Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PRESSUPOSTOS FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO FALSIDADE PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. O recorrente suportou a pretendida revisão do acórdão condenatório no fundamento previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal, pelo facto de ter uma testemunha mentido na audiência de julgamento da qual emergiu o acórdão revidendo, o que não constitui novo facto ou meio de prova relevante para o invocado fundamento, mas antes facto subsumível ao fundamento previsto na alínea a) do nº 1 do mesmo artigo. II. Sucede que o recorrente não invocou o fundamento da revisão previsto no art. 449º, nº 1, a), do C. Processo Penal, e também não identificou sentença transitada em julgado, que tenha declarado falso o depoimento da testemunha em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 448/22.0T9PFR-C.S1 Recurso extraordinário de revisão * Acordam em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça * I. RELATÓRIO O recorrente AA, com os demais sinais nos autos, foi condenado, por acórdão de 9 de Janeiro de 2024, proferido no processo comum colectivo nº 448/22.0T9PFR, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, já transitado em julgado, após recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, parcialmente provido, pela prática de, dois crimes de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do C. Penal, em duas penas de um ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, f), por referência à alínea a) do art. 202º, todos do C. Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº 1, do C. Penal, na pena de um ano de prisão, e em cúmulo, na pena única de três anos e dez meses de prisão. * Vem o recorrente interpor recurso extraordinário de revisão em requerimento por si subscrito, desacompanhado de adesão ou ratificação expressa de advogado [designadamente, do Ilustre Defensor nomeado no processo onde foi proferido o acórdão revidendo], nos seguintes termos: Exmo. MMº Juiz Presidente, Tribunal Judicial Comarca de Porto Este, Juízo Central Criminal 2 de Penafiel: Assunto: Pedido de revisão, com base no artigo 449º, alínea d), Código Processo Penal. Eu, AA, nascido a 20/02/1984, portador do cartão de cidadão 12539932, nacionalidade português, venho por este meio interpor pedido de revisão, de acordo com o artigo 449º nº 1, alínea d) e nº 4, fundamentando de seguida o meu pedido: I - Do acórdão proferido, fui condenado pela prática de 2 (dois) crimes de burla, artigo 217º Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão por cada um dos crimes; pela prática de um crime de furto qualificado, artigo 203º, nº 1, e 204º, nº 1, a), com referência à alínea a) do artigo 202º, todos do mesmo Código, na pena de dois anos e seis meses de prisão; pela prática de um crime de abuso de confiança, artigo 205º, nº 1, do mesmo Código, na pena de um ano de prisão; em cúmulo dessas penas, na pena única de quatro anos de prisão, obrigado ainda a pagar a “...Unipessoal Lda., a título de indemnização de danos patrimoniais, a quantia de 2,249€ e declarou perdida a favor do Estado, a quantia de 8140€, nos termos do artigo 110º, nº 1, b) e nº 4, do Código Penal. Uma vez interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, veio o mesmo conceder provimento parcial ao recurso apresentado, em concreto nos pontos 26 e 61, substituindo o valor de 5000€, pelo valor de 2401,24€; reduzindo para dois anos e quatro meses de prisão, no que respeita ao crime de furto qualificado, e no computo geral a pena única para três anos e dez meses de prisão, resultante do cúmulo, mantendo, no restante, o douto acórdão recorrido. Fundamentação do pedido de revisão: I - De acordo com o artigo 334º, nº 2 e nº 3 do C.P.P. , estava o arguido regularmente notificado, tendo à altura remetido um requerimento ao Tribunal, face à indisponibilidade de estar presente na data designada, por força de me encontrar a trabalhar no estrangeiro, para o adiamento da audiência de julgamento, por entender que era absolutamente indispensável a minha presença para a descoberta da verdade, requerimento esse que foi negado pelo Mmº Juiz Presidente, fundamentado que estaria regularmente notificado. Ora isto, pese embora a lei permita a ausência do arguido, sendo representado pelo defensor, parece-me de extrema importância e de algum relevo para a descoberta da verdade, ainda mais quando, o arguido remete o requerimento, o que demonstra a sua vontade de esclarecer a verdade, aliás como sempre foi meu apanágio, não em momento algum na subtrai às minhas responsabilidades, ou à justiça, aliás prova disso é que me apresentei voluntariamente para iniciar o cumprimento da pena de prisão, mesmo que não considere justo o desfecho, dando uma prova de total respeito pela justiça e pelas suas decisões. Porém, este indeferimento de adiamento, altera por completo o curso normal da produção de prova, invertendo a sequência das respetivas inquirições, que devem sempre começar pelo arguido, caso não exista qualquer pedido em sentido contrário. Importa referir que no caso em apreço, o facto do arguido ter demonstrado a vontade de prestar declarações, teria com certeza um impacto muito grande, tanto mais que iria permitir que a defesa pudesse inquirir as testemunhas, obtendo dessa forma o contraditório, que iria com certeza ajudar na descoberta na