Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
528/25.0T8VCT.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
PENA ÚNICA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCONSTITUCIONALIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO
USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OU DE VIAGEM ALHEIO
DESOBEDIÊNCIA
INJÚRIA AGRAVADA
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :

I. É hoje jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que as penas de prisão suspensas na respectiva execução devem ser integradas no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, como penas de prisão [como penas de prisão substituídas] e, só depois de calculada a pena única a aplicar ao cúmulo, deve ser ponderada a substituição desta, se admissível.

II. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de não afrontar a Constituição da República Portuguesa a inclusão, no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, das penas de prisão suspensas na respectiva execução.

III. Tendo sido englobadas no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente realizado no acórdão recorrido, duas penas de prisão, substituídas pela suspensão da respectiva execução, com sujeição a regime de prova e a alguns deveres, e não tendo sido conhecida a questão do desconto previsto no art. 81º, nº 2, do C. Penal, designadamente, a existência ou não de justificação para a determinação da medida do mesmo que venha a ser considerada equitativa, enferma o acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º, do C. Processo Penal.

Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 528/25.0T8VCT.S1

Recorrente: AA1.

Recorrido: Ministério Público.

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Central Criminal de Viana do Castelo – Juiz 1, foi realizado o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA1, com os demais sinais nos autos, para efectivação do cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nº 47/21.3GAMUR, nº 86/21.4GCLMG, e nº 260/20.0GAPTL.

Por acórdão de 3 de Julho de 2025, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos referidos processos, nos seguintes termos:

“(…).

III. DECISÃO:

Assim, o Tribunal Coletivo decide condenar o arguido AA1, em cúmulo das penas parcelares referidas em a) a c), na pena única de dez anos de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir por cinco meses.

(…)”.

*

Inconformado com a decisão, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:

1. O arguido não concorda com a pena única aplicada pela laboração de cúmulo jurídico constante do Douto Acórdão ora em crise.

2. Não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art. 374.º, n.º 2, do CPP, nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à condenação, de per si.

3. Sempre será desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações, que servirão de guia, de referencial, ao decidido, em satisfação das exigências de prevenção geral, e bem assim, os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inserção do agente na sociedade)

4. A decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, uma decisão autónoma, que deve refletir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente, que se baste a si própria (auto-suficiente), sob pena de violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

5. Constituindo a sentença do concurso uma decisão autónoma, ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito.

6. O Acórdão recorrido fica-se por apenas atender ao número de crimes em causa e ao período a que se reportam, pelo que peca, desde logo, por insuficiente fundamentação, tanto que, só isto, permitiu ao Douto Tribunal concluir que estamos no domínio da tendência criminosa, pelo que destes factos resulta culpa e exigências de prevenção geral e especial de grau elevado.

7. Se analisarmos o que consta da fundamentação das Sentenças de cada um dos crimes nos proc.s n.ºs 47/21.3GAMUR e 260/20.0GAPTL,que relevaram para este cúmulo jurídico ora operado, importa evidenciar que resultou assente, em cada uma das condenações, que tendo em consideração tudo o que se referiu sobre a culpa e a ilicitude;

8. E bem assim os antecedentes criminais do arguido, a atitude do arguido em audiência de julgamento de total assunção do mal dos crimes e a sua inserção familiar e social, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relação com a personalidade do arguido, os tribunais, de per si, entenderam que deve dar-se oportunidade ao arguido, ora condenado, ora alcançando uma pena perto do limiar médio, ou suspensa na sua execução.

9. Pese embora os antecedentes criminais do arguido e o facto de já ter beneficiado de uma suspensão da execução de uma pena de prisão, a verdade é que os crime do registados no certificado criminal assumem alguma antiguidade e correspondem, no geral, a crimes diversos destes e todos extintos, por cumprimento.

10. O Tribunal “a quo”, nem sequer procurou estes factos, nem apreendeu integralmente a personalidade do arguido, condenado, razão por que não logrou fundamentar a sua decisão.

11. Razão por que o Tribunal “a quo” se alheou face à necessária perceção e apreensão do essencial, nuclear, relevante e pertinente núcleo de um trecho de vida, constante do texto e contexto da singularidade de cada caso chamado a concurso.

12. Dever-se-ia ter carreado para este Douto acórdão ora recorrido as inserções de matéria de facto provada que trouxessem traços da vida e personalidade do arguido, tal como foi retratado supra em cada uma das Sentenças dos processos em análise.

Por outro lado,

13. O acórdão recorrido não justificou, de todo, a opção pela conformação do cúmulo jurídico efetuado, nos moldes em que o foi, integrando penas suspensas, todas.

14. Percorrido o acórdão recorrido não se vê mínima justificação para a integração tanto que optou pela solução de englobar as três penas aplicadas no presente processo, duas delas suspensas na execução, mas omitindo em absoluta pronúncia sobre a possibilidade e justificação para a integração de penas de prisão suspensas aplicadas nos dois processos, o do proc. nº 260/20.0GAPTL e o do proc. nº 86/21.4GCLMG.

15. Ora, tendo omitido pronúncia sobre questão que deveria ter apreciado, o acórdão recorrido incorre na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPP. É que,

16. Aquando da realização do cúmulo em 03 de julho de 2025, o prazo de suspensão fixados em cada um destes processos ainda não estava esgotado, não estando longe o exaurimento do prazo sendo o processo nº 260/20 a ter lugar em 27.09.2025, o que equivale a dizer que foram cumpridos da pena cerca de 10 meses … e outro, o proc. nº 86/21, esgota-se em 03.05.2026, isto é cumpridos cerca de 14 meses, dos 24 de condenação.

17. Estes prazos, este tipo de penas, em substituição, cumpridas parcialmente, não foram tidas em consideração, nem sequer foram referidas como questão a observar na decisão do cúmulo.

18. Conclui-se assim que o acórdão recorrido padece de nulidade neste segmento, por ter omitido pronúncia sobre a integração das penas de prisão suspensas aplicadas nos processos integrantes do cúmulo realizado.

Sem conceder, mas para o caso de se considerar que esta nulidade pode ser suprida,

19. Não é líquida as questões da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infrações, quando, entre outros, estão em concurso crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas efetivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração de tais penas no cúmulo jurídico pressupõe ou não a anterior revogação da suspensão.

20. Ao decidir efetuar o cúmulo jurídico superveniente das duas penas suspensas anteriormente aplicadas ao arguido, revogando-as ou anulando-as e formando a partir delas uma renovada pena única conjunta de prisão efectiva, há quem entendesse que o tribunal a quo violava os artigos 1.º, n.º 3, 56.º, n.º 1, 77.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, bem como princípios constitucionais.

21. De facto, os artigos 77.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, interpretados no sentido em que o foram no douto acórdão recorrido – isto é, de que é possível a inclusão, num cúmulo jurídico superveniente, de penas de prisão suspensas na sua execução, anteriormente aplicadas aos crimes concorrentes por decisões transitadas em julgado, mesmo que com elas se venha a formar uma nova pena única conjunta de prisão efetiva que as substitua –, são inconstitucionais por violação dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea c) (princípio da legalidade), 29.º, n.º 5 (princípio ne bis in idem), 2.º e 282.º, n.º 3 (princípio da intangibilidade do caso julgado) e 18.º, n.º 2 (princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas), todos naturalmente da Constituição da República Portuguesa.

22. Não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, e uma vez que os artigos 77.º e 78.º nunca aludem explicitamente a penas suspensas, torna-se ilegítimo admitir a inclusão destas num cúmulo jurídico superveniente, sob pena de violação do princípio da legalidade e de se esvaziar por completo o regime de autonomia que o legislador confere às penas substitutivas.

23.A interpretação que a douta decisão recorrida adotou, na senda de uma jurisprudência que é aliás maioritária, resulta da criação jurisprudencial de uma regra que tem sido enunciada com elevada abstração e que tem a vocação de ser genericamente aplicada a uma série de casos idênticos a este.

24. Essa regra extraída dos artigos 77.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, sai fora do âmbito da interpretação permitida e entra no da analogia proibida, pois com ela está-se a transpor, de forma irrestrita, incondicionada e desfavorável para o condenado, o regime normal do concurso para os casos de cúmulo jurídico superveniente de penas suspensas.

25. Na ausência de uma previsão legislativa explícita, como a explicitamente prevista no n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, e sob pena de violação do princípio da legalidade, a necessidade de proceder ao cúmulo jurídico superveniente não pode ser uma hipótese em que também é admitido revogar ou declarar sem efeito a suspensão da execução de uma pena de prisão, para mais se essa revogação ou desconsideração for feita em prejuízo do condenado, mediante a formação de uma nova pena única conjunta de prisão efetiva, como in casu sucedeu

26. A interpretação descrita nas regras normativas, viola ainda as garantias do ne bis in idem e do caso julgado, isso porque a proibição do duplo julgamento pretende evitar a aplicação renovada de sanções penais pelo mesmo crime, sendo que a escolha de uma pena substitutiva constitui também aplicação de sanção penal e está também abrangida pela proteção do caso julgado.

27. Daí que, não exista qualquer óbice à integração, no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, de penas de prisão suspensas na execução e cujo prazo de suspensão ainda não haja decorrido, ou tenha sido prorrogado, ou em que a suspensão haja sido revogada.

28. A preterição do caso julgado é inadmissível, em termos constitucionais, nos casos em que o cúmulo jurídico se mostrar, em concreto, menos benéfico para o agente que a acumulação material – o que inequivocamente sucede no caso sub judice, visto que a partir de duas penas anteriormente suspensas formou-se uma renovada pena única conjunta de prisão efectiva.

29. Importa ainda referenciar que há, na doutrina e na jurisprudência, uma posição intermédia entre a corrente maioritária e a minoritária, na qual se convocam justamente os fins das penas para fundamentar a não obrigatoriedade de realização de um cúmulo jurídico de penas suspensas e a desnecessidade de aplicação de uma pena única de prisão efetiva, sempre que hajam vantagens na manutenção das suspensões por o arguido a elas ter favoravelmente reagido.

30. Ora, in casu, as duas penas suspensas estão a ter um impacto muito vantajoso no processo de ressocialização do arguido, como se retira dos relatórios de execução, justificando-se assim, na senda dessa posição intermédia, a não realização do cúmulo jurídico e a manutenção das suspensões, precisamente porque tais vantagens tornam a prisão efetiva totalmente desnecessária e desrespeitadora dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas.

31. Pelo exposto, deve ser revogado in totum o douto acórdão recorrido, dando-se sem efeito a pena única de 10 anos de prisão efectiva, aplicada ao arguido na sequência da realização do cúmulo jurídico superveniente das penas suspensas dos processos cúmulo que aqui consideramos ilegal, inconstitucional e desnecessário.

32. Subsidiariamente, pede-se a redução da pena única decretada, a qual é excessiva e desproporcionada, tendo o tribunal a quo valorado de forma insuficiente os fatores carreados. Nomeadamente,

33. A conduta anterior aos factos: o arguido tem antecedentes criminais para além das condenações nos processos integrados no cúmulo, mas cumpriu sempre, tal com está a cumprir com os planos de reinserção que foram estabelecidos

34. A atuação criminosa do arguido circunscreveu-se a um período temporal muito reduzido, sendo que já decorreu um longo tempo desde a prática dos respetivos crimes – mais de quatro anos.

35. Os crimes concorrentes foram praticados pelo arguido dentro de uma conjuntura muito específica de dificuldades socioeconómicas e num contexto de envolvimento emocional com o jogo.

36. O arguido colaborou responsavelmente com a justiça e com a descoberta da verdade material, confessando sempre integralmente e sem reservas os factos que praticou.

37. Nos julgamentos o arguido demonstrou arrependimento ativo e sincero, mediante a formulação de juízos de autocensura e a reparação parcial dos danos causados, depositando no processo n.º 47/21 pequenas quantias, as que pode, para compensar os ofendidos.

38. O arguido tem cumprido, em toda a linha, as obrigações e os regimes de prova das penas suspensas ora integradas no cúmulo.

39. O arguido está plenamente inserido nas vertentes familiares, profissionais e sociais, tem mantido sempre inserção regular e progressiva a nível laboral.

40. Após o período delitivo não se encontram provados quaisquer factos demonstrativos de uma tendência para o crime, circunstância esta que, em conjugação com as demais, permite concluir por uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do arguido, tal como aliás concluíram os srs. Juízes que verteram justiça nas condenações que foram levados a cúmulo.

41. Em face dos factores acima invocados, que desagravam muito as necessidades preventivas do caso, nada obsta, antes tudo impõe, a que seja aplicada ao arguido uma pena de prisão situada no limite mínimo da moldura do concurso (7 anos), devendo por isso revogar-se a pena única determinada pelo tribunal a quo, o qual violou as normas dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, n.ºs 1 e 2, 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal, bem como os princípios político criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas.

Caso assim não se entenda,

42. Nos casos em que há mais do que uma pena anterior, o sentido literal e lógico do n.º 2 do artigo 81.º do Código Penal pressupõe e impõe que seja feito um desconto por cada uma delas, devidamente especificado e fundamentado, visto que um desconto global não permite que se possa aferir e impugnar, de forma cabal, a equidade e justeza do mesmo.

43. Como no acórdão recorrido não se dá a conhecer quanto ou como foi descontado pelo cumprimento de ambas as penas suspensas, a do processo n.º 260/20 e a do processo n.º 87/21 de e quanto foi descontado pelo cumprimento da pena suspensa, ficam prejudicadas as garantias de defesa do arguido, maxime o seu direito ao recurso, pois ela não pode recorrer, de forma consciente e eficaz, daquilo que desconhece.

44. Pelo exposto, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos artigos 78.º, n.º 1, e 81.º, n.º 2, do Código Penal, e ainda nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição.

Sem prescindir,

45. A modificação legislativa, operada com a Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro, foi incontestavelmente no sentido de incluir no cúmulo as penas cumpridas, que serão descontadas na pena única, como expressamente se dispõe no texto legal.

46. Do ponto de vista formal, o arguido recorrente cumpriu 10 meses da pena do proc. 260/20 e 14 meses no âmbito do proc. n.º 86/21.

47. Da perspetiva substancial, considerando a SEPP com regime de prova e a necessária emissão e homologação de plano de reinserção social, o arguido cumpriu 8 meses de suspensão no âmbito do processo 260/20 e 12 meses de suspensão no âmbito do proc. nº 86/21, isto considerando apenas desde o momento da homologação dos respetivos planos de reinserção.

48. O instituto do desconto é convocável num caso como o presente, perante tempo cumprido de suspensão de execução de pena de prisão com regime de prova.

49. O instituto do desconto é tido como um caso especial de determinação da pena, correspondente a um poder-dever de decisão por parte do Tribunal que obtém o conhecimento das circunstâncias factuais e processuais que justificam a sua aplicação.

50. Por isso, a ausência total de pronúncia na decisão aqui recorrida relativamente ao desconto, na pena única, do tempo de SEPP parcialmente cumprido nos dois processos cujas penas foram cumuladas, corresponde a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379º nº 1 alínea c) do CPP, nulidade que aqui se invoca, com as legais consequências.

51. Assim, sendo procedente a nulidade invocada, caso se entenda que a mesma poderá ser imediatamente suprida dando cumprimento ao disposto no art. 81º do CP, deverá ser determinada a realização de um desconto de pelo menos 2 anos na pena única conjunta realizada na sentença recorrida, sendo a decisão em crise parcialmente revogada e substituída por uma que assim proceda.

52. O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.º do Código Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, já objecto de julgamento, com decisão transitada em julgado e com penas definitivas).

53. A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria: por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes, por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

54. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

55. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

56. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

57. No caso concreto, na fixação do cúmulo no processo 47/21, em que o arguido, recorrente, foi condenado numa pena única de 7 anos, foram ponderados todos estes factos e não conseguiu o Tribunal, como supra se referenciou qualquer carreira, ou tendência criminosa.

58. Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

59. Pede-se a redução da pena única decretada, a qual é excessiva e desproporcionada, tendo o tribunal a quo valorado de forma insuficiente os factores aqui carreados pois em face dos mesmos, nada obsta, antes tudo impõe, a que seja aplicada ao arguido uma pena de prisão situada nos limites abstratos entre o mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos, atento o limite legal previsto, devendo por isso revogar-se a pena única determinada pelo tribunal a quo, o qual violou as normas dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, n.ºs 1 e 2, 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas.

60. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

61. Esta avaliação já ficou determinada aquando do cúmulo jurídico do proc. 47/21 e ainda no proc. 86/21.

62. Na pena única não pode deixar de ser perspetivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.

63. E sobre isso, os Relatórios de Execução e mesmo o Relatório social junto aos autos, avançam para uma personalidade conformada com a ordem jurídica, o cumprimento da sua pena, tendo manifestado censura crítica dos seus atos, tem cumprido as obrigações que lhe foram impostas, antevendo-se uma prognose favorável da conduta do arguido/condenado.

64. Pelo que, tudo visto e ponderado, a gravidade dos ilícitos perpetrados, a personalidade revelada pelo arguido, a moldura aplicável ao cúmulo e atendendo a que a pena deve ser fixada em termos que constitua uma verdadeira sanção, o Tribunal considera justa, adequada e proporcional a aplicação de uma pena conjunta de sete anos e três meses de prisão.

NESTES TERMOS, DEVERÃO VOSSA EXCELÊNCIAS DECIDIR REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS SOBREDITOS. E ASSIM SE FARÁ A COMPETENTE E MERECIDA JUSTIÇA.

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O recurso foi admitido por despacho de 6 de Outubro de 2025.

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Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado, em ordem à realização do cúmulo, que há muito é jurisprudência pacífica que devem entrar no cúmulo todas as penas da mesma natureza que não estejam extintas ou prescritas, não sendo exigível uma afirmação expressa neste sentido, que o pretendido desconto do tempo cumprido da suspensão da execução da pena de prisão não se encontra previsto nos arts. 78º a 80º do C. Penal, que não se mostra violado qualquer artigo ou princípio constitucional, que a pena única fixada não é exagerada nem manifestamente desproporcional, e concluiu pela manutenção do acórdão recorrido.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, no termo do qual concluiu,

III Em síntese:

1) Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão de cúmulo-jurídico superveniente que não integra as condições pessoais, familiares e sociais do arguido à data de cada crime, os antecedentes criminais específicos ao tempo de cada condenação parcelar e a fundamentação da convicção de facto e de direito de cada uma das decisões relativas a tais condenações;

2) Não é nula, por “omissão de pronúncia”, a decisão de cúmulo-jurídico superveniente que não explica expressa e especificamente a legalidade da cumulação de penas de prisão com penas de prisão com execução suspensa, cujo prazo ainda não se concluíra;

3) É nula, por “omissão de pronúncia”, a decisão de cúmulo-jurídico superveniente que não pondera e decide sobre o “desconto equitativo” que induz na pena única de prisão a pena de prisão cuja execução foi declarada suspensa, com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições (parcialmente cumpridos), integrada no cúmulo, motivo por que, nesta parte, deve ser anulada, com remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para averiguação e sanação do vício;

Se assim não se entender:

4) São cumuláveis penas de prisão com penas de prisão com execução declarada suspensa, cujo prazo ainda não recorrera, sem qualquer atentado ao princípio do caso julgado ou à proibição do ne bis in idem;

5) É justa e criteriosa a pena única de 10 anos de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente.

IV Em conclusão:

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:

-Deverá o presente recurso ser julgado parcialmente provido e procedente:

Com declaração do vício de “omissão de pronúncia” na parte respectiva (II, ii, b));

Se assim não se entender:

Deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter em conformidade também os restantes termos da decisão recorrida.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte:

“(…).

a) No processo n.º 47/21.3GAMUR, do Juízo Central Criminal de Vila Real, J1, por acórdão de 22.01.2024 transitado em julgado em 31.10.2024, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de:

i. 4 (quatro) crimes de burla qualificada p e p. pelos artigos 217.º n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal na pena de 2 anos e 1 mês de prisão para cada um dos crimes,

ii. 19 (dezanove) crimes de burla qualificada p e p. pelos artigos 217.º n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal na pena de 2 anos e 2 meses de prisão para cada um dos crimes,

iii. 3 (três) crimes de burla qualificada p e p. pelos artigos 217.º n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal na pena de 2 anos e 4 meses de prisão para cada um dos crimes,

iv. 4 (quatro) crimes de burla qualificada p e p. pelos artigos 217.º n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes,

v. 1 (um) crime de burla qualificada p e p. pelos artigos 217.º n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal na pena de 2 anos e 8 meses de prisão,

vi. 15 (quinze) crimes de branqueamento p e p. pelos artigos 368.º A nºs 1 a 3 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão para cada deles,

vii. 18 (dezoito) crimes de uso de documento de identificação p e p. pelo artigo 261.º n.º 1 do Código Penal na pena de 6 meses de prisão para cada deles,

e, em cúmulo jurídico das penas referidas em i) a vii), ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código Penal na pena única de 7 (sete) anos de prisão, por:

«1. O arguido AA1 consultava anúncios de trabalho relacionados com a área da construção civil, em várias plataformas da internet, trabalhos esses anunciados por empreiteiros que procuravam trabalhadores para obras a realizar em Portugal e em vários países da Europa.

Após contactar os empreiteiros via telemóvel, referia o arguido AA1 que se encontrava no estrangeiro, a passar dificuldades, sem dinheiro e sem casa onde ficar.

Que era encarregado (chefe de equipa) da construção civil e possuía uma pequena equipa de trabalhadores, em número que variava consoante o solicitado pelos anunciantes, entre 3 e 35 trabalhadores.

Dizia ainda que estava na posse de viaturas para efetuar a deslocação de onde dizia que se encontrava, até ao local de trabalho anunciado.

Depois de se fazer passar por outras pessoas, enviava aos empreiteiros cartões de cidadão de terceiros, dizendo serem seus e das pessoas que compunham a sua equipa.

Uma vez conseguido o dinheiro para a suposta viagem, dizia ter sido parado pela polícia nas fronteiras, isto para conseguir mais dinheiro para a realização de testes Covid-19, sendo certo que nunca o arguido AA1 saiu do nosso país durante o período em investigação.

Por último, vezes houve em que dizia que a viatura em que fazia a viagem tinha avariado, pedindo mais dinheiro para a suposta reparação.

2. Desde o dia 27/05/2021 até à data da sua detenção ocorrida em 03/11/2021, o arguido AA1, só ou acompanhado do cunhado AA2, dedicou-se a enganar empreiteiros da construção civil na contratação para as obras de pessoal que afinal não existe, recebendo deles e fazendo seus diversos montantes em dinheiro, como contrapartida do seu (dos trabalhadores) suposto fornecimento.

Durante esse lapso de tempo, nenhum dos arguidos AA1 e AA2 desempenhou qualquer atividade remunerada de forma estável, custeando, pelo menos grande parte das suas despesas correntes a partir dos rendimentos obtidos e melhor descritos nos factos provados.

Também durante esse lapso de tempo, o arguido AA1 custeou o seu vício do jogo (em casinos, jogos online e cafés) a partir dos rendimentos obtidos do modo que ora se descreve.

Nesta sua atividade os arguidos AA1 e AA2 procediam, invariavelmente, da seguinte forma:

i) Primeiro pesquisavam na internet por empreiteiros à procura de pessoal para as obras.

ii) E depois contactavam com eles telefonicamente ou através das redes sociais (WhatsApp), fazendo-se passar por outras pessoas e dizendo que tinham uma pequena equipa disponível para trabalhar, que de momento estavam no estrangeiro, que o patrão não lhes pagava o salário, que se achavam numa situação difícil e que por isso precisavam de dinheiro para a alimentação, estadia, combustível, portagens e tudo o mais necessário à viagem até ao local onde se pretendia que trabalhassem.

Em complemento, os arguidos AA1 e AA2 faziam ainda o seguinte, conforme a oportunidade e necessidade:

iii) Por um lado, para assegurar da bondade do que diziam, enviavam aos empreiteiros, via redes sociais, cópia de cartões de cidadão que diziam serem seus e da sua equipa de trabalhadores.

iv) Por outro lado, dizendo estar já em viagem, acrescentavam que haviam sido mandados parar pelas autoridades por causa da covid-19 e que precisavam de mais dinheiro para fazer os testes e seguir caminho.

v) E finalmente, dizendo já estar em viagem, acrescentavam ainda que o veículo sofrera uma avaria e que era preciso mais dinheiro para fazer a reparação e seguir viagem.

3.1 Na data de 27.05.2021, pelas 19:30, junto ao Hospital de Vila Real, o arguido AA1, dizendo chamar-se AA3, abordou o ofendido AA4, ex-emigrante no Luxemburgo, convencendo-o de que, através de um seu conhecido, que disse trabalhar na Segurança Social daquele país, seria capaz de reaver dela (da Segurança Social) cerca de 18.000 euros, por conta de duas operações cirúrgicas a que AA4 havia sido submetido, dizendo ainda ser capaz de obter 1.600 euros de reforma para a sua esposa, mas, para o efeito, teria de lhe entregar 12.500 euros em dinheiro.

3.2. Convencido do que o arguido AA1 lhe dizia, AA4 entregou-lhe então 800 euros em dinheiro que foi previamente levantar ao multibanco, situado no Posto de combustível da Repsol de Lordelo.

3.3. No dia seguinte, 28.05.2021, na localidade de Peso da Régua, depois de o arguido AA1 lhe ter telefonado, solicitando o reembolso de algumas despesas, que dizia já ter feito com o referido objetivo, o ofendido AA4 entregou-lhe mais 8.500 euros em dinheiro, que levantou previamente no Millennium BCP daquela cidade.

3.4. No dia 31.05.2021, o arguido AA1 entrou de novo em contacto telefónico com AA4 e, fazendo-se passar uma 1ª vez por advogado português, uma 2ª vez por trabalhador da Segurança Social do Luxemburgo e uma 3ª vez por advogado francês, voltou a questionar AA4 sobre o tempo de serviço e descontos no Luxemburgo, ao mesmo tempo que lhe dizia que o processo estava já em marcha e que tinha direito a receber 39.000 euros de seguro no Luxemburgo; e, fazendo-se passar de novo pelo referido AA3, solicitou-lhe que para pagamento das despesas já efetuadas e a efetuar lhe entregasse mais 7.500 euros.

3.5. Convencido do que lhe era dito, o ofendido AA4 acabou por entregar os referidos 7.500 euros em dinheiro ao arguido AA1, o que fez desta feita em Murça, depois de ali ter levantado o dinheiro no Millennium BCP.

3.6. Finalmente, o arguido voltou ainda a contactar AA4 nos dias seguintes dizendo-lhe que teria que lhe entregar mais 3.600 euros para o advogado tratar dos recibos dos anos em que havia trabalhado no Luxemburgo, para cujo efeito agendaram um encontro em Murça.

3.7. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA4 quanto ao que poderia receber da Segurança Social do Luxemburgo e quanto ao que já havia sido e iria ainda ser feito nesse sentido, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer suas – como obteve e fez – as referidas quantias em dinheiro, bem sabendo que elas não correspondiam a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tais quantias constituíam para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para AA4, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei penal.

4.1. No dia 05.08.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado no Facebook, que AA5 estaria a precisar de mão de obra para uma sua empresa de construção civil, a “...Lda.”, para obras a realizar na Alemanha, o arguido AA1 procedeu nos termos que constam em 1.

4.2. Convencido do que lhe era dito, com o propósito de financiar a viagem e os testes covid-19, naquele mesmo dia 05.08.2021, AA5 fez uma transferência no valor de 700 euros para a conta no PT 50 .... .... .... .... ..50 5, titulada por AA6, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido e elementos por ele fornecidos.

4.3. Porém, uma vez recebido o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido, AA1, naquela mesma data, deu instruções à arguida, AA6, para que transferisse 600 euros para a conta PT50 .... .... .... .... ..70 5, titulada em nome de AA7, filho dele, e esta guardasse 100 euros para ela, o que ela fez, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respetiva.

4.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA5, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituíam para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que a sua conduta era punida criminalmente.

4.5. Agiram os arguidos AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para ambos uma vantagem económica indevida, bem sabendo, que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

4.6. Sabiam os arguidos AA1 e AA8 que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

5.1. No dia 06.08.2021, tendo tido conhecimento, através de um anúncio publicado no OLX, que AA9 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil, o arguido AA1 entrou em contacto com ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1, convencido do que lhe era dito ia ser feito, com o propósito de financiar a viagem e os testes covid-19, AA9 fez uma primeira transferência naquele dia 06.08.2021 no valor de 700 euros e uma segunda transferência ainda no mesmo dia no valor de 150 euros, para a conta PT50 .... .... .... .... ..50 5 titulada por AA6, no valor total de 850 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

5.2. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções à arguida AA8 para que esta lhe transferisse 550 euros para a conta bancária PT50 .... .... .... .... ..70 5, titulada em nome de AA7, filho dele, lhe transferisse 100 euros através da aplicação Mbway e guardasse 200 euros para ela, o que ela fez, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respetiva.

5.3. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA9, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituíam para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e proibida por lei penal.

5.4. Agiram os arguidos AA1 e AA6 de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para ambos uma vantagem económica indevida, bem sabendo, que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

5.5. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

6.1. No dia 16.08.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado no Facebook, que AA10 estaria a precisar de mão de obra para uma sua empresa de construção civil, a “... Sociedade de Construções Lda.”, para uma obra a realizar em Madrid, o arguido AA1 entrou em contacto com ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1.

6.2. Convencido de que tudo o que lhe foi dito correspondia à verdade, com o propósito de financiar a suposta viagem, AA10 fez uma transferência naquele mesmo dia 16.08.2021 no valor de 1.000 euros para a conta PT50 .... .... .... .... ..50 5, titulada por AA6, conforme montante solicitado pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

6.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções à arguida AA6 para que esta efetuasse uma transferência no valor de 400 euros para uma conta bancária não concretamente apurada, lhe transferisse mais 400 euros via Mbway (duas transações) e guardasse 200 euros para ela, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respetiva.

6.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar, AA10, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituíam para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era proibida e criminalmente punida.

6.5. Agiram os arguidos AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para ambos uma vantagem económica indevida, bem sabendo, que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

6.6. Sabiam os arguidos AA1 e AA8 que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

7.1. No dia 01.08.2021, tendo tido conhecimento, através de um anúncio publicado numa página do Facebook, que AA11 estaria a precisar de mão de obra para uma sua empresa de construção civil, a “... Unipessoal Ltda.”, o arguido AA1 entrou em contacto com ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1.

7.2. Convencido de que toda a conversa do AA1 era verdadeira, com o propósito de ajudar na realização da viagem e dos testes covid-19, AA11 fez uma primeira transferência no dia 02.08.2021 no valor de 1.000 euros, uma segunda transferência no mesmo dia 02.08.2021 no valor de 1.300 euros e uma última transferência no dia 03.08.2021 no valor de 1.500 euros, nos três casos para a conta no PT 50 .... .... .... .... ..50 5 titulada por AA6, no valor total 3800 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

7.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções à arguida AA8 para que esta efetuasse duas transferências no valor total de 2000 euros para a conta PT50 .... .... .... .... ..70 5, titulada em nome de AA7, filho dele, lhe transferisse 400 euros por Mbway (duas transações), e uma transferência para jogos online (Kaizen Gaming) no valor de 600 euros, e ainda que a AA6 guardasse 800 euros para ela, o que ela fez, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respetiva.

7.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA11, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

7.5. Agiram os arguidos AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para ambos uma vantagem económica indevida, bem sabendo, que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

7.6. Sabiam os arguidos, AA1 e AA8, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

8.1. No dia 29.08.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio na plataforma Net emprego, que AA12 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil, o arguido AA1 entrou em contacto ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

8.2. Convencido de que tudo o que era dito pelo arguido AA1 era dito e feito, com o propósito de adiantar dinheiro para a viagem, AA12 fez duas transferências naquele mesmo dia 29.08.2021, uma no valor de 550 euros e outra no valor de 50 euros, as duas para a conta no PT 50 .... .... .... .... ..50 5 titulada por AA6, no valor total de 600 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

8.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme tinham acertado, o arguido AA1 deu instruções à arguida AA8, para que efetuasse transferências via Mbway no valor total de 400 euros (duas transações) e uma transferência para os jogos online (Kaizen Gaming) no valor de 100 euros, e ainda que esta guardasse 100 euros para ela, o que ela fez, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respetiva.

