Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS ANALOGIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO CESSAÇÃO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL VALOR DA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC, “assegura o segundo grau de jurisdição” e visa os casos prototípicos em que o Tribunal da Relação conhece do objeto do processo, apenas enquanto Tribunal de recurso e não os casos em que o Tribunal da Relação conhece em 1.ª Instância do pedido de revisão do acórdão por si proferido. Via de regra, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça depende da verificação dos requisitos gerais estabelecidos nos arts. 629.º, n.º 1, e 671.º do CPC. II. Trata-se de uma lacuna cuja existência se determina em face do escopo visado pelo legislador, da ratio legis do art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC – “assegurar o segundo grau de jurisdição”. III. A analogia serve aqui tanto para determinar a existência de uma lacuna como para o preenchimento da mesma. IV. O critério valorativo adotado pelo legislador, no art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC, para compor esse conflito nos casos em que o Tribunal da Relação atua em 2.ª Instância deve ser aplicado por igual razão aos casos em que o Supremo Tribunal de Justiça age nessa qualidade. Apenas assim se assegura à Recorrente o segundo grau de jurisdição. 5. Não se verifica a fattispecie do art. 696.º, al. e), ii), do CPC, na hipótese de a Recorrente haver sido notificada pelo BNA para, querendo, apresentar oposição, tendo, nessa sequência, exibido um requerimento denominado “oposição”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório
1. Inválidos do Comércio, Instituição Particular de Solidariedade Social, e Sintramar – Actividades Turísticas e Hoteleiras, Lda., ora Recorridas interpuseram, no Balcão Nacional do Arrendamento (doravante BNA), procedimento especial de despejo relativamente ao imóvel sito na Rua ..., ..., em ..., contra Sequeira & Borges – Comércio de Artesanato, Lda., aqui Recorrente. 2. O BNA notificou a Recorrente por carta registada com aviso de receção de “que INVÁLIDOS DO COMÉRCIO, Instituição Particular de Solidariedade Social, e outros., na qualidade de senhorio, iniciou contra si um procedimento especial de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento, relativo ao imóvel sito na Rua ..., ... - ... ...”. 3. A Recorrente enviou expediente para o BNA e o processo foi remetido ao Tribunal para aí ser distribuído. 4. As Recorridas vieram informar nos autos que apenas foram notificadas do teor dos documentos que acompanham a oposição, não tendo sido notificadas do teor da própria oposição. 5. Foi proferido despacho no sentido de ser ouvida a Recorrente sobre tal requerimento, no prazo de 10 dias. Notificada, a Recorrente nada disse. 6. O Tribunal de 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 15.º-D da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, a requerida dirigiu comunicação eletrónica de dados ao BNA, em 14.06.2019, onde alegou que “Em virtude da impossibilidade técnica de envio da Oposição no processo em e epigrafe, junto se por correio eletrónico a peça processual”. Com essa comunicação, a requerida não remeteu, porém, qualquer oposição, mas apenas a 1.ª página de um formulário onde consta a indicação de “Documento de trabalho – Não serve como Peça Processual válida para entrega na secretaria judicial” e alguns documentos, alguns deles cortados e/ou de difícil leitura. E até hoje não remeteu ainda ao processo a oposição que aparentemente pretendia deduzir nem respondeu sequer, dentro do prazo que o efeito lhe foi concedido, à arguição feita pela contraparte de falta de junção da oposição. É por isso manifesto que não pode considerar-se apresentada oposição por banda da requerida, o que se decide. E, em consequência, determina-se a devolução do expediente ao BNA, com cópia do presente despacho, para que aí prossiga os seus ulteriores termos processuais, logo que o despacho se mostre transitado em julgado.” 7. Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão recorrida, nos seguintes termos: “Dando de barato a existência de problemas informáticos junto do BNA e as dificuldades de contacto telefónico com essa mesma entidade e que fosse admissível que a recorrente pudesse enviar a oposição por correio electrónico o certo é que temos por adquirido que não enviou qualquer oposição, pois se o tivesse feito conforme foi recepcionada a página denominada "oposição – documento de trabalho/não serve como peça processual" e conforme foi recepcionada a diversa documentação (fls 49 e sgs) também seria recepcionada a oposição. Mas ainda que tudo isso não se verificasse como é que a recorrente justifica que tendo sido notificada para se pronunciar sobre a resposta das requerentes onde alegam que nenhuma oposição lhes foi enviada, se tenha silenciado? Se supostamente ocorreram problemas no envio da oposição como é que deixa passar a oportunidade que lhe foi dada expressamente para se pronunciar sobre o envio da oposição? Daqui só podemos retirar que efectivamente nenhuma oposição foi enviada. Não é verdade a alegação de que "Foi remetida a Oposição ao Autor/Recorrido, o qual a Contestou e invocou deficiente visualização da peça processual". O que alegaram foi que "As Requerentes não foram notificados do teor da oposição." E tanto basta para se manter o despacho que nenhuma censura merece.” 8. Deste acórdão a Recorrente interpôs recurso de revista excecional. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão nos presentes autos, julgando não tomar conhecimento do objecto do recurso, por manifesta inadmissibilidade, com base no critério geral de admissibilidade recursiva previsto no art. 629.º, n.º 1, do CPC. 9. Tal decisão transitou em julgado a 18 de março de 2021 (cf. certidão emitida a 24 de março de 2021, constante dos autos principais). 10. A Recorrente Sequeira & Borges – Comércio de Artesanato, Lda., interpôs recurso extraordinário de revisão da decisão proferida nos autos principais pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, invocando para o efeito o disposto nas als. b) e e, ii), do art. 696.º, do CPC. Formulou, com efeito, as seguintes Conclusões: “a) Dispõe o art.º 696.º, al. b), do CPC, que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando, se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de perito ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; b) Determina o art.º 696.º, al. e), ii) do CPC, que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando tendo o processo corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; c) O art.º 697.º, nº 1 do CPC, prevê que o recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever e o n.º 2, que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão. d) A decisão objeto de Revisão, encontra-se transitada em julgado conforme M. D. Despacho de 08.04.2021, Ref. ...09. e) A R./Recorrente está em tempo de apresentar o presente Recurso Extraordinário de Revisão. f) A decisão objeto de revisão, teve por início a notificação da ora Recorrente pelo Balcão Nacional de Arrendamento, para efeitos de Procedimento Especial de Despejo – Ref. ...9; e foi submetido no Balcão Nacional de Arrendamento no dia 29.04.2019. g) A referida notificação à aqui Recorrente do indicado Procedimento Especial concretizou-se no dia 30/05/2019. h) A R./Recorrente intervém na relação de locação/arrendamento, como arrendatária, a 1.ª Recorrida, Inválidos do Comércio, Instituição Particular de Solidariedade Social, como proprietária e senhoria do locado, e, a 2.ª Recorrida, Sintramar – Actividades Turísticas e Hoteleiras, Lda., como terceira, que se passou a arrogar na posição de gestora do locado e, na legitimidade de receber as rendas em nome da 1.ª Recorrida; i) A R./Recorrente tinha o prazo de 15 dias, nos termos do previsto no art.º 15.º - D da Lei n.º 6/2006, de 27.02, para nomeadamente, apresentar Oposição e considerando que não concordava com o referido pelo senhorio, a Recorrente deduziu a Oposição, e em tempo; j) No dia 14.06.2019, quando o Mandatário subscritor da Oposição pretendeu aceder à plataforma do Balcão Nacional de Arrendamento, a mesma estava “em baixo”, impossibilitando o envio de toda e qualquer peça processual, pelo que tomou as diligências necessárias a aferir da situação, onde foi informado pelos serviços do Balcão Nacional de Arrendamento que aguardasse que o problema estava a ser resolvido; k) Face ao decorrer do tempo sem resolução, o Mandatário subscritor, por prudência, enviou via telemática – por comunicação para endereço eletrónico – a peça processual com os documentos anexos, para o Balcão Nacional de Arrendamento; l) A R./Recorrente e o Mandatário subscritor da referida Oposição, são totalmente alheios aos problemas técnicos da plataforma do Balcão Nacional de Arrendamento e por este assumidos, tendo constituído justo impedimento, para que a Recorrente, pudesse de forma normal e corrente, proceder à entrega do respetivo documento de Oposição. m) A R./Recorrente é assim totalmente alheia aos factos e problemas existentes na plataforma do Balcão Nacional de Arrendamento, que apenas são da responsabilidade do indicado Balcão e respetivos serviços. n) À data de entrada do processo junto do Balcão Nacional de Arrendamento e face à data da notificação da R./Recorrente, o atual art.