Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1555/03.3TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
UNIÃO EUROPEIA
Data do Acordão: 09/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
DIREITO COMUNITÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARATIVO/ JULGAMENTO - RECURSOS
Doutrina: - AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, Almedina, 2002, p. 204.
- ANTÓNIO GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª edição, 2010, Almedina, p. 332.
- JÚLIO GOMES, Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 815, 820, 828.
- LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª Edição 2004, Almedina, p. 610.
- PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 2010, 5.ª edição, Almedina, p. 829.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 646.º, N.º4, 690.º-A, N.º5, 712.º, 722.º, N.º2, 729.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGO 318.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º1, 208.º.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, ANEXO DO DL N.º 49 408, DE 24-11-1969: - ARTIGO 37.º.
Legislação Comunitária: DIRECTIVA N.º 77/187/CEE, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977, DIPLOMA QUE FOI ALTERADO PELA DIRECTIVA 98/50/CE DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 1998 E QUE VEIO A SER SUBSTITUÍDA PELA DIRECTIVA N.º 2001/23/CEE DO CONSELHO DE 12 DE MARÇO DE 2001 ( ARTIGOS 1.º E 3.º).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12/7/2000, IN ACÓRDÃOS DOUTRINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, ANO XL, N.º 473, A PP. 744 E SS..
-DE 24-11-2011, PROFERIDO NA REVISTA N.º 740/07.3TTALM.L1.S2, EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :

1 – Por força do disposto nos artigos 1.º e 3.º da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, integram o conceito de estabelecimento previsto no artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, Anexo do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, as empresas, os estabelecimentos ou parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica;

2 – Constitui uma unidade económica, para os efeitos do disposto no número anterior, o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória da empresa ou do estabelecimento.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I

1)AA; 2) BB; 3) CC; 4) DD; 5) EE; 6) FF; 7) GG; 8) HH; 9) II; 10) JJ; 11) KK; 12) LL, e ainda, dois outros Autores que no decurso da acção desistiram do pedido, intentaram acção de condenação, com processo sumário comum, contra:

- PT Comunicações, SA;

- DCSI Dados, Computadores e Soluções Informáticas, Lda, e

- PT - Sistemas de Informação, SA,

pedindo que as 1.ª e 3.ª Rés sejam condenadas, «uma vez operada a transmissão de estabelecimento comercial, a reintegrar os Autores no seu local de trabalho, com a mesma categoria, antiguidade, retribuição e demais regalias correspondentes, bem como todas as Rés a pagarem-lhes a quantia de 66.623,81 euros, acrescida da indemnização por danos morais no valor nunca inferior a 25.000,00 euros por A., acrescidos de juros à taxa legal, contados da propositura da acção, e ainda retribuições vincendas até à data da sentença, custas e procuradoria e ainda a título de sanção compulsória, no caso de incumprimento, em valor nunca inferior a 200,00 euros diários referentes a cada Autor».

Invocaram como fundamento da sua pretensão que, sendo todos trabalhadores da Ré PT Comunicações SA, foram cedidos temporariamente à Ré DCSI, Computadores e Soluções Informáticas, Ldª, no âmbito de um projecto de aquisição de serviços de informática pela Ré PT Comunicações, SA, em regime de outsourcing, e que na sequência desta cedência vieram a rescindir os contratos de trabalho com a Ré PT Comunicações, tendo recebido as competentes indemnizações e celebrado novos contratos com a Ré DCSI, Dados Computadores e Soluções Informáticas, Ldª.

Mais referiram que, tendo a ré PT Comunicações, S.A. mudado de orientação relativamente à aquisição dos mencionados serviços em regime de outsourcing, aquela «tratou em conluio com a 2.ª e a 3.ª Rés, de transferi-los para outra empresa, desta feita a PT SI, ou para a própria PT Comunicações, ambas confessadamente do mesmo grupo», e que, na sequência desta decisão, «os AA. viram-se obrigados a assinar a dita rescisão – cuja minuta, aliás, lhes foi entregue no momento, não lhes tendo sido dado o devido tempo para nela pensarem» - e assinaram os contratos de trabalho que os vinculavam «à PT – SI ou à PT - C, 1.ª e 3ª RR., já que não dispunham, como ainda não dispõem, de outra forma de subsistência além do seu salário».

Referem ainda que «passaram a desempenhar exactamente as mesmas funções que antes desempenhavam, mantendo os exactos objectivos de articulação dos sistemas informáticos e fazendo-o com os mesmos meios de que dispunham anteriormente», e que «apesar da aplicação formal do novo contrato de trabalho, o certo é que os AA. desde a sua contratação inicial pela PT - Comunicações ou seja enquanto afectos à Primeira Direcção de Sistemas de Informação - até ao presente mantêm o mesmo local de trabalho, incluindo a sala e respectivo mobiliário, os números de telefone fixo, a respectiva extensão e telemóvel (nos casos em que o mesmo lhes foi atribuído), o código de alarme, as aplicações informáticas e os códigos de acesso, bem como todas as competências e funções que decorrem da sua categoria profissional».

A acção foi contestada, tendo a Ré PT Comunicações formulado pedido reconvencional, subsidiário, em que pedia a condenação dos Reconvindos a «restituírem à Reconvinte PTC as quantias que receberam a título de Bónus por terem celebrado os acordos de cedência em causa nos presentes autos» e a «restituírem à PTC as quantias que receberam a título de compensação pecuniária global pela cessação dos contratos com esta empresa» e a «reposição, com efeitos futuros e desde a declaração da nulidade, dos valores salariais que os Reconvindos auferiam antes da cedência ocasional» e veio a ser decidida, finalmente, por sentença de 16 de Novembro de 2010, nos seguintes termos:

«Em face de tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno as rés PT Comunicações SA e PT Sistemas de Informação SA a reintegrar os Autores no seu local de trabalho, com a mesma categoria, antiguidade, retribuição e demais regalias correspondentes acrescidas de juros à taxa legal, contados da propositura da acção, retribuições vincendas até à data da sentença e a título de sanção compulsória, no caso de incumprimento, no montante de 200 euros diários referentes a cada Autor.

Absolvo as Rés do pedido de indemnização formulado pelos Autores por danos morais.

Declaro os negócios jurídicos em que intervieram os Autores e as Rés (cedência ocasional, rescisão por mútuo acordo com a PTC, celebração de contrato de trabalho com a DCSI, rescisão unilateral dos contratos pelos Autores com a DCSI, celebração de contrato de trabalho quer com a PTC, quer com PTSI) anuláveis e condeno os Autores a restituírem à PTC as quantias que receberam a título de compensação pecuniária global pela cessação dos contratos com esta empresa e a reporem, com efeitos futuros e desde a anulabilidade, os valores salariais que os Autores auferiam antes da cedência ocasional.

Absolvo os Autores e as Rés dos pedidos de condenação como litigantes de má fé e do abuso de direito.

Custas a cargo dos autores e das rés na proporção dos respectivos decaimentos (cfr. artigo 446.º, do CPC).»

Inconformados com esta decisão dela apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa as Rés e os Autores, ambos impugnando a matéria de facto fixada na 1.ª instância e pedindo, os primeiros, que seja «dado provimento ao recurso, sendo modificada a decisão sobre a matéria de facto nos termos aludidos e aplicado o direito à realidade fáctica que daí decorra, concluindo-se pela inexistência de transmissão de estabelecimento e pela validade dos contratos firmados entre os AA e as Rés, revogando-se, consequentemente, a Sentença em crise, com a integral absolvição da R de todos os pedidos contra si formulados, ou se assim não se entender deverá ser mantida a decisão que recaiu sobre o pedido reconvencional subsidiário com o esclarecimento de que serão ainda devidos pelos AA juros de mora sobre as quantias em dívida» e os segundos, os Autores, que seja «dado provimento ao recurso, sendo modificada a decisão sobre a matéria de facto nos termos aludidos e aplicado devidamente o direito, condenando-se a Ré PT-C, fruto da transmissão de estabelecimento ocorrida em 2002, a reintegrar os AA., nas exactas condições que auferiam na Ré DCSI em 2002, tal como peticionado», e que «deve ainda a douta sentença ser integralmente revogada na parte em que declarou nulos os contratos de cedência ocasional, rescisão por mútuo acordo com a PTC, celebração de contrato individual com a DCSI, rescisão unilateral dos contratos pelos Autores com a DCSI e, consequentemente, os condenou a restituírem à PTC as quantias que receberam a título de compensação pecuniária global pela cessação dos contratos com esta empresa e a reporem, com efeitos futuros e desde a anulabilidade, os valores salariais que auferiam antes da cedência ocasional, à data de 2000».

O Tribunal da Relação, por acórdão de 25 de Janeiro de 2012, decidiu os recursos interpostos nos seguintes termos:

«Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo interposto pelos Autores, em julgar procedente o recurso interposto pelas Rés e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e julga-se a acção improcedente por não provada e considera-se prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional subsidiário, absolvendo-se as Rés do pedido formulado na acção e os Autores do pedido reconvencional».

Ainda inconformados com o assim decidido, recorrem agora de revista para este Tribunal os Autores, integrando as alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1.°- O Tribunal da Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso das RR., decidiu eliminar factos anteriormente julgados como provados por considerar que tais factos estariam em contradição com outros, igualmente dados como provados e/ou por alegadamente conterem juízos conclusivos. Sucede que,

2.°- Importa, antes de mais, salientar que a melhor jurisprudência tem assinalado que só existe contradição entre os factos provados quando estes sejam absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir com os outros, o que não era, manifestamente, o caso dos presentes autos!

Por outro lado ainda,

3.°- O que o Tribunal da Relação de Lisboa parece ter feito foi analisar os diversos factos e escolher aqueles que reputou mais completos, sem atender e/ou analisar os meios de prova.

4.°- Nos termos do disposto no art.° 712° do CPC, a decisão sobre a matéria de facto pode, de facto, ser alterada pelo Tribunal da Relação mas, para tal, o mesmo tem de reapreciar as provas.

5.°- Compulsada a decisão neste trecho, o que é forçoso concluir é que não sucedeu qualquer uma destas, tendo o tribunal a quo escolhido, sem ter em consideração os meios de prova, uma das versões, violando de forma clara o disposto no art.° 712° do CPC.

6.°- Consequentemente, deve a decisão sobre a matéria de facto quanto ao teor dos art.°s 81, 86, 118, 121, 129 e 151 ser revogada e ser substituída por outra que lhes confira a redacção dada pelo tribunal de 1ª instância ou, no limite, que determine a baixa do processo, com vista à eliminação das eventuais contradições,

7.°- O mesmo devendo suceder quanto ao teor dos pontos 108° e 121, já que as expressões neles insertas têm um sentido claramente factual e, como tal, não poderiam ser pura e simplesmente eliminados. Consequentemente,

8.°- Na esteira do que já se decidiu, designadamente no douto Acórdão desse mesmo Tribunal, de 12 de Julho de 2000, disponível em AD, 473.°-744, " - O Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação contidos no art.° 712° do CPC" e é justamente essa censura que se requer, tanto mais que a interpretação segundo a qual o Tribunal da Relação pode, sem aceder sequer à prova produzida, alterar e dar como "não provado" quesitos afigura-se claramente inconstitucional, violando ainda o também constitucionalmente consagrado princípio da fundamentação das decisões judiciais, plasmado no art.° 208° da Lei Fundamental, para além da mais do que evidente nulidade, decorrente da violação do disposto no art.° 690.°A, n.° 5 do CPC, o que, nos termos do disposto no art.° 201° do mesmo diploma legal, expressamente se invoca.

9.°- Ainda que não se conceda razão aos AA. no que supra se alegou, a verdade é que ainda assim existem elementos factuais que permitem concluir pela existência de transmissão de estabelecimento (é o caso dos factos que integram os pontos 115, 116, 117, 151,153, 209, 213, 214, 216, 217, 219, 223 e 224).

10.°- A doutrina e a jurisprudência têm assinalado um conceito amplo de estabelecimento comercial, para efeitos de aplicação do já citado art.° 37 da L.C.T., aplicável à data dos factos, não se restringindo ao conceito de trespasse.

11.°- Pelo que, face a este conceito amplo de estabelecimento, reconhecido tanto pela jurisprudência como pela doutrina, que aplicam o art.° 37° da L.G.T até a fenómenos de transmissão parcial, mesmo que inválidos, é forçoso concluir que o mesmo preceito é obviamente aplicável ao caso em apreço!

12.°- No presente caso, mais que cumprida está a exigência de ter por objecto uma entidade organizada de modo "estável", pois, com excepção do factor humano, todos os outros factores foram transmitidos!

13.°- Quando interpretado o art.° 37° da LCT de acordo com a Directiva 2001/23/CE, o que resulta evidente é que o regime de transmissão de estabelecimento aplica-se ainda que a transferência não seja total, bastando que o complexo de meios possa, por si só, potencialmente prosseguir uma actividade económica, não se exigindo igualmente que mantenha uma qualquer autonomia no seio do cessionário.

14.°- Como sucedeu e de forma clara no caso dos presentes autos!

15.°- Contrariamente ao que se defende no douto Acórdão ora recorrido, o facto de a transferência não ter sido efectuada para uma única empresa, mas antes para duas, é completamente irrelevante para estes efeitos.

Consequentemente,

16.°- A verdade é que não pode também proceder o trecho decisório que determinou inaplicável o regime da transmissão por força do disposto no n.° 1 do art.° 37 da LCT, desta feita invocando-se também o facto de os AA. terem subscrito o contrato de trabalho. E isto porque,

17.°- Exm.ºs Conselheiros, o que aquele preceito determina é a inaplicabilidade do regime da transmissão nos casos em que, por acordo prévio, os trabalhadores continuam ao serviço do transmitente (in casu, a DCSI) num outro estabelecimento, o que não é, manifestamente, o caso dos presentes autos.

Ao invés,

18.°- Os Recorrentes mantiveram-se no mesmo estabelecimento mas foram obrigados a celebrar contrato de trabalho com o adquirente (in casu, a PT Comunicações ou a PT-SI).

19.°- Atento o regime imperativo do já citado art.° 37° da LCT, tais contratos serão forçosamente nulos, uma vez que contrariam norma imperativa, não se exigindo para tal qualquer grau de dolo no respectivo incumprimento.

Por outro lado ainda,

20.°- O instituto da transmissão de empresa ou estabelecimento opera ope legis, pelo que a transmissão dos vínculos operará desde que o contrato se tenha mantido em vigor (como foi caso), gerando a nulidade do novo contrato de trabalho celebrado e repristinando o anterior, isto é, o estatuto laboral dos aqui AA na DCSI. Salvo o devido respeito».

Terminam referindo que «deve ser dado provimento ao recurso, sendo anulada a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal da Relação de Lisboa e declarando-se a transmissão de estabelecimento nos exactos moldes peticionados pelos AA.»

As Rés responderam ao recurso apresentado pelos Autores, sendo as conclusões das respectivas alegações do seguinte teor:

«1. Entendem os AA. que o Acórdão ora em crise não sustentou de forma adequada a posição que adoptou relativamente à impugnação da matéria de facto suscitada pela R. Discorda-se desta visão.

2. Caberá desde logo referir que a dimensão do processo e a natureza conclusiva de muita da matéria dos articulados acabou por estar reflectida na elaboração e estruturação do questionário, que, em muitos passos, se limitou a apresentar as versões de cada uma das partes.

3. Estas circunstâncias, tornam compreensível que a resposta à matéria de facto possa conter algumas incongruências, com um âmbito bem definido, que nalguns casos se subsumem a verdadeiros lapsos identificáveis no próprio contexto, ainda que esse contexto, dada a vastidão da matéria em causa, nem sempre seja de percepção imediata.

4. O Acórdão, ao eliminar factos com natureza conclusiva relacionados com o thema decidendum; e ao privilegiar, num juízo de contradição/ambivalência entre duas versões, a que contivesse a enumeração de factos concretos contra a que assentasse em factos com maior cariz conclusivo, procedeu de forma adequada e correcta não merecendo nenhuma censura.

5. Não se tratou, pois, de modificar a decisão sobre a matéria de facto, julgando-a face a elementos probatório que as partes tivessem carreado, mas tão só corrigir imprecisões lógicas e jurídicas de que padecia.

6. Bem decidiu o Douto Acórdão ao ter concluído que a matéria do art. 121° é uma afirmação conclusiva sobre o thema decidendum, estando ainda em manifesta contradição com a resposta dada aos factos constantes dos n°s 19 a 21 e 205 a 211, não merecendo nenhuma censura.

7. O n° 124 da matéria de facto, para além do aspecto da "abordagem individual", está eivado de matéria conclusiva pelo que o Douto Acórdão ao ter expurgado do quesito tal matéria procedeu a adequada aplicação do n° 4 do art. 646° do CPC, não merecendo nenhuma censura.

8. Bem decidiu, o Douto Acórdão ao ter excluído a matéria do n° 129, pois sendo uma afirmação conclusiva sobre o thema decidendum, está ainda em manifesta contradição com a resposta dada aos factos concretos, não merecendo nenhuma censura.

9. Bem andou o Douto Acórdão, ao ter concluído que parte da matéria do art. 151° é uma afirmação conclusiva e que a mesma está em contradição com a pormenorização dos factos constante dos n° 213 a 224, não merecendo nenhuma censura.

10. A decisão em crise, com base nos factos que considerou provados, e que, como anteriormente se viu, não merece nenhuma censura, concluiu que não se demonstrou que tivesse havido uma transmissão de estabelecimento no segundo movimento passagem dos AA da DCSI para as 1.ª e 3.ª Rés.

11. O Douto Acórdão concluiu ainda que os contratos que os AA celebraram (acordos de rescisão com a DCSI e contratos de trabalho, quer com a PT quer com a PT-SI) não estão feridos de nulidade nem foram celebrados com viciação de vontade.

12. As RR subscrevem integralmente esta visão da realidade que está suportada nos factos provados, não tendo os AA razão na argumentação constante das suas alegações que, na sua maioria, assenta em citações de decisões judiciais e directivas comunitárias, ignorando o alcance dos factos provados.

13. Na verdade, sustentar a existência de um estabelecimento, com base num conjunto de tarefas desgarradas, que nuns casos já deixaram de existir (Mainframe do Porto), noutros ficam muito aquém da verdadeira dimensão funcional da área de actividade em que se inserem (suporte local fora dos edifícios), noutros, ainda, representam apenas um decréscimo da carga de actividade (funções de apoio administrativo) não faz sentido, face aos contornos que a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a definir relativamente àquela figura.

14. Por outro lado, muitos dos AA estão a desempenhar funções diferentes das que antes desempenhavam na DCSI pelo que sempre estariam desligados de um hipotético estabelecimento transferido, não podendo daí retirar quaisquer consequências legais.

15. Acresce que mesmo que se concluísse que teria havido transmissão do estabelecimento, e uma vez os AA. não invocaram vícios de vontade relativamente aos negócios que celebraram em 2002 (rescisões com a DCSI e novos contratos de trabalho quer com a PT – 1.º, 2.º, 9.º a 14.º AA -, quer com a PT-SI - 3º a 8° AA.) a automaticidade da transmissão dos contratos de trabalho não deverá prevalecer sobre a vontade expressa das partes.

16. Bem andou, pois, a Decisão ora em crise, revogando a sentença da primeira instância e absolvendo as RR.

17. Se assim não se entender, o que se admite por mera cautela de patrocínio, deverá concluir-se, tal como o fez a primeira instância, pela condenação dos AA a restituírem à R PTC as quantias que receberam a título de bónus e de compensação pecuniária global, acrescidas de juros de mora, bem como a aceitarem a reposição dos salários que auferiam nesta R em 2000, devolvendo as respectivas diferenças».

Terminam referindo que «deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o Acórdão da Relação, com as legais consequências».

O Exmº Procurador-Geral Adjunto, teve vista nos autos, nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do Código do Processo de Trabalho, proferindo proficiente parecer, pronunciando-‑se no sentido de que «a passagem dos autores da DCSI para a PTC e para a PTSI, não foi consequência de transmissão de estabelecimento, antes tendo resultado da livre celebração, por parte daqueles de contratos de trabalho com a 1.ª e 3.ª Rés, após a rescisão dos contratos de igual tipo, que livre e voluntariamente fizeram com a DCSI, não enfermando qualquer deles de nenhum vício (…) pelo que também neste segmento (…), o recurso deveria improceder».

Notificado este parecer às partes, não motivou o mesmo qualquer reacção.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é a aplicável ao presente processo, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:

- Saber se a forma como o Tribunal da Relação exerceu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712.º do C.P.C., no que se refere à reapreciação da matéria de facto, respeitou aquele dispositivo legal, ou outros dispositivos conexos;

- Saber se existiu transferência de estabelecimento comercial e consequente transmissão de contratos de trabalho dos Autores da ré DCSI, para as 1.ª e 3.ª Rés.

II

A matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação é a seguinte:

«1) - (Eliminado por se referir ao Autor MM, que desistiu do pedido, fls. 1365).

2) - O autor AA, a 31/7/00, auferia 2.248,06 EUR (450.696$00) a título de remuneração base mensal ilíquida, tendo a mesma sido aumentada, desde 1 de Julho de 2001, para 2.346,98 EUR (470.527$00) (Alínea B).

3) - A autora DD, a 31/7/00, auferia 1.317,26 EUR (264.086$00) a título de remuneração base mensal ilíquida, tendo a mesma sido aumentada em 1 de Junho de 2001 para 1.410,83 EUR (282.847$00) (Alínea C).

4) - A autora FF, a 31/7/00, auferia 1.125,15 EUR (225.572$00) a título de remuneração base mensal ilíquida, tendo a mesma sido aumentada 1 de Julho de 2001 para 1.158,90 EUR (232.339$00) (Alínea D).

5) - A autora GG, a 31/10/00, auferia 1.124,09 EUR (225.359$00) a título de remuneração base mensal ilíquida, tendo sido aumentada em 1 de Abril para 1.150,90 EUR (232.339$00) (Alínea E).

6) - A autora HH, a 31/5/00, auferia 2.093,74 EUR (419.758$00) a título de remuneração base mensal ilíquida, que veio a ser aumentada em 1 de Junho de 2001 para 2.188,90 EUR (438.835$00) (Alínea F).

7) - A autora II, a 31 de Agosto de 2000, auferia 2.316,66 EUR (464.449$00) a título de remuneração base mensal ilíquida, a qual veio a ser aumentada em 1 de Julho de 2001 para 2.397,75 EUR (480.705$00) (Alínea G).

8) - O autor JJ, a 30/4/00, auferia 1.664,54 EUR (333.711$00) a título de remuneração base mensal ilíquida, tendo sido aumentado em 1 de Julho de 2001 para 1.715,57 EUR (343.942$00) (Alínea H).

9) - (Eliminado por se referir ao A. NN que desistiu do pedido)

10) - O autor KK, a 31/7/00, auferia 970,86 EUR (194.641$00) a título de remuneração base mensal ilíquida, que veio a ser aumentada em 1 de Agosto do mesmo ano para 1.080,27 EUR (216.574$00) e em 1 de Dezembro para 1.242,31 EUR (249.060$00) (Alínea J).

11) - O autor LL, a 31/10/00, auferia 1.404,23 EUR (281.524$00) a título de remuneração base mensal ilíquida, tendo a mesma sido aumentada em 1 de Julho de 2001 para 1.482,50 EUR (297.21 $00) (Alínea K).

12) - Todos os autores tinham direito ao plano de saúde acima identificado e idêntico ao que já os abrangia na Portugal Telecom Comunicações (ACS), bem como ao referido plano de pensões e consequentemente a um complemento de reforma dele decorrente (Alínea L).

13) - A DCSI comprometeu-se a reconhecer a antiguidade que todos os AA. detinham na Portugal Telecom, o que expressamente fez nos contratos de trabalho (Alínea M).

14) - Em consequência da rescisão os autores receberam da PT as seguintes indemnizações:

1- MM- 20.024,08 EUR (4.014.468$00);

2-AA- 20.936,77 EUR (4.197.446$00);

3- BB- 10.533,62 EUR (2.111.801$00);

4- CC- 8.104,68 EUR (1.624.842$00);

5- DD- 11.361,72 EUR (2.277.820$00);

6- EE- 12.938,56 EUR (25.939.48$00);

7- FF- 9.576,02 EUR (1.919.820$00);

8- GG- 10.166,00 EUR (2.038.102$00);

9- II- 2.1572,00 EUR (4.324.837$00);

10- NN- 31.602,40 EUR (6.335.712$00);

11- KK- 6.443,99 EUR (1.291.904$00);

12- LL- 21.851,18 EUR (4.3807.68$00) (Alínea N).

15) - Entre a ré PTC e a ré DCSI, relativamente aos autores, foram celebrados os acordos de cedência ocasional, cujas cópias constam de fls. 200 a 203, 219 a 221, 252 a 254, 269 a 271, 308 a 310, 324 a 327, 341 a 344, 360 a 363, 392 a 395, 422 a 424 e 580 a 582 (Alínea O).

16) - Entre os autores e a ré DCSI, foram celebrados os acordos cujas cópias constam de fls. 204 a 207, 228 a 231, 256 a 260, 273 a 277, 293 a 296, 313 a 316, 328 a 332,346 a 350, 364 a 367, 379 a 382, 407 a 410 e 583 a 586, epigrafados de «contrato de trabalho» (Alínea P).

17) - Os autores remeteram à ré PTC as cartas de rescisão cujas cópias constam de fls. 210, 225, 255, 279, 292, 352, 369, 378, 391 e 406 (Alínea Q).

18) - Entre os autores e a ré PTC foram celebrados os acordos de cessação de contrato de trabalho, cujas cópias constam de fls. 432 a 433, 434 a 435, 437 a 438,439 a 440, 442 a 443, 445 a 446, 448 a 449, 445 a 452,453 a 454, 456 a 457, 459 a 460, 462 a 463, 464 a 465, 468 a 469 (Alínea R).

19) - Os autores remeteram à ré DCSI as cartas de rescisão cuja cópia consta de fls. 444 e de 674 a 687 (Alínea S).

20) - Entre os autores e a ré PTC foram celebrados os acordos epigrafados de "contrato de trabalho", cujas cópias constam de fls. 499 a 501, 503 a 505, 535 a 537, 539 a 541, 545 a 547, 549 a 551, 552 a 554 e 556 a 558 (Alínea T).

21) - Entre os autores e a ré PTSI foram celebrados os acordos epigrafados de "contrato de trabalho", cujas cópias constam de fls. 508 a 510, 511 a 513, 515 a 517, 521 a 523, 525 a 527 e 529 a 533 (Alínea U).

22) - A PT Comunicações é o operador de telecomunicações e multimédia com maior projecção nacional e internacional, sendo uma empresa maioritariamente detida por accionistas privados e oferecendo serviços telefónicos locais, de longa distância e internacionais, aluguer de circuitos, comunicações móveis, dados e internet, televisão por cabo e interactiva, conteúdos e sistemas de informação e soluções empresariais na área do entretenimento (Artigo 1.º).

23) - As preocupações com a segurança dos sistemas foram-se avolumando, de modo que, em meados do ano de 1996, a então designada Telecom S.A. iniciou o Projecto de Segurança e "Disaster Recovery'', segundo o qual a principal prioridade era a reorganização interna da rede informática, estabelecendo-se a implementação de um sistema de "login" único como uma das etapas principais do referido projecto (Artigo 2.º).

24) - Tais preocupações e esforço de actualização decorriam directamente da fusão dos operadores Telecom Portugal S.A., TLP- Telefones de Lisboa e Porto e TDP- Teledifusão Portuguesa, da qual resultou uma mais que excessiva multiplicidade dos sistemas informáticos utilizados (Artigo 3.º).

25) - Para além da elevada complexidade do parque informático existente, a fusão dos operadores reflectiu-se igualmente nos recursos humanos, o que obrigou a introduzir novos métodos de trabalho, procurando adaptar os processos, infra-estruturas e orgânicas internas de forma a conseguir acompanhar as diversas evoluções tecnológicas que reflectiam as crescentes preocupações com a segurança (Artigo 4.º).

26) - No seguimento desta política, a PT Comunicações anunciou, no dia 3 de Novembro de 1999, que tinha estabelecido a 29 de Outubro de 1999 uma parceria estratégica com a IBM, a CGI e a Case, na área dos Sistemas e Tecnologias de Informação, por um período de dez anos e no valor de mil milhões de dólares, sendo que este foi o maior contrato deste tipo assinado em Portugal (Artigo 5.º).

27) - O objectivo era colocar em regime de "outsourcing" os ditos sistemas de informação do grupo e prescindir da sua própria Direcção de Sistemas de Informação (à qual competia exactamente essas funções), pelo que se criaram duas empresas: a PT - Sistemas de Informação e a DCSI- Dados, Computadores e Soluções Informáticas (Artigo 6.º).

28) - Assim, a PT -SI (que inicialmente contava com quatro participações no seu capital social - CASE, CGI, IBM Portuguesa e PT - e que actualmente só mantém as duas últimas, tendo a PT 95,1% e a IBM Portuguesa 4,9% do capital social) tem como principal objecto de negócio as áreas de arquitecturas de Sistemas de Informação, desenvolvimento aplicacional e gestão de dados (Artigo 7.º).

29) - E a DCSI, Lda. é uma sociedade por quotas, sendo accionistas a Companhia IBM Portuguesa com 89% do capital social e a Portugal Telecom com 11%, e ficou incumbida de gerir as infra-estruturas e sistemas do grupo, ou seja e entre outros, a gestão de dados, redes específicas e "disaster recovery", já que lhes fora atribuído carácter prioritário pelo Grupo PT (Artigo 8.º).

30) - A DCSI ficou, assim, expressamente encarregue de "dinamizar e desenvolver actividades na área de Sistemas e Tecnologias de Informação do Grupo PT", assumindo a "responsabilidade pela gestão da infra-estrutura de Tecnologia de Informação na Portugal Telecom, como consequência do acordo de outsourcing estratégico entre a Portugal Telecom e a IBM Global Services" (Artigo 9.º).

31) - Levando em linha de conta que o negócio em causa era justamente de tecnologia de ponta, exigindo-se para tal qualificações, "know-how" e experiência profissionais muito exigentes e específicas ao que acrescia a necessidade do conhecimento efectivo do parque informático (Artigo 10.º).

32) - A PT celebrou um contrato de cedência dos trabalhadores da Direcção de Sistemas de Informação (Artigo 14.º).

33) - Neste seguimento, após convites dirigidos aos mesmos, iniciou-se um ciclo de reuniões de apresentação da DCSI, contando nomeadamente com a presença do Engenheiro OO com o objectivo de lhes dar a conhecer as apregoadas vantagens e benefícios profissionais e pessoais ao alcance de quem aceitasse a cedência para essa empresa (Artigo 16.º).

34) - Nestas reuniões foi-lhes dito pelos responsáveis das rés que, para além do enriquecimento curricular que resultava de trabalharem num projecto em parceria com a IBM Portuguesa (Artigo 17.º).

35) - Manteriam as condições que já vigoravam na PT, nomeadamente no que concerne aos Planos de Saúde e de Pensões, regimes de segurança social e acidentes no trabalho/serviço, prestações na situação de doença, remuneração base, diuturnidades e subsídio de refeição, reflectindo estes três últimos as progressões na categoria, antiguidade e aumentos salariais que viessem a ocorrer na PT (Artigo 18.º).

36) - E foi-lhes ainda assegurado que o período de trabalho teria duração equivalente ao da PT, o local de trabalho se manteria o mesmo, o regime de faltas seria similar ao já praticado, em matéria social as práticas adoptadas eram também semelhantes às da PT (Artigo 19.º).

37) - Incluindo-se subsídio de infantário e ama, subsídio de estudo, prémio de assiduidade, trabalho suplementar, prevenção e chamada acidental, subsídio de condução, ajudas de custo, subsídio de pequeno almoço, subsídio dominical e trabalho normal em dia feriado (Artigo 20.º).

38) - Para além da manutenção da cantina e do transporte para o Tagus Park, ficou igualmente estipulado que os trabalhadores que acedessem à cedência receberiam um bónus correspondente a um mês de vencimento (acrescido de diuturnidades e/ou Isenção do Horário de Trabalho, no caso de ser aplicável) (Artigo 21.º).

39) - Foi-lhes transmitida a ideia de que o projecto teria duração de, pelo menos, 10 anos (Artigo 23.º).

40) - Com o objectivo de conduzir os trabalhadores a aceitar a cedência, foi-lhes ainda dito e escrito que: "A DCSI constituirá, sem dúvida, um factor de sucesso ao conferir uma maior competitividade, rapidez e flexibilidade aos actuais e futuros negócios da Portugal Telecom, para tal, esta nova empresa recorre às mais avançadas soluções tecnológicas existentes no mercado, sem esquecer e deixar de reconhecer a máxima de que "a mais-valia de uma empresa são pessoas como nós", "Pessoas como nós", onde a incluímos a si e a todos aqueles que gostaríamos que fizessem parte de uma grande equipa de profissionais de sucesso" (Artigo 24.º).

41) - Pelo que deram o seu consentimento ao contrato de cedência ocasional com efeitos a partir do dia 15 de Janeiro de 2000 e duração inicial de doze meses (Artigo 31.º).

42) - Tendo passado a desenvolver a sua actividade por conta e direcção da empresa cessionária, de acordo com o programado por cedente e cessionária e em perfeita conformidade com a estratégia que lhes fora apresentada (Artigo 32.º).

43) - Ao longo do tempo a DCSI era apresentada, enquanto empresa de "outsourcing'' cujos clientes não se limitariam à PT Comunicações (muito embora esta se assumisse como a cliente principal face ao referido projecto de articulação dos diversos sistemas informáticos) como um projecto de futuro pelo menos a médio prazo (Artigo 33.º).

44) - A que acresciam as preocupações com a segurança da rede e cujas soluções requeridas não se esgotariam sequer no prazo estabelecido (Artigo 34.º).

45) - Aos trabalhadores cedidos foram-lhes sendo sucessivamente atribuídas funções decorrentes do próprio projecto, nomeadamente relativas à necessária transição entre a multiplicidade de sistemas existentes à data e à uniformização de procedimentos e sistemas informáticos que se pretendia alcançar (Artigo 35.º).

46) - Transição essa que, face à complexidade que acarretava, se adivinhava algo morosa e permitia inferir que, efectivamente e tal como lhes fora afiançado, a duração do mesmo projecto não podia ser inferior a, pelo menos, dez anos (Artigo 36.º).

47) - A 2.ª ré assegurou ainda a manutenção de todas as condições do plano de saúde ACS que abrangia estes trabalhadores (Artigo 43.º).

48) a 52) - (Eliminados por se referirem ao autor MM)

 53) - O autorAA, rescindiu, por mútuo acordo, o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 30 de Junho de 2000, tendo assinado o contrato que o vinculava à DCSI em 1 de Julho de 2000, com a categoria profissional de IT Specialist, Sénior, banda 8 (Artigo 57.º).

54) - Auferindo então, para além do referido em B), 472,09 EUR mensais (94.646$00) a título de Isenção de Horário de Trabalho e que também aumentou para 492,87 EUR (Artigo 60.º).

55) - E 7, 48 EUR (1.500$00) por cada dia de trabalho a título de subsídio de refeição (Artigo 61.º).

56) - E 99,07 EUR (19.862$00) a título de compra de benefícios mensal (assiduidade e impulsos telefónicos) e pago 14 vezes/ano (Artigo 62.º).

57) - E VUP- viatura no valor até 10.474,75 EUR (2.100.000$00), seguro e manutenção incluídos, ao que acrescia cartão Galp com "plafond" mensal de 174,58 EUR (3.5000$00), 34,91 EUR (7.000$00) mensais de portagens, 14,96 16 EUR (3.000$00) mensais em lavagens, opção de compra ALD 4 anos (l0%) e encargo mensal de 59,85 EUR mensais para uso privado (Artigo 63.º).

58) - E 157,37 EUR (31.549$00) mensais a título do Global Variable Pay, pago 14 vezes/ano (Artigo 64.º).

59) - A autora BB, rescindiu por mútuo acordo a 31 de Julho de 2000, tendo assinado contrato de trabalho com a DCSI em 1 de Agosto do mesmo ano, ao qual correspondia a categoria profissional de Técnica de Sistemas de Informática, Profissional, banda 7 (Artigo 65.º).

60) - Auferindo então:

a) 1.125, 15 EUR (225.572$00) a título de remuneração base mensal ilíquida, tendo a mesma sido aumentada para 1.158,90 EUR;

b) 7, 48 EUR (1.500$00) por cada dia de trabalho a título de subsídio de refeição;

c) 22,14 EUR (4.490$00) a título de compra de beneficias mensal (assiduidade e impulsos telefónicos) e pago 14 vezes/ano (Artigo 66.º).

61) - A autora CC, com a categoria de Operador de Sistemas Informáticos, rescindiu por mútuo acordo o seu contrato de trabalho com efeitos desde 30 de Setembro de 2000, tendo assinado com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2000, contrato de trabalho com a DCSI, ao qual correspondia a categoria profissional de Técnico de Sistemas de Informática, Assistente, banda 3 (Artigo 67.º).

62) - Competindo-lhe, como competem actualmente, todas as actividades de suporte local, nas áreas de Torres Novas, Ourém, Tomar e Abrantes, tais como a manutenção de computadores, a substituição de todo o "software" aplicacional posto ao serviço dos utilizadores, as mudanças de equipamentos entre pisos e edifícios e o apoio local aos utilizadores na identificação de problemas e posterior encaminhamento dos mesmos (Artigo 68.º).

63) - E auferindo à data:

a) 1.125,15 EUR (225.572$00) a título de remuneração base mensal ilíquida, tendo a mesma sido aumentada em Agosto de 2001 para 1.1.159,00 euros (232.339$00);

b) 7, 48 EUR (1.500$00) por cada dia de trabalho a título de subsídio de refeição;

c) 88,57 EUR mensais, pagos 14 vezes/ano, a título de Compra de Benefícios, incluindo-se o valor correspondente à assiduidade, impulsos telefónicos, abono condução e SS/S Compra de Benefícios (Artigo 69.º).

64) - A autora DD, com a categoria profissional de Técnica de Informática, rescindiu o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2000, tendo sido contratado pela DCSI em 1 de Setembro do mesmo ano, com a categoria profissional de Técnico de Sistemas de Informática, Assistente (Artigo 70.º).

65) - Competindo-lhe, como ainda competem, as funções de apoio aos utilizadores da Portugal Telecom, resolução de problemas de "hardware" e de "software", instalação e configuração de novos equipamentos informáticos e de software utilizado pelo Grupo PT reinstalação de equipamentos informáticos, mediação entre o Grupo PT e os seus fornecedores, quando há necessidade de intervenção técnica, manutenção da rede estruturada, "bakup's" diários nos servidores de Leiria e prevenção aos fins-de-semana em que se verifique distribuição de "software" aplicacional (Artigo 71.º).

66) - Auferindo então, para além do referido em C), 88,57 EUR (17.757$00) mensais e pagos 14 vezes/ano a título de compra de benefícios mensal, incluindo-se o valor correspondente à assiduidade, impulsos telefónicos, abono condução e SS/S Compra de Benefícios e SS/IHT CGA (Artigo 72.º).

67) - E 7,48 EUR (1.500$00) por cada dia de trabalho prestado a título de subsídio de refeição (Artigo 73.º).

68) - E 26,75 EUR (5.362$00) mensais, a titulo de Global Variable Pay (Artigo 74.º).

69) - O autor EE rescindiu por mútuo acordo o seu contrato com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2000, tendo assinado o contrato de trabalho que a vinculava à DCSI a 1 de Outubro de 2000, a que correspondia a categoria profissional de IT Profissional para a banda 3 (Artigo 75.º).

70) - E à data auferia:

a) 1.149, 17 EUR (230.387$00) a título de remuneração base mensal ilíquida, tendo sido aumentada em 1 de Agosto de 2001 para 1.218,11 EUR (244.209$00) para a banda 4;

b) 88,57 EUR (17.756$00) a título de compra de benefícios mensal e pago 14 vezes/ano, incluindo-se o valor correspondente à assiduidade, impulsos telefónicos, abono condução e SS/S Com. Benefícios;

c) 7,48 EUR (1.500$00) por cada dia de trabalho prestado a título de subsídio de refeição.

d) 1,90 EUR (380$00) por cada dia de trabalho prestado no turno da manhã a título de subsídio de pequeno-almoço.

e) 57,86 EUR (11.600$00) a título de abono de família;

f) 45,86 EUR mensais, pagos catorze vezes/ano, a título de Global Variable Pay (Artigo 76.º).

71) - A autora FF, com a categoria profissional de Operador de Sistemas de Informática, rescindiu por mútuo acordo o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2000, tendo assinado o contrato de trabalho que a vinculava à DCSI a partir de 1 de Setembro de 2000, a que correspondia a categoria profissional de Técnico de Sistemas de Informática, Assistente, banda 3 (Artigo 77.º).

72) - Sendo as suas funções, tal como actualmente, de suporte local, instalação e distribuição de "software", resolução e coordenação de problemas e incidentes, instalação e configuração de computadores, incluindo os periféricos em Viana do Castelo, e "backup's'' dos servidores "Novell", VCUN01e "REDLOC" (Artigo 78.º).

73) - Auferindo então, para além do referido em D), 88,57 EUR mensais e pagos 14 vezes/ano (17.756$00) a título de compra de benefícios, incluindo-se o valor correspondente à assiduidade, impulsos telefónicos e SS/S Comp. Benefícios (Artigo 79.º).

74) - E 7,48 EUR (1.500$00) por cada dia de trabalho prestado a título de subsídio de refeição (Artigo 80.º).

75) - E Global Variable Pay calculado nos termos constantes do doc. de fols. 217 (Artigo 81.º).

76) - A autora GG, rescindiu o seu contrato de trabalho por mútuo acordo a 31 de Maio de 2000, tendo assinado com efeitos a partir de 1 de Junho de 2000 contrato de trabalho com a DCSI, ao qual correspondia a categoria de Técnico de Sistemas de Informática, Assistente, banda 3 (Artigo 82.º).

77) - Competiam-lhe, como lhe competem actualmente, as funções de assistência no desempenho de soluções, na implementação e na integração de sistemas, desenvolvimento de tarefas de suporte, análise dos requisitos do cliente, utilização de metodologias e ferramentas formais, acompanhamento e aconselhamento técnico, instalação de "software" e de "hardware", execução de "backup's'' em servidores de rede, manutenção dos sistemas SARA- Registo Automático de Presenças, configuração de modems e análise da rede interna Routers'' e "hubs") (Artigo 83.º).

