Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO DE ESCRITA | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Ao rejeitar-se um recurso não se conhece do seu objeto, seja de mérito, seja de forma, pelo que tal rejeição não poderá consubstanciar um excesso de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. AA, devidamente identificada nos autos, notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 16 de março de 2022 veio arguir a nulidade do mesmo alegando: «1. O Acórdão aqui em crise, veio decidir, entre o mais, “…. Rejeitar o recurso da arguida AA, quanto ao crime de profanação de cadáver, por inadmissibilidade legal (arts. 414º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP).” (cfr alínea a) do segmento decisório) 2. Conclusão que o referido acórdão fundamenta no exposto entre os parágrafos segundo da página 22 e primeiro da página 25 3. Consta assim do Ac. em crise o conhecimento de um alegado recurso interposto pela Arguida quanto à prática do crime de profanação de cadáver, em que foi condenada em primeira instância. 4. Percorridas as alegações e respectivas conclusões do recuso de revista que o Acórdão em crise conheceu, em momento algum veio a Arguida pôr em causa a condenação pela prática do referido crime de profanação de cadáver, e, ou, pela pena em que, em consequência lhe foi aplicada. 5. O que igualmente havia já sucedido na apelação para o Tribunal da Relação ... na qual não recorreu da condenação pela prática de aquele crime, como não recorreu da pena que, em consequência, lhe foi aplicada. 6. A Arguida, nas suas alegações de recurso apenas fez menção ao crime de profanação de cadáver quanto ao quantum da pena única a aplicar após o cúmulo jurídico depenas. 7. Em momento alguma a Arguida, colocou em crise a prática desse crime ou a pena que lhe foi aplicada. 8. Em sede de alegações e respectivas conclusões a Arguida, que sempre colocou em causa a condenação pelo ilícito tipificado no artigo 131º do CP apenas faz menção ao crime de profanação de cadáver na proposta de pena a aplicar em cúmulo jurídico, a ambos os crimes fazendo menção expressa que quanto ao crime de profanação de cadáver a pena estava já fixada. 9. Veja-se o ponto xxiii das conclusões do recurso, que se transcreve, e que, com o devido respeito por opinião contrária, não se confunde com a interposição de recurso quanto à prática daquele crime, ou quanto à pena aplicada em consequência, xxiii. Deste modo e vindo V. Exas. a acolher o que se alegou, farão a tão desejada justiça condenando a Arguida pela prática de um crime de Infanticídio, p.p. pelo artigo 136º do Código Penal, numa pena, que se sugere, não seja superior a dois anos e seis meses de prisão em concurso real com o crime de profanação de cadáver, p.p. pelo artigo 254º, nº 1 do Código Penal a que a Arguida foi já condenada numa pena de um ano de prisão. 10. Deste modo, pronunciando-se quanto a matéria que não foi objecto do recurso, e de que não havia assim que tomar conhecimento, o Acórdão aqui em crise, está ferido de nulidade nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código do Processo Penal 11. Nulidade que expressamente fica arguida. Nestes termos, requer-se que seja declarada a nulidade aqui arguida e, em consequência, seja proferido novo Acórdão, expurgado do vício aqui em crise. 1.2. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o acórdão não enferma da nulidade invocada, mas de lapso que deve ser corrigido nos termos do art. 380º, al b), do CPP, nos seguintes termos: (…) «APRECIANDO II - DA EXISTÊNCIA DE ERRO, LAPSO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE CUJA ELIMINAÇÃO NÃO IMPORTE MODIFICAÇÃO ESSENCIAL – ARTº 380º Nº1 AL.B) E 425º Nº4, AMBOS DO CPP) Pretende a arguida a declaração de nulidade do acórdão proferido neste STJ em 16/03/2002, por em seu entender se verificar excesso de pronúncia deste Venerando Tribunal, nos termos previstos no art.º 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal (CPP), quando de fls 22 a 25 do acórdão refere: “Inconformada com o acórdão dele interpôs recurso a arguida para o Tribunal da Relação ..., impugnando a matéria de facto, invocando as nulidades e vícios do acórdão da 1ª Instância, que voltam a suscitar neste recurso, e por acórdão de 23 de junho de 2021 foi negado provimento ao recurso interposto pela arguida AA, confirmando consequentemente o acórdão recorrido. De harmonia com o disposto no art. 400º, nº1, do Código do Processo Penal: «Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Conforme se afirma no AC do STJ de 26-06-2019, processo nº 380/17.9PBAMD.L1. S1, Relator Nuno Gonçalves, «A denominada “dupla conforme” não