º 132.º do CPC ainda não era aplicável, considerando que o DL n.º 97/2019, data de 26 de julho, pelo que estava ainda em vigor, o texto do anterior art.º 132.º, sob a epígrafe de “Tramitação eletrónica” do CPC, que remetia para o previsto na Portaria n.º 280/2013 de 26 de agosto, do Ministério da Justiça. o) Para os presentes autos, importa referir o previsto nos Artigos 1.º, al. a), b), f) e i), 3.º, 4.º e 5.º da indicada Portaria. p) Apenas era permitida a apresentação em papel das peças processuais, quando o Mmo. Juiz o determinasse, sendo que no processo sub judice, em momento algum, foi determinado pelo Mmo. Juiz a quo, a apresentação em papel das peças processuais. q) O Mandatário subscritor, ficou impedido não só de enviar através do indicado sistema informático a peça processual e anexos, bem como, ficou posteriormente impedido de acesso e reporte, conforme previsto nas al. b), f) e i), do n.º 1 do Art.º 1.º, da referida Portaria do Ministério da Justiça. r) Em 16.08.2019, a R./Recorrente recebeu via CTT, a notificação da Conclusão, datada de 12.08.2019, e assinada pelo I. Juiz de Turno – Ref. ...11 - referindo o Balcão Nacional de Arrendamento, que recebeu do Mandatário subscritor um documento incompleto e não conforme com a Oposição enviada. s) O Mandatário subscritor, desconhecia até essa data, o que o Balcão Nacional de Arrendamento recebeu de facto, e apenas veio a conhecer o mesmo, e informações sobre o mesmo, mais de 2 meses depois quando a Recorrente recebeu o indicado Despacho. t) Após a entrega da referida Oposição, o Mandatário da R./Recorrente não mais foi notificado de toda e qualquer notificação nos presentes autos, por parte do Balcão Nacional de Arrendamento ou, do tribunal para onde dirigiu a referida Oposição, sendo que o art.º 247.º n.º 1 do CPC, que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. u) Apesar do Mandatário subscritor ter protestado juntar procuração, sempre deveria ter sido notificado, nomeadamente para juntar a referida procuração, ou, clarificar, aperfeiçoar ou retificar a Oposição enviada. v) Determina o art.º 132.º n.º 2, do CPC, sob a epígrafe de “Processo eletrónico” – vide redação dada pelo DL n.º 97/2019, de 26 de julho – que a tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. w) Entende a R./Recorrente estarem reunidas as condições, para que apesar do trânsito em julgado ocorrido, o presente processo seja objeto de Recurso de Revisão, veja-se nomeadamente, o referido em RECURSOS CIVIS - O SISTEMA RECURSORIO PORTUGUES, FUNDAMENTOS, REGIME E ACTIVIDADE JUDICIARIA, de Luis Filipe Espirito Santo, edição CEDIS, Centro de I & D sobre Direito e Sociedade, Campus de Campolide, 1099-032 Lisboa, Portugal, Setembro, 2020, isbn 978-989-8985-12-5. “Nos termos gerais do artigo 627º, no 1, do Código de Processo Civil, o recurso, constituindo uma forma de impugnação de uma decisão judicial desfavorável, pressupõe essencialmente a possibilidade de reapreciação da questão jurídica ou de facto, em regra1 por um tribunal de nível superior ao que a proferiu. … Nota do autor (NA) 1: Tal não sucede nos recursos extraordinários (artigo 627o, no 2) – recurso para uniformização de jurisprudência e recurso de revisão (que pressupõem o transito em julgado da decisão impugnada). Note-se que o recurso extraordinário de revisão – que tem estrutura de uma acção – é interposto para o mesmo para o tribunal que proferiu a decisão recorrida (a rever) (artigo 697º, no 1, do CPC), comportando, em princípio, a decisão aí proferida (no recurso de revisão) impugnação por via de recurso. … A possibilidade de interposição de recurso, dentro de determinados condicionalismos previamente fixados na lei, constitui uma faculdade processual que se integra no direito constitucional a tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º, nº 5, da CRP. … NA 3: … no âmbito do sistema de substituição que impera quanto à competência dos Tribunais da Relação (ao contrário do que sucede com o Supremo Tribunal de Justiça, que revela uma natureza mitigada na caracterização dos seus poderes, com traços cassatórios e de actuação substitutiva da instancia inferior), que, por vezes, a instância superior acaba por conhecer de matérias em primeira mão, e sobre as quais a instância inferior não se debruçou, não escrevendo sobre elas uma única linha (vide artigo 665º do Código de Processo Civil). (negrito e sublinhados nossos) x) A decisão recorrida, assenta numa questão de direito – o eventual não cumprimento de um prazo de Oposição – decorrente da inoperacionalidade do sistema informático de apoio, junto do Balcão Nacional de Arrendamento. y) Importa salientar de igual modo, a palavras do autor supra citado, na indicada obra, quanto à distinção fundamental entre matéria de facto e matéria de direito: “O recurso interposto pela parte inconformada com a decisão judicial que desatendeu a sua pretensão tanto pode abranger a sindicância pelo tribunal superior relativamente a decisão de facto, como a decisão de direito. Trata-se de dois planos de análise que revestem, no percurso intelectual a seguir pelo julgador, clara autonomia, implicando formas de abordagem singulares e próprias que não se confundem.”sic z) Por seu lado e no que concerne ao recurso extraordinário de revisão, escreve o mesmo autor, na indicada obra a pág. 344 e seguintes: “Este recurso obedece a regras totalmente diferentes da tramitação dos recursos em geral. Tem a estrutura de uma acção declarativa, com citação do requerido e contestação, produção das diligências de prova necessárias e decisão final, recorrível nos termos gerais. “sic aa) Refira-se que os presentes autos fora objeto de recurso que vieram a confirmar a sentença proferida em 1ª. Instância, sendo que, nunca em momento algum, houve apreciação de facto e de Direito, quanto à substância e matéria em causa, considerando que tanto a 1ª. Instância, como o Tribunal da Relação de Lisboa apenas se debruçaram sobre a questão da admissibilidade da Oposição apresentada. bb) Entende assim, a R. / Recorrente que é junto do Tribunal de 1.ª Instância, que deve ser interposto, o presente recurso extraordinário de revisão. cc) Contudo e por mera cautela jurídica e dever de patrocínio, sempre se dirá e desde já requer, para todos os legais efeitos, que caso o entendimento do I. Julgador, seja no sentido do presente recurso dever ser apreciado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a remessa dos presentes autos para a indicada Relação. dd) A R./Recorrente entende que existem elementos suficientes para a admissão e procedência do presente recurso, considerando essencialmente estar em causa princípio fundamental – e aliás constitucionalmente garantido – de a todos ser permitido o livre acesso à Justiça em igualdade de circunstâncias e usufruindo dos meios disponíveis para o efeito. ee) Estamos perante um erro informático de uma entidade do Estado, que limitou de forma óbvia o livre desempenho dos serviços judiciais e a concretização do superior interesse da realização da Justiça. ff) Uma vez admitido e procedente o presente recurso, deverão ser observadas a tramitação e termos previstos nos art.ºs 701.º e seguintes do CPC. gg) A ação base dos presentes autos, é uma ação de despejo, fundada no pedido pelas AA., no não pagamento da renda. hh) A R./Recorrente sempre pagou atempadamente a renda acordada e, quando a proprietária / senhoria, aqui A./Recorrida, Inválidos do Comércio, Instituição Particular de Solidariedade Social, informou que não mais deveria ser-lhe paga a renda, a R./Recorrente, passou no final e até à presente data, a proceder ao depósito liberatório da indicada renda junto da Caixa Geral de Depósitos e disso, notificou a proprietária/senhoria. ii) Tal descrição de factos e de Direito, foi realizada na Oposição que a R./Recorrente apresentou mas que não foi apreciada pelo tribunal de 1ª. Instância. jj) A R./Recorrente pugnou pela total improcedência do pedido de despejo. kk) A R./Recorrente, procedeu ao pagamento das rendas relativas aos meses peticionados de 2018, por depósito liberatório na CGD, a favor da 1.ª.Recorrida e desse facto deu conhecimento à proprietária/senhoria, através de carta registada com aviso de receção. ll) A R./Recorrente, à data da propositura da referida ação de despejo nada devia a título de rendas às aqui Recorridas e disso tinha notificado a proprietária/senhoria. mm) Na data de 27.09.2018, pelas 11H30, a 2ª. Recorrida, foi notificada da “Notificação Judicial Avulsa” interposta pela aqui R./Recorrente, onde esta referia a final: “ Mais deve a Requerida ser notificada que inexiste assim, toda e qualquer renda em atraso, relativo ao contrato de arrendamento em vigor.” Sic. nn) Assim, as Recorridas não podiam alegar que desconheciam os termos em que a aqui R./Recorrente estava a proceder ao pagamento das rendas. oo) A R./Recorrente devido a tal situação, apresentou queixa junto da ...secção do DIAP ..., Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca ..., processo de inquérito n.