Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A indemnização por danos não patrimoniais é fixada equitativamente, à luz dos critérios dos arts. 496º/4 e 494º do CCivil, devendo ainda ponderar-se os valores fixados em casos semelhantes, na procura de uniformização de critérios, por força do art. 8º, nº 3 do CCvil; II – Se o valor fixado pela Relação respeitar os critérios de igualdade e proporcionalidade não há razão para ser alterado pelo STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na Rua ..., …, ..., instaurou acção de processo comum contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede na …, n.º …, …, com vista a ser ressarcido dos danos que sofreu num acidente de viação causado por um veículo de matrícula desconhecida. A final pediu a condenação do Réu a pagar-lhe: - A quantia global de 353.300,00€, acrescida de juros, desde a citação até integral pagamento, sendo: (i) 250.000,00€ de dano patrimonial futuro; (ii) 60.000,00€ por danos - A quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente às intervenções cirúrgicas que o autor venha a realizar bem assim a todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso para debelar as sequelas que ainda perdurarem. Na 1ª instância a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo o Réu sido condenado a pagar ao Autor a quantia global de 95.000,00€ (noventa e cinco mil euros), sendo €82.500,00 a título de défice funcional permanente, €12.500,00 por danos não patrimoniais. A estes valores acrescem juros, à taxa legal de 4% sobre a quantia de 82.500,00€ desde a citação e à mesma taxa sobre a quantia de 12.500,00€, desde a data de prolação da sentença. Da sentença apelaram ambas as partes, fazendo-o o Autor subordinadamente. A Relação do Porto, por acórdão de 10.10.2020, negou provimento ao recurso do Réu e provimento ao do Autor, alterando o valor da indemnização por danos não patrimoniais para €35.000,00. Inconformado, o Réu FGA interpôs recurso de revista do segmento da decisão que fixou a indemnização por danos não patrimoniais, para ficar a valer o decidido na 1ª instância, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A indemnização pelos danos não patrimoniais do autor deve fixar-se em €12.500,00.
2. Tal predução encontra fundamento na matéria de facto considerada provada nos autos e, bem assim, na análise comparativa de decisões proferidas por tribunais superiores em casos similares ao do Autor.
3. Ao não decidir assim interpreta e aplica incorrectamente a lei, violando, entre outros, o disposto nos artigos 496.º, 494.º, 562.º e 566.º, todos do Código Civil. Contra alegou o Autor pugnando pela improcedência da revista e a confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 09-05-2013, cerca das 14:00 h, na Rua …... e rotunda com a mesma designação, em ..., ..., ocorreu um sinistro cm que foram intervenientes o autor e um veículo “carrinha”, de cor bordeaux/vermelha, de marca e matrícula desconhecida e concretamente não apurada, sendo igualmente desconhecido o seu condutor. 2. O autor circulava como peão no passeio situado do lado direito da faixa de rodagem da Rua ... e atenta a sua marcha, no sentido Rua ... / rotunda ... (oeste/este) 3. A rotunda ..., além do ramal que procede dama ..., é dotada de mais dois ramais ativos, sendo que um dá acesso ao centro …. e outro à cidade ...... 4. O trânsito na rua ... processa-se em dois sentidos, tendo a largura de 8 metros (cfr. medida aposta na folha anexo ao auto de participação, elaborado pela GNR) e dispondo de passeios para transeuntes, de cada lado das faixas de rodagem. 5. Aquando do sinistro estava bom tempo e o piso da via, em betuminoso bem conservado, encontrava-se seco. 6. A determinado momento da sua caminhada, a cerca de 100 metros da intersecção com a rotunda …..., o autor foi apanhado por uma peça da carroçaria do veículo referido em 1), o qual circulava muito encostado ao lancil do passeio, ficando o autor com o seu vestuário (casaco) preso nessa peça e arrastado cerca de 150 metros até ao momento em que o veículo, na curvatura da rotunda, seguiu em direção … ... e o autor conseguiu desprender-se. 7. Após o sinistro, o autor foi assistido no Hospital ..., em ... e submetido a tratamentos cirúrgicos conservadores mencionados no relatório junto sob doc. 3 com a petição, cujo teor se considera reproduzido. 