Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13/09.7TVPRT.P2.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
RESOLUÇÃO
CLÁUSULA RESOLUTIVA
ILICITUDE
Data do Acordão: 05/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
Doutrina:
- A. Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 2ª edição actualizada, 1993, 100.
- Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente, 7ª edição, revista e actualizada, 2001, 11 e 12; e RLJ, Ano 124º, 95 e 96.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 59, 62, 63, nota (1), e 115, nota (1), 76, 77, 115, nota (1), 118; e RLJ, Ano 118º, 55 e 56 e nota (3).
- Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, I, 1991, 129 a 131, 186 e 187 e nota (77), citando Enzo Roppo, Il Contratto, Bolonha, 1977, 238; e RLJ, Ano 118º, 55.
- Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, 2007, 324.
- Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, III, 619; STJ, de 29-10-1996, Pº nº 429/96, 1ª secção, http://www.telepac.pt/stj.
- Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 301 e 302, , 311 a 313 e nota (1) desta página.
- Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 454 e 455.
- Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, 1966, 102.
- Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, Almedina, 2006, 61, 221 a 224.
- Vaz Serra, Mora do devedor, BMJ, nº 48, 251, 254 e 255.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, Nº 1, 230.º, Nº 1, 293.º, 342.º, N.º2, 410.º, 432.º, 436.º, N.º1, 562.º, 566.º, N.º1, 762.º, N.º1, 790.º, N.º1, 798.º, 799.º, 801.º, 802.º, 804.º, 808.º, 875.º.
CÓDIGO DO NOTARIADO: - ARTIGO 89.º, AL. A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21-5-1998, BMJ Nº 477, 460.
-DE 26-5-98, CJ (STJ), ANO VI, T2, 100; STJ, DE 4-11-93, CJ (STJ), ANO I, T3, 105; STJ, DE 12-3-91, BMJ Nº 405, 434; E STJ, DE 17-10-1975, BMJ Nº 250, 165.
-DE 29-11-2001, REV. Nº 3388/01, 7ª SECÇÃO,
HTTP://WWW.CIDADEVIRTUAL.PT/STJ/JURISP/BOL55CIVEL.HTML
-DE 14-09-2006, Pº Nº 06P1271, WWW.DGSI.PT .
-DE 12-10-2010, Pº Nº 133/2002. L1.S1, WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - A não comparência do promitente-comprador na celebração da respectiva escritura pública que, por três vezes consecutivas, lhe foi comunicada, não tendo as partes fixado um termo essencial para o cumprimento, mas, tão-só, um mero prazo de referência, que, aliás, a promitente-vendedora, anteriormente, não cumprira, não integra um caso de perda de interesse objectivo, não tem a virtualidade de traduzir a fixação de um prazo suplementar relevante capaz de gerar o incumprimento definitivo, nem o significado de uma interpelação admonitória, por não ser reveladora de uma intenção do promitente-vendedor, caso não fosse, sequencialmente, celebrada a escritura pública, em considerar, definitivamente, não cumprida a obrigação, não podendo, sem mais, dar lugar à resolução do contrato que este desencadeou.

II - E, não se tratando de um caso de impossibilidade superveniente absoluta da celebração da escritura pública, não pode a inércia do promitente-comprador ser interpretada como uma conduta concludente, reveladora de uma deliberada e definitiva intenção de não cumprir a obrigação contratual de celebrar a escritura, não sendo subsumível o caso à situação do não cumprimento definitivo, não tendo, por outro lado, o promitente-vendedor demonstrado que perdeu o interesse na prestação, objectivamente, apreciado, nem procedido à interpelação admonitória do promitente-comprador.

III - A opção acordada entre as partes de que “em caso de não comparência da autora na escritura, na data que for designada pela ré, esta poderá declarar à autora, através de uma simples notificação, que houve por parte da mesma, incumprimento do contrato-promessa, com as devidas consequências legais”, não consubstancia uma situação de impossibilidade da prestação geradora da resolução do contrato, por pretensa equivalência a uma cláusula convencional resolutiva expressa que a consagrasse, porquanto o fundamento geral da resolução com justa causa traduz-se num facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propõe.

IV - Da cláusula resolutiva expressa genérica do incumprimento, perante a não comparência da autora à escritura, independentemente da modalidade que este pudesse assumir, não pode, automaticamente, resultar a consequência da resolução do contrato.

V - Não permitindo a situação de mora verificada, por via de regra, fora das três hipóteses típicas legais, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, carece de fundamento legal a declaração de resolução do contrato-promessa, levada a cabo por iniciativa unilateral do promitente-vendedor.

VI - Quando a declaração resolutória não preenche os respectivos pressupostos legais consubstancia uma resolução ilícita, a qual, muito embora fora dos parâmetros em que é admitida, não é inválida ou ineficaz, pelo que, mesmo injustificada, produz efeitos, ou seja, determina a cessação do vínculo, representando o incumprimento do contrato, com a consequente responsabilidade do seu autor pelo prejuízo causado à contraparte.

VII - E, sendo possível, física e legalmente, o cumprimento das prestações contratuais, mantendo ambas as partes, objectivamente, interesse na sua realização, sendo certo, outrossim, que a prestação a cargo do promitente-vendedor que resolveu, ilicitamente, o contrato, não é, excessivamente, onerosa para o mesmo, subsiste o contrato-promessa celebrado, entretanto, repristinado, de acordo com o princípio fundamental da reconstituição natural.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

“AA, S.A.", propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra "BB, Ldª", ambas, suficientemente, identificadas nos autos, pedindo que, na sua procedência, se considere resolvido o contrato-promessa de compra e venda, celebrado a 7 de Dezembro de 2004, por motivo imputável à ré, e que esta seja condenada a devolver-lhe, em dobro, os montantes pagos, a título de sinal, sendo, por isso e, “a contrário”, considerado, sem qualquer efeito, a resolução decidida pela ré.

A autora alega, para tanto, e, em síntese, que entre si e a ré foi celebrado, a 7 de Dezembro de 2004, um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção urbana, inserida num empreendimento a construir, designado por "...", na Rua ... e Rua ..., na freguesia de ..., concelho do Porto, que a autora comprou para residência do seu administrador, Artur AA, que tinha decidido passar a residir no Porto.

Ficou estabelecido no contrato-promessa que era previsível que o empreendimento estivesse pronto, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da emissão do alvará de licença de construção, sendo para si este considerando um elemento de grande relevo, já que tinha necessidade urgente da fracção para a indicada finalidade.

O alvará de obras de construção teve o nº ..., com a data de 4 de Fevereiro de 2005, pelo que a obra deveria estar pronta e a propriedade para si transferida, até 4 de Fevereiro de 2007, sendo certo que a ré foi atrasando a obra, tendo-lhe sido remetida uma carta, datada de 19 de Outubro de 2007, a que a mesma não respondeu.

A autora intentou uma acção judicial para fixação do prazo, acabando as partes por subscrever um acordo, através do qual fixaram um prazo de 90 dias, para o efeito, que expirou a 25 de Junho de 2008.

Entretanto, a ré designou o dia 8 de Julho de 2008 para a outorga da escritura pública de compra e venda, sob a cominação de, caso a autora não comparecesse, ser considerado o incumprimento definitivo.

A autora manifestou o seu desapontamento pelo não cumprimento do prazo, mas, mesmo assim, decidiu comparecer à escritura, sendo certo que, no dia e local em causa, a ré chegou mais tarde, mas sem toda a documentação necessária, pois que não trazia ainda o necessário documento para o distrate da hipoteca, a fornecer pelo banco credor.

A autora, depois de ter esperado uma hora e, não podendo aguardar mais, pois que tinha compromissos sérios, ausentou-se do local.

Depois disto, nunca mais a autora foi contactada para celebrar a escritura, não obstante terem sido adiantadas datas ao seu mandatário, com pouca antecedência, o qual não conseguiu transmiti-las à sociedade, por ausência do seu administrador do país ou por dificuldades de contacto.

Entretanto, a ré, por notificação judicial avulsa, denunciou o contrato e considerou-o resolvido, tendo, então, a autora, face ao desrespeito dos prazos e à vontade da ré em não cumprir, perdido o interesse no negócio, tendo já obtido alternativa para a residência do seu administrador.

Na contestação, a ré conclui com o pedido de que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a absolvição dos pedidos nela formulados, aceitando a celebração do contrato-promessa com a autora, mas impugnando a restante matéria de facto invocada, alegando que, ao comparecer no Cartório Notarial, a autora expressou a vontade de realizar o contrato prometido, e que, também, ela, convicta da vontade da autora em ver concluído o negócio celebrado, se apresentou na escritura, com os procuradores e a documentação necessária para a sua outorga, devendo-se a sua não realização, no dia e hora marcados, a vicissitude, absolutamente, a si estranha, já que o representante do Banco, munido do documento de distrate, chegou 1h30m depois da hora marcada.

