Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MAIORES LEI INTERPRETATIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MAIORIDADE CESSAÇÃO REQUISITOS FORMAÇÃO PROFISSIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
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Data do Acordão: | 02/08/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Indicações Eventuais: | DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – DAR, I SÉRIE N.º 95/XII/4, 2015-06-05, P. 2 A 34. | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS / APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO, LEIS INTERPRETATIVAS – DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / EFEITOS DA FILIAÇÃO / RESPONSABILIDADES PARENTAIS / EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. | ||
Doutrina: | -J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1993, p. 246 e 247; -J. Dias Marques, 1970, Introdução ao Estudo do Direito, p. 160 e 161; -Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, VII, Lisboa, 2002, p. 106 e 107; -Maria Inês Pereira da Costa, Obrigação de Alimentos Devida a Filhos/as Maiores que Ainda Não Completaram a Sua Formação – Uma Visão Comparada de Crítica ao Critério da Razoabilidade, UCP, Agosto 2013, in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13754/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Final%20-%20In%C3%AAs%20Costa%20Junho.pdf; -Rita Lobo Xavier, Responsabilidades Parentais no Seculo XXI, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 5, n.º10, 2008, p. 17 a 23. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 13.º, N.º 1, 1879.º, 1880.º E 1905, N.º 2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 15-02-2001, PROCESSO N.º 67/2001; - DE 06-07-2005, PROCESSO N.º 1171/2004; - DE 22-04-2008, PROCESSO N.º 389/08; - DE 12-01-2010, PROCESSO N.º 158-B/1999; - DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 323-D/2000; - DE 21-04-2016, PROCESSO N.º 6687/07; - DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 746/13; - DE 27-04-2017, PROCESSO N.º 1097/14. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 30-01-1997, IN BMJ, 463 A 662; - DE 09-03-2017, IN CJ, II, P. 219. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 16-12-2003, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-03-2006, IN WWW.DGSI.PT; - DE 26-05-2009, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-09-2013, IN CJ, IV, P. 167; - DE 16-06-2016, IN CJ, III, P. 168; - DE 06-03-2017, IN CJ, II, P. 153. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 15-11-2016, IN CJ, V, P. 19. | ||
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Sumário : | I - A Lei n.º 122/2015, de 01-09, é lei interpretativa, conforme disposto no art. 13.º, n.º 1 do CC, na parte em que alterou o art. 1905.º do CC que passou a prescrever no aditado n.º 2 que “para efeitos do disposto no artigo 1880. ° entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade”. II - Assim sendo, o n.º 2 abrange todos aqueles que viram a sua pensão de alimentos fixada durante a sua menoridade, ainda que tenham atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015 | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA propôs no dia 16-11-2016 ação de alimentos a filhos maiores ou emancipados contra Manuel Bento Rodrigues Pereira pedindo que o requerido seja obrigado (a) a pagar ao requerente, seu filho, emancipado, a pensão de alimentos a que se obrigou no Tribunal até este ter completado a sua formação profissional e (b) a pagar ao requerente a quantia global de 6.621,25€ a título de pensões de alimentos vencidas e despesas médicas e escolares. 2. O requerente, nascido no dia 20-6-1995, é filho do requerido. 3. No dia 14-6-2013, sendo ainda o ora autor de menor idade, foi homologada por sentença a regulação das responsabilidades parentais que, para além do mais, condenou o ora réu a pagar, a título de alimentos, a pensão mensal no montante de 250€, a pagar até ao dia 8 de cada mês, a depositar na conta da mãe e bem assim as despesas escolares, médicas e medicamentosas, estas em partes iguais com a progenitora, mediante apresentação por parte desta do comprovativo das mesmas as quais serão liquidadas em 15 dias. 4. Foi paga a pensão de alimentos respeitante ao referido mês de junho não tendo sido paga mais nenhuma pensão. 5. O montante reclamado de alimentos corresponde ao somatório da pensão mensal fixada relativa aos meses de julho a dezembro de 2013, a todos os meses de 2014 e ainda aos meses de janeiro a julho de 2015 e às despesas escolares e médicas que concretizou. 6. Alegou o autor que completou a sua formação profissional em julho de 2015 e, por isso, são devidas as importâncias com a sua formação concluída já na sua maioridade. 7. O réu, por sua vez, considerou inaplicável ao caso a redação dada ao artigo 1905.