Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR ADVOGADO REQUERIMENTO IMPARCIALIDADE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – A escusa, enverga como questão essencial apurar se, no caso concreto, o posicionamento circunstancial do Juiz escusante, perante um ou alguns dos arguidos no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que os atos geradores de desconfiança devem ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta, fundadamente, que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final. II – Nessa medida, a circunstância de o Juiz ter sido, apenas e só, arrolado como testemunha pelo arguido em processo em nada relacionado com os autos a escusar, associada ao facto de não ter sido deferida a inquirição daquele nos ditos autos, não exibe a menor carga ilustrativa da existência de motivo sério, grave, ponderoso e insofismável, adequado e capaz de gerar no tecido comunitário alguma desconfiança / incerteza / interrogação sobre a imparcialidade / isenção / distanciamento do Juiz envolvido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção Criminal) I – Relatório AA, (doravante Requerente) Juíza Desembargadora a exercer funções na ...Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, a coberto do estatuído nos artigos 43º e seguintes do CPPenal, vem requerer que lhe seja concedida escusa de intervenção, enquanto relatora, no Processo nº 4500/20.8T9LSB.L1. Sustentado tal, invoca os seguintes fundamentos: (transcrição) 1º Foi redistribuído à ora Juíza peticionária o processo n°4500/20.8T9LSB.L1 em que é Relatora e no qual não ocorreu conferência e em que é Recorrente BB. 2° No referido processo o Recorrente apresentou requerimento que se anexa como documento 1 para melhor compreensão do pedido de escusa que se formula e, em que, em apertada síntese, refere ser arguido no processo n°7121/21.4... que corre os seus termos no Tribunal Central de Instrução Criminal-Juiz ... que me foi distribuído enquanto aí exercia funções e em que me declarei impedida. 3º Mais refere que tal processo tem na sua origem os autos de instrução n°619/14.2... que correu termos no Tribunal de Instrução Criminal de ... -Juiz 2 em que tive intervenção enquanto Juiz tendo proferido decisão instrutória e em que o ora Recorrente bem como o assistente do referido processo n°7121/21.4... foram advogados. 4º Refere, ainda, que persiste ação cível e que por ter conhecimento da factualidade em causa fui arrolada como testemunha no referido processo n°7121/21.4... tendo-me então declarado impedida. 5º Por último, questiona-se o Recorrente se, em consequência do despacho em que me declarei impedida no aludido processo, esse impedimento tem ou não consequências neste processo que agora me foi distribuído no Tribunal da Relação de Lisboa por não ser consentâneo que um Juiz que se declarou impedido em processo em que um interveniente é arguido, decida outro processo em que o arguido é a mesma pessoa. 6º Importa esclarecer que efetivamente a ora Juíza peticionária presidiu ao processo de instrução n°619/14.2... tendo proferido no mesmo decisão instrutória em 12 de julho de 2021 sendo que em tal processo foi já aposto, no ano de 2022, visto em correição. 7º No referido processo tiveram, efetivamente, intervenção como advogados o Recorrente e, ainda, Dr. CC que são, respetivamente, arguido e assistente, no processo n°7121/21.4... que se reporta a crime de natureza particular. 8º Os referidos autos foram distribuídos ao Juiz ... do Tribunal Central de Instrução Criminal de que a ora Juíza peticionária foi titular tendo, então, constatado que o arguido em tais autos e ora Recorrente a tinha indicado como testemunha mercê da sua intervenção como Juíza nos autos de instrução n°619/14.2... e dos despachos aí proferidos e que estavam indicados nos autos como prova documental. 9º Atento o teor do artigo 39° n°2 do Código de Processo Penal declarei-me impedida passando os autos a serem tramitados pelo Mmº Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal na qualidade de substituto legal, o qual proferiu despacho de abertura de instrução e rejeitou a prova testemunhal indicada pelo aí arguido e ora Recorrente, despacho que igualmente anexo como documento 2 para melhor compreensão do pedido. 10° Com a cessação do meu impedimento uma vez que já não exerço funções no Juiz 9 do Tribunal Central de Instrução Criminal os autos são agora tramitados novamente pela respetiva Juíza titular permanecendo, ao que fui informada pela Srª Escrivã, em fase de instrução com diligência agendada. 