verdade. Tal não se veio a verificar, tendo no caso os julgadores formado uma convicção apenas com base nos testemunhos, sem conhecimento da versão do arguido, que mesmo tendo estado presente na última sessão de julgamento, e, tendo dado a sua versão, a mesma não foi considerada credível, pelo que se entende que havia já uma convicção formulada, por outro lado a minha defesa não teve oportunidade de inquirir as testemunhas com conhecimento integral da minha versão, o que limita a capacidade da defesa e de obtenção da verdade! Com isto, ficou por demais evidente, que a convicção do julgador foi criada apenas com base nas declarações das testemunhas, e ainda reforçada com o registo criminal, mesmo que seja inegável o mesmo, não é, ou não deveria ser o passado do arguido justificação para a condenação, devendo também fazer parte do processo o relatório da equipa de reinserção social para averiguar o progresso do arguido, e a evolução do mesmo. Não se podendo de todo considerar uma nulidade, porque não o é de facto, mas dadas as circunstâncias e ao requerimento apresentado pelo arguido, seria de todo sensato, justo e relevante para a descoberta da verdade, para que a justiça seja equitativa e justa. II – Quanto à acusação dos crimes de burla, o Tribunal deu a total credibilidade aos depoimentos das testemunhas BB e CC, acusando-me de gizar um plano para a aquisição dos referidos aparelhos eletrónicos, diz o Tribunal que as declarações do arguido coincidem em parte, retirando a credibilidade ao contraditório das declarações do arguido, o que vem no sentido de que aquando das declarações do arguido a convicção do Tribunal já estaria criada, não levando em conta o que foi dito pelo arguido, nomeadamente, no que respeita à compra dos referidos aparelhos numa base de confiança adquirida com os vários negócios já antes feitos entre as parte, que permitiam criar confiança entre as partes, havendo facilidades de pagamento permitidas com base no histórico de boa conduta do arguido para com a sociedade proprietária da loja referida nos presentes autos. Em momento algum foi usado por parte do arguido qualquer premeditação, assim como não foi usado o visor do telemóvel para convencer os “gerente” e “funcionário”, aqui testemunhas de qualquer transferência. Tendo eu, na qualidade de arguido proferido estas palavras em audiência de julgamento, as quais não foram credíveis para o Tribunal, mas em momento algum foram tomadas quaisquer diligências para apurar a verdade, ficando uma dúvida, ora quando o Tribunal refere que não se verifica animosidade nas declarações das testemunhas, não se pode de todo concordar, visto que ambos tinham interesse no desfecho do processo, ou seja na condenação do arguido, não podendo considerar uma isenção completa, podendo articular o discurso de acordo com o interesse legitimo de serem ressarcidos no montante em dívida, não colocando em causa esse direito, mas pela prova produzida não é possível concluir que o arguido tenha realizado os respetivos negócios com a intenção de adquirir os respetivos equipamentos, sem os pagar, não estando verificados os pressupostos para concluir que o arguido tenha usado de astúcia clara e objetiva de enganar o ofendido para obter enriquecimento ilegítimo; por outro lado, tendo o estabelecimento em causa equipamentos de videovigilância, sempre se pode questionar do porquês das imagens não serem juntas aos autos, que seriam aí sim uma prova direta e irrefutável do que realmente aconteceu no momento da aquisição dos equipamentos. Há que reconhecer que o aqui arguido está em falta com o pagamento dos bens adquiridos, mas não é possível afirmar com base na prova feita em julgamento, que tenha existido um plano astucioso para preencher os pressupostos do artigo 217º do Código Penal, tendo o Tribunal assentado a sua convicção no registo criminal do arguido e nas declarações das testemunhas BB e CC, que são no caso patrão e empregado, o que pode desde logo suscitar a dúvida sobre a objetividade dos seus depoimentos, com o propósito de obter o desfecho pretendido. Acresce ainda que as declarações do arguido confirmam a existência de negócios, não coincidem apenas no que toca às facilidades do pagamento e de não ter existido em momento algum a simulação de qualquer transferência, ou a amostragem de qualquer comprovativo, ou seja, no mínimo pode-se dizer que não é possível de forma clara e inequívoca que o arguido agiu de forma deliberada de causar o engano, não posso deixar de dizer que, o facto de ter feito no passado, não quer dizer que o continue a fazer de novo. Para que exista uma condenação não podem existir dúvidas sobre a atuação do arguido, o que não é o caso em apreço, ora em caso de dúvida, a lei é muito especifica “in dubiu pro reu”. III – com relação aos factos descritos de 19) a 27): A valorização dos testemunhos de DD e EE, a que o Tribunal deu total credibilidade, e por outro lado deu total descrédito às declarações do arguido. Ora, pese embora o tribunal reconheça que os depoimentos de DD e EE, apresentam divergências entre eles, as mesmas divergências são segundo o Tribunal de escasso ou nenhum relevo, em sentido contrário, o Tribunal considera o depoimento do arguido incoerente e adaptado. As incoerências dos depoimentos de DD e EE, devem ser levadas em conta, visto que isso coloca em causa a verdade dos factos, induzindo em erro a análise do