º/2 do Código Civil pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que entrou em vigor no dia 1-10-2015 que permite que o filho maior mantenha o direito à prestação de alimentos, para lá da maioridade, desde que esteja a completar a sua formação profissional sem necessidade de intentar a competente ação e, assim sendo, o autor não pode reclamar as prestações fixadas em 14-6-2013 quando ainda era menor, que se vencerem depois da sua maioridade ocorrida no dia 20-6-2013. 8. Resta-lhe, assim, a possibilidade de intentar a competente ação, para se fixar uma pensão de alimentos, desde que ainda se encontre em fase de formação académica. 9. O recorrente alegou ainda factos destinados a considerar que faltam requisitos tendo em vista a manutenção da obrigação de alimentos, que não são devidas as despesas médicas, medicamentosas e escolares, não sendo devida, a fixar-se, pensão superior a 125€. 10. Foi proferida sentença que considerou não se aplicar ao caso a atual redação do artigo 1905.º/2 do Código Civil que entrou em vigor no dia 1-10-2015, já depois de proposta a presente ação, não sendo tal alteração legal aplicável retroativamente. Assim sendo, os autos têm de ser arquivados pois não estão reunidos os pressupostos legais para que o autor possa considerar o réu vinculado, para além da maioridade, às obrigações fixadas no âmbito de regulação das responsabilidades parentais assumidas na menoridade do filho. 11. Da sentença que absolveu o réu do pedido, interpôs recurso o autor que logrou provimento pelo acórdão recorrido que sustentou o seguinte: "1. O artigo 1880.º do Código Civil não prevê um direito novo, mas a extensão da obrigação alimentar dos pais para com os filhos, que se projeta na maioridade, não cessando automaticamente com a maioridade, mas tão somente nos casos previstos no artigo 2013.º do Código Civil 2. O n.º2 do artigo 1905.º do Código Civil tem natureza interpretativa, abrangendo todos os beneficiários de pensão de alimentos fixada durante a menoridade, ainda que tenham atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015 (artigo 1880.º)" 12. O Tribunal da Relação julgou a ação procedente, revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento dos autos. 13. Deste acórdão foi interposto recurso de revista pelo réu que concluiu a minuta sustentando que a alteração introduzida no artigo 1905.º do Código Civil, aditando o n.º2, teve em vista " esclarecer que a obrigação se mantém para lá da maioridade se o beneficiário de alimentos ainda não tiver concluído a sua formação profissional" e "se existiu essa necessidade de esclarecimento, é porque antes da sua introdução a obrigação deveria cessar com a maioridade"; mais refere que " a interpretação defendida no douto acórdão há muito foi rejeitada pela maioria da doutrina e da jurisprudência que entendiam, antes da alteração da lei, ser necessário o pedido de alimentos e comprovação dos respetivos requisitos". 14. Referiu ainda o recorrente que o argumento fundado na redação do artigo 989.º/2 do CPC no sentido de que a obrigação só cessava nos casos previstos no artigo 2013.º do Código Civil deles não constando a maioridade, tal entendimento não tem qualquer cabimento pois os alimentos são devidos desde o pedido só podendo o processo terminar com o decretamento definitivo de alimentos. Aquele preceito tem em vista viabilizar o pedido de condenação no pagamento de alimentos deduzido antes da maioridade, prescrevendo, por isso, que "tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou emancipação não impede que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação de alimentos corram por apenso". Invocou o recorrente jurisprudência no sentido da não retroatividade e concluiu afirmando que " ainda que se considere a norma do artigo 1905.º/2 uma presunção, a mesma só poderia vigorar para os casos posteriores à sua entrada em vigor". 15. Factos provados - O requerente AA nasceu no dia 20.06.1995 e é filho de CC e do requerido BB; - Por acordo homologado no dia 14.06.2013, o progenitor ficou obrigado à prestação mensal de alimentos no montante de 250,00€, acrescida de 50% das despesas escolares, médicas e medicamentosas do filho; - O requerente atingiu a maioridade no dia 20.06.2013; - O requerido apenas pagou a prestação de alimentos referente ao mês de junho de 2013; - Das faturas juntas aos autos, apenas uma (pelo menos das legíveis), a datada de 19.06.2013, no montante de 3,60€ se encontra dentro do limite temporal entre o acordo homologado e a data da maioridade do requerente (não estando, contudo, alegado, nem provado, que essa fatura foi atempadamente apresentada ao requerido e que o mesmo se tenha recusado a pagá-la). Apreciando 16. O recurso foi admitido sendo certo que este Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido da admissibilidade quando ocorre decisão de mérito relativamente a um dos fundamentos (Ac. do STJ de 14-7-2016, rel. João Trindade, revista n.º 746/13, Ac. do STJ de 27-4-2017, rel. Tavares Paiva, revista n.º 1097/14). 