8.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA12, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que, por isso, tal quantia constituía para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que, por tais motivos, a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

8.5. Agiram os arguidos, AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para ambos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

8.6. Sabiam os arguidos, AA1 e AA8 que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

9.1. No dia 01.09.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado na plataforma Facebook, que AA13 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil, a “... e Motivo Lda.”, o arguido AA1 entrou em contacto com ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1.

9.2. Convencido do que o arguido AA1 lhe dizia, com o propósito de ajudar para a viagem, AA13 fez uma transferência no dia 02.09.2021 no valor de 1.000 euros para a conta no PT50 .... .... .... .... ..50 5 titulada por AA6, e no mesmo dia fez ainda um depósito de 500 euros naquela mesma conta, no total de 1500 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

9.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções à arguida AA8 para que efetuasse uma transferência no valor de 800 euros para a conta PT50 .... .... .... .... ..70 5, titulada em nome de AA7, filho dele, lhe transferisse 400 euros via Mbway (duas transações) e esta guardasse 300 euros para ela, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respetiva.

9.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA13, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituíam para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

9.5. Agiram os arguidos AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para ambos uma vantagem económica indevida, bem sabendo, que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

9.6. Sabiam os arguidos AA1 e AA8 que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

10.1. No dia 01.09.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado na plataforma Net empregos, que AA14 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil, a “... Lda.”, o arguido AA1 entrou em contacto com ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1.

10.2. Convencido de que toda aquela conversa era verdade, com o propósito de ajudar na viagem e nos testes covid-19, AA14 fez uma primeira transferência no dia 03.09.2021 no valor de 400 euros para a conta no PT50 .... .... .... .... ..50 5 que aquele arguido lhe indicou, titulada por AA6, e no dia seguinte fez uma segunda transferência de 320 euros para a mesma conta, num total de 720 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

10.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções à arguida AA6 para que esta guardasse 170 euros para ela e que lhe entregasse o resto, o que ela fez, através de duas transferências via Mbway, 400 euros, e uma transferência de 150 euros para jogos online (Kaizen Gaming), fazendo cada um dos arguidos sua a parte respetiva.

10.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA14, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituíam para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

10.5. Agiram os arguidos AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para ambos uma vantagem económica indevida, bem sabendo, que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

10.6. Sabiam os arguidos AA1 e AA8 que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

11.1. No dia 06.09.2021, tendo tido conhecimento, através de um anúncio na internet, que AA15 estaria a precisar de mão de obra, para uma sua empresa de construção civil, a “PP Construction Lda.”, o arguido AA1 entrou em contacto ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

11.2. Convencido do que lhe diziam, com o propósito de ajudar em forma de adiantamento a financiar a viagem e os testes covid-19, AA15 fez uma primeira transferência no dia 07.09.2021 no valor de 300 euros para a conta no PT 50 .... .... .... .... ..50 5, titulada por AA6, e uma segunda transferência ainda naquele mesmo dia 07.09.2021 no valor de 450 euros para aquela mesma conta, num total de 750 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

11.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções à arguida AA8 para que esta ficasse com 100 euros, lhe transferisse uma parte via Mbway (duas transações no valor total de 250 euros) e transferisse 400 euros para a conta PT 50 .... .... .... .... ..99 2 titulada pelo arguido AA16, o que a AA6 fez; e após, o arguido AA1 deu ainda instruções ao arguido AA16 para o levantar e entregar-lho, o que o arguido AA16 fez.

11.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA15, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituíam para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

11.5. Agiram os arguidos, AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo, que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

11.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

12.1. No dia 09.08.2021, tendo tido conhecimento, através de um anúncio de trabalho publicado no site Net emprego, que AA17 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil, o arguido AA1 entrou em contacto com ele em reposta ao anúncio, dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

12.2. Convencido do que lhe era dito ia ser feito, com o propósito de financiar a viagem em título de adiantamento e pagamento de testes covid-19, AA17 fez várias transferências naquele mesmo dia 09.08.2021 no valor total de 1.675 euros para a conta no PT 50 .... .... .... .... ..50 5, titulada por AA6, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

12.3. Porém, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 fez seus os referidos montantes, deixando 375 euros para a arguida AA6 como forma de a compensar pela disponibilização da sua conta bancária, guardando e gastando o restante em proveito próprio.

12.4. Do valor apurado nesta burla, a arguida AA8 fez chegar ao arguido AA1 através de duas transferências bancárias para a conta PT50 .... .... .... .... ..70 5, titulada em nome de AA7, filho dele, o montante total de 1300 euros.

12.5. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA17, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituíam para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

12.6. Agiram os arguidos, AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para ambos uma vantagem económica indevida, bem sabendo, que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

12.7. Sabiam os arguidos, AA1 e AA8 que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

13.1. No 26.08.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio colocado na rede social Facebook, que AA18 estaria a precisar de mão de obra para uma sua empresa de construção civil, a “...Temporário S.A.”, o arguido AA1 entrou em contacto com ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1.

13.2. Convencido do que lhe era dito, com o propósito de ajudar a financiar a viagem e os testes Covid-19, AA18 fez uma primeira transferência no dia 26.08.2021 no valor de 1.200 euros para a conta PT50 .... .... .... .... ..50 5 que aquele arguido lhe indicou, titulada por AA6, e no dia seguinte 27.08.2021, fez ainda um depósito de 770 euros para a mesma conta, no valor total de 1970 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

13.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções à arguida AA6 para que esta guardasse 370 euros para ela e que lhe entregasse o restante, o que ela fez, fazendo quatro transações num valor total de 800 euros via Mbway, transferindo 600 euros para a conta PT50 .... .... .... .... ..70 5 titulada em nome de AA7, filho dele, e uma transferência no valor de 200 euros para jogos online (Kaizen Gaming), fazendo cada um dos arguidos sua a parte respetiva.

13.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA18, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituíam para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

13.5. Agiram os arguidos AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para ambos uma vantagem económica indevida, bem sabendo, que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

13.6. Sabiam os arguidos, AA1 e AA8, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

14.1. No dia 11.10.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio colocado na rede social Facebook, que AA19 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil, a “...Construções Lda.”, o arguido AA1 entrou em contacto com ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1.

14.2. Convencido de que tudo era verdade, com o propósito de adiantar dinheiro para a viagem e para os testes Covid-19, AA19 fez uma primeira transferência no dia 12.10.2021 no valor de 2000 euros para a conta com o NIB PT 50 .... .... .... .... ..26 4 que aquele arguido lhe indicou, conta titulada por AA20, e no dia seguinte 13.10.2021, fez uma segunda transferência no valor de 2000 euros para aquela mesma conta, no valor total de 4000 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

14.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 de forma não concretamente apurada efetuou a transferência desses valores para a conta PT 50 .... .... .... .... ..28 5 do banco Crédito Agrícola, titulada por AA21, sendo seguidamente levantado esse valor ao balcão pela própria AA21.

14.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA19, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituíam para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

14.5. Agiram os arguidos, AA1, AA21 e AA20, de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para ambos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

14.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

15.1. No dia 03.10.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio que viu na internet, em que AA22 estaria a precisar de mão de obra para uma sua empresa de construção civil, a “...”, para obras na Alemanha, o arguido AA1 entrou em contacto com ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

15.2. Convencido do que lhe era dito ia ser feito, com o propósito de financiar a viagem e os testes Covid-19, AA22 fez uma primeira transferência no dia 04.10.2021 no valor de 3.200 euros para a conta PT 50 .... .... .... .... ..50 5 titulada por AA6 e ainda uma segunda transferência naquele mesmo dia 04.10.2021 no valor de 2000 euros para aquela mesma conta, no valor total de 5.200 euros, tudo conforme montante solicitado pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

15.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções à arguida AA6 para ficar com 1200 euros para ela como compensação de usar a conta bancaria desta, para que transferisse 4000 euros para a conta PT 50 .... .... .... .... ..28 5 titulada pela arguida AA21, o que aquela fez e após isso o arguido AA1 deu ainda instruções a esta arguida para o levantar e entregar-lho, o que a arguida AA21 fez, fazendo cada um dos arguidos sua a respetiva parte.

15.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA22, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituíam para si um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

15.5. Agiram os arguidos AA1, AA21 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para ambos uma vantagem económica indevida, bem sabendo, que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

15.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

16.1. No dia 29.09.2021, tendo tido conhecimento, através de um anúncio publicado na plataforma Net empregos, que AA23 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil e para trabalhos a realizar na Suécia, o arguido AA1 entrou em contacto com ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1.

16.2. Durante as conversações e noutro contacto foi o arguido AA24 quem deu conta a AA23 da avaria no carro; e foi o arguido AA2 quem, fazendo-se passar por mecânico, falando em francês, disse a AA23 que de facto o veículo estava avariado e o informou do custo da reparação.

16.3. Convencido de tudo o que lhe era dito, com o propósito de financiar a viagem, os testes Covid-19 e reparação do veículo, AA23 efetuou 5 transferências no montante total de 4450 euros, o que aconteceu da seguinte forma:

- fez uma primeira transferência naquele mesmo dia 30.09.2021 no valor de 900 euros para a conta PT50 .... .... .... .... ..50 5 titulada por AA6, que por sua vez transferiu aquele valor para a conta PT 50 .... .... .... .... ..28 5, titulada por AA21 que por sua vez o levantou ao balcão;

- uma segunda transferência naquele mesmo dia 30.09.2021 no valor de 1.100 euros para a conta PT 50 .... .... .... .... ..26 4 titulada por AA20, tendo o AA1 que estava na posse do cartão multibanco desta pessoa, levantado aquele valor e efetuado alguns pagamentos;

- uma terceira transferência ainda no mesmo dia 30.09.2021 no valor de 750 euros para a conta PT 50 .... .... .... .... ..26 4 titulada por AA20, valor que o arguido AA1 transferiu para a conta PT 50 .... .... .... .... ..28 5, titulada pela arguida AA21, que por sua vez o levantou ao balcão do banco Crédito Agrícola;

- uma quarta transferência no dia 01.10.2021 no valor de 1.200 euros para a conta PT 50 .... .... .... .... ..26 4, titulada por AA20, tendo o arguido AA1 efetuado o levantamento de 900 euros que dividiu com os arguidos AA2 e AA24, fazendo ainda o arguido AA1 uma transferência no valor de 300 euros para a sua (dele) conta de jogos online (Kaizen Gaming);

- e finalmente uma quinta transferência no dia 02/10/2021 no valor de 500 euros para a conta PT 50 .... .... .... .... ..26 4 titulada por AA20, valor que o arguido AA1 levantou e dividiu com os arguidos AA2 e AA24, tudo conforme montante solicitado pelos arguidos AA1, AA2 e AA24 e elementos por eles fornecidos, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respetiva.

16.4. Os arguidos AA1, AA2 e AA24, em conjugação de esforços e intentos e de acordo com um plano previamente traçado, agiram consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA23, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obtiveram e fizeram – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que haviam contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quiseram e intencionaram, bem sabendo que, por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

16.5. Agiram os arguidos, AA1, AA6, AA21 e AA20, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

16.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

17.1. No 13.09.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio de trabalho publicado numa página do Facebook, que AA25 estaria a precisar de mão de obra para uma sua empresa de construção civil, a “... Serviços SL”, o arguido AA1 entrou em contacto ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

17.2. Convencido de tudo o que lhe foi dito, com o propósito de ajudar no financiamento a viagem e os testes Covid-19, AA25 fez uma primeira transferência no dia 13.09.2021 no valor de 750 euros via Mbway, para a conta PT 50 .... .... .... .... ..50 5, titulada por AA6, uma segunda transferência naquele mesmo dia de 2.250 euros para a conta PT 50 .... .... .... .... ..50 5, também titulada por AA6, e uma terceira transferência no dia 14.09.2021 no valor de 3.500 euros para aquela mesma conta, num total de 6.500 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

17.3. Porém, uma vez entrado o dinheiro na referida conta, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções à arguida AA6 para que esta lhe transferisse aqueles valores da seguinte forma:

- 800 euros via Mbway (quatro transações de 200€), sendo que este o levantou na localidade de Tarouca através dos respetivos códigos;

- que lhe transferisse 1800 euros para uma sua (dele) conta de jogos online Kaizen Gaming, em duas transações, uma de 800€ e outra de 1000€;

- que transferisse 1800 euros para a conta PT .. .... .... .... .... .... 5 titulada pela arguida AA21;

- que transferisse ainda 400 euros para a conta PT50 .... .... .... .... ..16 6 titulada pelo arguido, o que aquela fez.

17.4. Seguidamente o arguido AA1 deu instruções ao arguido AA26 para que lhe transferisse o montante entrado na conta dele via Mbway, o que o arguido AA26 fez enviando-lhe os respetivos códigos, valores que o arguido AA1 levantou.

17.5. Por último deixou indicação à arguida AA6 que ficasse com a quantia de 1700 euros, por fazer uso daquela conta bancária, fazendo cada um dos referidos arguidos sua a parte correspondente.

17.6. O arguido AA1, agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA25, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

17.7. Agiram os arguidos AA1, AA6, AA21 de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

17.8. Sabiam os arguidos, AA1, AA6 e AA21, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

18.1. No 28.09.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado na plataforma OLX, que AA27 estaria a precisar de mão de obra para uma sua empresa de construção civil, a “...— Unipessoal Lda.”, o arguido AA1 entrou em contacto com um colaborador daquela empresa, o AA28, dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

18.2. Tendo convencido AA27 do que lhe era dito, com o propósito de o ajudar a financiar a viagem e os testes covid-19, o arguido logrou obter da referida empresa uma primeira transferência naquele mesmo dia 28.09.2021 no valor de 500 euros para a conta no PT50 .... .... .... .... ..50 5, titulada por AA6, e ainda no mesmo dia uma segunda transferência no valor de 720 euros para a mesma conta, num total de 1220 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

18.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções à arguida AA6 para que esta guardasse 220 euros para ela, que lhe transferisse 400 via Mbway (duas Transações), acabando por levantar esse valor na localidade de Tarouca através dos respetivos códigos, e ainda que transferisse a quantia de 600 euros para a sua (dele) conta de jogos online (Kaizen Gaming), o que ela fez, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respetiva.

18.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA27, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía para um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e proibida por lei penal.

18.5. Agiram os arguidos, AA6 e AA1, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

18.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

19.1. Pelo menos em 24.10.2021 ou em data anterior, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado numa página do Facebook, que AA29 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil, a “... Construções Lda.”, o arguido AA1 entrou em contacto com o mesmo, dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1.

19.2. Foi ainda o arguido AA1 coadjuvado pela arguida AA30, que também falou telefonicamente com o ofendido.

19.3. Ficando convencido do que lhe era dito, com o propósito de o ajudar a financiar a viagem e os testes covid-19, AA29 efetuou uma primeira transferência naquele mesmo dia 25.10.2021 no valor de 1000 euros para a conta PT50 .... .... .... .... ..20 5, titulada pelo arguido AA2, uma segunda transferência no valor de 2500 euros para a mesma conta já no dia 26.10.2021 e uma terceira transferência no dia 27.10.2021 no valor de 3240 euros, isto num total de 6750 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

19.4. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deslocou-se com o arguido AA2 ao banco Millennium BCP para que efetuasse o levantamento daquele valor, dando 600 euros ao arguido AA2 por fazer uso daquela conta, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respetiva.

19.5. Os arguidos AA1 e AA30, em conjugação de esforço e intentos e de acordo com um plano previamente traçado, agiram consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA29, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazerem sua – como obtiveram e fizeram – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que haviam contado era verdade, que por isso tal quantia constituía para todos um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quiseram e intencionaram, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

19.6. Agiram os arguidos, AA1 e AA2, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

19.7. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

20.1. No 13.10.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado no Jornal “...”, que AA31 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa e trabalhos a realizar em França, o arguido AA1 entrou em contacto com o mesmo, dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

20.2. Ficando convencido de que tudo era verdade, com o propósito de o ajudar a financiar a viagem, os testes Covid e a reparação do viatura, AA31 por não ter conta no Millennium BCP, solicitou ao seu amigo AA32 que por si efetuasse a transferência solicitada, o que aconteceu, assim: AA32 efetuou uma primeira transferência, naquele mesmo dia 13.10.2021, no valor de 1500 euros para a conta no PT50 .... .... .... .... ..20 5, titulada pelo arguido AA2, uma segunda transferência na data de 14.10.2021 no valor de 3500 euros para a mesma conta e para a reparação da suposta avaria na viatura, e uma terceira transferência no mesmo dia 14.10.2021 no valor de 600 euros para a realização dos testes Covid, isto num total de 5600 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

20.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções ao arguido AA2 para que efetuasse o levantamento daquele valor, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respetiva.

