Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL QUESTÃO NOVA VÍCIOS DO ARTº 410 CPP CONCORRÊNCIA DE CULPAS ACIDENTE DE VIAÇÃO PEÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO. DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DIREITO ESTRADAL – TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS / DISPOSIÇÕES COMUNS / VELOCIDADE / VELOCIDADE MODERADA. | ||
| Doutrina: | - ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (DL 303/2007, de 24-08), Almedina, 2008, p. 23 ; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 – 2.ª Edição, Almedina, p. 92-93; - DARIO MARTINS DE ALMEIDA, Manual de Acidentes de Viação, Livraria Almedina, Coimbra 1980, p. 58-59; - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 395; - PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, p. 501. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 2, 410.º, N.ºS 2 E 3, 414.º, N.º 2 E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 496.º, N.ºS 1 E 3. CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGOS 24.º, N.º 1 E 25.º, N.º 1, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 20-01-2010, PROCESSO N.º149/07.9JELSB.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-03-2017, PROCESSO N.º 582/05.0TASTR.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 28-06-2017, PROCESSO N.º 23/14.2GCCNT.S1; - DE 08-02-2018, PROCESSO N.º 245/12.0TAGMT.G1.S1. | ||
| Sumário : | I - Os demandantes, nomeadamente o recorrente, não impugnaram o valor de € 60.000,00 fixado na sentença da 1.ª instância como compensação pela perda do direito à vida da vítima; não tendo recorrido dessa decisão, o agora o recorrente conformou-se com o que aí foi decidido quanto ao valor arbitrado a esse título do que decorre que tal questão, agora suscitada perante este STJ não foi presente ao tribunal recorrido, o Tribunal da Relação, pelo que estamos perante a formulação de uma questão nova. II - Ora, como o STJ tem lembrado, os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido, não sendo invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre. III - Pelo que se rejeita o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP, quanto à questão referente ao valor da compensação arbitrada pela perda do direito à vida da vítima. IV - Como repetidamente este STJ tem afirmado, decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, de que o STJ deva conhecer oficiosamente. V - Tem-se entendido, de modo pacífico, que os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para o STJ e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do direito ao caso sub judice. VI - Não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o STJ, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do art. 410.º, do CPP, impondo-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, porque o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. VII - De acordo com a factualidade assente, é indiscutível a verificação de uma conduta culposa por parte da arguida - condutora, uma vez que seguia desatenta e em excesso de velocidade (relativa), atentas as características do local e as condições de visibilidade que se faziam sentir, o que fez com que não se tivesse apercebido, pelo menos atempadamente, da presença do peão a atravessar a estrada à sua frente e, consequentemente, o viesse a colher quando o mesmo já estava praticamente a terminar a travessia, após ter percorrido cerca de 5 metros, observando-se infracção do dever objectivo de cuidado previsto nos arts. 24º, n.º 1, e 25º, n.º 1, al. c), do CE. VIII - Ainda perante a matéria apurada, designadamente que o veículo conduzido pela arguida circulava numa recta, com 97,5 m. até ao local onde colheu o peão, com os faróis médios dianteiros ligados, e que, por isso, já era visível para a vítima no momento em que iniciou a travessia da estrada, resulta evidente que a sua actuação infringe o disposto nos preceitos atrás citados, por não se ter previamente certificado de que o poderia fazer sem perigo de acidente. IX - De todo o circunstancialismo envolvente ao comportamento da vítima, resulta que esta contribuiu, ainda que em menor grau que a arguida, para o atropelamento, uma vez que, a sua conduta fez acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido pelo que, ponderadas as culpas concorrentes de ambos os intervenientes, julga-se adequado fixar em 75% a contribuição da arguida para a ocorrência do acidente, sendo os restantes 25% da responsabilidade da vítima, em vez da percentagem fixada na Relação, de 60% e 40% respectivamente. X - A obrigação de indemnização por danos não patrimoniais decorre do disposto no art. 496.º, nº 1, do CC que estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, e o critério da sua fixação é a equidade (nº 3, do mesmo artigo, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. XI - Como tem sido salientado, “a satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente” (Vaz Serra). XII - Essa compensação deverá ser significativa e não meramente simbólica, estando ultrapassada, como o STJ tem acentuado, a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. XIII - Constatando-se que ambos os intervenientes concorreram para a produção do evento danoso, aceita-se que o valor de €25.000,00 fixado no acórdão recorrido como compensação pelos danos morais sofridos pelo demandante-recorrente está de harmonia com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados neste STJ, não se afastando dos montantes atribuídos por tais danos em situações que apresentam similitude com a situação presente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença, datada de ..-..-.. depositada a 28-04-2017, em que se decidiu (transcrição do dispositivo): a) Condeno a arguida, AA, como autora de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano, na condição de a mesma, no prazo da suspensão, entregar o montante de €500,00 (quinhentos euros) à Associação de BB, com sede na ......., ........ 1050-061 Lisboa, comprovando-o nos autos. b) mais condeno a arguida na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, fixando em 10 dias, após o trânsito desta sentença, o prazo para a arguida entregar a sua licença de condução neste Tribunal ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. c) Condeno a arguida nas custas crime do processo, fixando-se as mesmas em 3 Ucs. de taxa de justiça. * d) Julgo parcialmente procedente, o pedido cível de fls. 217 e ss., e condeno a demandada cível, Companhia de Seguros, CC -S.A, a pagar: d.1. €60.000 (sessenta mil euros) pela perda do direito à vida de DD aos seus herdeiros aqui demandantes, EE e DD; d.2. €915,00 (novecentos e quinze euros) a título de despesas de funeral ao aqui demandante EE; d.3. €30.000 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante EE; d.4 €8000 (oito mil euros) a título de danos futuros sofridos pelo demandante EE; d.5. €20.783,70 (vinte mil setecentos e oitenta e três euros e setenta cêntimos) a título de reformas que deveriam ser recebidas por DD) a pagar aos aqui demandantes EE e DD; d.6. €30.000 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante DD; A estes montantes acrescem juros legais, desde a notificação até efectivo e integral pagamento, devendo a demandada seguradora, em relação ao demandante EE, deduzir na indemnização a que vai condenada, o montante em que vai condenada na al. e), infra mencionado. No restante vai a aqui demandada “Companhia de Seguros, CC-S.A” absolvida do restante peticionado por estes demandantes. e) Julgo totalmente procedente, o pedido cível de reembolso de fls. 255 e ss., ampliado em audiência de julgamento deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP, condenando a demandada cível, Companhia de Seguros, CC-S.A, a pagar-lhe a quantia de €7.452,06 (sete mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e seis cêntimos), respeitante ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagos no período respeitante de 2013-11 a 2016-09, bem como as pensões de sobrevivência que venham a ser pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder, acrescidas dos respectivos juros de mora legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, pensão esta no valor mensal de €182,66 e respectivas actualizações que possa vir a sofrer. f) Custas dos pedidos de indemnização de fls. 217 e ss, por demandantes e demandada, na proporção do respectivo decaimento-art. 527.º do NCPC e custas do pedido de indemnização civil de fls. 255 pela seguradora demandada.» 2. Dessa decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães a arguida e a demandada civil, CC - Seguros Gerais, S.A.. 3. Por acórdão proferido em 5 de Fevereiro de 2018, o Tribunal da Relação deliberou: A) - Alterar a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: - Considerar não escrita a matéria vertida no ponto 18º dos factos provados. - Aditar ao ponto 12º dos factos provados o segmento "em condições de boa visibilidade", ficando o mesmo a ter a seguinte redacção: "12. Após desfazer a curva que dista aproximadamente 97,50 metros do local do embate, a arguida poderia, em condições de boa visibilidade, avistar a via em toda a sua extensão até ao local onde ocorreu o mesmo." - No ponto 68º dos factos provados, eliminar o segmento "sob as ordens e direcções desta", substituindo-o pela expressão "com autorização desta", passando o mesmo a ter a seguinte redacção: "68. A arguida AA a conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., pertencente à firma “GG, Ld.ª”, com autorização desta, que à data do acidente, havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a Companhia de Seguros CC, através da apólice n.º 00000000, válida à data." - Eliminar o ponto 18º e a primeira parte do ponto 23º dos factos não provados, passando este último a ter a seguinte redacção: "23) - Que a vítima tivesse a possibilidade de ter utilizado uma passadeira existente a menos de 50 metros do local da travessia." - Aditar aos factos provados os pontos 81º e 82º, com o seguinte teor: "81) - Quando iniciou a travessia da via já era visível à vítima a circulação do veículo conduzido pela arguida." "82) - A vítima estava distraída e desatenta à iluminação que a condutora levava através dos faróis." B) - Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a demandada civil, Companhia de Seguros CC - S.A., a pagar a ambos os demandantes EE e DD a indemnização fixada a título de reformas que deveriam ser recebidas pela vítima (ponto d.5 do dispositivo da sentença), condenando-a a pagar tal indemnização apenas ao demandante EE. C) - Revogar a sentença recorrida na parte em que fixou em € 30.000 (trinta mil euros) a indemnização de cada um dos demandantes EE e DD a título de danos não patrimoniais próprios, reduzindo cada uma delas para o valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros). D) - Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a demandada civil, Companhia de Seguros CC - S.A., a pagar aos demandantes EE e DD a totalidade do valor de cada uma das indemnizações referidas nos pontos d.1 a d.6 do dispositivo da sentença, e ao demandante Instituto da Segurança Social, IP a totalidade do valor referido no ponto e) do mesmo dispositivo, reduzindo cada um desses montantes para 60% do mesmo, correspondente à percentagem da contribuição da arguida para a ocorrência do acidente. E) - Quanto ao mais, confirmar a sentença recorrida. 4. Inconformado com tal decisão, no que respeita à parte cível, vem agora o demandante EE interpor recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES: A- O douto acórdão recorrido fez errada aplicação da Lei e errada interpretação da matéria de facto, violando manifestamente o artº 410º do CPPenal. B- A única testemunha que assistiu in loco ao acidente foi o soldado da Brigada de Trânsito da GNR HH. C- As demais testemunhas não assistiram ao acidente e chegaram todas ao local depois de este ter ocorrido. D- O recurso da Companhia de seguros centrou-se nos depoimentos das testemunhas que não assistiram ao acidente alicerçando as sua alegações fazendo tábua rasa do depoimento da única testemunha que assistiu ao acidente do princípio ao fim. D- Não se entende como é possível chegar-se à conclusão que a vítima contribuiu em 40% para o acidente. E- Não há prova nos autos que quando a vítima iniciou a travessia da estrada, a vítima tivesse avistado o veículo automóvel – a testemunha HH diz que quando avistou a vítima, esta já estava a atravessar a estrada. F- Se esta testemunha não viu o início do atravessamento da via pela vítima, não é possível concluir que quando iniciou o atravessamento da via “tinha que o veiculo automóvel” G- É possível dar como provado que uma pessoa normal percorra 5 a 6.000 metros por hora, mas não é possível transpor essa velocidade para a vítima, que tinha 75 anos e caminhava a passo normal mas lento, o que é muito diferente. A lentidão do passo faz toda a diferença. H- A única pessoa que a viu caminhar naquele dia e hora foi a testemunha HH da BT da GNR e o seu depoimento faz toda a diferença. I- Nos autos não uma única prova em que o Tribunal possa chegar à conclusão que a vitima estava distraída e desatenta à iluminação do veículo automóvel. J- já que se fala em desatenção e distracção o que que devia dizer o Tribunal relativamente à arguida? Chega-se ao ponto de concluir que houve repartição de culpa (e não tão pouca – 40% para a vitima) e a pena crime fica igual, não é atenuada? Contraditório... L- Tal era a desatenção, negligência grosseira e distracção que a arguida matou uma pessoa, que no embate lhe partiu o vidro da frente, danificou o carro e NÃO SE APERCEBEU DE NADA!! M- Salvo o devido respeito, não há lugar a qualquer repartição de culpas no acidente – a vitima em nada contribuiu para o acidente – salvo se se concluir que a mesma devia estar em casa e não sair!! N- Não há qualquer matéria factual que permita ao Tribunal dar como provada a matéria de facto constante nos itens 81 e 82, deve pois dar-se por não provada essa matéria, confirmando-se ou repescando-se a sentença da primeira instância. O- Pois é publico que o Estado Português entende que pelo direito à vida as vitimas dos sinistros de Pedrogão Grande têm direito a, no mínimo, e se nada mais for peticionado, a, como dizia a 70.000,00 euros. P- O direito à vida é igual para todos, está constitucionalmente consagrado, não podendo fazer-se discriminações entre morte por acidente de viação e por outro motivo (fogo). Q- Sendo curto o valor arbitrado de 60.000,00 pelo direito à vida aqui arbitrado. R- E nem sequer se entende que o valor atribuído ao viúvo e filho de €30.000,00 para cada um por danos morais, tenha sido reduzido para €25.000,00, para cada um. S- Já o valor de €30.000,00 a título de danos morais é muito baixo, não se entendendo a sua redução, pelo que devem ser mantidos e não reduzidos esses valor a título de danos morais. T- Não existe matéria factual tendente a concluir que houve repartição de culpa na proporção de 60% para a arguida e 40% para a vítima, devendo também nesta parte ser o Douto acórdão revogado. U - Julgando-se como na primeira instância, não fazendo qualquer alteração à sentença proferida. E, Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros dando provimento ao presente recurso estão a fazer a costumada J U S T I Ç A Anexa: Em suporte de papel o depoimento da testemunha HH – Agente da Brigada de Trânsito da GNR.» 5. Respondeu a Seguradora demandada, sustentando: - A impossibilidade legal de nova reapreciação da decisão da matéria de facto, desconsiderando o recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça tem os seus poderes de cognição restritos, por imposição legal, a matéria de direito. - Pelo que, tratando-se de uma questão de pura matéria de facto, está vedado a este Tribunal ad quem conhecer dos pontos A) a N) das conclusões de recurso. - Impõe-se, pois, nesta parte julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão proferida quanto à matéria de facto vertida no douto acórdão recorrido que, face ao supra referido, ali se tornou definitivamente assente. - Ao julgar ambas as condutas estradais – da condutora e do peão – causais do funesto evento, andou bem o Venerando Tribunal da Relação, ora recorrido. - Devendo, pois e igualmente neste conspecto, soçobrar a pretensão recursiva do recorrente. - Relativamente à discordância do recorrente quanto ao montante arbitrado em sede de compensação pela perda do direito à vida que ascendeu ao valor bruto de Euro 60.000,00, pugnado pela sua alteração para Euro 70.000,00, alega-se que «tal valor indemnizatório de Euro 60.000,00 havia sido já assim fixado na decisão proferida em 1ª instância e manteve-se inalterado no douto acórdão ora recorrido, desde logo porque esta questão não foi objecto de recurso de apelação (seja pela Seguradora recorrida, seja pelo ora recorrente)». - «Ou seja, todas as partes se conformaram com este segmento decisório da decisão proferida em 1ª instância. […] em face da ausência de recurso quanto a esta concreta questão, esta parte decisória consolidou-se. Ao não recorrer da decisão proferida na 1ª instância, o ora recorrente/demandante civil conformou-se com o que ali se decidiu quanto ao montante indemnizatório a atribuir em sede de dano pela perda do direito à vida. Pelo que esta questão, nesta sede recursiva, consubstancia uma questão nova, no sentido de que não foi abordada pelo Tribunal da Relação, e bem assim, uma questão que comporta um segmento decisório já consolidado por falta de impugnação. Assim o determina a aplicação do art. 632º n.º 2 e 3, 635º e 636º, todos do Cód. Proc. Civil». - Relativamente às compensações pelos danos não patrimoniais próprios dos demandantes: - «Insurge-se agora o recorrente DD contra o valor assim fixado, pugnando pela manutenção da indemnização arbitrada na 1ª instância. Contudo, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, verifica-se desde logo aqui um manifesto extrapolar do âmbito dos poderes processuais do recorrente, quando peticiona a alteração da decisão no que a si concerne, mas também no que diz respeito ao outro demandante, o seu filho, que não interpôs recurso. O que se deixa expressamente invocado, para todos os devidos efeitos legais». - A compensação fixada a título de danos morais próprios dos demandantes pelo douto acórdão recorrido mostra-se «mais justa e adequada do que aquela que havia sido determinada na 1ª instância». - Nenhum reparo merece, pois, o douto acórdão aqui posto em crise, devendo ser confirmado na íntegra». 