17. A questão que se suscita é a de saber se o autor pode ou não pode reclamar, no âmbito de ação proposta nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, o pagamento da pensão fixada em seu benefício durante a menoridade por ser devida até à conclusão da sua formação profissional conforme prescreve o artigo 1905.º/2 do Código Civil na redação introduzida pela Lei n.º 101/2015, de 1 de setembro ou, pelo contrário, não podendo reclamar essa pensão por se considerar extinta a obrigação do seu pagamento com a maioridade, o autor teria, em nova ação, de justificar o direito a pensão a fixar tendo em vista a sua formação. 18. A admitir-se este segundo entendimento, o autor, instaurada a nova ação, corria o risco de se suscitar a questão da improcedência por se entender que ele já não poderia exigir o ressarcimento das quantias gastas com a sua formação pois a ação teria de ser proposta antes de concluída a formação e não depois. 19. Os preceitos que estão aqui em causa são os artigos 1880.º e 1905.º/2 do Código Civil que diz: "Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete". 20. A lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que entrou em vigor no momento em que o autor já tinha concluído a sua formação profissional, aditou ao artigo 1905.º do Código Civil um n.º 2 com a seguinte redação: 2 - “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º entende-se que se mantém, para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o brigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”. 21. Não se duvida de que o autor, atingida a maioridade, podia ter exigido ao seu progenitor, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, o pagamento das despesas com o sustento, segurança, saúde e educação (artigo 1879.º do Código Civil) enquanto não houvesse completado a sua formação profissional. Essa obrigação de pagamento mantinha-se salvo justificada inexigibilidade. 22. O autor, no entanto, não reclamou essas despesas a não ser agora em 11-11-2016, depois de concluída a sua formação em julho de 2015, por entender que a pensão fixada anteriormente quando da regulação das responsabilidades parentais em junho de 2013 se mantinha, ou seja, que era devida até ao termo da sua formação considerando que a referida redação dada ao artigo 1905.º/2 do Código Civil tem natureza interpretativa à luz do disposto no artigo 13.º/1 do Código Civil. 23. Refira-se que a circunstância de o autor não ter exigido alimentos durante a sua formação não se pode virar contra si próprio, pois uma das razões que levou precisamente a lei a consagrar a interpretação que agora claramente decorre do artigo 1905.º/2 do CC, ou seja que a prestação fixada na menoridade se mantém até aos 25 anos do filho ou até ao termo da sua formação se esta for concluída anteriormente, foi o reconhecimento de que em muitos casos é o temor ou, em menor grau, a natural inibição que muitos filhos sentem de demandar judicialmente o seu próprio progenitor, fonte de agravamento das muitas vezes já débeis relações familiares. 24. Temos que nalguns casos, como salientou a deputada I... M..., uma das proponentes do projeto de lei n.º 975/XII (4ª), que foi aprovado por unanimidade e do qual resultou a mencionada Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, a experiência demonstra "uma realidade à qual não podemos virar as costas. O temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional" (ver [DAR I série N.º95/XII/4 2015.06.05 (pág. 2-34)] de 5 de junho de 2015. 25. No que respeita à questão de saber se a lei em causa deve ou não ser considerada lei interpretativa que é a lei aplicável a factos e situações anteriores conforme decorre do disposto no artigo 13.º do Código Civil, importa atentar nas razões que levam a considerar assim determinada lei. Uma das razões "reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da lei antiga com que os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são da sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu conteúdo controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado […]. Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos; que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei" (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, J. Baptista Machado, Almedina, 1993, pág. 246/247). 26. As normas interpretativas visam definir o sentido da " lei cujo entendimento suscitou dúvidas ou pode vir a suscitá-las […]. As normas interpretativas implicam uma referência específica ao preceito por elas interpretado […]. A ideia de contradição entre normas é algo que não se concebe a propósito das normas interpretativas que, por natureza, fornecem o sentido (formalmente) verdadeiro da lei interpretada" (Introdução ao Estudo do Direito por J. Dias Marques, 1970, pág. 160/161). 27. A letra da lei - ver artigo 1880.