Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1248/07.2TBLGS.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
EXCESSO DE VELOCIDADE
INFRACÇÃO ESTRADAL
Data do Acordão: 04/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO ESTRADAL - TRÂNSITO DE VEÍCULOS / VELOCIDADE.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º.
CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGO 24.º, 27.º, 88.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013, PROC. Nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1, E JURISPRUDÊNCIA NELE CITADA; DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013, PROC. Nº 372/07.6TBSTR.S1 ), CITANDO O ACÓRDÃO DE 8 DE MAIO DE 2003, PROC. Nº 03B444. TODOS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Como o STJ tem repetidamente afirmado, existindo um só grau de recurso em matéria de facto, é vedado ao STJ alterar a decisão que vem das instâncias, salvo na medida em que essa alteração se traduza, afinal, no controlo da aplicação de disposições legais que exijam “certa espécie de prova para a existência do facto” ou que fixem “a força de determinado meio de prova”. Nesta medida, não cabe nos seus poderes, nem recorrer a presunções judiciais para alterar a decisão de facto, nem controlar as que as instâncias construíram.


II - Tal limitação aplica-se numa situação em que o acórdão recorrido, confrontado com a pretensão de que fosse alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como provada a velocidade excessiva, observou que tal alteração implicava a ampliação da matéria de facto, sem que tivessem sido deduzidos quaisquer factos a propósito de tal matéria.


III - No quadro de um acidente de viação, em que vem provado que o veículo da autora se encontrava de lado, sem luzes acesas e sem qualquer sinalização da sua presença na estrada – em resultado de ter sido projectado na sequência de um primeiro embate –, quando foi embatido pelo veículo segurado na ré que seguia na sua faixa de rodagem, não resulta que fosse exigível ao condutor segurado na ré que devesse prever que se ia deparar com a obstrução da via, de forma a adequar a velocidade à eventualidade de ter de parar, como exige o art. 24.º do CEst.


IV - Esta regra rege especialmente para o caso de os condutores circularem com veículos automóveis à sua vanguarda e pressupõe a inverificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhe sendo exigível que contem com eles, sobretudo os derivados da imprevidência alheia.

Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 



1. AA e BB instauraram contra a Companhia de Seguros CC, S.A. uma acção na qual pediram a sua condenação no pagamento de € 167.515,75 e € 132.695,92, respectivamente, com juros de mora contados à taxa legal desde a citação, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de um acidente de viação que envolveu DD, que conduzia um veículo segurado na ré “em excesso de velocidade para o local e de forma desatenta e inconsiderada” e não conseguiu evitar embater no veículo onde se encontrava a primeira autora, imobilizado em consequência de ter embatido em outro veículo. A segunda autora invocou despesas que suportou por causa de tratamentos que a primeira teve de realizar.

A ré contestou, sustentando, por entre o mais, que o seu segurado não teve qualquer responsabilidade no acidente, causado exclusivamente pela primeira autora, cujo veículo se encontrava imobilizado na estrada sem qualquer sinalização, como era obrigatório; e as autoras apresentaram réplica.

A sentença de fls. 1284 julgou totalmente improcedente a acção:

«Vistos os factos provados, nenhuma conduta ilícita e/ou culposa, por parte do condutor segurado na ré, resultou provada.

Na verdade, o mesmo seguia na sua faixa de rodagem, à noite (numa estrada sem iluminação) e deparou-se, repentinamente, com um obstáculo (o carro da autora), não assinalado (sem luzes ou outro tipo de alerta visível), a obstruir-lhe a faixa de rodagem, indo-lhe embater, porque não o viu, apenas e só, porque era noite, o local não estava iluminado, o veículo parado na via não estava iluminado ou por qualquer forma assinalado (veja-se que, estando de lado, nem sequer os reflectores traseiros poderiam ser visíveis), era noite e a estrada não tinha iluminação. Nem sequer era exigível, ao condutor do veículo segurado na ré, comportamento diverso e apto a evitar o embate. Pois não é de esperar que, de noite, em plena de faixa de rodagem e sem qualquer iluminação e sem qualquer sinalização, esteja um veículo atravessado na estrada, a obstruir a faixa de rodagem. Ademais, também não resulta da factualidade provada que o veículo segurado na ré seguisse em excesso de velocidade. E diversamente do que pretende a autora, os rastos de travagem deixados no pavimento (em plena berma e dirigindo-se para o exterior da via) não demonstram excesso de velocidade, mas sim que o segurado na ré encetou manobra de salvamento, tentando-se desviar do obstáculo (o veículo da autora) logo que com ele se deparou, descontado o tempo de reacção.