Tribunal. Importa ainda de referir que os factos agora aqui imputados foram já alvo de um outro processo, na mesma comarca, no caso do Tribunal Cível, onde o aqui arguido foi condenado a pagar aos ofendidos DD e EE a quantia aproximada a 8500€, ora pode existir uma dupla condenação com os mesmos factos? Não obstante disso, e a objetividade dos discursos de DD e EE vão no sentido de encontrarem um culpado para o desaparecimento dos bens descritos nos autos, adaptando o discurso disse sentido. Falamos de uma habitação devoluta, e embora as declarações das testemunhas afirmem que não havia avanços na obra, as mesmas não correspondem à verdade, na altura haviam já sido feitas todas as demolições necessárias, orçamentadas em cerca de 8.000€, haviam sido feitas as alterações a nível de telhado, que estavam parcialmente concluído, orçamentado no total em 23.000€, sendo que à data estaria a 75% da sua execução, as instalações de pichelaria e eletricidade estavam já numa fase avançada, bem como a reparação de fachadas exteriores, bem como a execução das lajes em betão já concluídas, mesmo assim, o arguido assumiu existir um défice na ordem dos 5.000€ entre o valor já pago e a execução dos trabalhos, assumindo que devia devolver esse valor, aliás foi esse o motivo que o levou a emigrar para a Alemanha, de forma a reparar esse défice. Quanto aos bens furtados, falamos de uma casa de acesso fácil, já que a mesma se encontra à face da estrada, não estava fechada por consequência das obras, estando aberta, permitindo a entrada de qualquer pessoa no seu interior, isto além dos trabalhadores que diariamente realizavam obras no seu interior e exterior. Mais uma vez, não há prova directa e irrefutável de que tenha sido o arguido a praticar o furto dos objetos descritos, aliás a prova feita em julgamento é inexistente quanto a este aspeto, tanto mais quando não existe uma única testemunha que possa afirmar que tenha visto o arguido a retirar qualquer objeto da habitação. Assenta ainda o tribunal a convicção no depoimento da testemunha FF, ora importa aqui evidenciar que a testemunha foi criteriosamente escolhida pelos donos da obra, afinal eram 6/7 os trabalhadores que laboravam na dita obra, e de todos, foi escolhido pelo simples facto do mesmo ter efetuado um trabalho em regime de sub-empreitada, de forma deficiente, sendo que lhe foi dito que apenas seria pago esse trabalho, aquando da correção das falhas detetadas, tendo sido apenas adiantado a título de sinal o valor de 500 €, fica claro que a testemunha FF não foi escolhida ao acaso, denotando um sentimento de vingança! Aliás é aqui que vem o ponto principal do pedido de revisão, já que a testemunha FF, já posteriormente ao julgamento, mais concretamente no decurso do recurso no Tribunal da Relação, quando foi contactado no sentido de perceber a razão pela qual mentiu deliberadamente em tribunal, o mesmo respondeu que o fez para me prejudicar, e que no caso de receber a quantia que lhe era devida, poderia mudar de opinião, e uma vez que não havia ainda recebido, que se arrepende de não ter falado ainda pior para me prejudicar. Esta conversa está registada numa troca de mensagens através da plataforma Instagram, que pode ser junta aos autos, bastante para tal, pedir ao Estabelecimento Prisional de Guimarães o acesso ao meu telemóvel. Ora esta confissão, do sentimento de vingança, carregada de animosidade, serviu de forma relevante para a decisão do Tribunal e da sua convicção, pelo que além da falsidade de testemunho de FF coloca aqui ainda mais em causa a credibilidade atribuída pelo Tribunal. Em verdade, o facto do arguido ser o responsável e gerente da empresa, o facto de não ter concluído os trabalhos, não pode nunca imputar-lhe a responsabilidade do desaparecimento dos bens descritos. Mais uma vez, a prova produzida não é clara, não permite de forma clara e inequívoca afirmar que tenha sido arguido a retirar os bens da habitação, não há nada, nem ninguém que venha afirmar que viu o arguido a retirar qualquer bem da referida habitação, ainda mais de uma habitação aberta, à mercê de qualquer um, aliás, convém realçar aqui dois pormenores, o arguido não tem qualquer condenação por furto, por outro, o arguido realizou várias obras naquela freguesia, tendo sempre livre acesso ao interior das habitações, sem que nunca tenha retirado qualquer bem a ninguém. A empresa que labora desde 2021, tendo começado em Frazão em 2021, será justo dizer que a credibilidade do arguido e da empresa era elevada, merecendo a confiança dos proprietários das obras, aliás só isso justifica a entrega de quantias monetárias, é do conhecimento geral da sociedade, que em meios pequenos, como é o caso da freguesia em questão, o efeito confiança vai correndo de boca em boca, o que deve ser levado em conta na análise do Tribunal. As regras gerais e a experiência comum, que o Tribunal usa para assentar a convicção, deve levar em conta os prós e contras, não podendo pegar apenas na experiência comum e nas regras gerais que vão de encontro aos aspetos negativos, portanto aqui verifica-se de forma clara a inexistência de prova concreta e direta que possa fundamentar a condenação, havendo dúvidas insanáveis deve o tribunal absolver. Deve ainda ser levado em conta que no caso concreto, EE e DD afirmam ter entregue 12 caixas de tijoleira ao arguido, poder-se-á perguntar sobre a aquisição desse material e a respetiva fatura de compra, que deveria fazer parte dos autos, tal não aconteceu, o que vem reforçar ainda mais a dúvida. Não menos importante, de referir que o contrato negociado incluía a total competência por parte da empresa de comprar e aplicar todos os materiais, tendo inclusivé DD e EE, acompanhados pelo arguido, escolhido os materiais num fornecedor com sede em Caíde de Rei, estando à altura à espera da chegada dos mesmos. Ora não faz sentido as declarações das testemunhas quanto a este facto, em momento algum foram entregues ao arguido quaisqueres caixas de tijoleira. Resulta ainda que o facto de ser o arguido responsável pela sociedade, e sendo esta a responsável pelo fornecimento e aplicação dos materiais, tendo já EE e DD visitado o fornecedor dos materiais acompanhados pelo arguido, onde escolheram os materiais, afinal era isso que se encontrava contratado desde o princípio, que venham agora afirmar que entregaram as 12 caixas de tijoleira, tanto mais que nunca fizeram constar dos autos nada que possa fazer prova da aquisição de tais caixas, o que deveria ser questionado pelo Tribunal, mas que não aconteceu! Ainda no seguimento, no que ao crime de furto qualificado e abuso de confiança a que o arguido foi condenado, é incompreensível que se valorizem os depoimentos das testemunhas EE e DD, e FF, no que às telhas diz respeito. Vejamos, em audiência de julgamento é referido o valor de 5000 €, porém o pedido de indemnização cível requerido é de 2249 EUR, logo, a incoerência levanta uma dúvida, que o tribunal considerou de pouco relevo, afinal falamos em quantias completamente divergentes, e ainda mais, o tribunal nem sequer aceitou o pedido de indemnização, o que de facto não se compreende. A este respeito, foi admitido prontamente que efetivamente existiu uma retirada de um certo número de telhas, visto que a empresa que o arguido representa se encontrava a realizar a poucos metros uma outra obra, e na ausência de telhas para concluir essa mesma reparação, visto tratar-se de uma habitação que era 1ª habitação de família e pela urgência da conclusão, para precaver alguma intempérie que pusesse em causa o bem-estar e a segurança de pessoas, deu ordem para que os funcionários fossem retirar as telhas, visto ser o número de telhas reduzido, e uma vez que a obra de DD e EE não ficaria de todo em risco, visto não se encontrar habitada. De todo modo, em momento algum o número de telhas podia ascender aos valores apresentados pelas testemunhas, tendo as mesmas sido adquiridas pela empresa ao custo unitário de 0,53€, seria necessário retirar todas as telhas para chegar aos valores referidos. Por outro lado não se entende de que forma o tribunal dá como credíveis os depoimentos das testemunhas, e de que forma é possível calcular os valores, sem em algum momento apurar o número efetivo de telhas, para tal baseou-se apenas nos depoimentos das testemunhas, sem qualquer meio de prova que de forma inequívoca dê suporte credível aos depoimentos” As regras da lógica e da experiência comum não são coerentes com a decisão do Tribunal. Mais uma vez denota-se coerência, por outro lado percebe-se claramente que a convicção do Tribunal baseou-se sempre nos testemunhos de DD, EE e FF, este último revelou um desejo de vingança já exposto, e no registo criminal do arguido, ora importa aqui evidenciar que ele existe, mas o facto de ter praticado outros crimes no passado, não pode ser um factor de análise negativo, capaz de influenciar de forma negativa a percepção e a formulação da convicção do julgador, podendo influenciar e ir em sentido oposto à livre apreciação da prova. A privação da liberdade de um cidadão é à luz da Constituição da República Portuguesa uma decisão que não pode ser em momento algum carecer de qualquer dúvida quanto à prática do crime, sob pena de levantar dúvidas sobre a administração da justiça e sobre a clareza e transparência da própria justiça penal. Ora resulta dos presentes autos, que a dúvida existe, desde logo não é possível afirmar, com base nos testemunhos, na prova directa ou indirecta, que tenha sido o arguida a retirar os bens de dentro da habitação, não há nenhuma testemunha eu posso afirmar, aliás há sim discursos incoerentes, dúbios e a prova física inexistente, não é portanto possível acentar uma convicção uniforme e isento de dúvidas da prática dos referidos crimes ou seja “in dubio pro reu”, sob pena da sociedade não entender a administração tão díspar da justiça, que absolve alegados homicidas, violadores, em que a prova direta ou indireta não é suficientemente capaz de dissipar a dúvida, optando o Tribunal pela absolvição. Quanto ao caso em apreço, são inequívocas as lacunas existentes, são evidentes as declarações incoerentes das testemunhas, e a falta de prova para se decidir pela condenação. A inexistência de relatório social, prejudica claramente a análise do julgador, levando em conta a inserção do arguido, estando a trabalhar, como foi provado com o contrato de trabalho junto aos autos, realçar ainda que o arguido realizava terapia psicológica com periodicidade mensal, e a última condenação sofrida remete para 2014, o que não foi levado em conta pelo Tribunal. Por outro lado, o argumento sempre demonstrou total respeito pela justiça, nunca se subtraiu a mesma, e sempre assumiu anteriormente o seu comportamento desviante, por isso havia tomado a iniciativa do