permite impugnar perante o STJ acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos. (4 Disponível in www.dgsi.pt. ; 5 Proc. 115/17.6JDLSB.L1.S1-www.dgsi.pt). Este Supremo Tribunal tem entendido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, al. ª f), do CPP, que são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, em medida igual ou inferior a oito anos de prisão, impostas pela 1ª instância, confirmadas pela Relação, restringindo-se a revista do STJ às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. Sustenta-se no AC. de 28-11-2018, deste Supremo Tribunal: “O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. V - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo» 5 A conformidade à Constituição da chamada dupla conforme tem sido uniformemente validada pelo Tribunal Constitucional, vejam-se a título de exemplo, os Acórdãos n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. De igual modo decidiu o AC do STJ de 10MAR21, processo nº 330/19.8GBPVL.G1. S1, do mesmo Relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto: «Na expressão do Ac. de 19-02-2014, deste Supremo Tribunal, significa que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. 6 Proc. 9/12.1SOLSB.S2, in www.dgsi.pt; 7 Proc. 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão. Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”. XXI - O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com exceção da pena pelo crime de homicídio qualificado (…)”7. Também assim no Ac. de 4/07/2019, onde se decidiu: “2. Para efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, e), do CPP, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. 3. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares 4. Conexamente, a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, impossibilita o recurso de decisões da Relação que confirmem decisão condenatória da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, em caso de “dupla conforme”, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos e da matéria relativa ao concurso de crimes, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso” Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, in www.dgsi.pt Nestas situações, o acórdão da Relação que, apreciando as questões suscitadas nos recursos confirma a decisão da 1ª instância, garante e esgota o direito ao recurso, tanto em matéria de facto como em sede de aplicação do direito. Ainda que o recurso do acórdão confirmatório da condenação se circunscreva a questões de direito, não deve ser admitido perante o STJ, que não deve reapreciar questões que já foram duplamente apreciadas e uniformemente decididas, a não ser quando e na parte em que o duplo grau de recurso está expressamente ressalvado. Quando seja admitido mais um grau de recurso ordinário, então a decisão recorrida é a confirmatória daquela condenação. O recorrente, dissentindo do acórdão confirmatório, não deve insistir na reiteração das questões que motivaram a impugnação da decisão da 1ª instância porque, - apreciadas e decididas no acórdão da Relação -, relativamente a elas foi, assim aí garantido o duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões não podem, por isso, salvo disposição legal que expressamente as ressalve, legitimar mais um grau de recuso e, consequentemente, ser reexaminadas em mais um grau de recurso, pelo Tribunal da cúspide judiciária comum. No caso, o recorrente limita-se a reiterar na impugnação da decisão da 1ª instância, sem argumentos distintos dos que esgrimiu no recurso perante a 2ª instância. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ademais do julgamento da matéria de facto, reapreciou, especificadamente, cada uma das questões apresentadas pelo recorrente na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância. E decidiu pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, ipsis literis, a decisão condenatória do tribunal coletivo do juízo central criminal de Guimarães. Por isso, verifica-se dupla conformidade relativamente integral. Pelo que, nestes segmentos do recurso, anteriormente colocados perante a Relação e por esta decididos no acórdão confirmatório recorrido, não é admissível sindicância através de recurso em segundo grau, para um triplo grau de jurisdição, isto é, perante Tribunal da cúspide judiciária comum». Aplicando a jurisprudência supracitada, ao caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação ..., relativamente ao crime de profanação de cadáver, p. e p., pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo qual a arguida foi condenada na pena de 1 ano de prisão, é irrecorrível, motivo pelo qual o recurso não pode ser admitido, porquanto a pena aplicada é inferior a 5 (cinco) anos de prisão, nos termos dos arts. 414º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP).” Na verdade, em nosso entendimento, não tem aplicação ao caso dos autos, o estatuído no art.