º 3378/18..... pp) A R./Recorrente que é uma sociedade por quotas que explora no âmbito de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, a loja sita no rés-do-chão do Largo ..., ..., em ..., tendo assim a posição de arrendatária e/ou locatária, a 1ª. Recorrida é a proprietária da referida loja, tendo assim a posição de senhoria e/ou locador no referido contrato de arrendamento. qq) Tal situação decorre desde pelo menos 21 de Junho de 1993, ou seja, há quase 28 anos. rr) A R./Recorrente sempre cumpriu atempadamente todas as suas obrigações legais de locatária, junto da senhoria, aqui 1.ª Recorrida, nomeadamente o pagamento da renda devida e em vigor. ss) A 12 de Abril de 2016, a senhoria, informou por via postal a R./Recorrente que por força de via contratual havia procedido à sub-rogação de todos os direitos e obrigações que detêm nos contratos de arrendamento em vigor, nomeadamente o relativo à supra indicada loja, na aqui 2ª. Recorrida, sendo que nenhum documento acompanhava a indicada informação. tt) Em 29 de abril de 2016, a R./Recorrente solicitou à 1.ª Recorrida que lhe fosse enviada cópia do indicado contrato. uu) Pelo menos, até Maio de 2018, inclusive, nenhuma das aqui Recorridas, facultaram cópia do indicado contrato celebrado entre ambas. vv) A R./Recorrente procedeu ao pagamento da renda respetiva à senhoria/locadora, aqui 1.ª Recorrida, nomeadamente através do envio de vale postal. ww) A aqui 1ª. Recorrida não procedeu à emissão dos respetivos recibos relativos à indicada renda a favor da R./Recorrente e quem passou a enviar à aqui R./Recorrente os referidos recibos, foi a aqui indicada 2ª. Recorrida, que em momento algum, recebeu toda e qualquer quantia por parte da R./Recorrente. xx) Em Janeiro de 2018, a aqui 1ª. Recorrida devolveu à aqui R./Recorrente o vale postal com o pagamento da indicada renda, pelo que a R./Recorrente passou a proceder ao pagamento da renda através do depósito liberatório junto de conta da Caixa geral de Depósitos, balcão de ... e, de tal facto notificou a senhoria/locadora. yy) Com data de início em 20.01.2017, a aqui 2ª. Recorrida, foi junto do Serviço de Finanças competente, - a saber o serviço de finanças 1, de ..., -proceder à entrega do (Modelo 2) relativo ao Imposto de Selo de Comunicação de Contratos de Arrendamento. zz) Tal contrato era totalmente desconhecido da aqui R./Recorrente e como tal, realizado à sua total revelia. aaa) A R./Recorrente, teve de requerer ao Serviço de Finanças ..., ... 1, para que lhe remetesse cópia do contrato entregue pelas Recorridas e que serviu de base à referida declaração de substituição tributária. bbb) Até ao momento a R./Recorrente também não obteve resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira – doravante apenas designada de ATA. ccc) As Recorridas, bem sabiam e não podiam desconhecer, que as declarações prestadas pela 2ª. Recorrida, junto da ATA através da referida Declaração de Substituição, porque não correspondem à verdade, são falsas. ddd) Apenas quem pode – se tiver autorização para tal, nomeadamente por parte do senhorio – subarrendar aquele mesmo locado, é a aqui R./Recorrente e nunca qualquer uma das aqui Recorridas. eee) A 2ª. Recorrida, substituiu-se com efeitos a 01.04.2016, através de uma Declaração de Substituição que apenas apresentou em 20.01.2017, ou seja, mais de 8 – oito meses após a data/efeito, na emissão e apresentação de recibos, relativos ao mesmo locado. fff) Em conclusão, a presente situação, gerou avultados incómodos / despesas e encargos à R./Recorrente, que por diversos anos consecutivos, não consegue apresentar as suas declarações tributárias para efeitos de regularização de impostos, considerando que o seu legítimo senhorio e locador, não emite os devidos e necessários recibos, pelo que dúvidas não houve, que em concertação de esforços as aqui Recorridas prestaram por via do Contrato apresentado junto com a declaração de substituição supra indicada e à ATA, declarações que não correspondem à realidade dos factos, e que ofendem de forma clara os legítimos interesses da aqui R./Recorrente enquanto legítima arrendatária / inquilina, do referido locado. ggg) A R./Recorrente apresentou como caução para os devidos e pretendidos efeitos, o valor depositado na indicada conta da Caixa Geral de Depósitos, realizado à ordem da 1.ª Recorrida. hhh) Não se pode conceber, que uma entidade, que realizou notificações judiciais avulsas, apresentou participações criminais junto do Ministério Público e tenha realizado participações junto das entidades administrativas e tributárias competentes, não pretendesse deduzir oposição nos presentes autos e não tivesse ocorrido a referida situação de erro na plataforma do Balcão Nacional de Arrendamento e não estaríamos perante a presente situação. iii) Não se afigura admissível, que a inoperacionalidade técnica de uma ferramenta totalmente alheia à vontade das partes, possa impedir o superior interesse da realização da Justiça. jjj) No âmbito da participação criminal que correu termos na ... secção do DIAP ..., Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca ..., processo de inquérito n.º 3378/18...., a R./Recorrente, veio a ser notificada em princípios de outubro de 2020, da notificação Ref. ...29, que em suma, concluía pela não abertura de instrução. kkk) Tal pedido de abertura de instrução, tinha por base o despacho de arquivamento – Ref. ...39 – onde a fls. 8 – não numerada – no 3.º parágrafo se pode ler: “Finalmente, no que respeita ao registo do contrato de sub-arrendamento, em sede de imposto do selo, apresentado pela Sintramar, veio esta entidade esclarecer que o fez por ser a única forma de legitimar, perante a ATA, a sub-rogação nos direitos e obrigações da Inválidos do Comércio, por forma a poder receber as respectivas rendas e emitir os competentes recibos, sendo certo que tal lhe terá sido transmitido pela própria ATA, não existindo a possibilidade de o fazer de outra forma, já que o formulário em causa apenas prevê o registo de “Arrendamento”, “Subarrendamento” e “Promessa de arrendamento com a entrega do bem locado” (cf. Fls. 44) sic Negrito e sublinhado nosso. lll) A R./Recorrente, questionou donde resultava a referida expressão: “ …sendo certo que tal lhe terá sido transmitido pela própria ATA,…”, considerando que em momento algum da indicada participação, resultava tal certeza. mmm) Na ausência de resposta, a R./Recorrente teve de requerer junto das entidade tributárias indicação expressa, precisa e definitiva sob a situação em apreço, da qual ainda aguarda resposta. nnn) A R./Recorrente é uma micro-empresa, que se dedica ao comércio de retalho de porta aberta ao público, numa zona especialmente dedicada ao turismo internacional, - a zona central da vila de ... – viu a partir de março de 2020 a sua situação financeira totalmente paralisada devido à pandemia do SarS-CoV2 e da doença do Covid-19. ooo) Todo este imbróglio, para o qual a R./Recorrente em nada contribuiu, já fez com que não pudesse ter auferido das vantagens decorrentes das moratórias legais quanto ao regime de arrendamento, tudo por causa, que segundo este processo, tem rendas em atraso. ppp) Seguramente que a admissão e procedência do presente recurso, irá devolver a Justiça aos presentes factos. qqq) Tenha-se em linha de conta o mais óbvio: este processo está no Tribunal do Juízo Local Cível ..., que proferiu uma decisão, porque foi deduzida uma Oposição, doutra forma, tal não sucederia, nos termos ocorridos”. 11. A 28 de setembro de 2021, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho a admitir o recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo e ordenando a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação. 12. Notificadas, as Recorridas responderam, apresentando as seguintes Conclusões: “A. O caso em análise não é reconduzível à previsão dos fundamentos de recurso invocados (i.e.,696º, b) e e), subalínea ii)). B. O regime legal do recurso extraordinário de revisão não prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao mesmo, devendo indeferir-se o pedido que assim o pretende. C. Deverá ainda considerar-se o facto de a Recorrente não ter apresentado a sua Oposição através de uma das formas previstas no artigo 9º da Portaria 9/2013, de 10 de janeiro. D. Caso existissem problemas informáticos, que não estão demonstrados nos autos, a Ré/Recorrente tinha outras hipóteses de apresentação da Oposição. E. De forma alguma a Recorrente se viu impedida de apresentar a sua Oposição. F. A Recorrente foi regularmente citada, tomando conhecimento do Procedimento Especial de Despejo contra si proposto, bem como do seu desenvolvimento. G. Tendo a Recorrente sido notificada não só para se pronunciar sobre as considerações da Recorrida acerca da Oposição que apresentou, mas também do despacho de 12.08.2019, ao qual apresentou a sua resposta, encontra-se plenamente salvaguardado o exercício do contraditório. H. O douto despacho não violou o disposto nos artigos 5º, 28º, 154º ou 247º do CPC, nem tão pouco o prescrito no n.