Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2232/05.6TBPNF.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
SIMULAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Data do Acordão: 02/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES (CONTRATOS) / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO.
Doutrina:
- Cura Mariano in Impugnação Pauliana, 2ª ed., p. 221.
- Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II p.494
- Mota Pinto in Cessão da posição Contratual, p. 450.
- Vaz Serra in Responsabilidade Patrimonial, BMJ 48, 199.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, N.º1, 240.º, N.ºS 1 E 2, 424.º, 610.º, 612.º, 615.º, 616.º, N.º1, 618.º, N.º1, 818.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 11.2.2003, CADERNOS DE DIREITO PRIVADO, Nº7, JULHO /SETEMBRO, 2004, P. 46 SEGS.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26/2/1998, CJSTJ TOMO I, 100, E DE 15/2/2000, CJSTJ TOMO I 91 E 17.04.2012 ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
1-Numa acção em que os AA visam não a nulidade dos negócios celebrados pelos RR entre si, mas sobretudo a declaração da sua ineficácia relativamente a eles ( AA) e na medida dos seus interesses dos respectivos actos de transmissão a favor dos RR, significa  que os AA estão antes a optar pela via da impugnação pauliana ( art. 610 do C. Civil),  opção prevista no art. 615 do C. Civil, a qual não é  incompatível  com a invocação da simulação.

2- O negócio feito pelos RR MM e EE em representação da Ré CC Ldª , segundo o qual declararam entregar  o veículo objecto de um contrato de leasing ao R HH obrigando este último como contrapartida a pagar junto da Instituição financeira  a quantia correspondente ao remanescente   das  prestações em dívida  no aludido  contrato de leasing que a Ré CC Ldª havia celebrado com a W.....L.....g SA, configura uma verdadeira cessão da posição contratual que aquela Ré ( locatária) tinha no referido contrato de leasing, posição contratual, que pela via dessa cessão passou a ser ocupada pelo referido Réu HH cessão essa que se consumou com o pagamento das prestações atinentes  ao contrato de leasing, que os terceiros RR fizeram à locadora financeira e que esta aceitou, pagamento que à luz do art. 217 nº1 do C. Civil, equivale  ao seu consentimento para a referida cessão da posição contratual( cfr. também art. 424 do C. Civil).

3- Provou-se também que os 2ºs RR em representação da Ré entregaram ao R HH o veículo com o intuito de deixarem a 1ª Ré sem quaisquer bens penhoráveis, para que fossem os AA a pagar as dívidas daquela por força do aval pessoal por eles prestado, sendo certo que o R HH nunca pretendeu ficar para si com o referido veículo e sabia que a intenção dos 2ºs RR era deixar a 1ª R sem quaisquer bens penhoráveis.

4- Significa que o negócio supra referido visou sobretudo tornar impossível a satisfação do crédito dos AA ou, pelo menos, agravar a impossibilidade da sua satisfação, sendo certo que  os pagamentos que os AA fizeram para pagar os financiamentos concedidos à 1ª Ré e nas datas mencionadas sob os nºs 11e 12 dos factos provados, atestam a anterioridade dos créditos dos AA  ,  sendo que relativamente aos créditos posteriores  não existem dúvidas que o acto de transmissão do veículo para os terceiros RR foi manifestamente doloso e visou sobretudo impedir de forma radical e definitiva o direito de crédito dos AA.

5-  E embora um quadro factual do tipo do que vem descrito, configure  um negócio simulado  e com tal nulo – art. 240 nº2 do C. Civil, o certo é que também se verificam os requisitos da impugnação pauliana, desiderato que, aliás, foi a opção escolhida pelos AA .

6- E julgada nos termos supra descritos procedente a impugnação o credor segundo o nº1 do art. 616 do C. Civil tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo” executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei”.   

7- Também no domínio da realização coactiva da prestação o credor tem o direito de exigir o respectivo cumprimento judicial em conformidade com o art. 618 nº1 do C. Civil segundo o qual « o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do credito, ou quando seja objecto de acto praticado em prejuízo do credor que esta haja procedentemente impugnado».

Decisão Texto Integral:

 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

 

I-Relatório

         AA e mulher BB instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum ordinária  contra CC, DD ( falecido na pendência da acção e representados pelos seus sucessores , devidamente habilitados, EE , FF e GG) e mulher EE ; HH e mulher II , JJ e mulher KK e LL e mulher MM.  

Formularam os seguintes pedidos:

1. Devem os réus CC Ldª e DD e mulher EE ser condenados solidariamente condenados no pagamento aos autores da quantia € 66.585,05, acrescida dos juros de mora à taxa legal que em cada momento estiver em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento;

2. Devem os mesmos réus ser condenados a pagar aos autores a quantia ainda em divida ao Banco Millennium-BCP, SA por via dos financiamentos a que se alude nos artsºs 3º e 4º da petição inicial e que venham a ser satisfeitas pelos autores;

3. Devem ser declaradas ineficazes relativamente aos autores e na medida dos seus interesses os actos de transmissão a favor dos réus HH e mulher II e que envolvem os bens identificados no artº 23º da petição inicial;

4. Devem ser declarados ineficazes relativamente aos autores e na medida dos seus interesses, os actos de transmissão a favor dos réus JJ e mulher KK e que envolvem os bens identificados no artº 24º da petição inicial;

5. Devem ser declarados ineficazes relativamente aos autores e na medida dos seus interesses, os actos de transmissão a favor dos réus LL e mulher MM e que envolvem os bens identificados no artº 25º da petição inicial.

