Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3212/19.0T8BCL.G2.S2
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
OFENSA DO CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRESSUPOSTOS
ALÇADA
VALOR DA AÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 09/18/2025
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. No caso dos autos, tendo os recorrentes interposto recurso da sentença da 1.ª instância, esta não chegou a transitar em julgado, pelo que nenhum efeito de caso julgado pode ser extraído de tal decisão.

II. Com efeito, o caso julgado não se forma autonomamente sobre excertos ou segmentos da fundamentação, mas sim sobre a parte dispositiva da decisão, i.e., sobre a conclusão extraída dos seus fundamentos, que pode ser a condenação ou a absolvição do pedido.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça


I – Foi proferida a seguinte decisão da relatora:

1. Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, instaurada por AA e BB, casados entre si, contra Petrocávado - Investimentos Imobiliários e Mobiliários, S.A. e CC, vieram os autores interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 02-05-2024, que julgou a apelação improcedente, confirmando, ainda que com fundamentos diferentes, a sentença do Tribunal da 1.ª instância que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

[…] formulando as seguintes conclusões:

“I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão de 02.05.2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e que julgou improcedente a apelação e confirmou (ainda que com fundamentos diferentes) a sentença recorrida.

II. Atendendo às limitações decorrentes do valor da causa, a única questão objeto do presente recurso consiste na ofensa de caso julgado (art.º 629º, n.º 2, al. a) do CPC).

III. A sentença proferida em 1ª instância deu como provado que os AA lograram a prova da aquisição derivada, por compra e venda, do prédio descrito no facto provado 11. (lote 2), sendo, aliás, os titulares registados, e deu ainda como provado que o pavilhão está implantado no logradouro do seu prédio, ocupando 212 m2 do referido lote nº 2 (facto provado 16.).

IV. Pese embora a prova, pelos AA., da aquisição derivada do direito de propriedade e da presunção registral, com inclusão dos referidos 212m2 do lote 2 ocupados pelo pavilhão, a 1ª instância julgou improcedente a ação com o fundamento (único) de que a posse exercida sobre o pavilhão era conducente à sua aquisição por usucapião pela ré enquanto forma de aquisição originária de direitos reais, e que esta (usucapião) se sobrepunha às limitações de ordem pública decorrentes daquele processo administrativo de loteamento, julgando improcedente a ação.

V. Dessa decisão os AA interpuseram recurso de apelação no qual sindicaram, sob diversas questões, a decisão da 1ª instância na parte em que considerou que a posse exercida sobre o pavilhão era conducente à sua aquisição por usucapião enquanto forma de aquisição originária de direitos reais, e que esta se sobrepunha às limitações de ordem pública decorrentes do processo administrativo de loteamento, pois só tal questão havia obstado à procedência da ação.

VI. A Ré respondeu à apelação, não tendo nesta, sequer ad cautelam, sindicado a decisão de 1ª instância que decidiu que os AA. lograram a prova da aquisição derivada, por compra e venda, do prédio descrito no facto provado 11. (lote 2), a prova de que os AA. são os titulares registados, ou o facto provado em 16. segundo o qual o pavilhão ocupa 212 m2 do prédio dos Autores.

VII. Perante o objeto do recurso e a resposta da recorrida, o Acórdão que antecede julgou procedente a nulidade da sentença da 1ª instância por ter conhecido da questão da usucapião sem que a mesma tivesse sido suscitada e não ser tal questão de conhecimento oficioso.

VIII. Porém, o Acórdão recorrido não se limitou a retirar da fundamentação da decisão o segmento anulado e sindicado em recurso, isto é, a parte relativa à usucapião enquanto facto impeditivo da procedência da ação em 1ª instância, tendo alterado a decisão no sentido de daí ficar a constar, contrariamente ao que a 1ª instância havia decidido, que os AA. não provaram a aquisição derivada, por compra, do direito de propriedade sobre a totalidade do prédio que descrevem e do qual faz parte a parcela de terreno com 212m2 ocupada com a construção do pavilhão, e que os AA. não beneficiam da presunção de registo predial a seu favor.

IX. Nos termos do art. 620.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe de “caso julgado formal”, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”

X. E nos termos do subsequente art. 621.º, sob a epígrafe “Alcance do caso julgado”, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.”

XI. Da conjugação das normas se extrai que o caso julgado formal, concernente a decisões de questões ou matérias têm força obrigatória dentro do processo, na latitude exata do âmbito objetivo e extensão do conteúdo da decisão transitada.

XII. O caso julgado tem por escopo assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança jurídicas e a proteção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, que não tendo sido objeto de recurso se estabilizou.

