Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO RATO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO FUNDAMENTAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO INCONSTITUCIONALIDADE PERDÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I - Face à atual redação dos artigos 400º, n.º 1, als. e) e f), 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), do CPP, vigentes à data da prolação das decisões sob escrutínio, e tal como é jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, tem-se por indiscutível a irrecorribilidade das penas parcelares aplicadas em medida não superior a 8 anos, seja quanto à sua espécie e medida, seja quanto à apreciação das demais questões suscitadas no recurso a elas direta e exclusivamente referidas, sem que daí, como também afirma essa orientação jurisprudencial e doutrinal, resulte qualquer violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso. II - Donde, recorríveis serão unicamente, no caso em apreço, as penas únicas de 12 e 11 anos de prisão em que os recorrentes foram condenados, sobre a respetiva medida, que pedem sejam reduzidas para patamar nunca superior a 8 anos, e consequente aplicação do perdão de penas estabelecido na Lei n.º 38-A/2’23, de 2.08, e outras questões que com as mesmas pudessem contender, que aqui se não vislumbram. III - As penas únicas de 12 e 11 anos de prisão fixadas pelas instâncias, mostram-se justas, adequadas às circunstâncias concretas em que ocorreram os crimes pelos quais os recorrentes foram condenados, devidamente sopesadas no acórdão condenatório e naquele do TRP que o confirmou, sendo, além disso, condizentes com o referencial jurisprudencial do STJ para situações semelhantes, pelo que, na consideração do acima referido princípio de abstenção corretiva do quantum da pena pelo tribunal de recurso, devem as mesmas ser mantidas, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, essencialmente os do património, da integridade física, da liberdade e da segurança geral e rodoviária, valores aqui alvo de plúrimo atentado e cuja importância num Estado de direito está refletida na respetiva tutela constitucional e legalmente consagrada. IV - Mantendo-se inalteradas as penas únicas, prejudicada fica a apreciação da questão da aplicação do perdão de penas estabelecido na Lei n.º 38-A/2’23, de 2.08, e da inconstitucionalidade do seu artigo 2º, n.º 2, por não se verificar o pressuposto material de que depende a respetiva aplicação, qual seja o de as penas aplicadas não serem superiores a 8 (oito) anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 422/20.0GDSTS.P1.S1 (Recurso Penal) * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça * I. Relatório 1. Por acórdão de ........2023, do Juízo Central Criminal de ... (... – ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foram, entre outros, os arguidos AA E BB, nascidos, respetivamente, a ... de ... de 1991 e ... de ... de 1993, com os demais sinais dos autos, condenados, nos termos do seguinte dispositivo (transcrição): «(…) 5. Decisão Em face de tudo o exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência, absolver e condenar os arguidos nos seguintes termos: 1. AA Absolver o arguido da prática: (…) * Condenar o arguido pela prática de: - um crime de roubo agravado, em co-autoria com CC, DD, EE e FF, pelos factos descritos no ponto 10AH), previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e n.º2, alínea b), do Código Penal, em referência à alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º, do mesmo código, na pena de 4 anos de prisão; - um crime de furto qualificado tentado, em co-autoria com BB, GG, HH, II e JJ, pelos factos descritos no ponto 12G), ocorridos a .../.../2021, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º1, al. h) e n.º2 alínea e), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - um crime de furto qualificado, em co-autoria com BB, KK e GG, pelos factos descritos no ponto 15E), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão - dois crimes de furto qualificado, em co-autoria com HH e LL, pelos factos descritos no ponto 16O), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 al. h) e n.º 2 alínea e), ambos do Código Penal, nas penas de 3 anos e 1 anos e 10 meses de prisão (furto do veículo) - dois crimes de furto qualificado, em co-autoria com HH, pelos factos descritos no ponto 18R), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas h) e n.º2 alínea e), ambos do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão e 1 anos e 10 meses de prisão (furto do veículo) - um crime de roubo agravado, em co-autoria com FF e MM, pelos factos descritos no ponto 20AC), previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal, em referência à alínea h) do n.º 1 e à alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º, do mesmo código, na pena de 4 anos de prisão; - um crime de roubo agravado, em co-autoria com BB e LL, pelos factos descritos no ponto 21AF), previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal, em referência à alínea h) do n.º1 do artigo 204.º, do mesmo código, na pena de 4 anos de prisão - um crime de furto qualificado, em co-autoria BB e GG, pelos factos descritos no ponto 22AG), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - um crime de furto qualificado, em co-autoria FF e MM, pelos factos descritos no ponto 23AI), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão - um crime de furto qualificado, em co-autoria FF e MM, pelos factos descritos no ponto 24AM), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas a), h), e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal; na pena de 3 anos de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma tentada, em co-autoria com FF e MM, pelos factos descritos no ponto 25AD), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas h) e n.º 2 alínea e), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - um crime de furto qualificado, em co-autoria com FF e MM, pelos factos descritos no ponto 26AE), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - um crime de furto qualificado, em co-autoria com FF e NN, pelos factos descritos no ponto 27AQ), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, pelos factos descritos no ponto 29), previsto e punido pelos artigos 3.º/2, alínea l) e 86.º, n.º1 alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, em concurso aparente com um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelos artigos 2.º/3, alínea p) e 86.º, n.º1 alínea d) da mesma lei, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; Em cúmulo jurídico condena-se o arguido na pena única de 12 anos de prisão. * 2) Arguido BB, pela prática - um crime de furto qualificado, em co-autoria com OO, PP e QQ, pelos factos descritos no ponto 5D), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas h) e n.º 2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; - um crime de dano qualificado, em co-autoria com HH, DD, RR e II, pelos factos descritos no ponto 6I), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 212.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, 2 anos de prisão - um crime de furto qualificado, em co-autoria com HH, pelos factos descritos no ponto 7J), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas a), h) e n.º2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - um crime de furto qualificado, em co-autoria com NN, pelos factos descritos no ponto 8K), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas a), f) e h), do Código Penal na pena de 2 anos de prisão - um crime de furto qualificado, em co-autoria com NN e GG, pelos factos descritos no ponto 9L), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas h) e n.º2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - um crime de furto qualificado, em co-autoria com NN e GG, pelos factos descritos no ponto 11F), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas a), h) e n.º2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - um crime de furto qualificado tentado, em co-autoria com NN e GG, pelos factos descritos no ponto 12G), ocorridos a .../.../2021, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º2 alínea e), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 1 e 6 ano de prisão; - um crime de furto qualificado tentado, em co-autoria com AA, GG, HH, II e JJ, pelos factos descritos no ponto 12G), ocorridos a .../.../2021, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º2 alínea e), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão - um crime de furto qualificado tentado, em co-autoria com NN e SS, pelos factos descritos no ponto 12G), ocorridos a .../.../2022, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2 alínea e), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - um crime de condução sem habilitação legal, pelos factos descritos no ponto 12G), ocorridos a .../.../2021, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de ..., por referência aos artigos 1.º a 3.º, 105.º a 113.º e 121.º a 125.º do Código da Estrada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - um crime de furto qualificado tentado, em co-autoria com NN, TT e GG, pelos factos descritos no ponto 13N), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º2 alínea e), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - um crime de furto qualificado, em co-autoria com NN e GG, pelos factos descritos no ponto 14M), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas a) e h) e n.º2 alíneas e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - um crime de furto qualificado, em co-autoria com AA, KK e GG, pelos factos descritos no ponto 15E), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas h) e n.º2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - um crime de furto qualificado, em co-autoria com UU e RR, pelos factos descritos no ponto 19T), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - um crime de roubo agravado, em co-autoria com AA e LL, pelos factos descritos no ponto 21AF), previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal, em referência à alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º, do mesmo código, na pena de 4 anos de prisão; - um crime de furto qualificado, em co-autoria AA e GG, pelos factos descritos no ponto 22AG), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. * Em cúmulo jurídico condenam o arguido na pena única de 11 anos de prisão. * Absolvem o arguido (…)». 2. Inconformados, interpuseram os referidos arguidos, em ........2024, recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de ........2024, confirmado por acórdão do mesmo tribunal de ........2022, que julgou improcedente a arguição da nulidade deduzida pelo também recorrente NN, os julgou improcedentes e confirmou integralmente o acórdão recorrido, salvo quanto à correção de um erro material, nos termos do seguinte dispositivo (transcrição): «(…) 5. Decisão Nos termos expostos, delibera-se: - Corrigir o erro material do acórdão nos seguintes termos: os factos provados com os números 305 a 311 consideram-se não escritos e os factos provados respeitantes ao título “29) DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA AA” são os que têm os números 312 a 318; - Relegar para o tribunal recorrido a correcção do erro material a que se reporta o ponto 3.2.1. do presente acórdão; - Julgar totalmente improcedentes todos os recursos e confirmar o acórdão recorrido; - Fixar em 4UC a taxa de justiça devida por cada arguido recorrente.». 3. Ainda inconformados, interpuseram os mesmos arguidos AA e BB, em ........2024, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): 3. 1. AA «(…) VIII - DAS CONCLUSÕES 1ª O Recorrente, entende que o vício da falta de fundamentação não foi sanado; 2ª Apesar do Tribunal da Relação entender que basta a enunciação dos meios de prova, ainda que sintética, ou que o Recorrente, tenha recorrido da matéria de facto sob pena de, com a mera apresentação de recurso da matéria de facto, tal seria suficiente para obstar a existência de vicio do acórdão, como é a falta de fundamentação – o que não se concebe; 3ª Assim, a mera remissão de das provas em fundaram a condenação do Recorrente, por si só não sana tal vício, em clara violação do artigo 374º n.º 2, no que se referes aos requisitos da sentença, pelo que o tribunal eximiu-se de fazer qualquer exame crítico da prova produzida em audiência – cfr. ac. STJ de 13-2-92, C.J. tomo I, pág. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99” - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/01/2002 in www.dgsi.pt; 4ª No Acórdão recorrido, ainda que sumariamente, dever-se-ia dizer quais as testemunhas que mereceram maior credibilidade e porquê – cfr acórdão do STJ de 3 de outubro de 2007, relatado por Henriques Gaspar, publicado in www.dgsi.pt; 5ª Pelo que o acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeira instância, manteve o vicio da falta de fundamentação previsto nas normas conjugadas dos arts 374º n. º2 e 379º n. º1 al. a) do Código de Processo Penal e, como tal, deve ser julgado nulo; 6ª Ao contrário do que se refere no Acórdão recorrido as localizações celulares foram importantes na condenação do Recorrente, pois se tal não tivesse ocorrido, seria quase impossível situar geograficamente o Recorrente nos locais do crime, e, por conseguinte, afirmar que o mesmo teria estado em tais locais ou nas suas imediações, relacionando-o, por isso com a autoria dos crimes infra descritos; 7ª Reitera-se, por isso que as localizações celulares são efetivamente o mais relevante meio de prova, senão o único, para que o Tribunal recorrido se fundamente para condenar o Recorrente, designadamente: - Ponto 10A): sessões 599, 603, 605, 607, 723, 731, 733 a 742, 749 a 751. 759, 782 a 789, 788, a 800 802 do anexo AM; - Ponto 15E): fls 275 e 276 do anexo CC; - Ponto 20AC): sessão 3604; - Ponto 21AF): sessão 3798, 3800, 3810, 3802, 3803, 3804, do anexo CC; - Ponto 22AG): sessões 4751, 4751, 4759, 4768, do anexo CD; - Ponto 24AM): sessões i 5336, 5337, 5338, 5339 e 5340 do alvo 124012050 (anexo CD) - Ponto 25AD): Sessões 5082 e 5084 do Anexo CC, e; - Ponto 26AE): Sessões 3505 a 3512 do anexo DC. 8ª Assim, ao contrário dos 2 Acórdãos recorridos, e sem prejuízo do que já se expendeu aquando do recurso para a Relação do Porto, o Recorrente é da opinião de que não se pode usar o regime contido nos artigos 187.º a 189.º do CPP para tornear a “legalização” dos metadados, designadamente as localizações celulares, sob pena de clara violação dos artigos 126.º, n.º 3 do CPP, por serem prova proibida, bem como do artigo 32, n.º 8 da CRP. 9ª Sendo a mesma proibida, não restam dúvidas que contaminam a restante prova dos autos, o que legitima todo o acerto da decisão, face à sua inconstitucionalidade, de acordo com o Acórdão do TC sob o n.º 268/2022, de 19 de abril de 2022, as localizações celulares, enquanto dados de tráfego, estão feridas de morte. – vide no mesmo sentido, o já citado Acórdão da Relação do Porto de 07.12.2022, sob o processo n.º 5011/22.2JAPRT-A.P1, e o Acórdão da Relação de Évora, de 28.02.2023, sob o processo n.º 661/17.1TELSB.E1, todos in www.dgsi.pt, 10ª Não restam dúvidas que existe nulidade de prova, já que as localizações BTS, se subsumem aos dados de tráfego, contidos na Lei n.º 32/2008, ou seja, os que abrangem os dados que identificam as comunicações, mas também os dados de navegação na internet, que, não visando os conteúdos consultados, afetam a privacidade de modo particularmente intenso e sobretudo, os de localização (onde se inclui a localização celular), pois foram estes que o Acórdão do TC entendeu não estarem em conformidade constitucional, face à inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1 al. f) da Lei 32/2008 – a localização celular; 11.ª Assim a obtenção dos dados de localização celular dos recorrentes e demais arguidos, constituem prova proibida, por violação dos artigos 126.º, n.º 3 do CPP. e do artigo 32, n.º 8 da CRP, pelo que, não restam dúvidas que o Acórdão recorrido nesta parte é nulo, por um lado e, inconstitucional, por outro, devendo ser expurgada a matéria dada como assente nos pontos 76 a 85, 142 a 150, 192 a 201, 203 a 221 e 231 a 258, por ser resultante de prova obtida por metadados e, por conseguinte, proibida; 12.ª O Tribunal da Relação entendeu que se encontra demonstrado o “modo de vida” do Recorrente, seguindo de perto a orientação contante do Acórdão de primeira Instância. Porém, entende o recorrente que não se pode como provado que o mesmo fazia dos crimes de furto e roubo como modo de vida – vide o artigo 204. n.º 1, al h do Código Penal -, nas palavras do Insignes Autores, Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques – in Código Penal Anotado, 5ª Edição, Parte Especial, II Volume, Rei dos Livros, 2003, págs. 826 e ss “ 13.ª Ora, em lado algum do Acórdão recorrido se consegue alcançar que proventos é que o Recorrente retirava, nem que necessidades satisfazia para cobrir os gastos; 14.ª Tal pressuposto não foi dado como provado, pelo que não se encontra preenchido, pois que não basta a mera remissão para a prova obtida pelas escutas telefónicas – como foi timbre ao longo de todo o Acórdão. – vide pág. 835 op cit – não podendo o Recorrente ser condenado pelo “modo de vida”, com as legais consequências; 15.ª O Tribunal recorrido manteve a pena ao Recorrente, o que não se aceita; 16.º Sem prejuízo do que se expendeu em sede de recurso para a Relação, recorrente ficou a saber que o Acórdão recorrido pauta a dosimetria da pena em função de percentagem da pena máxima aplicável: 48%!; 17.ª Porém, a aplicação de uma pena bem como o seu cúmulo deve obedecer ao estatuído no Código Penal e não a mera aritmética. 18.ª Ora, Tribunal “a quo” andou mal porque, mesmo admitindo-se a prática do crime para mero efeito de raciocínio, sempre e de acordo com a prova dada por assente, depunham a favor, para além das circunstâncias suprarreferidas pelo Tribunal “a quo”, as seguintes circunstâncias, que resultam da factualidade dada como provada, pelas declarações prestadas pela testemunha VV, e WW, bem quanto ao Relatório Social do Recorrente; 19.ª Diga-se ainda, atendendo ao lapso de tempo decorrido, que o Recorrente já completou o 1º ciclo em meio prisional, como está à espera, juntamente com a sua companheira, de um filho, o que demonstra a sua vontade em querer tomar um novo rumo para a sua vida; 20.ª Pelo que, ao dar por assente a supratranscrita factualidade e, ao verter nos factos provados as conclusões constantes do relatório social, teve aquelas por assentes, não tendo, contudo, valorado essa factualidade em termos de determinação da pena, nomeadamente ao nível das concretas necessidades de prevenção especial e geral; 21.ª Tendo em conta, conforme suprarreferido, a factualidade dada como provada, sem prescindir, reitere-se tudo quanto se disse quanto à absolvição do arguido, aqui recorrente, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e as circunstâncias que depunha a favor e contra o recorrente, condenar aquele em pena de prisão não superior a 08 anos; 22.ª O Acórdão recorrido não apreciou a possibilidade de revogando este Alto Tribunal a medida da pena, e impondo um limite inferior a 08 anos, vir o Recorrente poder vir a beneficiar do regime do perdão amnistia de penas contido na Lei 38-A/2023, de 02 de agosto; 23.ª Ora o arguido atingiu os 30 anos em ..., ao passo que os crimes pelos quais foi condenado se situaram entre o início de ... e meados de ..., mas entende que tal diploma, designadamente a norma constante do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, viola o disposto no artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, por estabelecer o limite de idade. 24ª Ora, não se compreende a definição de uma determinada faixa etária para que seja alocada uma amnistia, e que tal faixa tenha por limite os 30 anos. 25ª Ora, seguindo a orientação do Tribunal Judicial da Comarca de ..., proferida no âmbito do Processo n.º 29/23.0..., o fim da juventude varia entre os 24 e os 40 anos, o que impede a definição de um limite universal para o conceito de juventude, pelo que o termo “juventude” é vago e não possui definição jurídica, e que o legislador não estabeleceu critérios específicos para o limite de até 30 anos, pelo que tal limite, descrito na norma do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, é materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do artigo 13.º, n.º 2 da CRP, o que se invoca, devendo, por isso recorrente beneficiar da referida Lei, sendo-lhe perdoado um ano à pena aplicada. 26.