Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
484/16.5YRLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
FUNDAMENTOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Data do Acordão: 04/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DIREITO ARBITRAL – SENTENÇA ARBITRAL E ENCERRAMENTO DO PROCESSO / FORMA, CONTEÚDO E EFICÁCIA DA SENTENÇA.
Doutrina:
-António Menezes Cordeiro, Tratado de Arbitragem, Comentário à Lei 63/2011, de 4 de Dezembro, p.441 e 442;
-António Sampaio Caramelo, A Impugnação da Sentença Arbitral, p.61 e 65;
-Manuel Barrocas, Manual de Arbitragem, 1.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 518 e 519;
-Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3.ª Edição, p.307 e 308;
-Paula Costa e Silva, Os Meios de Impugnação de Decisões Proferidas em Arbitragem Voluntária no Direito Interno Português, Ano 56, I, Janeiro de 1996, Lisboa, p.186.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E D).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 205.º E 209.º, N.º 2.
LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LAV): - ARTIGO 42.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 22-09-2016;
- DE 16-03-2017, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 02-10-2006, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O acórdão da Relação que, no conhecimento da questão da nulidade do acórdão arbitral por alegada contradição entre os factos provados, rebate o fundamento invocado, que conclui inexistir, não é nulo por ausência de fundamentos de direito ou por falta de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, als. b) e d), do CPC.
II - Extravasa o vício da contradição intrínseca entre os factos provados e não provados, a discordância da parte vencida relativamente ao juízo probatório que fez vencimento no acórdão arbitral.
III - Não existe contradição entre os factos provados e a fundamentação se esta é o resultado lógico daquela, sendo perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.
IV - A convocação, pela recorrente, de uma parte, não impede o tribunal recorrido de considerar a totalidade de um documento integralmente provado.

* Sumário elaborado pelo relator/a
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 – Relatório.

No Tribunal da Relação de Lisboa, As autoras, AA e BB, deduziram acção de anulação de sentença arbitral contra as rés, CC, representada pela respectiva entidade gestora, DD. E EE., requerendo a anulação da sentença arbitral proferida no processo nº. 23/2014/INS/AP, que correu termos no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, por ter sido proferida com contradição nos fundamentos de facto entre si, ter sido proferida com contradição entre os fundamentos e a decisão e ter conhecido de questões de que não podia conhecer.

Citadas as rés, vieram a CC e a DD., deduzir a sua oposição, pugnando pela improcedência da acção de anulação.

A ré EE., foi citada na pessoa do seu administrador de insolvência, com junção de procuração outorgada a mandatário judicial, mas não deduziu qualquer oposição.

As autoras apresentaram articulado de resposta às excepções deduzidas pelas rés contestantes, pugnando pela improcedência das mesmas.

Por ter entendido que não havia prova a produzir e que se justificava a decisão liminar, o relator no Tribunal da Relação proferiu decisão sumária, julgando improcedente a acção de anulação de sentença  arbitral.

Tendo as autoras reclamado para a conferência, foi, então, proferido acórdão, que manteve a decisão singular proferida pelo relator.

Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de revista daquele acórdão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos:

1. As Demandantes, por um lado, e as Demandadas, por outro lado, celebraram, em 2010.06.23, um contrato pelo qual, entre outras estipulações, acordaram na compra pela EE (à data da celebração deste contrato, denominada DD à AA das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade FF.

2. A celebração deste contrato foi feita em cumprimento de um contrato­promessa, celebrado entre a CC, representada pela GG, S.A., por um lado, e pela AA (adiante abreviadamente designada por AA, por HH e por II, por outro lado, em 2010.03.03, que tinha por objecto a promessa de compra e venda das referidas acções.

3. Nos termos da Cláusula Quinze do contrato de compra e venda de acções, ex vi do disposto na Cláusula Vigésima Sétima, nº. 3, do Contrato Promessa referido no artº. 2º consta a seguinte convenção de arbitragem:

a. Todos os litígios emergentes da execução e interpretação deste Contrato, nomeadamente quaisquer litígios relacionados com a sua existência, validade ou resolução ("Litígio"), as Partes envidarão esforços razoáveis para promoverem a resolução amigável do Litígio.

b. Caso uma das Partes notifique a outra de um Litígio, e as Partes não consigam resolver amigavelmente esse Litígio nos 30 (trinta) dias seguintes à recepção da respectiva notificação, qualquer uma das Partes poderá dar início a um processo arbitral a instalar e tramitar processualmente junto do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, ou pelo que lhe venha a suceder, de acordo com as respectivas regras de arbitragem e conciliação, normas de processo e regulamento emolumentares.

c. O processo arbitral terá lugar em Lisboa, e sem que haja recurso da respectiva decisão.

d. No decurso da arbitragem as Partes permanecerão obrigadas ao cumprimento das suas obrigações contratuais, ficando bem claro que a resolução ou caducidade do presente Contrato não determina a resolução ou caducidade do compromisso arbitral ou da arbitragem que esteja eventualmente em curso.

e. É de 2 (dois) anos, contado desde o conhecimento do facto controvertido, o prazo máximo para qualquer uma das Partes iniciar o procedimento arbitral. "

4. A celebração do contrato-promessa identificado em 2) foi objecto de prolongada e dificil negociação entre as Partes.

5. Assim, em 2009.10.26 e 2009.11.20, o CC apresentou 2 (duas) propostas vinculativas de aquisição aos Senhores HH e II, por si e, este último, na qualidade de representante da AA, detentora da totalidade das acções representativas de capital social da FF.

6. Desde esse momento até efectiva concretização da compra e venda da FF, as Partes mantiveram múltiplos contactos (telefonemas, emails e reuniões) com o objectivo de acordarem todos os aspectos considerados indispensáveis à efectivação da mesma.        

7. A demorada e aturada negociação que as Partes levaram a cabo Justifica-se, por um lado, pela complexidade intrínseca a este tipo de operações e, por outro, pela relevância de que este negócio se revestia para as Demandantes.

8. No que se refere à BB (adiante abreviadamente designada por BB), o respectivo capital social é integralmente detido pela AA e por II, na proporção de 99,81 % por aquela e de 0,19% por este.

9. A intervenção da BB nesta transacção em apreço decorreu do facto de, em conformidade com o contrato-promessa acima referido e nos termos impostos pelas Demandadas, esta sociedade ter incorporado, por cisão­fusão, os activos imobiliários que integravam o património da FF, fossem em propriedade ou fossem em locação financeira, e, subsequentemente, ter disponibilizado alguns desses activos à identificada FF, mediante arrendamentos e/ou subarrendamentos, tudo conforme previsto, em execução e em cumprimento do Contrato Promessa celebrado em 2010.03.03.

1O. Entre a celebração do contrato promessa e a do contrato prometido, por escritura pública celebrada em 2010.05.28, com registo em 2010.06.01, a FF e a BB foram objecto de uma operação de cisão-fusão, nos termos da qual se promoveu a transferência da primeira para a segunda de todo o activo imobiliário que integrava o respectivo património, em propriedade ou em locação financeira, conforme previsto no âmbito da proposta vinculativa apresentada pela la. Demandada, em Novembro de 2009 e cujos termos estavam já previstos no âmbito do contrato-promessa.

11. Antes da cisão-fusão, a FF era

a. Subarrendatária dos designados "JJ", correspondentes ao prédio urbano, situado em ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número 3.824 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5.824, com área total de 3.475m2; e ao prédio urbano, situado em ..., da freguesia e Concelho de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número 3.825 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5.823, com área total de 5.089 m2, sendo deles locatária financeira a Demandante AA;

b. Proprietária do designado "Imóvel Operacional", correspondente ao prédio urbano sito na Rua ... (...), descrito sob o n.º ..., da freguesia de ..., registado na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos e inscrito na matriz sob o artigo 1.723;

c. Locatária financeira do designado "Imóvel da Sede", correspondente ao prédio sito na Rua ..., descrito sob o número 2626, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1723, da freguesia da ..., com uma área total de 13.500 m2, composto por dois armazéns e escritório com 2.400 m2 e logradouro com 11.000 m2.

12. Em consequência da cisão-fusão, os activos imobiliários descritos nas alíneas b. e c., correspondentes à propriedade do "Imóvel Operacional" e à posição contratual de locatária financeira do "Imóvel da Sede", foram transmitidos à BB e a AA manteve-se como senhoria do imóvel identificado na alínea a).

13. As Partes, ao negociarem o preço devido pela aquisição da totalidade do capital social da FF, optaram por acordar que a sua composição assentaria numa componente certa e numa componente incerta ( cfr. CI. 4.º, 5.0 e 6.0 do CPCV e CI. 7.3 do CCV), bem como num conjunto de outros valores devidamente especificados nas três alíneas da CI. 4 do CPCV.

14. As partes acordaram num acréscimo ao preço no valor de€ 100.000,00 (cem mil euros), a que se refere a alínea (iii) da referida Cláusula Quarta, decorrente de um «( ... ) adiantamento feito pela FF à FHM ( ... ), o qual apenas se verificaria «( ... ) caso venha a ser reconhecido e pago por esta.», ou seja pela FHM.

15. A sociedade alienada - a FF -, era, até à data da transacção, directa e indirectamente, a fonte dos proveitos da Demandante AA e do seu sócio II.

16. Quer por via da distribuição de dividendos à sua sócia única, a AA de que aquele II é o único sócio.

17. Quer pelo facto de nela - na FF - HH e II exercerem então funções de administração.

18. Bem como pela circunstância de vários outros membros da família daqueles HH e II exercerem funções na FF, na qualidade de trabalhadores dependentes, designadamente as filhas de II, irmãs de HH, e o cônjuge de uma destas.

19. Era essencial para as Demandantes e para os seus sócios salvaguardar que a efectivação da venda da FF assegurasse um nível de rendimento que lhes permitisse encarar o futuro com tranquilidade.

20. Era essa, pois, uma condição fundamental em que, na perspectiva das Demandantes, assentavam todos os demais pressupostos da transacção.

21. Sendo do perfeito conhecimento das Demandadas a essencialidade para as Demandantes dessa condição fundamental e dos respectivos pressupostos.

22. Por iniciativa das Demandadas, a transmissão do capital social da FF não compreendia a transmissão (e correspondente valorização) dos activos imobiliários de que aquela sociedade era, à data, titular, em propriedade ou em locação financeira, nem os direitos de arrendamento sobre outros imóveis.

23.Tal configuração acabou por ser aceite pelas Demandantes.

