Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER CASO JULGADO EFEITOS TERCEIRO CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DIREITO DE REGRESSO PRESSUPOSTOS ACIDENTE DE VIAÇÃO INFRAÇÃO ESTRADAL SEGURADO SEGURADORA ALCOOLEMIA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | A parte acessória que interveio na causa nos termos do art.º 321.º do Código de Processo Civil, perante a condenação do réu, titular de um direito de regresso contra si, é directa e efectivamente prejudicado com a decisão, pelo que tem legitimidade para recorrer da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 695/23.7T8FLG-A.P1.S1 Acordam na 7.ª secção do Supremo Tribunal de JustiçaI-RELATÓRIO DIRECT ASSURANCE – AVANSUR, VAT,AA, em representação de seu filho menor, com ele residente BB e CC, intentaram ação declarativa de condenação contra: COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A., peticionando a condenação desta no pagamento das quantias de € 12.750,00 à 1.ª A., a título de danos patrimoniais, a quantia de € 2.000,00 ao 2.ª A. e a de € 21.200,00, à 3.ª A., a título de danos morais, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação, alegando a responsabilidade do segurado desta pelos danos cujo ressarcimento pedem e que segundo eles decorreram de acidente de viação alegadamente causado por esse segurado. A Ré contestou e pediu a intervenção acessória do condutor do veículo por si segurado, por conduzir com taxa de álcool no sangue, com vista a acautelar o eventual futuro direito de regresso sobre o mesmo. Em 18-10-2023, foi proferido despacho que admitiu a intervenção acessória provocada do referido condutor, DD, para intervir como auxiliar na defesa da ré. Em 10-02-2025, foi proferida sentença que condenou a ré no pagamento de 12 750 € à primeira autora, 1 500 € ao segundo réu, e 1000 € ao terceiro réu. Em 28-02-2025, o interveniente acessório apresentou recurso da sentença, pedindo a sua revogação e consequente absolvição da ré do pedido. Em 05-05-2025, foi proferido despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação: “Nos termos do artigo 631.º do Código de Processo Civil «1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2- As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. (…)» Resulta do normativo acabado de transcrever que em regra apenas as partes principais possuem legitimidade para recorrer, sendo tal legitimidade alargada também a outros sujeitos, que não sejam sequer partes causa ou apenas sejam partes acessórias, desde que tais pessoas sejam direta e efetivamente prejudicadas pela decisão. Ora, salvo melhor opinião, consideramos que o interveniente acessório chamado à lide pela ré seguradora para acautelar o eventual direito de regresso sobre o condutor de veículo, responsável por sinistro que conduza sob efeito do álcool – como é o caso dos autos – não sendo nem direta nem efetivamente prejudicado pela decisão proferida, não possui legitimidade para recorrer. Como se refere no Sumário do Acórdão do STJ de 09.02.2021, proferido no Processo 972/16.3T8EVR.E1-AS.1TRP, disponível em www.dgsi.pt., «I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que não é consentido ao interveniente acessório recorrer autonomamente, salvo no caso de revelia do assistido (art. 329 do CPC), pois que, beneficiando do estatuto de assistente, assume a posição de auxiliar de uma das partes principais: do réu-chamante. II. Ao incidente da intervenção acessória provocada está subjacente a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, meramente conexa com a relação material controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento - é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indireto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor. Isto mesmo se afigura conforme com o direito substantivo, pois que, de outro modo – mediante a atribuição de uma posição processual que não a de mero auxiliar do réu-chamante e sem a correspondente posição material ou substantiva -, o contrato de seguro celebrado entre o réu-chamante e o interveniente acessório chamado como que seria oponível ao autor, violando-se o princípio da relatividade dos contratos consagrado no art. 406.º, n.º 2 do CC. O autor ver-se-ia compelido a litigar com um terceiro - com o qual não mantem qualquer relação jurídica material -, por força de um contrato de seguro celebrado entre este e o réu-chamante e ao qual é alheio (e que não foi celebrado a seu favor). III. O art. 631.º, n.