ª Entendeu, por último, o Tribunal da Relação não atender à inconstitucionalidade invocada por violação dos artigos 2º e 32º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova. 27.ª Pelos vistos, para alem de entender que nada existe de inconstitucional do Acórdão, foi mais longe e concluiu que o Recorrente criou um artificio legal, quase em modo de prestidigitação, o que não corresponde à verdade, pois como já disse nos autos, o Recorrente entende ter sido violado o artigo 32.º da CRP; 28.ª Assim, Acórdão ora recorrido encontra-se eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2º e 32º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova, já que os factos provados e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses apenas criou dúvida sobre a sua veracidade (neste sentido cfr o Acórdão do Tribunal Constitucional 1165/96, publicado no Diário da República, II Série, de 06 de fevereiro de 1997) 29.ª O Acórdão em crise não aplicou as regras de experiência e logica comuns imanentes ao princípio da livre apreciação da prova, pondo em causa assim, com tal interpretação do artigo 127.º do CPP, as garantias de defesa do Recorrente, presentes em todo o todo o artigo 32. º da CRP, mas sobretudo o seu n.º 2, no qual está expresso o princípio da presunção de inocência e implícito o princípio “in dubio pro reo”, pelo que é claramente desconforme à CRP e, por conseguinte, inconstitucional; 30.ª O Acórdão recorrido violou ou fez errada interpretação dos artigos 40.º, n.os 1 e 2, 70º, 71º, n.os 1 e 2 79º, 204, n.º 2 al. h) do Código Penal, 126º, 127º, 374º. n.º 2 e 379º, n.º 1, al a) do Código de Processo Penal, artigos 13, n. º 2, 32º, n.os 8, da CRP, artigo 2.º da Lei 38-A/2023 de 02.08, e as demais disposições que V. Exas. suprirão. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência ser revogada o Acórdão recorrido substituído por acórdão nos termos propugnados por só assim se fazer JUSTIÇA!» 3. 2. BB «(…) VIII - DAS CONCLUSÕES 1ª O Recorrente, entende que o vício da falta de fundamentação não foi sanado; 2ª Apesar do Tribunal da Relação entender que basta a enunciação dos meios de prova, ainda que sintética, ou que o Recorrente, tenha recorrido da matéria de facto sob pena de, com a mera apresentação de recurso da matéria de facto, tal seria suficiente para obstar a existência de vicio do acórdão, como é a falta de fundamentação – o que não se concebe; 3ª Assim, a mera remissão de das provas em fundaram a condenação do Recorrente, por si só não sana tal vício, em clara violação do artigo 374º n.º 2, no que se referes aos requisitos da sentença, pelo que o tribunal eximiu-se de fazer qualquer exame crítico da prova produzida em audiência – cfr. ac. STJ de 13-2-92, C.J. tomo I, pág. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99” - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/01/2002 in www.dgsi.pt 4ª No Acórdão recorrido, ainda que sumariamente, dever-se-ia dizer quais as testemunhas que mereceram maior credibilidade e porquê – cfr acórdão do STJ de 3 de outubro de 2007, relatado por Henriques Gaspar, publicado in www.dgsi.pt; 5ª Pelo que o acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeira instância, manteve o vicio da falta de fundamentação previsto nas normas conjugadas dos arts 374º n. º2 e 379º n. º1 al. a) do Código de Processo Penal e, como tal, deve ser julgado nulo; 6ª Ao contrário do que se refere no Acórdão recorrido as localizações celulares foram importantes na condenação do Recorrente, pois se tal não tivesse ocorrido, seria quase impossível situar geograficamente o Recorrente nos locais do crime, e, por conseguinte, afirmar que o mesmo teria estado em tais locais ou nas suas imediações, relacionando-o, por isso com a autoria dos crimes infra descritos; 7ª Reitera-se, por isso que as localizações celulares são efetivamente o mais relevante meio de prova, senão o único, para que o Tribunal recorrido se fundamente para condenar o Recorrente, designadamente: - Ponto 6I) - Ponto 7J); - Ponto 8K) - Ponto 15E): - Ponto 21AF): - Ponto 22AG); 8ª Assim, ao contrário dos 2 Acórdãos recorridos, e sem prejuízo do que já se expendeu aquando do recurso para a Relação do Porto, o Recorrente é da opinião de que não se pode usar o regime contido nos artigos 187.º a 189.º do CPP para tornear a “legalização” dos metadados, designadamente as localizações celulares, sob pena de clara violação dos artigos 126.º, n.º 3 do CPP, por serem prova proibida, bem como do artigo 32, n.º 8 da CRP. 9ª Sendo a mesma proibida, não restam dúvidas que contaminam a restante prova dos autos, o que legitima todo o acerto da decisão, face à sua inconstitucionalidade, de acordo com o Acórdão do TC sob o n.º 268/2022, de 19 de abril de 2022, as localizações celulares, enquanto dados de tráfego, estão feridas de morte. – vide no mesmo sentido, o já citado Acórdão da Relação do Porto de 07.12.2022, sob o processo n.º 5011/22.2JAPRT-A.P1, e o Acórdão da Relação de Évora, de 28.02.2023, sob o processo n.º 661/17.1TELSB.E1, todos in www.dgsi.pt, 10ª Não restam dúvidas que existe nulidade de prova, já que as localizações BTS, se subsumem aos dados de tráfego, contidos na Lei n.º 32/2008, ou seja, os que abrangem os dados que identificam as comunicações, mas também os dados de navegação na internet, que, não visando os conteúdos consultados, afetam a privacidade de modo particularmente intenso e sobretudo, os de localização (onde se inclui a localização celular), pois foram estes que o Acórdão do TC entendeu não estarem em conformidade constitucional, face à inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1 al. f) da Lei 32/2008 – a localização celular; 11.ª Assim a obtenção dos dados de localização celular dos recorrentes e demais arguidos, constituem prova proibida, por violação dos artigos 126.º, n.º 3 do CPP. e do artigo 32, n.º 8 da CRP, pelo que, não restam dúvidas que o Acórdão recorrido nesta parte é nulo, por um lado e, inconstitucional, por outro, devendo ser expurgada a matéria dada como assente nos pontos 76 a 85, 142 a 150, 192 a 201, 203 a 221 e 231 a 258, por ser resultante de prova obtida por metadados e, por conseguinte, proibida; 12.ª O Tribunal da Relação entendeu que se encontra demonstrado o “modo de vida” do Recorrente, seguindo de perto a orientação contante do Acórdão de primeira Instância. Porém, entende o recorrente que não se pode como provado que o mesmo fazia dos crimes de furto e roubo como modo de vida – vide o artigo 204. n.º 1, al h do Código Penal -, nas palavras do Insignes Autores, Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques – in Código Penal Anotado, 5ª Edição, Parte Especial, II Volume, Rei dos Livros, 2003, págs. 826 e ss “ 13.ª Ora, em lado algum do Acórdão recorrido se consegue alcançar que proventos é que o Recorrente retirava, nem que necessidades satisfazia para cobrir os gastos; 14.ª Tal pressuposto não foi dado como provado, pelo que não se encontra preenchido, pois que não basta a mera remissão para a prova obtida pelas escutas telefónicas – como foi timbre ao longo de todo o Acórdão. – vide pág. 835 op cit – não podendo o Recorrente ser condenado pelo “modo de vida”, com as legais consequências; 15.ª O Tribunal recorrido manteve a pena ao Recorrente, o que não se aceita; 16.º Sem prejuízo do que se expendeu em sede de recurso para a Relação, recorrente ficou a saber que o Acórdão recorrido pauta a dosimetria da pena em função de percentagem da pena máxima aplicável: 48%!; 17.ª Porém, a aplicação de uma pena bem como o seu cúmulo deve obedecer ao estatuído no Código Penal e não a mera aritmética. 18.ª Ora, Tribunal “a quo” andou mal porque, mesmo admitindo-se a prática do crime para mero efeito de raciocínio, sempre e de acordo com a prova dada por assente, depunham a favor, para além das circunstâncias suprarreferidas pelo Tribunal “a quo”, as seguintes circunstâncias, que resultam da factualidade dada como provada, pelas declarações prestadas pela testemunha VV, bem quanto ao Relatório Social do Recorrente; 19.ª Diga-se ainda, atendendo ao lapso de tempo decorrido, que o Recorrente já completou o 1º ciclo em meio prisional, o que demonstra a sua vontade em querer tomar um novo rumo para a sua vida; 20.ª Pelo que, ao dar por assente a supratranscrita factualidade e, ao verter nos factos provados as conclusões constantes do relatório social, teve aquelas por assentes, não tendo, contudo, valorado essa factualidade em termos de determinação da pena, nomeadamente ao nível das concretas necessidades de prevenção especial e geral; 21.ª Tendo em conta, conforme suprarreferido, a factualidade dada como provada, sem prescindir, reitere-se tudo quanto se disse quanto à absolvição do arguido, aqui recorrente, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e as circunstâncias que depunha a favor e contra o recorrente, condenar aquele em pena de prisão não superior a 08 anos; 22.ª O Acórdão recorrido não apreciou a possibilidade de recorrente via a poder beneficiar do perdão da pena contido na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, mas revogando este Alto Tribunal a medida da pena, e impondo um limite inferior a 08 anos, entende o Recorrente poder vir a beneficiar de tal regime. 23ª Com efeito: a) Os crimes foram praticados antes das 00h00m horas de 19-06-2023; b) À data da prática dos factos, o arguido ainda não tinha atingido a idade de 30 anos; d) Os crimes não integram nenhuma das exceções previstas no artigo 7.º da Lei. 24.ª Deve, por isso, o recorrente beneficiar da referida Lei, sendo-lhe perdoado um ano à pena aplicada. 25.ª Entendeu, por último, o Tribunal da Relação não atender à inconstitucionalidade invocada por violação dos artigos 2º e 32º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova. 26.ª Pelos vistos, para alem de entender que nada existe de inconstitucional do Acórdão, foi mais longe e concluiu que o Recorrente criou um artificio legal, quase em modo de prestidigitação, o que não corresponde à verdade, pois como já disse nos autos, o Recorrente entende ter sido violado o artigo 32.º da CRP; 27.ª Assim, Acórdão ora recorrido encontra-se eivado de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2º e 32º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova, já que os factos provados e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses apenas criou dúvida sobre a sua veracidade (neste sentido cfr o Acórdão do Tribunal Constitucional 1165/96, publicado no Diário da República, II Série, de 06 de fevereiro de 1997) 28.ª O Acórdão em crise não aplicou as regras de experiência e logica comuns imanentes ao princípio da livre apreciação da prova, pondo em causa assim, com tal interpretação do artigo 127.º do CPP, as garantias de defesa do Recorrente, presentes em todo o todo o artigo 32. º da CRP, mas sobretudo o seu n.º 2, no qual está expresso o princípio da presunção de inocência e implícito o princípio “in dubio pro reo”, pelo que é claramente desconforme à CRP e, por conseguinte, inconstitucional; 29.ª O Acórdão recorrido violou ou fez errada interpretação dos artigos 40.º, n.os 1 e 2, 70º, 71º, n.os 1 e 2 79º, 204, n.º 2 al. h) do Código Penal, 126º, 127º, 374º. n.º 2 e 379º, n.º 1, al a) do Código de Processo Penal, artigos 13, n. º 2, 32º, n.os 8, da CRP, artigo 2.º da Lei 38-A/2023 de 02.08, e as demais disposições que V. Exas. suprirão. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência ser revogada o Acórdão recorrido substituído por acórdão nos termos propugnados por só assim se fazer JUSTIÇA!». 4. Os recursos foram admitidos por despacho do Juiz Desembargador de turno, de ........2024, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5. O Ministério Público junto do ... respondeu, em ........2024, aos recursos dos arguidos, pronunciando-se pela sua improcedência. 6. Neste Tribunal, o Ministério Público, em ........2024, emitiu fundamentado parecer, de que se transcrevem os seguintes excertos, sem notas de rodapé: «(…) 4. Parecer sobre as questões a decidir: 4.1. Contexto decisório. Enquadramento jurídico e análise: Os recorrentes invocam nulidades, impugnam a qualificação jurídica dos furtos pelo “modo de vida”, pedem redução das penas únicas aplicadas, invocam inconstitucionalidades e o que demais acima se elencou como fundamentos dos recursos, reeditando temas que já haviam sido objeto do recurso interposto da decisão de 1.ª instância e que mereceram do ... decisão de total improcedência. O acórdão recorrido – corrigindo erros materiais e relegando outros para correção, apesar de tudo inócuos – é confirmatório da decisão de 1.ª instância, que manteve todas as penas parcelares e únicas aplicadas, tendo ficado inalterada a matéria de facto e a qualificação jurídica dos factos que ditaram a condenação nos termos sobreditos. Portanto, estamos perante dupla conformidade decisória. 4.1.1. A inadmissibilidade do recurso quanto às questões processuais e penais atinentes aos crimes imputados e correspondentes penas parcelares: Coincidindo a essencialidade das questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça em ambos os recursos interpostos, vamos apreciar em conjunto os temas que constituem os respetivos objetos. Tendo isso em conta, constata–se que a decisão do ... apreciou a decisão da 1.ª instância e manteve a condenação que aí fora ditada, decidindo: (…) Não há como não concluir estar verificada uma dupla conformidade da decisão recorrida. Isto posto, no tocante às penas parcelares aplicadas, que são todas de prisão, nenhuma ultrapassa os 8 anos e nenhuma foi agravada pelo que, por via do artigo . 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, articulado com os artigo 399.º e 432.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, o recurso não é admissível nessa parte, conforme decorre da regra de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Quanto ao âmbito dessa irrecorribilidade, diz ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-05-2021, Proc. n.º 45/14.3SMLSB.L1.S1, de que foi relator o Sr. Conselheiro António Gama e de que se acabou de citar parte, que: (…) Delimitando de forma ainda mais assertiva o âmbito da irrecorribilidade, diz o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12–1–2023, no processo n.º 757/20.2PGALM.L1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Orlando Gonçalves: (…) Em igual sentido, veja–se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, d 22–6–2023, no processo n.º 275/21.1JAFUN.L1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Agostinho Torres, no qual se resume: (…) Não sendo admissíveis os recursos com os fundamentos indicados em 2.2.2. – [a) Nulidade do acórdão do TRP por falta de fundamentação (quanto à indicação e exame crítico da prova); b) Nulidade das prova por uso de prova proibida, quanto à localização celular, em conjugação com o Ac. TC n.º 268/2022; c) Inexistência de prova para concluir pela qualificativa do “modo de vida” quanto ao crime de furto; (…) f) Inconstitucionalidade da interpretação do artigo 127º do Código de Processo Penal, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova] – devem os mesmos ser rejeitados nessas partes, face à cindibilidade das questões recursivas, em conformidade com os artigos 400.º, 403.º, 414.º, n.º 2 e n.º 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal. Como se viu, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido unânime no sentido da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça na parte criminal quando existe a dupla conforme e a pena em causa seja inferior a 8 anos de prisão, unanimidade que vem impondo o entendimento de que fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nesse âmbito, independentemente de ter sido admitido o recurso [Em acréscimo aos arestos já citados, cf. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1–3–2023 Proc. 589/15.0JABRG.G2.S1, Cons. Ernesto Vaz Pereira; de 23–3–2022, Proc. 4/17.4SFPRT.P1.S1, Cons. Lopes da Mota; de 17-06-2020, Proc. 91/18.8JALRA.E1.S1, cons. Raul Borges; de 10–03–2021, Proc. 330/19.8GBPVL.G1.S1, Cons. Nuno Gonçalves; de 1–03–3023, proc. 685/10.0GDTVD.L2.S1, Cons. Lopes da Mota; de 15–09–2021, Proc. 350/14.9JAFAR.E1.S1, Cons. Ana Brito; de 19–01–2023, Proc. 151/16.0JAPTM.E1.S1, Cons. Maria do Carmo Silva Dias; de 21–02–2024, Proc. 424/21.0PLSNT.S1.L1.S1, Cons. Lopes da Mota. Assim sendo, não é possível conhecer das nulidades, inconstitucionalidades, erros de qualificação jurídica ou que tenham que ver com a convicção sobre a apreciação da matéria de facto, etc. Do que vem de dizer–se decorre que os recursos interpostos para este Supremo Tribunal de Justiça merecem ser apreciados apenas – e só apenas – quanto à dosimetria das pena únicas aplicadas aos recorrentes, valendo–nos, naturalmente, da fundamentação atinente na decisão de 2.ª instância. Vejamos então. 4.1.2. Quanto à pena única aplicada aos recorrentes resultantes do cúmulo operado: Quanto às penas únicas, singular aspeto dos recursos que é passível de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes entendem ser excessivas e tanto um como outro pedem a sua redução ao limite de 8 anos de prisão, sem prejuízo do perdão a que houver lugar. Posto isto, delimitados os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, importa então apreciar se as penas únicas aplicadas justificam qualquer correção por este Supremo Tribunal de Justiça. Quanto à determinação concreta da pena única, o acórdão recorrido acolheu as considerações valorativas efetuadas pela 1.ª instância, quer em relação às penas parcelares, quer em relação à pena única, que aqui se dão por reproduzidas. Ditou o TRL, em acréscimo, o seguinte: (…) * Como vem sendo jurisprudência firme e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, o exame, em sede de recurso, da adequação ou correção da medida concreta da pena só é justificado em casos de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou em situações de manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de determinação e medida da pena. Apenas nestas situações é que se justifica uma intervenção do tribunal de recurso para alterar a escolha e a determinação da espécie e da medida concreta da pena. Este sentido e método jurisprudencial é válido tanto para a determinação das medidas das penas parcelares quanto para a pena única ou conjunta. O quadro jurídico–judicial em que a questão da determinação concreta da pena se enquadra e que repetidamente se convoca está bem identificada pelas instâncias. Como se viu, foram salientadas como relevantes, no caso, as considerações sobre a culpabilidade em sentido amplo (artigo 71.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal), designadamente a elevada ilicitude material dos factos, o modo de execução, a intensidade do dolo (premeditação e persistência na vontade de cometer os crimes), a gravidade concreta dos factos, o grau de censurabilidade dos arguidos traduzida pelos sentimentos, motivos, aspetos da personalidade revelados na execução dos factos e fins que determinaram o cometimento do crime, como o são a identificação dos concretos factos reveladores da graduação da medida da culpa (artigo 71.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal), traduzidos no percurso pessoal do agente, processo de socialização e integração social, capacidade de determinação pela norma violada; a par – e não menos importante – com a identificação dos fatores relevantes para a avaliação das necessidades de prevenção geral e especial (negativa ou de prevenção da reincidência e positiva ou atinentes a aspetos de personalidade quanto à consciencialização sobre o facto ilícito – artigo 71.º, n.º 1, alíneas d) e f), do Código Penal), cuja ilustração ficou patenteada no acórdão recorrido e no acórdão de 1.ª instância, no modo e relevância já citados. Na determinação da pena do cúmulo jurídico de crimes a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça entende, em conformidade com a lei (artigo 77.º, do Código Penal), que a moldura do concurso de crimes – no caso de AA é a de 4 anos de prisão a 43 anos e 4 meses e prisão (com o limite de 25 anos de prisão) pela prática de 16 crimes, e que no caso de BB é a de 4 anos a 38 anos de prisão, também pela prática de 16 crimes e com igual limite legal de 25 anos de prisão – tem especificidades pela maior latitude em relação às penas parcelares dos crimes singulares, das quais é uma síntese, a que acresce nova e específica fundamentação, a par com a que assenta no disposto no artigo 71.