Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2178/04.5TVLSB-E.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
Data do Acordão: 12/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA E CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / REVISÃO.
Doutrina:
-Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 324 e 325;
-J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1991, p. 55;
-Pinto Furtado, Recursos em Processo Civil, Quid Juris, Lisboa, p. 155.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 696.º, ALÍNEA B) E 698.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 241/10.2TVLSB.L1-A.S1;
- DE 27-04-2017, PROCESSO N.º 978/06.0TBPTL-G.G1.S1.
Sumário :

I - O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696.º do CPC, ao contrário do recurso ordinário – que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão –, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado – e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação – , pelo que, só é aparentemente admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem.
II - Assim, estamos face a um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um “remédio” de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado.
III - Contudo, presentemente, perante o disposto nos arts 696.º, al. b), e 698.º, do CPC, já não está consagrada a exigência de que a apreciação da falsidade de depoimento seja feita em acção autónoma e prévia ao recurso de revisão – podendo ter lugar na própria instância de recurso –, nem, portanto, de uma sentença transitada em julgado para atestar a alegação da existência dessa falsidade, ou que, para instrução do requerimento inicial, se apresente a certidão de tal sentença.

Decisão Texto Integral:
                                                                                           

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
      


Por apenso aos autos de ação de condenação que AA, SA, moveu a BB, SGPS, SA, esta veio interpor recurso de revisão contra aquela, pedindo que seja revogado e declarado de nenhum efeito o decidido em tal ação, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
a- o julgamento destes autos se baseia, em parte relevante da sua fundamentação, em depoimentos explicita ou implicitamente falsos, em factos dados como provados que não correspondem à realidade, em documentos cuja finalidade foi objecto de falsificação ideológica, em ambos os casos causados por dolo do recorrido;
b- Que, necessariamente, inquinaram a convicção dos julgadores, dando como bom depoimentos e actuações processuais que, sabe-se, agora, são desconformes à realidade;
c- Está por emitir factura de € 2.085.374,33 (sensivelmente, 418.080 contos);
d- Relativamente à factura n.º 2000/0012.01, junta por cópia a fls. 940, com o valor de Esc. 208.000.000$00 (acrescido de IVA à taxa de 17%, perfazendo um total de Esc. 243.360.000$00) foi dada como boa quer nos depoimentos quer nas doutas decisões nunca existiu enquanto tal, uma vez que nunca foi lançada na contabilidade do BBVA (para tanto, bastaria, de resto, atentar na circunstância de o recorrido somente reclamar o pagamento (pela recorrente) do imposto de selo - cfr. n.º 39 da p.i. (doc. n.º  1) e sentença (doc. n.º 11, págs. 57, 59 parágrafo a 59); ora, caso a dita "factura" o fosse, naturalmente, em 2004, quando o BBVA apresentou a sua acção (relativa a factos de 2000), por um lado, teria junto a dita factura (que não juntou; na verdade, foi junta pela aqui autora, com a contestação); e, bem assim, teria reclamado o pagamento do IVA, no montante de € 176.374,79 (35.360 contos), que teria pago ao Estado (caso a factura tivesse sido lançada na sua contabilidade) por outro, tudo o que não fez.
e- Sucessivamente, a recorrente interpelou o recorrido para que juntasse a factura em falta;
f- O recorrido declara que apesar de não ser a inscrição em qualquer registo interno do credor que legitima ou não o direito de este exigir do seu devedor o que lhe é devido, mas, tão só, a prestação efectuada e devidamente facturada, no caso em concreto, como não podia deixar de ser, tais valores estão devidamente inscritos em sede própria;
g- Todavia, não obstante o desplante desse reconhecimento, não obstante propor-se juntar as «861 folhas» a que alude no n.º 9 do seu requerimento, não procede à junção (singela, devida) da factura dos autos; que, a existir, seria 1 folha (em lugar das ditas 861 folhas);
h- Ilicitamente, mente e tira partido da ineficaz ou inexistente factura (uma vez que nunca foi lançada na contabilidade factura n.º 2000/0012.01, de 243.000 contos), dizendo:...no caso do valor da factura 2000/0012.01, inscrita no último dia do mês em que ocorreu a conclusão do negócio do contrato de promessa que, como se sabe, viria a ser formalizado cerca de quinze dias depois; tudo faIso!
i- Volta a cometer falsificação ideológica em 6 de Maio de 2011, nas suas alegações de direito, na sua alegação na apelação, em 16 de Janeiro de 2013 na alegação na revista, e, agora, já em 2016, na contestação nos autos que correm termos por esse Tribunal pela 1ª Secção - J13 sob o n.º 459/16.4T8LSB (protesta juntar cópia do articulado da petição sob o n.º 1 - os documentos são os destes autos -);