Como fundamento, alegaram, em síntese:

- O autor e o réu DD constituíram a ré CC, Ldª, a qual teve necessidade de contrair diversos financiamentos bancários através de contratos de abertura de crédito em conta nos Bancos B....... (posteriormente Millennium – BCP, SA), CCAM do V....do S.... e B...T....., CRL e BPN, SA, tendo-se os autores e os réus DD e EE constituído avalistas dos mesmos;

- A partir de 22.01.01, a quota que o autor detinha na ré CC, Ldª foi dividida e transmitida a cada um dos réus DD e EE;

- Sob a gerência daqueles réus, a ré CC, Ldª não liquidou os referidos financiamentos, tendo as respectivas instituições bancárias exigido para a reestruturação da divida a manutenção do aval dos autores, a quem veio a ser exigido, naquela qualidade de avalistas, o cumprimento das obrigações assumidas pela ré CC, Ldª, que os autores vieram a liquidar, nos valores que indicam nos artºs 19º e 20º da petição inicial;

- Por intermédio dos réus DD e EE, a ré CC, Ldª vendeu aos restantes réus a totalidade do seu património constituído por diversas máquinas industriais ligadas à sua actividade, bem como viaturas automóveis de que era proprietária e fez cessar a sua actividade em Maio/inícios de Junho de 2004, sem que nenhum dos réus tenha pagado qualquer quantia em dinheiro pelos bens que declararam adquirir, ou sequer tenha tido qualquer intenção de adquirir tais bens por qualquer preço, sendo tais transacções simuladas e ocorrido apenas com o intuito de prejudicar os autores e fazer com que fossem eles a pagar as dividas da ré CC, Ldª por força do aval prestado.

Contestaram os réus HH e II, JJ e KK e LL e MM, impugnando parte dos factos alegados pelos autores e juntando documentos.

Por requerimento de fls. 129 e seguintes, os autores pronunciaram-se sobre os documentos juntos pelos réus contestantes e pediram a condenação destes como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a € 3.000,00 e ainda no pagamento de todos os encargos do processo, bem como nos honorários dos honorários do seu Mandatário.

Aquele requerimento foi mandado desentranhar por despacho de fls. 146 e seguintes, com fundamento na inadmissibilidade de pronúncia sobre os documentos.

Os autores interpuseram recurso de agravo de tal despacho, que veio a ser a revogado pela Relação nos termos do Acórdão de fls. 890 a 934 , mantendo nos autos o requerimento de fls. 129 e segs.

Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

A) Absolveu os réus DD (herdeiros habilitados) e EE do pedido que contra si foi formulado sob o nº 1 do petitório;

B) Condenou a ré CC, Lda. a pagar aos autores a quantia de € 60.870,57, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento e bem assim naquelas quantias que venham a ser satisfeitas pelos autores ao Banco Millennium BCP, SA por via do contrato elencado em 9) e até efectivo e integral pagamento, acrescida de juros de mora desde a data do cumprimento e até efectivo e integral pagamento;

C) Declarou ineficaz em relação aos autores o acordo descrito na resposta ao quesito 12º;

D) Ordenou a restituição do veículo automóvel identificado naquela resposta ao património da ré CC-, Lda. na medida necessária à satisfação do crédito dos autores;

E) Reconheceu aos autores a possibilidade de estes executarem o aludido bem no património dos réus HH e mulher II, até integral pagamento do crédito dos autores.

F) Declarou ineficaz em relação aos autores o acordo descrito na resposta ao quesito 23º;

G) Ordenou a restituição dos bens descritos naquela resposta ao património da ré CC, Lda. na medida necessária à satisfação do crédito dos autores;

H) Reconheceu aos autores a possibilidade de estes executarem o aludido bem no património dos réus JJ e mulher KK, até integral pagamento do crédito dos autores;

I) Declarou ineficaz em relação aos autores o acordo descrito na resposta ao quesito 30º;

J) Ordenou a restituição do veículo automóvel identificado naquela resposta ao património da ré CC, Lda. na medida necessária à satisfação do crédito dos autores;

L) Reconheceu aos autores a possibilidade de estes executarem o aludido bem no património dos réus LL e mulher MM até integral pagamento do crédito dos autores.

Os autores reclamaram da sentença, arguindo a nulidade de omissão de pronúncia, por nela não se ter conhecido da questão da condenação dos réus como litigantes de má fé.

Os réus HH e mulher II e LL e mulher MM responderam à reclamação, pugnando pela sua improcedência.

Por despacho de fls. 709 e seguintes, decidiu-se que o Tribunal não podia conhecer da nulidade, por esta só poder era arguida em recurso interposto da sentença, uma vez que a forma do processo o admite.
Mais se entendeu que, por a sentença não ter ainda transitado em julgado, não se havia esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, pelo que se poderia conhecer da litigância de má fé, ordenando-se a notificação das partes para se pronunciarem sobre a mesma.

Os autores vieram dizer que reiteravam o que já haviam alegado no requerimento de fls. 129 e seguintes e os réus HH e mulher II e LL e mulher MM pronunciaram-se pela improcedência da sua condenação como litigantes de má fé.

Por despacho de fls. 774 e seguintes, decidiu-se condenar os réus HH e mulher II e JJ e mulher KK como litigantes de má fé na multa de 6 UC’s e a satisfazer aos autores a indemnização de € 2.500,00.

Os réus condenados como litigantes de má fé recorreram daquele despacho, tendo os recursos sido admitidos como de agravo, com subida imediata, aos quais a Relação deu provimento e revogou a condenação dos referidos RR como litigantes de má fé.

Os réus HH e mulher II interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por intermédio do Acórdão inserido a fls. 890 a 934, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da 1ª instância.

         Os RR novamente inconformados interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

 A)A acção, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, terá que soçobrar quanto aos aqui Recorrentes, pois faltam vários requisitos para que a acção de impugnação pauliana pudesse proceder. Desde logo,

B)      A Io Ré CC nunca foi proprietária do veículo de marca Kia de matrícula 00-00-00, pois como resulta dos autos, a Ia Ré CC utilizava o veículo automóvel de marca Kia, antes de esta ser adquirida pelo Recorrente HH no âmbito de um contrato de leasing celebrado com a legítima proprietária da mesma Instituição Financeira W.....L....., Sa. Ora,

C)      Temos assim que, tendo a Ia Ré CC celebrado um contrato de leasing com a Instituição Financeira W.....L.....g, SA, usava e utilizava o veículo automóvel Kia no âmbito desse contrato de Leasing.

D)     Ou seja, reafirmando-se a Ia Ré nunca foi proprietária de tal veículo, sendo certo que nem se pode falar numa expectativa de vir a adquiri-la, pois no fim do contrato de Leasing as opções eram várias, e, até se pode afirmar, que a Ia Ré nunca adquiriria tal veículo, havia prestações de leasing em atraso, o que afastaria a possibilidade de a Ia Ré vir a adquirir o veículo automóvel de marca Kia.

E)      Caracterizando-se o pedido da impugnação pauliana como o da declaração de ineficácia do acto que envolva a diminuição da garantia patrimonial e o da consequente restituição dos bens a que este acto se reporta ao património do alienante na medida do interesse do credor, r nunca tendo estado a viatura de marca Kia, matrícula 00-00-00 no património da Ia Ré, nunca poderia o Tribunal declarar ineficaz em relação aos AA a compra de tal viatura pelos Recorrente HH nem ordenar a restituição dessa viatura ao património da Ré CC( do qual nunca fez parte ), nem reconhecer-se aos AA/ recorridos a possibilidade de estes executarem o referido bem no património dos Recorrentes HH e esposa. Acresce que

F) Os AA/ Recorridos não alegaram factos que permitissem averiguar se os Réus/Recorrentes HH sabiam da má situação financeira da Ré CCe se com a compra da veiculo Kia à Instituição Financeira supra identificada podiam prever que causariam prejuízos aos AA/Recorridos,

nem da matéria constante em 15 da Base Instrutória (matéria essa até conclusiva e que nem sequer devia ser quesitada ) se pode inferir que os RR/Recorrentes HH e esposa tivessem conhecimento do Aval prestado pelos AA. Por outro lado,

G) A anterioridade do crédito, exigida na primeira parte da ai. a) do art0 610° CC, não ficou provada nestes autos.

H) De facto, ao contrário do doutamente defendido no douto Acórdão de que se recorre, entendem os Recorrentes que o momento da constituição do crédito dos AA/ Recorridos constitui-se no momento quem que a obrigação decorrente do aval prestado se torna exigível, e não no momento em que os AA/Recorridos prestaram o seu aval. Por outro lado,

I) É pacífico que é na pessoa do interveniente do contrato que hão-de verificar-se os estados subjectivos relevantes para a sua eficácia ou validade (falta ou vícios de vontade ou o conhecimento ou ignorância de factos que podem influir nos efeitos do negócio; art. 259° C. Civil).

J) Os intervenientes no contrato de compra e venda da viatura Kia em questão, foi o Recorrente HH e a Instituição Financeira W.....L.....g, SA

K)Não foi alegado, logo não foi provado que a Instituição Financeira W.....L.....g, Sa, quando vendeu ao Recorrente HH soubesse da má situação financeira da Ia Ré e se com a sua conduta podia prever que causaria prejuízos aos AA, ou que estes tivesse qualquer crédito sobre a Ia Ré.

L) Pelo que também por todas estas Conclusões a acção teria que soçobrar relativamente aos aqui Recorrentes

 SEM PRESINDIR DO ACIMA ALEGADO

 M)Caso este Venerando Colendo Tribunal, não acolha as Conclusões precedentes -o que só por mera hipótese académica se admite - sempre os Recorrentes HH e esposa deveriam ter sido absolvidos da instância por preterição do litisconsórcio necessário passivo. De facto,

N) Se se pretendia declarar ineficaz o contrato de compra e venda da viatura de marca Kia, matrícula 00-00-00, a acção deveria ter sido também proposta contra a Vendedora de tal veículo - Instituição Financeira W.....L.....g, SA, -pois só assim a acção poderia produzir o seu efeito útil.