º do Código Penal. Trata–se de fazer atuar uma visão de conjunto dos factos provados, identificar conexões objetivas (tipo de crimes, bens jurídicos tutelados, número e gravidade dos crimes, penas aplicadas, tempo dos crimes e entre os crimes, homogeneidade ou heterogeneidade de condutas, etc.) e subjetivas (motivação, grau de ilicitude e culpa, contexto vivencial, etc.) na sua prática, em conjunto com os demais critérios legais enunciados, que servem de quadro e de síntese das exigências de prevenção geral e especial. Confirmando as penas parcelares e única aplicadas aos recorrentes, o TRP procedeu à respetiva ponderação nos termos acima citados, que referiu quer à decisão recorrida, nas partes em que a convocou, quer aditando novas considerações em reforço e evidenciação das conexões objetivas e subjetivas a atender, onde foi devidamente sopesada toda a pluridimensionalidade de fatores relevantes, como a natureza dos crimes, o respetivo grau de dolo (direto), a ilicitude e grau de intensidade e respetivo modo de execução, o desvalor do resultado e dos efeitos reais para a lesão dos bens jurídicos protegidos, com reflexos na resposta às exigências de prevenção geral, a par com a falta de arrependimento ou de interiorização do desvalor das condutas e os antecedentes criminais atendíveis, com necessários reflexos nas exigências de prevenção especial e que estão suficientemente ponderados na decisão recorrida, a par com os demais fatores ponderados. Impõe-se, assim, reconhecer que, de forma suficiente, na determinação da medida da pena única aplicada a cada um dos recorrentes, a decisão se alicerçou corretamente na consideração da culpa e da prevenção como princípios regulativos dessa medida, e foi fiel à medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, refletindo na pena única os critérios legais com a necessária ponderação, fixando o seu quantum abaixo do ½ do intervalo da moldura do concurso legalmente imposto, resultado que não se afigura excessivo, mas ponderado e proporcional à culpa, às exigências de prevenção geral e especial e em consonância com a imagem global do facto e da personalidade dos arguidos. Acompanham-se, assim, e deste modo, as alegações do Ministério Público na 2.ª instância atinentes à justeza das penas únicas, não se mostrando violados quaisquer preceitos legais. 4.1.3. Outras questões. Questões relativas ao regime da amnistia e perdão de penas (Lei n.º 38-A/2023, de 02/08): No que à questão do perdão se refere, invocando os arguidos ora a verificação dos pressupostos para beneficiar dele, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, ora a respetiva inconstitucionalidade por não verificação dos pressupostos legais atinentes à idade, trata–se de uma impugnação ora por antecipação ora jurídico–constitucionalmente irrelevante face aos termos da decisão recorrida. É questão não pertinente porque além de não ter sido objeto da decisão recorrida a aplicação ou não aplicação da referida Lei n.º 38-A/2023, sempre a sua eventual aplicação, que resultasse possível da revisão e da diminuição das penas aplicadas – o que não nos parece poder vir a ser o caso – sempre seria uma ponderação a ser efetuada na 1.ª instância, em conformidade com o disposto no artigo 14.º dessa Lei, sendo portanto, e desde logo, um pressuposto que não se verificou, nem se julga poder vir a verificar–se, nem poder vir a ser aqui o lugar para a apreciar. Por outro lado, acima de tudo, a falta de relevo da questão é tanto mais patente quanto tal regime legal (amnistia e perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08) nem sequer foi objeto de qualquer decisão ou apreciação formal ou substantiva pelas instâncias; questão essa de constitucionalidade, tal como a colocou o arguido AA, que, em todo o caso, até já teve pronúncia de não inconstitucionalidade no acórdão do TC n.º 471/2024, que decidiu “a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto;…”. 4.2. Conclusão: Em conformidade, somos de parecer que os recursos deverão ser parcialmente rejeitados e no mais julgados improcedentes, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.». 7. Observado o contraditório, os arguidos não responderam ao parecer do Ministério Público. 8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto dos recursos 1. Considerando a motivação e conclusões dos recursos, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, as questões neles colocadas são praticamente coincidentes, foram objeto de expressa e autónoma apreciação e decisão no acórdão recorrido e cingem-se: a) à nulidade do acórdão por falta de fundamentação [conclusões 1ª a 5ª de ambos os recursos]; b) à nulidade do acórdão por valoração de prova proibida – localização celular [conclusões 6ª a 11ª de ambos os recursos]; c) à qualificação jurídico criminal dos factos integrantes dos crimes de furto e de roubo – não verificação da qualificativa “modo de vida” [conclusões 12ª a 14ª de ambos os recursos]; d) à determinação da medida das penas únicas [conclusões 15ª a 21ª de ambos os recursos]; e) à aplicação do perdão de penas estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, e inconstitucionalidade do respetivo artigo 2º, n.º 2 [conclusões 22ª a 25ª do recurso de AA e 22ª a 24ª do recurso de BB]. f) à inconstitucionalidade da interpretação aplicativa do artigo 127º do CPP acolhida nos acórdãos do TRP e no da 1ª instância [conclusões 26ª a 29ª do recurso de AA e 25ª a 28ª do recurso de BB]. 2. Antes delas, porém, deverá conhecer-se da questão prévia suscitada pelo Ministério Público no parecer emitido neste STJ, qual seja a da rejeição parcial do recurso, por inadmissibilidade legal2 III. Fundamentação 1. O acórdão recorrido confirmou integralmente o acórdão da 1ª instância, de facto e de direito, salvo quanto à correção dos erros materiais nele identificados, a cuja correção procedeu ou relegou para o tribunal recorrido. Os factos considerados provados e não provados no acórdão da 1ª instância e que o acórdão recorrido confirmou e, por conseguinte, são imodificáveis, salvo ocorrência de algum vício ou nulidade de conhecimento oficioso pelo STJ, foram, no que aqui releva, os seguintes (transcrição parcial, respeitante aos aqui recorrentes e já com a correção do lapso material efetuada no acórdão recorrido): «(…) 3. Fundamentação 3.1. Factos considerados provados no acórdão recorrido e respectiva fundamentação 3.1.1. Transcrição dos factos provados e não provados (apenas no que respeita aos arguidos recorrentes, mantendo-se a numeração do acórdão, mas com modificações na formatação do texto): 2.1. Matéria de facto provada 1. Os arguidos AA, BB, QQ, OO, PP, KK, GG, HH, II, RR, DD, EE, FF, LL, MM, TT e UU, decidiram subtrair bens e dinheiro a terceiros, introduzindo-se em estabelecimentos comerciais, armazéns ou residências, contra a vontade daqueles, que posteriormente vendiam. 2. AA utilizava os telemóveis com os números ..., ..., ..., ... e ... e os IMEIs ... e .... 3. BB utilizava os telemóveis com os números ..., ..., ... e os IMEIs ... e .... (…) 5) 72/21.4... e 4/21.0... 37. No dia ... de ... de 2021, os arguidos OO e XX - na viatura marca Mercedes, modelo A, com a matrícula ..-ZZ-.. - e QQ e BB – na viatura marca BMW, modelo 1, com a matrícula AA-..-EQ – dirigiram-se ao ... onde chegaram pelas 22h24, com intenção de se apropriarem dos catalisadores que conseguissem retirar do interior da empresa ..., sita na Estrada ...em ..., propriedade de ... 38. Em execução do planeado e por todos acordado, pelas 01h30 do dia ... de ... de 2021, QQ e o PP, saltaram a vedação e entraram nas instalações da empresa ..., sita na ..., em ..., ficando BB no exterior, vigiando possíveis movimentações de terceiros e/ou elementos policiais para alertar os demais consortes em caso de necessidade e ainda dando indicações e recebendo informações por telefone de QQ. 39. Por sua vez, OO também permaneceu no exterior coordenando a operação e vigiando o local de eventual presença de terceiros e/ou forças policiais. 40. Uma vez no interior do recinto da sucateira, QQ e PP deslocaram-se para junto do armazém ali existente onde forçaram a fechadura do portão de acesso ao mesmo, retirando-o da respectiva calha, logrando entrar no seu interior. 41. Do interior do armazém retiraram, fazendo-os seus, contra a vontade do seu dono, 50 catalisadores com o valor unitário não concretamente apurado e de valor global de cerca de € 5. 000, 00. 42. Depois de acondicionarem os catalisadores no veículo AA-..-EQ onde seguiram QQ e BB, todos os arguidos abandonaram o local em direcção ao Norte. 43. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam mediante arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 44. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 45. Sabia ainda o arguido BB que assim procedia para prover ao seu sustento diário. 6) 199/21.2... 46. No dia ... de ... de 2021, os arguidos YY e DD e ainda um seu conhecido de nome ZZ acordaram entre si deslocar-se a um estabelecimento comercial, sito em ..., para dali retirarem bens de valor facilmente transportáveis e transaccionáveis que encontrassem. 47. Na execução do acordado, no dia ... de ... de 2021, pelas 03h10, os referidos arguidos BB, HH e DD e ainda AAA deslocaram-se às instalações da empresa ..., situadas na ..., em ..., tendo ali verificado a existência de vários transformadores eléctricos. Por razões não apuradas, abandonaram o local pelas 03h49. 48. Assim, em execução do acordado, no dia ... de ... de 2021, entre as 1h33m e as 3h57m, os arguidos acima referidos deslocaram-se às instalações da empresa ..., reiterando o mesmo propósito. 49. BB permaneceu no exterior das instalações vigiando possíveis movimentações de terceiros e/ou elementos policiais para alertar os demais arguidos em caso de necessidade e HH, RR, II e DD, abriram o portão da entrada, de modo não apurado, e lograram entrar no interior das instalações da ... 50. Uma vez no interior, os arguidos HH, RR, II e DD destruíram um transformador ali existente, no valor de, pelo menos, 6.500,00€, com o propósito de verificarem a composição do mesmo e apropriarem-se, contra a vontade da sua dona, do cobre que compusesse todos os transformadores ali existentes. 51. Dado os transformadores daquela empresa serem compostos por alumínio e não por cobre, os arguidos saíram daquele edifício nada levando consigo. 52. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito de subtrair cobre do interior dos transformadores, conhecendo o valor destes e sabendo que os teriam de destruir para extrair o cobre, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 53. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7) 938/21.1... 54. No dia ... de ... de 2021, pelas 15h20, os arguidos BB e HH e combinaram encontrar-se no estabelecimento comercial “...”, em ..., para planearem um assalto ao estaleiro de obras do ..., gerido pela Infraestruras de Portugal, EP, que se encontrava em obras pela ... 55. Assim, de acordo com o previamente acordado, os arguidos BB e HH e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, no dia ... de ... de 2022, deslocaram-se, em duas viaturas, para o estaleiro de obras do ..., sito na ..., com o propósito de ali retirarem, contra a vontade da sua dona, cabos de cobre e/ou outros objectos de valor. 56. Ali chegados, entre as 02h00 e as 05h15 do dia ... de ... de 2021, e como planeado, o arguido BB permaneceu no exterior das instalações, vigiando possíveis movimentações de terceiros e/ou elementos policiais para alertar os demais consortes em caso de necessidade e ainda dando indicações por telefone ao arguido HH e demais indivíduos. 57. Por sua vez, o arguido HH, acompanhado dos outros indivíduos não identificados, forçaram o portão de acesso àquelas instalações, entraram no seu interior, de onde retiraram, contra a vontade da sua dona, ..., uma bobine de cobre, com 1.600 metros de extensão, com o valor de, pelo menos, 6.000,00€. 58. Depois de acondicionarem a bobine de cobre na viatura que, entretanto, conduziram para dentro do espaço vedado das instalações do apeadeiro/estaleiro de obras, ambos os arguidos e demais indivíduos puseram-se em fuga, fazendo a mesma coisa sua. 59. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam mediante arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 60. Sabia ainda o arguido BB e HH que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 61. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 8) 468/21.1... 62. No dia ... de ... de 2021, pelas 21h49min, o arguido BB contactou o arguido BBB sobre os locais/estabelecimentos de onde pudessem, naquela noite, retirar objectos de valor e facilmente transportáveis e transacionáveis, nomeadamente de metais não preciosos, tendo ambos combinado encontrar-se no parque da estação de comboios, em S. ..., juntamente com um terceiro individuo não identificado, a fim de melhor acertarem os detalhes da execução do seu plano. 63. Pelas 23h50, os arguidos BB, NN e um individuo cuja identidade não se logrou apurar, encontraram-se no local combinado e ali decidiram deslocar-se à empresa ..., na ..., pertencente a CCC. 64. Assim em cumprimento do planeado, pelas 2h15m, do dia ..., os arguidos BB e NN dirigiram-se, separadamente, ao estabelecimento ..., sito na Rua ..., na .... 65. Ali chegados, a horas não concretamente apuradas, mas após as 2h15, os arguidos de forma não apurada lograram entrar no interior do referido estabelecimento que se encontrava devidamente fechado, de onde retiraram e fizeram coisa sua, contra a vontade do seu legitimo dono, dos seguintes objectos, no valor de 5.722,60€: a. 1 moto roçadora sthil com o valor de 381,00€; b. 120 cabeças de mastros fixos em alumínio com o valor total de 306,00€; c. 10 cabeças em alumínio de mastros rotativos de 60mm com o valor total de 295,00€; d. 12 cabeças em alumínio de mastros rotativos de 80mm com o valor total de 540,00€; e. 100 abraçadeiras em alumínio para mastros com o valor total de 340,00€; f. 5 caixas em perfil de alumínio para molde 5 com o valor total de 150,00€; g. 50 conectores para quadros em perfil de 15mm com o valor total de 7,50€; h. 40 conectores para quadros em perfil de 30mm com o valor total de 30,00€; i. 30 conectores para quadros em perfil de 80mm com o valor total de 41,40€; j. 20 conectores para quadros em perfil de l20mm com o valor total de 27,60€; k. 15 transformadores de 36 watt com o valor total de 157,50€; l. 10 transformadores de 1m watt com o valor total de 190,00€; m. 5 transformadores de 150 watt com o valor total de 150,00€; n. 2.250 medalhas 40mm com o valor total de 810,00€; o. 1.100 medalhas 50mm com o valor total de 649,00€; p. 880 medalhas 60mm com o valor total de 721,60€; q. 20 barras de led conicos 20cm com o valor total de 145,00€; r. 30 barras de led conicos 44cm com o valor total de 408,00€; s. 1 escada de 3 lanços em alumínio com o valor de 114,00€; t. 1 escada de dobrar com o valor de 139,00€; u. 1 extensão com enrolador de 50m com o valor de 60,00€; v. 1 projetor exterior com sensor movimento com o valor de 30,00€. 66. Na posse dos referidos objectos que fizeram coisa sua, os arguidos abandonaram o estabelecimento e, pelas 09h30 do mesmo dia, encontram-se novamente para, juntos, irem vender os bens subtraídos. 67. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 68. Sabia ainda o arguido BB e NN que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 69. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9) 233/21.6... 70. Em momento não apurado, dos dias ... de ... de 2021, o arguido DDD indicou ao arguido BB às Piscinas ... para que este dali retirasse painéis solares. 71. Nessa sequência, pelas 23h59, do dia ... de ... de 2021, os arguidos BB e NN, deslocaram-se ao referido local, descravaram a rede metálica que vedava tal terreno, e dali retiraram, contra a vontade do seu proprietário, 13 painéis solares, com o valor unitário, de não concretamente apurado, mas nunca inferior a € 300, 00, deixando 2, no local, cujos espelhos se partiram. 72. Na posse dos painéis solares, que fizeram coisa sua, os arguidos abandonaram o local. 73. No dia seguinte, .../.../2021, BB vendeu os 13 painéis solares a um individuo desconhecido, pelo preço unitário de 25,00€, num total de 325,00€. 74. Após BB partilhou com NN e outro individuo o produto do furto, entregando a cada um deles a quantia de 100,00€. 75. O arguido DDD sabia que a informação e instruções que fornecia a BB seriam por este utilizadas para se apropriar dos painéis solares das ..., pertencentes à ..., para o que seria necessário cortar a rede metálica que circundava o espaço onde os mesmos se encontravam. 10) 298/21.0... 76. Entre os dias ... de ... de 2021, os arguidos FF e DD, AA, CC, EE, acordaram deslocar-se ao posto de abastecimento de combustível do ... para ali fazerem um assalto, se necessário fosse, recorrendo à força física, tendo concertado, entre si, atribuir a cada um uma tarefa especifica. 77. Assim, combinaram que AA e CC seriam os responsáveis pelo planeamento, ficando nas artérias principais com o intuito de verificar e alertar da presença das autoridades, EE e DD seriam respetivamente segurança e condutor da viatura de fuga, ficando FF responsável pela interpelação da vítima. 78. Em execução do plano entre todos traçado, no dia ... de ... de 2021, entre as 20h00 e as 20h45m, os arguidos CC e DD encontraram-se na residência do primeiro e AA, EE e FF encontraram-se no ..., deslocando-se de seguida todos para junto do Posto de Abastecimento ..., sito na .... 79. Pelas 21h10m, após todos os arguidos terem assumido as posições combinadas, FF abordou EEE, responsável pelo posto de abastecimento, que naquele momento se deslocava para as instalações principais do ..., após efectuar o fecho ao público do posto, trazendo consigo uma bolsa que continha o apuro em numerário do posto de abastecimento. 80. FF questionou EEE sobre a localização do Hospital .... Porque esta estranhou o comportamento do arguido, encostou a bolsa que trazia junto ao peito. 81. Acto contínuo, de forma brusca e violenta, usando a força necessária, o arguido FF retirou-lhe à força a bolsa que continha a quantia de 3.079,11€ e colocou-se de imediato em fuga, em direcção ao ... em ..., onde o aguardavam, no interior de um veículo, os arguidos EE e DD 82. Na posse da referida quantia que fizeram coisa sua, todos os cinco arguidos abandonaram o local. 83. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e na execução de um plano comum previamente delineado e por todos aceite, com a intenção concretizada de, por meio de violência, subtrair e apropriar-se do dinheiro que estivesse na posse de EEE, mesmo sabendo que tal dinheiro lhes não pertencia e que actuavam contra a vontade do seu dono. 84. Sabiam ainda os arguidos AA, CC e FF que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 85. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 11) 337/21.5... 86. No dia ... de ... de 2021, entre as 02h 55 e as 5h 00m, os arguidos NN, BB e GG, do dia ... de ... de 2021, deslocaram-se às instalações da sociedade ..., sita na ..., em ... 87. Ali chegados, após levantarem o portão do armazém, forçando a fechadura com recurso à força, destrancando-o, lograram entrar no seu interior. 88. Dali, os três arguidos, retiram e fizeram seus, contra a vontade da sua dona, os seguintes bens com o valor total de 2525,00€, a. 1 rebarbadora da marca AEG tamanho média; b. 1 rebarbadora grande da marca Bosch; c. 3 rebarbadoras da marca Bosch; d. 2 tico-Tico da marca Marca – AEG/KAWASK; e. 1 aparafusadora da marca Bosch; f. 1 aparafusadora da marca Hilt; g. 1 máquina de aperto através de impacto; h. 1 compressor de ar de 100 litros; i. 1 máquina martelo de furar; j. 2 aparafusadoras da marca Makita; k. 2 máquinas de lixar da marca Bosh; l. 3 aparelhos de soldar de pequena dimensão; m. 1 aparelho de soldar; n. 1 botija de gás pequena da marca Argon; o. material de construção diversos; 89. Na posse de tais objectos que fizeram coisa sua, os três arguidos abandonaram o local em direção ao estaleiro do arguido FFF, onde descarregaram todo o material retirado da empresa ..., com o propósito de lhe proporem a sua compra. 90. Após vários contactos estabelecidos entre os arguidos GGG e FFF no sentido de acordarem o preço do referido material, este acabou por aceitar pagar-lhes a quantia de 500,00€. 91. Após receber de HHH a quantia de 500,00€, NN entregou 100,00€ a BB e 100,00€ a GG, em partilha do produto retirado da “...”. 