j- É falso depoimento decisivo prestado sobre a matéria das facturas, da testemunha Aires do Amaral (que era co-dono e administrador da CC que foi incorporado no banco recorrido), quando, designadamente, refere que «para se, efectivamente, receber a comissão, porque a Jactura tinha sido emitida, tinha sido enviada, tinha sido contabilizada e agora havia que, realmente, proceder ao pagamento…que teve lugar reunião Tentar sugerir um acordo para pagamento desta factura e desta importância. E chegámos ali a um entendimento, estamos a falar de factura, estamos a falar da parte fixa ou do "sucess fee" ou de ambos? De ambos, de ambos. Quando se levantou a questão estavam ambas as coisas facturadas... que, pronto, esta factura tínhamos que a liquidar ... acabei por ter que provisionar o valor e fiz a respectiva provisão ... as facturas ficaram por pagar;
k- Acrescendo que a testemunha DD (que, igualmente, era co­dono e administrador da CC) e cujo depoimento o Tribunal a quo qualificou como tendo sido prestado com maestria, também, prestou depoimento, flagrantemente, falso; sendo que, quanto às facturas, embora tenha sido vago, nunca negou que tivessem sido emitidas;
l- A matéria de facto falsa - que decorre da falsidade dos depoimentos e documental - foi relevante na decisão destes autos, bastando para tanto, e designadamente, atentar-se que a 1ª instância afirmou que apurou-se que a autora emitiu as facturas referidas e que, contudo, a ré não procedeu ao pagamento do seu valor» (pág. 55, 2º parágrafo), que a Relação atestou, referindo-se à "factura" de 208.000 contos, a respectiva existência, embora «nem corresponde na íntegra ao valor a este respeito pretendido» (pág. 62, 1º parágrafo) e, finalmente, o Supremo claramente constata que «a Autora emitiu a factura n.º 2000/0004.01, de 4 de Abril de 2000, com o descritivo "avaliação e assessoria na integração da EE na FF”  no valor de Esc. 8.190.00$00 (€40.851.47), incluindo Esc. 1.190.000$00 de Iva, a qual não foi paga pela Ré (cfr. alínea F» (pág. 30);
m- A 1ª instância, na resposta à matéria de facto, quesitos 44º e 80º, sem o saber, baseia-se, precisamente, nos depoimentos falsos das testemunhas GG e DD;
n- Da contestação do recorrido apresentada nos cits autos, além de decorrer novo acto de falsificação ideológica (quando afirma, de novo dolosamente, distorcendo a verdade dos factos, e tendo em vista causar erro ao julgador – n.º 52 - que a autora «possui já, senão a factura sub judice ... »], resulta, de modo concludente, que o recorrido, contrariamente ao que, a par das testemunhas, fez crer e convenceu as sucessivas instâncias, não emitiu qualquer factura para cobrança de comissão de sucesso (sucess fee), no montante de € 2.085.374,33 (sensivelmente, 418.080 contos);
0- Finalmente, dispõe-se, agora, de documento que atesta a falsidade dos depoimentos prestados em audiência; com efeito, resulta do documento que se protesta juntar sob o n.º 3, que a «factura n.º 2000/0012.01, com o valor de Esc. 208.000.000$00 (acrescido de IVA à taxa de 17%, perfazendo um total de Esc. 243.360.000$00), com o descritivo "avaliação e assessoria na integração da EE na FF" emitida pelo AA (PORTUGAL), S.A., nipc 502.593.687, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 222, em Lisboa, com o capital social de €530.000.000,00 nunca foi lançada na contabilidade da BB» e que «o IVA da dita factura nunca foi às contas da BB SGPS, S.A., nem consta dos respectivos mapas recapitulativos de IVA, pelo que, por inferência e dedução indirecta, se pode afirmar que nunca foi, também, lançada na contabilidade do dito AA (PORTUGAL), S.A.»;
p- Verifica-se, pois, flagrante falsidade de depoimentos e de documentos (máxime, a falsificação ideológica do doc. de fls. 490/941) tudo o que foi querido e sustentado pelos continuados actos processuais praticados pelo recorrido que, intencionalmente, criou, quis e quer manter o erro das instâncias;
q- A matéria de facto falsa - ou seja, que decorre da falsidade dos depoimentos e documental - foi relevante na decisão destes autos, quanto mais não fosse porque tivesse ela sido conhecida, não teriam as 2 (referidas) testemunhas - que foram decisivas para a convicção do tribunal (GG e DD) - merecido a credibilidade que lhes foi atribuída, e, acima de tudo, a posição do recorrido, se tivesse sido descoberta nos autos, teria sido afectada ao nível decisório, da injunção decretada;
r- Dito de outro modo, a apreciação da prova que foi levada a cabo, nos termos do disposto nos arts. 653º-2 e 655º, teria sido decisivamente afectada soubesse o tribunal da mentira e falsidade em que foi induzido;
s- Verifica-se, pois, fundamento de revisão ex vi alínea b) do art. 771º do c.p.cv.
Indicou como «MEIOS DE PROVA, a produzir nos termos e para os efeitos do disposto no art. 776º, c)» o depoimento de parte do recorrido e de três testemunhas.

