Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DIVISÃO DE COISA COMUM RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRADIÇÃO IDENTIDADE QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Não sendo admissível a revista dos acórdãos que incidam sobre decisões interlocutórias que provenham da 1.ª instância, a não ser quando o recurso seja sempre admissível( art.º 629.º n.º2 alíneas a) , b) c) e d)) ou exista contradição jurisprudencial com acórdão do Supremo ( art.º 671 n.º2 b)) que não é o caso em análise, resulta que não será admissível a revista excepcional neste caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 25644/21.3T8LSB.L1.S1
Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de JustiçaI-RELATÓRIO AA instaurou ação especial para divisão de coisa imóvel comum, nos termos do art.º 925.º ss. do CPC, contra: BB e CC, todos melhor identificados nos autos. Alegou, em síntese que Autor e Réus são comproprietários, na proporção de 1/2 para o A. e da 1/2 para os RR., da fração autónoma que identifica, que foi adquirida em 2001 pelo A. e R. e mulher deste, fração que se destina a serviços e escritório, sendo composta por 10 divisões e 2 casas de banho e tendo a área bruta privativa de 256,700 m2. O A. pretende pôr termo à indivisão, não sendo a fração suscetível de divisão legal. Devidamente citados, os RR. vêm contestar e deduzir pedido reconvencional contra o A. Impugnam o valo atribuído à causa e opõem-se à divisão requerida, concluindo pela improcedência da ação. O A. veio responder, impugnando os factos alegados, referindo que há muito que já não exerce a sua profissão na fracção, concluindo pela improcedência da reconvenção. Foi proferido despacho datado de 09.04.2024, no qual, além do mais se decidiu dispensar a realização de audiência prévia e não admitir a reconvenção. Os Requeridos suscitaram a nulidade daquele despacho, com fundamento em violação do princípio do contraditório. A 15-05-2024, os Requeridos interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art.º 644.º n.º 1 al. b) do CPC, requerendo a final que se declare a nulidade do despacho que dispensou a convocação de audiência prévia e do despacho que decidiu da inadmissibilidade da reconvenção e se assim não se entender pedem a revogação deste despacho e substituição por outro que admita a reconvenção. O Tribunal da Relação, por acórdão datado de 27 de fevereiro de 2025, deliberou: (i)Rejeitar o recurso interposto pelos Requeridos que incide sobre o despacho do tribunal a quo que dispensou a convocação de audiência prévia, não conhecendo do objeto do recurso nessa parte; (ii)Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos Requeridos sobre o despacho que não admitiu o pedido reconvencional por eles apresentado, confirmando a decisão recorrida. Inconformados com a decisão, BB e CC interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à decisão de não admissão da reconvenção. * O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais se pronuncia pela inadmissibilidade do recurso, por não se verificar oposição de julgados. * Afigurando-se que não poderia legalmente conhecer-se do objecto do recurso, por despacho de 18 de junho de 2025, foi determinada a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655.º do CPC. * Em 03-07-2025, os Recorrentes apresentam requerimento em que defendem a admissibilidade do recurso. Em 30-10-2025 foi proferida decisão singular na qual foi rejeitada a admissão do recurso de revista interposto por BB e CC. Inconformados com a decisão singular vêm agora os Recorrente reclamar para a conferência, concluindo, do seguinte modo: “ÂMBITO DO RECURSO I - Na perspetiva da delimitação pelos Recorrentes, o Recurso tem como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (artigo 639.º, do Código de Processo Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). II - Está “ … em apreço o acórdão que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar inadmissível a reconvenção formulada “, não só mas, também, “ NA PARTE EM QUE SE REFERE À QUESTÃO “ - da violação do princípio do contraditório prévio à pronúncia sobre o pedido reconvencional “, “ conclui-se que não se verificou por parte do tribunal a quo qualquer violação do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º n.º 3 do CPC, suscetível de impor a nulidade da decisão, improcedendo a nulidade suscitada – (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO “ NA PARTE EM QUE SE REFERE À QUESTÃO “ - da violação do princípio do contraditório prévio à pronúncia sobre o pedido reconvencional “, “ conclui-se que não se verificou por parte do tribunal a quo qualquer violação do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º n.