Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2445/16.5T8LRA.C1.S1-A
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
CASO JULGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO DE REGRESSO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZOS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
SEGURADORA
PAGAMENTO
DANO
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: NEGADO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Nas situações em que se verifica que a matéria de facto apurada é insuficiente para que o Supremo Tribunal de Justiça julgue de direito, podem ocorrer duas hipóteses:

- ou essa insuficiência é de tal modo profunda que nem sequer permite ao Supremo Tribunal de Justiça conjeturar, com o mínimo de segurança, o regime jurídico ajustado a solucionar o objeto do recurso, caso em que se limita a reenviar o processo à Relação para suprimento da deficiência, sem indicar qual o direito aplicável, tendo o tribunal recorrido total liberdade para julgar de direito, perante o resultado do apuramento da factualidade ignorada;

- ou a insuficiência apurada em nada impede o enquadramento jurídico da questão e, então, o Supremo Tribunal de Justiça, como último tribunal de recurso, deve definir logo o direito aplicável, mandando julgar a causa, após apuramento da factualidade em falta, de harmonia com o enquadramento jurídico por si previamente definido.

II. Nesta última hipótese, a definição do direito efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça tem a autoridade do caso julgado, pelo que, quer a Relação, quer o tribunal de primeira instância estão obrigados a aplicá-lo, não podendo um eventual segundo recurso de revista interposto da nova decisão da Relação questionar o direito anteriormente definido, o qual também vincula o próprio Supremo Tribunal de Justiça

Decisão Texto Integral:

Autora: Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A.

Ré: Mafre – Seguros Gerais, S.A.

                                               *

I – Relatório

A Autora propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 222.477,36, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, para além do que ainda viesse a despender com a regularização do sinistro objeto dos presentes autos.

Como fundamento do peticionado, alegou o seguinte:

- No dia 14 de Agosto de 2007, quando eram transportados num veículo automóvel, em deslocação no âmbito da actividade de trabalho para a entidade patronal, C… Limitada, foram vítimas de acidente de viação os funcionários AA, BB e CC.

- O acidente foi causado pelo condutor de veículo, seguro na Ré, tendo a Autora, Seguradora do Trabalho, pago aos herdeiros dos sinistrados BB e CC e à sinistrada AA várias quantias indemnizatórias que totalizaram € 170.336,91.

- Acresce a provisão matemática atualizável e que em 19 de Maio de 2016 estava fixada em € 52.140,45.

Contestou a Ré, invocando, além do mais, que o crédito reclamado já prescreveu, uma vez que já decorreram mais de 3 anos sobre o pagamento pela Autora de todas as prestações indemnizatórias.

No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção da prescrição, por se ter considerado que o prazo de prescrição era de 10 anos e os diversos pagamentos efetuados pela Autora tinham ocorrido dentro desse período.

A Ré recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 12.12.2017, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, com a mesma fundamentação.

A Ré interpôs recurso de revista excecional, o qual foi admitido pela Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Em 03.07.2018 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que anulou o acórdão do Tribunal da Relação e determinou a ampliação da matéria de facto para posterior julgamento da exceção da prescrição, tendo, contudo, definido que o prazo de prescrição a considerar era de 3 anos a contar do último pagamento de cada núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a exceção da prescrição, tendo absolvido a Ré do pedido.

A Autora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 24 de setembro de 2019, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

A Autora interpôs recurso de revista excecional daquela decisão, o qual foi admitido pela Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Em 19.05.2020 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que concedeu, em parte, a revista, tendo revogado parcialmente o acórdão do Tribunal da Relação e, em consequência, na procedência parcial da ação, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 25.243,38, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento, por ter considerado que, relativamente ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia à lesada AA, naquele valor, o prazo de prescrição, sendo autonomizável, só começou a correr com o último pagamento, pelo que não estava prescrito.

A Autora interpôs recurso para uniformização de jurisprudência desta decisão, invocando a sua contradição com o anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 21.09.2017, no processo n.º 900/13.8TBSLV.E1.S1, sobre a questão do início da contagem do prazo de prescrição de três anos (artigo 498.º, n.º 2), nas situações em que para ressarcir os danos resultantes de um mesmo acidente, ocorre uma sucessão de atos de pagamento efetuados pela seguradora a vários lesados.

Em síntese, concluiu as suas alegações do seguinte modo:

...