11° Destarte a ora Juíza peticionária não é testemunha nesse processo na fase de instrução mas, em bom rigor, não está impedida de o ser em fase processual ulterior porquanto não pode obstar a que qualquer um dos sujeitos processuais a venha a indicar como testemunha, pese embora, o seu conhecimento se refira somente ao teor dos despachos e decisão instrutória que proferiu nos aludidos autos de instrução n°619/14.2... 12° Impõe-se, também, esclarecer que a ora Juíza peticionária não teve nem tem qualquer intervenção na ação cível a que se reporta o ora Recorrente no seu requerimento. 13° Pese embora, a ora Juíza peticionária apenas tenha tido intervenção na qualidade de Juíza nos autos de processo n°7121/21.4... para se declarar impedida nos termos sobreditos e não seja na fase processual em que tal processo se encontra testemunha, na verdade, pode em fase processual subsequente ser novamente indicada nesta qualidade. 14° Por outro lado, embora não se sinta constrangida na sua imparcialidade reconhece que a sua intervenção enquanto Relatora em recurso penal em que o Recorrente é sujeito processual que a indicou preteritamente como testemunha noutro processo que ainda corre os seus termos e em que pode ainda assumir tal qualidade possa gerar desconfiança quanto à sua imparcialidade como refere o ora Recorrente. 15° Assim, porque o que se descreveu é suscetível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade enquanto Juíza Desembargadora e, mais concretamente, enquanto Relatora nos autos de recurso penal n°4500/20.8T9LSB.L1 apresenta a V. Exa o presente pedido de escusa. Complementando o seu pedido, a Requerente, junta articulado apresentado por interveniente que figura como arguido no processo relativamente ao qual a escusa se pede, de onde se retira: (transcrição) BB, Arguido (A.) nos autos do processo à margem referido, vem expor e requerer: 1. O A. é interveniente processual no P. n.º 7121/21.4..., que corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal de ... - Juiz .... 2. Trata-se um processo relativo a um litígio entre Advogados. 3. Esse litígio, tem a sua origem no processo da Legionella que correu termos no Tribunal de Instrução Criminal de ... sob o n.º 619/14.2..., presidido por V. Exª e respeitante ao surto de leggionella que atingiu o Concelho de ... (... da A.. . ...... .. ........). 4. No referido processo n.º 619/14.2... o Arguido é advogado de algumas das centenas de vítimas 5. O Aqui assistente é o advogado que representava todos os Arguidos desse processo. 6. O litígio não está findo; está pendente ação cível em que é Autor um dos lesados que não foi abrangido na decisão instrutório de suspensão provisória do processo (e, portanto, prossegue contra os ali Réus que são, simultaneamente, arguidos no processo criminal). 7. O Autor da ação cível é representado pelo aqui A. e os Réus pelo referido advogado. 8. Ora, em consequência desse litígio, no processo de instrução criminal V. Exa. foi indicada como testemunha por ter conhecimento direto da factualidade invocada nesse processo criminal. 9. Assim, em 07/03/2024, V. Exa. proferiu o seguinte despacho: (…) Os presentes autos foram-me distribuídos como instrução. Compulsado o requerimento de abertura de instrução verifica-se que no mesmo consto como testemunha cuja inquirição é requerida pelo arguido a matéria invocada no seu requerimento de abertura de instrução. Enquanto titular do Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de ... presidi à instrução do processo n°619/14.2... e proferi a respetiva decisão instrutória em julho de 2021 bem como os despachos que são indicados como prova documental nos autos, mormente na adesão do assistente à acusação do Ministério Público. A maioria das testemunhas indicadas quer pela acusação do Ministério Público quer no requerimento de abertura de instrução do arguido tiveram intervenção nos referidos autos como mandatários ou assistentes sendo a minha intervenção a supra indicada. A matéria em causa nos autos é matéria de que naturalmente mercê da aludida intervenção tenho conhecimento que influi na decisão da causa, o que se declara sob compromisso de honra. Destarte e atento o disposto no artigo 39° nº1 al. d) e nº2 e 41º ambos do Código de Processo Penal verifica-se impedimento para a minha intervenção nos autos enquanto juiz o que se declara determinando-se que os autos sejam remetidos ao Juiz 1 deste TCIC nos termos previstos no artigo 46° do Código de Processo Penal na qualidade de juiz legal substituto. Notifique. 