8. Em virtude do sinistro, o autor sofreu lesões no crânio, membros superiores direito e esquerdo e membro inferior esquerdo, descritos na sua natureza e extensão na secção de “dados documentais” vertida nos relatórios periciais de avaliação de dano corporal em direito civil, cujo teor se considera reproduzido e apresenta as lesões descritas na sua natureza e extensão na subsecção “B. Exame objetivo”, da secção “Estado Atual” vertida nos relatórios periciais de avaliação de dano corporal em direito civil, cujo teor se considera reproduzido. 9. As lesões sofridas pelo autor consolidaram-se em 05-12-2015, sendo o défice funcional temporário total fixável em 18 dias, o défice funcional temporário parcial fixável cm 1289 dias e de repercussão temporária total na sua atividade profissional de 941 dias. 10. As lesões sofridas pelo qual implicaram um quantum doloris no grau 5/7. 11. As lesões sofridas pelo autor implicam um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 24,661 pontos. 12. As lesões sofridas pelo autor e o défice referido em 11) é compatível com o exercício da sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 13. As lesões sofridas pelo autor têm repercussão permanente nas suas atividades desportivas e de lazer no grau 4/7 e implicam dependência de ajudas técnicas (calcanheira ou compensações no sapato, interna ou externa para correção da dismetria de cerca de 1cm do pé em equino) e medicamentosas (analgésicos). 14. As sequelas do autor são suscetíveis de eventual necessidade futura de assistência em ortopedia ou fisiatria, em momentos de eventual agudização dos sintomas, mas sem previsibilidade da sua efetiva ocorrência. 15. À data do sinistro o autor encontrava-se desempregado, tendo anteriormente exercido a profissão de empregado de balcão (balconista). 16. À data do sinistro, o autor sofria de epilepsia (cfr. resposta aos quesitos constante do relatório pericial), mas era uma pessoa jovial e dinâmica. 17. O autor nasceu em 26-01-1977, tendo à data do sinistro 36 anos de idade (doc. 4 junto com a petição inicial). 18. O autor sofreu dores aquando do sinistro e suportou intervenções cirúrgicas e tratamento ambulatório de ortopedia e fisiatria, com deslocações e transportes para os diferentes locais de tratamento. 19. O autor tem complexos por claudicar a sua marcha, pela perda de massa muscular num membro comparativamente como lateral e com as cicatrizes visíveis dos membros superiores. 20. Em virtude do sinistro, o autor deixou de praticar futebol de salão, de cuja atividade retirava satisfação e alegria no convívio com os seus pares. 21. Na data do sinistro, o autor não se encontrava vinculado a qualquer entidade empregadora e não recebia qualquer subsídio ou prestação social (ofício ISSS, ato ref....). O direito. A questão a decidir incide apenas sobre o montante da indemnização a pagar ao Autor por danos não patrimoniais decorrentes das lesões sofridas no acidente de viação ocorrido no dia 09.05.2013, por culpa do condutor de um veículo não identificado. A Relação fixou a indemnização a este título no montante de €35.000,00. Na revista, pretende o recorrente Fundo de Garantia Automóvel a revogação desta parte da decisão para ficar a valer o valor fixado na sentença, €12.500,00. A lei admite a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (nº 1 do art. 496º do CCivil). Como é sabido, esta indemnização visa compensar o lesado pelos danos não susceptíveis de avaliação pecuniária, como sejam as dores físicas e morais, a integridade física, a saúde, a reputação, os prejuízos estéticos, etc., com uma quantia pecuniária que lhe possa proporcionar momentos de prazer e conforto, que contribuam de algum modo para atenuar a dor sofrida. A indemnização é fixada equitativamente (art. 496º/3), devendo o julgador tomar em consideração “o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do art. 496º e art. 494º do Cód. Civil). Naturalmente que o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção a essas circunstâncias do caso. (Ac. STJ de 30.09.2010, P. 935/06.7TBPTL.G1.S1). Dito isto, vejamos então se o valor fixado a título de indemnização por danos patrimoniais é adequado, à luz da matéria de facto apurada e aqui relevante, e os valores de indemnização atribuídos por