WW) A Ré, ora Recorrida, é a responsável pelo pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos lesados em consequência do acidente de viação dos autos, que é também de acidente de trabalho, conforme reconhecido por sentença judicial transitada em julgado (proferida no processo que, com o n°. 1638/08.3TBACB, correu seus termos junto do Tribunal Judicial de Alcobaça) e se encontra junta à petição inicial dos autos em 17 de Outubro de 2016 (com Referência 23837462), recai sobre aquela a obrigação de reembolsar a Autora/Recorrida, de todos os valores pagos aos lesados, herdeiros dos falecidos e sinistrada, por força da apólice de acidente de trabalho, e pela sub-rogação dos direitos que lhe assistem por força desses pagamentos e por traduzirem a reparação de danos reparáveis com a tutela legal em vigor.

XX) Na esteira do entendimento perfilhado no Acórdão-fundamento, que este é o momento exato a partir do qual deve ser contado o prazo de prescrição para efeitos de reembolso das quantias despendidas, que deverá corresponder ao reembolso de todas as quantias que, por força da obrigação que sobre ela recai, terminaram e são devidas à ora Recorrente;

YY) O Acórdão recorrido, relativamente à apreciação do prazo prescricional, considera de forma autónoma os pagamentos realizados pela ora Recorrente a cada um dos três lesados e, relativamente à lesada AA, autonomiza os pagamentos efetuados àquela e a outras entidades que assistiram clinicamente e procederam à sua recuperação clínica, entre os anos de 2007 e 2016;

ZZ) Ao invés, o Acórdão-fundamento considera que o prazo prescricional se conta a partir do último pagamento realizado do universo de lesados e entidades a quem foram pagas indemnizações por força do mesmo evento e da mesma e única obrigação;

AAA) Aqui está o cerne da questão, no que à interpretação dos dois Acórdãos diz respeito, e isto porque perante o mesmo evento, de que resulta a obrigação, perante o pagamento das diversas indemnizações aos diferentes lesados ou entidades por força desse evento, e tendo em atenção o último pagamento efetuado os dois Acórdãos julgam de forma diferente, interpretando e aplicando a mesma Lei de forma diversa;

BBB) Há manifesta contradição de interpretação e aplicação da Lei entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento, que urge apreciar e uniformizar na sua aplicação;

CCC) A ora Recorrente perfilha o entendimento da Lei aplicada naquele Acórdão-fundamento, defendendo e considerando que a interpretação dada à Lei neste Acórdão está conforme com os normativos legais aplicáveis em vigor para as situações do exercício de direito de regresso das entidades a quem, por lei ou contrato, lhes confere o direito de reclamarem o reembolso das quantias pagas, que são de responsabilidade de um terceiro civilmente responsável;

DDD) Considera a ora Recorrente que a obrigação originária de indemnizar é única e, independentemente do número de lesados, o direito que lhe assiste de ser reembolsada por parte do civilmente responsável abrange todos os danos sofridos em consequência daquele facto originário, e desta forma, tudo quanto foi despendido por força de um mesmo evento, no âmbito de um mesmo contrato de seguro, apenas cessa no momento em que se encontre realizado o último pagamento por força da obrigação constituída;

EEE) Entendendo-se, assim, a obrigação de indemnizar da seguradora como una e simples, quanto ao seu cumprimento, está-se a atender ao cumprimento integral, e isto porque, se correria o risco de, por cada pagamento ou grupo de pagamentos, a Autora, ora Recorrente, ter de intentar uma ação e vir sucessivamente com ações relativamente a cada pagamento ou grupo de pagamentos posteriores, o que só complicaria a apreciação judicial do caso;

FFF) Desta forma, não poderá ser entendido que o referido prazo prescricional se inicia, ou corre autonomamente, por lesado, ou até do mesmo lesado, sem que se encontre totalmente cumprida a obrigação de ressarcir todos os lesados e por todos os danos que lhe advieram da obrigação de indemnizar da ora Recorrente, mesmo que aquela obrigação tenha originado pagamentos faseados ao longo do tempo;

GGG) Tendo o Acórdão recorrido julgado por esta autonomização de pagamento de indemnizações, atenta a natureza da prestação e à identidade de diversos lesados, veio aquele Acórdão recorrido a violar expressamente e de forma conjugada, o disposto nos artigos 498.º, n.º 2, e artigos 762.º e 763.º, todos do Código Civil;

HHH) Assim, na esteira do entendimento perfilhado no Acórdão-fundamento, que a Recorrente defende, o Acórdão recorrido viola a Lei em vigor para estes casos;

III) Em consequência, a Recorrente aderindo à interpretação da Lei pugnada no Acórdão-fundamento, entende que lhe assiste o direito de reclamar e a ver reconhecido o seu direito a receber as quantias que pagou em consequência da morte do lesado BB, no montante de Euros 25.468,31, por morte do lesado CC, no montante de Euros 51.651,00, e das lesões corporais sofridas pela lesada AA, no montante total de Euros 93.217,60;