O) Nos termos do art.510 n° 1 a) e 3 do CPC o Despacho Saneador só constitui caso julgado formal relativamente às excepções dilatórias quanto às questões concretamente apreciadas sendo que a questão da legitimidade passiva foi apreciada nos presentes autos de uma forma meramente tabelar o que não impede por isso que agora este Venerando Tribunal oficiosamente conheça da ilegitimidade passiva nos presentes autos.

P) Os RR/Recorrentes HH e esposa, são portanto, partes ilegítimas por preterição do litisconsórcio necessário passivo que é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.s 494 e) e 495 CPC.

Q) Pelo que deve este Colendo Tribunal conhecer quer da ilegitimidade passiva dos RR/Recorrentes HH e esposa.

R) TERMOS EM QUE, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se Acórdão que acolha as Conclusões precedentes, e consequentemente absolva os Recorrentes HH e esposa II dos pedidos.

SE FARÁ JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações

 Colhidos os vistos, cumpre apreciar


II- Fundamentação:

Os factos provados são os seguintes:

Através da Ap. 0000000 foi registada na CRC de Penafiel a sociedade por quotas CC, Lda., com o capital social de 1.000.000$00, sede no Lugar de R......., Penafiel, tendo como sócios AA (o autor) e DD (o 2º réu), pertencendo a cada um uma quota de 500.000$00. (A)

Através da Ap. 0000000 foi registada na CRC de Penafiel o reforço de capital e a alteração parcial do contrato, ficando o autor com uma quota de € 74.819,00 e o réu MM com uma quota de € 15.181,00. (B)

Através da Ap. 0000000 foi registada na CRC de Penafiel a transmissão a favor do réu MM da quota de € 52.419,00, resultante da divisão da quota de € 74.819,00 pertencente ao autor. (C)

Através da Ap. 00000000 foi registada na CRC de Penafiel a favor da ré EE a transmissão da quota de € 22.400,00, resultante da divisão da quota de € 74.819,00 pertencente ao autor (cfr. certidão junta a fls. 13 e ss. do apenso A)). (D)

Através da Ap. 0000000 foi registada na CRC de Penafiel a nomeação como gerente da ré EE (cfr. certidão junta a fls. 13 e ss. do apenso A)). (E)

No dia 10.07.03, no Cartório Notarial de Penafiel, os autores (aí segundos outorgantes) e os réus MM e EE (aí primeiros outorgantes) declararam que, por a ré CC, Lda. não ter “liquidado integralmente a sua responsabilidade perante o B.C.P. por falta de liquidez, acrescendo ainda que a sociedade negociou a renovação dos referidos três financiamentos, sendo certo que, as entidades credoras exigiram a prestação de um aval pelos segundos outorgantes. Nestas condições e tendo ainda em conta que o segundo outorgante marido não pode acompanhar a actividade da referida sociedade nem a respectiva gestão financeira, os riscos da fiança prestada pelos segundos outorgantes agravaram-se consideravelmente. (…) Desta forma, os primeiros outorgantes tendo em conta a impossibilidade de a sociedade conseguir a liberação dos segundos outorgantes como fiadores da referida sociedade, optam pela prestação de caução para garantia do eventual direito de regresso à referida sociedade nos termos seguintes:

a) Constituem hipoteca voluntária a favor dos segundos outorgantes sobre o seguinte imóvel:

FRACÇÃO AUTÓNOMA, designada pela letra “B”, (…) do prédio (…) descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o número oitocentos e vinte e sete, da freguesia de Guilhufe (…) para garantia dos montantes das obrigações da referida sociedade que os segundos outorgantes venham a cumprir até ao montante máximo de cento e setenta e cinco mil euros;

b) Constituem ainda penhor a favor dos segundos outorgantes sobre as duas quotas de que são titulares na referida sociedade “CC, Lda. (…) para garantia dos montantes das obrigações da referida sociedade que os segundos venham a cumprir até ao montante máximo de vinte e cinco mil euros”. (F)

Os réus HH e II contraíram matrimónio no dia 04.07.82, sem convenção antenupcial. (G)

As rés II e EE são filhas de NN e de OO (cfr. certidão de fls. 99 e 100 do apenso A)). (H)

Em Março de 2004, o Réu LL era funcionário da ré CC, Ldª, tendo ocupado o cargo de técnico de vendas durante mais de dois anos. (L)

Para promover os seus negócios, a ré CC, Ldª celebrou contratos de abertura de crédito em conta, com:

- o BCP (à época Banco Pinto & Sottomayor), em 31.07.95, com aditamento em 18.12.96, no valor de € 49.879,97;

- a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, em 31.07.02, no valor de € 100.000,00;

- o Banco Português de Negócios, em 20.04.99, alterado em 27.12.99, no valor de € 49.879,97. (1º)

Os autores e os réus MM e EE declararam junto das instituições de crédito referidas em 1º, prestar-lhes aval pessoal como garantes do pagamento dos financiamentos por aquelas concedidos. (2º)

A partir de 22.01.01, passaram a ser apenas os réus MM e EE a dirigir, orientar e decidir os negócios da ré CC, Ldª. (3º)

Por conta dos financiamentos referidos em 1º, os autores entregaram ao Banco Pinto & Sottomayor, as seguintes quantias:

- € 3.000,33, relativos às prestações de Dezembro de 2003, Janeiro e Fevereiro de 2004;