º 2 do CPC reveste-se de natureza excecional. Como requisito da atribuição de legitimidade recursiva a quem não é parte principal na causa, este preceito estabelece a existência de prejuízo direto e efetivo. IV. A decisão da ação principal não se reflete diretamente na esfera jurídica do chamado: condenado é o réu e não o chamado. Os efeitos dessa decisão não se lhe referem diretamente. Essa decisão apenas produz efeitos numa ação subsequente, em que o chamado se encontra protegido dos efeitos decorrentes da inação da parte principal (art. 332.º, als. a) e b) do CPC). Por outro lado, muito dificilmente se pode afirmar a existência de um prejuízo efetivo, porque esse depende tanto da propositura como da procedência da ação de regresso. V. De iure constituto, não é admissível a interposição autónoma de um recurso próprio pelo interveniente acessório, por o mesmo não beneficiar do estatuto de parte principal e a decisão do litígio assumir para si relevância apenas indireta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual acção de regresso que o réu venha a intentar contra si.»”. Deste despacho de não admissão do recurso, foi deduzida reclamação para o Tribunal da Relação que proferiu decisão singular, datada de 30-06-2025, julgando improcedente a reclamação, tendo mantido o despacho reclamado. Inconformado com essa decisão, o interveniente acessório deduziu reclamação para a conferência. Na sequência dessa reclamação, foi proferido acórdão que julgou improcedente a reclamação e confirmou a decisão singular de não admitir o recurso. Ainda inconformado, vem o interveniente acessório interpor RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: A-O venerando Tribunal da Relação do Porto, proferiu douto acórdão, no processo 695/23.7t8flg-a.p1, relativo à reclamação da não admissão do recurso interposto pelo recorrente, da decisão proferida pela primeira instância, do juízo local cível de Felgueiras, tendo como sumário o seguinte: “I. Não é admissível a interposição de recurso autónomo pelo interveniente acessório quando a parte principal que contra ele possa ter direito de regresso se tenha conformado com a condenação, pois o prejuízo que dessa decisão para ele possa resultar não é direto e efetivo. II. Enquanto beneficiário do estatuto de assistente o interveniente acessório tem a posição de auxiliar da parte principal, a cuja atuação processual se subordina, tendo possibilidades expressamente consagradas de reverter o caso julgado que contra ele possa operar, nos termos do disposto no artigo 332.º do Código de Processo Civil.” B-Tal decisão está manifestamente em contradição, com o teor do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto, processo 11126/21.7t8prt.p1, na data de 27/11/2023, relator: José Eusébio Almeida, por unanimidade, com o seguinte sumário: “1- O interveniente acessório titular de um dever de regresso, tem legitimidade para recorrer da sentença, porquanto, atento o disposto nos artigos 323, n.º 4 e 332 do CPC, só assim pode contrariar o efeito do caso julgado que o afeta. 2- Com efeito, na parte em que os factos ou o direito, declarados na sentença o vinculam numa futura, mesmo que eventual, ação de regresso, o interveniente é direta e efetivamente prejudicado pela decisão (…)”. Esta contradição, sobre a mesma matéria e legislação, sobre questão fundamental de direito, permite o recurso de revista excecional, pelo facto de se verificarem os pressupostos previstos na al. c. do n.º 1 do art.º 672.º do CPC. C- A decisão proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância, para a qual o recorrente foi chamado, pela ré seguradora, para acautelar o direito de regresso de acordo com o artigo 321.º do CPC , o qual condenou esta no pagamento de uma quantia monetária aos autores, constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos do n.º 4 do artigo 323.º do CPC, criando um direito subjetivo na esfera jurídica da seguradora a qual passa a poder exigir do chamado o pagamento da quantia monetária que liquidar aos autores. D- O chamado que teve intervenção processual na primeira instância, está obrigado a aceitar a decisão, em qualquer causa posterior, aceitando os factos e o direito decidido, de acordo com o artigo 332.º do CPC ,o montante da perda da seguradora condenada, irá constituir o direito de regresso posterior contra o chamado, é perante esta perda que o chamado tem legitimidade recursiva. E- Ficando o recorrente vinculado ao direito e aos factos decididos pela primeira instância, sendo obrigado a aceitar a decisão proferida (na parte em que decaiu a entidade seguradora) passa a ser direta e efetivamente afetado por tal decisão, o que permite que de acordo com o n.º 2 do art.º 632.