24.O modelo de transacção veio a ser aceite pelas Demandantes, com base nos pressupostos enumerados pela proposta vinculativa apresentada em Novembro de 2009 ( cfr. docº. n. º 6), ulteriormente plasmada no contrato promessa (cfr. docº. n. º 2) e confirmada pelo contrato prometido ( cfr. doc n. º 1 ).

25. Entre esses pressupostos estava a rentabilização dos activos e direitos imobiliários não transmitidos.

26. Essa rentabilização consistiu na contrapartida pela não transmissão (e inerente valorização) dos activos e direitos imobiliários, acarretando, pois, uma diminuição do preço ( cfr. doc. n. º 8).

27. Isto é, a não integração dos activos e direitos imobiliários, em propriedade ou em locação financeira, no património da sociedade a alienar e a consequente não repercussão no preço do respectivo valor e capacidade de gerarem rendimentos, tinha por contrabartida que o proveito susceptível de ser gerado por aqueles imóveis ficasse na esfera das Demandantes.

28. Por cartas datadas de 2012.09.18 e 2012.10.31, relativas, respectivamente, aos subarrendamentos dos "JJ" e ao arrendamento e subarrendamento do "Imóvel da Sede" e do "Imóvel Operacional", a FF denunciou tais contratos de arrendamento e subarrendamento, tendo as denúncias produzido efeitos em 2013.01.31 e em 2013.02.28, respectivamente.

29. Em reacção a essas denúncias, as Demandantes AA e BB remeteram, respectivamente, as cartas datadas de 2012.10.24 e 2012.11.30, dirigidas à FF bem como às demandadas EE e CC.

30. A Demandada EE reagiu nos termos das cartas datadas de 2012.11.22 e 2013.01.14.

31. A Demandada CC reagiu nos termos das cartas datadas 2013.01.07 e 2013.01.15.

32. Após a recepção das cartas acima identificadas, a AA e a BB procederam ao envio das comunicações juntas sob os Docºs. n.ºs 21 e 22 do requerimento de 02.04.2015.

33. Por deliberação de 2014.03.28, objecto de registo em 2014.04.09, pela AP. 86/20140409, foi aprovada a fusão da FF por incorporação na Demandada EE, mediante a transferência global do património daquela para esta, incluindo todos os direitos e obrigações.

34. A CC é titular da totalidade das acções representativas do capital da DD, S.A. (Cfr. Doc.º n.010 junto com o requerimento de 2015.04.02 - p. 4 e 7); a EXPLOGON, SGPS, S.A. é titular da totalidade das acções representativas de capital da EE, S.A. (Doc. n.º 10 junto com o requerimento de 2015.04.02 - p. 4 e 7); a EE era, em 2012, titular da totalidade das acções representativas de capital da FF (Cfr. Doc.º n.º 139 junto com o requerimento de 2015.04.02);

35. A FF partilhava à data das denúncias dos subarrendamentos e arrendamento com a CC, A DD, S.A. E EE, S.A os membros dos seus órgãos de administração, que são as mesmas pessoas físicas (Cfr. Doc.ºs 11, 12, 13 e 14 juntos com o requerimento de 2015.04.02);

36. A decisão de denunciar os contratos foi adoptada numa lógica de grupo de sociedades, como aquela que integra a identificada FF, totalmente dominada pela Demandada EE, por sua vez, igualmente totalmente dominada pela Demandada DD, a qual, por fim, foi constituída pela (única) accionista CC.

37. [ As Demandadas] manifestaram expressamente concordância com a conduta da FF de denunciar os contratos de arrendamento e de subarrendamento, o que, aliás, resulta evidente da circunstância desta partilhar, ou ter partilhado à data, com as Demandadas, os membros dos seus órgãos de administração, que são as mesmas pessoas físicas.

38. Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 2013.08.30, as Demandantes notificaram as Demandadas de que pretendiam submeter a arbitragem o litígio emergente da celebração e execução do contrato de compra e venda das acções representativas da totalidade do capital social da "FF, S.A.".

39. Em 2013.09.25, realizou-se a reunião entre Demandantes e Demandadas com vista à resolução amigável do litígio, não tendo sido alcançado qualquer acordo.

40. As Demandadas não têm qualquer intenção de pagar à AA o valor de 100.000,00.

41. A FHM reconheceu a existência do valor relativo a suprimento accionista no montante de € 100.000,00.

42. Em consequência directa da denúncia dos contratos de arrendamento e subarrendamento, as Demandantes AA e BB deixaram de auferir, desde a datas das denúncias, as quantias de:

a.€ 12.500,00 mensais, correspondentes às rendas dos "Imóveis de Benavente";

b.€ 15.000,00 mensais, correspondentes à renda do "Imóvel da Sede";

c.€ 6.500,00 mensais, correspondentes à renda do "Imóvel Operacional".

43. As Demandadas AA e BB passaram a ter de suportar custos, designadamente com água, luz e serviços de vigilância, que não teriam de suportar caso os contratos em causa ainda estivessem em vigor.

44. A renda paga pelo imóvel operacional era igual à renda mensal paga pelo terceiro subarrendatário parcial do Imóvel da Sede, ou seja, de €6.500,00.

45.O Imóvel Operacional foi alienado em 7 de Maio de 2013.

46.Em Fevereiro de 2003 a AA arrendou à FHM parte de um dos "JJ", com a renda mensal de € 2.500,00 até Setembro de 2013 e de € 1.250,00 a partir 9 de Outubro de 2013.

47.Desde Julho de 2014 que a FHM não paga a renda.

48. LL, na qualidade de sócio e gerente de facto das Demandantes, aceitou, por diversas vezes, a redução da renda a inquilinos, como sucedeu com a sociedade FHM.

49. Em Março de 2013, a BB arrendou a uma outra entidade - LVTEC - parte do "Imóvel da Sede", a qual é uma sociedade especialmente relacionada com as Demandantes e com os seus accionistas, recebendo uma renda de € 200,00 nos meses de Março e Abril de 2013 e de € 1.000,00 desde então.

50. Em Junho de 2013, a BB arrendou à LASO uma outra parte do "Imóvel da Sede, em contrapartida de uma renda mensal de € 2.250,00.

51. Uma outra parte do Imóvel da Sede está arrendada desde Outubro de 2014 à sociedade MM, cujo presidente é NN, por um valor de € 2.500 mensais, prevendo-se que o contrato cesse em final Setembro de 2015.

2.2. As recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção de anulação da sentença arbitral proferida em 2015.11.17.

II - Os fundamentos que estiveram na base da decisão do Tribunal a quo de julgar improcedente a presente acção são os expostos na decisão singular proferida, porquanto aquele remeteu para esta "nos seus precisos termos".

III - Nesta medida, apenas está em causa no presente recurso a discordância das Recorrentes em relação à conclusão do Tribunal a quo de que não se verificariam as contradições invocadas e bem assim de que o Tribunal Arbitral não teria conhecido na sentença arbitral de questões de que não podia ter conhecido, pois que quanto ao resto o Tribunal a quo deu razão às Recorrentes

IV - Entendem as Recorrentes, desde logo, que o acórdão proferido é nulo, por falta de fundamentação ou, caso assim não se entenda, ininteligível e por omissão de pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Códlgo de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação ex vi do art.º 666.º do aludido Código.

V - Na pretensa fundamentação da sua decisão, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador, confirmada pelo Tribunal a quo, aquele limita-se a negar a existência das contradições e de excesso de pronúncia, sem fundamentar a sua decisão. Não se trata de fundamentação insuficiente, mas verdadeiramente inexistente.

VI - A parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a decisão e tem também essa necessidade para poder impugnar, quando seja admissível o recurso, o fundamento ou fundamentos perante o Tribunal Superior. Tal corresponde também a uma necessidade do Tribunal Superior, porquanto este precisa, igualmente, de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.

VII - Com as devidas adaptações que se impõem, atendendo ao objecto circunscrito da acção de anulação, que não compreende a reapreciação da matéria de facto ou do mérito, é possível extrair do art.º 154.º e 607.º do Código de Processo Civil, que: (i) na fundamentação, o Tribunal a quo não se deve limitar a aderir aos fundamentos invocados, seja pela outra parte, seja pelo Tribunal arbitral, na decisão sobre o pedido de aclaração; (ii) deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas corrlspondentes, concluindo pela decisão.

VIII - No caso específico que aqui nos ocupa da acção de anulação, sendo o Tribunal da Relação chamado a verificar a existência ou não dos específicos fundamentos da pretendida anulação, o cumprimento do dever de fundamentação pressupunha que o Tribunal explicitasse, em caso de  improcedência da acção, porque é que os mesmos não se verificam no caso concreto e não apenas que não verificam.

IX - Não o tendo feito, o acórdão proferido é nulo, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c) ou, caso assim não se entenda, na alínea d), do Código de Processo Civil, nulidade essa que aqui expressamente se argui.

X - Acresce que o Tribunal a quo também não se pronunciou sobre todas as contradições da fundamentação invocadas pelas Recorrentes, como lhe competia, nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

XI - Concretamente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre: a) a contradição invocada entre o facto não provado n.º 5 do Tema de Prova I com os factos provados n.ºs 10 e 11 do Tema de Prova I (art.ºs 83.º a 85.º da petição inicial); (ii) a contradição entre a fundamentação da decisão negativa quanto aos factos não provados 2, 3 e 4 do Tema de Prova I com os factos provados 10, 11, 12 e 13 do Tema de Prova I (86.º a 100.º da petição inicial); e c) a contradição entre a fundamentação da decisão negativa dos factos não provados 1, 6 e 7 e os factos provados n.ºs 10, 11, 12 e 13 dos factos provados 10, 11, 12 e 13 do Tema de Prova I (art.º 112.º a 136.º da petição inicial).

XII - Integrando as referidas contradições a causa de pedir, a ausência de pronúncia em relação às mesmas determina a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nulidade essa que aqui expressamente se argui.

XIII - Na pretensa fundamentação do acórdão recorrido, e a propósito de algumas das contradições invocadas - aquelas sobre as quais se pronunciou -, o Tribunal refere, mais do que uma vez, que se está perante uma discordância quanto ao apuramento dos factos e descontentamento com a decisão proferida, mas não é disso que se trata.

XIV - Não é só a fundamentação de direito que deve ser adequada, coerente e inteligível, sob pena de constituir fundamento de anulação da sentença arbitral, mas também a fundamentação de facto, assistindo, assim, às partes o direito de, no âmbito de acção de anulação arbitral, invocar a não coerência interna da fundamentação de facto, sem que tal possa ser visto como qualquer pretensão de reapreciação de decisão de facto.