acompanhamento psicológico, visto que se encontra inserido, a trabalhar e numa relação estável, o que nos permite emitir um parecer de prognose favorável para com o mesmo! Mesmo assim, não entendeu assim o Tribunal, e mesmo que continue a declarar inocência quanto aos factos imputados, apresentou-se voluntariamente para cumprimento de pena a 03/10/2024, não obstante disso, tudo farei para dar prova a minha inocência, usando todos os recursos ao dispor para tal! Face ao exposto e com os fundamentos mencionados, ao abrigo do artigo 449 º, al. d) do Código Processo Penal, venho pedir a revisão da sentença no processo 448/22.0T9PFR. Encontrando-me em reclusão no Estabelecimento Prisional de Guimarães, ao abrigo dos presentes autos, a junção da prova, nomeadamente da conversa tida com a testemunha FF, depende da autorização do Exmo. Sr Diretor do Estabelecimento Prisional, pelo que se solicita que o Tribunal o possa solicitar ao próprio. Não posso de forma alguma resignar-me perante tamanha injustiça, em que assenta esta condenação. sem mais de momento, com honrosos cumprimentos Peço deferimento. * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, alegando, em síntese, que embora o recorrente suporte o recurso no fundamento de revisão da sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal, não invoca nenhum facto novo ou qualquer novo meio de prova capazes de gerarem dúvida sobre a sua condenação, antes se limita a analisar a prova produzida na audiência de julgamento do processo onde foi condenado, apontando-lhe incongruências já verificadas em sede de recurso, pois o que de novo trás ao processo é a troca de mensagens com a testemunha FF nas quais lhe terá confessado que mentiu naquela audiência de julgamento, mas esta circunstância apenas relevaria para o fundamento de revisão da sentença previsto na alínea a) do nº 1 do referido art. 449º, desde que verificados os respectivos pressupostos, o que não acontece no caso, uma vez que, não há sentença transitada que tenha declarado falso, o depoimento da identificada testemunha, nem se concebe, face à motivação de facto do acórdão revidendo, que tal depoimento tenha sido determinante para a decisão condenatória, e promoveu o indeferimento das diligências de prova requeridas pelo recorrente. * O Mmo. Juiz titular do processo, relativamente às diligências de prova requeridas pelo recorrente, proferiu despacho de indeferimento, por entender que as mesmas – visualização das mensagens e do telemóvel da testemunha FF, onde esta teria confessado ter prestado falso depoimento na audiência de julgamento. O Mmo. Juiz titular do processo prestou ainda a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, como segue: Realizadas que se mostram as diligências que se reputaram necessárias à instrução do pedido de revisão de decisão condenatória requerido por AA, cumpre prestar a informação a que se alude no artigo 454.º do Código de Processo Penal, o que se faz nos seguintes termos: 1.º O requerente AA foi julgado no âmbito do processo comum coletivo n.º 448/22.0T9PFR, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2 (de que os presentes constituem um apenso); 2.º A audiência de julgamento decorreu nas seguintes datas: – 26 de outubro de 2023, sem a presença do arguido/requerente, considerando-se a sua falta justificada; – 14 de novembro de 2023, procedendo-se à comunicação a que se alude no artigo 358.º do Código de Processo Penal; e – 6 de dezembro de 2023, com a presença do arguido/requerente, o qual prestou declarações; e – 9 de janeiro de 2024, data da leitura do Acórdão; 3.º Foi proferido o Acórdão pelo Tribunal Coletivo e, após recurso (parcialmente provido) para o Tribunal da Relação do Porto, foi o arguido/requerente foi condenado pela prática, em concurso efetivo e como autor imediato, de – um (1) crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão (factualidade descrita em 3) a 9) e 15) a 17) dos factos provados); – um (1) crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão (factualidade descrita em 3) a 4) e 10) a 17) dos factos provados); – um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), por referência à alínea a) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão (factualidade descrita em 24) a 26) e 28) a 31) dos factos provados); – um (1) crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão (factualidade descrita em 19) a 23) e 27) a 31) dos factos provados), condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de três (3) anos e dez (10) meses de prisão. 4.º A pena em que o arguido foi condenado neste processo foi englobada na pena única que lhe foi aplicada no processo comum coletivo n.