92. Os arguidos BB, NN e GG agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam por arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 93. Sabia ainda o arguido BB, NN e GG que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 94. O arguido FFF sabia que os bens que adquiriu a BB e NN eram furtados e decidiu, ainda assim, comprá-los com o intuito de obter a vantagem patrimonial de 2.025€, correspondente à diferença entre o preço que pagou e o valor comercial dos bens. 95. Agiram todos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 12) 2/22.0... 96. No dia ... de ... de 2021, Pelas 04h 00m, os arguidos BB, NN e GG deslocaram-se às instalações dos armazéns da ..., sitas na Rua ..., na ..., tendo forçado o portão de acesso, rebentando a fechadura e acedendo ao seu interior. 97. Deambularam pelo interior do armazém, averiguando o tipo de material que ali se encontrava, mas porque NN se cortou numa mão, os arguidos abandonaram o local. 98. No dia ... de ... de 2021, entre as 2h e 45m e as 4h e 25m, AA, III, HH, II e RR, deslocaram-se às referidas instalações. 99. Ali chegados, os arguidos AA e BB permaneceram nas imediações a vigiar a eventual presença de terceiros e/ou elementos policiais, e os arguidos GG, HH, II e JJ, após rebentarem a fechadura do portão que lhes dá acesso, lograram entrar nos armazéns nºs 1 e 2. 100. No interior dos armazéns, os quatro arguidos remexeram nos diversos compartimentos, e dali retiraram diversas máquinas - tais como rebarbadoras, máquinas de furar, roçadoras e geradores a gasolina, de valor não concretamente apurado, mas superior a 5.000,00€ - que levaram para junto do portão a fim de serem depois transportadas para o interior das viaturas em que os arguidos se fizeram transportar. 101. Porém, com o soar do alarme da empresa, os seis arguidos colocaram-se em fuga, abandonando o local, deixando para trás as máquinas. 102. No dia ..., pela 03h50, o arguido BB conduziu o veículo automóvel de matrícula ..-..-ER no km 12 da A3, sentido sul/norte. 103. O arguido BB não era possuidor de qualquer título que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. 104. Em execução do plano que previa e conjuntamente elaboraram, pela 1h30, do dia ... de ... de 2022, os arguidos NN, BB e SS e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar deslocaram-se aos armazéns da ... fazendo-se os dois primeiros transportar na viatura da marca Hunday, modelo Accent, com a matricula ..-..-ER e SS num outro veículo, com o propósito de ali retirarem os objectos de valor. 105. Enquanto os arguidos NN e BB permaneceram junto à ... a vigiar a eventual presença de terceiros e/ou elementos policiais, o arguido SS e os outros indivíduos deslocaram-se para junto do portão de acesso, rebentando a fechadura. 106. Apercebendo-se da presença do sócio-gerente JJJ que se havia deslocado ali, todos os arguidos se puseram em fuga, abandonando o local. 107. Todos os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite com o propósito de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam mediante arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 108. Só não concretizaram os seus intentos por motivos alheios às suas vontades. 109. Sabiam ainda os arguidos BB, NN, GG e HH, que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 110. O arguido BB sabia que não podia conduzir aquele veículo sem a devida habilitação legal. 111. Sabia também que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita, ou seja conduzir aquele veículo nas condições em que o fez. 112.Agiram todos sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13) 11/22.5... 113. Conforme previamente combinado em momento anterior, no dia ... de ... de 2022, pela 1h30, BB, NN e TT deslocaram-se às instalações onde funciona a sociedade ..., situada na ..., decididos a assaltar tais instalações, retirando do seu interior, contra a vontade do seu dono, bens que fossem de seu interesse, para dos mesmos se apoderarem. 114. Ali chegados e por não disporem das ferramentas necessárias para acederem ao edifício, nomeadamente uma escada, uma rebarbadora e um serrote, os arguidos abandonaram o local. 115. Já na posse das ferramentas necessárias, os arguidos BB, NN, TT e GG – que, entretanto, havia aderido ao plano dos demais - acordaram deslocar-se de novo às instalações da sociedade “...” para concretizarem o plano elaborado na véspera. 116. Assim, no dia ... de ... de 2022, após as 00h39, TT e NN dirigiram-se ao parque de estacionamento do ..., sito na ..., nas imediações da ... na viatura ..-..-ER conduzida pelo primeiro e BB e GG ao parque de estacionamento do ..., sito em frente à ..., na viatura ..-..-ER. 117. Porém, entre as 2h01m e as 2h12m, após verificarem que ainda não possuíam todas as ferramentas de que precisavam, NN contactou FFF informando-o que iriam deslocar-se ao seu estaleiro e recolher uma ferramenta, ao que aquele anuiu. 118. Pelas 2h20, os arguidos BB, NN, TT e GG, no interior do veículo automóvel de matrícula ..-..-ER, deslocaram-se ao estaleiro de HHH, sito na ..., na ..., onde recolheram as ferramentas pretendidas. 119. De seguida, os arguidos BB, NN e TT e GG, no interior do veículo automóvel a matrícula ..-..-ER, conduzida por NN, regressaram à .... 120. Ali chegados, pelas 3h05 min. BB, TT e GG dirigiram-se às instalações da ..., tendo TT trepado um quadro elétrico ali existente para tentar aceder ao interior do armazém através de uma janela, BB passou a TT uma tesoura de corte de ferro, com a qual este cortou a rede de metal que reforçava a janela, tendo-a de seguida arrombado. 121. Porém, com o soar do alarme da empresa, os quatro arguidos colocaram-se em fuga, abandonando o local. 122. No interior daquelas instalações encontrava-se diverso material eléctrico e informático facilmente transportáveis de valor superior a 102,00€. 123. Momentos depois, BB, NN, TT e GG, na viatura de matrícula ..-..-ER, regressaram ao local para recolher o escadote em alumínio e a picareta que haviam deixado para trás, arremessando esta para o meio da vegetação, próximo das instalações da ... 124. Não desistindo dos seus intentos, pelas 4h27, os arguidos acima referidos voltaram a deslocar-se àquele armazém, fazendo-se transportar na viatura ..-..-ER, de marca Hunday. 125. Ali chegados, TT dirigiu-se novamente ao edifício da ... com o objectivo de aceder ao seu interior, enquanto BB e NN vigiavam as imediações. 126. Porém, mais uma vez, por motivos não apurados, os arguidos não conseguiram levar a cabo o seu plano e, pelas 5h05, abandonaram o local no veículo de matrícula ..-..-ER. 127. O arguido BB não era possuidor de qualquer título que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. 128. Firmes no desígnio de retirar bens do interior das instalações da ..., BB, NN, TT e GG, com um quinto indivíduo não identificado, regressaram novamente à ... no dia ... de ... de 2022, pelas 23h55. 129. Porém, tendo constatado que a janela por onde pretendiam entrar se encontrava trancada, mais uma vez, desistiram dos seus intentos e abandonaram o local. 130. Os arguidos BB, NN, TT e GG agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam mediante arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 131. Só não concretizaram os seus intentos por motivos alheios às suas vontades. 132. Sabiam ainda os arguidos BB, NN e GG que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 133. O arguido HHH sabia que a ferramenta que lhe havia solicitado NN se destinava a arrombar um qualquer estabelecimento e dali retirar, apropriando-se, objectos contra a vontade do seu dono. Apesar de o saber, quis emprestar a ferramenta a NN, auxiliando-o na prática da tentativa de furto. 134. Agiram todos os arguidos sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 14) 5/22.0... 135. No dia ... de ... de 2022, entre as 23h e 48m e as 00h e 14 m, os arguidos BB, NN e GG, deslocaram-se às instalações da ..., sitas na ..., com o propósito de dali retirarem objectos de valor e dinheiro. 136. Ali chegados, após destruírem o fecho do portão, lograram entrar num dos pavilhões, levando para o interior do mesmo o veículo da marca Ford Transit 120 Van, ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..., no qual se fizeram transportar. 137. Uma vez no interior daquele pavilhão, os arguidos retiraram dali, fazendo-os seus, contra a vontade da sua dona, os seguintes bens com o valor total de 5.810,00€: a. dois suportes de parede em ferro, com o valor de 700,00€; b. um suporte de máquinas em tubo de ferro, com o valor de 380,00; c. duas vigas HEB, em ferro, com o valor de 800,00€; d. uma caixa de papelão contendo no seu interior elos de corrente em aço, com o valor de 320,00€; e. uma chapa em ferro, com o valor de 30,00€; f. três canais de elevador de alcatruzes, em chapa de ferro pintada, com o valor de 1125,00€; g. um canal de elevador de alcatruzes, com porta, em chapa de ferro pintada, com o valor de 580,00€; h. um conjunto de correntes com o cumprimento aproximado de 15 metros, com o valor de 1.875,00€; 138. Na posse dos objectos que carregaram para o interior da viatura, os arguidos abandonaram o local. 139. Os arguidos BB, NN e KKK agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam por arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 140. Sabiam ainda que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 141. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 15) 32/22.8... 142. No dia ... de ... de 2022, AA, BB, KK e GG combinaram assaltar o “...”, sito na ..., explorado por LLL, com o propósito de ali retirarem dinheiro e/ou outros objectos facilmente transportáveis e transacionáveis, nomeadamente maços de tabaco. 143. Entre as 23h30 e as 8h00 do dia ... de ... de 2022, o arguido GG e outro individuo não identificado, na execução do plano que previa e conjuntamente havia elaborado com AA, BB e MMM, deslocou-se ao “...”. 144. Ali chegados, após partirem o vidro da porta da entrada, lograram entrar no seu interior. 145. Uma vez no interior do café destruíram o canhão da fechadura da máquina de distribuição de tabaco, pertencente à empresa ..., e dali retiraram notas, moedas e maços de tabaco, no valor global de 1.386,70€. 146. Retiraram ainda do interior da caixa registadora a quantia de, pelo menos € 200,00€ em notas e moedas. 147. Na posse dos referidos objectos, o arguido GG abandonou o estabelecimento e entregou-os aos arguidos, que os fizeram seus. 148. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam por arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 149. Sabiam ainda os arguidos AA, BB e GG que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 150. Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 16) 38/22.7... e 55/22. GBVFN 151. No dia ... de ... de 2022, AA e HH combinaram introduzir-se nas instalações da ..., com o propósito de dali retirarem objectos de valor e dinheiro, nomeadamente uma máquina de tabaco e quantias monetárias que encontrassem. 152. Para execução do planeado, entre as 22h50 do dia ... e as 4h31 do dia ... de ... de 2022, os arguidos dirigiram-se à viatura da marca Opel, modelo Monterrey, (4x4) com a matrícula ..-..-EC, de calor não apurado, mas superior a € 102, 00, que se encontrava trancada e estacionada na ..., junto ao nº......, propriedade de NNN. 153. Acto contínuo, de forma não concretamente apurada, conseguiram entrar no seu interior, pô-la a trabalhar e levá-la consigo, com o propósito de a fazer sua e utilizá-la no assalto, sabendo que não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 154. De seguida, HH conduziu a viatura matrícula ..-..-EC em direcção à ..., sita na .... 155. Por sua vez, o arguido AA deslocou-se para a ... na sua viatura e permaneceu no exterior daquele estabelecimento, coordenando a operação através de contactos telefónicos com HH e vigiando o local de eventual presença de terceiros e/ou forças policiais. 156. Ali chegados, pelas 04h44, HH e outro individuo não identificado, deslocaram da calha de deslizamento o portão de acesso ao parque de estacionamento adjacente ao edifício da ... e conseguiram desse modo aceder-lhe. 157. Acto contínuo, estroncaram e partiram os vidros da porta do armazém e lograram entrar no seu interior. 158. Logo de seguida, partiram o vidro da porta dos escritórios, e dali retiraram fazendo-os seus, contra a vontade da sua dona, os seguintes bens com o valor total de 3.550,00€: a. 55 volumes de tabaco de diversas marcas, no valor global de 2.750,00€; b. 800€ em notas e moedas. 159. Na posse do tabaco e do dinheiro que fizeram coisa sua, os arguidos puseram-se em fuga. 160. Sob a orientação telefónica de AA, HH escondeu a viatura de matrícula ..-..-EC na ..., descarregaram o tabaco e dali seguiram na viatura conduzida por AA. 161. Em dia não concretamente apurado, mas após o dia ... de ... de 2022, AA e HH venderam a OOO, por preço unitário não superior a 2,50€, no valor global de 42,50€ a. vinte maços de Ventil (cujo valor tabelado de mercado é de 4,80€ por unidade); b. nove maços de L&M (cujo valor tabelado de mercado é de 4,30€ por unidade); c. dois maços de Marlboro (cujo valor tabelado de mercado é de 4,80€ por unidade); d. seis maços de Marlboro Gold (cujo valor tabelado de mercado é de 4,80€ por unidade); e. dezasseis maços de Camel (cujo valor tabelado de mercado é de 4,50€ por unidade). 162. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 163. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem do supra identificado veículo, tabaco e dinheiro, para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam por arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 164. Os arguidos AA e HH agiram do modo descrito para prover à satisfação das necessidades relativas ao seu sustento diário. 165. O arguido OOO sabia que os maços de tabaco que adquiriu a AA e HH eram furtados e decidiu, ainda assim, comprá-los com o intuito de obter a vantagem patrimonial de 132,50€, correspondente à diferença entre o preço que pagou e o valor comercial dos maços de tabaco. 165. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 18) 56/22.5... e 57/22.3... 166. No dia ... de ... de 2022, os arguidos AA e HH e dois desconhecidos combinaram assaltar a ..., com o propósito de dali retirarem objectos de valor e dinheiro. 167. A fim de dificultar a sua identificação enquanto autores do assalto à ..., entre as 3h46 e as 4h10 do dia ... de ... de 2022, na execução do plano entre todos gizado, os arguidos dirigiram-se à viatura da marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula ..-..-EZ, de valor não apurado, mas superior a € 102, 00, que se encontrava trancada e estacionada na ..., em ..., pertencente a PPP. 168. Acto contínuo, de forma não concretamente apurada, conseguiram entrar no seu interior, pô-la a trabalhar e levaram-na consigo, conduzindo-a o arguido HH e outros dois indivíduos em direcção à ..., sita na ..., com o propósito de a fazer sua e utilizá-la no assalto, sabendo que não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 169. Por sua vez, o arguido AA deslocou-se para a ... na sua viatura e permaneceu no exterior daquele estabelecimento, coordenando a operação através de contactos telefónicos com HH e vigiando o local de eventual presença de terceiros e/ou forças policiais. 170. Ali chegados, pelas 4h10min HH e outros dois indivíduos, deslocaram da calha de deslizamento do portão de acesso ao parque de estacionamento adjacente ao edifício da ... e conseguiram desse modo aceder-lhe, levando para o seu interior a viatura de matrícula ..-..-EZ 171. Acto contínuo, usando a referida viatura de matrícula ..-..-EZ que para o efeito tinham acabado de subtrair, dirigiram-na contra a porta de acesso ao edifício da ... abalroando-a, e lograram entrar no seu interior. 172. Após destruírem o quadro de alarme existente no hall de acesso, junto à porta de entrada pela qual entraram, dirigiram-se ao interior do escritório e do armazém de venda ao público e dali retiraram fazendo-os seus, contra a vontade da sua dona, os seguintes bens com o valor total de 2.081,00€: a. três caixas registadoras, cada uma no valor de 100,00€; b. 400,00€ em moedas; c. 960 raspadinhas, com o valor total de 1.381,00€ 173. Na posse dos referidos objectos que fizeram coisa sua, puseram-se em fuga, abandonando a viatura da marca Volkswagen, modelo Passat, matrícula ..-..-EZ na ..., em ..., e dali seguiram na viatura conduzida por AA. 174. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, provendo, as necessidades do seu quotidiano, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam por arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 175. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 19) 88/22.3... 176. Nos dias ... de ... de 2022, os arguidos BB, UU e RR e RR combinaram assaltar um café que sabiam não ter alarme, com o propósito de dali retirarem objectos de valor e dinheiro. 177. A fim de dificultar a sua identificação enquanto autores do assalto ao café, entre a 00h15 e as 03h00 do dia ... de ... de 2022, na execução do plano entre todos gizado, os arguidos dirigiram-se à viatura da marca Opel, modelo Astra, com a matrícula ..-..-AF, que se encontrava trancada e estacionada na ..., em ..., propriedade de QQQ. 178. Acto contínuo, partiram o vidro do lado esquerdo, conseguiram entrar no seu interior, pô-la a trabalhar e levaram-na consigo, com o propósito de a fazer sua e utilizá-la no assalto planeado, bem como fazer seus todos os bens que se encontrassem no seu interior, sabendo que não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da respectiva dona. 179. Os arguidos fizeram seus os seguintes bens que se encontravam no interior do veículo ..-..-AF, no valor global de 544,00€: a. 3 colheres de trolha, com o valor global de 65,00€; b. 2 extensões eléctricas, com o valor global de 75,00€; c. 1 pé de cabra, com o valor 12,00€; d. 1 martelo carpinteiro, com o valor de 35,00€; e. 1 pá, 1 sachola e 1 picareta, com o valor global de 30,00€; f. 2 torquesas, com o valor global de 25,00€; g. 1 auto-rádio, com o valor de 250,00€; h. 2 fitas métricas, com o valor global de 16,00€; i. 2 talochas, com o valor global de 8,00€; j. 2 ponteiros, com o valor global de 10,00€; k. 2 marretas pequenas, com o valor global de 18,00€; 180. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos bens que se encontravam no interior do automóvel, bem como deste, para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 190. Sabia ainda o arguido BB que assim procedia para prover ao seu sustento diário. 191. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 20) 145/22.6... 192. No dia ... de ... de 2022, AA, FF e MM, combinaram deslocar-se ao ..., em ..., para ali subtraírem dinheiro e outros bens de valor ao seu explorador, mediante ameaça com exibição de uma faca. Combinaram ainda que cada um assumiria uma tarefa específica e que se muniriam de capuzes do tipo passa-montanhas e de uma faca. 193. Assim, combinaram que AA ficaria nas imediações do ..., com o intuito de verificar e alertar da presença das autoridades e de ter disponível uma viatura para fuga, ficando FF e MM responsáveis pela interpelação da vítima. 194. Em execução do plano entre todos traçado, no dia ..., pelas 19h26, os arguidos AA, FF e MM, dirigiram-se para o ..., sito na ..., explorado por RRR. 195. AA permaneceu na sua viatura, nas imediações daquele estabelecimento, coordenando a operação através de contactos telefónicos com FF vigiando o local de eventual presença de terceiros e/ou forças policiais e preparado para auxiliar FF e MM na fuga. 196. Enquanto isso, os arguidos FF e MM munidos de uma faca, deslocaram-se para o .... 197. Já no seu interior, um dos arguidos apontou uma faca de serrilha junto ao pescoço de SSS e disse-lhe, em tom de voz ameaçador, “queremos dinheiro, queremos dinheiro”, “eu mato-te, filho da puta”, “isto é um assalto”, enquanto o outro arguido retirou do interior de uma caixa de papelão e da caixa registradora a quantia de 150,00€ em notas e moedas. 198. Na posse do dinheiro que fizeram coisa sua contra a vontade do seu legitimo dono que receou pela sua vida, os arguidos puseram-se em fuga apeada, atravessando o monte, onde os aguardava, dentro da viatura, o arguido AA. 199. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e na execução de um plano comum previamente delineado e por todos aceite, com a intenção concretizada de, por meio de violência e com recurso a uma faca, subtrair e apropriar-se do dinheiro que estivesse na posse do ofendido SSS, mesmo sabendo que tal dinheiro lhes não pertencia e que actuavam contra a vontade do seu dono. 200. O arguido AA agiu do modo descrito a fim de prover às necessidades do seu sustento diário. 201. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 21) 109/22.0... 