º do Código Civil - expressamente refere que se mantém com a maioridade a obrigação de alimentos, expressão esta aqui utilizada no sentido amplo de abranger todas as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos. 28. Daí que se considerasse que essa obrigação não cessava com a maioridade e, por conseguinte, fixado durante a menoridade um valor a suportar pelo progenitor, tal valor deve manter-se até estar concluída a formação do filho salvo se não for razoável exigir aos pais o respetivo cumprimento. A maioridade ou a emancipação não determinavam a cessação dessa obrigação e, por isso, constituída que fosse durante a menoridade, a obrigação mantinha-se e, por isso, cumpriria ao obrigado provar que a obrigação devia considerar-se cessada por não ser exigível ou obviamente por já estar concluída a formação do jovem. 29. Vejam-se, entre outros, o Ac. do STJ de 21-4-2016, rel. Orlando Afonso, revista n.º 6687/07 e, anteriormente. o Ac. do STJ de 6-7-2005, rel. Lucas Coelho, P. 1171/2004 e muito incisivamente o Ac. do STJ de 15-2-2001, rel. Sousa Inês, agravo n.º 67/2001 assim sumariado: "A força obrigatória de uma decisão judicial que declarou a obrigação de o progenitor prestar alimentos ao filho menor mantém-se para lá da maioridade, caso o filho não tenha ainda completado a sua formação profissional, não necessitando, pois, o filho maior de instaurar nova ação para reconhecimento do seu direito a alimentos, já que aquela decisão só caduca quando tal formação se completar". 30. Ao nível das Relações, entre outros, atente-se no Ac. da Relação de Évora de 30-1-1997, rel. Armindo Luís, BMJ, 463-662, no Ac. da Relação do Porto de 9-9-2013, rel. Carlos Gil, CJ, 4, pág. 167 e nos acórdãos mencionados na decisão recorrida, o Ac. da Relação do Porto de 16-12-2003, rel. Armindo Costa, de 9-3-2006, rel. Fernando Batista e de 26-5-2009, rel. Vieira e Cunha, todos estes em www.dgsi.pt. No sentido de que, mantendo-se a obrigação, o facto de esta ser fixada na menoridade não obsta à sua extensão, dado o seu caráter executório, entendimento este aceite no direito espanhol, ou seja, "a obrigação de alimentos devida a filhos, chegada a sua maioridade, não cessa automaticamente, sendo apenas o seu regime jurídico diferente", vejam-se as Notas ao Código Civil por Jacinto Rodrigues Bastos, Vol. VII, Lisboa, 2002, pág. 106/107 e também Obrigação de Alimentos Devida a Filhos/as Maiores que Ainda Não Completaram a Sua Formação – Uma Visão Comparada de Crítica ao Critério da Razoabilidade por Maria Inês Pereira da Costa, Universidade Católica, Porto, Agosto 2013[1]. 31. No sentido de que a obrigação se extingue com a maioridade, encontra-se jurisprudência maioritária, mencionando-se a título de exemplo, o Ac. do STJ de 22-4-2008, rel. Pereira da Silva, revista n.º 389/08, o Ac. do STJ de 12-9-2013, revista n.º 323-D/2000, rel. Ernesto Calejo e o Ac. do STJ de 12-1-2010, rel. Fonseca Ramos, revista n.º 158-B/1999. 32. Constata-se assim que a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, surge no quadro de uma controvérsia jurisprudencial não resolvida definitivamente sendo certo que a lei expressamente assinala a sua natureza interpretativa quando refere que " para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém[…] a pensão fixada […] durante a menoridade". 33. A clarificação da lei era recomendada na doutrina. Assim, em "Responsabilidades Parentais no Seculo XXI", Rita Lobo Xavier referia, no termo do estudo, que " tendo em conta a incerteza que existe quanto à interpretação da norma do artigo 1880.º, será de sugerir uma clarificação no sentido de que a pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade continua a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção" (in Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 5, n.º10, 2008, pág. 17/23. 34. A jurisprudência tem vindo a sustentar que a referida lei tem natureza de lei interpretativa: para além do acórdão recorrido, rel. Maria João Areias, veja-se o Ac. da Relação de Coimbra de 15-11-2016, rel. Jorge Arcanjo, CJ, 5, pág. 19, o Ac. da Relação do Porto de 16-6-2016, rel. Pedro Lima da Costa, CJ, 3, pág. 168, o Ac. da Relação do Porto de 6-3-2017, rel. Miguel Baldaia de Morais, CJ, 2, pág. 153 e o Ac. da Relação de Évora de 9-3-2017, rel. Albertina Pedroso, CJ, 2, pág. 219. Improcede, pois, a revista Concluindo: I - A Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, é lei interpretativa, conforme disposto no artigo 13.º/1 do Código Civil, na parte em que alterou o artigo 1905.º do Código Civil que passou a prescrever no aditado n.º 2 que " para efeitos do disposto no artigo 1880.º entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade […]" II - Assim sendo, o n.º 2 abrange todos aqueles que viram a sua pensão de alimentos fixada durante a sua menoridade, ainda que tenham atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015 Decisão: nega-se a revista
Lisboa, 8-2-2018 Custas pelo recorrente
Salazar Casanova (Relator) Távoa Victor António Piçarra __________ [1]https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13754/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Final%20-%20In%C3%AAs%20Costa%20Junho.pdf |