20.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA31, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

20.5. Agiram os arguidos, AA2 e AA1, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

20.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

21. Inquérito 136/21.4GCSSB (Apenso Z)

21.1. No 25.07.2021, tendo tido conhecimento, através de um anúncio publicado na plataforma Facebook, que AA33 estaria a precisar de mão de obra, para a sua empresa de construção civil “... Unipessoal Lda.”, o arguido AA1 entrou em contacto com o mesmo, dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

21.2. Ficando convencido de tudo o que lhe era dito, com o propósito de o ajudar a financiar a viagem, os testes Covid e a reparação do viatura, AA33 efectuou uma primeira transferência no dia 26.07.2021 no valor de 1000 euros para a conta PT50... 5, titulada por AA6, e uma segunda transferência também no valor de 1000 euros para a mesma conta para a realização dos testes Covid, isto num total de 2000 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

21.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções a arguida AA6 para que efectuasse para si a transferência de 800 euros para conta PT50 .... .... .... .... ..70 5 titulada em nome de AA7, filho dele, um carregamento nos jogos online (Kaizen Gaming) no valor de 400 euros, e ainda a transferência de 400 euros via Mbway (duas transações), e por último para a AA6 ficar com a quantia de 400 euros, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respectiva.

21.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA33, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

21.5. Agiram os arguidos, AA6 e AA1, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

21.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

22. Inquérito 574/21.2GBSSB (Apenso AA)

22.1. No 23.07.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado na plataforma Facebook e Olx, que AA34 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil na área da canalização, o arguido AA1 entrou em contacto com o mesmo, dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

22.2. Com o propósito de ajudar a financiar a viagem, os testes Covid e a reparação do viatura, AA34 efectuou uma primeira transferência no dia 23.07.2021 no valor de 300 euros para a conta PT50 .... .... .... .... ..50 5, titulada por AA6, e uma segunda transferência no valor de 200 euros através da aplicação Mbway, para a realização dos testes Covid, isto num total de 500 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

22.3. Porém, uma vez recebido o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções a arguida AA6 para que efectuasse para si a transferência 100 euros via Mbway, 100 euros para jogos online (Kaizen Gaming) e para que esta ficasse com os restantes 100 euros, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respectiva.

22.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA34, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

22.5. Agiram os arguidos, AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

22.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

23. No dia 30.08.2021, tendo tido conhecimento, através de um amigo, que estavam 15 trabalhadores portugueses a passar dificuldades, em Gibraltar, AA35, que estava a precisar de mão de obra para uma sua empresa “...”, que angaria trabalhadores para obras no Luxemburgo, entrou em contato com o arguido AA1 para o número .......28, dizendo-lhe o arguido AA1 o que acima ficou descrito 1.

23.1. Nesse contacto o arguido AA1 facultou ao AA35 o número de uma conta bancária titulada em nome de AA36, no banco CTT.

23.2. Convencido do que lhe era dito, com o propósito de financiar a viagem, AA35 efectuou três transferência no valor total de 2750 euros, que o arguido AA36 levantou, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

23.3. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA35, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

23.4. Agiram os arguidos, AA36 e AA1, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

23.5. Sabiam os arguidos, AA36 e AA37, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

24. No dia 04.09.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado nas plataformas OLX e Net Empregos, que AA38 estaria a precisar de mão de obra para a construção civil e para obras a realizar na Noruega, o arguido AA1 entrou em contato com a mesma, dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

24.1. Nesse contacto o arguido AA1 facultou a AA38 o número da conta bancária PT50 .... .... .... .... ..50 5, titulada em nome de AA6, no banco no banco Millennium BCP.

24.2. Convencida do que lhe era dito, com o propósito de financiar a viagem em título de adiantamento, na data de 04.09.2021, AA38 efectuou a transferência de 840 euros para aquela conta, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

24.3. Porém, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções a arguida AA6 para que efectuasse para si a transferência 400 euros via Mbway (duas transações), que fizesse uma transferência de 300 para a conta PT 50 .... .... .... .... ..28 5, titulada em nome da arguida AA21 e ficasse que a AA6 ficasse com os restantes 140 euros, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respectiva.

24.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA38, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

24.5. Agiram os arguidos, AA1, AA6, AA21, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

24.6. Sabiam os arguidos. AA1 e AA8, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

25. No dia 03.08.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado na internet, que AA39 estaria a precisar de mão de obra para a construção civil a “...Constructions SARL.”, para obras a realizar no Luxemburgo, o arguido AA1 entrou em contacto com ele (AA39), dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

25.1. Nesses contactos o arguido AA1 facultou ao irmão de AA39 o número da conta bancária PT50 ... 5, titulada em nome de AA6, no banco no banco Millennium BCP.

25.2. Convencido do que lhe era dito, com o propósito de financiar a viagem em título de adiantamento, naquela data de 03.08.2021 AA39 e por se encontrar em viagem entre Luxemburgo e Portugal, pediu a uma pessoa amiga (AA40) que por si efectuasse a transferência de 1500 euros para aquela conta, tendo sido realizada uma transferência no valor de 1000 euros e outra no valor de 500 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

25.3. Porém, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu instruções a arguida AA6 para que efectuasse para si a transferência 500 euros via Mbway (três transações), que fizesse uma transferência no valor de 400 euros para uma conta não concretamente apurada, e por ultimo um carregamento no valor de 250 euros na sua conta de jogos online (Kaizen Gaming), dando indicação à AA8 que ficasse com os restantes 350 euros, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respectiva.

25.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA39, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

25.5. Agiram os arguidos, AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

25.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

26. No dia 07.08.2021, tendo tido conhecimento, através de um anúncio publicado na página do OLX, que AA41 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil a “AA42, Unipessoal Lda.” para obras a realizar na Bélgica, o arguido AA1 entrou em contacto com ele (AA41), dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

26.1. Nesses contactos o arguido AA1 facultou o número da conta bancária PT50 .... .... .... .... ..50 5, titulada em nome de AA6, no banco no banco Millennium BCP.

26.2. Convencido do que lhe era dito, com o propósito de financiar a viagem em título de adiantamento, naquele mesmo dia efectuou uma transferência no valor de 500 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

26.3. Porém, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu indicação à arguida AA6 para lhe transferir 400 euros via Mbway (duas transações) e para ficar com os restantes 100 euros, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respectiva.

26.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA41, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

26.5. Agiram os arguidos, AA8 e AA43, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

26.6. Sabiam os arguidos, AA1 e AA8, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

27. No dia 04.08.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado na página do OLX, que AA44 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil “...unipessoal Lda.”, para obras a realizar na Bélgica, o arguido AA1 entrou em contacto com ele (AA44), dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

27.1. Nesses contactos o arguido AA1 facultou o número da conta bancária PT50 .... .... .... .... ..50 5, titulada em nome de AA6, no banco no banco Millennium BCP.

27.2. Convencido do que lhe era dito, com o propósito de financiar a viagem em título de adiantamento, naquele mesmo dia efectuou uma transferência no valor de 1000 euros, da conta do seu sócio, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

27.3. Porém, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu indicação à arguida AA6 para lhe transferir 400 euros via Mbway (duas transações), um carregamento no valor de 400 euros na sua (dele) conta de jogos online (Kaizen Gaming) e para ficar com os restantes 200 euros, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respectiva.

27.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA44, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

27.5. Agiram os arguidos, AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

27.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

28. No dia 12.09.2021, tendo tido conhecimento, através de um anúncio publicado na página do OLX, que AA45 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção de piscinas “... Lda.”, o arguido AA1 entrou em contacto com AA46, funcionária daquela empresa, dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

28.1. Nesses contactos o arguido AA1 facultou o número da conta bancária PT50 .... .... .... .... ..50 5, titulada em nome de AA6, no banco no banco Millennium BCP.

28.2. Convencido do que lhe era dito, com o propósito de financiar a viagem a título de adiantamento, naquele mesmo dia, AA45 efectuou uma transferência no valor de 350 euros, da conta da empresa, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

28.3. Porém, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu indicação à arguida AA6 para lhe transferir 300 euros via Mbway (duas transações), e para ficar com os restantes 50 euros, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respectiva.

28.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA45, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

28.5. Agiram os arguidos, AA1 e AA6, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

28.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

29. Na data de 09.08.2021, tendo tido conhecimento, através de um anúncio publicado na internet, que AA47 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de recrutamento de mão de obra para a área da construção civil a “... Lda.”, para obras a realizar em vários países da Europa, o arguido AA1 entrou em contacto com ele (AA47), dizendo-lhe o que acima ficou descrito 1.

29.1. Disse o ofendido que a mão de obra se destinava à empresa “...Lda”, e para obras a realizar em Estrasburgo.

29.2. Nesses contactos, o arguido AA1 facultou ao ofendido o número da conta bancária PT50 .... .... .... .... ..50 5, titulada em nome de AA6, no banco no banco Millennium BCP.

29.3. Convencido do que lhe era dito, com o propósito de financiar a viagem em título de adiantamento, na data de 09.08.2021, através da empresa “...Lda”, AA47 efectuou uma transferência no valor de 1000 euros, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

29.4. Porém, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 deu indicação à arguida AA6 para lhe transferir 400 euros via Mbway (duas transações), valor que o arguido levantou na localidade de Tarouca, lhe transferisse o valor de 400 euros na sua (dele) conta de jogos online (Kaizen Gaming) e para ficar com os restantes 200 euros, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respectiva.

29.5. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA47, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

29.6. Agiram os arguidos, AA6 e AA1, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

29.7. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

30. Inquérito 528/21.9GBMTS (Apenso AD)

30.1. No 07.08.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicada na internet, que AA48 estaria a precisar de mão de obra para uma sua empresa de construção civil, a “... Lda.”, para obras a realizar em Leiria e Porto, o arguido AA1 entrou em contacto ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1.

30.2. Convencido de que lhe era dito e feito, com o propósito de financiar a viagem, no dia 08.08.2021 AA48 enviou ao arguido AA1 o código ........28 de levantamento por Mbway no valor de 200 euros, valor que este levantou de seguida na localidade de Tarouca, tudo conforme montantes solicitados pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

30.3. Porém, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 fez seu o referido montante, guardando-o e gastando-o em proveito próprio.

30.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA48, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

30.5. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

31. No 08.10.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado na internet, numa página do Facebook, que AA49 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil, o arguido AA1 entrou em contacto com ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1.

31.2. Convencido do que lhe era dito, com o propósito de financiar a viagem, AA49 fez uma transferência naquele mesmo dia 08.10.2021 no valor de 1.000 euros para a conta PT 50 .... .... .... .... ..26 4 titulada por AA20, tudo conforme montante solicitado pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

31.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 que se encontrava na posse do cartão multibanco de AA50, efectuou um carregamento no jogo online (Kaizen Gaming) no valor de 100 euros, efectuou um levantamento no valor de 200 euros e transferiu 700 euros para a conta PT 50 .... .... .... .... ..28 5 do banco Crédito Agrícola, em nome da arguida AA21, fazendo seu o valor apurado na burla.

31.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA49, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e proibida por lei penal.

31.5. Agiram os arguidos, AA1, AA21 e AA20, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

31.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

32. Inquérito 635/21.8GAEPS (Apenso AE)

32.1. No dia 02.11.2021, tendo tido conhecimento, através de um anúncio publicado na internet, numa página do Facebook, que AA51 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil, a “AA51 Unipessoal Lda.”, o arguido AA1 entrou em contacto com ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1.

32.2. Convencido que tudo era verdade, com o propósito de financiar a viagem, AA51 fez uma transferência naquele mesmo dia 02.11.2021 no valor de 2.000 euros para a conta PT 50 .... .... .... .... ..20 5 titulada pelo arguido AA2, tudo conforme montante solicitado pelo arguido AA1 e elementos por ele fornecidos.

32.3. Porém, uma vez aí entrado o dinheiro, em vez de proceder conforme havia dito, o arguido AA1 e o arguido AA2, efectuaram um uma transferência de 950 euros para a conta PT .. .... .... .... .... ..28 5 de AA21 no banco Credito Agrícola, (sendo que está levantou 500 euros em numerário ao balcão e 400 através de dois levantamentos no terminal multibanco), efectuou um carregamento no jogo online (Kaizen Gaming) no valor de 530 euros, efectuou dois levantamentos no valor de 200 euros cada e efectuou um pagamento no valor de 91.42 euros na estação de serviço posto abastecimento DAL , fazendo seu o valor apurado na burla.

32.4. O arguido AA1 agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de enganar AA51, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazer sua – como obteve e fez – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quis e intencionou, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

32.5. Agiram os arguidos, AA1, AA2 e AA21, de acordo com um plano previamente traçado e por todos posto em prática, com o intuito concretizado de obterem para todos uma vantagem económica indevida, bem sabendo que as quantias transferidas tinham proveniência criminosa, conformando-se com esse resultado, tendo ainda agido com o propósito concretizado de dissimular a sua origem ilícita, não obstante tal facto, procederam nos termos descritos, o que quiseram e aceitaram.

32.6. Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

33. Conforme ficou acima descrito em 1, para facultar e levar a cabo as burlas, o arguido AA1, fazia passar-se por outras pessoas, enviando aos ofendidos cópias de cartões de cidadão dessas mesmas pessoas, terceiros, cartões que o arguido tinha em sua posse (fotografias), concretamente na galeria do seu telemóvel.

34. Assim, na data de 05.08.2021, o arguido AA1 enviou a AA5, denunciante no Apenso B, cópia do cartão de cidadão de AA52.

34.1. O arguido, AA1, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar o referido documento, bem sabendo que o mesmo não foi não lhe pertencia, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

34.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

35. Na data de 06.08.2021, o arguido AA1 enviou a AA9, denunciante no Apenso C, cópia do cartão de cidadão de AA52.

35.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar o referido documento, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia.

35.2. O arguido, AA1, sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

36. Na data de 16.08.2021, o arguido AA1 enviou a AA10, denunciante no Apenso D, cópia do cartão de cidadão de AA52, de AA53, de AA54 e de AA55.

36.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

36.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

37. Na data de 01.08.2021, o arguido AA1 enviou a AA11, denunciante no Apenso E, cópia do cartão de cidadão do arguido AA2, AA52, de AA53, de AA54 e de AA55.

37.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

37.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

38. Na data de 29.08.2021, o arguido AA1 enviou a AA12, denunciante no Apenso G, cópia do cartão de cidadão de AA52, do arguido AA2, de AA56, de AA53.

38.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou

38.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal

39. Na data de 01.09.2021, o arguido AA1 enviou a AA13, denunciante no Apenso H, cópia do cartão de cidadão de AA54, do arguido AA2, de AA52, de AA55 e de AA53.

39.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

39.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

40. Na data de 01.09.2021, o arguido AA1 enviou a AA14, denunciante no Apenso J, cópia do cartão de cidadão de AA52 e de AA56.

40.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

40.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal

41. Na data de 29.09.2021, o arguido AA1 enviou a AA23, denunciante no Apenso R, cópia do cartão de cidadão do arguido AA2, de AA56.

41.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

41.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal

42. Na data de 13.09.2021, o arguido AA1 enviou a AA25, denunciante no Apenso T, cópia do cartão de cidadão de AA57 e de AA56.

42.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

42.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

43. Na data de 28.09.2021, o arguido AA1 enviou a AA27, denunciante no Apenso U, cópia do cartão de cidadão do arguido AA2 e de AA56.

43.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou

43.2.Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

44. Na data de 25.10.2021, o arguido AA1 enviou a AA29, denunciante no Apenso V, cópia do cartão de cidadão de AA56, de AA53, do arguido AA2, de AA55 e de AA52.

44.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

44.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

45. Na data de 13.10.2021, o arguido AA1 enviou a AA31, denunciante no Apenso X, cópia do cartão de cidadão de AA52, de AA54 e de AA53.