Não se provou, por conseguinte, a violação (causal do acidente), por parte do condutor do veículo segurado na ré, de quaisquer normas legais e, consequentemente, a respectiva culpa.

(…) Por outro lado, resultando da factualidade provada, que foi a autora que teve responsabilidade na produção do acidente, por força do art. 505º do C.C., será excluída a responsabilidade civil pelo risco da ré (neste sentido: Ac. STJ, de 05.11.85, BMJ n.º 351º, pág 371; Ac. RC de 05.07.88, CJ, 1988, tomo 4, pág. 50).

Na verdade, foi a autora que fez o seu veículo invadir a faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, fazendo, em consequência, o seu veículo ir embater (1º embate) num outro (que seguia na sua mão de trânsito e até se tentou desviar para a berma do seu lado) e devido a este embate, ficou parado em plena faixa de rodagem por onde circulava o veículo segurado na rede que lhe embateu (2º embate).

Nenhuma responsabilidade podem as autoras, portanto, assacar à ré.»

A segunda autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora; no entanto, o acórdão de fls. 1380 negou provimento ao recurso. Considerou que a prova feita «é impossível retirar qualquer conclusão sobre a dinâmica do segundo embate, entre o veículo ...-...-IN e o veículo conduzido pela Autora AA.

(…) Ora sem se saber da disposição relativa dos três veículos, e em particular do ...-...-IN relativamente ao local do primeiro embate, não é possível deitar mão de regras do Código da Estrada, sobre a adequação da velocidade de um veículo relativamente ao restante trânsito ou aos obstáculos que se apresentam, tendo em conta a visibilidade no local.

Consequentemente não se pode concluir, em face da matéria dada como provada, pela culpa do condutor do veículo ...-...-IN na produção do segundo embate.

Mas não se provando a culpa do condutor do veículo ...-...-IN na produção do segundo embate, não deve a Ré Seguradora ser responsabilizada pelos danos resultantes desse segundo embate, por via da responsabilidade pelo risco?

 (…) Não estando apurado o quadro das lesões advenientes e consequentes danos, produzidos pelo segundo embate, não é possível a este Tribunal, deitar mão do disposto no art.º 506º do Cód. Civ. para repartir a responsabilidade pelos danos advenientes do segundo embate.

Consequentemente, a acção também terá que improceder na vertente da responsabilidade pelo risco da Ré Seguradora, dado que a ora Apelante, não alegou, nem provou, como lhe competia, o nexo de causalidade entre o segundo embate, as lesões que a Autora AA apresenta e os danos daí advenientes.».

2. Novamente recorreu a mesma autora, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que o seu pedido devia proceder..

Nas alegações que apresentou, formulou as conclusões seguintes:


«(…).

2º- Independentemente dos apuramentos, que tenham sido apresentados pelas testemunhas do acidente, assim p.e. os por escrito dos polícias intervenientes, e as declarações das testemunhas aquando da audiência de julgamento de 27 de Novembro, cabia ao douto Tribunal da Relação a obrigação de incluir na sua avaliação as regras do Código da Estrada aplicáveis no caso concreto, conforme os arts. 412 e 607 n.º 5 do Código do Processo Civil.

3º- Aqui estão incluídas as regras do Código da Estrada previstas nos arts. 24 e 27, de acordo com as quais cada condutor deve adaptar a sua velocidade de tal modo, que lhe permita imobilizar o seu veículo, mesmo que se depare com um obstáculo inesperado pela frente.

4º- Isto significa, que o condutor do veículo seguro pela Ré devia circular a uma tal velocidade, que ele, confrontado com um obstáculo inesperado, pudesse imobilizar atempadamente o seu veículo, quer dizer, ele devia ter executado as manobras cuja a necessidade seria de prever

5º- Após o momento, ou seja, o segundo, de surpresa já ele tinha percorrido a distância entre o momento em que se apercebeu do obstáculo, ou seja da presença do veículo da Autora e o local onde aquele veículo se encontrava, e embateu por isso sem travar de encontro ao lado da condutora no veículo da Autora AA, a qual ficou encarcerada dentro do veículo não tendo qualquer hipótese, de avisar o condutor segurado da R. da presença do seu veículo na estrada.