203. Pelas 01h00 do dia ... de ... de 2022, TTT foi ao bar “...”, sito na ..., à data explorado por BB e AA, na esperança de ali colocar uma máquina de setas. 204. Passados alguns instantes chegou ao bar LL que se comportou como se do explorador do bar se tratasse e encaminhou TTT para a sala da cave a fim do mesmo poder ver onde teria de colocar a máquina de setas. 205. Local onde se encontravam BB e o AA. 206. Mal ali entrou TTT, sem qualquer prévio sinal de perigo ou conflito, LL agarrou TTT pelo pescoço, e BB e AA, agarram-lhe os braços por trás, deixando-o completamente imobilizado e sem qualquer possibilidade de defesa ou fuga. 207. Acto contínuo, LL desferiu com força uma joelhada na zona lateral das costelas de TTT, provocando, além de dores, a queda deste ao chão e a perda de sentidos. 208. Com TTT inconsciente, LL, BB e AA retiraram-lhe, fazendo-os seus, contra a vontade dos seus donos, os seguintes bens de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 1.050,00€, sendo: a. a quantia de 350,00€ em notas e moedas, propriedade da sua entidade patronal, ..., Lda., que TTT trazia nos bolsos; b. chocolates, batatas fritas Pringles e frutos secos, no valor de 400,00€, propriedade da sua entidade patronal, ... e produtos Alimentares, Lda. que se encontravam no interior da viatura de trabalho conduzida por TTT. c. e um relógio da marca e valor não apurados, de TTT, que também se encontrava no interior da viatura. 209. Na posse dos identificados bens e do dinheiro que fizeram coisa sua, os arguidos, após colocarem TTT no exterior do bar, fecharam-no e abandonaram o local. 210. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e na execução de um plano comum previamente delineado e por todos aceite, com a intenção concretizada de, por meio de violência, subtrair e apropriar-se do dinheiro e outros bens que estivessem na posse do ofendido TTT, mesmo sabendo que tal dinheiro e bens lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus donos. 211. Sabiam ainda os arguidos BB e AA que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 212. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 22) 21/12.2... 213. No dia ... de ... de 2022, os arguidos AA, BB e GG, acordaram deslocar-se à oficina “...”, sita na ..., com o propósito de dali retirarem e se apropriarem, contra a vontade dos seus legítimos donos, de peças/componentes dos veículos automóveis que ali encontrassem e que estavam a cargo daquela empresa. 214. Para o efeito, acordaram que AA aguardaria no interior da viatura, próximo das instalações da referida oficina, alertando os arguidos BB e GG da eventual chegada das autoridades policiais e/ou terceiros, enquanto estes rondariam o espaço exterior da oficina e retirariam as peças auto dos veículos que ali encontrassem. 215. Assim, em execução do planeado, pela 01h53 do dia ... de ... de 2022, os arguidos deslocaram-se à ..., sita na ..., pertencente a UUU, enquanto AA permaneceu nas imediações vigiando e coordenando. 216. Ali chegados, pelas 2h15, os arguidos BB e GG dirigiram-se para junto da viatura da marca BMW 530D com matrícula RI55VTA que se encontrava estacionada na via pública, em frente à Auto Projet e a cargo desta, e, com o auxilio de ferramentas, retiraram, contra a vontade do seu proprietário, do seu interior, o volante, de valor não inferior a 102,00€ e, do exterior, as duas ópticas frontais, também de valor não inferior a 102,00€. 217. Acto contínuo, dirigiram-se para junto da viatura marca VW Golf,, matrícula ..-..-HS, que também ali se encontrava estacionada a cargo da referida oficina e, com o uso das ferramentas necessárias, retiraram contra a vontade do seu dono, os piscas frontais, de valor não inferior a 102,00€. 218. Interpelados por VVV que se encontrava no interior da oficina, os arguidos BB e GG, na posse do volante, das ópticas frontais e dos piscas frontais, com o valor global não inferior a 306,00€ que fizeram coisa sua, regressaram à viatura onde os aguardava AA e abandonaram o local. 219. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam por arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 220. Sabiam ainda que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 221. Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibida e punida por lei. 23) 300/22.9... 222. No dia ... de ... de 2022, AA acordou com FF e o MM deslocarem-se à empresa A. ... e dali retirarem, contra a vontade do seu legitimo dono, dinheiro e/ou objectos de valor facilmente transportáveis e transacionáveis. 223. Para o efeito, acordaram que AA aguardaria no interior da sua viatura, próximo das instalações da referida empresa, alertando os arguidos FF e MM da eventual chegada das autoridades policiais e/ou terceiros, enquanto estes se introduziriam no interior da empresa e retirariam os objectos de valor ou dinheiro que encontrassem. 224. Assim, FF e o MM, em execução do planeado, pelas 00h15 do dia ... de ... de 2022, os arguidos deslocaram-se à empresa A. ..., sita na ... Miguel, 250, ..., enquanto AA permaneceu nas imediações vigiando e coordenando. 225. Ali chegados, pela 00h30min., os arguidos FF e MM de forma não concretamente apurada, arrombaram o portão de acesso ao espaço exterior da empresa. 226. De seguida, dirigiram-se ao portão do edifício da empresa e, por meio não apurado, estroncaram a fechadura, logrando entrar no seu interior, de onde retiraram, contra a vontade do seu legitimo dono, um cofre contendo quantia monetária de valor não apurado, mas não inferior a € 102, 00. 227. Na posse do cofre contendo a quantia monetária de valor não apuado ma não inferior a €102, 00, que fizeram coisa sua, os arguidos FF e MM regressaram à viatura onde os aguardava AA, abandonando de seguida aquele local. 228. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam por arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 229. Sabiam ainda os arguidos que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 230. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 24) 142/22.1... 231. No dia ... de ... de 2022, AA acordou com WWW deslocarem-se à residência de XXX, sita em ... e dali retirarem, contra a vontade do seu legitimo dono, dinheiro e/ou objectos de valor facilmente transportáveis e transacionáveis. 232. Para o efeito, acordaram que AA aguardaria no interior da viatura, nas imediações da residência, alertando os arguidos WWW da eventual chegada das autoridades policiais e/ou terceiros, enquanto estes se introduziriam no interior da habitação e retirariam os objectos de valor ou dinheiro que encontrassem. 233. Assim, em execução do planeado, pelas 05h00 do dia ... de ... de 2022, os arguidos deslocaram-se à residência de YYY, sita na ..., enquanto AA permaneceu nas imediações vigiando e coordenando. 234. Ali chegados, pelas 05h00, os arguidos FF e MM e MM, de forma não concretamente apurada, arrombaram o portão de acesso ao logradouro na residência. 235. De seguida, dirigiram-se à porta das traseiras e estroncaram a fechadura, retirando-a da porta e lograram entrar interior da habitação, de onde retiraram, contra a vontade do seu legítimo dono, os seguintes bens, com valor global não apurado: a. quinhentos francos suíços; b. três cordões em ouro, um deles com uma medalha de ouro; c. duas pulseiras em ouro; d. um aspirador de mão; e. um relógio da marca Omega f. uma coleção de notas e moedas antigas; g. um esquentador. 236. Na posse dos identificados objectos e dinheiro, que fizeram coisa sua, os arguidos FF e MM, abandonaram o local, assim como o fez AA. 237. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam por arrombamento em habitação, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 238. Sabiam ainda os arguidos que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 239. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 25) 162/22.6... 240. Em dia anterior a ... de ... de 2022, os arguidos AA, FF e MM, combinaram deslocar-se a uma residência, sita em ..., que sabiam ter os proprietários ausentes, e dali retirarem objectos de valor e/ou dinheiro que encontrassem. 241. Em execução do planeado, os arguidos FF e MM - seguindo as instruções de AA que se encontrava nas imediações vigiando possíveis movimentações de terceiros e/ou elementos policiais - pelas das 02h00 do dia ... de ... de 2022, deslocaram-se à residência sita na ..., em ..., pertencente a ZZZ. 242. Ali chegados, após forçarem a fechadura da porta lateral do rés-do-chão, que dá acesso à cozinha, lograram entrar no seu interior. 243. Momentos após a sua entrada no interior da residência, foi accionado o alarme de intrusão, tendo-se os arguidos colocado em fuga, sem nada ter levado consigo, nomeadamente sem terem levado qualquer um dos televisores, monitores de computador ou electrodomésticos, de valor superior a 102,00€ que ali se encontravam. 244. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 245. Com a referida conduta pretendiam os arguidos obter ganhos destinados aos consumos domésticos e necessidades diárias. 246. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito de se assenhorearem de bens que encontrassem no interior da residência para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam por arrombamento em habitação, tudo contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono. 247. Apenas não o conseguiram por razões alheias à sua vontade. 248. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 26) 268/22.1... 249. Frustrados os seus intentos de se apropriarem de bens da referida residência os arguidos AA, FF e MM, seguiram em direcção ao posto de abastecimento de combustível, sito na ..., explorado por AAAA, para dali retirarem, contra a vontade do seu legitimo dono, dinheiro e tabaco. 250. Ali chegados, pelas 02h48 do dia ... de ... de 2022, e em execução do planeado, os arguidos BBBB e MM deslocaram-se para junto do portão de acesso ao estabelecimento, tentando proceder ao seu arrombamento, sendo acompanhados ao telefone por AA, que lhes fornecia instruções, nomeadamente quanto à melhor forma de estroncar o referido portão. 251. Sem conseguir estroncar o portão, AA foi junto de FF e MM entregar-lhes uma rebarbadora que trazia na sua viatura, para que assim conseguissem o estroncamento. 252. FF, utilizando a rebarbadora, estroncou o portão e, juntamente com MM, conseguiu aceder ao interior do edifício do posto de abastecimento. 252. Acto contínuo, retiraram, fazendo-os seus, contra a vontade do seu dono, a) a quantia de 200,00€ em moedas, que se encontrava na zona do balcão; b) um pote de acondicionamento de areia. 254. De seguida, os arguidos FF e MM dirigiram-se à máquina de tabaco ali existente, pertencente a ..., e, sob instruções de AA, lograram rebentar a fechadura daquela máquina e retirar do interior da mesma: notas, moedas e diversos maços de tabaco, no valor global de 1.218,55€. 255. Na posse do dinheiro e do tabaco que fizeram coisa sua, os arguidos abandonaram o local. 256. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam por arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 257. Sabiam ainda os arguidos que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 258. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 27) 25/22.0... 259. Na noite de ... de ... de 2022, os arguidos AA, FF e NN combinaram fazer um assalto às instalações da ..., ..., e dali retirarem objectos de valor e/ou dinheiro que encontrassem. 260. Em execução do planeado, os arguidos AA, FF e NN, pela 01h50 do dia ... de ... de 2022, deslocaram-se às instalações da ... sita na ..., permanecendo FF nas imediações, no interior de um veículo automóvel, vigiando possíveis movimentações de terceiros e/ou elementos policiais e comunicando por telefone com AA a aproximação de automóveis. 261. Chegados junto do armazém, AA e NN, após estroncarem a fechadura da porta da entrada, lograram entrar no seu interior, de onde retiraram, contra a vontade do seu legitimo dono, os seguintes bens, com valor global não inferior a 3.000,00€, a. uma banca em metal com uma quantidade não concretamente apurada de tiras e barras de alumínio; b. duas máquinas industriais de soldar industriais; c. geradores; d. dois compressores, e. várias rebarbadoras; f. um garibalde; g. várias máquinas e equipamento industrial e de construção civil. 262. Na posse dos identificados objectos e dinheiro, que fizeram coisa sua, os arguidos AA e NN, abandonaram o local, assim como o fez FF. 263. Nesse mesmo dia, o arguido NN contactou com o arguido FFF, propondo-lhe a compra de alguns dos objectos que havia subtraído da ... nomeadamente um guincho, dois compressores e um aparelho de soldar trifásico, com um valor comercial não inferior a 650, 00€. 264. NN e FFF acordaram a venda pelo preço pago de 650,00€. 265, Os arguidos AA, NN e FF agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem da quantia monetária e dos identificados objectos, para integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam por arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. 266. Sabiam ainda os arguidos que assim procediam para prover ao seu sustento diário. 267. O arguido FFF sabia que os bens que adquiriu a NN eram furtados e decidiu, ainda assim, comprá-los com o intuito de obter a vantagem patrimonial não concretamente apurada, mas superior a 650, 00€, correspondente à diferença entre o preço que pagou e o valor comercial dos bens. 268. Agiram todos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) 29) DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA AA 312. No dia ... de ... de 2022, pelas 7h00, no interior da residência do arguido AA, sita na ..., este detinha, no seu quarto, no interior de uma bolsa a. uma pistola de alarme transformada em semiautomática, de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto na designação anglo-americana), de marca ME, de modelo ME 8 DETECTIVE, b. cinco munições de calibre 6,35 mm Browning. 1) Nesse mesmo dia, no interior da habitação sita na ..., foram apreendidos: b. no interior de um bolso de casaco de homem arrumado num dos quartos, quatro cartuchos de caçadeira; c. na cave, uma caixa contendo oito caixas de cartuchos de caçadeira, com o total de 39 (trinta e nove) cartuchos. 313. Trinta e três dos referidos cartuchos eram munições de calibre 12 Ga, constituídas por cartucho, fulminante, carga propulsora e carregadas com carga de múltiplos projéteis esféricos em chumbo e projétil único da marca “Cheddite”, (Cheddite - Gévelot) carregado com chumbo n.º 6, (2,75mm de diâmetro). 314. Os restante dez eram munições de calibre 12 Ga, constituídas por cartucho, fulminante, carga propulsora e carregadas com carga de múltiplos projéteis esféricos em chumbo e projétil único da marca “Martignoni” (Nobel Sport Martignoni SPA,), carregado com chumbo n.º 6, (2,75mm de diâmetro). 315. O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma. 316. O arguido AA sabia que apenas podia deter consigo armas ou munições sendo portadores de licença válida e que, por não ser titular de qualquer licença praticava o crime de detenção de arma proibida. 317. Não obstante, apesar de o saber, quis deter consigo a pistola e as munições supra identificadas. 318. Agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) 329. Por sentença proferida o dia ... de ... de 2011, transitada em julgado no dia ... de ... de 2011, foi o arguido AA condenado na pena de 200 dias de multa, pela prática em ... de ... de 2009, de um crime de detenção de arma proibida; por sentença datada de ... de ... de 2017, transitada em julgado em ... de ... de 2017, foi o arguido condenado na pena de 180 dias de multa, pela prática em ... de ... de 2014, de um crime de furto qualificado, na forma tentada; por acórdão proferido a ... de ... de 2018, transitado em julgado a ... de ... de 2018, foi o arguido condenado na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática em19 de fevereiro de 2017, de um crime de furto qualificado; por sentença datada de ..., transitada em julgado em ... de ... de 2020, foi o arguido condenando na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 4 meses, com regime de prova, pela prática em ... de ... de 2016, de um crime de furto qualificado; por sentença datada de ... de ... de 2019, transitada em julgado em ... de ... de 2019, foi o arguido condenado na pena de 13 meses de prisão, substituída por 390 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade; pela prática em ... de ... de 2016, de um crime de furto qualificado; por sentença proferida em ... de ... de 2020, transitada em julgado em ... de ... de 2020, foi o arguido condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses, acompanhada de regime de prova, e subordinada ao cumprimento pelo arguido dos seguintes deveres ou regras de conduta: - exercer actividade profissional durante o período da suspensão ou, caso não logre obter emprego; - inscrever-se e/ou manter-se inscrito no centro de emprego, com vista a empregar-se, devendo demonstrar nos autos, de quatro em quatro meses, o exercício de atividade profissional e/ou a inscrição ativa no centro de emprego, nos termos dos art.º 54.º, n.º 3, e 52.º, n.º 1, alínea c), do código penal; pela prática em ... de ... de 2019, de um crime de detenção de arma proibida; por sentença datada de ... de ... de 2021, transitada em julgado em ... de ... de 2022, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, sujeita a regime de prova, pela prática em ... de ... de 2019, de um crime de 1 crimes(s) de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada. 330. Por sentença proferida a ... de ... de 2011, transitada em julgado no dia ... de ... de 2011, foi o arguido BB condenando na pena de 60 dias de multa, pela prática em ... de ... de 2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; por sentença proferida a ... de ... de 2016, transitada em julgado em ... de ... de 2016, foi o arguido condenado na pena de 140 dias de multa, pela prática em ... de ... de 2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; por sentença proferida a ... de ... de 2016, transitada em julgado em ... de ... de 2016, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com sujeição a deveres, pela prática em ... de ... de 2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; por sentença proferida a ... de ... de 2018, transitada em julgado em ... de ... de 2018, foi o arguido condenado na pena única de 280 dias de multa, pela prática em ... de ... de 2017, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de falsas declarações; por sentença datada de ... de ... de 2019, transitada em julgado a ... de ... de 2019, foi o arguido condenando na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática em ... de ... de 2016, de um crime de furto na foram tentada; por acórdão proferido a ... de ... de 2018, transitado em julgado a ... de ... de 2018, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e três meses, pela prática em ... de ... de 2017, de um crime de furto qualificado, na forma tentada; por sentença proferida a ... de ... de 2019, transitada em julgado a ... de ... de 2019, foi o arguido condenando na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática em ... de ... de 2018, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; por sentença proferida a ... de ... de 2019, transitada em julgado em ... de ... de 2019, foi o arguido condenando na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova, pela prática em ... de ... de 2018, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. (…) 352. AA regista um processo de desenvolvimento integrado em agregado constituído pelos progenitores e cinco irmãos. O agregado de origem residiu em vários locais, com permanência em ..., zona suburbana do Porto, antes da vinda para .... Devido à grande mobilidade residencial, o arguido não frequentou o ensino, apresentando reduzidas competências de leitura e escrita. AA nunca exerceu qualquer atividade profissional. Os pais eram feirantes, que deixaram quando o arguido era ainda criança, pelo que não chegou a apoiar os pais nessa ocupação. É descrita dinâmica familiar coesa e de bom relacionamento, quer entre os elementos do agregado nuclear, quer entre elementos da família alargada. AA estabeleceu relação de coabitação com a atual companheira aos dezanove anos de idade e tem três descendentes deste relacionamento, atualmente com 10 anos, 7 anos e 3 anos de idade. O casal, bem como os elementos do agregado de origem deslocaram-se para ... há cerca de nove anos. Tendo por referência a data dos factos, o agregado familiar era constituído pelo próprio e pela companheira, de 27 anos, que se encontrava, tal como o arguido, inativa, e pelos três filhos menores do casal. Residem em habitação arrendada, de tipologia T2 e com adequadas condições de habitabilidade. A sustentabilidade financeira do agregado é assegurada pelo Rendimento Social de Inserção (a rondar os 500€) e abono de família dos menores (valor aproximado de 300€). O agregado beneficia de RSI há cerca de dez anos, sendo o arguido considerado cumpridor no que respeita à comparência a entrevistas e demais procedimentos que lhe eram exigidos. A dinâmica familiar do arguido foi sempre condicionada pelos problemas de saúde do próprio, como diabetes e hipertensão, e do filho mais velho do casal, que é portador de doença metabólica, obrigando a apoio parental. Os tempos livres eram passados em família, em casa ou em convívio com familiares, designadamente pais e sogros. Na comunidade residencial, apesar de surgir associado ao cometimento de ilícitos, sobretudo no passado, a imagem do arguido era favorável. O arguido mantém relação significativa com o seu irmão BB, com QQ, padrinho de um dos filhos, e HH, padrinho de outro filho e o ... que lhe arranjava alguns carros que posteriormente colocaria à venda. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em ...-...-2022, preso preventivamente à ordem dos presentes autos. A conduta adotada pelo condenado em meio prisional é globalmente conducente com os normativos vigentes. Apesar disso, fazer nota que, por factos datados de ..., o arguido foi sancionado disciplinarmente em ... pela posse de um telemóvel. Refere querer definir a sua situação jurídica e que em breve irá solicitar ocupação laboral, que pretende acumular com a atual frequência das aulas do 1º ciclo do ensino básico (4º ano). Nessa instituição prisional é acompanhado na consulta de especialidade de Psiquiatria. Atualmente, no estabelecimento prisional, mantém visitas e apoio dos elementos do agregado de origem e do agregado constituído. 353. BB descende de agregado familiar composto pelos progenitores e seis descendentes, tendo o seu processo de crescimento sido marcado pela elevada mobilidade residencial e carências económicas. A subsistência do núcleo familiar era assegurada, maioritariamente, por apoios sociais e ajuda da família alargada. Os progenitores não exerciam atividade laboral, executando alguns trabalhos como feirantes e negócio informal do progenitor na comercialização de viaturas. BB não possui nenhum grau de alfabetização. Face à elevada mobilidade geográfica que o seu agregado familiar apresentou durante a sua infância, não conseguiu progredir além do 3º ano do ensino básico. O agregado familiar fixou-se em ... há cerca de 10 anos. Contudo, devido às más condições habitacionais e económicas que apresentavam foram, entretanto, realojados em bairro social localizado em ..., onde ainda se mantém. Laboralmente, BB nunca exerceu nenhuma atividade formal. Pese embora a atividade de feirante dos progenitores, estes abandonaram-na quando o arguido era ainda criança, pelo que nunca chegou a acompanhar os mesmos nessa ocupação. Mais tarde, passou a trabalhar com o progenitor na comercialização de viaturas usadas, em regime informal, e simultaneamente estava inscrito no .... O arguido faz alusão a dois relacionamentos amorosos, o primeiro quando contava cerca de 20 anos, que terminou após de 3 anos de vivência em comum e do qual resultou uma descendente, e a atual união de facto com CCCC, tendo o casal dois filhos, agora com 4 e 2 anos de idade. A guarda da filha mais velha foi entregue ao pai/arguido. As medidas de execução na comunidade, na sequência de condenações sofrida, foram cumpridas de forma globalmente adequada. Não obstante a relação de proximidade que sempre manteve com o seu agregado de origem, o arguido autonomizou-se do mesmo, estabelecendo coabitação com a atual companheira e descendentes. Este agregado constituído fixou, inicialmente residência na .... No período a que reportam os factos de que vem acusado no presente processo, BB mantinha coabitação com a sua companheira e descendentes, na morada supra identificada e que correspondia a uma habitação de tipologia 2, de construção antiga e cedida por um amigo pelo valor simbólico de 100€ mensais. A filha mais velha passava temporadas junto dos avós paternos, domiciliados na .... Com uma situação económica precária, resultante da inatividade de ambos os elementos do casal, subsistiam essencialmente do apoio de familiares. Segundo o arguido, acompanhava ocasionalmente o progenitor na atividade de comércio automóvel e executava outros trabalhos em regime informal, na área da ... com o coarguido HH. Posteriormente, o casal ocupou outras habitações, por curtos períodos de tempo, passando também algumas temporadas no domicílio dos progenitores do arguido. Cerca de 3 meses antes da reclusão, fixou residência na ... ..., mediante um arrendamento informal no valor de 100€ mensais. BB não tinha um quotidiano estruturado. Socialmente, estabelecia convívios com pares de influência criminógena, alguns coarguidos, essencialmente com GG e HH, com quem era habitual passar tempo em cafés, dedicando-se a jogar cartas e snooker. A companheira mantém-se a residir na anterior residência com os dois filhos do casal e filha mais velha do arguido. Mantém-se em situação de inatividade e atualmente é beneficiária do rendimento social de inserção, no valor de 370€ mensais. No meio socio comunitário onde residem os progenitores de BB e onde este é identificado, não foram identificados indicadores de rejeição à sua presença. Institucionalmente, o arguido tem apresentado comportamento ajustado ao normativo disciplinar vigente e optou por integrar o sistema de ensino e frequentar o 1º ciclo do ensino básio. A manutenção dos laços familiares tem sido assegurada por um regime de visitas regulares da companheira e progenitores. (…) 2.2. Factos não provados Ponto 1) 422/20.0... Na madrugada do dia ... de ... de 2020, pelas 4h19, os arguidos AA, e DDDD, na execução do plano que previa e conjuntamente elaboraram, deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na ... ..., pertencente a EEEE, com o propósito de dali retirarem objectos de valor e dinheiro. Ali chegados, após destruírem a fechadura e a porta, lograram entrar no mesmo. No interior, os dois arguidos remexeram nos diversos compartimentos, e dali retiraram fazendo-os seus, contra a vontade da sua dona, os seguintes bens com o valor total de 195,20€ (IVA incluído), a. 3 relógios de senhora em aço, no valor de 8,50€, sem IVA, cada um; b. 3 relógios digitais (smart-band) , no valor de 5,50€, sem IVA, cada um; c. 2 relógios de homem em aço, no valor de 5,50€, sem IVA, cada um; d. 5 relógios com gravação em aço, no valor de 6,50€, sem IVA, cada um; e. 1 relógio de homem em aço, no valor de 10,00€, sem IVA; f. 4 caixas porta relógios/pulseiras no valor de 1,25 sem IVA, cada uma; g. 1 pulseira em aço, no valor de 4,95€, sem IVA; h. 1 pulseira em aço, no valor de 3,95€, sem IVA; i. 2 pulseiras em aço, no valor de 2,50€, sem IVA, cada uma; j. 1 colar em aço, no valor de 6,95€, sem IVA; k. 1 colar em aço, no valor de 5,95€, sem IVA; l. 1 colar em aço, no valor de 4,95€, sem IVA; m. 1 colar em aço, no valor de 3,95€, sem IVA; n. 1 expositor de bijuteria e relógios, no valor de 20,00€. Na posse dos referidos objectos que fizeram coisa sua, os dois arguidos abandonaram o estabelecimento. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam mediante arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. Sabia ainda o arguido AA que assim procedia para prover ao seu sustento diários. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Ponto 2) 423/20.9... Logo de seguida, apercebendo-se de que estariam em condições de assaltar também o estabelecimento denominado “...”, pertencente a ... existente na mesma rua, no nº ..., os arguidos AA, e DDDD decidiram fazê-lo, para dali retirarem mais dinheiro e/ou objectos de valor. Ali chegados, após estroncarem a fechadura da porta principal, os arguidos lograram introduzir-se no seu interior. Já no interior, os dois arguidos remexeram nos diversos compartimentos, e dali retiraram fazendo-os seus, contra a vontade da sua dona, os seguintes bens com o valor total de 207,00€, a. a quantia de 105,00€ em numerário; b. 7 edredões de cama de casal de valor não apurado mas superior a €102, c. vários documentos referentes ao negócio. Na posse do dinheiro e dos objectos que fizeram coisa sua, os arguidos abandonaram aquele estabelecimento. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam mediante arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. Sabia ainda o arguido AA que assim procedia para prover ao seu sustento diários. Agiram os dois arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 3) 424/20.7... Aproveitando a proximidade geográfica e a constatação de que também poderiam assaltar a “...”, pertencente a ..., sita na mesma rua (...), no nº..., os arguidos AA e DDDD acordaram deslocar-se a este estabelecimento para dali retirarem dinheiro e/ou outros bens de valor. Com uso de ferramentas, forçaram o trinco da porta principal, logrando introduzir-se no interior daquele. No interior do referido estabelecimento, os dois arguidos remexeram nos diversos compartimentos, e dali retiraram fazendo-a sua, contra a vontade do seu dono, a quantia monetária de 1.000,00€ que ali se encontrava guardada dentro de uma bolsa. Na posse da quantia monetária acima descrita que fizeram coisa sua, bem como dos objectos de que já se tinham apropriado nos dois estabelecimentos anteriores, os arguidos abandonaram o local. Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite, com o propósito concretizado de se assenhorearem dos identificados bens cujo valor conheciam para os integrar na sua esfera patrimonial, bem sabendo que estes lhes não pertenciam e que se introduziam mediante arrombamento em estabelecimento comercial fechado, tudo contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona. Sabia ainda o arguido AA que assim procedia para prover ao seu sustento diário. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) 9) 233/21.5... Em execução do planeado, pelas 23h59, do dia ... de ... de 2021, o arguido GG deslocou-se às ..., sitas na ..., em ... ..., pertencentes à ..., para, em comunhão de esforços e intentos com os arguidos NN e BB, dali retirar objectos de valor. Ali chegado, o arguido FFFF, juntamente com os demais, cortou a rede metálica que vedava tal terreno, e dali retirou, contra a vontade do seu proprietário, 13 painéis solares, com o valor unitário de 576,22€, no valor total de 7.490,86€. Na posse dos painéis solares, que fez coisa sua, o arguido FFFF, abandonou o local. No dia seguinte, .../.../2021, BB vendeu os 13 painéis solares a DDD, pelo preço unitário de 25,00€, num total de 325,00€, que este pagou através de cheque. Nessa sequência, o arguido FFFF recebeu do arguido BB a quantia de € 100, 00, correspondente à sua participação no furto. No dia ... de ... de 2021, o arguido BB vendeu os 13 painéis a DDD pelo preço unitário de €25, 00, no total de € 325, 00. O arguido DDD sabia que os painéis solares que adquiriu a BB eram furtados e decidiu, ainda assim, comprá-los com o intuito de obter vantagem patrimonial de € 7. 165, 86. 13) 11/22.5... No dia ... de ... de 2022, pelas 02h 20m e as 05h 05m, o arguido BB conduziu o veículo de matricula ..-..-ER, na ..., na .... O arguido BB agiu de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que não podia conduzir aquele veículo, numa via pública, por não ser titular de carta de condução. (…) Ponto 29. No dia ... de ... de 2022, o arguido AA detinha, no interior da habitação sita na ...: b. no interior de um bolso de casaco de homem arrumado num dos quartos, quatro cartuchos de caçadeira; c. na cave, uma caixa contendo oito caixas de cartuchos de caçadeira, com o total de 39 (trinta e nove) cartuchos.» Com a seguinte «2.3. Motivação da decisão de facto Dispõe o art.º 127º, do C.P.P. que: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” A livre apreciação da prova traduz-se na possibilidade do julgador formar uma convicção pessoal de verdade dos factos, convicção essa, ainda assim, racional (i.e., assente em provas), assente em regras de lógica e experiência (i.e., inexpugnavelmente compatível com os princípios que se reconhece regularem mentalmente a gnose), objectiva (i.e., desprovida de subjectivismo injustificável, assente em elementos reais e externos ao Tribunal, afastando-se de meros conhecimentos ou presunções privadas do Homem que ocupa a posição de julgador) e comunicacional (i.e., intrinsecamente reflectida e claramente compreensível por terceiros). A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, por isso, o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do juiz. Na argumentação racional que leva a cabo, o julgador pode socorrer-se de “regras da experiência”, isto é, juízos formados na observação do que comummente acontece e que, como tais, podem ser formados em abstracto por qualquer pessoa de cultura média. Em substância, as presunções ditas naturais, de facto, simples ou de experiência são consequências, ou seja, assunções que o juiz, como homem, e como qualquer homem criterioso, atendendo à ordem natural das coisas – quod plerumque fit – extrai dos factos da causa, ou das suas circunstâncias, e nas quais assenta sua convicção quanto ao facto probando. Assim, a resposta à matéria de facto resultou da valoração livre da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, obedecendo a regras da experiência comum e normalidade do acontecer. Na valoração dos meios de prova obtidos e reproduzidos em audiência de discussão e julgamento o tribunal não deixou de lançar mão da prova indirecta, circunstancial ou indicativa, partindo de indícios que se nos afiguraram creditados por prova de carácter directo; periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto, como, oportunamente descreveremos. Na resposta à matéria de facto inicial, introdutória dos factos ilícitos concretamente dados como provados, o tribunal considerou, genericamente, o conteúdo das intercepções telefónicas, inequívocas quanto ao modus operandi e à actividade ilícita a que se dedicavam os arguidos naquele período temporal, bem como as vigilâncias, confirmadas em sede de audiência de discussão e julgamento pelos agentes policiais que nelas intervieram, documentadas pelas fotografias juntas aos autos, no decurso das quais os agentes policiais tiveram oportunidade de presenciar alguns dos factos dados como provados, como melhor explicaremos. As intercepções telefónicas permitiram também, em cada um dos pontos que infra se concretizarão, dar como provado que os arguidos AA e BB, NN faziam modo de vida de condutas ilícitas da natureza das descritas, utilizando os valores assim obtidos para prover ao seu sustento diário; com efeito, nas conversas trocadas os arguidos, incautos, falam claramente da actividade que desenvolvem tratando-a como uma prática instituída, discutem valores dos bens furtados e fazem contas para aferir o maior ganho, com referência, designadamente, ao combustível utilizado nas deslocações. De notar ainda, quanto ao conteúdo das conversações, que os arguidos, por vezes, nomeiam os objectos de que se apropriaram, como por ex: os painéis solares; o coiso de soldar; o martelo do chão, entre outras e os estabelecimentos comerciais, para onde se deslocam, como por ex: o GGGG, são tão pormenorizados relativamente aos percursos que fazem, que, seguindo-os, os agentes policiais conseguem localizar os locais furtados e, até mesmo um dos veículos furtado e utilizado. Matéria houve a que o tribunal não respondeu por a julgar instrumental ao facto ilícito praticado, pese embora a mesma se evidencie das intercepções telefónicas, como sejam acordos na execução dos factos ou nomeação, pelos escutados, dos demais intervenientes. Neste ponto o tribunal valorou o conteúdo de tais intercepções para concluir pela autoria das ocorrências. Concretizando cada um dos pontos da acusação: (…)»3. ** 2. Avancemos para a apreciação das questões antes enunciadas e que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra da sua precedência lógica também ali referida. 2. 1. A questão prévia da rejeição parcial dos recursos, por inadmissibilidade legal. Os arguidos interpuseram recursos da decisão do ... quanto à medida das penas únicas, em que foram condenados, outrossim relativamente a vicissitudes na produção e valoração da prova, antes e durante a audiência de julgamento, que classificam de vícios geradores de nulidades e inconstitucionalidades daquele acórdão e porventura do próprio procedimento que, na sua ótica, conduziriam à impossibilidade de fixação dos factos provados integradores dos crimes pelos quais foram condenados e, consequentemente às próprias penas parcelares correspondentes, de cujo cúmulo jurídico resultaram as penas únicas fixadas em medida que consideram excessiva. Ou seja, sob a aparência de discussão de questões de natureza jurídica, acabam por trazer à discussão verdadeiras questões de facto e de direito atinentes diretamente e em primeira linha aos crimes por que foram condenados e às correspondentes penas parcelares fixadas no acórdão recorrido, de que pretendem ser absolvidos, e só derivadamente às penas únicas que contestam quanto à medida. Os recursos foram admitidos sem qualquer restrição pelo .... O Ministério Público, na parecer emitido neste STJ, suscitou, no entanto, a questão prévia da sua rejeição parcial, por inadmissibilidade legal, no que tange às penas concretamente aplicadas não superiores a 5 nem a 8 anos de prisão, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 400º, n.ºs 1, als. e) e f), 2 e 3, 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), todos do CPP, convocando em abono da sua posição a jurisprudência uniforme e constante do STJ relativamente à designada “dupla conforme”, é dizer, a confirmação pelo tribunal da relação, ainda que in mellius e, no caso da al. e), mesmo que in pejus, se a pena aplicada não ultrapassar os 5 anos de prisão, da decisão condenatória do tribunal de primeira instância relativamente a penas que se contenham em tais medidas e circunstâncias4. Como resulta do teor dos excertos supratranscritos das decisões condenatórias do ... e do TRP, os recorrentes foram condenados, respetivamente, pela prática de: AA a) 3 (três) crimes de roubo agravado, noutras tantas penas de 4 (quatro) anos de prisão b) 10 (dez) crimes de furto qualificado, noutras tantas penas variáveis entre 1 (um) ano e 10 (dez) meses e 3 (três) anos de prisão; c) 2 (dois) crimes de furto qualificado na forma tentada, noutras tantas penas variáveis entre 1 (um) ano e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; d) 1 (um) crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; e) Em cúmulo jurídico das referenciadas 16 (dezasseis) penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. BB a) 1 (um) crime de roubo agravado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; b) 9 (nove) crimes de furto qualificado, noutras tantas penas variáveis entre 2 (dois) anos e 4 (quatro) anos de prisão; c) 4 (quatro) crimes de furto qualificado na forma tentada, noutras tantas penas variáveis entre 1 (um) ano e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; d) 1 (um) crime de dano qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e) 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; f) Em cúmulo jurídico das referenciadas 16 (dezasseis) penas parcelares, na pena única de 11 (onze) anos de prisão. 2. 1. 1. Como referido, a decisão do ... foi integralmente confirmada pelo TRP. Concluiu-se, por isso, no parecer do Ministério Público, pela irrecorribilidade das penas parcelares aplicadas por todas elas se situarem nos patamares e condições da irrecorribilidade estabelecidos no artigo 400º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, irrecorribilidade que abrangeria não apenas a respetiva medida, mas também quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas atinentes que no caso se pudessem colocar e, efetivamente, colocam no que concerne às questões das nulidades, inconstitucionalidades e vícios do procedimento e da decisão recorrida, outrossim à qualificação jurídico-criminal dos factos provados e aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade. Ora, como diz o Ministério Público, em face da atual redação das citadas normas processuais, as vigentes à data da prolação das decisões sob escrutínio e do início do julgamento no ..., cuja 1ª sessão teve lugar em 5.07.2023, e tal como é jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, tem-se por indiscutível a irrecorribilidade das referidas penas parcelares, seja quanto à sua espécie e medida, seja quanto à apreciação das demais questões suscitadas no recurso a elas direta e exclusivamente referidas, sem que daí, como também afirma essa orientação jurisprudencial e doutrinal, resulte qualquer violação das garantias de defesa dos arguidos, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, que a CRP impõe, pelo menos (mas apenas) num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, cuja restrição só é possível segundo o princípio da proporcionalidade, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14.