º 2245/25.1T8PNF, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 6, desconhecendo-se se a mesma já transitou em julgado. * * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu douto parecer, no termo do qual concluiu como segue: III Em síntese: 1)- É de indeferir em recurso de revisão a produção de prova documental que se refira à comprovação de factos irrelevantes ou não determinantes para a boa decisão da causa; 2)- Se o “novo” documento (e subsequente “novo” depoimento de testemunha já inquirida) que o recorrente pretende arrolar nesta fase viria, alegadamente, servir de prova com a virtualidade de demonstrar que aquela testemunha, ouvida em julgamento, prestara falso depoimento (sobre uma concreta subtracção), tal alegação reportar-se-ia a motivo que não se enquadra na disposição do art. 449º/1-d) do Código de Processo Penal, mas isso-sim, na alegação da falsidade de meio de prova, o que só pode ser conseguido pela via do mecanismo revisório previsto na alínea a) do mesmo preceito legal, ou seja, pelo invocar de uma prévia sentença transitada em julgado que a declare. IV Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que deverá: - Ser julgado improcedente o presente recurso, com denegação da revisão. * Notificados os intervenientes processuais – o recorrente, na pessoa do Ilustre Mandatário do processo onde foi proferido o acórdão revidendo – para, em dez dias, querendo, se pronunciarem sobre o parecer, nada disseram. * * O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4, d) do C. Processo Penal). O processo é o próprio. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal). Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, entendemos não poder o mesmo ser conhecido por decisão sumária. * Colhidos os vistos, foi realizada a conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Tal como decorre do respectivo requerimento, constitui objecto do recurso apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, por ser o expressamente invocado pelo recorrente. Quanto à sobrante argumentação levada ao requerimento a pedir a revisão – indeferimento do requerido adiamento da audiência de julgamento por se encontrar a trabalhar no estrangeiro e errada valoração da prova produzida efectuada pela 1ª instância e violação do princípio in dubio pro reo – não pode a mesma ser considerada no presente recurso extraordinário por, ao não integrar qualquer fundamento da revisão, ser totalmente irrelevante. * * A) Matéria de facto relevante para a questão a decidir i) O recorrente AA foi condenado, por acórdão de 9 de Janeiro de 2024, proferido no processo comum colectivo nº 448/22.0T9PFR, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, pela prática de, dois crimes de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do C. Penal, em duas penas de um ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, f), por referência à alínea a) do art. 202º, todos do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº 1, do C. Penal, na pena de um ano de prisão, e em cúmulo, na pena única de quatro anos de prisão; ii) Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 5 de Junho de 2024, concedendo parcial provimento ao recurso, reduziu a pena parcelar aplicada pela prática do crime de furto qualificado, para dois anos e quatro meses de prisão, manteve as demais penas parcelares, e reduziu a pena única para três anos e dez meses de prisão; iii) O acórdão do Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado a 11 de Julho de 2024; iv) As penas parcelares indicadas em i), com a alteração referida em ii), que antecedem, foram englobadas na pena única em que o recorrente foi condenado no processo comum coletivo n.º 2245/25.1T8PNF, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 6; iv) Consta da motivação de facto do acórdão revidendo, na parte em que para o caso releva: “(…). 10.5. Factualidade descrita em 19) a 27) dos factos provados a) No que diz respeito a esta factualidade, em audiência de julgamento surgiram essencialmente duas versões: a do arguido e a dos ofendidos DD e EE. b) Ora, no que a esta factualidade diz respeito, o Tribunal deu credibilidade à versão apresentada por DD e EE por várias razões. Em primeiro lugar, apesar de, aqui e ali e em espetos de escasso ou nenhum relevo, com algumas diferenças – o que surgiu como natural aos olhos do Tribunal – os depoimentos de DD e GG apresentaram-se congruentes e coerentes entre si e também com o depoimento de FF. Depois, muito embora o enorme desapontamento para com o arguido – perfeitamente natural em face da factualidade que relataram – nos respetivos depoimentos não se notou uma especial animosidade contra AA e menos ainda sentimentos de vingança. Aliás, em alguns pontos não deixaram manifestar a sua ingenuidade quanto ao modo como contrataram com o arguido AA e como lhe foram, sem que se vissem grandes avanços na obra, adiantando dinheiro. Por fim, e muito relevante, a versão dos factos apresentada por DD e EE encontrou suporte no depoimento de FF, nomeadamente no que toca às telhas, porquanto esta testemunha foi claro na afirmação de que as telhas foram efetivamente colocadas no telhado da habitação que se encontrava a ser restaurada e, depois, daí retiradas para serem colocadas em outra obra em que o arguido AA também trabalhava. c) Deve, de todo o modo, assinalar-se que o depoimento destas testemunhas foi analisado com particular cuidado, especialmente os de DD e EE, nomeadamente porque todos admitiram ter razões de queixa do arguido AA (também a testemunha FF referiu ter dinheiros a receber). E, no que toca a DD e EE, considerando o modo como a empreitada foi negociada — sem contrato reduzida a escrito onde estivessem definidas as obrigações de ambas as partes, nomeadamente a indicação e caraterização, com algum rigor, dos trabalhos a realizar, prazos, materiais utilizados e modo e tempo do pagamento – e adiantadas avultadas quantias, não esconderam a ingenuidade com que atuaram … d) As declarações do arguido – negando os factos ilícitos que lhe eram imputados – não se apresentaram credíveis, desde logo porque o seu (confessado) comportamento