6º- Do exposto resulta, que o condutor do veículo seguro pela Ré seguia, ao volante do seu Alfa Romeo, a velocidade excessiva, o que o impediu de imobilizar o seu veículo atempadamente, quando se apercebeu da presença do veículo da A. no meio da faixa de rodagem.

7º- Não é possível admitir que uma lei de circulação rodoviária que define "visibilidade reduzida ou insuficiente", que prevê o princípio geral de que a velocidade tem de permitir ao respectivo condutor «fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente» e que enuncia as circunstâncias em que se utilizam os médios e os máximos, ao mesmo tempo, permita que um automobilista, porque não via o espaço da estrada a percorrer à sua frente – quer porque não accionou os seus máximos, quer porque, não o podendo fazer, não tinha condições de luminosidade suficientes – venha embater no veículo da A. que se se encontrava imobilizado no meio da faixa de rodagem.

08º- O que a lei pretende com as normas referidas é que o condutor se assegure de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veículo

09º- O nosso direito, por força do disposto no artigo 563º, interpretado segundo a orientação dada pelo artigo 10º, nº 3, do Código Civil, segue-se a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual, para além do facto ter de ser conditio sine qua non do dano, exige-se, ainda, que, «em abstracto ou em geral (ex ante), o facto seja uma causa adequada do dano».

10º- O ponto de partida é o de estarmos perante uma circunstância sem a qual o dano não se teria verificado, pelo que, se determinado dano se produzisse mesmo sem a verificação de determinada circunstância, o seu autor não responderia pelo dano. Parece mais ou menos claro que, se um veículo vai a uma velocidade que lhe permite parar face a um qualquer obstáculo, o embate no veículo da Autora não se produziria; logo, o excesso de velocidade ou a falta ou insuficiente atenção é condição necessária do dano. Aliás, 30 metros é a distância que as luzes de cruzamento (médios) devem permitir avistar artigo – 600 nº1 al, b) do Código da Estrada,

11º - Em segundo lugar, com esta distância de visibilidade podia, e devia, o condutor do veículo segurado na R. conseguir imobilizar o seu veículo perante o aparecimento do obstáculo na faixa de rodagem em que seguia – é essa a imposição prevista no artigo 24 ° do Código da Estrada

12º - Perante esta realidade factual, temos como óbvio que aquele circulava com velocidade desadequada às características e estado da via (precisamente porque tal velocidade acabou por não lhe permitir, perante o obstáculo que se lhe veio a deparar, deter o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente.

13º - Na realidade, quando se fala em obstáculo ou ocorrência inopinada, está a falar-se de algo se súbito e inesperado (uma criança ou animal que corre para o meio da via quando o veículo vai a passar, etc.), e não de um facto sempre provável, possível de acontecer, como seja, e é o caso, o de se topar com outro veículo imobilizado na via  

14º - Caso o condutor segurado pela R. tivesse conduzido prudentemente, teria conseguido evitar o acidente, sendo o mesmo responsável pelas lesões ocasionadas a A.

15º - Por outro lado, não foi valorizado no processo a peritagem do Perito EE de 13.12.2013 e o teor de outros ofícios entregues em nome da Ré.

16º - De acordo com parecer apresentado do ponto de vista apura-se, que é do condutor segurado na R. a responsabilidade pelo sinistro.

17º - Q condutor do veículo seguro pela Ré circulava a velocidade muito superior à permitida no local, concretamente entre 95,8 - 105 km/h.

18º - E assim a uma velocidade muito superior à permitida, de acordo com os arts. 24 e 27 do Código da Estrada, que estava obrigado a respeitar.

19º - Conduzir à vista significa no caso concreto, que o condutor do veículo seguro pela Ré deveria ter regulado a sua velocidade de tal modo, que lhe fosse possível imobilizar o seu veículo na distância iluminada pelos faróis, quer dizer, em cerca de 50 a 55m.