º, n.º 5). Donde, recorríveis serão unicamente, no caso em apreço, as penas únicas, a que os recorrentes se referem expressamente nas conclusões 15ª a 21ª, sobre a respetiva medida, que pedem seja reduzida para patamar nunca superior a 8 (oito) anos, e consequente aplicação do perdão de penas estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, conforme sustentam nas conclusões 22ª a 25ª e 22ª a 24ª, respetivamente, e outras questões que com as mesmas pudessem contender, que aqui se não vislumbram5. Termos em que, porque a admissão dos recursos pelo tribunal recorrido não vincula o tribunal superior, se julga procedente a questão prévia da sua rejeição parcial em matéria penal, no que às questões acima identificadas sob as alíneas a), b), c) e f) concerne, por inadmissibilidade legal, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 400º, n.º 1, als. e) e f), 414º, n.º 3, 420º, n.º 1, al. b), e 432º, n.º 1, al. b), do CPP, prosseguindo o seu conhecimento limitado às questões suscitadas relativamente às penas únicas resultantes do cúmulo jurídico, que, no caso, se limitam à da respetiva medida concreta e eventual aplicação do perdão estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, ali também enunciadas sob as alíneas d) e e). 2. 1. 1. 1. Acresce que, conforme supra enunciadas, as questões suscitadas pelos recorrentes nos presentes recursos, em matéria criminal, coincidem praticamente com as que haviam suscitado nos recursos interpostos do acórdão da 1ª instância para o ... e neste apreciadas e decididas no sentido da respetiva improcedência e da manutenção daquele primitivo acórdão, Entre elas figura a da impugnação da matéria de facto, ainda que maquilhada (i) na violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência e do in dubio pro reo, ao arrepio do artigo 32º, n.º 8, da CRP, e (ii) nas nulidades do procedimento e do acórdão por violação das regras sobre a produção e valoração da prova, antes e durante a audiência de discussão e julgamento, nos termos conjugados dos artigos 126º, 127º, 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, al. a), do CPP. Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434º e 432º, n.º 1, al. b), do CPP, “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”, sendo que na al. b) deste preceito se prevê precisamente a hipótese de recurso como o presente, é dizer aquele interposto para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Hipótese, portanto, em que, ao contrário do que sucede nas suas alíneas a) e c), relativas, respetivamente, aos recursos interpostos para o STJ “de decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º” e “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, não se contempla como fundamento do recurso os vícios e nulidades não sanadas referidas neste artigo 410º, n.ºs 2 e 3. Assim sendo, também por esta via, apesar de terem sido admitidos pelo TRP sem qualquer restrição, esta decisão não vincula o tribunal ad quem e os recursos teriam de ser rejeitados nessa parte, por inadmissibilidade legal, nos termos das citadas disposições legais, conjugadas com o disposto nos artigos 414º, n.ºs 2 e 3, e 420º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, sem prejuízo, naturalmente, do seu conhecimento oficioso, se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, tais vícios e nulidades resultarem evidentes, o que, manifestamente, aqui não ocorre, nem diretamente, nem por, como alega o recorrente, o acórdão recorrido ter sufragado o acórdão da 1ª instância eivado desses vícios e nulidades, na medida em que no mesmo foram expressamente apreciadas e fundamentadamente julgadas improcedentes todas essas questões6. É essa, de facto, a orientação uniforme e constante da jurisprudência do STJ, após a entrada em vigor da atual redação daqueles artigos 432º e 434º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, com início de vigência no dia 20 de março de 2022, antes, portanto, do início do julgamento em 1ª instância e, consequentemente, aqui aplicável, nos termos do artigo 5º, n.º s 1, e 2, a contrario, do CPP7. Termos em que improcedem as referidas questões, na medida em que respeitam às penas parcelares, com a consequente rejeição do recurso nessa parte. * 2. 2. Medida das penas únicas de prisão aplicadas Como resulta das conclusões 15ª a 21ª acima transcritas de ambos os recursos, os recorrentes discordam da medida das penas únicas que lhes foram aplicadas, considerando-as excessivas, pugnando pela sua redução e fixação em medida não superior a 8 (oito) anos de prisão, à luz dos artigos 40º, 70º, 71º e 77º do CP, Para sustentar tal entendimento e pretensão, consideram que as instâncias não relevaram todas as circunstâncias que militam a seu favor, designadamente as condições pessoais, familiares e sociais constantes dos relatórios sociais, que foram reproduzidos na matéria de facto provada e, como tal, considerados assentes, das quais, conjugadas com o tempo decorrido desde a prática dos factos e de prisão preventiva já sofrida, bem assim como o comportamento por eles adotado em reclusão, resulta a diminuição das exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. * Antes de prosseguir, importa relembrar que, face à rejeição parcial dos recursos relativamente às penas parcelares aplicadas pela prática, por cada um dos recorrentes, dos 16 (dezasseis) crimes acima referidos, além da limitação deste segmento do recurso às penas únicas fixadas no acórdão recorrido, por confirmação do acórdão da 1ª instância, em 12 (doze) anos de prisão, para o AA, e 11 anos de prisão, para o BB, a moldura abstrata a considerar, nos termos das pertinentes normas incriminatórias e dos artigos 41º, n.º 2, e 77º, n.º 2, do CP, é, relativamente a ambos, a considerada no acórdão recorrido, ou seja, a pena de 4 (quatro) a 25 (vinte e cinco) anos de prisão, máximo legal admissível [a soma material das 16 penas singulares aplicadas a cada um dos recorrentes supera os 40 (quarenta) anos de prisão, quanto ao primeiro, e atingiu os 38 (trinta e oito) anos de prisão, quanto ao segundo]. * É hoje consensual a ideia de que a determinação concreta da pena não está dependente de qualquer exercício discricionário ou “arte de julgar” do juiz, não se compadece com o recurso a critérios de índole aritmética, nem almeja uma “precisão matemática”, antes reclama a ponderação e valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP, no que às penas singulares concerne, ao que acresce, quanto à pena única, conjunta, resultante do cúmulo jurídico das penas fixadas para os crimes em concurso, um critério peculiar estabelecido no seu artigo 77º, n.º 1, in fine, qual seja, o da consideração, “em conjunto, (d)os factos e (d)a personalidade do agente” 8. Conforme, aliás, constitui jurisprudência constante do STJ e pode ver-se do seguinte trecho extraído do acórdão de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, que aqui se segue de perto, «A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes). Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena. Estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º 1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º 1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.». * À luz de tais considerações, importa verificar a fundamentação do acórdão recorrido e do por ele confirmado a este propósito e se dela emerge ou não alguma dúvida sobre a sua observância, devendo, em caso negativo e em princípio, o tribunal de recurso abster-se de qualquer modificação, pois como nele se afirma e tem sido jurisprudência constante do STJ “Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”9. No que aqui releva, essa fundamentação foi do seguinte teor (transcrição parcial limitada aos aqui recorrentes): «(…) 3.2.7. Erros na determinação das penas Todos os arguidos contestam as penas em que foram condenados. Antes de vermos cada recurso, é importante ter em conta os critérios gerais de análise que guiarão a nossa decisão. Sem a pretensão de dissecar aqui as teorias dos fins e graduação das penas, limitamo-nos a enunciar os traços gerais dos conceitos relevantes que utilizaremos para verificar o acerto das penas aplicadas aos arguidos. Resulta do artigo 40º do CP, quando consagra a reacção penal à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, que a prevenção criminal é finalidade primordial a ter em conta quando se estabelece a pena. Aquelas finalidades incluem a prevenção especial positiva, que consiste no objectivo de ressocializar a pessoa que violou a protecção de bens jurídicos e deve ser motivada pela sanção a adoptar um modo de vida normativo, conformado com o respeito por esses valores; a prevenção especial negativa, que consiste na necessidade de garantir que o agente do crime se abstém de outras práticas criminosas no futuro e, reflexamente, a prevenção geral positiva, que se traduz na protecção da confiança da comunidade na validade da norma jurídica proibitiva de comportamentos e especialmente na efectividade da sua força coerciva. O nº 2 do artigo 40º dispõe também que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A regra de que a culpa é o limite máximo da sanção penal é inerente aos princípios da necessidade e proporcionalidade da pena, próprios do Estado de Direito. Na determinação concreta da pena, é pois crucial começar por graduar a gravidade da culpa de quem praticou o crime. É necessário apurar a medida da reprovação e censura ética adequada à actuação voluntaria, com consciência do ilícito e liberdade de determinação. O artigo 71º nº 1 do CP, dispõe por sua vez que a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. A pena deve assim corresponder ao grau de culpa do agente revelado na acção criminosa – não podendo ir além dela, como vimos – e situar-se no exacto ponto em que, ao mesmo tempo, satisfaça as exigências de prevenção, que englobam os factores de prevenção especial positiva e negativa e também os de prevenção geral. Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os factores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente. 3.2.7.1. Recurso do arguido AA Alega, resumidamente, que o tribunal só considerou as circunstâncias agravantes e não valorou as atenuantes que resultam do relatório social: o arguido é vítima das suas circunstâncias sociais e familiares; está integrado socialmente e beneficia de apoio familiar. Alega ainda que a quebra de rendimentos dos negócios com automóveis, decorrente da pandemia não foi alheia à prática dos crimes. Considera que seria adequada a pena única de 8 anos de prisão. Não vem questionada a opção do tribunal por pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida. Não vem igualmente motivada qualquer redução das penas parcelares. Transcreve-se a fundamentação que consta no acórdão, relativamente à determinação das penas parcelares e da pena única: Relativamente a este arguido, na determinação das penas concretas temos a considerar: - O grau de ilicitude dos factos, que é elevadíssimo, operando, em determinadas ocorrências, diversas circunstâncias agravantes; - O grau de culpa é intenso, sendo de realçar o grau de esforço para a execução de determinados factos, com sucessivas idas aos locais até alcançar o fim pretendido, - O valor dos bens de que o arguido se apropriou em cada uma das situações; - Os antecedentes criminais; - A circunstância de o arguido não exercer qualquer actividade remunerada, à longa data; - São elevadíssimas as necessidades de prevenção quer geral quer especial, (…) A moldura do cúmulo jurídico fixa-se entre os 4 anos de prisão – pena parcelar mais elevada – e os 43 anos e 4 meses de prisão – soma de todas as penas parcelares. Atendendo à factualidade provada e à personalidade do arguido neles espelhada, claramente contraria ao direito instituído, indiferente, também, aos fins das penas já anteriormente sofridas e as prementes necessidades de prevenção geral, julga-se adequado e necessário condenar o arguido na pena única de 12 anos de prisão. As condições sociais e pessoais do arguido, que constam no facto provado 352, não lhe são tão favoráveis, como parece inferir-se do recurso. Nunca exerceu actividade profissional, vive de apoios sociais, é pessoa associada à prática de ilícitos no meio onde se insere, embora com imagem favorável – o que também diz bem desse meio não servir de factor de contenção -, a venda de automóveis não é uma actividade estável nem principal e já teve sanções disciplinares no estabelecimento prisional. Por outro lado, os seus antecedentes criminais, provados no facto 329, pesam muito contra si. Tem sete condenações, duas por crimes de detenção de arma proibida, quatro por crimes de furto qualificado e uma por crime de ofensas corporais. Penas de multa e várias penas de prisão suspensas, com prática de crimes na vigência de suspensões anteriores. Estamos agora perante a pena única pela prática de dezasseis crimes: três de roubo agravado, doze de furto qualificado, três dos quais tentados e um de detenção de arma proibida. Essa pena tem de ser graduada entre 4 e 25 anos, dado que a soma aritmética excede em muito o limite legal. A pena de 12 anos de prisão em que foi condenado, corresponde a 48% da pena máxima possível. Olhando para a argumentação do recurso, não vemos a que circunstâncias atenuantes deveria o tribunal ter atendido, que pudessem ter reflexo positivo na pena apurada. O arguido, como qualquer pessoa, é certamente fruto das suas circunstâncias, mas também o é das suas opções de vida. Tem 33 anos de idade e um passado criminal que remonta aos 20 anos. As condenações anteriores em penas mais lenientes, substitutivas da prisão, deveriam ter funcionado como elemento de reflexão e de consciencialização pessoal sobre o significado do ilícito e a necessidade de respeitar bens jurídicos. Mas o arguido foi indiferente a isso e foi repetindo crimes. Não revelou qualquer sinal de arrependimento a que o tribunal tivesse dado crédito no acórdão. A sua inserção social e familiar não é de molde a servir de factor indutor de comportamentos normativos. Por um lado, a inserção que agora existe é a mesma que existia quando praticou outros crimes; por outro, a censura familiar e social é inexistente quando se constata que praticou crimes em conjunto com os irmãos e se vê que no seu meio social o passado criminal não afecta em nada a sua reputação. Por fim, não só não resulta dos factos provados qualquer nexo causal entre os crimes que praticou e as necessidades económicas agravadas na pandemia, como o arguido tem condenações por crimes anteriores a esse período. Com o nível de culpa, elevadíssimo, fruto da repetição de crimes em circunstâncias muito censuráveis, com intensa reflexão e preparação, o nível de ilicitude também elevadíssimo, com muitos crimes, todos graves, em contexto de grupo, muitos à noite, sem qualquer reparação das vítimas por acção voluntária do arguido, com as exigências de prevenção especial em nível bastante considerável, por não haver sinais de que uma pena mais branda tivesse qualquer reflexo positivo na sua reintegração, e com as exigências de prevenção geral igualmente importantes, dada a necessidade de reforçar socialmente o valor e coercibilidade das normas violadas, não vemos qualquer razão para alterar a decisão recorrida quanto à determinação da pena única. 3.2.7.2. Recurso do arguido BB Os argumentos do recurso são essencialmente repetição dos do arguido anterior. Considera que a pena única final não deve exceder 6 anos de prisão. Não vem igualmente questionada a opção por penas de prisão nem motivada qualquer redução das penas parcelares. Transcreve-se a fundamentação que consta no acórdão, relativamente à determinação das penas parcelares e da pena única: - o grau de culpa, expresso no dolo intenso, de notar o esforço desenvolvido para a prática de alguns dos crimes, como sejam a deslocação ao Algarve; a obtenção de instrumentos necessários à execução de outros; - A ilicitude da conduta - O valor dos bens de que se apropriou; - As condições pessoais, acima dada como provadas; - Os antecedentes criminais, designadamente, em penas privativas da liberdade, - As condições pessoais de vida, o arguido não desenvolve uma actividade remunerada; - As elevadas necessidades de prevenção geral, (…) A moldura do cúmulo jurídico fixa-se entre os 4 anos e os 38 anos de prisão. Também aqui teremos presente a personalidade antijurídica do arguido e a gravidade dos factos praticados, o que sobreleva as necessidades de prevenção que geral que especial. Tudo ponderado julga-se adequado condenar o arguido na pena única de 11 anos de prisão. As condições sociais e pessoais do arguido, que constam no facto provado 353, não têm o sinal favorável suposto no recurso. Nunca exerceu actividade formal, ocupa-se ocasionalmente em negócios informais de venda de automóveis e de mecânica, integra um agregado familiar inactivo, que vive de apoios sociais e de ajuda familiar, tem um quotidiano desestruturado, de convívio com pares de influência criminógena. Porém, frequenta o ensino no estabelecimento prisional. Os antecedentes criminais, provados no facto 330, são bem reveladores da insensibilidade do arguido às condenações. Foi condenado oito vezes, seis por condução sem habilitação, uma por falsas declarações e duas por furtos qualificados tentados. Três condenações foram em penas de multa e cinco em penas de prisão com execução suspensa, sujeita a deveres ou regime de prova. As cinco últimas condenações respeitam a crimes praticados nos períodos de suspensão anteriores. No presente processo, trata-se de dezasseis crimes: treze furtos qualificados, quatro deles tentados, um de roubo agravado, um de condução sem habilitação e um de dano qualificado. A pena única tem como limites os 4 e os 25 anos, pois a soma aritmética excede muito o limite legal imperativo. A pena de 11 anos de prisão aplicada a este arguido, corresponde a 44% da pena máxima possível. Vendo a decisão condenatória e os argumentos invocados no recurso, encontramos uma única circunstância atenuante que o tribunal não mencionou. Trata-se do facto de o arguido se encontrar a estudar no estabelecimento prisional, o que, independentemente das circunstâncias, não deixa de pesar a seu favor. No mais, as invocadas circunstâncias pessoais e sociais não favorecem a pretensão de redução da pena. Aos 31 anos, verificamos que tem condenações desde os 18 anos de idade e que, muito negativamente, praticou vários crimes repetidos nos períodos de suspensão de penas de prisão anteriores. Também aqui encontramos uma personalidade desviada dos valores e indiferente às oportunidades de reinserção em liberdade. Sinais de arrependimento assinalados na decisão recorrida não existem. A inserção social e familiar não impediu a prática de crimes nem o quotidiano desestruturado – o que prova que ter família não é o mesmo que estar socialmente inserido. Aliás, como o arguido anterior, praticou crimes em conjunto com os irmãos, vendo-se bem, com isso, a irrelevância do factor família na inserção social. O alegado nexo causal entre os crimes e as necessidades económicas não pode ser considerado por não constar nos factos provados e porque antes delas já o arguido praticava crimes. A culpa foi muito elevada, com crimes repetidos, bem reflectidos e preparados. A ilicitude está em igual nível, com muitos crimes graves, em grupo, alguns à noite, preparados ao pormenor, sem reparação voluntária das vítimas. As exigências de prevenção especial são muito consideráveis e as de prevenção geral igualmente importantes, apesar do factor atenuante assinalado. Tudo nos parece escasso para influenciar uma redução de pena, pelo que consideramos que a pena fixada em primeira instância é suficiente e adequada. (…)» * Dos excertos transcritos resulta indubitável o bem fundado do acórdão recorrido quanto à medida