JJJ) No entanto, e por aplicação do disposto no n.º 2, do artigo 498.º e, bem assim, nos artigos 762.º e 763.º, ambos do Código Civil, é devido à Recorrente e esta reclama, a condenação da Recorrida, Mafre - Seguros Gerais, S.A., no montante total reclamado na ação, que deu causa ao Acórdão recorrido, tudo no total de Euros 170.336,91;

KKK) A Recorrente, aderindo aos fundamentos de Direito defendidos no Acórdão-fundamento, de que os direitos que lhe assistem, como a qualquer outro interessado, no exercício do direito de regresso pelas quantias pagas a lesados ficando sub-rogada nos seus direitos, contra o civilmente responsável, considera que o prazo prescricional se deve contar a partir do último pagamento efetuado, independentemente do número de lesados, desde que respeite ao mesmo evento, que é de três anos;

LLL) Com o presente Recuso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência, deve ser reconhecida a contradição notória entre a interpretação e aplicação da Lei dada nos dois Acórdãos, recorrido e fundamento, em especial, no que concerne aos direitos do sub-rogado, à luz do disposto no n.º 2, do artigo 498.º do Código Civil, conjugado com o n.º 1, do artigo 762.º, e n.º 1, do artigo 763.º, ambos do Código Civil;

MMM) E, na medida da interpretação e aplicação dos critérios enunciados no Acórdão-fundamento, deve ser uniformizada a tese perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, à luz deste Acórdão, porventura, com outros fundamentos que melhor se entendam, tudo à luz do princípio da segurança e certeza jurídica;

NNN) Deve a questão fundamental de Direito ser interpretada e aplicada de acordo com a tese estabelecida no Acórdão-fundamento, em razão da qual, em face de um evento, e perante a obrigação originária e única que determinou a existência de vários lesados e a obrigação do pagamento de várias indemnizações, o prazo de prescrição aplicável, para efeitos de o sub-rogado exercer os seus direitos, é de três anos a contar da data do último pagamento a que está obrigado;

OOO) Ao interpretar e julgar de modo diferente, o Acórdão recorrido violou a Lei, nomeadamente, o disposto no n°. 2, do artigo 498.º, do Código Civil e artigos 762.º, n.º 1 e 763.º, n.º 1, ambos do Código Civil, devendo ser revogado e, em consequência, ser produzido um novo Acórdão em consonância com a Lei aplicável e de acordo com os critérios definidos no Acórdão-fundamento.

Termos em que ... deve ser admitido e julgado procedente o presente Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência, nos termos de facto e de Direito que fundamentaram e levaram à produção do Acórdão-fundamento e de acordo com as conclusões e fundamentos propostos ou outros que melhor se entendam, para tanto, produzindo este Supremo Tribunal de Justiça o respetivo Acórdão Uniformizador e, em consequência, revogando o Acórdão recorrido, e sendo proferido novo Acórdão que julgue procedente a ação a que respeitam os presentes autos, e condene a Ré/Recorrida nos termos peticionados.

A Ré apresentou resposta em que concluiu pela improcedência do recurso.

Foi proferido despacho pelo Conselheiro Relator admitindo o recurso interposto.

Distribuído o recurso para uniformização de jurisprudência, foi emitido Parecer pelo Ministério Público no sentido de ser lavrado acórdão para uniformização de jurisprudência com o seguinte sentido:

No caso de um evento, de que resultaram vários lesados e vários danos indemnizáveis, o termo inicial prescricional de três anos previsto no artigo 498.º do Código Civil, relativo ao direito de regresso entre os responsáveis, conta-se a partir do último pagamento de cada núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado.

II – Da admissibilidade do recurso

O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, regulado nos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, está previsto para as situações em que o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça se encontra em contradição com outro acórdão proferido anteriormente pelo mesmo tribunal.

Essa contradição verifica-se quando existe uma oposição frontal, relativamente à mesma questão de direito, a qual foi essencial para a decisão proferida nos dois acórdãos.

No presente processo, a Recorrente indica como questão, cuja solução deve ser uniformizada, a que respeita ao início da contagem do prazo de prescrição de três anos (artigo 498.º, n.º 2), nas situações em que para ressarcir os danos resultantes de um mesmo acidente, ocorre uma sucessão de atos de pagamento efetuados pela seguradora a vários lesados.