6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do artigo 419º, n.º 3, alínea c), do Código de processo Penal, doravante CPP, cumprindo decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior. Entende o recorrente que: a) O acórdão recorrido fez «errada interpretação da matéria de facto, violando manifestamente o art. 410.º do CCP», não havendo «qualquer matéria factual que permita ao Tribunal dar como provada a matéria de facto constante nos itens 81 e 82 [devendo] pois dar-se por não provada essa matéria, confirmando-se ou repescando-se a sentença da primeira instância». b) É «curto o valor arbitrado de 60.000,00 [euros] pelo direito à vida aqui arbitrado». c) Não se aceita que «o valor atribuído ao viúvo e filho de €30.000,00 para cada um por danos morais, tenha sido reduzido para €25.000,00, para cada um». d) Não existe matéria factual tendente a concluir que houve repartição de culpa na proporção de 60% para a arguida e 40% para a vítima. 2. Os factos As instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos, já constando do respectivo elenco as alterações à matéria de facto que foram determinadas pela Relação no acórdão sob recurso: - Factos provados: 1. No dia 15 de Outubro de 2013, pelas 19:10 horas, a arguida AA, tripulando o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., transitava na EN 107, ......, ........, no sentido Felgueiras-........, na sua hemifaixa de rodagem, a velocidade não concretamente apurada. 2. Sensivelmente ao Km 44,750 da referida Estrada Nacional 107,DD iniciou a travessia da via da esquerda para a direita atendendo ao sentido de trânsito do veículo ..-..-.., perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem e em passo normal. 3. Quando DD estava a um metro de concluir a travessia da via e alcançar o passeio existente do lado contrário, foi embatida pelo veículo ..-..-.., conduzido pela arguida. 4. O embate deu-se entre a parte frontal lado direito do veículo de matrícula ..-..-.. e o corpo da vítima DD. 5. Como consequência directa e necessária do embate, DD sofreu múltiplas lesões crânio-encefálicas, torácicas e vertebrais, melhores descritas no relatório da autópsia de fls. 34 a 37. 6. As lesões traumáticas referidas foram causa directa e necessária da sua morte. 7. No local em que o veículo conduzido pela arguida embateu na vítima mortal, a via configura uma recta com inclinação longitudinal ascendente de 4,9% e tem 6,10 metros de largura. 8. Do local do embate no sentido de onde provinha o veículo conduzido pela arguida distam aproximadamente 97,50 metros para a última curva. 9. A faixa de rodagem em asfalto betuminoso é única, com dois sentidos de trânsito, estando as vias de trânsito separadas por uma linha em parte contínua e noutra parte descontínua (cfr. fotografias de fls.140 e ss, para cujo teor se remete) e está ladeada de bermas com cerca de 0,25 metros de largura, delimitadas por linhas contínuas marcadas no pavimento. 10. A faixa de rodagem é marginada por habitações de ambos os lados e tem iluminação pública. 11. O limite de velocidade no local é de 50Km/hora, assinalado através do sinal vertical C13 que está fixado a 97 metros do local do embate atento o sentido de onde provinha o veículo. 12. Após desfazer a curva que dista aproximadamente 97,50 metros do local do embate, a arguida poderia, em condições de boa visibilidade, avistar a via em toda a sua extensão até ao local onde ocorreu o mesmo. [alteração determinada pela Relação] 13. Não existem passadeiras para peões a cinquenta metros ou menos do local onde a vítima mortal efectuou o atravessamento. 14. Até ter embatido no corpo de DD a arguida não accionou o sistema de travagem do veículo que conduzia. 15. O piso estava molhado. 16. A arguida, AA, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.. sem prestar atenção à condução que encetava e ao trânsito de pessoas e bens na via, pois se o tivesse feito teria visto o peão a iniciar a travessia e teria tempo para imobilizar o veículo antes de embater no mesmo, o que não aconteceu. 17. Foi devido a essa falta de atenção e cuidado que a arguida não se apercebeu do atravessamento da via pela vítima mortal. 18. A arguida violou o dever de cuidado que lhe era exigível na circulação rodoviária, quando podia e devia tê-lo cumprido. [declarado não escrito pela Relação] 19. A arguida agiu de forma livre e consciente e conhecia o carácter ilícito e proibido da sua conduta. Mais se provou 20. Em consequência do impacto, o peão foi projectado no ar cerca de um metro e caiu sobre o carro da arguida e de seguida para o asfalto. 21. A arguida, por sua vez, depois de inicialmente ter de imediato imobilizado o veículo, tentou arrancar novamente com o mesmo, tendo aquele tendo o veículo feito um ligeiro solavanco sobre o corpo da vítima. 22. Só quando a testemunha HH, que tendo presenciado o acidente, saiu do seu carro e pegou no telefone para ligar para o 112 e bateu no capô do veículo atropelante é que a aqui arguida deixou de tentar mover novamente o veículo. 23. Quando a assistência médica chegou ao local, a vítima DD encontrava-se em paragem cárdio- respiratória e com múltiplas lesões na face, tórax e abdómen, conforme relatório da autópsia. 24. Tentaram reanimá-la, estando em suporte básico de vida durante cerca de 16 minutos, cfr. relatório da autópsia. 25. O atropelamento deu-se às 19h10 e o óbito da vítima foi declarado às 19h50. 26. Os aqui requerentes são, respectivamente, marido, filho, nora e netos da vítima mortal,DD. 27. A vítima mortal, não obstante a sua idade, era uma pessoa muito activa, cheia de vida e alegria de viver, sendo ela que fazia a lide de casa, cozinhava o almoço e o jantar, arrumava a casa, passava a ferro, ia às compras à cidade de ........, deslocando-se em autocarro ou de carro com o marido, fazendo as refeições todos os dias para o filho, nora e neta. 28. Sentia-se útil ao filho, nora e netos e ansiava ver o neto mais velho formado, uma vez que o mesmo frequenta uma Universidade em Espanha, onde cursa Medicina. 29. Era uma pessoa muito dedicada ao marido, bem como ao filho, nora e netos e até aos vizinhos. 30. Em virtude da morte de DD, o viúvo marido necessita de auxílio de terceiro para efectuar a limpeza da casa e cozinhar as refeições. 31. A morte repentina da referida DD foi um grande desgosto para toda a família, sendo certo que a dor de que o viúvo EE sente dificilmente conseguirá ultrapassar. 32. O ora viúvo e vítima mortal do atropelamento estavam casados desde 25-02-1961 (há 52 anos), davam-se bem e eram a companhia um do outro. 33. Com a morte de DD os aqui requerentes ficaram muito abalados e em choque, perdendo a alegria de viver. 34. Os requerentes sempre recordarão, com profunda tristeza, a morte de DD, que muito amavam e que era um pilar fundamental desta família. 35. Com as despesas do funeral, a família despendeu a quantia de €915,00, sendo certo que a Segurança Social pagou o restante. 36. O marido da vítima DD ficou em choque com a sua morte e sofreu um profundo desgosto. 37. Dificilmente ultrapassará a dor e o desgosto de perder a esposa de forma tão trágica e repentina e à porta de casa. 38. Com a morte da esposa perdeu a alegria de viver, que ainda hoje não recuperou e não sabe se algum dia recuperará. 39. O viúvo EE nasceu em ..-..-.. (cfr. fls. 259 tem actualmente 81 anos). 40. A vítima DD nasceu a ..-..-.., estando a 2 dias de completar 76 anos de idade, quando ocorreu o acidente aqui objecto de discussão; 41. Recebia de reforma do ISS, IP-Centro Nacional de Pensões, a quantia de €197,55 mensais, e da Securité ........ a quantia de €132,35 mensais, o que perfazia o total de €329,90 mensais; 42. No dia do acidente DD encontrava-se a trabalhar, a cerca de 400 metros do local, onde o acidente ocorreu. 42. Teve conhecimento do acidente por uma vizinha, e dirigiu-se de imediato ao local do mesmo. 43. Quando chegou ao local, a sua mãe encontrava-se prostrada em plena Estrada Nacional 44. Encontrando-se já no local os Bombeiros e o INEM; 45. Ficou em choque ao ver a sua mãe naquelas condições; 46. É filho único e sempre teve uma relação muito próxima com os seus pais e muito estreita com a mãe. 47.Com a morte da mãe perdeu um dos pilares fundamentais da sua vida. 48. Sofreu um grande desgosto, que dificilmente ultrapassará. 49. Ficou muito abalado com a morte repentina da mãe e perdeu a alegria de viver. 50. Com a morte repentina da sogra DD ficou em choque e muito abalada. 51. Moravam relativamente perto e davam-se muito bem 52. A vítima DD era um grande apoio para si, bem como para os seus dois filhos; 53. Era a vítima que cozinhava as refeições para si bem como para a restante família; 54.Com a morte da sogra sentiu um profundo desgosto, de que dificilmente recuperará. 55. Quando II soube da morte da avó ficou em choque e muito abalada 56. A morte repentina da avó causou-lhe um grande desgosto, de que ainda hoje não recuperou. 57. Tinha uma relação muito próxima com a avó. 58. Pois foi com esta que passou a sua infância, uma vez que os pais trabalhavam, sendo ela quem cuidava de si enquanto pequenina e depois acompanhava a sua vida, era uma avó muito presente em todo o seu crescimento. 59. A perda da avó causou-lhe, e sempre causará, um grande sofrimento. 60. Bem como um grande sentimento de revolta por uma perda tão trágica e repentina. 61. Quando DD soube da morte da avó ficou em choque e muito abalado. 62. A morte repentina da avó causou-lhe um grande desgosto, de que, ainda hoje não recuperou. 63. Tinha uma relação muito próxima com a avó. 64. A perda da avó causou-lhe, e sempre causará, um grande sofrimento. 65. Bem como um grande sentimento de revolta por uma perda tão trágica e repentina. 66. Sabia que a avó ansiava por o ver formado, uma vez que frequenta uma Universidade em Espanha, onde cursa Medicina. 67. Desejo este que, infelizmente, nunca concretizará. 68. A arguida AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., pertencente à firma “GG, Ldª”, com autorização desta [alteração determinada pela Relação], que à data do acidente, havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a Companhia de Seguros CC, através da apólice n.º 00000000, válida à data. 69. Com base no falecimento da esposa, DD, beneficiária n.º0000000000, em ..-..-.., o seu viúvo EE requereu no ISS, IS/Centro Nacional de Pensões, o subsídio por morte e prestações de sobrevivência, que foram deferidas, tendo o referido Centro pago título de subsídio por morte a quantia de €1.257,66 e a título de pensões de sobrevivência relativas ao período de Novembro de 2013 a Outubro de 2016, a quantia global de €7.452,06, sendo o valor mensal actual de €182,66. 70. A arguida AA: -é casada e doméstica, tendo estado emigrada em França durante alguns anos; -recebe de reforma €530,00 mensais; -tem filhos maiores e vive em casa própria, já paga; -possui a 4ª classe como habilitações literárias; -do seu crc junto aos autos a fls. 188 nada consta averbado; 71. Existe uma passadeira para peões na EN 207, localizada acima do local onde ocorreu o acidente, atento o sentido que seguia a condutora, passadeira esta localizada a mais de 50 metros do local do embate/atropelamento, passadeira esta melhor retratada na última fotografia junta aos autos (visão aérea da Google maps), existindo antes da mesma um sinalização vertical que a sinaliza; 72. Segundo a informação do IPMA de fls. 185 dos autos no dia ..-..-.., entre as 19h00 e as 19h30, na freguesia de ...., ........ verificavam-se as condições meteorológicas aí melhor descritas, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 73. A vítima trajava, à data do atropelamento, um par de calças azúis, um casaco de malha castanho claro e uma camisola de malha castanho escura-cfr. fls. 130; 74. Após o embate, a vítima caiu sobre o capô da viatura conduzida pela arguida, batendo com a cabeça no pára-brisas, sendo que na altura transportava consigo uma caneca/infusa de barro, tendo tal provocado os danos na viatura melhor retratados nas fotografias de fls.150, 151 e 153 dos autos, para cujo teor se remete e aqui se dá por reproduzido; 75) A arguida circulava com as luzes médias dianteiras acesas; 76) O veículo conduzido pela arguida era um veículo ligeiro de passageiros da marca e modelo Renault Mégane; 77) O piso da via onde se deu o acidente encontrava-se em razoável estado de conservação; 78) Naquele momento, no sentido contrário ao seguido pela arguida, a alguns metros de distância circulava outro veículo automóvel conduzido por JJ. 79) A arguida foi submetida a rastreio para detecção de vestígios de álcool e substâncias psicotrópicas, ambos com resultados negativos. 80) A recta onde se deu o acidente tem marcadas no pavimento as linhas e bandas cromáticas melhor constantes das fotos de fls. 161. 81) Quando iniciou a travessia da via já era visível à vítima a circulação do veículo conduzido pela arguida. [conforme aditamento pela Relação], 82) A vítima estava distraída e desatenta à iluminação que a condutora levava através dos faróis. [conforme aditamento pela Relação]. - Factos não provados: Não se provou que: 1) Que o veículo depois do impacto tenha estado em cima do peão atropelado; 2) Durante 40 minutos a vítima DD esteve em sofrimento e entre a vida e a morte, lutando pela vida. 3) Que como resultado das várias lesões que sofreu e da sua gravidade teve dores, apercebendo-se do que se passava; 4) Tendo consciência de que ia morrer em virtude da gravidade dos ferimentos por si sofridos. 5) Em virtude da sua morte, o viúvo marido terá de contratar alguém que faça a limpeza da casa e cozinhe as refeições e terá de lhe pagar um salário, nunca inferior a €505,00 mensais; 6) Que a arguida condutora do veículo cumpria aquando do acidente todas as regras atinentes à circulação rodoviária, não tendo violado nenhum dever de cuidado. 7) A iluminação pública estava desligada quando se deu o atropelamento; 8) Quando se deu o atropelamento estivesse ainda nesse momento a chover; 9) Que tenha sido a vítima a embater no veículo conduzido pela arguida; 10) Que parte exacta do corpo da vítima foi atingida com o embate da viatura; 11) Que a vítima tenha aparecido de forma repentina e inesperada a atravessar a estrada; 12) Que a vítima estivesse a utilizar um guarda-chuva de cor preta para se proteger da chuva, que a tapava, quando ocorreu o acidente; 13) Que a arguida tenha travado para evitar o acidente; 14) Que o veículo da arguida circulasse a velocidade não superior a 30 km/h; 15) Que além dos médios ligados a arguida tivesse mais sistema de iluminação em funcionamento na viatura, nomeadamente as designadas “luzes de nevoeiro”. 16) Que a vítima não tenha agido com a prudência e diligência a que estava obrigada enquanto peão, não cumprindo os deveres de cuidado e pondo em perigo a circulação rodoviária ao comportar-se da forma como fez; 17) Que a vítima já tivesse sido anteriormente atropelada no mesmo local. 18) Que quando iniciou a travessia da via já fosse visível à vítima a circulação do veículo conduzido pela arguida.[eliminada da matéria não provada, passando a integrar a matéria de facto provada no n.º 81] 19) Que o peão tenha emergido em frente ao n.º de polícia n.º 40 a efectuar a travessia da via a correr ou em passo de corrida, com total desconsideração pelo trânsito que aí se fazia sentir, tendo sido colhida a menos de 50 metros de uma passadeira pedonal. 20) Que a via, no local, não se encontrasse dotada da instalação de qualquer iluminação pública, o que a falecida bem sabia; 21) Que a viatura conduzida pela arguida circulasse exactamente a 50 cm da berma e a uma velocidade não superior a 40km/h; 22) Que a vítima antes de iniciar a travessia não tivesse olhado para a sua esquerda e direita para verificar se nenhum veículo se aproximava do local, tendo sido ela a embater no veículo conduzido pela arguida; 23) Que a vítima estivesse totalmente distraída e desatenta à iluminação que a condutora levava através dos faróis, tendo a possibilidade de ter utilizado uma passadeira aí existente a menos 50 metros do local da travessia; .[o trecho destacado foi eliminado da matéria não provada, passando a integrar a matéria de facto provada no n.º 82, passando este ponto 23) a ter a seguinte redacção: 23) «Que a vítima tivesse a possibilidade de ter utilizado uma passadeira aí existente a menos 50 metros do local da travessia». 24) Que a arguida não tenha podido efectuar manobras evasivas designadamente devido à circulação do veículo tripulado por JJ, acima mencionado; 25) Que a vizinhança tivesse alertado a vítima para o uso da passadeira para peões; 26) Que a estrada/recta em causa apenas tenha 100 metros de comprimento; 27) Que a vítima tenha embatido com a cabeça na guia do passeio.» 3. Apreciação 3.1. Questão prévia: do não conhecimento do segmento do recurso respeitante ao valor fixado a título de compensação pela perda do direito à vida Suscita a recorrida a questão do não conhecimento do segmento do recurso respeitante ao valor fixado a título de compensação pela perda do direito à vida que o recorrente considera «curto», alegando que as partes se conformaram com a respectiva decisão da 1.ª instância que o arbitrou já que não foi objecto de impugnação em recurso interposto para o Tribunal da Relação. De acordo com os dados processuais já condensados, verifica-se que a decisão da 1.