45.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

45.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

46. Na data de 25.07.2021, o arguido AA1 enviou a AA33, denunciante no Apenso Z, cópia do cartão de cidadão de AA52.

46.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar o referido documento, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

46.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

47. Na data de 23.07.2021, o arguido AA1 enviou a AA34, denunciante no Apenso AA, cópia do cartão de cidadão de AA52.

47.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar o referido documento, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

47.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

48. Na data de 04.09.2021, o arguido AA1 enviou a AA38, cópia do cartão de cidadão de AA52, AA56, de AA55 e de AA53.

48.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

48.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

49. Na data de 07.08.2021, o arguido AA1 enviou a AA41, cópia do cartão de cidadão de AA52, de AA53, de AA55, de AA54 e do arguido AA2.

49.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

49.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

50. Na data de 12.09.2021, o arguido AA1 enviou a AA45, cópia do cartão de cidadão de AA52.

50.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

50.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

51. Na data de 12.09.2021, o arguido AA1 enviou a AA49, cópia do cartão de cidadão de AA56.

51.1. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de usar os referidos documentos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, não obstante tal facto, actuou da forma descrita, o que quis e alcançou.

51.2. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

52. O arguido, AA1, após receber os valores apurados das vítimas, nos termos acima indicados, valores esses maioritariamente transferidos para a conta bancária da arguida AA6, solicitava o arguido AA1 que parte desses valores fossem transferidos para a sua (dele) conta de jogos online (Kaizen Gaming/placard), sendo que posteriormente transferia ele próprio os montantes ali depositados/ganhos, para a conta titulada em nome do seu filho AA7.

53. Assim, na data de 01.08.2021, depois de ter apurado o valor total de 3800 euros, que obteve de AA11, denunciante no Apenso E, o arguido AA1 solicitou a arguida AA6 que esta transferisse a quantia de 600 euros para os jogos Kaizen Gaming.

53.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabia não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

53.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

54. Na data de 01.08.2021, depois de ter apurado o valor total de 600 euros, que obteve de AA12, denunciante no Apenso G, o arguido AA1 solicitou a arguida AA6 que esta transferisse a quantia de 100 euros para os jogos Kaizen Gaming.

54.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

54.2. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

55. Na data de 29.08.2021, depois de ter apurado o valor total de 720 euros, que obteve de AA14, denunciante no Apenso J, o arguido AA1 solicitou a arguida AA6 que esta transferisse a quantia de 150 euros para os jogos Kaizen Gaming.

55.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

55.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

56. Na data de 26.08.2021, depois de ter apurado o valor total de 1970 euros, que obteve a AA18, denunciante no Apenso M, o arguido AA1 solicitou a arguida AA6 que esta transferisse a quantia de 200 euros para os jogos Kaizen Gaming.

56.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

56.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

57. Na data de 01.10.2021, depois de ter apurado o valor total de 4450 euros, que obteve de AA23, denunciante no Apenso R, o arguido AA1 transferiu da conta de AA50 a quantia de 300 euros para os jogos Kaizen Gaming.

57.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

57.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

58. Na data de 13.09.2021, depois de ter apurado o valor total de 6500 euros, que obteve de AA25, denunciante no Apenso T, o arguido AA1 solicitou a arguida AA6 que esta transferisse a quantia de 1800 euros para os jogos Kaizen Gaming.

58.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

58.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

59. Na data de 28.09.2021, depois de ter apurado o valor total de 1220 euros, que obteve de AA25, denunciante no Apenso U, o arguido AA1 solicitou a arguida AA6 que esta transferisse a quantia de 600 euros para os jogos Kaizen Gaming.

59.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

59.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

60. Na data de 28.09.2021, depois de ter apurado o valor total de 5600 euros, que obteve de AA31, denunciante no Apenso X, o arguido AA1 solicitou ao arguido AA58 que este transferisse a quantia de 1050 euros para os jogos Kaizen Gaming.

60.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

60.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

61. Na data de 25.07.2021, depois de ter apurado o valor total de 2000 euros, que obteve de AA33, denunciante no Apenso Z, o arguido AA1 solicitou a arguida AA6 que esta transferisse a quantia de 600 euros para os jogos Kaizen Gaming.

61.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

61.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

62. Na data de 23.07.2021, depois de ter apurado o valor total de 500 euros, que obteve de AA34, denunciante no Apenso AA, o arguido AA1 solicitou a arguida AA6 que esta transferisse a quantia de 100 euros para os jogos Kaizen Gaming.

62.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

62.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

63. Na data de 03.08.2021, depois de ter apurado o valor total de 1500 euros, que obteve de AA39, o arguido AA1 solicitou a arguida AA6 que esta transferisse a quantia de 250 euros para os jogos Kaizen Gaming.

63.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

63.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

64. Na data de 04.08.2021, depois de ter apurado o valor total de 1000 euros, que obteve de AA44, o arguido AA1 solicitou à arguida AA6 que esta transferisse a quantia de 400 euros para os jogos Kaizen Gaming.

64.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

64.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

65. Na data de 09.08.2021, depois de ter apurado o valor total de 1000 euros, que obteve de AA47, o arguido AA1 solicitou a arguida AA6 que esta transferisse a quantia de 400 euros para os jogos Kaizen Gaming.

65.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

65.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

66. Na data de 08.10.2021, depois de ter apurado o valor total de 1000 euros, que obteve de AA49, o arguido AA1 solicitou à arguida AA6 que esta transferisse a quantia de 100 euros para os jogos Kaizen Gaming.

66.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

66.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

67. Na data de 02.11.2021, depois de ter apurado o valor total de 2000 euros, que obteve de AA51, denunciante no Apenso AE, o arguido AA1 transferiu a quantia de 530 euros para os jogos Kaizen Gaming.

67.1. O arguido, bem sabendo que aquela quantia tinha sido obtida de forma fraudulenta, procedeu da forma descrita, por forma a esconder a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na conta da arguida, AA8, como se tratasse de verba obtida de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que quis e alcançou.

67.2. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

(…)

Arguido AA24

115. Também este arguido levou a cabo actos com o propósito de facilitar os arguidos AA1 e AA58 na prática dos factos descritos, nomeadamente, ao intervir na conversa com os ofendidos, ao receber parte das quantias obtidas, procedeu com intenção de assegurar a respectiva posse, enriquecimento e vantagem patrimonial para os arguidos AA1 e AA2, bem como agiu na perspectiva de obter para si próprio alguma vantagem económica.

O arguido AA24, colaborou com arguido AA1 e AA2, pelo menos na prática dos seguintes factos:

116. Inquérito 209/21.3GACBT (Apenso R) em co-autoria com os arguidos AA1 e AA58.

116.1. No dia 29.09.2021, tendo tido conhecimento através de um anúncio publicado na plataforma Net empregos, que AA23 estaria a precisar de mão de obra para a sua empresa de construção civil e para trabalhos a realizar na Suécia, o arguido AA1 entrou em contacto com ele dizendo-lhe o que acima ficou descrito em 1.

116.2. Durante as conversações e noutro contacto foi o arguido AA24 quem deu conta a AA23 da avaria no carro; e foi o arguido AA2 quem, fazendo-se passar por mecânico, falando em francês, disse a AA23 que de facto o veículo estava avariado e o informou do custo da reparação.

116.3. Convencido do que lhe era dito e feito, com o propósito de financiar a viagem, testes covid-19 e reparação do veículo, AA23 efectuou 5 transferências no montante total de 4450 euros, o que aconteceu da seguinte forma:

- fez uma primeira transferência naquele mesmo dia 30.09.2021 no valor de 900 euros para a conta no PT50 .... .... .... .... ..50 5 titulada por AA6, que por sua vez transferiu aquele valor para a conta PT 50 .... .... .... .... ..28 5, titulada por AA21 que por sua vez o levantou ao balcão e o terá entregue ao arguido AA1;

- uma segunda transferência naquele mesmo dia 30.09.2021 no valor de 1.100 euros para a conta no PT 50 .... .... .... .... ..26 4 titulada por AA20, tendo o AA1, que estava na posse do cartão multibanco, levantado aquele valor e efectuado alguns pagamentos;

- uma terceira transferência ainda no mesmo dia 30.09.2021 no valor de 750 euros para a conta no PT 50 .... .... .... .... ..26 4 titulada por AA20, valor que o arguido AA1 transferiu para a conta PT 50 .... .... .... .... ..28 5, titulada pela arguida AA21 que por sua vez o levantou ao balcão e o terá entregue ao arguido AA1;

- uma quarta transferência no dia 01.10.2021 no valor de 1.200 euros para a conta no PT 50 .... .... .... .... ..26 4, titulada por AA20, tendo o arguido o AA1 efectuado o levantamento de 900 euros que dividiu com os arguidos AA2 e AA24, fazendo ainda o arguido AA1 uma transferência no valor de 300 euros para a sua (dele) conta de jogos online (Kaizen Gaming);

- e finalmente uma quinta transferência no dia 02/10/2021 no valor de 500 euros para a conta PT 50 .... .... .... .... ..26 4 titulada por AA20, que os arguidos AA2 e AA24 levantaram e dividiram entre si, tudo conforme montante solicitado pelos arguidos AA1, AA2 e AA24 e elementos por eles fornecidos, fazendo cada um dos arguidos sua a parte respectiva.

116.4. Agiram os arguidos, AA1, AA2 e AA24, de acordo com um plano previamente traçado e por ambos posto em prática, com o propósito de enganar AA23, nos termos descritos, e com o propósito ainda de, por essa via, obter dele e fazerem suas – como obtiveram e fizeram – a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não correspondia a qualquer serviço prestado, que nada do que havia contado era verdade, que por isso tal quantia constituía um enriquecimento ilegítimo e um prejuízo patrimonial para o ofendido, o que ainda assim tudo quiseram e intencionaram, bem sabendo que por tais motivos a sua conduta era punida e censurada por lei penal.

116.5. Sabiam os arguidos, AA2, AA1 e AA24 que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

(…).

120. O arguido, AA1, conseguiu, nos termos descritos, obter, pelo menos, cerca de 60.925 euros (sessenta mil, novecentos e vinte cinco euros), acrescidos de 16800 (dezasseis mil e oitocentos euros), que obteve junto do ofendido AA4), ou seja, conseguiu obter, indevidamente, a quantia de 77.725 euros (setenta e sete mil e setecentos e vinte e cinco euros), conforme se pode constatar nos seguintes termos: AA4 16.800 €, Apenso B- 700 €, Apenso C- 850 €, Apenso D- 1000 €, Apenso E- 3800 €, Apenso G- 600 €, Apenso H- 1500 €, Apenso J- 720 €, Apenso K- 750 €, Apenso L- 1.675 €, Apenso M- 1970 €, Apenso N- 4000 €, Apenso O- 5200 €, Apenso R- 4450 €, Apenso T- 6500 €, Apenso U- 1220 €, Apenso V- 6750 €, Apenso X- 5600 €, Apenso Z- 2000 €, Apenso AA- 500 €, a AA35 €, a AA38 840 €, a AA39 1500 €, a AA41 500 €, a AA44 1000 €, a AA45 350 €, a AA47 1000 €, a AA49 1000 €, a AA48 NUIPC 528/21.9GBMTS 200 € e Apenso AE- 2000 €.

121. Já o arguido AA2 conseguiu para si, pelo menos a quantia de 3.805 euros, conforme se pode confirmar nos factos constantes no Apenso A- 350 €, Apenso F- 360 €, Apenso Q- 300 €, Apenso S- 350 €, Apenso W- 370 €, Apenso Y- 450 €, a AA59 425 €, e a AA60 1200 €.

123. Desde o dia 22.06.2021 até à data das detenções 3.11.2021, os arguidos AA1 e AA2 dedicaram-se a proceder nos termos descritos junto de empreiteiros da construção civil que procuravam trabalhadores para contratação, prometendo trabalho e pessoal que afinal não existia, recebendo deles e fazendo seus diversos montantes em dinheiro como contrapartida do seu suposto fornecimento (dos trabalhadores).

124. Além de proceder como descrito em 2, segundo e terceiro parágrafos, com o produto dos factos descritos em 3, relativos ao NUIPC 47/21.3GAMUR o arguido AA1 adquiriu a viatura automóvel de marca Citroen, modelo C5, com a matrícula V1 que segurou em seu nome e que registou em nome do seu tio AA61, para encobrir a sua aquisição.

b) No processo n.º 86/21.4GCLMG, do Juízo Local Criminal de Lamego, por sentença de 03.04.2024 transitada em julgado em 03.05.2024, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo:

i. numa pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática, em 16-10-2021, de 1 (um) crime de desobediência previsto e punido pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código da Estrada.

ii. numa pena de 2 (dois) meses de prisão pela prática, em 16-10-2021, de 1 (um) crime de injúria agravada previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 e art. 184.º ambos do Código Penal.

iii. numa pena de 14 (catorze) meses de prisão pela prática, em 16-10-2021, de 1 (um) crime de ameaça agravada previsto e punido pelo art.º 153.º, n.º 1 e art.º 155.º, n.º 1, al. c) ambos do Código Penal;

operar o cúmulo jurídico entre as penas parcelares e condenar o arguido AA1 numa pena conjunta de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, subordinando-a, ao cumprimento pelo arguido: i) a regime de prova, assente em plano de reinserção social, a elaborar e executar com vigilância e apoio da DGRSP – com especial enfoque na manutenção da integração social e profissional do arguido - por o mesmo se afigurar conveniente e adequado à consolidação da integração do condenado na sociedade e, ii) ao cumprimento pelo arguido, do dever de sujeitar-se a avaliação médica que afira existência e da necessidade de eventual tratamento à problemática aditiva e se, na sua sequência justificar-se, a tratamento / internamento que venha a ser medicamente prescrito;

e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, por um período de 5 (cinco) meses, por:

i. No dia 16-10-2021, pelas 01h20m, o arguido AA1 conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula V1, pela Avenida 1, em Tarouca, seguidamente, o militar da GNR AA62 disse ao arguido AA1 que teria de realizar o teste de deteção de álcool no sangue, tendo este, de imediato, saído do veículo, posicionando-se frente a frente ao referido militar, dizendo-lhe “queres-me foder a vida, andas-me a perseguir mais o teu primo das ...Lamego”, “pensas que vens de ... para aqui foder o pessoal e tens uns colhões grandes? Aqui não mandas nada, o tesão vai-te acabar”, “foda-se faz-me o teste, vais-me foder a vida, mas isto não vai ficar assim”.

ii. Após, o militar da GNR informou o arguido AA1 que caso não fizesse o teste, incorreria na prática de um crime de desobediência, seguidamente, o arguido AA1 foi submetido ao teste qualitativo de deteção de álcool no sangue, através de analisador qualitativo, tendo acusado taxa de álcool no sangue de 1,64 g/l, pelo que, foi o arguido AA1 informado pelo referido militar da GNR que teria de acompanhar a patrulha ao Posto de Tarouca, a fim de ser submetido ao teste quantitativo de deteção de álcool no sangue.

iii. Nessa sequência, o arguido AA1 agarrou o casaco da farda do militar AA62, tendo-o puxado pela zona do bolso, rasgando-o, em parte, na zona da costura junto ao fecho, quando foi manietado pelo militar AA63.

iv. O militar AA62 ordenou ao arguido AA1 que procedesse à realização de teste de deteção ao álcool no sangue por ar expirado em analisador quantitativo, o que o arguido recusou, não apresentando qualquer justificação para tal recusa.

v. Após, o arguido foi advertido pelo identificado militar da GNR que a recusa em submeter-se a teste de controlo de álcool no sangue o faria incorrer na prática do crime de desobediência tendo o arguido persistido na recusa em realizar o referido teste, não o tendo realizado e, dirigindo-se ao militar AA62 disse-lhe “anda para o ringue, tira a farda, arrebento-te todo”.

c) No processo n.º 260/20.0GAPTL, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, por sentença de 12.07.2024 transitada em julgado em 27.09.2024, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto e punido pelo artigo 261.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa, ao abrigo do previsto nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano, com sujeição a regime de prova, assente num plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P., com a finalidade de promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais e a alteração de comportamentos, assente na determinação do grau de risco de novas condutas e no diagnóstico das eventuais causas, por:

i. Em dia não concretamente apurado do mês de julho de 2020, o arguido decidiu responder a anúncios de emprego publicados no site www.netempregos.pt, relacionados com a área da construção civil, para obras a realizar em vários países da Europa, com o propósito de fazer crer (falsamente) o anunciante que estava interessado na vaga de emprego e que conhecia outros colegas também interessados e que pretendiam trabalhar no estrangeiro, com o intuito predeterminado de receber dos anunciantes ou recrutadores quantias em dinheiro e fazê-las suas.