XIII. Aqui chegados, e salvo o devido respeito, não tendo sido objeto de recurso a decisão da 1ª instância na parte em que considerou que os AA. fizeram prova da propriedade do prédio referido em 11. dos factos provados, a decisão de que os AA. provaram que são os titulares registados desse prédio, ou a prova que o pavilhão está implantado no logradouro do prédio dos AA. (lote nº 2), dele ocupando 212 m2, tais decisões estabilizaram-se e passaram a constituir caso julgado no processo.

XIV. A única questão sindicada na apelação dos AA. foi o entendimento da 1ª instância de que a posse exercida sobre o pavilhão era conducente à sua aquisição por usucapião enquanto forma de aquisição originária de direitos reais, e que esta se sobrepunha às limitações de ordem pública decorrentes do processo administrativo de loteamento, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas.

XV. O douto acórdão de que se recorre entendeu, assim, apreciar questões não sindicadas no recurso e que não são de conhecimento oficioso nem faziam parte das conclusões, e que se prende com a prova da aquisição derivada pelos AA., por compra, do direito de propriedade, da presunção registral de que beneficiam, e a prova de que o pavilhão foi implantado, em parte, no logradouro do prédio dos AA., ocupando 212 m2 do lote n.º 2.

XVI. Tal decisão extravasa largamente os limites das conclusões apresentadas pelos Recorrentes e fere vários princípios basilares do Processo Civil, nomeadamente os princípios da estabilidade da instância, da certeza e segurança jurídicas, e o princípio do dispositivo e do pedido, do qual decorre que o Tribunal não pode optar por uma resolução do conflito que não lhe foi peticionada e ultrapassa largamente o que é admissível quanto aos poderes de gestão processual.

XVII. A decisão que se recorre, ao apreciar questões não colocadas por nenhuma das partes à sua consideração, e que por essa via passaram a constituir caso julgado no processo, constitui uma verdadeira “decisão surpresa”, uma solução não prevista pelas partes porque não foi peticionada por qualquer delas, e para as quais, consequentemente, não tiveram sequer oportunidade de se pronunciar.

XVIII. Não compreendem os Recorrentes o acórdão em crise, que pôs em causa a prova da aquisição derivada pelos AA., por compra, do direito de propriedade, a presunção registral a favor dos AA., e que o pavilhão ocupa 212 m2 do prédio dos AA. (lote n.º 2), quando as partes se conformaram com a demonstração de tais questões e por essa via transitaram em julgado.

XIX. A única questão em que as partes discordaram, e colocaram à apreciação no recurso, foi o entendimento da 1ª instância, que conduziu à improcedência da ação, de que a posse exercida sobre o pavilhão era conducente à sua aquisição por usucapião pela ré enquanto forma de aquisição originária de direitos reais, e que esta (usucapião) se sobrepunha às limitações de ordem pública decorrentes daquele processo administrativo de loteamento.

XX. Soçobrando na decisão recorrida a questão respeitante à usucapião enquanto facto impeditivo do direito dos AA., impunha-se a procedência da ação face ao demais decidido na sentença proferida em 1ª instância e com o qual as partes se conformaram.

XXI. Sem prejuízo das nulidades invocadas perante o tribunal que proferiu a decisão, as questões relativas à aquisição derivada, por compra, do direito de propriedade, à presunção registral a favor dos AA, e à prova que do prédio dos AA. faz parte a parcela com 212 m2 de área ocupada pelo pavilhão, ficaram definitivamente resolvidas na sentença proferida em 1ª instância, pelo que ao conhecer dessas questões o Acórdão incorreu na ofensa de caso julgado.

XXII. Termos em que, reconhecendo a invocada ofensa de caso julgado, deverá o douto Acórdão ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a apelação.”.

O recorrido contra-alegou pugnando pela não verificação da invocada ofensa do caso julgado.

3. Importa apreciar a questão prévia da admissibilidade do recurso.

Conforme dispõe o art. 671.º, n.º 1 do CPC:

“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.”.

Preceitua, por sua vez, o art. 629.º, n.º 1, do CPC que:

“O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”.

Desta última norma resulta que, em princípio, a parte vencida apenas poderá recorrer de qualquer decisão se o valor do processo exceder a alçada do tribunal que a proferiu. Ora, a alçada do Tribunal da Relação é de € 30.000,00 (cfr. art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e o valor da presente acção foi fixado em € 15.560,00 (cfr. despacho proferido nos autos em 14-10-2020), pelo que não se encontra verificado um dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista.