º 5 do art.º 20º da CRP, ou qualquer outra disposição legal. I. Deste modo não padece o douto despacho de qualquer vício; J. Devendo ser negado provimento ao recurso com todas as consequências legais. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida”. 13. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a seguinte decisão: “O recurso extraordinário de revisão, previsto nos arts. 696º a 702º do CPC, permite a reabertura de um processo, coberto pelo trânsito em julgado, tendo por fundamento um conjunto de causas taxativamente indicadas na lei, a fim de substituir a decisão revidenda, proferida por qualquer categoria de tribunal, por outra que venha a ser proferida sem a anomalia ou vício que sustenta a impugnação (art. 696º CPC). O recurso extraordinário de revisão «é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever», de acordo com o art. 697º, 1, do CPC. Daqui resulta que, em princípio, a competência para a apreciação do recurso de revisão pertence ao tribunal que proferiu a última decisão que se pretende colocar em causa. O acórdão proferido pelo STJ não conheceu do mérito do recurso de revista, não tendo, por isso, reapreciado a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no acórdão datado de 23/1/2020, estando por essa razão esta última instância excluída da impugnação feita pelo presente recurso de revisão e, assim, incompetente para o efeito. Assim, tendo havido recurso de apelação da decisão da 1.ª instância e sendo esta confirmada pelo tribunal de recurso em 2.ª instância, a decisão revidenda é a última decisão confirmatória dessa decisão de 1.ª instância, cobrindo com a sua autoridade de caso julgado o julgamento suscitado nos autos (v. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 676.º a 800.º, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, sub art. 772º, pág. 233, ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 697º, pág. 502 e nt.738; Acs. do STJ de 19/9/2013, processo n.º 663/09.1TVLSB.S1, 19/10/2017, processo n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, e 5/6/2019, processo n.º 15/10.0TTPRT-B.P1.S1). Logo, carece de fundamento a subida dos autos ao STJ ordenada no despacho de 11/11/2021 (porventura eivado de lapso), uma vez que, prima facie, o tribunal competente para a lide recursiva é o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu julgar improcedente o recurso de apelação da Requerida/Ré e Recorrente, de acordo, aliás, com o deduzido no ponto 2. do petitório do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão.” 14. Por acórdão de 17 de fevereiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de revisão interposto pela Recorrente: “Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o presente recurso de revisão. Custas pela recorrente.” 15. Notificada do acórdão, Sequeira & Borges – Comércio de Artesanato, Lda., veio interpor o presente recurso de revista excecional, formulando as seguintes Conclusões: “a) Da supra referida decisão da Relação de Lisboa, vem interposto o presente Recurso, considerando nomeadamente e de relevante para a boa decisão da Causa: b) O Proc. n.º 1119/19.0YLPRT, teve início no Balcão Nacional do Arrendamento e transitou após oposição da aqui Recorrente para o Juiz ... do Juízo Local Cível ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., conforme Ref. ...78, com data Citius de 14/06/2019; c) No âmbito deste processo, é realizada notificação à Ré – Ref. ...68 – em 19/07/2019, que não é notificada e realizada ao seu mandatário; d) Apenas na data de 13/08/2019, é que o Mandatário da Ré, aqui Recorrente, é notificado do Despacho para exercer em 10 dias o contraditório – Ref. ...12; e) Sucede que, na data de 16/08/2019, - ou seja, apenas 3 dias após a anterior notificação - o Mandatário da Ré, aqui Recorrente, volta a ser notificado do Despacho para exercer em 10 dias, o pretendido contraditório – Ref. ...62; f) Sendo que o indicado mandatário, realiza o contraditório em tempo, na data de 19/08/2019, - Ref. ...59 e ...70; g) Distrate tal situação, em 21/08/2019, - ou seja, apenas 8 dias após a notificação de 13/08/2019 e 5 dias, após a notificação de 16/08/2019, -o Tribunal de 1.ª Instância, profere a seguinte decisão por Despacho: “Pese embora a posição da requerente, já foi proferido despacho judicial a 12 de agosto de 2019 sobre a matéria da oposição (ref. ...15), que concluiu o seguinte: “É por isso manifesto que não pode considerar-se apresentada oposição por banda da requerida, o que se decide. E, em consequência, determina-se a devolução do expediente ao BNA, com cópia do presente despacho, para que aí prossiga os seus ulteriores termos processuais, logo que o despacho se mostre transitado em julgado”. Mostra-se, assim, esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre esta matéria, nada mais havendo a decidir sobre esta matéria.” Sic – Ref. ...48 – de 21/08/2019 h) Ou seja, contrariamente ao que se refere no M. D. Acórdão, antes da data de 12/08/2019, nunca o mandatário da Ré, aqui Recorrente havia sido notificado de todo e qualquer Despacho. i) E quando foi notificado pela primeira vez para exercer em prazo o referido e solicitado contraditório, cumpriu os prazos judiciais aí indicados. j) Notoriamente, quem não cumpriu a tramitação legal foi o Mmo. Tribunal, porque nunca antes de 12/08/2019, notificou o mandatário constituído para o indicado efeito. k) Determina o n.º 1 do art.º 247.º do CPC, que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. l) A notificação realizada pelo Mmo. Tribunal, em 19/07/2019, não foi realizada na pessoa do mandatário judicial da Ré, ora Recorrente. m) Determina o n.º 2, do indicado preceito legal, 247.º do CPC, que, “Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário… “ n) Em suma, a Lei expressamente prevê que o mandatário tem de ser OBRIGATORIAMENTE notificado, o que não sucedeu na notificação datada de 19/07/2019. o) Como tal, tal notificação não é válida e em consequência, é ineficaz. p) As notificações válidas para o pretendido efeito, são as realizadas em 13/08/2019 e 16/08/2019, na pessoa do mandatário da Ré, aqui Recorrente. q) Notificações estas, às quais o mandatário responde em tempo, através dos requerimentos enviados aos autos em 19/08/2019. r) Logo, o despacho de 21/08/2019, é ineficaz porque ferido de nulidade insanável. s) Dúvidas não restam, quanto à legitimidade do peticionado pela Ré, aqui Recorrente, no que respeita à omissão do fundamental direito de notificação do mandatário. t) Enquadra-se assim, plenamente a presente pretensão, no previsto na al. c) do n.º 1, do Art.º 672.º do CPC. u) Dúvidas não restam igualmente, que a apreciação jurídica da presente situação – omissão de notificação do mandatário e validade do despacho proferido em 21/08/2019 – pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. v) Pelo que, enquadra-se assim, plenamente a presente pretensão, no previsto na al. a) do n.º 1, do Art.º 672.º do CPC. w) De igual modo, está em causa interesse de particular relevância social. x) Concluindo, não se concebe, nem deve proceder, que o exercício da Justiça, seja alienado e não realizado em detrimento do cumprimento de regras processuais, face à evidência do erro judicial. y) Constitucionalmente, o exercício da realização da Justiça, encontra-se consagrado, constituindo um poder dever por parte de todos os agentes judiciais, máxime, os Tribunais, nas suas diversas instâncias. z) In casu sub judice, a Ré ora Recorrente, vê-se – durante o período de férias judiciais de verão de 2019 – enredada numa sequência de factos e omissões, para as quais é totalmente alheia. aa) Depois da impraticabilidade dos sistemas, a prática judicial omite uma notificação, mas infere subsequentemente, que a Ré, aqui Recorrente, não respondeu em tempo, quando notificada para o efeito. bb) Ora resulta à exaustão, que a Ré não foi notificada na pessoa do seu mandatário, ato do qual, têm de resultar as legais consequências. cc) Assim, todo o processo subsequente, está inquinado por este vício, que nunca foi revisto e devidamente sanado pelas diversas instâncias judiciais. dd) Estamos seguramente em presença de erro notório de Direito e de exercício da Justiça, quando não se cumpriu a questão fundamental de direito, de notificação do mandatário. ee) A R./Recorrente está em tempo de apresentar o presente Recurso de Revista Excecional. ff) A decisão objeto de Revista, teve por início a notificação da ora Recorrente pelo Balcão Nacional de Arrendamento, para efeitos de Procedimento Especial de Despejo – Ref. ...9; e foi submetido no Balcão Nacional de Arrendamento no dia 29.04.2019. gg) A referida notificação à aqui Recorrente do indicado Procedimento Especial concretizou-se no dia 30/05/2019. hh) A R./Recorrente intervém na relação de locação/arrendamento, como arrendatária, a 1.ª Recorrida, Inválidos do Comércio, Instituição Particular de Solidariedade Social, como proprietária e senhoria do locado, e, a 2.