Mais alega a ré que, no período de tempo compreendido entre o dia 8 de Julho e o dia 2 de Setembro de 2008, procedeu à marcação da escritura para a celebração do contrato definitivo, para dias e horas variados, tendo transmitido tais datas ao representante da autora, que não compareceu nas datas em causa, pelo que procedeu à resolução do contrato, através de notificação judicial avulsa de 17 de Setembro de 2008.

Decidindo sob a forma de saneador-sentença, a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da ré do pedido formulado.

A autora interpôs recurso de apelação deste saneador-sentença, tendo o Tribunal da Relação anulado a decisão e determinado o prosseguimento dos autos com elaboração de despacho de condensação, seleccionando-se a factualidade assente e a controvertida, a fim de se conhecer do pedido formulado pela autora de que seja declarada ineficaz a resolução contratual accionada pela promitente vendedora.

Na sequência da nova audiência de discussão e julgamento que se realizou, foi proferida sentença que julgou a acção, totalmente, improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a ré do pedido contra si formulado pela autora.

Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão impugnada, declarando ineficaz (sem efeito) a resolução contratual efectuada, extrajudicialmente, pela ré e comunicada à autora, por notificação judicial avulsa, com cumprimento certificado a 30 de Setembro de 2008.

Do acórdão da Relação do Porto, a ré interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, substituindo-se por outro que confirme a decisão da 1ª instância, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem:

1ª – A A. (ora recorrida) veio propor contra a R. (aqui recorrente) a presente acção declarativa de condenação, pedindo que, na procedência da demanda, seja "considerado resolvido o ajuizado contrato promessa por motivo imputável à Ré e condenada esta a devolver à Autora os montantes pagos a título de sinal em dobro como é de lei, sendo por isso, e a contrario, considerada judicialmente sem qualquer efeito a resolução decidida pela Ré".

2ª - Entendendo que o processo continha em si todos os elementos fáctico-jurídicos para conhecer de imediato do mérito da causa, o Tribunal de 1a instância proferiu saneador-sentença, nos termos do qual decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido formulado pela A.

3ª - Inconformada, a A. apelou, tendo confinado o objecto do recurso, tal como resulta das conclusões formuladas (que, como é sabido, delimitam o âmbito recursório) às questões da ilicitude da resolução declarada pela R. (conclusões 1a a 10a) e da nulidade da decisão, por não ter conhecido de "parte do pedido" (conclusão 11a).

4ª - Apreciando o recurso, o Tribunal da Relação decidiu, prima facie, que "face à matéria de facto alegada pela autora e ao direito aplicável, também entendemos, tal como na decisão recorrida, para cuja pertinente fundamentação remetemos, que, em princípio, a pretendida resolução contratual não tem suporte fáctico nem jurídico, pois que não se verifica o incumprimento definitivo imputável à promitente vendedora (não se verifica a perda do interesse (objectivamente considerada) da credora promitente compradora na prestação devida, com a demora da devedora promitente vendedora, nem esta deixou de cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credora - art. 808°, n° 1, do CC)".

5ª - No entanto, considerando o "apesar de tudo, possível entendimento de que a autora formula um pedido subsidiário (art. 496°, do CPC), a saber, que se declare ineficaz a resolução contratual operada pela promitente vendedora, importa apreciar a invocada nulidade da decisão recorrida", a Relação julgou verificada a nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC por a 1a instância não se ter pronunciado sobre esse dito "pedido subsidiário".

6ª - Nulidade essa que, apesar de declarada, a Relação não supriu com o fundamento de que "o alegado pela demandante, designadamente em 29° (1.a parte) e 33°, da petição, constitui matéria de facto controvertida (...), relevante para uma adequada análise do (in) cumprimento do contrato-promessa, imputável à autora, ou, noutra perspectiva, pelo eventual reconhecimento do direito de resolução contratual efectuada pela promitente vendedora através da mencionada notificação judicial avulsa (ver cláusula 12a do contrato promessa)".

7ª - Nessa conformidade, o Tribunal da Relação ordenou, ao abrigo do disposto no art. 712°, n° 4, do CPC, a ampliação da matéria de facto, determinando o prosseguimento dos autos "para uma adequada apreciação (prova) dos factos atinentes à(s) questão(ões) que se deixou(aram) enunciada(s) ...".

8ª - Devolvidos os autos à 1.a instância, e realizada a audiência de discussão e julgamento e respondida a matéria de facto levada à base instrutória, foi proferida a douta sentença de fls ... que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.

9ª - Uma vez mais irresignada, a A. recorreu, de novo, para a Relação do Porto, recurso que, consoante se alcança das respectivas conclusões, circunscrevem à decisão da 1.a instância sobre o "pedido subsidiário" de declaração de ineficácia da resolução operada pela R.

10ª - Com efeito, logo na 1.a conclusão, diz a A., expressis et apertis verbis, que "os presentes autos prosseguiram para decisão do pedido subsidiário que efectuamos ou seja para se averiguar se a resolução do contrato operada pela Ré é ou não legal, terminando por pedir a procedência do pedido subsidiário, com a consequente manutenção em vigor do contrato promessa.

11ª - Pronunciando-se sobre a apelação, o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de fls…, julgou "ineficaz (sem efeito) a resolução contratual declarada extrajudicialmente pela Ré e comunicada à autora por notificação judicial avulsa, com cumprimento certificado a 30 de Setembro de 2008".

12ª - Para assim concluir, decidiu o Acórdão recorrido que: (i) a cláusula 12.a "não confere à promitente vendedora o direito a resolver o contrato promessa de compra e venda por simples declaração à outra parte"; (ii) sendo "a declaração de resolução do contrato ilícita, em regra, não produz os efeitos jurídicos extintivos a que tende".

13ª - São estes segmentos decisórios que constituem o objecto do presente recurso. Todas as demais questões foram já decididas com trânsito, constituindo caso julgado, designadamente na parte em que por decisão da 1.a instância, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, se julgou improcedente o "pedido principal formulado pela A. de se considerar resolvido o contrato promessa por motivo imputável à R.”.

14ª - Por conseguinte, as questões a decidir cingem-se a saber:

c) Se a R. resolveu válida e eficazmente o contrato promessa, ao abrigo de cláusula resolutiva expressa;

d) Se, sendo a resolução ilícita por falta de fundamento, a declaração resolutória não produz a extinção do contrato por mor dessa eventual ilicitude.

15ª - A par da resolução fundada na Lei, o art. 432° n.° 1 do CC admite a resolução convencional, facultando às partes, de acordo com o principio da autonomia da vontade, o poder de, por convenção, atribuir a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra(m) certo(s) e determinado(s) facto(s) - estipulação contratual a que se dá o nome de cláusula resolutiva expressa (cfr., P. Lima e A. Varela, CC Anot., vol, I, 4.a ed., pg. 409, nota 1, e Enzo Roppo, O Contrato, pgs. 266 e ss).

16ª - Através da cláusula resolutiva - que, a par da cláusula penal e do sinal, constitui um meio de pressão a que o credor recorre para incentivar o devedor a cumprir o programa contratual -, as partes fazem referência explícita e precisa (identificando) às obrigações cujo não cumprimento dá direito à resolução, valorando específica e singularmente a gravidade da inadimplência.

17ª - Como salienta Calvão da Silva (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pg. 323), "a inadimplência da específica obrigação prevista é fundamento e pressuposto indispensável da resolução. Dela emerge um direito potestativo que confere à parte adimplente (ou não inadimplente) o poder jurídico de, por simples acto de livre vontade e só por si, produzir a resolução que, inelutavelmente, se impõe à contraparte inadimplente. Dizemos só por si porque a parte adimplente (ou não inadimplente) pode resolver imediatamente o contrato mediante declaração, escrita ou oral, à outra parte (art. 436.°, n.°1), sem necessidade de intervenção do juiz e sem ter de recorrer ao art. 808°, n° 1".

18ª - Existe, portanto, uma liberdade das partes no que respeita à definição da importância do inadimplemento para efeitos de resolução (princípio da autonomia da vontade, consagrado no art. 405°, n° 1, do CC).

19ª - Ao apurar os pressupostos da resolução, o tribunal não pode sobrepor-se ou substituir-se à valoração prévia feita pelas partes acerca da gravidade da inadimplência a que voluntariamente atribuíram carácter de essencialidade.

20ª - Na cláusula 12.a do ajuizado contrato promessa de compra e venda estabeleceu-se o seguinte: "As partes convencionam que o não pagamento, nos prazos contratualmente previstos, de qualquer dos reforços do sinal ou a não comparência na escritura na data que for designada, pela Primeira Outorgante [ou seja, a aqui Ré-Recorrente], esta poderá optar por:

1. Exigir ao(s) Segundo(s) Outorgante(s) juros de mora sobre o montante invocado na Segunda Cláusula deste Contrato à taxa de 15% ao ano, até à data em que o(s) segundo(s) Outorgante(s) cumpra(m) a sua obrigação, ou

2. Declarar ao(s) Segundo(s) Outorgante(s), através de uma simples notificação, que houve por parte daquele incumprimento do contrato promessa com as devidas consequências legais".

21ª - A transcrita estipulação convencional constitui, juridicamente qualificada, uma cláusula resolutiva expressa, pela qual se confere à R., como promitente vendedora, o direito potestativo de resolver o contrato promessa mediante declaração unilateral dirigida à A. (promitente compradora), verificado que seja algum dos pressupostos de inadimplência nela previstos.

22ª - A cláusula em apreço (menção expressa a "incumprimento do contrato promessa') faz uma referência explícita e precisa às obrigações cuja inadimplência as partes consideram grave e essencial, valorando-as como incumprimento do contrato promessa com as devidas consequências legais".

23ª - E só pode ser interpretada como significando incumprimento definitivo, susceptível de conferir à R. o direito de, uma vez verificado algum dos factos futuros e incertos expressamente previstos, resolver o contrato mediante declaração dirigida à A.

24ª - A opção conferida pelo n° 2 da cláusula 12a, por si e conjugada com o n° 1 da mesma cláusula, só se pode referir a um incumprimento definitivo possível de determinar a resolução do contrato, sob pena de essa disposição convencional ser tautológica e desprovida de qualquer sentido, tanto mais que a primeira opção facultada à A. é típica do sancionamento da mora.

25ª - Assim o impõe a denominada teoria da impressão do destinatário, que se acha consagrada no n° 1 do art. 236° do CC

26ª - Ora, pelas razões apontadas e ao invés do decidido pela Relação, um declaratário normal, colocado na posição da A., interpretaria o n° 2 da cláusula 12.a como significando que a não comparência à escritura na data designada pela R. constitui incumprimento definitivo, que, como tal, confere o direito à resolução do contrato.

27ª - Conforme jurisprudência uniforme do STJ, a interpretação de um contrato, destinada à fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante das declarações de vontade, baseada em alguma das regras enunciadas nos arts. 236° e ss. do CC, constitui matéria de direito da competência do tribunal de revista (art. 721°, n° 2, do CPC) -cfr., v.g., Acs. STJ de 27.9.2007 (Proc. 07B2372) e de 25.1.2000 (Sumários, 37.°- 25).

28ª - Demonstrado que a cláusula do contrato em apreço é uma cláusula resolutiva expressa, de igual modo se impõe a conclusão de que a resolução foi exercida válida e eficazmente.

29ª - Resulta da matéria assente nos autos que, posteriormente a 8 de Julho de 2008 (data da escritura que não se concretizou pelo facto do atraso do representante do CC e de o administrador da A. não poder esperar e se ter ausentado), a R. designou por 3 vezes datas para a realização da escritura, que foram comunicadas à A., a qual, contudo, não compareceu a nenhum desses actos designados e marcados.

30ª - Isto é, a R. alegou e fez prova (inclusive, por admissão ou não impugnação da A.) que:

iv. no período compreendido entre o dia 8 de Julho de 2008 e o dia 2 de Setembro do mesmo ano, procedeu a marcação de três escrituras;

v. As datas designadas para essas escrituras foram comunicadas à A.;

 vi. A A. não compareceu a nenhum desses actos.

31ª - Por seu turno, a A. não alegou nem provou que, prévia ou posteriormente às datas designadas pela R. para as escrituras, tenha apresentado qualquer justificação para a não comparência a esses actos.

32ª - Objecta-se na decisão recorrida que, seguindo o critério interpretativo (objectivista ou normativo) acolhido no art. 236°, n° 1, do CC, um declaratário normal, colocado perante a referida cláusula 12.a do contrato dos autos, não deixaria de considerar que apenas a falta de comparência à escritura sem justificação aceitável poderia fundar o direito de resolução.

33ª - A Ré subscreve por inteiro tal entendimento. O ponto é que não está apenas provado o facto material do não comparecimento da A. nas três (3!) vezes que a R. marcou a escritura. Também resulta dos autos não ter sido feito a prova pela A. de uma justificação legítima para a não comparência nas datas designadas pela A. para a celebração do contrato definitivo de compra e venda - quando lhe cabia alegar e provar que não recebeu as comunicações que, para o efeito, lhe foram dirigidas pela A., ou que, tendo-as recebido, não pôde comparecer em nenhuma das datas designadas por qualquer razão atendível (art. 342.°, n.°1).

34ª - Assim como não fez prova de não ter tido conhecimento das cartas em que a R. lhe comunicava o dia, hora e local de celebração da escritura (cfr., resposta negativa ao art. 4° da base instrutória).

35ª - Pelo contrário, está provado nos autos que essas "três datas e horas foram transmitidas ao representante da autora, as duas primeiras vezes através do seu mandatário forense e a terceira através de carta registada dirigida ao representante legal da autora que não chegou nunca a levantá-la".

36ª - E considera-se ocorrer plena eficácia e validade da comunicação constante da carta registada, pois o não recebimento dessa missiva pela A. só a ela poderá ser imputado, por não ter procedido ao seu levantamento nos correios (cfr., art. 224°, n.° 2, do CC e v.g., Ac. Rel. Lisboa de 4.12.2003, CJ, ano 28, t.5, 105, e Ac. Rel Lisboa de 27.6.2002, CJ, ano 27, t.3, 114).

37ª - No descrito circunstancialismo, que os autos exuberantemente patenteiam, a não comparência por 3 vezes, sem justificação provada e aceitável, á escritura marcada pela R., constitui uma recusa definitiva, firme e categórica de cumprimento pela A. equiparada ao incumprimento definitivo.

38ª - A intenção inequívoca de não cumprimento retira-se da conduta declarativa da A: a não comparência reiterada, desacompanhada da mínima justificação, à escritura marcada por três vezes pela R., traduz, de modo inequívoco, a vontade de não pretender celebrar o contrato definitivo (nesse sentido, Ac. STJ de 12.1.99, Proc. n.° 1163, 1.a secção, in www.dqsi.pt, e aí citados Ac. do STJ. 1.a secção, de 10.12.96, Proc. n.° 296/96, e 2.a Secção, de 13.3.97, Proc. n.° 850/96).

39ª - Essa intenção categórica de não cumprir é ainda reforçada, se necessário fora, pelo facto de a A. vir a juízo pedir que se declare resolvida a promessa, condenando-se a R. a pagar o sinal em dobro. A formulação dessa pretensão coenvolve uma declaração antecipada de não cumprimento, que corresponde a uma situação de incumprimento definitivo, abrangida pelos arts. 801° e 808° do CC (consequentemente, não era necessário "o prévio recurso aos princípios gerais conducentes à conversão da mora em incumprimento definitivo" Cfr. Ac. STJ de 27.5.2010, CJ, STJ. Ano 18, t.2, 80).

40ª - Assim, a A. incorreu em incumprimento definitivo do contrato, o que conferiu à Ré o direito de o resolver ao abrigo da cláusula 12a, ou, entendendo-se não existir cláusula resolutiva expressa (o que, com o devido respeito não se concede), o direito da Ré de resolver o contrato fundamenta-se, simplesmente, na lei.

41ª - Sustenta-se na decisão recorrida que no caso de exercício ilegítimo do direito de resolução não se produz o efeito extinto do contrato.

42ª - Porém, mais do que o direito de resolução ter sido validamente exercido, tem-se por certo que, uma vez resolvido, lícita ou ilicitamente um contrato, dá-se a extinção do vínculo contratual.

43ª - Na lição dos autores e tratadistas, a resolução consiste na destruição da relação contratual (validamente constituída) operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato - cfr., por todos, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3.a Ed., vol. 2, pag. 242.

44ª - Trata-se, pois, do acto de um dos contraentes dirigidos à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado - vd. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.a ed., pag. 250.

45ª - Inspirado no BGB, o Código Civil adoptou expressamente o modelo de resolução extrajudicial dos contratos (Cfr. n.° 1 do art. 436.° do Cód. Civil) - a resolução efectiva-se extrajudicialmente, através de declaração à contraparte (o legislador adoptou o sistema "declarativo" consagrado no direito alemão e, dessa sorte, afastou a necessidade de uma intervenção constitutiva ou condenatória do Tribunal - cfr., Brandão Proença, A resolução do contrato no direito civil, pg. 163, Pereira Delgado. Do Contrato Promessa, pg., 267) - tendência e corrente doutrinária e jurisprudencial já largamente dominante já no Código de Seabra (ex vi do art. 709 - a declaração resolutória não carecia de intervenção judicial, pois, para tanto, bastava que um dos contraentes manifestasse à outra parte a sua vontade desvinculativa - cfr., Guilherme Moreira, Obrigações, 2.a ed., n.° 195; José Gabriel Pinto Coelho, B.F.D.C, 2.°., 239; Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. IV, pg. 567; Reis Maia, Direito Geral das Obrigações, pg. 411; Galvão Telles, Não Cumprimento de Contratos Bilaterais, ROA, 5.°, pgs. 95 a 99 e Manual de Direito das Obrigações, vol. I, pgs. 277 e 278; J. Sá Carneiro, RT 68.° - 83 e ss.; Paulo Cunha, Direito das Obrigações 1943, pg. 347; Vaz Serra, RLJ 102.°, pgs. 167 e 168; e Ac. do STJ de 05.04.57. BMJ 66-365).

46ª - "No sistema do Cód. Civil Italiano, a resolução do contrato tem, em geral, de ser decretada judicialmente (art. 1453), diversamente do sistema do nosso Código Civil, que permite (art. 436) que a resolução se faça mediante declaração à outra parte" - in RLJ, ano 111.°, pg. 349; vd., t.b., a anotação do mesmo autor a pgs. 315 do ano 113.° da citada Revista Decana, secundando Vaz Serra, com a autoridade científica que, entre o mais, lhe advém dos trabalhos preparatórios do Código Civil vigente (o que, de resto, é aceite unanimemente pela doutrina e pela jurisprudência - cfr., A. Varela, Das Obrigações em Geral, 3.a ed., vol. 2, pg. 243; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3.a ed., pgs. 417 e 418; Pereira Coelho, Obrigações - Sumários das Lições ao Curso 1966-1967, ed. pol., pg. 229; Ac. STJ de 24.11.72, BMJ 221, 206; e Ac. Rel. Évora de 27.10.77, BMJ 272, 275).

47ª - A natureza potestativa da declaração de resolução empresta-lhe as características de unilateralidade recipienda (art. 224, 1, 1.a parte do CC) e, sobretudo, de irrevogabilidade (arts. 224, 1a parte e 230, n° 1, do CC).

48ª - Da primeira dessas características resulta que os efeitos da resolução contam-se da data da declaração resolutiva, ou melhor, daquela em que esta declaração, segundo o princípio aplicável à eficácia das declarações de vontade receptícias ou recipiendas, produz efeitos.

49ª - Da segunda dessas características (irrevogabilidade) decorre que a declaração resolutória tem o efeito automático e directo de extinguir a relação contratual: o contrato desaparece, tendo-se como não celebrado; as partes ficam desligadas dos seus compromissos como se nunca os tivessem contraído, nenhuma delas podendo ser compelida a executá-los (Cfr. Vaz Serra pgs. 235 do BMJ 68: "Propôs-se que a resolução se faça por meio de declaração à parte contrária. Esta declaração não parece de sujeitar a formalidades especiais. É um negócio jurídico e parece dever ser irrevogável pois a parte contrária não deve ficar sem saber ao certo a sua situação"). A irrevogabilidade funda-se "(...) na circunstância de a declaração ser um negócio jurídico, donde as obrigações contratuais extintas só poderem restabelecer-se por novo contrato com a forma que for prescrita para ele" (ibidem, nota 142).

50ª - Do exposto segue-se que a resolução do contrato reveste carácter extrajudicial, exercendo o credor o seu direito sem necessidade de recurso a tribunal; enquanto modo de extinção do contrato, que opera através de declaração receptícia, a resolução ocorre no momento em que a declaração se torna eficaz nos termos do art. 224° do CC; nesse momento, o contrato é destruído, deixa de existir (Cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.a ed., pg. 461: "o contrato considera-se resolvido a partir do momento em que a comunicação foi recebida pelo destinatário" - cfr., t.b., Vaz Serra, RLJ, 102.a- 168 e Mário de Brito, CC. Anot., vol. II, pg. 67).

51ª - Numa palavra, o legislador português não perfilhou o sistema da resolução ope judicis, antes adoptou o da resolução ope voluntatis: a rescisão, sendo obra da parte e não do juiz, opera por efeito da vontade do primeiro.

52ª - Em consonância, a acção que venha a intentar-se em ordem a esclarecer o bem ou mal fundado da resolução será declarativa de simples apreciação ou, quando muito, de condenação - cfr., art. 4, n.° 2, als. a) e b) do CPC.

53ª - Temos, assim, que, em caso de litígio, o Tribunal será chamado não a decretar a resolução, mas a verificar se se reuniam os pressupostos para o rompimento do contrato por vontade unilateral de uma das partes e, então:

i) Ou o Tribunal entende que se verificam os requisitos do direito de resolução ou,

ii) pelo contrário, considera que a mesma foi indevidamente declarada.

54ª - Na primeira hipótese, a sentença limitar-se-á a reconhecer a correcção do exercício do direito; na segunda hipótese fará incorrer o autor da resolução nas consequências patrimoniais da extinção indevida do contrato.

55ª - Isto é, a parte a quem é oposta a declaração de resolução do contrato não pode peticionar, nem o Tribunal sancionar, a manutenção da vigência e eficácia do contrato, entretanto dissolvido por via dessa declaração - no limite, apenas deterá um direito a indemnização - e não de exigir o cumprimento (Cfr. P. Romano Martinez, in Da cessação do Contrato, 2.a ed., pg. 222: "a declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida, não é inválida, pelo que, mesmo injustificada, produz efeitos: ou seja, determina a cessação do vínculo").

56ª - "Não faz, pois, sentido procurar manter judicialmente um contrato resolvido por declaração de uma parte à contraparte. Resolvido o contrato infundadamente, e excluídos os casos em que possa haver lugar ao cumprimento forçado da prestação em falta (que, contudo, não corresponde a um renascimento do contrato), resta a via indemnizatória para reparar os danos produzidos" (Assunção Cristas, "É possível impedir judicialmente a resolução de um contrato", in Estudos Comemorativos dos 10 anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, vol. II, pg. 79).

57ª - Donde, emitida a declaração resolutiva, no caso de a parte destinatária dessa declaração discordar da existência de fundamento, legal ou convencional, para a resolução, não poderá pretender que o tribunal decrete a manutenção do contrato e invocar o direito ao cumprimento.

58ª - Entendimento também perfilhado pela maioria da jurisprudência: o de que se uma parte declara a outra a resolução do contrato com base em incumprimento e esta contesta, decidindo o tribunal pela falta de fundamento para a resolução, a declaração resolutória extingue o contrato, apenas podendo dar origem a uma obrigação de indemnizar a contraparte, enquanto contraente fiel, pelos prejuízos sofridos (vg. Ac. Rel. Porto de 13.2.2003, Proc. n° 0231531, www.dgsi.pt; Ac. Rel. Lisboa de 9.3.2006, Proc. n° 1240/06-6, www.dgsi.pt; Ac. Rel. Porto de 18.1.2005, Proc. n° 0425898, www.dgsi.pt; Ac. STJ de 4.2.2003, www.dgsi.pt; Ac. STJ de 9.11.04, Proc. n° 4A2641, www.dqsi.pt; Ac. STJ de 5.6.2007, Proc. n° 07A1207, www.dgsi.pt; Ac. STJ de 14.9.2006, Proc. n° 06P1271, www.dgsi.pt; Ac. Rel. Lisboa de 19.4.07, www.dgsi.pt; Ac. Rel. Porto de 4.11.2003, Proc. n° 0220215, www.dgsi.pt; Ac. Rel. Porto de 18.10.2004, Proc. n° 0455146, www.dgsi.pt; Ac. Rel. Coimbra de 29.6.2000 (CJ ano 25, t.4, 23); Ac. Rel. Lisboa de 27.2.92 (CJ ano 17, t.1, 172); Ac. STJ de 6.4.2000. CJ, STJ, ano 8, t.2, 27.27.

59ª - In casu, tendo o contrato sido resolvido pela R., a promessa extinguiu-se, não sendo possível mantê-lo em vigor por decisão judicial com fundamento na ilicitude da resolução; mesmo injustificada, a declaração de resolução produz efeitos, determinando a cessação do vínculo contratual.

60ª - Independentemente disso, ainda que a resolução declarada pela R. viesse a ser julgada infundada - o que apenas se hipostasia a benefício de raciocínio - não existe obrigação de indemnizar.

61ª - O pedido formulado pela A. de se declarar resolvido o contrato por motivo imputável á Ré e de condenação desta no pagamento do dobro do sinal foi julgado improcedente pelo Acórdão da Relação do Porto proferido a 18 de Janeiro de 2010 que, confirmando, nessa parte, a decisão da 1.a instância, transitou em julgado.

62ª - Isto mesmo é reconhecido na decisão recorrida quando se escreve a fls. 15 (nota 12): "Parece pacifico entre as partes que o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão lavrado a 18 de Janeiro de 2010, confirmou a então decisão sob censura no que respeita à improcedência do pedido da autora de que seja decretada a resolução do contrato promessa celebrado a 07 de Dezembro de 2004, entendimento que se apoia no que ficou escrito na página 11 do mencionado acórdão: "Com o devido respeito pelo parcialmente decidido, e bem, na 1.a instancia, pensamos ser prematuro, em face da matéria de facto alegada e dos normativos indicados, decidir-se, nesta fase processual, todo o mérito da acção (medidas).

63ª - Transitado há muito em julgado o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.1.2010 que, confirmando a decisão da 1.a instancia, julgou improcedente o pedido formulado a titulo principal pela A., tal decisão ficou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, constituindo caso julgado material (arts. 671°, n.° 1, e 673.° do CPC).

64ª - O mesmo é dizer que ficou definitivamente decidido, não mais podendo ser discutido dentro do processo e fora dele, que a A. não tem o direito a ver resolvido o contrato por motivo imputável á Ré, bem como exigir, a título de indemnização, o dobro do sinal prestado.

65ª - Na decisão recorrida violaram-se, por erro de interpretação e de aplicação, as normas constantes dos Art.os 432°, n.° 1, 436°, n.° 1, 801° e 808°, todos do Código Civil.

Nas suas contra-alegações, a autora conclui no sentido de que a resolução do contrato-promessa, por parte da ré, é ineficaz, não produzindo qualquer efeito, e não determinando a cessação do contrato, confirmando-se o julgado.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:

1. Entre a autora e a ré foi celebrado, em 7 de Dezembro de 2004, um contrato-promessa de compra e venda duma fracção urbana, inserida num empreendimento a construir, designado por “...”, na Rua ... e Rua ..., na freguesia de ..., concelho do Porto - A).

2. Estabeleceu-se neste contrato que era previsível que o empreendimento estaria pronto, no prazo de 24 meses, contados a partir da emissão do alvará de licença de construção - B).

3. O alvará de obras de construção teve o nº ... e a data de 4/2/2005 – C).

4. A autora remeteu à ré uma carta, datada de 19/10/07, pedindo para lhe indicar o dia, hora e local para a celebração da escritura - D).

5. A autora intentou acção para fixação do prazo, que correu termos no 4º Juízo – 2ª Secção, desta comarca, sob o nº 1963/09.0TJPRT, na qual peticionou que se fixasse um prazo de 30 dias para a ré celebrar o negócio, no âmbito do qual as partes acabaram por subscrever um acordo, através do qual fixaram um prazo de 90 dias, que expirou em 25/6/08 - E).

6. Por carta datada de 16/6/08 e recebida a 18/6, a ré designou o dia 8/7/08, às 11H30, para celebração da escritura, no Cartório Notarial de DD - F).

7. No próprio dia 7/7/2008, a autora conseguiu pagar o IMT, no valor de €18 485,00 - G).

8. Emitiu um cheque visado para o pagamento, no mesmo dia, do montante em falta, de acordo com o constante do contrato-promessa - H).

9. Preencheu a requisição do registo de aquisição e compareceu no Cartório um pouco antes da hora designada - I).

10. A autora entregou logo no Cartório o cheque visado para pagamento do preço à ré - J).

11. A autora conseguiu a devolução do cheque - K).

12. Entretanto, a ré considerou resolvido o contrato, tendo-o feito, por notificação judicial avulsa de 17/09/2008 - L).

13. A autora pagou à ré, no âmbito do contrato-promessa, o valor global de €115 850,00 - M).

14. A escritura não se realizou “…pelo facto do representante do Banco CC (Portugal), S.A., ter chegado com o distrate para o cancelamento da hipoteca cerca das treze horas, tendo entretanto o representante da compradora já se ter ausentado por não poder aguardar.” - N).

15. No período de tempo compreendido entre o dia 8 de Julho e o dia 2 de Setembro de 2008, a ré procedeu à marcação de 3 escrituras para dias e horas variados (21/07/2008, 31/07/2008 e 02/09/2008) - O).

16. Estas três datas e horas foram transmitidas ao representante da autora, as duas primeiras vezes, através do seu mandatário forense, e a terceira, através de carta registada dirigida ao representante legal da autora, que não chegou nunca a levantá-la - P).

17. Tendo a autora, repetidamente, não comparecido ao acto de celebração da respectiva escritura pública - Q).

18. O administrador da autora tinha compromissos relacionados com uma futura viagem de negócios a A... que não podiam compadecer-se com maior espera no Cartório, nesse dia 08 de Julho de 2008 - 5º.

19. A ré instruiu o Banco CC  (Portugal) S.A, para o necessário distrate de uma hipoteca que, à data, se encontrava constituída a favor do mesmo, só que, o representante do Banco, munido do competente documento de distrate, chegou 1h30m depois da hora marcada, por razões, absolutamente, alheias à ré, e à vontade desta - 6º.

20. “A não comparência na escritura na data que for designada pela ré, esta poderá optar por exigir à autora juros de mora sobre o montante invocado na segunda cláusula deste contrato à taxa de 15% ao ano, até à data em que a autora cumpra a sua obrigação [1.] ou declarar à autora, através de uma simples notificação, que houve por parte desta incumprimento do contrato-promessa com as devidas consequências legais [2.]” - Cláusula 12ª do contrato promessa de folhas 12 a 15.

                                                               *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:

I – A questão da validade da resolução do contrato-promessa.

II – Na eventualidade da ilicitude da resolução, por falta de fundamento legal, a questão da eficácia da respectiva declaração resolutória.

      I. DA VALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PROMESSA

I. 1. Sustenta a ré que resolveu, valida e eficazmente, o contrato-promessa, ao abrigo da respectiva cláusula resolutiva expressa.

Discute-se o cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, com sinal passado, mas sem tradição da coisa, contemplado pelo artigo 410º, do Código Civil (CC), de que resulta, como prestação devida, a emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido[2], que se consubstancia na outorga de uma escritura pública, que é uma formalidade «ad substantiam», como tal essencial à respectiva validade, atento o preceituado pelos artigos 875º, do CC, e 89º, a), do Código do Notariado.

O lesado com a não celebração do contrato prometido dispõe de duas vias no sentido de ver ultrapassada a situação de não cumprimento verificada, consistindo uma na execução específica do contrato-promessa, que pressupõe a simples mora, e a outra na resolução deste mesmo contrato, que pressupõe o seu não cumprimento definitivo.

Ora, foi, precisamente, esta segunda via da resolução do contrato-promessa que a ré escolheu.
Com efeito, o direito de resolução, que se encontra previsto nos artigos 801º, nº 2 e 432º, do CC, consiste num poder optativo, unilateral e potestativo, de extinção retroactiva do contrato, a denominada condição resolutiva tácita, válido face ao aparecimento de condições posteriores à sua celebração que venham a frustrar os fins que as partes pretendiam atingir ao contratarem e que tornam a prestação, supervenientemente, impossível[3].
O direito de resolução do contrato, previsto nos artigos 432º e seguintes, do CC, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, que é “o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência”, inexistindo, portanto, direito de resolução sem o “juízo de inadimplemento”[4].
Tem, assim, a declaração resolutiva, enquanto poder vinculado, que encontrar apoio, necessariamente, em convenção das partes ou em fundamento legal que justifique a inexecução do contrato, em conformidade com o disposto pelos artigos 432º, nº 1, 801º e 808º, todos do CC.
A ré fundamentou o direito de resolução do contrato no “repetido não comparecimento da autora ao acto de celebração da respectiva escritura pública”, por causa que lhe é, exclusivamente, imputável.
O não cumprimento da obrigação vem a ser a situação objectiva que consiste na falta de realização da prestação debitória, com a consequente insatisfação do interesse do credor, independentemente da causa de onde a omissão procede[5].
O inadimplemento definitivo da obrigação, que ocorre quando a prestação deixou de ser executada, em devido tempo, e já não pode ser cumprida, é susceptível de provir da impossibilidade da prestação, fortuita ou causal, objectiva ou subjectivamente, imputável ao devedor ou ao credor, ou da falta culposa de cumprimento, equiparada, por lei, à impossibilidade da prestação, em conformidade com o estipulado pelos artigos 801, nº 1 e 790º, nº 1, do CC.
No âmbito da responsabilidade contratual, que aqui interessa considerar, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, mas torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, desde que falte, culposamente, ao seu cumprimento, nos termos das disposições combinadas dos artigos 762º, nº 1 e 798º, do CC.
Outra das modalidades de não cumprimento das obrigações consiste na mora, isto é, no atraso ou retardamento do cumprimento da prestação, em que esta, apesar de não ter sido executada, no momento próprio, ainda é possível, por continuar a corresponder ao interesse do credor[6].
Ora, o devedor considera-se constituído em mora, com a consequente obrigação de reparar os danos causados ao credor, atento o disposto pelo artigo 804º, nºs 1 e 2, do CC, quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada, no tempo devido.
I. 2. Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou demonstrada com vista à resolução da questão decidenda, importa registar que, com data de 7 de Dezembro de 2004, a ré prometeu vender à autora que, por sua vez, prometeu comprar aquela uma fracção urbana, inserida num empreendimento a construir, estabelecendo-se nesse contrato que era previsível que o mesmo estaria pronto, no prazo de 24 meses, contados a partir da emissão do alvará de licença de construção de obras, que teve lugar a 4 de Fevereiro de 2005.

Porém, com data de 19 de Outubro de 2007, a autora remeteu à ré uma carta em que lhe pedia para indicar o dia, hora e local para a celebração da escritura, acabando a mesma autora por intentar uma acção para fixação judicial do prazo, onde as partes subscreveram um acordo, através do qual fixaram um prazo de 90 dias, que expirou em 25 de Junho de 2008.

Ora, a ré, por carta recebida pela autora, a 18 de Junho de 2008, designou o dia 8 de Julho de 2008, às 11,30 h, para a celebração da escritura, no Cartório Notarial de DD, tendo a autora pago o respectivo IMT, no valor de €18485,00, emitindo um cheque visado para o pagamento à ré, no mesmo dia, do montante em falta, que entregou, no Cartório, preenchendo a requisição do registo de aquisição e comparecendo, no Cartório, um pouco antes da hora designada.

Apesar de a ré ter instruído o “Banco CC (Portugal) SA”, para o necessário distrate da hipoteca que, à data, se encontrava constituída a favor do mesmo, a escritura não se realizou pelo facto do seu representante ter chegado com o aludido documento, 1h30m depois da hora marcada, por razões, absolutamente, alheias à vontade da ré, e o administrador da autora já se ter, entretanto, ausentado, por não poder aguardar, em virtude de compromissos relacionados com uma futura viagem de negócios a A....

No período de tempo compreendido entre 8 de Julho e 2 de Setembro de 2008, a ré procedeu à marcação de três escrituras, para 21 e 31 de Julho e 2 de Setembro de 2008, respectivamente, tendo estas três datas e horas sido transmitidas ao representante da autora, as duas primeiras vezes, através do seu mandatário forense, e a terceira, através de carta registada dirigida ao seu representante legal, que não chegou a levantá-la, não comparecendo, repetidamente, ao acto de celebração da mencionada escritura pública.

Efectivamente, constava do teor do contrato-promessa que, em caso de não comparência da autora na escritura, na data que fosse designada pela ré, esta poderia optar por exigir aquela juros de mora sobre o montante invocado na segunda cláusula desse contrato, à taxa de 15% ao ano, até à data em que a autora cumprisse a sua obrigação, ou declarar à autora, mediante uma simples notificação, que houve, por parte desta, incumprimento do contrato-promessa, com as devidas consequências legais.

Entretanto, a ré, por notificação judicial avulsa de 17 de Setembro de 2008, considerou resolvido o contrato, sendo certo que a autora já havia pago aquela, no âmbito do mesmo, o valor global de €115 850,00.

I. 3. Na verdade, a prestação da autora para com a ré estava sujeita a um prazo que já se havia vencido, tornando-se a mesma exigível, ou seja, não foi cumprida, em tempo[7].

Ora, a mora do devedor não permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, que tem lugar, tão-só, em três situações tipificadas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 801º, 802º e 808º, nº 1, todos do CC, designadamente, se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso.

A hipótese de conversão da mora em incumprimento definitivo ocorreria, desde que a ré entendesse que ainda era lícito o cumprimento do contrato, através de intimação para o efeito, socorrendo-se do regime da interpelação admonitória, nos termos do estipulado pelo artigo 808º, nºs 1 e 2, do CC, nomeadamente, com a designação de data para a outorga da escritura pública, por forma a ser reveladora de uma intenção de, caso não fosse, sequencialmente, celebrada a mesma, considerar, definitivamente, não cumprida a obrigação, o que, também, a autora poderia ter promovido, embora a iniciativa pertencesse á ré, mas o que não sucedeu, reciprocamente.

A ré alega, de forma implícita, a perda de interesse na prestação, adveniente do tempo de espera pela celebração da escritura pública, devendo, por isso, a impossibilidade da prestação ser considerada definitiva, conferindo-lhe o direito à resolução do contrato.

A situação da perda do interesse para o credor na prestação em mora pelo devedor, invocada pela ré na contestação, está, apenas, suportada na alegação de que procedeu à marcação de três escrituras públicas, transmitidas ao representante da autora, que não compareceu, repetidamente, ao acto.

Contudo, a perda do interesse para o credor na realização da prestação em mora pelo devedor é apreciada, objectivamente, em conformidade com o disposto pelo artigo 808º, nº 2, do CC, porquanto se afere em função da utilidade que a prestação para ele teria, embora atendendo a elementos susceptíveis de valoração pela generalidade da comunidade, justificada por um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas[8].

Com efeito, constituem realidades distintas a perda absoluta, completa, do interesse na prestação, e a mera diminuição ou redução de tal interesse, traduzida, por via de regra, no desaparecimento da necessidade que a prestação visa satisfazer.

A perda do interesse pelo credor significa que, para este, o fim da obrigação já se não traduz em obter a prestação do devedor moroso, entregando, em troca, a sua contraprestação, ou o complemento da mesma, como sucede, na hipótese em apreço, em que teria lugar, na data da celebração da escritura pública, a entrega pela ré da fracção habitacional contra o pagamento do remanescente do preço, pela autora, ainda por satisfazer, não bastando uma perda subjectiva de interesse na prestação, mas antes o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer[9].

Portanto, o mero desinteresse subjectivo da promitente-vendedora em não intervir já no contrato definitivo, devido à não comparência da autora na celebração da respectiva escritura pública, por três vezes consecutivas, não integra um caso de perda de interesse, para efeito do disciplinado pelo artigo 808º, do CC, não podendo, sem mais, dar lugar à resolução do contrato que aquela desencadeou.

Efectivamente, há casos em que, não sendo a prestação debitória efectuada, dentro de certo prazo, seja qual for a razão do não cumprimento, a obrigação se considera, definitivamente, não cumprida, o que acontece, em geral, quando a demora no cumprimento faz desaparecer o interesse do credor na prestação, designadamente, nas situações em que, expressa ou tacitamente, neste caso, através da finalidade atribuída à prestação, as partes fixaram um termo essencial para o cumprimento, findo o qual o credor não se considera vinculado a aceitar a prestação, com o fundamento em que esta já lhe não interessa[10].

Porém, as partes, na situação em análise, não fixaram um termo para o cumprimento, mas, tão-só, um mero prazo de referência, que, aliás, a ré não cumpriu.

Não se tratando de um caso, à data da declaração de resolução do contrato-promessa, por parte da ré, sublinhe-se, de impossibilidade superveniente absoluta da celebração da escritura pública, não pode a inércia da autora ser interpretada como uma conduta concludente, reveladora de uma deliberada e definitiva intenção de não cumprir a obrigação contratual de celebrar a escritura, de uma recusa peremptória nesse sentido, e não tendo, por outro lado, a ré demonstrado que perdeu o interesse na prestação, objectivamente, apreciado, nem procedido à interpelação admonitória da promitente compradora, não é subsumível o caso em exame, com base na alegada falta de interesse da promitente vendedora na celebração do contrato-promessa, à situação do não cumprimento definitivo, a que aludem os artigos 801º e 808º, do CC[11].

Finalmente, a impossibilidade da realização da prestação, aquando da declaração resolutória accionada pela ré, não ocorria, porquanto a celebração da escritura pública de compra e venda da fracção era, então, como é óbvio, uma prestação, material e objectivamente, possível, estando-se, portanto, perante uma hipótese de retardamento da prestação ou de «mora debitoris», com base no estipulado pelos artigos 801º e 804º, sendo certo, igualmente, que a autora não demonstrou, como lhe competia, atento o disposto pelos artigos 342º, nº 2 e 799º, todos do CC, a ausência de culpa.

Verificam-se, pois, todos os requisitos para a existência da situação da mora ou do retardamento da prestação, por parte da autora.

I. 4. Por outro lado, importa saber se a mora origina a resolução do contrato bilateral celebrado entre as partes, uma vez que a obrigação de outorga da escritura referente ao contrato prometido, por parte da autora e da ré, ainda é possível, materialmente, pela sua própria natureza, e, também, legalmente.
É que, enquanto na hipótese do não cumprimento definitivo, em que prestação já não é possível, se compreende a resolução do contrato bilateral, uma vez que a contraprestação perdeu a sua razão de ser, no caso da mora, a prestação ainda pode ser realizada, razão pela qual nem sempre e, desvinculadamente, mas antes, de forma qualificada ou condicionada, se pode atribuir ao credor o direito de o resolver, a menos que inexista interesse da sua parte na prestação, situação esta mais próxima do incumprimento definitivo do que da mora, pois que, se o interesse existe, então, o contrato não deve ser resolvido, com base na simples mora do devedor, antes de se conferir a este a oportunidade de o impedir, cumprindo-o, através da concessão de um prazo razoável[12].
De facto, se a resolução funciona, nos contratos bilaterais, sem mais, como uma constante, nos casos de impossibilidade culposa do devedor, isto é, em situações de incumprimento definitivo[13], em que a prestação já não é possível, compreendendo-se, assim, a resolução do contrato bilateral, uma vez que a contraprestação perdeu a sua razão de ser[14], já a hipótese da mora em que a autora incorreu não permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se converta em incumprimento definitivo, que tem lugar, tão-só, como já se disse, em três situações tipificadas.
A primeira situação, ou seja, se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação é, liminarmente, de rejeitar, porquanto a celebração da escritura pública de compra e venda da fracção traduz-se, como é óbvio, como já se salientou, numa prestação, material e objectivamente, possível.
A última hipótese de conversão da mora em incumprimento definitivo ocorreria, entendendo a ré que à promitente compradora ainda era lícito o cumprimento do contrato, intimando-a, para o efeito, socorrendo-se do regime da interpelação admonitória, nos termos do estipulado pelo artigo 808, nºs 1 e 2, do CC, o que não sucedeu.
Efectivamente, apenas se provou, neste particular, que a ré procedeu à marcação de três escrituras públicas, com conhecimento da autora, a quem a realização dos respectivos actos foi comunicado, mas que não compareceu a qualquer deles.
Contudo, esta tríplice comunicação não tem a virtualidade de traduzir a fixação de um prazo suplementar relevante capaz de gerar o incumprimento definitivo, não tem o significado de uma interpelação admonitória, por não ser reveladora de uma intenção da ré de, caso não fosse, sequencialmente, celebrada a escritura pública, considerar, definitivamente, não cumprida a obrigação.
A ré suporta a validade da declaração resolutória que fez actuar perante a autora no segmento do clausulado do contrato-promessa em que, na hipótese de não comparência da autora na escritura, na data que fosse designada pela ré, esta poderia optar por exigir à autora juros de mora sobre o montante invocado na segunda cláusula desse contrato, à taxa de 15% ao ano, até à data em que a autora cumprisse a sua obrigação, ou declarar à autora, através de uma simples notificação, que houve, por parte desta, incumprimento do contrato-promessa, com as devidas consequências legais.
Porém, a opção acordada entre as partes de que “em caso de não comparência da autora na escritura, na data que for designada pela ré,…esta poderá declarar à autora, através de uma simples notificação, que houve por parte desta, incumprimento do contrato-promessa, com as devidas consequências legais”, não consubstancia uma situação de impossibilidade da prestação geradora da resolução do contrato, por pretensa equivalência a uma cláusula resolutiva expressa que a consagrasse.
É que o fundamento geral da resolução com justa causa traduz-se num facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propõe e de alterar os resultados comerciais que uma das partes podia, legitimamente, esperar da execução do negócio[15], o que, manifestamente, não se verifica, no caso em apreço.
A função da cláusula resolutiva é “organizar ou regular o regime do incumprimento mediante a definição da importância de qualquer modalidade deste para fins de resolução”, importando considerar que “a cláusula resolutiva expressa «deve referir-se a prestações e a modalidades de adimplemento determinadas com precisão: as partes não podem ligar a resolução a uma previsão genérica e indeterminada (…)»”[16].
Ora, a situação em análise, em que não comparecendo a autora na escritura, na data que foi designada pela ré, “esta poderá declarar à autora, através de uma simples notificação, que houve por parte desta, incumprimento do contrato-promessa, com as devidas consequências legais”, não consente a conclusão de que, através da aludida cláusula, ainda que recíproca, as partes tenham ponderado e “valorado previamente a gravidade da inadimplência a que voluntariamente atribuíram carácter de essencialidade e fundamento de resolução”, em termos tais que se reconheceram a faculdade de o resolver, sem se discutir a gravidade do incumprimento e a culpa do seu autor[17].
 Com efeito, da cláusula resolutiva expressa genérica do incumprimento, perante a não comparência da autora à escritura, independentemente da modalidade que este pudesse assumir, não pode, automaticamente, resultar a consequência da resolução do contrato.
Por outro lado, o anterior comportamento da autora, ao vir a juízo pedir que se declare resolvida a promessa, condenando-se a ré a pagar o sinal em dobro, não consubstancia uma declaração antecipada de incumprimento definitivo do contrato, que não justificava a necessidade desta interpelar, admonitoriamente, a autora, fixando-lhe um prazo razoável para a celebração da escritura, porquanto esta não resolveu, unilateralmente, o contrato-promessa, mas antes veio solicitar a sua resolução judicial, com a invocação de fundamentos que conduziram à improcedência deste pedido, por decisão, oportunamente, transitada em julgado.
Assim sendo, não permitindo a situação da mora verificada, por via de regra, fora das três hipóteses típicas consideradas, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, que ainda não ocorreu, careceu de fundamento legal a declaração de resolução do contrato-promessa, ou seja, da sua extinção, com efeitos retroactivos, levada a cabo, por iniciativa unilateral da ré.
O retardamento da prestação, quanto à celebração do contrato definitivo, por parte da autora, promitente compradora, não é equiparado, no caso em apreço, ao não cumprimento culposo definitivo, em virtude de a ré não ter perdido, objectivamente, o interesse na prestação.

Não se tendo demonstrado a existência do direito de resolução convencional, não se verifica, igualmente, fundamento bastante para o exercício do direito de resolução legal, que tem subjacente o não cumprimento definitivo da prestação, que não ocorreu.

Verificam-se, pois, todos os requisitos legais consagrados pelo artigo 804º, do CC, para a existência da mora, ou seja, o retardamento ou atraso da prestação, por causa imputável ao devedor, que a não cumpriu, no tempo devido, sendo ainda possível, não obstante, por continuar, no essencial, a corresponder ao interesse do credor, subsistindo a possibilidade futura da mesma.
Deste modo, a ré não resolveu, validamente, o contrato-promessa que celebrou com a autora, face à ilicitude da respectiva declaração resolutória, não sustentada, suficientemente, no clausulado negocial.

     II. DA EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO RESOLUTÓRIA ILÍCITA

Defende a ré, neste particular, que, independentemente da validade do exercício do direito de resolução, tendo o contrato sido resolvido, a promessa extinguiu-se, não sendo possível mantê-lo em vigor, por decisão judicial, com fundamento na ilicitude da resolução, mesmo injustificada, razão pela qual a declaração de resolução produz efeitos, determinando a cessação do vinculo contratual.

Preceitua o artigo 432º, no seu nº 1, que “é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”, que se efectiva, em conformidade com o nº 1, do artigo 436º, ambos do CC, “mediante declaração à outra parte”, independentemente do recurso à via judicial, excepto quando a lei o determinar.

A declaração de resolução produz efeitos depois de recebida ou conhecida pela contraparte, sendo irrevogável, a partir deste momento, que fixa a data da destruição da relação contratual, atento o disposto pelos artigos 224º, nº 1, 230º, nº 1 e 436º, todos do CC.

Porém, nada obsta a que se recorra a tribunal para apreciar a licitude da resolução, sendo certo que a contraparte pode impugnar, judicialmente, esse acto, e se a decisão judicial confirmar a validade da declaração, o contrato cessa no momento em que esta chegou ao poder do destinatário e não em virtude da aludida intervenção judicial.

Quando a declaração resolutória não preenche os respectivos pressupostos legais consubstancia uma resolução ilícita, a qual, muito embora fora dos parâmetros em que é admitida, não é inválida ou ineficaz, pelo que, mesmo injustificada, produz efeitos, ou seja, determina a cessação do vínculo, representando o incumprimento do contrato, com a consequente responsabilidade do seu autor pelo prejuízo causado à contraparte[18].