20º - Para tal ele não deveria ter circulado a mais de 80 km/h.

21º - Deste modo é claro, e isto é comprovado pelos resultados verificados na peritagem, que o acidente era evitável para o condutor do veículo seguro pela Ré, se ele tivesse atendido ao especificado nos arts. 24 e 27 do código da Estrada.

22º - Da participação de acidente de viação percebe-se no entanto que o condutor segurado na R., não travou, porque não há qualquer rastro de travagem no local da colisão.

23º - O primeiro rastro de travagem do veículo segurado na R. encontra-se pouco antes do seu ponto final, onde se imobilizou, a cerca de 37 m disto do ponto de colisão.

24º - De acordo com o Código da Estrada um condutor deve manter uma velocidade que lhe permita travar atempadamente o seu veículo se aparecer um obstáculo inesperado.

25º - Face ao exposto, agiu pois o condutor segurado na R. culposamente respondendo perante o lesado pelo dano ocorrente. Aliás, sempre tal culpa se presumiria (é entendimento pacífico na jurisprudência que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela emergentes, dispensando-se, por isso, a prova em concreto da falta de diligência),

25º - A culpa traduz-se num juízo de censura ao agente por não ter adoptado um comportamento conforme a um dever e que podia e devia ter tido, de modo a evitar o acidente, quer porque não o previu (negligência inconsciente), quer porque confiou em que ele se não verificaria (negligência consciente).

26º - A culpa deve ser aferida pelos cuidados exigíveis a um homem médio ¬medianamente prudente, diligente e capaz – colocado na posição do agente.

27º - A culpa pode resultar não só da indevida violação de uma norma estradal, como ainda de simples, mas censurável, falta de atenção, de prudência e de cuidado

28º - Existe concorrência de culpas relativamente à ocorrência de um acidente de viação, designadamente, quando uma se encontra parada no meio da estrada por ter sido vítima de um embate e outra viatura lhe vai embater por não circular com o cuidado, atenção e velocidade a que estava obrigada.

29º - Provado que o condutor do veículo automóvel não se apercebeu da presença do veículo do A., imobilizado no meio da faixa de rodagem, apenas se dando conta deste no preciso momento e que embateu frontalmente na parte lateral esquerda do veículo da A., , sem sequer ter tido tempo de accionar o sistema de travagem do veículo, pelo que será de deduzir o excesso de velocidade apenas com base na ocorrência do próprio embate aliado ao facto de o mesmo não conduzir com atenção e prudência devida, pois caso contrario teria apercebido da presença do automóvel da A. AA

30º - A Autora AA ao ter se despistado inesperadamente, tendo saído da sua mão de trânsito e em consequência do despiste, ter ido embater no veículo conduzido por FF , tendo sido projectada, ficando imobilizada no meio da faixa de rodagem, encarcerada dentro do seu veículo e inconsciente, pelo que aquela nada poderia ter feito para evitar o embate, pelo que não contribuiu para a ocorrência do embate.

31º - Pelo que seria de admitir a repartição da culpa entre ambos na proporção de metade.,

32º - Deveria o douto tribunal da Relação ter verificado que o condutor do veículo segurado na R. devia ter atendido mais cedo à presença do veículo da A. de forma a evitar o acidente, tendo em conta a obrigatória utilização de dispositivos de iluminação, pelo que se mostraria adequada a repartição de, na percentagem de 50% para o condutor do veículo automóvel e de 50% para o veículo da A.

33º - No caso em apreço, estamos perante a culpa resultante da infracção de normas legais constitui matéria de direito, sendo por isso apreciável pelo STJ

34º - Face ao exposto, resulta por demais evidente que o condutor segurado na R. seguia em excesso de velocidade para o local, com violação do disposto nos arts. 24.º e 28.º do C Estrada.

35º - Na verdade, é altamente provável que o condutor do segurado na R., não obstante o surgimento do veículo da A, conseguisse imobilizar o veículo e evitar o embate, se circulasse a velocidade igualou inferior a 120 KM/ H e com as cautelas exigidas.

36º - Mas ainda que não fosse possível ter evitado a colisão, forçoso será sempre de concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que as consequências da colisão do veículo segurado na R., no veículo da A. e na própria A., terão sido sempre agravadas pela velocidade a que o mesmo circulava.