º do CPC, possa interpor recurso, mesmo sendo parte acessória na causa. F- Se processualmente o recorrente foi convocado para o processo, podendo apresentar contestação, juntar ou requerer elementos de prova, podendo intervir na audiência de discussão e julgamento, inquirindo testemunhas e apresentando as suas alegações, porque motivo não lhe poderá ser permitido apresentar recurso da decisão que venha contra a seguradora a ser proferida, na parte que constitui o seu direito de regresso? G-Não permitir a subida do recurso atenta contra o princípio constitucionalmente previsto no artigo 20.º da Constituição da Républica Portuguesa. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Em 18-12-2025, por se afigurar não ser admissível este recurso, proferiu-se despacho a determinar a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655.º do CPC. No seguimento dessa notificação, o Recorrente veio pronunciar-se nos seguintes termos: “1- A douta decisão proferida no sentido de indeferir o requerimento de recurso apresentado, tem como justificação legal a limitação prevista no n.º 2 do art.º 671.º do CPC. 2-Devido ao facto de o acórdão fundamento, indicado no recurso, ter sido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e não pelo Supremo Tribunal de Justiça. Sucede que; 3-O recorrente com o presente recurso ,e no caso de a decisão relativa ao mérito do mesmo lhe seja desfavorável, pretende que sobre a mesma recaia decisão uniformizadora, pelo facto de o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, já ter pelo menos por três ocasiões proferido acórdão no qual do domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, admite que o interveniente acessório tem legitimidade recursiva ,no caso de condenação da interveniente principal entidade seguradora no pagamento de uma indemnização, tendo esta “chamado” à lide o recorrente com vista a acautelar o seu direito de regresso(o qual incide exclusivamente sobre aquele montante alvo da condenação. 4-O recorrente apesar de não ter invocado como acórdão fundamento qualquer uma dessas três doutas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, invocou tais decisões nas suas alegações de recurso, nos pontos 37 a 40. 5- Tendo inclusivamente no ponto 8 das alegações, na parte em que identificava o acórdão fundamento, indicado que existia decisão com fundamentação idêntica proferida pelo venerando Supremo Tribunal de Justiça. 6- Inclusivamente no ponto 16 das alegações o recorrente mencionou serem diversos os acórdãos tanto do Tribunal da Relação do Porto como do Supremo Tribunal de Justiça que partilham do mesmo entendimento do recorrente, o qual é contrário à decisão da qual se pretende recorrer. 7- Tendo identificado a decisão proferida pelo STJ, contrária à decisão da Relação do Porto, nas suas alegações. 8- O recorrente solicita a V. Exa. a substituição do acórdão fundamento indicado, por outro proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, já mencionado nas alegações de recurso, mantendo-se os fundamentos do recurso intocados. 9- Para o efeito anexa ao presente requerimento as alegações de recurso e as respetivas conclusões, com a retificação da identificação do acórdão fundamento. Junta: Alegações de recurso e cópia do acórdão.” O Recorrente reformulou as suas conclusões nos seguintes termos: A-O venerando Tribunal da Relação do Porto, proferiu douto acórdão, no processo 695/23.7t8flg-a.p1, relativo à reclamação da não admissão do recurso interposto pelo recorrente,da decisão proferida pela primeira instância, do juízo local cível de Felgueiras, tendo como sumário o seguinte: “I. Não é admissível a interposição de recurso autónomo pelo interveniente acessório quando a parte principal que contra ele possa ter direito de regresso se tenha conformado com a condenação, pois o prejuízo que dessa decisão para ele possa resultar não é direto e efetivo. II. Enquanto beneficiário do estatuto de assistente o interveniente acessório tem a posição de auxiliar da parte principal, a cuja atuação processual se subordina, tendo possibilidades expressamente consagradas de reverter o caso julgado que contra ele possa operar, nos termos do disposto no artigo 332.º do Código de Processo Civil.” Tal decisão está manifestamente em contradição, com o teor do acórdão proferido pelo venerando Supremo Tribunal de Justiça, processo 7146/20.7PRT.P1.S2, na data de 13/02/2025, relator: Ferreira Lopes, por unanimidade, com o seguinte sumário: “1- Apesar de não ser condenado no pedido, o interveniente acessório tem legitimidade para recorrer na medida em que a sucumbência da demandada se repercute no direito de regresso que esta declarou pretender exercer contra ele (…)”. B- Esta contradição, sobre a mesma matéria e legislação, sobre questão fundamental de direito, permite o recurso de revista, pelo facto de se verificarem os pressupostos previsto na al. b. do n.º 2 do art.º 671.