- € 1.000,40, relativos à prestação debitada em 28.03.04;

- € 2.057,00, relativos às prestações de Abril e Maio de 2004;

- € 3.014,65, depositado em 03.09.04, para pagamento de três prestações vencidas;

- € 997,96, relativos à prestação debitada em 28.09.04;

- € 1.001,41, relativos à prestação debitada em 28.10.04;

- € 1.000,06, relativos à prestação debitada em 28.11.04;

- € 1.000,80, relativos à prestação de Dezembro de 2004;

- € 999,92, relativos à prestação debitada em 30.01.05;

- € 1.001,71, relativos à prestação debitada em 28.02.05;

- € 998,68, relativos à prestação debitada em 28.03.05;

- € 999,60, relativos à prestação debitada em 30.04.05;

- € 998,55, relativos à prestação debitada em 30.05.05;

- € 999,21, relativos à prestação debitada em 30.06.05. (5º)

E, ao Banco Português de Negócios, pagaram, ao menos, as seguintes quantias:

- € 1.241,60 referente à renda de 11.05.05 e € 40.558,69 referente ao remanescente em dívida. (8º)

À data da propositura da presente acção encontrava-se em divida ao BCP, a quantia de € 33.962,66. (9º)

Em data não concretamente apurada do final do ano de 2003, a ré CC, Ldª deixou de ocupar as instalações sitas em Retorta, Guilhufe, entregando-as ao senhorio, tendo cessado a sua actividade em fins de Maio/início de Junho de 2004. (10º e 11º)

Em finais de Março de 2004, os réus MM e EE, em representação da ré CC, Ldª declararam entregar ao réu HH uma viatura automóvel de marca Kia, modelo Carnival (up), com a matricula 00-00-00, obrigando-se este último, como contrapartida, a pagar junto da Instituição financeira W.....L.....g, SA a quantia de € 10.960,58, a qual correspondia ao remanescente das prestações ainda em divida do contrato de leasing que a ré CC, Ldª havia celebrado com aquela instituição financeira. (12º)

Os réus MM e EE entregaram ao réu HH o bem descrito em 12º com o intuito de deixarem a ré CC, Ldª sem quaisquer bens penhoráveis, para que fossem os autores a pagar as dividas daquela por força do aval pessoal por eles prestado. (14º e 15º)

O réu HH nunca pretendeu ficar para si com o bem referido em 12º. (16º)

O réu HH sabia que a intenção dos réus MM e EE era a referida em 14º e 15º. (17º)

O réu HH é, há mais de 10 anos, trabalhador por conta de outrem na sociedade Camolde, sendo encarregado de carpintaria. (18º)

A ré II é, há mais de 10 anos, funcionária auxiliar no Hospital do Vale do Sousa em Penafiel. (19º)

Os réus HH e II não têm quaisquer conhecimentos específicos sobre comércio e transformação de artigos gráficos, quadros, telas, e outros artigos decorativos. (20º)

A utilização diária da viatura Kia sempre foi feita réus MM e EE que a afectavam à sua actividade comercial, para fins pessoais, designadamente para passeios e para levar as filhas à escola. (22º)

No início de Fevereiro de 2004, os réus MM e EE, em representação da ré CC, Lda. declararam entregar ao réu JJ, contra o pagamento de um preço, os seguintes bens: máquina cilíndrica de corte e vinco Heidelberg 54x72; serra circular Metabo com mesa da esquadria; balancé de dourar e gravar a quente pneumático; compressor de marca Hydrovane, modelo Compair; Guilhotina eléctrica Remo M80; Guilhotina Cisalha; Máquina de corte Ryobi 15’’ 380 mm; máquina de cortar Filete; Compressora Abac HP2 100 litros; máquina de vincar manual; máquina de agrafar pneumática; máquina de cortar suplementos Logan 3 Step, modelo 201, máquina de fabrico de costas de porta-fotos, marca Cassesse, modelo Hangmaster. (23º)

O réu JJ nunca entregou à ré CC, Lda qualquer quantia em dinheiro pela aquisição de tais bens. (24º)

Os réus MM e EE entregaram ao réu JJ os bens descritos em 23º com o intuito de deixarem a ré CC, Ldª sem quaisquer bens penhoráveis para que fossem os autores a pagar as dívidas daquela por força do aval pessoal por eles prestado. (25º e 26º)

O réu JJ nunca pretendeu ficar para si com os bens referidos em 23º. (27º)

O réu JJ sabia que a intenção dos réus MM e EE era a referida em 25º. (28º)

O réu JJ foi encarregado geral da ré CC, Ldª entre os anos de 2001 e 2004. (29º)

Em finais de Março de 2004, os réus MM e EE, em representação da ré CC, Ldª declararam entregar ao réu LL, o veículo automóvel de marca Hyundai, modelo H100 (ED27XP) com a matrícula 00-00-00 para pagamento parcial de salários e comissões de venda em atraso. (30º e 31º)

Ao entregarem ao réu LL o automóvel descrito em 30º, os réus MM e EE tinham conhecimento de que deixariam a ré CC, Ldª sem bens penhoráveis. (32º)

O réu LL tinha conhecimento do referido em 32º. (35º)

A ré MM é afilhada de baptismo do réu DD. (36º)

Apreciando:

    Antes de mais salientar que na presente revista está em questão o  negócio celebrado pelos terceiros RR com a Ré CC Ldª  relacionado com a aquisição do veículo, sobre o qual os AA  pediram a declaração da ineficácia do mesmo relativamente a eles e na medida dos seus interesses os actos de transmissão a favor dos réus HH e mulher.