Por despacho proferido em 29-09-2019, a Sra. Juíza indeferiu liminarmente o recurso, nos termos do art. 699º/1 do CPC, por não ter «sido carreada para os autos prova da falsidade de depoimentos ou qualquer documento que em si mesmo abale a decisão transitada em julgado», entendimento que complementou pelo seguinte modo: «Do citado art.º 698.°/2 emerge, com clareza, que, para sustentar um recurso de revisão, nos casos em que o mesmo se funda em falsidade de documento e/ou de depoimentos, há que produzir prova documental, consubstanciada em certidão, de que houve depoimentos falsos e/ou o próprio documento que seja, por si só, suficiente para modificar a decisão. Como ressalta de forma evidente, o recurso não se mostra instruído nos termos assinalados. A recorrente cinge-se a afirmar que foram prestados depoimentos falsos e que estes foram relevantes para a decisão. Se esta asserção fosse bastante para descredibilizar toda e qualquer prova produzida, os recursos de revisão seriam sequela segura de um processo principal, a que, a posteriori, se seguiriam um outro e ainda um outro recurso de revisão.».

Inconformada com essa decisão, a recorrente BB interpôs apelação, que a Relação de Lisboa julgou procedente, determinando que fosse admitido o recurso de revisão – se não devesse ser rejeitado por outro motivo não compreendido no objecto da apelação –, por ter considerado que, a partir da redação introduzida pelo DL 38/2003, de 8/3, ao art. 771º, b), do anterior CPC, «deixou de exigir-se, para a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, a apreciação da falsidade – de documento ou ato judicial, de depoimento (testemunhal ou de parte) ou de declaração pericial – em acção autónoma e prévia», passando essa verificação a ter lugar na própria instância de recurso.