XV - E o Tribunal estadual tem o dever de conhecer e verificar a existência de contradições na decisão da matéria de facto, enquanto fundamentação, por se estar dentro dos seus poderes de cognição e sem que isso implique também uma reapreciação da decisão de facto.

XVI - Os fundamentos de anulação da sentença arbitral são restritos, mas, estando-se perante algum deles, o Tribunal não deve abster-se de os conhecer, com a profundidade que se revela necessária e que se lhe exige, sob pena de tornar insindicável a sentença arbitral.

XVII - Quanto à contradição entre os factos provados em 8 e 9 do tema de prova I e o não provado 1 do mesmo tema de prova, por um lado, e o facto assente na alínea k), não podem as Recorrentes conformar-se com a conclusão de que não existe contradição.

XVIII - O Tribunal Arbitral considerou, assim, assente que foi por imposição das Recorridas que se verificou a retirada dos imóveis do património da FF (cisão) e posterior incorporação noutra sociedade, pelo que se, aquando do aludido facto assente, considerou que a cisão foi imposta pelas Recorridas, não pode depois considerar que foi por iniciativa destas e não por sua imposição, sem entrar em contradição.

XIX - Quanto a pretensa fundamentação do Tribunal dir-se-á que: (i) não há "versão final encontrada e mencionada em K)", porquanto o aludido facto foi alegado pelas Recorrentes no art.º 19 do requerimento de arbitragem e considerado assente sem tirar nem pôr; (ii) se a justificação para a não existência das contradições invocadas se faz repetindo as contradições em que o Tribunal Arbitral caiu, a acção de anulação deixa de ter o seu propósito e não estamos aqui a fazer nada; (iii) "termos impostos" não é, nem aqui, nem em qualquer outro lado, sinónimo de "termos negociados", como pretendeu o Tribunal Arbitral; (iv) tal interpretação não tem qualquer adesão no facto assente na alínea K), porquanto o que nele se refere é que a cisão e fusão por incorporação se verificou em conformidade com o contrato promessa e nos termos impostos pelas Recorridas.

XIX - Quanto à contradição entre os factos provados 10, 11, 12 e 13 e os não provados 2, 3 e 4 do tema de prova I a mesma é evidente, não assistindo razão ao Tribunal a quo.

XX - Com efeito, se é verdade que os factos não provados é como se não tivessem sido alegados, não se pode aceitar que os mesmos não sejam passíveis de suscitar qualquer questão de contrariedade, pois que os mesmos são, à semelhança dos factos provados, objecto de uma decisão do Tribunal, que os considera não provados, e essa decisão pode estar em contradição - como está - com a decisão que considera concomitantemente provados outros factos, designadamente por a prova desses factos pressupor necessariamente a prova dos factos que o Tribunal considerou não provados.

XXI - Da leitura que o Tribunal a quo fez da decisão da matéria provada concluiu que o Tribunal Arbitral considerou provado, conforme decorre do trecho citado e já tinha sido evidenciado pelas Recorrentes na petição inicial da presente acção e na reclamação para a conferência, que: (i) o modelo de transacção veio a ser aceite pelas demandantes, com base nos pressupostos enumerados pela proposta vinculativa apresentada em Novembro de 2009; (ii) que entre os pressupostos com base nos quais as autoras aceitaram o modelo de transacção se encontrava a rentabilização dos imóveis não transmitidos; (ii) que a rentabilização consistiu na contrapartida pela não transmissão dos activos e direitos imobiliários, acarretando uma diminuição do preço; (iii) que essa rentabilização era uma contrapartida a favor das autoras e constava dos contratos.

XXII - A contradição entre a referida factualidade e a conclusão de que, não obstante, essa rentabilização não é uma contraprestação a cargo das Recorridas, não só existe, como é manifesta.

XXIII - Com efeito, (i) perante a proposta vinculativa de Novembro de 2009, para a qual se remete no facto provado n.º 10 do Tema de Prova I, o Tribunal Arbitral considerou que quando aí se falava em celebração de contratos de arrendamento estava em causa a rentabilização dos imóveis: (ii) o pressuposto da rentabilização dos activos e direitos imobiliários não transmitidos traduzia-se, nos termos da proposta, na celebração de contratos de arrendamento "em termos a definir entre as partes" e que não deveriam ter um "período inferior a 10 anos"; (iii) o Tribunal Arbitral considerou que foi com base, entre outros, nesse pressuposto que a Recorrida aceitou o modelo de transacção - que excluía do perímetro da transacção os direitos e activos imobiliários -; (iv) considerou também provado que essa proposta passou para os contratos , e o Tribunal a quo confirmou ser isso o que resulta da factualidade provada.

XXIV - Atento o exposto, tal rentabilização teria de ser necessariamente alcançada no quadro dos contratos de cuja celebração foi pressuposto e não a alcançar individualmente pelas Autoras, não se sabe em que termos e sem qualquer ligação aos instrumentos contratuais que vieram a ser subscritos em execução e em resposta a esses pressupostos de contratação.

XXV - Se a rentabilização, nos termos da proposta, era através de contratos de arrendamento dos imóveis "em termos a definir entre as partes", não poderia ser logicamente através da venda ou locação a terceiros, porque a venda ou arrendamento a terceiros nunca poderia ser objecto dos tais "termos a definir entre as partes", ou seja, do contrato a celebrar entre Recorrentes e Recorridas.

XXVI - O Tribunal Arbitral considerou provado que a rentabilização era uma contrapartida pela exclusão dos imóveis do perímetro da transacção e diminuição do preço a favor das Recorrentes, sendo que contrapartida pressupõe necessariamente uma prestação a cargo de quem a dá.

XXVII - E se esta foi pressuposto da aceitação pelas Recorrentes do modelo de transação, é porque não está em causa a possibilidade que o proprietário sempre tem de rentabilizar os seus bens nos termos em que entender.

XXVIII - O Tribunal Arbitral não considerou provado que a contrapartida da exclusão e da diminuição do preço era a permanência dos imóveis na esfera das Recorrentes com a possibilidade de rentabilização, mas a própria rentabilização através de contratos de arrendamento em termos a definir pelas partes e por período não inferior a 10 anos, pelo que, nos termos em que o Tribunal considerou provados os factos, a referida exclusão dos imóveis do perímetro da transacção com a consequente diminuição do preço foi substituída, sim, por um determinado rendimento, e considerando que a rentabilização era a que constava da proposta vinculativa e aí se referia que o contrato de arrendamento não deveria ter período inferior a 10 anos, era essa no mínimo a duração da rentabilização.

XXIX - É absolutamente insustentável que no âmbito de um contrato com prestações recíprocas e sinalagmáticas, em que as prestações de cada um encontram equivalente na do outro, se possa dizer que se assumiu a rentabilização dos imóveis como fundamento da diminuição do preço, mas que essa rentabilização não ficou a cargo de quem viu o preço a pagar ser-lhe diminuído.

XXX - Os factos provados 10, 11, 12 e 13 do Tema de Prova I também se encontram em contradição com o facto não provado n.º 5 do Tema de Prova I.

XXX - Com efeito, se se considerou provado que as Recorrentes aceitaram o modelo de transacção com base nos pressupostos constantes da Proposta Vinculativa de Novembro de 2009 e, entre esses, estava a rentabilização dos direitos e activos imoblliários, é porque esta rentabilização - que ficando os imóveis na esfera das Demandantes apenas poderia ser a favor e em benefício destas - foi essencial para a tomada de decisão de celebração do contrato-promessa e do contrato prometido.

XXXI - Quanto à contradição entre os factos não provados n.ºs 1, 6 e 7 do tema de prova II e os factos provados n.ºs 10, 11, 12 e 13 do tema de prova I, a mesma, também contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, é manifesta.

XXXII - Em momento algum as Recorrentes invocaram que a fundamentação da sentença arbitral era insuficiente, mas antes que era contraditória, incoerente e inteligível, o que é bem diferente.

XXXIII - Perante o já exposto em sede da contradição b) e a própria reprodução do Tribunal a quo do que considera ter sido o entendimento que o Tribunal Arbitral considerou provado é manifesto que o Tribunal considerou provado que a exclusão dos activos imobiliários teve como contrapartida a rentabilização dos activos e direitos imobiliários nos termos constantes da proposta vinculativa, ou seja, por período não inferior a 10 anos e que essa rentabilização prevista na proposta vinculativa era "uma contrapartida a favor das autoras" e ficou a "constar dos contratos", nas exactas palavras do Tribunal a quo.

XXXIV - Mas se se considerada provada a referida factualidade, tem necessariamente de se considerar provado, sob pena de contradição, que: (i) foi assumido pelas partes que, em contrapartida da exclusão dos imóveis do perímetro de transacção, as Demandantes beneficiariam do pagamento das rendas devidas pelos arrendamentos e subarrendamentos do "Imóvel da Sede", do "Imóvel Operacional" e dos "Imóveis de Benavente" pelo período mínimo de 10 (dez) anos; (ii) Que tal compromisso não sofreu qualquer alteração com a celebração do contrato-promessa, tendo sido expressamente integrado neste, (iii) e que esta matéria não sofreu um tratamento específico no contrato-prometido.

XXXV - Quanto à contradição entre os fundamentos de facto e de direito e entre estes e a decisão, que se reporta aos art.ss 137.º e seguintes da petição inicial, não se conformam as Recorrentes com a conclusão do Tribunal de que "o que está em causa é o descontentamento com a decisão proferida."

XXXVI - A conclusão a que chegou a maioria do Tribunal da não existência de um acordo entre as partes no que respeita à obrigação de as Demandantes manterem os arrendamentos e subarrendamentos pelo período de 10 anos, sem possibilidade de denúncia encontra-se em contradição com a fundamentação de facto (factos provados n.º 10, 11, 12 e 13 do Tema de Prova I)

XXXVII - A rentabilização prevista na proposta vinculativa e que passou depois para os contratos-promessa e prometido celebrados com as Recorridas era, nos termos da proposta, através da celebração de contratos de arrendamento com período não inferior a 10 anos e foi pressuposto da aceitação pelas Autoras do modelo de transação (que excluía os imóveis da transacção).

XXXVIII - Se se considera provado que o pressuposto da rentabilização, por período não inferior a 10 anos, e a favor das Recorrentes, passou para os contratos não se pode concluir depois, sem entrar em contradição, que não foi objecto de acordo entre as Recorrentes e Recorridas!!

