Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DO CONTRATO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / INVALIDADE / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS. | ||
| Doutrina: | - Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Suplemento do BMJ, 1979, p. 170. - Menezes Cordeiro, Manual do Direito de Trabalho, Almedina, pp. 520, 535. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º,N.º1, 405.º, N.º1, 1152.º, 1154.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 664.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 115.º, 116.º, 254.º, N.º1, 255.º, N.º2. DL N.º 427/89, DE 7-12. DL N.º 874/76, DE 28-12 (LFFF): - ARTIGO 6.º, N.º1. DL N.º 88/96, DE 3-7: - ARTIGO 2.º. DECRETO N.º 49.408, DE 24-11-1965 (LCT): – ARTIGOS 1.º, 15.º. LEI N.º 99/2003, DE 27-8: - ARTIGOS 3.º , 8.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21/01/2009, DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.DGSI.PT . -DE 30/09/2009, RECURSO Nº 4646/06.5TTLSB.L1.S1; 25/11/2009, RECURSO Nº 1846/06.1YRCBR.S1; 21/04/2010, RECURSO Nº 393/03.8TTCTB.C1:S1; E DE 28/04/2010, RECURSO Nº 413/08.0TTCBR.C1.S1, TODOS DA 4ª SECÇÃO E DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 03/03/2010, RECURSO Nº 4390/06.3TTLSB.S1, E RECURSO Nº 482/06.7TTPRT.S, AMBOS DESTA 4ª SECÇÃO, WWW.DGSI.PT . -DE 19/05/2010, PROC. 295/07.9TTPRT.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 15/09/2010, RECURSO Nº 4119/04.OTTLSB.S1-4ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 10/11/2010, PROC. 3074/07.0TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I- Tratando-se duma relação jurídica constituída antes de 1 de Dezembro de 2003, a sua qualificação jurídica há-de operar-se à luz do regime da LCT, então vigente. II - Cabia por isso à A o ónus de alegar e provar os factos reveladores da existência dum vínculo contratual de natureza subordinada, porque constitutivos do direito accionado. III- Resultando da factualidade apurada que a A desempenhou uma multiplicidade de funções ao serviço do R, tendo estado inserida em vários departamentos onde prestava a sua actividade ..., tendo chegado a trabalhar na dependência directa do Director do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do R, que lhe concedia um mês de férias pagas por ano, temos de concluir pela existência dum contrato de trabalho, sendo indiferente o “nomen iuris”que as partes atribuíram aos vários contratos que foram celebrados. IV- Mesmo que se tenha de considerar o contrato de trabalho nulo, por violação de preceitos de natureza imperativa, designadamente do D.L. n.º 427/89, de 7/12, este produziu efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. V- Por isso, tem o R que pagar os subsídios de férias e Natal que não satisfez oportunamente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1--- AA e BB instauraram uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra
Município de Coimbra, pedindo que:
- Em relação à 1.ª autora - (AA): a) se reconheça a existência de um contrato de trabalho desenvolvido ininterruptamente desde a sua admissão em 1/6/02; b) que se reconheça a antiguidade desta autora desde a admissão em 1/6/02; c) que se reconheça a categoria profissional da autora como de Técnica Superior de 1ª classe desde 1/6/07; d) a condenação do R a pagar-lhe a quantia de € 27.573,91, acrescida dos juros legais desde a citação. Entendendo-se que não deve ser alterada da 2ª para a lª classe a categoria profissional e consequente retribuição constante do contrato celebrado em 1/5/08, então, mantendo-se o demais atrás pedido, pede-se agora subsidiariamente que o montante da condenação referida passe a ser de € 34.478,24, acrescida dos juros legais desde a citação.
Em relação à 2ª autora - BB: a) se reconheça a existência de um contrato de trabalho desenvolvido ininterruptamente desde a sua admissão em 14/10/02; b) se reconheça a antiguidade desta desde a admissão em 14/10/02; c) se reconheça a categoria profissional da A. como de Técnica Superior de 1ª classe desde 14/10/07; d) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 23.920,59, acrescida dos juros legais desde a citação. Entendendo-se que não deve ser alterada da 2ª para a 1ª classe a categoria profissional e consequente retribuição constante do contrato celebrado em 1/5/08, então, mantendo-se o demais pedido, pede-se subsidiariamente que o montante da condenação passe a ser de € 23.920,59, acrescida dos juros legais desde a citação.