ii. Para o efeito, o arguido AA1 muniu-se do print do documento de identificação de AA54, e assegurou o acesso, através de AA64, seu amigo de longa data, à conta bancária com o IBAN PT50.......................14.3, titulada por AA65 (irmão de AA64), junto do Banco BPI, SA.

iii. Na execução deste propósito, no dia 01.08.2020, o arguido, assumindo a identidade de “AA66”, um dos pretensos trabalhadores, contactou telefonicamente, através do número de telefone francês ...........25, AA67, com o propósito de encetar negociações e de o fazer crer que o arguido e mais 2 colegas estavam interessados em aceitar prestar o trabalho das vagas anunciadas por AA67 a 31.07.2020, no site www.netempregos.pt, para trabalhar na construção civil na Alemanha.

iv. Após aceitar a proposta apresentada por AA67, o arguido enviou àquele, através da aplicação WhatsApp, com o número .......89, às 11h29m desse mesmo dia, a cópia do cartão de cidadão de AA54, para que AA67 procedesse à elaboração dos contratos de trabalho e custeasse as despesas de deslocação.

v. Nessa ocasião, solicitou ainda a AA67 o pagamento da quantia de € 300,00 (trezentos euros), através de transferência bancária para a conta com o IBAN PT50.......................14.3, titulada por AA65 junto do banco BPI SA, para custear as despesas da viagem dos trabalhadores para a Alemanha.

vi. AA67, confiando que o arguido tinha aceitado a proposta e que se deslocaria para a Alemanha, efectuou a transferência bancária da quantia de € 300,00 para a conta acima indicada no dia 01.08.2020.

vii. No dia seguinte, a 02.08.2020, o arguido AA1, assumindo a identidade de “AA68”, um dos pretensos trabalhadores, voltou a estabelecer contacto com AA67, através do número .......20, e solicitou o pagamento/adiantamento de € 850,00, através de transferência bancária para a conta com o IBAN PT50.......................14.3, alegando problemas com a transferência anterior de € 300,00 e rendas em atraso que teriam de ser regularizadas antes de viajar para a Alemanha.

viii. AA67, confiando que o arguido tinha aceitado a proposta e que se deslocaria para a Alemanha para aí trabalhar na construção civil, efetuou a transferência bancária para a conta acima indicada a 03.08.2020.

ix. Em dia não concretamente apurado do mês de julho de 2020, o arguido AA1, apropriou-se das quantias de € 300,00 e € 850,00.

d) Em momento anterior à presente reclusão, AA1 residia junto do seu agregado familiar constituído, composto pela ex-companheira, AA69 e os dois filhos do casal, de 17 e 9 anos de idade. Encontrava-se laboralmente ativo numa empresa familiar, propriedade de uns tios, ligada ao setor da construção de casas de madeira, sendo o seu vencimento médio mensal de 1300 €. AA1 desenvolveu o hábito de jogo, para o qual não procurou avaliação médica, contraindo dívidas. Em meio prisional, AA1 tem adotado um comportamento tendencialmente adequado ao normativo vigente, investindo na sua ocupação laboral e formativa, consubstanciado pela frequência de um curso EFA B3 com vista a obter o 9.º ano de escolaridade, pela integração laboral no setor do refeitório e pela conclusão do programa psicoeducativo de “Moral e Ética”. Não obstante, averbou uma sanção disciplinar no EP de Vila Real, em 20.09.2023, por agressões a um elemento do Corpo da Guarda Prisional. Ao nível da saúde mantém consultas de Psiquiatria e Psicologia nos Serviços Clínicos do EP, com vista a debelar uma dependência do jogo, assumida pelo próprio. Terminou a relação conjugal que mantinha com AA69 progenitora dos seus descendentes. No meio social envolvente, AA1 é conhecido por pertencer à família de alguns empresários da zona e pelo seu passado conflituoso, com hábitos de jogo e consumos excessivos de álcool. Tem vindo a beneficiar de licenças de saída jurisdicional, junto do agregado dos progenitores, no meio supramencionado, avaliadas positivamente e sem registo de incidentes. O processo de socialização de AA1 decorreu em núcleo familiar referenciado como adequado e com transmissão de valores normativos. Apresenta um percurso laboral com grande mobilidade geográfica, tendo a sua última atividade laboral sido numa empresa familiar, ligada ao setor da construção de casas de madeira. Em meio prisional, no decorrer da presente reclusão, tem sabido aderir aos meios de reinserção que lhe são colocados ao dispor, com um comportamento predominantemente investido e sem registo recente de sanções. Mantém apoio incondicional do seu núcleo familiar de origem, nomeadamente dos seus progenitores, avó materna, irmãos e dos seus descendentes.

e) Para além dos processos referidos, constam no certificado de registo criminal do arguido as seguintes condenações.

No âmbito do processo n.º 20/17.6GCLMG, o arguido foi condenado por decisão de 24/05/2018 transitada em julgado em 12/06/2019, pela prática em 01/09/2016 de um crime de ofensa à integridade física simples e em 06/09/2016 de um crime de ameaça agravada na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, declarada extinta pelo pagamento.

No âmbito do processo n.º 932/15.1PAVNF, o arguido foi condenado por decisão de 12/11/2018 transitada em julgado em 13/12/2018, pela prática em 02/10/2015 de um crime de falsidade informática na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, extinta pelo cumprimento.

No âmbito do processo n.º 837/20.4T9LMG o arguido foi condenado por decisão de 30/11/2021 transitada em julgado em 13/01/2022, pela prática em 13/11/2020 de um crime de detenção de arma proibida na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, extinta pelo cumprimento.

No âmbito do processo n.º 2548/20.1T9VIS o arguido foi condenado por decisão de 07/02/2022 transitada em julgado em 10/03/2022, pela prática em 28/09/2020 de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, extinta pelo cumprimento.

No âmbito do processo n.º 105/18.1GBLMG o arguido foi condenado por decisão de 17/02/2022 transitada em julgado em 22/03/2022, pela prática em 11/05/2018 de um crime de burla qualificada na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 7,00, extinta pelo pagamento.

(…)”.

B) Factos não provados

Inexistem factos não provados.

C) Fundamentação da medida da pena única

“(…).

Em causa está a realização de cúmulo por conhecimento superveniente de concurso, o qual tem lugar quando posteriormente à condenação, se vem a verificar que o agente anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes.

Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos art.ºs 77º, nº 2 e 78º, nº 1, do CPenal, não dispensando o legislador a interação entre as duas normas.

Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o art.º 77º, nº 1, do Cód. Penal, na redação do Decreto-Lei nº 48/95, de 15.03, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4.09, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

E nos termos do nº 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Sobre o conhecimento superveniente do concurso, dispunha o art.º 78º, nº 1, do Cód. Penal, na redação anterior (de 1995) que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.

Com a 23.ª alteração ao Cód. Penal, introduzida com a Lei nº 59/2007, de 4.09, entrada em vigor em 15 seguinte, e, pois, vigente nesta data, o nº 1 do art.º 78º passou a ter a seguinte redação: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. E no nº 2: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

A nova redação do art.º 78º, nº 1, do Cód. Penal, com a supressão do trecho “mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria dantes, veio prescrever que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida.

A figura jurídica criada com o cúmulo visa conferir unicidade às diversas penas em que o arguido foi condenado, de forma a evitar os inconvenientes da soma material das penas parcelares, sistema conducente ao cumprimento de longas e por vezes injustas penas de prisão.

Visa-se pois a apreciação conjunta dos factos, sem esquecer a diferença entre o efeito da condenação sofrida antes ou depois da prática dos factos.

No acórdão de 17.03.2004, processo n.º 4431/03-3ª, CJSTJ 2004, tomo 1, p. 229, diz-se: A punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais. As regras de punição do concurso … têm como finalidade permitir … se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados em conjunto, num dado momento.

A necessidade de realização de cúmulo nestas situações justifica-se porque a uma contemporaneidade de factos não correspondeu contemporaneidade processual.

Paulo Dá Mesquita, em Concurso de Penas, p. 45, defende igualmente que o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. Afirma ainda que o sistema de cúmulo jurídico das penas deve ser aplicado apenas nos casos de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas, já que a generalização de tal sistema em todos os casos de pluralidade de penas traduzir-se-ia num perverter do sistema penal no seu todo dando-se carta branca a determinados agentes para a prática de novos crimes - fls. 65. Conclui, a fls. 68, que a designada teoria do cúmulo por arrastamento parte de postulados errados e revela-se teleologicamente infundada, pois ignora a relevância da condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido.

Concluindo, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo, a solene advertência ao arguido.

A consideração na pena única de penas aplicadas por crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.

Concretizada tal advertência na condenação transitada, impõe-se que o arguido a interiorize, e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, se não mudar a sua conduta, iniciando a prática de novos crimes, reincidirá.

*

Verifica-se, pois, em face dos mencionados preceitos uma situação de concurso de crimes, pois que antes do trânsito em julgado da pena aplicada no processo n.º 260/20.0GAPTL, com sentença proferida em 12.07.2024 e trânsito ocorrido a 27 de setembro de 2024, o arguido já havia sido julgado e condenado no âmbito dos processos n.º 47/21.3GAMUR e 86/21.4GCLMG, por factos praticados antes daquele trânsito

A tal respeito, defendemos na esteira do ac. STJ, 19 de maio de 2010 (in www.dgsi.pt, Relator Santos Carvalho) “Como na operação de formação da pena única se parte da pena mais elevada e, de algum modo, se «acrescenta» uma parcela da soma das restantes, de acordo com um determinado factor de compressão, pois não é usual somarem-se todas as penas em concurso, verifica-se que, quanto mais penas se agrupam no mesmo concurso de crimes, maior é o factor de compressão, já que a tendência é a de não aproximar a pena única do máximo legal de 25 anos. Isto é, na operação de formação de uma pena única para um número “x” de penas parcelares partir-se-á da pena mais elevada e acrescentar-se-á, por hipótese, 1/3 da soma das restantes; mas se o número de penas parcelares for duas vezes “x”, acrescentar-se-á à pena mais elevada, já não 1/3 da soma das restantes, pois a pena única ficaria demasiado alta, mas, por hipótese, 1/5 ou 1/6. O arguido beneficiará, portanto, não em termos absolutos, mas relativos, em caso de muitas penas parcelares em que umas estão em concurso outras não, da reunião num só cúmulo do maior número possível de penas parcelares”.

Posto isto, segundo o n.º 2 do art.º 77.º a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

O STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena única, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, sob pena de inquinação de nulidade, nos termos dos art.ºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alíneas a) e c) do Cód. Processo Penal.

Como se refere no acórdão de 06.05.2004, CJSTJ, Ano 2004, Tomo II, p. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido - cfr. ainda acórdãos do STJ de 16.11.2005, CJSTJ 2005, T3, p. 210, de 12.01.2006, proc. 320/06, de 21.11.2006, CJSTJ 2006, T3, p. 228.

No caso deve assim considerar-se:

- que as condenações a considerar no presente cúmulo respeitam à prática de factos similares no âmbito dos processos n.º 47/21.3GAMUR e 260/20.0GAPTL;

- o período temporal abrangido pelas penas em cúmulo, existindo factos de julho de 2020 a outubro de 2021 e o número de ilícitos praticado, contra vários ofendidos;

- o arguido possui um passado com hábitos de jogo e consumos excessivos, mas beneficia do apoio da família.

Como refere Cristina Líbano Monteiro in “A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Assim, tomando em consideração os princípios acima expostos, e descendo ao caso em apreço, os limites abstratos da pena única variam entre o mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos, atento o limite legal previsto, decorrente da soma material de todas as penas que ascende a 95 anos e 7 meses, relativamente a sessenta e oito condutas delituosas.

Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).

Atento o número de crimes em causa nos presentes autos e o período a que se reportam entendemos que devemos considerar que já estamos no domínio da chamada tendência criminosa.

Daquela medida da gravidade global dos factos decorrem culpa e exigências de prevenção geral de grau elevado, situando-se no mesmo nível as necessidades de prevenção especial.

Em face destes dados, considera-se adequada a medida de dez anos de prisão, mantendo-se a pena acessória de proibição de conduzir por cinco meses.

(…)”.

*

*

*

Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:

- A nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (conclusões 2 a 12);

- A nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (conclusões 13 a 18);

- A inconstitucionalidade dos arts. 77º e 78º do C. Penal, quando interpretados no sentido de que podem integrar o cúmulo jurídico superveniente, penas de prisão suspensas na respectiva execução, mesmo que a nova pena única venha a ser de prisão, por violação dos princípios da legalidade (arts. 29º, nºs 1 e 3 e 165º, nº 1, c), da Constituição da República Portuguesa), ne bis in idem (art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa), da necessidade e da proporcionalidade das penas (art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa) e da intangibilidade do caso julgado (conclusões 19 a 31);

- A excessiva medida da pena única (conclusões 32 a 41 54 a 64);

- A nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre o desconto (conclusões 42 a 51).

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Da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação

1. Alega o arguido conclusões 2 a 12 que a decisão que fixa a pena única deve ser autónoma e auto-suficiente no sentido de dever conter todos os elementos que permitam ao destinatário apreender a situação de facto analisada e compreender a solução de direito, requisitos que o acórdão recorrido não possui, uma vez que se limitou a atender ao número de crimes praticados e ao período respectivo, sem ponderação do que consta das sentenças que, de cada um, conheceu, relativamente à culpa, à ilicitude, aos antecedentes criminais e sua antiguidade, ao seu comportamento em audiência, à sua inserção familiar e social, e concluiu pela existência de uma tendência criminosa, sem ter integralmente apreendido a sua personalidade, quando devia ter transposto para o acórdão em crise, todos os aspectos da matéria de facto provada conexionados com os pedaços de vida e traços de personalidade retratados em cada uma das sentenças proferidas nos processos que integraram o cúmulo, pelo que, enferma o acórdão recorrido da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, a), do C. Processo Penal.

Vejamos.

Dispõe o art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que, [a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

O dever de fundamentação da decisão judicial aqui consagrado, visa assegurar o seu pleno entendimento pelos destinatários imediatos e pela comunidade, permitindo igualmente, o autocontrolo do respectivo autor e, numa fase posterior, a fiscalização da actividade decisória do tribunal que a proferiu pelo tribunal de recurso.

A nível infraconstitucional, e no que respeita ao regime privativo da nulidade da sentença penal, dispõe o art. 379º do C. Processo Penal no seu nº 1, a), que, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389-A e 391º-F.

Este regime, como dispõe o art. 425º, nº 4, do C. Processo Penal, é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso.

Para o caso, releva apenas a ausência das menções referidas no nº 2 do art. 374º do C. Processo Penal, estabelecendo este número que, [a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

A lei não prevê um ‘padrão’ de fundamentação e, como é evidente, não existem ‘fórmulas’ mais ou menos estabelecidas para a realização desta tarefa. Na verdade, ela variará, como é fácil de entender, em função de factores tão dispares como, a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância, a maior ou menor capacidade de síntese e de expressão escrita do julgador, entre outros.

Porém, o que nunca pode deixar de ser assegurada é a sua aptidão para cumprir a função primordial supra referida, a plena compreensão do que na sentença se decidiu e por que razão assim se decidiu, de tal modo que, quando [a fundamentação] não a cumpre, esta padece de nulidade, tal como se prevê na alínea a), do nº 1, do art. 379º do C. Processo Penal.

Pois bem.

Como melhor veremos, infra, no âmbito do cúmulo jurídico – seja contemporâneo, seja de conhecimento superveniente –, regulado nos arts. 77º e 78º, do C. Penal, a lei afastou o sistema de acumulação material de penas, tendo optado por um sistema de pena conjunta, resultado de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penas Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, págs. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2013, Coimbra Editora, págs. 56-57).

O critério de determinação da pena conjunta assenta na consideração conjunta, dos factos e da personalidade do agente, de modo a obter-se uma visão de conjunto dos factos que integraram os crimes em concurso, a fim de estabelecer a conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade do autor.