º 379º nº1 al. c) do CPP. “Conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, de acordo com a previsão da al. c) do artº 379º do CPP, é um conhecimento de mérito sobre a questão em causa. No caso dos autos, seria conhecer do cometimento ou não do crime e medida da pena fixada, relativamente ao crime de profanação de cadáver, p.p. nos termos do artº 254º nº1 do Código Penal (CP). Decididamente não é o caso. O acórdão não conheceu de mérito quanto ao referido crime, limitando-se a fundamentar a razão da inadmissibilidade de recurso relativamente a tal crime. Portanto, fundamentou a razão por que não é possível conhecer de mérito no caso do crime de profanação de cadáver em que a arguida foi condenada. Porém, é certo que a arguida não recorreu relativamente ao crime de profanação de cadáver nem mesmo quanto à medida da pena fixada relativamente a tal crime. Assim, o dispositivo do acórdão proferido, não deveria conter o decidido na alínea a) do referido dispositivo. Não é, no entanto, nulo o acórdão em apreciação. O lapso/erro apontado poderá ser dirimido nos termos previstos no artigo 380º nº1 al. b) e 425º nº4, ambos do CPP. Nos termos das citadas disposições legais, prevê-se a correção do acórdão quando o mesmo enferme de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Tratando-se de correção de mero erro material ou de lapso manifesto, a mesma pode e deve ter lugar a qualquer tempo. Conforme acórdão do STJ de 07/01/2018, proferido no processo 3510/06, o artigo 380º, do CPP, II- “Não define tal artigo o que se deve entender por modificação essencial, propondo Maia Gonçalves que a mesma seja aferida em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, mas que não ficou escrito; por isso incluem aqui os erros de escrita. III – Assim sendo, o erro para poder ser corrigido pelo tribunal que proferiu a decisão, terá que ser evidente, patente, indiscutível, captável com imediação”. No caso em apreço, É para nós claro e evidente que o Tribunal incorreu em lapso/erro ao inferir que o recurso abrangia toda a decisão proferida pelo acórdão da Relação .... Porém, a eliminação de tal lapso/erro não importa qualquer modificação no decidido (quer essencial quer não essencial). A decisão sobre a matéria objeto do recurso não sofre qualquer alteração pelo facto de ter sido rejeitada a apreciação de uma matéria que na verdade o recurso não pediu para ser conhecida. Nestes termos, se for retirada ao acórdão agora em reclamação a decisão referida em al. a): «4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Rejeitar o recurso da arguida AA, quanto ao crime de profanação de cadáver, por inadmissibilidade legal (arts. 414º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP), o decidido sob as alíneas b), c) e d) não sofrerá qualquer modificação quer em termos de dispositivo quer em termos de fundamentação. Face ao exposto, e porque a correcção do acórdão nesta parte não importa modificação do essencial, a saber: a decisão de não alteração do acórdão do Tribunal da Relação ..., promovo a correção do Dispositivo do acórdão em recurso, eliminando a alínea a) do mesmo, E A fls 24 e 25 do acórdão, quando se lê, “Aplicando a jurisprudência supracitada, ao caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação ..., relativamente ao crime de profanação de cadáver, p. e p., pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo qual a arguida foi condenada na pena de 1 ano de prisão, é irrecorrível, motivo pelo qual o recurso não pode ser admitido, porquanto a pena aplicada é inferior a 5 (cinco) anos de prisão, nos termos dos arts. 414º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP)”, Se passe a ler: “Aplicando a jurisprudência supracitada, ao caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação ..., relativamente ao crime de profanação de cadáver, p. e p., pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo qual a arguida foi condenada na pena de 1 ano de prisão, é irrecorrível.” 1.3. O processo foi à Conferência com dispensa de Vistos. *** 2. O DIREITO. 