Sobre essa questão, na decisão recorrida adotou-se o critério de que o início do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 498.º do Código Civil, relativo ao direito de regresso entre os responsáveis, conta-se a partir do último pagamento de cada núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado.

Contudo, não foi essa a primeira vez que, neste mesmo processo, o Supremo Tribunal de Justiça havia perfilhado expressamente tal entendimento sobre esse tema.

Na verdade, apreciando, em recurso, o acórdão da Relação, que havia confirmado o despacho saneador proferido na 1.ª instância, julgando improcedente a exceção de prescrição do direito de crédito invocado pela Autora, o Supremo Tribunal de Justiça, através do seu acórdão, proferido em 03.07.2018, determinou o reenvio do processo para a Relação, para que se procedesse à ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do artigo 682.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Nestas situações, em que se verifica que a matéria de facto apurada é insuficiente para que o Supremo Tribunal de Justiça julgue de direito, podem ocorrer duas hipóteses.

Ou essa insuficiência é de tal modo profunda que nem sequer permite ao Supremo Tribunal de Justiça conjeturar, com o mínimo de segurança, o regime jurídico ajustado a solucionar o objeto do recurso, caso em que se limita a reenviar o processo à Relação para suprimento da deficiência, sem indicar qual o direito aplicável, tendo o tribunal recorrido total liberdade para julgar de direito, perante o resultado do apuramento da factualidade ignorada, o que permite que essa decisão seja recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, se verificados os demais requisitos de recorribilidade (hipótese prevista no artigo 683.º, n.º 2, do Código de Processo Civil); ou a insuficiência apurada em nada impede o enquadramento jurídico da questão e, então, o Supremo Tribunal de Justiça, como último tribunal de recurso, deve definir logo o direito aplicável, mandando julgar a causa, após apuramento da factualidade em falta, de harmonia com o enquadramento jurídico por si previamente definido (hipótese prevista no artigo 683,º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Nesta última hipótese, a definição do direito efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça tem a autoridade do caso julgado, pelo que, quer a Relação, quer o tribunal de primeira instância estão obrigados a aplicá-lo, não podendo um eventual segundo recurso de revista interposto da nova decisão da Relação questionar o direito anteriormente definido, o qual também vincula o próprio Supremo Tribunal de Justiça [1].

Foi precisamente a hipótese prevista no artigo 683.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que se verificou neste caso, relativamente à questão que agora se pretende que seja resolvida através de um acórdão uniformizador.

Na verdade, no primeiro acórdão proferido, em 03.07.2018, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que determinou o reenvio do processo para a Relação para que esta procedesse à ampliação da decisão de facto, escreveu-se o seguinte:

"Concorda-se que, nestes casos de fracionamento do pagamento da indemnização, se deva atender, por regra, ao último pagamento efetuado.

Este critério foi, aliás, já expressamente consagrado no citado art.º 54º, nº 6, do DL 291/2007, em relação ao Fundo de Garantia Automóvel, havendo quem defenda que o mesmo deve ser estendido a situações semelhantes (Garção Soares e Maria José Rangel de Mesquita, Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Anotado e Comentado, 239; Acórdão do STJ de 21.09.2017 (P. 900/15), acessível em www.dgsi.pt. como todos os adiante citados sem outra menção).

Admite-se, contudo, que, se ocorrer uma objetiva autonomização das indemnizações, relativas a danos claramente diferenciados, se possa temperar a referida regra, tendo em conta alguns inconvenientes que lhe têm sido associados. (…)

Esta questão do funcionamento da prescrição, no caso de fracionamento do pagamento da indemnização, foi doutamente apreciada no Acórdão do STJ de 07.04.2011, aí se chegando a um critério que tem merecido significativa adesão da jurisprudência do Supremo (Cfr. Acórdãos de 19.05.2016 (P. 645/12), de 07.02.2017 (P. 3115/13) e de 19.01.2018 (P. 1195/08).

Ponderando cada uma das aludidas soluções, escreveu-se nesse Acórdão:

«Não sendo a letra da lei - ao reportar-se apenas ao «cumprimento», como momento inicial do curso da prescrição – suficiente para resolver, em termos cabais, esta questão jurídica, será indispensável proceder a um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos: assim, importa reconhecer que a opção pela tese que, de um ponto de vista parcelar e atomístico, autonomiza, para efeitos de prescrição, cada um dos pagamentos parcelares efetuados ao longo do tempo pela seguradora acaba por reportar o funcionamento da prescrição, não propriamente à «obrigação de indemnizar», tal como está prevista e regulada na lei civil (arts. 562º e segs.) mas a cada recibo ou fatura apresentada pela seguradora no âmbito da ação de regresso, conduzindo a um – dificilmente compreensível – desdobramento, pulverização e proliferação das ações de regresso, no caso de pagamentos parcelares faseados ao longo de períodos temporais significativamente alongados.