se apresentou incongruente com o teor das mesmas e com as regras da experiência: – em primeiro lugar, deu conta que o contrato de empreitada não foi celebrado por escrito porque nos donos da obra (DD e EE) não o quiseram reduzir a escrito …; – depois, admitiu ter abandonado a obra (sem levar o que quer que fosse) por falta de acordo quanto ao pagamento do IVA e dos aumentos dos materiais, sendo certo que, como também expressamente reconheceu, a haver acerto de contas entre os trabalhos efetivamente realizados e as quantias até então recebidas, o acerto de contas haveria de levar à devolução aos os donos da obra (DD e EE) de uma quantia na ordem dos 5 000 € a 6 000 € … Então, pergunta-se, sendo ele, arguido, a estar em dívida, é ele quem toma a atitude drástica de abandonar os trabalhos a meio? (…)”. * B) Verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal 1. O art. 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. A consagração do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta responde à necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233). Sendo controversa a sua qualificação – verdadeiro recurso, acção de rescisão autónoma de revisão de sentença ou uma figura mista de recurso e acção –, pelo recurso de revisão visa-se obter uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado. Por esta razão, o iter do recurso não passa pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, , 2000, Almedina, págs. 278-279). Trata-se, na verdade, de um procedimento que comporta duas fases, a rescindente e a rescisória. A primeira, em que agora nos encontramos, decorre no Supremo Tribunal de Justiça e tem por objecto a admissão ou a negação da revisão. A segunda, que só terá lugar se o Supremo Tribunal de Justiça tiver autorizado a revisão, decorre perante o tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (art. 457º, nº 1, do C. Processo Penal), para novo julgamento 2. Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Fundamentos e admissibilidade da revisão», na parte em que agora releva: 1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; (…). O fundamento expressamente invocada pelo recorrente integra dois requisitos: a descoberta de novos factos ou meios de prova, e; que estes factos ou meios de prova, por si mesmos, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. Vejamos. a. Por factos devem entender-se os factos probandos portanto, quer os factos preenchedores dos elementos constitutivos do tipo do crime, quer os factos de cuja prova se pode inferir a prova dos referidos elementos constitutivos do tipo, ou seja, por factos entende-se todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, págs. 243-244 e João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 1ª Edição, 2010, Coimbra Editora, págs. 561-562). Por meios de prova devem entender-se as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos (Cavaleiro de Ferreira, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, nº 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos e Leal Henriques, op. e loc. cit.). b. Os factos e/ou os meios de prova devem ser novos. E que sentido deve atribuir-se ao requisito novidade? O facto ou o meio de prova é novo se não era conhecido do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foi valorado na decisão produzida. Assim, tudo o que o tribunal ignorava, pode no recurso de revisão ser usado como fundamento justificativo da, excepcional, quebra do caso julgado (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 534). O facto e/ou o meio de prova também tem de ser novo para o condenado, com o mesmo sentido, isto é, tem de ser deste desconhecido ao tempo do julgamento. Se os conhecia e os não indicou ao tribunal do julgamento, embora os considerasse relevantes, sibi imputet, por violação dos princípios da verdade material e da lealdade processual (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2023, processo nº 5215/18.2T9CSC-A.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 3503/18.7T9CBR-A.S1, de 15 de Fevereiro de 2023, processo nº 364/20.0PFAMD-A.S1, de 24 de Junho de 2021, processo nº 1922/18.8PULSB-A.S1 e de 7 de Abril de 2021, processo nº 921/12.8TAPTM-J.S1, todos in www.dgsi.pt). Porém, algumas decisões, assumindo posição mais flexível, admitem que o recorrente, conhecedor embora, ao tempo do julgamento, do facto e/ou do meio de prova, justifique através de razão suficiente, a omissão da sua indicação ao tribunal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2025, processo nº 104/14.2JBLSB-F.S1, de 28 de Novembro de 2024, processo nº 977/19.2SGLSB-J.