78) - Auferindo então, para além do referido em E), 88,57 EUR mensais e pagos 14 vezes/ano (17.756$00) a título de compra de benefícios, incluindo-se o valor correspondente à assiduidade, impulsos telefónicos, abono de condução e SS/S Comp. Benefícios (Artigo 84.º).

79) - E 7,48 EUR (1.500$00) por cada dia de trabalho prestado a título de subsidio de refeição e 22.50 EUR (4.511$00) a título de Global Variable Pay (Artigo 85.º).

80) - A autora HH, rescindiu o seu contrato de trabalho por mútuo acordo em 31 de Maio de 2000, tendo assinado no dia 1 de Junho de 2000 contrato de trabalho com a DCSI, ao qual correspondia a categoria profissional de IT Professional, nível Acount, banda 5 (Artigo 86.º).

81) - Desempenhando[1]  funções relativas à instalação, configuração, gestão e suporte de equipamentos activos de rede ("hubs" e "switchs''), de cariz nacional, suporte e manutenção das cablagens estruturadas dos edifícios do Grupo PT, cadastro de equipamentos de rede local, análise do tráfego na infra-estrutura interna de comunicações de dados e elaboração de relatórios com indicações de indisponibilidades de serviço (Artigo 87.º)

82) - Auferindo então, para além do referido em F), 59,84 EUR mensais e pagos 14 vezes/ano (11.996$00) a título de compra de benefícios mensal, incluindo-se assiduidade e impulsos telefónicos (Artigo 88.º).

83) - E 7, 48 EUR (1.500$00) por cada dia de trabalho prestado a título de subsídio de refeição (Artigo 89.º).

84) - E 42, 50 EUR mensais a titulo de Global Variable Pay (Artigo 90.º).

85) - A autora II rescindiu por mútuo acordo o seu contrato de trabalho a 31 de Agosto de 2000, tendo assinado a 1 de Setembro de 2000 contrato de trabalho com a DC5I, ao qual correspondia a categoria profissional de IT specialist, nível advisory, banda 7 (Artigo 91.º).

86) - Desempenhando([2]) funções relativas à instalação, configuração, gestão e suporte de equipamentos activos de rede ("hubs" e "switchs"), de cariz nacional, suporte e manutenção das cablagens estruturadas dos edifícios do Grupo PT, cadastro de equipamentos de rede local, análise do tráfego na infra-estrutura interna de comunicações de dados e elaboração de relatórios com indicações de indisponibilidades de serviço (Artigo 92.º).

87) - Auferindo então, para além do referido em G), 66,42 EUR mensais e pagos 14 vezes/ano (13.316$00) a título de compra de benefícios mensal, pago 14 vezes/ano, incluindo-se assiduidade, impulsos telefónicos e SS/S Com. Benefícios (Artigo 93.º).

88) - E 7,48 (1.500$00) por cada dia de trabalho a título de subsídio de refeição (Artigo 94.º).

89) - E 57,92 EUR (11.611$00) mensais a título de Global Variable Pay (Artigo 95.º).

90) - O A. JJ rescindiu por mútuo acordo o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 30 de Abril de 2000, tendo assinado o contrato de trabalho que a vinculava à DCSI a partir de 1 de Maio de 2000, a que correspondia a categoria profissional de Técnicos de Sistema de Informática, Professional, nível Acount, banda 5 (Artigo 96.º).

91) - Desempenhando ([3])  as funções de instalação e configuração do equipamento de comunicações da rede informática, manutenção, cadastro, detecção e reparação de avarias do equipamento e instalação de novas soluções (Artigo 97.º).

92) - Auferindo então, para além do referido em H), 66,42 EUR mensais e pagos 14 vezes/ano (13.316$00) a título de compra de benefícios mensal, incluindo-se o valor correspondente à assiduidade e impulsos telefónicos, sendo pago 14 vezes/ano (Artigo 98.º).

93) - E 7,48 EUR (1.500$00) por cada dia de trabalho prestado a título de subsídio de refeição e 33,30 EUR (6.678$00) mensais a título de Global Variable Pay (Artigo 99.º).

94) a 97) - (eliminados por se referirem ao A. NN).

98) - O autor KK rescindiu por mútuo acordo o seu contrato de trabalho a 31 de Julho de 2000, tendo assinado no dia 1 de Agosto de 2000, contrato de trabalho com a DCSI, ao qual correspondia a categoria profissional de IT Professional, nível Assistant, banda 3 (Artigo 104.º).

99) - E auferia, para além do referido em J) 66,42 EUR (13.316$00) a título de compra de benefícios, incluindo-se o valor correspondente à assiduidade e impulsos telefónicos, sendo pago 14 vezes/ano (Artigo 105.º).

100) - E 7,48 EUR (1.500$00) por cada dia de trabalho prestado a título de subsídio de refeição (Artigo 106.º).

101) - E 1,90 EUR (380$00) por cada dia de trabalho prestado a título de subsidio de pequeno-almoço (Artigo 107.º).

102) - E 60,57 EUR (12.144$00) mensais a titulo de Global Variable Pay (Artigo 108.º).

103) - O autor LL rescindiu por mútuo acordo o seu contrato de trabalho de 10 de Junho de 2000, tendo assinado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000 contrato de trabalho com a DCSI, ao qual correspondia a categoria profissional de Operador de Informática Sénior (Artigo 109.º).

104) - Competindo-lhe, como lhe compete, as funções de executar as rotinas diárias de exploração, verificar a sua conclusão e em caso de insucesso proceder à sua recuperação, criando ainda "users" em vários sistemas operativos e dando apoio remoto aos utilizadores (Artigo 110.º).

105) - E auferia, para além do referido em J), 66,42 euros mensais e pagos 14 vezes/ano a título de Compra de Benefícios, incluindo-se Assiduidade e impulsos telefónicos (Artigo 111.º).

106) - E 7,48 EUR (1.500$00) por cada dia de trabalho prestado a título de subsídio de alimentação (Artigo 112.º).

107) - E 57,02 EUR (11.431 $00) mensais e pagos 14 vezes/ano, a título de Global Variable Pay (Artigo 113.º).

108) - (Eliminado por decisão decorrente do acórdão do tribunal da Relação).[4]

109) - Em consequência da rescisão a autora HH recebeu a indemnização de € 19.768,08 euros e 3.969.185$00 (Artigo 115.º).

110) - E JJ recebeu a indemnização de 15.730,74 euros e 3.160.201$00 (Artigo 116.º).

111) - Devido às rescisões operadas e recebimentos das respectivas indemnizações os autores, em consequência, viram-se coagidos a renunciarem aos planos de saúde reforma que detinham à data (Artigo 117.º).

112) - Bem como a todas as prestações sociais, em sede de antecipação de aposentação, pré-reforma e suspensão do contrato de trabalho a que tinham pleno direito enquanto trabalhadores da PT Comunicações, o que só fizeram tornando como pressuposto necessário a constituição do Fundo de Pensões (Artigo 118.º).

113) - Porquanto, para além do referido Fundo de Pensões que seria constituído pela DCSI, foi-lhes expressamente prometido que "O Fundo de Pensões constituído pela DCSI irá atribuir pensões de reforma, por idade ou invalidez, e pensões de sobrevivência, equivalentes àquelas a que os colaboradores teriam direito se tivessem permanecido na PT", ao abrigo das actuais regras do actual sistema da CGA (Artigo 119.º).

114) - Pelo que "... Na data da reforma será efectuado o cálculo da pensão, de acordo com as actuais regras da CGA, deduzida da pensão que será paga pela Segurança Social calculada de acordo com as regras da Pensão Unitária, e o Fundo de Pensões constituído pela DCSI pagará corno complemento o valor que resultar da diferença." (Artigo 120.º).

115) - Sendo que inversamente ao que lhes fora prometido, a PT Comunicações cedo começou a reduzir as suas encomendas (Artigo 122.º).

116) - E fê-lo não porque se encontrasse numa fase de recessão ou de contenção, nem sequer por ter decidido não proceder à referida articulação e uniformização de sistemas, mas tão-somente porque, fruto de outra táctica empresarial completamente alheia aos autores, decidiu que, afinal tais serviços já não deveriam ser prestados em regime de "outsourcing'' (Artigo 123.º).

117) - Mas ao invés, internamente, tal como anteriormente eram prestados pela extinta Direcção de Sistemas de Informação (Artigo 124.º).

118) - Tendo aliás a Comissão Executiva da 1.ª ré aprovado, em 19 de Dezembro de 2002, a criação da Direcção de Sistemas de Informação (Artigo 125.º) ([5]).

119) - Após a persistência de vários rumores do decréscimo de encomendas por parte da PT Comunicações, os autores receberam um "e-mail", em 4 de Fevereiro de 2002 e assinado porTT, Director da DCSI, informando-os da renegociação do contrato de "outsourcing'', apresentando como "normal a redefinição das condições e âmbito dos acordos com a dimensão do celebrado (. .. )" (Artigo 126.º).

120) - Dali decorrendo a necessidade de uma correspondente adequação dos recursos humanos, afectos a essa prestação ( ... )" (Artigo 127.º).

121) - (Eliminado por decisão decorrente do acórdão do Tribunal da Relação) .[6]

122) - Uma vez que esta última detém uma posição de domínio total, atento o montante da sua participação no capital social da PT -SI (Artigo 130.º).

123) - E tudo isto sem que em momento algum os trabalhadores fossem consultados ou sequer informados (Artigo 131.º).

124) - A 1.ª ré optou por abordar individualmente cada um dos Autores ([7]).

125) - Por "e-mail" assinado por PP, cada um dos autores recebeu uma convocatória para a apresentação da proposta de emprego, que foi imediatamente seguida de outro "e-mail" do mesmo remetente e que visava dar-lhes conta da despedida do Eng.º QQ (Artigo 137.º).

126) - Porquanto os AA., cuja única fonte de subsistência é o seu salário, são profissionais com larga e reconhecida experiência mas também pessoas cuja idade dificulta o acesso a outros empregos (Artigo 140.º).

127) - E com encargos pessoais incontornáveis, alguns dos quais assumidos precisamente em virtude da sua situação profissional na DCSI (Artigo 141.º).

128) - As propostas de emprego aos autores eram feitas ora em nome da PT SI, ora em nome da própria PT -Comunicações (Artigo 142.º).

129) - (Eliminado por decisão decorrente do acórdão do Tribunal da Relação) [8].

130) - A ré PT-SI informou os autores de que o "complemento de desempenho" não é fixo mas dependente da avaliação de desempenho, que o "complemento de prevenção" só é pago durante os meses de desempenho efectivo de funções (Artigo 153.º).

131) - E quanto ao local de trabalho, antiguidade, carros de serviço e telemóvel, foram informados de que "É um Contrato sem termo e será referido o local de trabalho e antiguidade que a PT –SI considerará." (Artigo 157.º).

132) - E ainda que "A PT -SI disponibilizará os meios necessários ao bom desempenho das funções em causa" (Artigo 158.º).

133) - A ré DCSI enviou aos autores e-mails como os que constam de fols. 486 a 487 e 488 (Artigo 159.º).

134) - Consta do documento junto aos autos a fls. 486 e 487 o seguinte: «RR To:

DCSI-III 21-03-2002 19:51 From: RR/Portugal/IBMBMPT This document expires on 19-06-2002 Subject: Renegociação do Contrato de Outsourcing com o Grupo PT respostas às vossas questões Exmos. Senhores. Tendo-nos sido colocadas diversas questões relacionadas com a apresentação da proposta de trabalho pelo grupo PT, na sequência do comunicado do passado dia 4 de Fevereiro, vimos pela presente e relativamente a cada um daqueles pontos, bem como relativamente à vossa carta de 20 de Março de 2002, informar e esclarecer o seguinte. (…)

Esperando que estas informações possam contribuir para o esclarecimento das vossas dúvidas permitindo uma análise e eventual aceitação da mesma, subscrevemo-nos Cumprimentos / SS,TT Director Geral da DCSI».

135) - Consta dos documentos juntos aos autos a fls. 488 e 489 o seguinte: «UU Telecom.pt 22-03-2002 10.18 (…) Exmos Srs

Oportunamente a PT-SI apresentou-lhe uma proposta com vista à sua admissão nos quadros da empresa, à qual V. deu o seu acordo de princípio.

Tendo-nos entretanto manifestado, de que a concretização da aceitação da proposta estava pendente de questões relativas à DCSI e tendo nós conhecimento que estas se encontram esclarecidas, vimos informar: Deverá confirmar até às 14h do dia 22 de Março de 2002, de forma inequívoca e por escrito a intenção de continuar no processo com vista à sua a admissão na PT-SI. Findo o prazo citado, não nos é possível continuar a manter a nossa proposta.» e «UU Telecom.pt 22-03-2002 18.57 (…) Exmº Srº Na sequência da nossa anterior comunicação, cujo conteúdo reiteramos, vimos informar que não tendo recebido até ao momento – 18,45, do dia 22 de Março de 2002 – a manifestação expressa e inequívoca de aceitação, pela sua parte, da nossa proposta de admissão nos quadros da empresa, vamos de imediato comunicar à DCSI esta sua posição.(…)».

136) - Tendo o autor MM, contratado pela 1.ª ré, passado a auferir como remuneração base mensal ilíquida, 1156, 17 EUR (Artigo 169.º).

137) - EAA, contratado pela 1.ª ré, 1.876,13 euros (Artigo 170.º).

138) - E BB, contratada pela 3.ª ré, 1036,72 EUR (Artigo 171.º).

139) - E CC, contratada pela 3.ª ré, 1003,86 EUR (Artigo 172.º).

140) - E DD, contratada pela 3.ª ré, 1241,95 EUR (Artigo 173.º).

141) - E EE, contratado pela 3ª ré, 1.218,00 euros (Artigo 174.º).

142) - E FF, contratada pela 3.ª ré, 1.147,55 EUR (Artigo 175.º).

143) - GG, contratada pela 3.ª ré, 1003,86 EUR (Artigo 178.º).176.º).

144) - E HH, contratada pela 1.ª ré, 1.876,00 euros EUR (Artigo 177.º).

145) - E II, contratada pela 1.ª ré, 2.051,15 EUR (Artigo

146) - E JJ, contratado pela 1.ª ré, 1.456,20 EUR (Artigo 179.º).

147) - E NN, contratado pela 1.ª ré, 1876,13 EUR (Artigo 180.º).