A recorrida interpôs recurso de revista desse acórdão, delimitando o seu objecto com as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida admitiu o recurso extraordinário de revisão interposto pela Ré BB, SGPS, SA, com fundamento na falsidade de depoimentos não atestada por qualquer decisão transitada em julgado.
2. Na senda do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08.03.2017, notificado ao Autor, ora Recorrente, em 17.03.2017, a decisão objecto do presente recurso comporta revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 671.°, nº 1, do CPC.
3. A decisão objecto do presente recurso encontra-se em contradição com o Acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14.07.2016, no âmbito do processo nº 241/10.2TVLSB.L1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt, que decidiu o seguinte: «Só a alegação da existência da falsidade de depoimentos devidamente atestada por uma decisão transitada em julgado, além do mais, poderá constituir fundamento para um recurso extraordinário de revisão interposto pelos Recorrentes, devendo o mesmo ser, indeferido liminarmente, caso não se preencha tal requisito, nos termos do disposto nos artigos 696º, alínea b) e 699º, nº 1 do C.P.Civil».
4. A decisão recorrida e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.07.2016, foram proferidos no domínio da mesma legislação (artigo 696.°, alínea b), do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) e versam sobre a mesma questão fundamental de: direito de natureza processual; sobre a qual decidiram em sentido contrário, inexistindo acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a matéria.
5. Pelo que, caso se entenda que a decisão objecto do presente recurso não comporta revista nos termos do artigo 671º, nº l, do CPC, é a mesma recorrível ao abrigo do disposto no nº 2, alínea b), do mesmo preceito legal.
6. A decisão sub iudice que admitiu o recurso extraordinário de revisão interposto pela Ré BB, SGPS, SA, caso não se mostre impugnada, determina o prosseguimento da acção para apreciação do referido recurso de revisão, tornando-se inútil a sua impugnação depois de apreciado o fundamento da revisão.
7. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 673º, alínea a), do CPC, deve o presente recurso ser admitido com subida imediata.
8. A Sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado, quase 10 anos após a propositura da acção, tendo a Ré feito uso de todos os expedientes processuais ao seu alcance para protelar o trânsito em julgado da decisão e, afinal, o cumprimento da obrigação em que foi condenada.
9. O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 14 de Julho de 2016, sustenta que: «A falsidade, como fundamento do recurso, no caso de depoimentos de testemunhas e/ou peritos, tem de estar verificada no local próprio, o que significa que a montante terá de ter existido um processo cível ou criminal, onde aquela tenha sido demonstrada, o que implica a existência de uma sentença transitada em julgado nesse sentido e que entre os depoimentos e a decisão a rever haja uma relação de causa e efeito» (Acórdão proferido no âmbito do processo nº 241/10.2TVLSB.L1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt).
10. A segurança do direito, alicerçada no instituto do caso julgado, não se pode coadunar com a simples invocação da falsidade de depoimento como fundamento do recurso de revisão, impondo-se necessariamente, como salvaguarda do princípio da estabilidade e segurança do direito e das decisões judiciais, que a falsidade do depoimento esteja atestada por decisão transitada em julgado.
11. Caso assim não fosse, o numerus clausus previsto na lei – artigo 696.° do CPC – seria defraudado, abrindo a porta, por força da irrestrita amplitude da sua alínea b), à multiplicação de recursos de revisão.
12. A Ré BB, SGPS, SA não apresentou com as suas alegações de recurso extraordinário de revisão qualquer decisão a atestar a falsidade dos depoimentos das testemunhas, limitando-se a afirmar que foram prestados depoimentos falsos e que estes foram relevantes para a decisão.
13. Acresce, ainda, que a Ré também não juntou qualquer outro meio de prova da falsidade de tais depoimentos.
14. Assim não tendo sido carreada para os autos Sentença, transitada em julgado, que ateste a falsidade dos depoimentos nem qualquer outra prova da sua falsidade, deverá ser rejeitado o recurso de revisão interposto pela Ré, nos termos dos artigos 696º, alínea b), e 699º, nº 1, do CPC.
15. Ao decidir pela admissão do recurso de revisão interposto pela Ré, a decisão recorrida fez errada interpretação do disposto nos artigos 696º, alínea b), e 699º, nº 1, do CPC.
16. O recurso de revisão baseado na falsidade de depoimento importa, ainda, que a matéria não tenha sido objecto de discussão no próprio processo (neste sentido, veja-se a título de. exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.0.3.2017, proferido no âmbito do processo nº 17/09.0TBPPS-A.C1, disponível in www.dgsi.pt).
17. A Ré BB, SGPS, SA, nas suas alegações de recurso de revisão, não junta prova da falsidade dos depoimentos – porque tal prova não existe –, limitando-se, tão só, a atacar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas GG e DD.
18. A falsidade/falta de credibilidade do depoimento das testemunhas GG e DD foi já apreciada nos presentes autos, nomeadamente no âmbito do recurso de Apelação da Sentença condenatória interposto pela Ré.
19. Pelo que se mostra precludida a sua apreciação no âmbito do recurso de revisão interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 696º do CPC, tendo a decisão recorrida ao admitir o recurso de revisão com este fundamento violado a referida disposição legal.
20. No recurso de revisão fundado na alegada falsidade de depoimento testemunhal impunha-se à Ré alegar a matéria de facto concreta para que tal depoimento falso foi considerado e, bem assim, a sua relevância para a alteração da decisão recorrida (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.09.2012, proferido no âmbito do processo nº 436/10.9TTMAI.P1-A, disponível in www.dgsi.pt).
21. A Ré não indicou, nas suas alegações de recurso de revisão, a concreta matéria de facto determinada pelos pretensos depoimentos falsos, pelo que não se encontra o recurso de revisão devidamente fundamentado nos termos da alínea b) do artigo 696º do CPC, devendo, também por esta ordem de razões, o recurso extraordinário de revisão interposto pela Ré BB, SGPS, SA ser indeferido.