Alegaram, para tanto, que são trabalhadoras subordinadas do R desde 1/6/2002 e 14/10/202, respectivamente, estando a sua actividade ligada com o gabinete das contra-‑ordenações, cujos processos, após distribuição pelas chefias, tratavam, desenvolviam, instruíam e emitiam a respectiva proposta de decisão; que prestavam o seu trabalho nas instalações da Câmara, utilizando os instrumentos de trabalho desta, como computadores, fotocopiadoras, móveis, livros e consumíveis e cumprindo horário de trabalho, auferindo como contrapartida 12 meses de retribuição, sendo um correspondente a férias (que gozavam efectivamente), embora nunca tivessem chegado a receber subsídios de férias e Natal. O réu contestou, configurando a relação entre as partes como contrato de prestação de serviço. Subsidiariamente e se se entender que os contratos devem ser qualificados como contratos de trabalho, invocou a respectiva nulidade. Prosseguindo o processo, veio a ser proferida sentença que, julgou a acção parcialmente procedente e declarou: - que entre a Autora AA e o Réu vigorou um contrato de trabalho sem termo, iniciado em Setembro de 2005 e cessado em 30 de Abril de 2008; - que entre a Autora BB e o Réu vigorou um contrato de trabalho sem termo, iniciado em 14 de Outubro de 2002 e cessado em 30 de Abril de 2008; - a nulidade desses contratos. No mais, absolveu o réu do pedido. Desta decisão apelaram ambas as partes, tendo a Relação de Coimbra deliberado:
1. A relação entre AA. e R. consubstancia um verdadeiro contrato de prestação de serviço e não uma relação laboral. 2. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). 3. O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. 4. No contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se a proporcionar um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. 5. A subordinação jurídica, característica fundamental do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação do trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, a que o trabalhador deve obediência, o que não se verifica nos presentes autos. 6. Resulta dos factos provados que entre as AA e o R. foram livremente celebrados por escrito os acordos constante de fls., que as próprias partes designaram de "contrato de avença". 7. Dos vários contratos de avença celebrados entre AA. e R resulta que as ora recorridas não ficavam subordinadas hierárquica ou disciplinarmente ao R e a prestação de serviços não implicava o cumprimento de horário de trabalho, nem o contrato lhes conferia a qualidade de funcionário ou agente do R. 8. Contratos que surgem na sequência da apresentação às AA de convites para a celebração de contrato de avença, no âmbito do procedimento de consulta prévia para o exercício das funções descritas nos contratos, procedimentos justificados pela necessidade premente apoio e assessoria jurídica. 9. A matéria de facto provada não permite concluir que entre as AA e o R vigorou, nos períodos descritos, um contrato de trabalho. 10. Aquando da formação do contrato foi expressamente ressalvado que as AA não ficavam subordinadas hierárquica ou disciplinarmente ao R e que tal não implicava o cumprimento do horário de trabalho. 11. Na inexistência de invocação de qualquer vício da vontade, tal implica a aceitação de que, fossem quais fossem as razões, nem as AA se pretenderam colocar como trabalhadoras do R., nem este as pretendeu contratar nessa qualidade (cfr. pontos 1., 8., 9., 14., 20., 22., 24., 26., 27., 28., 34., 36., 38., 40., 43., 46., 47. e 48. da matéria de facto provada). 12. Não foi dado como provado que o cumprimento do horário de trabalho foi imposto pelo R, donde se pode concluir que as AA cumpriram horário de trabalho porque assim o entenderam (cfr pontos 4., 31. e 41. da matéria de facto dada como provada). 13. E esse "cumprimento" de horário não releva para o efeito de distinguir a relação contratual estabelecida entre as partes, dado que o mesmo não era imposto ou obrigatório. 14. O facto de as AA executarem os serviços que lhe eram distribuídos pelo R também não permite concluir pela existência de uma verdadeira subordinação, na medida em que as instruções que eventualmente lhes fossem dadas não eram ordens determinantes da forma de executar a actividade. 