148) - E LL, contratado pela 1.ª ré, 1.214,84 EUR (Artigo 181.º).

149) - E KK contratado pela 1.ª ré, 926,00 euros (Artigo 181.º A).

150) - Os AA na PT-SI tiveram aumento do período normal de trabalho (que passou das trinta e sete horas semanais para as quarenta horas) e ausência de horário flexível, como era prática na DSCI (Artigo 182.º).

151) - Os Autores continuaram a dispor da mesma sala e respectivo mobiliário, dos números do telefone fixo, e extensão de telemóvel (nos casos em que o mesmo foi atribuído), o código de alarme, as aplicações informáticas e os códigos de acesso ([9]).

152) - No último recibo da DCSI constou uma verba atribuída aos autores a título de "Prémio" e tendo os mesmos questionado a DCSI acerca da sua proveniência e quais os critérios pelos quais fora atribuída (Artigo 184.º).

153) - Todas as funções, meios de suporte e material inicialmente afectos à Direcção de Sistemas de Informação foram transferidos para a DSCI (Artigo 188.º).

154) - A 1.ª e 3.ª rés tinham identidade de fontes de financiamento, comunhão de serviços informáticos, formas gestionárias similares, “promiscuidade" de pessoal, identidade de regulamentos internos e de grelhas salariais (Artigo 191.º).

155) - Bem como semelhanças no que concerne aos tipos contratuais utilizados nas diversas empresas e comunhão de local de trabalho (Artigo 192.º).

156) - Por virtude da relação contratual criada perante as rés, cada um dos autores viveu numa situação de ansiedade (Artigo 193.º).

157) - O contrato de outsourcing continua vigente e a unidade de negócio, adquirida em execução do mesmo, continua na posse das rés PT-SI e DCSI (Artigo 200.º).

158) - Empregando a DCSI, actualmente, os mais de duzentos trabalhadores afectos a essa unidade de negócio e oriundos do grupo PT, os quais permaneceram ao seu serviço, após a redução de âmbito daquele mesmo contrato (Artigo 201.º).

159) - Os contratos de cedência ocasional foram celebrados por mais de duzentos e cinquenta dos colegas dos autores (Artigo 202.º).

160) - Os autores, como todos os restantes trabalhadores, de tudo foram informados ao longo do processo: da transmissão da unidade de negócio; da possibilidade de, querendo, ingressarem nos quadros da DCSI (empresa do grupo IBM); da manutenção da sua antiguidade; do pagamento de uma indemnização correspondente à antiguidade acumulada na PT, em caso de rescisão do contrato com esta (Artigo 206.º).

161) - A unidade de negócio da Portugal Telecom dedicada aos Sistemas e Tecnologia de Informação, cuja actividade foi transferida, no âmbito do contrato de outsourcing, para a PT -SI e para a DCSI, desdobrava-se em duas actividades específicas, uma relacionada com a arquitectura, desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicacionais informáticos (Artigo 207.º).

162) - E outra relacionada com a arquitectura, desenvolvimento e gestão de infra-estruturas informáticas (Artigo 208.º).

163) - Os autores sabiam que a actividade de arquitectura, desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicacionais informáticos da unidade de negócio seria, como foi, transferida para a ré PT-SI (Artigo 209.º).

164) - E que a actividade de arquitectura, desenvolvimento e gestão de infra estruturas informáticas foi transferida para a ré DCSI (Artigo 210.º).

165) - A adesão dos autores à cedência ocasional foi motivada pela certeza, comum a todos quantos a subscreveram, de que a mesma seria mais benéfica do que a alternativa, a transferência dos contratos de trabalho em consequência da transmissão da unidade de negócio em questão (Artigo 213.º).

166) - Os autores sabiam desde o início que a celebração do contrato de outsourcing os colocaria numa situação de ingresso nos quadros da DCSI, em caso de sucesso no processo de consolidação da transferência daquela unidade de negócio (Artigo 214.º).

167) - Pelo que não constituiu novidade para os autores, o convite efectuado pela DCSI, a determinada altura deste processo, no sentido de "se vincularem a título definitivo a esta empresa, rescindindo os seus contratos com a PT Comunicações" (Artigo 215.º).

168) - Convite que incluía o pagamento de uma compensação pela antiguidade na PT -C, continuando porém, essa antiguidade a ser reconhecida pela DCSI (Artigo 216.º).

169) - Autores e 1.ª e 2.ª rés não definiram para 10 anos a real dimensão do contrato de outsourcing (Artigo 217.º).

170) - Sendo apenas a duração prevista e estando condicionado à própria evolução no terreno da transferência projectada (Artigo 218.º).

171) - E por isso o contrato de outsourcing celebrado foi sofrendo várias vicissitudes, adaptando-se, ainda hoje, à evolução das contingências do mercado, das necessidades do grupo PT e à própria experiência entretanto adquirida pelas partes (Artigo 220.º).

172) - A ré DCST proporcionou aos autores e aos restantes trabalhadores o conjunto de benefícios decorrentes da sua entrada nos seus quadros, designadamente a obrigação de constituir um Fundo de Pensões de reforma (Artigo 221.º).

173) - E a cobertura por um plano de saúde (Artigo 222.º).

174) - E a renúncia, enquanto entidade empregadora, a qualquer período experimental (Artigo 223.º).

175) - E o reconhecimento da antiguidade proveniente do grupo PT e o reconhecimento da respectiva equivalência em termos de categoria profissional (Artigo 225.º).

176) - E acordando com a 1ª ré o pagamento de uma compensação pela rescisão do contrato de trabalho com a PT, igual a um mês de salário por cada ano de antiguidade (Artigo 226.º).

177) - Os autores sabiam que era e é intenção da ré DCSI constituir o Plano de Pensões (Artigo 228.º).

178) - Tendo esta solicitado às Entidades Competentes as necessárias autorizações para o efeito, encontrando-se o respectivo processo de constituição em curso (Artigo 229.º).

179) - Os autores sabiam que o Plano de Pensões se destinava a viabilizar exclusivamente um complemento de reforma, não sendo resgatável em caso de cessação do contrato de trabalho (Artigo 230.º).

180) - Só podendo ser exigido na eventualidade de reforma ou morte de qualquer um dos trabalhadores abrangidos (Artigo 231.º).

181) - Até 1999 todos os autores mantinham vínculo laboral com a PTC e estavam afectos à área de actividade de sistemas e tecnologias de informação existente na empresa (Artigo 247.º).

182) - Área esta então inserida organicamente na secção de Sistemas de Informação que dividia-se em dois núcleos principais: Área de arquitectura, desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicacionais informáticos; Área de arquitectura, desenvolvimento e gestão de infra-estruturas informáticas (Artigo 248.º).

183) - Os autores, à época estavam inseridos funcionalmente na área de arquitectura, desenvolvimento e gestão de infra estruturas informáticas (Artigo 249.º).

184) - Em 1999 a PTC, tendo para o efeito estabelecido os respectivos suportes contratuais com diversas empresas, decidiu transferir toda a área de actividade de sistemas e tecnologias de informação, em regime de outsourcing, para as duas seguintes empresas, entretanto constituídas: - A área de arquitectura, desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicacionais informáticos, foi transferida para a PTSI (cujo capital era detido pela Portugal Telecom Investimentos, SGPS, SA, Certica e IBM em, respectivamente, 51%, 44% e 5% (Artigo 250.º).

185) - E a área de arquitectura, desenvolvimento e gestão de infra estruturas informáticas foi transferida para a ré DCSI (cujo capital era detido pela IBM e Portugal Telecom Investimentos, SGPS, SA em 89% e 11 %, respectivamente) (Artigo 251.º).

186) - Para atingir tais objectivos, e após um exigente concurso e processo de selecção, a PTC escolheu, como parceiros para a área de arquitectura, desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicacionais informáticos a Certis, Limited e a CASE -Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, SA, através de um consórcio denominado CERTICA (Artigo 256.º).

187) - E para a área de arquitectura, desenvolvimento e gestão de infra-estruturas informáticas, a IBM (Artigo 257.º).

188) - Os trabalhadores afectos à Direcção de Sistema de Informação que não deram o seu acordo à cedência ocasional mantiveram-se na PTC (Artigo 262.º).

189) - Os serviços dados em regime de outsourcing à DCSI abrange as áreas do Mainframe (Artigo 263.º).

190) - Que é a actividade relacionada com os computadores de grande porte em que assenta toda a rede de informação da PTC, abrangendo a manutenção operação e gestão das máquinas, mantendo-as adequadas às aplicações informáticas disponibilizadas pela PTSI e que está centralizada no edifício Tagusparque, desde Março de 2002, na sequência do processo de centralização e consequente descontinuação do Mainframe do Porto por razões tecnológicas (Artigo 264.º).

191) - E a Área do Midrange (Artigo 265.º).

192) - Que é a actividade relacionada com os computadores de médio porte em que assenta, igualmente, a rede de informação da PTC, abrangendo a manutenção, operação e gestão das máquinas, mantendo-as adequadas às aplicações informáticas a disponibilizadas pela PTSI e que está actualmente centralizada no Tagusparque, na sequência de projectos de centralização para este local dos equipamentos distribuídos pelas várias regiões do país (Artigo 266.º).

193) - E Área da Network (Artigo 267.º).

194) - Que é a área de actividade que se traduz na prestação das tarefas de configuração e manutenção da operacionalidade da rede informática Nacional (RIN), subdividindo-se em dois núcleos principais: Lan - desenvolvimentos das tarefas na rede informática existente no interior dos edifícios (Local área network); e Wan - desenvolvimentos das tarefas na rede informática existente na interligação dos edifícios (rede larga) (Artigo 268.º).

195) - E Área do Printing/Finishing (Artigo 269.º).

196) - Que é a actividade de processamento, impressão e envelopagem das facturas, recibos e diversa outra documentação massificada relacionada com a comunicação aos clientes de serviços de telecomunicações e que está centralizada no edifício do Tagusparque (Artigo 270.º).

197) - E Área do Desktop (Artigo 271.º).

198) - Que é a actividade relacionada com a gestão dos computadores pessoais: instalação, manutenção e gestão das máquinas, mantendo-as adequadas às aplicações informáticas disponibilizadas pela PTSI subdividindo-se nos seguintes núcleos por tarefas de Distribuição de software (Actividade de distribuição do software sempre que são implementadas novas versões); Estação padrão (Procede aos testes de novo software a instalar nas máquinas e define as condições de instalação); e Suporte Local (actividade de apoio ao nível do equipamento do utilizador comum) (Artigo 272.º).

199) - E Área de suporte administrativo (Artigo 273.º).

200) - Que é o apoio administrativo indiferenciado às outras áreas, elaboração de inventários/cadastro e gestão de activos (Artigo 274.º).

201) - O 12.º, 13.º e 14.º autores (conforme a ordem de identificação constante da petição inicial) estavam afectos à Área do Mainframe (Artigo 275.º).

202) - E os 9.º, 10.º e 11 ° autores à Área da NetWork (Artigo 276.º).

203) - E as 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª autoras à Área do Desktop (Artigo 277.º).

204) - E as 1 ° e 2.ª autoras à Área de Suporte Administrativo (Artigo 278.º).

205) - A partir do ano de 2001 houve alterações no mercado, a nível mundial, no negócio de telecomunicações, o que levou a PTC, a PTSI e a DCSI a renegociar o âmbito do contrato de outsourcing com redução do âmbito dos serviços prestados pela DCSI (Artigo 279.º).

206) - Pelo que a DCSI concluiu que tinha um quadro de pessoal excedentário, de cerca de uma centena de elementos (Artigo 284.º).

207) - Do quadro de excedentários cerca de 53 trabalhadores eram ex trabalhadores da PTC (Artigo 285.º).

208) - E relativamente a estes a DCSI comunicou-lhes que privilegiaria, como solução alternativa ao recurso aos meios legais de reestruturação do pessoal excedentário, uma oferta de trabalho ou na PTC ou na PTSI, no que teve a prévia anuência destas duas empresas (Artigo 286.º).

209) - E foi igualmente estabelecido que este movimento de passagem teria que assentar na rescisão do vínculo na DCSI e na celebração de novos contratos quer com a PTC, quer com a PTSI (Artigo 287.º).

210) - O que veio efectivamente a suceder, tendo os 14 autores, através de comunicação escrita, rescindido unilateralmente, durante o mês de Março de 2002, os vínculos laborais que mantinham com a DCSI (Artigo 288.º).

211) - E celebrado contratos de trabalho com a PTC e PTSI, com produção de efeitos para o dia 1 de Abril de 2002 (Artigo 289.º).

212) - Na Área do Mainframe, com a descontinuação do Sistema de Mainframe do Porto, iniciada em Agosto de 2001 e terminada em Março de 2002, possibilitada por alterações tecnológicas entretanto introduzidas, deixou de ser necessária a prestação dos recursos humanos da DCSI a esta afectos no Porto, como é o caso dos 12°, 13° e 14° autores que vieram a rescindir os respectivos contratos de trabalho com a DCSI e a celebrar novos contratos de trabalho com a PTC (Artigo 291.º).

213) - Na PTC, os 12°, 13° e 14° autores, depois de um período de alguma indefinição funcional, têm vindo a prestar funções na DSI (Direcção de Sistemas de Informação) da PTC sendo, nomeadamente, responsáveis pela criação de users (login de acesso) (Artigo 292.º).

214) - Na Área da NetWork, parte das tarefas relacionadas com Wan (rede larga) deixaram de ser prestadas pela DCSI, por se entender que existem grandes similitudes com as tarefas prestadas no departamento ICS responsável pela RCG (Rede de Comunicação e Gestão) inserido na Direcção de Redes da PTC (Artigo 293.º).

215) - Pelo que deixou de ser necessária a prestação de alguns dos recursos humanos da DCSI a esta afectos, como foi o caso dos 9.º, 10.º e 11.° autores (Artigo 294.º).

216) - Que, após a rescisão dos contratos com a DCSI e a admissão na PTC com novos contratos de trabalho, integrados na referida Direcção de Redes, passaram a desempenhar funções não só na rede informática (RIN) mas também na rede de telecomunicações (ReG) (Artigo 295.º).

217) - Na Área do Desktop, as empresas decidiram que a actividade de suporte local fora das grandes localidades, com as alterações tecnológicas entretanto introduzidas que permitem a utilizadores seleccionados suprirem um conjunto de tarefas próprias desta área, deixaria de ser prestada pela DCSI, mantendo-se apenas a prestada nos grandes edifícios em Lisboa, Porto e Coimbra (Artigo 296.º).