este Supremo Tribunal em casos com alguma semelhança. Provou-se que o Autor à data do acidente tinha 36 anos, portanto e, previsivelmente, largos anos de vida pela frente; em virtude do sinistro, sofreu lesões no crânio, membros superiores direito e esquerdo e membro inferior esquerdo; as lesões sofridas consolidaram-se em 05-12-2015, sendo o défice funcional temporário total fixável em 18 dias, o défice funcional temporário parcial fixável em 1289 dias e de repercussão temporária total na sua atividade profissional de 941 dias; as lesões sofridas implicaram um quantum doloris no grau 5/7; as lesões têm repercussão permanente nas suas atividades desportivas e de lazer no grau 4/7 e implicam dependência de ajudas técnicas (calcanheira ou compensações no sapato, interna ou externa para correção da dismetria de cerca de 1cm do pé em equino) e medicamentosas (analgésicos); sofreu dores aquando do sinistro e suportou intervenções cirúrgicas e tratamento ambulatório de ortopedia e fisiatria, com deslocações e transportes para os diferentes locais de tratamento. O Autor ficou afectado de um défice funcional permanente de 24,661 pontos; O quadro descrito não deixa dúvidas que estamos perante danos de natureza não patrimonial que justificam uma indemnização, devendo ainda relevar-se que o Autor em nada contribuiu para o acidente, que ficou a dever-se à actuação descuidada e imprudente do veículo atropelante, que circulava “muito encostado ao lancil do passeio” por onde o Autor caminhava. Crê-se que o quantum indemnizatório fixado pela Relação está em linha com os valores habitualmente seguidos por este Supremo Tribunal, em casos com os quais se pode estabelecer uma comparação relevante, como se extrai dos seguintes exemplos que se encontram disponíveis em www.dgsi.pt: Acórdão de 21.01.2016 (P. nº 1021/13): foi fixada a indemnização de €50.000,00 a um jovem de 27 anos, com múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos, incapacidade parcial de 16 pontos, com limitação nas actividades desportivas e de lazer, claudicação na marcha e rigidez na anca; Acórdão de 19.09.2019, (P. 2706/17): indemnização de €50.000,00 a lesado que, à data do acidente tinha 45 anos, ficou afectado de uma IPG de 32 pontos, com internamento hospitalar, sofreu intervenção cirúrgica, dores muito intensas, com repercussões na sua actividade profissional e particular que deixou de poder exercer ou praticar; Acórdão de 16.12.2020 (P. 6295/15): confirmou a indemnização de €25.000,00 fixada na Relação a um sinistrado em acidente de viação que à data do acidente tinha 43 anos, que sofreu fratura da tíbio e perónio; com dores de grau 5 numa escala de 7; dano estético de 4; 17 meses de incapacidade (total e parcial), tendo ficado afectado de uma IPG de 6 pontos; Acórdão de 10.12.2020, P. 8040/15, com o relator do presente e mesmos adjuntos, que confirmou a decisão da Relação que fixou a indemnização por danos não patrimoniais em €55.000,00, num caso em que o lesado em acidente de viação sofreu intervenções cirúrgicas; ficou com sequelas no membro inferior esquerdo; com limitações físicas que o impossibilitam de correr e se agachar, quando anteriormente não tinha qualquer limitação; esteve 125 dias com ITA e 1157 de ITP; quantum doloris de 6 numa escala de 7; prejuízo estético e limitações na actividade sexual e que ficou afectado de IPG de 16 pontos. Os exemplos citados mostram que o valor fixado pela Relação a título da indemnização devida ao Autor pelos danos de natureza não patrimonial se mostra equilibrada e conforme com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pelo que se confirma. Sumário: I - A indemnização por danos não patrimoniais é fixada equitativamente, à luz dos critérios dos arts. 496º/4 e 494º do CCivil, devendo ainda ponderar-se os valores fixados em casos semelhantes, na procura de uniformização de critérios, por força do art. 8º, nº 3 do CCvil; II – Se o valor fixado pela Relação respeitar os critérios de igualdade e proporcionalidade não há razão para ser alterado pelo STJ. Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa 22.04.2021 O presente acórdão tem o voto de conformidade dos Ex.mºs Adjuntos Conselheiros Manuel Capelo e Tibério Silva, que não assinam por a sessão ter decorrido em videoconferência. Ferreira Lopes (Relator) |