ª instância fixou em 60.000,00 euros o valor da compensação pela perda do direito à vida de DD, devida a favor dos seus herdeiros, os demandantes EE e DD. Tal valor não foi impugnado pelos demandantes, nomeadamente pelo agora recorrente, já que não interpuseram recurso desse segmento decisório. Ao não recorrer daquela decisão, o agora recorrente conformou-se com o que aí foi decidido quanto ao valor arbitrado a título de compensação pela perda do direito à vida. Do que decorre que tal questão, agora trazido a debate, não foi presente ao tribunal de recurso, ao Tribunal da Relação, pelo que estamos perante a formulação de uma questão nova. Como se considera no acórdão deste Supremo Tribunal, de 09-03-2017, proferido no processo n.º 582/05.0TASTR.E1.S1 – 3.ª Secção[1]: «Os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal – o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere decisões novas. Assim sendo, não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre. Destinam-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas. A preclusão do conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça de questões não suscitadas perante a Relação, apenas sofre as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio (v.g., nulidade de actos jurídicos; questões de inconstitucionalidade normativa; caducidade em matéria de direitos indisponíveis). Os recursos ordinários não servem para conhecer de novo da causa, mas antes para controlo da decisão recorrida». Citando-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, «[no] direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados»[2]. No mesmo sentido ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, «[os] recursos ordinários destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas. Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de suscitar ou de apreciar questões de conhecimento oficioso»[3]. O acórdão citado dá nota do «entendimento constante do STJ, sobre a natureza e função processual do recurso, de que este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre. Em fórmula impressiva: no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas», referenciando vasta jurisprudência, já consolidada, sobre este tópico. Perante o exposto, rejeita-se o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, quanto à questão referente ao valor da compensação arbitrada pela perda do direito à vida da vítima. 3.2. Da «errada interpretação da matéria de facto» com violação do artigo 410.º do CCP Invoca o recorrente «errada interpretação da matéria de facto, não havendo «qualquer matéria factual que permita ao Tribunal dar como provada a matéria de facto constante nos itens 81 e 82 [devendo] pois dar-se por não provada essa matéria. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conforme dispõe o artigo 434.º do CPP, somente reaprecia matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento (oficioso) dos vícios previstos no artigo 410.º, n.os 2, alíneas a) a c), e 3, do CPP. Desta feita, e retomando as considerações tecidas no acórdão deste Supremo Tribunal de 02-03-2016 (Proc. n.º 81/12.4GCBNV.L1.S1 – 3.ª Secção), relatado pelo agora relator, ao Supremo Tribunal de Justiça está-lhe vedado proceder à análise crítica da prova testemunhal ou documental produzida nos autos, substituindo-se às instâncias na valoração dos meios de prova e na fixação da matéria de facto provada e não provada. Veja-se neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006 (Proc. n.º 4356/06 - 5.ª Secção)[4]: «I. Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. II. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido.» Como repetidamente este Supremo Tribunal tem afirmado, e aqui se reitera, decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, de que o Supremo Tribunal de Justiça deva conhecer oficiosamente. Tem-se entendido, de modo pacífico, que os vícios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do direito ao caso sub judice[5]. Conforme entendimento firmado no citado acórdão de 01-02-2017: «Quando a Relação haja levado a cabo uma reapreciação dessa matéria mercê da sua invocação pelos sujeitos processuais no recurso para aí interposto «a discussão está encerrada por força dos limites de competência entre aquelas duas espécies de tribunais superiores, pois é na Relação que, em regra, se encerra a discussão do facto»[[6]]. Consequentemente, «é inadmissível o recurso [para o STJ, interpolação] no segmento, em que visa o reexame da matéria de facto sob a alegação de que a prova foi incorrectamente apreciada e que o acórdão da Relação enferma das vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou do erro notório na apreciação da prova»[[7]]. Posto isto, não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do artigo 410.º do CPP. Impõe-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.os 2 e 3 do CPP, porque o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. Desta feita e no seguimento do entendimento supra vertido, impõe-se oficiosamente verificar se a decisão recorrida padece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 e 3 do CPP. Como decorre expressamente deste normativo, os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, todos eles relativos ao julgamento da matéria de facto, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Em particular: Quanto ao vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o mesmo só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação – quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. Quanto ao vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. Revertendo para o acórdão recorrido, entendemos que o mesmo não padece dos vícios previstos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. No que respeita ao vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP de modo algum podemos concluir que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Cumpre referir que este vício não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é suficiente para fundamentar a decisão de condenação da arguida condutora na vertente penal e na parcial procedência do pedido de indemnização civil por responsabilidade civil por factos ilícitos, por força da verificação do concurso da própria vítima para o sinistro. Da decisão sob recurso consegue-se entender o raciocínio, lógico e coerente, que levou o tribunal recorrido, face à factualidade dada como provada (e não provada), a decidir pelas culpas concorrentes da condutora e da vítima (peão) e pela parcial procedência do pedido de indemnização civil por facto ilícito, com a consequente condenação da demandada cível. Pelo exposto, consideramos que a factualidade dada como provada (e não provada) afigura-se suficiente e adequada para fundamentar a solução de direito encontrada no acórdão recorrido. Quanto ao vício a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, temos como certo que também não se verifica. Conforme bem esclarece o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-03-2015, proferido no processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção: «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito». Inexiste qualquer contradição na medida em que através de um raciocínio lógico e racional consegue-se, pelo texto da decisão recorrida, apreender o motivo devido ao qual se chega à factualidade dada como provada, bem como não provada, sendo esta factualidade conjugável e consentâneo entre si e também com a respectiva decisão de absolvição do arguido e improcedência do pedido de indemnização civil. Com efeito, inexiste qualquer contradição entre a fundamentação de facto, entre a factualidade provada e não provada, entre a motivação (fundando-se na dúvida inultrapassável) e a factualidade e, por fim entre estas e a decisão. Vejamos agora o vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. O erro notório na apreciação da prova consiste num vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. Para ocorrer este vício, as provas evidenciadas pela simples leitura do texto da decisão têm que revelar claramente um sentido e a decisão recorrida extrair ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, logo o mesmo cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada. Se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma, isto é, como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada - que se integra em objecto de recurso sobre a matéria de facto - e que os recorrentes exercem no recurso interposto para a Relação, e por isso não podem vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido - o da Relação - por extravasar os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 434.º do CPP). Conforme se elucida no acórdão deste Supremo Tribunal de 12-03-2015, proferido no processo n.º 724/01.5SWLSB.L1.S1 - 3.ª Secção: «O erro notório na apreciação da prova só ocorre quando se retira de um facto dado como provado, algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou, quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, notoriamente violadora das regras da experiência comum e da lógica, que ressalta à vista de qualquer pessoa de formação média, perante a simples leitura da decisão recorrida. O recorrente impugna a convicção do tribunal, com a valoração feita das provas, mas tal desiderato não se confunde com os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que têm de resultar do texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos exteriores à decisão. Erro de julgamento sobre valoração das provas só em recurso da matéria de facto pode ser questionado. Sendo que o tribunal competente para a apreciação do facto é exclusivamente o Tribunal da Relação, como resulta do disposto no artigo 428.º do CPP.» Seguimos a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que defende que o vício de erro notório na apreciação da prova, tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem usar elementos externos à própria decisão[8] - a não ser factos contraditados por documentos que façam prova plena – documentos autênticos – cfr. defendido, entre outros, no acórdão de 25-06-2009 (Proc. n.º 4262/06 - 3.ª Secção)[9], e no acórdão de 06-10-2010 (Proc. n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção), onde se lê: «Os vícios da matéria de facto que integram as categorias das alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, não obstante a diversidade de elementos, revertem todos a inconsistências no domínio da prova, ou mais precisamente, no processo lógico e racional de formação da convicção sobre a prova. O “erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”. Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício. O vício tem de resultar, como se salientou, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência. Para avaliar da não arbitrariedade (ou impressionismo) e da racionalidade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.» 3.3. A 1.ª instância explicitou assim o processo de formação da sua convicção (transcrição): A convicção do tribunal, relativamente aos elementos integrantes do crime imputado à arguida, fundou-se na apreciação crítica e conjugada: Prova documental: - Participação de Acidente de Viação, de fls. 3 a 9. - Relatório da autópsia médico-legal, de fls. 34 a 38. - Auto de exame do local e recolha fotográfica de fls. 136 a 163. - Pesquisa de veículo, de fls. 165 e 166. - Pesquisa de carta de condução, de fls. 169. - Informação do IPMA, de fls. 185. - Certificado de registo criminal junto aos autos; - documentos juntos com os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos herdeiros e da Segurança Social; - Relatório fotográfico de fls. 139 a 162; - Croquis de fls. 163; - Inspeção ao local, com junção de fotografias; - documentação junta na decorrência da audiência de discussão e julgamento, designadamente referente à ampliação do pedido da Seg. Social, fotografias do local, apólice referente ao veículo e prints do Google maps; apólice referente ao veículo; Quanto à arguidaAA, a mesma num direito que legalmente lhe assiste, optou por não prestar declarações sobre os factos, excepto no que concerne à sua actual situação familiar e financeira, tendo ainda prestado alguns esclarecimentos quanto à apólice junta aos autos; No depoimento das testemunhas de acusação, a saber: - HH, militar da GNR, o qual, em síntese prestou um depoimento que se afigurou isento e credível, sublinhando-se ser a única testemunha presencial da dinâmica do acidente pois seguia na via em causa, no sentido contrário ao tomado pela arguida, sozinho a conduzir a sua viatura automóvel, tendo em síntese relatado ter visto o acidente aqui em discussão, o qual consistiu num atropelamento ocorrido em ..-..-.. pelas 19h10, na E. N. 207 ........, esclarecendo que circulava no sentido oposto ao do veículo atropelante, tendo acabado de descrever a curva à direita, a cerca de 50 metros do local do acidente quando viu o acidente a ocorrer. Questionado sobre as condições de visibilidade e climatéricas à altura do acidente, disse que estava de “orvalho”, sendo já escuro e existindo fraca visibilidade, tendo o peão quando quase se encontrava a finalizar a travessia sido colhida pela viatura conduzida pela arguida, que a atropelou. Mais esclareceu que o local é uma recta com mais de 100 metros de comprimento e que deveria ter a testemunha percorrido aproximadamente 20 metros e a condutora atropelante 100 metros, em sentido contrário, nessa recta quando se deu o acidente. Quanto à iluminação pública ao que julga mas não pode assegurar apesar de existir talvez não estivesse ainda ligada, o que não pode precisar. Mais disse que o carro bateu no peão com o lado direito, tendo a vítima sido projectada no ar cerca de 1 metro e caído em cima do capô do carro, tendo ficado como vestígio do acidente uma mancha de sangue no piso, não lhe parecendo quando se aproximou que a vítima tivesse sinais de vida pois já não mexia, não se tendo apercebido que esta estivesse em sofrimento, seguindo a condutora com os médios ligados, apenas percebendo o acidente como uma mera distracção, pois manteve a velocidade a que seguia, batendo à velocidade a que seguia, não tendo deixado sinais de travagem, nem tendo alterado a respectiva trajectória. Mais confirmou que a condutora da viatura atropelante era a aqui arguida, que seguia sozinha no veículo, e que já depois do sucedido ia arrancar com a viatura, parando porque a testemunha lhe bateu no capô da mesma com as mãos para que parasse e o corpo criou um certo obstáculo marcha, tendo então tal manobra ficado por ali, tendo a arguida perguntado “o que se passa?”. Mais esclareceu que naquele local onde se deu o acidente não existe qualquer passadeira mas apenas a mais de 50 metros e no sentido de marcha seguido pela testemunha. Mais disse que entretanto foram chegando ao local várias pessoas, designadamente o filho da vítima, a GNR, Bombeiros e INEM, não se lembrando de a vítima envergar qualquer guarda-chuva, existindo uns cacos no local, nas proximidades. Mais explicou a posição em que ficou o corpo da vítima e os danos que o pára-brisas apresentava do lado direito, bem como a sinalização existente no local (bandas cromáticas de desaceleração e mais acima, muito distante do local do embate, mais de 50 metros com certeza, a existência de uma passadeira. Disse ainda não saber quando o peão iniciou a marcha, o que não viu. Questionado se o veículo atropelante podia ter avistado o peão antes do atropelamento e se havia algo que impedisse que o mesmo o avistasse, disse que acha que podia e que não havia nada verdadeiramente que impedisse a sua visualização, além de que o mesmo circulava isolado sem qualquer veículo à sua frente, circulando a velocidade que não sabe avançar mas que seria devagar. - DD, filho único da vítima mortal, o qual não presenciou o acidente mas se deslocou ao local logo de seguida, por se encontrar nas proximidades, ao que julga 15 a 20 minutos depois do sucedido, avisado por uma vizinha. Disse que apesar de estar húmido já não chovia, estando a estrada molhada, achando, sem certezas que a iluminação pública quando chega ao local já estaria ligada (explicando que a mesma tem oscilações horárias quanto ao momento em que é ligada conforme a luz do dia), ainda tendo visto a sua mãe deitada no piso, pois estaria com uma jarra de vinho doce que dava às vizinhas, não lhe tendo deixado tocar nela, imagem que o chocou pois já estava coberta em parte com um pára-sol, tendo também visto nas proximidades um veículo imobilizado. Mais descreveu o que a mãe trajava, que melhor consta do relatório da autópsia, confirmando que nas proximidades não existe passadeira, mas apenas uma bastante longe do local, a mais de 50 metros de onde se encontrava o corpo da mãe. Mais disse que naquela travessia a mãe nunca antes tinha sido atropelada, apenas num dia noutro local a mãe teria sido atingida por um carro que foi ao passeio e lhe bateu num braço. Esclareceu ainda não ter visto a arguida no local, nem qualquer guarda-chuva, tendo visto sangue abundante na cabeça da mãe. Quanto à perda da mãe demonstrou sincero e profundo pesar, sendo certo que era uma mulher activa, que tratava da casa e da família, designadamente das limpezas e das refeições, para agradar e ajudar a família, que muito prezava. Quanto ao pai disse que desde que a mãe faleceu é uma senhora que mora ali perto quem trata da casa e das roupas dele, sentindo profundamente a falta da companheira da sua vida, sua esposa há largos anos com a qual constituiu família. Que também os netos ficaram chocados com a trágica perda da avó, de quem eram muito chegados. Quanto ao depoimento da testemunha KK, vizinho da vítima durante muitos anos na mesma freguesia, o mesmo não assistiu ao acidente, tendo apenas lá chegado momentos depois, como outras pessoas, que foram parando para ver o sucedido, não tendo reparado se a luz pública já estava acesa, vendo o corpo no chão já em parte coberto e um caro danificado no pára-brisas, não sabendo assim acrescentar algo de relevante ao apuramento dos factos, de cuja memória demonstrou guardar uma imagem já difusa e pouco precisa. Quanto ao depoimento da testemunha LL filho da arguida, o mesmo não assistiu ao acidente, logo ipso facto em pouco pode contribuir de forma relevante à boa decisão da causa, tendo visto a mãe já fora do carro, tendo-a como uma condutora prudente, sendo que este carro, como