   Como fundamento desse pedido os AA alegaram, em síntese:

 Por intermédio dos réus MM e EE, a Ré CC Ldª vendeu aos restantes réus a totalidade do seu património constituído por diversas máquinas industriais ligadas à sua actividade, bem como viaturas automóveis de que era proprietária e fez cessar a sua actividade em Maio / junho de 2004, sem que nenhum dos Réus tenha pago qualquer quantia em dinheiro pelos bens que declararam adquirir, ou sequer tenham tido qualquer intenção de adquirir tais bens por qualquer preço, sendo tais transacções simuladas e ocorridas apenas com o intuito de prejudicar os autores e fazer com que fossem eles a pagar as dívidas da Ré CC por força do aval prestado.

  Significa que os AA com presente acção não visam a nulidade dos negócios com base na simulação, mas antes a ineficácia das alegadas transmissões de bens, na qual se inclui o veículo automóvel adquirido pelos terceiros RR , ineficácia esta,  que é, como sabido ,  constitui um dos  efeitos mais comuns e próprios da impugnação pauliana.

 A este propósito Cura Mariano in Impugnação Pauliana  2ª ed. Pag. 221 entende que a possibilidade de opção prevista no art. 615 do C. Civil torna compatível “ a invocação de simulação coma utilização da impugnação pauliana” reconhecendo que “ nesta hipótese  o reconhecimento da existência desse vício não produz os efeitos típicos da simulação, dispensando apenas o credor impugnante de provar  a má fé dos autores do acto impugnado”.

 Este entendimento também vem referenciado nas instâncias nomeadamente quando referem que a lei concede ao credor impugnante  a faculdade de face a um acto nulo em que  se verificam os requisitos da impugnação pauliana optar entre invocar a sua nulidade ou limitar-se á impugnação.

 No caso em apreço, como vimos, os AA ao pedirem a declaração de ineficácia relativamente a eles e na medida dos seus interesses os actos de transmissão a favor dos RR estão a optar pela via da impugnação pauliana, não obstante se verificaram os fundamentos  para a nulidade  dos actos pela via da simulação ( cfr. art. 240 nº1 e 2do C. Civil)

 Vejamos então, como funciona o regime da impugnação pauliana:

 Esta acção constitui um dos meios através dos quais o credor pode reagir contra actos do devedor que afectem a consistência do crédito, tornando impossível a sua satisfação integral ou agravando a impossibilidade dessa satisfação.

O art. 610 do C. Civil a este respeito estatui  que “ os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnadas pelo credor , se concorrerem as seguintes circunstâncias:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou , sendo posterior , ter sido  o acto realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade”.

E no art. 612 dispõe: “ 1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito , a impugnação procede , ainda que ume ouro agissem de boa fé”.

 Julgada procedente a impugnação – estatui o nº1 do art.616 “  o credor tem direito à restituição dos bens ma medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e particar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizado por lei”.

 Imposta sublinhar ainda que “ os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido” cfr. nº4 do citado normativo.

 A acção de impugnação pauliana não é um acção rescisória ou recuperatória ou de anulação ou de nulidade , antes tem um carácter pessoal com escopo indemnizatório . ( cfr. Ac Rel.  Coimbra de 11.2.2003  in  Cadernos de Direito  Privado nº7 Julho /Setembro 2004 pag. 46  segs.)-

 Efectivamente, o acto sujeito à impugnação permanece válido e eficaz, respondendo os bens transmitidos pelas dívidas do alienante e na medida  do interesse do credor ( cfr, entre outros os Acs. STJ de 26/2/1998, CJSTJ Tomo I, 100,  e de 15/2/2000 CJSTJ tomo I 91 e 17.04.2012  acessível in www.dgsi.pt).

 A este propósito este  último Acórdão    especifica que    o “ escopo da impugnação pauliana não é restituição do bem indevidamente alienado, mas, apenas, obter a irrelevância da transmissão enquanto incompatível com o direito de crédito”.

Também Menezes Cordeiro  in Direito das Obrigações , vol. II p.494  a acção pauliana em nada altera a situação jurídica substancial que lhe está subjacente.

 Importa, então, confrontar este regime com o que vem provado:

Como acima se referiu, no caso em apreço e segundo os recorrentes o que está em causa é o negócio feito pelos RR MM e EE e EE, em representação da Ré, CC  Ldª ( 1ª Ré) , segundo o qual declararam entregar ao Réu HH  uma viatura automóvel da marca KIA modelo Carnival ( Up) com a matrícula 00-00-00 , obrigando este último como contrapartida a pagar junto da Instituição financeira W.....L.....g SA a quantia de €10.960,58 , a qual correspondia ao remanescente das prestações ainda  em dívida do contrato de leasing que a Ré CC Ldª havia celebrado com aquela instituição financeira ( cfr. facto nº12)

Como bem observa o Acórdão recorrido o negócio feito entre a Ré CC Ldª e o R HH e a sociedade financeira, configura um verdadeira cessão da posição contratual que aquela Ré ( locatária)tinha no contrato de leasing que havia celebrado com a identificada instituição financeira, cujo objecto era o veículo acima referido, posição contratual que foi transmitida ao R HH.