XXXIX - A referida conclusão foi determinante para a improcedência da acção, pois que se aquele acordo tivesse sido provado não havia necessidade de recorrer aos critérios normativos de interpretação dos negócios jurídicos para apurar o sentido das declarações negociais constantes dos contratos, tendo que se considerar que a denúncia dos contratos de arrendamento e subarrendamento, enquanto execução do contrato-promessa (cfr. alínea k) dos factos assentes) foi ilícita.

XL - Por outro lado, e também contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo, a fundamentação de facto e direito está, efectivamente, em contradição com a decisão.

XLI - Tendo considerado não provado o acordo entre as partes no que respeita à obrigação das Demandantes de manterem os arrendamentos e subarrendamentos pelo período mínimo de 10 anos, o Tribunal convocou o art.º 236.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, para resolver o litígio.

XLII - Em conformidade com o entendimento perfilhado pelo Tribunal Arbitral, quando o declaratário conhecer a vontade real do declarante é de acordo com esta que vale a declaração emitida.

XLIII - Sendo certo que, em sede de análise da matéria de facto provada e respectiva fundamentação, o Tribunal considerou apurada a vontade real das Recorrentes e que esta era do conhecimento das Rés (Cfr. factos provados 10, 11, 12 e 13, parágrafo 3 da p. 56 da sentença arbitral e parágrafo 3 da p. 65 da sentença arbitral).

XLIV - Os factos provados e a fundamentação deixam claro que o Tribunal considerou apurada a vontade real das Recorrentes e que esta era a rentabilização dos activos e direitos imobiliários nos termos previstos na proposta vinculativa, através de contratos de arrendamento cujos termos seriam a definir com as Rés, e não com terceiros, que não deveriam ter um período inferior a 10 anos, e que essa rentabilização era para compensar o diferencial do preço, pelo que o período não inferior a 10 anos apenas podia ter o significado de duração efectiva para as Recorrentes.

XLVI - E, por outro lado, o Tribunal considerou provado que essa necessidade de rentabilização - que era contrapartida da exclusão dos imóveis do perímetro da transação e que visava compensar o diferencial do preço (leia-se, preço com imóveis e sem imóveis) - era do conhecimento das Rés.

XLVII - Considerando a fundamentação de facto e de direito, ou seja, os referidos factos considerados provados e a norma convocada pelo Tribunal a quo para resolver o litígio - art.º 236.º, n.º 1 e 2, do Código Civil -, a conclusão lógica teria que ser necessariamente no sentido de que declaração negocial constante da Cláusula 17ª contrato promessa celebrado era de que os contratos de arrendamento e subarrendamento durassem os 10 anos.

XLVIII - Considerando que, de acordo com a alínea K) dos factos assentes, o Tribunal considerou provado que os contratos de arrendamento e subarrendamento foram celebrados em execução e cumprimento do contrato promessa, tal levaria à necessária conclusão de que a denúncia dos aludidos contratos, antes de finda a duração dos 10 anos, é ilícita e consubstancia um Incumprimento das obrigações assumidas pelas Rés no contrato-promessa.

XLIX - Atento tudo quanto se expôs, ainda que se entendesse não existir contradição entre os factos provados n.ºs 10, 11, 12 e 13 e a conclusão a que chegou a maioria do Tribunal de que não se provou o acordo entre as Partes no que respeita à obrigação das Demandadas de manterem os arrendamento e subarrendamentos pelo período de 10 anos (cfr. pág. 92 da sentença arbitral), sempre haveria de concluir que os aludidos factos, reforçados com a fundamentação da decisão a que se fez e considerando a fundamentação de direito, se encontram em contradição com a decisão, sendo que está em causa uma contradição absolutamente relevante e decisiva, na medlida em que é determinante para a procedência da acção.

L - Sem prescindir, também contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, existe, ainda, contradição quando o Tribunal, ao explicar porque é que entende que a declaração negocial das partes consistente na obrigação assumida por ambas de celebrarem contratos de arrendamento e subarrendamento com "duração mínima de 10 anos" não exclui o direito de denunciar os arrendamentos, nos termos legais, antes de findos os 10 anos, refere que as cláusulas contratuais do contrato promessa fazem supor que a decisão de celebrar contratos de arrendamento teve carácter meramente operacional e que os mesmos eram celebrados no interesse das Demandadas de modo a assegurar a continuidade das operações da empresa que estavam a adquirir.

LI - Quando em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto considerou que: (i) a celebração dos contratos de arrendamento pelo período de 10 anos, prevista na proposta vinculativa, significava a sua rentabilização; (ii) que esta era uma contrapartida a favor das Recorrentes; (iii) e foi um pressuposto com: base no qual as Recorrentes - e não as Recorridas - aceitaram o modelo de transação (que excluía os imóveis do perímetro da transacção); (iv) que passou para os contratos, e (v) essa rentabilização era pretendida pelas Recorrentes e necessária para completar o diferencial do preço (leia-se, preço sem imóveis e preço com imóveis); (vi) a sua introdução nos pressupostos surgiu pela mão das Recorrentes (Cfr. parágrafo 3 da pág. 65 da sentença arbitral), donde se retira que o Tribunal considera que foi por este e, consequentemente, pelas Autoras, introduzida; e (vii) os contratos de arrendamento foram celebrados "em execução e cumprimento do Contrato Promessa celebrado em 2010.03.03" (Cfr. alínea k) dos factos assentes)

LII - Não se pode deixar de considerar, pois, que a conclusão a que chega o Tribunal - de que a decisão de celebração dos contratos de arrendamento tinha um carácter operacional – é contraditória com a matéria de facto provada, mais concretamente com os factos provados n.ºs 10, 11, 12 e 13 do Tema de Prova I, e com as asserções constantes da fundamentação da referida decisão, no parágrafo 3 da pág. 56 e no parágrafo 3 da pág. 65 da sentença arbitral.

LIII - Considerando que foi com base na referida conclusão - de que a decisão de celebração dos contratos de arrendamento tinha um carácter operacional - que o Tribunal se suportou para afirmar que da expressão "duração mínima" não se poderia extrair uma renúncia das partes ao direito de denúncia os arrendamentos, é inevitável concluir que existe uma contradição entre os fundamentos da decisão quanto a uma premissa decisiva para a interpretação das declarações negociais das partes, sendo que falhando a premissa em que assentou a interpretação da declaração negocial constante da cláusula 17ª do contrato promessa, a acção poderia e deveria ser julgada procedente, e daí a sua relevância.

LIV - Por fim, também não assiste razão ao Tribunal a quo quando conclui que o Tribunal Arbitral não excedeu os seus poderes de cognição, não ampliou o pedido, nem a causa de pedir.

LV - O que as Recorrentes alegaram na petição inicial foi que a obrigatoriedade de permanência nos locados por 10 anos se encontrava prevista na cláusula 17ª do contrato promessa, contrato promessa em execução do qual foram celebrados os contratos de arrendamento e subarrendamento (alínea k) da matéria assente) e que a denúncia dos referidos contratos consubstancia o incumprimento dessa obrigação: esta configura a causa de pedir invocada pelas Demandantes.

LVI - Atento o exposto, quando o Tribunal, na interpretação do contrato, extrai conclusões e consequências da circunstância de a referida obrigação não estar consagrada noutros locais do contrato promessa, quando não foi essa a alegação das Autoras - para quem aquela declaração negocial era clara e suficiente no sentido de consagrar a sobredita obrigação - excede, sim, os seus poderes cognitivos, conhecendo de questões que não podia conhecer.

LVII -Atento o exposto, as Demandantes não se conformam com o acórdão recorrido, o qual deve ser necessariamente revogado e substituído por outro que julgue procedente a presente acção de anulação.

LVIII- O acórdão recorrido os art.ºs 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), ex vi do art.º 666.º, ambos do Código de Processo Civil, e art.ºs 42.º, n.º 3, e 46.º, n.º 3, al. a), subalíneas v) e vi) da Lei da Arbitragem Voluntária.

LIX - Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que julgue procedente a presente acção e, consequentemente, declare anulada a sentença arbitral proferida no processo n.º23/2014/INS/AP, que correu termos no Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

2.3. As recorridas CC II e Explogon contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso de revista.

2.4. As questões que importa apreciar no presente recurso são as seguintes:

– saber se o acórdão recorrido é nulo, nos termos das als.b) e d), do nº1, do art.615º, do CPC;

– saber se o acórdão arbitral foi proferido com violação do requisito estabelecido no nº3, do art.42º, da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), aplicável ex vi do art.46º, nº3, al.a), vi, da mesma Lei, isto é, se foi fundamentado, a implicar, não o tendo sido, a anulação daquele acórdão;

– saber se o tribunal arbitral conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, a implicar, também, a anulação da sentença arbitral, nos termos do disposto no ponto v, da al.a), do nº3, do citado art.46º.

2.4.1. Segundo as recorrentes, o acórdão recorrido limita-se a negar a existência de contradições e de excesso de pronúncia na sentença arbitral, sem fundamentar a sua decisão, isto é, sem explicitar porque é que, no caso concreto, não se verificam os específicos fundamentos da pretendida anulação daquela sentença.

Vejamos, então, o que se diz no acórdão recorrido, a propósito dos alegados fundamentos de anulação da sentença arbitral:

 «Ora, entendem as requerentes que se verifica uma contradição no âmbito dos temas de prova, pois, os factos provados em 8 e 9 do tema de prova I e o facto não provado 1 do mesmo tema de prova, encontram-se em contradição com o facto constante da alínea K) dos factos assentes.

Tal questão já havia sido suscitada aquando de pedido de aclaração da sentença. Com efeito, compulsada quer a sentença arbitral proferida, quer o constante do pedido de aclaração, verificamos que estamos no âmbito de discórdia quanto ao apuramento dos factos, perante a argumentação apresentada e não face a uma contradição real entre os factos.

O circunstancialismo de as requerentes terem apresentado a sua versão dos factos, não implica que, a versão final encontrada e mencionada em K) seja contraditória.

O próprio tribunal arbitral pronunciou-se concretamente sobre esta questão e esclareceu não se encontrar qualquer contradição à volta de tais factos, mas uma diversa forma de acolhimento e interpretação dos termos negociais existentes entre as partes.

O tribunal arbitral fundamentou as razões pelas quais julgava os factos provados e os não provados, bem como, as razões pelas quais, a maioria dos árbitros os percepcionava daquela maneira.

