Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4054/20.5T8VNF-A.G1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CONTAGEM DE PRAZOS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REFORMA DE ACÓRDÃO
EXTEMPORANEIDADE
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 09/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O prazo para interposição de recurso de revista inicia-se após a notificação do acórdão da Relação que decide a apelação e não do acórdão posterior que, em conferência, decide as nulidades e a reforma arguidas e pedida após essa notificação, nos termos dos arts. 615.º, n.º 4, 616.º, n.º 2, a contrario, 617.º, n.º 6, e 666.º, n.º 2, do CPC, sob pena de extemporaneidade e não admissão do recurso (arts. 638.º, n.º 1, 138º., n.º 1, do CPC; arts. 677.º e 9.º, n.º 1, do CIRE («O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.»).
II - Não é admissível a cisão entre o requerimento de apreciação de nulidades e reforma e a interposição de recurso para o acórdão originário da Relação, sempre que se admita recurso ordinário e assim este seja interposto; é neste recurso e dentro do seu prazo de interposição que devem ser invocadas as nulidades decisórias e solicitada a reforma (arts. 615.º, n.º 4, 2.ª parte, 617.º, n.os 1 e 2, do CPC), não se admitindo que a arguição de nulidades e/ou o pedido de reforma tenha a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição de recurso do acórdão da Relação que sindicou a decisão de 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 4054/20.5T8VNF-A.G1.S1

Tribunal reclamado: Relação ……, ….Secção

Reclamação de Decisão do Relator: Arts. 643º, 4, 652º, 3, CPC (Reclamação Prévia: arts. 641º, 6, 643º, CPC)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO


1. A sociedade «Bombave – Bombas Centrífugas e Hidráulicas do Ave, S.A.» foi declarada insolvente por sentença proferida pelo Juiz …. do Juízo de Comércio…. (Tribunal Judicial da Comarca …).

2. Como credora, accionista e administradora da sociedade declarada insolvente, AA, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação …. (TR…) da referida sentença.
Nesse segundo grau de jurisdição, foram identificadas as seguintes questões decidendas: (i) “a nulidade da decisão decorrente da violação dos artigos 30º, nº 1, 32º, nº 1 do CIRE e artigo 191º, nº 3 e 246º do CPC – ou seja, ter sido a decisão proferida quando ainda se encontraria a decorrer o prazo de oposição, donde decorrer a respectiva nulidade”; (ii) “a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito”; (iii) a “nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento (petição) inicial, em razão de falta de causa de pedir”; (iv) “a ilegitimidade activa e falta de interesse processual dos requerentes (por estarem prescritos os créditos invocados)”; (v) “a não verificação dos requisitos para considerar a requerida em situação de insolvência”; (vi) “ter resultado de simulação entre requerentes e uma administradora da requerida a declaração de insolvência desta, actuando todos em conluio com o intuito de prejudicar a requerida”.
Em acórdão proferido em 17/12/2020 pelo TR….., sintetizou-se assim a argumentação relativamente aos segmentos decisórios: “I – As irregularidades que teriam determinado a prolação prematura da sentença (relacionadas com a falta de poderes da administradora da requerida para, singularmente, a obrigar e ligadas à citação da requerida) não constituem vícios da decisão como acto, ainda que a sua verificação se pudesse projectar nela e, por isso, teriam de ser invocadas perante o tribunal a quo, onde terão ocorrido, não podendo ser arguidas mediante recurso. II – A nulidade da sentença por fala de fundamentação pode ser suprida pela Relação, face ao cominatório semi-pleno resultante da não dedução de oposição, passando-se ao conhecimento da apelação (art. 665º, nº 1, do CPC), fornecendo o processo os necessários elementos para tanto. III – Mostra-se integralmente cumprido pelos requerentes o ónus de invocação da causa de pedir quando alegados os factos essenciais conformadores do objecto do processo, subsumíveis à normatividade que prevê o efeito prático-jurídico pretendido – quando está individualizada, e de forma inteligível, a matéria factual concreta que suporta a pretensão de tutela formulada em juízo. IV – É de afirmar a legitimidade dos requerentes para formularem o pedido de declaração de insolvência com base na alegação dos factos tendentes a demonstrar a sua qualidade de credores da requerida. V – É de afirmar o interesse em agir dos requerentes quando da situação por eles alegada se conclui justificado e razoável o recurso a juízo para obterem a declaração de insolvência da requerida. VI – Deve concluir-se pela verificação: - da alínea g), subalíneas i), ii) e iii), do nº 1 do art. 20º do CIRE, em razão do incumprimento generalizado, com duração superior a seis meses, de dívidas tributárias, à segurança social e a trabalhadores por créditos emergentes de contrato de trabalho e/ou da cessação do contrato, - da alínea b) do nº 1 do art. 20º do CIRE, em virtude do não pagamento dos salários e outros créditos aos trabalhadores, no valor global de um milhão de euros, acompanhado pela circunstância de estarem encerradas as instalações da devedora e não ter a mesma quaisquer trabalhadores ao seu serviço (nem trabalhos ou encomendas), - da alínea a) do nº 1 do art. 20º do CIRE, por o incumprimento se estender à generalidade das obrigações vencidas (relativamente a trabalhadores, à banca, aos fornecedores, à Segurança Social e às Finanças – ou seja, a todo o espectro das relações jurídico-comerciais da requerida)”.