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Importa apreciar e decidir a questão suscitada nas enunciadas conclusões, consistente em saber se, tal como decidido pelo STJ no seu acórdão de 14-07-2016 (p. nº 241/10.2TVLSB.L1-A.S1), deve ser indeferido liminarmente o recurso extraordinário de revisão porque a nele alegada falsidade de depoimentos não foi devidamente atestada por uma decisão transitada em julgado.
Para tanto, releva a seguinte matéria de facto considerada pela Relação:

«1 - Nos autos de que estes constituem um apenso teve lugar julgamento e foi proferida sentença de 16-6-2011 em que a aqui requerente foi condenada a pagar à aqui requerida €2.126.225. 80, acrescidos de juros de mora contados da data da citação.

2 - A sentença transitou em julgado em 7-11-2013.

3 - A R. interpôs o presente recurso de revisão em 11-7-2016.

4 - HH subscreveu, alegadamente, o doc. de fls. 98, datado de 1-7-2016, em que, assinaladamente, se lê: A factura com o n.º 2000/0012.01, com o valor de 208.000.000$00 (...) nunca foi lançada na contabilidade da Metalgest, nem consta do extracto de c/corrente disponibilizado pelo BBV CC, S.F.C., S.A. e bem assim, que o IVA da dita factura nunca foi às contas da BB SGPS, S.A.”, nem consta dos respectivos mapas recapitulativos de IVA.».

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1 A admissibilidade do recurso.
Previamente ao conhecimento do objecto do recurso, demonstraremos, muito brevemente, que estão preenchidos os requisitos para tal.
Como se viu, a recorrente amparou a admissibilidade da revista, em primeira linha, no disposto no art. 671º, nº 1, do CPC ([1]). Contudo, a invocação desse preceito é fruto de lapso manifesto porque o recurso não se adequa à respectiva ratio já que o acórdão da Relação não se pronunciou sobre o mérito da causa nem pôs termo ao processo, antes determinou, justamente, o prosseguimento dos autos.
Para o caso de se considerar inaplicável aquele normativo, a recorrente também arguiu que a decisão que pretende impugnar comporta revista ao abrigo do nº 2, b), do mesmo artigo 671º, por estar em contradição com o decidido no acórdão proferido por este Supremo em 14-07-2016 (no p. nº 241/10.2TVLSB.L1-A.S1), cuja fundamentação, para o que aqui releva, foi assim sinopticamente apresentada:
«I. Só a alegação da existência da falsidade de depoimentos devidamente atestada por uma decisão transitada em julgado, além do mais, poderá constituir fundamento para um recurso extraordinário de revisão interposto pelos Recorrentes, devendo ser o mesmo indeferido liminarmente, caso não se preencha tal requisito, nos termos do disposto nos artigos 696.º, alínea b) e 699.º, n.º1 do C.P. Civil;
II. A falsidade, como fundamento do recurso, no caso de depoimentos de testemunhas e/ou peritos, tem de já estar verificada no local próprio, o que significa que a montante terá de ter existido um processo cível ou criminal, onde aquela tenha sido demonstrada, o que implica a existência de uma sentença transitada em julgado nesse sentido e que entre os depoimentos e a decisão a rever haja uma relação de causa e efeito.».
Ora, o assim concluído nesse acórdão de 14-07-2016, quanto à demonstração da falsidade de depoimentos invocada como fundamento do recurso de revisão – apenas mediante pré-existente sentença transitada em julgado –, colide frontal e directamente com a decisão da Relação visada nesta revista, bem como com a respectiva fundamentação, mesmo que uma averiguação mais profunda sobre o percurso lógico naquele trilhado consentisse a ilação de que o nele ajuizado também se poderia obter por qualquer outra via.
Assim, é admissível o pretendido recurso de revista por visar um acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, em contradição com aquele outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que tenha sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme [cf. citado art. 671º, nº 2, b)].

