Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1432
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200205280014322
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7670/01
Data: 12/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
 
 
1. A e marido B, intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C e mulher, D, E e mulher, F, G e mulher, H e I - Artes Gráficas, Lda., pedindo a condenação  desta a abster-se de exercer na fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito na Rua ....., em Lisboa a actividade industrial e dos restantes Réus a absterem-se de, por si ou por interposta pessoa, afectarem aquela fracção autónoma ao exercício da mesma actividade. Mais pedem a condenação dos Réus a solidariamente lhes pagarem, a  título de indemnização, a quantia de 351364 escudos.
Para o efeito invocaram serem donos da fracção autónoma designada pela letra "C" do mesmo prédio, onde residem, e que sofreram vários incómodos resultantes da actividade exercida pela I - Artes Gráficas Lda. (vibrações causadas pelas máquinas, ruídos e cheiros) até que, em meados de Março de 1994, esta empresa cessou a laboração  por intimação judicial. Os restantes condóminos não autorizaram o exercício desta actividade na fracção "A" que, de acordo com a escritura de constituição da propriedade horizontal, se destina a loja e arrecadação.
Os Réus contestaram, pedindo, em reconvenção, a condenação dos Autores a pagarem a  quantia de 17320471 escudos, a título de indemnização pelos prejuízos causados pela  cessação da actividade tipográfica, ordenada  como providência cautelar.
A acção e a reconvenção foram julgadas improcedentes e a sentença confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2001.
Inconformados, recorrem os autores  para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
- a fracção autónoma "A", de que os três primeiros recorridos são donos e legítimos possuidores e a 4ª Recorrida é utilizadora, destina-se, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, a loja e arrecadação;
- a palavra "loja", mormente quando utilizada em meios urbanos, significa local onde se exerce o comércio;
- Se, pela escritura de constituição da propriedade horizontal, as fracções autónomas são destinadas a habitação e uma delas a "loja", não pode esta ser utilizada para o exercício de actividade industrial, já que o referido vocábulo, quando utilizado em meios urbanos, tem um sentido tradicionalmente aceite na área jurídico-comercial, qual seja o de local onde se exerce o comércio;
- Mesmo que, ao contrário da realidade, se tratasse do "exercício de uma indústria de pequena dimensão", como o entendeu o Acórdão recorrido, sem que, para tal, tivesse qualquer suporte na matéria dada como provada, seria manifestamente condenável deixar impune uma actividade que se desenvolve na ilicitude;
- A ilicitude de uma tal utilização é tanto maior e mais grave quanto é certo que, no caso dos autos, a actividade industrial era exercida pela 4ª Recorrida sem licença das competentes autoridades do Ministério da Indústria e da Energia e em desrespeito da notificação que por elas lhe havia sido feita para imediata suspensão da laboração;
- É que, numa tal situação de actividade clandestina, os restantes condóminos do prédio mais desprotegidos ficam, por nem sequer terem a garantia de que a actividade industrial está sendo exercida de acordo com as regras adequadas e os regulamentos aplicáveis.
- Acresce que a ora recorrida chegava mesmo a laborar em Sábados e, em épocas em que tinha maior volume de encomendas, também durante a noite.
- No sentido das Conclusões 2ª e 3ª, decidiram o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Maio de 1986 ( Boletim, n°357°, pág.435), e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.05.1993 (sumariado em www.dgsi.pt).
2. Quanto à matéria de facto, remete-se para a decisão da primeira instância (artigos 713°, n° 6 e 726°, do Código de Processo Civil).
3. Suscita, em primeiro lugar, o recurso a questão de saber se, destinando-se a fracção em causa, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, a loja e arrecadação, nele pode ser exercida a actividade de artes gráficas.
Considerou o acórdão recorrido que, "atentos os significados que a palavra comporta, deve entender-se que também se abrangerá não só o exercício do comércio mas também o exercício de uma indústria de pequena dimensão de carácter oficinal". "Perante a prova produzida sobre a actividade que a Ré exerceu no local, tal actividade, atenta a sua natureza e os meios empregues, pode qualificar-se de carácter oficinal e de pequena dimensão".
Em acórdão deste Supremo de 27 de Maio de 1986 (no BMJ, n°357, p.435) e no acórdão da Relação de Lisboa, de 4 de Maio de 1993 (no BMJ, n. 427, p.574), entendeu-se, porém, que quando no título constitutivo da propriedade horizontal se atribui a determinada fracção autónoma a finalidade de servir como "loja" isso significa que é para ser utilizada no exercício do comércio, como local onde o comerciante expõe e vende mercadorias do seu comércio (pelo menos em meio urbano).
Consideram os Recorridos, apoiando-se  num acórdão da Relação de Lisboa (processo n° 2198/99), que o termo "loja" não é indissociável da actividade comercial. A que acórdão do Supremo teria feito uso de um "conceito linguístico e de tradição jurídica que julgamos ultrapassado: "o pequeno comércio de porta aberta para a rua. No discurso decorrente actual o termo é de uso menos frequente e preciso, concorrendo com expressões mais abrangentes, que revelam a versatilidade e mobilidade da vida económica dos nossos dias. A ponto de hoje se falar muitas vezes simplesmente em espaços".
E observam ainda que o sentido da palavra "loja", nos dicionários mais conceituados, vai para além do de espaço de venda de mercadorias ao público, abrangendo, designadamente, oficinas e até a habitação.
Mas não têm razão.
Os termos utilizados nos actos constitutivos de propriedade horizontal, para definição do destino das fracções autónomas, devem ser interpretados em função das características do imóvel bem como do destino dado às demais fracção. Tratando-se de um imóvel destinado à habitação e em que apenas uma fracção serve como "loja" (fls.16 a 20), há que admitir que com este destino se pretendeu garantir  a tranquilidade dos que no imóvel habitam, e que, por isso, importa dar a tal noção um sentido restritivo, ou seja, de que se trata de espaços destinados ao exercício do comércio.
Observe-se ainda que se é  verdade ser hoje mais utilizada a noção de "espaços", como consequência do desaparecimento progressivo do comércio tradicional, o facto é que  não se percebe como  de tal evolução possa resultar dever a palavra "loja" abranger espaços onde é exercida a actividade industrial.
Observe-se enfim que tendo a palavra "loja" o sentido mencionado, de nada releva que a actividade industrial em causa tenha reduzidas dimensões.
Termos que se concede a revista, condenando-se os Réus nos termos pedidos.
Custas pelos Recorridos.
 
Lisboa, 28 de Maio de 2002.
Moitinho de Almeida,
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida.