Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTAGEM DE PRAZOS ARGUIÇÃO DE NULIDADES REFORMA DE ACÓRDÃO EXTEMPORANEIDADE DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O prazo para interposição de recurso de revista inicia-se após a notificação do acórdão da Relação que decide a apelação e não do acórdão posterior que, em conferência, decide as nulidades e a reforma arguidas e pedida após essa notificação, nos termos dos arts. 615.º, n.º 4, 616.º, n.º 2, a contrario, 617.º, n.º 6, e 666.º, n.º 2, do CPC, sob pena de extemporaneidade e não admissão do recurso (arts. 638.º, n.º 1, 138º., n.º 1, do CPC; arts. 677.º e 9.º, n.º 1, do CIRE («O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.»). II - Não é admissível a cisão entre o requerimento de apreciação de nulidades e reforma e a interposição de recurso para o acórdão originário da Relação, sempre que se admita recurso ordinário e assim este seja interposto; é neste recurso e dentro do seu prazo de interposição que devem ser invocadas as nulidades decisórias e solicitada a reforma (arts. 615.º, n.º 4, 2.ª parte, 617.º, n.os 1 e 2, do CPC), não se admitindo que a arguição de nulidades e/ou o pedido de reforma tenha a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição de recurso do acórdão da Relação que sindicou a decisão de 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4054/20.5T8VNF-A.G1.S1 Tribunal reclamado: Relação ……, ….Secção Reclamação de Decisão do Relator: Arts. 643º, 4, 652º, 3, CPC (Reclamação Prévia: arts. 641º, 6, 643º, CPC)
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO Nesta sequência, foi julgada improcedente a apelação e mantida a sentença declaratória de insolvência. O acórdão do TR…. foi notificado às partes em 18/12/2020 (consulta via Citius do “histórico do processo”). Em acórdão proferido em 4/3/2021, o TR…., em conferência (art. 666º, 1 e 2, CPC), julgou “improcedente a invocada nulidade do acórdão proferido nestes autos” e “indeferir o pedido da sua reforma”. Este acórdão foi notificado às partes em 5/3/2021 (consulta via Citius do “histórico do processo”).
4. Não se resignando com o resultado decisório da 2.ª instância, veio a Recorrente e aqui Reclamante interpor recurso de revista excepcional para o STJ, nos termos do disposto nos artigos 14º, 1, do CIRE e 672º, 1, c), do CPC e, subsidiariamente, 672º, 1, a) e/ou b), atravessando requerimento electrónico com data de 24/3/2021, visando “revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por um outro que considere que a sentença declaratória de insolvência foi emanada antes de decorrido o prazo dilatório e o prazo para apresentação da oposição à alegada insolvência, pelo que torna, desde logo, a sentença nula por violação do disposto nos arts. 30.º, n.os 1 e 5, 42.º, n.º 1 (cfr. art. 40.º, n.º 1) do CIRE, 191.º, n.º 3, 246.º do CPC, e 32.º, n.º 1 da CRP, e omissão de pronúncia nos termos do art. 608.º, n.º 2 do e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, preterindo gravemente o direito de defesa e o princípio do contraditório de um Estado de Direito” (Conclusão XVII.), de modo a lograr, como peticiona a final, a absolvição da requerida da instância e/ou do pedido. O recurso interposto funda-se na oposição de julgados com o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 10/12/2019, processo n.º 962/19.4T8AMT-A.P1, tendo por base os arts. 14º, 1, do CIRE e 672º, 1, c), do CPC. 5. Por intermédio de despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator do TR…, proferido em 19 de Abril de 2021, não foi admitido o aludido recurso de revista excepcional do acórdão proferido em conferência por esse TR….. em 4 de Março de 2021, relativo à Reclamação fundada na arguição de nulidades e na reforma do anterior acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2020. Foi apresentada a seguinte fundamentação: “Julgada improcedente a apelação, veio a apelante arguir a nulidade e requerer a reforma do acórdão, arguição e pretensão apreciadas em conferência em acórdão que julgou improcedente a primeira e indeferiu a segunda. Deste acórdão (que julgou improcedente a arguição de nulidade e indeferiu a pretendida reforma) vem agora a apelante recorrer para o STJ (recurso de revista excepcional). (…) Para lá do preenchimento dos pressupostos gerais (v. g. os atinentes ao valor do processo e da sucumbência – art. 629º, nº 1 do CPC), a admissibilidade do recurso é condicionada por normas que restringem a recorribilidade das decisões, isto é, que impedem a interposição do recurso. Entre as normas que restringem a recorribilidade (que vedam a admissibilidade do recurso) figuram, no que à economia da decisão importa, os artigos 616º, nº 2 e 617º, nº 6, 1ª parte, do CPC (aplicáveis na segunda instância por expressa remissão do nº 1 do art. 666º do CPC). A apelante, notificada do acórdão que julgou improcedente a apelação, veio, perante a Relação, arguir a respectiva nulidade e requerer a sua reforma (nos termos dos arts 616º, 617º e 666º do CPC) – arguição de nulidade e reforma suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão, por não admitir a mesma recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (essa a regra plasmada no nº 1 do art. 14º do CIRE, que só em situação lá prevista admite revista excepcional). Apreciou e conheceu a Relação da invocada nulidade e da pretendida reforma, que desatendeu, por acórdão proferido em conferência de 4/03/2021 – decisão que, face ao disposto nos arts. 616º e 617º, nº 6, 1ª parte, do CPC (ex vi art. 666, nº 1 do CPC), não admite recurso”.
6. AA veio então apresentar Reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, contra o despacho de não admissão do recurso. Foi proferida Decisão Singular pelo aqui Relator, na qual se julgou improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista, ainda que com fundamentação adicional.
7. Notificada de tal decisão, vem dele a Recorrente reclamar para a Conferência, alinhando, no que interessa para o decidido na decisão singular reclamada, a argumentação que se transcreve:
“4.º Através da decisão singular, ora em crise, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão reclamada de não admissão do Recurso de Revista, julgando improcedente a Reclamação deduzida pela ora Reclamante, com fundamento principal no decurso do prazo perentório para a interposição de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, isto é, na extinção do direito de recorrer, nos termos do art. 677.º, 638.º, nº 1 2.ª parte, 138.º, n.º 1 e 139.º, n.º 3 todos do CPC, o que não se pode consentir. 5.º Entende, contudo, a aqui Requerente que, atendendo à data do pedido de Reforma e a data de interposição de Recurso, ainda que com fundamentação adicional, nunca tal facto poderia dar lugar à extinção do ‘’direito-poder de recorrer e, por caducidade (art. 193.º, 3, CPC), implica que não pode ser manifestamente admitido o recurso interposto pela Recorrente e aqui Reclamante (641º, 2, a), CPC)’’, carecendo de qualquer fundamentação factual e legal a decisão singular proferida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 33.º E, nesta senda, recorreu a aqui Requerente para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que, em razão da inércia e total incompetência dos Tribunais inferiores, veio alegar que o prazo para recorrer se extinguiu, por se tratar de um prazo perentório de 15 (quinze) dias que começou a correr aquando da notificação do acórdão do Tribunal da Relação ……, datado de 18 de dezembro de 2020. 34.º Ora, como a ora Recorrente só interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 25 de março de 2021, por conta do pedido de reforma previamente deduzido, isto é, o prazo de 15 dias para recorrer, a contar desde a notificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …… (em 18/12/2020), já teria corrido, pelo que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a Reclamação deduzida, confirmando a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista, mantendo, então, a sentença declaratória de insolvência, o que não se pode consentir, e que aqui vai requerido (…)”.
“35.º Ainda que se admitisse que o pedido de Reforma (cfr. art. 613.º a 617.º ex vi 666.º do CPC) não seria admissível, o que não se consente, mas se admite por cautela, porquanto fosse possível a interposição de Recurso (com fundamento na oposição de julgados prevista nos arts. 14.º, n.º 1 do CIRE) e, deduzindo a parte requerimento autónomo (i.e. de reclamação para o Juiz autor da decisão) de Reforma de sentença, atendendo ao princípio geral da gestão processual, nos termos do art. 6.º do CPC, sempre se terá de considerar uma falta sanável, em ordem a permitir que o Juiz a quo, ao receber o requerimento de Reclamação, o possa apreciar como requerimento de Recurso, porque se trata de um mero erro na qualificação do meio processual utilizado, oficiosamente corrigível por conta do disposto no art. 193.º, n.º 3 do CPC: “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigível pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.’’ 36.º Ou, no limite, emitir despacho para convite ao aperfeiçoamento dos articulados, em ordem ao suprimento ou correção do vício, nos termos do art. 590.º, n.º 3 do CPC, o que não se sucedeu. 37.º Isto posto, o Douto Tribunal deveria ter convolado o requerimento de Reforma de sentença em Recurso, e convidar as partes a aperfeiçoar o articulado, se se entendesse que o não poderia admitir enquanto figura jurídica preceituada no art. 616.º do CPC, o que, espante-se, também não fez, o que se lamenta... 38.º Atente-se, no entanto, que para a verificação do cumprimento dos prazos pelos Tribunais, que tinham de aguardar pelo decurso do prazo dilatório e o prazo para dedução de oposição por parte do devedor, ou pelo mero direito ao contraditório, não se imputa responsabilidades nem consequências a ninguém – a não ser para a parte que se viu prejudicada, porque está insolvente à custa daquela lastimável sentença –, mas já para a arguição de nulidades que eram, desde logo, de conhecimento oficioso, e que foram tempestivamente arguidas no Tribunal a quo e, posteriormente, no Tribunal Superior, já se coarta por completo o acesso à Justiça por alegada caducidade do direito a recorrer, o que não se pode consentir. 39.º Aliás, todo o comportamento dos Tribunais inferiores consubstancia uma plena atuação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, 40.º Já que aquando da interposição de Recurso para o Tribunal da Relação ….., não o admitem por não ser o meio processual adequado, quando era, e foi oportunamente impugnado em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e logo de seguida, afinal, já também não se podia fazer pedido de reforma porque também este não seria, alegadamente, o meio processual adequado, 41.º Pois claro está que não se aproveitando o prazo desde que se interpôs recurso pela primeira vez, e com a dedução da Reforma, o tempo, naturalmente, ia correndo, mas se não fosse toda esta atitude incoerente e contraditória dos Tribunais inferiores, que se contradisseram repetidíssimas vezes, e se tivessem cumprido com aquilo que está expressamente previsto na lei – que em momento algum permite a prolação prematura de uma sentença sem que decorra o prazo dilatório para a dedução de oposição, e tivessem admitido o Recurso no Tribunal da Relação ….. – não se estaria perante um caso de extinção do direito a recorrer, por caducidade! 42.º Tendo que se concluir pelo manifesto abuso de direito dos Tribunais Inferiores, em venire contra factum proprium, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. 49.º Pelo que, jamais se poderá aceitar a decisão singular, ora em crise, sendo que, a nosso ver, todo o processo se resume a um claro e manifesto caso de erro grosseiro na interpretação e aplicação da lei ao caso em concreto, bem como num abuso de direito conduzido pelos Tribunais, o que aqui vai igualmente defendido e invocado, com as demais consequências legais.”
8. Não houve pronúncias das restantes partes no processo.
Consignados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
9. A questão a decidir é a de saber se se verificam os requisitos de admissibilidade que filtram o conhecimento do recurso em sede de revista pelo STJ para o recurso em concreto interposto pela Reclamante. Note-se que aqui não se sindica a actuação dos tribunais de primeiro e segundo grau nas suas anteriores decisões, que não sejam as que aqui estão em discussão: os acórdãos proferidos pelo TR…… em 17/12/2020 e 4/3/2021. Muito menos se escrutina a viabilidade do ataque recursivo feito às questões decididas pelo acórdão proferido pelo TR…. em 17/12/2021, tal como agora recuperadas na presente Reclamação para a Conferência.
Assim sendo.