Nesta sequência, foi julgada improcedente a apelação e mantida a sentença declaratória de insolvência.

O acórdão do TR…. foi notificado às partes em 18/12/2020 (consulta via Citius do “histórico do processo”).

3. Veio então a Apelante deduzir pedido de arguição de nulidades (art. 615º, 1, c) e d), CPC, “inintelegibilidade” e “omissão de pronúncia”) e reforma do acórdão proferido (art. 616º, 1 e 2, CPC), atravessando requerimento electrónico com data de 6/1/2021.

Em acórdão proferido em 4/3/2021, o TR…., em conferência (art. 666º, 1 e 2, CPC), julgou “improcedente a invocada nulidade do acórdão proferido nestes autos” e “indeferir o pedido da sua reforma”.

Este acórdão foi notificado às partes em 5/3/2021 (consulta via Citius do “histórico do processo”).

4. Não se resignando com o resultado decisório da 2.ª instância, veio a Recorrente e aqui Reclamante interpor recurso de revista excepcional para o STJ, nos termos do disposto nos artigos 14º, 1, do CIRE e 672º, 1, c), do CPC e, subsidiariamente, 672º, 1, a) e/ou b), atravessando requerimento electrónico com data de 24/3/2021, visando “revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por um outro que considere que a sentença declaratória de insolvência foi emanada antes de decorrido o prazo dilatório e o prazo para apresentação da oposição à alegada insolvência, pelo que torna, desde logo, a sentença nula por violação do disposto nos arts. 30.º, n.os 1 e 5, 42.º, n.º 1 (cfr. art. 40.º, n.º 1) do CIRE, 191.º, n.º 3, 246.º do CPC, e 32.º, n.º 1 da CRP, e omissão de pronúncia nos termos do art. 608.º, n.º 2 do e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, preterindo gravemente o direito de defesa e o princípio do contraditório de um Estado de Direito” (Conclusão XVII.), de modo a lograr, como peticiona a final, a absolvição da requerida da instância e/ou do pedido.
Tendo em conta o art. 139º, 5, a), e 6, do CPC, foi paga multa pela Recorrente.

O recurso interposto funda-se na oposição de julgados com o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 10/12/2019, processo n.º 962/19.4T8AMT-A.P1, tendo por base os arts. 14º, 1, do CIRE e 672º, 1, c), do CPC.

5. Por intermédio de despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator do TR…, proferido em 19 de Abril de 2021, não foi admitido o aludido recurso de revista excepcional do acórdão proferido em conferência por esse TR….. em 4 de Março de 2021, relativo à Reclamação fundada na arguição de nulidades e na reforma do anterior acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2020

Foi apresentada a seguinte fundamentação:

“Julgada improcedente a apelação, veio a apelante arguir a nulidade e requerer a reforma do acórdão, arguição e pretensão apreciadas em conferência em acórdão que julgou improcedente a primeira e indeferiu a segunda.

Deste acórdão (que julgou improcedente a arguição de nulidade e indeferiu a pretendida reforma) vem agora a apelante recorrer para o STJ (recurso de revista excepcional).

            (…)

Para lá do preenchimento dos pressupostos gerais (v. g. os atinentes ao valor do processo e da sucumbência – art. 629º, nº 1 do CPC), a admissibilidade do recurso é condicionada por normas que restringem a recorribilidade das decisões, isto é, que impedem a interposição do recurso.