15. Apenas está dado como provado no ponto 2) que as AA estão adstritas ao gabinete das … cujos processos, após distribuição feita pelas chefias, especialmente a Directora do Departamento …, tratam, desenvolvem, instruem e onde emitem propostas de decisão a ser proferidas, em conformidade, ou após as correcções determinadas pela hierarquia, pelo Presidente ou Vereador com competência para tal, reportando-se à actual situação contratual, iniciada em 1 de Maio de 2008 (ponto 1. dos factos provados). 16. Não resulta da matéria de facto provada que as AA estavam sujeitas a ordens dos superiores hierárquicos do R. 17. As AA acompanhavam os processos em Tribunal, em representação do R, o que tudo denota que as mesmas tinham necessariamente autonomia técnica e jurídica no exercício da sua actividade, sem sujeição a controlo externo do R. 18. Em relação à A AA não foi dado como provado que a sua actividade estivesse sujeita a aprovação das chefias, do Presidente ou do Vereador competente. 19. Todas as actividades prestadas pela A. AA, conforme resulta provado dos pontos 10, 12, 15, 16, 20 e 21, indicam que a mesma não estava sujeita a ordens ou direcção do Réu, nem, consequentemente, se verificava uma situação de subordinação jurídica, de acordo com o já descrito. 20. A mesma A. exercia a sua actividade Técnico-Jurídica especializada, mediante a assessoria ao Gabinete do Vereador (ponto 10), coordenando e apoiando os serviços de fiscalização municipal (ponto 12), apoiando tecnicamente os vários serviços da Câmara, que superintendia (ponto 15) e dava apoio jurídico e elaborava pareceres (ponto 16), o que tudo bem denota estarmos na presença de um efectivo contrato de prestação de serviço. 21. E, em relação à A. BB, o facto dado como provado no ponto 32 - a sujeição das suas propostas elaboradas no âmbito dos processos de contra-ordenação, de que era instrutora - não permite concluir pela existência de subordinação jurídica (a entidade decisora dos processos de contra-ordenação não é, obviamente, obrigada a aceitar as propostas da instrutora do processo, podendo alterá-la/modificá-‑la no todo ou em parte). 22. Tal conclusão - a sujeição das suas propostas a despacho superior – não permite concluir, sem mais, que as AA estavam dependentes das ordens ou orientações ou controlo externo do R. 23. As AA utilizavam os materiais do R., mas esse facto é irrelevante, tendo em conta a concreta actividade exercida, sendo certo que nem sequer era necessário, nem imposto o desempenho de actividade nas instalações do R. 24. Os instrumentos de trabalho eram fornecidos pelo R, pois as AA prestavam a sua actividade de técnicas superiores juristas no Departamento de jurídico do R, sendo certo que podiam exercê-las nos seus escritórios. 25. O local de trabalho não era determinado ou imposto pelo R. 26. A A. AA continuou a exercer a advocacia (ponto 44.), pelo que também não se verifica outro elemento caracterizador da subordinação jurídica - a exclusividade ou dependência económica, nem se provou que as AA estavam dependentes economicamente do Réu. 27. As AA auferiam, pela prestação da sua actividade, uma quantia mensal, de acordo com o contratado/acordados entre os outorgantes, sendo que nada impede, nas prestações de serviços, o pagamento mensal do preço da actividade, sendo uma das formas de pagamento legalmente previstas. 28. Emitiam recibos verdes como trabalhadoras independentes e estavam sujeitas ao pagamento de IVA (pontos 24. e 38.). 29. As AA não picavam o ponto, nem tinham cartão de funcionário (ponto 42.) e não estavam sujeitas ao poder disciplinar do R. 30. Deste conjunto de elementos não vemos que se esteja perante um quadro que atinja a característica da subordinação típica do contrato de trabalho. 31. As próprias AA reconheciam essa situação, tanto que se submeteram a concurso para preenchimento do lugar (ponto 1.) e declararam que nada mais lhes era devido (ponto 40.). 32. Contrariamente ao defendido pelo acórdão recorrido, a multiplicidade de funções da A. AA não indicia que o pretendido pelo Réu era mais a actividade do que o concreto resultado, o que, aliás, não está provado. 