37º - Neste contexto, e no que toca à repartição da culpa na produção do evento danoso, deveria aquela ser fixada em 50 % para o condutor segurado na R. e em 50% para a A. AA.

38º - Daqui resulta a responsabilidade da Ré de acordo com o art. 483.º do Código Civil.

39º - Assim sendo, como se demonstrou o condutor do veículo segurado na R. deu causa ao acidente por não circular com a velocidade e cuidados que no caso se exigiam, respondendo perante o lesado pelo dano causado É o que resulta, entre outros, dos artºs 483º e 562º e sgts do CC.

40º - A Autora, BB" terá em Portugal o seu correspondente nos municípios, sendo o "BB" então a Câmara Municipal' do distrito de Bodensee.

41º - Similar às câmaras municipais em Portugal esta administração distrital apresenta também diversas secções ou departamentos.

42º - No caso concreto cabe ao, departamento social do Landratsamts Bodenseekreis, quer dizer a Autora "BB", a competência de apoiar a Autora AA, porque se encontra desprovida de meios, e cuidando de atender as suas necessidades individuais, incluindo todos os dispêndios correspondentes, incluindo também os custos com o alojamento.

43º - No caso concreto esta Autora, AA, na sequência do acidente em causa, não está em condições de cuidar de manter um lar próprio, pelo que, para prover uma vida tão normal quanto possível ela teve de ser acomodada num instituição correspondente – asilo, lar –, onde se encontra. ´

44º - Os custos com o alojamento, inclusive todos os custos com tratamentos e medicamentos, são de suportar pelo departamento correspondente da Autora "BB" para a Autora AA.

45º - A base legal para as obrigações da Autora "BB", departamento prestações sociais, advém do 12.º Livro do "Sozialgesetzbuch" (,Código da Segurança Social') de 01.07.2004, conforme o qual, de acordo com os arts. 1 e 2 do código, as prestações necessárias a pessoas que não auferem qualquer rendimento, como no caso concreto a Autora AA, tanquanto não possuam um agregado familiar que possa suportar os custos inerentes, então as prestações / os pagamentos são de suprir pelos departamentos Sociais das entidades municipais e distritais, como o é aqui a Autora "BB" .

46º - Na sequência da residência da Autora AA esta entidade é a Autora "BB".

47º - Neste contexto foi junto aos autos a "Landkreisordnung" ('Código Distrital') – o art. 1 alínea 3 – do estado Federal de Baden-Württemberg, na Alemanha, porque a Autora "BB" se localiza no estado federal de Baden - Württemberg, na Alemanha.

48º - O texto legal conforme a redacção do 12.º Livro do "Sozialgesetzbuch" ,,(AG SGB XII)" de 01.07.2004 é, no seu art. 1, bem claro, onde se refere, que as instituições de assistência social locais são, de acordo com o 12.º Livro, do "Sozialgesetzbuch" de 27.12.2003 as entidades municipais e distritais.

49º - Em virtude desta situação legal na Alemanha, apresentada e provada, não podem restar dúvidas, de que a Autora "BB" está obrigada à provera as prestações, o que, aliás, foi também provado com a instrução.

50º - A Autora "BB" é deste modo de indemnizar como lesada no sentido do art. 495 do Código Civil, já que ela teve de prover prestações à Autora ferida AA, por força da legislação alemã referida acima, e que ela não teria de efectuar, se o condutor do veículo seguro pela Ré não tivesse causado a colisão com o veículo daquela. 51 º- a Autora "BB" despendeu com a A. AA 08.02.2011 o montante de € 132.843,92, requerido na acção,

65 - Assim sendo, violou o M.M. Juiz a Quo o correcto entendimento dos artigos 24, 25 n.º 1 F) 27, 60, do Código da Estrada e artigos 10 n.º 3 , 483, 563, 570, 592 n.º 1 do C.C.

Termos em que, nos melhores de Direito

E com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser o presente recurso declarado provido e, em consequência, ser a douto Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que defira a pretensão da Recorrida»

A ré contra-alegou, observando, por entre o mais, que a recorrente “pretende, em grande parte, discutir a decisão sobre a matéria de facto”, que não está assente que o condutor do veículo segurado seguisse em “velocidade excessiva”, que a causa do acidente não foi a velocidade a que o mesmo seguia.