confirmou a arguida nas declarações que prestou em pequena parte nesta matéria a propósito da apólice do seguro junta aos autos era normalmente conduzido pela arguida, sua mãe. Soube apenas identificar com validade as partes do veículo danificadas, não tendo sequer visto filho da arguida, apenas se lembrando de uma mancha de sangue e de quando chegou ao local já lá não estar a ambulância. Quanto ao depoimento da testemunha JJ o, militar da GNR, o mesmo de forma que se afigurou isenta e credível afirmou que quando chegou ao local se lembra de lá se encontrar no local a GNR e a condutora atropelante, tendo sido dado prioridade ao socorro à vítima, sendo que lhe pareceu quando pela 2ª vez lhe tocou no pulso nada sentir, não tendo visto a dinâmica do acidente, apenas sabendo caracterizar o local, não sabendo se a luz do poste estava já acesa ou não, tendo prestado socorro essencialmente aos Bombeiros. Quanto ao depoimento da testemunha MM, vizinho e primo afastado da vítima, o mesmo também não viu o acidente e apenas conhecia o local e a vítima, que sabe ser a cuidadora do lar e das refeições e que agora o viúvo se vale do auxílio de outra senhora nessas tarefas, tendo sido um choque para toda a família o sucedido pois são eram muito unidos à falecida, tendo sofrido muito com a sua morte, quer o cônjuge, o filho único, como os netos, a “quem não esquece” o sucedido. No depoimento da testemunha NN, vizinho da vítima, prestando um depoimento sobreponível ao da anterior testemunha, dizendo que a falecida tratava de tudo e transmitia juventude, tendo sido um grande choque familiar a sua perda, contando agora o viúvo com o auxílio da D. .....para tratar da casa e das refeições, confirmando que do local do acidente à passadeira vão muito mais do que 50 metros de distância. No depoimento da testemunha OO, vizinho da falecida, sendo que quando chegou ao local o acidente já tinha ocorrido, não tendo presenciado a sua dinâmica, a que não assistiu, sendo que ao que se lembra naquele dia já tinha chovido mas nesse dia não estava já a chover (tanto assim é que a testemunha saiu de casa para ver o que se passava pois ouviu um estrondo mas sem guarda-chuva), vendo que a Srª DD não se mexia, não tendo visto nenhum pequeno objecto nas imediações, designadamente um guarda-chuva, nem quaisquer sinais de travagem. Mais soube corroborar que a vítima se tratava de uma pessoa activa, que em muito contribuía para o bem-estar familiar do marido, filho, nora e genro, tratando das refeições e da casa, sendo que o seu filho da vítima mora lá muito perto. No depoimento da testemunha PP, a qual também não presenciou o acidente mas apenas ouviu um barulho vindo cá fora ver o que se passava pois mora ali perto, tendo visto a vítima deitada em sangue, não se tendo apercebido de qualquer sinal de vida por parte desta, não sabendo que a vítima já tivesse nesse sítio sido alvo de outro acidente. No depoimento da testemunha QQ, militar da GNR, que não assistiu à dinâmica do acidente e que quando chega já nem encontra a condutora, tendo-lhe sido dito que a mesma se teria sentido mal, razão pela qual não lhe perguntou o local de impacto, ninguém lhe tendo dito se o veículo tinha sido mexido, vendo no piso uma mancha de sangue e ao que acha estaria chuva miudinha e ao que julga a iluminação pública estaria desligada quando chegou, o que não pode asseverar, lembrando-se contudo que usaram as luzes do veículo para melhor iluminarem o local. Não se recorda de ter falado com a condutora da viatura, nem com a vítima, sendo que a testemunha indicada no auto de notícia como tendo presenciado os factos ainda se encontrava no local (o qual estaria de regresso a casa após um dia de trabalho). No depoimento da testemunha RR, perito averiguar da seguradora demandada, o qual evidentemente também não presenciou o acidente, tendo apenas averiguado o mesmo, deslocando-se ao local e visualizando os danos visíveis na viatura da condutora, tendo contudo atestado que a passadeira mais próxima do local do acidente se situava a 1000/150 metros de distância, não sabendo dizer se os faróis de nevoeiro estavam ligados aquando do acidente ou se apenas foram acesos depois, designadamente para a fotografia de um jornal periódico. Aliás, o mesmo declarou não saber sequer se a dita viatura é possuidora de faróis de nevoeiro. No depoimento da testemunha SS, reformada, vizinha do viúvo demandante, a qual de forma que se afigurou credível asseverou que presta auxílio ao viúvo da D. DD, seu vizinho, fazendo limpeza 2/3 horas em média nos dias úteis na casa deste e tratando-lhe da casa, roupa e refeições, tendo apenas nos últimos tempos o mesmo passado a pagar-lhe cerca de €230 mensais como retribuição desses serviços, (até aí efectuando gratuitamente tal auxílio, durante cerca de 3 anos), o que actualmente nem presta por o mesmo se encontrar hospitalizado, explicando que o filho e a esposa continuam a almoçar na casa. No depoimento da testemunha TT, marido da arguida, o qual também não assistiu ao acidente e quando chegou ao local a vítima já se encontrava na ambulância, já lá se encontrando a GNR; soube assim confirmar os danos verificados na viatura e que quando chegou já lá se encontrava um amontado de pessoas. A pergunta feita respondeu que a viatura (recente) tem luzes de nevoeiro mas que quando viu o veículo as mesmas se encontravam desligadas. No depoimento da testemunha UU médico ortopedista, o qual analisou o relatório da autópsia junta aos autos e veio esclarecer que segundo as legis artis e os seus conhecimentos técnicos tudo aponta para morte imediata pois apenas se iniciam manobras de reanimação se não houver sinais de vida, sendo um pré-requisito da reanimação. Que a declaração do óbito não pode ser dada retroactivamente mas apenas quando se declara, o que não significa que quando a morte é declarada não tenha já sucedido, como se lhe afigura ser o caso atentas as sequelas e ferimentos apresentados pela vítima, seu teor, compleição e idade, sublinhando as lesões cerebrais fortes que sofreu, designadamente vendo o seu tronco cerebral atingido, o que normalmente conduz a morte imediata, não havendo neste caso sofrimento, atenta a perda de consciência ocorrida com o traumatismo. Quanto aos factos não provados tal ficou a dever-se a não se ter feito qualquer prova sobre os mesmos, a prova oferecida não ser sólida, cabal, nem segura e por vezes até contraditória ou a ter ficado demonstrado o contrário, nos termos acima melhor relatados e mencionados. Ora, do texto da decisão recorrida e apenas deste, em conjugação com as regras da experiencia comum, não se extrai manifestamente qualquer um dos vícios enunciados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, supra caracterizados, sucedendo, aliás, que o próprio recorrente não identifica nenhum deles, limitando-se a alegar que o acórdão recorrido «fez errada aplicação da Lei e errada interpretação da matéria de facto, violando manifestamente o art. 410º do CCPenal». A versão dos factos acolhida pelo Tribunal da Relação no acórdão sob recurso mostra-se compatível com as regras da experiência comum, pois não se vislumbra que a dinâmica do acidente por ele retratada não corresponda a algo que, de facto, não possa ter ocorrido ou, dito por outras palavras, que, na perspectiva do padrão do denominado homem comum ou homem médio, surja como um evento inacreditável, inverosímil, completamente desconforme com a realidade da vida. De sublinhar que, uma coisa é a existência de erro notório na apreciação da prova (vício que se autonomiza por se crer estar mais presente na argumentação do recorrente) e outra coisa é a valoração da prova que conduziu à matéria de facto fixada nas instâncias. O recorrente está é a impugnar a formação da convicção do tribunal recorrido na valoração da prova produzida e examinada, pondo em causa a livre apreciação da prova, sendo que tal não se coaduna com a apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP. O que o recorrente pretende, sob a capa da invocação de «possíveis» vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, é afirmar que a decisão recorrida deveria ter extraído da prova produzida uma conclusão diferente daquela que consta da decisão Estamos, assim, verdadeiramente, perante impugnação da matéria de facto, que se encontra excluída do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, como impõe o artigo 432.º do CPP. Como bem refere a recorrida, «o que o recorrente pretende é que este Supremo Tribunal ad quem sindique a decisão proferida quanto à matéria de facto, mediante o reexame da prova produzida, por forma a alterar a decisão que, já em sede de reapreciação dessa mesma prova, foi proferida pelo tribunal da Relação». No âmbito da apreciação oficiosa do erro notório da apreciação da prova, o Supremo Tribunal de Justiça apenas analisa se a apreciação da prova e consequente decisão da matéria de facto (dada como provada e não provada) plasmada no acórdão recorrido, colocado na perspectiva do homem médio (atenta as regras da experiência comum) é plausível e possível. Não cabe sindicar se o Tribunal da Relação andou bem ou mal na apreciação da prova. Em suma, em todo o recurso apresentado, o demandante/recorrente sindica a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido, não concordando com a mesma, e sob a mera invocação do artigo 410.º do CPP, pretendem que o Supremo Tribunal de Justiça altere a decisão da matéria de facto, mantendo a versão original do Tribunal da 1.ª instância. Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça reapreciar a prova para sindicar a valoração que o tribunal recorrido fez das provas, nomeadamente dizendo se andou bem ou mal na valoração que fez. Estaria, então, este Supremo Tribunal a funcionar como segunda instância de recurso sobre a matéria de facto, em clara violação do disposto no artigo 434.º e 428.º, ambos do CPP. Face ao exposto, resulta do texto do acórdão recorrido, que o mesmo se encontra suficientemente fundamentado seja quanto à decisão de modificação da matéria de facto, seja quanto à matéria de direito, completamente coerente com a factualidade dada como provada e não provada, não padecendo de qualquer vício a que alude o n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto. 3.4. Medida da responsabilidade civil da demandada 3.4.1. Alega o recorrente que não existe matéria factual tendente a concluir pela repartição de culpa na proporção de 60% para a arguida e 40% para a vítima, dizendo que «Nos autos não [existe] uma única prova em que o Tribunal possa chegar à conclusão que a vítima estava distraída e desatenta à iluminação pública». Ora o recorrente, como já se referiu, limita-se a expressar a sua discordância relativamente à apreciação da prova feita pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido. Reafirmando que não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça reapreciar a prova para sindicar a valoração que o tribunal recorrido fez das provas produzidas, cumpre pôr em realce, por determinantes para a repartição de responsabilidades, os factos dados como provados nos n.os 81 e 82 aditados pelo Tribunal da Relação na sequência da modificação da matéria de facto aí verificada, factos insusceptíveis de alteração no âmbito deste recurso: «81) Quando iniciou a travessia da via já era visível à vítima a circulação do veículo conduzido pela arguida. 82) A vítima estava distraída e desatente à iluminação que a condutora levava através dos faróis». 3.4.2. A alteração da matéria de facto provada e não provada operada pelo Tribunal da Relação, suscitada, nomeadamente, pelos argumentos aduzidos pela arguida e pela demandada cível, e que determinou a decisão adoptada relativamente à concorrência de culpas da condutora (arguida) e da vítima (peão), assenta na fundamentação cuja transcrição, não obstante a sua extensão, se reputa conveniente fazer pois, além do mais, com ela se obtém uma compreensão mais nítida da dinâmica do acidente. Lê-se, pois, no acórdão recorrido no capítulo aí dedicado ao «erro de julgamento»: «3.2 - Do erro de julgamento 3.2.1 - Como já referimos, a par da invocação dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, (mediante a chamada revista alargada), o regime processual penal consagra uma segunda forma de impugnar a matéria de facto, através da invocação de erro de julgamento (impugnação ampla), nos termos previstos no art. 412º, n.º 3, als. a), b) e c). Este erro resulta da forma como foi valorada a prova produzida e ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi. Nesta forma de impugnação ampla, os poderes de cognição do tribunal de recurso não se restringem ao texto da decisão recorrida (como acontece com os vícios previstos no art. 410º, n.º 2), alargando-se à apreciação do que contém e se pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431º, al. b). Todavia, conforme jurisprudência constante [ ], esse recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorrecções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorrectamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida. Como é salientado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2010 [[10]], "(…) o regime do recurso em matéria de facto, se não exige do tribunal de recurso uma avaliação global, impõe-lhe, todavia, como se referiu, que confronte o juízo sobre os factos do tribunal recorrido com a sua própria convicção determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifica nas conclusões da motivação. A decisão do recurso sobre a matéria de facto exige que aprecie se, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionadas da matéria de facto, tem efectivo suporte, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem «decisão diversa». (…) Mas a convicção autónoma sobre o sentido da decisão em matéria de facto relativamente aos pontos questionados só poderá resultar da ponderação, em concreto, das provas identificadas pelo recorrente que o tribunal de recurso deve analisar em juízo e ponderação autónomos; as razões da convicção têm de ser as razões da convicção do próprio tribunal formadas perante os elementos de prova que ponderou nos limites do recurso, e não a assunção ou a recuperação genéricas da convicção ou dos termos da convicção do tribunal recorrido. (…) Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto tem como pressuposto que o princípio da livre apreciação da prova (e a livre convicção, no sentido materialmente adequado do conceito) não esteja deferido, ou seja passível de aplicação, apenas ao tribunal de 1ª instância, mas também à instância de recurso no limite dos poderes de cognição definidos pela delimitação do recorrente. A livre convicção do tribunal de recurso substitui-se, nos limites da cognição, à convicção do tribunal recorrido, aceitando-a na identidade de apreciação, ou sobrepondo-lhe, se for o caso, a sua própria convicção." Assim se compreende a exigência que é feita nas als. a), b) e c) do n.º 3 do art. 412º, no sentido de o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto ter de especificar, respectivamente, os concretos pontos da mesma que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sendo caso disso, as que devem ser renovadas. Acresce que, de acordo com o n.º 4 do art. 412º, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas al.s b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em ata, nos termos do n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, cabendo ao tribunal da relação proceder à audição e visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (art. 412º, n.º 6). Ao recorrente é, assim, exigível que quando efectue a indicação concreta da sua divergência probatória, fazendo-o para os suportes onde se encontra gravada a prova, remeta para os concretos locais da gravação que suportam a sua tese [[11] ]. De acordo com o disposto no art. 417º, n.º 3, todas estas especificações deverão constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas. 3.2.2 - No caso em apreciação, ambas as recorrentes - arguida e demandada civil - lançam mão desta forma de impugnar a matéria de facto. Porém, a segunda começa por invocar que os pontos 12º, 16º, 17º e 18º da matéria de facto provada contêm juízos de censura levados a cabo pela Mmª. Juíza a propósito da conduta da arguida, consubstanciando, pois, matéria de teor eminentemente conclusivo, que não poderá figurar do elenco da matéria de facto, devendo dar-se por não escrita e, consequentemente, serem os pontos 16º, 17º e 19 suprimidos desse elenco e o ponto 12º ser expurgado da matéria de teor conclusivo que dele consta. Nesta parte não estamos propriamente perante a invocação de um erro de julgamento sobre a matéria de facto, nos termos em que este deve ser entendido, mas sim, alegadamente, em face de uma indevida inclusão de matéria conclusiva na descrição dos factos provados. Nos termos do n.º 2 do art. 374º, a fundamentação da sentença consiste, nomeadamente, na enumeração dos factos provados e não provados. É indiscutível que na selecção da matéria de facto, seja provada ou não provada, o tribunal deve ater-se a factos, entendidos estes no sentido naturalístico e histórico, como acontecimentos ou comportamentos devidamente individualizados e localizados no espaço e no tempo, não se devendo aí incluir conceitos de direito, proposições normativas ou juízos de valor sobre a matéria de facto. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. Com efeito, a matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, ou seja, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, nem qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, sob pena de se dever considerar não escrita [[12] ]. É, efectivamente, o que se sucede com o ponto 18º da matéria de facto dada como provada, cujo teor é o seguinte: «A arguida violou o dever de cuidado que lhe era exigível na circulação rodoviária, quando podia e devia tê-lo cumprido.» Esta matéria não constitui qualquer "facto" propriamente dito, isto é, realidade da vida, mas antes uma conclusão, a extrair dos factos provados, sobre a existência de um comportamento negligente por parte da arguida. Como é sabido, a negligência revela-se na omissão de um dever de cuidado, adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão daquela realização, e que o agente, segundo as circunstâncias concretas do caso e as suas capacidades pessoais, podia e devia ter cumprido (art. 15º do Código Penal). Nesses termos, a negligência desdobra-se nos seguintes elementos estruturantes: - a omissão de um dever objectivo de cuidado adequado a evitar o resultado típico; - a previsibilidade da produção do evento; - a possibilidade do agente, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, prever ou prever correctamente a realização do tipo legal de crime; - a verificação do resultado típico e o nexo de causalidade entre este e a omissão do dever de cuidado. A afirmação feita constar no ponto 18º dos factos provados configura-se como uma mera conclusão, com um forte pendor normativo e redigida de forma quase coincidente com alguns dos referidos elementos jurídicos integrantes do conceito de negligência (a omissão do dever de cuidado por parte da arguida e a possibilidade de a mesma prever a realização do tipo legal de crime). Como tal, não passa de matéria de direito e conclusiva, não devendo, por isso, ser inserida nos factos provados, por não ter sequer qualquer utilidade se não se apoiar em verdadeiros factos concretos. O que releva são os factos que possibilitam o juízo sobre a verificação desses elementos, não o próprio juízo que constitui o pressuposto legal da conduta negligente e que é matéria de subsunção dos factos provados ao direito aplicável. Pelo exposto, nesta parte assiste razão à recorrente demandada civil, impondo-se considerar como não escrita a matéria vertida no ponto 18º dos factos provados. Já em relação aos restantes pontos especificados pela recorrente, embora se apresentem redigidos de forma pouco escorreita, o certo é que, na sua essência, encerram factos, entendidos como acontecimentos ou comportamentos da realidade em apreço, relevantes para aferir da existência dos elementos integrantes da conduta negligente imputada à arguida. Com efeito, no ponto 12º refere-se que esta, após desfazer a curva que dista aproximadamente 97,50 metros do local do embate, poderia avistar a via em toda a sua extensão até ao local onde ocorreu o mesmo. Trata-se de um facto revelador de que as características da via, dada a ausência de qualquer obstáculo, só por si e em condições normais de visibilidade, permitiriam à arguida aperceber-se da presença do peão àquela distância. Por seu lado, do ponto 16º consta que a arguida conduzia o veículo sem prestar atenção à condução e ao trânsito de pessoas e bens na via, ou seja que seguia desatenta, e que, por essa razão não viu o peão a iniciar a travessia e não teve tempo para imobilizar a viatura antes de embater no mesmo, o que tudo se traduz em factos necessários para afirmar a omissão de um dever objectivo de cuidado e o respectivo nexo causal entre este e o resultado típico. Por fim, no ponto 17º reafirma-se que foi devido a essa desatenção que a arguida não se apercebeu do atravessamento da via pela vítima. Inexistem, pois, razões para considerar não escrita a matéria descrita nos pontos 12º, 16º e 17º dos factos provados, assim improcedendo esta pretensão da demandada civil. 3.2.3 - Em sede de erro de julgamento propriamente dito, a arguida insurge-se contra a decisão do tribunal a quo numa dupla vertente: por um lado, ao dar como provados os factos descritos nos pontos 10º, 12º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 21º, e por outro lado, ao dar como não provados os factos dos pontos 1º, 7º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 18º, 23º e 25º, defendendo que deverão ser considerados aqueles como não provados e estes como provados. Por seu turno, a demandada civil impugna a decisão quanto aos pontos 10º, 12º, 16º e 68º da matéria provada e quanto aos pontos 7º, 8º e 18º da matéria não provada, pretendendo que os factos do primeiro grupo sejam dados como não provados e os do segundo como provados. Constata-se que as conclusões de ambas as recorrentes apresentam deficiências quanto ao cumprimento dos ónus de especificação previstos na al. b) do n.º 3 e no n.º 4 do art. 412º. Com efeito, a arguida, em relação à quase totalidade dos depoimentos das testemunhas que, em seu entender, impõem a alteração da matéria de facto por si propugnada (conclusão 10ª), não indica o conteúdo específico desses meios de prova, com explicitação da razão da imperatividade de decisão diversa da recorrida, limitando-se a alegar que deles resulta inequivocamente que a culpa do acidente não se deveu a culpa sua, mas sim a descuido da vítima, sem, porém, demonstrar porquê, por referência ao declarado por cada uma dessas testemunhas. Por outro lado, também não procede à mínima indicação dos locais da gravação onde os excertos de tais depoimentos se encontram registados. Por seu lado, a demandada civil, em relação à quase totalidade da matéria de facto por si impugnada, também não faz essas especificações, limitando-se a indicar várias testemunhas e a remeter para os seus depoimentos integrais, com indicação da hora de início e fim dos mesmos (conclusão 18ª), em vez de localizar nas gravações as concretas passagens em que funda a impugnação. As apontadas deficiências poderiam constituir motivo para, ao abrigo do art. 417º, n.º 3, convidar as recorrentes a completar as conclusões formuladas. Não obstante, somos a entender que, se da análise da peça do recurso, se constatar que a indicação das especificações legais, embora não constando das conclusões, constam do corpo da motivação de forma suficiente para se compreender o móbil do recorrente, não se deverá ser demasiado formalista ao ponto de atrasar a tramitação de um processo quando existem conclusões e se consegue das mesmas deduzir, mesmo que parcialmente e por recurso ao texto da motivação, as indicações previstas nos n.ºs 2 e 3 do citado art. 412º. É o que sucede no caso vertente, porquanto ambas as recorrentes, no corpo da respectiva motivação, localizam, por referência ao minuto a que se encontram gravadas, as concretas passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que indicam, e que inclusivamente transcrevem, bem como explicitam por que razão devem ser valorados no sentido por si defendido, permitindo a este tribunal de recurso proceder facilmente à sua localização e à respectiva audição. 3.2.4 - Posto isto, analisemos os vários pontos da impugnação da matéria de facto deduzida por cada uma das recorrentes. Quanto ao ponto 10º dos factos provados e ao ponto 7º dos factos não provados: No primeiro deles foi dado como assente que: «10. A faixa de rodagem é marginada por habitações de ambos os lados e tem iluminação pública.» Por seu lado, no segundo foi dado como não provado que: «7) A iluminação pública estava desligada quando se deu o atropelamento;» Sustenta a arguida que o segmento final daquele ponto 10º, atenta a forma como foi elaborada a frase, indica que o local do acidente estaria iluminado, o que, pelos relatos das testemunhas RR, KK, LL e QQ, não corresponde à verdade, devendo esse facto ser dado como não provado e como provado que a iluminação pública existente no local se encontrava desligada. Igual entendimento perfilha a demandada civil, com base em idêntica argumentação. Não têm, porém, razão quanto ao ponto 10º dos factos provados, porquanto reporta-se o mesmo às características da faixa de rodagem, concretamente que esta é marginada por habitações de ambos os lados e que tem iluminação pública, ou seja, que é dotada de postes de iluminação, o que, para além de ter sido referido pelas próprias testemunhas indicadas, resulta objectivamente de várias fotografias tiradas no dia do acidente (cf. fls. 140 a 143), não significando de modo algum que, no momento do embate, essa iluminação já estivesse ligada, como parecem pressupor as recorrentes. É, pois, de manter o ponto 10º dos factos provados. Já em relação ao ponto 7º dos factos não provados, da leitura da motivação da decisão de facto resulta que a Mmª. Juíza terá formado a sua convicção com base nos depoimentos das seguintes testemunhas: - HH, militar da GNR, única testemunha presencial do acidente, pois circulava na via em causa, no sentido contrário ao tomado pela arguida, ao afirmar que «quanto à iluminação pública ao que julga mas não pode assegurar apesar de existir talvez não estivesse ligada, o que não pode precisar». - DD, filho da vítima e que se deslocou ao local logo de seguida ao acidente, «achando, sem certezas que a iluminação pública quando chega ao local já estaria ligada (explicando que a mesma tem oscilações horárias quanto ao momento em que é ligada conforme a luz do dia).» - KK, vizinho da vítima, que «não assistiu ao acidente, tendo apenas lá chegado momentos depois, (…), não tendo reparado se a luz pública já estava acesa». - JJ, militar da GNR, «não tendo visto a dinâmica do acidente, apenas sabendo caracterizar o local, não sabendo se a luz do poste estava já acesa ou não». - QQ, militar da GNR, «que não assistiu à dinâmica do acidente e (…) ao que julga a iluminação pública estaria desligada quando chegou, o que não pode asseverar, lembrando-se contudo que usaram as luzes do veículo para melhor iluminar o local». Para demonstrar que a iluminação pública estava desligada quando se deu a atropelamento, indicam as recorrentes os depoimentos prestados pelas testemunhas RR, KK, LL e QQ. Porém, os depoimentos das três primeiras cujos excertos são invocados pelas recorrentes foram prestados na fase de instrução e não em audiência de julgamento, pelo que não podem ser valorados e, consequentemente, servirem para impugnar a decisão sobre a matéria de facto, atento o disposto no art. 355º, n.ºs 1 e 2, sendo certo que também não foi requerida a respectiva leitura ao abrigo do disposto no art. 356º. No entanto, procedendo à audição do depoimento prestado pela testemunha KK em julgamento, constata-se que, a partir do minuto 06:47, refere não se recordar se a luz pública estava ligada ou não. Já a testemunha QQ, militar da GNR que se deslocou ao local a fim de tomar conta da ocorrência, nas passagens invocadas pelas recorrentes referiu efectivamente, em julgamento, que a iluminação “estava desligada. (…) Sim, recordo-me de termos as luzes do nosso veículo ligadas para conseguirmos ver.” Acresce que, apesar de não ter sido invocado por nenhuma das recorrentes, procedemos também à audição do depoimento da testemunha HH mencionada na motivação da decisão de facto, a qual, a partir do minuto 05:25, afirmou que no dia seguinte, passou no local à mesma hora, depois de também sair do trabalho às 19 horas, sendo semelhantes as condições meteorológicas, e constatou que as luzes estavam desligadas, tendo tido a intenção de verificar esse facto por no dia anterior ter sido apanhada de surpresa, preocupação esta que é compreensível por se tratar de um militar da GNR, trabalhando na secção de trânsito, e ter sido a única testemunha presencial do acidente. Não obstante, afigura-se-nos que não é possível formar uma convicção segura quanto ao facto de a iluminação pública estar desligada no momento do atropelamento, assim se justificando que a Mmª. Juíza o tenha dado como não provado. Com efeito, a única testemunha que se encontrava no local aquando do acidente não se apercebeu disso no próprio momento. E não é garantido que no dia seguinte tenha passado por aí precisamente à mesma hora em que passou no dia anterior, bem podendo suceder que, no segundo dia, o tenha feito alguns minutos mais cedo, designadamente por ter sido mais rápido a sair do emprego e a fazer o trajecto até ao local, o que poderá ter sido suficiente para ainda encontrar as luzes desligadas. Por outro lado, também não é garantido que as condições atmosféricas fossem rigorosamente as mesmas, o que poderá ser relevante, atenta a informação prestada pela testemunha DD, a partir dos minutos 05:06 e 18:08 do seu depoimento, de que existem oscilações horárias quanto ao momento em que é ligada a iluminação pública, em função da luminosidade existente. Por seu turno, o depoimento da testemunha QQ sugere claramente que a justificação apresentada para afirmar que a iluminação não estava ligada não assenta na constatação directa de tal facto, mas sim na circunstância de estar escuro e de a iluminação ser muito reduzida, a ponto de necessitar das luzes do veículo para conseguir ver, o que poderá ser compatível com o facto de os postes estarem ligados, uma vez que as condições meteorológicas que se faziam sentir reduziam a visibilidade e o poste mais próximo poder estar ligeiramente afastado desse exacto local. Por tudo isto, não lograram as recorrentes demonstrar a imposição de uma decisão diversa quanto ao facto ora em apreço, devendo-se, pois, manter o ponto 7º dos factos não provados. Quanto ao ponto 12º dos factos provados: É a seguinte a sua redacção: «12. Após desfazer a curva que dista aproximadamente 97,50 metros do local do embate, a arguida poderia avistar a via em toda a sua extensão até ao local onde ocorreu o mesmo.» Sustenta a arguida que este facto deve ser dado como não provado, pois as testemunhas KK, LL e PP referiram que a visibilidade da via era reduzida, o que resulta igualmente do exame directo ao local (com fotos a fls. 139) e do relatório de averiguação junto aos autos. Idêntica posição assume a demandada civil, invocando o depoimento daquelas duas primeiras testemunhas, bem como o documento junto a fls. 185, emitido pelo IPMA e reportado às condições meteorológicas que se terão feito sentir no local. Pese embora os excertos dos depoimentos especificados pela demandada civil e a primeira passagem do depoimento da testemunha KK invocado pela arguida tenham sido prestados em instrução, não podendo ser aqui invocados, pelas razões já supra expostas, o certo é que de toda a prova produzida em audiência, quer testemunhal, quer documental, resulta claro que a visibilidade era má ou muito fraca, conforme, aliás, a Mm.ª Juiz dá conta na motivação da decisão de facto e considera na fundamentação de direito, com vista a imputar à arguida a violação do dever de circular a uma velocidade especialmente moderada. Aliás, o simples facto de ser de noite e de a arguida circular por uma estrada nacional com as luzes de médios ligados, que apenas iluminam a uma distância de 30m, e ainda que a iluminação pública se encontrasse ligada (o que não resultou provado), torna insustentável a afirmação de que ao desfazer a curva, a arguida poderia avistar a via em toda a sua extensão até ao local onde ocorreu o embate, uma vez que estava a 97,5 metros dele. Conforme é expressamente mencionado no auto de exame directo efectuado ao local (fls. 136 e ss.) e, aliás, facilmente se infere, essa afirmação só faz sentido em condições de boa visibilidade, as quais, manifestamente, não se verificavam no concreto circunstancialismo. Porém, uma vez que a redacção dada ao ponto 12º dos factos provados também comporta o significado de que à frente da arguida não seguia qualquer outro veículo nem existia qualquer obstáculo físico que lhe retirasse a visão para o local do embate, conforme resulta do depoimento da única testemunha presencial (HH), em vez de dar como não provado esse ponto, como é pretensão das recorrentes, dever-se-á antes aditar-lhe o segmento "em condições de boa visibilidade", ficando, assim com a seguinte redacção: «12. Após desfazer a curva que dista aproximadamente 97,50 metros do local do embate, a arguida poderia, em condições de boa visibilidade, avistar a via em toda a sua extensão até ao local onde ocorreu o mesmo.» Em relação ao ponto 14º dos factos provados e ao ponto 13º dos factos não provados: Do primeiro consta como assente que «14. Até ter embatido no corpo de DD a arguida não accionou o sistema de travagem do veículo que conduzia.», enquanto que no segundo se menciona não se ter provado «13) Que a arguida tenha travado para evitar o acidente;». Alega a arguida que a única referência à ausência de travagem é feita pela testemunha HH, mas sem qualquer conhecimento directo do que afirmou - sendo que a testemunha OO até referiu não a ter visto no local - pois as suas declarações, de que a arguida não reduziu a velocidade, não se revelam verosímeis à luz das regras da experiência comum, na medida em que estando escuro e nevoeiro, a condução do seu próprio veículo já lhe exigia uma atenção maior, impedindo-a de observar quaisquer outros movimentos e veículos. Porém, tal como claramente resulta da audição do depoimento da testemunha (a partir do minuto 10:00), o descrito no referido ponto 14º encontra apoio não tanto na sua afirmação de que a arguida manteve a velocidade a que seguia, embatendo a essa velocidade, facto de que, efectivamente, teria alguma dificuldade em se aperceber, uma vez que conduzia um veículo em sentido contrário, mas sim na reacção que a arguida teve após a imobilização subsequente ao embate, ao pretender arrancar com a viatura, o que não fez porque a testemunha lhe bateu com as mãos no capô e lhe disse que parasse e porque o corpo da vítima criava um obstáculo, bem como ao perguntar de imediato "o que se passa?", revelando estupefacção por se tratar de uma pessoa, o que tudo leva a crer que, fruto de distracção e/ou de velocidade excessiva para as condições de visibilidade que se verificavam, a arguida não se terá apercebido do vulto a atravessar a estrada e que, por isso, não terá travado. Por seu lado, não se apresenta suficientemente fundada a suspeita lançada pela arguida no sentido de que a testemunha HH não terá presenciado o acidente nem estado no local. Não só porque esta prestou um depoimento bastante circunstanciado, nomeadamente ao descrever as referidas reacções da arguida, mas sobretudo porque a testemunha JJ, por sinal filho da testemunha OO, que afirmou não a ter visto, confirmou essa presença. Mais alega a recorrente que caso não tivesse travado, a vítima teria sido projectada para uma distância maior do local do embate e teria obrigatoriamente ficado com as pernas partidas, porque a força do embate assim o imporia. Porém, não é necessariamente assim, tudo dependendo da velocidade do veículo e da força da colisão, sendo certo que, em face da descrição feita pela testemunha presencial, dos danos observados na viatura e das fotografias juntas a fls. 136 e ss., é de concluir que o peão foi projectado para o ar cerca de 1 metro, caiu em cima do capô e do pára-brisas, partindo-o, sendo, pois, transportado durante breves segundos em cima do mesmo, após o que caiu na estrada, ficando a curta distância da viatura, o que tudo é compatível com a ausência de travagem antes do embate. Também não se vê qualquer incongruência entre a declaração da testemunha HH, de que a vítima foi embatida quando se encontrava aproximadamente a meio da hemifaixa de rodagem da arguida, e o facto de os danos se situarem na parte frontal do lado direito do veículo, atenta a largura dessa hemifaixa e a posição em que aquele se imobilizou após o embate. Refira-se que a testemunha esclareceu que o posicionamento da viatura que é visível nas referidas fotografias é resultado do ligeiro recuo efectuado pela arguida (cf. a partir do minuto 19:19 do seu depoimento). De igual forma, não se reconhece pertinência na alegação de que se a arguida não tivesse travado antes do embate, o veículo ter-se-ia despistado e saído da faixa de rodagem. Não logrou, assim, a recorrente demonstrar a imposição de uma decisão diversa relativamente à factualidade dada como provada no ponto 14º e como não provada no ponto 13º, que, por isso, se deverá manter nesses precisos termos. Quanto aos pontos 16º, 17º, 18º e 19º dos factos provados: Têm, respectivamente, o seguinte teor: «16. A arguida, AA, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.. sem prestar atenção à condução que encetava e ao trânsito de pessoas e bens na via, pois se o tivesse feito teria visto o peão a iniciar a travessia e teria tempo para imobilizar o veículo antes de embater no mesmo, o que não aconteceu. 17. Foi devido a essa falta de atenção e cuidado que a arguida não se apercebeu do atravessamento da via pela vítima mortal. 18. A arguida violou o dever de cuidado que lhe era exigível na circulação rodoviária, quando podia e devia tê-lo cumprido. 19. A arguida agiu de forma livre e consciente e conhecia o carácter ilícito e proibido da sua conduta.» Sustenta a arguida que todos esses factos devem ser dados como não provados, alegando, para tanto, que foi diligente e cuidadosa mas que, porém, atentas as condições climatéricas e a falta de visibilidade no local, não conseguia ver o peão e, daí, não conseguir evitar o embate, devendo a responsabilidade pelo mesmo ser imputada à vítima que, sem cuidado, atravessou a estrada nacional muito movimentada, fora da passadeira, não acautelando a sua segurança. Quanto ao ponto 18º a questão mostra-se prejudicada, uma vez que supra já se determinou a sua eliminação do elenco dos factos provados, por conter matéria meramente conclusiva. O ponto 16º é igualmente objecto de impugnação pela demandada civil, com base na alegação de que o tribunal presumiu que a arguida colheu o peão devido a distracção e falta de atenção à condução, o que não foi afiançado por nenhuma das testemunhas, já que a única testemunha presencial apenas pode referir que a arguida não encetou qualquer manobra no sentido de evitar o impacto com o peão, sem poder avançar a concreta razão porque tal sucedeu. Contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a factualidade vertida nos pontos 16º e 17º, ou seja, na sua essência, que a arguida não se apercebeu da presença do peão a atravessar a estrada por seguir distraída, o que, conjugado com a velocidade a que seguia, não lhe permitiu imobilizar o veículo antes de embater no mesmo, encontra apoio bastante no depoimento da testemunha HH, ao referir que a arguida não efectuou qualquer manobra de recurso e ao descrever a reacção da mesma após o embate, concretamente que ia arrancar com a viatura, apenas parando porque a testemunha lhe bateu com as mãos no capô e lhe disse para parar e porque o corpo da vítima ofereceu resistência, tendo ela perguntado "o que se passa?" e revelado estupefacção por ali se encontrar uma pessoa. Estes elementos revelam que a arguida não se apercebeu do atravessamento da via pelo peão, naturalmente fruto de falta de atenção. A tal conclusão não obstam as condições de má ou fraca visibilidade que se faziam sentir, dificultadoras dessa percepção, uma vez que as mesmas impunham precisamente a adoçam do cuidado de circular a uma velocidade especialmente moderada, que permitisse à arguida aperceber-se do peão a atravessar a estrada, numa zona em que esta é ladeada por habitações de ambos os lados (cf. art. 25º, n.º 1, al. c), do Código da Estrada) e em que a visibilidade era reduzida. De igual forma, essa falta de atenção da condutora existe independentemente de eventual censura que possa merecer a conduta do peão (questão a analisar infra), atentas as circunstâncias de este ter atravessado a estrada perpendicularmente ao eixo da via e em passo normal, tendo sido colhido quando já se encontrava a terminar a travessia, após percorrer cerca de 5 metros. Não tendo sido demonstrada a imposição de uma decisão diferente, são de manter os pontos 16º e 17º dos factos provados, o mesmo sucedendo com o ponto 19º, o qual se reporta aos elementos subjectivos de tipo de crime imputado à arguida, cuja verificação resulta da factualidade objectiva reveladora da violação dos apontados deveres de cuidado, conjugada com as regras da experiência comum e do normal acontecer. Relativamente aos pontos 20º e 21º dos factos provados: A sua redacção é a seguinte: «20. Em consequência do impacto, o peão foi projectado no ar cerca de um metro e caiu sobre o carro da arguida e de seguida para o asfalto. 21. A arguida, por sua vez, depois de inicialmente ter de imediato imobilizado o veículo, tentou arrancar novamente com o mesmo, tendo aquele tendo o veículo feito um ligeiro solavanco sobre o corpo da vítima.» Entende a arguida que, atentos os danos apresentados pelo veículo, é de todo impossível que tais factos tenham ocorrido da forma como a testemunha HH os relatou, sendo inverosímil que esta tenha visto e consiga pormenorizar detalhadamente a forma como o acidente ocorreu, dadas as condições climatéricas, a falta de iluminação da via e a circunstância de estar a conduzir a sua viatura automóvel em sentido contrário ao tomado pela arguida. Ora, a audição do depoimento prestado por essa testemunha, a partir do minuto 05:00, é esclarecedora quanto à forma isenta, circunstanciada e credível como a mesma descreve o embate que ocorreu a cerca de 10 metros à sua frente, beneficiando naturalmente da iluminação proporcionada pelos faróis do seu próprio veículo. Contrariamente ao que a recorrente pretende fazer crer, de modo algum afronta as regras da experiência comum que, nas concretas circunstâncias em que se encontrava, o condutor de um veículo que circulava em sentido contrário ao da arguida, tenha prestado atenção ao atropelamento do peão, de forma a conseguir descrevê-lo da forma como o fez, mormente o facto de este, ao ser colhido, ter sido projectado no ar cerca de 1 metro. Acresce que a subsequente queda da vítima sobre o veículo da arguida resulta inequivocamente dos danos apresentados pelo mesmo, concretamente o capô amolgado e o pára-brisas da frente estilhaçado, com depósito de cabelos, como consta do auto de exame directo de fls. 136 e ss.. Por seu lado, a tentativa de a arguida arrancar com a viatura e a resistência oferecida pelo corpo da vítima foram directamente percepcionadas pela referida testemunha, única a presenciar tais factos e que os descreveu de forma perfeitamente isenta e credível, no que não foi minimamente infirmada, nomeadamente pela arguida, que optou por não prestar declarações quanto à dinâmica do acidente. Por ausência de demonstração da imperatividade de diferente decisão, são, assim, de manter os pontos 20º e 21º dos factos provados. Quanto ao ponto 68º dos factos provados: Dele consta que «68. A arguidaAA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., pertencente à firma “GG, Ldª”, sob as ordens e direções desta, que à data do acidente, havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a Companhia de Seguros CC, através da apólice n.º00000000, válida à data.» Defende a demandada civil não ter sido feita qualquer prova quanto ao segmento de a arguida conduzir o veículo "sob as ordens e direcções" da sociedade proprietária do mesmo, porquanto a única pessoa que versou sobre esta questão foi a arguida, aquando das suas declarações finais, referindo apenas que é sócia, mas não gerente dessa pessoa colectiva, conduzindo habitualmente a viatura com autorização da mesma, mas não desempenhando nela qualquer profissão ou função, encontrando-se reformada. Para além do carácter conclusivo do segmento objecto de impugnação e da sua irrelevância, uma vez que a responsabilidade civil da condutora assenta em culpa efectiva, o certo é que a prova produzida a esse respeito, unicamente as declarações da arguida, apenas são reveladoras de que a mesma conduzia o veículo autorizada pela respectiva proprietária. Nestes termos, impõe-se substituir o segmento impugnado pela expressão "com autorização desta". Relativamente ao ponto 1º dos factos não provados: Segundo o seu teor não se provou «1) Que o veículo depois do impacto tenha estado em cima do peão atropelado;» Sustenta a arguida que este facto não provado está em clara contradição com o ponto 21º dos factos provados, na parte em que refere que «…tendo o veículo feito um ligeiro solavanco sobre o corpo da vítima», devendo ambos os pontos ser dados como não provados. Esta alegação não se reconduz a uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto com base em erro de julgamento, não tendo sequer sido estruturada pela arguida de acordo com as regras dessa forma de impugnação, mas sim à invocação da existência do vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410º, n.º 2, al. b). Vício esse que, no entanto, claramente não existe, porquanto tendo a palavra "solavanco" o significado de "movimento brusco", "abanão", "safanão", "sacudimento" ou "sacão", o seu emprego na redacção do ponto 21º dos factos provados não significa necessariamente que o veículo tenha chegado a estar em cima do corpo da vítima, pelo que os dois pontos em confronto não se contradizem. Quanto ao ponto 8º dos factos não provados: Nele o tribunal a quo considerou não se ter provado que «8) Quando se deu o atropelamento estivesse ainda nesse momento a chover;» Entende a demandada civil que tal facto deve ser dado como provado, invocando para tanto os depoimentos das testemunhas LL e KK. Porém, as passagens que indica reportam-se, mais uma vez, aos depoimentos prestados em fase de instrução, inatendíveis nesta sede pelas razões supra expostas. De todo o modo, procedemos à audição dos depoimentos que essas testemunhas prestaram em audiência, tendo constatado que a primeira, filho da arguida, a partir do minuto 02:00, afirmou que "estava chuvoso o tempo" e que a chuva era "miudinha", e que a segunda testemunha, a partir do minuto 04:00, declarou que "estava a chover" e que "era aquela chuva que atrapalha muito. Que é muito miudinha". Por outro lado, o documento junto a fls. 185 e igualmente invocado pela recorrente, não passa de um parecer do IPMA, no sentido de no dia do acidente, entre as 19h e as 19h e 30m, na freguesia em questão, ou seja, uma área territorial relativamente alargada, "tenha ocorrido chuva fraca ou chuvisco", o que, só por si, não permite concluir que no exacto local e hora em que se deu o embate estivesse a chover, para o que seria necessária alguma corroboração probatória, nomeadamente de natureza testemunhal. Ora, da audição dos respectivos depoimentos, também se constata, como, aliás, é referido na motivação da decisão de facto, que a testemunha HH afirmou apenas estar orvalho, que a testemunha OO disse que naquele dia já tinha chovido, mas que não estava já a chover, tanto que saiu de casa para ver o que se passava e não sentiu necessidade de levar guarda-chuva, que a testemunha DD declarou que apesar de estar húmido, já não chovia e, por fim, a testemunha QQ não pôde precisar se estava a cair uma chuva miudinha. Em face do exposto, afigura-se-nos não ter sido feita uma prova segura sobre o facto em apreço, pelo que não merece censura a decisão do tribunal a quo de o considerar não provado, sendo, pois, de manter o ponto 8º dos factos não provados. No que concerne aos pontos 11, 16º e 25º dos factos não provados: Através deles o tribunal a quo considerou não se ter provado, respectivamente, «11) Que a vítima tenha aparecido de forma repentina e inesperada a atravessar a estrada;», «16) Que a vítima não tenha agido com a prudência e diligência a que estava obrigada enquanto peão, não cumprindo os deveres de cuidado e pondo em perigo a circulação rodoviária ao comportar-se da forma como fez;» e «25) Que a vizinhança tivesse alertado a vítima para o uso da passadeira para peões;». Defende a arguida que estes factos deverão ser dados como provados, alegando que a circunstância de o embate não ter sido evitado deveu-se apenas à imprevisibilidade do mesmo para si, ao ver um peão a atravessar a rua sem cautelas e sem que o pudesse ter visto, já o contrário não podendo acontecer, pois a iluminação do veículo era de fácil percepção pelo peão no momento em que iniciou a travessia. Olvida, porém, a recorrente, que a vítima atravessou uma estrada com 6,10 metros de largura, perpendicularmente ao eixo da via, fazendo-o da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo por si conduzido, em passo normal, tendo praticamente 75 anos de idade, e que foi colhida quando já se encontrava a 1 metro de concluir a travessia. Perante estes elementos, não pode a arguida pretender sustentar que o peão lhe apareceu de forma repentina e inesperada a atravessar a estrada, para mais sendo esta ladeada de habitações de ambos os lados, para além de as fracas condições de visibilidade que se faziam sentir, fruto da hora do dia e do estado do tempo, imporem uma velocidade especialmente moderada, seguramente inferior ao máximo de 50 kms/h permitidos no local em condições normais. Em relação ao ponto 25º, para além de a passagem do depoimento da testemunha PP, meio de prova especificado pela recorrente, não aludir a qualquer aviso ou alerta à vítima para o uso da passadeira para peões, mas apenas à perigosidade do local devido ao elevado movimento, o certo é que tal facto se apresenta como irrelevante, na medida em que resultou demonstrada a inexistência de passadeira a 50 metros ou menos do local do embate. Por fim, para os efeitos em análise, em que a questão se centra sobretudo na visibilidade, não se apresenta como suficientemente fundamentada a referência ao depoimento da testemunha Carlos Pinto, ao afirmar que a vítima ouvia mal. Especificamente quanto ao ponto 16º, para além de a recorrente não explicitar as razões da alteração por si propugnada, o certo é que o mesmo não contém factos, mas sim conceitos de direito e conclusivos, a extrair, em sede de fundamentação de direito, da factualidade provada, pelo que, essa matéria não carece sequer de pronúncia por parte do tribunal. Não existe, pois, fundamento para alterar a decisão quanto aos pontos 11º, 16º e 25º dos factos não provados. Relativamente ao ponto 12º dos factos não provados: Nele foi dado como não provado «12) Que a vítima estivesse a utilizar um guarda-chuva de cor preta para se proteger da chuva, que a tapava, quando ocorreu o acidente;». No sentido de demonstrar a imperatividade da decisão oposta, invoca a arguida os depoimentos das testemunhas KK e LL. Porém, mais uma vez os excertos indicados fazem parte dos depoimentos prestados em fase de instrução, que, como já referimos, não podem ser atendidos. Não obstante, procedemos à audição dos depoimentos que essas testemunhas prestaram em audiência, constatando-se que a primeira, a partir do minuto 16:28, afirmou "vi um guarda-chuva caído ali de frente ao carro", e que a segunda, a partir do minuto 04:22, disse "vi um guarda-chuva no chão". Porém, também se constata, como é igualmente mencionado na motivação da decisão de facto, que, por seu turno, as testemunhas HH e DD não se aperceberam de qualquer guarda-chuva no local. Aliás, a primeira, ao desfazer a curva e encontrando-se a cerca de 30 metros, viu o vulto da vítima a atravessar a estrada, não levando tal objecto (cf. a partir do minuto 34:20 do seu depoimento). Acresce que a testemunha OO, a partir do minuto 35:40 do seu depoimento, afirmou que foi colocado um guarda-chuva por cima da vítima, para a tapar, acrescentando que o mesmo era de alguma pessoa. Acresce que, na participação do acidente e no auto de exame directo ao local não é feita referência a qualquer guarda-chuva, ao contrário do que sucede com os cacos de uma caneca que a vítima transportaria consigo. Em face do exposto, afigura-se-nos não ter sido feita prova bastante sobre o facto em apreço, justificando-se que tenha sido dado como não provado, assim se devendo manter. Sobre o ponto 14º dos factos não provados, apesar de também ser impugnado pela arguida, constata-se que esta não indica o conteúdo de qualquer meio de prova nem explicita em que medida se impõe uma decisão diversa da recorrida, pelo que nada há a apreciar. Quanto aos pontos 18º e 23º dos factos não provados: Deles consta não se ter provado «18) Que quando iniciou a travessia da via já fosse visível à vítima a circulação do veículo conduzido pela arguida» e «23) Que a vítima estivesse totalmente distraída e desatenta à iluminação que a condutora levava através dos faróis, tendo a possibilidade de ter utilizado uma passadeira aí existente a menos 50 metros do local da travessia;». Para demonstrar a imposição de tais factos serem tidos como provados, alega a arguida ser notório que a iluminação produzida pelos médios de um carro, ainda que encurtada pelas condições