ª Recorrida, Sintramar – Actividades Turísticas e Hoteleiras, Lda., como terceira, que se passou a arrogar na posição de gestora do locado e, na legitimidade de receber as rendas em nome da 1.ª Recorrida; ii) A R./Recorrente é totalmente alheia aos factos e problemas existentes na plataforma do Balcão Nacional de Arrendamento, que apenas são da responsabilidade do indicado Balcão e respetivos serviços. jj) Após a entrega da Oposição, o Mandatário da R./Recorrente não mais foi notificado de toda e qualquer notificação nos presentes autos, por parte do Balcão Nacional de Arrendamento ou, do tribunal para onde dirigiu a referida Oposição, sendo que o art.º 247.º n.º 1 do CPC, que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. kk) A decisão recorrida, assenta em questões de direito – o eventual não cumprimento de um prazo de Oposição e não notificação do Mandatário de parte – decorrente da inoperacionalidade do sistema informático de apoio, junto do Balcão Nacional de Arrendamento. ll) Refira-se que os presentes autos fora objeto de recurso que vieram a confirmar a sentença proferida em 1ª. Instância, sendo que, nunca em momento algum, houve apreciação de facto e de Direito, quanto à substância e matéria em causa, considerando que tanto a 1ª. Instância, como o Tribunal da Relação de Lisboa apenas se debruçaram sobre a questão da admissibilidade da Oposição apresentada. mm) Entende assim, a R./Recorrente que é junto do Tribunal de 1.ª Instância, que deve ser interposto, o presente recurso de revista excecional e que existem elementos suficientes para a admissão e procedência do presente recurso, considerando essencialmente estar em causa princípio fundamental – e aliás constitucionalmente garantido – de a todos ser permitido o livre acesso à Justiça em igualdade”. 16. Por seu turno, as Recorridas, Inválidos do Comércio, Instituição Particular de Solidariedade Social, e Sintramar – Actividades Turísticas e Hoteleiras, Lda., apresentaram contra-alegações com as seguintes Conclusões: “1. De acordo com jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de revista excecional, previsto em sede do artigo 672º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), consubstancia uma figura passível de permitir a revisão de decisões sustentadas pela dupla con-formidade de julgados, como sucede no caso sub judice. 2. A sua admissibilidade depende da verificação de uma das hipóteses ínsitas em cada uma das alíneas do nº. 1 do já citado artigo 672º do mesmo código, porquanto apenas as mesmas poderão legitimamente justificar a eventual desconsideração da força que reveste uma decisão alvo de confirmação reiterada por tribunais de primeira e segunda instância. 3. Na eventualidade de se verificar qualquer um dos cenários previstos em sede do nº.1 do citado artigo 672º, impõe o nº.2 do mesmo artigo que incumbe ao Recorrente indicar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), ou as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (b) os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (c). 4. Não obstante, a Recorrente falha no cumprimento do referido ónus, não oferecendo explicação bastante para sustentar a verificação das hipóteses previstas em sede do nº. 1 do artigo 672º. 5. Na verdade, em sede de suas alegações, a Recorrente limitou-se a expor as suas discordâncias em relação ao decidido, afirmando-as mediante a utilização das próprias expressões legais constantes das alíneas a), b) e c) do nº. 1 do art.º 672º, o que, por sua vez, não basta para satisfazer o imposto pelo seu nº.2 (a este propósito, vide Acórdão do STJ proferido no âmbito da Revista Excecional referente ao proc. n.º 605/08.1TBFAF.G1.S1). 6. Além disso, a vaguidade da argumentação em apreço inquina a precisa definição do objeto do presente recurso, permanecendo, assim, incerta a fundamentação em que se pretende sustentar ao pugnar pela admissibilidade da revista em apreço. 7. O que, por sua vez, dificulta uma adequada defesa da Recorrida que, em razão do conteúdo das alegações apresentadas, permanece impedida de conhecer as questões concretas cuja apreciação se pretende em sede do presente recurso. 8. Ainda que a Recorrente houvesse adequadamente cumprido com o ónus que lhe impõe o nº. 2 do artigo 672º, jamais se poderia concluir pela verificação dos cenários previstos em sede das alíneas do nº.1 daquele artigo, dado que um entendimento de tal ordem não tem sustento na realidade dos factos. 9. Os casos que habitualmente se inserem na previsão da alínea a) do nº.1 do citado artigo 672º debruçam-se sobre questões manifestamente complexas de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. 10. Deve, assim, a questão-objeto de um recurso de revista excecional ser suscetível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais divergentes. 11. Ora, o caso sub judice ilustra a comum relação entre arrendatário e senhorio que, perante o incumprimento persistente daquele, intentou adequado procedimento especial de despejo junto do Balcão Nacional de Arrendamento (adiante designado por BNA). 12. Efetivamente, o caso em apreço foi julgado segundo os trâmites processuais normais, não tendo sido negada a qualquer das partes oportunidade adequada para exercício da sua defesa. 13. O único dado invulgar que ora se verifica corresponde, tão-só, ao repetido descaso, por parte da Recorrente, das notificações judiciais que pediam a sua pronúncia no âmbito do atual processo, traduzindo-se ainda na persistente incúria que marcou a oposição apresentada pelo M.I. Mandatário da Recorrente. 14. Dúvidas não restam que a presente situação tem contornos claros e não reveste manifesta complexidade, não sendo sequer suscetível de consubstanciar um tipo de situação jurídica cuja resolução uniforme se imponha em prol de uma maior segurança jurídica. 15. Não se colocam questões de tal ordem controversas, de modo a que a sua relevância jurídica seja tal que se imponha a sua reapreciação em sede de recurso de revista excecional. 16. Neste sentido, não se poderá concluir pela relevância jurídica bastante da presente situação, não se encontrando, assim, preenchida, a previsão do artigo 672º, nº.1, alínea a) a qual, deste modo, não logra servir de fundamento a favor da admissibilidade do presente recurso. 17. O mesmo se refira, a respeito da exceção prevista em sede da alínea b) do art.º 672º, nº.1 18. Em conformidade com o disposto em sede do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito da Revista Excecional referente ao proc. nº. 341/18.0T8ABT.E1.S2 a 08/09/2020, eventuais questões suscitadas no âmbito de casos cuja revista excecional se pretenda apenas poderão ser apreciadas em sede da mesma quando contendam “com interesses gerais e valores sociais (…)” de tal modo que a formação de jurisprudência tanto quanto possível uniforme sobre as mesmas questões seja suscetível de levar à alteração de comportamentos sociais relevantes, assumindo, pois, manifesta saliência social. 19. Em suma, verificar-se-á a dita relevância social quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, o que não sucede no caso sub judice. 20. A relevância social no caso alínea b) não corresponde a uma relevância de ordem teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas sim a uma relevância prática que “deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”, relevando para efeitos da alínea b) do art.º 672º quando as questões aí suscitadas transcendam, pela sua importância, os limites do caso, de tal modo a que os seus contornos sejam suscetíveis de influenciar comportamentos sociais e/ou a resolução de situações jurídicas análogas. 21. Ora, é manifesto que o caso em apreço não se insere na supramencionada descrição, não só pela manifesta simplicidade da sua resolução (designadamente, em razão do reiterado desleixo na apresentação oportuna de oposição), mas também (e principalmente!) em razão da inutilidade objetiva da admissão da presente revista excecional. 22. Assim sendo, não se poderá, razoavelmente, concluir pelo preenchimento da previsão da alínea b) do artigo ora em análise, nem pela admissibilidade da presente revista com fundamento na mesma. 23. Um entendimento de tal ordem seria desconforme à própria ratio que subjaz o presente recurso que, por sua vez e, enquanto via de recurso excecional, apenas mediatamente serve para melhor tutelar os direitos e interesses das partes, servindo antes interesses de particular e manifesta relevância social e jurídica cuja defesa não se coloca nesta sede (vide, a este propósito o Ac. do STA referente ao Proc. nº. 0145/20.0BECBR). 24. Aqui chegados, cumpre notar que a alegada contradição invocada para efeitos de preenchimento do previsto em sede da alínea c) do art.º 672º, nº.1 também não merece colhimento. 25. Ora, em defesa da invalidade das notificações judiciais efetuadas na pessoa da Recorrente, vem esta socorrer-se do regime do citado preceito legal, pugnando pela contraditoriedade da decisão de que se recorre com dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 26. Ambas decisões aí invocadas versam sobre as regras de notificação em caso de pluralidade de mandatários, dizendo que, na ausência de declaração em contrário, deverá privilegiar-se a notificação do mandatário subscritor das peças. 