º do CPC. C- A decisão proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância, para a qual o recorrente foi chamado, pela ré seguradora, para acautelar o direito de regresso de acordo com o artigo 321.º do CPC , o qual condenou esta no pagamento de uma quantia monetária aos autores, constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos do n.º 4 do artigo 323.º do CPC, criando um direito subjetivo na esfera jurídica da seguradora a qual passa a poder exigir do chamado o pagamento da quantia monetária que liquidar aos autores. D- O chamado que teve intervenção processual na primeira instância, está obrigado a aceitar a decisão, em qualquer causa posterior, aceitando os factos e o direito decidido, de acordo com o artigo 332.º do CPC, o montante da perda da seguradora condenada, irá constituir o direito de regresso posterior contra o chamado, é perante esta perda que o chamado tem legitimidade recursiva. E-Ficando o recorrente vinculado ao direito e aos factos decididos pela primeira instância, sendo obrigado a aceitar a decisão proferida (na parte em que decaiu a entidade seguradora) passa a ser direta e efetivamente afetado por tal decisão, o que permite que de acordo com o n.º 2 do art.º 632.º do CPC, possa interpor recurso, mesmo sendo parte acessória na causa. F- Se processualmente o recorrente foi convocado para o processo, podendo apresentar contestação, juntar ou requerer elementos de prova, podendo intervir na audiência de discussão e julgamento, inquirindo testemunhas e apresentando as suas alegações, por que motivo não lhe poderá ser permitido apresentar recurso da decisão que venha contra a seguradora a ser proferida, na parte que constitui o seu direito de regresso? G- Ambos os Tribunais superiores divergem de forma categórica na interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 632 do CPC. H- Não permitir a subida do recurso atenta contra o princípio constitucionalmente previsto no artigo 20 da Constituição da Républica Portuguesa. Nestes termos e perante V. Exas. requer que a decisão proferida pelo douto Tribunal da Relação do Porto que confirmou a não admissão do recurso por parte do aqui recorrente, seja revogada e substituída por acórdão que defira a subida do recurso.” II- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Cumpre apreciar a questão da admissibilidade do presente recurso: Estamos, pois, perante a questão de saber se é admissível o recurso de revista do acórdão da Relação que incide sobre a reclamação deduzida nos termos do art.º 643.º do CPC1, do despacho do tribunal de 1.ª instância que rejeitou o recurso de apelação. Afigura-se que este recurso de revista é inadmissível, a não ser que se verifique alguma das situações previstas no art.º 629.º n.º 2. 2 Na verdade, como salienta Abrantes Geraldes na obra citada, o primeiro argumento para fundamentar tal inadmissibilidade recursiva é de natureza formal e assenta directamente no disposto no art.º 643.º n.º 4 que remete para o art.º 652.º n.º 3, mas não para o disposto no n.º 5 do mesmo artigo 652.º. Ou seja, o art.º 643.º n.º 4 prevê a reclamação para a conferência do despacho do relator que indefere a reclamação, mas não prevê que desse acórdão exista recurso, nos termos gerais. Também por via do elemento histórico se verifica que jamais esteve prevista a possibilidade de intervenção do Supremo nos casos como o que está em análise.3 Na verdade, não parece razoável atribuir a um acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância que rejeitou um recurso de apelação, uma garantia mais alargada do que é dada à generalidade dos acórdãos da Relação que apreciam decisões interlocutórias e cuja impugnação em sede de revista sofre a limitação prevista no art.º 671.º n.º 2. Com efeito, ao presente recurso nunca seria aplicável o disposto no art.º 671.º n.º1, pois que não se trata de recurso de acórdão proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha fim aos processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus. Está em causa uma decisão interlocutória prevista no art.º 671.º n.º 2 segundo o qual, só é admissível o recurso em duas situações: (i)Nos casos em que o recurso é sempre admissível (art.º 629.º n.º 2 alíneas a) b) c) e d): (ii)Em caso de contradição com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Está, pois, excluída a possibilidade de recurso pela via excepcional prevista no art.º 672.º que apenas se aplica aos acórdãos previstos no art.º 671.º n.º 1. Como tem sido entendido por este STJ, “a revista excepcional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º3 do art.º 671.º. desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, ao abrigo do n.