O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

3 - Vem provado o seguinte, no que respeita às condições em que se desenrolou o acidente (transcreve-se do acórdão recorrido a parte por agora relevante):


«1. No dia 08/11/2004, pelas 20:15 horas, na E.N. nº 125, Km. 9,448, em … – Budens, concelho de Vila do Bispo, a 1ª autora e DD, residente na Urbanização …, em Lagos, foram intervenientes num acidente de viação.

2. A 1ª autora conduzia o veículo ligeiro de passageiro Opel Corsa, com a matrícula PE-...-....

3. DD conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matrícula ...-...-IN, propriedade da GG, Ldª., com sede na Urbanização …, em Lagos, segurado na ré por força do contrato de seguro número ….

4. A 1ª autora, pelas 20 horas e 15 minutos, na E.N. nº 125, Km 9,448, circulava no sentido Vila do Bispo » Lagos, quando inesperadamente se despistou, tendo saído da sua mão de trânsito e, em consequência do despiste, foi embater no veículo ligeiro de passageiros com a matrícula UKE …, conduzido por FF, residente em …, em Inglaterra, que circulava em sentido contrário.

5. Como consequência directa e necessária do referido embate o veículo conduzido pela 1ª autora foi projectado, ficando imobilizado no meio da faixa de rodagem por onde circulava.

6. Apareceu o veículo segurado na ré, que circulava no sentido Vila do Bispo » Lagos, tendo embatido frontalmente na parte lateral esquerda do veículo da 1ª autora, que ficara imobilizado na faixa de rodagem por onde circulava o veículo segurado na ré.

7. O local onde o acidente ocorreu tem a configuração de uma recta com boas condições de visibilidade e o limite de velocidade para o local é de 90 km/h.

8. As condições atmosféricas eram favoráveis e o local tem a configuração de uma reta, com boas condições de visibilidade.

9. O veículo de matrícula ...-...-IN deixou um rasto de travagem, fora da faixa de rodagem (no local representado com a letra J, a fls. 129), com 5 metros de comprimento.

10. Quando se deu o embate referido em 6., a 1ª autora encontrava-se no interior do seu veículo.

11. O embate referido em 4. ocorreu entre a frente esquerda do veículo de matrícula PE-...-... e a frente esquerda do veículo de matrícula UKE … e quando este circulava na berma esquerda, considerando o sentido de marcha da 1ª autora (Vila do Bispo » Lagos).

12. A parte da frente do veículo da 1ª autora ficou a ocupar parte da semifaixa de rodagem da esquerda (e toda a faixa da direita), atento o sentido Vila do Bispo» Lagos (conforme a posição 2), assinalada ao veículo 1, a fls. 128).

13. O veículo da 1ª autora encontrava-se imobilizado no local referido em 12., não tinha quaisquer luzes acesas, nem foi assinalada, por qualquer forma, a sua presença.

14. Era noite cerrada e o local não era iluminado.

15. Em consequência desse embate ficou a 1ª autora encarcerada dentro do veículo, tendo sido socorrida por um médico do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) e ainda pelos Bombeiros Voluntários de Vila do Bispo e Lagos auxiliados por um veículo de desencarceramento a fim de removerem 1ª autora [para].

(…)»


4. A questão fundamental colocada pela recorrente é a de que o Tribunal da Relação, nos termos das regras da livre apreciação da prova, deveria ter concluído no sentido de que o condutor do veículo segurado na ré seguia em velocidade excessiva para o local, em violação dos artigos 24º e 27º do Código da Estrada, porque não conseguiu parar a tempo de evitar embater no veículo da primeira autora (“cabia ao douto Tribunal da Relação a obrigação de incluir na sua avaliação as regras do Código da Estrada aplicáveis no caso concreto, conforme os arts. 412 e 607 n.º 5 do Código do Processo Civil”, ou seja, segundo as regras da livre apreciação da prova); que foi essa velocidade excessiva a causa dos danos sofridos pela primeira autora; que, se o condutor tivesse agido prudentemente, teria conseguido evitar o embate, não se podendo considerar inopinada a presença de um veículo imobilizado na estrada.