º 3 do CPC, suscetível de impor a nulidade da decisão, improcedendo a nulidade suscitada – III - A existência de dupla conformidade das decisões das instâncias como um “ motivo estranho à alçada do tribunal “, para o efeito de se considerar abrangida pela alínea d), do n.º 2, do artigo 629.º, do Código de Processo Civil, deve ser aceite (admitindo-se a revista), pois, a referência a “ motivo estranho à alçada do tribunal “ significa que um recurso pode ser admitido por razões que vão além do valor da causa (a alçada). O QUE ACONTECE, QUANDO IV - Existe uma decisão que não pode ser mais questionada (razão pela qual um recurso não pode ser admitido que não está relacionada com o valor da causa), por exemplo “ dupla conforme “ e o recurso não pode seguir em frente por esse motivo. ACRESCE E SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO V - Verifica-se que o Acórdão Recorrido “ … confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar inadmissível a reconvenção formulada “ e decidiu “ NA PARTE EM QUE SE REFERE À QUESTÃO “ - da violação do princípio do contraditório prévio à pronúncia sobre o pedido reconvencional “, “ conclui-se que não se verificou por parte do tribunal a quo qualquer violação do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º n.º 3 do CPC, suscetível de impor a nulidade da decisão, mprocedendo a nulidade suscitada – “. AINDA QUANTO A ESTA ÚLTIMA PARTE (“ Acórdão proferido em 09-05-2024, pelo TRL no processo n.º 16858/22.0T8SNT-A.L1-2 “) antes a violação do princípio do contraditório prévio à pronúncia sobre o pedido reconvencional, concluindo-se que não se verificou por parte do tribunal a quo qualquer violação do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, suscetível de impor a nulidade da decisão, improcedendo a nulidade suscitada. ASSIM qualquer violação do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º n.º 3 do CPC “. mesma questão fundamental de direito é mais que manifesta, porque evidente “. POR SUA VEZ E QUANTO À PRIMEIRA PARTE (“ acórdão do TRL de 08.06.2021, proferido no processo n.º13686/20.0T8LSB.7 “) VIII - “Os Recorrentes invocam a contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão funndamento, em torno da questão de saber se em ação especial de divisão de coisa comum respeitante a imóveis, adquiridos em virtude de uma comunhão, cujas despesas são suportadas em quantias diversas da proporção da aquisição do direito de propriedade, por um dos membros da comunhão, é (in) admissível o pedido reconvencional de pagamento destas despesas “. IX - “ Tudo está em saber se “ as questões suscitadas pelo pedido de divisão ”, referidas no artigo 926.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, são única e exclusivamente apenas aquelas respeitantes à divisão física da coisa comum ou podem contemplar aqueloutras que a divisão física suscita entre os comproprietários, que não o admitiu e que assim se confirma “. ASSIM no sentido de que não é admissível o pedido reconvencional “. evidente “. REVISTA EXCECIONAL XII – “ A análise e aferição dos pressupostos específicos desta revista excecional compete ao Supremo Tribunal de Justiça, através de uma figura denominada formação, composta por Juízes Conselheiros escolhidos anualmente pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, entre os Juízes mais antigos das secções cíveis “, em conformidade com o artigo 672.º, do Código de Processo Civil. PELO, QUE XIII - “ O juiz desembargador relator, perante um recurso de revista deve tomar as seguintes atitudes: • Cuidar dos pressupostos gerais de recorribilidade inerentes ao recurso de revista (tempestividade, legitimidade e impugnabilidade; • Remeter os autos ao STJ para “verificação dos pressupostos previstos no nº do artigo 672º”, em conformidade com o que dispõe o artigo 672º/3 “. SEM PRESCINDIR E EM QUALQUER CASO XIV - O Acórdão Recorrido encerra, pois, decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual que não admitiu a Reconvenção. EFEITO DA INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO XV – Entendemos que o conceito de exceção dilatória é próprio para traduzir a falha ocorrida ao nível dos requisitos de admissibilidade da reconvenção. ASSIM artigo 671.