climatéricas, é sempre visível pelos peões, pelo que a vítima, antes de iniciar a travessia, conseguia ver se existiam veículos automóveis a circular na via, o que, se não aconteceu, se deveu exclusivamente à imprudência com que a mesma iniciou tal travessia, distraída e sem olhar com cuidado. Por seu turno, a demandada civil, impugnando também o referido ponto 18º, defende idêntico entendimento, invocando o depoimento da testemunha RR a, perito averiguador do sinistro, ao afirmar que "o peão, mesmo com nevoeiro, ao atravessar a estrada, ao desfazer a curva vê um carro". Afigura-se-nos acertada a argumentação aduzida, sendo efectivamente notório que, a uma distância de 97,5 metros e sem qualquer obstáculo físico que o impedisse, pois a via configurava uma recta, quando iniciou a travessia da estrada, o peão tinha todas as condições para se aperceber da presença do veículo conduzido pela arguida, uma vez que o mesmo trazia os faróis de médios dianteiros ligados. Só assim não seria, obviamente, na hipótese de, nesse momento, a viatura ainda não ter desfeito a curva e surgido no início da recta. Porém, sendo sabido que um peão normal percorre entre 5.000 a 6.000 metros por hora, in casu, considerando que a vítima atravessou a estrada perpendicularmente ao eixo da via, em passo normal e que percorreu cerca de 5 metros até ser colhido pelo veículo atropelante (factos dados como provados), conclui-se que, tendo ainda em conta que tinha praticamente 75 anos de idade, mas que era uma pessoa activa (factos igualmente assentes), terá demorado aproximadamente entre 4 a 5 segundos no máximo a fazê-lo. Por seu lado, para que o veículo conduzido pela arguida tivesse percorrido nessa fracção de tempo os 97,5 metros que distam entre o início da recta, ponto em que os seus faróis de médios acesos passaram a ser visíveis para o peão, e o local do embate, seria necessário que circulasse a uma velocidade superior a 70 kms/h. Sucede que, semelhante velocidade é completamente incompatível com o depoimento da testemunha HH, nomeadamente ao referir que a arguida circulava devagar, explicando cabalmente a sua afirmação, bem como, objectivamente, com a dinâmica do embate. Com efeito, tendo-se apurado que a arguida não travou antes de embater no peão, que este ficou tombado no solo muito próximo do veículo e que os cacos da caneca que o mesmo levava na mão também ficaram nas proximidades da viatura (vd. fotografias de fls. 141 a 145), é claramente de concluir que a velocidade desta era seguramente bastante inferior aos referidos 70 kms/h, sendo certo que não se logrou apurar a concreta velocidade em questão. Consequentemente, quando começou a atravessar a estrada, a vítima estava em condições de se aperceber da aproximação do veículo, independentemente das reduzidas condições de visibilidade que se faziam sentir, uma vez que o mesmo seguia com as luzes médias dianteiras ligadas. Refira-se que não deixa de ser assim, mesmo havendo nevoeiro ou neblina, atenta a distância em causa e o facto de a testemunha HH ter tido a percepção nítida da aproximação do veículo da arguida e da eminência do embate com o peão, como claramente descreve no seu depoimento. De todo o modo, com já referimos supra a propósito do facto de estar ou não a chover, a factualidade dada como provada no ponto 72º, não permite concluir que no local exacto e no momento do embate também houvesse nevoeiro ou neblina. Pelo exposto, na procedência de parte da impugnação em análise, deverão os factos descritos no ponto 18º e na primeira parte do ponto 23º da matéria não provada ser eliminados desse elenco e passar para a matéria de facto provada, onde figurarão sob os n.ºs 81º e 82º, com a seguinte redacção: 81) - Quando iniciou a travessia da via já era visível à vítima a circulação do veículo conduzido pela arguida. 82) - A vítima estava distraída e desatenta à iluminação que a condutora levava através dos faróis. Por último, quanto ao segmento final do ponto 23º dos factos não provados, relativo à existência de uma passadeira a menos de 50 metros do local, não só a arguida não indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa, como todos os elementos constantes dos autos, mormente o auto de exame directo ao local (cf. fls. 159), atestam precisamente o contrário. Assim, tal facto mantém-se como não provado, passando o referido ponto 23º a ter a seguinte redacção: 23) - Que a vítima tivesse a possibilidade de ter utilizado uma passadeira existente a menos de 50 metros do local da travessia. Conclui-se assim que, em relação aos pontos de facto impugnados pelas recorrentes, procede parcialmente a impugnação, nos termos que se vêm de expor.» 3.4.2. Seguidamente, passando à apreciação da responsabilidade criminal da arguida e da responsabilidade civil da demandada, lê-se no acórdão recorrido: Em sede de recurso sobre a matéria de direito […], a arguida sustenta que o acidente não se deveu à sua conduta, mas sim a culpa exclusiva da própria vítima, pelo que deve ser absolvida do crime pelo qual foi pronunciada. Por seu turno, a demandada civil […]manifesta igual entendimento, com a sua consequente absolvição do pedido de indemnização civil, ou, se assim não se entender, que ambas as condutas estradais - da condutora e do peão - foram causais do evento, devendo fixar-se a proporção de culpa de cada uma delas em 50%, com as inerentes consequências em termos de valores indemnizatórios fixados. A arguida faz assentar a alegação tendente a demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima num conjunto de factos que não resultaram demonstrados, nomeadamente que circulava a uma velocidade não superior a 30 kms/h, que não lhe era detectável o peão a atravessar a estrada, pois a sua roupa era escura (note-se, porém, que envergava um casado castanho claro) e usava um guarda-chuva, que o mesmo atravessou a estrada em local não permitido e que estava a chover. Também a demandada civil apela a alguns desses factos, designadamente que chovia e que a vítima vestia roupas que não eram minimamente vistosas, que ficaram por comprovar. Tal como correctamente foi considerado na sentença recorrida, é indiscutível a verificação de uma conduta culposa por parte da arguida, uma vez que seguia desatenta e em excesso de velocidade (relativa), atentas as características do local e as condições de visibilidade que se faziam sentir, o que fez com que não se tivesse apercebido, pelo menos atempadamente, da presença do peão a atravessar a estrada à sua frente e, consequentemente, o viesse a colher quando o mesmo já estava praticamente a terminar a travessia, após ter percorrido cerca de 5 metros. A arguida não imprimia ao veículo que conduzia uma velocidade, que se impunha ser especialmente moderada, que lhe permitisse imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, desse modo infringindo o dever objectivo de cuidado previsto nos arts. 24º, n.º 1, e 25º, n.º 1, al. c), do Código da Estrada. Devia, pois, a arguida circular a uma velocidade que, salvo motivo completamente imprevisível, lhe permitisse parar no espaço que tinha livre e visível à sua frente e assim evitar a colisão. De noite, deve-se adequar a velocidade ao próprio campo de visão proporcionado pelas luzes, o qual poderá ainda ser reduzido por más condições de visibilidade derivadas das condições meteorológicas. Como assertivamente se refere na sentença recorrida, os condutores devem permanentemente adaptar a sua condução às condições atmosféricas, ao desenho da estrada e às características do local, exigindo a condução atenta e consciente um esforço permanente de adequação por parte do condutor, que em circunstâncias mais difíceis ou adversas deve reforçar a sua atenção e seguir com especial cuidado na estrada, não sendo a condução previdente igual numa localidade ladeada de habitações ou fora dele, de dia ou de noite, com bom tempo ou más condições atmosféricas, inverno ou verão. A adaptação da condução correta às circunstâncias cabe ao condutor, pese embora algumas delas, por desfavoráveis, possam vir a afastar o carácter grosseiro de eventuais negligências que venham a ocorrer. Em suma, a arguida foi descuidada e imprevidente ao circular à velocidade a que seguia, manifestamente desadequada, não tendo observado os cuidados necessários a um condutor medianamente prudente na condução de veículos na via pública com as concretas condições envolventes. A infracção objectiva das referidas normas faz presumir ou traz implícita a violação subjectiva das mesmas, no seu menor grau, isto é, que aquele que as violas o faz de modo descuidado, inconsiderado ou imperito. Outra questão é saber se também a vítima contribuiu em alguma medida para a produção do embate, aspecto em que já divergimos do entendimento da Mmª. Juíza a quo, que respondeu negativamente a tal pergunta, afigurando-se-nos assistir razão à demandada civil quando, subsidiariamente, pugna pela existência de culpas concorrentes. Sendo um acidente de viação um fenómeno dinâmico, o seu processo causal não é, geralmente, de fácil apreensão e compreensão, impondo-se ao julgador uma tarefa mental de recreação ou de reconstituição, a partir de todos os elementos disponíveis, carreados para o processo, não já para atingir a evidência ou a certeza integral, mas para chegar àquele grau de probabilidade bastante para fundar uma convicção, para consentir a crença quanto às causas do evento, sendo certo que os casos de vida trazidos aos tribunais não representam simples equações matemáticas. Mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito, o que importa averiguar é o processo causal da verificação do acidente e a influência de tal conduta na sua produção.[[13]] O peão atravessante da faixa de rodagem, independentemente de dispor ou não de passadeira para o efeito, pode concorrer para o seu atropelamento, bastando, para o efeito, atentar no disposto nos arts. 99º, n.º 2, al. a), e 101º, n.º 1, do Código da Estrada, segundos os quais, os peões podem transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, quando efectuem o seu atravessamento, e não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. Ora, perante a matéria apurada, designadamente que o veículo conduzido pela arguida circulava numa recta, com 97,5 metros até ao local onde colheu o peão, com os faróis médios dianteiros ligados, e que, por isso, já era visível para a vítima no momento em que iniciou a travessia da estrada, resulta evidente que a sua actuação infringe o disposto nos preceitos atrás citados, por não se ter previamente certificado de que o poderia fazer sem perigo de acidente. Significa isto que o peão não foi prudente ao atravessar a estrada, quando se aproximava um veículo com as luzes de médios dianteiras acesas, era de noite, o local configurava uma recta e tinha condições para se aperceber dessa aproximação, conforme resulta demonstrado, este último facto na sequência da impugnação da matéria de facto. De todo o circunstancialismo envolvente ao comportamento da vítima, resulta que esta contribuiu, ainda que em menor grau que a arguida, para o atropelamento, uma vez que, a sua conduta fez acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido. Ponderadas as culpas concorrentes de ambos os intervenientes, julga-se adequado fixar em 60% a contribuição da arguida para a ocorrência do acidente, sendo os restantes 40% da responsabilidade da vítima. 3.4.3. De acordo com o disposto no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Assim, em princípio, só está obrigado a indemnizar o prejuízo causado a outrem, aquele que tiver agido ilicitamente e com culpa: esta é a regra geral, reforçada pelo nº 2 do mesmo artigo. Para que exista uma obrigação de indemnizar, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, é necessário que: a) haja um facto voluntário do agente; b) o facto seja ilícito; c) haja um nexo de imputação do facto ao agente; d) ocorra um dano; e) exista um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Perante a factualidade provada, é de considerar que se verifica o preenchimento dos apontados pressupostos. Ao atropelar a vítima (peão), causando a sua morte, a condutora praticou um facto ilícito, não havendo dúvidas, de que tal actuação foi causal da morte da vítima e dos restantes danos reclamados pelo demandante. E é indiscutível, como se considera no acórdão recorrido, a verificação de uma conduta culposa por parte da condutora (arguida), «uma vez que seguia desatenta e em excesso de velocidade (relativa), atentas as características do local e as condições de visibilidade que se faziam sentir, o que fez com que não se tivesse apercebido, pelo menos atempadamente, da presença do peão a atravessar a estrada à sua frente e, consequentemente, o viesse a colher quando o mesmo já estava praticamente a terminar a travessia, após ter percorrido cerca de 5 metros. A arguida não imprimia ao veículo que conduzia uma velocidade, que se impunha ser especialmente moderada, que lhe permitisse imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, desse modo infringindo o dever objectivo de cuidado previsto nos arts 24º, n.º 1, e 25º, n.º 1, al. c), do Código da Estrada. Devia, pois, a arguida circular a uma velocidade que, salvo motivo completamente imprevisível, lhe permitisse parar no espaço que tinha livre e visível à sua frente e assim evitar a colisão. De noite, deve-se adequar a velocidade ao próprio campo de visão proporcionado pelas luzes, o qual poderá ainda ser reduzido por más condições de visibilidade derivadas das condições meteorológicas». Perante o quadro factual disponível, há que reconhecer que a vítima também não tomou as cautelas que lhe eram exigíveis, ao contrário do que teria feito um peão médio colocado na mesma situação, respeitando as prescrições normativas estabelecidas no artigo 99.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada (os peões podem efectuar o atravessamento da faixa de rodagem «com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos»), e no artigo 101.º, n.º 1, do mesmo diploma (os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente) Como igualmente se considera no acórdão recorrido, «o peão atravessante da faixa de rodagem, independentemente de dispor ou não de passadeira para o efeito, pode concorrer para o seu atropelamento, bastando, para o efeito, atentar no disposto nos arts. 99º, n.º 2, al. a), e 101º, n.º 1, do Código da Estrada, segundo os quais, os peões podem transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, quando efectuem o seu atravessamento, e não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. Ora, perante a matéria apurada, designadamente que o veículo conduzido pela arguida circulava numa recta, com 97,5 metros até ao local onde colheu o peão, com os faróis médios dianteiros ligados, e que, por isso, já era visível para a vítima no momento em que iniciou a travessia da estrada, resulta evidente que a sua actuação infringe o disposto nos preceitos atrás citados, por não se ter previamente certificado de que o poderia fazer sem perigo de acidente. Significa isto que o peão não foi prudente ao atravessar a estrada, quando se aproximava um veículo com as luzes de médios dianteiras acesas, era de noite, o local configurava uma recta e tinha condições para se aperceber dessa aproximação, conforme resulta demonstrado, este último facto na sequência da impugnação da matéria de facto. De todo o circunstancialismo envolvente ao comportamento da vítima, resulta que esta contribuiu, ainda que em menor grau que a arguida, para o atropelamento, uma vez que, a sua conduta fez acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido». O enquadramento jurídico da conduta da infeliz vítima constante da decisão recorrida colhe, pois, a nossa concordância. Na verdade, perante os factos assentes, há que concluir que nem a condutora nem a própria vítima tomaram as cautelas que lhes eram exigíveis e ambos infringiram regras de trânsito destinadas a proteger terceiros em circunstâncias em que era exigível que tivessem actuado de outra forma para evitarem o resultado danoso. Há, portanto, concorrência de culpas, não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido ao concluir no sentido de que o acidente em causa (atropelamento) é imputável a culpa concorrente da vítima e da condutora. No entanto, perante a matéria de facto considerada no acórdão recorrido, consideramos que existem razões para modificar o juízo sobre a culpa dos intervenientes no acidente ali expresso. Na verdade, entendemos que a condutora, tendo presentes as condições de tempo e as más condições de visibilidade que se verificavam, deveria ter adequado a velocidade do veículo ao próprio campo de visão proporcionado pelas luzes do veículo, o qual poderá ainda ser reduzido por más condições de visibilidade derivadas das condições meteorológicas, como, aliás, se assinala no acórdão recorrido. Daí que, como já se referira na sentença proferida em 1.ª instância, os condutores devem permanentemente adaptar a sua condução às condições atmosféricas, ao desenho da estrada e às características do local, exigindo a condução atenta e consciente um esforço permanente de adequação por parte do condutor, que em circunstâncias mais difíceis ou adversas deve reforçar a sua atenção e seguir com especial cuidado na estrada, não sendo a condução previdente igual numa localidade ladeada de habitações ou fora dele, de dia ou de noite, com bom tempo ou más condições atmosféricas, inverno ou verão. A adaptação da condução correta às circunstâncias cabe ao condutor, pese embora algumas delas, por desfavoráveis, possam vir a afastar o carácter grosseiro de eventuais negligências que venham a ocorrer. Em suma, a arguida foi descuidada e imprevidente ao circular à velocidade a que seguia, manifestamente desadequada, não tendo observado os cuidados necessários a um condutor medianamente prudente na condução de veículos na via pública com as concretas condições envolventes. Tendo em consideração que não consta ter a vítima procedido ao atravessamento da faixa de rodagem de forma repentina e inopinada, atendendo a todo o circunstancialismo do acidente apurado, consideramos que deve ser atribuído à condutora do veículo um grau de contribuição para o atropelamento da vítima superior ao fixado no acórdão recorrido. Assim, considera-se adequada e justa a fixação em 75% (três quartos) a percentagem da contribuição da arguida-condutora para a produção do acidente. E em 25% (um quarto) a percentagem da contribuição da vítima para o mesmo acidente. Ponderando as circunstâncias do caso concreto relativas à dinâmica do acidente e atendendo às culpas concorrentes de ambos os intervenientes, consideramos, pois, adequada e criteriosa a fixação em 75% a contribuição da arguida para a ocorrência do acidente e em 25% a contribuição da própria vítima para o mesmo, assim procedendo parcialmente o recurso do demandante civil. 