Ao que acresce que a primeira autora é que não conseguiu evitar o acidente, avisando o referido condutor, por se encontrar inconsciente e encarcerada no veículo em que seguia (conclusão 30ª).

E a recorrente conclui que se deve entender que cada um dos intervenientes no segundo embate contribuiu para os danos em igual proporção, atribuindo-se a cada um 50% da culpa no acidente e, portanto, da responsabilidade pelos danos de cuja indemnização agora se trata.

5. Contrariamente ao que a recorrente dá como assente e pretende que este Supremo Tribunal também conclua, corrigindo a apreciação que as instâncias fizeram sobre as circunstâncias de facto em que ocorreu o acidente, da prova não resulta que o condutor do veículo segurado na ré circulasse em velocidade excessiva para o local, em violação do disposto nos artigos 24º, nº 1, na redacção vigente à data do acidente (1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente) e 27º do Código da Estrada (limites gerais de velocidade instantânea).

Na verdade, não só não vem provada a velocidade a que o veículo circulava – não se compreendendo como é que a recorrente pode afirmar que era “concretamente, entre 95,8 – 105 km/h”, cfr. conclusão 17ª –, como também se ignora a que distância seguia em relação ao veículo conduzido pela primeira autora, quando o veículo desta se despistou, embateu num outro e se imobilizou, de lado, na faixa de rodagem onde seguia o condutor do veículo segurado na ré (pontos 4, 5 e 6 dos factos provados); igualmente se ignora se ou até que ponto a projecção sofrida pelo veículo da autora, em consequência do primeiro embate (cfr. ponto 5 dos factos provados), se repercutiu na distância entre esse veículo e aquele que era conduzido pelo segurado na ré, que seguia na faixa de rodagem (ponto 6) que veio a ficar obstruída (ponto 12).

Aliás, nunca poderia o Supremo Tribunal de Justiça corrigir o acórdão recorrido, por não ter deduzido que o condutor seguia em velocidade excessiva, mediante presunções nem sequer extraídas pela Relação. Com efeito, este Tribunal entendeu que “sem se saber da disposição relativa dos três veículos, e em particular do ...-...-IN relativamente ao local do primeiro embate, não é possível deitar mão de regras do Código da Estrada, sobre a adequação da velocidade de um veículo relativamente ao restante trânsito ou aos obstáculos que se apresentam, tendo em conta a visibilidade no local”.

Como o Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado (cfr., por todos, o acórdão de 7 de Fevereiro de 2013, www.dgsi.pt, proc. nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1, e jurisprudência nele citada), «existindo um só grau de recurso em matéria de facto, é vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão que vem das instâncias, salvo na medida em que essa alteração se traduza, a final, no controlo da aplicação de disposições legais que exijam “certa espécie de prova para a existência do facto” ou que fixem “a força de determinado meio de prova” (…). Nesta medida, não cabe nos seus poderes, nem recorrer a presunções judiciais para alterar a decisão de facto, nem controlar as que as instâncias construíram (cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 5 de Maio de 2009, nº 08B1170, de 7 de Julho de 2010, proc. 2273/03.8TBFLG.G1.S1, ou de 16 de Dezembro de 2010, proc. nº 414/06.2TBPBL.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt)», ou a que negaram fundamento, como sucedeu com o presente acórdão recorrido.

E a verdade, afinal, é que o acórdão recorrido, confrontado com a pretensão da então apelante de que fosse alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como provada essa velocidade excessiva, observou que tal alteração implicava a “ampliação da matéria de facto”, a que não procedeu porque “as Autoras não deduziram quaisquer factos a propósito da matéria da velocidade excessiva que o condutor do veículo ...-...-IN imprimiria ao seu veículo aquando do embate no PE-...-...”. Esta decisão não foi impugnada no recurso de revista.

6. Independentemente destas considerações, sempre se observa o seguinte:

– Como observa a recorrente, o nº 1 do artigo 24º do Código da Estrada (na versão relevante) exige que os condutores sigam a uma velocidade que lhes permita “executar as manobras cuja necessidade seja de prever, e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. No entanto, a circunstância de o veículo segurado na ré ter embatido no veículo conduzido pela primeira autora não resulta necessariamente de uma violação deste preceito, violação que a recorrente afirma e na qual assenta a responsabilidade da ré, por entender que revela que o condutor aquele deu culposamente causa ao acidente e, portanto, aos danos dele resultantes para as autoras.