º, do Código de Processo Civil. XVII – A revista, em termos gerais, é admissível, como se entende que é, mas não permitida por conformidade de julgados, por isso, encontra-se admitida a admissibilidade da revista excecional. NA VERDADE XVIII- Os autos devem ser remetidos à Formação para os termos do art.º 672.º n.º3 do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO “ NA PARTE EM QUE SE REFERE À QUESTÃO “ da violação do princípio do contraditório prévio à pronúncia sobre o pedido reconvencional”, “conclui-se que não se verificou por parte do tribunal aquo qualquer violação do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º n.º3 do CPC, suscetível de impor a nulidade da decisão, improcedendo a nulidade suscitada-“. - Tendo havido uma situação de dupla conforme, o que justifica a possibilidade de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 672.º n.º2 alínea a) do CPC. Ainda quanto a esta última parte (Acórdão proferido em 09-05-2024, pelo TRL no processo n.º 16858/22.0T8SNT-A.L1-2 -o caso não é a “admissibilidade da reconvenção” MAS SIM E ANTES A VIOLAÇÃO DO PRINCÌPIO DO CONTRDITÓRIO PRÉVIO À PRONÚNCIA SOBRE O PEDIDO RECONVENCIONAL (…) POR SUA VEZ E QUANTO À PRIMEIRA PARTE (“acórdão do TRL de 08.06.2021, proferido no processo n.º13686/20.0T8LSB.7”) A Contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito é mais que manifesta, porque evidente , deve ser revogada a decisão singular reclamada e consequentemente que sobre ela recaia um acórdão, nos termos do n.º3 do art.º 652.º do CPC, admitindo-se a decidindo-se o recurso de revista interposto. REVISTA EXCECIONAL A revista, em termos gerais é admissível, como se entende que é, mas não permitida por conformidade de julgados, por isso encontra-se admitida a possibilidade de revista excecional, devendo ser revogada a decisão singular reclamada e consequentemente que sobre ela recaia um acórdão, nos termos do n.º3 do art.º 652.º do CPC, admitindo-se e decidindo-se o recurso de revista normal interposto e os autos remetidos à Formação para os termos do art.º 672.º n.º3 do CPC.” III-DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO Cumpre apreciar da admissibilidade do presente recurso. Está em apreço o acórdão que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar inadmissível a reconvenção formulada. Quid juris? A decisão recorrida é uma decisão interlocutória que recai unicamente, sobre a relação processual, pelo que rege o disposto no art.º 671.º n.º 2 do CPC: “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista: a) Nos casos em que o recurso seja sempre admissível: b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” A alínea a) remete-nos para os casos previstos no art.º 629.º n.º 2, designadamente a alínea d), sendo objecto de forte controvérsia na Jurisprudência do STJ e na Doutrina, a questão da compatibilização destes dois preceitos, fazendo ambos referência à contradição de julgados. Porém, os campos de aplicação dos referidos preceitos não são coincidentes: “ o art.º 629.º n.º2 alínea d), rege os acórdãos da relação que, independentemente da matéria sobre que incidiram ou do seu resultado ( finais ou interlocutórias, de direito material ou adjectivo), estejam em contradição com outro acórdão da Relação, mas relativamente aos quais o recurso de revista esteja afastado ou condicionado por disposição legal não atinente ao valor da causa”.1 Desde logo, no presente caso faltaria o requisito de aplicabilidade deste preceito legal, concretizado no afastamento da possibilidade de recurso para o Supremo, por disposição legal não atinente ao valor da causa. Tal disposição legal não existe no caso da acção de divisão de coisa comum, pelo que afastada fica aplicabilidade do art.º 629.º n.º 2 d). Por sua vez, a previsão do art.º 671.º n.º 2 alínea b) cobre apenas os acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância relativamente aos quais se verifique uma contradição jurisprudencial com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Os Recorrentes indicam como acórdãos fundamento, dois acórdãos da Relação, o que seria o bastante para determinar igualmente a inaplicabilidade deste preceito ao presente recurso. Acresce que ainda que assim não fosse,ainda que ao caso se aplicasse algum dos referidos preceitos, seria necessário que estivesse verificada a contradição entre o decidido no acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Sucede que nenhum dos acórdãos representa uma contradição de julgados com o acórdão recorrido. Assim, quanto ao Acórdão proferido em 09-05-2024, pelo TRL no processo n.