Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3249/13.2TBVFX.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 10/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NEGÓCIOS UNILATERAIS / PROMESSA DE CUMPRIMENTO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
Doutrina:
- ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 705;
- MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil. 1976, p. 138 e 139;
- PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 2.ª edição, 1979, p. 385.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 458.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 09-03-1976, IN BMJ N.º 255, P. 114;
- DE 06-06-2000, PROCESSO N.º 00A327, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quando a primeira foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.

II. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

III. A pretensão jurídica é coincidente, não obstante a expressão quantitativa poder ser diversa.

IV. O art. 458.º, n.º 1, do Código Civil, dispensa a prova do reconhecimento da dívida, mas não isenta o portador do documento de alegar a causa de pedir, ou seja, a relação fundamental.

V. Há identidade da causa de pedir entre as duas ações, quando ambas se baseiam no mesmo facto jurídico, nomeadamente na efetivação da responsabilidade civil pela impossibilidade de recolha do vasilhame, a relação fundamental da emissão das notas de crédito.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


A Massa Insolvente de AA - Comércio de Bebidas, Lda, instaurou, em 17 de junho de 2013, na então Instância Central Cível de …, Comarca de Lisboa Norte, contra BB, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 785 516,92, acrescida de juros vencidos e vincendos,

Para tanto, alegou, em síntese, a impossibilidade de recolha de vasilhame, em consequência da cessação da relação comercial entre ambas, encontrando-se o seu montante reconhecido por notas de crédito, de 29 de maio de 2012 a 19 de fevereiro de 2013.

Contestou a Ré, por exceção, arguindo a litispendência, e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Replicou a Autora, respondendo à matéria da exceção.

Em 7 de abril de 2016, foi proferido despacho saneador, absolvendo-se da instância a Ré, por efeito da litispendência.

Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão maioritário de 26 de fevereiro de 2019, julgou improcedente a apelação, confirmando a absolvição da instância da Ré, tendo convolado a exceção para a de caso julgado.

Mantendo-se inconformada, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:


a) A causa de pedir nas duas ações é distinta.

b) Na primeira ação os factos cabiam na previsão dos artigos 483.º e 334.º do CC.

c) Nesta ação, os factos são subsumíveis nos artigos 405.º e 458.º, n.º 1, do CC.

d) A assunção da dívida pela R. não foi alegada ou sequer aventada na primitiva ação.

e) Por outro lado, não há identidade de pedidos nas duas ações.

f) Manifestamente, não há caso julgado.

g) O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 620.º e 621.º, ambos do CPC.


Com a revista, a Autora pretende a revogação do acórdão recorrido, com todos os efeitos legais.


A Ré contra-alegou, nomeadamente no sentido da improcedência da revista.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Na revista, está em discussão a verificação da exceção dilatória do caso julgado.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:


1. A A. intentou, em 6 de dezembro de 2012, ação contra a R., pedindo que fosse declarada a ilicitude da resolução dos acordos, que vigoravam entre si, e de um contrato de arrendamento, relacionados com a atividade de distribuidora exclusiva da A., e condenada a R. a pagar-lhe a quantia de € 17 674 070,00, a título de indemnização pelos danos causados com aquela conduta (6494/12.4TBVFX, renumerada 567/13.3BPNF-AE).

2. O valor dessa indemnização resultava do somatório do valor dos danos invocados: € 2 000 000,00, referente ao vasilhame que ficou impossibilitada de recolher (artigos 192.º a 194.º da petição inicial); € 1 000 000,00, referente ao investimento necessário para reformar a atividade; € 13 424 076,16, referente a lucros cessantes; € 1 000 000,00, referente a perda de oportunidade de desenvolvimento do negócio; € 250 000,00, referente a dano de reputação.

3. Foi proferida sentença que, fixando não estar provada a factualidade dos artigos 192.º, 193.º e 194.º da petição inicial e considerando lícita a resolução contratual, absolveu a R. do pedido.

4. Essa sentença transitou em julgado em 2 de fevereiro de 2016.



***



2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente da verificação da exceção dilatória de caso julgado, causa de absolvição da instância.

As instâncias decidiram pela repetição das ações, tendo a Relação qualificado a exceção como de caso julgado, questão que, no entanto, não é objeto de controvérsia.

A controvérsia reside apenas na existência, ou não, do caso julgado, advogando a Recorrente uma resposta negativa, nomeadamente por falta de verificação da identidade da causa de pedir e do pedido.

Situada a questão jurídica a decidir no recurso, vejamos então o caso.

O caso julgado constitui uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal possa conhecer do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – arts. 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), ambos do Código de Processo Civil (CPC).

O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quando a primeira foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, tendo a exceção por fim que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (art. 580.º, n.º s 1 e 2, do CPC).

O caso julgado, com efeito, visa garantir “o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”, assim como salvaguardar o prestígio dos tribunais (ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 705, e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil. 1976, págs. 138 e 139).

Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 581.º, n.º 1, do CPC).