33. Se assim for, então, em relação à A. BB não se verificou multiplicidade de funções, pelo que a conclusão a retirar seria que o que o Réu pretendia, neste caso, era o concreto resultado (como quis em ambas as situações), e não a actividade. 34. Não estamos perante um contrato de trabalho, nem as AA conseguiram provar a sua existência, prova que lhes incumbia (art. 342° do CC). 35. Caso assim se não entenda, deverá manter-se a decisão recorrida, quando decretou a nulidade de tais contratos de trabalho. 36. As AA não têm direito a receber as quantias peticionadas a título de subsídio de férias e de Natal, uma vez que já as receberam. 37. Conforme se defendeu, entre partes vigorou uma relação contratual caracterizada como prestação de serviços, pelo que não há lugar ao pagamento de férias e respectivos subsídios de férias e de Natal. 38. Tais subsídios não foram autonomamente processados, nem podiam sê-lo, uma vez que o R. configurou a relação existente entre as partes - com o acordo e nos termos das propostas apresentadas pelas AA - como contrato de prestação de serviço, serviços que eram pago em duodécimos. 39. Daí que o R não podia alegar, de acordo com a defesa apresentada - que havia pago tais subsídios autonomamente e nem o Tribunal "a quo" podia dar como provados esses pagamentos autónomos. 40. Os valores pagos a título dos contratos de avença eram significativamente superiores aos valores das retribuições que eventualmente seriam pagas às AA caso tivessem sido contratadas ao abrigo de contratos individuais de trabalho, como as AA bem sabem. 41. O valor anual da avença correspondia à retribuição de um técnico superior de 2ª classe a desempenhar funções de idêntico conteúdo, de acordo com as escalas salariais de trabalhadores a exercer funções públicas, incluindo subsídio de férias e de Natal, mas pagos às AA em doze meses. 42. Caso se considere que entre as AA e o R vigorou um contrato de trabalho -o que se não aceita e por mera hipótese de trabalho se considera - ter-se-á que concluir que as mesmas já receberam tais subsídios, não tendo agora direito a receber tais quantias, sob pena de violação do princípio da igualdade e da legalidade. 43. As retribuições dos trabalhadores que exercem funções públicas são fixadas e legalmente delimitadas através de Portaria publicada em Diário da República, onde consta o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um dos índices das escalas salariais. 44. Não podem as AA - caso se entenda que vigorou um contrato de trabalho — receber mais do que aquilo que está legalmente fixado por lei, sob pena de violação da própria lei e do princípio da igualdade. 45. Atendendo ao valor das remunerações das Autoras (pagas em duodécimos) e ao valor da retribuição anual de um técnico de 2ª classe a desempenhar funções idênticas e fixadas em Portaria, conclui-se que as Autoras já receberam tais subsídios, conforme decidiu - e bem - o Tribunal de primeira instância. 46. O douto acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de tais subsídios, ocorreu em erro de julgamento e, consequentemente viola a lei e o princípio de igualdade, pois as AA, com o recebimento de tais quantias, ficam claramente beneficiadas em relação aos demais funcionários do Município de Coimbra, na mesma categoria profissional, o que viola o princípio da legalidade e da igualdade, bem como o princípio do "Trabalho Igual, Salário Igual". 47. Ao não decidir nestes termos, violou também o douto acórdão recorrido o disposto, entre outros, nos artigos 342°, n°1, 1152° e 1154° do Código Civil.
Pede-se assim que seja dado integral provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências. A A, AA, também alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, foi cumprido o disposto no artigo 87º/3 do CPT, tendo a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta emitido proficiente parecer no sentido da improcedência da revista, o qual, devidamente notificado, suscitou reacção discordante do recorrente. E corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Para tanto, temos de atender à seguinte matéria de facto: 48- A Autora BB apresentou a proposta que por cópia ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais — Doc. de fls. 85.