Com efeito, não é possível afirmar genericamente que é previsível que um veículo se encontre imobilizado na faixa de rodagem e, portanto, que, no caso concreto, o condutor teria evitado o acidente “se tivesse atendido ao especificado nos arts. 24 e 27 do Código da Estrada” (concl. 21º). É que vem provado que o veículo da autora se encontrava de lado (o segurado, seguindo na sua faixa de rodagem, embateu na respectiva parte lateral, ponto 6), sem luzes acesas e sem qualquer sinalização da sua presença na estrada (ponto 13), em resultado de ter sido projectado na sequência do primeiro embate.

Deste quadro não resulta de forma alguma que fosse exigível ao condutor segurado na ré que devesse prever que se ia deparar com a obstrução da via, de forma a adequar a velocidade à eventualidade de ter de parar, como exige o citado artigo 24º do Código da Estrada. A regra ali prevista, observou-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Novembro de 2013 (www.dgsi.pt, proc. nº 372/07.6TBSTR.S1 ), citando o acórdão de 8 de Maio de 2003 (www.dgsi.pt, proc. nº 03B444), “rege especialmente para o caso de os condutores circularem com veículos automóveis à sua vanguarda e pressupõe a inverificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhe sendo exigível que contem com eles, sobretudo os derivados da imprevidência alheia”. Concluiu-se então que “o condutor da viatura que segue na retaguarda de outra tem de o dever de adequar a sua velocidade e a distância de segurança às condições reais – e aos constrangimentos – da circulação e à aderência do piso, de modo a poder imobilizar o veículo que conduz se a viatura precedente diminuir de velocidade ou tiver mesmo de se imobilizar, em travagem de emergência; porém, seria claramente desproporcionado que tal condutor tivesse igualmente de contar com a súbita ocorrência de despistes e colisões de particular violência, como a dos presentes autos, determinantes do inesperado surgimento de um obstáculo até então absolutamente imprevisível – constituído pelos dois veículos colididos , praticamente destroçados – na faixa por onde circulava”. E o Supremo Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias concretas do acidente que se encontravam provadas, censurou o acórdão da Relação então sob recurso, que tinha extraído uma presunção semelhante à que a recorrente aqui vem defender.

Estas considerações são transponíveis para o acidente em apreciação neste recurso. Também aqui se não pode considerar que a prova produzida revele qualquer infracção ao artigo 24º do Código da Estrada; o que desde logo afasta qualquer hipotética presunção de culpa decorrente dessa hipotética infracção, como pretende a recorrente (cfr. concl. 25ª);

– Assiste aos condutores o direito de confiar em que os demais cumpram as regras definidas para o trânsito rodoviário. O condutor do veículo segurado na ré podia legitimamente contar com o cumprimento da obrigação de sinalização de qualquer veículo que se encontrasse imobilizado na faixa de rodagem, imposta pelo nº 2 do artigo 88º do Código das Estrada;

– A recorrente afirma que a primeira autora em nada “contribuiu para a ocorrência do embate”, por se encontrar “encarcerada dentro do seu veículo e inconsciente, pelo que nada poderia ter feito para evitar o embate” (concl. 30º).

Antes de mais, recorde-se que não vem provado que a inconsciência da autora e o seu encarceramento tenham resultado do primeiro acidente (cfr. ponto 15 dos factos provados); o que naturalmente não significa que a primeira autora tivesse podido proceder à sinalização do veículo imobilizado.

Mas sabe-se que foi a primeira autora que, despistando-se, embateu no veículo que seguia em sentido contrário e, por causa desse embate, ficou atravessada na faixa de rodagem onde circulava o condutor segurado na ré, sem que a este fosse exigível prever o obstáculo e conseguir parar a tempo de evitar o embate. O que significa que as autoras não provaram a culpa do mesmo condutor, como seria indispensável para a constituição da obrigação de indemnizar, nos termos pretendidos pela recorrente (cfr. artigo 483º do Código Civil).

Tanto basta para que o recurso não possa ter provimento.

7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Abril de 2015

Maria dos Prazeres Beleza (Relatora)

Salazar Casanova

Lopes do Rego