Pelo contrário, a opção pela tese oposta – conduzindo a que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago ao lesado - poderá consentir num excessivo retardamento no exercício da ação de regresso pela seguradora, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado, que poderá ver-se obrigado a discutir as causas do acidente, de modo a apurar se o estado de alcoolemia verificado contribuiu ou não para o sinistro, muito tempo para além do prazo-regra dos 3 anos a que alude o nº1 do art. 498º do CC (…)».

Por outro lado, acrescenta-se, «a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente:

- a indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria d diferença;

- a indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas.

E tal autonomização ou diferenciação, operada funcionalmente em razão da natureza dos bens lesados, poderá tornar razoável uma consequencial autonomização do início dos prazos de prescrição do direito de regresso: assim, por exemplo, não vemos razão bastante para que, - tendo a seguradora assumido inteiramente perante o lesado o ressarcimento de todos os danos decorrentes da destruição e privação do uso da viatura sinistrada – possa diferir o exercício do direito de regresso quanto a essa parcela autonomizável e integralmente satisfeita da indemnização apenas pela circunstância de, tendo o acidente provocado também lesões físicas determinantes de graves sequelas, ainda não inteiramente avaliadas e consolidadas, estar pendente o apuramento e a liquidação da indemnização pelos danos exclusivamente ligados à violação de bens da personalidade do lesado».

Concluiu-se, então, no aludido Acórdão:

«Em suma: se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.

E, nesta perspetiva, incumbirá ao R. que suscita a prescrição o ónus de alegar e demonstrar que o conjunto de recibos ou faturas pagas pela seguradora até ao limite do período temporal de 3 anos que precederam a citação na ação de regresso corresponderam a um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado, relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa – não lhe bastando,  consequentemente, alegar, como fundamento da prescrição que invoca, a data constante desses documentos.

Ora, no caso dos autos, para além de tal alegação não ter sido feita (limitando-se, na contestação, o R. a invocar que uma série de faturas, juntas aos autos pela A., datam – e foram pagas – para além do referido período temporal), é manifesto, pela análise dos documentos, que está em causa apenas o ressarcimento antecipado de danos ligados às lesões físicas sofridas pelo sinistrado – reparação dos períodos de incapacidade temporária, despesas médicas e de tratamentos clínicos, custo das deslocações para o estabelecimento em que tais tratamentos se verificavam – pelo que obviamente tais pagamentos parcelares são insuscetíveis de integrar um núcleo indemnizatório, autónomo e juridicamente diferenciado, relativamente ao qual pudesse iniciar-se e correr, de modo também autónomo, um prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora/A.».

Adere-se a este entendimento, reiterando-se que a autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos, como é evidenciado pelos exemplos utilizados nos excertos reproduzidos do Acórdão.

Essa autonomização não pode, como por vezes se vê, cindir danos da mesma natureza, relativos a um mesmo lesado, em função do que parecer razoável ao julgador, sob pena de cairmos numa situação de inaceitável incerteza, absolutamente contrária a uma das razões – a certeza e segurança jurídicas – que está na base da prescrição.

Conforme resulta, sem lugar a dúvidas, da leitura deste excerto, o Supremo Tribunal de Justiça, previamente ao reenvio do processo à Relação, para apuramento da matéria de facto, definiu o direito aplicável, quer quanto à duração do prazo de prescrição (3 anos), quer quanto ao momento do início da sua contagem (a partir do último pagamento de cada núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado), como aliás se reconheceu no segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça agora recorrido, quando se diz:

No anterior Acórdão do Supremo de 03.07.2018, proferido neste processo, por este mesmo Coletivo, concluiu-se que o prazo de prescrição do direito de reembolso exercido pela autora era de três anos, a contar do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498º, nº 2, do CC.

De seguida, tomou-se posição sobre a questão, agora colocada neste recurso, do início da contagem desse prazo de três anos nas situações em que, para ressarcir os danos resultantes de um mesmo acidente de trabalho, ocorre uma sucessão de atos de pagamento efetuados pela seguradora.

Sobre esta questão, lê-se na fundamentação do referido Acórdão...

E segue-se a transcrição do acórdão de 03.07.2018 que acima também se transcreveu, bem elucidativa do direito definido.