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E decidindo:
“Concluiu-se na sentença da 1ª instância que as autoras mantiveram com o réu verdadeiros contratos de trabalho não obstante o nomen juris que foi atribuído em distintas declarações contratuais escritas (“avença”). A questão colocada no recurso é a da laboralidade dos contratos. Estava em causa indagação sobre a qualificação do acordo celebrado, entre as autoras e o réu, como contrato de trabalho, tal como defendem as autoras. Já o segundo defendeu que os contratos em causa eram contratos de prestação de serviço. Conforme está provado, as relações contratuais entre as partes iniciaram-se em 1/6/2002 e 14/10/2002, consoante as autoras. Por isso, tiveram o seu começo antes da entrada em vigor, em 1.12.2003, do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 98/2003, de 24 de Agosto. Assim, a questão da qualificação dos contratos deve ser aferida à luz do regime jurídico-laboral que vigorava antes do CT/2003, uma vez que o n.º 1 do art.º 8.º Lei n.º 98/2003, estipula que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, “salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. Nessa medida, os contratos, sendo eventualmente de trabalho subordinado, convocam o regime anterior ao do CT/2003, ou seja, o regime do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1965 (LCT) – v. a este propósito o Ac. do STJ de 10/11/2010 (in www.dgsi.pt, proc. 3074/07.0TTLSB.L1.S1). Sendo assim, vejamos: De acordo com a LCT e com o Código Civil, “[c]ontrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta” (art.º 1.º da LCT e art.º 1152.º do Código Civil) Já o “[c]ontrato de prestação de serviço é aquele em que umas das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (art.º 1154.º do Código Civil). Não importando a qualificação que as partes lhes deram (ou seja, o nomem juris do contrato, já que o que importa é aquilo que ele, na realidade, juridicamente é, nos limites da lei, considerando o disposto nos artigos 405.º n.º 1 do Código Civil e 664.º do Código de Processo Civil), importa, pois, acentuar a observação sobre os momentos da execução e do desenvolvimento dos contratos. Como refere Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, p. 520) no confronto entre as figuras contrato de prestação de serviço e contrato de trabalho verificam-se duas diferenças essenciais: “na prestação de serviço trata-se de proporcionar certo resultado do trabalho, enquanto no trabalho se refere o prestar uma actividade; na prestação de serviço não há qualquer referência à “autoridade e direcção...” de outrem.” Ou seja, no contrato de trabalho é a actividade do trabalhador que é adquirida pelo outro contratante que a organiza e dirige com vista à obtenção de um resultado para além do contrato. Ao invés, na prestação de serviço o que a outra parte adquire é o resultado de uma actividade (1154.º do Código Civil). Todavia, na medida em que toda a actividade conduz a um resultado nem sempre é fácil, no caso concreto, discernir qual a natureza da prestação efectivamente adquirida pela ré. Vejamos a relação contratual verificada em relação à autora AA: Essa multiplicidade de funções indicia, desde logo, que o pretendido pelo réu era mais a actividade, em si mesmo, da autora (a sua disponibilidade) do que um concreto resultado previamente definido e quantificado. Essencial, no entanto, para a qualificação, como contrato de trabalho, é saber se podemos, na realidade, aferir da existência de subordinação jurídica, sendo na existência ou inexistência do elemento de subordinação jurídica que melhor se pode encontrar a tónica da distinção entre contrato de trabalho e os afins, na possibilidade do empregador, através de ordens e directrizes dar forma à actividade do trabalhador, programando-a, organizando-a e dirigindo-a, destinando também com que meios, quando, o modo e onde deve ser levada a cabo. Os múltiplos índices da existência dessa relação de subordinação normalmente referidos no sentido da laboralidade do vínculo são os seguintes: o local da actividade pertencer ao beneficiário da mesma, ou ser por ele determinado; a existência de um horário de trabalho; a utilização de bens ou de utensílios fornecidos pelo beneficiário da actividade; a existência de uma remuneração certa, com aumento periódico; o pagamento de subsídio de férias e de Natal; o recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade; a integração deste na organização produtiva; a submissão do prestador ao poder disciplinar (cfr. Ac. do STJ de 21 de Janeiro de 2009, disponível em http://www.dgsi.pt) Para além destes indícios, denominados indícios negociais internos, há ainda os chamados indícios externos, como sejam a sindicalização do prestador da actividade, a observância do regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem e a exclusividade da actividade a favor do beneficiário. Recorrendo a este método tipológico, isto é da verificação dos apontados índices, podemos concluir que os chamados “indícios negociais internos” não estão demonstrados quanto à perspectiva da laboralidade do contrato. Quanto aos demais: A forma de retribuição praticada é a usual no contrato de trabalho. Era em quantias fixas mensais (v. factos 6. e 24.) Quanto ao nível de integração da autora na organização da ré e que permita concluir que de algum modo esta orientava a sua actividade em si mesma, importa considerar o seguinte: Por outro lado, gozava de férias pagas (facto 6.), o que é próprio do contrato de trabalho e não do contrato de prestação de serviço. Por isso, não vemos motivos para não concordar com a 1ª instância quando conclui que nos elementos apurados, quanto à relação contratual entre as partes, se demonstra existir um contrato de trabalho, sendo certo que era à autora que incumbia o ónus de demonstrar elementos suficientes para a afirmação dos seus direitos (342.º n.º 1 do C.C.). E se assim é, não vemos motivos para não concluir que o contrato de trabalho se iniciou, quanto a esta autora, em …/…/20… – e não em … de 20…, como se decidiu na 1ª instância - entrando já numa questão da apelação das autoras, já que o percurso mantido desde então revela ser homogéneo do modo como descrevemos”.