10. Tendo o processo transitado para o JIC, Dr. DD. 11. Ora, face ao exposto, em consequência do despacho proferido por V. Exa. enquanto TIC no processo em que foi em que interveniente processual o aqui A., questiona-se se esse impedimento tem ou não consequências neste processo que agora lhe foi distribuído no Tribunal da Relação de Lisboa. 12. Pelo que, se dá conhecimento dos factos a V. Exa. para que possa tomar eventualmente a iniciativa de pedir escusa, uma vez que, com toda a naturalidade, V. Exa. não tinha conhecimento do facto de o Arguido nos presentes autos, ser o mesmo interveniente no processo em que V. Exa. se declarou impedida. 13. Seja como for, cremos que, com toda a naturalidade, não seria consentâneo que um Juiz que se declarou impedido em processo em que um interveniente é arguido, decida outro processo em que o arguido é a mesma pessoa. 14. A imparcialidade dos tribunais é um pressuposto fundamental da boa administração da justiça, constituindo os impedimentos circunstâncias que normalmente afectam a imparcialidade ou pelo menos a sua aparência aos olhos da comunidade (o tribunal, não basta ser imparcial, é preciso parecê-lo). Termos em que, por razões de boa-fé e no âmbito do dever de cooperação, se dá conhecimento a V. Ex.ª do supra exposto. Mais se junta, cópia de despacho proferido nos autos com o nº 7121/21.4... a correr termos na Comarca de Lisboa - Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 9, onde expressamente consta: (transcrição)1 (…) No requerimento de abertura de instrução apresentado, o arguido2 veio requerer, a título de diligências de prova, que se proceda à inquirição, na qualidade de testemunha, de AA (pontos 56, 59 e 61), (…) compulsados todos os elementos de prova já constantes dos autos, em vista da apreciação indiciária desta fase processual, atentas as questões suscitadas e a concreta factualidade relativamente à qual se pretende que incida o depoimento de cada uma das testemunhas acima indicadas, é entendimento do tribunal que as referidas diligências de inquirição de testemunha(s) não se afiguram úteis, nem necessárias, para a realização das finalidades da presente instrução, motivo pelo qual se indefere a sua realização(…). * Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação Num imediato excurso cumpre referir que a matéria relevante para a decisão do presente incidente é o todo referido no relatório que antecede. Por seu turno, cabe salientar que o requerimento apresentado pela Requerente, cumpre os requisitos formais de admissibilidade. Apresenta-se como claro, ao que se pensa, que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, podendo antes, junto do tribunal competente, pedir que o escuse de intervir quando se verificarem as condições expressas nos nºs 1 e 2 do artigo 43º do CPPenal, tal como o enuncia o nº 4 do mesmo preceito. Com efeito, os fundamentos que se apresentem como alicerce de recusa podem constituir também suporte para o juiz pedir escusa, sempre que considerar / entender que existem razões para gerar nos interessados o risco / perigo de a sua intervenção poder ser vista como suspicaz3; o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do art. 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade4. Nesta senda, assumindo-se a recusa e a escusa como meios processuais de garantia da imparcialidade, apresentam-se como uma cláusula geral a carecer de integração, em concreto5. Por seu turno, no domínio da jurisdição penal e em respeito pelos direitos dos arguidos, consagra-se no artigo no 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa, como princípio inalienável, o do juiz natural – Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior -, no qual subjaz a máxima de que só pode e deve intervir no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito6. Todavia, tal princípio pode sofrer constrangimentos na presença de situações em que o afastamento de determinado juiz deve ceder ante quadro em que outros princípios / valores / máximas despontem, como seja o caso de poder estar beliscada / questionada a exigência da imparcialidade / isenção / distanciamento do juiz natural, sendo aqui que exuberam os mecanismos notados da recusa e escusa. Figure-se, ainda, que subjacente ao instituto em análise encontra-se a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado, e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num estado de direito democrático como o nosso, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa. Apelando, igualmente, ao que reza