Entre as normas que restringem a recorribilidade (que vedam a admissibilidade do recurso) figuram, no que à economia da decisão importa, os artigos 616º, nº 2 e 617º, nº 6, 1ª parte, do CPC (aplicáveis na segunda instância por expressa remissão do nº 1 do art. 666º do CPC).

A apelante, notificada do acórdão que julgou improcedente a apelação, veio, perante a Relação, arguir a respectiva nulidade e requerer a sua reforma (nos termos dos arts 616º, 617º e 666º do CPC) – arguição de nulidade e reforma suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão, por não admitir a mesma recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (essa a regra plasmada no nº 1 do art. 14º do CIRE, que só em situação lá prevista admite revista excepcional).

Apreciou e conheceu a Relação da invocada nulidade e da pretendida reforma, que desatendeu, por acórdão proferido em conferência de 4/03/2021 – decisão que, face ao disposto nos arts. 616º e 617º, nº 6, 1ª parte, do CPC (ex vi art. 666, nº 1 do CPC), não admite recurso”.

6. AA veio então apresentar Reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, contra o despacho de não admissão do recurso

Foi proferida Decisão Singular pelo aqui Relator, na qual se julgou improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista, ainda que com fundamentação adicional.

7. Notificada de tal decisão, vem dele a Recorrente reclamar para a Conferência, alinhando, no que interessa para o decidido na decisão singular reclamada, a argumentação que se transcreve:

“4.º Através da decisão singular, ora em crise, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão reclamada de não admissão do Recurso de Revista, julgando improcedente a Reclamação deduzida pela ora Reclamante, com fundamento principal no decurso do prazo perentório para a interposição de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, isto é, na extinção do direito de recorrer, nos termos do art. 677.º, 638.º, nº 1 2.ª parte, 138.º, n.º 1 e 139.º, n.º 3 todos do CPC, o que não se pode consentir.

5.º Entende, contudo, a aqui Requerente que, atendendo à data do pedido de Reforma e a data de interposição de Recurso, ainda que com fundamentação adicional, nunca tal facto poderia dar lugar à extinção do ‘’direito-poder de recorrer e, por caducidade (art. 193.º, 3, CPC), implica que não pode ser manifestamente admitido o recurso interposto pela Recorrente e aqui Reclamante (641º, 2, a), CPC)’’, carecendo de qualquer fundamentação factual e legal a decisão singular proferida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça.


(…)

33.º E, nesta senda, recorreu a aqui Requerente para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que, em razão da inércia e total incompetência dos Tribunais inferiores, veio alegar que o prazo para recorrer se extinguiu, por se tratar de um prazo perentório de 15 (quinze) dias que começou a correr aquando da notificação do acórdão do Tribunal da Relação ……, datado de 18 de dezembro de 2020.

34.º Ora, como a ora Recorrente só interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 25 de março de 2021, por conta do pedido de reforma previamente deduzido, isto é, o prazo de 15 dias para recorrer, a contar desde a notificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …… (em 18/12/2020), já teria corrido, pelo que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a Reclamação deduzida, confirmando a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista, mantendo, então, a sentença declaratória de insolvência, o que não se pode consentir, e que aqui vai requerido (…)”.

Alegou ainda, subsidiariamente:

“35.º Ainda que se admitisse que o pedido de Reforma (cfr. art. 613.º a 617.º ex vi 666.º do CPC) não seria admissível, o que não se consente, mas se admite por cautela, porquanto fosse possível a interposição de Recurso (com fundamento na oposição de julgados prevista nos arts. 14.º, n.º 1 do CIRE) e, deduzindo a parte requerimento autónomo (i.e. de reclamação para o Juiz autor da decisão) de Reforma de sentença, atendendo ao princípio geral da gestão processual, nos termos do art. 6.º do CPC, sempre se terá de considerar uma falta sanável, em ordem a permitir que o Juiz a quo, ao receber o requerimento de Reclamação, o possa apreciar como requerimento de Recurso, porque se trata de um mero erro na qualificação do meio processual utilizado, oficiosamente corrigível por conta do disposto no art. 193.º, n.º 3 do CPC: “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigível pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.’’

36.º Ou, no limite, emitir despacho para convite ao aperfeiçoamento dos articulados, em ordem ao suprimento ou correção do vício, nos termos do art. 590.º, n.º 3 do CPC, o que não se sucedeu.

37.º Isto posto, o Douto Tribunal deveria ter convolado o requerimento de Reforma de sentença em Recurso, e convidar as partes a aperfeiçoar o articulado, se se entendesse que o não poderia admitir enquanto figura jurídica preceituada no art. 616.º do CPC, o que, espante-se, também não fez, o que se lamenta...

38.º Atente-se, no entanto, que para a verificação do cumprimento dos prazos pelos Tribunais, que tinham de aguardar pelo decurso do prazo dilatório e o prazo para dedução de oposição por parte do devedor, ou pelo mero direito ao contraditório, não se imputa responsabilidades nem consequências a ninguém – a não ser para a parte que se viu prejudicada, porque está insolvente à custa daquela lastimável sentença –, mas já para a arguição de nulidades que eram, desde logo, de conhecimento oficioso, e que foram tempestivamente arguidas no Tribunal a quo e, posteriormente, no Tribunal Superior, já se coarta por completo o acesso à Justiça por alegada caducidade do direito a recorrer, o que não se pode consentir.

39.º Aliás, todo o comportamento dos Tribunais inferiores consubstancia uma plena atuação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium,

40.º Já que aquando da interposição de Recurso para o Tribunal da Relação ….., não o admitem por não ser o meio processual adequado, quando era, e foi oportunamente impugnado em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e logo de seguida, afinal, já também não se podia fazer pedido de reforma porque também este não seria, alegadamente, o meio processual adequado,

41.º Pois claro está que não se aproveitando o prazo desde que se interpôs recurso pela primeira vez, e com a dedução da Reforma, o tempo, naturalmente, ia correndo, mas se não fosse toda esta atitude incoerente e contraditória dos Tribunais inferiores, que se contradisseram repetidíssimas vezes, e se tivessem cumprido com aquilo que está expressamente previsto na lei – que em momento algum permite a prolação prematura de uma sentença sem que decorra o prazo dilatório para a dedução de oposição, e tivessem admitido o Recurso no Tribunal da Relação ….. – não se estaria perante um caso de extinção do direito a recorrer, por caducidade!

42.º Tendo que se concluir pelo manifesto abuso de direito dos Tribunais Inferiores, em venire contra factum proprium, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais.
(…)

49.º Pelo que, jamais se poderá aceitar a decisão singular, ora em crise, sendo que, a nosso ver, todo o processo se resume a um claro e manifesto caso de erro grosseiro na interpretação e aplicação da lei ao caso em concreto, bem como num abuso de direito conduzido pelos Tribunais, o que aqui vai igualmente defendido e invocado, com as demais consequências legais.”

8. Não houve pronúncias das restantes partes no processo.

Consignados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

9. A questão a decidir é a de saber se se verificam os requisitos de admissibilidade que filtram o conhecimento do recurso em sede de revista pelo STJ para o recurso em concreto interposto pela Reclamante.

Note-se que aqui não se sindica a actuação dos tribunais de primeiro e segundo grau nas suas anteriores decisões, que não sejam as que aqui estão em discussão: os acórdãos proferidos pelo TR…… em 17/12/2020 e 4/3/2021.

Muito menos se escrutina a viabilidade do ataque recursivo feito às questões decididas pelo acórdão proferido pelo TR…. em 17/12/2021, tal como agora recuperadas na presente Reclamação para a Conferência.

           

Assim sendo.

10. A decisão reclamada, na sua parte decisória, apresenta o seguinte teor:

6.1. A decisão reclamada tomou como objecto da revista excepcional o acórdão proferido em 4 de Março de 2021, em conferência julgado, ao abrigo dos arts. 666º, 1 e 2, do CPC.

Se assim for, tem razão o seu julgamento, uma vez aplicados os arts. 615º, 4, 1ª parte, 616º, 2, corpo, 1ª parte, e 617º, 1, 6, 1ª parte, do CPC, uma vez que não é admissível recurso de revista de acórdão proferido em conferência pela Relação que apreciou nulidade de decisão (no elenco das nulidades previstas nas als. b) a e) do art. 615º, 1, do CPC) invocada relativamente ao acórdão que reapreciou a decisão de 1.ª instância, ou a sua reforma, desde que, não sendo admissível recurso ordinário deste acórdão e, não sendo possível ou legitímo alegar ou não tendo sido alegadas quaisquer das pretensões recursivas no âmbito dos arts. 629º, 2, e 672º, 1, do CPC (que admitiriam a revista, nos seus termos restritos, mas ainda em recurso «ordinário» de revista), essas nulidades e pedido de reforma apenas e somente são arguíveis perante o tribunal que proferiu a decisão.

Deste regime deriva, por isso, que, nos casos em que há recurso ordinário da decisão impugnada e assim foi aproveitado e interposto pelo recorrente, a arguição das nulidades da decisão recorrida, assim como o pedido de reforma, apenas podem ser suscitados em sede do recurso de revista dessa decisão, integrados nas respectivas alegações como fundamentos autónomos de impugnação, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal “a quo” (arts. 617º, 1, 2, e 5; 666º, 2, CPC), em decisão prévia à subida do recurso.

Em face desta disciplina processual, não se admitiria revista excepcional para impugnar tão-só e exclusivamente uma decisão tomada em conferência pelo tribunal “a quo” sobre nulidades ou situações previstas de reforma do acórdão proferido em 2.º grau, sem qualquer ligação acessória com o recurso do acórdão relativamente ao qual se invocam essas nulidades e se pede reforma, e, nessa circunstância, decisão dotada de definitividade decisória por força da lei, ou seja, o art. 617º, 6, 1ª parte («o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada», sem prejuízo da disciplina dos arts. 617º, 6, 2ª parte, e 616º, 2, do CPC)[1].

Porém.

6.2. Visto com detalhe o requerimento de interposição, as alegações e as conclusões do recurso (que o delimitam e identificam a sua matéria: arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC) interposto pela aqui Reclamante, julgo ser de afirmar que o objecto recursivo incide sobre o acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2020.

Na verdade:
Temos recurso interposto por não se “conformar com o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ….. que confirmou a insolvência da sociedade comercial Bombave – Bombas Centrífugas e Hidráulicas do Ave, S.A.”, tendo por fundamento a “oposição do julgado com o Aresto do Tribunal da Relação do Porto de 10 de dezembro de 2019 proferido nos autos do processo n.º 962/19.4T8AMT-A.P1, pelo relator Carlos Querido” e para julgar a questão de “saber se o Recurso seria ou não meio processual indicado para a Recorrente arguir a nulidade da citação – pelo facto de o Tribunal não ter esperado pelo decurso do prazo dilatório e do prazo para dedução de oposição ao pedido de insolvência”, acrescendo que a Recorrente “entende que andou mal o Tribunal da Relação ….. ao considerar não conhecer estas duas nulidades invocadas (prolação prematura de sentença e o facto de a sociedade requerida de obrigar-se/representar-se por duas assinaturas/intervenções)”. O que retira do objecto do recurso o que foi decidido em conferência para as nulidades e a reforma invocadas para o acórdão recorrido, antes se incide sobre o acórdão originário que reapreciou a decisão tomada em 1.º grau.

Se assim é, o prazo para interposição de recurso de revista inicia-se após a notificação do acórdão da Relação que decide a apelação e não do acórdão posterior que decidiu as nulidades e a reforma entretanto arguidas e pedida. Em consequência, o recurso falece por manifesta extemporaneidade, de acordo com os arts. 677º, 638º, 1, 2ª parte, 138º, 1, do CPC e 9º, 1, do CIRE («O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal».)  – prazo de 15 dias para a sua interposição, a contar da notificação da decisão recorrida (18/12/2020 + dilação presuntiva legal) –, atenta a data da sua interposição (24/3/2021).
Note-se que tal prazo não se conta a partir da notificação do acórdão proferido em conferência para apreciar as nulidades arguidas e a reforma pedida uma vez que não é admissível a cisão entre o requerimento de apreciação de nulidades e reforma e a interposição de recurso para o acórdão originário da Relação, sempre que se admita recurso ordinário e assim este seja interposto; é neste, já sabemos, e dentro do seu prazo de interposição, que devem ser invocadas as nulidades decisórias e solicitada a reforma, como determina cogentemente o art. 615º, 4, 2ª parte, do CPC. Logo, não é legalmente permitido contabilizar o prazo da revista a partir da notificação da decisão da Relação que tenha apreciado essas nulidades e essa reforma, pois não há dúvida que a arguição de nulidades ou o pedido de reforma não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição de recurso do acórdão da Relação que sindicou a decisão de 1.ª instância[2].

Razão pela qual, sendo tal prazo peremptório, o seu decurso, à data da interposição (24/3/2021) do recurso do acórdão proferido em 17/12/2020, leva à extinção do direito-poder de recorrer e, por caducidade (art. 139º, 3, CPC), implica que não pode ser manifestamente admitido o recurso interposto pela Recorrente e aqui Reclamante (art. 641º, 2, a), CPC)).”