Contudo, o art. 629.º, n.º 2, do CPC prevê excepções à regra estatuída no n.º 1, dispondo a alínea a) desse mesmo preceito legal invocado pelos recorrentes que:

“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a. Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.”.

Vêm os recorrentes invocar a ofensa de caso julgado formado pela sentença da 1.ª instância, na medida em que esta, expurgada da nulidade por excesso de pronúncia (na parte em que fora apreciada, em 1.ª instância, a aquisição do terreno reivindicado por usucapião), suscitada em recurso de apelação, deveria, na sua perspectiva, conduzir à procedência do pedido.

Defendem os recorrentes que o acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre o mérito da acção, após declarar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, concluindo que os autores não fizeram prova dos factos constitutivos do seu direito de propriedade sobre a parte do terreno objecto de reivindicação, viola o caso julgado anteriormente formado, nesse segmento, pela sentença da 1.ª instância.

A posição dos recorrentes encerra, porém, uma contradição manifesta e que inviabiliza liminarmente a admissibilidade do recurso de revista com o fundamento invocado.

Com efeito, a sentença da 1.ª instância não chegou a transitar em julgado, atenta, precisamente, a interposição de recurso de apelação por parte dos ora recorrentes. É, pois, evidente que não existe qualquer decisão transitada em julgado que possa ter sido ofendida pelo acórdão do Tribunal da Relação. O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art. 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário.

Só verificada tal insusceptibilidade é que se forma caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.

Como afirma Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, 2022, pág. 40), nas acções que admitem recurso ordinário, é a interposição deste que obsta ao trânsito em julgado, “o qual apenas se consuma quando se tornar definitiva a decisão de rejeição ou, eventualmente, a decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal Superior, pelo esgotamento de qualquer recurso ou reclamação”.

Deste modo, a sentença proferida em 1.ª instância não consubstancia uma decisão transitada em julgado que possa ter sido ofendida pelo Tribunal da Relação, sendo que tal – a existência de uma decisão transitada em julgado – se constitui como pressuposto prévio de admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, cuja inobservância deve conduzir à rejeição liminar do recurso.

Como se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2021 (proc. n.º 2743/17.0T8GMR-D.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt:

“(…) invocada a ofensa de caso julgado, deve distinguir-se o aspecto da admissibilidade e o aspecto da procedência do recurso.

V. — Dentro do aspecto da admissibilidade do recurso, cabem duas averiguações:

“1.ª Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida;

2.ª Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar, o que equivale a dizer: se entre as duas decisões existem as três identidades mencionadas [no art. 581.º]”.

VI. — Dentro do aspecto da procedência do recurso cabe a averiguação sobre se a decisão recorrida ofendeu, realmente, o caso julgado.” [negrito nosso]

Ora, no caso dos autos, tendo os recorrentes interposto recurso da sentença da 1.ª instância, esta não chegou a transitar em julgado, pelo que, naturalmente, nenhum efeito de caso julgado pode ser extraído de tal decisão.

Esclareça-se ainda que, diversamente do que parecem defender os recorrentes, o caso julgado não se forma autonomamente sobre excertos ou segmentos da fundamentação, mas sim, e nuclearmente, sobre a parte dispositiva da decisão, i.e., sobre a conclusão extraída dos seus fundamentos, que pode ser a condenação ou a absolvição do pedido (cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 578).

No caso sub judice, a parte dispositiva da sentença da 1.ª instância não comporta qualquer possibilidade de segmentação, que permita sustentar a posição defendida pelos recorrentes, de que ocorreu um “caso julgado parcial”, i.e., um caso julgado relativo a parte do decidido. Para além de que não se afigura possível cindir a fundamentação de direito constante da sentença em dois segmentos distintos, no sentido em que, excluída a problemática da aquisição do terreno por usucapião, por parte dos réus, deveria ter sido mantida intocada a fundamentação subsistente, esta conducente, na perspectiva dos recorrentes, à procedência da acção. Na verdade, considera-se que os fundamentos da decisão não são susceptíveis de adquirir valor de caso julgado autonomamente em relação à decisão de que são pressuposto.

Por outro lado, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, o Tribunal da 1.ª instância não decidiu, nem o afirmou em sede de fundamentação, que os autores eram os donos e legítimos proprietários do prédio urbano que descrevem – nele incluindo a parcela de terreno onde foi construído o referido armazém –, sendo este precisamente o objecto da presente acção de reivindicação.