2. A demonstração da falsidade de depoimentos.
Lembramos que a Relação, ao abrigo da alínea b) do art. 696º, determinou que o recurso fosse liminarmente admitido, com fundamento na arguida falsidade dos avocados depoimentos testemunhais – se não devesse ser rejeitado por outro motivo, não compreendido no objecto da apelação –, mas julgou a apelação improcedente na parte relativa ao indeferimento do requerimento inicial do recurso extraordinário de revisão enquanto estribado no disposto na alínea c) do mesmo artigo, ou seja, quanto aos documentos que haviam sido invocados.
Ora, como é entendimento uniforme da jurisprudência sobre as regras do processamento das impugnações das decisões, o âmbito do recurso, para além dos eventuais casos julgados formados nas instâncias, é confinado pelo objecto (pedido e causa de pedir) da acção, pela parte dispositiva da decisão impugnada desfavorável ao impugnante e pela restrição feita pelo próprio recorrente, quer no requerimento de interposição, quer nas conclusões da alegação (art. 635º). Portanto, é em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver ([2]).
Trata-se, pois, apenas de aferir do acerto do conteúdo da decisão impugnada em relação à questão da demonstração da falsidade de depoimentos.
O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696º, ao contrário do recurso ordinário – que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão –, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado – e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação –, pelo que, só é admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem.
Com o caso julgado protege-se o interesse substancial da estabilidade da ordem jurídica, ou «uma segurança ordenadora específica e própria a que se pode dar o nome genérico de segurança jurídica. Dada a positivação do direito legislado pelas autoridades competentes e em obediência a procedimentos devidamente regulamentados, dada a mais precisa formulação das regras jurídicas legisladas e a generalidade e abstracção destas regras, dada finalmente a garantia conferida ao Direito pelo funcionamento do aparelho judicial e pelo poder coactivo do Estado, a estabilidade da vida social, as expectativas em que cada um assenta as suas decisões e os seus planos de vida resultam grandemente reforçadas (…). A segurança é, pois, uma das exigências feitas ao Direito, pelo que, em última análise, representa também uma tarefa ou missão contida na própria ideia de Direito (…). Justiça e segurança acham-se numa relação de tensão dialéctica (havendo que salientar este ponto: a segurança jurídica como tal é um atributo da juridicidade; de modo que a tensão ou conflito entre justiça material e segurança jurídica é uma tensão dialéctica permanente e indesvanecível que se situa no interior mesmo da juridicidade)» ([3]).
Segundo Pinto Furtado, «se a ideia de justiça e a de certeza andam geralmente associadas, em certas circunstâncias excepcionais entram as duas em conflito, impondo-se então que a certeza abra as suas portas para deixar entrar a justiça. E a chave para o efeito é o recurso extraordinário. Ciente, porém, da necessidade de encontrar um equilíbrio entre a certeza e a justiça, o legislador elencou, de forma taxativa, na lei os casos excepcionais em que se mostra justificado o direito de desencadear o referido remédio([4]).
Como se reconhece, a proeminência dos interesses tutelados pelo princípio do caso julgado justifica a protecção constitucional deste, explicitada no comando contido no art. 282º, nº 3, da CRP, e alicerçada nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito (cf. art. 2º também da Lei Fundamental).
Assim, estamos perante um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um remédio de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado.
Posto isto, quanto à crucial questão da interpretação do art. 696º, b), aderimos, sem hesitação, à proposta formulada na decisão recorrida, à luz dos critérios normativos consagrados no art. 9º do CC, quanto à hermenêutica jurídica, para obter resultados coerentes e racionais no sistema, sem esquecer o desiderato prosseguido pelo legislador.
Realmente, segundo pensamos, a aceitação da proposta interpretativa formulada neste recurso sobre a aludida norma do art. 696º b), quanto às exigências para a demonstração da falsidade de depoimentos, desrespeitaria as regras impostas pelo art. 9º do CC, porque, por um lado, não colheria na respectiva letra um mínimo de correspondência verbal e, por outro lado, contornaria os aspectos de ordem histórica e racional envolvidos, afrontando o pensamento legislativo, por desconsiderar o modo como este foi sendo consagrado nos sucessivos diplomas sobre a lei adjectiva.
Na tentativa de compreensão do significado da lei é incontornável a análise da respectiva letra, por ser o ponto de partida de toda a interpretação daquela. Ora, é indubitável que a interpretação perfilhada na decisão recorrida é a que se harmoniza, abertamente, com a letra da lei. Esta, por força dos nºs 1 e 2 do citado artigo do CC, tem um valor que não pode ser ignorado pelo intérprete e que impõe dois limites: um decorrente das presunções de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e de que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; outro, que decorre da proibição de consideração, pelo intérprete, de um significado que, não tenha na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Por isso, não pode aceitar-se a interpretação que atinja um significado que não encontre uma correspondência mínima na letra da lei.
Vejamos.