Aqui chegados.

11. Perante isto, a peça atravessada pela Reclamante delimita a sua reacção ao segundo dos fundamentos usados pela decisão reclamada (sob o ponto 6.2.): a caducidade da interposição do recurso de revista excepcional relativo ao acórdão proferido – independentemente da questão de saber se esse era o mecanismo recursivo próprio e legítimo para se respeitar o art. 14º, 1, do CIRE. O que confirma a interpretação feita sobre o objecto do recurso, que não incidia, na verdade, sobre o thema decidendum no acórdão proferido em conferência, mas sim sobre o acórdão proferido em 17/12/2020 relativamente à apelação – e suas questões – interposta da sentença de 1.ª instância.

Ora, quanto ao recurso com esse objecto não se desenha qualquer argumentação que mereça valimento para ferir a bondade do reclamado, mostrando-se inúteis, por desnecessárias, outras argumentações para sustentar a conclusão tirada na decisão contestada, que sem mais se confirma. 


12. Ademais, não se vislumbra em que medida e termos se poderá sustentar – como agora é intento da Recorrente e Reclamante – que fosse de exigir uma decisão de convolação (ou de convite a aperfeiçoamento, nos termos alegados do art. 590º, 3, do CPC) do pedido de arguição de nulidades e reforma do acórdão proferido em 17/12/2021, feito a título autónomo e excludente à luz dos arts. 615º, 4, 616º, 2, a contrario, e 617º, 6, aplicável por força do art. 666º, 1, sempre do CPC, em recurso de revista tendo por objecto o acórdão que reapreciou a sentença de 1.ª instância, medida essa que salvaguardaria e sanaria a violação do prazo peremptório manifestamente desrespeitado na interposição do recurso cuja admissibilidade aqui se aprecia. Na verdade, atenta a sistemática processual que os arts. 615º a 617º revelam – em especial, os art. 615º, 4, e 617º, 1 e 2 –, tendo sido apresentado esse pedido tal como se atravessou nos autos como incidente autónomo, tal significa que a Recorrente admitira que o recurso ordinário de revista não era admissível – sendo uma contradição nos próprios termos gizar essas medidas processuais para um expediente inadmissível à luz da conduta processual da parte. Logo, não se verifica qualquer censura que possa ser acolhida ao abrigo da confiança suscitada no processo e da tutela da proibição do abuso de direito – desde logo porque o recurso para o STJ, mesmo que condicionado mas sendo de admissibilidade possível, não deixaria de poder abranger esse pedido e requerimento, nos termos dos mesmos arts. 615º, 4, 2ª parte, e 617º, 1 e 2, ex vi art. 666º, do CPC. 

À Reclamante apenas se exigia que interpusesse em tempo a sua legítima aspiração a ser revertida a decisão de segundo grau, nela incluindo a arguição de nulidades e pedido de reforma desse aresto, de acordo com a disciplina restritiva e atípica – mas ainda assim permissiva – que a lei oferece para fazer chegar um acórdão nesta matéria ao conhecimento do STJ. O que, manifestamente, em sede de tempestividade, não respeitou, nem podendo para esse efeito beneficiar de um novo prazo a contar do acórdão proferido em conferência e provocado pela sua actuação processual.

III) DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.

Custas pela Reclamante em taxa de justiça correspondente a 3 (três) UCs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

STJ/Lisboa, 8 de Setembro de 2021

Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] Neste sentido, v. o Ac. do STJ de 28/4/2021, processo n.º 460/18.T8OLH-E.E1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.
[2] V. por todos ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 142-144 e nt. 240, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS FILIPE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 638º, pág. 765 (“O regime atual não consagra a possibilidade de dedução de incidente autónomo de arguição de nulidade, de aclaração ou de reforma da decisão, mediante o qual, no passado, a parte conseguia obter uma extensão do prazo.”).
Na jurisprudência do STJ, v. os Acs. de 12/10/2017, processo n.º 40/11.4TTSTR.L2-A.S1, Rel. ANTÓNIO LEONES DANTES, in www.dgsi.pt, 8/3/2018, processo n.º 323/08.0TBMNC-B.G1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, 27/11/2018, processo n.º 662/14.1TJCBR-J.C1.S2, Rel. SALRETA PEREIRA, e de 14/3/2019, processo n.º 602/15.0T8AGH.L1.S1, Rel. MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, estes últimos in Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis (https://www.stj.pt/?page_id=4471).