E, se é verdade que, neste caso, apesar de estarmos perante uma situação prevista nos artigos 682.º, n.º 3 e 683.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se admitiu o segundo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e este alterou a decisão da Relação, apesar das instâncias terem aplicado os critérios normativos definidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no primeiro acórdão, tal sucedeu, porque a definição do direito não havia sido exaustiva, tendo deixado em aberto uma margem de apreciação do caso concreto. Com efeito, definiu-se que o prazo de prescrição era de três anos, com contagem a partir do último pagamento de cada núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado, mas não se definiu quais eram esses núcleos indemnizatórios, e foi nessa área de indefinição que se moveu, pela primeira vez, o segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, considerando autonomizável o pagamento de uma pensão anual e vitalícia a uma lesada.

No entanto, o objeto do presente recurso de uniformização de jurisprudência, não respeita a esta última matéria, mas sim àquela que se encontra em contradição no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, e que a antecede e pressupõe – a do critério geral do início da contagem do prazo.

Pretende a Recorrente que se declare que esse critério é o da data do último pagamento de todas as indemnizações devidas, tal como o declarou o acórdão fundamento, em substituição do critério seguido pelo acórdão recorrido, que, em vez de um prazo único, prevê a contagem de diferentes prazos, cuja contagem se inicia com a data do último pagamento de cada núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado.

Ora, se este critério foi seguido pelo acórdão recorrido, não foi por ele definido, sendo essa definição da responsabilidade do anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no mesmo processo em 03.07.2018.

O acórdão recorrido limitou-se a respeitar a autoridade do caso julgado formado com o trânsito da anterior decisão por ele proferida. Daí que esse critério não seja ratio decidendi imediata da decisão nele proferida, a qual, nesse aspeto, é antes integrada pela autoridade do caso julgado do acórdão anterior.

Por este motivo, não se verifica uma verdadeira contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, existindo essa contradição, sim com o acórdão proferido em 03.07.2018, pois foi ele que, neste processo, definiu o critério normativo em oposição ao critério adotado no acórdão fundamento. Mas, não só esse acórdão não foi o objeto deste recurso, como a sua impugnação sempre seria extemporânea (artigo 689.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

A demonstrada ausência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, que impossibilita a apreciação do recurso de uniformização de jurisprudência interposto, é bem evidenciada quando se constata a impossibilidade de alteração do acórdão recorrido, devido à autoridade do caso julgado, na hipótese de seguir-se a tese do acórdão fundamento como pretende a Recorrente.

No nosso regime processual dos recursos extraordinários de uniformização de jurisprudência, o acórdão uniformizador não só produz jurisprudência uniformizada, com valor reforçado, para o futuro, mas também julga a questão controvertida no anterior recurso de revista, alterando ou confirmando a decisão proferida no processo em causa (artigo 695.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que, a impossibilidade de, neste caso, se alterar a decisão recorrida, revela bem a inexistência de uma verdadeira contradição que permita a emissão de um acórdão uniformizador.

Por estas razões se conclui que, não existindo uma verdadeira contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o recurso de uniformização de jurisprudência deve ser rejeitado.

                                               *

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela Autora

                                               *

Custas do recurso pela Autora

                                               *

Notifique.

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Lisboa 12 de outubro de 2021

João Cura Mariano (relator)

Manuel Capelo

Tibério Nunes da Silva

António Barateiro Martins

Fernando Baptista Martins

António Isaías Pádua

Maria dos Prazeres Beleza

Abrantes Geraldes

José Manso Rainho

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Oliveira Tching

António Oliveira Abreu

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Rijo Ferreira

José Maria Ferreira Lopes

José Manuel Cabrita Vieira e Cunha

Luís Espírito Santo

Nuno Ataíde das Neves

Ana Paula Boularot (vencida nos termos da declaração de voto do Exº Sr. Conselheiro Pinto de Almeida)

Maria Clara Sottomayor (vencida, de acordo com a declaração de voto do Conselheiro Pinto de Almeida)

Fernando Pinto de Almeida (vencido conforme declaração que junto)

Manuel Tomé Gomes (adiro à declaração de voto do Sr. Cons. Pinto de Almeida)

Pedro de Lima Gonçalves (Vencido. Acompanho a declaração de voto do Senhor Conselheiro Pinto de Almeida)

Fátima Gomes (Conforme v. v. do Sr. Conselheiro Pinto de Almeida)

Graça Amaral (Vencida, subscrevendo a declaração de voto do Sr. Conselheiro Pinto de Almeida)

Maria Olinda Garcia (Vencida; subscrevo a declaração do Sr. Conselheiro Pinto de Almeida)

Fernando Augusto Samões (vencido, subscrevendo a declaração de voto do Exmº Conselheiro Pinto de Almeida)