E, sempre que alguém “estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, por força do preceituado pelo artigo 562º, do CC, que consagra como princípio geral quanto à indemnização, como sistema fundamental, primário da indemnização dos danos, o princípio da reparação natural, isto é, o de que deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, ou seja, o da reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano, desde que não ocorra qualquer uma das situações excepcionais que excluem a reparação natural e impõem a indemnização por equivalente.

E as situações excepcionais que inviabilizam a reparação natural e impõem a indemnização em dinheiro, constam do artigo 566º, do CC, no seu nº 1, isto é, “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.

Assim, a subsistência da relação contratual, ilicitamente, extinta, por resolução, depende do preenchimento cumulativo de três pressupostos, que operam, separadamente, isto é, o cumprimento das prestações contratuais ainda é possível, a parte lesada mantém interesse na execução do contrato e esta não é, excessivamente, onerosa para aquele que o resolveu, ilicitamente[19].

Ora, sendo possível, física e legalmente, o cumprimento das prestações contratuais, mantendo ambas as partes, objectivamente, interesse na sua realização, sendo certo, outrossim, que a prestação, a cargo da ré, que resolveu, ilicitamente, o contrato, não é, excessivamente, onerosa para a mesma, subsiste o contrato-promessa celebrado, entretanto, repristinado, de acordo com o princípio fundamental da reconstituição natural.

E a hipótese de convolação da resolução ilícita em denúncia do contrato não encontra substrato legal, porquanto naquela não se contêm “os requisitos essenciais de substância desta última”, a que se reporta o artigo 293º, do CC, nomeadamente, quando a denúncia é um meio de livre desvinculação em relações contratuais constituídas, por tempo indeterminado, antes do seu decurso, ou nas relações em que exista uma renovação automática, o que não é, manifestamente, o caso do contrato-promessa, não abrangendo, assim, a denúncia as situações de desvinculação das relações jurídicas de execução instantânea, como as hipóteses designadas por direito ao arrependimento[20].

O pedido da autora, aliás, o único segmento do pedido que ainda importa apreciar, consiste em que se “considere sem qualquer efeito a resolução decidida pela ré”.

Assim sendo, não obstante a ilicitude da resolução, subsistindo, repristinado, o contrato-promessa celebrado, consequente à obrigação de reconstituir a situação que existiria se ela não acontecesse, perdurando, portanto, o contrato-promessa celebrado entre a ré e a autora, esta devê-lo-á cumprir, ultrapassando a mora em que caiu, a menos que aquela empreenda as iniciativas procedimentais tendentes à transformação da situação actual da mora em incumprimento definitivo.

Deste modo, não tendo a autora direito à resolução do contrato, nem à indemnização correspondente ao dobro do sinal, o contrato-promessa continua a vincular ambas as partes, porquanto se decidiu considerar sem qualquer efeito a resolução promovida pela ré, sem embargo de a autora se encontrar na situação de «mora debitoris».

CONCLUSÕES:

I – A não comparência do promitente-comprador na celebração da respectiva escritura pública que, por três vezes consecutivas, lhe foi comunicada, não tendo as partes fixado um termo essencial para o cumprimento, mas, tão-só, um mero prazo de referência, que, aliás, a promitente-vendedora, anteriormente, não cumprira, não integra um caso de perda de interesse objectivo, não tem a virtualidade de traduzir a fixação de um prazo suplementar relevante capaz de gerar o incumprimento definitivo, nem o significado de uma interpelação admonitória, por não ser reveladora de uma intenção do promitente-vendedor, caso não fosse, sequencialmente, celebrada a escritura pública, em considerar, definitivamente, não cumprida a obrigação, não podendo, sem mais, dar lugar à resolução do contrato que este desencadeou.

II – E, não se tratando de um caso de impossibilidade superveniente absoluta da celebração da escritura pública, não pode a inércia do promitente-comprador ser interpretada como uma conduta concludente, reveladora de uma deliberada e definitiva intenção de não cumprir a obrigação contratual de celebrar a escritura, não sendo subsumível o caso à situação do não cumprimento definitivo, não tendo, por outro lado, o promitente-vendedor demonstrado que perdeu o interesse na prestação, objectivamente, apreciado, nem procedido à interpelação admonitória do promitente-comprador.
III - A opção acordada entre as partes de que “em caso de não comparência da autora na escritura, na data que for designada pela ré, esta poderá declarar à autora, através de uma simples notificação, que houve por parte da mesma, incumprimento do contrato-promessa, com as devidas consequências legais”, não consubstancia uma situação de impossibilidade da prestação geradora da resolução do contrato, por pretensa equivalência a uma cláusula convencional resolutiva expressa que a consagrasse, porquanto o fundamento geral da resolução com justa causa traduz-se num facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propõe.
IV – Da cláusula resolutiva expressa genérica do incumprimento, perante a não comparência da autora à escritura, independentemente da modalidade que este pudesse assumir, não pode, automaticamente, resultar a consequência da resolução do contrato.
V - Não permitindo a situação de mora verificada, por via de regra, fora das três hipóteses típicas legais, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, carece de fundamento legal a declaração de resolução do contrato-promessa, levada a cabo por iniciativa unilateral do promitente-vendedor.
VI - Quando a declaração resolutória não preenche os respectivos pressupostos legais consubstancia uma resolução ilícita, a qual, muito embora fora dos parâmetros em que é admitida, não é inválida ou ineficaz, pelo que, mesmo injustificada, produz efeitos, ou seja, determina a cessação do vínculo, representando o incumprimento do contrato, com a consequente responsabilidade do seu autor pelo prejuízo causado à contraparte.

VII – E, sendo possível, física e legalmente, o cumprimento das prestações contratuais, mantendo ambas as partes, objectivamente, interesse na sua realização, sendo certo, outrossim, que a prestação a cargo do promitente-vendedor que resolveu, ilicitamente, o contrato, não é, excessivamente, onerosa para o mesmo, subsiste o contrato-promessa celebrado, entretanto, repristinado, de acordo com o princípio fundamental da reconstituição natural.

DECISÃO[21]:


Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, e, em consequência, não obstante a ilicitude da resolução, que não é inválida ou ineficaz, declaram subsistir, repristinado, o contrato-promessa celebrado entre a ré e a autora, que continua a vincular ambas as partes, consequente à obrigação da ré reconstituir a situação que existiria se ela não acontecesse.

                                                              *

Custas da revista, a cargo da ré.

 

                                                               *

Notifique.


Lisboa, 8 de Maio de 2013
Helder Roque (Relator)
Gregório Silva Jesus
Martins de Sousa

___________________
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente, 7ª edição, revista e actualizada, 2001, 11 e 12.
[3] Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, III, 619; STJ, de 29-10-1996, Pº nº 429/96, 1ª secção, http://www.telepac.pt/stj.
[4] Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, I, 1991, 129 a 131; STJ, de 21-5-1998, BMJ nº 477, 460.
[5] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 59.
[6] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 62.
[7] Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 301 e 302.
[8] Baptista Machado, RLJ, Ano 118º, 55; Almeida Costa, RLJ, Ano 124º, 95 e 96.
[9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 118; e RLJ, Ano 118º, 55 e 56 e nota (3); Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, 1966, 102.
[10] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 76 e 77.
[11] STJ, de 26-5-98, CJ (STJ), Ano VI, T2, 100; STJ, de 4-11-93, CJ (STJ), Ano I, T3, 105; STJ, de 12-3-91, BMJ nº 405, 434; e STJ, de 17-10-1975, BMJ nº 250, 165.
[12] Vaz Serra, Mora do devedor, BMJ, nº 48, 251, 254 e 255; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 63, nota (1), e 115, nota (1); Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 311 a 313 e nota (1) desta página.
[13] STJ, de 29-11-2001, Rev. nº 3388/01, 7ª secção, http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol55civel.html
[14] Vaz Serra, Mora do Devedor, BMJ, nº 48, 251, 254 e 255; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 63, nota (1), e 115, nota (1); Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 454 e 455.
[15] STJ, de 14-09-2006, Pº nº 06P1271, www.dgsi.pt
[16] Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, I, 186 e 187 e nota (77), citando Enzo Roppo, Il Contratto, Bolonha, 1977, 238.
[17] Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, 2007, 324.
[18] Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, Almedina, 2006, 221 e 222; A. Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 2ª edição actualizada, 1993, 100; STJ, de 12-10-2010, Pº nº 133/2002. L1.S1, www.dgsi.pt
[19] Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, Almedina, 2006, 222 e 223, citado.
[20] Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, Almedina, 2006, 224 e 61, citado.
[21] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva de Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.