o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual vigora na ordem jurídica interna portuguesa, parece cristalino o reforço do acima expendido, quando se plasma que (…) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…). Este palco conceptual, sugere, ainda, que se tem entendido que esta dimensão – imparcialidade do juiz -, deve ser abordada em dois segmentos, a saber: no plano subjetivo e no plano objetivo. A escusa, enverga como questão essencial apurar se, no caso, o posicionamento circunstancial do juiz escusante, perante um ou alguns dos arguidos no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (…) Os actos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta - fundadamente - que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final (…) A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei7, têm que ser aferidas atendendo a interesses como sejam o bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular. Partindo de tal, crê-se que no plano subjetivo, a imparcialidade, atém-se a aspetos relacionados com a posição pessoal do juiz, o seu posicionamento interior sobre determinado traço da vida e se, por alguma forma, existe algum motivo / razão para se pensar que aquele pode, ou não, favorecer certo sujeito processual em detrimento de outro. Objetivamente, a imparcialidade exprime-se no conhecido brocardo do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, na mesma linha, a expressão À mulher de César não basta ser honesta, deve parecê-lo, onde avulta a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do TEDH, a propósito do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6º da CEDH8. De outro modo, é imprescindível que exuberem sinais de garantias bastantes de que a intervenção do juiz não gera qualquer dúvida / hesitação legítima. Acresce que o prisma a que se tem que atentar não é o do particular ponto de vista do requerente, o seu pessoal sentir de molde a que a sua intervenção no processo possa gerar desconfiança ou ser considerada suspeita, mas antes o quadro objetivo que possa derivar de uma determinada posição do juiz relativamente ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade9. Note-se, ainda, que na interpretação e aplicação da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem seguido linha de entendimento particularmente exigente, já que, estando em causa uma via de “modelação” do princípio do juiz natural, deve apenas considerar-se quadro que configure uma suspeição alicerçada em motivo sério e grave, a avaliar em função das concretas e particulares circunstâncias objetivas do caso, com base no senso e experiência comuns, sempre olhando ao juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador10. Sopesando todo o discorrido no contexto do caso concreto, e perante o sustentáculo exibido pela Requerente e face ao seu relato, não exulta, ainda que tenuemente, quadro de exclusão da presunção da sua imparcialidade pessoal de molde a que se possa concluir que aquela não seja idónea / capaz de intervir nos autos. Na verdade, a Requerente assume cristalinamente que não se sente constrangida na sua imparcialidade11. De outra banda, ao que tudo aponta, a questão foi por aquela enfrentada, apenas e só na sequência de um requerimento trazido pelo arguido que, o que transmite - (…) o aqui A., questiona-se se esse impedimento tem ou não consequências neste processo que agora lhe foi distribuído no Tribunal da Relação de Lisboa (…) se dá conhecimento dos factos a V. Exa. para que possa tomar eventualmente a iniciativa de pedir escusa, uma vez que, com toda a naturalidade (…) -, ao que se pensa, não insinua algo que possa colocar em crise a imparcialidade / isenção / distanciamento da Requerente. Assim sendo, há que concluir pela verificação dos pressupostos da vertente subjetiva da imparcialidade. Com efeito, nenhum mote assola que possa elucidar que a Requerente, por alguma forma, pudesse favorecer / beneficiar este ou aquele interveniente processual, por força de um ou outro estar / sentir interior. Por conseguinte, resta debruçar a apreciação da vertente objetiva do aludido conceito, ou seja, apurar, apenas e só, a perspetiva de as suas decisões poderem ou não surgir perante a comunidade como isentas / imparciais. Ora, nesta dimensão importa que se socorra o decisor de notas essencialmente de cariz social, a um ponto de vista comunitário, à ideia de pessoa média, equidistante, serena, desapaixonada e plenamente ciente de toda a envolvência do caso concreto. No fundo, o que aqui releva é a ponderação