinada a proteger interesses alheios;
c) que exista um nexo de imputação do facto ao lesante ou, por outras palavras, que
d) que da violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano e ainda
e) que haja um nexo de causalidade entre esse dano e o facto praticado pelo agente, de modo a que possa afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação.
Atento o disposto no art. 483.º, n.º 1 do Código Civil, a ilicitude civil do facto pode resultar da violação de um direito de outrem ou de norma legal destinada a proteger interesses alheios, sendo que a imputação dos factos ao arguido a título de culpa resulta responsabilidades penais e do disposto no art. 487.º, n.º 2 do Código Civil.
Nos termos do art. 496.º, n.º 1 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo a liberdade e autodeterminação sexual, bens cujo valor determina se entenda que a violação é suscetível de fundar direito a indemnização por danos não patrimoniais.
Assim, e sendo certa, por referência às ofendidas CC e DD, a responsabilidade do arguido a esse propósito, e tendo em atenção a lesão, a culpa e a situação do lesante, entende-se adequada a fixação da indemnização em montante equivalente a 5.000.00 (cinco mil euros) por cada uma delas, sendo essas quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a presente data até integral recebimento”
Vejamos:
A decisão recorrida explicitou os motivos que determinaram que o recorrente fosse condenado ao pagamento de uma indemnização, a título de reparação às vítimas CC e DD, esclarecendo que estas se integravam no conceito de vítimas especialmente vulneráveis. E, apesar de não ter sido interposto pedido de indemnização civil e de não ter sido provado qualquer dano não patrimonial, foi dado como provado que o mesmo quis praticar actos de natureza sexual com as vítimas, aproveitando-se da inocência e da inexperiência destas, que não sabiam avaliar o sentido de tais actos, tendo com a sua conduta ofendido a dignidade, a liberdade, e o livre desenvolvimento sexual das mesmas (cfr. factos dados como provados nos pontos 42, 43, 44, 45, e 46), sendo que tais danos deveriam ser objecto de uma indemnização e arbitrou o montante de €5.000,00 para cada uma delas, que se entende ser adequado.
Com efeito, “O montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º (art.º 496.º/3, CC). O montante da indemnização por danos não patrimoniais, de harmonia com o preceituado no art. 496.º/1, CC, deve ser fixado equitativamente, isto é, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (Antunes Varela, Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. I, anotação ao art. 496.º). Em caso de julgamento segundo a equidade, como é o caso, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (acs. STJ de 17.06.2004, de 13.7.2006 e de 15.02.2012)”[9].
Ora, os critérios de equidade aliados à circunstância de a lei mandar atender à culpa do lesante, têm conduzido a que a jurisprudência atribua à indemnização por danos não patrimoniais também um carácter sancionatório.
Nestas circunstâncias, entende-se que o montante fixado na 1ª Instância, a titulo de reparação do dano não patrimonial, não poderá ser objecto de uma redução, face ao comportamento reiterado e altamente censurável do recorrente para com as vítimas CC e DD (abordando-as quando estas se encontravam sozinhas na sala ou no quarto da casa da sua tia avó com quem o arguido vivia, nos dias em que aí pernoitavam ou aí permaneciam, e mesmo perante a oposição firme destas (factos provados nos pontos 29, 36, e 37) persistia, aproveitando-se da inexperiência e da inocência daquelas para satisfazer os seus apetites libidinosos.
Concluindo, a reparação do dano não patrimonial, através do pagamento de uma quantia de € 5.000,00, a cada uma das vítimas CC e DD afigura-se adequada e não nos merece qualquer censura, face à culpa do recorrente projectada em toda a sua conduta, e às consequências que tal conduta provocou, ao pôr em causa a dignidade, a liberdade, e o livre desenvolvimento sexual daquelas (factos provados nos pontos 42, 43, 44, 45, e 46)[10].
Termos em que também improcede nesta parte o recurso do recorrente.
Cabe tributação, nos termos prevenidos no art. 513º, do Cod. Proc. Penal, e no art. 8º e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.
b) Condenar o recorrente em custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) UC´s.
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Fevereiro de 2022
[Processado em computador, revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)
Adelaide Sequeira (Relatora)
Maria do Carmo Silva Dias
____________________________________________________
[1] Cfr. Ac. STJ de 22/04/2021, in Proc. nº 302/17.7PATVD.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt., e Ac. STJ de 09/10/2019, in Proc. nº 3145/17.4JAPRT.S1, Rel. Cons. Raúl Borges
[2] Não se procede à transcrição da factualidade dada como provada e não provada, nem se procede à transcrição das condições pessoais do arguido, nem dos seus antecedentes criminais, por mais adiante se proceder à sua total transcrição para posterior apreciação da medida da pena aplicada e dos montantes indemnizatórios.
[3] Cfr. 4º § da pag. 6, e pag. 8 do parecer.
[4] In Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244
[5] Também citado e referenciado no Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[6] In Proc. nº 790/10.2JAPRT.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Transcrição dos § 4º, 5º, e 6º, da pag. 22, e pags. 23, e 24, sem negritos, nem sublinhados.
[8] Transcrição sem negritos nem sublinhados
[9] Cfr. Ac. STJ de 15-07-2021, in Proc. nº 260/16.5PBELV.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[10] Cfr. Ac. STJ de 07-10-2021, in Proc. nº 39/18.0JAPTM.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.