Do exposto, resulta assim que os recorrentes, através da invocação da ofensa de um caso julgado que não podem ignorar não se ter formado, não pretendem mais do que obter uma nova sindicância sobre o mérito da causa à luz do que entendem ser um erro de julgamento por parte do tribunal recorrido através de uma via recursória que lhes está vedada em razão do valor atribuído à causa.

Uma nota final para referir que, ainda que o Tribunal da Relação tenha dado como verificada a nulidade da sentença da 1.ª instância por excesso de pronúncia, nada o impedia de, no exercício dos seus poderes de substituição, prosseguir com a apreciação do mérito da apelação, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do CPC.

Questão diferente – suscitada pelos recorrentes, mas da qual apenas se poderia conhecer se o presente recurso fosse admissível – seria a de saber se o acórdão recorrido conheceu de questões que não deveria ter conhecido em função do objecto da apelação, tal como delimitado pelas conclusões recursórias.

Verifica-se, assim, que o invocado pelos recorrentes não é, nem sequer em abstracto, susceptível de ser enquadrado na previsão de “ofensa do caso julgado” a que se refere o art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por não existir uma decisão judicial transitada em julgado susceptível de ser ofendida pelo acórdão recorrido.

Consequentemente, não estando a situação invocada pelos recorrentes integrada no n.º 1 do art. 629.º do CPC, atento o valor atribuído à causa, e não tendo a mesma cabimento na excepção prevista no art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, não pode deixar de se concluir que se encontra afastada a admissibilidade do presente recurso.

4. Pelo exposto, não se admite o recurso, mais se esclarecendo não ser necessário aplicar-se a previsão do art. 617.º, n.º 5, 2ª parte, do CPC, atendendo a que o Tribunal a quo já se pronunciou sobre a arguida nulidade pelo acórdão da conferência de 06-03-2025.

Custas pelos recorrentes”.

II – Desta decisão vieram os recorrentes impugnar para a conferência ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do CPC, invocando o seguinte:

“Conforme decorre da motivação de recurso, a sentença proferida em 1ª instância deu como provados diversos factos, entre eles ficou provado que:

“11. O referido lote n.º 2 encontra-se atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o artigo .23/..., e inscrita a aquisição, por compra, dos autores pela AP. ..76 de 2019/10/21;

(…)

16. Em data não concretamente apurada, mas nunca posterior a 1995, foi construído o pavilhão referido em 6., que foi implantado, em parte no prédio referido em 13., e no logradouro do prédio referido em 11., ocupando 212 m2 do referido lote n.º 2;”

Relativamente à prova do direito de propriedade dos AA. sobre o lote n.º 2, onde se integram os 212 m2 ocupados pelo pavilhão, na motivação da sentença da 1ª instância consta o seguinte:

(…)

No caso dos autos, alegam os autores a aquisição derivada, por compra e venda, e a aquisição originária, por usucapião, do prédio descrito no facto provado 11., afirmando que o mesmo integra a parcela de terreno em que está implantado o pavilhão referido em 6..

Resulta da factualidade provada que o dito pavilhão foi construído em data não concretamente apurada, mas nunca posterior a 1995, e que o mesmo foi implantado no logradouro do prédio referido em 11., hoje propriedade dos autores, ocupando 212 m2 do referido lote nº 2.

Face ao exposto, há que concluir que os autores lograram a prova da propriedade do prédio referido em 11., sendo, aliás, os titulares registados, e, bem assim, a prova de que o pavilhão está implantado no logradouro do seu prédio, ocupando 212 m2 do referido lote nº 2, quer parcialmente no prédio referido em 13., o lote nº 1.

Como tal, pode impor-se a conclusão de que, com a construção do dito pavilhão, foram infringidos os limites de área definidos pelo respetivo alvará de loteamento.”

Assim, a sentença proferida em 1ª instância deu como provado que os AA lograram a prova da aquisição derivada, por compra e venda, do lote n.º 2, sendo os titulares registados (facto provado 11.), e deu ainda como provado que o pavilhão ocupa 212 m2 do referido lote nº 2 (facto provado 16.).

A referida factualidade, dada como provada em 1ª instância, não foi sindicada por qualquer das partes em recurso, pelo que ficou estabilizada e passou a formar caso julgado dentro do processo.

Nos termos do art. 620.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe de “caso julgado formal”, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”

E nos termos do subsequente art. 621.º, sob a epígrafe “Alcance do caso julgado”, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.”

Da conjugação das normas se extrai que o caso julgado formal, concernente a decisões de questões ou matérias têm força obrigatória dentro do processo, na latitude exata do âmbito objetivo e extensão do conteúdo da decisão transitada.

O caso julgado tem por escopo assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança jurídicas e a proteção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, que não tendo sido objeto de recurso se estabilizou.

