Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3283/09.7TACBR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
FINS DAS PENAS
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
INDEMNIZAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 06/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: RECURSO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE
RECURSO CÍVEL IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA – SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:
- Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 02-05-1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, pp. 11 e 13.
- Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado (Reflexões sobre a compreensibilidade da emoção violenta, à luz da jurisprudência posterior à entrada em vigor do Código Penal de 1982), Almedina, 1991, pp. 28, 63, 79, 96, 97, 99, 100, 114, 119 a 124 e 146.
- Américo A. Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa, Coimbra Editora, 1995, pp. 355 a 359, notas 613 e 619, pp. 465 a 468; “Prevenção, Culpa e Pena”, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pp. 322, 325.
- Anabela Miranda Rodrigues, “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, pp. 147 e ss.,
- Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, revista e actualizada, AAFDL, 2007, pp. 37, 38, 39, 40, 41.
- Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9.
- Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, II, p. 89.
- Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, pp. 94 -113.
- Conceição Valdágua, O Início da tentativa do co-autor, 1993, p. 145.
- Cristina Líbano Monteiro, em anotação ao acórdão do STJ de 05-02-1992, in RPCC, 1996, fasc. 1.º, p. 12.
- Eduardo Correia,
- Eduardo Correia, Direito Criminal, Colecção Studium, 1953, pp. 136/7; Direito Criminal, Almedina, 1965, II, pp. 382/3; Direito Criminal, Almedina, Reimpressão, 1971, II, pp. 253/4, 278 e ss..
- Faria e Costa, Formas do Crime, na colectânea Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Fase I, CEJ 1983, p. 170.
- Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, p. 25; Direito Penal, Crimes contra as pessoas, p. 81.
- Fernando Silva, Direito Penal Especial, 2.ª edição, 2008 pp.
- Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas, Quid Juris, 2008, 2.ª edição revista e actualizada, pp. 95/99, 101/103, 118.
- Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, tomo I, § 1, pág. 47, o artigo 133.º, § 3, § 4, pp. 48 e 49, §§ 5, 6 e 12, pp. 47/50, § 7, § 8, 9, 10 pp. 50/53, § 19, p. 55; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 255, pp.196/197, 248, § 277, pp. 210/211, § 280, pp. 214, 227 e ss., 301/307; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões fundamentais - A doutrina geral do crime, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2007, p. 791, § 29; Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, p. 279 e seguintes; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815; Parecer na Colectânea de Jurisprudência 1987, tomo 4, pp. 5, 54, 55; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, pp. 65 a 111.
- Frederico de Lacerda da Costa Pinto, em comentário ao acórdão da Relação de Évora de 04-02-1997, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Fasc. 2º, Abril / Junho 1998, pp. 96, 287, 288, 291, 294/298.
- Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, 1998, pp. 282-3.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 2007, volume I, pp. 446/7.
- Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Edição Bosch, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, pp. 363/7, 1194.
- João Curado Neves, “O homicídio privilegiado na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça”, in RPCC, ano 11, Fasc. 2.º, Abril-Junho 2001, pp. 175, 176, 181/189, 213/217.
- Johannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral, Aspectos Fundamentais, tradução de Juarez Tavares, Porto Alegre, 1976, pp. 121 a 129.
- José de Sousa e Brito, Homicídio Privilegiado – Parecer, 1984, pp. 40/41, 42/44, 63.
- Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal”, Anotado, I volume.
- Luís Osório, Notas ao Código Penal, volume I, p. 161.
- Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, Anotado, 13.ª edição, p. 465.
- Maria Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Especial, p. 84.
- Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, pp. 19 e 20.
- Maria Margarida Silva Pereira, Direito Penal II, Os Homicídios, AAFDL, 2008, pp. 43, 50, 113, 115.
- Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal Brasileiro, p. 123 e ss..
- Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pp. 217/8.
- Teresa Quintela de Brito, Homicídio Privilegiado: Algumas Notas, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pp. 901, 911, 912, 913, 916, 917, 918, 919, 926.
- Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, pp.. 13, 14, 40, 49, 101/103; Homicídios em Série, Jornadas de Direito Criminal (1995/1996), edição do CEJ, 1998, volume II, pp. 144, nota 10, 154/155, 159/160, 163, 165/166, 168.
- Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, p. 59 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 334.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 660.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 1.º, ALÍNEA L), 358.º, N.º1, 379.º, N.º1, AL. C), 401.º, N.º 1, ALÍNEA C), 433.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 26.º, 40.º, 44.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B), 50.º, 71.º, 72.º, N.ºS 1 E 2, 73.º, 131.º, 132.º, N.º2, 133.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º2, 24.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 2.º, N.º 1, 1.ª PARTE.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA:

- DE 11-12-1968, P. N.º 32796, BMJ N.º 182, PÁG. 336; DE 16-01-1990, P. N.º 40296; DE 03-05-1991, BMJ N.º 407, PÁG. 130; DE 30-10-1991, P. N.º 42061; DE 11-02-1993, P. N.º 43146; DE 05-05-1993, RECURSO N.º 42290, CJSTJ 1993, TOMO 2, PÁG. 220; DE 06-05-1993, P. N.º 43503; DE 21-04-1994, P. N.º 46310; DE 13-07-1994, P. N.º 43187, IN CJSTJ 1994, TOMO 3, PÁG. 197 E BMJ N.º 439, PÁG. 431; DE 26-04-1995, P. N.º 46761, BMJ N.º 446, PÁG. 149; DE 12-10-1995, P. N.º 47403, BMJ N.º 450, PÁG. 314; DE 30-05-1996, P. N.º 114/96, BMJ N.º 457, PÁG. 138; DE 30-05-1996, P. N.º 208/96, BMJ N.º 457, PÁG. 144; DE 04-07-1996, RECURSO N.º 48.774, CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 222; DE 2-10-1996, P. N.º 46679-3.ª, IN SASTJ, OUTUBRO 1996, N.º 4, PÁG. 69; DE 06-11-1996, P. N.º 724/96 - 3.ª; DE 13-11-1996, P. N.º 48510-3.ª, SASTJ, NOVEMBRO 1996, N.º 5, PÁG. 70; DE 18-12-1997, P. N.º 930/97-3.ª, BMJ N.º 472, PÁG. 185; DE 21-01-1999, RECURSO N.º 1099/98-3.ª, CJSTJ 1999, TOMO 1, PÁGS. 198 A 203, MAXIME, 201; DE 26-06-2002, P. N.º 1868/02-3.ª; DE 26-03-2003, P. N.º 511/03-3.ª; DE 25-05-2006, P. N.º 1183/06-5.ª; DE 13-09-2006, P. N.º 1934/06-3.ª;DE 02-11-2006, P. N.º 3841/06-5.ª; DE 10-10-2007, P. 3315/07-3.ª; DE 17-10-2007, P. N.º 3395/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 220; DE 17-01-2008, P. N.º 607/07-5.ª; DE 03-04-2008, P. N.º 132/08-5.ª; DE 21-05-2008, P. N.º 678/08-3.ª; DE 12-06-2008, P. N.º 1782/08-3.ª; DE 18-07-2008, P. N.º 102/08-5.ª; DE 16-10-2008, P. N.º 2851/08-5.ª; DE 22-10-2008, P. N.º 3274/08-3.ª; DE 12-03-2009, P. N.º 3781/08-3.ª E N.º 1769/07-3.ª; DE 22-04-2009, P. N.º 303/06.0GEVFX.S1-3.ª; DE 30-04-2009, P. N.º 58/05.6SULSB.S1-5.ª; DE 14-05-2009, P.S N.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª E N.º 221/08.8TCLSB.S1-3.ª; DE 18-06-2009, P. N.º 1248/07.2PAALM.S1-3.ª; DE 17-12-2009, P. N.º 187/08.4GISNT.L1.S1-5.ª, DE 14-07-2010, P. N.º 408/08.3PRLSB.L2.S1-3.ª; DE 23-10-2010, P. N.º 427/08.0TBSTB.E1.S2-5.ª; DE 17-02-2011, P. N.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; DE 08-06-2011, P. N.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; DE 23-11-2011, P. N.º 550/09.3GBPMS.C1.S1-3.ª.

COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA SOB A FORMA DE CO-AUTORIA:

-DE 09-12-1982, P. N.º 36769, IN BMJ N.º 322, PÁG. 235; DE 25-05-1983, P. N.º 36996, IN BMJ N.º 327, PÁG. 501; DE 09-11-1983, P. N.º 37106, BMJ N.º 331, PÁG. 299; DE 18-07-1984, P. N.º 37.420, IN BMJ N.º 339, PÁG. 276; DE 18-07-1984, P. N.º 37.469, IN BMJ N.º 339, PÁG. 297; DE 14-11-1984, IN BMJ N.º 341, PÁG. 202; DE 25-04-1987, IN BMJ N.º 364, PÁG. 582; DE 23-04-1987, IN TRIBUNA DA JUSTIÇA, N.º 29, PÁG. 29; DE 18-10-1989, P. N.º 40205, IN BMJ N.º 390, PÁG. 142; DE 20-12-1989, P. N.º 40.407, IN BMJ N.º 392, PÁG. 269; DE 23-11-1994, P. N.º 46.041, IN CJSTJ 1994, TOMO 3, PÁG. 255; DE 15-02-1995, P. N.º 44.846, IN CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 205 (212); DE 22-02-1995, P. N.º 47.103, IN CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 221; DE 14-06-1995, P. N.º 47.996, IN CJSTJ 1995, TOMO 2, PÁG. 230; DE 27-09-1995, P. N.º 48.293, IN CJSTJ 1995, TOMO 3, PÁG. 197; DE 22-02-1995; DE 17-09-1997, P. N.º 454/97-3.ª, IN SASTJ N.º 13, PÁG. 129; DE 13-11-1997, P. N.º 962/97-3.ª, IN SASTJ N.ºS 15/16, PÁG. 168; DE 28-01-1998, P. 522/97-3.ª, IN SASTJ N.º 17, PÁG. 99; DE 11-03-1998, P. N.º 1133/97-3.ª, IN CJSTJ 1998, TOMO 1, PÁG. 220; DE 05-11-1998, P. N.º 731/98, IN CJSTJ 1998, TOMO 3, PÁG. 213; DE 09-02-2000, P. N.º 1202/99, IN SASTJ, N.º 38, PÁG. 70; DE 16-02-2000, P. N.º 42/2000, IN SASTJ, N.º 38, PÁG. 71; DE 12-07-2000, P. N.º 274/00-3.ª, IN CJSTJ 2000, TOMO 2, PÁG. 239; DE 22-03-2001, P. N.º 473/01-5.ª, IN CJSTJ 2001, TOMO 1, PÁG. 260; DE 06-12-2001, P. N.º 3160/01-5.ª, IN CJSTJ 2001, TOMO 3, PÁG. 227; DE 11-04-2002, P. N.º 485/02-5.ª; DE 24-10-2002, P. N.º 3211/02-5.ª; DE 6-10-2004 P. N.º 1875/04-3.ª; DE 21-10-2004, P. N.º 3205/04-5.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 202; DE 12-07-2005, P. N.º 2315/05-5.ª; DE 03-11-2005, P. N.º 2938/05-5.ª, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 193; DE 7-12-2005, P. N.º 2945/05-3.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 224; DE 22-11-2006, P. N.º 3182/06-3.ª, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 230; DE 15-02-2007, P. N.º 4339/06-5.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 1, PÁG. 191; DE 22-03-2007, P. N.º 4808/06-5.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 1, PÁG. 226 (MAXIME, 231); DE 02-05-2007, P. N.º 1024/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 2, PÁG. 174; DE 03-10-2007, P. N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 10-01-2008, P. N.º 4277/07-5.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 183; DE 18-06-2008, P. N.º 1971/08-3.ª; DE 19-03-2009, P. N.º 240/09-3.ª; DE 15-04-2009, P. N.º 583/09-3.ª, CITADO PELA EXMA. PGA; DE 07-05-2009, P. N.º 108/09-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 193 (199); DE 27-05-2009, P. N.º 484/09; DE 27-05-2009, P. N.º 58/07.1PRLSB.S1-3.ª; DE 10-11-2010, P. N.º 602/05.9JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 19-01-2011, P. N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 08-06-2011, P. N.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; DE 15-12-2011, P. N.º 17/09.0TELSB.L1.S1-3.ª.

CRIME ATENUADO, PRIVILEGIADO:

-DE 16-01-1990, P. N.º 38690, CJ 1990, TOMO 1, PÁG. 11 E BMJ N.º 393, PÁG. 212; DE 16-01-1990, P. N.º 40599, AJ, N.º 5 E MESMO BMJ N.º 393, PÁG. 278; DE 23-05-1991, BMJ N.º 407, PÁG. 341 E DE 05-02-1992, COMENTADO IN REV. PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL, ANO 6 (1996), FASC. 1.º, PÁG. 119.
-DE 23-02-2000, P. N.º 1200/99-3.ª, SASTJ, N.º 38, PÁG. 75.

NATUREZA DO CRIME, A EMOÇÃO VIOLENTA:

-DE 21-02-1985, BMJ N.º 344, PÁG. 274; DE 18-03-2004, P. N.º 2716/03 – 5.ª; DE 15-03-2007, P. N.º 160/07 – 5.ª E DE 03-05-2007, P. N.º 1233/07 – 5.ª.
O NEXO CAUSAL:
-DE 20-04-1988, COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA 1998, TOMO 2, PÁG. 28; DE 23-05-1991, BMJ N.º 407, PÁG. 341; DE 01-03-2006, P. N.º 3789/05 E DE 29-03-2006 P. N.º 360/06, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 10-11-89, BMJ N.º 391, PÁG. 224 E DE 16-01-1990, BMJ N.º 393, PÁG. 278.

CLÁUSULA DA COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA:

-DE 28-07-1954, BMJ N.º 44, PÁG. 145; DE 30-04-1969, BMJ N.º 186, PÁG. 134; DE 07-01-1981, BMJ N.º 303, PÁG. 127; DE 07-03-1983, BMJ N.º 325, PÁG. 390.
-DE 03-10-1984, NO P. N.º 37441, PUBLICADO NO BMJ N.º 340, PÁG. 214.
-DE 21-07-1983, BMJ N.º 329, PÁG. 416; DE 30-11-1983, BMJ N.º 331, PÁG. 356; DE 03-10-1984, NO P. N.º 37432, PUBLICADO NO MESMO BMJ N.º 340, PÁG. 207, E DE 21-02-1985, IN BMJ N.º 344, PÁG. 274; DE 30-05-1984, IN BMJ N.º 337, PÁG. 235; DE 19-12-1984, IN BMJ N.º 342, PÁG. 237.
-DE 16-01-1985, BMJ N.º 343, PÁG. 189; DE 13-03-1985, BMJ N.º 345, PÁG. 239; DE 05-02-1986, BMJ N.º 354, PÁG. 285; DE 18-06-1986, BMJ N.º 358, PÁG. 248; DE 06-01-1988, BMJ N.º 373, PÁG. 264 E TRIBUNA DA JUSTIÇA, 38. º, PÁG. 24; DE 28-09-1994, CJSTJ 1994, TOMO 3, PÁG. 206; DE 27-11-1996, BMJ N.º 461, PÁG. 226; DE 18-12-1985, BMJ N.º 352, PÁG. 220; DE 26-11-1986, BMJ N.º 361, PÁG. 283; DE 25-02-1987, TRIBUNA DE JUSTIÇA, N.º 27, PÁG. 27; DE 23-04-1987, BMJ N.º 366, PÁG. 305; DE 08-03-1989, BMJ N.º 385, PÁG. 312; DE 04-10-1989, BMJ N.º 390, PÁG. 113; DE 04-10-1989, P. N.º 40164; DE 10-11-1989, BMJ N.º 391, PÁG. 224; DE 16-01-1990, P. N.º 38690-3.ª, IN ACTUALIDADE JURÍDICA (AJ), N.º 5, CJ 1990, TOMO 1, PÁG. 11 E BMJ N.º 393, PÁG. 212; DE 16-01-1990, P. N.º 40599, AJ, N.º 5 E MESMO BMJ N.º 393, PÁG. 278; DE 07-02-1990, P. N.º 40603, AJ, N.º 6; DE 14-02-1990, P. N.º 40308, ACTUALIDADE JURÍDICA, N.º 6; DE 17-10-1990, P. N.º 41100, AJ, N.º 12; DE 31-10-1990, IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA 1990, TOMO 5, PÁG. 5, ACTUALIDADE JURÍDICA N.º 12 E BMJ N.º 400, PÁG. 366; DE 06-02-1991, P. N.º 41384, AJ N.º S 15/16, PÁG. 6; DE 20-06-1991, P. N.º 41564, AJ, N.º 20; DE 11-12-1991, CJ 1991, TOMO 5, PÁG. 19; DE 13-01-1992, BMJ N.º 413, PÁG. 283; DE 01-04-1993, BMJ N.º 426, PÁG. 165; DE 23-06-1993, BMJ N.º 428, PÁG. 304; DE 21-10-1993, P. N.º 42887 – 3.ª; DE 11-12-1996, BMJ N.º 462, PÁG. 207; DE 11-06-1997, CJSTJ 1997, TOMO 2, PÁG. 228; DE 02-06-2004, NO P. N.º 770/04 – 3.ª; DE 20-10-2004, CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 189; DE 17-04-2008, NO P. N.º 823/08-3.ª; DE 19-01-2011, P. N.º 376/06.6PBLRS.L1.S1-3.ª.
-DE 08 DE MAIO DE 1997, PUBLICADO NO BMJ N.º 467, PÁG. 287; DE 24-11-1998, BMJ N.º 481, PÁG. 350; DE 20-05-1999, P. N.º 273/99; DE 11-11-1999, BMJ N.º 491, PÁG. 78; DE 23-02-2000, BMJ N.º 494, PÁG. 131; DE 29-03-2000, P. N.º 27/00-3.ª SECÇÃO; DE 22-11-2001, P. N.º 2059/01-5.ª SECÇÃO; DE 06-03-2003, P. N.º 4406/02-3.ª SECÇÃO; DE 26-09-2002, P. N.º 2360/02, DE 03-11-2005, NO P. N.º 2993/05 E DE 17-01-2008, NO P. N.º 607/07, TODOS DA 5.ª SECÇÃO E DO MESMO RELATOR E DE 18-03-2004, NO P. N.º 2716/03-5.ª, E DE 03-05-2007, P. N.º 1233/07-5.ª; DE 11-11-2004, NO P. N.º 3182/04-5.ª SECÇÃO.
-DE 23-06-2005, P. N.º 1301/05 - 5.ª; DE 23-06-2005, P. N.º 2047/05 - 5.ª; DE 07-07-2005, P. N.º 2314/05 - 5.ª ; DE 03-11-2005, P. N.º 2993/05 - 5.ª; DE 5-03-2006, P. N.º 656/06 - 3.ª; DE 01-03-2006, P. N.º 3789/05 - 3.ª E DE 29-03-2006, P. N.º 360/06-3.ª, ESTE PUBLICADO IN CJSTJ 2006, TOMO 1, PÁG. 225.
- DE 05-04-2006, P. N.º 2823/05 - 3.ª; DE 31-05-2006, P. N.º 1298/06 - 3.ª; DE 07-06-2006, P. N.º 1174/06 - 3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 207; DE 14-06-2006, P. N.º 3797/05 - 3.ª; DE 13-09-2006, P. N.º 1801/06 - 3.ª; DE 25-10-2006, P. N.º 1286/06 - 3.ª; DE 26-10-2006, P. N.º 183/06 - 5.ª; DE 15-03-2007, P. N.º 160/07 - 5.ª; DE 24-05-2007, P. N.º 33/07 - 5.ª; DE 03-10-2007, P. N.º 2791/07 - 3.ª; DE 12-06-2008, P. N.º 1782/08 - 3.ª; DE 10-12-2009, P. N.º 36/08.3GABTC.P1.S1-5.ª.

AFERIÇÃO DA COMPREENSIBILIDADE – CRITÉRIO:

-DE 29-03-2000, P. N.º 27/00-3.ª, SEGUIDO DE PERTO NO DE 03-05-2007, P. N.º 1233/07 – 5.ª; DE 01-03-2006, P. N.º 3789/05-3.ª E DE 29-03-2006, P. N.º 360/06-3.ª, ESTES SEGUIDOS PELO ACÓRDÃO DE 12-6-2008, NO P. N.º 1782/08-3.ª; DE 19-04-1989, BMJ N.º 386, PÁG. 222; DE 28-09-1994, CJSTJ 1994, TOMO 3, PÁG. 206; DE 11-12-1996, BMJ N.º 462, PÁG. 207; DE 11-06-1997, CJSTJ 1997, TOMO 2, PÁG. 228; DE 23-06-2005, P. N.º 1301/05 E DE 23-10-2008, P. N.º 1212/08, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO, DE 03-10-2007, P. N.º 2791/07 – 3.ª, DE 17-09-2009, P. N.º 434/09.5YFLSB-3.ª.
-DE 23-06-2005, P. N.º 2047/05-5.ª; DE 07-06-2006, CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 207; DE 03-10-2007, P. N.º 2791/07 - 3ª.

ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA:

-DE 12-09-2007, P. N.º 2702/07; DE 07-11-2007, P. N.º 3225/07; DE 28-11-2007, P. N.º 3253/07; DE 05-12-2007, P. N.º 3266/07; DE 29-10-2008, P. N.º 1309/08; DE 12-03-2009, P. N.º 3781/08; DE 21-10-2009, P. N.º 360/08.5GEPTM; DE 25-11-2009, P. N.º 490/07.0TAVVD; DE 20-10-2010, P. N.º 845/09.6JDLSB; DE 05-01-2011, P. N.º 448/09.5JELSB E DE 13-07-2011, P. N.º 451/05.4JABRG.G1.S1.
-DE 24-03-1999, P. N.º 176/99-3.ª, IN CJSTJ 1999, TOMO 1, PÁG. 247, DE 23-02-2000, PROFERIDO NO P. N.º 1200/99-3.ª, SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, EDIÇÃO ANUAL, N.º 38, PÁG. 75, DE 30-10-2003, P. N.º 3252/03-5.ª, IN CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁG. 208 (221-2), DE 03-11-2004, P. N.º 3289/04-3.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 217, DE 25-05-2005, P. N.º 1566/05-3.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO 2, PÁG. 207, DE 07-06-2006, P. N.º 1174/06 - 3.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 207; DE 05-02-1997, P. N.º 47885-3.ª, SASTJ, N.º 8, FEVEREIRO 1997, PÁG. 77; DE 07-05-1997, BMJ N.º 467, PÁG. 237; DE 29-04-1998, P. N.º 449/98, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 191; DE 07-10-1999, BMJ N.º 490, PÁG. 48; DE 10-11-1999, P. N.º 823/99, SASTJ, Nº 35, 74; DE 26-04-2000, P. N.º 82/00; DE 18-10-2001, P. N.º 2137/01-5.ª, SASTJ, N.º 54, 122; DE 28-02-2002, P. N.º 226/02-5.ª; DE 18-04-2002, P. N.º 629/02-5.ª, IN CJSTJ 2002, TOMO 2, PÁG. 178; DE 22-01-2004, P. N.º 4430/03-5.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 183; DE 20-10-2004, P. N.º 2824/04 - 3ª; DE 06-10-2005, P. N.º 2632/05 – 5.ª; DE 17-11-2005, P. N.º 1296/05 – 5.ª; DE 07-12-2005, P. N.º 2967/05 –5.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 229 (ATENUAÇÃO ESPECIAL E IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA); DE 15-12-2005, P. N.º 2978/05 – 5.ª; DE 06-06-2006, P. N.º 2034/06 – 5.ª, IN CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 204; DE 07-12-2006, P. N.º 3053/06 – 5.ª; DE 21-12-2006, P. N.º 4540/06 – 5.ª; DE 08-03-2007, P. N.º 626/07 – 3.ª; DE 06-06-2007, P.S N.ºS 1403/07 E 1899/07, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO E P. N.º 1603/07-5.ª; DE 14-06-2007, P.S N.ºS 1895/07 E 1908/07, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 21-06-2007, P. N.º 1581/07 – 5.ª; DE 28-06-2007, P. N.º 3104/06 – 5.ª; DE 17-10-2007, P. N.º 3265/07 – 3.ª; DE 28-11-2007, P. N.º 3981/07 – 3.ª; DE 16-01-2008, P.S N.ºS 4638/07 E 4837/07, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 23-01-2008, P. N.º 4560/07 – 3.ª; DE 13-03-2008, P. N.º 2589/07 – 5.ª; DE 26-03-2008, P.S N.ºS 105/08 E 306/08-3.ª; DE 17-04-2008, P. N.º 4732/07 – 5.ª; DE 30-04-2008, P. N.º 1220/08 – 3.ª; DE 03-07-2008, P. N.º 1226/08 – 5.ª; DE 25-09-2008, P. N.º 809/08 – 5.ª; DE 23-10-2008, P. N.º 1212/08 – 5.ª; DE 21-01-2009, P. N.º 4029/08 – 3.ª; DE 05-03-2009, P. N.º 4133/08 – 5.ª; DE 23-04-2009, P. N.º 388/09 – 5.ª; DE 02-04-2009, P. N.º 93/09 – 5.ª; DE 10-12-2009, P. N.º 36/08.3GABTC.P1.S1 – 5.ª; DE 17-12-2009, P. N.º 2956/07.3TDLSB.S2 – 5.ª; DE 27-05-2010, P. N.º 6/09.4JAGRD.C1.S1 – 3.ª; DE 27-10-2010, P. N.º 971/06.1JAPRT.S1 – 3.ª, CJSTJ 2010, TOMO 3, PÁG. 237; DE 02-02-2011, P. N.º 1375/07.6PBMTS.P1.S2 – 3.ª; DE 07-09-2011, P. N.º 356/09.0JAAVR.S1 – 3.ª; DE 26-10-2011, P. N.º 319/10.2PGALM.L1.S1 – 3.ª; DE 22-02-2012, P. N.º 1239/03.2GCALM.L1.S1 – 3.ª.
-DE 5 DE MARÇO DE 2008, P. N.º 437/08; DE 09-06-1993, PUBLICADO IN SUB JUDICE, NOVOS ESTILOS, N.º 6, JUNHO/1993, PÁG. 119; DE 4-07-1996, P. N.º 48.774, IN CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 222; DE 7-10-1999, P. N.º 598/99, IN BMJ N.º 490, PÁG. 48; DE 11-12-2003, P. N.º 2152/03-5.ª; DE 9-01-2008, P. N.º 3748/07-3.ª; DE 05-03-2008, NO P. N.º 437/08; DE 13-03-2008, P. N.º 2589/07-5.ª; DE 14-05-2009, P. N.º 389/06.8GAACN.C1.S1-3.ª; DE 27-05-2010, P. N.º 6/09.4JAGRD.C1.S1-3.ª; DE 08-09-2010, P. N.º 28/09.5MAPTM.S1-3.ª; DE 23-09-2010, P. N.º 10.08/0GAMLG.C1.S1-3.ª; E 07-09-2011, P. N.º 356/09.0JAAVR.S1-3.ª; DE 28-09-2011, P. N.º 715/07.2PPPRT.P1.S1-3.ª; DE 20-10-2011, P. N.º 1909/10.9JAPRT.S1-3.ª; DE 30-10-2011, P. N.º 238/10.2JACBR.S1-3.ª; DE 09-02-2012, P. N.ºP. 1/09.3FAHRT.L1.S1-3.ª.

MEDIDA DA PENA:

-DE 13-07-1983, BMJ N.º 329, PÁG. 396; DE 15-02-1984, BMJ N.º 334, PÁG. 274; DE 26-04-1984, BMJ N.º 336, PÁG. 331; DE 19-12-1984, BMJ N.º 342, PÁG. 233; DE 11-11-1987, BMJ N.º 371, PÁG. 226; DE 19-12-1994, BMJ N.º 342, PÁG. 233; DE 10-01-1987, P. N.º 38627 – 3.ª, TRIBUNA DA JUSTIÇA, N.º 26; DE 11-11-1987, BMJ N.º 371, PÁG. 226; DE 11-05-1988, P. N.º 39401 – 3.ª, TRIBUNA DA JUSTIÇA, N.ºS 41/42.
-DE 16-12-1986, BMJ N.º 362, PÁG. 359; DE 25-11-1987, BMJ N.º 371, PÁG. 255; DE 22-02-1989, BMJ N.º 384, PÁG. 552; DE 09-06-1993, BMJ N.º 428, PÁG. 284; DE 22-06-1994, P. N.º 46701, CJSTJ 1994, TOMO 2, PÁG. 255. E NO ACÓRDÃO DE 27-02-1991, IN A. J., N.º 15/16, PÁG. 9 (CITADO NO ACÓRDÃO DE 15-02-1995, CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 216).
-DE 21-06-1989, BMJ N.º 388, PÁG. 245 E DE 17-10-1991, BMJ N.º 410, PÁG. 360.
-DE 28-09-2005, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 173; DE 10-04-1996, P. N.º 12/96, IN CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 168; DE 08-10-1997, P. N.º 356/97-3.ª, IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS, GABINETE DE ASSESSORIA DO STJ, N.º 14, VOLUME II, PÁGS. 133/4:
-DE 17-09-1997, P. N.º 624/97; DE 01-10-1997, P. N.º 673/97; DE 08-10-1997, P. N.º 874/97; DE 15-10-1997, P. N.º 589/97, SENDO OS TRÊS ÚLTIMOS PUBLICADOS IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO GABINETE DE ASSESSORIA DO STJ, N.º 14, OUTUBRO DE 1997, II VOLUME, PÁGS. 125, 134 E 145, E DE 20-05-1998, P. N.º 370/98, ESTE PUBLICADO NA CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 205 E NO BMJ N.º 477, PÁG. 124, TODOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 08-10-1997, P. N.º 976/97 E DE 17-12-1997, P. N.º 1186/97, IN SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS, N.º 14, PÁG. 132 E N.º S 15/16, NOVEMBRO/DEZEMBRO 1997, PÁG. 214.
-DE 09-11-2000, P. N.º 2693/00-5.ª; DE 23-11-2000, P. N.º 2766/00 – 5.ª; DE 30-11-2000, P. N.º 2808/00-5.ª; DE 28-06-2001, P.S N.ºS 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª E 1552/01-5.ª; DE 30-08-2001, P. N.º 2806/01-5.ª; DE 15-11-2001, P. N.º 2622/01 – 5.ª; DE 06-12-2001, P. N.º 3340/01-5.ª; DE 17-01-2002, P. 2132/01-5.ª; DE 09-05-2002, P. N.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 2, PÁG. 193; DE 16-05-2002, P. N.º 585/02 – 5.ª; DE 23-05-2002, P. N.º 1205/02 – 5.ª; DE 26-09-2002, P. N.º 2360/02 – 5.ª; DE 14-11-2002, P. N.º 3316/02 – 5.ª; DE 30-10-2003, CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁG. 208; DE 11-12-2003, P. N.º 3399/03 – 5.ª; DE 04-03-2004, P. N.º 456/04 – 5.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO1, PÁG. 220; DE 11-11-2004, P. N.º 3182/04 – 5.ª; DE 23-06-2005, P. N.º 2047/05 - 5.ª; DE 12-07-2005, P. N.º 2521/05 – 5.ª; DE 03-11-2005, P. N.º 2993/05 - 5ª; DE 07-12-2005 E DE 15-12-2005, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁGS. 229 E 235; DE 29-03-2006, CJSTJ 2006, TOMO 1, PÁG. 225; DE 15-11-2006, P. N.º 2555/06 – 3.ª; DE 14-02-2007, P. N.º 249/07 – 3.ª; DE 08-03-2007, P. N.º 4590/06 – 5.ª; DE 12-04-2007, P. N.º 1228/07 – 5.ª; DE 19-04-2007, P. N.º 445/07 – 5.ª; DE 10-05-2007, P. N.º 1500/07 – 5.ª; DE 14-06-2007, P. N.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, TOMO 2, PÁG. 220; DE 04-07-2007, P. N.º 1775/07 – 3.ª; DE 05-07-2007, P. N.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, TOMO 2, PÁG. 242; DE 17-10-2007, P. N.º 3321/07 – 3.ª; DE 10-01-2008, P. N.º 907/07 – 5.ª; DE 16-01-2008, P. N.º 4571/07 – 3.ª; DE 20-02-2008, P.S N.ºS 4639/07 – 3.ª E 4832/07-3.ª; DE 05-03-2008, P. N.º 437/08 – 3.ª; DE 02-04-2008, P. N.º 4730/07 – 3.ª; DE 03-04-2008, P. N.º 3228/07 – 5.ª; DE 09-04-2008, P. N.º 1491/07 – 5.ª E P. N.º 999/08-3.ª; DE 17-04-2008, P.S N.ºS 677/08 E 1013/08, AMBOS DESTA SECÇÃO; DE 30-04-2008, P. N.º 4723/07 – 3.ª; DE 21-05-2008, P.S N.ºS 414/08 E 1224/08, DA 5.ª SECÇÃO; DE 29-05-2008, P. N.º 1001/08 – 5.ª; DE 03-09-2008, NO P. N.º 3982/07-3.ª; DE 10-09-2008, P. N.º 2506/08 – 3.ª; DE 08-10-2008, NOS P.S N.ºS 2878/08, 3068/08 E 3174/08, TODOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 15-10-2008, P. N.º 1964/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, P. N.º 1309/08-3.ª; DE 21-01-2009, P. N.º 2387/08-3.ª; DE 27-05-2009, P. N.º 484/09-3.ª; DE 18-06-2009, P. N.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; DE 1-10-2009, P. N.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, P. N.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; DE 03-12-2009, P. N.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; DE 28-04-2010, P. N.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; DE 29-06-2011, P. N.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª.
-DE 22-09-2004, P. N.º 1636/04-3.ª, IN ASTJ, N.º 83; DE 16-01-2008, P. N.º 4565/07 - 3.ª.
-DE 04-07-1996, CJSTJ 1996, TOMO 2, PÁG. 225, DE 17-03-1994, BMJ N.º 435, PÁG. 518, DE 11-07-2007, P. 1583/07-3.ª.

************************************************************************
PEDIDO CÍVEL

DANO MORTE – INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DO DIREITO À VIDA:

-DE 10-04-2008, REVISTA N.º 3065/07-2.ª (VÍTIMA EM OBRA) - € 24.939,89 (62 ANOS)
22-10-2008, PROCESSO N.º 3265/08-3.ª - € 45.000,00 (7 ANOS)
14-05-2009, PROCESSO N.º 1496/02.1TAFAR-3.ª - € 30.000,00 (CRIANÇA COM 5 MESES E 9 DIAS DE IDADE) – CRIME (PRETERINTENCIONAL) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA AGRAVADO PELO RESULTADO
14-05-2009, PROCESSO N.º 582/09-5.ª - € 40.000,00 (33 ANOS)
24-09-2009, PROCESSO N.º 659/09-7.ª - € 40.000,00 (…)
- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM QUE FOI FIXADO O VALOR DA INDEMNIZAÇÃO EM 10.000.000$00 (E APÓS JANEIRO DE 2002 NO EQUIVALENTE DE € 49.879,79), E MAIS FREQUENTEMENTE EM € 50.000,00:
13-01-2010, PROCESSO N.º 277/01. 4PAPTS-3.ª – (35 ANOS)
27-10-2010, PROCESSO N.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª – (40 ANOS)
03-02-2011, REVISTA N.º 605/05.3TBVVD.G1.S1-7.ª – (…)
09-02-2011, PROCESSO N.º 21/04.4GCGRD.C3.S1-5.ª – ATROPELAMENTO – (72 ANOS)
15-12-2011, PROCESSO N.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª – HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO – (32 ANOS)
- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM QUE FOI ULTRAPASSADA A “BARREIRA” DOS 50.000,00 €
25-11-2010, REVISTA N.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1- 2.ª - € 60.000,00 (…)
16-12-2010, PROCESSO N.º 231/09.8JAFAR.S1-3.ª - € 70.000,00 (…)
17-02-2011, REVISTA N.º 206/09.7YFLSB.S1-7.ª - € 65.000,00 (18 ANOS)
23-02-2011, PROCESSO N.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª -(HOM. QUALIF.)- € 80.000,00 (23 ANOS)
31-05-2011, REVISTA N.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª - € 65.000,00 (32 ANOS)
12-07-2011, REVISTA N.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª - € 70.000,00 (29 ANOS)
08-09-2011, REVISTA N.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1- 2.ª - € 100.000,00 (14 ANOS)
06-10-2011, PROCESSO N.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª - € 60.000,00 (38 ANOS)
24-11-2009, REVISTA N.º 1409/06.1TBPDL.S1-6.ª - € 18.000,00-70% DE - € 60.000,00 (…)
31-01-2012, REVISTA N.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª - € 75.000 (27 ANOS)
08-02-2012, PROCESSO N.º 746/08.5TAVFR.P1.S1-5.ª - € 60.000,00 (…)
29-03-2012, REVISTA N.º 586/02.L1.S1-6.ª ---- (ACIDENTE DE 22-11-1999) -- € 60.000,00(28 ANOS)
19-04-2012, REVISTA N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª - € 60.000,00 (…)

- INDEMNIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA ANTES DE MORRER:

-DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 277/01.4PAPTS-3.ª - 5.000,00 €
27-10-2010, PROCESSO N.º 488/07.9GBLSA.C1.S1-3.ª - 7.500,00 €
27-09-2011, REVISTA N.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª - 20.000,00 €
09-02-2012, REVISTA N.º 3086/07.3TBBCL.G1.S1-1.ª - 7.500,00 €
29-03-2012, REVISTA N.º 586/2002.L1.S1-6.ª - 15.000,00 €
19-04-2012, REVISTA N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª -- (6 MESES EM COMA) - 35.000,00 €

- INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DO CÔNJUGE – DANO DESGOSTO:

-DE 07-01-2010, REVISTA N.º 1975/04.6TBSXL-2.ª - € 20.000,00
13-01-2010, PROCESSO N.º 277/01.4PAPTS-3.ª - € 30.000,00
07-07-2010,REVISTA N.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª - € 20.000,00
13-10-2010, PROCESSO N.º 58/08.4JAGRD.C1.S1-3.ª - € 30.000,00
27-10-2010, PROCESSO N.º 488/07.9GBLSA.C1.S1-3.ª - € 25.000,00
25-11-2010, REVISTA N.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1-2.ª - € 25.000,00
22-02-2011, REVISTA N.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª - € 25.000,00
31-05-2011, REVISTA N.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª - € 25.000,00
13-09-2011, REVISTA N.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª - € 25.000,00
10-01-2012, REVISTA N.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª - € 35.000,00
10-01-2012, REVISTA N.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª - € 25.000,00
31-01-2012, REVISTA N.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª - € 40.000,00
16-02-2012, REVISTA N.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª - (UNIÃO DE FACTO) - € 20.000,00
01-03-2012, REVISTA N.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª - € 20.000,00
19-04-2012, REVISTA N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª (MARIDO 6 MESES EM COMA) - € 60.000,00

- INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE PROGENITOR:

-DE 07-01-2010, REVISTA N.º 1975/04.6TBSXL-2.ª - (A CADA FILHO-2) - 20.000,00 €
13-01-2010, PROCESSO N.º 277/01.4PAPTS-3.ª - 20.000,00 €
20-05-2010, REVISTA N.º 467/1998.G1.S1-7.ª - (A CADA FILHO - 2) - 20.000,00 €
07-07-2010,REVISTA N.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª -(A CADA FILHO-3) - 20.000,00 €
27-10-2010, PROCESSO N.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª - 20.000,00 €
22-02-2011, REVISTA N.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª - (A CADA FILHO-2) - 20.000,00 €
31-05-2011, REVISTA N.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª - (A CADA FILHO-3) - 20.000,00 €
12-07-2011, REVISTA N.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª - (A CADA FILHO-2) - 30.000,00 €
13-09-2011, REVISTA N.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª - 25.000,00 €
27-09-2011, REVISTA N.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª - (1/2 PARA CADA UMA DAS DUAS FILHAS)- 50.000,00 €
06-10-2011, PROCESSO N.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª - (3 FILHOS-REPARAÇÕES FIXADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 82.º-A DO CPP) - 15.000, 20.000 E 25.000 €
27-10-2011, REVISTA N.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1-7.ª - (PARA CADA UM DOS FILHOS) -20.000,00 €
15-12-2011, PROCESSO N.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª - HOMICÍDIO (FILHO C/10 ANOS) - 8.000,00 €
10-01-2012, REVISTA N.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª - 35.000,00 €
10-01-2012, REVISTA N.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª - (A CADA FILHO-2) - 20.000,00 €
16-02-2012, REVISTA N.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª - 20.000,00 €
01-03-2012, REVISTA N.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª - 15.000,00 €
19-04-2012, REVISTA N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª - (A CADA FILHO-2) - 50.000,00 €.
Sumário :

I  -   Diversamente do que ocorre com a enumeração dos exemplos padrão constantes do n.º 2 do art. 132.º do CP, que enformam os casos de especial censurabilidade ou perversidade no homicídio qualificado, a enumeração feita no art. 133.º não é exemplificativa, o que ressalta com clareza da terceira alteração do CP, operada pelo DL 48/95, de 15-03.

II -  A compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero ou um motivo de relevante valor social ou moral constituem cláusulas redutoras da culpa ou cláusulas de privilegiamento, traduzindo estados de afecto vividos pelo agente, ou causas de atenuação especial da pena do homicídio.

III - No esforço de compreensão da emoção é imperativo o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, pois, para se entender uma emoção tem de se entender as relações que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu e o contexto em que se verificou a atitude, em ordem a perceber o estado de espírito, o conflito espiritual, a situação psíquica que leva o agente ao crime.

IV - A compreensibilidade pode ser afastada se o estado de afecto for causado pelo agente.

V - A referência feita no art. 133.º, na versão de 1995, ao «domínio da emoção» e, no texto de 1982, ao facto do agente ser «levado a matar outrem» (expressão suprimida em 1995), pretende expressar a intensidade dos efeitos que a emoção tem sobre o agente e não qualquer relação de causalidade entre o causador da emoção e o acto homicida.

VI -      Quanto às razões que ocasionam emoção violenta, desenham-se na doutrina e na jurisprudência duas linhas: uma que entende que este critério deve ser concretizado por referência à personalidade do agente que actuou; outra que defende que a compreensibilidade há-de aferir-se, não em relação às particularidades daquele agente, mas em relação ao homem médio com certas características que aquele agente detém.

VII - No caso cumpre indagar se ocorreu um razoável descontrolo, face a uma reacção humana aceitável, plausível, desculpável, justificável, tolerável, enfim, compreensível, ou se os arguidos estavam sob pressão intolerável, que os tenha arrastado para o crime. Como ficou provada uma intenção de matar, em absoluto, sem contornos susceptíveis de conduzir a qualquer tipo de atenuação a este nível, mantém-se a qualificação das condutas dos recorrentes como co-autores de um crime de homicídio do art. 131.º do CP.

VIII - No n.º 2 do art. 72.º do CP contêm-se os exemplos padrão concretizadores da cláusula geral do n.º 1, tratando-se de circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena.

IX - Procede a pretensão dos recorrentes para que haja atenuação especial da pena aplicável, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 72.º do CP, por o confronto físico ter sido determinado por uma troca de palavras e por uma primeira agressão levada a cabo pela vítima ter contribuído com uma quota-parte de responsabilidade para o sucedido.

X - O grau de culpa é acentuado, tudo se relacionando com questões de propriedade e de serventia, num mundo rural, marcado por um registo à antiga portuguesa. As exigências de prevenção geral constituem nestes casos de homicídio uma finalidade de primordial importância. No que toca a prevenção especial avulta a personalidade dos arguidos na forma como actuaram, com absoluta indiferença pela dignidade da pessoa humana. Mas como ambos já ultrapassaram os 75 anos, têm-se por adequadas as penas de 6 anos para o arguido e de 5 anos para a arguida, por serem proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e por não ultrapassarem a medida da culpa dos recorrentes.

XI - No que toca à arguida, a sua idade avançada e o menor grau de participação nos factos em relação ao marido, permitem fazer um juízo de prognose de um comportamento futuro conforme o direito, pelo que se suspende a execução da pena pelo período de 5 anos.

XII - Considerando os padrões seguidos pelo STJ e não perdendo de vista o crime de homicídio, nada tem de exagerado a fixação em € 30 000 da indemnização pelo dano vida, em € 5 000 pelo dano não patrimonial sofrido pela própria vítima antes de falecer, em € 8 000 pelo desgosto do cônjuge sobrevivo e em € 6 000 pelo desgosto sofrido pelos filhos da vítima.

      

      

Decisão Texto Integral:

 

No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 3283/09.7TACBR, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., integrante do Círculo Judicial de Viseu, foram submetidos a julgamento os arguidos:

- AA, casado, reformado, nascido a 07-01-1934, na freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua ...;

- BB, casada, reformada, nascida a 15-09-1936, na freguesia de ..., concelho de ..., residente com o anterior seu marido,

sendo-lhes imputada a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, do Código Penal.

                                                  *

       Foi admitida a intervenção como assistente de CC, um dos filhos da vítima DD (fls.179).

                                                         -

      Os herdeiros habilitados da vítima deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos, no valor total de € 97.400, acrescido de juros legais desde a notificação do artigo 78.º do C. Proc. Penal, até integral pagamento.

                                                        -

      Também os H.U.C. deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 6.448,61, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

                                                         -

      Ainda o Hospital de São Teotónio deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 247,38, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a respectiva interpelação por oficio de 19-05-2010 até integral pagamento.

                                                     *******

Da acta de leitura de acórdão de 27-07-2011, constante de fls. 633/4, consta que foi proferido o seguinte Despacho:

«Da prova produzida em audiência resulta indiciada a seguinte alteração de facto não substancial em torno do elemento subjectivo do crime imputado aos arguidos, os quais teriam actuado bem sabendo e querendo tirar a vida à vítima DD. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 358.º, n.º 1 do C. P. Penal, comunica-se tal alteração aos arguidos».

A alteração foi comunicada ao mandatário dos arguidos, não tendo sido requerido prazo para a preparação da defesa em face de tal comunicação.

Da acusação de fls. 365 a 371 constava: “Ao actuarem da forma descrita, os arguidos agiram em concertação de esforços e intenções, admitindo que das agressões perpetradas em DD poderia advir, como adveio, a morte do mesmo, e conformaram-se com tal resultado”.

 

         Por acórdão datado de 27 de Julho de 2011, constante de fls. 610 a 632, foi deliberado:

   Na parte criminal:  

   I) Condenar os arguidos pela prática, sob a forma de co-autoria material, consumada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º, do Código Penal:

a) na pena de 9 anos de prisão a arguida BB;

b) na pena de 11 anos de prisão o arguido AA.

   Na parte cível:                                   

   II) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos requerentes cíveis e em consequência:

   a) Condenar os arguidos a pagar solidariamente aos demandantes (viúva EE, filhos CC, FF, GG, HH, II, JJ, LL e neto MM) a quantia de € 96.700, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, desde a data do presente acórdão até integral e efectivo pagamento;

   b) Condenar os arguidos a pagar solidariamente aos H.U.C. e ao Hospital de São Teotónio as quantias peticionadas de € 6.448,61 e € 247,38, respectivamente, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do artigo 78.º do C. P. P. até integral pagamento;

   c) Absolver os arguidos do mais contra si peticionado.

                                                            *********

   Inconformados com o assim deliberado, os arguidos/demandados recorreram - fls. 645 -, quer da parte penal, quer da parte civil, apresentando a motivação de fls. 646 a 696, que remataram com as seguintes conclusões (em transcrição integral, apenas com excepção nesse registo, por razões óbvias, da última):

   DA MATÉRIA PENAL

1 - Foram os arguidos, AA e mulher, BB, ora recorrentes, no que se refere à matéria criminal, condenados como co-autores materiais, na sua forma consumada, de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art° 131° do Cod. Penal, nas penas únicas e respectivas de 11 (onze) e 9 (nove) anos de prisão.

2 - A nosso ver, o Acórdão Recorrido encontra-se ferido de nulidade, uma vez que, o Tribunal de 1.ª Instância deixou de se pronunciar acerca de uma questão que deveria ter conhecido, qual seja, pronunciar-se se o ofendido, aquando dos factos ocorridos com os arguidos, se encontrava ou não embriagado, e de que forma tal circunstância de embriaguez, a existir, poderia ter contribuído para o decorrer dos factos, violando assim, a alínea c) do n° 1 do art° 379° do Cod. Proc. Penal.

3 - Entendemos que o Tribunal de Ia Instância se deveria ter pronunciado relativamente ao estado de embriaguez ou não do ofendido, essencialmente, pelo seguinte:

Tendo em conta que, a dinâmica dos factos dados como provados, independentemente, da sua subsequente qualificação jurídica, descreve um momento em que, provadamente, existiram agressões recíprocas, pelo menos entre o arguido e o ofendido; ambas através do recurso a um sacholo; tendo o Tribunal de 1° Instância dado como provado que a dado momento o ofendido caiu, não explicando minimamente como tal queda terá ocorrido; tendo em atenção que, quer a douta Acusação Pública, quer os próprios arguidos defendem que, na queda do ofendido, o mesmo terá embatido com a cabeça num muro de pedra; tendo em atenção que, a causa da morte do ofendido, dada como provada se deveu a lesões sofridas na cabeça; tendo em conta que um indivíduo embriagado, além do mais, perde muita capacidade de reflexos e de equilíbrio; sendo que, numa eventual queda provocada pelo diminuto equilíbrio, poderá bater violentamente com a cabeça, dada a sua a falta de reflexos e, dado que descarrega praticamente todo o seu peso corporal, como se de um corpo morto se tratasse, precisamente na parte do corpo com que embate em algum objecto, no caso, na cabeça; tendo em conta que, após os factos ocorridos entre o ofendido e os arguidos, não só, não resulta provado, como do ponto de vista da probabilidade seria praticamente impossível que o ofendido tivesse ingerido bebidas alcoólicas e, por outro lado, existe documento nos autos, vide fls.76 que nos diz que, passadas quase cinco horas sobre a ocorrência dos factos, o ofendido ainda apresenta uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,63 gr/L, são circunstâncias que nos dizem que, muito provavelmente, aquando dos factos, o ofendido se encontraria significativamente embriagado.

Entendemos que, o Tribunal de Ia Instância deveria ter-se pronunciado acerca do estado ou não de embriaguez do ofendido aquando dos factos. Pois que, na eventualidade de o mesmo se encontrar, então, embriagado, o que é muitíssimo provável, a formação da convicção do tribunal poderia ou, mesmo necessariamente, seria muito diferente daquela que veio a ser.

Pelo que, o Tribunal Recorrido violou a sobredita alínea c) do n° 1 do art° 379° do Cod. Proc. Penal, devendo o Acórdão recorrido ser declarado nulo e, consequentemente, sem quaisquer efeitos legais.

4 - Sem prescindir da alegada e requerida nulidade do Acórdão e, partindo assim do princípio de que a matéria de facto dada como provada se encontra bem apurada, sempre entendemos que, os factos em apreço nos autos, maxime, pontos 1 a 12 da matéria de facto, não poderão constituir um crime contra a vida do ofendido, mas sim, um crime contra a integridade física do mesmo, embora agravado pelo resultado.

5 - Entendemos que, os arguidos não só, não tiveram intenção de matar o ofendido como, nem sequer a representaram ou poderiam representar tal morte, o que deverá afastar o crime de homicídio, pelo que, as agressões em causa dever-se-ão subsumir a um dos tipos legais de ofensa à integridade física e, já não, a um dos tipos legais de homicídio.

Sendo que, no caso concreto, os arguidos agiram num quadro de uma compreensível emoção violenta, aliás, criada pelo próprio ofendido, a qual lhes diminui fortemente a suas culpabilidades, sendo a exigibilidade naquela concreta situação muito diminuta. Ou seja, existe o privilegiamento do crime.

6 - Com efeito, entendemos que os arguidos deveriam ser condenados como co-autores materiais, na sua forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física privilegiada agravado pelo resultado, punido com uma moldura penal de 8 meses a 5 anos de prisão, nos termos conjugados da alínea d) do art° 144°, com a alínea b) do art° 146°, este por remissão do art° 133°, com o n° 1 do art° 147°, todos do Cod. Penal.

7 - Quando assim não se entenda, ou seja, no caso de se entender que estamos defronte de um crime contra a vida do ofendido, pelas mesmas razões que nos conduzem ao privilegiamento do crime de ofensas à integridade física agravado pelo resultado, matutis mutandis, esse mesmo privilegiamento, estruturado na compreensível emoção violenta, provocada pelo ofendido, dever-nos-á, então, conduzir à subsunção dos factos provados ao crime de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo art° 133° do Cod. Penal, com uma moldura de 1 ano a 5 anos de prisão.

8 - Admitindo ainda que, os arguidos foram co-autores materiais de um crime de homicídio simples, como o Tribunal de Ia Instância entendeu, pensamos que se encontra violado o art° 71 do Código Penal, ao determinar-se erradamente a pena a aplicar. Pois que, entendemos que o Tribunal, ao contrário do que deveria ter feito, valorizou muito diminutamente em prol dos arguidos, a ausência de antecedentes criminais (tratando-se de pessoas com 75 e 73 anos de idade, respectivamente, aquando crime); o bom enquadramento familiar e social dos arguidos ao longo de toda a vida e as manifestas e diminutas exigências de prevenção especial.

Por outro lado, entendemos que o Tribunal Recorrido não atendeu a várias circunstâncias que favoreciam claramente os arguidos, a saber: entre a prática dos factos e o julgamento, os arguidos terem revelado um excelente comportamento; nesse mesmo espaço de tempo, terem aguardado julgamento em liberdade e terem cumprido com rigor todas as obrigações que lhes foram impostas e ter decorrido um considerável espaço de tempo entre os factos e o julgamento, no caso, cerca de vinte meses (11/10/2009 até 28 de Junho de 2011) e, aliás, não terem optado pelo silêncio em julgamento, o que, quer queiramos, quer não, é um facto sempre revelador de colaboração para com o Tribunal.

9 - Com efeito, entende-se que se verificou uma violação das várias alíneas do n° 2 do art° 71° do Cod. Penal, pois que, caso assim não fosse, necessariamente, o Tribunal Recorrido deveria ter aplicado penas de prisão muito mais próximas do mínimo legal.

10 - Entendemos que no caso em concreto, verificou-se uma violação dos art°s 72° e 73° do Cod., por parte do Tribunal Recorrido, ao não aplicar o instituto da Atenuação Especial da Pena. Salvo melhor entendimento, encontra-se preenchida a alínea b) do n° 2 do art° 72° do Cod. Penal, uma vez que, desde logo, à luz do padrão de um contexto rural e tendo em conta, quer o nível cultural dos arguidos (muito diminuto), bem como, as suas idades, pode muito bem entender-se que, ao defenderem a sua propriedade, o seu direito propriedade, tal poderá constituir para os mesmos um motivo honroso.

Contudo, mesmo que assim não se entendesse, necessariamente, encontra-se preenchida a alínea b) do n° 2 do art° 72° do Cod. Penal, uma vez que, o arguido, sem qualquer margem para dúvidas, foi alvo de uma ofensa imerecida, por parte do ofendido, na medida em que, injustificadamente, sofreu uma violenta pancada de sachola na cabeça - alínea b) do n° 2 do art° 72° do Cod. Penal, infine. -

11 - Com efeito, mesmo relativamente ao crime de homicídio simples em que o Tribunal Recorrido condenou os arguidos, verificavam-se as condições necessárias para aplicação do instituto da atenuação especial da pena e, por via disso, nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 73°, o limite máximo, ou seja, 16 (dezasseis) anos, é reduzido de um terço, ou seja, fixar-se-á em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, e, nos termos da alínea b) do mesmo dispositivo legal, o limite mínimo, é reduzido a um quinto, isto é, fixar-se-á em l(um) ano e 8 (oito) meses.

12 - Acrescentar ainda que, independentemente do crime em que os arguidos venham a ser condenados, seja, por ofensas à integridade física privilegiadas agravado pelo resultado, seja pelo crime de homicídio privilegiado, seja, mesmo até, por homicídio simples, como o Tribunal de Ia Instância veio a entender, deverá sempre operar a acabada de referir atenuação especial da pena.

13 - Entendemos ainda que, o Tribunal violou também o art° 50° do Cod. Penal.

Pois que, os arguidos necessariamente deveriam ser condenados em penas de prisão sempre inferiores a cinco anos e, encontradas as respectivas penas até 5 anos de prisão, encontram-se preenchidos todos os requisitos necessários para as respectivas suspensões das penas, sem quaisquer condicionamentos.

Da matéria dada como provada e atendendo-se, então, à personalidade dos arguidos, às suas condições de vida, às suas condutas após o crime, às próprias circunstâncias do crime (para o mesmo foram lançados/empurrados), a simples ameaça de prisão, manifesta e claramente, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, quer do ponto de vista da prevenção especial, quer até, do ponto de vista da prevenção geral, pois que, na comunidade onde se inserem, seria mesmo, seguramente, um choque e constituiria uma absoluta incompreensão para as demais pessoas, o facto daqueles concretos arguidos, pessoas honestas e trabalhadoras, já de alguma idade, no seguimento de se encontrarem a defender a sua propriedade, no seguimento do arguido ser colhido por uma sacholada na cabeça, virem a ser presos e, aliás, com penas tão severas.

Na verdade, constituíra uma daquelas decisões judicias que, não raras vezes, levam à desconfiança dos cidadão sobre a justiça. Pois que, não percebem como é que bons cidadãos são tão severamente punidos e, em contra partida, todos os dias verificam, designadamente, pela comunicação social, que indivíduos muito mais jovens, com percursos de vidas muito duvidosos e envolvidos em crimes mais ou menos graves, que repugnam o sentimento de punidade da sociedade, cumprem penas de prisão muito mais curtas.

Tal, necessariamente, gera paralelismos, termos de comparação feitos pela sociedade, que conduzem à sobredita desconfiança sobre a justiça, a qual também deverá sempre ser evitada.

DA MATÉRIA CÍVEL

14 - Foram os arguidos/demandados, na parte cível condenados a pagar, solidariamente, aos familiares a quantia de 96.700,00 € e aos Hospitais da Universidade de Coimbra e ao Hospital de São Teotónio de Viseu, os valores de 6.448,61 € e 247,38 €, respectivamente, tudo importâncias acrescidas de juros legais à taxa anual de 4%.

15 - No caso de os arguidos virem ser condenados pela prática de um crime de ofensas à integridade física privilegiadas agravado pelo resultado deverão os mesmos ser condenados a pagar solidariamente os valores reclamados nos autos pelos Hospitais da Universidade de Coimbra e Hospital São Teotónio de Viseu, 6.448,61 € e 247,38 €, respectivamente, acrescidos de juros à taxa legal de 4% ao ano.

16- Deverão ainda ser condenados, solidariamente, a pagar uma compensação pelo sofrimento do arguido.

Contudo, o valor de 5.000,00 € fixado pela 1ª Instância, revela-se exagerado, tendo em conta que, no máximo, o ofendido esteve consciente apenas pelo período de uma hora e vinte minutos, pois que, quando deu entrada no hospital já estaria em coma. Com o devido respeito, parece-nos razoável fixar-se um valor entre 1.000,00 € a 1.5000,00 €.

17 - Caso os demandados venham a ser condenados, ou pela prática em co-autoria material, na sua forma consumada, de um crime de homicídio privilegiado agravado pelo resultado ou pela prática material, em co-autoria, na sua forma consumada, de um crime de homicídio simples, salvo melhor entendimento, os valores fixados pelo Tribunal Recorrido parecem-nos todos eles muito exagerados, devendo ser revistos para baixo.

18 - No que se refere à compensação da perda da vida, tendo em conta que o ofendido tinha 77 anos de idade, quando a esperança média de vida para os homens encontra-se fixada, em Portugal, entre os 75 e os 80 anos de idade, tendo em conta que vivia sozinho, parece-nos razoável fixar-se um montante entre 10.000,00 € e 12.500,00 € e, já não, o valor de 30.000,00 € fixado pelo Tribunal Recorrido.

19 - Relativamente aos valores compensatórios para os danos morais sofridos pela viúva, pelos filhos e pelo neto do ofendido, os mesmos, manifestamente, também são exagerados, pois que, nenhum desses familiares vivia sequer com o ofendido. A viúva vivia ao tempo do crime em lar e os filhos e neto encontravam-se todos há vários anos na Suíça.

Assim, salvo melhor entendimento, entende-se razoável fixar à viúva um valor entre 3.000,00 € e 4.000,00 €. Aos sete filhos um valor entre 2.000,00 € e 2.5000,00 € a cada e ao neto fixar-se uma valor entre 1.000,00 € a 1.500,00 €

20 - Relativamente aos danos emergentes para a viúva, entendemos que apenas lhe deverá ser atribuído o valor pago pelo terreno da campa em que o ofendido veio a ser sepultado, no montante de 400,00 € e, já não, os fixados 1.000,00 € pela aquisição de uma campa, pois que, tal aquisição, mais não constitui do que a aquisição de um objecto de ornamento e/ou culto que não se torna indispensável.

Tal aquisição depende, simplesmente, da opção de cada um. Aliás, conforme se deixou alegado, tal campa até poderia ser muito mais onerosa. Ora, tal nunca deverá ser indemnizado ou compensado pelos arguidos/demandados.

21 - Relativamente aos danos emergentes para os filhos, resultantes das viagens efectuadas da Suíça para Portugal, a propósito do funeral, entende-se que o montante de 900,00 € fixados pelo Tribunal é exagerado, pois que, seja de automóvel, seja de avião, nunca uma viagem da Suíça para Portugal representará um valor de 900,00 €. Pelo que, entende-se por razoável fixar-se um valor de 400,00 € para cada filho.

      No provimento do recurso, pedem os recorrentes a alteração do acórdão recorrido nos termos requeridos.

                                                               *********

    O assistente e igualmente demandante civil CC, filho da vítima, e os demais sete demandantes civis, apresentaram contra-alegações, constantes de fls. 741 a 777, que terminaram com as seguintes conclusões:

- O douto acórdão recorrido fez uma correcta subsunção dos factos provados às normas jurídicas, não padecendo do vício de omissão de pronúncia sobre factos que se devia pronunciar, nem de erro sobre a determinação das normas aplicáveis ou condenação em excesso na indemnização cível fixada.

- O douto acórdão recorrido não enferma do vício de nulidade previsto na alínea c) do artigo 379.° do CP, nem de violação de lei, designadamente, dos artigos 71.° a 73.° e 50.° todos do CP.

- Efectivamente, a questão suscitada pelos recorrentes no seu recurso, traduzida na alegada obrigação do tribunal a quo se pronunciar sobre o facto do ofendido se encontrar ou não embriagado, não configura qualquer omissão de pronúncia.

Desde logo, tal facto não é relevante para a questão colocada ao Tribunal a quo, ou seja, se os arguidos infligiram as pancadas com o sacholo e outras na cabeça da vitima, que foram a causa directa e necessária da sua morte, conforme estabelecido no relatório de autópsia.

- Efectivamente, a prova pericial constante dos autos, designadamente, do relatório da autópsia, resulta que as lesões que foram causa directa e necessária da morte do ofendido, existente em toda a extensão do crânio, quase de orelha a orelha, foram causadas por um objecto cortante, como a sacholo, e da matéria dada como provado no douto acórdão recorrido e não impugnada pelos recorrentes, designadamente, do ponto 14 da matéria de facto provada: "Como consequência directa das pancadas desferidas pelos arguidos, DD sofreu, entre outras, as lesões traumáticas crânica-menigo-encefálicas, complicadas de edema e hemiações cerebrais, analisadas e descritas no relatório autopsia médico-legal de fls. 167 a 173, cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que directamente lhe determinaram a morte, designadamente:..."

- Na verdade, da factualidade provada do douto acórdão recorrido e aceite pelos recorrentes, resulta provado a dolo morte, ou seja, que os recorrentes representaram e quiseram provocar a morte da vítima DD, pelo que, nunca se encontraria preenchido o ilícito criminal de ofensa à integridade física agravado pelo resultado morte p. e p. pelo artigo 147.° do CP.

- Veja-se que se resulta da matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido que, os arguidos munidos do sacholo, desferiram, pancadas na cabeça da vítima DD, ponto 7 da matéria dada como provada no acórdão recorrido; já com a vítima DD caído/prostrado no chão, inerte, continuaram a desferir diversas pancadas com o sacholo, ponto 8 da matéria dada como provada no acórdão recorrido; estas pancadas foram desferidas na cabeça, órgão vital, braços e mãos, ponto 9 da matéria dada como provada no acórdão recorrido; que provocaram lesões na cabeça/crânio: solução de continuidade linear desde a região zigomática esquerda até à região frontal (metade direita lateral), com 23 cms de comprimento, escoriação na metade esquerda do dorso do nariz (distai); no ossos do crânio - Abóbada: equírola óssea frontal e outra paramediana a esta; fractura linear desde a metade esquerda do frontal até à lâmina crivosa do etmóide; fractura, no frontal, do tecto orbitário esquerdo; meninges: zonas de hemorragia subaracnóide frontal, parietal esquerda, temporal esquerda (pólo) e cerebelosa esquerda (superior); encéfalo: hemisférios cerebrais com acentuado apagamento dos sulcos e achatamento das circunvoluções cerebrais; zona amolecida e avermelhada na base frontal esquerda, hemisférios cerebrais assimétricos determinando desvio da esquerda para a direita com herniação, subfálsica e transtentorial (mais acentuada à esquerda); hematoma nos giri frontal médio e inferior esquerdos, atingindo os núcleos de base, com 10 centímetros de eixo longitudinal e 3 de eixo transversal: focos hemorrágicos rodeando o hematoma anteriormente referido e ainda no corpo caloso; cortical do giri isular esquerdo escurecido, com traços hemorrágicos - zona de enfarte, com 12 milímetros de eixo maior de 6 milímetros do eixo menor; cortical do giru occipitotemporal esquerdo escurecido, com traços hemorrágicos - zona de enfarte, com 10 milímetros do eixo maior e 5 milímetros de eixo menor; ventrículos laterais com superfície ependimária lisa e brilhante, assimétricos, com apagamento de esquerdo; 3.° ventrículo apagado e com desvio para a direita; hipocampus assimétricos, com desvio para baixo do esquerdo: tronco cerebral com zonas hemorrágicas centrais na transição dos pedúnculos cerebrais com o ponte, continuando-se até à medula alongada.

- Não se poderia extrair outra conclusão que não fosse que os arguidos, ora recorrentes, ao procederem desta maneira tenham representado como possível e querendo 3 morte da vítima DD.

- Neste sentido veja-se o Acórdão do S.T.J. datado de 6.10.1994, in www.dgsi.pt, onde de forma singela, se diz o seguinte: "E da experiência e conhecimento comuns, o grave perigo de morte que sempre existe, quando se desfere voluntária e violenta facada na zona toráxica, cheia de órgãos vitais. Quem assim proceda representa a morte como possível e, nem por isso, deixa de actuar – dolo eventual."

- Os recorrentes não agiram dominados de uma compreensível emoção violenta!!!!!

- Veja-se da matéria dada como provada na douta sentença recorrida, designadamente, que: os recorrentes se encontravam à espera do arguido durante algum tempo - ponto 3 da matéria de facto provada; quando viram a vítima lhe dirigiram as seguintes expressões "oh seu provocador!" e "Oh seu mal educado!". - ponto 4 da matéria de facto provada; a vitima desferiu com o sacholo no arguido uma pancada que lhe provocou feridas superficiais - ponto 5 da matéria de facto provada; que o arguido muniu-se do sacholo que estava na posse da vitima e desferiu-lhe uma pancada provocando a sua queda no chão, e com aquele já no chão inerte, continuou a desferi-lhe pancadas com o sacholo, provocando lesões na cabeça do ofendido profundas que foram causa directa e necessária da sua morte - ponto 6 a 15 da matéria de facto provada;

- Efectivamente, o facto de resultar provado no ponto 5 da matéria de facto provada que a vítima que estava sozinho, desferiu com o sacholo no arguido, que estava acompanhado pela arguida, uma pancada que lhe provocou feridas superficiais, não é por si suficiente para se considerar preenchidos os pressupostos daquela compreensível emoção violenta, não sendo por isso de integrar a conduta da arguida naquele crime de homicídio privilegiado, mas antes no de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131° do C. Penal;

- É que se verifica "in casu" uma manifesta desproporção entre o injusto de uma agressão física simples, ou do injusto da provocação da vítima e a reacção à mesma por parte dos arguidos, que impede que se possa considerar que estes actuaram dominados por um estado de compreensível emoção violenta justificador de uma acentuada diminuição do respectivo juízo de censura.

- O douto acórdão recorrido, não violou o disposto no artigo 71.° do CP, pois ponderou todas as circunstâncias invocadas pelos recorrentes - idade dos arguidos; o facto de serem primários, etc - para determinar a medida da pena, pelo que, a merecer alguma crítica as penas aplicadas aos recorrentes é de pecarem por defeito e não por excesso, já que se situam perto do mínimo previsto no artigo 131.° do CP.

- Não é de aplicar aos recorrentes o instituto da atenuação especial da pena previsto no artigo 72.° do CP.

- Pois, não se verificou nenhuma das anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuíssem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa dos arguidos ou a necessidade da pena, nem actuaram os arguidos sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência, nem a sua conduta foi determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida. Antes pelo contrário os arguidos actuaram de forma ofensiva, despropositada e ilógica, aparentando um enorme desprezo pelo ofendido.

- Assim, ao agiram como agiram, os arguidos fizeram-no conscientes e deliberadamente, com plena liberdade de actuação bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, facto aliás resultado provado e não impugnado pelos recorrentes.

- Não podem os arguidos gozar do instituto previsto no artigo 50.° do CP.

- O acórdão recorrido ao ter condenado os arguidos pela prática do crime de homicídio simples, sem aplicar do instituto de atenuação especial previsto no artigos 72.° do CP, não merece qualquer reparo, pelo que, a moldura penal em causa situa-se entre os 8 a 16 anos de prisão, pelo que, nunca se poderia aplicar a cada um dos arguidos uma pena inferior a 5 anos de prisão, assim nunca poderia ser aplicado o instituto da suspensão previsto no artigo 50.° do CP.

- Mais, mesmo que fosse possível aplicar aos arguidos uma pena inferior ou igual a 5 anos de prisão, nunca seria de aplicar o instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

- Pois, face à matéria de facto dada como provada, ou seja, que os arguidos desferiram diversas sacholadas na vítima quando já esta se encontrava prostrada no chão, atingindo a cabeça, órgão vital, tendo representado como possível atingir aquele, querendo/visando a sua morte. E, sendo o crime de homicídio, atento o bem protegido, o mais grave do nosso ordenamento jurídico, afigura-se-nos que, só a aplicação de pena de prisão efectiva seria a justa e adequada à culpa dos arguidos e satisfazia as necessidades de prevenção.

- A indemnização cível de 96.700 euros acrescidos de juros moratórios desde a data do acórdão até efectivo pagamento que foram os arguidos condenados a pagar as familiares da vítima não é excessiva;

- Ao contrário do defendido pelos recorrentes o facto, da vítima ter 77 anos, ter uma vida pouco activa e viver sozinho, não torna o montante fixado pela douta sentença recorrida em 30.000,00 euros excessivo.

- Veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 27-03-2006 in www.dgsi.pt, que expôs “O certo, porém, é que a falecida, tinha já 89 anos, idade em que é já curta a expectativa de vida. Pese embora a fluidez da matéria, afigura-se aconselhável alguma diminuição naquele montante, que se fixa em € 45.000,00.”

- Não acolhe a argumentação dos recorrentes que o facto de a viúva viver num lai, implica que esta sofra menos e sinta menos saudades, do homem com quem partilhou uma vida, teve filhos.

- Bem como não colhe o argumento que os filhos sentem menos falta do pai, por já não coabitarem com ele, e viverem na Suíça.

- Nem é de aceitar o argumento dos recorrentes que não devem ser condenados a pagar a quantia de 1.000,00 euros fixados pela aquisição campa, por não ser objecto indispensável para sepultar uma pessoa, mas sim de uma opção de cada um!!!!!!

- A campa revela uma prática enraizada na nossa comunidade, e é a forma encontrada dar dignidade aos mortos, e não um mero capricho ou luxo.

- Os arguidos, não só infligiram a morte à vítima, como não se mostram arrependidos, e ainda consideram que este não é digno de uma campa, mas sim ser enterrado, como um qualquer animal!!!!!

- A postura dos arguidos é ofensiva e revela a falta de arrependimento e interiorizaram da sua conduta.

- O douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo devendo ser mantido na integra.

        Terminam, pedindo que seja negado provimento ao recurso, sendo este julgado improcedente e confirmado o acórdão recorrido.

                                                               ********

      O Ministério Público no tribunal recorrido apresentou a resposta de fls. 778 a 801, defendendo não ter sido cometida qualquer nulidade, não devendo ser provido o recurso e devendo manter-se a decisão recorrida.

      Por despacho de 7-11-2011, constante de fls. 802/3 dos autos, foram admitidos os recursos e ordenada, sem rebuço, a remessa dos autos para este Supremo Tribunal de Justiça. 

      Porém, de seguida, transcorridos dois dias, em 9-11-2011, é proferido novo despacho, fazendo fls. 804, em que é ordenada a notificação dos recorrentes para esclarecerem se pretendiam interpor recurso directamente para o STJ, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

      Notificados desse despacho, assumidamente tutelar, os arguidos vieram esclarecer que pretendiam interpor o recurso directamente para o STJ - fls. 807, e em original, fls. 814.

      Posteriormente, clarificada a situação de pretensão recursória dos condenados, “posto o preto no branco”, resolvidas as candentes dúvidas pendentes, suscitadas apenas pelo tribunal “a quo”, que levantou a questão, decididamente, não colocada pelos recorrentes, em 19-12-2011, por despacho de fls. 839, foi ordenada, finalmente, a subida dos presentes autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

                                                              ********

     A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, de fls. 852 a 866, emitiu douto parecer, começando por suscitar a questão prévia da ilegitimidade dos demandantes civis para responderem aos recursos apresentados pelos arguidos quanto à condenação por crime de homicídio, devendo ser rejeitada a resposta dos oito demandantes civis.

     De seguida, suscita um outro problema, relacionado com a insuficiência dos factos provados para ancorarem a condenação da arguida como co-autora do crime de homicídio (citando os acórdãos de 15-04-2009, processo n.º 583/2009, de 27-05-2009, processo n.º 58/07.1PRLSB.S1 e de 10-11-2010, processo n.º 602/05.9JAFAR.E2.S1, todos desta 3.ª Secção), defendendo poder a arguida ser considerada apenas como autora de um crime de ofensas à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143.º do Código Penal. 

      No que respeita ao recurso do arguido, começa por sublinhar que todas as questões colocadas, com excepção do homicídio privilegiado, atenuação especial e medida da pena, só poderiam ser suscitadas se fosse impugnada a matéria de facto, especialmente o ter actuado com intenção de matar, cuja determinação respeita a matéria de facto, que não cabe no âmbito deste recurso.

      Defende que a questão que o arguido procura defender como omissão de pronúncia é matéria de facto, não havendo qualquer omissão.

     Entende ser possível apenas questionar o eventual privilegiamento da compreensível emoção violenta. 

     Aceita a subsunção no tipo privilegiado, com aplicação na hipótese, de pena próxima dos 3 anos e 6 meses de prisão, podendo ser suspensa.

     Para a hipótese de subsistir a incriminação pelo artigo 131.º do Código Penal, entende que seria de considerar a atenuação especial da pena, podendo então a pena situar-se perto dos 5 anos e para o caso de se manter aquela incriminação, mas sem atenuação especial, a pena deveria ser fixada próxima dos 8 anos de prisão.

                                                                ******

     Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, apenas o assistente e os demandantes civis vieram responder, conforme fls. 872 a 892.

     Quanto à alegada ilegitimidade dos demandantes cíveis, reconhecendo não gozarem os mesmos do direito de responder à matéria crime do recurso, defendem, no entanto, terem legitimidade para responder à parte cível, tendo o assistente e demandantes apresentado contra-alegações na mesma peça processual, apenas por economia processual, estando a resposta à parte cível devidamente identificada e autónoma da demais resposta, concluindo dever ser aceite a sua resposta quanto à matéria cível.

    Defendem a qualificação de co-autoria para a intervenção da co-arguida BB, invocando, em abono da sua tese, exactamente, os mesmos acórdãos enunciados no parecer do M.º P.º, mas em sentido contrário.

    Quanto ao arguido AA, afastam a tese do crime de homicídio privilegiado, defendendo não haver proporcionalidade entre as feridas que o arguido sofreu e as lesões sofridas pela vítima mortal, citando Figueiredo Dias e o acórdão do STJ de 19-01-2011, defendendo igualmente não ser de aplicar o instituto de atenuação especial e opondo-se a suspensão da execução da pena.

     Concluem os respondentes no sentido de o acórdão recorrido dever ser mantido na íntegra.

                             

                                                                ************

        Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

       Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

       Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ n.º 450, pág. 72), que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

                                                               *******

        Questões Prévias (suscitadas no Parecer da Exma. PGA)

        

        I - Ilegitimidade dos demandantes civis  

        II - Do acerto da qualificação da conduta da arguida como co-autora de um crime de homicídio

        Esta questão será abordada não em sede de questão prévia, mas antes enquadrada na requalificação, uma vez que não se está vinculado a qualificação jurídica, estando em causa uma das soluções jurídicas plausíveis dessa questão de direito.  

        Questões a decidir

        

        Face às conclusões apresentadas pelos recorrentes, as quais sintetizam os motivos de discordância sua com o decidido no acórdão recorrido, são as seguintes as questões a reapreciar no presente recurso:

Matéria Penal

Questão I – Nulidade por omissão de pronúncia - conclusões 2.ª e 3.ª

Questão II – Requalificação jurídico-criminal:   

Questão II – A – Crime de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado privilegiado – conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª

Questão II – B – Intrometer-se-á nesta sede a questão da qualificação da conduta arguida como co - autoria

Questão II – C – Homicídio privilegiado – conclusão 7.ª

Questão III – Atenuação especial – conclusões 10.ª, 11.ª e 12.ª

Questão IV – Medida da pena – Redução? – conclusões 8.ª e 9.ª  

Questão V – Suspensão da execução da pena – conclusão 13.ª

Matéria Cível

Questão VI – Montantes indemnizatórios – redução? – conclusões 14.ª a 21.ª

                                                                ****

       Apreciando - Fundamentação de facto.

      

       Factos Provados

      

       Nota – Impõe-se uma correcção no ponto de facto provado n.º 2, parte inicial.

       Como data da prática dos factos, indica-se no acórdão - como de resto constava erroneamente da peça acusatória - a data de “10-11-2009”, quando as agressões tiveram lugar no dia 10 de Outubro de 2009 e não 10 de Novembro, até porque o agredido pelos arguidos recebeu tratamento e foi hospitalizado em 11 e 12 de Outubro de 2009, conforme factos provados n.ºs 38 e 39, e veio a falecer em 13 de Outubro de 2009.

     Nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP, a rectificação é de fazer por se tratar de lapso evidente, não operando modificação essencial, o que se fará oficiosamente.

     Assim, no ponto 2 dos factos provados, em vez de «no dia 10/11/2009», deve passar a constar, «no dia 10/10/2009».    

                                                             *

     Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado.

   
1. Os arguidos AA e BB, sua esposa, ocupam, há muitos anos, um terreno sito na Rua ..., nesta comarca, que vedaram em Agosto de 2009 com um muro e um portão.
2. Uma vez que no dia 10/11/2009 esse mesmo portão havia sido partido, os arguidos, suspeitando que o autor de tais factos tinha sido a vitima DD, com o qual tinham tido já vários desentendimentos devido à passagem pelo dito terreno, decidiram, no dia 11/10/2009, cerca das 22h00m, ir até junto do referido terreno para confirmarem as suas suspeitas.
3. Aí chegados, permaneceram nas suas imediações durante algum tempo, tendo-se então apercebido de que DD se dirigia ao referido terreno, trazendo consigo um sacholo, constituído por um cabo de madeira com 123 cm de comprimento e 9 cm de perímetro e uma pá de metal, com 9 cm de largura e 12,5 cm de comprimento.
4. Acto contínuo, quando aquele DD se encontrava junto ao portão do referido terreno, os arguidos, dirigindo-se-lhe, proferiram as seguintes expressões: “Oh seu provocador!” e “Oh seu mal-educado!”.
5. De seguida, como DD tivesse ouvido tais expressões, aproximou-se dos arguidos e, erguendo o sacholo no ar, desferiu com ele uma pancada na cabeça do arguido, provocando-lhe duas feridas superficiais na região interparietal com 7 cms e 2 mm.
6. Nesse momento o arguido AA agarrou-lhe o sacholo e conseguiu apoderar-se do mesmo.
7.  De imediato, o arguido desferiu com o dito sacholo uma pancada em DD, o qual caiu no chão.
8. Com DD caído no chão, o arguido continuou a desferir-lhe diversas pancadas com o sacholo.
9. Em consequência de todas aquelas pancadas o arguido atingiu a vítima em diversas partes do seu corpo designadamente na cabeça, braços e mãos.
10. Entretanto, a arguida BB, que tudo presenciara, munida de um tubo em plástico de cor preta, com 83 cm de comprimento e 8 cm de perímetro, desferiu com o mesmo diversas pancadas no corpo de DD designadamente nas pernas deste.
11. Seguidamente a arguida ausentou-se momentaneamente para ir tocar o sino para pedir auxílio, regressando instantes depois ao local acompanhada de outras pessoas.
12. Já com os arguidos e outras pessoas ali presentes, a vitima conseguiu levantar-se e abandonar o local, refugiando-se na sua casa, sita na Rua ....
13. De seguida, DD foi transportado para o Hospital S. Teotónio em Viseu, por uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de ..., acabando por entrar em coma, na sequência do que foi de imediato transportado para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde veio a falecer no dia 13/10/2009, cerca das 19h00m.
14. Como consequência directa das pancadas desferidas pelos arguidos, DD sofreu, entre outras, as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, complicadas de edema e hemiações cerebrais, analisadas e descritas no relatório da autópsia médico-legal de fls. 167 a 173, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que directa e necessariamente lhe determinaram a morte, designadamente:
- no hábito externo:
· cabeça: solução de continuidade linear desde a região zigomática esquerda até à região frontal (metade direita lateral), com 23 cms de comprimento; escoriação na metade esquerda do dorso do nariz (distal);
· membros superiores: equimose no braço direito e várias escoriações nas mãos; 
· membros inferiores: uma escoriação na perna direita e outra na perna esquerda;
- no hábito interno:    
• Ossos do crânio — Abóbada: esquírola óssea frontal e outra paramediana a esta;
• Ossos do crânio — Base: fractura linear desde a metade esquerda do frontal até à lâmina crivosa do etmóide; fractura, no frontal, do tecto orbitário esquerdo;
• Meninges: zonas de hemorragia subaracnóide frontal, parietal esquerda. temporal esquerda (pólo) e cerebelosa esquerda (superior);
• Encéfalo: hemisférios cerebrais com acentuado apagamento dos sulcos e achatamento das circunvoluções cerebrais; zona amolecida e avermelhada na base frontal esquerda; hemisférios cerebrais assimétricos determinando desvio da esquerda para a direita com herniação subfálsica e transtentorial (mais acentuada à esquerda); hematoma nos giri frontal médio e inferior esquerdos, atingindo os núcleos de base, com 10 centímetros de eixo longitudinal e 3 de eixo transversal; focos hemorrágicos rodeando o hematoma anteriormente referido e ainda no corpo caloso; cortical do giro insular esquerdo escurecido, com traços hemorrágicos — zona de enfarte, com 12 milímetros de eixo maior e 6 milímetros de eixo menor; cortical do giru occipitotemporal esquerdo escurecido, com traços hemorrágicos — zona de enfarte, com 10 milímetros de eixo maior e 5 milímetros de eixo menor; ventrículos laterais com superfície ependimária lisa e brilhante, assimétricos, com apagamento do esquerdo; 3.° ventrículo apagado e com desvio para a direita; hipocampus assimétricos, com desvio para baixo do esquerdo: tronco cerebral com zonas hemorrágicas centrais na transição dos pedúnculos cerebrais com a ponte, continuando-se até à medula alongada.
15. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos agiram em concertação de esforços e intenções, bem sabendo e querendo tirar a vida a DD, causando-lhe na forma descrita as sobreditas lesões designadamente na cabeça, onde sabiam localizar-se órgãos e estruturas vitais.
16. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punida.
--
17. AA é o terceiro de seis irmãos. Nasceu no seio de uma família residente na localidade rural de ..., concelho de ...., que sempre vivenciou algumas dificuldades, designadamente económicas. Os pais eram agricultores, resultando os rendimentos da família do trabalho nesse sector, o que não permitia que os mesmos tivessem um carácter regular.
18. Ao nível da dinâmica familiar, o arguido cresceu num ambiente familiar em que lhe foi proporcionado um correcto acompanhamento afectivo e educativo, havendo da parte dos progenitores a preocupação no sentido de lhe serem transmitidas regras de educação e de comportamento.
19. Dadas as carências económicas da família, o arguido nunca frequentou o sistema de ensino, não tendo sequer aprendido a fazer a sua assinatura.
20. Recorda-se que, desde criança, sempre colaborou com a família nas actividades agrícola e pastorícia, situação que se manteria até completar 15/16 anos, altura em que passou a trabalhar em pedreiras da região.
21. Mais tarde estabeleceu uma sociedade com outro indivíduo que tinha como principal objectivo a extracção de granito em pedreiras da zona, actividade que viria a desenvolver até aos dias de hoje, muito embora, entretanto, aquela sociedade tenha terminado.

22. Aos 27 anos casou com a co-arguida BB.

23. O casal teve quatro filhos: uma filha suicidou-se quando tinha 20 anos e restantes três encontram-se já autonomizados do agregado familiar de origem.
24. AA vive com a esposa, doméstica, de 74 anos. Os filhos encontram-se emigrados em vários países europeus, mantendo regularmente contactos telefónicos com os pais.
25. O casal reside numa habitação própria de construção antiga, mas que oferece condições de habitabilidade.
26. Apesar de reformados, ambos continuam a dedicar-se ao cultivo de alguns terrenos próprias e à criação de animais para consumo da família.
27. O arguido ainda mantém a actividade de corte de granitos, fazendo-o por conta própria em pedreiras da zona.

28. Os rendimentos fixos mensais do agregado resumem-se à pensão de reforma do arguido de 322 euros e à da sua esposa na importância de 260 euros, valores que lhes permitem fazer face às sua despesas essenciais, graças a uma gestão equilibrada dos recursos.
29. Após a ocorrência dos factos passou a registar-se na comunidade local alguma marginalização e alguma rejeição relativamente ao casal, pelo que actualmente vivem num certo isolamento social.
30. BB é proveniente de uma família residente na localidade rural de ..., concelho de ..., sendo a segunda de cinco irmãos. Os pais dedicavam-se à agricultura e à criação de animais.
31. Embora a família se debatesse com dificuldades económicas, as necessidades fundamentais sempre foram satisfeitas, não havendo a registar dificuldades ao nível do relacionamento intrafamiliar.
32. Frequentou o sistema de ensino até à 3 classe.

33. Casou com o arguido com 25 anos de idade, momento em que se autonomizou do agregado familiar e foi viver para a localidade de residência do marido (...).

34. O casal teve quatro filhos: uma filha suicidou-se quando tinha 20 anos e restantes três já se encontram todos autonomizados do agregado familiar de origem.

35. Aquele acontecimento acarretou problemas emocionais graves na arguida, a qual teve que beneficiar de acompanhamento médico e medicamentoso no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital São Teotónio de Viseu

36. Sempre foi a arguida quem acompanhou mais de perto o crescimento dos filhos, uma vez que o cônjuge permanecia ausente de casa durante o dia, por motivos profissionais. Para além disso, aquela realizava as tarefas domésticas e ainda se dedicava à agricultura e à criação de animais para a subsistência da família.

37. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

                                                                     --

38. Em consequência das lesões que sofreu a vítima foi admitida no dia 11.10.2009 no Hospital de São Teotónio, E.P.E. – Viseu, onde foi observada, diagnosticada e tratada, conforme designação da factura nº10003222 (fls.410), de 14.05.2010, no valor total de € 247,38, incluído serviço de ambulância.

39. No dia 12.10.2009 a vítima foi admitida nos HUC, tendo sido assistido no serviço de urgência, seguindo-se internamento de 12 a 13.10.2009, onde foi observada, diagnosticada e tratada, conforme designação da factura nº2010/1965 (fls.416), no valor total de € 6.448,61.

                                                                     --

40. DD nasceu no dia 22.08.1932, sendo casado desde há mais de 50 anos, em únicas núpcias, com EE.

41. Em consequência da sua morte, a vitima deixou a viúva, sete filhos (CC, FF, GG, HH, II, JJ, LL) e MM, seu neto, este em representação do seu pai pré-falecido, conforme habilitação de herdeiros de fls.153-5 que aqui se dá por inteiramente reproduzido(a).

42. Ressalvado o tempo indeterminado em que esteve de coma, a vitima sofreu fortes dores, angústia e receou morrer entre o momento das agressões e a sua morte.

43. À data da morte, a vitima vivia sozinho, encontrando-se a sua mulher internada num lar.

44. Ao tempo a vitima agricultava as terras, cuidava dos animais e tratava da lide doméstica.

45. A morte de DD provocou dor, abalo e tristeza à sua mulher.

46. À data da morte de seu pai, os filhos deste encontravam-se na Suíça, onde eram emigrantes.

47. Quando souberam do falecimento do seu pai, todos eles vieram ao funeral a ...-..., concelho de ..., ficando em Portugal por tempo não concretamente apurado.

48. Em combustível, portagens e alimentação na viagem, ida e volta, cada um dos filhos despendeu quantia não concretamente apurada.

49. Em consequência da morte do seu pai, todos os filhos e o dito neto sofreram grande tristeza e saudade que ainda hoje perdura.

50. Pelo terreno onde foi sepultado DD, a viúva pagou à Junta de Freguesia de ... a quantia de € 400,00 e pela respectiva campa o montante de € 1.000,00.

                                                                                 *

Matéria de Facto Não Provada

1.  DD tivesse batido com a cabeça na esquina do muro de pedra de granito que sustenta o portão;

2.  as agressões a DD apenas terminaram porque entretanto se conseguiu libertar dos arguidos e fugir;

3.  os arguidos apenas tivessem admitido como possível a morte da vitima e apenas se conformado com esse resultado;

4.  os arguidos tivessem recebido a interpelação para pagamento correspondente ao oficio nº 9307 de 19.05.2010 de fls. 411;

5.  tivessem sido cinco ou seis as pancadas desferidas pelo arguido na vitima quando tombada no chão;  

6.  as agressões só terminaram quando os arguidos julgavam que a vitima estava morta;

7.  a vitima era pessoa saudável e trabalhador incansável;

8.  o falecido pai era o pilar e ainda conselheiro dos seus filhos com quem reuniam sempre que podiam;

9.  era ao pai a quem os filhos confidenciavam os seus êxitos e desventuras;

10. o neto MM visitava com frequência o falecido avô, sendo presenteado com um rebuçado;

11. aquando do funeral, os filhos da vitima fizeram-se acompanhar dos respectivos cônjuges e filhos (netos do falecido);   

12. todos os filhos trabalhavam na Suíça;

13. todos os filhos deixaram de receber a remuneração correspondente a 15 dias;

14. todos os filhos tiveram de comprar roupa de luto, gastando pelo menos €100,00.

                                                                                ***

Apreciando – Fundamentação de direito.

Questão prévia

Da ilegitimidade dos demandantes civis  

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, no seu parecer colocou a questão prévia da ilegitimidade dos demandantes civis, alegando que não têm legitimidade nem interesse em agir para interpor recurso da matéria penal (artigo 401.º, n.º 1, alínea c), do CPP) e por isso não podem responder nessa parte a recurso quanto à condenação dos arguidos por autoria do crime de homicídio.

Os demandantes responderam conforme consta supra.

Sendo certo que os demandantes não podem responder ao recurso no que toca à parte criminal, já o poderão fazer no que concerne à parte civil, pois que são partes na instância cível enxertada.  

As conclusões apresentadas – fls. 770 a 777 – abarcam as duas matérias, mas apresentam-se de forma cindida e perfeitamente distinta, correspondendo fls. 770 a 775 à parte criminal e fls. 776/7 à cível, devendo ser entendida a resposta à parte criminal como sendo feita apenas pelo assistente e a parte atinente ao plano cível como apresentada por todos os demandantes, não impedindo esta leitura o facto de ter sido apresentada uma peça única, elaborada pelo mesmo Mandatário de todos os demandantes, incluído o assistente.

Improcede, assim, esta arguição, não sendo caso de rejeição da aludida resposta, entendida no seu todo.

Para além desta, suscitou ainda no seu parecer a Exma. PGA a questão da qualificação da conduta da arguida como co-autoria no homicídio, a qual será apreciada noutra sede, pois mesmo que não fosse suscitada, sempre poderia ser objecto de indagação a correcção do enquadramento jurídico-criminal da conduta em causa, atendendo a que o Supremo Tribunal tem liberdade de se intrometer na qualificação jurídica dos factos dados por provados, incluindo a faceta de comparticipação.

A questão será abordada infra, em sede de requalificação jurídico-criminal.

Passando às questões a decidir.

Questão I – Nulidade por omissão de pronúncia

  

Defendem os recorrentes nas conclusões 2.ª e 3.ª, que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, com violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, entendendo que o tribunal de primeira instância se deveria ter pronunciado relativamente ao estado de embriaguez ou não do ofendido aquando dos factos e isto porque, “na eventualidade de o mesmo se encontrar, então, embriagado, o que é muitíssimo provável, a formação da convicção do tribunal poderia ou, mesmo necessariamente, seria muito diferente daquela que veio a ser”.

      Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

      Certo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e mesmo que não o tenham sido, quando a lei impuser o conhecimento oficioso - artigo 660.º, n.º 2, do CPC.

     A omissão de pronúncia significa ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.

     Como bem refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no parecer emitido “a questão que o arguido procura defender como uma omissão de pronúncia só pode ser tratada como matéria de facto porque o estado físico da vítima – grau elevado de álcool, quer no momento que atingiu a cabeça do arguido com o “sacho” quer posteriormente até ser assistido no hospital, não havia sido colocado pelos arguidos, não constava da acusação nem é uma circunstância que tenha ter dado origem, sem mais, à morte.

      O tribunal da 1ª instância, por isso, não tinha que se pronunciar sobre essa questão, não se podendo considerar, segundo nos parece uma omissão p. no artº 379.º n.º 1 al. c) do CPP.”

      Esta ora suscitada questão da necessidade de indagação do só agora alegado estado de embriaguez da vítima, como facto absolutamente novo, redondamente inesperado, está completamente fora do quadro fáctico traçado na decisão recorrida, sendo certo que os recorrentes se conformaram com a descrição dos factos feita na instância, tendo no presente recurso, porque dirigido, sem tibiezas, independentemente da supra referida oficiosa intervenção/chamada de atenção da Exma. Juíza na Comarca, ao Supremo Tribunal de Justiça, abdicado de sindicar a matéria de facto fixada, bem como a formação da convicção do tribunal recorrido, não obstante - insiste-se -, o convite ao esclarecimento sobre o sentido e alcance real e efectivo das suas pretensões recursórias, declarando na circunstância os recorrentes, de forma inequívoca, pretender restringir a pretendida reapreciação à matéria de direito.

      Pretendem, pois, agora os recorrentes a introdução de novos elementos de facto, o que manifestamente não pode ser, tratando-se de questão não suscitada perante o tribunal recorrido, encontrando-se encerrado o ciclo da matéria de facto, anotando-se inclusive, que os recorrentes na contestação apresentada, a fls. 485, se limitaram a oferecer o merecimento dos autos ...

      Conclui-se, assim, que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, e por isso, a arguida nulidade.

     Questão II – Requalificação jurídica

 

     Questão II – Requalificação jurídica – A – Crime de ofensas à integridade física privilegiada agravado pelo resultado?  

   

     Os recorrentes suscitam a questão de diverso enquadramento jurídico-criminal da sua conduta nas conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª, afirmando na 5.ª, que, não só não tiveram intenção de matar o ofendido, como nem sequer, a representaram, ou poderiam representar tal morte.

     Face ao que consta da matéria de facto dada por provada é inevitável o insucesso desta pretensão, atenta a incontornável afirmação da intenção de matar, sabido que a respectiva determinação respeita a matéria de facto, absolutamente insindicável no âmbito deste recurso.

      Antes de avançarmos para a apreciação da nossa posição no caso, convirá colocar um ponto de ordem na discussão e relembrar que se a matéria de facto assume os concretos contornos que tem, para isso contribuíram os arguidos, pois a situação de facto tal como definida foi, tem na sua génese uma posição processual assumida pelos arguidos em pleno final de julgamento.

     A dialéctica processual estabelecida no caso presente girava, na ausência de contributo da defesa na matéria da contestação apresentada, apenas em torno do objecto do processo constituído pela tese da acusação, em que se imputava aos arguidos a prática de um crime de homicídio simples com dolo eventual.

     Com efeito, como vimos, da acusação de fls. 365 a 371, constava o seguinte: “Ao actuarem da forma descrita, os arguidos agiram em concertação de esforços e intenções, admitindo que das agressões perpetradas em DD poderia advir, como adveio, a morte do mesmo, e conformaram-se com tal resultado”.

     Como se vê da acta de leitura de acórdão de 27-07-2011, constante de fls. 633/4, foi comunicada aos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do C. P. Penal, alteração de facto não substancial, em torno do elemento subjectivo do crime imputado aos arguidos, os quais teriam então actuado, bem sabendo e querendo tirar a vida à vítima DD. 

     A alteração foi comunicada ao mandatário dos arguidos, não tendo sido requerido prazo para a preparação da defesa em face de tal comunicação.

     Passou a partir daí a ser firmada uma intenção de matar, com contornos não contidos no libelo acusatório, que nessa medida ultrapassavam a programada vinculação temática, mas acrescentados no final do julgamento, mais exactamente, imediatamente antes da leitura do acórdão condenatório, passando-se de uma imputação a nível de dolo eventual para dolo directo.

     Daí que, na sequência, passasse a figurar no lote dos factos dados por não provados o que consta do n.º 3 do item respectivo, do seguinte teor:

«3. os arguidos apenas tivessem admitido como possível a morte da vitima e apenas se conformado com esse resultado».

      Far-se-á aqui um parêntesis para assinalar que a intenção de matar constitui matéria de facto, não sindicável nesta sede.

     A determinação da intenção do agente consubstancia pronúncia sobre matéria de facto, encontrando-se, por isso, subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça - artigo 433.º do Código de Processo Penal.

     Em 1954, o Assento de 19 de Outubro, publicado no então Diário do Governo, I Série, n.º 247, de 5 de Novembro, estatuiu constituir matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a determinação da intenção do testador, e não obstante se referir a testamentos, foi entendido que o assentamento corresponderia a um princípio geral sobre a natureza da determinação da intenção do agente em geral. 

      Neste sentido podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal: de 11-12-1968, processo n.º 32796, BMJ n.º 182, pág. 336; de 16-01-1990, processo n.º 40296; de 03-05-1991, BMJ n.º 407, pág. 130; de 30-10-1991, processo n.º 42061; de 11-02-1993, processo n.º 43146; de 05-05-1993, recurso n.º 42290, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 220 (mas entendendo tratar-se de matéria de direito o apuramento de várias resoluções quando em causa está o enquadramento da conduta – plúrima – nas figuras jurídicas de crime único, crime continuado ou concurso de infracções); de 06-05-1993, processo n.º 43503; de 21-04-1994, processo n.º 46310; de 13-07-1994, processo n.º 43187, in CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 197 e BMJ n.º 439, pág. 431; de 26-04-1995, processo n.º 46761, BMJ n.º 446, pág. 149 (o dolo como forma de intenção criminosa, tem natureza normativa: de acordo com o disposto no artigo 14º do CP pode revestir as formas de dolo directo, dolo necessário e dolo eventual, e sendo a intenção criminosa integrada por matéria de facto, compete ao tribunal de 1 instância apurar sob que forma ou modalidade de dolo agiu o arguido); de 12-10-1995, processo n.º 47403, BMJ n.º 450, pág. 314 (a intenção criminosa constitui matéria de facto que o STJ não pode questionar visto que os recursos visam exclusivamente o reexame de matéria de direito e só nos apertados limites do artigo 410º do CPP, os seus poderes de cognição se estendem à análise da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido); de 30-05-1996, processo n.º 114/96, BMJ n.º 457, pág. 138; de 30-05-1996, processo n.º 208/96, BMJ n.º 457, pág. 144 (a questão da intenção de matar é matéria de facto que o Supremo não pode sindicar); de 04-07-1996, recurso n.º 48.774, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 222 (constituindo a intenção criminosa matéria de facto e constando do elenco factual provado que «o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção de causar a morte da ofendida, o que não conseguiu», mostra-se preenchido o elemento subjectivo do tipo de ilícito; … não tendo sido invocado nem se vislumbrando, qualquer dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º há que respeitar integralmente a decisão do colectivo, neste campo, tendo-se por fixada a factualidade inventariada); de 2-10-1996, processo n.º 46679-3.ª, in SASTJ, Outubro 1996, n.º 4, pág. 69 (sendo a intenção criminosa matéria de facto, compete à 1.ª instância apurá-la, para que o STJ ao reexaminar a matéria de direito possa decidir se a matéria de facto está ou não bem integrada penalmente); de 06-11-1996, processo n.º 724/96 - 3.ª; de 13-11-1996, processo n.º 48510-3.ª, SASTJ, Novembro 1996, n.º 5, pág. 70; de 18-12-1997, processo n.º 930/97-3.ª, BMJ n.º 472, pág. 185; de 21-01-1999, recurso n.º 1099/98-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 1, págs. 198 a 203, maxime, 201 [em caso da Comarca de Matosinhos, de tentativa de uxoricídio, refere que a intenção de matar (o dolo directo ou intencional) constitui matéria de facto da competência das instâncias, aqui convocando o acórdão de 18-12-1997, processo n.º 930/97-3.ª]; de 26-06-2002, processo n.º 1868/02-3.ª; de 26-03-2003, processo n.º 511/03-3.ª; de 25-05-2006, processo n.º 1183/06-5.ª; de 13-09-2006, processo n.º 1934/06-3.ª;de 02-11-2006, processo n.º 3841/06-5.ª; de 10-10-2007, processo 3315/07-3.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3395/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 220; de 17-01-2008, processo n.º 607/07-5.ª; de 03-04-2008, processo n.º 132/08-5.ª; de 21-05-2008, processo n.º 678/08-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 1782/08-3.ª; de 18-07-2008, processo n.º 102/08-5.ª; de 16-10-2008, processo n.º 2851/08-5.ª; de 22-10-2008, processo n.º 3274/08-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3.ª e n.º 1769/07-3.ª; de 22-04-2009, processo n.º 303/06.0GEVFX.S1-3.ª; de 30-04-2009, processo n.º 58/05.6SULSB.S1-5.ª; de 14-05-2009, processos n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª e n.º 221/08.8TCLSB.S1-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 1248/07.2PAALM.S1-3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 187/08.4GISNT.L1.S1-5.ª, de 14-07-2010, processo n.º 408/08.3PRLSB.L2.S1-3.ª; de 23-10-2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S2-5.ª; de 17-02-2011, processo n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 08-06-2011, processo n.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª (a decisão de matar outrem constitui um facto concreto, objecto de prova, e não uma conclusão resultante da análise de factos); de 23-11-2011, processo n.º 550/09.3GBPMS.C1.S1-3.ª. 

    (Sobre a presunção da intenção de matar constituir um juízo técnico ou juízo de probabilidade, cfr. acórdão de 3-07-1996, recurso n.º 48.728, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 214 e anotação ao acórdão de 30-05-1996, processo n.º 208/96, BMJ n.º 457, pág. 153; sobre a natureza do juízo médico legal sobre a intenção de matar, afirma que não é «um juízo técnico, científico ou artístico, nem tão pouco um juízo de técnica médica», mas sim «um juízo de probabilidade sobre aquela intenção», não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 163.º do CPP).

      Sendo a matéria de facto relativa a intenção de matar fixada, neste específico ponto, a partir da aquiescência dos arguidos revelada em audiência, não se vê como depois se possa pretender impugnar a matéria de facto dada por provada, quando justamente o assentamento da facticidade nesse particular segmento se deveu a contributo decisivo dos arguidos (na medida em que com a sua postura concordante se operou aquela modificação factual).

      Pretender agora discutir a matéria de facto, quando se contribuiu de forma decisiva para a sua fixação, dando acordo expresso ou não se opondo à alteração anunciada e proposta, prescindindo de prazo para produção de prova, constitui de certo modo um venire contra factum proprium, embora sem sintonizar necessariamente a atitude na figura prevista no artigo 334.º do Código Civil.

      Face à comprovada intenção de matar, a conduta dos recorrentes integra a prática, não de um crime de ofensas à integridade física, mas de um crime de homicídio, cabendo indagar se privilegiado ou não, o que é coisa diferente, a ser objecto de outra indagação.

      Improcede, pois, esta pretensão dos recorrentes.

      Questão II – Requalificação jurídica – B – Co-autoria da arguida?  

      A questão da qualificação jurídica da conduta da arguida BB e sua integração na figura da comparticipação foi suscitada no parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste STJ, defendendo que o comportamento da recorrente se enquadra apenas na figura jurídica de autoria material de um crime de ofensas à integridade física simples e nunca na figura de co-autora do crime de homicídio por que foi condenada.

      Como acima se referiu, a questão será debatida, pois que, independentemente da sua colocação apenas em sede do aludido parecer, que não de expresso posicionamento da condenada recorrente sobre o tema, sempre poderia ser oficiosamente questionada a justeza da integração da conduta da arguida na citada figura autoral.

 

      Analisando.

       

      Estabelece o artigo 26.º do Código Penal: «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução».

      A problemática suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal gira em torno da questão de saber se em função da concreta actuação da recorrente deve esta ser considerada como co-autora de um crime de homicídio simples, como foi entendido na decisão recorrida, ou antes, privilegiando a mesma, será de ter a sua participação nos factos como uma actuação independente da do marido, completamente autónoma, paralela, agindo de per se, de modo a qualificá-la, apenas, como autora material de um mero crime de ofensas à integridade física, cometidas através da utilização de um tubo de plástico, com que bateu na vítima.  

      Vejamos.

     

      Os casos de comparticipação só são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes, que traçando um plano criminoso, visam pô-lo em prática.

      O co-autor executa o facto, toma parte directa na sua realização, por acordo ou juntamente com outro ou outros, ou determina outrem à prática do mesmo.

      A co-autoria é a execução colectiva do facto, comunitária, em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.

      Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta.

      Exige-se, assim, um elemento subjectivo e um outro objectivo.

      O primeiro exige uma decisão conjunta, podendo consistir num acordo, expresso ou tácito, ou, pelo menos, uma consciência de colaboração com carácter bilateral.

      O elemento objectivo consiste na participação na execução do facto criminoso, conjuntamente com outro ou outros, num exercício conjunto do domínio do facto, ou numa contribuição objectiva para a consumação do tipo legal visado.

       A doutrina e a jurisprudência consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes:

      A intervenção directa na fase de execução do crime («execução conjunta do facto»);

      - o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;

      - o domínio funcional do facto, no sentido de «deter e exercer  o domínio positivo do facto típico», ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada (formulação do acórdão de 6-12-2001, infra referido).

       Vejamos os ensinamentos da Doutrina a propósito da figura em causa.

 

      Eduardo Correia, in Direito Criminal, Colecção Studium, 1953, págs. 136/7, afirmava: “A co-autoria, ou, na forma em que sempre se desdobra, a autoria mediata, supõe, sempre, um acordo realizado antes, durante ou depois de se consumarem alguns dos actos de execução. Nesta última hipótese, porém, a co-autoria só pode referir-se àquela actividade que se praticou posteriormente ao acordo. Se, por exemplo, o acordo só teve lugar depois de um arrombamento e só a respeito da subtracção, apenas se poderá pôr relativamente a esta o problema da co-autoria”.

      E em Direito Criminal, Almedina, Reimpressão, 1971, II, pág. 253/4, após referir a necessidade de um acordo, ao menos na forma mínima de uma «consciência e vontade de colaboração» de várias pessoas na realização do crime, afirma: “a coautoria supõe sempre que todos os participantes sejam ou possam ser responsáveis pelo crime levado a cabo por essa forma e possuam, portanto, as qualidades exigidas pelo tipo legal de crime: se pois, p. ex. um dos agentes é inimputável, o outro desdobra a sua posição no crime em autoria imediata referida à parte que ele próprio executa e autoria mediata referida àquela parte cuja execução, pelo acordo, foi atribuída a outrem”. A figura distingue-se da simples actuação paralela de vários agentes, pois enquanto na coautoria cada autor é responsável pela totalidade do evento produzido, na actuação paralela (em que não há acordo entre os agentes, embora pratiquem condutas dirigidas ao mesmo fim), só o é pelo resultado a que a sua conduta individual dê lugar”.

        Cavaleiro Ferreira, in Direito Penal Português, II, pág. 89, ensinava que não precisa cada um dos agentes de realizar totalmente o facto correspondente ao preceito incriminador imputado, podendo executá-lo só parcialmente.

        Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões fundamentais - A doutrina geral do crime, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2007, pág. 791, § 29, a propósito da co-autoria expende: “O que nesta figura existe de característico é a existência, por um lado de uma decisão conjunta; por outro lado de uma determinada medida de significado funcional da contribuição do co-autor para a realização típica; muito exactamente realçada pela nossa lei ao impor que o co-autor tome parte directa na execução. Deste modo, a actuação de cada co-autor, no papel que lhe é destinado, apresenta-se como momento essencial da execução do plano comum, ou, noutras palavras, constitui a realização da tarefa que lhe cabe na “divisão de trabalho” que representa mesmo a essência desta forma de autoria. É por isso absolutamente justificado que Roxin fale a este propósito de um domínio do facto funcional. (Neste sentido, Conceição Valdágua, O Início da tentativa do co-autor, 1993, pág. 145). Questão é determinar com a precisão possível sob que pressupostos se pode afirmar que alguém tomou parte directa na execução conjunta e exerceu, por essa forma o condomínio do facto”.   

       Faria e Costa, em Formas do Crime, na colectânea Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, Fase I, CEJ 1983, pág. 170, começa por afirmar que “a noção de co-autoria não levanta dificuldades de maior. Desde que se verifique uma decisão conjunta («por acordo ou juntamente com outro ou outros») e uma execução também conjunta estaremos caídos naquela figura jurídica («toma parte directa na sua execução»).”

        “Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime («juntamente com outro ou outros»). É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo mesmo ser tácito – que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica”.  

        Johannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral, Aspectos Fundamentais, tradução de Juarez Tavares, Porto Alegre, 1976, pág. 121 a 129 (apud acórdãos de 22-3-2001 e 6-12-2001), afirma: “Quem por si mesmo executa uma acção cominada com pena e preenche em sua pessoa todos os elementos do tipo de injusto objectivo e subjectivo é “autor” sem maiores indagações.

        “Como autor será punido quem realiza por si mesmo o facto punível. Se vários cometem conjuntamente o facto punível, cada qual será punido como autor (co-autor).

        “Co-autoria é o cometimento comunitário de um facto punível através de uma actuação conjunta consciente e querida”. 

        “A co-autoria baseia-se no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes.

        O acordo necessário pode (expressa ou tacitamente) também ser firmado entre o início e o término do facto (co-autoria sucessiva).

        Será punido por cumplicidade quem, dolosamente, preste auxílio a outrem para o cometimento doloso do facto antijurídico. (…) A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a promover o facto principal através de auxílio físico ou psíquico”.   

       Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, 1998, págs. 282-3, afirma: “É co-autor material quem, em caso de comparticipação, «toma parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros». Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum”. Se falta o ajuste ou a consciência de cooperação na acção comum e cada um age por si, não há comparticipação, mas autoria colateral, também designada por co-autoria paralela.”.    

       Na jurisprudência, como tem sido entendido, de forma uniforme, “no que respeita à execução propriamente dita, não é indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que tome parte na execução de todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes à obtenção do resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo, se integre no todo e conduza à produção do resultado” – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-12-1982, processo n.º 36769, in BMJ n.º 322, pág. 235; de 25-05-1983, processo n.º 36996, in BMJ n.º 327, pág. 501 (em caso de violação); de 09-11-1983, processo n.º 37106, BMJ n.º 331, pág. 299 (em caso de violação); de 18-07-1984, processo n.º 37.420, in BMJ n.º 339, pág. 276; de 18-07-1984, processo n.º 37.469, in BMJ n.º 339, pág. 297 (versando caso de acordo entre ausentes afirma que a essencialidade (causam dans), na determinação do agir, afasta irremediavelmente a cumplicidade); de 14-11-1984, in BMJ n.º 341, pág. 202; de 25-04-1987, in BMJ n.º 364, pág. 582; de 23-04-1987, in Tribuna da Justiça, n.º 29, pág. 29 (no caso de o facto criminoso ter sido praticado por mais de uma pessoa, cada uma delas é responsável pela totalidade, ainda que a sua actividade haja executado parcialmente o crime, mas somente desde que tenha havido um acordo prévio para a execução integral do crime ou, por parte de cada agente, uma consciência de colaboração na actividade dos demais para essa integral realização); de 18-10-1989, processo n.º 40205, in BMJ n.º 390, pág. 142, argumenta-se: “A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, e citando Conceição Valdágua (são autores materiais do crime de violação aqueles que tomam parte directa na sua execução, não precisando cada um dos agentes, para cometer o facto punível, de executar todos os factos correspondentes ao preceito incriminador); de 20-12-1989, processo n.º 40.407, in BMJ n.º 392, pág. 269; de 23-11-1994, processo n.º 46.041, in CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 255 (citando Eduardo Correia e os citados acórdãos de 18-07-1984 e de 23-04-1987); de 15-02-1995, processo n.º 44.846, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 205 (212), citando os mesmos acórdãos de 18-07-1984 e de 23-04-1987); de 22-02-1995, processo n.º 47.103, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 221 (versando caso de crimes autónomos – dano e sequestro – cometidos durante a execução do plano – prática de crime de roubo, diz: não é necessária a anuência de todos os comparticipantes para serem todos responsabilizados, quando um deles, na execução, usa um meio não previsto aquando da elaboração do plano criminoso, que constitui crime autónomo mas que é normalmente previsível e interligado à execução desse crime – o acórdão integra o dano mas afasta o sequestro); de 14-06-1995, processo n.º 47.996, in CJSTJ 1995, tomo 2, pág. 230 (citando Eduardo Correia e Faria Costa, afirma que para integração do acordo basta a existência da consciência e vontade de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime; basta provar a adesão de vontade de cada um à execução do crime, e aquele que conheceu da actividade dos outros e colaborou conscientemente nela, executando parcialmente o crime, é responsável por toda a actividade); de 27-09-1995, processo n.º 48.293, in CJSTJ 1995, tomo 3, pág. 197, com o mesmo relator do acórdão de 22-02-1995; de 17-09-1997, processo n.º 454/97-3.ª, in SASTJ n.º 13, pág. 129; de 13-11-1997, processo n.º 962/97-3.ª, in SASTJ n.ºs 15/16, pág. 168; de 28-01-1998, processo 522/97-3.ª, in SASTJ n.º 17, pág. 99; de 11-03-1998, processo n.º 1133/97-3.ª, in CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 220, (versando caso de tráfico de estupefacientes, afirma que “a componente subjectiva basta-se com o simples acordo tácito, com a simples consciência bilateral, reputado ao facto global, com o conhecimento pelos agentes da recíproca cooperação”, não se exigindo que os co-autores se conheçam entre si, na medida em que cada um esteja consciente de que junto a ele vai estar outro (ou outros) e estes se achem imbuídos da mesma ideia); de 05-11-1998, processo n.º 731/98, in CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 213; de 09-02-2000, processo n.º 1202/99, in SASTJ, n.º 38, pág. 70; de 16-02-2000, processo n.º 42/2000, in SASTJ, n.º 38, pág. 71; de 12-07-2000, processo n.º 274/00-3.ª, in CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 239 (basta a consciência e a adesão da vontade do agente para que se configure a co-autoria); de 22-03-2001, processo n.º 473/01-5.ª, in CJSTJ 2001, tomo 1, pág. 260 [(versando co-autoria sucessiva e cumplicidade, com recensão de posições doutrinárias sobre a distinção das figuras) Tanto o co-autor como o cúmplice são auxiliatores; cada um a seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do feito. Mas enquanto o primeiro assume um papel de primeiro plano, dominando a acção (já que esta é concebida e executada com o seu acordo – inicial ou subsequente, expresso ou tácito – e contribuição efectiva), o segundo é um interveniente secundário ou acidental: só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, além disso, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas]; de 06-12-2001, processo n.º 3160/01-5.ª, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 227 (em caso de roubo com homicídio, crime autónomo, e citando o anterior); de 11-04-2002, processo n.º 485/02-5.ª; de 24-10-2002, processo n.º 3211/02-5.ª; de 6-10-2004 processo n.º 1875/04-3.ª (há que distinguir acordo e execução conjunta; enquanto o acordo conjunto representa o elemento subjectivo da co-autoria, a execução conjunta representa o seu elemento objectivo); de 21-10-2004, processo n.º 3205/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 202 «É co-autor e não simples cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes o co-arguido que, no exterior (fora da cadeia), recebeu, guardou e posteriormente transportou num percurso de mais de 100 Km, cerca de meio quilo de heroína, em conjugação de esforços com outro co-arguido que, a partir do estabelecimento prisional onde se encontrava detido, monta uma operação de tráfico de estupefacientes, na qual contou com a colaboração de outras pessoas»; de 12-07-2005, processo n.º 2315/05-5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2938/05-5.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 193 (citando o acórdão de 11-03-98; a contribuição objectiva exigida consiste na prática de actos de execução do crime, na sua realização típica); de 7-12-2005, processo n.º 2945/05-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 224 (o co-autor age com e através do outro; são de imputar a cada co-autor, como próprios, os contributos do outro para o facto, como se ele próprio os tivesse prestado); de 22-11-2006, processo n.º 3182/06-3.ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 230 (a co-autoria consiste numa “divisão de trabalho”, que torna possível o facto ou que facilita o risco; só pode ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto); de 15-02-2007, processo n.º 4339/06-5.ª, in CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 191 (o agente do crime - tráfico - responde pela co-autoria dos factos por si executados ou juntamente com outro, pelos factos que executou por intermédio deste e ainda pelos que este levou a cabo, por ele determinado, na execução de um acordo e objectivo comuns); de 22-03-2007, processo n.º 4808/06-5.ª, in CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 226 (maxime, 231); de 02-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 174 (haverá co-autoria sempre que haja uma decisão conjunta e uma execução igualmente conjunta, ainda que cada um dos agentes desempenhe tarefas distintas); de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 10-01-2008, processo n.º 4277/07-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 183 (verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum, não sendo necessário que tome parte na execução de todos os actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes); de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª (essencial à co-autoria é um acordo respeitante à execução do plano, que tanto pode ser de extrema simplicidade, como altamente complexo, abrangendo sempre uma divisão de trabalho, uma repartição de tarefas entre co-autores, que se atribuem e aceitam prestar, destinadas ao plano comum); de 19-03-2009, processo n.º 240/09-3.ª (referenciando a doutrina do domínio funcional do facto, afirma que por força da comunhão de esforços, resulta que cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente faz, mas pela actuação global dos comparticipantes, pela consciência recíproca da actuação dos comparticipantes); de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª, citado pela Exma. PGA; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193 (199) [na co-autoria, como é jurisprudência pacífica, não é necessário que o comparticipante pratique todos os actos conducentes à realização do faço típico; basta que a sua participação, segundo o acordo entre todos eles (acordo que pode ser tácito) se ajuste à dos restantes, de forma co-decisiva, para produzir o evento que a lei incriminadora quer evitar. O comparticipante a título autoral torna-se, desse modo, co-responsável por todos os actos que levam ao resultado do crime (entre outros ac. de 19-03-2009, processo n.º 240/09-3.ª); de 27-05-2009, processo n.º 484/09; de 27-05-2009, processo n.º 58/07.1PRLSB.S1-3.ª (a co-autoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, de vendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma “divisão de trabalho” que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção. Na co-autoria a execução é fruto de uma decisão conjunta, em conexão mútua entre as partes de execução do facto a cargo de cada uma dos co-autores numa consideração objectiva. A decisão deve revelar-se através de acções expressas ou acções concludentes e, por isso, qualquer dos co-autores responde pela totalidade da realização típica); de 10-11-2010, processo n.º 602/05.9JAFAR.E2.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 22-11-2006, do mesmo relator, supra referido); de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 08-06-2011, processo n.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1-3.ª

 

    Revertendo ao caso concreto.

 

    O acórdão recorrido, sobre a firmada co-autoria material de ambos os arguidos no crime de homicídio, pronunciou-se a fls. 623 - reconheça-se -, de modo algo suave e leve, num exercício de pronúncia sobre a subsunção jurídico-criminal, a nível de comparticipação,  a qualificar de forma eventualmente perfunctória, ou mesmo “demasiado light”, nos termos seguintes: 

    «Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.

     Homicídio simples

     Os arguidos vêm acusados, como co-autores materiais, sob a forma consumada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal.

     Comprovadamente os arguidos agiram, nas circunstâncias atrás descritas, em comunhão de vontades e esforços com o propósito conseguido de pôr fim à vida de DD.

     Cometeram, por isso, em co-autoria (art. 26º, do C. Penal) um crime de homicídio, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.131°, do Código Penal». (Realces em negrito, obviamente nossos).

     A tese do Ministério Público neste Supremo Tribunal no sentido do proclamado não enquadramento da conduta da arguida recorrente na figura autoral de co-autoria do crime de homicídio, tem de ter necessariamente tradução em factos concretos.

    Ora, os factos incontornavelmente dados por provados, definitivamente tidos por assentes, não permitem leitura diversa da que foi feita pelo Colectivo de ....
    Há que reter o que se contém no aglomerado fáctico dado por provado e descrito no ponto de factos provados n.º 6 (conseguindo o arguido apoderar-se do instrumento de agressão), passando ao contra golpe (ponto de facto provado n.º 7 - desferindo com o sacholo uma pancada em DD, o qual caiu no chão), com repetição de pancadas, estando o opositor no chão (pontos de factos provados n.º 8 e 9 - Com DD caído no chão, o arguido continuou a desferir-lhe diversas pancadas com o sacholo, atingindo-o em diversas zonas do corpo, maxime na cabeça).

     A arguida presenciou toda uma actividade agressiva, repetida, desenvolvida pelo arguido, nada fazendo para impedir as agressões e, para além disso, em actuação fisicamente autónoma, munida de um tubo de plástico, como se as pancadas com o sacho desferidas pelo marido não fossem suficientes, numa actuação de valor adicionado, sem capacidade de resposta por parte da vítima, com o mesmo desferiu diversas pancadas no corpo de DD, designadamente nas pernas (10 - Entretanto, a arguida BB, que tudo presenciara, munida de um tubo em plástico de cor preta, com 83 cm de comprimento e 8 cm de perímetro, desferiu com o mesmo diversas pancadas no corpo de DD designadamente nas pernas deste) e só depois de tal actuação se ausentou momentaneamente para pedir auxílio, conforme o ponto de facto provado n.º 11 “Seguidamente a arguida ausentou-se momentaneamente para ir tocar o sino para pedir auxílio, regressando instantes depois ao local acompanhada de outras pessoas”.

     Como resulta do ponto de facto provado n.º 14, as lesões sofridas por DD sobrevieram como consequência directa das pancadas desferidas pelos arguidos, tendo sido dado por provado no ponto n.º 15 que «Ao actuarem da forma descrita, os arguidos agiram em concertação de esforços e intenções, bem sabendo e querendo tirar a vida a DD, causando-lhe na forma descrita as sobreditas lesões designadamente na cabeça, onde sabiam localizar-se órgãos e estruturas vitais» (realces nossos).
Vista na sua globalidade, apreendida numa leitura conjugada de todos os sectores, a matéria de facto dada por provada na instância recorrida e ora tida por definitivamente assente, já que nada há a apontar em sede de vícios da decisão sobre a matéria de facto, há que reconhecer que os factos descritos apontam no inevitável sentido de afirmação de uma co-autoria, não autorizando, ao nível da fixada comparticipação, uma demarcação da conduta da arguida em relação ao condomínio do facto; a intervenção da arguida não foi, claramente, meramente periférica, antes tomando parte efectiva nas agressões ao ofendido, se bem que, convenhamos, num registo de menor densidade de participação activa na agressão levada a cabo ou por outras palavras, de certo modo residual.
O que não impedirá que se afirme que, agindo como agiu, a arguida compartilhou o domínio do curso do facto.
A arguida, efectivamente, comparticipou no iter executivo.
Neste conspecto, haverá que ter em especial consideração, no específico caso ora submetido a reapreciação, a simultaneidade de consideração, a convergência de situações e a aliança de duas concepções ou perspectivas de idade avançada.
Por um lado, a idade avançada dos arguidos, mas não só.
É que, para além da física idade avançada de ambos, há que conectar a igual avançada idade da sua relação/comunhão de interesses. 
A arguida não agiu em registo autónomo, em actuação independente, desgarrada do contexto do concreto caso e das concretas causas que determinaram o idoso casal naquela noite, que leva um casal de septuagenários a preterir o conforto do aconchego de uma noite de Outono (os factos trazidos à presente cognição omitem em absoluto se os personagens da concreta acção retratada, agiram num palco de noite cálida, amena, ou antes tempestuosa, chuvosa, ou mesmo, se no local funcionava a visibilidade de cena, através de luz eléctrica ou não; a narrativa aponta - é certo - para uma certa visibilidade do cenário, embora sem apontar as fontes de iluminação do mesmo) e da pretensão última do casal, que era a defesa do torrão, procurando colocar em sentido, com a sua presença no terreno, o, em seu entender, prevaricador, autor de violação do seu certamente sagrado direito de propriedade, que os fez numa noite de Outubro, noite cerrada já, estarem presentes pelas 22 horas no local, num exercício de autênticos guardiães do seu templo, sendo óbvia a comunhão de interesses e de objectivos, e porque não, de uma “cumplicidade aconchegadora”, já que, tal como acontecia com o ofendido, com os filhos arrimados a outras paragens e diversos interesses, apenas se restavam um ao outro. 

     Por outro lado, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constam afirmações relativas a integração da figura de co-autoria que não podem ser olvidadas, pese embora o facto de as mesmas se encontrarem deslocadas da sede própria, mas donde resulta que a conduta da arguida só pode ser integrada na figura encontrada na decisão recorrida.     

    

     Passamos a transcrever o texto com realces nossos nas partes que mais interessam à questão ora em discussão.

     A págs. 227, consta:

    «2.3. Motivação da Decisão de Facto

     Já sobre os factos que lhes são imputados, os arguidos confessaram a ocupação do terreno que vedaram e sobre cuja passagem andavam desentendidos com a vítima, suspeitando ter sido ele quem na véspera tinha partido o portão cuja abertura identificaram ser aquela retratada sob ponto B da foto superior esquerda de fls.288.

     Assim explicaram a deslocação de ambos para local próximo daquele “para vigiar as nossas coisas” (posicionando-se no quintal cujo portão se encontra retratado sob ponto A de fls.288), na data e hora relatadas, onde a vitima viria aparecer com a enxada (sacholo) apreendida.

     Como os arguidos lhe tivessem dirigido as sobreditas expressões, a vítima aproximou-se deles no portão retratado sob ponto A de fls.288 e, erguendo o sacholo no ar, desferiu com ele uma pancada na cabeça do arguido, conforme detalhadamente esclarecido pelos arguidos e corroborado pelo relatório de urgência de fls.243-4, no qual se refere a existência de ferida (suturada) no couro cabeludo.

     Nessa ocasião, confessaram, o arguido agarrou-lhe o sacholo e apoderou-se do mesmo, acrescentando, mas aqui já sem convencer, que aquando da disputa daquele instrumento a vitima caiu de costas e novamente para a frente, quando se ia levantar, batendo então com a cabeça na esquina do muro de pedra, assim querendo justificar as lesões apresentadas na cabeça, embora o arguido afirmasse que aquela esquina é boleada.

      Aliás, nem seria verosímil que o batimento da cabeça na esquina do muro pudesse provocar, dada a sua extensão e profundidade, as lesões apresentadas pela vítima.

     Continuando, ainda sem convencer, referiram os arguidos, ter sido só nessa ocasião que abriram o portão (retratado sob ponto A de fls.288), que a vitima jamais transpôs, e com esta tombada no chão o arguido picou-o, disse, 3 a 4 vezes com o cabo do sacholo nas costas quando já sangrava da cabeça.

     Nesse momento, afirmaram, a arguida foi tocar o sino, pedindo socorro, e regressou com o tubo de plástico apreendido, desferindo com ele “mais nas pernas” da vitima, duas a três vezes, quando esta ainda se encontrava tombada no chão.

     Instantes depois, terminadas as agressões, disseram, a vítima levantou-se e abandonou o local.

     Ora, as testemunha M...P..., 89 anos, e S...F...de C..., 17 anos, ambos residentes em ..., que acompanharam a arguida ao local depois de ter tocado o sino, referiram que a mesma não bateu na vitima após ter regressado, pese embora DD ainda ali se encontrasse sentado no chão, levantando-se e abandonando o local sozinho minutos depois.

     Vale isto dizer que as confessadas agressões perpetradas pela arguida ocorreram antes desta se ter ausentado para tocar o sino, como o próprio marido acabou por confirmar.

     Mais, confrontado com a presença de sangue na parte interior da pá do sacholo, o arguido disse “ser normal que raivoso lhe tenha dado com essa parte na cabeça” e “eu estava raivoso, bati-lhe e calhou assim”, o que em razão da parte metálica e cortante do sacholo usado, a violência empregue, a parte do corpo visada e a gravidade das lesões provocadas nenhuma dúvida deixa quanto ao propósito conseguido de tirar a vida a DD.

     Propósito esse tacitamente aceite pela arguida, posto que o marido acabou por afirmar ter batido na vítima quando a sua mulher ainda estava presente, adesão corroborada pelas agressões logo infligidas também pela própria arguida com o tubo de plástico já que vendo a vitima tombada no chão a sangrar da cabeça, como ambos referiram, após assistir às investidas violentas do marido, não se coibiu de prosseguir tais agressões em diversas partes do corpo.

     Circunstância que deixa claramente antever o propósito concertado de ambos matarem a vítima, tudo de acordo com uma resolução e plano conjunto.

     No relatado contexto em que os factos ocorreram, o empenho e a concertada participação dos arguidos nos actos descritos, conjugado com as regras da experiência comum, nenhuma dúvida deixa sobre a intenção de ambos matar a vítima no modo e condições descritas.

     Dado o comportamento dos arguidos nas referidas circunstâncias, mandam as regras da experiência e a lógica que se conclua terem sido ambos co-autores intencionais do homicídio em apreço.

     Aliás, nesse sentido, a testemunha O...A..., 61 anos, residente na mesma localidade (Rãs), referiu que em conversa com a arguida no dia seguinte aos factos, referindo-se à vitima, esta disse-lhe: “se morre, morreu”. (…)

     A testemunha M...G...da S..., 24 anos, bombeiro profissional, que integrou a equipa que se deslocou ao local imediatamente após comunicação da ocorrência, descreveu o estado e sofrimento da vitima, a qual apresentava um corte extenso na cabeça, com afundamento do crânio, a sugerir uma ou várias pancadas violentas incompatíveis com o simples embate da cabeça no muro como os arguidos disso pretendem fazer crer”.

     É que também não se pode esquecer que, para a existência da co-autoria “não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final.”

     A comparticipação da arguida nos factos é manifesta, na medida em que “tomou parte directa na execução do ilícito típico” e, actuou em conjunto com seu marido na execução do crime, tendo o condomínio do facto.

     No caso em apreciação, estamos perante um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva por parte da arguida para a realização do facto, estando presente a consciência bilateral de colaboração.  

     Em face do exposto, e tendo em conta a firmada e inultrapassável matéria de facto dada por provada, inclusive, ao nível subjectivo, é de manter a qualificação da actuação da arguida BB, como co-autora material do crime de homicídio simples, por que foi condenada.

     Questão II – Requalificação jurídica – C – Crime de homicídio privilegiado?

       Os recorrentes defendem o privilegiamento numa primeira linha quanto ao crime de ofensas à integridade física agravada pelo resultado - conclusões 5.ª e 6.ª – e em linha subsidiária para o crime de homicídio privilegiado, previsto e punível pelo artigo 133.º do Código Penal e na conclusão 7.ª, quanto a este, sustentando que  “no caso concreto agiram num quadro de uma  compreensível emoção violenta, aliás, criada pelo próprio ofendido, a qual lhes diminuiu fortemente as suas culpabilidades, sendo a exigibilidade naquela concreta situação muito diminuta. Ou seja, existe o privilegiamento do crime”.

       Na conclusão 7.ª defendem, pois, os recorrentes a integração da conduta no tipo de crime de homicídio privilegiado, sendo o privilegiamento estruturado na compreensível emoção violenta provocada pela actuação do ofendido.

      Afastada a tese do enquadramento no crime de ofensas à integridade física agravada pelo resultado, resta a questão em relação ao crime de homicídio. 
       Cumprirá, pois, averiguar se um tal enquadramento jurídico-criminal in mellius é possível ancorar-se à luz do acervo fáctico apurado na decisão ora recorrida.

       O acórdão ora recorrido concluiu pelo homicídio simples não tendo colocado esta hipótese.
      
        Antes de avançarmos convirá fazer uma breve análise sobre o tipo legal de crime em questão (o que se fará, seguindo de perto o exposto nos acórdãos de 29 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 1309/08, de Ponta Delgada, e de 14 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 408/08.3PRLSB.L2.S1, ambos por nós relatados), o qual tem sido objecto de variadíssimas decisões nos tribunais e como assinala Frederico de Lacerda da Costa Pinto, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Fasc. 2, Abril-Junho 1998, pág. 287, o artigo 133.º é uma norma fundamental no contexto dos crimes de homicídio, não só pela sua importância prática, como também pelas relações dogmáticas que se podem estabelecer entre o preceito e as demais agressões típicas à vida.
       E como bem refere João Curado Neves, O homicídio privilegiado na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, in RPCC, ano 11, Fasc. 2.º, Abril-Junho 2001, pág. 175, o artigo 133.º conta-se entre as normas do Código Penal que mais têm evidenciado diferenças de orientação entre doutrina e jurisprudência em matéria de Direito Penal.

      Estabelece o artigo 133.º do Código Penal, na versão actual, introduzida pela terceira alteração operada pela Lei n.º 48/95, de 15 de Março:
       «Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos».

       Na versão originária do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23-09, estabelecia o mesmo artigo 133.º:
       «Será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa».

       Este preceito teve por fonte o artigo 139.º (Homicídio por provocação – Quem, dominado por compreensível emoção violenta e que diminua sensivelmente a sua culpa, é levado a matar outrem, será punido com prisão de seis meses a cinco anos) e o artigo 140.º (Homicídio privilegiado – Quem por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa, é levado a matar outrem, será punido com prisão de um a cinco anos) do Anteprojecto do Professor Eduardo Correia, de 1965, tendo o legislador de 1982 procedido à sua fusão.

        Anteriormente, a atenuação modificativa nos crimes dolosos de homicídio (com exclusão do parricídio) e de ofensas corporais funcionava através da figura da provocação - artigo 370.º do Código Penal de 1852/1886 - inspirado no artigo 321.º do “Code Penal” Francês.
Estabelecia o preceito: “Se o homicídio voluntário ou os ferimentos, ou espancamentos ou outra ofensa corporal, forem cometidos sem premeditação, sendo provocados por pancadas ou outras violências graves para com as pessoas, serão as penas atenuadas pela maneira seguinte:
1º - Se a pena do crime for a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, ou qualquer pena fixa, será esta reduzida à de prisão de um a dois anos e multa correspondente;
2º - Qualquer pena temporária será reduzida à de seis meses a dois anos de prisão;
3º - A pena correccional será reduzida à de prisão de três dias a seis meses”.

Diferentemente do Código Penal Francês, o preceito condicionava a atenuante de provocação à ausência de premeditação por parte do provocado.
A provocação funcionava como atenuante modificativa, inerente à culpa, baseada num estado de ira, dor, excitação ou cólera, causado no agente por facto injusto de outrem, de modo a alterar as condições normais de determinação (artigos 370.º a 373.º), como circunstância atenuante geral (artigo 20.º, n.º 2, e mais tarde, artigo 39.º, 4.ª, com remissões nos artigos 374.º e 375.º) e como causa de justificação, circunstância derimente (artigo 372.º, § 1.º).

Sendo um crime atenuado, privilegiado, qual o fundamento da atenuação?

No domínio do Código Penal de 1852/1886, a doutrina e jurisprudência estavam de acordo em que o fundamento radicava na menor culpa do agente provocado; o agente que é provocado vê a culpa diminuída, pois é menor a sua capacidade de avaliação e determinação (Amadeu Ferreira, Homicídio privilegiado, pág. 28).
A atenuação da pena era assaz significativa, sendo evidente a grande redução de pena resultante da atenuante modificativa da provocação em relação aos limites “normais”.
Num Código onde imperavam “penas fixas” e “penas maiores”, onde pontificava a pena de prisão maior de 20 a 24 anos - artigo 55.º -  a redução por força da atenuação modificativa reconduzia a penalidade a uma pena de prisão que teria como  máximo  a prisão até dois anos – artigo 370.º, 1.º e 2.º.  

Está-se perante um especial caso de atenuação, de caso expressamente previsto na lei – artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal - que conduz a uma redução da moldura penal de mais amplo espectro do que a resultante da modificativa nos termos do artigo 73.º do mesmo Código.

A interpenetração entre o crime privilegiado e a atenuação especial da pena é de tal modo significativa que se coloca, como assinala Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, tomo I, § 4, págs. 48 e 49, o problema de construção legislativa de saber se um preceito como o do artigo 133.º não será, total ou parcialmente (na sua maior parte) dispensável, face ao método usado pelo legislador em matéria de atenuação especial da pena, nomeadamente, face à circunstância de o legislador ter usado liberalmente de uma cláusula geral que conduz à atenuação especial sempre que existam circunstâncias que “diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente”, como o entendeu o Código Penal de Cabo Verde, que não consagrou qualquer preceito ao homicídio privilegiado, confiando em que tudo possa funcionar em termos de atenuação especial.
A autonomização justificar-se-á com a circunstância de a pena cominada no artigo 133.º não ter necessariamente de coincidir com aquela que o juiz encontraria em função dos critérios de atenuação especial contidos no artigo 73.º; e ainda no propósito do legislador de - dada a frequência com que os tribunais se confrontam com hipóteses de homicídio privilegiado - ter pretendido emprestar particular ênfase aos factores relevantes de privilegiamento.         
Na verdade, a penalidade prevista para o homicídio privilegiado é de 1 a 5 anos de prisão; para o tipo matricial do artigo 131.º, é de 8 a 16 anos, e a que resultaria da aplicação das regras do artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) ao homicídio simples, ou seja, da atenuação especial, é de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses, o que é significativo, pois que, comparativamente ao privilegiado, aqui não só o limite mínimo aumenta em mais de metade, como o máximo dobra, com sobras, o que cabe àquele.

O artigo 133.º comina uma redução substancial de pena relativamente ao tipo do artigo 131.º, encurtando-se de forma sensível, considerável, os limites da moldura abstracta cabível ao tipo do artigo 131.º, e mesmo nos limites mínimo e máximo da que resultaria da atenuação especial desta.
  A moldura máxima do homicídio privilegiado - 5 anos -  fica aquém em 3 anos do limite mínimo do homicídio simples – 8 anos - , hiato cuja existência é, segundo Teresa  Serra, Homicídios em série, pág.144, nota 10, difícil de justificar, chegando Américo A. Taipa de Carvalho, in A Legítima Defesa, Coimbra Editora, 1995, pág. 355 a 359, notas 613 e 619, a defender, em função das situações que relevam a nível de culpa, a elevação do máximo do artigo 133.º para 8 anos, fazendo-o coincidir com o mínimo do tipo matricial (contra, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, § 19, pág. 55 e Teresa Serra,  no mesmo local, defendendo que a consagração de uma pena de 5 a 16 anos de prisão para o homicídio simples solucionaria melhor os problemas levantados por aquele Autor).

   Algo de semelhante se passa com o caso paralelo da previsão, a partir de 1993, do novo tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, a que corresponde exactamente idêntica penalidade de prisão de 1 a 5 anos, quando por força da atenuação especial relativamente ao tipo base do artigo 21.º, seria de 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão, sendo esta, e por aqui se quedando, a proximidade entre os dois casos, pois que o fundamento da atenuação se situa em campos diversos - no tráfico, ao nível da diminuição da ilicitude; no homicídio, da menor culpa.
          Diversamente do que ocorre com a enumeração dos exemplos padrão constantes do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, que enformam os casos de especial censurabilidade ou perversidade no homicídio qualificado, os quais são meramente exemplificativos, a enumeração feita no artigo 133.º não é exemplificativa, o que ressalta com clareza a partir da redacção conferida pela terceira alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrada em vigor em 1 de Outubro de 1995 (anteriormente a jurisprudência considerava-a exemplificativa – cfr. acórdãos do STJ, de 16-01-1990, processo n.º 38690, CJ 1990, tomo 1, pág. 11 e BMJ n.º 393, pág. 212; de 16-01-1990, processo n.º 40599, AJ, n.º 5 e mesmo BMJ n.º 393, pág. 278; de 23-05-1991, BMJ n.º 407, pág. 341 e de 05-02-1992, comentado in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6 (1996), Fasc. 1.º, pág. 119). 
           A este propósito, assinala Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, §§ 6 e 12, págs. 49/50 e 53, “Não foi intenção do art. 133º (…) consagrar uma cláusula geral de menor exigibilidade no crime de homicídio; foi, pelo contrário, a de vincular uma tal cláusula à verificação de um dos pressupostos nele explicita e esgotantemente contidos. O que neles não caiba só pode ser (eventualmente) considerado através do instituto da atenuação especial da pena do homicídio simples previsto no art.131º” - cfr. no mesmo sentido, Teresa Quintela de Brito, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 926 e Fernando Silva, in Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas, Quid Juris, 2008, 2.ª edição (revista e actualizada de acordo com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), pág. 96, para quem a enumeração efectuada pela lei tem carácter taxativo.

         Segundo Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Edição Bosch, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, págs. 363/7, a modificação dos tipos tem lugar através de «variantes dependentes do tipo básico completamente reguladas, que constituem por sua vez tipos qualificados ou privilegiados», ou pelo recurso a «causas inominadas de agravação ou de atenuação da pena», que a lei designa como «casos especialmente graves» ou «casos menos graves», cuja natureza jurídica a doutrina alemã considera dominantemente como puras regras de determinação da moldura penal.

        Com o argumento da moldura da pena, tomou a pena aplicável como círculo dentro do qual se estabelecem as variações próprias dos casos especialmente graves e dos casos menos graves, com formação de grupos valorativos especiais que correspondem a diversos graus de gravidade.

        Valerá o tipo privilegiado ou atenuado para os casos menos graves e equivale aos casos de pouca importância do facto da lei italiana, sendo de assinalar a similitude e paralelismo com os pressupostos gerais da atenuação especial da pena, mas quedando-se aqui a “atenuação” em função do juízo de ilicitude, sem intervenção da culpa do agente e da necessidade de pena, presentes no artigo 72.º do Código Penal, pois o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção (cfr. a este propósito Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, págs. 13 e 14). 

        Como se referiu, o artigo 133.º do Código Penal possibilita a aplicação de uma pena cujos limites máximo e mínimo ficam aquém da que resultaria da aplicação à moldura penal do homicídio simples das regras de atenuação modificativa da pena do artigo 73.º do Código Penal.

        A moldura atenuada emergente (prevista) deste tipo não é, pois, coincidente com a que resulta do Código Penal para a atenuação em geral e nessa medida será uma regra de determinação de pena, de medida judicial da pena (consagra uma pena mais leve) a que se refere Jescheck, na obra citada.

        Trata-se de uma especial forma de atenuação para a qual aqui só se tem em consideração o plano da culpa, quando nos termos gerais é necessário estar-se perante diminuição acentuada, não só da culpa do agente, mas também da ilicitude do facto ou da necessidade da pena.

        Como se expressou o acórdão do STJ, de 23-02-2000, processo n.º 1200/99-3.ª, SASTJ, n.º 38, pág. 75, «É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena».
Para Augusto Silva Dias, in Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, revista e actualizada, AAFDL, 2007, pág. 37, esta moldura mais benigna tem duas implicações. “À uma, a diminuição da culpa no homicídio privilegiado tem de ser mais acentuada do que no âmbito da atenuação especial do art. 72º. À outra, a mesma motivação compreensível não pode ser ponderada simultaneamente no quadro do homicídio privilegiado e no da atenuação especial devendo funcionar aqui a proibição de dupla valoração prevista no art. 72º, nº 3”. (Quanto a este último ponto, cfr. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense…, § 5, pág. 49).
 
NATUREZA DO CRIME

A compreensível emoção violenta; a compaixão; o desespero; ou um motivo de relevante valor social ou moral constituem cláusulas redutoras de culpa, ou cláusulas de privilegiamento, ou elementos privilegiadores, traduzindo estados de afecto vividos pelo agente, ou causas de atenuação especial da pena do homicídio (nesta última acepção, Teresa Quintela, ibidem, pág. 901).

A doutrina tem discutido a questão de saber se o crime em causa constituirá um tipo autónomo, uma variante dependente privilegiada, ou se se estará perante mera regra de determinação da pena.

 
Segundo Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, § 1, pág. 47, o artigo 133.º consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em último termo, de uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada, advertindo o Autor que a diminuição sensível da culpa não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída, nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente, tratando-se da verificação no agente de um estado de afecto, que podendo ligar-se a uma diminuição da imputabilidade ou da consciência do ilícito, independentemente de uma tal ligação, opera sobre a culpa ao nível da exigibilidade.
E no § 3, pág. 48, expende que “o efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever ao reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também o agente normalmente “fiel ao direito” (“conformado com a ordem jurídico penal”) teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções”.

Maria Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Especial, pág. 84, entende que, apesar de o artigo 133.º não constituir um tipo independente - mas uma simples atenuação especial típica em virtude da variação das circunstâncias do homicídio simples – estrutura-se como um tipo autónomo, na medida em que comporta um tipo objectivo e um tipo subjectivo.

José de Sousa e Brito em Homicídio Privilegiado – Parecer, 1984, págs. 40/41, opina: «O art. 133º é uma regra de medida da pena em função da culpa. Não é porém, uma mera regra de medida da pena, manifestando-se a autonomia da qualificação como crime distinto na eficácia exclusiva, não só do art. 131º, mas também do art. 132º».

Para Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, pág. 40, “Tanto a qualificação no artigo 132º, como o privilegiamento no artigo 133º, ficam-se a dever a diferentes graduações da culpa, no primeiro caso no sentido de uma especial censurabilidade da atitude contrária ao direito actualizada no facto pelo agente, e, no segundo, no sentido da consideração da atitude do agente manifestada no facto como sensivelmente menos censurável. Ou seja, o fundamento de uma agravação ou de uma atenuação que altera uma moldura penal pode não ser um fundamento de ilicitude, mas apenas um fundamento de culpa”. Por outras palavras, um grau de culpa diferente pode constituir fundamento de uma moldura penal diferente.
A moldura penal do homicídio privilegiado funda-se ela própria numa atitude do agente sensivelmente menos censurável e que ultrapassa até os limites impostos pela atenuação especial prevista no (então) artigo 74º, nº 1, alínea a) – pág. 40.
Expende ainda a págs. 49: “o homicídio privilegiado constitui caso especial de homicídio doloso que o legislador decidiu punir com uma moldura penal diferente, mais leve”.
        E a págs. 101/103, refere que os preceitos dos artigos 132º e 133º não contêm verdadeiros tipos de crimes, mas apenas regras modificativas da moldura penal do homicídio, relativas a grupos valorativos diferentes do grupo correspondente ao tipo fundamental do artigo 131º.
        Entre essas regras não se verifica nenhum concurso aparente; «trata-se do “concurso” entre duas regras de medida da pena, com um regime distinto, nos termos do qual verificados os pressupostos do homicídio privilegiado, nunca poderá considerar-se existente uma especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta a aplicação da moldura penal do artigo 132º».

 Para Teresa Serra, Homicídios em Série, Jornadas de Direito Criminal (1995/1996), edição do CEJ, 1998, volume II, págs. 159/160, com a redacção de 1995 ficou claro e delimitado um corpo de quatro cláusulas - a compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero e um motivo de relevante valor social ou moral – que, em caso de diminuírem sensivelmente a culpa do agente (condicionando-o de tal modo que em relação a ele se abrandam ou diminuem as exigências de um comportamento conforme ao direito), privilegiam o homicídio.
        
  Segundo Maria Margarida Silva Pereira, Direito Penal II, Os Homicídios, AAFDL, 2008, pág. 43, os homicídios dolosos do actual Código Penal são tipos de ilicitude e de culpa. Ou seja: eles não contêm só, nem determinantemente, aspectos da figura de delito que respeitem à danosidade do comportamento. Contêm aspectos que retratam a atitude interna do autor, mais ou menos censurável.
   Apreciando criticamente os “tipos de culpa” tal como o Código os concebe, expende, a págs. 50: O recurso a elementos de atitude interior cria dificuldades a uma separação nítida entre as categorias da ilicitude e da culpa, e não estimula a própria determinação do tipo, pois confere ao juiz uma margem larga de interferência na valoração do crime.

       Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado (Reflexões sobre a compreensibilidade da emoção violenta, à luz da jurisprudência posterior à entrada em vigor do Código Penal de 1982), Almedina, 1991, pág. 79, defende que face ao artigo 131.º «o art. 133º constitui uma variante dependente privilegiada. Em relação ao tipo fundamental, o crime do art. 133º acrescenta vários elementos privilegiantes, base de uma nova moldura penal. Estrutura-se, porém, como um verdadeiro tipo, como um “crime autónomo e não mera regra de medida da pena”. Assim, verificados os seus elementos típicos, é excluída a aplicação dos restantes artigos que prevêem crimes de homicídio».
  No texto incluído em Os Homicídios (2008), de Margarida Silva Pereira, a págs. 113, pondera o mesmo Autor: “O art. 133º é construído com base em três conceitos-tipo de natureza emocional, embora de forma mais acentuada nuns casos que noutros – a emoção violenta; a compaixão e o desespero; e com base num conceito-tipo de natureza ético-social – um motivo de relevante valor social ou moral. Qualquer destes conceitos-tipo deve sempre ser entendido objectivamente, isto é, é matéria de facto que, ou não exige o recurso a valorações, ou então exige o recurso a valorações em boa medida extra-jurídicas”.
  “O art. 133º assenta ainda em duas cláusulas de valoração. Uma delas é particular e refere-se apenas à emoção violenta, a compreensibilidade, e a outra é geral, a diminuição sensível da culpa do agente.
  O tipo de culpa, além da conjugação daqueles conceitos com estas cláusulas, exige ainda a verificação de uma particular situação do agente que esteja dominado por qualquer uma das emoções referidas ou por um determinado motivo de relevante valor social ou moral”.

 Para Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, revista e actualizada, AAFDL, 2007, pág. 37, o privilegiamento assenta num especial tipo de culpa: estados de afecto ou motivações socialmente atendíveis e não censuráveis que provoquem, em concreto, uma diminuição sensível da culpa do agente.


        Na opinião de Frederico de Lacerda da Costa Pinto, em comentário ao acórdão da Relação de Évora de 04-02-1997, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Fasc. 2º, Abril - Junho 1998, pág. 288, o artigo 133.º contém um tipo autónomo, estruturado sobre cláusulas autónomas de menor culpabilidade do agente  e uma cláusula de natureza mista, igualmente autónoma, que assenta numa menor ilicitude do facto e uma menor culpabilidade do agente. As cláusulas da «emoção violenta compreensível», de «compaixão» e de «desespero» ganham o seu fundamento numa menor culpa do agente, correspondendo a situações de facto em que o agente se encontra numa situação de descontrolo emocional (emoção violenta), actua dominado por um sentimento de piedade para com a vítima (compaixão), que lhe inibe o normal controlo dos seus actos, ou numa situação de pressão psicológica (desespero) que lhe apresenta o crime como a única saída possível para a situação em que se encontra, assentando a última cláusula «motivo de relevante valor social ou moral», simultaneamente, numa menor ilicitude do facto e numa menor culpabilidade.   
        E a págs. 291, defende que o artigo 133.º prevalece face ao artigo 131.º não tanto por força da regra da especialidade das relações entre normas, mas sim porque o seu «tipo de culpa» impede a aplicação dos artigos 131.º e 132.º: as cláusulas de culpa diminuída são materialmente incompatíveis com a culpabilidade exigida implicitamente pelo art. 131.º e, positivamente, pelo art. 132.º, nº 1».

        Teresa Quintela de Brito, em Homicídio Privilegiado: Algumas Notas, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 926, a propósito da natureza jurídica do artigo 133.º explicita: “Trata-se de um tipo de culpa autónomo e não de uma simples regra de medida da pena. Os elementos privilegiantes são verdadeiros elementos típicos, que tanto excluem a aplicação do art. 131º como do art. 132º. A lei descreve, explícita e esgotantemente, os casos de menor exigibilidade no homicídio”.
       Relativamente ao fundamento do privilégio, a págs. 911, conclui que «exigindo a lei o domínio do agente pela emoção ou pelo motivo e, ainda, a sensível diminuição da culpa, o fundamento do privilégio é, em todos os casos, a menor exigibilidade de um comportamento conforme ao direito, e não a afectação da capacidade psicológica do agente» e que «a compreensível emoção violenta é, necessariamente, um estado emocional. O desespero ou a compaixão podem sê-lo ou não. De qualquer forma, em caso algum, o privilégio previsto no art. 133º se funda em tal estado emocional».

        Fernando Silva, in Direito Penal Especial citado, conclui a fls. 118: “O privilegiamento tem como fundamento a diminuição da culpa, assente numa menor exigibilidade, que advém do estado emocional e psíquico de grande perturbação ou pressão que condiciona o discernimento do agente. Constituindo um tipo autónomo” .
 
        Para Américo Taipa de Carvalho, loc. cit., pág. 359, nota 619, o tipo assume carácter misto, já que contém ao lado de situações que, de facto, devem relevar só ao nível da culpa, situações - que não especifica - que são relevantes não apenas no plano da culpa mas também no plano do ilícito.

        Cristina Líbano Monteiro, em anotação ao supra referido acórdão do STJ de 05-02-1992, in RPCC, 1996, fasc. 1.º, pág. 125, refere que ao incriminar o homicídio, o legislador pensou nos diferentes «modelos» de culpa e construiu um tipo (ou ao menos uma moldura penal diferenciada) para cada um. Deste modo, as condutas concretas nascem logo, do ponto de vista da culpa, simples, agravadas ou privilegiadas.

A emoção violenta

De acordo com a Lexicoteca - Moderna Enciclopédia Universal, vol. 7, pág. 137, emoção significa um processo anímico mais ou menos transitório, mas intenso, provocado por uma situação inesperada a que o organismo responde com um estado afectivo agradável ou desagradável, distinguindo-se os sentimentos dos estados emocionais pela durabilidade ou persistência.
Na Nova Enciclopédia Larousse, vol. 2, pág. 683, emoção significa: Abalo moral ou afectivo; Perturbação, geralmente passageira, provocada por algum facto que afecta o nosso espírito (boa, ou má notícia, surpresa, perigo)
No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, pág. 1368, emoção relaciona-se com perturbação; agitação; e em Psicologia é reacção afectiva, em geral intensa e breve, ligada a ideias e estados de espírito complexos e à ruptura repentina das funções mentais e fisiológicas, que se manifesta por diversas perturbações. 
Na descrição de Nelson Hungria, (Comentário ao Código Penal Brasileiro, págs. 123 e ss.) citado nos acórdãos do STJ de 28-09-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 206; de 11-11-1999, BMJ n.º 491, pág. 78; de 06-03-2003, processo n.º 4406/02 – 3.ª; de 07-06-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207 e de 12-06-2008, processo n.º 1782/08 – 3.ª, a emoção “é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento; é uma forte e transitória perturbação da afectividade a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica. É ela uma descarga nervosa subitânea que, pela sua breve duração, se alheia dos apelos superiores que coordenam a conduta e que, quando atinge o seu auge reduz quase totalmente a vis electiva em face dos motivos e a possibilidade de self control, originando como que a desintegração da personalidade psíquica”. 
Na definição de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, § 7, pág. 50, compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível.
Este Autor conecta a emoção violenta com a «figura paralela» da provocação denominada “suficiente”, que para o Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal, II, págs. 278 e ss. é aquela  que atingiu “uma intensidade tal que, face a ela, seria razoavelmente de esperar que o provocado reagisse através de uma agressão”. 
Para Amadeu Ferreira, obra citada, pág. 63, trata-se de um estado psicológico que não corresponde ao normal do agente, encontrando-se afectadas a sua vontade, a sua inteligência e diminuídas as suas resistências éticas, a sua capacidade para se conformar com a norma. Há uma “excitação de molde a obscurecer-lhe a inteligência e a arrebatar-lhe a vontade”, sendo situação que documenta um menor grau de culpa do agente, que se aproxima da incapacidade acidental (descrevendo-a como situação próxima de incapacidade acidental, veja-se o acórdão de 11-11-1999, BMJ n.º 491, pág. 78).
E a fls. 96, pondera: A emoção para ser relevante como cláusula privilegiante deve dominar o agente, significando que este perde o seu autodomínio, o controlo, ficando obnubilada ou cortada a sua relação com a realidade. Não é o agente que conduz o seu comportamento, mas “deixa-se levar”, arrastar, pela violência da emoção que o domina.
No referido texto editado em 2008, pág. 114, refere o mesmo Autor que a emoção violenta é matéria de facto, isto é, não deve ser objecto de valoração normativa. A compreensibilidade é uma cláusula que se refere apenas à emoção e tem natureza normativa, isto é, implica uma valoração jurídica, que incide sobre a emoção e não sobre o facto.
Augusto Silva Dias, loc. cit., pág. 38, defende que por «emoção violenta» deve entender-se um estado de exaltação, de arrebato súbito, de ira ou fúria que limita a capacidade de o agente se motivar concretamente pela proibição.
Explicita que este estado emocional não produz uma situação de semi-imputabilidade reconduzível ao artigo 20.º por não ter na sua génese uma anomalia psíquica. A perturbação em que a emoção violenta se traduz não só é transitória como não tem origem patológica. Se for essa a sua causa, o homicídio deixa de relevar no quadro do artigo 133.º e passa a ser analisado através de uma conjugação entre o homicídio simples e as regras do artigo 20.º.
    Para Fernando Silva, loc. cit., pág. 97, uma emoção corresponde a uma alteração psicológica, uma perturbação em relação ao seu estado normal. Sendo violenta quando faz desencadear uma reacção agressiva no agente sendo necessário que essa emoção violenta domine o agente, ou seja, que determine a agir, e que seja apenas por força da sua influência que o agente actue.

Requisito da “Compreensibilidade” da emoção

No esforço de compreensão da emoção é imperativo o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, pois, para se entender uma emoção tem de se entender as relações que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu e o contexto em que se verificou a atitude, em ordem a entender o estado de espírito, o «conflito espiritual», a situação psíquica que leva o agente ao crime.

      Como assinala Figueiredo Dias, in Parecer na Colectânea de Jurisprudência 1987, tomo 4, pág. 55, o facto que origina a emoção não tem agora que radicar em qualquer provocação. Na visão do art. 133º - assente, não em juízos de ponderação ético-jurídicos dos valores conflituantes, mas sim na valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime – o que interessa é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente «compreender» a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des) valor que afinal constitui o juízo de culpa.

«A compreensibilidade da emoção é mais, assim, o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, portanto, uma diminuição da culpa do agente».  
   Subjacente a todo o preceito está um critério de menor exigibilidade relacionado com a “sensível diminuição da culpa”, a que acresce segundo Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, § 8, págs. 50/51, uma exigência adicional, exigindo-se da emoção violenta (e apenas desta, com exclusão da compaixão e desespero - § 11, pág. 52) que seja compreensível, restringindo o Autor a validade da exigência de compreensibilidade para os estados de afecto esténicos.
Para Teresa Serra, Homicídios em Série, págs.160 e 163, o preceito do artigo 133.º coloca à cláusula da emoção violenta maiores exigências do que em relação às restantes cláusulas, sofrendo uma dupla exigência que se configura como um duplo controlo: tem de ser compreensível (sendo que nem a compaixão, nem o desespero estão sujeitos à cláusula da compreensibilidade), e, ademais, tem de diminuir sensivelmente a culpa do agente. Um duplo controlo a realizar em sede de culpa.
Para esta Autora, ibidem, págs. 165/6, compreender significa «entender, perceber, alcançar com inteligência, conhecer a razão de, em suma, penetrar o sentido de alguma coisa. O que impõe o estabelecimento de uma relação entre a emoção violenta e aquilo que a precedeu e lhe deu causa, não com o objectivo de estabelecer uma qualquer relação de proporcionalidade, mas antes para conhecer a razão da emoção violenta: a emoção violenta só é compreensível em face das razões que lhe deram origem e do sujeito particular que as sofreu. O que significa que esta compreensibilidade não pode fugir ao princípio da razão».   
          Segundo Frederico Lacerda Costa Pinto, in RPCC citada, pág. 288, a exigência de «compreensibilidade» da emoção é um filtro normativo que apenas se aplica à primeira cláusula, a emoção violenta, e não às demais.
   No mesmo sentido, Fernando Silva, loc. cit. , pág. 96, ao afirmar que a compreensibilidade é um requisito que apenas se coloca em relação à emoção violenta, e já não ao desespero ou à compaixão.
Para João Curado Neves, loc. cit., págs. 181/189, a compreensibilidade é só um dos filtros normativos apostos pela lei à emoção violenta. A parte final do artigo 133.º contém um requisito suplementar: que se verifique diminuição sensível da culpa.
Diversamente para Amadeu Ferreira, loc. cit., pág. 100, o artigo 133.º não faz qualquer restrição relativamente ao requisito da compreensibilidade, pelo que devem considerar-se aí incluídas as emoções esténicas (ira, cólera, irritação) e asténicas (medo, desespero), pois ambas têm virtualidade para possuir violência bastante capaz de dominar o agente e arrastá-lo ao crime (de igual forma, não aceitando esta limitação da emoção violenta aos estados de espírito esténicos,  Sousa e Brito, Homicídio privilegiado. Parecer, pág. 63 e Teresa Quintela, loc. cit., pág. 919). 
Para Teresa Quintela, loc. cit., págs. 912/3, a compreensibilidade  - no sentido de plausibilidade – da emoção violenta, da compaixão, do desespero e do motivo de relevante valor social ou moral ainda não significa sensível diminuição da culpa. Esta depende de uma valoração das causas da emoção ou do motivo do autor, que não tem de ser necessariamente positiva. Basta que as razões da prática do homicídio sejam não reprováveis.
«No art. 133º, a exigibilidade diminuída depende da compreensibilidade do homicídio, duplamente aferida pela não reprovabilidade da razão ou das razões do mesmo e pelo quadro da situação de vida em que o agente - real ou supostamente – se encontrava. Tudo isto na óptica de um observador externo, embora sem nunca perder de vista a concreta pessoa que viveu tais razões e o contexto de vida em que ela estava».
Adverte a Autora, ibidem, a fls. 917, que “Apesar da violência e da compreensibilidade da emoção, pode manter-se intacta ou não sensivelmente diminuída a exigibilidade de outro comportamento, tendo em conta a reprovabilidade dos motivos do agente ou as capacidades, a força e a vontade que a Ordem Jurídica espera ou exige de um homem do tipo social do autor”
Para Augusto Silva Dias, loc. cit., pág. 39, a compreensibilidade significa que a emoção violenta terá de ser socialmente tolerável ou respeitável.

A compreensibilidade pode ser afastada se o estado de afecto for causado pelo próprio agente.
Assim, Teresa Quintela, loc. cit., pág. 918, esclarece que a emoção só será compreensível, caso a situação que a gerou não possa ser censurada ao agente por lhe ser imputável.
No acórdão do STJ de 21-02-1985, BMJ n.º 344, pág. 274, pode ler-se: Não pode considerar-se desculpável o estado emocional se ele tiver sido causado por uma situação criada pelo agente, através de um seu comportamento censurável.
Sempre será de excluir a compreensibilidade se o agente puder ser censurado pela situação geradora da emoção, na medida em que esta lhe é imputável – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-03-2004, processo n.º 2716/03 – 5.ª; de 15-03-2007, processo n.º 160/07 – 5.ª e de 03-05-2007, processo n.º 1233/07 – 5.ª.

O nexo causal

Figueiredo Dias, no aludido Parecer de 1987, pág. 54, esclarecia que o privilegiamento do homicídio por emoção violenta analisa-se em 3 requisitos, a saber:
a) Que o arguido se encontre dominado por emoção violenta;
b) Que seja tal emoção a causadora do acto criminoso (a conexão entre a emoção e o crime e bem expressa pela expressão “é levado a matar”);
c) Que tal emoção seja compreensível.

Amadeu Ferreira, in Homicídio Privilegiado, pág. 97, afirma: “Exige-se uma relação de causalidade entre o crime e a emoção”, esclarecendo que essa relação de causalidade tem-se por verificada se o agente cometer o crime durante o estado emocional. Esse deve ser o elemento decisivo para levar o agente ao crime.
Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 13.ª edição, págs. 465, referia: “Deve existir, para que seja possível o enquadramento da conduta neste homicídio privilegiado, nexo de causalidade entre a emoção violenta, a compaixão e qualquer motivo, de relevante valor social ou moral e a prática do crime. O texto da lei – matar dominado por – não deixa margem par dúvidas. E isto está também implícito na própria razão teleológica do efeito atenuativo, como se sublinhou no seio da Comissão Revisora”.
Demarcando-se do acórdão da Relação de Évora de 04-02-1997, adianta que “existindo o nexo de causalidade e a sensível diminuição da culpa, este crime verifica-se mesmo nos casos em que o facto determinante da diminuição sensível da culpa não foi praticado pela vítima”. 
Frederico Lacerda Costa Pinto, RPCC citada, a págs. 294 a 297, comentando tal acórdão, aduz que o que se acentuou no seio da Comissão Revisora em 1966 foi a importância da emoção violenta como causa do crime. Nunca se referiu que o causador da emoção violenta tinha de ser a vítima.
A referência feita no artigo 133.º na versão de 1995 ao «domínio da emoção» e, no texto de 1982, ao facto de o agente ser «levado a matar outrem» (expressão suprimida em 1995), pretende expressar a intensidade dos efeitos que a emoção tem sobre o agente e não qualquer relação de causalidade entre o causador da emoção e o acto homicida.
Américo Taipa de Carvalho, in A Legítima defesa, Coimbra Editora, 1995, págs. 465 a 468, insurge-se contra a exigência da relação de causalidade, preconizada por Maia Gonçalves e jurisprudência e as posições de Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora.

Na jurisprudência, podem ver-se a propósito:
Acórdão de 20-04-1988, Colectânea de Jurisprudência 1998, tomo 2, pág. 28 – O tipo de homicídio privilegiado do artigo 133.º do C. Penal exige que o agente esteja dominado por compreensível emoção violenta. Para que se verifique a atenuação do artigo 133.º é indispensável que entre a emoção violenta e a prática do crime exista nexo de causalidade, isto é, a emoção há-de ser a causa determinante do crime.
Acórdão de 23-05-1991, BMJ n.º 407, pág. 341 - Deve existir, para que seja possível o enquadramento da conduta no homicídio privilegiado, nexo de causalidade entre a emoção violenta, a compaixão e qualquer outro motivo de relevante valor social ou moral e a prática do crime.
Nos acórdãos de 01-03-2006, processo n.º 3789/05 e de 29-03-2006 processo n.º 360/06, ambos da 3.ª secção, considera-se que se estabelece e exige uma relação de causalidade entre o crime e a emoção, a que Eduardo Correia, na Comissão Revisora do CP, a propósito da redacção dada ao artigo 139.º do Anteprojecto chamou de conexão entre a emoção e o crime.
Podem ver-se ainda os acórdãos do STJ, de 10-11-89, BMJ n.º 391, pág. 224 e de 16-01-1990, BMJ n.º 393, pág. 278.

A Jurisprudência
(acerca da cláusula da compreensível emoção violenta, única ora em apreciação)

Refere João Curado Neves, RPCC, supra citada, pág. 176, que a doutrina tem entendido que o artigo 133.º pondo o acento no estado emocional do agente, veio representar um corte com a solução tradicional do direito português, consagrada nos artigos 370.º e seguintes do Código Penal de 1886, de associar o tratamento privilegiado do homicídio a um comportamento prévio da vítima que em grande medida chamasse a si a responsabilidade pelo facto; a jurisprudência, em contrapartida – afirma –, procurou desde o início da vigência do Código Penal de 1982 interpretar a nova lei à luz do disposto no direito anterior, entendendo que o privilegiamento do homicídio continua a ter como pressuposto essencial a provocação da vítima.
      A págs. 184 entende, porém, apressado afirmar que se tenha querido abandonar totalmente o modelo da provocação, sendo claro em contrapartida que se pretendeu deixar de considerar apenas a gravidade em si da actuação prévia da vítima para dar mais atenção ao modo como foi sentida pelo agente.

Efectivamente no domínio do Código Penal de 1886, para a verificação da atenuante especial da provocação prevista no artigo 370.º, sempre se considerou indispensável que houvesse proporcionalidade entre o facto injusto e a reacção do provocado, ou seja, o crime praticado, de que se citarão, como exemplos, os acórdãos de 28-07-1954, BMJ n.º 44, pág. 145; de 30-04-1969, BMJ n.º 186, pág. 134; de 07-01-1981, BMJ n.º 303, pág. 127; de 07-03-1983, BMJ n.º 325, pág. 390 (não obstante a data versava-se no caso ainda o artigo 370.º, pois os factos haviam ocorrido em 15-04-1981).

Segundo a posição largamente dominante à época que se seguiu à entrada em vigor do Código Penal de 1982 e que se prolongou ao longo de vários anos, o requisito da adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto, a acção do provocador que desencadeia a emoção e a reacção do agente provocado, foi exigido como índice de compreensibilidade da emoção violenta.

Em sentido diverso, porém, nessa época inicial, afastando o modelo de provocação injusta e sem exigir proporcionalidade para que se verificasse o requisito da compreensibilidade, podem apontar-se alguns arestos, como desde logo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03 de Outubro de 1984, no processo n.º 37441, publicado no BMJ n.º 340, pág. 214, citado por Figueiredo Dias no Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência 1987, tomo 4, pág. 54, afastando o enquadramento da conduta do réu, quer no artigo 370.º, n.º 1, do Código de 1886, quer no artigo 133.º do Código de 1982, não obstante ocorrer no caso então em reapreciação todo um conjunto de actos provocatórios antes praticados pelas vítimas contra o autor do homicídio.
Explicitava o acórdão que “no artigo 133º não se prevê nem regula especificamente a «provocação» como circunstância com influência bastante para a qualificação da conduta do agente como integradora do crime aí definido, sem prejuízo, no entanto, de a provocação poder ser, ela mesma, em determinadas circunstâncias, determinante do estado de «emoção violenta» aí exigido – esse sim o elemento típico – para a verificação de tal crime.
 Com o que se quer significar que, sendo este o elemento típico do aludido crime – logo, o elemento que fundamenta e determina a medida da pena aí estabelecida -,  tal estado emocional tanto pode resultar ou ser causado por provocação como por qualquer outro facto”.
Para além deste, podem citar-se ainda no mesmo sentido, com intervenção dos mesmos Exmos. Conselheiros, os acórdãos de 21-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 416 (uma das primeiras, senão a primeira, decisão sobre o artigo 133.º), de 30-11-1983, BMJ n.º 331, pág. 356 (Para o enquadramento de uma conduta no artigo 133.º exige-se não apenas um estado de emoção violenta, como ainda, e mais, que o agente, ao matar outrém, o faça dominado por tal estado e que este seja compreensível), um outro, igualmente de 03-10-1984, no processo n.º 37432, publicado no mesmo BMJ n.º 340, pág. 207, e de 21-02-1985, in BMJ n.º 344, pág. 274.
E ainda intervindo o Relator e um dos Adjuntos dos citados acórdãos, pode ver-se o acórdão de 30-05-1984, in BMJ n.º 337, pág. 235, afastando de igual forma, expressamente, o requisito da provocação, e finalmente, com intervenção dos dois referidos Adjuntos, pronunciou-se ainda no mesmo sentido, fora do quadro de exigência e sequer de referência a proporcionalidade, o acórdão de 19-12-1984, in BMJ n.º 342, pág. 237.

No sentido da posição dominante, isto é, de ser necessário verificar-se proporcionalidade entre a acção provocadora e a reacção, pronunciaram-se, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de: 
16-01-1985, BMJ n.º 343, pág. 189 - Havendo desproporção entre o facto injusto e a reacção do agente, a emoção violenta causada por aquele facto nunca pode ser compreensível.
A emoção violenta só é compreensível, isto é, natural ou aceitável, desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito do provocado.
13-03-1985, BMJ n.º 345, pág. 239 - É necessário que se verifique proporção entre o facto injusto e o crime cometido; a emoção só é compreensível desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado.
      05-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 285 - A verificação do estado de compreensível emoção violenta, necessário para que a conduta do agente integre o crime privilegiado do artigo 133.º do Código Penal, implica a existência de uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado.
18-06-1986, BMJ n.º 358, pág. 248 - A reacção tem de ser proporcionada pelo facto injusto; no caso de grave desproporção deixa de haver nexo causal.
      06-01-1988, BMJ n.º 373, pág. 264 e Tribuna da Justiça, 38. º, pág. 24 – A emoção violenta de que fala o artigo 133.º do Código Penal só existe quando obscurece a inteligência, arrebata a vontade ou enfraquece a livre determinação. Tal emoção só é compreensível, isto é, natural, aceitável, quando existe uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto do ofendido e o facto criminoso do réu.
28-09-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 206 – Para que a emoção violenta seja fundamento de crime de homicídio privilegiado, é necessário que se verifique uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto causador da emoção violenta e o facto ilícito provocado.
27-11-1996, BMJ n.º 461, pág. 226 - Este estado de espírito por parte do agente é compreensível se o comportamento alheio injusto que o pressiona é especialmente grave, alterando as normais condições de determinação do agente, e desde que gere por parte deste uma reacção proporcional àquele comportamento. A proporcionalidade exigida para se estar perante um crime de homicídio privilegiado não pode ter o mesmo grau que é de exigir para a verificação dos pressupostos da legítima defesa, nos termos dos artigos 32.º e 33.º; basta aqui uma certa proporção entre a conduta do agente e o factor determinante da emoção deste, traduzida na razoabilidade humana do seu descontrolo face à violência sobre ele exercida.
E vários outros acórdãos, de que se citam os seguintes: de 18-12-1985, BMJ n.º 352, pág. 220; de 26-11-1986, BMJ n.º 361, pág. 283; de 25-02-1987, Tribuna de Justiça, n.º 27, pág. 27; de 23-04-1987, BMJ n.º 366, pág. 305; de 08-03-1989, BMJ n.º 385, pág. 312; de 04-10-1989, BMJ n.º 390, pág. 113; de 04-10-1989, processo n.º 40164; de 10-11-1989, BMJ n.º 391, pág. 224; de 16-01-1990, processo n.º 38690-3.ª, in Actualidade Jurídica (AJ), n.º 5, CJ 1990, tomo 1, pág. 11 e BMJ n.º 393, pág. 212; de 16-01-1990, processo n.º 40599, AJ, n.º 5 e mesmo BMJ n.º 393, pág. 278; de 07-02-1990, processo n.º 40603, AJ, n.º 6; de 14-02-1990, processo n.º 40308, Actualidade Jurídica, n.º 6; de 17-10-1990, processo n.º 41100, AJ, n.º 12; de 31-10-1990, in Colectânea de Jurisprudência 1990, tomo 5, pág. 5, Actualidade Jurídica n.º 12 e BMJ n.º 400, pág. 366; de 06-02-1991, processo n.º 41384, AJ n.º s 15/16, pág. 6; de 20-06-1991, processo n.º 41564, AJ, n.º 20; de 11-12-1991, CJ 1991, tomo 5, pág. 19; de 13-01-1992, BMJ n.º 413, pág. 283; de 01-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 165; de 23-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 304; de 21-10-1993, processo n.º 42887 – 3.ª; de 11-12-1996, BMJ n.º 462, pág. 207; de 11-06-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 228.
 
   E mais proximamente (e raramente):
Acórdão de 02-06-2004, no processo n.º 770/04 – 3.ª -  em que se refere que a emoção violenta, pressuposto do homicídio privilegiado, implica um enfraquecimento da inteligência, da vontade e da livre determinação e que se verifique uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto e o facto ilícito provocador.
Acórdão de 20-10-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 189 – “Não basta a mera emoção violenta, é preciso que esta à luz das circunstâncias do caso concreto, se mostre aceitável, naturalmente justificada, pela subsistência de uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado, exigência que se, no art. 370.º, do CP de 1886, se justificava já na configuração da provocação dos crimes de homicídio e de ofensas corporais, e era defendida pela jurisprudência, ainda actualmente dessa adequação se não deve abstrair”.
E mais adiante: “Acentua-se ao nível da jurisprudência, com afirmação uniforme, que aquela emoção, aquele abalo psíquico, para serem compreensíveis, hão-de diminuir sensivelmente a culpa, numa avaliação conjunta e global da situação, em que é relevante, não podendo afastar-se, o factor - índice da proporcionalidade entre o facto que provoca tal emoção e o facto provocado».
Acórdão de 17-04-2008, no processo n.º 823/08-3.ª – invocando o supra citado acórdão de 16-01-1985. 
Acórdão de 19-01-2011, processo n.º 376/06.6PBLRS.L1.S1-3.ª - (a diminuição sensível da culpa pressuposta pelo art. 133.º do CP, há-de resultar de motivação adequadamente proporcional à conduta assumida pelo agente).                                       
                                              ***
Esta orientação jurisprudencial mereceu críticas da generalidade da doutrina, mesmo em datas muito recentes.
Assim, de Figueiredo Dias, em Comentário Conimbricense …, §§ 9 e 10, págs. 51/2, que considera tal exigência errada, uma vez que nunca pode existir “proporcionalidade”, em qualquer dos sentidos possíveis em que o princípio releva juridicamente, entre uma qualquer emoção e a morte dolosa de outra pessoa. Adianta que a análise dos casos jurisprudenciais mostra que não se trata no fundo da exigência de “proporcionalidade”, mas sim, como deve ser, de um mínimo de gravidade ou peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais do agente e determinada por facto que lhe não é imputável, não se tratando de “provocação” da vítima, mas de diminuição da culpa do agente.
Já no citado Parecer de 1987, o mesmo Autor, reportando-se à provocação, expendia que a mesma, com um sentido mais ou menos análogo àquele com que era entendida no direito anterior, está ainda presente, como circunstância de atenuação da pena na alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º do Código Penal, advertindo que “É, contudo, um sentido inteiramente diverso o que subjaz ao art. 133º. O legislador deslocou, de facto, o fundamento da atenuação para o estado emocional do agente (a compreensível emoção violenta) ou para a sua motivação, causa do seu comportamento (o desespero ou outro motivo de relevante valor social, que diminua sensivelmente a sua culpa)”.
No mesmo sentido, Fernanda Palma, in Direito Penal, Crimes contra as pessoas, pág. 81, afirmando que no novo Código o legislador nos casos de atenuação especial do homicídio, como o homicídio privilegiado, deslocou literalmente para o estado emocional do agente (a compreensível emoção violenta) ou para a sua motivação, o fundamento da atenuação.
Sousa e Brito, in Parecer, 1984, págs. 42/4, a propósito, refere: “O Código de 1982 seguiu uma orientação radicalmente diferente. Não se regula genericamente a provocação, mas cria-se um tipo de crime, o homicídio privilegiado (art. 133º), em que o fundamento da atenuação não é a provocação, mas um intenso estado emocional que tanto pode ser causado por provocação, como por qualquer outro facto, mesmo lícito”.  
Teresa Serra, em Homicídios em Série, pág. 163, considera que a jurisprudência, ainda imbuída do espírito que presidia ao privilegiamento no antigo Código Penal, tende a reduzir esta cláusula aos casos de provocação, considerando que a emoção violenta é compreensível quando exista uma proporção entre a provocação e o homicídio praticado.
Para Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado, fls. 119 a 124 e 146, a compreensibilidade não significa proporcionalidade entre o facto causador da emoção e o homicídio; a posição da jurisprudência ignora o “corte realizado” pelo legislador em relação ao “modelo da provocação injusta” do Código Penal anterior; não permite compreender claramente o fundamento de atenuação da pena no artigo 133.º e leva a um aplicação demasiado restritiva do preceito, contrária à sua letra, violando o princípio da legalidade, pois a interpretação restritiva do tipo privilegiado redunda num alargamento da punibilidade.
Este Autor, no trabalho incluído em 2008 na obra Os Homicídios, de Margarida Silva Pereira, a págs. 115, mantém essa crítica, mas há que ver que corresponde a aula dada em 1997.
No mesmo sentido, Frederico Lacerda Costa Pinto, RPCC citada, págs. 297/8, afastando a teoria da provocação injusta para interpretar o actual artigo 133.º, “já que à luz da actual redacção do preceito e do seu fundamento material o que se valora não é o facto, mas sim o estado emotivo do agente”.
Augusto Silva Dias, loc. cit., pág. 40, defende igualmente não ser correcta a concepção jurisprudencial dominante, porque a estrutura do privilegiamento no artigo 133.º é totalmente diferente do artigo 370.º do Código Penal de 1886.
“Ao colocar o acento tónico na compreensível emoção violenta, o novo Código Penal dá prevalência à relação entre a situação geradora da emoção violenta e a sua aptidão para provocar essa mesma emoção. Perde relevância a esta luz não só se a situação geradora da emoção se reconduz ou não à figura da provocação ilícita, mas também se há proporcionalidade entre essa situação e o homicídio, pois não se questiona se o homicídio é compreensível, mas apenas se o é a emoção violenta”.
Curado Neves, na citada RPCC, págs. 213 a 217, começando por afirmar que a exigência pelos tribunais de uma provocação que propicie o facto não é tão estranha ao funcionamento do artigo 133.º como a generalidade da doutrina parece entender, assinala que não é possível falar de proporcionalidade entre um homicídio e uma provocação, qualquer que esta seja. De qualquer modo, o que está em causa não é a gravidade da provocação, mas a da situação que cria e que leva à diminuição da exigibilidade.
No mesmo sentido se pronunciou Américo Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa, 1995, pág. 465.
Fernando Silva, Direito Penal Especial, 2.ª edição, 2008, começando por referir que a jurisprudência do STJ tem recorrido ao critério da proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado – pág. 98 – e que o STJ tem mantido este critério, não obstante as críticas formuladas – pág. 99 – assinala o facto de, em acórdãos mais recentes, se assistir a uma tendência para se afastar de uma estrita orientação pelo critério da proporcionalidade, embora citando apenas o acórdão de 01-03-2006 – págs. 101/2.
                                                    **********
          Não obstante estas críticas da Doutrina, a verdade é que, para além dos acima mencionados (poucos) casos iniciais, ressalvados por Figueiredo Dias (apenas o citado no parecer) e por Amadeu Ferreira (citando quatro casos, a págs. 120 da obra citada), o cenário mudou, pelo menos a partir dos finais da década de 90, parecendo-nos poder apontar-se o acórdão de 08 de Maio de 1997, publicado no BMJ n.º 467, pág. 287, como exemplo de transição, encarando a exigência de proporcionalidade apenas como uma das alternativas possíveis de análise, aí se defendendo que para que ocorra a emoção violenta a que se refere o artigo 133.º do Código Penal, tem o agente de actuar sob choque emocional, sendo esse estado compreensível, por existir proporcionalidade entre o facto injusto que o desencadeou e o facto ilícito do agente, ou, citando o «Parecer» de Figueiredo Dias, “uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção”.

       Tendo em conta o enquadramento doutrinário supra exposto, sem recurso ao critério de proporcionalidade, podem citar-se como exemplos os seguintes acórdãos do STJ:
       Acórdão de 24-11-1998, BMJ n.º 481, pág. 350 - Embora seja de reconhecer que o arguido actuou dominado por emoção violenta e desespero, nem aquele nem este sentimentos, face ao quadro factual provado, se apresentam como compreensíveis.
      A lei, ao exigir para o homicídio privilegiado que o agente actue dominado por compreensível emoção violenta, faz depender o privilegiamento de a actuação do agente se apresentar como reacção aceitável motivada por um estímulo susceptível de, em consequência de natural obscurecimento da inteligência e de enfraquecimento da vontade de um homem médio, impeli-lo a agir contra a vida da vítima.
       In casu, a situação determinante do estado de emoção violenta e de desespero do arguido arrastava-se há um período de tempo suficientemente longo para o arguido poder e dever reflectir nos seus propósitos e consequências, não se tendo provado a superveniência de outro motivo que no momento o impedisse dessa reflexão e inelutavelmente o impelisse para a actuação apurada.
         Acórdão de 20-05-1999, processo n.º 273/99 – Acolhendo a subsunção no tipo do artigo 133º, esclarece “Ao contrário do que pretendem os recorrentes, não se pode pôr a compreensibilidade da emoção no mero campo da proporcionalidade entre o facto injusto e o facto ilícito, pois nunca entre ambos existe proporção.
       O que a jurisprudência citada pelos recorrentes pretende explicar, com recurso à proporcionalidade entre aqueles factores, não é mais do que o prolongamento da justificação para a atenuação especial anteriormente prevista em caso de provocação, referida no CP de 82 (sic), mas que não foi aceite nos mesmos termos para o caso de homicídio privilegiado no actual CP”.   
Acórdão de 11-11-1999, BMJ n.º 491, pág. 78 – A razão de ser do homicídio privilegiado arranca da ideia de que determinados motivos que impelem à perpetração do crime podem induzir um juízo de censura mais leve e uma pena menos severa. Na emoção violenta há que sublinhar a compreensibilidade referida à personalidade do agente manifestada no facto, em termos de se estabelecer uma relação não desvaliosa entre o facto que provocou a emoção e esta mesma emoção e de se concluir por um menor grau de culpa do agente.   
Acórdão de 23-02-2000, BMJ n.º 494, pág. 131 – É o menor grau de culpa do agente que fundamenta o crime privilegiado através de factores privilegiantes. Existe uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente.
A compreensível emoção violenta analisa-se num forte estado emocional, estando de alguma forma, no preenchimento valorativo, sujeita a um juízo de relação objectivo e subjectivo entre a emoção violenta e a situação que lhe deu causa, valorando-se essa relação como decorrente de um motivo intenso, face ao qual seria razoavelmente de esperar que o agente reagisse da forma como reagiu.
Acórdão de 29-03-2000, processo n.º 27/00-3.ª Secção  – Para que se verifique a circunstância modificativa do artigo 133.º do Código Penal, não basta que o agente tenha agido dominado por emoção violenta, pois é ainda imprescindível que esta seja compreensível. Tal compreensibilidade, embora não exija uma adequada proporcionalidade entre o facto injusto (“provocação”) da vítima e o ilícito do agente “provocado”, pressupõe, sempre, uma relação entre a emoção violenta e as circunstâncias que a precederam e lhe deram causa, relação nem sempre demonstrável do ponto de vista objectivo mas que tem de se apresentar como não desvaliosa e com suficiente gravidade e intensidade para impedir ou limitar a expressão das intenções normais do agente, ou seja, estorvando o normal cumprimento dessas intenções, como pressuposto de redução de exigibilidade (trecho citado no acórdão de 03-05-2007, processo n.º 1233/07-5.ª).   
Acórdão de 22-11-2001, processo n.º 2059/01-5.ª Secção – É tipificável o crime de homicídio privilegiado quando, quem matar outra pessoa o faça “dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa – art. 133º do CP.
Se o homicídio privilegiado é um homicídio permissivo de um mais esbatido ou menos intenso juízo de censura ético-penal, isso fica a dever-se justamente à natureza dos motivos que levaram à sua comissão”.
Acórdão de 06-03-2003, processo n.º 4406/02-3.ª Secção – A emoção poderá definir-se como um estado afectivo que produz momentânea e violenta perturbação ao psiquismo do agente com alterações somáticas e fenómenos neurovegetativos e motores, sendo necessário que a emoção seja violenta, forte, no sentido, e citando Heleno Fragoso, Lições de Direito Penal, 11.ª edição, 36, de «séria perturbação da afectividade, de modo a destruir a capacidade de reflexão e os freios inibitórios», sendo por isso «incompatível com o emprego de certos meios, que demonstram planejamento e fria premeditação», sendo indispensável ainda que seja compreensível, isto é, natural, entendível, justificável, não no sentido de proporcional como vem sufragando significativa jurisprudência, mas de logicamente explicável.
 
Como se extrai dos acórdãos de 26-09-2002, processo n.º 2360/02, de 03-11-2005, no processo n.º 2993/05 e de 17-01-2008, no processo n.º 607/07, todos da 5.ª Secção e do mesmo relator e de 18-03-2004, no processo n.º 2716/03-5.ª, e de 03-05-2007, processo n.º 1233/07-5.ª «Através do tipo legal de homicídio privilegiado, criou-se uma censura mais suave para o homicídio, em função dos motivos que determinaram a sua perpetração, uma vez que os motivos constituem, modernamente, um elemento valioso a ponderar, uma das pedras de toque do crime, uma vez que não há crime gratuito ou sem motivo, e é no motivo que reside, em parte importante, a significação da infracção.
Ao lado do perfil psicológico do arguido, o maior ou menor dolo, quantidade de dano ou de perigo de dano, não pode deixar de ser valorada a qualidade dos motivos que o impeliram a prática do crime, importando no recorte desse tipo, em primeiro lugar, que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente, depois, que essa diminuição advenha de uma das quatro cláusulas de privilegiamento que o dominam».
Acórdão de 11-11-2004, no processo n.º 3182/04-5.ª Secção - Se não está provado que o arguido tenha ficado dominado por fortíssima e compreensível emoção violenta que levou a uma profunda alteração do seu estado psicológico e consequente perda do seu auto domínio, matéria que releva da matéria de facto da competência exclusiva das instâncias , está afastada a ocorrência de homicídio privilegiado.

            A provocação, como circunstância atenuativa da culpa, pode ocasionar a compreensível emoção violenta, mas não se completando os requisitos a que apela o artigo 133.º do CP, pode a provocação injusta actuar nos termos do artigo 72.º, n.º 2, alínea b) e conduzir à atenuação especial da pena. 
Acórdão de 23-06-2005, processo n.º 1301/05 - 5.ª - As circunstâncias previstas no artigo 133º do Código Penal actuam ao nível da culpa, traduzindo-se numa menor exigibilidade, ou numa diminuição sensível da exigibilidade de outro comportamento.
Acórdão de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª - Afastando a configuração do homicídio privilegiado.
Acórdão de 07-07-2005, processo n.º 2314/05 - 5.ª  –  O quadro legal em causa tem algo de paralelo com a ideia de «provocação» de que se falava no direito anterior ao Código de 1982, exigindo-se ali, em regra, a suficiência da provocação, ou seja, que aquela atingisse uma intensidade tal que, face a ela, fosse, razoavelmente, de esperar que o provocado reagisse através de uma agressão.
Acórdão de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5.ª - A compreensível emoção violenta  corresponde a um estado psicológico não normal do arguido, em que a sua vontade e a sua inteligência se mostram afectadas e, assim, diminuído o seu posicionamento ético, a sua capacidade para agir em conformidade com a norma, estado que deve ser compreensível no quadro de facto em que o mesmo agiu, o que conduz a uma reacção proporcional à ofensa sofrida e que torne compreensível a alteração das suas condições de determinação para o acto.
Acórdão de 5-03-2006, processo n.º 656/06 - 3.ª  -  A emoção violenta não corresponde a uma simples situação de ausência de serenidade, exigindo perturbação muito mais intensa.
Acórdãos elaborados, pelo mesmo relator, de 01-03-2006, processo n.º 3789/05 - 3.ª e de 29-03-2006, processo n.º 360/06-3.ª, este publicado in CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225  - É de exigir uma relação de causalidade entre o crime e a emoção, a que Eduardo Correia, no seio da Comissão Revisora do Código Penal, a propósito da redacção dada ao artigo 139.º do Anteprojecto, chamou de conexão entre a emoção e o crime.
Essa conexão, conquanto não implique, em princípio, que a vítima seja pessoa estranha ao desencadeamento da emoção, consabido que o que está na base do ilícito típico não é a provocação da vítima, mas sim a diminuição da culpa do agente, impõe uma especial atenção e um especial cuidado no exame e análise do facto, tendo em vista a averiguação da ocorrência, em concreto, de uma diminuição sensível da culpa.
A culpa só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado, isto é, seja levado a matar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento.
Acórdão de 05-04-2006, processo n.º 2823/05 - 3.ª - Afastando a configuração de compreensível  emoção  violenta.
Acórdão de 31-05-2006, processo n.º 1298/06 - 3.ª - Versando caso em que na consideração do crime como privilegiado é valorada a imputabilidade diminuída do arguido. 
Acórdão de 07-06-2006, processo n.º 1174/06 - 3.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207 - Versa emoção violenta, desespero e medo.
Acórdão de 14-06-2006, processo n.º 3797/05 - 3.ª – Confirma decisão da Relação que reconhece que a arguida agiu dominada por “situação de desespero e de beco sem saída”, engendrada numa relação pessoal assimétrica, em permanente e prolongada espiral de humilhação enquanto mulher, reconduzindo a conduta ao crime de homicídio privilegiado.
       Acórdão de 13-09-2006, processo n.º 1801/06 - 3.ª - Afastando verificação de emoção violenta.

Acórdão de 25-10-2006, processo n.º 1286/06 - 3.ª - Seguindo a lição de Figueiredo Dias quanto a compreensibilidade da emoção, afirma, aqui acolhendo posição de Amadeu Ferreira, obra citada, pág. 64: A emoção não conduz a uma presunção de sensível diminuição da culpa do agente. A sua prova deve ser feita de acordo com o circunstancialismo concreto.

 Acórdão de 26-10-2006, processo n.º 183/06 - 5.ª - A propósito da compreensível emoção violenta, refere, citando Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 278, nota 1: “Será, pois, uma situação paralela à da “provocação suficiente”: “na provocação, do que se trata é de um conjunto de disposições normais, que, em face do estímulo da provocação, levam à prática do facto criminoso. A não exigibilidade, neste sentido, tanto abrange a ausência de censurabilidade dos motivos, como dos pressupostos de uma livre determinação, traduzida na perturbação provocada por um acto que exclui a apreciação ou o controlo dos instintos ou afirmações normais da personalidade”.
        Acórdão de 15-03-2007, processo n.º 160/07 - 5.ª - A “compreensível emoção violenta” é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual o homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível. Tudo dependerá de, numa avaliação conjunta e global da situação, o julgador concluir que a emoção violenta compreensível diminui sensivelmente a culpa do agente.
Tal significa que sempre será de excluir a compreensibilidade se o agente puder ser censurado pela situação geradora da emoção, na medida em que esta lhe é imputável (idem, neste segmento, nos acórdãos de 18-03-2004, processo n.º 2716/03 e de 03-05-2007, processo n.º 1233/07, igualmente da 5.ª Secção e do mesmo relator). 
Acórdão de 24-05-2007, processo n.º 33/07 - 5.ª - Enquanto que a compreensível emoção violenta caracteriza-se como “um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível (…) o requisito da “compreensibilidade” da emoção … (aqui seguindo Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, pág. 50) representa ainda uma exigência adicional relativamente ao puro critério de menor exigibilidade subjacente a todo o preceito (idem, pág. 51) … a compreensibilidade assume ainda um qualquer cunho objectivo de “participação” do julgador nas conexões objectivas de sentido que moveram o agente.
Acórdão de 03-10-2007, processo n.º 2791/07 - 3.ª - A compreensível emoção violenta é um estado de afecto provocado por uma situação pela qual o agente não é responsável, sendo, de certo modo, a resposta a uma provocação e, nessa medida, ela pode diminuir de forma sensível a culpa do agente. Mas terá de ser compreensível, exigência adicional de pendor objectivo não extensível aos outros elementos privilegiadores.
A ponderação da diminuição sensível de culpa, da diminuição da exigibilidade de conduta diferente, é indispensável para subsunção dos factos ao artigo 133.º do Código Penal: só se o “estado de afecto” que determina o crime for de molde a atenuar sensivelmente a exigibilidade de conformidade com o direito, mitigando notavelmente a culpa, o homicídio pode ser privilegiado.
Acórdão de 12-06-2008, processo n.º 1782/08 - 3.ª – O fundamento do homicídio privilegiado é exclusivamente um menor grau de culpa, de censura, de reprovação ético-social.
A emoção que justifica a tipicização do homicídio privilegiado não é uma qualquer emoção, não correspondendo a uma ausência temporária de serenidade, não se dispensando um quadro de perturbação muito intensa, autorizando o estabelecimento de um nexo causal adequado entre perturbação e a ofensa.
Acórdão de 10-12-2009, processo n.º 36/08.3GABTC.P1.S1-5.ª – na medida em que, citando Amadeu Ferreira, in Homicídio Privilegiado, pág. 89, refere que o artigo 133.º constitui um tipo de culpa em que atende prioritariamente, não à causa do facto ou à sua consideração global, mas ao estado do agente, ao grau de afectação da sua vontade. 

Aferição da compreensibilidade – critério.

Quanto à questão de saber como ajuizar o poder das razões que ocasionaram a emoção violenta, desenham-se na doutrina duas linhas, sendo uma que entende que este critério deve ser concretizado por referência à personalidade daquele agente que actua; outra que defende que a compreensibilidade há-de aferir-se, não em relação às particularidades concretas daquele agente, mas em relação a um homem médio com certas características que aquele agente detém.
Situando-se na primeira linha, Figueiredo Dias, no citado Parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência 1987, tomo 4, pág. 55, expende: “Na visão do art. 133º - assente na valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime – o que interessa é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente «compreender» a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des)valor que afinal constitui o juízo de culpa”.
Para Teresa Serra, Homicídios em série, págs. 166 e 168, a emoção violenta só é compreensível em face das razões que lhe deram origem e do sujeito particular que as sofreu, especificando que o critério para aferir da diminuição sensível da culpa provocada por uma emoção violenta deve ser concretizado por referência à personalidade do agente individual que actua.
Amadeu Ferreira, Homicídio Privilegiado, pág. 99, opina que a emoção só poderá ser correctamente avaliada se tomarmos como medida o próprio agente emocionado. É em relação a ele, e não em abstracto ou de acordo com qualquer homem médio, que deve poder dizer-se se a emoção é violenta e o domina. A emoção é um facto e não pode confundir-se a determinação da sua existência com a sua avaliação ou valoração normativa do ponto de vista da culpa do agente.
O mesmo Autor, no trabalho inserto em Os Homicídios (2008), de Margarida Silva Pereira, pág. 115, mantém a posição de que a cláusula de compreensibilidade deve ser concretizada com recurso ao critério do agente, considerando-a como a mais correcta.
       Teresa Quintela, Liber Discipulorum …., pág. 916, pondera que a existência de uma emoção violenta dominadora perfila-se como matéria de facto e deve ser apurada por referência à concreta personalidade do agente.
 Porém, por via da exigência de compreensibilidade da emoção violenta, a lei quer destrinçar a reacção emocional normal da patológica. Por isso, a compreensibilidade constitui uma questão de direito que não pode ser solucionada atendendo apenas à personalidade do agente em concreto. Caso contrário, inutilizar-se-ia esta exigência, já que, à luz da personalidade de cada agente em concreto, quase todas as emoções são compreensíveis ou racionalmente explicáveis. Daí que a compreensibilidade deva ser avaliada na perspectiva de um observador objectivo, correspondente ao tipo social do agente. Ou seja: por uma pessoa proveniente do mesmo meio social do autor, com uma educação e uma mentalidade análogas às dele, conhecedora de todas as circunstâncias do facto.  
Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, pág. 41, para aferição da compreensibilidade da emoção defende o critério do tipo social, consistente em saber se a situação vivida é adequada a produzir uma emoção violenta numa pessoa do tipo social do agente, sendo o tipo social um modelo ou padrão reconstruído a partir das características sociais do agente: idade, grau de cultura, profissão, meio em que vive, formas ou níveis de participação social, etc., tratando-se de um mediador normativo particularmente idóneo para a individualização e por isso para resolver questões de culpa. Daí o afastamento do critério do padrão do homem médio ou do papel, que considera perder ligação com a pessoa do agente, ser excessivamente abstracto para a individualização e acabar por ditar a equivalência entre ilicitude e culpa.
Defendendo a avaliação em função de um padrão de homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família), colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, veja-se Fernando Silva, in Direito Penal Especial, pág. 103.

Na jurisprudência têm sido seguidos os dois critérios.
Nos acórdãos de 29-03-2000, processo n.º 27/00-3.ª, seguido de perto no de 03-05-2007, processo n.º 1233/07 – 5.ª; de 01-03-2006, processo n.º 3789/05-3.ª e de 29-03-2006, processo n.º 360/06-3.ª, estes seguidos pelo acórdão de 12-6-2008, no processo n.º 1782/08-3.ª, defende-se que a compreensibilidade e perceptibilidade deve ser aferida em função do padrão de um homem médio, colocado nas circunstâncias do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, intentando saber-se se esse, nesse exacto contexto, também reagiria assim, incapaz de se libertar dessa emoção, matando ele próprio.
Tal critério foi seguido também, mas reportado ao requisito da proporcionalidade, nos acórdãos de 19-04-1989, BMJ n.º 386, pág. 222 (a invocação de emoção violenta e proporcionada para enquadramento dos factos no tipo de homicídio privilegiado previsto no artigo 133.º do Código Penal, deve fazer-se na perspectiva do homem médio suposto pela ordem jurídica, sem haver que atender a reacções particulares ou ao temperamento do agente) e de 28-09-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 206; de 11-12-1996, BMJ n.º 462, pág. 207; de 11-06-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 228.
Nos acórdãos de 23-06-2005, processo n.º 1301/05 e de 23-10-2008, processo n.º 1212/08, ambos da 5.ª Secção, versando o segundo um caso de ciúme e vingança, defende-se que a menor exigibilidade tem de ser vista à luz do comportamento de um homem normal, respeitador das normas jurídicas, e não do particular ponto de vista do agente.
Já no acórdão de 03-10-2007, processo n.º 2791/07 – 3.ª, defende-se que a ponderação da diminuição sensível da culpa, da diminuição da exigibilidade de conduta diferente, terá de ser realizada à luz do que seria exigível a alguém colocado naquelas circunstâncias concretas.
Para o acórdão de 17-09-2009, processo n.º 434/09.5YFLSB-3.ª, o elemento de referência é um homem comum e fiel ao direito.

Volvendo ao caso concreto.

      Face à pretensão dos recorrentes de verem a sua conduta subsumida no tipo privilegiado do artigo 133.º do Código Penal, cumpre averiguar se a matéria de facto provada sustenta a mesma, se os factos dados por provados integram o apontado elemento privilegiador, conduzindo à integração de um crime de homicídio privilegiado, tornando-se necessário avaliar se tais factos permitem concluir que se verificava em relação aos recorrentes o estado de afecto ou motivo por si invocados – a compreensível emoção violenta – e apenas essa, já que estão fora de causa estados de desespero, medo ou pânico, procurando indagar se agiram dominados por ele e se resultou desse estado uma concreta situação de exigibilidade diminuída, a justificar uma sensível diminuição da sua culpa. 

            Vejamos então das hipóteses de integração da constelação fáctica dada por provada no âmbito da cláusula redutora «compreensível emoção violenta», avançada pelos recorrentes na conclusão 7.ª.   

            O homicídio privilegiado assenta, como acentua Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense …, pág. 47, numa cláusula de exigibilidade diminuída, concretizada em certos “estados de afecto”, vividos pelo agente, que diminuam sensivelmente a sua culpa.
As cláusulas previstas no preceito não funcionam automaticamente, por si e em si mesmas, não bastando para privilegiar o crime a verificação do elemento privilegiador.
Como refere Figueiredo Dias, na obra citada, pág. 48, “Os estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos, (hoc sensu, automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente actue “dominado” por aqueles estados ou motivos” - cfr. versando este ponto, os acórdãos do STJ, de 23-06-2005, processo n.º 2047/05-5.ª; de 07-06-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207; de 03-10-2007, processo n.º 2791/07 - 3ª.
Da mesma forma, Fernando Silva, in Direito Penal Especial, págs. 95/96, esclarece que a diminuição da culpa não é automática pela presença de um dos elementos previstos no tipo, aos quais se pode atribuir um sentido indiciador idêntico aos exemplos padrão do art. 132.º, n.º 2, aduzindo que a estrutura e funcionamento do tipo decorrem um pouco à semelhança do crime de homicídio qualificado, em que não basta a presença de uma das circunstâncias privilegiadoras para operar a aplicação do tipo. Este apenas funcionará se o dolo do agente for fundado unicamente pelos factores de perturbação em que se encontra, e se tiver a culpa diminuída. Pois, podem ocorrer outras circunstâncias que impeçam que o facto possa ser considerado menos exigível.
Cumprirá averiguar-se então se as condutas dos arguidos podem ser encaradas como consequência de uma afectividade fortemente perturbada, de um bloqueio afectivo, de um conflito espiritual, ou como consequência de um estado de alma perturbado, ou de um abalo, ou de choque profundo e descontrolador, sendo expressão de afectação de um estado de afecto, se terão os arguidos agido com a inteligência, vontade e livre determinação afectadas, enfraquecidas ou obnubiladas, sob uma forte e intensa perturbação, ou se os recorrentes terão agido num concreto quadro de vida em que o facto se possa traduzir como descarga de emoção.

Mais cumprirá indagar se se estará perante um razoável descontrolo, face a uma reacção humana aceitável, plausível, desculpável, justificável, tolerável, enfim, compreensível, ou se estariam os arguidos sob pressão intolerável, insuportável, que os arrastasse para o crime, tendo-se presente nessa análise o quadro e o contexto de vida em que os arguidos recorrentes se encontravam à data dos factos. 

Importará descortinar o real motivo que terá determinado a perpetração do crime, pois não há crime gratuito ou sem motivo, sendo o privilégio ora em causa indissociável da motivação do agente, com base na qual se forma a sua vontade criminosa.

Ora, no nosso caso, ficou provada, definitivamente assente, uma intenção de matar, em absoluto, sem contornos alguns susceptíveis de conduzir a um qualquer tipo de atenuação a este nível; a matéria de facto considerada provada não integra, de jeito nenhum, o apontado elemento privilegiador.

         Por todo o exposto, é de improceder a pretensão dos recorrentes, mantendo-se a quali-

ficação das suas condutas, como co-autores de um  crime de homicídio, p. p. pelo artigo 131.º,

 do Código Penal.

        Questão III – Atenuação especial da pena 

         Após nas conclusões 8.ª e 9.ª abordarem a questão da medida da pena, obviamente, ao invés de uma lógica argumentativa que se impunha, nas conclusões 10.ª, 11.ª e 12.ª, os recorrentes defendem a aplicação desta medida premial, por, em seu entender, se mostrar preenchida a circunstância prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal.
       Vejamos se colhe tal pretensão.

       Esta pretensão aduzida pelos recorrentes, como se disse, nas conclusões 8.ª e 9.ª, em jeito de ilógica e ineficiente antecipação, deve ser apreciada, obviamente, antes da por si proposta reapreciação referente às medidas concretas das penas que lhes foram aplicadas, por obviamente constituir um “prius” em relação à subsequente pretensão exposta pelos recorrentes, relativa à medida concreta da pena, já que, a vingar a sua procedência, estar-se-á (ia) perante uma “modificação in mellius” da moldura abstracta punitiva, um regime de punição mais atenuada, uma moldura penal abstracta mais benévola, dentro da qual, sequentemente, a proceder essa pretensão, terá (ia) de encontrar-se a medida concreta da pena a aplicar ao crime cometido, fazendo assim, subsequentemente, actuar os critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal, já dentro de uma outra/nova moldura punitiva, com limites mais baixos, quer no limite máximo, quer no limite mínimo, determinados por essa atenuação.

      Seguiremos a propósito do tema proposto, o exposto nos acórdãos de 12-09-2007, processo n.º 2702/07; de 07-11-2007, processo n.º 3225/07; de 28-11-2007, processo n.º 3253/07; de 05-12-2007, processo n.º 3266/07; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08; de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB; de 05-01-2011, processo n.º 448/09.5JELSB e de 13-07-2011, processo n.º 451/05.4JABRG.G1.S1, por nós relatados.

      Estabelece o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal, na redacção dada pela terceira alteração ao diploma, operada com o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, e mantido intocado nas alterações subsequentes ao mesmo Código, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

      O n.º 2 elenca algumas de “entre outras” circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito consignado, a saber:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

     Em anotação a este artigo, Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, I volume, afirmam: “Seguiu-se neste art. 72.º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação.

      Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção”.

     Em relação à versão originária do Código Penal de 1982, a expressão do n.º 1 do então artigo 73.º «O tribunal pode atenuar» foi substituída por «O tribunal atenua», tendo sido aditada a alternativa final «ou a necessidade da pena».

      Este aditamento veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção.

      Esclarece Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307, a propósito do paralelismo entre o sistema (ou o «modelo») da atenuação especial do artigo 72.º e o sistema da determinação normal da pena previsto no artigo 71.º, que tal paralelismo é só aparente, pois enquanto no procedimento normal de determinação da pena são princípios regulativos os da culpa e da prevenção, na atenuação especial tudo se passa ao nível de uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, e, portanto em último termo, ao nível do relevo da culpa, pelo que seriam irrelevantes as exigências da prevenção, o que não ocorre face a alguns dos exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuante contida na cláusula geral do n.º 1 do artigo 72.º, ou seja, das situações aí descritas só significativas sob a perspectiva da necessidade da pena (e, por consequência, das exigências da prevenção), concluindo no § 451: princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.

      A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      Daí - e continuamos a citar - estarmos perante um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista para o facto e várias hipóteses na fixação do limite mínimo.

     Adianta o Mestre de Coimbra, no já citado Direito Penal Português, As Consequências (…), II, § 453, pág. 306, a propósito das circunstâncias descritas nas alíneas do artigo 72.º, n.º 2, do Código Penal, que constituem exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuada contida na cláusula geral do artigo 73.º, n.º 1 (actual artigo 72.º) que: «passa-se aqui algo de análogo – não de idêntico - ao que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas nas alíneas do n.º 2 do art. 72.º podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas naquelas alíneas não têm o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido». E conclui que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena.

      Espelham estes ensinamentos vários arestos deste Supremo Tribunal, de que são exemplos os que se passam a citar.

       Segundo o acórdão de 24-03-1999, processo n.º 176/99-3.ª, in CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 247, a atenuação especial da pena só deve funcionar quando, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas, ou seja, quando o caso é menos grave que o “ caso normal” suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo, reclamando, por isso, manifestamente, uma pena inferior.

      O acórdão de 23-02-2000, proferido no processo n.º 1200/99-3.ª, Sumários de Acórdãos do STJ, edição anual, n.º 38, pág. 75, expressou-se nos termos seguintes: «É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena. Daí que, as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal, não sejam as únicas susceptíveis de desencadear tal efeito, nem este seja consequência necessária ou automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias».

      No acórdão de 30-10-2003, processo n.º 3252/03-5.ª, in CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208 (221-2), pode ler-se: a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, considerando-se como antiquada a solução de consagrar legislativamente a cláusula geral de atenuação especial como válvula de segurança, pois que dificilmente se pode ter tal solução por apropriada para um Código como o nosso, “moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas”, seguindo-se aqui a lição constante do § 465 da referida obra de Figueiredo Dias.

      No acórdão de 03-11-2004, processo n.º 3289/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 217, refere-se: “Justifica-se a aplicação do instituto de atenuação especial da pena, que funciona como instrumento de segurança do sistema nas situações em que se verifique um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo”.

      E no acórdão de 25-05-2005, processo n.º 1566/05-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 207: “A atenuação especial da pena só pode ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, seja pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena - vista a necessidade  no contexto e na realização dos fins das penas”.

      Como se extrai do acórdão de 07-06-2006, processo n.º 1174/06 - 3.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207, “A atenuação especial da pena depende do concurso de circunstâncias anteriores, posteriores ou concomitantes ao crime, que façam diminuir de forma acentuada a culpa, a ilicitude e a necessidade de pena, elencando de forma não taxativa o n.º 2 do art. 72.º do CP os seus factos-índices, ligados a uma imagem global do facto favorecente do agente criminoso.

      O verdadeiro pressuposto material da atenuação são exigências de prevenção, na forma de reprovação social do crime e restabelecimento da confiança na força da lei e dos órgãos seus aplicadores e não apenas a ilicitude do facto ou a culpa do agente (…).

      Nessa esteira, para além dos já citados, podem ver-se ainda os acórdãos de 05-02-1997, processo n.º 47885-3.ª, SASTJ, n.º 8, Fevereiro 1997, pág. 77; de 07-05-1997, BMJ n.º 467, pág. 237; de 29-04-1998, processo n.º 449/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 191; de 07-10-1999, BMJ n.º 490, pág. 48; de 10-11-1999, processo n.º 823/99, SASTJ, nº 35, 74; de 26-04-2000, processo n.º 82/00; de 18-10-2001, processo n.º 2137/01-5.ª, SASTJ, n.º 54, 122; de 28-02-2002, processo n.º 226/02-5.ª; de 18-04-2002, processo n.º 629/02-5.ª, in CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 178; de 22-01-2004, processo n.º 4430/03-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 183; de 20-10-2004, processo n.º 2824/04 - 3ª; de 06-10-2005, processo n.º 2632/05 – 5.ª; de 17-11-2005, processo n.º 1296/05 – 5.ª; de 07-12-2005, processo n.º 2967/05 –5.ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 229 (atenuação especial e imputabilidade diminuída); de 15-12-2005, processo n.º 2978/05 – 5.ª; de 06-06-2006, processo n.º 2034/06 – 5.ª, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 204; de 07-12-2006, processo n.º 3053/06 – 5.ª; de 21-12-2006, processo n.º 4540/06 – 5.ª; de 08-03-2007, processo n.º 626/07 – 3.ª; de 06-06-2007, processos n.ºs 1403/07 e 1899/07, ambos da 3.ª secção e processo n.º 1603/07-5.ª; de 14-06-2007, processos n.ºs 1895/07 e 1908/07, ambos da 5.ª secção; de 21-06-2007, processo n.º 1581/07 – 5.ª; de 28-06-2007, processo n.º 3104/06 – 5.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3265/07 – 3.ª; de 28-11-2007, processo n.º 3981/07 – 3.ª; de 16-01-2008, processos n.ºs 4638/07 e 4837/07, ambos da 3.ª secção; de 23-01-2008, processo n.º 4560/07 – 3.ª; de 13-03-2008, processo n.º 2589/07 – 5.ª; de 26-03-2008, processos n.ºs 105/08 e 306/08-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 4732/07 – 5.ª; de 30-04-2008, processo n.º 1220/08 – 3.ª; de 03-07-2008, processo n.º 1226/08 – 5.ª; de 25-09-2008, processo n.º 809/08 – 5.ª; de 23-10-2008, processo n.º 1212/08 – 5.ª; de 21-01-2009, processo n.º 4029/08 – 3.ª; de 05-03-2009, processo n.º 4133/08 – 5.ª; de 23-04-2009, processo n.º 388/09 – 5.ª; de 02-04-2009, processo n.º 93/09 – 5.ª; de 10-12-2009, processo n.º 36/08.3GABTC.P1.S1 – 5.ª; de 17-12-2009, processo n.º 2956/07.3TDLSB.S2 – 5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 6/09.4JAGRD.C1.S1 – 3.ª; de 27-10-2010, processo n.º 971/06.1JAPRT.S1 – 3.ª, CJSTJ 2010, tomo 3, pág. 237; de 02-02-2011, processo n.º 1375/07.6PBMTS.P1.S2 – 3.ª; de 07-09-2011, processo n.º 356/09.0JAAVR.S1 – 3.ª; de 26-10-2011, processo n.º 319/10.2PGALM.L1.S1 – 3.ª; de 22-02-2012, processo n.º 1239/03.2GCALM.L1.S1 – 3.ª (o âmbito do artigo 72.º do CP é mais extenso do que o do art. 133.º - aqui, apenas relevam circunstâncias atinentes à culpa; ali, além da culpa, atende-se também à ilicitude e à necessidade da pena).

      Apreciando.

     

      O caso presente tem a singular particularidade de os factos vindos a juízo terem ocorrido numa comunidade do interior do País real, nos primórdios do século XXI, no final da década primeira, num mundo rural, marcado por um registo à antiga portuguesa, em que os novos tiveram que partir, em busca do sonho, restando os velhos, com notas de acérrima e intransigente defesa da propriedade de terras agricultadas, relacionadas com problemas que o Código Civil regulamenta em sede de servidões de passagem, como nos parece ser o caso concreto, estando em causa a necessidade de trânsito por parte da vítima por alguns caminhos para aceder a outras suas propriedades, tudo se passando com intervenção de três idosos, pois quer ambos os arguidos, quer a vítima, já haviam ultrapassado a barreira dos setenta, tendo a vítima, à data dos factos, 77 anos de idade, o arguido 75 anos, e a arguida, 73 anos, sendo muito provavelmente, o caso presente, o exemplo da ambivalência que pode desempenhar a circunstância da idade avançada, quer como agravante, quer já na perspectiva da atenuante, para já não perspectivando, no caso concreto, eventual integração de exemplo padrão de homicídio qualificado.   

      Mas a questão é que, no concreto caso, não obstante o isolamento de uns e outros dos actores do concreto episódio questionado, não apenas na geografia do territorial conspecto, mas também na vivência do plano interpessoal, em termos familiares, se trata de três idosos, que vivem, convivem, na mesma comunidade territorial, mas por circunstâncias diferentes, com vivências pessoais diversas.

      Os arguidos funcionavam, como já referido, como um autêntico casal, no pleno exercício de uma efectiva, substantiva e perene comunhão de interesses, não só em termos factuais, mas também, de projecto de vida, e no que toca à defesa da propriedade, de forma exuberante; outrotanto, porém, em termos de vivência conjugal, por razões específicas, certamente não queridas/desejadas pelos protagonistas, não acontecia com o casal da vítima, pois que, a mulher encontrava-se, por razões não especificadas, e não se sabendo desde quando, internada num lar, em consequência do que funcionava na prática, uma separação de facto, sendo a vítima remetida para uma vivência “ut singuli”, para a vivência do homem só.

      Como é evidente, pelas razões expostas, a idosa esposa da vítima, internada, ao invés da presente e actuante mulher do arguido, não poderia acompanhar o igualmente idoso companheiro de uma relação na defesa de um qualquer torrão, não podendo ser co-autora do que quer que fosse!

      Um paralelismo é, no entanto, possível de estabelecer.

      Em ambas as famílias, os filhos de um e de outro casal, sem necessidade de uma qualquer recomendação do poder governante, demandaram, in illo tempore, outras paragens, em busca de trabalho, que por cá fenecia, e de melhor sorte (os sete filhos sobreviventes da vítima encontravam-se, à data da morte do progenitor, a trabalhar na Suíça, e os filhos dos arguidos encontravam-se emigrados em França).

   

       Haverá que ter em consideração a idade avançada dos arguidos, ou seja, a idade apenas na perspectiva eventualmente atenuativa, beneficiando os arguidos, e não na vertente contrária, na perspectiva da vítima, como pessoa indefesa ou vulnerável em função da sua igualmente avançada idade, contando mas dois anos do que o arguido, por não estar em causa sequer a qualificativa da alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.

    

       A idade avançada dos arguidos

       Como se escreveu no acórdão de 5 de Março de 2008, por nós relatado no processo n.º 437/08: “Na dialéctica da vida em que o respectivo termo é anunciado de modo incerto, mas com certeira afirmação quanto ao sucesso em si, marcada a vivência humana, porque a vida é bem finito, por um inexorável, irremediável e incontornável «certus an, incertus quando», na abordagem da questão da idade em termos de tratamento jurídico-penal espelha-se a diferença determinada por naturais considerações que têm a ver com as naturais diferenças próprias da antinomia, que separa o velho do novo.

     E assim não será de espantar que, em homenagem à mesma dialéctica, o manto proteccionista, ou compreensivo da ordem jurídica cubra o jovem, enquanto prevaricador, e o idoso, enquanto vítima.

       A idade do arguido em termos penais é especialmente prevista apenas no segmento jovem, jovem/adulto, como decorre do artigo 9.º do Código Penal, para maiores de 16 anos e menores de 21, a quem são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09, com a adopção preferencial de medidas correctivas e com vista a conferir maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que permitam que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão só uma medida correctiva, e com a possibilidade, no caso de ser aplicável pena de prisão, de atenuação especial da mesma, o que se compreende por estar em causa uma zona de passagem, de transição, da fase da adolescência para a idade adulta, para um outro patamar em que assumem imputabilidade penal (artigo 19.º do Código Penal), entrando no domínio do Código Penal, sucedendo à Lei Tutelar Educativa.

         A lei penal não contempla em contraponto um regime especial para os delinquentes idosos.

         No Código Penal de 1886, no artigo 39.º, estava prevista como circunstância atenuante, a par da menoridade de catorze (sendo punível), dezoito ou vinte e um anos, a de “ser maior de setenta anos”, não havendo hoje norma equivalente, podendo o facto de ser idoso ser tomado como atenuante, atento o carácter exemplificativo do actual artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, na vertente «condições pessoais do agente» constante da alínea d).

         A excepção àquela regra é recente – introduzida com a alteração ao Código Penal com a Lei n.º 59/07, de 04-09 – e circunscrita ao cumprimento de penas curtas de prisão até ao limite máximo de 2 anos para arguidos com idade superior a 65 anos, com o recente estabelecimento do regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal.

        A excepção é única em termos de previsão no Código Penal de situação de idoso enquanto demandado criminalmente.

        A perspectiva proteccionista dominante é – como não poderia deixar de ser, arriscar-nos-íamos a afirmar – de sinal contrário, isto é, não no plano do agente criminoso (aqui com uma excepção), mas no plano da protecção do idoso enquanto potencial vítima de comportamento criminoso, na perspectiva de protecção de vítima especialmente indefesa ou vulnerável.

        Neste sentido, pode apontar-se a qualificativa da actual alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal - alínea b) na redacção anterior - introduzida pela Lei n.º 65/98 (é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente “praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez”).

        Versando uma situação de especial desamparo da vítima, Sousa Brito propusera aquando da reforma de 1995, uma reformulação da alínea a), onde se contemplava agravativa tendo em conta um conjunto de situações enquadráveis naquele exemplo. A proposta não logrou acolhimento então, tendo Teresa Serra, em Homicídios em Série, (Jornadas de Direito Criminal, 1995/6, II Volume) a fls. 154/5, expendido a propósito da proposta: o homicídio cometido contra crianças, idosos, deficientes ou grávidas, em virtude do especial desamparo e da vulnerabilidade em que estas pessoas, pela sua própria natureza, se encontram, configura-se como particularmente insidioso e, por isso, revelador de uma personalidade especialmente perversa. Com efeito, estamos a referir-nos a pessoas que, quer pela sua idade, quer pela sua constituição, quer pelo seu estado, são ou estão por natureza ingénuas, no sentido de desprevenidas: umas porque o são de forma inerente (as crianças e os deficientes mentais), outras, porque se crêem ingenuamente ao abrigo de agressões em virtude da sua idade, da sua condição ou do seu estado (os idosos, os deficientes físicos e as grávidas).

         Estas considerações revestirão actualidade face à nova alínea introduzida, como se disse, em 1998, e que actualmente constitui o exemplo-padrão contido na alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal”.

       Nesta perspectiva, pode ver-se o que resulta da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto de 2007, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, que definiu os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009 (período compreendido entre 01-09-2007 e 01-09-2009), em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprovou a Lei Quadro da Política Criminal e entretanto substituída pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, entrada em vigor em 1 de Setembro de 2009, referente ao período de 1-09-2009 a 31-08-2011.

        De acordo com o artigo 1.º são objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da(s) vítima(s) e a reintegração do agente do crime na sociedade (única diferença em 2009 é o uso do plural).

        No artigo 2.º afirma-se constituírem objectivos específicos da política criminal, para além do mais - alínea b) - a promoção da protecção de vítimas especialmente indefesas (expressão substituída por vulneráveis em 2009), incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes e deficientes (em 2009 aditado de imigrantes) (sublinhámos).    

       No artigo 5.º, na prevenção e investigação dos crimes lesivos da componente pessoal, promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente indefesas (vulneráveis), incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes (voltámos a sublinhar).

       A consideração da posição do idoso enquanto arguido surge no Capítulo III, em ambas as leis (no artigo 14.º da Lei de 2007 e no artigo 18.º da Lei de 2009) dedicado a “Orientações sobre a pequena criminalidade”, tendo-se em vista os “Arguidos e condenados em situação especial”, conferindo-se tratamento privilegiado a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, que se encontre numa de várias circunstâncias enunciadas, prevendo-se na alínea b) de cada um daqueles preceitos a situação dos arguidos ou condenados com idade inferior a 21 ou superior a 65 anos.

       Do cotejo da disposição de 2007 com o que resultou da alteração ao Código Penal (Lei n.º 59/2007, de 04-09), verifica-se que a lei penal quedou-se por patamar de concretização proteccionista inferior ao que anunciado era no diploma enunciador da política criminal para o biénio previsto, não obstante a prática simultaneidade de publicação dos dois diplomas legais, separados por escassos quatro dias.

        Na verdade a possibilidade de execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação prevista no artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal - condenado com idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos - abrange apenas penas aplicadas no máximo até dois anos.

        É esta, pois, a única previsão específica de tratamento de condenado com idade superior a 65 anos.

        Luís Osório, em Notas ao Código Penal, volume I, pág. 161, na justificação da atenuante do n.º 3 do artigo 39.º do Código Penal de 1886, afirmava que «dos 21 aos 70 há a plena responsabilidade; depois dos 70 atenua-se novamente a responsabilidade em harmonia com a aludida circunstância».

         Eduardo Correia, Direito Criminal, Almedina, 1965, II, pág. 382/3, a propósito das atenuantes previstas no artigo 39.º do Código Penal de 1886, dizia: “Compreende-se que uma idade avançada, fazendo voltar como que a uma segunda infância, produza sobre a imputabilidade efectivas consequências. Por isso se manda atenuar a pena quando se é maior de setenta anos. Possível é, também, a consideração de que a circunstância de ter mais de setenta anos exige uma maior benevolência pelo respeito devido aos velhos. A entender-se, todavia, assim, como parece ser mais razoável, será o momento do julgamento, e não o da prática do crime que determina a possibilidade de atenuação”.

          Figueiredo Dias, Direito Penal, As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 248, alerta para o cuidado com que têm de ser manipulados factores relacionados com as condições pessoais como a idade, só em concreto se podendo determinar o papel, agravante ou atenuante, que desempenham tais circunstâncias quando conexionadas com o círculo de deveres especiais que ao agente incumbiam. 

        Vejamos alguns exemplos de abordagem pela jurisprudência deste Supremo Tribunal do tema da avançada idade do arguido, no sentido, obviamente, quer de concessão de tratamento premial, quer da respectiva desaplicação e consequente afastamento de especial atenuação.

       Como se extrai do acórdão de 09-06-1993, publicado in Sub Judice, Novos Estilos, n.º 6, Junho/1993, pág. 119, é afastada a pretendida possibilidade de suspensão da pena aplicada a um arguido com 72 anos de idade, por ser do conhecimento comum que a idade não tem como característica “um obscurecimento do entendimento em função de qualquer tipo de lascívia como o que o arguido revelou ao envolver-se sexualmente com crianças que corrompia física e moralmente”.  

       Como se refere no acórdão de 4-07-1996, processo n.º 48.774, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 222, é indesmentível o peso atenuativo em caso de arguido com 62 anos à data dos factos e quase 65 anos à data da decisão. Em caso em que o arguido atentara contra a vida da mulher, com meio insidioso, sendo considerado o acto do arguido isolado e desconforme à personalidade daquele, é suspensa por quatro anos a execução da pena de prisão de três anos.     

       De forma muito clara se pronunciou o acórdão de 7-10-1999, processo n.º 598/99, in BMJ n.º 490, pág. 48, em que era arguido cidadão autor de uxoricídio, que à data dos factos, contava 86 anos de idade.

       O acórdão justifica a atenuação especial da pena, que de oito passa para quatro anos de prisão, a partir destes pressupostos: 

       Partindo do princípio de que por alguma razão funcionou, em tempos, a circunstância atenuante do ter mais de 70 anos, afastando a tese de uma imputabilidade diminuída como justificação de tutela da idade do agente recusando ver o idoso um subcidadão inevitavelmente portador de uma imputabilidade diminuída, atendendo ainda a que a prevenção especial vai deixando progressivamente de relevar como condimento temperador da sanção ou juízo de censura que através dela se exprime, não olvidando por outro lado que as exigências da prevenção geral também vão cedendo ante o avançar da idade do prevaricador, reduzindo o perigo que, para a ordem jurídica e estabilidade social, sempre representa a comissão de um crime, focando a inexistência de um esquema normativo que albergue os condicionalismos da simbiose menor perigosidade - menor necessidade de prevenção geral, mas afastando-se de terrenos de permissividade de consideração do tipo de que “aos velhos, por serem velhos, tudo o que façam deve aceitar-se por serem velhos”, arranca o acórdão para a seguinte construção:

      «A plena cidadania do idoso tem de repercutir-se em frentes positivas e negativas: cabe-lhe, de todo o direito, participar no tecido social, assim como deve sujeitar-se, à luz das normas, aos deveres impostos por estas e às cominações derivadas da sua ofensa.

Só que se ao jovem delinquente é concedido o benefício da expectativa na sua conversão ou reconversão social, ao idoso delinquente não deve ser recusado o beneplácito de uma específica compreensão, sempre que possível, compreensão essa que plenamente se alicerça no suporte de uma menor acuidade da prevenção geral; por outras palavras, sempre deve ser adjudicado ao delinquente idoso um juízo de censura especialmente adequado e tradutor daquela compreensão, o que, está bem de ver, não sinonimiza contemporização com os ilícitos de que se trata», afirmando de seguida que «não há que secundarizar a gravidade dos seus matizes: com o facto praticado o arguido atingiu, suprimindo-o, o bem supremo que é o da vida humana».       

       No acórdão de 11-12-2003, processo n.º 2152/03-5.ª, pondera-se: A idade avançada e um longo passado sem mácula criminal não são garantia suficiente de que um cidadão não possa perpetrar um acto dos mais desvaliosos e ético-juridicamente dos mais censuráveis. Por isso, não pode abrir-se mão de um rigoroso critério de exigência em nome da idade avançada de um determinado cidadão e de um extenso passado sem nada de assinalável do ponto de vista da negação de específicos valores jurídico-criminais. Afinal, num só momento, tarde na vida, um cidadão pode por em causa toda uma existência limpa com um acto altamente condenável.

       A idade avançada não pode servir de quase desculpa para actos desse tipo. Nem por motivos que têm a ver com a ilicitude e a culpa concretas de determinado acto, nem por razões de prevenção, fundamentalmente de prevenção geral positiva e negativa.

       Sem se menosprezar o factor idade (…), há que ver até onde se pode ir no sopesamento desse factor, em termos de tolerância, no que diz respeito às consequências jurídicas do facto antijurídico, que é o mesmo que dizer, em termos de suportabilidade (tolerância) da comunidade em relação às suas expectativas mínimas na prevalência do direito e dos valores fundamentais, tutelados pelas normas jurídicas, que garantem uma convivência pacífica e harmoniosa. (…) há sempre um limiar mínimo, necessário à tutela dos bens jurídicos, que não pode ser franqueado”.

       No mesmo acórdão salientou-se a diminuição das exigências de prevenção, sobretudo da prevenção especial, mas também da prevenção geral positiva, com o avançar dos anos e o entrar nos «umbrais da 4.ª idade», como aqui acontece.    

       Como consta do acórdão de 07-11-2007, processo 3990/07-3.ª, em que interviemos como adjunto, “a provecta idade não pode traduzir-se em prémio de comportamentos criminosos, sobretudo quando a maturidade do agente já atingiu (ou devia ter atingido) a sua plenitude, no respeito pelos bens jurídicos, maxime, pelos bens fundamentais à manutenção e desenvolvimento da sociedade, os bens jurídico-criminais.

       O avançar da idade do delinquente não corresponde necessariamente a uma diminuição dos fins ressocializadores e de defesa da ordem jurídica e social que a aplicação das penas visam, uma vez que não há - nem pode haver - um limite etário de validade e eficácia do ordenamento jurídico, a duração da vida é incerta, e, apesar do avançar da idade, o idoso, imbuído de propósito criminoso, pode continuar a praticar crimes”.

       No acórdão de 9-01-2008, processo n.º 3748/07-3.ª, em caso de abuso sexual de crianças - arguido com 69/71 anos na data dos factos e 76 anos à data da decisão - pondera-se que a idade não constitui circunstância que atenue a responsabilidade criminal e é afastada a suspensão da execução da pena, mas faz-se aplicação do artigo 44.º do Código Penal e por se considerar desproporcionada uma pena privativa de liberdade nesta fase muito avançada da vida do arguido, substitui-se a pena de prisão efectiva de 2 anos aplicada na instância, pela  pena de 2 anos de prisão, mas  executada em regime de permanência na habitação. 

       No citado acórdão de 05-03-2008, no processo n.º 437/08, por nós relatado, estando em causa abuso sexual de neta por parte de arguido com 77 anos de idade, foi considerado o peso atenuativo da idade nos termos gerais, sendo mantida a condenação na pena de seis anos de prisão.

       No acórdão de 13-03-2008, processo n.º 2589/07-5.ª, em caso de homicídio qualificado na forma tentada, é afastada a possibilidade de atenuação especial, apesar da ausência de antecedentes criminais e da idade do arguido -79 anos - mas relevando no âmbito da graduação concreta da pena. Seguindo o acórdão de 1999 e o acórdão de 11-12-2003, processo n.º 2152/03-5.ª, do mesmo relator, salientando a diminuição das exigências de prevenção “sendo praticamente nulas as exigências de prevenção especial num homem de quase 80 anos”, é reduzida a pena de sete para cinco anos de prisão.

     O acórdão de 14-05-2009, processo n.º 389/06.8GAACN.C1.S1-3.ª, seguindo acórdão de 7-10-1999, refere que o objectivo de uma desejável e expectável ressocialização e prevenção da reincidência presente no regime de jovens adultos não se descortina numa fase crepuscular da vida, que já não postula essa especial feição ressocializadora: o trajecto vital, com o seu conteúdo substancialmente positivo ou negativo, está ultimado, não comportando motivo para grande ou excessiva preocupação; a necessidade de pena reduz-se, pois o idoso não tem dilatado espaço vital para delinquir e a pena a aplicar pode traduzir uma reacção sem pragmatismo à vista, do ponto de vista de prevenção especial, mas sem que se possa abdicar do fim último da pena, no aspecto da afirmação da validade e eficácia da norma violada, do reforço do sistema punitivo. Embora longe de se erigir em princípio regra a consideração de que o idoso, só por o ser, beneficia automaticamente de uma redução de pena, tem de se atender a certas particularidades do caso.        

 “Embora a avançada idade do arguido comporte ainda algum sentido de favor” mantém a pena de 12 anos de prisão fixada na 2.ª instância pelo crime de homicídio qualificado com frieza de ânimo, tendo a vítima 76 anos e o arguido 85 anos.

       No acórdão de 27-05-2010, processo n.º 6/09.4JAGRD.C1.S1-3.ª é arredada a atenuação especial da pena aplicada a arguido que mata companheira de 81 anos, sem capacidade de defesa, mas é valorada em termos atenuativos a idade do arguido então com 78-9 anos “já que são obviamente limitadas as suas expectativas de vida – as exigências de prevenção especial são diminutas, atendendo à idade e à primariedade do recorrente”, sendo aplicada a pena de 10 anos de prisão. 

        No acórdão de 08-09-2010, processo n.º 28/09.5MAPTM.S1-3.ª, em caso de tráfico de estupefacientes (correio), considera-se que a idade (48 anos a data da decisão), a ausência de antecedentes criminais e a aparente inserção social diminuem as exigências de prevenção especial.

 Ponderando que “Deste modo, a medida da pena requerida em sede de prevenção geral pode/deve ser atenuada, com algum significado, pela consideração das apontadas razões de prevenção especial de socialização”, foi mantida a pena de oito anos e seis meses de prisão.

         No acórdão de 23-09-2010, processo n.º 10.08/0GAMLG.C1.S1-3.ª, em caso de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, em que o arguido dos 54 aos 68 anos abusou de filha incapaz, tendo à data da decisão 71 anos, é confirmada a pena de seis anos de prisão, entendendo-se não assumir relevo a actual idade do arguido em confronto com a idade da filha abusada ao longo de 14 anos.  

        No acórdão de 07-09-2011, processo n.º 356/09.0JAAVR.S1-3.ª, em caso de homicídio qualificado tentado, tendo o arguido 72 anos de idade, foi afastada a atenuação especial e sendo a idade considerada atenuante geral, foi aplicada a pena de 9 anos de prisão (a pena do homicídio qualificado consumado praticado na mesma ocasião não estava em causa).

         No acórdão de 28-09-2011, processo n.º 715/07.2PPPRT.P1.S1-3.ª, refere-se que o CP actual não atribui qualquer relevância autónoma para a idade do agente, pelo que «só em concreto se pode determinar o seu papel, agravante ou atenuante, (…) quando conexionada com o círculo de deveres especiais que ao agente incumbiam» (citando Figueiredo Dias, loc cit. Supra, pág. 220 e 248). Considera que no caso concreto a idade do arguido - nascido em 05-09-1952 -, conexionada com o seu comportamento anterior e período de tempo da actividade criminosa, em vez de atenuarem a sua responsabilidade criminal, agravam-na, pelos efeitos negativos que têm na avaliação do grau de culpa e das exigências de prevenção especial de ressocialização e, até, de dissuasão.

        No acórdão de 20-10-2011, processo n.º 1909/10.9JAPRT.S1-3.ª, em caso de uxoricídio, cometido com frieza de ânimo e utilização de meio insidioso, tendo o arguido regado a mulher abundantemente com gasolina, deitando-lhe fogo de seguida, vindo esta a morrer alguns dias depois, considera-se que “a idade (actualmente 75 anos), em si mesma considerada, não constitui circunstância relevante, já que a lei penal não estabelece nenhuma atenuação específica em função da idade”, confirmando-se a pena de 23 anos de prisão.

        No acórdão de 30-10-2011, processo n.º 238/10.2JACBR.S1-3.ª, em caso de homicídio qualificado consumado e homicídio simples, na forma tentada, foi tida em consideração como atenuante geral a idade do arguido que à data da prática dos factos tinha 72 anos, contando à data da decisão 73 anos. Aplicadas as penas de 18 anos e 2 anos e 6 meses e a pena única de 19 anos.

        No acórdão de 09-02-2012, processo n.º 1/09.3FAHRT.L1.S1-3.ª, em caso de transporte de cocaína por via marítima a partir da Venezuela, em época de risco, tendo o arguido completado recentemente 70 anos, é afastada a peticionada atenuação da pena, dizendo: “Não será em nome da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, que é de reduzir a pena; não se trata de rotular o idoso como um subcidadão, de segunda classe diminuído, necessariamente, física psicológica e psiquiatricamente, a quem tudo é consentido só por o ser, passando ao limbo do esquecimento o seu crime, o que poderia ser grave, pondo em risco a ordem jurídica, a segurança e a protecção jurídica dos cidadãos pela quase justificação do delito”, e acrescentando não se podendo fazer corresponder a tal idade a decrepitude de outros escalões etários mais avançados de velhice, sendo mantida a pena de 9 anos e 6 meses de prisão.

       Revertendo ao caso concreto.

       Vejamos se no caso concreto se justifica intervenção correctiva deste Supremo Tribunal no quadro da atenuação especial das penas aplicadas aos recorrentes.

      Na análise a efectuar nestas situações há que ter sempre em atenção uma visão integral do facto praticado, devendo o mesmo ser analisado nas suas variadas componentes/vertentes e nas diferentes ligações/conexões, havendo que atender-se ao pleno das circunstâncias que enformaram o facto em apreciação, no seu específico contexto vivencial/histórico.

      No n.º 2 do artigo 72.º contêm-se os exemplos padrão concretizadores da cláusula geral do n.º 1, tratando-se de circunstâncias anteriores, contemporâneas, ou posteriores ao crime, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

      No concreto caso, os recorrentes invocam os factos-índice constantes da alínea b), que estabelece:

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida.

 

     Relembrando, dizem os recorrentes na conclusão 10.ª que:

     “10 - Entendemos que no caso em concreto, verificou-se uma violação dos art°s 72° e 73° do Cod., por parte do Tribunal Recorrido, ao não aplicar o instituto da Atenuação Especial da Pena. Salvo melhor entendimento, encontra-se preenchida a alínea b) do n° 2 do art° 72° do Cod. Penal, uma vez que, desde logo, à luz do padrão de um contexto rural e tendo em conta, quer o nível cultural dos arguidos (muito diminuto), bem como, as suas idades, pode muito bem entender-se que, ao defenderem a sua propriedade, o seu direito propriedade, tal poderá constituir para os mesmos um motivo honroso.

Contudo, mesmo que assim não se entendesse, necessariamente, encontra-se preenchida a alínea b) do n° 2 do art° 72° do Cod. Penal, uma vez que, o arguido, sem qualquer margem para dúvidas, foi alvo de uma ofensa imerecida, por parte do ofendido, na medida em que, injustificadamente, sofreu uma violenta pancada de sachola na cabeça - alínea b) do n° 2 do art° 72° do Cod. Penal, infine”.

        O acórdão recorrido não abordou este tema, por não ter sido suscitado e por nem se ter colocado a necessidade de sua ponderação, o que se justifica na lógica do então decidido.   

       As situações a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 não têm por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa do agente.

       No caso em apreciação, o confronto físico foi determinado em função da troca de palavras e de uma primeira agressão levada a cabo pela vítima que - facto provado n.º 5 -contribuiu com uma quota-parte de responsabilidade para o sucedido. 

       Os recorrentes, considerado o quadro fáctico presente, podem usufruir do reclamado benefício de aplicação de medida premial.

       Procede, assim, esta pretensão dos recorrentes, havendo lugar a atenuação especial da pena aplicável, passando a moldura abstracta punitiva a ser de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão.

       Questão IV – Medida da pena 

           

       Como se viu, admitindo que foram co-autores de um crime de homicídio simples, os recorrentes nas conclusões 8.ª e 9.ª pretendem a redução das penas aplicadas, para a fixação de penas próximas do mínimo legal.    

      A moldura abstracta penal cabível ao crime de homicídio simples com atenuação especial é, por força do disposto no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, de prisão de um ano, sete meses e seis dias a dez anos e oito meses de prisão.

      Dentro desta moldura funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:

- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

- A intensidade do dolo ou da negligência;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

********

        No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição os acórdãos de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 19-12-1994, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 38627 – 3.ª, Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401 – 3.ª, Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42.

         Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 277, págs. 210/211.

         A refutação de tal critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 02-05-1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73.

         Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255. E no acórdão de 27-02-1991, in A. J., n.º 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar.

         Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g.,  os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de  17-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 360.

        Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.

        Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).

        A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.

       A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.

       Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».

       Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).

         Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:

1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

        No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».

        Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.

        Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.

         Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito.

        Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

      Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.

       O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.

       Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.

       Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, págs. 217/8, defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito.

       Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista.

       Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

       Ainda de acordo com o mesmo Professor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e repetido nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»).

       As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

       Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».

       Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

       Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale  de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que  considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.

       Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:

“Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.

       E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.

        Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão de 10-04-1996, processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “ O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva. Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”.

       Ainda do mesmo relator, e a propósito de caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, processo n.º 356/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social”  - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial».

       Uma outra formulação, em síntese, na esteira de Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime 1993”, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do STJ de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

       Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. No sentido deste último segmento, ver do mesmo relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214.   

       A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de  09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; de 29-06-2011, processo n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª.

       Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se no entanto de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.

       O limite mínimo da pena a aplicar é assim determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e ss..

       Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.

       Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste STJ de 16-01-2008, processo n.º 4565/07 - 3.ª: «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.

       O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição.

       O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

       Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

       Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».

    

Revertendo ao caso concreto.

Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão de primeira instância, que recolheu os elementos necessários e suficientes para o efeito e teve em vista os parâmetros legais a observar e que por isso mesmo a seguir se transcrevem, não se olvidando que o Colectivo de ... laborou na base da então presente moldura abstracta normal.

Sobre a questão da determinação da medida concreta das penas a aplicar, discorreu o acórdão recorrido, de fls. 623 a 624, nos termos que seguem: 

    « (…) O bem jurídico violado no crime de homicídio é o bem jurídico supremo, o valor a partir do qual tudo se conhece e frui - a vida. Tem assim tal bem jurídico um notório significado prospectivo, já que são fortes as expectativas da comunidade na manutenção e mesmo no reforço da vigência da norma infringida. (…).

      Por se repercutir na pena, através da culpa, antes de mais há a considerar como factor de graduação daquela, o grau de ilicitude do facto que no caso se afigura moderado no quadro da gravidade suposta pela moldura penal correspondente.

     Agrava o desvalor da acção a violência empregue pelos arguidos, bem patenteada nas lesões evidenciadas pelo cadáver, vislumbrando-se neste particular maior desvalor na conduta do arguido.

     O dolo, sendo directo, apresenta elevada intensidade sobretudo se considerado o modus operandi e o reiteração das agressões cometidas.

     Contudo, na fixação concreta da pena surge como relevante atenuante geral a motivação dos arguidos.

     Embora a sua actuação não se mostre justificada nem desculpabilizada, o seu comportamento foi motivado pela agressão primeiramente praticada pela vítima, ao desferir com a enxada uma pancada violenta na cabeça do arguido, num contexto de desentendimentos sobre a passagem num terreno cujo portão havia sido partido na véspera.

       Este motivo e contexto afiguram-se de relevante valor social ou moral, o que diminui a culpa dos arguidos, razão pela qual ambos se mantêm pouco críticos relativamente ao comportamento violento que assumiram.

        Os arguidos apresentam um percurso de vida normativo (sem antecedentes criminais), beneficiando de enquadramento familiar e social adequado, o que tudo se apresenta como condições facilitadoras da sua reinserção social.

       A favor dos arguidos depõe também a sua idade já avançada.

       A falta de colaboração aberta dos arguidos não os beneficia.

      O crime em apreço produz no tecido social forte alarme, intraquilidade e insegurança entre as populações, reclamando sentida necessidade de pena para sua defesa e garantia das expectativas contra aquele facto ilícito.

       Face a todo este circunstancialismo entendemos que a medida concreta da pena se deverá distanciar ligeiramente do limite mínimo da pena abstracta, com maior afastamento em relação ao arguido, afigurando-se ajustada a condenação:

- na pena de 9 (nove) anos de prisão para a arguida BB;

- na pena de 11 (onze) anos de prisão para o arguido AA.»

                                                                                 *

   Na reapreciação a fazer há que ter em conta que, por força da atenuação especial operada, são diversos os limites da penalidade a ter em consideração.

   Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais em causa.

      O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo a incriminação a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana - Parte I, Título II, Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I, Direitos, liberdades e garantias pessoais - artigo 24.º da Constituição da República – estando-se  face à mais forte tutela penal, sendo  a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito.

      Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”.

      O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos.

   Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss.

      Analisando a conduta dos recorrentes.

      No caso presente é mediano o grau de ilicitude do facto, sendo graves as consequências das condutas dos arguidos, mas havendo que atender ao circunstancialismo descrito.

       O grau de culpa é acentuado, agindo com dolo directo, manifestando-se na vontade dirigida ao facto, violenta e repetida, por parte do arguido, tudo se relacionando com questões de propriedade e de serventia.

       A actuação dos arguidos, concorrendo embora em vista do mesmo objectivo, foi diferente, analisando-se a conduta activa do arguido nos pontos n.ºs 7, 8 e 9 dos factos provados e a conduta activa da arguida, que presenciou os factos praticados pelo marido, no ponto n.º 10, o que de resto foi oportunamente realçado no acórdão recorrido ao afirmar vislumbrar-se maior desvalor na conduta do arguido e em consonância com tal perspectiva a diferente punição de um e outro, sendo a arguida punida de forma mais leve.  

       Na realização dos fins das penas as exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância.

       A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição.

       Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.

       Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. 

       Versando a forte necessidade de prevenção geral nestes casos, no acórdão do STJ, de 17-03-1994, BMJ n.º 435, pág. 518, dizia-se: pode afirmar-se sem exagero que o homicídio voluntário se banalizou, constituindo, com o tráfico de droga, o tipo de ilícito que este Supremo Tribunal mais vem julgando ultimamente.

       E como referido no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-07-2007, processo 1583/07-3.ª, a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes. 

       Trata-se de crime gerador de grande alarme social e repúdio das pessoas em geral, face à enorme intranquilidade que gera no tecido social, que vem assumindo uma prática frequente, sendo elevadas as exigências de reafirmação da norma violada.

       Noutra perspectiva, o homicídio integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta”, na “definição” do artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal. 

        No que toca a prevenção especial avulta a personalidade dos arguidos na forma como actuaram, com absoluta indiferença e insensibilidade pelo valor da vida e dignidade da pessoa humana, não se esgotando na mera prevenção da reincidência.

       A ter em consideração a idade avançada dos arguidos, que à data da prática dos factos, tinham 75 e 73 anos, contando actualmente 78 e 75 anos. 

       No que toca a antecedentes criminais dos recorrentes, nada se regista.

       Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

       E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial.

       Teremos a considerar ainda as atenuantes já assinaladas, com relevo para a idade, como se referiu, a vivência e as condições pessoais dos arguidos expressas nos factos provados.

       Por último, ter-se-ão em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a especificidade do caso sujeito.

       A este propósito, dir-se-á que a necessidade de adequação da pena às concretas circunstâncias do caso não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência. 

       Nestas condições e tendo em conta os parâmetros legais, e todo o exposto, não esquecendo que os arguidos já ultrapassaram os 75 anos (a arguida) e os 78 anos (o arguido) e que por essas alturas a contagem do tempo é outra, porque o tempo vai escasseando e cada ano valerá como mais de 365 dias, tem-se por adequadas as penas de seis anos para o arguido e de cinco anos para a arguida, crendo-se que assim não saem afrontados os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassam a medida da culpa dos recorrentes.

      Questão V – Suspensão da execução da pena 

     

       Na conclusão 13.ª pedem os recorrentes a suspensão das penas aplicadas.

       Tal pretensão está fora de questão no que respeita ao arguido por ultrapassado o limite máximo para tal consideração. No que toca à arguida, estando presente o limite necessário, considerando o menor grau de participação nos factos, que a sua actividade foi de certo modo residual em relação à do marido e a idade avançada, é possível fazer um juízo de prognose de um comportamento conforme o direito, sendo suficientes a censura do facto e a ameaça da pena, pelo que nos termos do artigo 50.º do Código Penal se suspende a execução da pena de prisão de cinco anos por igual período.

***

         

          Matéria Civil

          

            Questão VI - Montantes indemnizatórios – redução?

Os recorrentes manifestam a sua divergência nesta parte, ao longo das conclusões 14.ª a 21.ª, referindo-se a indemnização por danos não patrimoniais nas conclusões 16.ª a 19.ª e pretendendo a desconsideração de danos patrimoniais nas conclusões 20.ª e 21.ª.

Os recorrentes não colocam qualquer questão em relação a indemnizações aos hospitais onde foi assistida a vítima, mas apenas em relação às atribuídas aos familiares da vítima.

Relativamente aos danos não patrimoniais os recorrentes não questionam a sua verificação, mas apenas os respectivos montantes, que consideram exagerados, pretendendo alterações sempre no sentido de redução, “devendo ser revistos para baixo” – conclusão 17.ª.

Quanto aos danos próprios da vítima antes de falecer, dizem não aos 5.000,00 € fixados, defendendo dever situar-se entre 1.000,00 a 1.500,00 € -  conclusão 16.ª.

No que se refere à compensação pela perda do direito à vida, na conclusão 18.ª, alegando a idade da vítima e o facto de viver sozinho, pretendem redução de 30.000 € para valor entre 10.000,00 e 12.500,00 €.

No que tange à compensação pelos danos sofridos pela viúva, filhos e neto – conclusão 19.ª – pretendem igualmente redução, devendo fixar-se valor entre 3.000,00 e 4.000,00 € no caso da compensação para a viúva, para os sete filhos o montante de 2.000,00 a 2.500,00 € e para o neto o valor entre 1.000,00 a 1.500,00 €, por nenhum dos familiares viver com a vítima, vivendo a viúva em lar e os filhos e neto encontrarem-se há vários anos na Suíça.

Começando pelos danos não patrimoniais.

         

          Vejamos então as soluções que têm vindo a ser assumidas por este Supremo Tribunal no que respeita aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes de morte, cingindo a apresentação ao dano morte, dano moral próprio da vítima com a antevisão da morte, dano de desgosto por perda de cônjuge e de progenitor (no caso concreto de fora fica apenas o dano por perda de filho), havendo que ter em atenção o relativismo decorrente, para além do mais, da diversidade e heterogeneidade das espécies submetidas a julgamento e a reapreciação em recurso, dos diferentes circunstancialismos, condicionalismos e especificidades presentes em cada caso e em que se procura a harmonia possível com recurso à equidade.

         Especificando os acórdãos analisados:

I - Dano Morte – Indemnização por perda do direito à vida

(entre parêntesis, sempre que disponível, a indicação da idade da vítima)

16-01-1996, Revista n.º 87877-1.ª  -------------------------------------   3.000.000$00 (16 anos)

23-10-1997, Processo n.º 1378/96-3.ª ------------------------------------------------ 5.000 contos

23-04-1998, Revista n.º 204/98, CJSTJ1998, tomo 2, pág. 49  -----------  6.000.000$00 (35 anos)

11-01-2000, Revista n.º 1113/99-6.ª ------------------------------------  7.000.000$00 (17 anos)

07-06-2000, Processo n.º 117/00-3.ª -------------------------------------------------- 6.500 contos

17-10-2000, Revista n.º 214/00-6.ª  ------------------------------------   6.000.000$00 (27 anos)

27-09-2001, Revista n.º 2118/01-6.ª ------------------------------------- 8.000.000$00 (23 anos)

30-10-2001, Revista n.º 2900/01-1.ª ------------------------------------- 7.000.000$00 (26 anos)

30-04-2002, Revista n.º 1126/01-6.ª ------------------------------------------------- 6.000.000$00

(por cada uma das duas vítimas de acidente de viação, de 69 e 76 anos de idade, ainda activas)

16-05-2002, Processo n.º 585/02-5.ª – homicídio voluntário ------------   6.000 contos (41 anos)

28-05-2002, Revista n.º 920/02-1.ª  ------------------------------------   8.000.000$00 (17 anos)

27-06-2002, Revista n.º 1618/02-2.ª  -----------------------------------  7.500.000$00 (23 anos)

10-10-2002, Revista n.º 2597/02-2.ª   --------------------------------      8.000.000$00 (24 anos)

24-10-2002, Revista n.º 2649/02-2.ª   ----------------------------------- 7.000.000$00 (19 anos)

29-10-2002, Revista n.º 3036/02-1.ª   ----------------------------------------   8.000.000$00 (…) 

14-11-2002, Processo n.º 3316/02-5.ª – homicídio qualificado ---------------  € 25.000 ( 70 anos)

06-03-2003, Processo n.º 4406/02-3.ª - homicídio simples  -----------    € 15.000 (pedidos 25.000)

04-12-2003, Revista n.º 3825/03-7.ª -----------------------------------------       € 40.000,00 (…)

08-04-2003, Revista n.º 903/03-6.ª   ---------------------------------        € 34.915,85  (41 anos)

08-05-2003, Revista n.º 456/03-7.ª  ------------------------------------   8.000.000$00 (18 anos)

03-06-2003, Revista n.º 1410/03-6.ª  -----------------------------------  7.000.000$00 (17 anos)

25-03-2004, Revista n.º 4193/03-7.ª (juros mora desde 6-3-2000)  -----   8.000.000$00 (22 anos)

02-12-2004, Revista n.º 3097/04-2.ª ------------------------------------  8.000.000$00 (20 anos)

16-12-2004, revista n.º 4262/04-7.ª (com referência a 11-12-2003) -----------  €  45.000 (12 anos)

03-03-2005, Revista n.º 281/05-7.ª - (reporte a 3-11-1999)   -----------------   € 43.000 (32 anos)

21-04-2005, Revista n.º 562/05-2.ª  ----------------------------------      8.000.000$00 (33 anos)

07-12-2005 Revista n.º 3526/05-7.ª  ------------------------------------------------- 5.000.000$00

(morte por electrocussão cabo eléctrico com responsabilidade da EDP)

15-03-2006, Processo n.º 656/06-3.ª ------------------------------------   € 40.000,00   (29 anos)

21-05-2006, Processo n.º 1616/08-3.ª --------------------------------------  € 33.000,00 (7 anos)

01-03-2007, Revista n.º 4025/06-7.ª  --------------------- € 35.000 (vítima nascida em 06-01-1983)

29-03-2007, Revista n.º 482/07-2.ª  -------------------------------------     € 40.000,00 (60 anos)

11-07-2007, Processo n.º 1583/07-3.ª – homicídio simples ---------------  € 35.000,00 (60 anos)

13-09-2007, Revista n.º 2382/07-7.ª   -------------------------------------  € 40.000,00 (40 anos)

30-10-2007, Revista n.º 2974/07-1.ª --------------------------------------  € 40.000,00 (72 anos)

(considerando que peca por excessiva)

04-12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª  ------------------------------------    € 38.000,00 (23 anos)

06-12-2007, Processo n.º 3160/07-5.ª  ----------------------------------------------    € 30.000,00

   (vítima de 26 anos, reconhecendo-se que a quantia fixada pelas instâncias ficou um pouco aquém dos padrões  usados em casos similares pelo STJ)

10-04-2008, Revista n.º 3065/07-2.ª ------------ (vítima em obra) --------  € 24.939,89 (62 anos)

22-10-2008, Processo n.º 3265/08-3.ª  ------------------------------------    € 45.000,00 (7 anos)

14-05-2009, Processo n.º 1496/02.1TAFAR-3.ª -----------------------------------    € 30.000,00

(criança com 5 meses e 9 dias de idade) – crime (preterintencional) de ofensa à integridade física qualificada agravado pelo resultado 

14-05-2009, processo n.º 582/09-5.ª --------------------------------------   € 40.000,00 (33 anos)

24-09-2009, Processo n.º 659/09-7.ª ------------------------------------------      € 40.000,00 (…)

Segue-se a indicação de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em que foi fixado o valor da indemnização em 10.000.000$00 (e após Janeiro de 2002 no equivalente de € 49.879,79), e mais frequentemente em € 50.000,00.

26-03-1998, Revista n.º 104/98-1.ª - confirma o valor de 10.000.000$00 fixado pela Relação (vítima com 12 anos de idade)

09-03-2000, Processo n.º 5/2000-5.ª - (vítima de acidente de viação com 17 anos)

15-01-2002, Revista n.º 3952/01-6.ª - (vítima de acidente de viação com 24 anos)

25-01-2002, Revista n.º 3952/01-6.ª, in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 61 - (24 anos)

25-06-2002, Revista n.º 4038/01-6.ª - (32 anos)

08-10-2002, Revista n.º 15/02-1.ª - (22, 23, 24 e 43 anos)

05-12-2002, Revista n.º 3636/02-6.ª - (…)

27-02-2003, Revista n.º 4553/02-2.ª - (…)

09-10-2003, Revista n.º 2265/03-7.ª - (16 anos)

27-04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª - (50 anos)

09-06-2005, Revista n.º 1096/05-2.ª - (51  anos)

10-11-2005, Revista n.º 3017/05-2.ª - (24 anos)

24-11-2005, Processo n.º 2831/05-5.ª - (33 anos)

24-01-2006, Revista n.º 3941/05-6.ª - (34 anos)

31-01-2006, Revista n.º 3769/05-1.ª - (…)

04-04-2006, Revista n.º 4167/05-1.ª - (…)

12-10-2006, Revista n.º 2520/06-7.ª - (40 anos)

17-10-2006, Revista n.º 2775/06 - (valor reportado a 2004)

24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª - (21 e 30 anos)

07-11-2006, Revista n.º 2873/06-6.ª - (26 anos)

14-11-2006, Revista n.º 3485/06-6.ª - (…)

11-01-2007, Revista n.º 4433/06-2.ª - (18 anos)

25-01-2007, Revista n.º 4654/06-7.ª - (25 anos, a concluir licenciatura)

17-04-2007 Revista n.º 225/07-7.ª - (44 anos)

26-04-2007, Revista nº 827/07-2.ª - (35 anos)

20-09-2007, Revista n.º 3561/06-2.ª - (67 anos)

27-09-2007, Revista n.º 2737/07-7.ª - (52 anos)

22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª - (33 anos)

13-12-2007, Processo n.º 2307/07-5.ª - (homicídio qualificado)

18-12-2007, Revista n.º 3715/07-7.ª - (17 e 11 anos) 

29-01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª - (…)

21-02-2008, Revista n.º 26/08-7.ª - (27 anos)

22-04-2008, Revista n.º 742/08-2.ª - (53 anos)

23-04-2008, Processo n.º 303/08-3.ª - (41 anos)

27-05-2008, Revista n.º 1456/08-7.ª - (…)

04-06-2008, Processo n.º 1618/08-3.ª - (17 anos)

05-06-2008, Revista n.º 1177/08-1.ª - (51 anos)

24-06-2008, Revista n.º 1185/08-6.ª - (vítima nascida em 1950)

02-07-2008, Processo n.º 2156/08-3.ª - (criança)

10-07-2008, Revista n.º 1853/08-1.ª - (67 anos)

09-09-2008, Revista n.º 1995/08-1.ª - (33 e 27 anos)

25-09-2008, Processo n.º 2860/08-3.ª - (…)

30-10-2008, Revista n.º 2360/08-2.ª - (41 anos)

04-12-2008, Revista n.º 2973/08-7.ª - (37 anos)

12-02-2009, Revista n.º 4125/07-7.ª - (46 anos)

19-03-2009, Revista n.º 3007/08-7.ª - (26 anos)

14-05-2009, Revista n.º 2695/05.0TBPNF.S1-1.ª – (37 anos)

18-06-2009, Processo n.º 3545/08-5.ª - (criança com 15 meses)

21-10-2009, Processo n.º 554/03. 0GTALQ-5.ª – (58 anos)

22-10-2009, Revista n.º 1146/05.3TBABF-2.ª – (…)

29-10-2009, Processo n.º 220/06.4GBOVR-5.ª – (30 anos)

12-11-2009, Revista n.º 2952/03.0TBVIS:C1.S1-7.ª (39 anos)

03-12-2009, Processo n.º 760/04.0TAEVR.E1-5.ª – (70 anos)

17-12-2009, Revista n.º 77/06.5TBAND.C1.S1-1.ª – (41 anos)

13-01-2010, Processo n.º 277/01. 4PAPTS-3.ª – (35 anos)

27-10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª – (40 anos)

03-02-2011, Revista n.º 605/05.3TBVVD.G1.S1-7.ª – (…)

09-02-2011, Processo n.º 21/04.4GCGRD.C3.S1-5.ª – atropelamento – (72 anos)

15-12-2011, Processo n.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª – homicídio voluntário – (32 anos)

 

      Indicam-se de seguida os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em que foi ultrapassada a “barreira” dos 50.000,00 €

13-05-2004, Revista n.º 1845/03-2.ª ----------------------------------   11.000.000$00 (44 anos)

10-10-2007, Processo n.º 2699/07-3.ª ---- (homicídio voluntário) ------------    € 60.000,00 (… )

18-10-2007, Revista n.º 3084/07-6.ª  ------------------------------------    € 55.000,00 (31 anos)

10-01-2008, Revista n.º 3716/07-6.ª ------------------------------------     € 75.000.00 (25 anos)

03-04-2008, Revista n.º 262/08-2.ª  ---------------------------------------      € 60.000,00     (…)

10-07-2008, Revista n.º 1840/08-6.ª --------------------------------------- € 60.000,00 (14 anos)

16-10-2008, Revista n.º 2697/08-7.ª --------------------------------- € 60.000,00 (28 e 44 anos)

16-10-2008, Revista n.º 2477/08-2.ª ------------------------------------     € 70.000,00 (29 anos)

30-10-2008, Revista n.º 2989/08-2.ª -----------------------------------      € 60.000,00 (19 anos)

18-11-2008, Revista n. 3422/08-2.ª ---------------------------------------- € 60.000,00 (44 anos)

27-11-2008, Processo n.º 1413/08-5.ª  -----------------------------------   € 60.000,00 (17 anos)

05-02-2009, Revista n.º 4093/08-2.ª  -------------------------------------------   € 60.000,00 (…)

12-03-2009, Processo n.º 611/09-3.ª  -------------------------------------- € 55.000,00 (24 anos)

29-04-2009, Processo n.º 292/04.6GTBRG-3.ª – (Cada uma das duas vítimas jovens, sobretudo a mãe das menores, com 23 anos)     --------------------------------------------------------     € 60.000,00

14-05-2009, Revista n.º 1240/07TBVCT-6.ª ----------------------------   € 60.000,00 (45 anos)

21-05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª  -----------------    € 55.000,00 (52 anos)

07-07-2009, Processo n.º 205/07.3GTLRA.C1-3.ª --------------------    € 60.000,00 (33 anos)

14-07-2009, Revista n.º 1541/06.1TBSTS- 1.ª -------------------------    € 60.000,00 (21 anos)

13-10-2010, Processo n.º 58/08.4JAGRD.C1.S1-3.ª -----------------------     €  55.000,00 (…)

14-10-2009, Processo n.º 3452/08-5.ª -----------------------------------    € 55.000,00 (53 anos)

24-11-2009, Revista n.º 1409/06.1TBPDL.S1-6.ª  --------------------------     € 60.000,00 (…)

25-11-2010, Revista n.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1- 2.ª ----------------------    € 60.000,00 (…)

16-12-2010, Processo n.º 231/09.8JAFAR.S1-3.ª ------------------------------ € 70.000,00 (…)

17-02-2011, Revista n.º 206/09.7YFLSB.S1-7.ª ------------------------- € 65.000,00 (18 anos)

23-02-2011, Processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª --(Hom. Qualif.)-  € 80.000,00 (23 anos)

31-05-2011, Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª ------------------ € 65.000,00 (32 anos)

12-07-2011, Revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª --------------------  € 70.000,00 (29 anos)

08-09-2011, Revista n.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1- 2.ª ----------------- € 100.000,00 (14 anos)

06-10-2011, Processo n.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª ---------------------  € 60.000,00 (38 anos)

24-11-2009, Revista n.º 1409/06.1TBPDL.S1-6.ª ----- € 18.000,00-70% de --- € 60.000,00 (…)

31-01-2012, Revista n.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª ------------------------   € 75.000 (27 anos)

08-02-2012, Processo n.º 746/08.5TAVFR.P1.S1-5.ª -----------------------    € 60.000,00 (…)

29-03-2012, Revista n.º 586/02.L1.S1-6.ª ---- (acidente de 22-11-1999) --  € 60.000,00(28 anos)

19-04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª  -------------------------- € 60.000,00 (…)

        No acórdão de 15-04-2009, por nós relatado no processo n.º 3704/08, em caso de acidente de viação em que a vítima contava 39 anos de idade, foi considerado que seria no caso concreto de fixar a indemnização em patamar mais elevado do que o encontrado pela Relação - € 55.000,00 - mas insindicável por os demandantes com o mesmo se terem conformado.

Indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de morrer

07-06-2000, Processo n.º 117/00-3.ª ------------------------------------------------   2.000 contos (por ter representado a inevitabilidade do embate e a própria morte)

25-01-2002, Revista n.º 3952/01-6.ª, in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 61 ----------  2.000 contos

30-04-2002, Revista n.º 1126/01-6.ª ------------------------------------------------  1.000.000$00

(cada uma das duas vítimas de acidente de viação, de 69 e 76 anos de idade, falecendo uma de imediato, no local do acidente e a outra pouco depois, já no hospital)

06-03-2003, Processo n.º 4406/02-3.ª -------  (homicídio simples)  -----------------      5.000,00 €

03-06-2003, Revista n.º 1410/03-6.ª ---------------------------------------------      2.000.000$00

02-12-2004, Revista n.º 3097/04-2.ª  ----------------------------------------------    2.000.000$00

21-04-2005, Revista n.º 562/05-2.ª     ----------------------------------------------   2.000.000$00

27-04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª --------------------------------------------------       7.500,00 €

13-07-2005, Processo n.º 1833/05-5.ª, in CJSTJ 2005, t 2, p. 244 (homicídio simples)  ----   20.000,00 €

24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª -- (a cada uma das vítimas com 21 e 30 anos)  ----   5.000,00 €

16-12-2006, Revista n.º 2392/06, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 117   ----------------------   50.000$00

(vítima de 59 anos, valor do pedido e reportado a Abril de 1998, com juros de mora desde a citação)

11-01-2007, Revista n.º 4433/06-2.ª   ----------------------------------------------        9.000,00 €

11-07-2007, Processo n.º 1583/07-3.ª  --- (homicídio simples) --------------------      10.000,00 €

18-10-2007, Revista n.º 3084/07-6.ª -----------------------------------------------       15.000,00 €

30-10-2007, Revista n.º2974/07-1.ª    --------------------------------------------------   2.500,00 €

22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª ----------------------- (33 anos) ------------------  5.000,00 €

04-12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª ---------------------------------------------------   2.500,00 €

(caso em que ficou provado que a vítima de 23 anos sentiu dores intensas mas também que a morte sobreveio de imediato)

13-12-2007, Processo n.º 2307/07-5.ª ------- (homicídio qualificado)  -------------     10.000,00 €

29-01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª  ------------------------------------------------    15.000,00 €

(caso em que o acidente data de 06-07-1999, vindo a falecer em 06-10-99 tendo sofrido várias fracturas, sido submetido a duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral, transfusões de sangue e ligado a ventilador)

22-04-2008, Revista n.º 742/08-2.ª   -------------------------------------------------    10.000,00 € (pelo sofrimento de três dias havido entre o facto danoso e a morte (de vítima com 53 anos de idade), com percepção desta e dores derivadas dos ferimentos)

27-05-2008, Revista n.º 1456/08-7.ª --------------------------------------------------   15.000,00 €

04-06-2008, Processo n.º 1618/08-3.ª   ------------------------------- (17 anos) -----    7.500,00 €

12-03-2009, Processo n.º 611/09-3.ª ----------------------------------------------  20.000,00 € (tendo presente que o sofrimento da vítima entre o acidente e o momento do decesso se prolongou por 2dias).

15-04-2009, Processo n.º 3704/08-3.ª ------------------------------------------------     7.500,00 €

29-04-2009, Processo n.º 292/04.6GTBRG-3.ª – (cada uma das 2 vítimas)    ------    10.000,00 €

14-05-2009, Revista n.º 1240/07TBVCT-6.ª ----------------------------------------   15.000,00 €

14-05-2009, Processo n.º 582/09-5.ª --------------------------------------------------     2.000,00 €

21-05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª  -------------------------------  15.000,00 €

24-09-2009, Processo n.º 659/09-7.ª --------------------------------------------------- 15.000,00 €                 

14-10-2009, Processo n.º 3452/08 -5.ª ------------------------------------------------- 20.000,00 €

13-01-2010, Processo n.º 277/01.4PAPTS-3.ª ----------------------------------------   5.000,00 €

27-10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1.S1-3.ª ------------------------------    7.500,00 €

27-09-2011, Revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª -------------------------------   20.000,00 €

09-02-2012, Revista n.º 3086/07.3TBBCL.G1.S1-1.ª ------------------------------    7.500,00 €

29-03-2012, Revista n.º 586/2002.L1.S1-6.ª -----------------------------------------  15.000,00 €

19-04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª -- (6 meses em coma) --------- 35.000,00 €

Indemnização por perda do cônjuge – Dano desgosto

30-10-2001, Revista n.º 2900/01-1.ª  ---------------------------------------------     3.000.000$00

16-05-2002, Processo n.º 585/02-5.ª --- (homicídio voluntário) ------------------     2.500.000$00

25-06-2002, Revista n.º 4038/01-6.ª  ---------------------------------------------      €  24.939, 89

14-11-2002, Processo n.º 3316/02-5.ª  --- (homicídio qualificado) ----------------       € 10.000,00

08-04-2003, Revista n.º 903/03-6.ª     ---------------------------------------------       € 14.963,94

13-05-2004, Revista n.º 1845/03-2.ª  ----------------------------------------------    3.000.000$00

03-06-2004, Revista n.º 3527/03-2.ª -----------------------------------------------    3.500.000$00

03-03-2005, Revista n.º 281/05-7.ª -------------------------------------------------      € 15.000,00

27-04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª     ----------------------------------------------      € 15.000,00

09-06-2005, Revista n.º 1096/05-2.ª -------------------------------------------------    € 14.963,94

07-12-2005, Revista n.º 3526/05-7.ª ---------- (caso de electrocussão) ---------------   € 10.000,00

24-01-2006, Revista n.º 3941/05-6.ª     ----------------------------------------------    € 20.000,00

04-04-2006, Revista n.º 4167/05-1.ª    -----------------------------------------------    € 25.000,00

12-10-2006, Revista n.º 2520/06-7.ª   -----------------------------------------------     € 20.000,00

24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª  ------------------------------------------------    € 24.939,89

29-03-2007, Revista n.º 482/07-2.ª  -------------------------------------------------     € 15.000,00

17-04-2007, Revista n.º 225/07-7.ª ---------------------------------------------------   € 20.000,00

26-04-2007, Revista nº 827/07-2.ª  ---------------------------------------------------   € 25.000,00

11-07-2007, Processo n.º 1583/07-3.ª   ---------------------------------------------     € 10.000,00

13-09-2007, Revista n.º 2382/07-7.ª ------------------------------------------------     € 20.000,00

20-09-2007, Revista n.º 3561/06 – 2.ª ---------------------------------------------       € 20.000,00

22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª  ------------------------------------------------    € 20.000,00

04-12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª ------------------------------------------------     € 15.000,00

29-01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª ------------------------------------------------     € 17.000,00

21-02-2008, Revista n.º 26/08-7.ª---------------------------------------------------      € 15.000,00

10-04-2008, Revista n.º 3065/07-2.ª -------------------------------------------------    € 15.000,00

23-04-2008, Processo n.º 303/08-3.ª ------------------------------------------------     € 17.500,00

05-06-2008, Revista n.º 1177/08-1.ª --------------------------------------------------   € 25.000,00

10-07-2008, Revista n.º 1853/08-1.ª --------------------------------------------------   € 30.000,00

18-11-2008, Revista n. 3422/08-2.ª  --------------------------------------------------   € 30.000,00

04-12-2008, Revista n.º 2973/08-7.ª ------------------------------------------------    €  20.000,00

05-02-2009, Revista n.º 4093/08-2.ª  -------------------------------------------------   € 20.000,00

12-02-2009, Revista n.º 4125/07-7.ª  -----------------------------------------------     €  20.000,00

15-04-2009, Processo n.º 3704/08-3.ª ----  (englobando danos próprios)   -------         € 25.000,00

14-05-2009, Revista n.º 2695/05.0TBPNF-1.ª ------------------------------------      € 25.000,00

21-05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª  -----------------------------     € 25.000,00

24-09-2009, Revista n.º 659/09-7.ª --------------------------------------------------    €  20.000,00                 

14-10-2009, Processo n.º 3452/08 -5.ª -----------------------------------------------   € 25.000,00

21-10-2009, Processo n.º 554/03. 0GTALQ-5.ª  -----------------------------------    € 20.000,00

29-10-2009, Processo n.º 220/06.4GBOVR-5.ª ------------------------------------    € 37.500,00

05-11-2009, Processo n.º 121/01.2GBPMS.C1-5.ª ---- (art. 277.º CP) ------------    € 23.000,00

07-01-2010, Revista n.º 1975/04.6TBSXL-2.ª --------------------------------------   € 20.000,00

13-01-2010, Processo n.º 277/01.4PAPTS-3.ª ---------------------------------------  € 30.000,00

07-07-2010,Revista n.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª --------------------------------  € 20.000,00

13-10-2010, Processo n.º 58/08.4JAGRD.C1.S1-3.ª -----------------------------     €  30.000,00

27-10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1.S1-3.ª -----------------------------    € 25.000,00

25-11-2010, Revista n.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1-2.ª ----------------------------     € 25.000,00

22-02-2011, Revista n.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª ---------------------------------   € 25.000,00

31-05-2011, Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª -----------------------------   € 25.000,00

13-09-2011, Revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª --------------------------------  € 25.000,00

10-01-2012, Revista n.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª ------------------------------   € 35.000,00

10-01-2012, Revista n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª --------------------------------  € 25.000,00

31-01-2012, Revista n.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª --------------------------------   € 40.000,00

16-02-2012, Revista n.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª ------- (união de facto) -------  € 20.000,00

01-03-2012, Revista n.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª ------------------------------  € 20.000,00

19-04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª-- (marido 6 meses em coma) --     € 60.000,00

Indemnização por perda de progenitor

23-04-1998, Revista n.º 204/98, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 49 - Concede 4.000.000$00   a filho menor de pai falecido (com 35 anos), em consequência de acidente de viação.

11-01-2000, Revista n.º 1052/99- 6.ª  -------    (1.500 contos a cada filho) --------   9.000.000$00

30-10-2001, Revista n.º 2900/01-1.ª   --------------------------------------------      3.000.000$00

30-04-2002, Revista n.º 1126/01- 6.ª  ----------------------------------------  4.000.000$00 (perda de ambos os pais de 69 e 76 anos de idade)

16-05-2002, Processo n.º 585/02-5.ª ---- (homicídio voluntário) -----------------     2.500.000$00

25-06-2002, Revista n.º 4038/01-6.ª ------------------------------- 29.927, 87 € (6.000.000$00)

14-11-2002, Processo n.º 3316/02-5.ª – (homicídio qualificado - a cada filho) --------  10.000,00 €

13-05-2004, Revista n.º 1845/03-2.ª ------------- (a cada um dos 2 filhos) ---------- 2.000.000$00

03-06-2004, Revista n.º 3527/03-2.ª -------- (para cada um de dois filhos, 1800 contos, e para outra, 3000 contos)

03-03-2005, Revista n.º 281/05-7.ª --------------- (a cada um dos dois filhos) -------    10.000,00 €

21-04-2005, Revista n.º 562/05-2.ª -------------- (a cada um dos dois filhos) -------  2.500.000$00

27-04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª  --------- (a cada um dos cinco filhos) ----------     10.000,00 €

09-06-2005, Revista n.º 1096/05-2.ª --------- (a cada uma das duas filhas) ----------    14.963,94 €

07-12-2005 Revista n.º 3526/05-7.ª ----------- (caso de electrocussão) -----------     2.000.000$00

04-04-2006, Revista n.º 4167/05-1.ª   -----------------------------------------------     25.000,00 €

12-10-2006, revista n.º 2520/06-7.ª    -----------------------------------------------    20.000,00  €

24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª -------------------------------------------------   15.000,00  €

16-12-2006, Revista n.º 2392/06, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 117 --------------   3.000.000$00

(valor do pedido concedido a cada filha e reportado a Abril de 1998, com juros de mora desde a citação)

29-03-2007, Revista n.º 482/07-2.ª --------------------------------------------------     10.000,00 €

17-04-2007, Revista n.º 225/07-7.ª ----------------------------------------------------  20.000,00 €

26-04-2007, Revista nº 827/07-2.ª  ---- (para filhos com 12 e 3 anos) ------  25.000 e 30.000,00 €

13-09-2007, Revista n.º 2382/07-7.ª  --------- (para cada um dos três filhos) --------    12.500,00 €

20-09-2007, Revista n.º 3561/06 – 2.ª -----------------------------------------------    15.000,00 €

27-09-2007, Revista n.º 2737/07-7.ª   -----------------------------------------------    25.000,00 €

18-10-2007, Revista n.º 3084/07-6.ª -- (a cada uma das filhas, com 3 e 10 anos)  -----    5.000,00 €

30-10-2007, Revista n.º2974/07-1.ª ---------------------------------------------------  10.000,00 €

(a cada um dos filhos, pessoas adultas e independentes, sem demonstração de particulares marcas de sofrimento, com a morte da mãe de 72 anos)

22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª ---------- (a cada um dos filhos menores) -------- 15.000,00 €

04-12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª --------------------------------------------------   15.000,00 €

29-01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª --------------------------------------------------- 15.000,00 €

(para cada um dos dois filhos jovens, um ainda menor a prosseguir os estudos)

21-02-2008, Revista n.º 26/08 -7.ª ----------------------------------------------------   15.000,00 €

10-04-2008, Revista n.º 3065/07-2.ª --------------------------- (a cada filho) --------  12.500,00 €

22-04-2008, Revista n.º 742/08-2.ª  ------------ (para cada um dos três filhos) --------  10.000,00 €

23-04-2008, Processo n.º 303/08-3.ª  ------------------------ (a cada filho) ----------   20.000,00 €

06-05-2008, Revista n.º 851/08-6.ª ----------------------------------------------------- 30.000,00 € (compensação a filha de 3 anos por morte do Pai que à data do acidente contava 28 anos de idade)

08-05-2008, Revista n.º 726/08  ------------------------------------------------------   20.000,00 €

05-06-2008, Revista n.º 1177/08-1.ª -------------------------- (a cada filho) ---------  20.000,00 €

10-07-2008, Revista n.º 1853/08-1.ª ------------------------------------------------     17.500,00 €

25-09-2008, Processo n.º 2860/08-3.ª  -----------------------------------------------   20.000,00 €

18-11-2008, Revista n.º 3422/08-2.ª ------------------------ (a cada filho-dois) -----    20.000,00 €

04-12-2008, Revista n.º 2973/08-7.ª ------------------------------------------------     15.000,00 €

05-02-2009, Revista n.º 4093/08-2.ª --------------------------------------------------   15.000,00 €

12-02-2009, Revista n.º 4125/07-7.ª ------------------------ (a cada filho-dois) ----     15.000,00 €

15-04-2009, Processo n.º 3704/08-3.ª ------------------------------------------------   30.000,00 €

29-04-2009, Processo n.º 292/04.6GTBRG-3.ª -------------- (a cada uma das 2 filhas, por morte dos pais) ------------------------------------------------------------------------------------- 40.000,00 €

14-05-2009, Revista n.º 1240/07.0TVCT-6.ª ----------------------------------------  25.000,00 €

14-05-2009, Revista n.º 2695/05.0TBPNF-1.ª ------------- (a cada filho) ----------- 12.500,00 €

21-05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª ------- (a cada filho) -------     25.000,00 €

24-09-2009, Processo n.º 659/09-7.ª ------------------------------------ 15.000,00 e 10.000,00 €

14-10-2009, Processo n.º 3452/08 -5.ª -------------- (a cada filho-2) ----------------   25.000,00 €

21-10-2009, Processo n.º 554/03. 0GTALQ- 5.ª --------(a cada filho - 2) ----------- 15.000,00 €

29-10-2009, Processo n.º 220/06.4GBOVR-5.ª --------- (a cada filho - 3) ----------- 37.500,00 €

05-11-2009, Processo n.º 121/01.2GBPMS.C1-5.ª ---------------------------------   18.000,00 €

07-01-2010, Revista n.º 1975/04.6TBSXL-2.ª --- (a cada filho-2) ------------------   20.000,00 €

13-01-2010, Processo n.º 277/01.4PAPTS-3.ª ---------------------------------------  20.000,00 €

20-05-2010, Revista n.º 467/1998.G1.S1-7.ª ----------- (a cada filho - 2) -----------  20.000,00 €

07-07-2010,Revista n.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª ------ (a cada filho-3) ---------  20.000,00 €

27-10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª ---------------------------------   20.000,00 €

22-02-2011, Revista n.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª -------   (a cada filho-2)  ------   20.000,00 €

31-05-2011, Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª ------  (a cada filho-3) -----   20.000,00 €

12-07-2011, Revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª ------ (a cada filho-2) --------   30.000,00 €

13-09-2011, Revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª -------------------------------- 25.000,00 €

27-09-2011, Revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª -- (1/2 para cada uma das duas filhas)- 50.000,00 €

06-10-2011, Processo n.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª  ---------- (3 filhos-reparações fixadas nos termos do art. 82.º-A do CPP) -------------------------------------------------------   15.000, 20.000 e 25.000 €

27-10-2011, Revista n.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1-7.ª -- (para cada um dos filhos) --20.000,00 €

15-12-2011, Processo n.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª -- homicídio (filho c/10 anos) -- 8.000,00 €

10-01-2012, Revista n.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª ------------------------------   35.000,00 €

10-01-2012, Revista n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª ------- (a cada filho-2) -------   20.000,00 €

16-02-2012, Revista n.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª -------------------------------   20.000,00 €

01-03-2012, Revista n.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª -----------------------------   15.000,00 €

19-04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª ---------- (a cada filho-2) ----- 50.000,00 €

       Analisando.

      

Considerando os padrões que têm sido seguidos por este Supremo Tribunal e não perdendo de vista que estamos perante um crime de homicídio, facilmente se conclui que os montantes atribuídos na decisão recorrida nada têm de exagerado, situando-se na generalidade em patamar inferior aos valores normalmente fixados.

A indemnização pela lesão do dano vida foi fixada em € 30.000,00, constando do acórdão recorrido, fls. 625/9, que “Tendo em conta os seus 77 anos de idade quando faleceu temos por razoável fixar no valor peticionado de €30.000, já considerada a desvalorização da moeda, a indemnização correspondente à perda do direito à vida, o mais importante e valioso bem da pessoa”.

         Este valor situa-se muito abaixo do que vem sendo atribuído, na generalidade entre os 50.000,00 e os 60.000,00 €, e atingindo, de acordo com os quadros supra, em três casos, o valor de 70. 000,00 €, em duas situações, o montante de 75.000,00 €, num caso, o quantitativo de 80.000,00 € e num outro, os 100.000,00 €.

       O valor atribuído como compensação do dano não patrimonial sofrido pela própria vítima antes de falecer, o que ocorreu três dias após as agressões e tendo estado internado em estado de coma – € 5.000,00 – situa-se no patamar inferior do normalmente fixado, não sendo portanto nada de exagerado. Não merece reparo o valor fixado, que o Colectivo de ... justificou deste modo: “Aqui importa ter presente que os factos ocorreram no dia 11/10/2009, cerca das 22 horas. Sofreu lesões graves e dolorosas (lesões traumáticas crânio­-meningo-encefálicas), o que lhe causou sofrimento e angústia. Em consequência faleceu no dia 13/10/2009, cerca das 19h00m.”.

       A compensação pelo dano desgosto do cônjuge sobrevivo, pessoa idosa, internada num lar, fixada em € 8.000,00, encontra-se muitíssimo abaixo dos padrões tidos em consideração.

       Relativamente à compensação do dano desgosto dos filhos pela perda do progenitor, o valor atribuído - € 6.000,00 - situa-se muito abaixo do que normalmente vem sendo atribuído, pelo que igualmente aqui improcederá o pedido.

      O mesmo acontecendo no que tange à compensação pelo dano desgosto sofrido pelo neto - € 4.000,00 - que pelas razões assinaladas não é de considerar como exagerado.

     O acórdão recorrido justificou a atribuição desta compensação do seguinte modo:

     “Dano sofrido pelos familiares com a morte

        Na fixação desta indemnização deve ponderar-se, além do mais, o grau de parentesco mais próximo ou afastado, o relacionamento (e respectivo grau) da vitima com esses seus familiares, de modo a aquilatar-se se a perda da vitima foi realmente sentida e se o foi com que intensidade, devendo ainda considerar-se que quanto mais intempestiva e contrária às regras normais da natureza se configurar a situação mais dolorosa é a experiência vivida.

       Aqui importa valorizar as comprovadas circunstâncias violentas em que ocorreu a morte trágica da vitima. Tendo em conta a idade do falecido, o vínculo e afectividade existentes, o desgosto resultante daquele desaparecimento, parece-nos razoável fixar, já considerada a desvalorização da moeda, no montante peticionado de €8.000 e €6.000 a indemnização correspondente ao sofrimento de luto da viúva e cada um dos filhos respectivamente, e no montante de €4.000 o dano moral sofrido pelo neto MM ”.

                     

     Não se justifica assim intervenção correctiva por se entender que as indemnizações foram adequadamente fixadas, e se pecam por algo só o será por se situarem abaixo dos padrões normalmente usados, mas não se podendo esquecer que os valores atribuídos foram os peticionados, havendo que ter em atenção por outro lado, que a maioria das indemnizações constantes dos quadros supra advêm de acidentes de viação em que o responsável pelo pagamento, a empresa seguradora, goza de reconhecida boa condição económica.

      Danos patrimoniais

       No que respeita aos danos patrimoniais, nas conclusões 20.ª e 21.ª, manifestam-se os recorrentes contra os valores atribuídos, com ressalva apenas do valor pago pelo terreno da campa, no montante de 400,00 €, mas já os fixados 1.000,00 €, pela aquisição da campa, são considerados exagerados, por ser objecto de ornamento e/ou culto que não se torna indispensável.

     Como ficou provado:

51. Pelo terreno onde foi sepultado DD, a viúva pagou à Junta de Freguesia de ... a quantia de € 400,00 e pela respectiva campa o montante de € 1.000,00.

     O acórdão recorrido fundamentou assim:                                  

       «Danos patrimoniais

        Aqui chegados, surpreendem-se na matéria de facto provada que pelo terreno onde foi sepultado DD, a viúva pagou à Junta de Freguesia de ... a quantia de €400,00 e pela respectiva campa o montante de €1.000,00».

     Ora, não há dúvida de que a despesa foi feita e assim seria certamente feito se fosse o decesso devido a causa natural, não sendo um luxo nem ornamento a aquisição de uma campa, antes se inserindo nos usos e costumes do País.

     Insurgem-se ainda os recorrentes na conclusão 21.ª relativamente aos valores dos gastos feitos pelos filhos do falecido em viagens, considerando exagerado o valor de 900,00 €, entendendo dever fixar-se em 400,00 €, para cada filho.

      À data da morte da vítima os sete filhos sobrevivos encontravam-se a viver na Suíça, onde eram emigrantes, tendo-se deslocado a ... para o funeral do Pai.

        Conforme ponto de facto provado n.º 48, em combustível, portagens e alimentação nas viagens de vinda e volta, despenderam os demandantes civis, quantia não concretamente apurada, mas fixados no acórdão recorrido em 900,00 €, para cada filho, conforme fls. 627, por considerados equitativos os montantes peticionados. Considerando que os valores peticionados nos restantes danos foram algo parcimoniosos, e mesmo muito baixos, não há razões para crer que neste aspecto particular o não fossem também.   

       Improcede, pois, esta pretensão de redução das verbas fixadas como reparação dos referidos danos emergentes, mantendo-se o decidido.

         Decisão

     Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: 

a) Rectificar a matéria de facto fixada no ponto 2 dos factos provados, de modo que onde consta «10-11-2009» deve ler-se «10-10-2009»;

b) Na parte criminal, julgar o recurso parcialmente procedente, e em consequência, pela co-autoria material de um crime de homicídio, p. p. pelo artigo 131.º, do Código Penal, com referência ao artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, condenar o arguido AA na pena de seis anos de prisão, e a arguida BB, na pena de cinco anos de prisão, suspendendo a execução desta última pena por igual período.

c) Na parte cível, julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.   

        Sem custas na parte criminal, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente teve início em 14 de Outubro de 2009.

        Custas cíveis pelos demandados, atenta a total sucumbência dos mesmos, nos termos do artigo 446.º do CPC, aplicável por força do artigo 523.º do CPP, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.    

        Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.

                                              

                                          Lisboa, 27 de Junho de 2012

Raul Borges (relator)

Henriques Gaspar