Assim, não se encontra qualquer contradição entre estes concretos factos, mas antes, uma diversa maneira de análise e ponderação dos mesmos, no contexto global dos autos e perante momentos negociais distintos.

Entendem ainda as requerentes, que se verifica uma contradição entre os factos provados 10, 11, 12 e 13 e os não provados 2, 3 e 4 do tema de prova I.

Ora, os factos não provados não têm qualquer virtualidade, na medida em que tudo se passa como se os mesmos não existissem, ou seja, de factos não provados nada se pode extrair, pelo que, à partida não se poderá colocar a questão de qualquer contrariedade.

O que poderá ocorrer é a omissão de factos provados, ou seja, factos que atento o contexto da prova, pudessem ter merecido acolhimento e tal não ter ocorrido. Porém, não é este cenário que aqui está em causa.

Com efeito, o tribunal arbitral julgou provados os factos 1 O a 13 e motivou a sua convicção.

De igual modo, julgou não provados os factos 2 a 4 e fundamentou a sua razão. O que as requerentes colocam em causa é o entendimento que prevaleceu, ou seja, que o Tribunal considerasse, por um lado, provado que entre os pressupostos com base nos quais as autoras aceitaram o modelo de transacção se encontrava a rentabilização dos imóveis, que essa rentabilização era contrapartida da não transmissão dos activos imobiliários e, por outro lado, que essa rentabilização, não obstante ser uma contrapartida a favor das autoras e constar dos contratos, não fosse entendido como uma contraprestação a cargo das requeridas.

O que está na génese não se reporta a contradição entre factos, mas antes, ao descontentamento das requerentes perante o não acolhimento da sua argumentação.

E tal encontra-se espelhado ao longo do processo arbitral conforme resulta dos esclarecimentos aos pedidos de aclaração apresentados.

O que o tribunal arbitral decidiu por maioria foi no sentido de que a rentabilização dos imóveis não teria de passar por uma contrapartida a cargo das requeridas.

Ou seja, convenceu-se que o modelo de transacção veio a ser aceite pelas demandantes, com base nos pressupostos enumerados pela proposta vinculativa apresentada em Novembro de 2009, que entre os pressupostos estava a rentabilização dos activos e direitos imobiliários não transmitidos, que a rentabilização consistiu na contrapartida pela não transmissão dos activos e direitos imobiliários, acarretando uma diminuição do preço, mas já não se convenceu que a rentabilização, futura e duradoura, dos activos e direitos imobiliários não transmitidos devesse ser assegurada pelas demandadas, nem que o proveito susceptível de ser gerado fosse garantido pelas demandadas às demandantes, nem que estas se comprometeram a assegurar mediante o pagamento de rendas que a FF passaria a pagar às demandantes, após a transacção e ao longo de um prazo pré-determinado.

O tribunal arbitral no acórdão proferido fundamentou devidamente a sua convicção quanto aos factos que julgou provados, bem como, no concernente aos que julgou como não provados, não nos incumbindo nestes autos sindicar aquela.

Assim, não encontramos qualquer contradição entre os factos, como o pretendiam as requerentes.

Entendem ainda as requerentes que os factos não provados nºs. 1,6 e 7 do tema de prova II, se encontram em contradição com os factos provados nºs. 1 O, 11, 12 e 13 do tema de prova I.

Ora, uma vez mais, na esteira do que já supra conhecemos, não há qualquer contradição entre os indicados factos provados e os não provados, pois, estamos no domínio da apreensão da prova que foi feita e perante a qual o tribunal arbitral teve o cuidado de analisar e ponderar, usando da apropriada fundamentação.

Não se pode confundir falta de prova com a não admissão dos factos tidos por essenciais para defesa de determinada posição no litígio.

Na acção de anulação de sentença arbitral, não pode o tribunal estadual reapreciar a prova produzida, no intuito de alterar a factualidade assente.

Ainda que houvesse, insuficiência de fundamentação de facto, o que se não verifica, ainda assim, não haveria lugar a anulação.

Porém, sempre se dirá que o tribunal arbitral foi exaustivo na sua fundamentação de facto e de direito, não se encontrando vícios de fundamentação.

Como se alude no Ac. do TRL., de 28-1-2016, in http://www.dgsi «as meras insuficiências de fundamentação de facto não são fundamento de anulação. A fundamentação de facto de determinada decisão não obedece a um modelo obrigatório, nem a forma legal, sendo apenas relevante que cada decisão especifique, de forma inteligível, a matéria de facto em que se funda.

A desconsideração de alguns factos, que não foram julgados provados nem não provados, não releva enquanto fundamento do pedido de anulação de decisão arbitral».

De igual modo, suscitam as requerentes contradições entre os fundamentos de facto e de direito entre estes e a decisão.

Ora, uma vez mais, o que está em causa é o descontentamento com a decisão proferida.

O acórdão arbitral seguiu um determinado rumo, de acordo com a análise dos factos que apurou, o qual não coincide com o pretendido e defendido pelas requerentes.

Porém, não existe qualquer contradição lógica entre a fundamentação e a decisão final proferida.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada, alicerçada nos factos e de acordo com um silogismo lógico.

A fundamentação quer de direito, quer de facto, encontra-se devidamente encadeada, é clara e inteligível.

Pode-se discordar da solução jurídica, mas o que se não pode é apelidá-la de contraditória.

Por fim, vieram as requerentes aditar um outro fundamento ao pedido de anulação, ou seja, vieram invocar o fundamento plasmado no art. 46º, nº. 3, alínea v), da LAV., que diz 1que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:

O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.

Para tanto, alegaram que nunca defenderam que a obrigatoriedade de permanência nos locados por 10 anos se encontrava prevista em outra cláusula que não a cláusula 17º do contrato promessa, pelo que, o tribunal foi chamado a interpretar a referida declaração negocial, na perspectiva de aferir se a obrigação estava ou não aí compreendida, não podendo retirar qualquer conclusão ou consequência noutros locais do contrato promessa, quando não foi essa a alegação das autoras.

Ora, o tribunal terá de apreciar todas as questões suscitadas de acordo com os pedidos e as causas de pedir apresentadas.

Sucede que a apreciação jurídica levada a efeito no acórdão arbitral se balizou pelos mesmos, tendo conhecido na sua globalidade sobre o objecto do recurso. Porém, o tribunal dentro do pedido e da causa de pedir formulados, não está impedido de os conhecer de todas as formas possíveis, ou seja, desde que não ultrapasse as questões que lhe estão colocados, pode e deve esgotar todas as vertentes possíveis do ponto de vista da sua análise jurídica.

Com efeito, no caso vertente, o tribunal arbitral não ampliou o pedido nem a causa de pedir, mas tão só, analisou as questões suscitadas jamais excedendo os seus poderes cognitivos.

Destarte, não lograram as requerentes demonstrar que o acórdão arbitral se encontrasse ferido das nulidades invocadas».

Nos termos das disposições conjugadas dos arts.615º, nº1, al.b) e 666º, nº1, ambos do CPC, o acórdão é nulo quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Tem-se entendido, pacificamente, que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, isto é, a ausência total de fundamentos de direito e de facto.

Ou seja, a insuficiência da motivação não produz nulidade, antes afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso.

No caso dos autos, resulta das conclusões das alegações das recorrentes que estas entendem que o acórdão recorrido não especificou os fundamentos de direito.

Na verdade, quanto aos fundamentos de facto, dúvidas não restam que os mesmos se encontram especificados no acórdão recorrido.

Mas o mesmo se passa, a nosso ver, quanto aos fundamentos de direito, como resulta, manifestamente, do teor do acórdão recorrido, na parte atrás transcrita.

Assim, analisaram-se aí, concretamente, os vários fundamentos de anulação da sentença arbitral, invocados pelas recorrentes, concluindo-se pela inexistência dos mesmos, após exposição das razões determinantes de tal conclusão.

Procurou, pois, o acórdão recorrido demonstrar que a solução dada ao caso é legal, tendo as recorrentes ficado elucidadas a respeito dos motivos da decisão.

De tal modo que puderam impugnar tais motivos perante este Supremo Tribunal, sendo que, uma coisa é o eventual erro de julgamento e outra a nulidade por falta de motivação.

Nulidade esta que, assim, não se verifica no caso dos autos.

Por outro lado, consideram as recorrentes que o acórdão recorrido é nulo por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.

Entendem que aquele acórdão não se pronunciou sobre contradições existentes entre factos provados e não provados, no âmbito do tema de prova I, nomeadamente:

- a contradição invocada entre o facto não provado 5 e os factos provados 10 e 11;

- a contradição entre a fundamentação da decisão negativa quanto aos factos não provados 2, 3 e 4 e os factos provados 10, 11, 12 e 13;

- a contradição entre a fundamentação da decisão negativa dos factos não provados 1, 6 e 7 e os factos provados 10, 11, 12 e 13.

Nos termos das disposições conjugadas dos arts.615º, nº1, al.d), 1ª parte, e 666º, nº1, ambos do CPC, o acórdão é nulo quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Trata-se de nulidade que está em correspondência directa com a 1ª parte, do nº2, do art.608º, do mesmo Código, onde se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Por conseguinte, a nulidade em questão resulta da infracção daquele dever.

Também se tem entendido, pacificamente, que uma coisa é deixar de se conhecer de questão de que se devia conhecer e outra deixar de se apreciar qualquer consideração ou argumento alegado pela parte.

Assim, o que interessa é que o tribunal decida a questão que lhe foi colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão.

No caso, dir-se-á, desde logo, que, como resulta do acórdão recorrido, na parte atrás transcrita, o tribunal pronunciou-se sobre as ora invocadas contradições, aludindo expressamente à contradição entre os factos provados 10, 11, 12 e 13 e os não provados 2, 3 e 4, do tema de prova I, bem como à contradição entre os factos não provados 1, 6 e 7 do tema de prova II e os factos provados 10,11, 12 e 13 do tema de prova I (cfr. fls.938 e 939 dos autos).

No que respeita à contradição entre o facto não provado 5 e os factos provados 10 e 11 do tema de prova I, não consta daquele acórdão uma alusão expressa a tal contradição, mas do teor do mesmo, a propósito de outras contradições, resulta ser de entender que também aqui não se considerou haver qualquer contradição.

Constata-se, pois, que as questões fundamentais enunciadas pelas recorrentes encontraram resposta suficientemente adequada e perceptível no acórdão recorrido, que se pronunciou, de forma clara e perfeitamente inteligível, sobre a facticidade relevante.