Verificada esta trilogia e tendo a sentença da ação anterior transitado em julgado, há caso julgado, que obsta ao conhecimento do mérito da causa da segunda ação e determina a absolvição da instância.


Definidos os requisitos legais do caso julgado, vejamos então se estão verificados, no caso sub judice, como se concluiu no acórdão recorrido, confirmativo da decisão proferida em 1.ª instância.

A identidade dos sujeitos desta ação e da ação instaurada em 6 de dezembro de 2012 coincide inteiramente, como é reconhecido por todos.

Por outro lado, existe também identidade do pedido, nomeadamente quanto à condenação no pagamento em quantia pecuniária, ainda que quantitativamente inferior nesta ação.

Na verdade, nesta última, o pedido corresponde à quantia de € 838 821,92, enquanto na ação anterior era de € 17 674 070,00, incluindo o valor de € 2 000 000,00, a título de dano resultante da impossibilidade de recolha do vasilhame. O pedido desta ação está integralmente absorvido ou consumido pelo pedido pecuniário formulado na ação anterior. O pedido, correspondente à pretensão jurídica, advém, nas duas ações, do reconhecimento do direito de crédito pela indemnização a título de dano pela impossibilidade de recolha do vasilhame. A pretensão jurídica é, assim, manifestamente coincidente, não obstante a expressão quantitativa ser diversa. Todavia, neste caso, o valor pecuniário não releva, mas a natureza pecuniária do pedido deduzido nas duas ações.

Neste sentido, decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2000 (00A327), acessível em www.dgsi.pt.

      

Relativamente à identidade da causa de pedir, também se verifica tal requisito, como se entendeu também no acórdão recorrido.

A causa de pedir, por efeito da consagrada teoria da substanciação, corresponde ao facto jurídico que fundamenta o pedido formulado na ação (art. 581.º, n.º 4, do CPC).

Na verdade, na presente ação, a causa de pedir identifica-se com o direito à indemnização decorrente da impossibilidade de recolha do vasilhame, em consequência da extinção da relação comercial que existia entre a Recorrente e a Recorrida. Trata-se, pois, de um caso de efetivação da responsabilidade civil.

Na ação anterior, o fundamento, nomeadamente quanto a parte do pedido de natureza pecuniária, também coincidia com a efetivação da responsabilidade civil, por efeito da impossibilidade de recolha do vasilhame.

Para contrariar a identidade da causa de pedir entre as duas ações, a Recorrente invoca que, nesta ação, a causa de pedir corresponde ao reconhecimento da dívida, nos termos do art. 458.º, n.º 1, do Código Civil (CC), por efeito da emissão de duas notas de crédito a seu favor.

O art. 458.º, n.º 1, do CC, dispensa a prova do reconhecimento da dívida, mas não isenta o portador do respetivo documento escrito de alegar a causa de pedir, ou seja, a relação fundamental. Por efeito da presunção da existência da relação fundamental apenas se inverte o ónus da prova, mas não o ónus de alegação (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 2.ª edição, 1979, pág. 385).

De resto, a Recorrente até cumpriu, na ação, o ónus de alegação, tendo especificado os danos sofridos pela impossibilidade da recolha do vasilhame (artigos 11.º a 17.º da petição inicial).

Diferentemente estar-se-ia a admitir uma fonte autónoma de uma obrigação, que a norma do no art. 458.º, n.º 1, do CC, não contempla, como há muito tempo se reconheceu na jurisprudência, nomeadamente no acórdão de 9 de março de 1976 (Boletim do Ministério da Justiça n.º 255, pág. 114).

Neste contexto, é manifesta a existência da identidade de causa de pedir entre as duas ações, baseada no mesmo facto jurídico, nomeadamente na efetivação da responsabilidade civil pela impossibilidade de recolha do vasilhame, que constitui a relação fundamental da emissão das notas de crédito a favor da Recorrente.

Face ao tríplice preenchimento dos requisitos do caso julgado, é evidente que estamos em presença de tal exceção dilatória, que, por isso, obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância, tal como decidiram as instâncias.


Assim, improcedendo totalmente a alegação da Recorrente, nega-se a revista interposta.   


2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:


I. O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quando a primeira foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.

II. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

III. A pretensão jurídica é coincidente, não obstante a expressão quantitativa poder ser diversa.

IV. O art. 458.º, n.º 1, do Código Civil, dispensa a prova do reconhecimento da dívida, mas não isenta o portador do documento de alegar a causa de pedir, ou seja, a relação fundamental.

V. Há identidade da causa de pedir entre as duas ações, quando ambas se baseiam no mesmo facto jurídico, nomeadamente na efetivação da responsabilidade civil pela impossibilidade de recolha do vasilhame, a relação fundamental da emissão das notas de crédito.


2.4. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.


2) Condenar a Recorrente (Autora) no pagamento das custas.


Lisboa, 26 de setembro de 2019


Olindo dos Santos Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

Oliveira Abreu