10. A decisão reclamada, na sua parte decisória, apresenta o seguinte teor: “6.1. A decisão reclamada tomou como objecto da revista excepcional o acórdão proferido em 4 de Março de 2021, em conferência julgado, ao abrigo dos arts. 666º, 1 e 2, do CPC. Se assim for, tem razão o seu julgamento, uma vez aplicados os arts. 615º, 4, 1ª parte, 616º, 2, corpo, 1ª parte, e 617º, 1, 6, 1ª parte, do CPC, uma vez que não é admissível recurso de revista de acórdão proferido em conferência pela Relação que apreciou nulidade de decisão (no elenco das nulidades previstas nas als. b) a e) do art. 615º, 1, do CPC) invocada relativamente ao acórdão que reapreciou a decisão de 1.ª instância, ou a sua reforma, desde que, não sendo admissível recurso ordinário deste acórdão e, não sendo possível ou legitímo alegar ou não tendo sido alegadas quaisquer das pretensões recursivas no âmbito dos arts. 629º, 2, e 672º, 1, do CPC (que admitiriam a revista, nos seus termos restritos, mas ainda em recurso «ordinário» de revista), essas nulidades e pedido de reforma apenas e somente são arguíveis perante o tribunal que proferiu a decisão. Deste regime deriva, por isso, que, nos casos em que há recurso ordinário da decisão impugnada e assim foi aproveitado e interposto pelo recorrente, a arguição das nulidades da decisão recorrida, assim como o pedido de reforma, apenas podem ser suscitados em sede do recurso de revista dessa decisão, integrados nas respectivas alegações como fundamentos autónomos de impugnação, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal “a quo” (arts. 617º, 1, 2, e 5; 666º, 2, CPC), em decisão prévia à subida do recurso. Em face desta disciplina processual, não se admitiria revista excepcional para impugnar tão-só e exclusivamente uma decisão tomada em conferência pelo tribunal “a quo” sobre nulidades ou situações previstas de reforma do acórdão proferido em 2.º grau, sem qualquer ligação acessória com o recurso do acórdão relativamente ao qual se invocam essas nulidades e se pede reforma, e, nessa circunstância, decisão dotada de definitividade decisória por força da lei, ou seja, o art. 617º, 6, 1ª parte («o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada», sem prejuízo da disciplina dos arts. 617º, 6, 2ª parte, e 616º, 2, do CPC)[1].
Porém.
6.2. Visto com detalhe o requerimento de interposição, as alegações e as conclusões do recurso (que o delimitam e identificam a sua matéria: arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC) interposto pela aqui Reclamante, julgo ser de afirmar que o objecto recursivo incide sobre o acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2020. Na verdade:
Aqui chegados.
11. Perante isto, a peça atravessada pela Reclamante delimita a sua reacção ao segundo dos fundamentos usados pela decisão reclamada (sob o ponto 6.2.): a caducidade da interposição do recurso de revista excepcional relativo ao acórdão proferido – independentemente da questão de saber se esse era o mecanismo recursivo próprio e legítimo para se respeitar o art. 14º, 1, do CIRE. O que confirma a interpretação feita sobre o objecto do recurso, que não incidia, na verdade, sobre o thema decidendum no acórdão proferido em conferência, mas sim sobre o acórdão proferido em 17/12/2020 relativamente à apelação – e suas questões – interposta da sentença de 1.ª instância. Ora, quanto ao recurso com esse objecto não se desenha qualquer argumentação que mereça valimento para ferir a bondade do reclamado, mostrando-se inúteis, por desnecessárias, outras argumentações para sustentar a conclusão tirada na decisão contestada, que sem mais se confirma. À Reclamante apenas se exigia que interpusesse em tempo a sua legítima aspiração a ser revertida a decisão de segundo grau, nela incluindo a arguição de nulidades e pedido de reforma desse aresto, de acordo com a disciplina restritiva e atípica – mas ainda assim permissiva – que a lei oferece para fazer chegar um acórdão nesta matéria ao conhecimento do STJ. O que, manifestamente, em sede de tempestividade, não respeitou, nem podendo para esse efeito beneficiar de um novo prazo a contar do acórdão proferido em conferência e provocado pela sua actuação processual.
III) DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.
Custas pela Reclamante em taxa de justiça correspondente a 3 (três) UCs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
STJ/Lisboa, 8 de Setembro de 2021
Ricardo Costa (Relator) António Barateiro Martins Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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