º 16858/22.0T8SNT-A.L1-2, no âmbito de uma oposição à execução por embargos, decidindo-se que “ a observância do princípio do contraditório, com consequente proibição da prolação de decisão-surpresa, que tem como campo normal de aplicabilidade as questões, de direito material ou formal, susceptíveis de oficioso conhecimento pelo Tribunal, impõe que o juiz, previamente ao conhecimento das questões, de mérito da causa ou puramente processuais, não tratadas pelas partes, deva previamente convidá-las a tomar posição, apenas estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade - o nº. 3, do art.º 3º, do CPC” Já se vê que a situação factual em que ocorreu a decisão é totalmente distinta daquela que está subjacente ao caso em apreço. No caso da admissibilidade da reconvenção, tal questão ao ser decidida, nunca poderia constituir uma decisão surpresa, pois as partes já tinham tido oportunidade de exercer o contraditório relativamente à reconvenção. É o que o referido acórdão reconhece, ali se podendo ler que “tal dispensa de observância possui, assim, natureza excepcional, preenchendo-se nas situações em que a questão já foi suficientemente discutida2 ou quando a falta de prévia audição das partes seja insusceptível de prejudicar o resultado final” Por sua vez o acórdão do TRL de 08.06.2021, proferido no processo n.º13686/20.0T8LSB.7, ao decidir pela admissibilidade da reconvenção numa acção de divisão de coisa comum também em nada contraria a decisão proferida no acórdão recorrido. Na verdade, ali se decidiu pela admissibilidade do pedido reconvencional porque o mesmo se referia ao “pagamento de despesas (por benfeitorias e relativas à aquisição da fração, bem como as com esta relacionadas) (…)” Ora, no caso em análise, o pedido diz respeito ao pagamento de despesas com uma natureza totalmente diversa e que não têm a ver com a compropriedade do imóvel, mas sim com o exercício da advocacia por Autor e Réu no imóvel em causa. Não é, pois, admissível o recurso em termos gerais, em face de tudo o que fica exposto. Os Recorrentes invocam o disposto no art.º 672.º n.º 1 c) para fundamentar a admissibilidade do recurso, depreendendo-se que pretendem interpor recurso de revista excepcional. Sucede que o recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida – art.º 671.º n.º1 -, com a alçada e a sucumbência- art.º 629.º n.º1 – com a legitimidade dos recorrentes – art.º 631.º- e com a tempestividade do recurso – art.º638.º 3 Assim, para se determinar se é de admitir a revista excepcional deve começar-se por apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais da admissibilidade da revista, rejeitando-se o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos. Ora, de acordo com o disposto nos citados preceitos legais, ficou patente que não estão verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista que nos termos do art.º 671.º n.º1 fica reservada á impugnação de “acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.” Não é o caso, no presente recurso em que está em causa uma decisão interlocutória. Não sendo admissível a revista dos acórdãos que incidam sobre decisões interlocutórias que provenham da 1.ª instância, a não ser quando o recurso seja sempre admissível( art.º 629.º n.º2 alíneas a) , b) , c) e d)) ou exista contradição jurisprudencial com acórdão do Supremo ( art.º 671 n.º2 b)) que já vimos não ser o caso, resulta que nunca será admissível a revista excepcional de tais decisões4. Verificada a inexistência dos requisitos gerais da admissibilidade da revista, fica necessariamente prejudicada a remessa para a Formação apreciar a existência dos requisitos específicos da admissibilidade da revista excepcional. É, pois, inadmissível o presente recurso. III-DECISÃO Face ao exposto, acordamos em conferência, em indeferir a reclamação, mantendo a decisão singular de não admitir o recurso de revista interposto por BB e CC. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Lisboa, 16-12-2025 ------------------------------------------ Maria de Deus Correia (Relator) ------------------------------------------------ Oliveira Abreu ---------------------------------------------- Nuno Pinto Oliveira ____________________
1. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª edição Actualizada, p.416.↩︎ 2. Sublinhado nosso.↩︎ 3. Vide Acórdão do STJ de 06-07-2023(NUNO PINTO OLIVEIRA), Processo 929/21.2T8VCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt e jurisprudência ali citada.↩︎ 4. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, p.418-419. |