Maria João Vaz Tomé (Votei vencida. Adiro à declaração de voto do Senhor Conselheiro Pinto de Almeida)

António Moura de Magalhães (Votei vencido. Subscrevo a declaração de voto do Cons. Pinto de Almeida)

Ricardo Costa (Votei vencido, subscrevendo a declaração de voto do Senhor Conselheiro F. Pinto de Almeida)

Fernando Jorge Dias (subscrevo a declaração de voto do Exmº Cons. Pinto de Almeida)


***


Declaração de voto de vencido


1. A questão, para que se pretendia uma solução uniformizadora, respeita ao início da contagem do prazo de prescrição de três anos (art. 498º, nº 2, do CC) nas situações em que, para ressarcir os danos resultantes de um mesmo acidente, ocorre uma sucessão de actos de pagamento efectuados pela seguradora e a vários lesados.


Segundo a tese que fez vencimento não foi no Acórdão agora recorrido que o Supremo tomou posição, pela primeira vez, neste mesmo processo, sobre essa questão, uma vez que já o havia feito no anterior Acórdão de 03.07.2018, em que se definiu o direito aplicável, quer quanto à duração do prazo de prescrição (3 anos), quer quanto ao momento do início da sua contagem (a partir do último pagamento de cada núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado) (…).

Ora, se este critério foi seguido pelo acórdão recorrido, não foi por ele definido, sendo essa definição da responsabilidade do anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no mesmo processo em 03.07.2018. O acórdão recorrido limitou-se a respeitar a autoridade do caso julgado formado com o trânsito da anterior decisão por ele proferida. Daí que esse critério não seja ratio decidendi imediata da decisão nele proferida, a qual, nesse aspeto, é antes integrada pela autoridade do caso julgado do acórdão anterior.


2. No Acórdão de 03.07.2018 afirmou-se, na verdade, expressamente, que se aderia ao entendimento exposto no Acórdão do STJ de 07.04.2011, reiterando-se que a autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos.

Todavia, deve notar-se que a situação de facto apurada, considerada naquele Acórdão era, como nele se salientou, extremamente exígua (a decisão da 1ª instância tinha sido proferida no saneador, tendo considerado apenas provado que: - O acidente ocorreu em 14.08.2007; - A ré foi notificada judicialmente em Março de 2016; - A ré foi citada em 08.08.2016; - A autora fez os pagamentos desde 2008 a 2013), constando, no entanto, dos autos a alegação (e documentação) de abundante matéria de facto pertinente.


Daí que se tenha afirmado, a concluir:

O processo deverá, pois, prosseguir para discussão e prova da factualidade pertinente alegada e será em função desse julgamento que se poderá ponderar juridicamente e concluir sobre a eventual autonomia de indemnizações parcelares satisfeitas pela autora, ficando a conhecer-se também a data do último pagamento destas. (sublinhado agora acrescentado)


E se tenha decidido:

Em face do exposto, anula-se o acórdão recorrido para ampliação da decisão de facto, nos termos acima referidos, e julgamento posterior da excepção de prescrição.


Efectuado o julgamento na 1ª instância e após decisões conformes das instâncias no sentido da procedência da excepção de prescrição, foi admitida revista excepcional (Acórdão da Formação de 14.01.2020), tendo em conta a necessidade em aceder ao terceiro grau de jurisdição, com vista a clarificar o entendimento sobre a matéria (ou seja, sobre o momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional previsto no art.º 498º/2 do CC) e a ultrapassar tal insegurança, podendo o seu impacto determinar, para além do concreto litígio, a apreciação de outros casos em que se suscite uma semelhante controvérsia (…)


E, assim, foi proferido depois o Acórdão recorrido.

Saliente-se que este Acórdão, entendendo que a excepção de prescrição improcedia em parte, concedeu, nessa parte, a revista, revogando parcialmente o Acórdão da Relação e julgando a acção parcialmente procedente.


3. Perante o que fica exposto, pode afirmar-se que no Acórdão de 03.07.2018 nada foi decidido definitivamente sobre a questão aqui discutida. É certo que, na fundamentação, se aderiu ao entendimento (que parece actualmente predominante no Supremo), adoptado no Acórdão de 07.04.2011, sobre a possibilidade de, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, serem autonomizadas parcelas da indemnização global.

Tratou-se, porém, de um entendimento que se preconizou em tese e que apenas serviu de fundamento para a anulação do Acórdão da Relação, aí recorrido.