sobre se ante o retrato factual em concreto existente, um cidadão / cidadã médios pode, em algum momento, suspeitar / duvidar / interrogar sobre se o juiz do caso, por força de determinados dados existentes, pode deixar-se tolher / influenciar / titubear e, nessa sequência deixe de ser isento / neutro / imune e, por isso, decida injustamente / apaixonadamente. Sendo insofismável que neste conspecto não relevam quaisquer razões mas sim motivos, sérios / ponderosos / convincentes e efetivamente potenciadores de gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, ou seja, mostrando-se claro que a escusa só deve ser concedida quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele (juiz) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes12, há que olhar a todo o invocado pela Requerente. Desponta que esta enuncia um relato de onde não ressalta qualquer relação de natureza pessoal, de alguma proximidade, e muito menos de eventual animosidade em relação ao interveniente no processo em causa – o arguido. Por seu turno, a intervenção tida pela Requerente, em processo anterior - processo nº 619/14.2... - àquele de onde terá surgido um outro processo em que esta surgiu arrolada como testemunha – processo nº 7121/21.4... -, ao que tudo aponta – nada se mostra minimamente demonstrado em contrário -, não tem qualquer ligação com os autos aqui em causa. Exulta, também, que tendo sido a Requerente arrolada como testemunha no dito processo nº 7121/21.4..., não foi admitida a sua audição enquanto tal por entendimento do tribunal que as referidas diligências de inquirição de testemunha(s) não se afiguram úteis, nem necessárias, para a realização das finalidades da presente instrução, motivo pelo qual se indefere a sua realização (…), sendo que se assume, com clareza, no petitório ora em exame que (…) ora Juíza peticionária não é testemunha nesse processo na fase de instrução (…), a par de que, como a própria expressamente o declara, tem conhecimento referente (…) somente ao teor dos despachos e decisão instrutória que proferiu nos aludidos autos de instrução n°619/14.2... Quanto a este particular matiz, o anúncio de que a Requerente não está impedida de vir a ser indicada como testemunha em ulterior faze processual13, salvo melhor e mais avisada opinião, não é mais do que uma mera conjetura que, no momento em que se impõe apreciar a existência de razões para a escusa - o aqui e o agora -, não tem qualquer arrimo / respaldo no real recorte factual existente. Soma-se, que o facto da Requerente se ter declarado impedida de intervir no processo nº 7121/21.4..., assentou, apenas e só, na circunstância de neste, ter sido arrolada como testemunha e, por conseguinte, por força do que limpidamente demanda o estatuído no artigo 39º, nº 1, alínea d) do CPPenal, ou seja, não de um quadro de suspeição mas de um impedimento fixado pelo legislador. Neste desiderato, o que efetivamente transparece, é que a Requerente, até ao momento, não tem qualquer tipo de correlação / associação ao arguido e / ou outro interveniente processual nestes autos a escusar, para além do facto de ter sido Juiz de Instrução num processo em que BB fora Advogado. Este constructo, salvo melhor e mais avisada opinião, não exibe a menor carga ilustrativa da existência de motivo sério, grave, ponderoso e insofismável, adequado e capaz de gerar no tecido comunitário alguma desconfiança / incerteza / interrogação sobre a imparcialidade / isenção / distanciamento da Veneranda Senhora Juíza Desembargadora, aqui peticionante. Toda a situação em causa, ao que se crê, não ultrapassa o costumeiro de uma realidade em que pessoas de uma determinada área profissional, ao longo da sua vida de exercício de trabalho, têm e são normalmente obrigadas a viver, sendo tudo o que se aduz elucidativo de um completo distanciamento entre a Requerente e o arguido neste processo nº 4500/20.8T9LSB.L1-A.S1, não exuberando qualquer traço de particular melindre que possa, por alguma forma, criar desconfiança sobre a postura / posicionamento da Requerente no enfrentamento relativamente aos autos aqui em presença. Considerando todo o narrado, e fazendo apelo ao cidadão / cidadã médios inseridos na comunidade em que a Requerente exerce a sua função, entende-se que não estão reunidos os pressupostos para a procedência do pedido de escusa. Face a todo o expendido, conclui-se pela inexistência, in casu, de legítimo fundamento para a escusa requerida nos termos em que o fixa do artigo 43º, nº 4, por referência aos seus nºs 1 e 2, do CPPenal. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça em negar o pedido de escusa deduzido pela Veneranda Senhora Juíza Desembargadora AA, para intervir no Processo nº 4500/20.8T9LSB.L1 a correr os seus termos na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, devendo manter-se a mesma, na qualidade de Relatora, a processar os mesmos. Sem custas. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção. * Supremo Tribunal de Justiça, 23 de outubro de 2024 Carlos de Campos Lobo (Relator) José Luís Lopes da Mota (1º Adjunto) Jorge Raposo (2º Adjunto) __________