218) - Pelo que deixou de ser necessária a actividade dos recursos da DCSI àquela afectos, como foi o caso dos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º autores (Artigo 297.º).

219) - Que após a rescisão dos contratos com a DCSI e a admissão na PTSI com novos contratos de trabalho, passaram a desempenhar funções semelhantes nesta empresa (Artigo 298.º).

220) - Por outro lado, a transferência da propriedade - que não a respectiva utilização técnica que se manteve na DCSI - de algum equipamento informático da DCSI para a PTC levou à redução do número de recurso humanos afectos à gestão de activos (Artigo 301.º).

221) - Deixando de ser necessária a actividade de alguns recursos humanos da DCSI afectos a esta área de actividade, como foi o caso dos 1 ° e 2° autores (Artigo 302.º).

222) - Que após a rescisão dos contratos com a DCSI e a celebração de novos contratos com a PTC, foram inseridos num grupo de trabalho na DSI para proceder à gestão de activos informáticos da PIe, com base numa aplicação funcional criada entretanto pela PTC (Artigo 303.º).

223) - Pois que enquanto a anterior Direcção de Sistemas de Informação concentrava toda a actividade de sistemas de tecnologia e informação (que hoje está entregue à DCSI e à PTSI) (Artigo 305.º).

224) - A actual Direcção de Sistemas de Informação tem como objectivo estabelecer o diálogo entre os clientes internos (trabalhadores/ departamentos da Empresa e de outras empresas do Grupo) e os fornecedores de sistemas de informação (DCSI, PTSI e outros) (Artigo 306.º).

225) - À autora CC, a sua retribuição foi aumentada em Agosto de 2001 para € 1.159 (232.339$00) (Artigo 308.º).

226) - E o autor JJ, recebeu de indemnização o montante de € 15.763,00 (Artigo 310.º).

227) - A remuneração base mensal do autor AA era de € 1.876,13 (Artigo 311.º).

228) - E a de EE, de € 1.218,11 (Artigo 312.º).

229) - E a HH, de € 1.876,13 (Artigo 313.º).

230) - E na DCSI, na última fase, este autor passou a auferir uma retribuição mensal base de 1.452,00 EUR acrescida de subsídio de refeição (165,00 EUR) e de 66,42 EUR a título de compra de benefícios, totalizando € 1.722,00 EUR (Artigo 315.º).

231) - O autor AA auferia na PTC uma remuneração mensal base de EUR 1.832,00 acrescida de diuturnidades (EUR 71,00), mais subsídio de refeição (EUR 160,00), prémio de assiduidade (EUR 48,00) e telefone de empregado (EUR 19,00), totalizando a quantia de € 2.130 (Artigo 317.º).

232) - E na DCSI, na última fase, este autor passou a auferir uma retribuição mensal base de EUR 2.347,00, acrescida de subsídio de refeição (EUR 165,00), de EUR 116,00 e EUR 493,00 a título de isenção de horário, totalizando € 3.121,00 (Artigo 318.º).

233) - E na PTC passou a auferir uma remuneração mensal base de € 1.876, acrescida de diuturnidades (€ 77,00), do subsídio de refeição (€ 171,00), do prémio de assiduidade (€ 46,80), do complemento de desempenho (€ 685,00), prémio de desempenho € 33,00, € 410,00 a título de isenção de horário e do telefone de empregado € 19,00), totalizando € 3.317,50 (Artigo 319.º).

234) - A autora BB auferia na PTC uma remuneração mensal base acrescida de diuturnidades, mais subsídio de refeição, prémio de assiduidade e telefone de empregado em montantes não apurados (Artigo 320.º).

235) - E na DCSI, na última fase, esta autora passou a auferir uma retribuição mensal base de € 1.159,00 acrescida de subsidio de refeição € 165,00 e de € 22,14 a título de compra de benefícios, totalizando € 1.346,14 (Artigo 321.º).

236) - E na PTSI passou a auferir uma remuneração mensal base de € 1.032,72 euros, acrescida do subsídio de refeição € 171,00, do adiantamento do prémio de desempenho € 52,00 euros, do prémio de prevenção € 99,00, totalizando € 1.358,72 (Artigo 322.º).

237) - A autora VV auferia na PTC uma remuneração mensal base de € 847,70 acrescida de diuturnidades (€ 47.00) mais subsídio de refeição (€ 156,150), prémio de assiduidade (€ 40.65) e telefone de empregado (€ 19,00), totalizando a quantia de € 1.110,50.

237-A (250 ) - E na DCSI, na última fase, esta autora passou a auferir uma retribuição mensal base de € 1.159,00, acrescida de subsídio de refeição (€ 165,00) e de € 88,50 euros a título de compra de benefícios totalizando euros 1.412,50 (Artigo 324.º).

237-B (251) - E na PT SI passou a auferir uma remuneração mensal base de EUR 1.004,00, acrescida do subsídio de refeição (€ 112,00), do adiantamento do prémio de desempenho (€ 51,00) e do prémio prevenção (€ 229,00), totalizando € 1.396,00 (Artigo 325.º).

238) - A autora DD auferia na PTC uma remuneração mensal base de EUR 1.058,34 acrescida de diuturnidades (€ 71,00), mais subsídio de refeição (€ 156,15), prémio de assiduidade (€ 40,65) e telefone de empregado (EUR 19,00), totalizando a quantia de € 1.345,14.

239) - O autor EE auferia na PTC uma remuneração mensal base de 847,70 acrescida de diuturnidades (EUR 71,00) mais subsídio de refeição (EUR 156,15) e subsídio de pequeno-almoço (€ 19,00), prémio de assiduidade (€ 38,51) e telefone de empregado (€ 19,00) totalizando a quantia de € 1.151,36.

239-A (254) - E na DCSI, na última fase, este autor passou a auferir uma retribuição mensal base de EUR 1.218,00, acrescida de subsídio de refeição (€ 165,00) e de subsídio de pequeno-almoço (€ 19,00), de euros 88,57 a título de compra de benefícios e de prestação de encargos familiares (euros17,00) totalizando euros 1.507,57 (Artigo 330.º).

239-B (255) - E na PTSI passou a auferir uma remuneração mensal base de € 1.218,00 acrescida do subsidio de refeição (€ 112,00), do adiantamento do prémio de desempenho (€ 53,00) e do prémio de prevenção (€ 229,00), totalizando € 1.612,00 (Artigo 331.º).

240) - A autora FF auferia na PTC uma remuneração mensal base de € 881,00 acrescida de diuturnidades (€ 71,00) mais subsídio de refeição (€ 156,15), prémio de assiduidade (€ 42,79) e telefone de empregado (€ 19,00), totalizando a quantia de € 1.169,94.

240-A (256) - E na DCSI, na última fase, esta autora passou a auferir uma retribuição mensal base de € 1.159,00, acrescida de subsídio de refeição (€ 165,00) e de euros 88,57 a título de compra de benefícios, totalizando euros 1.412,57 (Artigo 333.º).

240-B (257) - E na PTSI passou a auferir uma remuneração mensal base de € 1.148,00, acrescida do subsídio de refeição (€ 112,00), do adiantamento do prémio de desempenho (EUR 50,00) e do prémio de prevenção (€ 229,00), totalizando € 1.539,00 EUR (Artigo 334.º).

241) - A autora GG auferia na PTC uma remuneração mensal base de € 847,70 acrescida de diuturnidades (€ 71,00) mais subsídio de refeição (€ 156,15), prémio de assiduidade (€ 40,65) e telefone de empregado (€ 19.00) totalizando a quantia de € 1.134,50.

241-A (258 - E na DCSI, na última fase, essa autora passou a auferir uma retribuição mensal base de € 1.150,40 acrescida de subsídio de refeição (€ 165,00) e de euros 88,56 a título de compra de benefícios, totalizando euros 1.239,46 EUR (Artigo 336.º).

241-B (259) - Na PTSI passou a auferir uma remuneração mensal base acrescida de subsídio de refeição, do adiantamento do prémio de desempenho e do prémio de prevenção em valores não apurados (Artigo 337.º).

242) - A autora HH auferia na PTC uma remuneração mensal base de € l.717,98, acrescida de diuturnidades (€ 71,00), mais subsídio de refeição (€ 156,15), prémio de assiduidade (€ 42,79) e telefone de empregado (€ 19,00), totalizando a quantia de € 2.006,91.

242-A (260) - E na DCSI, na última fase, esta autora passou a auferir uma retribuição mensal base de € 2.189,00, acrescida de subsídio de refeição (€ 165,00) e de euros 66,42 a título de compra de benefícios, totalizando € 2.424,00 (Artigo 339.º).

243) - E na PTC passou a auferir uma remuneração mensal base de € 1.876,00, mais diuturnidades (€ 77.00) acrescida do subsídio de refeição (€ 171,00), do complemento de desempenho (€ 273,00) do prémio de assiduidade (€ 52,00), do prémio de desempenho (€ 82.00) do telefone (19,00), totalizando  € 2.550.00.

244) - A autora II auferia na PTC uma remuneração mensal base de € 1.878,24 acrescida de diuturnidades (€ 71,00) mais subsídio de refeição (€ 156,15), prémio de assiduidade (€ 32,09), telefone de empregado (€ 19,00), totalizando a quantia de € 2.156,47.

245) - E na PTC passou a auferir uma remuneração mensal base de E 2.051,00 mais diuturnidades (€ 77,00), acrescida do subsídio de refeição (€ 171,00), do complemento de desempenho (€ 312,00), do prémio de assiduidade (€ 52,00), do prémio de desempenho (€ 76,00), do telefone (€ 19,00), totalizando € 2.758,00.

246) - O autor JJ auferia na PTC uma remuneração mensal base de € 1.254,41 acrescida de diuturnidades (€ 71,00) mais subsídio de refeição (€ 156,15), prémio de assiduidade (€ 42,79) e telefone de empregado (€ 19,00), totalizando a quantia de € 1.534,35.

247) - O autor KK auferia na PTC uma remuneração mensal base de € 753,40 acrescida de diuturnidades (€ 47,00), mais subsídio de refeição (€ 156,15), prémio de assiduidade (€ 44,93) e telefone de empregado (€ 19,00), totalizando a quantia de € 1.020,47.

248) - E na PTC passou a auferir uma remuneração mensal base de € 926,00 mais diuturnidades (€ 51,00) acrescida do subsídio de refeição (€ 171,00), do complemento de desempenho (€ 308,00), do prémio de assiduidade (€ 52,00) e do telefone de empregado (€ 19,00), totalizando € 1.527,00.

248-A (261) - E na DCSI, na última fase, este autor passou a auferir uma retribuição mensal base de €1.242,00, acrescida de subsídio de refeição (€ 165,00) e de subsídio de pequeno-almoço (€ 28,43) e de € 66,41 a título de compra de benefícios, totalizando € 1.501,84 (Artigo 351.º).

249) - O autor LL auferia na PTC uma remuneração mensal base de EUR 1.049,63 acrescida de diuturnidades (EUR 94,00), mais subsídio de refeição (EUR 156,15), prémio de assiduidade (EU 48,00) e telefone de empregado (EUR 19,00), totalizando a quantia de € 1.226,78.

252) - A Autora DD auferia na PTC a remuneração base de €847,70, subsídio de refeição de …€158,15 e prémio de assiduidade de €40,65, o que totaliza o montante de €1.110,50.

252-A - E na DCSI, na última fase, esta autora passou a auferir uma retribuição mensal base de € 1.411,00, acrescida de subsídio de refeição (€ 165,00) e de euros 88,57 a título de compra de benefícios, totalizando euros 1.664,57 (Artigo 327.º).

253) - E na PTSI passou a auferir uma remuneração mensal base de € 1.242,00 acrescida do subsídio de refeição (EUR 112,00), do adiantamento do prémio de desempenho (€ 50,00) e do prémio de prevenção (€ 249,40), totalizando euros 1.653,40 (Artigo 328.º)».

III

1 – Insurgem-se os recorrentes contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação na parte em que reapreciou a matéria de facto fixada na 1.ª instância, nos termos dos artigos 712.º e ss. do C.P.C., na sequência do recurso interposto pelas Rés.

Entendem que o Tribunal da Relação «decidiu eliminar factos anteriormente julgados como provados por considerar que tais factos estariam em contradição com outros, igualmente dados como provados e/ou por alegadamente conterem juízos conclusivos», o que fez foi «foi analisar os diversos factos e escolher aqueles que reputou mais completos, sem atender e/ou analisar os meios de prova».

Realçam que, «nos termos do disposto no art.° 712° do CPC, a decisão sobre a matéria de facto pode, de facto, ser alterada pelo Tribunal da Relação mas, para tal, o mesmo tem de reapreciar as provas» e que o tribunal a quo escolheu, «sem ter em consideração os meios de prova, uma das versões, violando de forma clara o disposto no art.° 712° do CPC.».

Pretendem, pois, os recorrentes que «deve a decisão sobre a matéria de facto quanto ao teor dos art.°s 81, 86, 118, 121, 129 e 151 ser revogada e ser substituída por outra que lhes confira a redacção dada pelo tribunal de 1ª instância ou, no limite, que determine a baixa do processo, com vista à eliminação das eventuais contradições» referindo que o mesmo deve suceder com a matéria dos artigos 108 e 121.

Louvam-se ainda os Recorrentes do acórdão deste mesmo Tribunal, de 12 de Julho de 2000[10], e referem que «o Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação contidos no art.° 712° do CPC» e referem que «é justamente essa censura que se requer, tanto mais que a interpretação segundo a qual o Tribunal da Relação pode, sem aceder sequer à prova produzida, alterar e dar como "não provado" quesitos afigura-se claramente inconstitucional, violando ainda o também constitucionalmente consagrado princípio da fundamentação das decisões judiciais, plasmado no art.° 208° da Lei Fundamental, para além da mais do que evidente nulidade, decorrente da violação do disposto no art.° 690.°A, n.° 5 do CPC, o que, nos termos do disposto no art.° 201° do mesmo diploma legal, expressamente se invoca».

2 - De acordo com o disposto no artigo 729.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é aplicável aos autos, «aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», sendo que «a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722.º».

Nos termos desta disposição, «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

Deste modo, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de «disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova».