“A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo.” (in ac. n.º 520/2011 do TC).

Salvo o devido respeito pela Decisão Singular que antecede, não tendo sido objeto de recurso os factos provados em 1ª instância, de onde decorre que os AA. beneficiam da presunção registral (facto provado 11.), e que de tal prédio fazem parte os 212 m2 ocupados pelo pavilhão, essa materialidade provada passou a constituir caso julgado dentro do processo.

A única questão sindicada pelos AA. na apelação que interpuseram a sentença de 1ª instância, foi o entendimento aí constante de que a posse exercida sobre o pavilhão era conducente à sua aquisição por usucapião enquanto forma de aquisição originária de direitos reais, e que esta se sobrepunha às limitações de ordem pública decorrentes do processo administrativo de loteamento, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas.

Assim, o acórdão do TRG, ao decidir que os AA. não fizeram prova do direito de propriedade, e com o devido respeito, fez tábua rasa dos factos provados em 11. e 16. e do caso julgado formado face à não sindicância dos mesmos por qualquer das partes em sede recursiva, dos quais resultou provada a presunção registral a favor dos AA. e de que a mesma abrange a área de 212 m2 ocupados pelo pavilhão e que integram o lote n.º 2.

Não compreendem os Recorrentes que o acórdão do TRG coloque em causa a prova da aquisição derivada pelos AA., por compra, do direito de propriedade, a presunção registral a seu favor, e que o pavilhão ocupa 212 m2 do prédio dos AA. (lote n.º 2), quando tal resulta dos factos provados em sede de 1ª instância e que nenhuma das partes sindicou.

Termos em que, reconhecendo a invocada ofensa de caso julgado, deverá o douto Acórdão ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a apelação.”. [bold nosso]

Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar.

III – Para melhor compreensão daquilo que está em causa, tenha-se presente que o acórdão recorrido decidiu: (i) que a sentença do Tribunal da 1.ª instância incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao declarar que o réu adquiriu por usucapião, uma vez que, em sede de contestação, tal não tinha sido invocado; (ii) que, de qualquer forma, o pedido de reconhecimento da propriedade da parcela em causa é de julgar improcedente por falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado.

Verifica-se que, sob a invocação da ofensa do caso julgado, aquilo que os recorrentes pretendem é a reapreciação da questão de mérito. Na verdade, reitera o colectivo a fundamentação da decisão ora impugnada, a qual não foi especificamente posta em causa pelo requerimento dos recorrentes:

- No caso dos autos, tendo os recorrentes interposto recurso da sentença da 1.ª instância, esta não chegou a transitar em julgado, pelo que, naturalmente, nenhum efeito de caso julgado pode ser extraído de tal decisão;

- Diversamente do entendimento dos recorrentes, o caso julgado não se forma autonomamente sobre excertos ou segmentos da fundamentação, mas sim sobre a parte dispositiva da decisão, i.e., sobre a conclusão extraída dos seus fundamentos, que pode ser a condenação ou a absolvição do pedido;

- A parte dispositiva da sentença da 1.ª instância – na qual se dispõe simplesmente que, “[e]m face do exposto, o tribunal decide julgar a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolver os réus dos pedidos” – não admite qualquer segmentação, que permita sustentar a posição defendida pelos recorrentes, de que ocorreu um caso julgado parcial;

- Contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, o Tribunal da 1.ª instância não decidiu, nem o afirmou em sede de fundamentação, que os autores eram os donos e legítimos proprietários do prédio urbano que descrevem – nele incluindo a parcela de terreno onde foi construído o determinado armazém –, sendo esta parcela de terreno precisamente o objecto da presente acção de reivindicação;

- Os recorrentes, através da invocação da ofensa do caso julgado não pretendem mais do que obter uma nova sindicância sobre o mérito da causa à luz do que entendem ser um erro de julgamento por parte do tribunal recorrido através de uma via recursória que lhes está vedada em razão do valor atribuído à causa;

- Saber se o acórdão recorrido conheceu de questões que não deveria ter conhecido em função do objecto da apelação corresponde a uma questão que apenas poderia ser apreciada se o presente recurso fosse admissível.

Conclui-se, assim, que não pode equacionar-se a invocada ofensa do caso julgado a que se refere o art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por não existir uma decisão judicial transitada em julgado susceptível de ser ofendida pelo acórdão recorrido.

IV – Decisão: pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.

Custas pelos recorrentes

Lisboa, 18 de Setembro de 2025

Maria da Graça Trigo (relatora)

Carlos Portela

Isabel Salgado