27. O que se afigura manifestamente incompreensível, porquanto não existe, no âmbito do caso sub judice qualquer pluralidade de mandatários. Aliás, questão de tal ordem jamais se colocou em sede do atual processo. 28. Efetivamente, a situação ora em apreço não ilustra qualquer pluralidade de mandatários nem, muito menos, qualquer notificação inválida, pelo que a referência aos citados acórdãos se revela, nesta sede, manifestamente inadequada. 29. Acresce que a contradição bastante para fundamentar a presente revista excecional deverá ir além da eventual divergência entre acórdãos meramente análogos. 30. Na verdade, apenas a eventual contradição entre decisões que versem sobre a mesma questão fundamental de direito, debruçando-se sobre o mesmo núcleo factual que, à luz da norma jurídica aplicável, se revele idêntico, bastará para fundamentar a admissibilidade da presente revista, nos termos e ao abrigo do 672º, nº.1, alínea c). [cf. Código de Processo Civil Anotado, Abílio Neto, 4ª Ed.] 31. Ora, conforme o exposto, não se poderá, razoavelmente, concluir a favor de uma efetiva proximidade entre os conteúdos dos acórdãos invocados e a factualidade intrínseca ao processo em análise. 32. Enquanto os referidos acórdãos dispõem sobre as regras subjacentes às notificações judiciais em caso de pluralidade de mandatários, a situação jurídica que ora se discute ilustra um caso em que Mandatário da Recorrente apenas se constituiu enquanto tal, juntando procuração aos autos, em momento posterior à realização das notificações que pretendia conhecer. 33. O que, por si só, ilustra a falta correspondência dos mesmos com o conteúdo da situação sub judice. 34. Assim, não se poderá concluir a favor da identidade de núcleos factuais à luz das normas jurídicas aplicáveis, uma vez que a factualidade subjacente aos acórdãos invocados é inteiramente diferente daquela descrita em sede do processo em análise, não lhes sendo sequer aplicável a mesma norma jurídica. 35. Donde resulta, de forma evidente, que a factualidade intrínseca ao processo em apreço também não satisfaz o disposto em sede da alínea c), nº.1 do art.º 672º do CPC. 36. É manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de revista excecional, porquanto não se encontram preenchidos os fundamentos taxativos e únicos ínsitos em sede do art.º 672º, nº.1, devendo, por estes motivos, ser julgado enquanto tal. 37. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite à cautela e por dever de patrocínio, cumpre dar nota que o objeto do recurso de revista englobará, tão-só, a factualidade que preencheu qualquer uma das alíneas ínsitas no nº.1 do artigo 672º, concretizando as exceções aí previstas e justificando, assim, a admissibilidade da respetiva revista. 38. Assim sendo, ainda que se verificassem as exceções ora discutidas e conforme o referido acima, da parca argumentação da Recorrente se depreende que apenas a validade das notificações judiciais a si dirigidas configuraria objeto de Revista. 39. De facto, é por referência a ela que a Recorrente fundamenta o preenchimento da previsão do artigo 672º, nº.1. 40. Donde se retira que o presente recurso jamais poderia apreciar o mérito da decisão que ordenou a prossecução do Procedimento Especial de Despejo que deu início ao processo em análise. 41. Aliás, nem a Recorrente faz menção à citada factualidade em sede das suas conclusões, por onde remata as suas alegações, determinando o âmbito da intervenção do Tribunal ad quem (art. 635º, n.º 4 e 639 n.º 1 do Código de Processo Civil), embora discorra sobre ela em sede de alegações. 42. Caso existissem problemas informáticos, que não estão demonstrados nos autos, a Recorrente teria outros meios de apresentação da Oposição, não se encontrando, de forma alguma, impedida de apresentar a sua defesa. 43. A possibilidade de exercício do direito de defesa e contraditório estava perfeitamente salvaguardada pela apresentação da Oposição através das formas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 9º da Portaria nº 9/2013, 10 de janeiro. 44. Não obstante, a Recorrente não apresentou a sua Oposição através dos meios legalmente prescritos para o efeito, tendo-o feito por via telemática. 45. Contudo, o conteúdo documento enviado a título de Oposição revelou-se impertinente, exibindo, tão-só “a1.ª página de um formulário onde consta a indicação de “Documento de trabalho – Não serve como Peça Processual válida para entrega na secretaria judicial” e alguns documentos, alguns deles cortados e/ou de difícil leitura.” [cf. Decisão Recorrida] 46. Ainda assim, a notificação judicial efetuada na pessoa da Recorrente a 19/07/2019 proporcionou-lhe adequada oportunidade para se pronunciar acerca do conteúdo da sua Oposição, eventualmente explicando o seu mérito. Não obstante, a Recorrente, devidamente notificada, nada disse. 47. Além disso, ainda que a Oposição que apresentou fosse julgada admissível, a verdade é que o seu conteúdo não exprime ou, sequer, prova o referido pela Recorrente a respeito do mérito do Procedimento Especial de Despejo que originou o presente processo. 48. Daí que não se poderia, em caso algum, dar por provado o referido pela Recorrente nos pontos 76 e seguintes das suas alegações, não só em razão do exposto supra, como também em razão dos dados aí invocados não corresponderem à verdade. 49. Além disso, a natureza da relação entre a 1ª e 2ª Recorridas foi comunicada à ora Recorrente, através de carta que lhe foi devidamente remetida para o efeito a 12/04/2016, tendo aliás, o contrato que determinava os seus termos sido comunicado, igualmente, à Autoridade Tributária a 1 de abril do mesmo ano. 50. Afigura-se, assim, despropositado o alegado pela Recorrente a este respeito, uma vez que a mesma conhecia o teor da relação entre as partes e, bem assim, as eventuais repercussões da mesma no seu arrendamento. 51. Quaisquer alegações que pretendam atingir a legitimidade da relação profissional entre as Recorridas apenas poderão ser motivadas por devaneios de conveniência da Recorrente. 52. O que resulta dos presentes autos é que o Procedimento Especial de Despejo que lhe deu origem prosseguiu, atenta a não apresentação de Oposição pela banda da Recorrente que, por sua vez, fez operar a revelia, dando por provados os factos constantes do Requerimento de Despejo. 53. A Recorrente, em desespero de causa, pretende enveredar pela reapreciação de factos dados por provados por inúmeras vezes, em várias instâncias, prolongando-se, de modo frustrado, na discussão dos mesmos. 54. Nesta sede é supérfluo retomar a discussão dos supramencionados factos, não só em razão dos efeitos da revelia, mas também em razão da presente factualidade jamais poder integrar o objeto da presente revista. 55. Deste modo não padece o douto Acórdão de qualquer vício, que não violou o prescrito nos artigos 5.º, 28.º, 154.º e 247.º, todos do CPC. 56. Por força do no n.º 1, do art.º 676.º do CPC, a revista não tem efeito suspensivo. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida. Ao julgardes assim estareis, Venerandos Conselheiros, a fazer uma vez mais JUSTIÇA!” II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões: - (in)admissibilidade do recurso de revista “excecional” interposto por Sequeira & Borges – Comércio de Artesanato, Lda., ao abrigo do art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC; - (im)procedência do recurso de revisão interposto, também por Sequeira & Borges – Comércio de Artesanato, Lda., ao abrigo do art. 696.º, als. b) e e), ii), do CPC. III – Fundamentação
A) De Facto Para além daquela mencionada supra, com relevância para a apreciação das questão enunciadas, importa atender à seguinte factualidade (respeitante aos autos principais, em que foi proferida a decisão a rever): “1. As aqui recorridas deram entrada no BNA de procedimento especial de despejo relativo ao imóvel sito na Rua ..., ... em ... contra Sequeira & Borges – Comércio de Artesanato, Lda., aqui recorrente. 2. O BNA notificou a recorrente por carta registada com a/r para, querendo, apresentar oposição no prazo de 15 dias. 3. A recorrente enviou expediente para o BNA e o processo foi remetido ao tribunal para aí ser distribuído. 4. As recorridas vieram informar nos autos que apenas foram notificadas do teor dos documentos que acompanham a oposição, não tendo sido notificadas do teor da oposição. 5. Foi proferido despacho no sentido de ser ouvida a recorrente sobre tal requerimento, prazo de 10 dias. 6. Notificada que foi a recorrente nada veio dizer. 7. Em 1.ª instância foi então proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 15.º-D da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, a requerida dirigiu comunicação eletrónica de dados ao BNA, em 14.06.2019, onde alegou que “Em virtude da impossibilidade técnica de envio da Oposição no processo em e epigrafe, junto se por correio eletrónico a peça processual” (sic). Com essa comunicação, a requerida não remeteu, porém, qualquer oposição, mas apenas a 1.