Acresce que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, «o processo só volta ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de Direito, ou quando ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

A decisão do Tribunal do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto não pode, assim, ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça salvo nas situações acima excepcionadas, em caso de erro sobre regras de direito probatório material.

Conforme refere AMÂNCIO FERREIRA, «discutiu-se no passado se o STJ podia exercer censura sobre o comportamento da Relação reportado ao não uso ou ao uso do seus poderes de alteração e anulação da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto» tendo-se firmado «então jurisprudência no sentido de essa censura não poder ser exercida quando a relação não fizesse uso dos seus poderes de alteração e anulação; se o fizesse competia ao STJ verificar se a Relação agira dentro dos limites traçados pela lei par aos exercer, por tal constituir matéria de direito» e prossegue aquele autor, nos seguintes termos:

«Presentemente, também o STJ não pode, a solicitação da parte interessada, exercer censura sobre o uso dos poderes da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do tribunal da 1.ª instância. E isto por a decisão da Relação que implemente tais poderes ser hoje insusceptível de recurso (n.º 6 do art. 712, aditado pelo DL n.º 375-A/99, de 30 de Setembro)»[11].

Na verdade, o comando do n.º 6 do artigo 712.º citado, que se aplica aos processos instaurados após 20 de Outubro de 1999 (artigos 8.º, n.º 2, e 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro) e, portanto, aos presentes autos, já que instaurados em 11 de Fevereiro de 2005, veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos números anteriores do mesmo preceito.

Por outro lado, a decisão impugnada foi proferida no quadro dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, não tendo sido alegado que, no uso daqueles poderes, a Relação tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, pelo que é de todo evidente que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o invocado uso incorrecto ou indevido de tais poderes (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

3 – Está em causa no âmbito do presente recurso a alteração levada a cabo pelo tribunal recorrido da matéria de facto relativa aos n.ºs «81, 86, 118, 121, 129 e 151» e «108 e 121».

Na decisão recorrida, no que se refere aos factos referidos nos n.ºs  81 e  86, dos factos provados, referiu-se que «estes números referem-se às funções desempenhadas pelos 9º, 10º e 11º Autores, mas o início da frase de cada um desses números começa assim: “desempenhando, como desempenha actualmente, funções …”.

Ora, esta expressão parece fazer crer que os AA mesmo após a passagem da DCSI para a PTC, continuam a desempenhar as mesmas funções. Acontece que a matéria de facto provada, nomeadamente nos nºs 193 e 194, e 202, 214, 215 e 216, demonstra que após a passagem da DCSI para a PTC houve alteração de funções. Assim, para evitar contradições na matéria de facto decide-se eliminar nos nºs 81, 86 e 91 a expressão “como desempenha actualmente”, mantendo-se toda a restante frase».

No que se refere ao artigo 108, referiu-se naquela decisão que «a matéria constante do n.º 108 dos factos provados – “todo o departamento da 1ª Ré foi transferido para a 2ª Ré” – é claramente uma afirmação de natureza conclusiva que integra o “tema decidendum” da presente acção que consiste essencialmente em saber se ocorreu transferência de estabelecimento. Por isso, é de excluir da matéria de facto provada o disposto no nº 108º».

Relativamente à matéria do n.º 118, afirmou-se:

«A matéria do nº 118 parece-nos não estar em total consonância com os factos provados constantes dos nºs 223 e 224, onde se descreve a diferença entre a actividade desenvolvida pela anterior Direcção de Sistemas de Informação e a actual Direcção de Sistemas de informação. Assim para evitar contradições retirar-se-á do nº 118º, a expressão “que iria desempenhar as exactas funções da anterior”.

Decide-se, pois, manter inalterada a matéria constante dos nºs 115, 116 e 117, e eliminar do nº 118 a referida expressão, pelo que a redacção deste número passará a ser a seguinte:

“A comissão executiva da 1ª ré aprovou, em 19 de Dezembro de 2002, a criação da Direcção de Sistemas de Informação”».

Relativamente à matéria do n.º 121, considerou-se que «nesse ponto refere-se o seguinte: “A Ré PT Comunicações em conluio com a 2ª e 3ª Rés, tratou de transferir os Autores para a PT-SI ou para a própria PT- Comunicações, ambas do mesmo grupo.

Este facto contém afirmações de natureza conclusiva, como é o caso do “conluio” e “tratou de transferir”, que constituem o “thema decidendum” da presente acção. Por outro lado, a passagem dos Autores da 2ª Ré para a 1ª e 3ª Rés, está factualmente explicada nos nº 19 a 21 e 205 a 211 da matéria de facto. Assim, decide-se eliminar o nº 121º da matéria de facto».

Relativamente à matéria do n.º 129, referiu-se que «neste número refere-se: “A actividade anteriormente prestada pela DCSI será doravante prestada pela PT-SI”. Esta matéria é deficiente e obscura quanto ao seu alcance, pois pretende dar a entender que toda a actividade da DCSI seria transferida para a PT-SI, o que está em contradição com outra matéria provada, nomeadamente nos nº 206, 207, 210, 211, 212, e 217, de onde resulta não só que a DCSI continuou, após 2002, a exercer a sua actividade, ainda que reduzida, mas também que parte dos serviços foram transferidos para a PT Comunicações e parte dos serviços foram descontinuados. Assim, é de eliminar o nº 129 da matéria de facto».

Finalmente, no que se refere à matéria do n.º 151, afirmou-se naquela decisão que «neste número refere-se: “Apesar de terem passado a desempenhar exactamente as mesmas funções que antes desempenhavam, mantendo os exactos objectivos de articulação dos sistemas informáticos e fazendo-o com os mesmos meios de que dispunham anteriormente incluindo a sala e respectivo mobiliário, os números de telefone fixo, a respectiva extensão e telemóvel (nos casos em que o mesmo lhes foi atribuído), o código de alarme, as aplicações informáticas e os códigos de acesso (Artigo 183.º).

Alegam as Rés que a matéria constante deste número é deficiente e obscura, estando em manifesta contradição com os factos constantes dos nº 189 a 224, devendo a resposta a estes prevalecer sobre aquela.

A primeira parte da frase deste número 151 é claramente de índole conclusiva, no que se refere às funções e objectivos, sendo certo que as funções dos AA se alteraram após estes deixarem de estar afectos à DCSI, conforme resulta dos factos provados constantes dos nº 213 a 224, pelo que se elimina a mesma. Mantém-se a parte restante da frase, dando-lhe nova redacção. Assim o nº 151º passará a ter a seguinte redacção:

 “Os Autores continuaram a dispor da mesma sala e respectivo mobiliário, dos números do telefone fixo, e extensão de telemóvel (nos casos em que o mesmo foi atribuído), o código de alarme, as aplicações informáticas e os códigos de acesso”».

4 - A intervenção sobre a matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação materializa-se, em síntese, na eliminação de matéria que se insere no thema decidendum, na eliminação de matéria de natureza conclusiva e de matéria que se encontra em contradição com outros factos dados como provados pelo tribunal e sobre os quais não há qualquer litígio.

Conforme se considerou no acórdão desta secção de 24 de Novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2[12], «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que «[t]êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» e «atento a que só os factos podem ser objecto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.» concluindo-se naquele aresto nos seguintes termos:

«Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar e, quando isso não suceda, deve tal pronúncia ter-se por não escrita, cabendo ao Tribunal da Relação, no sobredito julgamento de facto, cuidar, oficiosamente, da observância do estipulado no n.º 4 do artigo 646.º citado, matéria em que também não está sujeito às alegações das partes».

Deste modo, tal como refere LOPES DO REGO, «constatada uma possível deficiência ou obscuridade quanto a certa parcela ou segmento da decisão sobre a matéria de facto, se constarem do processo todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, deverá a Relação, antes e em vez de anular a decisão, proceder à reapreciação do decidido, substituindo-se ao tribunal “a quo” e corrigindo o erro de julgamento que considere ter ocorrido»[13].

No que se refere à eliminação das contradições entre factos dados como provados, refere ANTÓNIO GERALDES, que «a superação da contradição sem necessidade de anulação do julgamento pode derivar da prevalência que deva ser dada, a certo elemento constante do processo dotado de força probatória plena (…) ou por via da conjugação com outras respostas ou com matéria já assente (…). Verificados alguns dos vícios referidos, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los imediatamente desde que constem do processo todos os elementos em que o tribunal a quo se fundou»[14].

No caso dos autos, confrontado com contradições objectivas entre os factos dados como provados e em discussão, e outros factos dados como provados e sobre os quais não existia qualquer litígio, o tribunal deu efectivamente prevalência a estes.

A verdade é o que os Autores não se insurgiram contra esses factos no recurso que interpuseram sobre a matéria de facto fixada em 1.ª instância, pelo que sobre esses factos não existia qualquer litígio, sendo os mesmos, por tal motivo, uma base segura para afastar a contradição constatada.

Nem se diga que a interpretação segundo a qual a Relação «pode, sem aceder sequer à prova produzida, alterar e dar como “não provado” quesitos», viola o «constitucionalmente consagrado princípio da fundamentação das decisões judiciais, plasmado no art.° 208° da Lei Fundamental», e que ocorre ainda a «mais do que evidente nulidade, decorrente da violação do disposto no art.° 690.°A, n.° 5 do CPC».

Na verdade, o poder-dever que incide sobre a Relação de alterar a matéria de facto, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º do C.P.C., quando a mesma se mostra afectada dos vícios acima referidos, e os elementos fornecidos pelo processo imponham tal alteração, pode ser exercido com base na análise da própria matéria de facto, tal como a mesma tenha sido fixada na 1.ª instância, não dependendo necessariamente da ponderação dos meios de prova que tenham estado subjacentes à respectiva fixação, a que o Tribunal pode recorrer, se disso tiver necessidade, sendo até uma decorrência do disposto no artigo 646.º, n.º 4, do Código do Processo Civil.

Em face do exposto, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre a matéria de facto, no uso dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 712.º do C.P.C. e que resultam do artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, objecto das conclusões 1.ª a 8.ª da presente revista, não é merecedora de qualquer censura, carecendo igualmente de qualquer fundamento a afirmação feita pelos recorrentes no sentido de que aquela decisão viola o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, decorrente do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República.

Na verdade, a decisão em causa, tal como resulta do respectivo texto, evidencia, de uma forma clara as razões que estão subjacentes às alterações que operou sobre a matéria de facto, permitindo a respectiva sindicância e respeitando, por inteiro o mencionado princípio constitucional.


V

1 - Constitui igualmente objecto do presente recurso a questão de saber «se existiu transferência de estabelecimento comercial e consequente transmissão de contratos de trabalho dos Autores da ré DCSI, para as 1.ª e 3.ª Rés».

Na data em que os Autores deixaram de trabalhar para a Ré - DCSI Dados, Computadores e Soluções Informáticas, Lda, e passaram a trabalhar sob autoridade e direcção das Rés PT Comunicações e PT - Sistemas de Informação, SA, o que ocorreu, de acordo com os pontos 210 e 211 da matéria de facto, em 1 de Abril de 2002, estava ainda em vigor a legislação de trabalho anterior ao Código de Trabalho de 2003, que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, entrou em vigor no dia 1 de Dezembro daquele ano de 2003.

O reflexo da transferência de estabelecimento sobre os contratos de trabalho dos trabalhadores que prosseguiam a actividade transferida era disciplinado pelo artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969, que dispunha:


«Ar. 37.º (Transmissão de estabelecimento)

1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no art. 24º.

2 – (...);

3 – (...);

4 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.»

Resulta do n.º 1 deste artigo que a transmissão, por qualquer título, do estabelecimento, implica a passagem para o adquirente da «posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal», o que não ocorrerá nas situações em que «antes da transmissão, o contrato houver deixado de vigorar, nos termos legais», ou nas situações em que exista acordo entre o «transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento».

Deste modo, a posição dos trabalhadores não é afectada pela transmissão do estabelecimento, mantendo-se os respectivos contratos e a posição que dos mesmos deriva como se não tivesse ocorrido qualquer transmissão, garantindo-se, deste modo, a estabilidade da relação de trabalho e a continuidade da actividade do estabelecimento transmitido.

A necessidade de aproximar a legislação dos vários Estados Membros da então Comunidade Económica Europeia sobre esta matéria, como forma de acautelar a situação dos trabalhadores, agravada pelo dinamismo da actividade económica no âmbito da Comunidade, a motivar transformações do tecido empresarial, com fusões de empresas e transferências de estabelecimentos, em muitos casos com expressão em vários Estados Membros, motivou a produção da Directiva n.º 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977, diploma que foi alterado pela Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998 e que veio a ser substituída pela Directiva n.º 2001/23/CEE do Conselho de 12 de Março de 2001.

Esta Directiva foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Código de Trabalho de 2003, conforme decorre da alínea q), do artigo 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vindo a matéria a ter assento nos artigos 318 e ss. daquele Código sobre os quais abaixo nos debruçaremos.

O artigo 1.º da mencionada Directiva é do seguinte teor:


«Artigo 1.º

1. a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.

c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativas. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.

2. (…).

3. (…).»

Resulta da alínea a) do n.º 1 deste artigo, que o regime estabelecido é aplicável «à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento», quer essa transferência resulte de uma cessão convencional ou de fusão.

Por força do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, deve entender-se como abrangida pela transferência ali disciplinada e «respeitado o disposto na alínea a) e das disposições seguintes deste artigo», a «transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória».

A transferência de titularidade dos contratos de trabalho prevista na presente directiva abrange, assim, não apenas a transferência de empresa, ou de estabelecimento, mas também a parte de empresa ou parte de estabelecimento que se constitua como uma «entidade económica que mantém a sua identidade», entendida esta como o «conjunto organizado de meios, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória».

Conforme refere JÚLIO GOMES, «parece que existirá uma entidade económica quando a parte da empresa ou estabelecimento represente um conjunto de meios organizados, com suficiente autonomia para poder funcionar independentemente no mercado»[15], sendo, no entender do mesmo autor, de «importância central para a existência de uma transferência (…) que a unidade económica mantenha a sua identidade»[16], pelo que, sempre que «se possa afirmar que uma entidade económica transferida manteve a sua identidade, “os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência, são por esse facto transferidos para o cessionário. Esta consequência é imperativa, no sentido, desde logo, de que não pode haver renúncia antecipada dos trabalhadores (nem individual nem colectiva)»[17].

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, «os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.

A Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Código do Trabalho de 2003, diploma que dedicou a esta matéria, entre outros, o seu artigo 318.º que é do seguinte teor:


«Artigo 318.º

Transmissão da empresa ou estabelecimento


1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

2 - Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.

4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.»

Resulta do n.º 1 deste artigo, que a transferência de titularidade tanto pode incidir sobre uma empresa, um estabelecimento como sobre parte de uma empresa, ou de um estabelecimento que constitua uma unidade económica, entendida esta, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, como «o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória».

Embora pronunciando-se sobre o artigo 285.º do Código do Trabalho de 2009, que não introduziu alterações substanciais na disciplina que emergia do artigo 318.º do Código de Trabalho de 2003, refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, que «mesmo na perspectiva comunitária, seguida no artigo 285.º do Código de Trabalho de 2009, para se poder falar em transmissão da empresa ou estabelecimento é imperativo que exista um estabelecimento individualizado ou, pelo menos, uma unidade económica autónoma, que continua apto a desenvolver a sua actividade produtiva, conservando, portanto, a identidade e mantendo-se em condições de continuidade produtiva»[18].

Na interpretação do conceito de transmissão de estabelecimento, previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não pode deixar de ser tomada em consideração a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001, por força do princípio da primazia do Direito da União Europeia.

2 - A transferência da titularidade da posição «que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal», de acordo com o disposto no artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, «salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais».

Deste modo, a transferência da titularidade da posição em causa incide apenas sobre os contratos que se encontrem em vigor na data em que ocorrer a transmissão do estabelecimento, não abrangendo os demais.

É a vigência no momento da transmissão do estabelecimento que justifica a manutenção dos mesmos na sequência da transferência do estabelecimento, tudo se passando relativamente à posição dos trabalhadores como se não tivesse havido qualquer mudança na titularidade do estabelecimento.

Também a Directiva 2001/23/CE mantém este princípio no seu artigo 3.º, n.º 1, quando determina, como regra, que a transferência para o cessionário dos «direitos e obrigações emergentes de um contrato ou de uma relação de trabalho» se refere aos «existentes à data da transferência».

3 - Na decisão recorrida partindo deste princípio, considerou-se que «a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalho por efeito da transferência do estabelecimento ou de parte dele, só se coloca em relação aos contratos de trabalho vigentes à data da transferência», prosseguindo-se, nos seguintes termos:

«No caso vertente, conforme resulta dos nºs 19 a 21, 210 e 211 dos factos provados, os Autores durante o mês de Março de 2002, remeteram à DCSI cartas de rescisão dos seus contratos de trabalho e celebraram contratos de trabalho com da PTC (os 1º, 2º e 9º a 14 Autores) e com a Ré PT-SI (os 3º a 8º Autores), com efeitos reportados a 1 de Abril de 2002.

A passagem dos Autores da DCSI para a PTC e para a PT-SI, não se verificou por efeito automático da transmissão de estabelecimento, antes se operou através de um processo consensual, que embora tenha sido sugerido pela Ré, conforme decorre dos factos constantes dos nºs 205 a 209, teve a adesão dos Autores, que depois de rescindirem com a DCSI celebraram novos contratos de trabalho com a PTC e a PT-SI.

Ficaria, assim e desde já, prejudicada a apreciação da questão de saber se, no caso, ocorreu transmissão de estabelecimento. Importa, no entanto, saber se tais contratos são nulos por ofenderem preceitos legais imperativos, ou se a vontade dos Autores ao celebrarem tais contratos foi viciada».

Partindo destes pressupostos concluiu-se que os contratos em causa «não estão feridos de nulidade por não ofenderem a imperatividade própria do artigo 37.º da LCT» e que «os factos provados não evidenciam que tenha havido uma “manobra de fraude à lei” na passagem dos Autores, em 2002, da DCSI para a PTC e para a PT-SI».

Esta última conclusão partiu da análise dos factos dados como provados que motivaram a seguinte ponderação:

«Com efeito, dos factos provados nº 205 a 211 está bem explicito o circunstancialismo que levou a DCSI a concluir que tinha um quadro excedentário de cerca de 100 trabalhadores 53 trabalhadores dos quais provenientes da 1ª Ré, entre os quais os AA. e, perante essa situação, a DCSI comunicou-lhes que privilegiaria, como solução alternativa ao recurso aos meios legais de reestruturação do pessoal excedentário, uma oferta de trabalho ou na PTC ou na PTSI, no que teve a prévia anuência destas duas empresas. O que teria que assentar na rescisão do vínculo na DCSI e na celebração de novos contratos quer com a PTC, quer com a PTSI, o que efectivamente veio a suceder tendo os 14 AA rescindido os vínculos contratuais com a DCSI e celebrado novos contratos de trabalho com a PTC e a PT-SI.

Dos nºs 212 a 224 verifica-se que a actividade que era desempenhada pelos 12º, 13º e 14 AA deixou de ser necessária, de acordo com os factos 214 e 215 deixou igualmente de ser necessária a actividade dos 9º, 10º e 11º AA. De acordo com os nº 217 e 218 deixou de ser necessária actividade desenvolvida na DCSI pelos 3º 4º, 5º, 6º, 7º e 8 AA e de acordo com os factos nº 220 e 221 deixou de ser necessária a actividade que os 1º e 2º AA prestavam na DCSI.

Verifica-se ainda que os AA na PTC e na PTSI estão a prestar funções diferentes daquelas que exerciam anteriormente na DCSI».

4 – Nas conclusões 9.ª a 20.º da alegação dos recorrentes parte-se do pressuposto que «ainda assim existem elementos factuais que permitem concluir pela existência de transmissão de estabelecimento (é o caso dos factos que integram os pontos 115, 116, 117, 151,153, 209, 213, 214, 216, 217, 219, 223 e 224)», referindo-se que a «doutrina e a jurisprudência têm assinalado um conceito amplo de estabelecimento comercial, para efeitos de aplicação do já citado art.° 37 da L.C.T., aplicável à data dos factos, não se restringindo ao conceito de trespasse».

Ao contrário do que pretendem os recorrentes, os factos em causa não permitem sustentar a existência da transferência de uma qualquer estrutura integrada por meios materiais e humanos, da DCSI para as Rés PTC e PTSI, que possa ser considerada como uma «unidade económica», concebida como «um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica», que seria o pressuposto mínimo para se poder falar de uma transferência de estabelecimento operativa nos termos do referido artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

Na verdade, face às alterações no mercado das telecomunicações, conforme resulta do ponto n.º 205 da matéria de facto, a PTC, a PTSI e a DCSI renegociaram «o âmbito do contrato de outsourcing com redução do âmbito dos serviços prestados pela DCSI» e, de acordo com a matéria que decorre do ponto 212, «na Área do Mainframe, com a descontinuação do Sistema de Mainframe do Porto, iniciada em Agosto de 2001 e terminada em Março de 2002, possibilitada por alterações tecnológicas entretanto introduzidas, deixou de ser necessária a prestação dos recursos humanos da DCSI a esta afectos no Porto, como é o caso dos 12°, 13° e 14° Autores que vieram a rescindir os respectivos contratos de trabalho com a DCSI e a celebrar novos contratos de trabalho com a PTC», onde, de acordo com o ponto n.º 213 da matéria de facto, «têm vindo a prestar funções na DSI (Direcção de Sistemas de Informação) da PTC, sendo, nomeadamente, responsáveis pela criação de users (login de acesso)».

Por outro lado, de acordo com a matéria de facto fixada no ponto n.º 214, «na Área da NetWork, parte das tarefas relacionadas com Wan (rede larga) deixaram de ser prestadas pela DCSI, por se entender que existem grandes similitudes com as tarefas prestadas no departamento ICS responsável pela RCG (Rede de Comunicação e Gestão) inserido na Direcção de Redes da PTC», pelo que, de acordo com o ponto n.º 215 da mesma matéria, «deixou de ser necessária a prestação de alguns dos recursos humanos da DCSI a esta afectos, como foi o caso dos 9.º, 10.º e 11.° Autores», que «após a rescisão dos contratos com a DCSI e a admissão na PTC com novos contratos de trabalho, integrados na referida Direcção de Redes, passaram a desempenhar funções não só na rede informática (RIN) mas também na rede de telecomunicações (ReG)».

Do mesmo modo, de acordo com o ponto n.º 217 da matéria de facto fixada, «na Área do Desktop, as empresas decidiram que a actividade de suporte local fora das grandes localidades, com as alterações tecnológicas entretanto introduzidas que permitem a utilizadores seleccionados suprirem um conjunto de tarefas próprias desta área, deixaria de ser prestada pela DCSI, mantendo-se apenas a prestada nos grandes edifícios em Lisboa, Porto e Coimbra», pelo que, de acordo com a matéria fixada no ponto 218, «deixou de ser necessária a actividade dos recursos da DCSI àquela afectos, como foi o caso dos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Autores», que «após a rescisão dos contratos com a DCSI e a admissão na PTSI com novos contratos de trabalho, passaram a desempenhar funções semelhantes nesta empresa».

Por outro lado, nos termos da matéria de facto fixada no ponto 220, «a transferência da propriedade - que não a respectiva utilização técnica que se manteve na DCSI - de algum equipamento informático da DCSI para a PTC levou à redução do número de recurso humanos afectos à gestão de activos», «deixando de ser necessária a actividade de alguns recursos humanos da DCSI afectos a esta área de actividade, como foi o caso dos 1 ° e 2° autores», que, «após a rescisão dos contratos com a DCSI e a celebração de novos contratos com a PTC, foram inseridos num grupo de trabalho na DSI para proceder à gestão de activos informáticos da PIe, com base numa aplicação funcional criada entretanto pela PTC».

Não resulta da matéria de facto transcrita qualquer transferência de estruturas entre a Ré DCSI, a que os Autores se encontravam vinculados por contrato de trabalho, e as outras duas Rés, com as quais os Autores celebraram novos contratos de trabalho na sequência da rescisão dos vínculos que os ligavam à Ré DCSI.

O que a matéria de facto dada como provada evidencia é a existência de uma situação de desfasamento do quadro de pessoal da Ré DCSI para a qual aquela Ré, de acordo com o ponto n.º 208 da matéria de facto, procurou «como solução alternativa ao recurso aos meios legais de reestruturação do pessoal excedentário, uma oferta de trabalho ou na PTC ou na PTSI, no que teve a prévia anuência destas duas empresas».

Os Autores, pelas razões que constam da matéria de facto acima transcrita, foram envolvidos nesta restruturação do quadro de pessoal e acabaram por se integrar, nas estruturas organizativas das outras Rés, por forma dispersa e autónoma, não tendo transitado como parte de qualquer estrutura organizada que tenha sido transferida.

Carece deste modo de fundamento a pretensão dos Autores no sentido de que existiu uma transferência de estabelecimento de estabelecimento relevante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º do Regime Jurídico Anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Inexistindo qualquer transferência de estabelecimento entre a Ré DCSI e as Rés PTC e PTSI, carece igualmente de qualquer fundamento a pretensão dos Autores relativa à questão da nulidade dos contratos de trabalho por si celebrados com estas Rés e da rescisão dos contratos de trabalho que os ligavam à Ré DCSI, por violação do regime imperativo decorrente do artigo 37.º da do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

Impõe-se, pois, a confirmação do acórdão impugnado e a negação da Revista.

VI

Termos em que se acorda em negar a revista, confirmando a decisão recorrida.

As custas da revista ficam a cargo dos Autores.

 Lisboa, 26 de Setembro de 2012

António Leones Dantas (Relator)

Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva

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[1] Por decisão decorrente do acórdão do Tribunal da Relação foi retirada a expressão “como desempenha actualmente” que estava colocada no início da frase, logo a seguir à palavra “Desempenhando”, na versão inicial.

[2] Por decisão decorrente do acórdão do Tribunal da Relação foi retirada a expressão “como desempenha actualmente” que estava colocada no início da frase, logo a seguir à palavra “Desempenhando”, na versão inicial.

[3] Por decisão decorrente do acórdão do Tribunal da Relação foi retirada a expressão “como desempenha actualmente” que estava colocada no início da frase, logo a seguir à palavra “Desempenhando”, na versão inicial.

.[4] A redacção inicial deste número era a seguinte: “Todo o Departamento da 1.ª ré foi transferido para a 2.ª ré (Artigo 114.º)”.

[5] Por decisão decorrente do acórdão do Tribunal da Relação foi retirada a este número a expressão: “que iria desempenhar as exactas funções da anterior”.

[6] A redacção inicial deste número era a seguinte: “A ré PT Comunicações em conluio com a 2.ª e 3.ª rés, tratou de transferir os autores para a PT-SI, ou para a própria PT-Comunicações, ambas do mesmo Grupo (Artigo 129.º).”

[7] Por decisão decorrente do acórdão do Tribunal da Relação foi retirada a parte final da frase com o seguinte teor: “forma a mais facilmente vencer as naturais resistências e de melhor conseguir exercer a natural ascendência (Artigo 133.º).”

[8] A redacção inicial deste número era a seguinte: “A actividade anteriormente prestada pela DCSI será, doravante, prestada pela PT – SI (Artigo 144.º).”

[9] A redacção inicial deste número era a seguinte: “Apesar de terem passado a desempenhar exactamente as mesmas funções que antes desempenhavam, mantendo os exactos objectivos de articulação dos sistemas informáticos e fazendo-o com os mesmos meios de que dispunham anteriormente incluindo a sala e respectivo mobiliário, os números de telefone fixo, a respectiva extensão e telemóvel (nos casos em que o mesmo lhes foi atribuído), o código de alarme, as aplicações informáticas e os códigos de acesso (Artigo 183.º).”
[10] In Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Ano XL, n.º 473, a pp. 744 e ss. O Acórdão de 12 de Julho de 2000, foi proferido na vigência do artigo 712.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, sendo certo que, ao presente processo, instaurado após a entrada em vigor daquele Decreto-Lei, se aplica o comando do n.º 6 do artigo 712.º citado, que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos números anteriores do mesmo preceito.
[11] Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, Almedina, 2002, p. 204.
[12] Disponível nas Bases Jurídicas da DGSI.
[13] Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª Edição 2004, Almedina, p. 610.
[14] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª edição, 2010, Almedina, p. 332.
[15] Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 815
[16] Obra citada, p. 820.
[17] Idem, 828.
[18] Direito do Trabalho, 2010, 5.ª edição, Almedina, p. 829.