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 7882/19.0T9LSB-A.S1, de 25 de Maio de 2023, processo nº 149/17.0T9CSC-A.S1 e de 6 de Outubro de 2022, processo nº 1106/19.8PAOLH-A.S1, todos in www.dgsi.pt). c. Os novos factos e/ou meios de prova devem, por si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação. O direito fundamental previsto no nº 6 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa não faz recair sobre o cidadão que se considere injustamente condenado o ónus da prova da injustiça da condenação, mas exige-lhe que suscite a existência de graves dúvidas sobre a justiça da mesma (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 536). A lei não se basta com a mera dúvida, antes exige uma dúvida qualificada, ou seja, é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2023, supra, identificado). Dito isto. 3. No requerimento a pedir a revisão, e no que para o presente recurso extraordinário é relevante, por atendível, deduziu o recorrente a pretensão de que seja junta aos autos a troca de mensagens por telemóvel, entre si e a testemunha FF, cujo depoimento contribuiu fortemente para a sua condenação, no que respeita ao episódio de retirada das telhas, pois na pendência do recurso para o Tribunal da Relação, na referida troca de mensagens, a testemunha disse-lhe que tinha mentido em tribunal para o prejudicar mas que, caso lhe fosse paga a quantia em dívida, poderia mudar de opinião, do que resulta que a confessada falsidade do depoimento põe em causa a credibilidade que lhe foi conferida pelo tribunal e é causa de injustiça. Cumpre notar que a testemunha Divanir [será este o nome próprio correcto da testemunha] Dias Oliveira, como consta do ponto iv) da matéria de facto relevada, foi ouvida na audiência de julgamento, tendo o tribunal colectivo realçado, na motivação de facto do acórdão revidendo, o escrutínio a que o sujeitou o seu depoimento, dadas as razões de queixa que a mesma revelou ter, relativamente ao arguido, ora recorrente e, não obstante, considerou tal depoimento credível e, consequentemente, relevante para a formação da convicção alcançada. Quanto ao mais. Analisando a argumentação do recorrente à luz do que se deixou dito em a. e b., que antecedem, torna-se evidente que não estamos perante novos factos e/ou novos meios de prova, para efeitos da verificação do fundamento da revisão previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. Explicando. Os novos factos ocorreram em momento posterior à prolação da acórdão condenatório da 1ª instância, mais precisamente, como afirmou o recorrente, na pendência do recurso no Tribunal da Relação do Porto, o que significa que nada têm a ver com os factos probandos, com os factos integradores do tipo, objectivo e subjectivo, do crime de furto qualificado a que respeitam, apenas sendo susceptíveis de relevar na eventual demonstração de ter a testemunha FF faltado à verdade na audiência de julgamento. No que respeita ao novo meio de prova – se bem entendemos a argumentação do recorrente, a visualização/impressão das mensagens trocadas por telemóvel entre recorrente e testemunha e não, a testemunha em si mesma –, ainda que cronologicamente novo, não se destina a demonstrar a verdade de qualquer facto probando, seja por integrar o tipo do crime, seja por indiciar qualquer elemento integrante do referido tipo, mas antes, a demonstrar a falsidade de um meio de prova considerado determinante para a decisão condenatória, no caso, o depoimento da testemunha FF, e assim, não é meio de prova invocável no âmbito do fundamento da revisão, previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal. Acresce ainda que a admitir-se, por mera hipótese de raciocínio, a desconsideração probatória do depoimento da testemunha FF, sempre restariam os depoimentos de outras duas testemunhas, que a 1ª instância credibilizou, pelas razões que expôs na motivação de facto do acórdão revidendo, e igualmente constam do ponto iv) da matéria de facto relevada, pelo que, que não se suscitam, in casu, face ao novo meio de prova indicado pelo recorrente, graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Aliás, deve dizer-se que, pretendendo o recorrente a revisão do acórdão condenatório pela razão, por si avançada, de ter a testemunha FF mentido na audiência de julgamento da qual emergiu o acórdão revidendo, e assim tendo, eventualmente, cometido um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, nºs 1 e 3, do C. Penal, o que verdadeiramente estaria em causa seria o fundamento da revisão previsto na alínea a) do nº 1 do art. 449º, do mesmo código, nos termos da qual, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando, [u]ma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão. Sucede que o recorrente não invocou no recurso este fundamento da revisão, e também não identifica a existência de sentença transitada em julgado, que tenha declarado falso o depoimento da testemunha em causa. 4. Em conclusão: - Não se mostra verificado o fundamento do recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449º, nº 1, d), do C. Processo Penal; - Também não se mostra verificado nenhum outro fundamento do recurso extraordinário de revisão, previstos nas restantes alíneas do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. Deste modo e pelas sobreditas razões, não se verifica o fundamento invocado pelo recorrente, previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, para deduzir o pedido de revisão pelo que, deve ser esta negada. O recorrente formulou um pedido manifestamente infundado, pelo que, deve ser condenado na sanção prevista na parte final do art. 456º do C. Processo Penal. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar a revisão pedida pelo recorrente AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 456º do C. Processo Penal e. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), mais se condenando o mesmo na quantia de 6 UC (parte final do mesmo art. 456º). * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 12 Fevereiro de 2026 Vasques Osório (Relator) Jorge Gonçalves (1º Adjunto) Ernesto Nascimento (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção) |