ª página de um formulário onde consta a indicação de “Documento de trabalho – Não serve como Peça Processual válida para entrega na secretaria judicial” e alguns documentos, alguns deles cortados e/ou de difícil leitura. E até hoje não remeteu ainda ao processo a oposição que aparentemente pretendia deduzir nem respondeu sequer, dentro do prazo que o efeito lhe foi concedido, à arguição feita pela contraparte de falta de junção da oposição. É por isso manifesto que não pode considerar-se apresentada oposição por banda da requerida, o que se decide. E, em consequência, determina-se a devolução do expediente ao BNA, com cópia do presente despacho, para que aí prossiga os seus ulteriores termos processuais, logo que o despacho se mostre transitado em julgado.” Deste despacho foi interposto recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa que veio confirmar a decisão recorrida, discorrendo-se assim: “Dando de barato a existência de problemas informáticos junto do BNA e as dificuldades de contacto telefónico com essa mesma entidade e que fosse admissível que a recorrente pudesse enviar a oposição por correio electrónico o certo é que temos por adquirido que não enviou qualquer oposição, pois se o tivesse feito conforme foi recepcionada a página denominada "oposição – documento de trabalho/não serve como peça processual" e conforme foi recepcionada a diversa documentação (fls 49 e sgs) também seria recepcionada a oposição. Mas ainda que tudo isso não se verificasse como é que a recorrente justifica que tendo sido notificada para se pronunciar sobre a resposta das requerentes onde alegam que nenhuma oposição lhes foi enviada, se tenha silenciado? Se supostamente ocorreram problemas no envio da oposição como é que deixa passar a oportunidade que lhe foi dada expressamente para se pronunciar sobre o envio da oposição? Daqui só podemos retirar que efectivamente nenhuma oposição foi enviada. Não é verdade a alegação de que "Foi remetida a Oposição ao Autor/Recorrido, o qual a Contestou e invocou deficiente visualização da peça processual". O que alegaram foi que "As Requerentes não foram notificados do teor da oposição." E tanto basta para se manter o despacho que nenhuma censura merece.”. 8. Deste acórdão veio a recorrente interpor recurso de revista excecional para o STJ. 9. O STJ proferiu acórdão nos presentes autos, julgando não tomar conhecimento do objeto do recurso, por manifesta inadmissibilidade em função do critério geral de admissibilidade recursiva previsto no art. 629º, 1, do CPC.”
B) De Direito Enquadramento
1. Importa recordar que os autos principais dizem respeito a procedimento especial de despejo iniciado junto do BNA, remetido à distribuição após apresentação de expediente denominado “oposição” por parte da Recorrente, na qualidade de arrendatária do imóvel sito na Rua ..., ..., em .... 2. Nesses autos principais, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu o seguinte: “(…) compulsados os autos, verifica-se que, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 15.º-D da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, a requerida dirigiu comunicação eletrónica de dados ao BNA, em 14.06.2019, onde alegou que “em virtude da impossibilidade técnica de envio da Oposição no processo em epigrafe, junto se por correio eletrónico a peça processual” (sic). Com essa comunicação, a requerida não remeteu, porém, qualquer oposição, mas apenas a 1.ª página de um formulário onde consta a indicação de “Documento de trabalho – Não serve como Peça Processual válida para entrega na secretaria judicial” e alguns documentos, alguns deles cortados e/ou de difícil leitura. E até hoje não remeteu ainda ao processo a oposição que aparentemente pretendia deduzir nem respondeu sequer, dentro do prazo que o efeito lhe foi concedido, à arguição feita pela contraparte de falta de junção da oposição. É por isso manifesto que não pode considerar-se apresentada oposição por banda da requerida, o que se decide. E, em consequência, determina-se a devolução do expediente ao BNA, com cópia do presente despacho, para que aí prossiga os seus ulteriores termos processuais, logo que o despacho se mostre transitado em julgado.”. 3. Em sede de recurso de apelação interposto pela ora Recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, integralmente, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância. 4. As Recorridas apresentaram contra-alegações.
(In)admissibilidade do recurso e respetivo efeito
1. Segundo o art. 697.º, n.º 6, do CPC, as decisões proferidas em processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença. 2. Coloca-se, antes de mais, a questão de saber se o presente recurso de revista é ou não admissível. 3. A admissibilidade do recurso de revista excecional, além dos requisitos previstos no art. 672.º, n.º 1, do CPC, pressupõe a verificação dos requisitos do recurso de revista regra ou normal. 4. Importa, assim, apreciar se se verificam ou não in casu os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, previstos nos arts. 629.º, 631.º e 671.º, do CPC, inter alia, o valor da causa – ser superior à alçada do tribunal de que se recorre (art. 629.º, n.º 1, do CPC). 5. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista depende, desde logo, do preenchimento dos pressupostos respeitantes ao valor da causa e da sucumbência, pois que apenas é admissível a interposição de recurso ordinário quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa (art. 629.º, n.º 1, do CPC). 6. Assim, “no que respeita aos recursos para o STJ, ficam limitados, também em regra, às decisões proferidas em processos cujo valor exceda a alçada da Relação: € 30 000,00”[1]. 7. Nos autos principais, o valor da causa foi fixado em € 22.759,88, por despacho neles proferido a 29 de outubro de 2020, devendo ser esse o valor a considerar para efeitos de admissibilidade do presente recurso. 8. Assim, o valor da causa é inferior à alçada do tribunal a quo, pois é inferior ao valor da alçada da Relação: 30.000,00 € (art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). 9. Em conformidade com o art. 672.º, n.º 3, do CPC, apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça – à Formação - apreciar o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no n.º 1 e não também o dos pressupostos gerais do recurso de revista. 10. Considerando-se inadmissível o recurso ao abrigo do art. 672.º do CPC, a remessa dos autos à Formação de apreciação preliminar, conforme o n.º 3 do mesmo preceito, redundaria na prática de ato inútil, o que não é legalmente permitido (art. 130.º, do CPC). 11. Por conseguinte, não se remetem os autos à Formação. 12. De acordo com o disposto no art. 629.º, nº 1, do CPC, tal valor seria, em regra, impeditivo da admissibilidade do recurso de revista em apreço. Todavia, não pode descurar-se o disposto no preceito do art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC, segundo o qual “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitório”. 13. Esta norma “assegura o segundo grau de jurisdição”[2] e visa os casos prototípicos em que o Tribunal da Relação conhece do objeto do processo apenas enquanto Tribunal de recurso e não, como sucede nos presentes autos, os casos em que o Tribunal da Relação conhece em 1.ª Instância do pedido de revisão do acórdão por si proferido. Na verdade, via de regra, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça depende da verificação dos requisitos gerais estabelecidos nos arts. 629.º, n.º 1, e 671.º do CPC. 14. Na medida em que, conforme o art. 15.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, “o procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento (…)”, aplica-se ao caso sub judice o disposto no art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC. 15. Entende-se que o objeto de recurso extraordinário de revisão não pode deixar de ser considerado idêntico ao dos autos principais, pois que a sua eventual procedência implica a eventual discussão da cessação de um contrato de arrendamento, pretendida pelos Requerentes no procedimento especial de despejo mencionado supra. 16. Assim, sendo idêntica a materialidade subjacente a ambas as situações, pode dizer-se que existe uma lacuna de regulamentação, já que o legislador não previu as situações em que, como no caso em apreço, o Tribunal da Relação conhece do objeto do recurso de revisão em 1.ª Instância. 17. “(…) a lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou uma falha. (…) uma incompletude relativamente a algo que propende para a completude. Diz-se, pois, que uma lacuna é uma “incompletude contrária a um plano”. (…) Existirá uma lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global, - ou melhor: não contêm a resposta a uma questão jurídica.”[3]. 