Considera-se, assim, que não se verifica a invocada nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia.

2.4.2. Quanto à questão de saber se o acórdão arbitral se encontra fundamentado, refira-se que a exigência de fundamentação é uma imposição legal, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência, o que não aconteceu no caso dos autos (cfr. o art.42º, nº3, da LAV, publicada em anexo à Lei nº63/2011, de 14/12 e dela fazendo parte integrante).

Essa exigência de fundamentação tem assento não só legal, mas também constitucional (cfr. os arts.205º, nº1 e 209º, nº2, da CRP).

Como se refere no sumário do Acórdão do STJ, de 16/3/17, in www.dgsi.pt, a LAV apenas permite a impugnação da sentença arbitral pela via do pedido de anulação dirigido ao competente tribunal estadual – só prevendo, como forma de reacção à dita sentença, a via do recurso nos casos em que as partes tiverem acordado na recorribilidade da decisão dos árbitros para os tribunais estaduais, pressupondo o pedido de anulação – que origina uma forma procedimental autónoma, moldada pelas regras da apelação no que se mostre especialmente previsto no nº2 do art.46º da LAV – a verificação de algum ou alguns dos fundamentos taxativamente previstos na lei, cumprindo, em regra, à parte que faz o pedido o ónus de demonstrar a respectiva verificação.

Acresce que tal pretensão não envolve um amplo conhecimento do mérito da decisão que se pretende anular, estando a competência do tribunal estadual circunscrita à matéria da verificação do específico fundamento da pretendida anulação, cabendo, mesmo nos casos em que proceda a pretensão anulatória, a reapreciação do mérito a outro tribunal arbitral, nos termos do nº9, do citado art.46º.

Quanto ao modo como essa fundamentação deve ser apresentada na sentença arbitral é que há divergências de opiniões.

Todavia, como refere António Sampaio Caramelo, in A Impugnação da Sentença Arbitral, pág.61, o entendimento prevalente na doutrina e jurisprudência da grande maioria dos sistemas jurídicos é de que o árbitro não é obrigado a seguir nem a responder a todos os argumentos das partes, considerando-se suficiente a existência de uma relação lógica entre os fundamentos e a decisão.

Isto é, mesmo uma fundamentação deficiente, não convincente ou errada pode satisfazer a obrigação de apresentar os motivos para a decisão, pelo que, não gerando nulidade, devem tais deficiências ser arguidas em via de recurso.

Segundo Mariana França Gouveia, in Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3ª ed., pág.307, o dever de fundamentação só se cumpre quando haja uma justificação sumária sobre cada uma das pretensões.

Acrescentando que o padrão da fundamentação deve ser o da inteligibilidade da decisão para as partes, ou seja, o que interessa é que o tribunal consiga explicar às partes porque decidiu em determinado sentido, não relevando a circunstância de elas não concordarem com a decisão.

Deste modo, só há cumprimento do dever de fundamentação quando resulta claro, para uma pessoa média, o caminho e a razão da decisão.

Igual entendimento foi seguido no citado Acórdão do STJ, quando aí se refere que está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respectivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.

Poder-se-ia entender que, nos casos em que se verifique uma contradição entre os fundamentos e a decisão, não cabe acção de anulação, já que a LAV, ao contrário do que estabelece o art.615º, nº1, al.c), do CPC, não previu expressamente esta causa de nulidade (cfr., neste sentido, embora no âmbito da Lei nº31/86, de 29/8, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2/10/06, in www.dgsi.pt).

No entanto, a doutrina tem defendido que tal vício é equiparável à falta de fundamentação, por se entender que a contradição entre fundamentos e decisão mais não é do que uma ausência de fundamentação, pois que a decisão do tribunal não foi racionalmente explicada (cfr. Mariana França Gouveia, ob.cit., pág.308, António Sampaio Caramelo, ob.cit., pág.65, António Menezes Cordeiro, in Tratado de Arbitragem, Comentário à Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, págs.441 e 442, Paula Costa e Silva, in Os Meios de Impugnação de Decisões Proferidas em Arbitragem Voluntária no Direito Interno Português, ano 56, I, Janeiro de 1996, Lisboa, pág.186, e Manuel Barrocas, in Manual de Arbitragem, 1ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, págs.518 e 519).

Segundo António Sampaio Caramelo, ob. e loc. cits., não basta qualquer contradição, só relevando a que, pela sua gravidade, ponha em causa a inteligibilidade da decisão, escrevendo, a propósito, o seguinte:

« … não sendo difícil a um advogado hábil detetar incongruências de fundamentação em numerosas sentenças arbitrais, uma tal causa de anulação, se viesse a ser irrestritivamente acolhida, não deixaria de ser invocada, com razão ou sem ela, por quem quisesse obter uma reapreciação pelos tribunais estaduais do fundo da causa decidida pelos árbitros».

Concorda-se, inteiramente, com esta posição doutrinal. Na verdade, não podemos olvidar que estamos perante vícios de natureza processual, cumprindo verificar se os alegados vícios/nulidades têm, no caso concreto, a relevância substancial susceptível de determinar, atenta a sua eventual influência decisiva na composição do litígio, o gravoso efeito pretendido, qual seja, a anulação do acórdão arbitral (cfr. o Acórdão do STJ, de 22/9/16, in www.dgsi.pt).

O que vale por dizer que, no caso dos autos, as invocadas contradições na decisão sobre a matéria de facto hão-de ser de tal ordem que inviabilizem a emissão de um juízo de mérito.

Note-se que a acção não é relativa ao mérito da decisão arbitral e se o recurso, no caso, não é admissível, é única e exclusivamente porque, quer as recorrentes, quer as recorridas, aceitaram que a decisão do tribunal arbitral fosse a final, já que não previram expressamente a possibilidade de recurso na convenção de arbitragem (cfr. o art.39º, nº4, da LAV).

Alegam as recorrentes que há contradição entre os factos provados em 8 e 9 do tema de prova I e o não provado 1 do mesmo tema de prova, por um lado, e o facto assente na al.k.

Vejamos os factos em questão:

- facto provado 8: «Por iniciativa das Demandadas, a transmissão do capital social da FF não compreendia a transmissão (e correspondente valorização) dos activos imobiliários de que aquela sociedade era, à data, titular, em propriedade ou em locação financeira, nem os direitos de arrendamento sobre outros imóveis»;

- facto provado 9: «Tal configuração acabou por ser aceite pelas Demandantes»;

- facto não provado 1: «As Demandadas tenham imposto como condição fundamental para a concretização da transacção que, na aquisição da totalidade do capital social da FF, fossem expurgados todos os activos imobiliários que, à data, integravam o seu património em propriedade ou em locação financeira»;

- al.k: «A intervenção da BB nesta transacção em apreço decorreu do facto de, em conformidade com o contrato-promessa acima referido e nos termos impostos pelas Demandadas, esta sociedade ter incorporado, por cisão­fusão, os activos imobiliários gue integravam o património da FF, fossem em propriedade ou fossem em locação financeira, e, subsequentemente, ter disponibilizado alguns desses activos à identificada FF, mediante arrendamentos e/ou subarrendamentos, tudo conforme previsto, em execução e em cumprimento do Contrato Promessa celebrado em 2010.03.03».

A convicção do tribunal, no que respeita aos aludidos factos provados 8 e 9, foi a seguinte:

«Quanto aos Factos Provados n.º 8 a 10, a convicção do Tribunal resulta do depoimento praticamente unanime de todas as testemunhas ouvidas, que referiram coincidentemente que as Demandadas não estavam dispostas a pagar o montante pedido pelas Demandantes ( os tais €18M) e que não estavam dispostas a abdicar da sua proposta de preço contratual (que rondaria os €9/10M) e do seu racional de cálculo, pois as Demandadas procuravam a aquisição de um negócio de transporte nacional e internacional e, não, de gestão e/ ou promoção de imóveis, os quais não eram valorizados no seu modelo, pelo que a aproximação dos valores que umas e outras estavam dispostas a dar para concretização do negócio só era possível, se os imóveis fossem retirados do perímetro da transação, o que veio a acontecer por sugestão das Demandadas e que mereceu o acolhimento das Demandantes. Refira-se que o depoimento da representante da parte OO foi muito esclarecedor quanto a este tema, nomeadamente quando descreveu a reunião mantida, entre outros, com o Senhor LL e lhe explicou que não lhe interessava o imobiliário da empresa, que a CC só comprava a "parte dos cash-flow" das empresas, pelo que se ele entendia que o preço oferecido era baixo porque imobiliário valia muito (cerca de €6M terá sido a resposta de LL à pergunta de em quanto avaliava o imobiliário), então que ficasse com ele, podendo fazer-se a transação, ajustando-se o EBITDA, já que nesse cenário, em que a sociedade a alienar ficava sem os imóveis, passaria a ter mais um custo recorrente, resultante das rendas das instalações da empresa que teria de suportar, já que permaneciam na esfera do vendedor».

Na parte negativa, a decisão resultou das seguintes circunstâncias:

«Na parte negativa, a decisão resultou de, no essencial, a maioria do Tribunal entender que a prova produzida pelas Demandantes não foi suficiente para dar como provado que, as rendas a receber pelas Demandantes no contexto dos arrendamentos dos Imóveis dos autos, fossem condição fundamental para a concretização do negócio ou que tenham surgido como forma de compensação pela venda parcial da empresa (exclusão dos imóveis da Transação) ou de remuneração adicional a assegurar pelas Demandadas pela compra da FF, atenta a diminuição de preço que ocorreu com essa exclusão.

De facto, não ficou provado que, ao sugerir (e não impor, como alegavam as Demandantes) retirar os imóveis da FF do perímetro da transação - os quais, sublinha-se, neste cenário ficariam (como ficaram) na esfera jurídica das Demandantes e tinham um valor intrínseco, de acordo com as Demandantes, que andaria à volta dos €5/6M - as Demandadas tenham ainda assegurado, como parte diferida do preço, um valor correspondente às rendas futuras pela utilização que a FF faria dos Imóveis (...)».

Esta questão já havia sido suscitada pelas ora recorrentes em sede de pedido de aclaração sobre o teor do acórdão arbitral.