Como pertinentemente registaram os Srs. Desembargadores, no anterior código, o correspondente preceito (art. 771º) tinha um conteúdo – conferido pelo DL 303/2007, de 24/08 – equivalente ao do actual normativo, o qual se mantinha – no essencial – desde que fora significativamente alterado pelo DL 38/2003, de 8/03.
Todavia, tal comando, até essa modificação de 2003, tinha a seguinte redação: «A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão … Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de … depoimento …, que possa[m] em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever.».
E antes dessa substancial alteração de 2003, quanto à “Instrução”, exigia-se, coerentemente, mediante o disposto no art. 773º do mesmo Código, que no requerimento de interposição se especificasse o fundamento do recurso e com ele se apresentasse certidão da sentença em que se fundava o pedido.
Ora, o dito art. 696º tem, actualmente (e, desde 2003, o correspondente art. 771º), um teor e, necessariamente, um alcance substancialmente diferentes. Com efeito, para o que aqui interessa, estatui o preceito que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando (i) se verifique a falsidade de depoimento, (ii) que possa ter determinado a decisão a rever, (iii) não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida.
E, diferentemente do que sucedia com aquele art. 773º (até à alteração de 2003), também não se exige no actual art. 698º que, para “Instrução do requerimento”, se apresente certidão da sentença, o que facilmente se compreende porque, agora, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão sem que, nos termos daquele art. 696º, se faça qualquer menção a que, para tal, a verificação da falsidade do depoimento só se possa fazer mediante sentença já transitada.
Ora, a sugestão de que legislador, não obstante a esgrimida alteração de 2003, continuaria a consagrar a exigência de uma sentença transitada em julgado para atestar a alegação da existência da falsidade de depoimentos está para além do significado provável da lei, por ser incompatível com sua letra, perante o diferente tratamento que esta, actualmente, oferece para tal requisito. O texto com que o legislador se exprime inculca, pois, uma resposta terminantemente negativa à questão suscitada neste recurso: como se concluiu na decisão recorrida, presentemente, já não se exige que a apreciação da falsidade de depoimento seja feita em acção autónoma e prévia ao recurso de revisão, podendo ter lugar na própria instância de recurso.
O que, evidentemente, não arreda a pertinência das observações com que iniciámos a análise desta questão, quanto à natureza extraordinária deste “remédio” processual e ao decorrente grau de exigência da comprovação (i) da ofensa (chocante) ao primado da justiça, (ii) da relação de causalidade adequada entre a alegada falsidade e a decisão revidenda e (iii) de tal matéria não ter sido objecto de discussão no processo em que essa decisão foi proferida.
É claro que no recurso de revisão baseado na falsidade de depoimento é necessário alegar tal falsidade, a matéria de facto para que o depoimento foi considerado e, ainda, a relevância desta matéria para a alteração da decisão recorrida. E, como é consensual, a falsidade que constitui requisito do recurso de revisão não corresponde a uma qualquer divergência entre depoimentos, antes pressupõe que o seu teor tenha sido dolosamente produzido pelos respectivos emitentes contra a realidade por eles conhecida, ou seja, que os mesmos com ele tenham pretendido influir no resultado da acção e, efectivamente, determinado a decisão a rever. Acresce que também não se justifica a revisão da decisão transitada se se apurar que a materialidade invocada no recurso de revisão já fora invocada no decurso da acção, onde só não foi considerada em virtude de deficiente desempenho da parte interessada, o mesmo é dizer, da sua imperfeita percepção do princípio da auto-responsabilidade processual.
Como tal, perante os valores tutelados pelo caso julgado, a interposição e a aceitação do recurso extraordinário de revisão não pode ser suportado no mero inconformismo do recorrente relativamente ao resultado que foi judicialmente declarado e cuja modificação o mesmo não pode pretender alcançar como se de um recurso ordinário de apelação se tratasse ([5]). «Nesse contexto, a eventual injustiça material do resultado que ficou estabilizado ou o eventual desajustamento entre o que ficou decidido e a realidade litigada não são bastantes para que se perturbe aquela estabilidade. O efeito estabilizador do caso julgado tem como acréscimo a segurança jurídica e a paz social que não podem ser postas em causa pelo simples facto de existir um eventual erro de julgamento que não foi corrigido pelos meios ordinários e menos ainda quando nos deparamos com o mero inconformismo relativamente ao que foi decidido. Apenas em situações excepcionais, que correspondem a cada um dos fundamentos taxativos do recurso de revisão, se admite que possa ser retomada a instância com vista à verificação de algum dos motivos cuja gravidade foi suficiente para se sobrepor aos efeitos que emanam de decisão transitada em julgado.» ([6]).
Todavia, todos esses são aspectos que, não podendo deixar de ser enfrentados nos autos, transbordam o objecto deste recurso, atendendo aos contornos que acima lhe estabelecemos no confronto com o decidido no acórdão recorrido: a admissão liminar do recurso de revisão, apenas com fundamento na pretendida falsidade dos invocados depoimentos testemunhais, se não dever ser rejeitado por outro motivo não compreendido no objecto da apelação.