Assim, [u]m acórdão a proferir em recurso, pela Relação, deve conter, na medida do necessário (e não mais do que essa medida), a enunciação dos factos dados por provados, pois os mesmos constituirão o referente necessário para o conhecimento da matéria de facto (se a questão se colocar) e para a decisão das questões de direito suscitadas no recurso. Não tem de constituir a reedição / cópia integral da peça impugnada, através de transcrições que sejam escusadas, mas não pode deixar de conter os elementos essenciais para a decisão do recurso – elementos que se mostrem necessários para que, por sua vez, possa ser sindicada em recurso, como peça autónoma que é, a decisão da Relação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2026, processo nº 287/20.2 JAFAR.E1.S2, in www.dgsi.pt).

No acórdão recorrido, na determinação da medida concreta da pena conjunta, a 1ª instância expendeu a seguinte argumentação:

“(…).

Verifica-se, pois, em face dos mencionados preceitos uma situação de concurso de crimes, pois que antes do trânsito em julgado da pena aplicada no processo n.º 260/20.0GAPTL, com sentença proferida em 12.07.2024 e trânsito ocorrido a 27 de setembro de 2024, o arguido já havia sido julgado e condenado no âmbito dos processos n.º 47/21.3GAMUR e 86/21.4GCLMG, por factos praticados antes daquele trânsito

A tal respeito, defendemos na esteira do ac. STJ, 19 de maio de 2010 (in www.dgsi.pt, Relator Santos Carvalho) “Como na operação de formação da pena única se parte da pena mais elevada e, de algum modo, se «acrescenta» uma parcela da soma das restantes, de acordo com um determinado factor de compressão, pois não é usual somarem-se todas as penas em concurso, verifica-se que, quanto mais penas se agrupam no mesmo concurso de crimes, maior é o factor de compressão, já que a tendência é a de não aproximar a pena única do máximo legal de 25 anos. Isto é, na operação de formação de uma pena única para um número “x” de penas parcelares partir-se-á da pena mais elevada e acrescentar-se-á, por hipótese, 1/3 da soma das restantes; mas se o número de penas parcelares for duas vezes “x”, acrescentar-se-á à pena mais elevada, já não 1/3 da soma das restantes, pois a pena única ficaria demasiado alta, mas, por hipótese, 1/5 ou 1/6. O arguido beneficiará, portanto, não em termos absolutos, mas relativos, em caso de muitas penas parcelares em que umas estão em concurso outras não, da reunião num só cúmulo do maior número possível de penas parcelares”.

Posto isto, segundo o n.º 2 do art.º 77.º a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

O STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena única, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, sob pena de inquinação de nulidade, nos termos dos art.ºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alíneas a) e c) do Cód. Processo Penal.

Como se refere no acórdão de 06.05.2004, CJSTJ, Ano 2004, Tomo II, p. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido - cfr. ainda acórdãos do STJ de 16.11.2005, CJSTJ 2005, T3, p. 210, de 12.01.2006, proc. 320/06, de 21.11.2006, CJSTJ 2006, T3, p. 228.

No caso deve assim considerar-se:

- que as condenações a considerar no presente cúmulo respeitam à prática de factos similares no âmbito dos processos n.º 47/21.3GAMUR e 260/20.0GAPTL;

- o período temporal abrangido pelas penas em cúmulo, existindo factos de julho de 2020 a outubro de 2021 e o número de ilícitos praticado, contra vários ofendidos;

- o arguido possui um passado com hábitos de jogo e consumos excessivos, mas beneficia do apoio da família.

Como refere Cristina Líbano Monteiro in “A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Assim, tomando em consideração os princípios acima expostos, e descendo ao caso em apreço, os limites abstratos da pena única variam entre o mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos, atento o limite legal previsto, decorrente da soma material de todas as penas que ascende a 95 anos e 7 meses, relativamente a sessenta e oito condutas delituosas.

Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).

Atento o número de crimes em causa nos presentes autos e o período a que se reportam entendemos que devemos considerar que já estamos no domínio da chamada tendência criminosa.

Daquela medida da gravidade global dos factos decorrem culpa e exigências de prevenção geral de grau elevado, situando-se no mesmo nível as necessidades de prevenção especial.

Em face destes dados, considera-se adequada a medida de dez anos de prisão, mantendo-se a pena acessória de proibição de conduzir por cinco meses.

(…)”.

Sendo verdade que a fundamentação da determinação da pena conjunta podia ter tido uma maior densificação, com ressalva do respeito devido por diversa opinião, entendemos que o acórdão recorrido contempla os elementos necessários para a determinação de tal pena.

Com efeito, definiu a moldura penal abstracta aplicável, ponderou globalmente as circunstâncias relevantes relativas aos crimes em concurso, designadamente, a igual natureza dos crimes praticados e semelhança do modus operandi, relativamente aos ilícitos objecto dos processos nº 47/21.3GAMUR e nº 260/20.0GAPTL, o período em que ocorreu a prática dos crimes em concurso e o seu número, o passado do arguido com dependência do jogo e consumos excessivos de álcool, e a sua inserção familiar, tendo considerado decorrer de tudo isto, uma tendência criminosa com origem na sua personalidade, serem elevadas a gravidade global dos factos, a culpa e as exigências de prevenção geral, e decretou a pena única de 10 anos de prisão, mantendo a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por cinco meses.

O arguido não concorda com a pena conjunta fixada, que reputa de excessiva, A sua discordância é, obviamente, legítima mas é apenas isso, não podendo servir de fundamento à invocada nulidade.

Em conclusão, o acórdão recorrido não enferma da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do art. 379º, do C. Processo Penal.

*

Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia

2. Alega o arguido – conclusões 13 a 18 – que o acórdão recorrido não justificou a opção pela inclusão no cúmulo jurídico efectuado, das penas de prisão suspensas na respectiva execução, impostas nos processos nºs 260/20.0GAPTL e 86/21.4GCLMG, e cujos períodos de suspensão da execução da pena de prisão ainda não estavam esgotados, estando cumpridos 10 meses do primeiro e 14 meses do segundo, omitindo pronúncia sobre esta integração, pelo que, padece da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, c), do C. Processo Penal.

Vejamos.

Nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 379º, do C. Processo Penal, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Aqui se incluem as questões de conhecimento oficioso e as questões que foram submetidas à sua apreciação pelos sujeitos processuais, desde que sobre elas não esteja o tribunal legalmente impedido de sobre elas se pronunciar.

É pacificamente entendido que por questão, se deve considerar o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não também, os motivos, os argumentos, as doutrinas e os pontos de vista invocados pelos sujeitos processuais, em abono das respectivas pretensões (Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo IV, 2022, Almedina, pág. 801 e, entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2025, processo nº 3673/21.7JAPRT.P1.S1, de 13 de Setembro de 2023, processo nº 257/13.7TCLSB.L1.S1 e de 17 de Maio de 2023, processo nº 140/06.2JFLSB.L1.S1, todos in www.dgsi.pt).

A, pelo arguido, afirmada falta de justificação, no acórdão recorrido, para a inclusão no cúmulo jurídico efectuado, das penas de prisão suspensas na respectiva execução, impostas nos processos nºs 260/20.0GAPTL e 86/21.4GCLMG, e cujos períodos de suspensão ainda não tinham chegado ao respectivo termo, não constitui uma questão, no sentido que se deixou referido.

Com efeito, questão seria, no dito sentido, a inclusão ou não, de tais penas, no cúmulo efectuado. Assim, o que estaria então em causa não seria uma omissão de pronúncia mas uma eventual falta de fundamentação, que, contudo, também não se verifica. Explicando.

Relativamente à questão da inclusão ou não das penas de prisão suspensas na respectiva execução nas operações de cúmulo, concretamente de cúmulo de conhecimento superveniente, cumpre dizer que um entendimento minoritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, considerou que pena de prisão e a pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão, são penas de diferentes espécies, não podendo, por isso, ser cumuladas entre si, sem que, previamente, o tribunal competente tenha revogado a pena de substituição (acórdãos de 20 de Abril de 2005, processo nº 04P4742, in www.dgsi.pt, e de 2 de Junho de 2004, processo nº 1391/04, in CJ, STJ, Ano XII, Tomo II, 2004, pág. 217).

É hoje, porém, jurisprudência constante deste Alto Tribunal que o entendimento de que as penas de prisão de execução suspensa [como as demais penas de substituição] devem entrar no cúmulo jurídico como penas de prisão – como penas de prisão substituídas – e, só depois de calculada a pena única a aplicar ao cúmulo, deve ponderar-se a substituição desta, verificados que estejam os respectivos pressupostos (entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2025, processo nº 1413/20.7PFLRS.L1.S1, 11 de Julho de 2024, processo nº 651/15.9PAPTM.1.S1, de 27 de Abril de 2023, processo nº 360/19.0PBFAR.S1, de 13 de Fevereiro de 2019, processo nº 1205/15.5T9VIS.S1, de 4 de Novembro de 2015, processo nº 1259/14.1T8VFR.S1, de 12 de Junho de 2014, processo nº 300/08.1GBSLV.S2 e de 25 de Setembro de 2013, processo nº 1751/05.9JAPRT.S1, todos in www.dgsi.pt), podendo ver-se, na doutrina, no mesmo sentido, Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, págs. 285, 290 e 295), Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, 1997, Coimbra Editora, pág. 95 e seguintes) e Tiago Caiado Milheiro (Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, 2016, Almedina, pág. 115 e seguintes). Para esta posição, não se forma caso julgado sobre a pena de substituição, mas apenas sobre a medida da pena principal substituída, constituindo o conhecimento superveniente do concurso condição resolutiva da aplicação da pena de substituição, entendimento este que não foi julgado inconstitucional (acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 341/2013, de 17 de Junho de 2013, processo nº 15/13, 2ª secção, e nº 3/2006, de 3 de Janeiro de 2006, processo nº 904/05, 2ª secção, in www.tribunalconstitucional.pt).

Em suma, a realização do cúmulo jurídico, nos termos previstos nos arts. 77º e 78º, do C. Penal, implica que nele sejam englobadas as penas de prisão suspensas na respectiva execução ainda subsistentes, como penas parcelares – como penas de prisão substituídas – para determinação da moldura penal aplicável ao concurso.

No processo nº 260/20.0GAPTL, o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, com sujeição a regime de prova.

No processo nº 86/21.4GCLMG, o arguido foi condenado nas penas parcelares de 6 meses de prisão, 2 meses de prisão e 14 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de dois anos, com sujeição a regime de prova, e ao dever de se sujeitar a avaliação médica para aferir da necessidade de tratamento à sua adição e eventual tratamento/internamento que venha a ser prescrito.

Estas penas foram englobadas no cúmulo superveniente por ter o tribunal a quo entendido, como é óbvio, que tal englobamento é imposto pelos arts. 77º e 78º, do C. Penal, seguindo o entendimento, hoje uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, e largamente maioritário na doutrina (posição isolada assume Nuno Brandão, in Conhecimento Superveniente do Concurso e Revogação das Penas de Substituição, RPCC, Ano 15, nº 1, pág. 117 e seguinte, defendendo um cúmulo jurídico facultativo, dependente da opção do condenado entre o cúmulo jurídico e a acumulação material das penas, conforme entendesse mais benéfico).

Deste modo, nada mais teria o tribunal colectivo que fundamentar, relativamente à inclusão das penas de prisão suspensas na respectiva execução no cúmulo jurídico efectuado.

Em conclusão, o acórdão recorrido não enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º, do C. Processo Penal, como, na alternativa referida, também não enferma da nulidade prevista na alínea a) do mesmo número e artigo.

*

Da inconstitucionalidade dos arts. 77º e 78º do C. Penal, quando interpretados no sentido de que podem integrar o cúmulo jurídico superveniente, penas de prisão suspensas na respectiva execução

3. Alega o arguido – conclusões 19 a 31 – que os arts. 77º e 78º, do C. Penal, quando interpretados no sentido de permitirem a inclusão num cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, penas de prisão suspensas na respectiva execução, mesmo que a nova pena conjunta seja pena de prisão, por violação dos princípios da legalidade (arts. 29º, nºs 1 e 3 e 165º, nº 1, c), da Constituição da República Portuguesa), ne bis in idem (art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa), da necessidade e da proporcionalidade das penas (art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa) e da intangibilidade do caso julgado, pois que, a interpretação adoptada entra no campo da analogia proibida, face à ausência de norma explícita que permita a operada inclusão das penas suspensas no concurso, ao arrepio do princípio da legalidade, sendo, por outro lado, constitucionalmente inadmissível a violação do caso julgado nas situações em que o cúmulo jurídico se revele, em concreto, menos benéfico para o condenado do que a acumulação material das penas, como é o caso, fazendo apelo à referida posição do cúmulo jurídico facultativo.

Vejamos.

No ponto 2., que antecede, já deixámos referida a existências de duas posições na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto à inclusão ou não, das penas de prisão suspensas na respectiva execução nas operações de cúmulo, concretamente de cúmulo de conhecimento superveniente, sendo hoje maioritária e constante a que se pronuncia no sentido afirmativo.

Também referimos já que o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido de não ser inconstitucional esta posição, além do mais, por não ser absoluto o princípio da intangibilidade do caso julgado, por manter [esta posição] intocado o caso julgado no que concerne às penas principais aplicadas, apenas afirmando a provisoriedade da pena de substituição, o que permite respeitar, no que é essencial, aquela intangibilidade, por ter subjacente o fundamento jurídico-constitucionalmente válido de tratar de igual modo as situações de concurso contemporâneo e as situações de concurso superveniente, sendo que, nestas circunstâncias as razões decorrentes do princípio da confiança e da intangibilidade do caso julgado se revelam atenuadas, seja no entendimento de que a pena de substituição, pela sua natureza, está sujeita a uma condição resolutiva, seja porque a limitação à intangibilidade do caso julgado se mostra justificada pela necessidade de aplicação de um tratamento igualitário a situações similares de concurso, acrescendo, no que concerne à violação do princípio da necessidade e do princípio da proporcionalidade das penas, que é o próprio critério legal de determinação da pena conjunta no concurso de conhecimento superveniente, que impõe a avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, o que exige a consideração de todas as condenações, quer em penas de prisão, quer em penas de prisão suspensas na respectiva execução, de modo a determinar a pena conjunta, pois, a circunstância de não ser mantida a suspensas da execução da pena no cúmulo não decorre de factos anteriores à sentença que a decretou, antes se funda na circunstância de só posteriormente ter havido conhecimento de tais factos e, portanto, da necessidade de se efectuar o cúmulo superveniente, não se detectando, pois, qualquer vestígio de arbitrariedade ou excesso susceptíveis de violarem os referidos princípios (acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 341/2013, de 17 de Junho de 2013, processo nº 15/13, 2ª secção, e nº 3/2006, de 3 de Janeiro de 2006, processo nº 904/05, 2ª secção, in www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, pelas sobreditas razões, entendemos não ser contrária à Constituição da República Portuguesa a interpretação dos arts. 77º e 78º do C. Penal, no sentido de deverem integrar o cúmulo jurídico de conhecimento superveniente penas de prisão e penas de prisão suspensas na respectiva execução, ainda que a pena conjunta resultante venha a ser a de pena de prisão.

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Da excessiva medida da pena única

4. Alega o arguido – conclusões 32 a 41 54 a 64 – que a medida da pena única fixada é excessiva, pois o tribunal a quo valorou de forma insatisfatória os factos provados designadamente, a existência de condenações anteriores que, contudo, viram sempre os planos de reinserção estabelecidos serem cumpridos, a sua actuação decorreu já há um longo tempo, num reduzido período e foi motivada por dificuldades sócio-económicas e envolvimento emocional com o jogo, a sua colaboração com a justiça, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos que praticou, o arrependimento manifestado nas audiências de julgamento e a reparação parcial dos danos no processo nº 47/21.3GAMUR, a sua inserção profissional, familiar e social, a inexistência de prova de factos que traduzam uma tendência para o crime pelo que, considerando a moldura penal abstracta aplicável ao concurso – 2 anos e 8 meses a 25 anos de prisão -, considerando conjuntamente a globalidade dos factos praticados e a sua personalidade conforme com a ordem jurídica e a necessidade de cumprimento da pena, será mais justa, adequada e proporcional a pena conjunta de 7 anos e 3 meses de prisão.