2.1. A recorrente veio arguir a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 379º., nº1, al. c), do CPP. Consagra o citado normativo o seguinte: «É nula a sentença: c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Conforme bem salienta a Exmª Procuradora Geral Adjunta no seu Parecer, “Conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, de acordo com a previsão da al. c) do artº 379º do CPP, é um conhecimento de mérito sobre a questão em causa. No caso dos autos, seria conhecer do cometimento ou não do crime e medida da pena fixada, relativamente ao crime de profanação de cadáver, p.p. nos termos do artº 254º nº1 do Código Penal (CP). Decididamente não é o caso. O acórdão não conheceu de mérito quanto ao referido crime, limitando-se a fundamentar a razão da inadmissibilidade de recurso relativamente a tal crime. Portanto, fundamentou a razão por que não é possível conhecer de mérito no caso do crime de profanação de cadáver em que a arguida foi condenada». Com efeito, ao rejeitar-se um recurso não se conhece do seu objeto, seja de mérito, seja de forma. Acresce que a arguida recorreu quanto à medida da pena única, onde se inclui a pena aplicada ao crime de profanação de cadáver. Por outro lado, o Tribunal recorrido admitiu o recurso, por despacho de 17 de setembro de 2021 (referência ...74). Assim sendo, não enferma o acórdão deste Supremo Tribunal de qualquer nulidade, por excesso de pronúncia, pelo que improcede a arguição de nulidade. De harmonia com o disposto no art. 380º, nº1, al b), do CPP, «O Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença, quando, a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”, dispondo o art. 425º, nº4, do mesmo diploma que “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379º e 380º.”. Neste sentido, tal como promove a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu Parecer, e abrigo dos supracitados normativos, corrige-se o lapso constante do acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de março de 2022, nos seguintes termos: A fls. 24 e 25 do acórdão, quando se lê, “Aplicando a jurisprudência supracitada, ao caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação ..., relativamente ao crime de profanação de cadáver, p. e p., pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo qual a arguida foi condenada na pena de 1 ano de prisão, é irrecorrível, motivo pelo qual o recurso não pode ser admitido, porquanto a pena aplicada é inferior a 5 (cinco) anos de prisão, nos termos dos arts. 414º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP)”, Deve ler-se: “Aplicando a jurisprudência supracitada, ao caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação ..., relativamente ao crime de profanação de cadáver, p. e p., pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo qual a arguida foi condenada na pena de 1 ano de prisão, é irrecorrível.” Na Decisão elimina-se a alínea a), passando a constar o seguinte: «4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Rejeitar o recurso da arguida quanto ao conhecimento da matéria de facto, dos vícios do art. 410º, do CPP, por inadmissibilidade legal. b) Negar provimento ao recurso da arguida AA, quanto ao mais. c) Negar provimento ao recurso do Ministério Público. *** 3. DECISÃO. Termos em que, acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação ..., em indeferir a reclamação, quanto à nulidade invocada pela arguida AA, por excesso de pronúncia. Corrige-se oficiosamente o lapso do acórdão do STJ de 16 de março de 2022 nos seguintes termos: A fls. 24 e 25 do acórdão, quando se lê, “Aplicando a jurisprudência supracitada, ao caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação ..., relativamente ao crime de profanação de cadáver, p. e p., pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo qual a arguida foi condenada na pena de 1 ano de prisão, é irrecorrível, motivo pelo qual o recurso não pode ser admitido, porquanto a pena aplicada é inferior a 5 (cinco) anos de prisão, nos termos dos arts. 414º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP)”, Deve ler-se: “Aplicando a jurisprudência supracitada, ao caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação ..., relativamente ao crime de profanação de cadáver, p. e p., pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo qual a arguida foi condenada na pena de 1 ano de prisão, é irrecorrível.” Na Decisão elimina-se a alínea a), passando a constar o seguinte: «4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Rejeitar o recurso da arguida quanto ao conhecimento da matéria de facto, dos vícios do art. 410º, do CPP, por inadmissibilidade legal. b) Negar provimento ao recurso da arguida AA, quanto ao mais. c) Negar provimento ao recurso do Ministério Público Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s». *** Sem tributação. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 27 de abril de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Paulo Ferreira da Cunha Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) |