1. Transcrição do que para a apreciação aqui a fazer releva. 3. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p.130. 4. Acórdão do STJ, de 26/10/2022, proferido no Processo nº 193/20.0GBABF.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, 02/05/2024, proferido no Processo nº 2052/14.7TDPRT-F.P1-A.S1 - (…) preocupação com a salvaguarda da imagem do Juiz aos olhos da comunidade, assente numa ideia de equidistância em relação aos intervenientes processuais (…) Não está em causa a capacidade e certeza, de (…) actuar dentro da legalidade, objetividade e independência, mas, antes, a defesa de todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado e não dar azo a qualquer dúvida, reforçando, por esta via, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados – e de 08/11/2023, proferido no Processo nº 77/19.5JBLSB.L1-A.S1 (…) Impõe-se, pois, salvaguardar o sistema de justiça e a forma isenta e imparcial como é administrada a justiça num Estado de direito e democrático, para que o cidadão médio continue a ter confiança nos tribunais (…), disponíveis em www.dgsi.pt. 5. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 4 de dezembro de 2014, proferido no Processo nº 147/13.3JELSB.L1.S1, citado por GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p.131. Ainda, entre outros, o Acórdão do STJ, de 19/09/2024, proferido no Processo nº 2531/16.1T9GDM.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt. 6. Neste sentido, MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada – Volume I – Preâmbulo, Princípios Fundamentais, Direitos e Deveres Fundamentais – Artigos 1º a 79º, 2017, 2ª Edição Revista, Universidade Católica Editora, p. 536 - O princípio do juiz natural, garantido pelo nº 9 do artigo 32º, tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo (…) As normas (…) têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há de intervir em cada caso em atenção a critérios objectivos, não sendo admissível que a lei autorize a escolha discricionária do tribunal ou tribunais que hão de intervir no processo. 7. Acórdão do STJ, de 06/10/2005, proferido no Processo nº 3195/05-5, disponível em www.dgsi.pt. 8. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 21/02/2024, proferido no Processo nº 6/16.8ZRCBR.C1-A.S1 - O critério objectivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, (“a justiça não deve apenas ser feita: deve ser vista como sendo feita”), enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da densificação do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. As ligações de natureza pessoal aos sujeitos processuais num processo submetidas à decisão do juiz são, em princípio, suscetíveis de preencher este critério, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (…), disponível em www.dgsi.pt. 9. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 14 de junho de 2006, proferido no Processo nº 06P1286, disponível em www.dgsi.pt. 10. Neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ, de 26/10/2022, proferido no Processo nº 193/20.0GBABF.E1-A.S1 – (…) Na interpretação e preenchimento da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador”, de 19/04/2023, proferido no Processo nº 37/23.1JAFAR-A.E1-A.S1, de 27/04/2023, proferido no Processo nº 41/20.1JAFAR.E1-A.S, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Ponto 14º do Requerimento – (…) não se sinta constrangida na sua imparcialidade (…). 12. Acórdão do STJ, de 05/04/2000, Colectânea de Jurisprudência, Supremo Tribunal de Justiça – II, 244. 13. Artigo 11º do Requerimento -.Destarte a ora Juíza peticionária não é testemunha nesse processo na fase de instrução mas, em bom rigor, não está impedida de o ser em fase processual ulterior porquanto não pode obstar a que qualquer um dos sujeitos processuais a venha a indicar como testemunha, pese embora, o seu conhecimento se refira somente ao teor dos despachos e decisão instrutória que proferiu nos aludidos autos de instrução n°619/14.2... |