º1”.4 Porém, excluída a admissibilidade da revista excepcional,5 vejamos se o recurso é admissível ao abrigo das já supra referidas duas hipóteses previstas no art.º 671.º n.º 2 alíneas a) e b). Uma vez que o recurso é interposto com fundamento na contradição de julgados, indicando-se agora, como acórdão fundamento, um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão proferido em 13-02-2025, no processo 7146/20.7T8PRT.P1.S2- a situação encontra-se abrangida pelo disposto no art.º 671.º n.º 2 b) do CPC, sendo, por conseguinte, admissível o presente recurso, ao abrigo desta disposição legal, desde que efectivamente se verifique tal contradição. Vejamos: No acórdão recorrido, decidiu-se não admitir o recurso do interveniente acessório, por se entender que não beneficia do “estatuto de parte principal e a decisão do litígio assumir para si relevância apenas indireta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual acção de regresso que o réu venha a intentar contra si”. Já no acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, supra identificado, no âmbito de um contexto fáctico essencialmente equivalente se entendeu, de forma contrária ao acórdão recorrido, decidindo que “ o interveniente acessório tem legitimidade para recorrer, na medida em que a sucumbência da demandada[ a chamante] se repercute no direito de regresso que esta declarou pretender exercer contra ele.” É, assim, evidente a contradição de julgados, o que determina a admissibilidade do presente recurso. III-OS FACTOS Os elementos relevantes para a decisão são os que constam do relatório. IV-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil6), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º, n.º 2, por remissão do art.º 663.º, n.º 2), que no caso não ocorrem, a única questão a apreciar consiste em saber se o interveniente acessório que foi chamado ao processo nos termos do art.º 321.º, tem legitimidade para interpor recurso da sentença que condenou o réu. Nos termos do disposto no art.º 321.º, “ o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.” Foi ao abrigo deste normativo legal que foi admitida a intervenção acessória do ora Recorrente DD. Sucede que a Ré, justamente com fundamento no seu direito de regresso contra o chamado requereu a sua intervenção no processo. A Ré veio a ser condenada a pagar aos Autores as quantias que constam da sentença. Esta sentença “constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art.º 332.º relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.”, conforme resulta do art.º 323.º n.º 4. Ora, nos termos do art.º 631.º n.º 1, em regra, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. Porém, “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. É o que dispõe o art.º 631.º n.º 2. Coloca-se, assim, a questão de saber se a parte acessória que interveio na causa nos termos do art.º 321.º, perante a condenação do réu, titular de um direito de regresso contra si, é ou não directa e efectivamente prejudicado com a decisão. Da resposta a esta questão depende aquela que deve ser dada à primitiva questão da legitimidade para recorrer, por parte do interveniente acessório. E, na verdade, a Jurisprudência não tem dado uma resposta unânime a esta questão. No acórdão citado pela 1.ª instância e também pelo acórdão recorrido7, foi considerado que a decisão do litígio assume para o interveniente acessório apenas uma relevância indirecta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual acção de regresso que o réu venha a intentar contra si. E por isso, não lhe reconheceu legitimidade para recorrer.8 Porém, mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça veio a decidir de forma oposta, ponderando como “decisiva a consideração de que estendendo-se ao interveniente os efeitos do caso julgado, “relativamente às questões de que dependa o direito de regresso” (art. 323º/4), aquele tem todo o interesse na improcedência da pretensão do autor da acção, já que, a acontecer, fica livre da obrigação de indemnizar numa futura acção de regresso. É uma forte razão para lhe ser reconhecida legitimidade para interpor recurso da decisão condenatória da demandada.”9 E voltou a assim decidir no recente acórdão de 13-02-202510: “(…) este incidente [previsto no art.º 321.º do CPC] não visa a condenação do chamado a cumprir qualquer obrigação, mas apenas a estender ao chamado os efeitos do caso julgado da decisão a proferir (art.º 323º, nº4). (…) Em regra, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (art.º 631º, nº1, do CPC). Mas “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias” (nº2 do art. 631º). Ora, é de considerar que o interveniente (…) tem legitimidade para recorrer, ao abrigo do preceituado no nº2 do art.