Vejamos.

a. Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso de crimes, dispõe o nº 1 do art. 78º do C. Penal que, [s]e, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

São pressupostos da aplicação deste regime, i) a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes, ii) o trânsito em julgado das respectivas condenações, e iii) que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente, estando definitivamente resolvida a dissensão jurisprudencial que quanto a esta questão existia, pelo Acórdão nº 9/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 2016, que uniformizou jurisprudência no sentido de, «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.».

Atentemos então nos crimes que foram englobados no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente realizado no acórdão recorrido, constantes da tabela que segue:

PROCESSOPenaData dos factosData da sentençaData do trânsito
260/20.0GAPTL7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, com sujeição a regime de prova01/08/202012/07/202427/09/2024
86/21.4GCLMG6 meses prisão

2 meses de prisão

14 meses de prisão

Pena única de 18 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, com sujeição a regime de prova e sujeição a avaliação médica por eventual problemática aditiva

16/10/202103/04/202403/05/2024
47/21.3GAMUR- 4 penas de 2 anos e 1 mês de prisão

- 19 penas de 2 anos e 2 meses de prisão

3 penas de 2 anos e 4 meses de prisão

- 4 penas de 2 anos e 6 meses de prisão

- 1 pena de 2 anos e 8 meses de prisão

- 15 penas de 1 ano de prisão

- 18 penas de 6 meses de prisão

Pena única de 7 anos de prisão

64 crimes de burla qualificada, 15 crimes de branqueamento, 18 crimes de uso de documento de identificação alheio, praticados entre 22 de Junho e 3 de Novembro de 202122/01/202431/10/2024

Já sabemos que, conforme dispõe o art. 78º, nº 1 do C. Penal, no concurso de conhecimento superveniente há lugar à aplicação de uma pena única sempre que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes em concurso efectivo, todos eles tenham sido objecto de condenações com trânsito em julgado, e tenham sido praticados antes do transito em julgado da condenação por qualquer deles, sendo para este efeito, marco decisivo na determinação dos crimes a englobar no cúmulo, o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer deles.

Resulta da tabela supra que o primeiro trânsito em julgado ocorreu a 3 de Maio de 2024, no âmbito do processo nº 86/21.4GCLMG. Resulta igualmente da tabela em referência, que quando ocorreu o primeiro trânsito em julgado [3 de Maio de 2024] já o arguido havia praticado, para além dos crimes objecto do processo nº 86/21.4GCLMG, o crime objecto do processo nº 260/20.0GAPTL, e os crimes objecto do processo nº 47/21.3GAMUR.

Assim, nos termos do disposto nos arts. 77º e 78º do C. Penal, há lugar à realização de cúmulo jurídico das penas parcelares indicadas na referida tabela, sendo territorialmente competente para o efeito, o tribunal da última condenação (art. 471º, nº 2, do C. processo Penal), no caso, o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo [os presentes autos – processo nº 528/25.0T8VCT – tiveram origem em certidão dos processos nº 260/20.0GAPTL, nº 47/21.3GAMUR e nº 86/21.4GCLMG – com vista à realização do cúmulo jurídico de conhecimento superveniente].

b. Como já referimos, entende o arguido que a pena única fixada pela 1ª instância é excessiva, devendo, em sua opinião, ser reduzida para 7 anos e 3 meses de prisão.

O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», prevê o critério legal de determinação da pena conjunta, aplicável ao concurso contemporâneo e ao concurso superveniente (art. 78º, nº 1 do C. Penal), estabelecendo na 2ª parte do seu nº 1, que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes impõe a observância sequencial de determinados procedimentos.

Em primeiro lugar, há que determinar a medida concreta da pena de cada crime que integra o concurso, por aplicação do critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal [no caso de conhecimento superveniente do concurso, como sucede nos autos, o que verdadeiramente acontece é serem tomadas em consideração as várias penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso, nas respectivas decisões condenatórias].

Em segundo lugar, há que fixar a moldura penal do concurso, que terá como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes que o integram – limite que, contudo, não pode ultrapassar os limites expressamente fixados na lei – e como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares (nº 2 do art.77º do C. Penal).

A terceira tarefa – que constitui a verdadeira operação de concretização da pena única – consiste na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função dos critérios gerais da medida da pena – culpa e prevenção – fixados no art. 71º do C. Penal, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final do mesmo código, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

A última etapa traduz-se na substituição da pena conjunta por pena de substituição, quando seja legalmente admissível.

A ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena conjunta, recomenda algumas notas explicativas breves.

O conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, as conexões existente entre eles –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter efeito agravante. É igualmente importante, neste campo, a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). Na verdade, como ilustra Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, RPCC, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).

Em síntese, e como se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2013 (processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt), «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.».

Dito isto.

c. Revertendo para o caso concreto, temos que:

- O arguido foi condenado no processo nº 260/20.0GAPTL, pela prática, em 1 de Agosto de 2020, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. pelo art. 261º, nº 1, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, com sujeição a regime de prova;

- O arguido foi condenado no processo nº 86/21.4GCLMG, pela prática, em 16 de Outubro de 2021, de um crime de desobediência, p. e p. pelo arts. 348º, nº 1, a), do C. Penal e 152º, nºs 1, a) e 3, do C. da Estrada , na pena de 6 meses de prisão, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º, nº 1 e 184º, do C. Penal, na pena de 2 meses de prisão, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, c), do C. Penal, na pena de 14 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de dois anos, com sujeição a regime de prova e ao dever de sujeição a avaliação médica para despiste de eventual necessidade de tratamento à problemática aditiva e a tratamento/internamento que venham a ser prescritos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses;

- O arguido foi condenado no processo nº 47/21.3GAMUR, pela prática, entre 22 de Junho e 3 de Novembro de 2021, de trinta e um crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, b), do C. Penal, em quatro penas de 2 anos e 1 mês de prisão, dezanove penas de 2 anos e 2 meses de prisão, três penas de 2 anos e 4 meses de prisão, quatro penas de 2 anos e 6 meses de prisão e uma pena de 2 anos e 8 meses de prisão, de quinze crimes de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 1 e 3, do C. Penal, em quinze penas de 1 ano de prisão, e de dezoito crimes de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. pelo art. 261º, nº 1, do C. Penal, em dezoito penas de 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.

Atento o disposto no art. 77º, nº 2, do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso de conhecimento superveniente é a de 2 anos e 8 meses a 25 anos de prisão [a acumulação material das penas parcelares ultrapassa os 90 anos].

Podendo os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, constituir guia para a concretização da medida da pena única, à luz do critério geral da medida da pena – culpa e prevenção – previsto no referido preceito, diremos, i) que grau de ilicitude dos factos é médio/baixo para todos os crimes, com excepção do crime de injúria agravada, sendo para este, baixa, ii) que o arguido agiu sempre com dolo directo, e claramente revelador de elevada energia criminosa, iii) que o arguido, relativamente aos crimes objecto dos processos nº 260/20.0GAPTL e nº 47/21.3GAMUR actuou motivado, além do mais, pela ‘necessidade’ de obtenção de meios para satisfazer a sua adição ao jogo, tendo alcançado um proveito global ilícito de € 77.725, iv) que o arguido se encontra inserido em termos profissionais, familiares e sociais, iv) que o arguido regista cinco antecedentes criminais, sancionados com pena de prisão suspensa na respectiva execução e pena de multa [sendo um, por crime de burla qualificada e outro, além do mais, por crime de ameaça].

Concordando-se com a 1ª instância, são significativas as exigências de prevenção geral, dada a frequência da prática dos crimes de burla e de branqueamento, e são elevadas as exigências de prevenção especial, face à adição ao jogo do arguido, ao elevado número de crimes praticado [sessenta e oito] e aos seus antecedentes criminais isto, não obstante a inserção laboral, familiar e social.

Tendo agora em conta o critério especial de determinação da pena única previsto no art. 77º, nº 1, do C. Penal, começamos por notar que no pedaço da vida criminosa do arguido que mediou entre Agosto de 2020 e Novembro de 2021, o mesmo praticou sessenta e oito crimes.

Neste numero podemos distinguir dois grupos de ilícitos típicos, um, composto pelos sessenta e cinco crimes que integram os objectos dos processos nº 260/20.0GAPTL e nº 47/21.3GAMUR, e outro, composto pelos crimes que integram o objecto do processo nº 86/21.4GCLMG.

Com efeito, tendo embora todos os crimes sido praticados em cerca de catorze meses, no primeiro grupo incluem-se trinta e uma burlas qualificadas, cuja execução obedeceu ao mesmo modus operandi – contactos estabelecidos com anunciantes de pedidos de operários especializados para trabalhos no estrangeiro, a que se seguiam envios de cópias de documentos alheios de pretensos trabalhadores e a formulação de pedidos de dinheiro para fazer frente a despesas de deslocação, sem que houvesse qualquer deslocação de pessoal para o exterior –, vindo os dezoito crimes de uso de documento de identificação ou de viagem alheio a ser crimes-meio dos crimes de burla, enquanto os quinze crimes de branqueamento visaram assegurar a posse do arguido relativamente aos proventos ilícitos das burlas, sendo evidente a conexão substancial entre todos eles.

Já o segundo grupo se reporta a um mesmo episódio que podemos, de forma breve, qualificar como um desacato com a autoridade – deu origem a um crime de desobediência relacionado com a condução rodoviária, a um crime de injúria agravada e a um crime de ameaça agravada, sendo, pois, evidente, a conexão substancial entre estes três crimes, os quais, no entanto, porque não respeitam o standart do primeiro grupo, não tem com este, o mesmo tipo de conexão.

Assim, atendendo às conexões referidas, podemos apontar para uma gravidade do ilícito global de grau médio/baixo.

No que à personalidade unitária do arguido respeita, a repetição das condutas típicas ao longo do período balizado afasta a possibilidade de estarmos perante um conjunto de acontecimentos criminosos episódicos, e revela uma personalidade mal formada e desvaliosa, por contrária ao direito, autocentrada e incapaz de se motivar pelos valores tutelados pelas normas violadas, já algo indiferente à ameaça das respectivas sanções, pouco susceptível de ser influenciada pela aplicação da pena, dada a sua adição ao jogo, que permite concluir, como concluiu a 1ª instância, pela existência de uma tendência para a prática de ilícitos típicos contra o património que nela, personalidade, radica.

Atenta a moldura penal abstracta aplicável ao caso, e não obstante o que antecede, considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do arguido, nos moldes que se deixaram referidos, entendemos que a pena única de 10 anos de prisão fixada pela 1ª instância, comporta ainda um grau mais de compressão, sem perda de eficácia das finalidades visadas pela sua aplicação, dada a grande amplitude daquela moldura e a circunstância de o elevado número de crimes praticados se ter mantido num nível estabilizado de ilicitude.

Destarte, consideramos adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

A esta pena única acresce a pena acessória fixada, nos mesmos termos em que o foi.

*

Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre o desconto

5. Alega o arguido – conclusões 42 a 51 – que nos termos do disposto no art. 81º, nº 2, do C. Penal, há lugar a um desconto por cada pena anterior, devidamente fundamentado, pois não é possível efectuar um desconto global, desconto que o acórdão recorrido não efectuou, relativamente às penas de prisão suspensas na respectiva execução, impostas nos processos nº 260/20.0GAPTL e nº 86/21.4GCLMG, omitindo totalmente pronúncia sobre esta questão, pelo que, enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º, do C. Processo Penal, devendo ser determinada a realização de um desconto de, pelo menos, 2 anos, na pena única fixada, sob pena de violação, além de outros, dos arts. 78º, nº 1, 81º, nº 2, do C. Penal e 32º, nº 1 e 2015º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos.

Sendo controvertida a sua natureza – caso especial de determinação da pena ou regra geral de execução da mesma – o desconto assenta na ideia de que toda e qualquer privação da liberdade que o agente do crime tenha sofrido no âmbito do respectivo processo penal deve, por imperativos de justiça material, ser imputada na pena em que, nesse processo, ou noutro processo verificados determinados requisitos, venha a ser condenado (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 297 e seguintes). A ideia vale, em primeiro lugar, para as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da sentença, designadamente, as decorrentes da aplicação de medidas de coacção privativas da liberdade, mas vale também, como nota o Mestre referido, para os casos em que uma pena imposta por decisão transitada vem, depois, a ser substituída por outra por, também nestes casos, se impor o mesmo imperativo de justiça.

O desconto encontra-se regulado nos arts. 80º a 82º, do C. Penal, assumindo especial relevo para a questão a decidir o art. 81º, com a epígrafe «Pena anterior», que dispõe:

1 – Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.

2 – Se apena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.

In casu, foram englobadas no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente duas penas de prisão, substituídas pela suspensão da respectiva execução, com sujeição a regime de prova e a alguns deveres. Com efeito, no processo nº 260/20.0GAPTL o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, com sujeição a regime de prova, e no processo nº 86/21.4GCLMG foi condenado nas penas parcelares de 6 meses de prisão, 2 meses de prisão e 14 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por dois anos, com sujeição a regime de prova e o dever de se sujeitar a exame médico para despiste da necessidade de eventual tratamento a problemática aditiva, e a eventual tratamento/internamento medicamente prescrito.

Nenhuma destas duas penas de substituição está extinta.

Ao serem englobadas no cúmulo, passaram a compor a pena conjunta decretada, sendo, pois, por esta, substituídas. Tendo diferente natureza, a pena de prisão conjunta e as penas de suspensão da execução da pena de prisão, há que convocar o disposto no nº 2 do art. 81º, do C. Penal.

A este propósito, diz o arguido no corpo da motivação, que se encontra a cumprir as condições da suspensão impostas nos respectivos planos de reinserção social como, aliás, é atestado pelo Relatório de Execução de 16 de Abril de 2025 e que, de um ponto de vista material, até à realização do cúmulo, cumpriu 8 meses da pena de prisão suspensa na respectiva execução imposta no processo nº 260/20.0GAPTL e 12 meses da pena de prisão suspensa na respectiva execução imposta no processo nº 86/21.4GCLMG, daqui resultando a realização de um desconto total de 2 anos. Porém, com ressalva do devido respeito, não tem razão.

Neste caso, a lei determina que na nova pena seja efectuado o desconto que parecer equitativo.

Este desconto não pode significar o mero decurso do tempo de suspensão da execução de cada uma daquelas penas, sem que tenha resultado para o arguido um qualquer sacrifício. Se assim fosse, não haveria equidade na sua fixação, não se justificando, por isso, o mesmo.

Na verdade, a fixação equitativa do desconto deverá atender ao eventual cumprimento pelo arguido, dos deveres e regras que tenham porventura sido impostos nos termos dos arts. 51º e seguintes do C. Penal, ou de actividades fixadas nos respectivos planos de reinserção social (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2025, processo nº 111/25.0T8GMR.G1.S1 e de 29 de Junho de 2017, processo n.º 1372/10.4TAVLG.S1, in www.dgsi.pt) ou seja, como se escreveu no primeiro aresto indicado, o desconto não se pode reportar à mera suspensão da execução da pena de prisão pelo decurso do tempo, sem o concreto cumprimento de quaisquer deveres e/ou regras de conduta ou atividades que justifique o desconto equitativo.

O acórdão recorrido pura e simplesmente não conheceu da questão do desconto, designadamente, da existência ou não de justificação para a determinação da respectiva medida, em razão dos regimes de prova fixados às duas penas suspensas na respectiva execução, e à sua observância, ou não, pelo arguido, assim incorrendo na nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º, do C. Processo Penal.

Assim, deverá o tribunal a quo suprir tal omissão, sobre ela emitindo pronúncia, averiguando, previamente, se o arguido, relativamente às duas penas de prisão suspensas na respectiva execução, cumpriu os deveres e regras de conduta eventualmente fixados, bem como, efectuou actividades no âmbito dos respectivos planos de reinserção social, justificativos ou não, do cálculo equitativo de desconto no cumprimento da pena única de prisão.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidem:

A) Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA1, na pena única de 10 (dez) anos de prisão;

B) Condenar o arguido AA1 na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

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C) Confirmar o acórdão recorrido relativamente à pena acessória.

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D) Declarar a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido, relativamente ao desconto que haja a realizar, devendo o mesmo tribunal prolatar novo acórdão, suprindo a nulidade apontada.

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E) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal, a contrario).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026

Vasques Osório (Relator)

Celso Manata (1º Adjunto)

Jorge Gonçalves (2º Adjunto)