Tal pedido foi indeferido nos seguintes termos:

«Tão-pouco existe qualquer contradição entre as respostas negativas e a referida alínea K) dos Factos não Controvertidos, porquanto a referência a "termos impostos pelas Demandadas" nessa alínea tinha a ver - como sublinham as Demandadas - com o termos contratuais negociados entre as Partes e insertos no Considerando C) do CPCV (nomeadamente, obrigação da aprovação das contas do exercício de 2009; prazo para a aprovação dessa contas; prazo para a conclusão do processo de alienação ou de destaque do património e dos direitos imobiliários) e não com a imposição da fusão-cisão.

Não se tendo provado que as Demandadas tivessem imposto essa obrigação de destaque (através de um processo de fusão-cisão) não se vê nenhuma contradição, nada havendo, pois, a aclarar».

Por seu turno, o que se diz no acórdão recorrido, a este propósito, é que:

Tal questão já havia sido suscitada aquando de pedido de aclaração da sentença. Com efeito, compulsada quer a sentença arbitral proferida, quer o constante do pedido de aclaração, verificamos que estamos no âmbito de discórdia quanto ao apuramento dos factos, perante a argumentação apresentada e não face a uma contradição real entre os factos.

O circunstancialismo de as requerentes terem apresentado a sua versão dos factos, não implica que, a versão final encontrada e mencionada em K) seja contraditória.

O próprio tribunal arbitral pronunciou-se concretamente sobre esta questão e esclareceu não se encontrar qualquer contradição à volta de tais factos, mas uma diversa forma de acolhimento e interpretação dos termos negociais existentes entre as partes.

O tribunal arbitral fundamentou as razões pelas quais julgava os factos provados e os não provados, bem como, as razões pelas quais, a maioria dos árbitros os percepcionava daquela maneira.

Assim, não se encontra qualquer contradição entre estes concretos factos, mas antes, uma diversa maneira de análise e ponderação dos mesmos, no contexto global dos autos e perante momentos negociais distintos».

A nosso ver, não existe contradição relevante nas aludidas decisões sobre a matéria de facto, sendo as mesmas conciliáveis nos termos expostos na decisão que indeferiu o referido pedido de aclaração formulado pelas ora recorrentes.

Na verdade, concorda-se com o referido pelo árbitro vencido, na sua declaração de voto anexa ao acórdão arbitral, quando afirma:

« ... a questão é essencialmente jurídica, de interpretação dos  documentos contratuais subscritos pelas partes, e se pode traduzir no seguinte: tinha ou não a FF o direito de extinguir os contratos de arrendamento e subarrendamento ( celebrados na sequência do contrato-promessa de compra e venda de ações, daqui em diante CPCV) antes de cumpridos 10 anos da vigência dos mesmos?

A questão era, portanto, a de saber se nos contratos de arrendamento e de subarrendamento foi contraída pela FF a obrigação de respeitar o prazo de 10 anos aí previsto, e não tanto, salvo o devido respeito, a questão de saber se a celebração destes contratos nessas condições constituiu um pressuposto essencial das Demandantes em vista da transação que veio a ser titulada, em primeira linha, pelo CPCV».

Alegam, ainda, as recorrentes que há contradição entre os factos provados 10, 11, 12 e 13 e os não provados 2, 3 e 4 do tema de prova I.

Vejamos os factos em questão:

- facto provado 10: «O modelo de transacção veio a ser aceite pelas Demandantes, com base nos pressupostos enumerados pela proposta vinculativa apresentada em Novembro de 2009 ( cfr. docº. n. º 6), ulteriormente plasmada no contrato promessa (cfr. docº. n. º 2) e confirmada pelo contrato prometido ( cfr. doc n. º 1 )»;

- facto provado 11: «Entre esses pressupostos estava a rentabilização dos activos e direitos imobiliários não transmitidos»;

- facto provado 12: «Essa rentabilização consistiu na contrapartida pela não transmissão (e inerente valorização) dos activos e direitos imobiliários, acarretando, pois, uma diminuição do preço ( cfr. doc. n. º 8)»;

- facto provado 13: «Isto é, a não integração dos activos e direitos imobiliários, em propriedade ou em locação financeira, no património da sociedade a alienar e a consequente não repercussão no preço do respectivo valor e capacidade de gerarem rendimentos, tinha por contrabartida que o proveito susceptível de ser gerado por aqueles imóveis ficasse na esfera das Demandantes».

- facto não provado 2: «A rentabilização, futura e duradoura, dos ativos e direitos imobiliários não transmitidos, devesse ser assegurada pelas Demandadas, ainda que não os adquirissem. (art.º 36.º do requerimento inicial parcialmente)»;

- facto não provado 3: «O proveito suscetível de ser gerado por aqueles imóveis fosse garantido pelas Demandadas às Demandantes, (art.º 38.0 do requerimento inicial parcialmente)»;

- facto não provado 4: «[as Demandadas] deveriam e se comprometeram a assegurar mediante o pagamento de rendas que a FF passaria a pagar às Demandantes, após a transação e ao longo de um prazo pré-determinado. (art.º 39.0 do requerimento inicial parcialmente)».

Concorda-se com o exarado no acórdão recorrido, quando aí se diz, a propósito:

«O que as requerentes colocam em causa é o entendimento que prevaleceu, ou seja, que o Tribunal considerasse, por um lado, provado que entre os pressupostos com base nos quais as autoras aceitaram o modelo de transacção se encontrava a rentabilização dos imóveis, que essa rentabilização era contrapartida da não transmissão dos activos imobiliários e, por outro lado, que essa rentabilização, não obstante ser uma contrapartida a favor das autoras e constar dos contratos, não fosse entendido como uma contraprestação a cargo das requeridas.

O que está na génese não se reporta a contradição entre factos, mas antes, ao descontentamento das requerentes perante o não acolhimento da sua argumentação.

E tal encontra-se espelhado ao longo do processo arbitral conforme resulta dos esclarecimentos aos pedidos de aclaração apresentados.

O que o tribunal arbitral decidiu por maioria foi no sentido de que a rentabilização dos imóveis não teria de passar por uma contrapartida a cargo das requeridas.

Ou seja, convenceu-se que o modelo de transacção veio a ser aceite pelas demandantes, com base nos pressupostos enumerados pela proposta vinculativa apresentada em Novembro de 2009, que entre os pressupostos estava a rentabilização dos activos e direitos imobiliários não transmitidos, que a rentabilização consistiu na contrapartida pela não transmissão dos activos e direitos imobiliários, acarretando uma diminuição do preço, mas já não se convenceu que a rentabilização, futura e duradoura, dos activos e direitos imobiliários não transmitidos devesse ser assegurada pelas demandadas, nem que o proveito susceptível de ser gerado fosse garantido pelas demandadas às demandantes, nem que estas se comprometeram a assegurar mediante o pagamento de rendas que a FF passaria a pagar às demandantes, após a transacção e ao longo de um prazo pré-determinado.

O tribunal arbitral no acórdão proferido fundamentou devidamente a sua convicção quanto aos factos que julgou provados, bem como, no concernente aos que julgou como não provados, não nos incumbindo nestes autos sindicar aquela».

Não se trata, pois, de uma contradição entre factos, mas sim da falta de prova de uma determinada posição, segundo o entendimento que fez vencimento no acórdão arbitral.

Alegam, também, as recorrentes que há contradição entre os factos provados 10, 11, 12 e 13 e o facto não provado 5 do tema de prova I.

Os factos provados 10, 11, 12 e 13 já foram atrás transcritos.

Quanto ao facto não provado 5, tem a seguinte redacção:

«Esse valor [do pagamento das rendas ao longo de um prazo pré-determinado] foi essencial para a tomada de decisão de celebrar o contrato promessa e, em seguida, o contrato prometido (art.46º do requerimento inicial)».

Mais uma vez estamos perante uma discordância relativamente ao juízo probatório da maioria do tribunal arbitral.

Sendo que, dos factos dados como provados sob os nºs 10, 11, 12, e 13 não resulta, necessariamente, que tivesse havido acordo no sentido de as demandadas garantirem a rentabilização futura e duradoura dos activos e direitos imobiliários que ficaram no património das demandantes, nomeadamente através do pagamento de rendas durante um determinado período de tempo.

Logo, não se vê que haja contradição entre os factos provados 10, 11, 12 e 13 e o facto não provado 5 do tema de prova I.

Alegam as recorrentes que há contradição entre os factos provados 10, 11, 12 e 13 do tema de prova I e os factos não provados 1, 6 e 7 do tema de prova II.

Estes factos não provados têm a seguinte redacção:

- facto não provado 1: «Foi formalmente assumido pelas Partes que, considerando o interesse das Demandadas no modelo de aquisição da totalidade do capital social de FF acima descrito, as Demandantes beneficiariam, em contrapartida, do pagamento das rendas devidas pelos arrendamentos e subarrendamentos do «Imóvel da Sede», do «Imóvel Operacional» e dos «Imóveis de Benavente» pelo período mínimo de 10 (dez) anos (art.53º do requerimento inicial parcial)»;

- facto não provado 6: «Tal compromisso não sofreu qualquer alteração com a celebração do contrato promessa, tendo sido expressamente integrado neste (art.63º do requerimento inicial)»;

- facto não provado 7: «Não tendo esta matéria sofrido um tratamento específico no contrato-prometido por não se ter registado qualquer evolução quanto à mesma (art.67º do requerimento inicial)».

O tema da prova II é do seguinte teor:

«Existência de acordo das Partes no que respeita à obrigação das demandadas de manterem os arrendamentos e subarrendamentos pelo período mínimo de 10 anos».

A este propósito apenas se provou que:

«36. A decisão de denunciar os contratos foi adoptada numa lógica de grupo de sociedades, como aquela que integra a identificada FF, totalmente dominada pela Demandada EE, por sua vez, igualmente totalmente dominada pela Demandada DD, a qual, por fim, foi constituída pela (única) accionista CC.

37. [ As Demandadas] manifestaram expressamente concordância com a conduta da FF de denunciar os contratos de arrendamento e de subarrendamento, o que, aliás, resulta evidente da circunstância desta partilhar, ou ter partilhado à data, com as Demandadas, os membros dos seus órgãos de administração, que são as mesmas pessoas físicas».

Os demais factos alegados pelas ora recorrentes, neste âmbito, não foram dados como provados, designadamente os aludidos pontos 1, 6 e 7.

No entanto, não se vê que exista a invocada contradição factual, porquanto o que acontece é que o tribunal arbitral, analisando toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, não acolheu a tese das demandantes da existência de acordo das partes no que respeita à obrigação das demandadas de manterem os arrendamentos e subarrendamentos pelo período mínimo de 10 anos.