3.4.4. Em nota complementar, diga-se que a responsabilidade conjunta culposa da condutora e da vítima na produção do acidente na proporção indicada (75% e 25% respectivamente) não colide, nem se mostra em dessintonia com a pena aplicada em sede penal à arguida, como parece supor o recorrente (conclusão). Constituindo a culpa um vínculo de natureza psicológica, ligando o facto ao agente, implicando, ao mesmo tempo, um juízo normativo de reprovação ou censura, poderia entender-se não fazer sentido falar-se numa culpa civil por oposição a uma culpa criminal: fundamentalmente, o mecanismo da culpa não diverge quando opera dentro das fronteiras do direito civil ou do direito criminal. «Mas – salienta DARIO MARTINS DE ALMEIDA – se o juízo de censura em que se concretiza toda a culpa vem a encontrar-se na mesma raiz ontológica, como seu denominador comum, o certo é que a culpa civil (contratual ou extracontratual) e a culpa criminal funcionam como dois aspectos ou perspectivas daquele juízo de censura, respectivamente perante o ilícito civil e o ilícito criminal cujas fronteiras, na prática, nem sempre é fácil de delimitar». Estas perspectivas – prossegue o autor – «correspondem a uma diferente valoração jurídica da conduta, consoante os fins próprios a que obedecem a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal. Daí que o mesmo facto, constituindo simultaneamente um ilícito criminal e um ilícito civil, possa merecer a absolvição, por ausência de culpa, na acção penal e desencadear a condenação por culpa na acção civil, em função da especial responsabilidade que lhe corresponde»[14]. Em face do exposto, procede parcialmente recurso do demandante relativamente à repartição das culpas da condutora e da vítima operada no acórdão recorrido. 3.5. A compensação pelos danos não patrimoniais O recorrente não aceita o valor de 25.000,00 euros atribuído no acórdão recorrido pelos «danos morais», reclamando a manutenção do valor de 30.000,00 euros fixado na 1.ª instância. É esta a questão, relativa à indemnização pelos danos não patrimoniais que o recorrente sofreu com a morte da sua esposa, que cumpre apreciar e decidir. O Tribunal da Relação, na apreciação do recurso interposto pela demandada civil relativamente aos valores arbitrados aos demandantes civis a título de danos não patrimoniais que eles próprios sofreram com a morte da vítima (esposa e mãe), regista as seguintes considerações: […] Segundo o art. 496º, n.º 1, do Código Civil, apenas são atendíveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral. No caso presente, não se suscitando dúvidas sobre a ressarcibilidade dos danos em apreço, tema não suscitado no recurso, a questão a apreciar radica apenas na determinação dos montantes devidos aos demandantes a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelas próprios por força do decesso do seu cônjuge e mãe, respectivamente, e que a demandada pretende ver reduzidos. Nessa medida, há que ter presentes os factores a ter em conta na fixação dos montantes correspondentes à compensação pelos danos não patrimoniais ora em causa. O montante da indemnização de tais danos deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a sensibilidade do indemnizando e o sofrimento por ele suportado (n.º 4 do art. 496º, ao remeter para o art. 494º, ambos do Código Civil). Nesta abordagem devemos ter presente o melindre e a dificuldade que a quantificação destes danos sempre acarreta, procurando obter-se a compensação possível pelo reflexo ou o rebate, nas vidas dos demandantes, da perda da mulher e da progenitora. Neste aspecto, para além da equidade, como guia do julgador, e dos critérios estabelecidos no citado art. 494º do Código Civil, deverão ter-se em conta os padrões geralmente adoptados pela jurisprudência, a qual tem vindo repetidamente a afirmar que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance “significativo e não meramente simbólico”. Com efeito, é entendimento praticamente unânime que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios [[15]]. Daí a importância, salientada pela recorrente, de se ter em consideração o sentido das decisões proferidas sobre situações semelhantes, comparando-as com o caso concreto, sem perder de vista as especificidades deste. […] No caso de morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de convivência, dação mútua, entrega recíproca, afeição, carinho e ternura, a quem a lei concede o direito a uma reparação ou compensação, quando pessoalmente afectadas por isso nesses sentimentos. Os danos destas vítimas “indirectas” emergem da dor moral que a morte da vítima pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e por direito próprio aos familiares que integram cada uma das classes previstas no n.º 2 do art. 496º do Código Civil. Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte desta, contemplando o sofrimento moral decorrente da morte, ou seja o desgosto provocado pela morte do ente querido. Salvo raras e anómalas excepções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares mais chegados. Como tal, um dos factores a ponderar na atribuição desta compensação será o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares da indemnização. Assim sendo, haverá que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” [[16]] . […] No que respeita à fixação da indemnização pelos danos em apreço, o tribunal a quo considerou que o demandante EE perdeu a companheira de longa duração da sua vida, com quem casou (há 52 anos) e constituiu família, e que o demandante DD perdeu a mãe, com quem mantinha uma ligação de grande afecto e proximidade, sendo expectável que ambos pudessem ainda beneficiar do seu amor e carinho durante mais alguns anos, tendo perdido essa familiar repentinamente, ficando privados do acompanhamento, apoio, auxílios que a mesma lhes poderia dar e a que os tinha habituado. Tais considerações encontram efectivo suporte na factualidade dada como provada, segundo a qual a vítima era uma pessoa muito dedicada ao marido e ao filho, para quem a sua morte repentina foi um grande desgosto, tendo ficado muito abalados, em choque e profundamente tristes, perdendo a alegria de viver, uma vez que muito a amavam e ela constituía um pilar fundamental da família. Os membros do casal davam-se bem e eram a companhia um do outro, sendo certo que viúvo dificilmente conseguirá ultrapassar a dor e o desgosto que sente pela perda da mulher. Por seu lado, o demandante DD, tendo-se dirigido de imediato para o local do acidente, ficou em choque ao ver a mãe prostrada na estrada nacional, é filho único e sempre teve uma relação muito estreita com ela, tendo perdido um dos pilares fundamentais da sua vida, ficando muito abalado com a morte repentina da mesma e sofrido um desgosto que dificilmente ultrapassará. No que toca ao grau de culpa, na génese da morte da vítima esteve uma conduta negligente. Em face do exposto, considerando os padrões que têm sido seguidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme se retira da extensa lista de decisões elencadas no acórdão de 20-02-2013 [[17]], não perdendo de vista, sobretudo, a idade da vítima (praticamente com 76 anos) e também do demandante DD e (77 anos), bem como que estamos perante um crime de homicídio negligente, afigura-se-nos que o montante de € 30.000 atribuído pela primeira instância a cada um dos demandantes se situa, genericamente, em patamar algo superior aos valores normalmente fixados, justificando-se, em nossa opinião, reduzi-lo para € 25.000. Concorda-se, uma vez mais, com estas considerações. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado – ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e titular do direito à indemnização, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida[18]. Por sua vez, a indemnização por danos não patrimoniais como a que agora se apreciar visa propiciar aos lesados uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la, procurar um justo grau de “compensação”. Por isso o valor da indemnização deve, nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 02-12-2013, proferido no processo n.º 1110/07.9TVLSB.L1.S1 – 1.ª Secção, «proporcionar um certo desafogo económico ao lesado que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo optimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva». A natureza dos bens atingidos, bens insusceptíveis de avaliação pecuniária e, naturalmente, irreparáveis ou de difícil reparação, que representam em regra a dor sofrida pela perda de um ente querido, a angústia e o desequilíbrio espiritual e psicológico, implica que seja difícil a fixação do respectivo quantum compensatório. Determina, por isso, o legislador que a sua determinação se faça com base no prudente arbítrio do julgador (artigo 496.º, n.º 4 do Código Civil), tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso. Na atribuição da indemnização por danos não patrimoniais, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 28-06-2017, proferido no processo n.º 23/14.2GCCNT.S1 – 3.ª Secção, que o agora relator subscreveu como adjunto, «deverá atender-se à gravidade dos efeitos da acção desvalorativa do lesante, pois só a afectação grave e desproporcionada do estado emocional, psicológico e /ou físico do lesado é passível de obter um grau de valoração ético-jurídica reconhecida pela ordem jurídica e por ela tutelada e protegida. No montante a atribuir, o tribunal deverá usar de critérios de equidade, como factores de ponderação e de equação socialmente relevantes, fazendo intervir os elementos ético-socialmente censuráveis e reprováveis inerentes ao desvalor das acções lesivas. Haverá, assim, que atender, na atribuição do quantitativo pecuniário compensatório ao grau de culpabilidade do lesante, ao modo como a acção lesiva foi consumada e/ou reiterada, aos efeitos e consequências que essa acção provocou no lesado e nas perturbações/alterações que provocaram na vivência e nos estados psicológicos, emotivos e/ou físico do lesado». Representando os danos não patrimoniais, sequelas de estados e inflicções no plano da subjectividade são, por isso mesmo, insusceptíveis de avaliação pecuniária, a indemnização que se arbitrar visa proporcionar ao lesado uma compensação que lhe proporcione algumas satisfações decorrentes da utilização de uma soma pecuniária. Segundo o acórdão que se vem de citar: «Relembrando, a obrigação de indemnização neste âmbito decorre do disposto no art. 496.º, nº 1 do Código Civil que estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, e o critério da sua fixação é a equidade (nº 3, do mesmo artigo, devendo ser “proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” [[19]]. Como escreveu Vaz Serra, “a satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável, que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante” [[20]]. Tal compensação deverá, então, ser significativa e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal vem cada vez mais acentuando a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Tem vindo a ser advogado em diversos arestos deste Supremo Tribunal que a intervenção deste alto Tribunal só deverá ocorrer quando os montantes fixados se revelem em notória colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm sendo adoptados. Como se afirma no Acórdão deste Supremo de 7/10/10, Proc. nº 457/07.9TCGMR.G1.S1, disponível no IGFEJ, «Assentando o cálculo da indemnização destinada a compensar o lesado por danos não patrimoniais essencialmente num juízo de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor a arbitrar, já que a aplicação da equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se move o referido juízo equitativo a formular pelas instâncias face à individualidade do caso concreto “sub juditio” [[21]]». De facto, não se trata aqui de aplicação de critérios normativos a que a um recurso que visa tão só a reavaliação e reparação de desvios ou não adequada aplicação do Direito, pelo que, naturalmente, se não ocorrer uma dessas situações deverá ter-se por justo que o julgador se situou na margem da discricionariedade que lhe é consentida, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida. Ainda, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 17/04/12, Proc. nº 4797/07.9TVLSB.L2.S1, desta Secção, disponível no IGFEJ, “(...) não podem ser postergados, como critério de valoração, os referidos valores de igualdade de tratamento e de segurança jurídica, transpondo, na medida do possível, os indicadores fornecidos pelas situações mais próximas conhecidas. É, de resto, a este nível que colhe justificação a intervenção do STJ, como Tribunal de revista, pois que como já se escreveu nos acórdãos de 28/10/2010 e de 05/11/2009 (proc. 272/06.7TBMTR.P1.S1 e 381-2009.S1), respectivamente, “quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar em função da ponderação das circunstâncias concretas do caso, - já que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», - mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação da individualidade do caso concreto «sub juditio»”, sendo que esse “juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos - deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade“». No mesmo sentido, mais recentemente, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 08-02-2018, proferido no processo n.º 245/12.0TAGMT.G1.S1 -5.ª Secção: «Como é jurisprudência firme do STJ o uso de um juízo de equidade na determinação de uma indemnização não traduz, em rigor a resolução de uma “questão de direito” pois não está «alicerçado num critério normativo», mas somente a sindicação sobre os limites e pressupostos dentro dos quais se situou esse juízo formulado pelas instâncias na ponderação do caso concreto e das suas específicas circunstâncias pelo que o juízo prudencial e casuístico assim formulado, reforçado – acrescentar-se-ia – pelo não-envolvimento e pela imparcialidade, «deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade». Consideramos que o juízo ponderativo vertido no acórdão recorrido confina-se dentro dessa margem de discricionariedade que o caso permite e, secundando-o, não vemos razão para o alterarmos. Não merece censura a decisão do Tribunal da Relação no caso em que, como resulta do acervo factual fixado definitivamente, das considerações em matéria de facto sobre o processo causal do acidente, é patente que o acidente foi causado pela concorrência das condutas descuidadas quer da condutora, quer da própria vítima, o que co-envolve a culpa de ambos, em concurso ou concorrência. Deste modo, há que ter em atenção o disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual, «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída». No caso vertente, constatando-se que ambos os intervenientes concorreram para a produção do evento danoso, aceita-se a ligeira redução da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes que, com base na culpa exclusiva da condutora do veículo, fora arbitrada na 1ª instância. Entendemos que a compensação atribuída ao agora recorrente a título de danos não patrimoniais que lhe advieram com a morte da sua esposa é criteriosa e equitativa, tendo presentes todas as circunstâncias de facto que se coligiram, não se devendo ignorar que a própria vítima contribuiu culposamente, na proporção de 40%, para a produção do acidente. Por fim, é nosso entendimento que o valor de 25.000,00 euros fixado no acórdão recorrido como compensação pelos danos morais sofridos pelo demandante-recorrente está de harmonia com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados neste Supremo Tribunal, não se afastando dos montantes atribuídos por tais danos em situações que apresentam similitude com a situação presente[22]. 3.6. Da extensão do recurso ao demandante não recorrente Perante a procedência parcial do recurso relativamente à repartição das responsabilidades da condutora e da vítima pela eclosão do acidente e suas consequências, o respectivo conteúdo decisório é subjectivamente extensível ao demandante que não recorreu, em conformidade com o disposto no artigo 634.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça - Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, quanto à questão referente ao valor da compensação arbitrada pela perda do direito à vida da vítima. - Na parcial procedência do recurso interposto pelo demandante EE, revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou a demandada civil, Companhia de Seguros CC - S.A., a pagar aos demandantes EE e DD a totalidade do valor de cada uma das indemnizações referidas nos pontos d.1 a d.6 do dispositivo da sentença proferida na 1.ª instância, e ao demandante Instituto da Segurança Social, IP a totalidade do valor referido no ponto e) do mesmo dispositivo, reduzindo cada um desses montantes para 75% do mesmo, correspondente à percentagem da contribuição da arguida para a ocorrência do acidente, confirmando-se, quanto ao mais, a decisão recorrida. Custas do recurso do demandante civil por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 523.º do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Outubro de 2018 (Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP) Manuel Augusto de Matos (relator) * Lopes da Mota -----------
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