Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
Descritores: | DESPACHO DO RELATOR TRIBUNAL DA RELAÇÃO RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 07/05/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643º CPC (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
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Sumário : |
I - Dos despachos do relator não cabe recurso mas sim reclamação para a conferência, sendo que é do acórdão por esta proferido que se pode depois recorrer. II - Tendo a parte recorrido de revista diretamente contra despacho proferido pelo relator na Relação, segue-se então que a revista não é admissível por falta de decisão passível de recurso. III - Tendo o recurso sido interposto para além do prazo em que a reclamação o podia ter sido, não é possível a convolação oficiosa do recurso para uma reclamação para a conferência. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 602/15.0T8VNG-L.P1-B.S1 Reclamação (art. 643.º do CPCivil) Tribunal Reclamado: tribunal da Relação ...
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
Na Relação ... foi oportunamente proferido despacho que não admitiu o recurso de revista que Quintas de Óbidos-Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. ali interpusera contra despacho do relator. Desse despacho de não admissão do recurso reclamou a Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do 643.º do CPCivil. A reclamação foi indeferida no Supremo Tribunal de Justiça por despacho (de 26 de abril de 2022) do relator. Apresenta-se agora Quintas de Óbidos-Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. a reclamar para a conferência, nos termos do art. 652.º, n.º 3 do CPCivil, contra esse despacho do relator. Diz simplesmente que, “pelos fundamentos de facto e de direito aduzidos” na reclamação oportunamente apresentada, deve tal reclamação ser atendida, sendo que “submeteu a este tribunal questão que merece a tutela jurisdicional do direito”. + Não se mostra oferecida resposta á presente reclamação. + Cumpre apreciar e decidir. + A decisão do relator e sob reclamação tem o seguinte teor:
«Quintas de Óbidos-Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. reclama, nos termos do 643.º do CPCivil, contra o despacho do Relator que, na Relação ..., não admitiu o recurso de revista que, sob invocação do art. 672.º do CPCivil, ali interpôs (fls. 356 e seguintes). + O recurso de revista foi interposto contra o despacho do Relator (datado de 15 de dezembro de 2021) que incidiu sobre a arguição de nulidade que a ora Reclamante apresentou, decorrente de uma suposta omissão de pronúncia. + O recurso de revista não foi admitido com o fundamento (exclusivo) de que não se enquadrava em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do art. 672.º do CPCivil. + Na sua reclamação sustenta a Reclamante que o despacho sob reclamação é nulo e ilegal, isto porque, segundo diz, não se encontrar fundamentado. + Neste Supremo proferiu o relator despacho a evidenciar que o recurso não é efetivamente admissível mas por razões diversas daquelas que levaram o despacho reclamado a não admiti-lo. Foi aberta às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa não admissibilidade. Nenhum pronunciamento foi apresentado. + Cumpre agora apreciar e decidir a reclamação. + Dizer, como diz a Reclamante, que o despacho sob reclamação não se encontra fundamentado não passa senão de uma afirmação que tem de ser havida como absolutamente inconsequente. Pois que, percorrendo a alegação de recurso de revista que a ora Reclamante interpôs, vê-se à evidência que esta nada aduziu, como lhe competia legalmente (art. 672.º, n.º 2 do CPCivil), acerca das razões que justificavam a (suposta[1]) admissão excecional da revista. Portanto, o despacho sob reclamação mais não podia dizer do que disse, e daqui que é inadequado afirmar que enferma de omissão de fundamentação. Na realidade, e como se vê, a Reclamante coloca as coisas ao contrário, pois que o que não está fundamentado (logo é inepto e nulo), e devia estar, é o suposto requerimento tendente à admissão excecional da revista. Terá sido, de resto, por essa estrita e óbvia razão que o Relator cortou logo cerce o recurso. A questão é, porém, outra, e que passa por completo à margem do (inconsequente) fundamento da reclamação que foi apresentada. É que, no rigor dos princípios, não competia ao Relator no tribunal da Relação ... emitir pronunciamento acerca dos (omitidos) pressupostos da revista excecional, na medida em que essa competência recai sobre a formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPCivil.[2] Assim, poder-se-ia porventura concluir que a reclamação havia de ser deferida, embora mediante fundamento jurídico (falta de competência) diverso daquele em que vem edificada (falta de fundamentação). Mas a verdade é que há uma razão, esta sim decisiva, que impede o recurso de revista que foi interposto. É que o recurso foi interposto contra um despacho do relator. Quanto a isto não pode haver a menor dúvida. Basta ler a parte inicial da alegação da Recorrente: “Quintas de Óbidos-Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. (…) não se conformando com o despacho proferido (…) dele pretende interpor recurso de Revista (…)”. Ora, ocorre que dos despachos do relator não cabe nunca recurso de revista. O que cabe é reclamação para a conferência. E é do acórdão por esta proferido que se pode depois recorrer. Isto resulta claro, e nomeadamente, dos art.s 671.º, n.º 1 e do art. 652.º, n.ºs 3 e 5, alínea b), do CPCivil.[3] Tendo a ora Reclamante recorrido diretamente contra o despacho do Relator, segue-se que o recurso não é admissível por falta de decisão recorrenda idónea e indispensável: um acórdão. Resta observar que não se coloca a hipótese de o recurso (indevidamente) interposto ser oficiosamente convolado para (a devida) reclamação para a conferência (art. 193.º, n.º 3 do CPCivil), uma vez que, tanto quanto se retira das peças processuais que aqui estão disponíveis (e isto não foi contraditado pela Reclamante), foi apresentado para além do prazo em que a reclamação o podia ter sido[4]. + Pelas indicadas razões, improcede a reclamação. +
Decisão
Pelo exposto é indeferida a reclamação, sendo mantido do despacho que não admitiu o recurso.»
Como resulta claro desta transcrição, a reclamação da Recorrente Quintas de Óbidos-Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. foi indeferida com fundamento no facto de a decisão (despacho do relator na Relação) de que se pretendeu recorrer não admitir recurso de revista. Tal ponto de vista do relator apresenta-se juridicamente correto, pelo que não poderá deixar de ser mantido. De facto, é sabido e consabido que dos despachos do relator não cabe recurso mas sim reclamação para a conferência. E é do acórdão por esta proferido que se poderá depois recorrer. Dado que na presente reclamação a Reclamante nada aduz de substancialmente novo e que contrarie a bondade do despacho agora sob impugnação, limitando-se a afirmar o que acima se transcreveu, nada há também a fazer acrescer ao decidido no despacho reclamando, para cujos fundamentos se remete[5]. O que tem por consequência direta e imediata a improcedência da presente reclamação. +
Decisão
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente reclamação, mantendo-se o despacho sob reclamação.
Regime de custas
A Reclamante é condenada nas custas inerentes ao incidente da reclamação aqui em causa. Taxa de justiça: 3 Uc’s. + Lisboa, 5 de julho de 2022 José Rainho (Relator) Graça Amaral Maria Olinda Garcia
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
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