Aquele tribunal até admitiu que, porventura, as demandantes, ao negociarem os contratos, assumiram que a FF permaneceria nos imóveis pelo período acordado, todavia entendeu que, dessa convicção das demandantes, não se pode extrapolar para uma obrigatoriedade das demandadas em permanecer nos locados durante 10 anos, sem possibilidade de denúncia antecipada, por tal não ter resultado, sequer em termos indiciários, dos documentos pré-contratuais assinados ou trocados entre as Partes, incluindo e-mails, do Contrato-Promessa, do Contrato Definitivo e dos próprios contratos de arrendamento e subarrendamento (cfr. fls.663, 664 e 665 dos autos).

Isto é, da circunstância de as recorrentes pretenderem rentabilizar os imóveis não resulta o compromisso ou a garantia contratual das recorridas, junto das recorrentes, de não denúncia daqueles contratos durante um período pré-determinado de tempo.

Alegam as recorrentes que há contradição entre os fundamentos de facto e de direito e entre estes e a decisão.

Assim, por um lado, entendem que a conclusão a que chegou a maioria do tribunal da não existência de um acordo entre as partes, no que respeita à obrigação de as demandantes manterem os arrendamentos pelo período de 10 anos, sem possibilidade de denúncia, está em contradição com a fundamentação de facto.

Por outro lado, ainda que se entendesse não existir aquela contradição, sempre haveria que concluir que os factos provados 10, 11, 12 e 13 se encontram em contradição com a decisão.

Assim como também não se pode deixar de considerar que a conclusão a que chega o tribunal arbitral – de que a decisão de celebração dos contratos de arrendamento tinha um carácter operacional e eram celebrados no interesse das demandadas – é contraditório com a matéria de facto provada, designadamente com os factos provados 10, 11, 12 e 13.

Não se vê, porém, onde é que se verificam as invocadas contradições.

Vejamos o que se diz no acórdão arbitral, a propósito da questão de saber se a denúncia verificada dos contratos de arrendamento e subarrendamento relativos aos designados «Imóvel Sede», «Imóvel Operacional» e «JJ» foi lícita, ou se, pelo contrário, importa o incumprimento das obrigações assumidas pelas demandadas no CPCV e CCV, e, como tal, estas deverão indemnizar as demandantes pelos prejuízos sofridos na decorrência das denúncias.

Assim, o que aí se refere é o seguinte:

«Ora, como se viu, a maioria do Tribunal não ficou convencida da existência de um acordo entre as Partes no que respeita à obrigação das Demandadas de manterem os arrendamento e subarrendamentos pelo período mínimo de 10 anos, sem possibilidade de denúncia.

Daí que a questão tenha de ser resolvida através das regras do ónus da prova e, nada tendo ficado provado quanto à existência desse acordo, não pode o Tribunal presumir que esse acordo existiu.

Da análise e interpretação dos Contratos de Arrendamento e Subarrendamento dos autos (docs. 10 a 12 do requerimento inicial), não resultou a pretensão de os mesmos materializarem a existência de acordo das Partes mo que respeita à obrigação das Demandadas de manterem os arrendamentos e subarrendamentos pelo período mínimo de 10 anos, desde logo, porque esse compromisso não está expresso nesses Contratos.

A maioria do Tribunal também não aceitou que do contrato-promessa e do contrato definitivo resultasse autonomamente a obrigação das Demandadas de manterem os arrendamentos e subarrendamentos pelo período mínimo de 10 anos, porque, como se viu, nenhuma cláusula desses contratos refere, de forma implícita ou expressa, a existência dessa obrigação.

De facto, da cl. 17ª do contrato-promessa, com a epígrafe "disponibilização de imóveis" consta a obrigação da AA e da FF celebrarem três contratos de subarrendamento, com duração mínima de l0 ( dez) anos, mas a interpretação dessa cláusula e do contrato onde a mesma está inserida não autoriza o Tribunal a admitir que a fixação dessa duração mínima pressupusesse uma renúncia das partes (in casu, da arrendatária) ao direito de denunciar os arrendamentos, nos termos legais, antes de findos esses 10 anos.

(...)

Ora, a circunstância de os contratos de arrendamento surgirem, fora da secção dedicada ao Preço, numa cláusula do contrato promessa denominada "disponibilização de imóveis" e do n.º2 só referir a obrigação da AA em cumprir os prazos mínimos acordados faz supor que tal decisão teve caracter meramente operacional, pretendendo assegurar, no imediato, a existência de instalações adequadas ao funcionamento da atividade da sociedade cujas ações iam ser vendidas.

(...)

Ficou assente nos autos que as partes negociaram longamente as minutas dos contratos e foram sempre assistidas por assessores, jurídicos e financeiros, pelo que, se a celebração dos contratos de arrendamento e de subarrendamento, pelo período mínimo de 10 anos e com exclusão da faculdade de denúncia pela arrendatária, tivesse sido condição essencial à concretização do contrato definitivo, a total ausência a qualquer referência nesse sentido quer no contrato-promessa, quer no contrato definitivo seria - no mínimo - incompreensível.

(...)

Por último, seria também incompreensível para um declaratário normal, colocado na posição das Demandantes, que estas tivessem logrado obter das Demandadas o compromisso de permanecer nos locados por período não inferior a 10 anos e que tal obrigação não tivesse ficado vertida nos contratos de arrendamento e de subarrendamento, tanto mais quanto, em contrato anterior celebrado entre a AA e a FF (à data, ainda integrando o mesmo Grupo), datado de 5 de Outubro de 2007, constava a seguinte cláusula "o presente contrato não pode ser denunciado antes do decurso do prazo referido no anterior número 1 [5 anos]" (cfr. Cl. 2.3 do Contrato de Subarrendamento Urbano para fins não habitacionais com prazo certo, Doc. n.0 7 do Req. das Demandantes de 02.04.2015).

Em conclusão, da análise e interpretação das cláusulas supra transcritas apenas se pode retirar que as Demandantes estavam obrigadas a entregar os contratos de arrendamento e de subarrendamento às Demandadas assinados na data da celebração do contrato definitivo, os quais eram celebrados no interesse das arrendatárias (as Demandadas), de modo a assegurar, a continuidade das operações da empresa que estavam a adquirir, não se retirando daquelas cláusulas - as únicas que, na panóplia dos documentos contratuais celebrados entre as Partes se referem, de algum modo, às condições essenciais para a concretização da Transação dos autos e/ou à celebração dos contratos de arrendamento e subarrendamentos - qualquer obrigatoriedade da FF em manter em vigor os contratos de arrendamento e de subarrendamento durante um período de 10 anos, nem, tão-pouco, que o referido prazo tenha sido estabelecido em benefício das Demandantes para lhes assegurar um dado rendimento.

De facto, se tivesse sido outra a intenção das partes, então tê-lo-iam expressado de forma explícita, dadas a sofisticação da Transação e a circunstância de todos os contratos, inclusive os de arrendamento e subarrendamento, terem sido redigidos por advogados».

A final, concluiu-se que a denúncia operada pelas respectivas arrendatárias foi perfeitamente válida, tendo as demandadas sido absolvidas dos pedidos.

Ou seja, tal conclusão é o resultado lógico da matéria de facto dada como provada e não provada, sendo bem perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.

Claro que se, segundo a maioria, os elementos escritos disponíveis e os depoimentos apontassem no sentido de que a vontade das partes era assegurar uma duração mínima dos contratos por 10 anos, a conclusão teria que ser outra, e, então, as demandadas deveriam ser condenadas ao pagamento dos danos sofridos pelas demandantes, resultantes da extinção antecipada daqueles contratos.

Foi essa, aliás, a posição do árbitro que votou vencido, por entender que os contratos de arrendamento e de subarrendamento, correctamente interpretados, excluem o direito de denúncia antecipada por parte da inquilina, cabendo às demandadas provar que foi outra a intenção das partes, o que não lograram fazer.

Por conseguinte, o acórdão arbitral enunciou os fundamentos factuais e normativos da decisão, de forma perfeitamente intelegível e apreensível pelas partes, não relevando a circunstância de as demandantes, ora recorrentes, não concordarem com a decisão.

Deste modo, aquele acórdão está suficentemente fundamentado, não se vislumbrando qualquer contradição que, pela sua gravidade, inviabilize a emissão de um juízo de mérito.

É evidente que as partes podem achar a fundamentação não convincente ou, até, errada, mas isso não as habilita a arguir a nulidade do acórdão arbitral, devendo tais deficiências ser invocadas em sede de recurso, que, no caso, porém, as partes não previram.

2.4.3. Segundo as recorrentes, quando o tribunal arbitral, na interpretação do contrato, extrai conclusões e consequências da circunstância de a obrigação de permanência nos locados por 10 anos não estar consagrada noutros locais do contrato promessa (para além da cláusula 17ª), quando não foi essa a alegação das autoras, excede os seus poderes cognitivos, conhecendo de questões que não podia conhecer.

Vejamos.

Nos termos do disposto no art.46º, nº3, al.a), v, da LAV, a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se o tribunal arbitral conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.

Trata-se de disposição semelhante à que consta do art.615º, nº1, al.d), 2ª parte, do CPC.

No domínio da arbitragem, o tribunal, para além de estar limitado pela convenção de arbitragem, fica ainda contido pelo que lhe seja pedido.

Estamos, pois, perante fundamento de anulação que constitui violação do princípio dispositivo, representando uma transgressão da delimitação do objecto do processo que compete apenas às partes.

Porém, parece-nos evidente que, no caso, não ocorre essa transgressão.

Assim, por um lado, nada impedia que o tribunal arbitral analisasse o documento em questão na sua globalidade e não, apenas, na parte invocada pelas demandantes.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que o tribunal arbitral se tivesse socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, não se seguiria que tivesse conhecido de questão de que lhe era vedado conhecer.

Na verdade, uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de tais elementos, e outra a nulidade de conhecer de questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento.

Ou seja, aquele erro podia ser fundamento de recurso  em que se pedisse a revogação do acórdão, mas não justificava o pedido de anulação do acórdão arbitral.

Haverá, assim, que concluir que o tribunal arbitral não conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que o acórdão arbitral não pode ser anulado, ao abrigo do disposto no art.46º, nº3, al.a), v, da LAV.

Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação das recorrentes, devedendo, pois, improceder a peticionada anulação do acórdão arbitral.

3 – Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelas recorrentes.

Roque Nogueira (Relator)

Alexandre Reis

Lima Gonçalves