Nesse Acórdão, de 03.07.2018, não foi definido com precisão – como é legalmente exigido – o regime jurídico a aplicar ao caso concreto (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 434 e 437), como, aliás, parece ser reconhecido no Acórdão agora aprovado, ao afirmar-se que "a definição do direito não havia sido exaustiva".

Não parece, contudo, que apenas não tenha sido exaustiva. Não foi, na verdade, "definido o direito aplicável" em ordem à aplicação do art. 683º, nº 1, do CPC, que envolve não só a qualificação jurídica, mas também a aplicação do regime legal que, no caso, não foi tentada, sequer em alternativa, nem minimamente concretizada por insuficiência de factos.

Como ali se afirmou, "só após o julgamento de poderia ponderar juridicamente e concluir sobre a eventual autonomia das indemnizações parcelares satisfeitas pela autora".

Não foi, pois, "fixado com precisão" o regime legal e a respectiva aplicação ao caso concreto – cf. art.º 683º, nº 2, do CPC.

Daí que a nova revista – que, como se notou, tinha por objecto definir o momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional em questão – tenha sido admitida sem quaisquer constrangimentos, como se prevê nesse artigo, recurso que o Acórdão recorrido julgou até procedente, em parte.

Foi neste Acórdão que se decidiu efectiva e definitivamente a questão.


A concluir este ponto, importa enfatizar o que se referiu: a decisão do Acórdão de 03.07.2018 foi de anulação do Acórdão aí recorrido; nada se decidiu definitivamente a respeito do início do prazo de prescrição.


4. Por outro lado, como daí decorre, limitando-se a decisão do Supremo a anular o Acórdão da Relação parece, com o devido respeito, que não se pode invocar a autoridade do caso julgado formado por aquela decisão.

Admite-se que o caso julgado de uma decisão se possa estender aos fundamentos em que a mesma se baseia e que sejam seu pressuposto lógico e necessário. O que não pode, parece-me, é o caso julgado formar-se e assentar apenas em fundamentos (mesmo assim, só genericamente enunciados, sem carácter definitivo e injuntivo), sem abranger uma decisão que lhes corresponda e deles decorra substancialmente.


5. Alude-se ainda no presente Acórdão à impossibilidade de alteração do Acórdão recorrido devido à autoridade o caso julgado.

No caso, como referi, esta parece não existir e a solução aprovada não decorre da aplicação do regime do art.º 683º do CPC.


De todo o modo, pergunta-se: o Acórdão de 03.07.2018 admitiria recurso idêntico ao que agora se interpôs?


Tendo-se limitado, em termos de decisão, a anular o Acórdão da Relação, para ampliação da decisão sobre a matéria de facto, parece-me bem que não.

O referido Acórdão do Supremo limitou-se a aderir a um determinado entendimento, sem concretizar minimamente a solução jurídica correspondente; não definiu com precisão o regime jurídico aplicável ao caso concreto. Acabou simplesmente por anular o Acórdão da Relação para a necessária ampliação da decisão de facto.

Ora, se nada se definiu e decidiu aí sobre o mérito, o recurso desse Acórdão não seria admissível.


Acresce, de qualquer modo, como é pacífico, que, para esse recurso poder ser admitido, teria de existir contradição relevante entre decisões e não, como seria o caso, entre uma decisão e os fundamentos de outra (cf. Acórdãos do STJ de 17.02.2009 e de 10.01.2013, em www.dgsi.pt e Abrantes Geraldes, Ob. Cit., 473, n. 693).

Exige-se, aliás, o carácter expresso das decisões em confronto, requisito que a decisão do Acórdão de 2018, manifestamente, não satisfaria (cf. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 290).


Mas, sendo assim, não sendo admissível o recurso da anterior decisão, a decisão que fez vencimento, de rejeição do presente recurso – de acórdão, reafirme-se, que tinha por objecto definir o momento a partir do qual se inicia o prazo de prescrição – parece, com o devido respeito, verdadeiramente insustentável, coarctando injustificada e irremediavelmente à parte a possibilidade de recorrer, numa interpretação e aplicação da norma legal, que prevê e admite esse recurso, violadoras do princípio da igualdade, do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança (arts. 13º, 20º e 2º da CRP – cf. Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda-Rui Medeiros, Tomo I, 201).


Pelas razões expostas, parece-me, pois, que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não deveria ser rejeitado.

Fernando Pinto de Almeida

______

[1] Sobre a irrecorribilidade da nova decisão da Relação, na parte que tenha aplicado o direito anteriormente definido, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, pág. 495, e embora, reportados ao artigo 730.º do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., pág. 279, Almedina, 2008, LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 186, e LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 182-183.