Por conseguinte, improcede o recurso.
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Síntese conclusiva:
1. O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696º do CPC, ao contrário do recurso ordinário – que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão –, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado – e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação –, pelo que, só é admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem.
2. Assim, estamos face a um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um “remédio” de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado.
3. Contudo, presentemente, perante o disposto nos artigos 696º, b), e 698º, do CPC, já não está consagrada a exigência de que a apreciação da falsidade de depoimento seja feita em acção autónoma e prévia ao recurso de revisão – podendo ter lugar na própria instância de recurso –, nem, portanto, de uma sentença transitada em julgado para atestar a alegação da existência dessa falsidade, ou que, para instrução do requerimento inicial, se apresente a certidão de tal sentença.
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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.           


Lisboa, 12/12/2017


Alexandre Reis

Lima Gonçalves

Cabral Tavares

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[1] Diploma a que pertencem todas as normas que se mencionarem sem outra indicação.
[2] E, por outro lado, os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso.
[3] J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1991, p. 55.
[4] “Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013”), Quid Juris, Lisboa, p. 155. Também Amâncio Ferreira (“Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pp. 324 e 325) refere que o princípio da autoridade do caso julgado não é absoluto e qualifica o recurso de revisão como o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação por força dos recursos ordinários: o prestígio da função jurisdicional do Estado seria fortemente afectado se uma decisão judicial, só por ter transitado em julgado, não pudesse jamais ser reformada, apesar de ser patente que ele se obteve de modo fraudulento, flagrantemente contrário ao Direito.

[5] Aparentemente, foi o que se constatou no caso apreciado no acima citado acórdão proferido por este Tribunal em 14-07-2016 (p. nº 241/10.2TVLSB.L1-A.S1): «Ao cabo e ao resto o que os Recorrentes querem afrontar com este expediente processual, sob o manto de um recurso extraordinário de revisão, são as respostas que foram dadas à matéria de facto controvertida aquando do primeiro julgamento, onde foi proferida a sentença revidenda, porque com as mesmas não concordam, o que aliás se mostra sobejamente espelhado ao longo da variada actividade recursiva expendida por aqueles».
[6] Acórdão proferido por este Tribunal em 27-04-2017 (p. 978/06.0TBPTL-G.G1.S1).