Trata-se de um negócio previsto no art. 424 do C. Civil , cujo efeito típico principal consiste na transferência da posição contratual , no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio de uma das partes do contrato para outra ( cfr. Mota Pinto in Cessão da posição Contratual , pag. 450).

Portanto , em função desse negócio a posição contratual assumida pela Ré CC  Ldª no aludido contrato de leasing passou a ser ocupada pelo R HH o qual como contrapartida pagou à entidade financeira as prestações que aquela Ré tinha em dívida, adquirindo por essa via o veículo.

  Ou seja , a cessão da posição contratual ,aqui, em questão consumou-se com o pagamento das prestações atinentes ao contrato de leasing  que os terceiros RR fizeram à locadora financeira e que esta aceitou, sendo que este  pagamento  feito à locadora  neste  contexto negocial  equivale ao seu consentimento para a cessão da posição contratual. ( cfr. art. 217 nº1 do C. Civil).

 No entanto , não se pode esquecer as circunstâncias   em que se operou esse negócio da cessão da posição contratual.

 Neste domínio e com interesse para se aferir dos requisitos da impugnação destaca-se a seguinte factualidade provada:

Para promover os seus negócios a R CC celebrou contratos de abertura de crédito com o BCP no valor de €49.879,97, com a Caixa de Crédito Agrícola do.....V....S..... B.....T.... no valor de €100.000,00 e  Banco Português de Negócios no valor de €49.879, 97 ( resposta ao facto 1º da BI)

 Os AA e os 2ºs RR declararam junto das instituições dde crédito referidas em 1) prestar-lhes aval pessoal como garantes do pagamento dos financiamentos concedidos ( facto 2º da BI)

 A partir de 22/01/2001 passaram a ser apenas os 2ºs RR a dirigir , orientar e decidir os negócios da 1ª R ( CC Ldª( facto 3ºda   BI).

Por conta dos financiamentos referidos em 1º os AA entregaram ao banco Pinto &Sotto mayor , ao banco Português de Negócios nas datas  mencionadas em 11 e 12   as quantias discriminadas aí descriminadas;

 À data da propositura da acção encontrava-se em dívida ao BCP a quantia de € 33.962, 66 – facto 9º da BI .

 Em finais de Março de 2004 , os 2ºs RR , em representação da 1ª R declararam entregar ao Réu HH uma viatura  automóvel de marca KIA modelo Carnival ( up) com matrícula 00-00-00 , obrigando-se este último, como contrapartida a pagar junto da instituição financeira W.....L.....g SA a quantia de 10.960,58 € , a qual correspondia ao remanescente das prestações ainda em dívida no cvontratode leasing que a primeira Ré havia celebrado com aquela instituição financeira- facto 12º da BI -15

 Os 2ºs RR entregarm ao R HH o bem descrito em 15 ( veículo automóvel) com o intuito de deixarem a 1ª Ré sem quaisquer bens penhoráveis , para que fossem os AA a pagar as dívidas daquela por força do aval pessoal por eles prestado – facto 15º da BI- 16

 O Réu HH nunca pretendeu ficar para si com o  referido veículo automóvel e sabia que a intenção dos 2ºs RR era deixar a 1ª R sem quaisquer bens penhoráveis.- factos 16º e 17º-  17e 18.

É do conhecimento comum que a garantia patrimonial dos credores  (sempre decisiva na constituição do crédito) é assegurada pelos bens dos devedores deles conhecidos, daí que qualquer alienação onerosa envolva sempre , para o credor do alienante , o risco de impossibilidade ou agravamento da possibilidade de satisfação do seu crédito, logo a eventualidade do prejuízo.

Como diz o Prof: Vaz Serra in Responsabilidade Patrimonial, BMJ 48, 199, “há prejuízo para o credor, quando os outros bens  do devedor são de impossível, difícil ou dispendiosa execução ao contrário dos alienados , de modo a tornar praticamente impossível a sua execução.”

 Com um quadro factual do tipo do que acabamos de descrever parece não haver duvidas que  estamos perante um negócio que  visou sobretudo tornar impossível a satisfação  do crédito dos AA ou pelo menos  agravar a impossibilidade da sua  satisfação, sendo certo que perante os pagamentos que os AA  fizeram  para pagar os financiamentos concedidos à 1ª R  e nas datas mencionadas sob os nºs 11 e 12 do elenco  dos factos, atestam a anterioridade de algum crédito dos AA- existem créditos de Dezembro de 2003 , Janeiro e Fevereiro de 2004,( improcedendo, assim, as conclusões dos recorrentes atinentes a tais matérias) sendo certo que  relativamente aos créditos posteriores também , a matéria provada não deixa dúvidas  de que o acto de transmissão do veículo para os terceiros RR  foi manifestamente doloso e visou sobretudo impedir de forma radical e definitiva o direito de crédito adquirido  dos AA.