das penas únicas fixadas e aqui em apreço10, mantendo-as, respetivamente, nos 12 (doze) e 11 (onze) anos de prisão, talqualmente decretadas na 1ª instância, 8 (oito) e 7 (sete) anos acima do limite mínimo da sua moldura abstrata ou legal, num remanescente de 21 (vinte e um) anos, é dizer, na orla do 1/3 desse intervalo. O acórdão recorrido, efetivamente, considerou e valorou todas as circunstâncias que militam a favor e em desfavor dos recorrentes, mesmo aquela que o acórdão da 1ª instância não havia considerado ou, pelo menos, expressamente referido, relativa à inscrição e frequência pelo arguido BB do ensino básico proporcionado pelo sistema prisional, dando sinal de que pretende aproveitar a oportunidade para adquirir competências académicas e profissionais que melhor lhe permitam enfrentar as responsabilidades inerentes à sua condição de pai e marido, quando em liberdade. Do mesmo passo que, relativamente ao seu irmão e também recorrente AA, não deixou de anotar o facto desfavorável de já ter sido disciplinarmente sancionado no período de reclusão, o que, associado à diferente natureza e gravidade dos crimes cometidos por cada um e às respetivas idades, também justifica a diferenciação das penas únicas que lhes foram aplicadas, em benefício do BB. Todavia, essa diferenciação não encontra apoio nas circunstâncias pessoais, familiares e sociais de cada um, uma vez que, apesar das naturais e inevitáveis diferenças, se aproximam, pois que nasceram e cresceram no seio do mesmo agregado familiar e no mesmo ambiente de precariedade educativa, habitacional, laboral e económica, a que, mesmo na adultícia e após a constituição de família própria e do nascimento dos filhos, não conseguiram ou não quiseram contrariar, vivendo de apoios sociais, sem ocupação laboral formal e estável de que pudessem obter os rendimentos necessários à satisfação das respetivas necessidades básicas de alimentação, vestuário, habitação e educação. Ao que acresce terem, desde jovens, enveredado por um percurso de vida normativamente desajustado, cometendo diversos crimes da mesma natureza daqueles pelos quais aqui foram condenados e desaproveitando as sucessivas oportunidades que lhes foram sendo propiciadas pela aplicação de penas não detentivas e de substituição, cujos deveres incumpriram, mesmo durante o período da sua execução. Por outro lado, não se afigura merecedora de qualquer crítica a referência percentual feita pelo tribunal à medida das penas aplicadas aos recorrentes por reporte ao limite máximo das molduras penais abstratas ou legais das correspondentes penas únicas decorrentes do cúmulo jurídico das 16 penas parcelares em que cada um deles foi condenado. Essa referência, ao contrário do por eles alegado, não significa a utilização de qualquer critério matemático na respetiva dosimetria, mas antes e apenas, como aqui se fez relativamente à parte dessas molduras que acresceu ao seu limite mínimo, mera demonstração do equilíbrio e proporcionalidade das concretas medidas em que foram fixadas as penas únicas, situadas, como dito, na orla do 1/3 de tais molduras, ou seja, muito mais próximas do seu mínimo legal do que do seu máximo e doseadas de harmonia com bitola habitual do STJ para casos semelhantes, assim se evidenciando também a sua justiça relativa e absoluta, sem exceder a culpa de cada um deles e em conformidade com o grau de ilicitude das respetivas condutas e as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, nos termos dos artigos 40º, 71º e 77º do CP. Na verdade, perante as circunstâncias concretas em que ocorreram os crimes pelos quais os recorrentes foram condenados, devidamente sopesadas no acórdão condenatório e naquele do TRP que o confirmou, o intenso dolo direto com que atuaram, o elevado grau de ilicitude evidenciada na afoita persistência criminosa com que atuaram, em grupo e como modo de vida, movidos pela obtenção de lucro que sabiam ilegítimo e à custa dos proprietários dos bens subtraídos, com total indiferença pelos acentuados prejuízos pessoais e patrimoniais que lhes causaram e sem qualquer manifestação de arrependimento ou sinal e efetiva vontade de reparação ou compensação, demonstrando falta de consciencialização e interiorização do desvalor das suas condutas e da necessidade de reorientar as suas vidas em conformidade com os valores normativos e comunitários vigentes, é forçoso concluir também, em razão da ilicitude global dos factos e das suas personalidades neles refletidas e por eles projetadas, no sentido de uma propensão para a prática de crimes contra a liberdade, a integridade física, o património e contra a segurança geral e rodoviária, como se considerou nos referidos acórdãos. Ao que acrescem os seus antecedentes criminais e contactos com o sistema de justiça penal, com desaproveitamento das oportunidades que o mesmo lhes foi propiciando pela aplicação de penas não institucionais pela prática de crimes da mesma natureza, que confirmam a verificação no caso de muito elevadas necessidades de prevenção especial, cuja superação só pode alcançar-se mediante o efetivo cumprimento de uma forte punição e em regime de reclusão institucional, de cuja execução é legítimo esperar aquele efeito regenerador, assim o queiram os recorrentes, aproveitando as oportunidades que o sistema prisional lhes faculte, como parece ser a disposição do BB ao inscrever-se e frequentar as aulas que lhe permitirão a obtenção de algum grau de escolaridade. A tanto não obstam as circunstâncias convocadas pelos recorrentes em seu favor, designadamente a inserção familiar e social, as dificuldades económicas por que passavam, agravadas pela pandemia e o tempo já decorrido e de reclusão sofrida. Quanto às primeiras, como se refere no acórdão recorrido, para além de a aceitação dos arguidos no meio social em que residiam, apesar da sua conotação com a prática de crimes, e de terem famílias constituídas, que continuam a aceitá-los e a apoiá-los, serem circunstâncias que já se verificavam antes da prática dos crimes por que foram condenados e, apesar ou por isso, não os inibiram do respetivo cometimento, são também reveladoras de um ambiente social marcado pelo desenquadramento normativo da convivência comunitária e social que se espera de todos quantos vivem num Estado de Direito, como é a República Portuguesa, indutor de práticas antijurídicas, pela permissividade e complacência com a violação das regras de convivência comunitária pelos residentes, mas gerador de sentimentos de insegurança e alarme social na restante comunidade, impondo-se ao direito intervir como fator de reequilíbrio e de reposição da paz social e da renovação e reforço da confiança de toda a comunidade na sua vigência e no funcionamento do sistema de justiça, assim acautelando as exigências de prevenção geral e, com elas, a proteção dos referidos bens jurídicos ofendidos pelos crimes aqui em apreço, que, de resto, merecem consagração constitucional e beneficiam do regime dos direitos, liberdades e garantias. Quanto às segundas, é dizer as alegadas necessidades económicas agravadas pela pandemia, para além de tudo quanto antes se referiu sobre a ausência de hábitos de trabalho regular e formal dos recorrentes e consequente inexistência de rendimentos certos, que não sejam os provenientes dos apoios sociais e da atividade delituosa sob julgamento, impõe-se dizer que, no caso, elas poderão até revelar uma certa incapacidade organizativa e gestionária da sua situação financeira, mas sem virtualidade para constituir sequer atenuante da atuação criminosa, não só pelas alternativas lícitas de que dispunham, como pela comparação com a maioria dos portugueses que, não obstante idênticas dificuldades, mantiveram e mantêm uma vida conforme ao direito. Por fim, o tempo decorrido desde a prática dos factos e da sua interrupção, com a detenção e subsequente prisão preventiva, ocorridas, respetivamente, em janeiro e novembro de 2021, maio e junho de 2022, é manifesto não ter aqui qualquer relevância, pois o tempo normal de abertura do processo, realização da investigação, dedução da acusação e realização do julgamento e apreciação dos recursos, num período de cerca de 3 anos, a que a reclusão, salvo no que ao referido sinal de possível regeneração do BB respeita, nada acrescentou em termos de diminuição das exigências de prevenção geral e especial. Tudo por conseguinte, no sentido de poder concluir-se que as penas únicas aplicadas aos recorrentes se mostram justas, necessárias e adequadas às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, dentro dos limites consentidos pela sua culpa e de harmonia com a bitola habitual do STJ para situações semelhantes, como pode ver-se, com as naturais diferenças decorrentes do número e natureza de alguns dos crimes e da situação pessoal dos arguidos, anterior, contemporânea e posterior aos factos, nos acórdãos de 23.05.2024 e de 17.10.2024, proferidos nos processos n.ºs 10/20.1PJSNT.L1.S1 e 342/16.3GCVFR.S1, de que foi relator o do presente, e outros neles referenciados11. Razões que, na consideração do acima referido princípio de abstenção corretiva do quantum das penas pelo tribunal de recurso, determinam a sua manutenção, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, essencialmente os do património, da integridade física, liberdade e da segurança geral e rodoviária, valores aqui alvo de plúrimo atentado e cuja importância num Estado de Direito está refletida na respetiva tutela constitucional e legalmente consagrada. * 2. 3. Aplicação do perdão de penas estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, e inconstitucionalidade do respetivo artigo 2º, n.º 2 Nas conclusões 22ª a 25ª do recurso de AA e 22ª a 24ª do recurso de BB, suscitam os mesmos, em termos que só diferem em função da idade superior a 30 anos do primeiro, a aplicação do perdão de penas estabelecido na Lei n.º 28-A/2023, de 2.08 e a inconstitucionalidade do seu artigo 2º, n.º 2, precisamente por limitar o respetivo âmbito subjetivo à idade de 30 anos, no pressuposto de que as mesmas fossem reduzidas para medida não superior a 8 (oito) anos, requisito material de que a lei faz depender a sua aplicação por eles não questionado. Porém, mantendo-se inalteradas as penas únicas, prejudicada fica a apreciação dessa questão, por não se verificar esse pressuposto, qual seja o de as penas aplicadas não serem superiores a 8 (oito) anos de prisão. Apesar disso, mesmo que aquele pressuposto material se verificasse e sem discutir a questão da constitucionalidade suscitada, sobre a qual, aliás, como se refere no parecer do Ministério Público, o Tribunal Constitucional já se pronunciou em sentido divergente do sustentado pelo recorrente AA, no acórdão n.º 471/2024, de 19.0612, nem o conhecimento oficioso da aplicação de uma lei de amnistia e de outras medidas de clemência com potencial ou real impacto na punição, como as que aqui estão em discussão, estabelecidas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, em reforço da sua não apreciação, aditam-se as seguintes considerações: a) À luz do n.º 2 do artigo 474º do CPP, pode sustentar-se que a aplicação da amnistia e das demais medidas de clemência estabelecidas na citada Lei incumbe ao tribunal da condenação, como a qualquer outro onde o processo se encontra, incluindo os de execução das penas e de recurso; b) “Sucede que o próprio STJ tem vindo a fazer uma interpretação restritiva da norma do artigo 474º, n.º 2, do CPP, no sentido de ela só impor o conhecimento e aplicação pelos tribunais de recurso da amnistia e outras medidas de clemência decretadas, quando o processo neles se encontre, se e quando os arguidos e/ou condenados estejam presos à sua ordem e de tal aplicação resultar um evidente e imediato benefício para os mesmos, “cabendo essa competência ao tribunal da condenação de 1ª instância nos outros casos (não urgentes), sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32º, n.º 2, e 13º da CRP”, na medida em que, de outra forma, ficaria prejudicado o direito ao recurso da correspondente decisão pelo arguido e pelo Ministério Público, como pode ver-se dos acórdãos do STJ referenciados por Manuel Lopes Maia Gonçalves, em anotação ao referido preceito no “Código de Processo Penal, Anotado e Comentado”, 12ª edição, Almedina 2001”. c) Pelo que a aplicação do requerido perdão sempre teria de ser relegado para o tribunal da condenação, tanto mais quanto é certo não se verificar a referida urgência, pois, não obstante os recorrentes se encontrarem presos à ordem deste processo, de tal aplicação no STJ nenhum benefício imediato resultaria quanto à sua reclusão, que se manteria inalterada, por não se atingir, mesmo com esse eventual perdão e a procedência dos seus pedidos de fixação de penas únicas de prisão de 8 (oito) anos, qualquer dos marcos relevantes para efeitos de liberdade condicional, nos termos dos artigos 61º e ss. do CP. d) “Acresce que, como vem sendo repetidamente afirmado neste Tribunal, aquela Lei consagrou expressamente, no seu artigo 14º, caber a sua aplicação ao tribunal da condenação, pelo que sempre prevaleceria relativamente à referida disposição do CPP, perante o qual se perfila como lei especial”.13 * Termos em que, sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcedem também estas pretensões recursivas. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: a) Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos AA E BB, quanto às penas parcelares aplicadas pela prática, por cada um, dos 16 crimes acima referenciados e demais questões suscitadas nos recursos a elas direta e exclusivamente respeitantes enunciadas sob as alíneas. a), b), c) e f), respetivamente, do ponto II. 1. relativo ao objeto do processo, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º, n.º 1, als. e) e f), 414º, n.ºs 2 e 3, 420º, n.º 1, al. b), 432º, n.º 1, al. b), e 434º, todos do CPP. b) Negar provimento ao recurso quanto às demais questões suscitadas pelos arguidos/recorrentes e manter o acórdão recorrido. c) Condenar cada um dos recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça individual em 7 (sete) UC (cfr. artigos 513º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa), ressalvado eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, d. s. c. (Processado e revisto pelo relator e assinado eletronicamente pelos subscritores) João Rato (relator) Jorge Gonçalves (1º adjunto) Agostinho Torres (2º adjunto)
__________________ 1. Cfr. artigo 412º do Código de Processo Penal (CPP) e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina. Tudo sem prejuízo, naturalmente, da necessária correlação e interdependência entre o corpo da motivação e as respetivas conclusões, não podendo nestas acrescentar-se o que não encontre arrimo naquele e sendo irrelevante e insuscetível de apreciação e decisão pelo tribunal de recurso qualquer questão aflorada no primeiro sem manifestação nas segundas, não podendo igualmente, salvo as de conhecimento oficioso, conhecer-se de questões novas não colocadas nem consideradas na decisão recorrida, como se afirmou no acórdão deste STJ, de 23.11.2023, proferido no processo n.º 687/23.6YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 2. Considerando a regra da precedência lógica decorrente da aplicação conjugada dos artigos 368º e 369º do CPP, aqui aplicáveis por remissão do seu artigo 424º, nº 2, a qual, de resto, poderá justificar também a reordenação da questão f) suscitada pelos recorrentes, agregando-a às questões a) a c), se e na medida em que se integrar na referida questão prévia.↩︎ 3. Segue-se uma exaustiva enumeração dos meios de prova considerados, sua análise crítica individualizada e conjunta, concatenada com as regras da experiência comum e do normal acontecer, e valor probatório atribuído para a formação da convicção do tribunal por referência discriminada a cada grupo de factos atinentes a cada um dos vários processos apensados e às condições pessoais e antecedentes criminais de cada um dos arguidos, para cuja leitura se remete, considerando a sua extensão e a desnecessidade da respetiva reprodução para conhecer do objeto dos recursos.↩︎ 4. Sobre a dupla conforme e em sentido concordante com a posição sustentada no parecer do Ministério Público em sede penal, embora crítico quanto à consagração legal do critério da pena concreta (aplicada) em detrimento da pena abstrata (aplicável), pode ver-se a anotação de Pereira Madeira ao artigo 400º do CPP, in ob. e loc. cit., assim como a resenha jurisprudencial, do Tribunal Constitucional (TC) e do STJ, nela incluída, de que ali também se dá conta. E, ainda, para além dos muitos indicados no parecer do Ministério Público, os acórdãos do STJ, de 14.10.2021, proferido no processo n.º 255/19.7GAVFX.L1.S1, relatado pelo Conselheiro António Gama, de 17.05.2023, proferido no processo n.º 333/14.9TELSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Pedro Branquinho Dias, de 29.02.2024, proferido no processo n.º 864/20.1JABRG.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Agostinho Torres, e de 4.07.2024, proferido no processo n.º 432/20.8JAVRL.G1.S1, relatado pelo aqui também relator, todos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 5. Ilação que, como se afirmou no acórdão do STJ, de 31.01.2024, proferido no processo n.º 2540/22.1JAPRT.P1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, de que foi relator o do presente, com referências doutrinárias e jurisprudenciais no mesmo sentido, não poderia prejudicar o dever de retirar da eventual procedência de idênticas questões relativas às penas únicas recorríveis as consequências legalmente impostas quanto às restantes penas aplicadas, numa interpretação aplicativa extensiva, que se tem por necessária, adequada e sem oposição da orientação afirmada no corpo texto, do disposto no artigo 403º, n.º 3, conjugado com o disposto no artigo 402º, do CPP.↩︎ 6. A propósito do conhecimento oficioso destes vícios e nulidades e em sintonia com o afirmado no texto, vejam-se Pereira Madeira e Oliveira Mendes em anotação aos artigos 432º e ss. e 410º e 379º do CPP, respetivamente, no Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar [et al.], 3ª Edição Revista, Almedina 2021.↩︎ 7. Cfr., entre outros, os acórdãos, de 1.03.2023, 9.03.2023, 11.08.2023, 15.02.2024, que referencia os três anteriores, cujos relatores são, respetivamente, os Conselheiros Ernesto Vaz Pereira, Helena Moniz, Pedro Branquinho Dias e o do presente, proferidos nos processos n.ºs 589/15.0JABRG.G2.S1, 1368/20.8JABRG.G1.S1, 31/21.7JGLSB.L1.S1 e 135/22.9JAFUN.L1.S1, assim como o de 29.02.2024, relatado pelo Conselheiro Agostinho Torres, todos disponíveis em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. No mesmo sentido e em geral sobre as implicações, em matéria de recursos, decorrentes da Lei n.º 94/2021, de 21.12, veja-se Nuno A. Gonçalves, Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, in Alterações ao regime do recurso ordinário, no n.º 1 de “A Revista” do Supremo Tribunal de Justiça, acessível em https://arevista.stj.pt/?page_id=624.↩︎ 8. Para maiores desenvolvimentos, pode ver-se Adelino Robalo Cordeiro, in “A Determinação da Pena”, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal – Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Volume II, Centro de Estudos Judiciários , Lisboa 1998, a pp. 30 a 54, na esteira de Figueiredo Dias, em Direito Penal 2, Parte Geral – As consequências Jurídicas do Crime.↩︎ 9. Conforme ponto IV do sumário publicado do acórdão de 8.11.2023, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, relatado Pela Conselheira Ana Barata Brito, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão do STJ, de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 10. Ainda que por remissão parcial para a decisão da 1ª instância, que sufragou integralmente neste âmbito.↩︎ 11. Ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 12. Proferido no processo n.º 1112/2023, da 1.ª Secção, em recurso interposto pelo Ministério Público de decisão do tribunal da Marinha Grande, comarca de Leiria, que, tanto quanto se percebe, é aquele convocado pelo recorrente, relatado pelo Conselheiro José Teles Pereira, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.↩︎ 13. Conforme se pode ver no acórdão do STJ, de 24.04.2024, proferido n.º processo n.º 2634/17.5T9LSB.L1.S1, de que foi relator o do presente, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, que aqui se seguiu de perto, com reprodução integral dos trechos em itálico e entre aspas, nele se encontrando outras referências jurisprudenciais sobre a matéria.↩︎ |