Efectivamente, a multiplicidade de funções que a recorrida exerceu entre … de … de 20… e … de … de 20… indicia que aquilo que o recorrente pretendia era a actividade da autora (a sua disponibilidade). Com efeito, aquela começou por desempenhar a actividade de “assessoria jurídica” ao gabinete de um vereador; em …/…/20…, ainda no âmbito do primeiro contrato que foi subscrito, passou a prestar serviço no Gabinete ... em especial como instrutora de processos de contra-ordenação, coordenando, apoiando e superintendendo a fiscalização municipal, sendo a instrução e propostas de decisão nos processos de contra-ordenação a área que mais tempo lhe ocupava nestes serviços; em …/…/0…, com a subscrição de mais um “Contrato de Avença’, passou a desempenhar funções no Gabinete ..., especialmente nas secções de …; em 20… passou a desempenhar funções no …, que apoiava tecnicamente vários serviços da Câmara, cuja superintendência a recorrida assumiu, ficando ainda afecta ao Departamento …, com dependência directa do Director deste Departamento, prestando exclusivamente serviços .../pareceres à …, … e à … à Câmara Municipal; por último, em … de 20…, a recorrida foi mudada para o serviço de … e em … de … de 20…, com a celebração dum novo contrato de avença, passou para a assessoria técnica especializada e consultadoria jurídica ao nível das contra-ordenações e execuções fiscais. Ora, esta multiplicidade de funções, aliada à circunstância de em 20…, a recorrida, para além de ter passado a desempenhar funções no …, ter ficado ainda afecta ao … do R, estando directamente dependente do Director deste Departamento, leva-nos a concluir que era actividade da trabalhadora que interessava ao recorrente e não o mero resultado desta actividade. Além disso, a trabalhadora auferia como contrapartida uma retribuição mensal fixa e gozava férias anuais, período que o R remunerava, o que constituindo um direito típico e característica do contrato de trabalho, não pode deixar de relevar para a sua qualificação como tal. Assim sendo, e face à forma como a actividade da trabalhadora era prestada, em local pertencente ao beneficiário da mesma, ou por ele determinado; com a utilização de bens e de utensílios fornecidos pelo beneficiário da actividade; com recurso a colaboradores do prestador da actividade cuja actividade superintendia conforme se colhe do facto nº 12; com forte integração na organização do R; e mediante a contrapartida duma remuneração certa, e com a concessão de férias anuais pagas, temos de concordar com a qualificação contratual assumida no acórdão recorrido, sendo absolutamente irrelevante o “nomen iuris”que as partes deram aos vários contratos que foram celebrados. E improcedendo as conclusões do recorrente, temos de confirmar a decisão recorrida nesta parte.