18. Para determinar a existência de uma lacuna importa proceder à interpretação e conjugação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, sendo certo que “bem pode acontecer, com efeito, que certo caso não encontre cobertura normativa no sistema, sem que isso frustre as intenções ordenadoras deste. Razões político-jurídicas ponderosas podem estar na base da abstenção do legislador. Esses “silêncios eloquentes” da lei não têm de ser supridos pelo juiz, ainda que este, porventura, em seu critério, entenda o contrário. Diz-se, por isso, que tais faltas de regulamentação constituem lacunas impróprias (de lege ferenda, de jure constituendo, político-jurídicas, críticas, etc.), que eventualmente poderão vir a desaparecer em futuros desenvolvimentos do sistema, a cargo dos órgãos competentes». Pode, assim, haver casos em que a inexistência de regulamentação (ou de regulamentação com um determinado conteúdo) corresponde a um plano do legislador e não da lei, a uma inexistência planeada, que não representa, enquanto tal, uma deficiência, mas apenas pode motivar críticas no plano da política legislativa.”[4]. 19. Deste modo, “não é suficiente concluir que o caso cabe dentro da descrição fundamental da ordem jurídica, sendo ainda necessário determinar se ele deve ser juridicamente regulado, tendo, pois, de se encontrar algum indício normativo que permita concluir que o sistema jurídico requer a consideração e solução daquele caso.”[5]. 20. Trata-se de uma lacuna cuja existência se determina em face do escopo visado pelo legislador, da ratio legis do art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC – “assegurar o segundo grau de jurisdição”. A lei não contém regra aplicável a este caso ou grupo de casos, ainda que a mesma lei, segundo a sua teleologia imanente, conforme um princípio de coerência, devera conter tal regulamentação[6]. 21. A analogia serve aqui tanto para determinar a existência de uma lacuna como para o preenchimento da mesma[7]. 22. Conforme referido supra, com o presente recurso extraordinário de revisão a Recorrente pretende a revogação da decisão recorrida, com o consequente prosseguimento dos autos para julgamento, situação a que não poderá deixar de se aplicar, por analogia, nos termos do art. 10.º, n.º 1, do CC, a norma do art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC. Pode dizer-se que os casos são análogos – o dos autos e aqueles previstos no art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC, pois que estão em causa conflitos de interesses (que não têm de ser materiais) semelhantes. Por conseguinte, o critério valorativo adotado pelo legislador, no art. 629.º, n.º 3, al. a), do CPC, para compor esse conflito nos casos em que o Tribunal da Relação atua em 2.ª Instância deve ser aplicado por igual razão aos casos em que o Supremo Tribunal de Justiça age nessa qualidade. Apenas assim se assegura à Recorrente o segundo grau de jurisdição. 23. Havendo a decisão recorrida sido conhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 1.ª Instância, não pode negar-se o direito da Recorrente a um duplo grau de jurisdição que sempre lhe assistiria nos termos do referido preceito, aplicado ao caso sub judice por analogia. 24. Trata-se, assim, de um caso em que o recurso deve ser admitido, independentemente, do valor da causa e da sucumbência. 25. Levando em linha de conta a legitimidade da Recorrente e o teor do acórdão recorrido, que põe termo ao processo, não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade do recurso interposto por Sequeira & Borges – Comércio de Artesanato, Lda.. 26. O presente recurso de revista tem efeito meramente devolutivo, porquanto não estão em causa questões sobre o estado das pessoas (cf. art. 676.º, n.º 1, do CPC). 27. Não existe, assim, base legal para atribuir ao presente recurso efeito suspensivo, tal como pretendido pela Recorrente. Apreciação
1. A natureza extraordinária do recurso de revisão justifica-se “com a necessidade de corrigir anomalias graves do processo, não obstante se ter verificado já o trânsito em julgado da decisão recorrida. (…) desta situação vai resultar uma nova faceta do conflito entre os dois interesses fundamentais representados pela certeza e segurança jurídica e pela necessidade de justiça.”[8]. 2. “I - O recurso de revisão constitui exceção à intangibilidade do caso julgado. II - Com a interposição do recurso de revisão inicia-se um processo novo cujo fim último é a excecional destruição do caso julgado, formado na ação.”[9]. 3. É esta excecionalidade que justifica que apenas seja admissível a revisão nas situações taxativamente previstas no art. 696.º do CPC. 4. A Recorrente interpõe recurso extraordinário de revisão com fundamento nas als. b) e e), ii) do art. 696.º do CPC, segundo o qual: “a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) b) se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável”. 5. O primeiro fundamento do recurso de revisão invocado pela Recorrente – art. 696.º, al. b), do CPC – pressupõe “um nexo de causalidade entre o vício e o teor da decisão revidenda”, sendo certo que “se a matéria da falsidade do ato, documento, depoimento ou declaração pericial ou arbitral tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever não há fundamento de revisão.”[10]. 6. Não se compreende, pois, a razão pela qual a Recorrente alega o disposto na al. b) do art. 696.º do CPC, porquanto da leitura das conclusões do recurso de revisão, em conjugação com a do corpo das respetivas alegações, não decorre a invocação de qualquer falsidade e, menos ainda, do necessário nexo causal entre uma eventual falsidade e a decisão revindenda. 7. Trata-se, provavelmente, de lapso na indicação da norma por parte da Recorrente, pelo que o presente recurso não pode deixar de improceder nesta parte. 8. A Recorrente invoca ainda, como fundamento do seu recurso, a norma do art. 696.º, al. e), ii), do CPC, de acordo com a qual “a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: (…) ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável”. 9. Nesta sede, importa referir que “a revelia na acção acontece quando o réu, apesar de demandado não deduz qualquer oposição nem tem qualquer intervenção no processo, por si ou por meio de representante. A revelia na execução ocorre quando, instaurada execução contra determinado indivíduo, este não se lhe opõe nem contesta por simples requerimento, não se opõe à penhora nem pratica qualquer outro acto no processo, pessoalmente ou por meio de representante. Do exposto resulta que a revelia analisada equivale a falta absoluta de contraditório”[11]. 10. Por conseguinte, pode dizer-se que não se verifica no caso em apreço a fattispecie do art. 696.º, al. e), ii). Na verdade, resulta dos factos dados como provados que a Recorrente foi notificada pelo BNA para, querendo, apresentar oposição, tendo, nessa sequência, exibido um requerimento denominado “oposição”. Torna-se assim claro que a Recorrente teve conhecimento da propositura do mencionado procedimento especial de despejo, havendo tido oportunidade para praticar os atos considerados necessários à sua defesa. 11. Não se aplica, por isso, in casu, o disposto no art. 696.º, al. e), ii), do CPC. 12. Poderia colocar-se a hipótese de eventual aplicação do art. 696.º, al. e), iii), do mesmo corpo de normas, segundo o qual “e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que o réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior.”. 13. Porém, como bem salientou o Tribunal da Relação de Lisboa, essa matéria foi amplamente debatida nos autos principais, não servindo o presente recurso de revisão para permitir à Recorrente obter uma reapreciação da mesma pretensão. 14. Efetivamente, o que a Recorrente pretende, no âmbito do presente recurso de revisão, é obter uma nova pronúncia, que seja conforme à sua pretensão, sobre uma matéria que foi já objeto de decisão nos autos principais, não se tratando de matéria nova e desconhecida da parte. 15. De resto, sendo o presente recurso de revisão semelhante ao recurso de apelação interposto nos autos principais, pode afirmar-se que toda a matéria que a Recorrente pretende ver apreciada foi já levada em devida linha de conta pelo Tribunal da Relação de Lisboa naqueles autos. 16. “(…) não se justifica a revisão da decisão transitada se se apurar que a materialidade invocada no recurso de revisão já fora invocada no decurso da acção, onde só não foi considerada em virtude de deficiente desempenho da parte interessada, o mesmo é dizer, da sua imperfeita percepção do princípio da auto-responsabilidade processual. Como tal, perante os valores tutelados pelo caso julgado, a interposição e a aceitação do recurso extraordinário de revisão não pode ser suportado no mero inconformismo do recorrente relativamente ao resultado que foi judicialmente declarado e cuja modificação o mesmo não pode pretender alcançar como se de um recurso ordinário de apelação se tratasse.”[12]. 17. É, assim, manifesta a falta de fundamento subjacente ao presente recurso de revisão, razão pela qual o mesmo não pode deixar de improceder.
IV – Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista interposto por Sequeira & Borges – Comércio de Artesanato, Lda., e, consequentemente, o recurso de revisão também por si interposto, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2022
Maria João Vaz Tomé (Relator)
António Magalhães
Jorge Dias _________ [1] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, p. 47. |