 Isto para dizer que embora o negócio sofra do vício da vontade -  simulação -   como tal nulo,  nos termos do  citado art. 240 nº2 do CC, o certo é que também se verificam, aqui, os  apontados requisitos da impugnação pauliana, desiderato que, alias, foi a opção  escolhida  pelos AA neste acção, faculdade, como acima se referiu,  concedida pelo art. 615 nº1 do C. Civil.

 Chegados, aqui, importa sublinhar que segundo o nº1 do art. 616 do C Civil “ julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei.”

 Note-se que neste domínio “ os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido”- cfr. nº4 do citado normativo, o que significa que apenas o credor requerente da impugnação tem direito à restituição do bem na medida do seu interesse ou à respectiva execução directamente no património de terceiro adquirente.

 Ainda no domínio da realização coactiva da prestação não se pode esquecer que o credor tem o direito de exigir o respectivo cumprimento judicial, em conformidade com o disposto no art. 818 do C. Civil , segundo o qual “ o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando seja objecto de acto praticado em prejuízo do credor , que este haja procedentemente impugnado”.  

 Fazendo o confronto com o caso em apreço, temos que aquele negócio da cessão da posição contratual nos moldes em que foi feito é completamente ineficaz em relação aos AA, o que equivale dizer o veículo que foi objecto  do mesmo continua na esfera patrimonial da 1ª Ré .

 E porque se operou a apontada cessão da posição contratual nos moldes supra descritos, mostra-se   completamente  desajustado e prejudicado   invocar a propriedade do veículo na base do contrato de leasing, conforme fazem os recorrentes nas suas conclusões de recurso.

  Por último  e também  relativamente  à questão da legitimidade  que  os RR   subsidiariamente  suscitam a mesma  surge, aqui,  completamente prejudicada com o negócio da cessão da posição contratual que  identificada locadora financeira consentiu ao aceitar o pagamento que os terceiros RR lhe fizeram.

 Improcedem, deste modo, todas as conclusões dos recorrentes.

Em conclusão:

1-Numa acção em que os AA visam não a nulidade dos negócios celebrados pelos RR entre si, mas sobretudo a declaração da sua ineficácia relativamente a eles ( AA) e na medida dos seus interesses dos respectivos actos de transmissão a favor dos RR, significa  que os AA estão antes a optar pela via da impugnação pauliana ( art. 610 do C. Civil),  opção prevista no art. 615 do C. Civil, a qual não é  incompatível  com a invocação da simulação.

2- O negócio feito pelos RR MM e EE em representação da Ré CC Ldª , segundo o qual declararam entregar  o veículo objecto de um contrato de leasing ao R HH obrigando este último como contrapartida a pagar junto da Instituição financeira  a quantia correspondente ao remanescente   das  prestações em dívida  no aludido  contrato de leasing que a Ré CC Ldª havia celebrado com a W.....L.....g SA, configura uma verdadeira cessão da posição contratual que aquela Ré ( locatária) tinha no referido contrato de leasing, posição contratual, que pela via dessa cessão passou a ser ocupada pelo referido Réu HH cessão essa que se consumou com o pagamento das prestações atinentes  ao contrato de leasing, que os terceiros RR fizeram à locadora financeira e que esta aceitou, pagamento que à luz do art. 217 nº1 do C. Civil, equivale  ao seu consentimento para a referida cessão da posição contratual( cfr. também art. 424 do C. Civil).

3- Provou-se também que os 2ºs RR em representação da Ré entregaram ao R HH o veículo com o intuito de deixarem a 1ª Ré sem quaisquer bens penhoráveis, para que fossem os AA a pagar as dívidas daquela por força do aval pessoal por eles prestado, sendo certo que o R HH nunca pretendeu ficar para si com o referido veículo e sabia que a intenção dos 2ºs RR era deixar a 1ª R sem quaisquer bens penhoráveis.

4- Significa que o negócio supra referido visou sobretudo tornar impossível a satisfação do crédito dos AA ou, pelo menos, agravar a impossibilidade da sua satisfação, sendo certo que  os pagamentos que os AA fizeram para pagar os financiamentos concedidos à 1ª Ré e nas datas mencionadas sob os nºs 11e 12 dos factos provados, atestam a anterioridade dos créditos dos AA  ,  sendo que relativamente aos créditos posteriores  não existem dúvidas que o acto de transmissão do veículo para os terceiros RR foi manifestamente doloso e visou sobretudo impedir de forma radical e definitiva o direito de crédito dos AA.

5-  E embora um quadro factual do tipo do que vem descrito, configure  um negócio simulado  e com tal nulo – art. 240 nº2 do C. Civil, o certo é que também se verificam os requisitos da impugnação pauliana, desiderato que, aliás, foi a opção escolhida pelos AA .

6- E julgada nos termos supra descritos procedente a impugnação o credor segundo o nº1 do art. 616 do C. Civil tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo” executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei”.   

7- Também no domínio da realização coactiva da prestação o credor tem o direito de exigir o respectivo cumprimento judicial em conformidade com o art. 618 nº1 do C. Civil segundo o qual « o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do credito, ou quando seja objecto de acto praticado em prejuízo do credor que esta haja procedentemente impugnado».

  III Decisão:

         Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em  negar a revista , confirmando o Acórdão recorrido.

Custas pelos RR.

         Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça , 21de Fevereiro de 2013

Tavares de Paiva (Relator)

Abrantes Geraldes

Bettencourt de Faria