3.2---
Quanto aos subsídios de férias e Natal:
O acórdão recorrido confirmou a sentença da 1ª instância, que havia concluído pela nulidade do contrato de trabalho existente entre a A, AA, e o R entre …/…/20… e … de … de 20…, por violação de preceitos de natureza imperativa, designadamente do D.L. nº 427/89, de 7/12, questão que havia sido suscitada na apelação pela ora recorrida. Apesar disso, a Relação reconheceu à trabalhadora o direito aos subsídios de férias e Natal vencidos naquele período, ponto que concita também a discordância do recorrente. Mas não tem razão. Na verdade, esta questão tem de ser resolvida tendo em conta o regime das nulidades do contrato de trabalho, que constava do artigo 15º da LCT, aplicável até 30 de Novembro de 2003; e dos artigos 115º e 116º do Código do Trabalho de 2003, que regula a situação a partir de 1 de Dezembro de 2003. De qualquer maneira, o regime do Código de Trabalho de 2003, foi inspirado no artigo 15º da LCT, que partira das sugestões finais ao legislador, apresentadas pelo Prof. Raul Ventura no seu estudo sobre o regime das nulidades do contrato de trabalho, in Estudos Sociais e Corporativos nº 6, pgª 9 e seguintes. Donde termos de concluir que este regime das nulidades do contrato de trabalho não é o do Código Civil, tratando-se antes dum regime especial inspirado na ideia da irrectroactividade da declaração de nulidade, dando-se aqui especial relevância à relação de trabalho de facto. Por isso, foi consagrada na LCT a doutrina seguida por aquele insigne Mestre e donde resulta que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido durante o tempo em que esteve a ser executado, regime totalmente diverso do CC, onde a declaração de nulidade dum contrato tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, conforme resulta do artigo 289º, nº 1. Mas é óbvio que esta reposição “in pristinum”jamais poderia ser aplicada no contrato de trabalho já executado, pois se é certo que por força dela o trabalhador poderia repor o que tivesse recebido do patrão, já este, “accipiens” do trabalho, nunca poderia restituí-lo em espécie. Este regime foi também seguido no Código do Trabalho de 2003, pois conforme se colhe do artigo 115º, nº 1, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução[5]. Assim, nos termos do transcrito normativo, a declaração de nulidade não tem efeito retroactivo, se o contrato foi executado, nem determina a emergência da obrigação de restituição recíproca do recebido, resultando portanto, deste regime específico que a nulidade só opera para o futuro. Por isso, e produzindo o contrato os seus efeitos normais como se fosse válido enquanto esteve a ser executado, o R tem de pagar os subsídios de férias e de Natal vencidos durante o período de vigência do contrato de trabalho nulo e que nunca pagou, conforme resulta do facto nº 7. Efectivamente, tendo a A gozado férias que o R pagou oportunamente, tem também de lhe pagar o respectivo subsídio, que o réu nunca pagou, conforme lhe impunha o artigo 6º, nº 1 da LFFF (DL nº 874/76 de 28/12). E a partir de … de … de 20…, tal obrigação era-lhe imposta pelo artigo 255º, nº 2 do CT/2003. Da mesma forma e quanto ao subsídio de Natal tal obrigação de pagamento advinha do artigo 2º do DL nº 88/96 de 3/7. E a partir de … de .. de 20.., tal obrigação era-lhe imposta pelo artigo 254º, nº 1 do CT/2003. Por isso, e não tendo o R satisfeito tal pagamento, deve fazê-lo, tal como se entendeu no acórdão recorrido. Contrapõe o recorrente que o valor anual que era pago à recorrida já incluía os subsídio de férias e de Natal, mas pagos em doze meses.
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Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. Gonçalves Rocha (relator) António Leones Dantas Maria Clara Sottomayor
_______________________ [1] Neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 15/9/2010, recurso nº 4119/04.OTTLSB.S1-4ª secção, disponível em www,dgsi.pt. [5] Neste sentido se afirma também, e de forma abundante, a jurisprudência, vendo-se nomeadamente os acórdãos do STJ de 30/9/2009, recurso nº 4646/06.5TTLSB.L1.S1 (Bravo Serra); 25/11/2009, recurso nº 1846/06.1YRCBR.S1 (Sousa Grandão); 21/4/2010, recurso nº 393/03.8TTCTB.C1:S1 (Mário Pereira); e de 28/4/2010, recurso nº 413/08.0TTCBR.C1.S1 (Pinto Hespanhol), todos da 4ª secção e disponíveis em www.dgsi.pt. |