º 631º, uma vez que estão em causa os pressupostos do direito de regresso. Com efeito, o chamado, interveniente acessório assume o estatuto de alguém que, auxiliando a defesa do chamante, se defende a si próprio.Tem todo o interesse jurídico em que a chamante obtenha ganho de causa, para frustrar o direito de regresso, invocado como fundamento do chamamento. Como se escreveu no acórdão deste STJ de 13.11.2007, CJ/STJ, ano XV, t. 3, p. 141, que vimos seguindo de perto, “o direito de defesa que assiste à chamada em 1ª instância não pode deixar de ser válido para toda a marcha do processo, inclusive, para a fase de recurso nos tribunais superiores, pois o direito ao recurso não é mais do que um corolário geral do direito de defesa. A legitimidade para recorrer do interveniente acessório não pode ser aferida em função da sua ausência de condenação no pedido.Mas em função de um critério mais abrangente, que se prende com a sucumbência da ré, parte principal, a que a interveniente se encontra associado. Sucumbência que se repercute no direito de regresso que a ré declarou pretender exercitar contra a chamada.” Também na Doutrina encontramos respaldo neste entendimento11, a que aderimos convictamente. Tal como o Recorrente questiona e com razão , “se processualmente o recorrente foi convocado para o processo, podendo apresentar contestação, juntar ou requerer elementos de prova, podendo intervir na audiência de discussão e julgamento, inquirindo testemunhas e apresentando as suas alegações, por que motivo não lhe poderá ser permitido apresentar recurso da decisão que venha contra a seguradora a ser proferida, na parte que constitui o seu direito de regresso?”. Nenhum motivo vislumbramos para tal sendo certo que, por força da sentença proferida, o interveniente acessório fica vinculado ao direito e aos factos decididos pela primeira instância, sendo obrigado a aceitar a decisão proferida (na parte em que decaiu a entidade seguradora). Não pode deixar de se considerar que o mesmo interveniente passa a ser direta e efetivamente afetado por tal decisão, o que permite que de acordo com o n.º 2 do art.º 632.º do CPC, possa interpor recurso, mesmo sendo parte acessória na causa. Procedem, pois, as conclusões de recurso. V-DECISÃO Em face do exposto, acordamos neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o recurso, concedendo a revista, revogando o acórdão recorrido, determinando-se a admissibilidade do recurso interposto pelo interveniente acessório. Custas pelos Recorridos. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 Maria de Deus Correia (Relatora) Fátima Gomes Nuno Pinto Oliveira ________________________
1. Serão do Código de Processo Civil todos os preceitos legais que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.↩︎ 2. Vide neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, p.231.↩︎ 3. Vide Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. III, T.1, 2.ª edição, p.76, onde a respeito do regime constante do art.º 688.º do CPC de 1961, se refere que a decisão de indeferimento da reclamação pela conferência era “definitiva”. No mesmo sentido Luis Mendonça e Henrique Antunes, Dos recursos (regime do D.L. n.º 303/2007) Quid Juris, 2009, p.224.↩︎ 4. Abrantes Geraldes, Ob cit., p.445.↩︎ 5. Vide a título exemplificativo Acórdão do STJ de 12-05-2022 ( Processo n.º 260/13.7TBPTB ) em que se escreveu: “tem sido entendimento da Formação que o recurso de revista excecional apenas tem lugar nas situações específicas daquele art. 671.º/1, estando afastada para os casos prevenidos nas duas alíneas do seu n.º 2, uma vez que estes apenas se admitem nas hipóteses especificamente indicadas e como revista regra.” Apud Acórdão do STJ de 27-05-2025, Processo 7282/22.5T8VNF-A.G1.Si, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Serão do Código de Processo Civil todos os artigos que doravante forem citados sem indicação de proveniência.↩︎ 7. Acórdão do STJ de 09-02-2021, Processo 972/16.3T8EVR.E1-AS.1TRP, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 8. Este foi igualmente o entendimento seguido nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010 ( Processo 428/1999.P1.S1, de 24-10-2019 ( Processo 1152/15.0T8VFR.P1.S1) disponíveis em www.dgsi.pt e indicados a título exemplificativo .↩︎ 9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desta 7.ª secção, de 31-03-2022 (processo 453/13.7T2AVR.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt,↩︎ 10. Acórdão proferido também por esta secção do STJ, no processo 7146/20.7T8.PRT.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Salvador da Costa, “Os incidentes da instância”, 11ª edição, pág. 114, e de Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, Jurisprudência 2019 (135).↩︎ |