Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA CONCRETA DA PENA REINCIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O juízo a emitir sobre a menor gravidade do tráfico deve ser um juízo global e abrangente sobre a conduta delitiva do agente, em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental do tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. II - No caso, estão em causa três tipos de estupefacientes, heroína, cocaína e MDMA, que integram, respetivamente as Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. Foram apreendidos ao arguido, no dia 20-03-2021, em local existente na rampa de um viaduto da A 22, “…3 sacos de plástico com os pesos brutos de 15,8 gramas, 15,7 gramas e 15,7 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de heroína, e 2 sacos com os pesos de 6,7 gramas e 6,9 gramas contendo cada um deles 20 saquetas de cocaína cozida (crack)” ( ponto n.º 1.28) e, no dia seguinte, 21-03-2021, foram apreendidos ao arguido, na mesma rampa do viaduto da A 22, “…10 sacos de plástico com os pesos de 15,90 gramas, 15,60 gramas, 16 gramas , 15,7 gramas, 15,8 gramas, 15,7 gramas, 15,9 gramas, 15,7 gramas, 16 gramas e 15,5 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de heroína, e 4 sacos com os pesos de 6,1 gramas, 5,9 gramas, 5,7 gramas e 5,9 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de cocaína cozida (crack)” (ponto n.º 1.34), pelo que as quantidades apreendidas ao arguido em dois dias seguidos evidenciam uma atividade de distribuição de heroína e cocaína já com alguma dimensão. No que respeita ao período temporal da atividade desenvolvida por parte do arguido, temos um amplo lapso temporal, que vai, pelo menos, desde o verão de 2019 até 20 de março de 2022. O número de vendas apurado que o arguido realizou naquele período, descrito nos pontos n.os 1.4 a 1.6, 1.16 a 1.20 1.22 e 1.26, é razoavelmente elevado. A sua atividade de distribuição e venda de estupefacientes desenvolveu-se entre a cidade de Lagos, a localidade de Odiáxere e a cidade Portimão, ou seja, numa área geográfica razoavelmente populosa do litoral do Algarve, especialmente durante o verão. Acrescendo ao exposto, o tipo de objetos de que o arguido se servia para o tráfico de estupefacientes e as quantias monetárias envolvidas (pontos n.os 1.7, 1.29 a 1.33, 1.36, 1.37 e 1.46 da factualidade dada como provada), o Supremo Tribunal de Justiça entende que a atividade do arguido não era a de um simples vendedor de rua, que vai vendendo uma ou outra dose ou mesmo várias doses de estupefacientes aos consumidores, mas já de um abastecedor a terceiros, de quantidades razoáveis de produtos estupefacientes, particularmente de heroína e de cocaína, substâncias muito nocivas para a saúde dos consumidores. III - No quadro dos factos dados como provados, não vislumbramos, pois, na conduta do ora recorrente, qualquer diminuição sensível da ilicitude do tráfico dos produtos estupefacientes em causa, tendo por referência os pressupostos que enquadram o tipo fundamental. Não sendo a avaliação global da conduta em que o recorrente operou, claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental do tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não merece censura a interpretação do Tribunal a quo a respeito do enquadramento jurídico que fez da conduta do ora recorrente. Assim, improcede a pretensão de integração da conduta do recorrente no tipo privilegiado do art. 25.º, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. IV - A existência de um regime especial para jovens delinquentes não significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime; significa, antes, que a aplicabilidade do referido regime deve ser sempre ponderada, devendo o mesmo ser aplicado se se mostrarem satisfeitos os respetivos requisitos. A partir daqui a jurisprudência divide-se sobre a aplicação do regime penal para jovens: - uma corrente, com uma interpretação abrangente, defende que, a regra, é a atenuação especial da pena aos jovens delinquentes, só não havendo lugar à atenuação especial quando sérias razões levem a crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Tendo subjacente a ideia de imaturidade do arguido em face da idade, este beneficiaria sempre da atenuação em termos de reinserção social. - uma outra corrente, mais restritiva, defende que a idade, só por si, não deve ser causa de atenuação especial da pena, mas de atenuação geral, só havendo lugar a atenuação especial quando for possível concluir pela existência duma objetiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido. Invoca-se em abono desta corrente a letra da lei, na medida em que fala de “sérias razões” para se esperar que o arguido beneficie com a atenuação da pena. Por outro lado, chama a atenção para a maturidade se atingir cada vez mais cedo e sobretudo para a insegurança na sociedade que a delinquência juvenil causa. Neste aspeto é uma realidade social, o incremento, nos tempos pós COVID da criminalidade juvenil, particularmente da violenta, entre gangs de adolescentes. V - Sendo pacífico que o regime penal especial para jovens deve ser aplicado desde que se verifiquem os respetivos pressupostos - ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos factos e haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do condenado - entendemos que a atenuação especial da pena nos termos dos arts. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de setembro e 72.º e 73.º do CP apenas terá lugar quando o tribunal, em decisão fundamentada, tiver sérias razões para crer que dela resultam vantagens para a reinserção social do jovem, em face das concretas circunstâncias dadas como provadas. VI - Aceitando-se que a gravidade do ilícito não pode constituir, por si só, fundamento para afastar o regime penal especial para jovens consagrado pelo DL n.º 401/82, de 23 de setembro, não pode essa gravidade deixar de ser ponderada. O tráfico de estupefacientes, do tipo fundamental previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, que a arguida praticou, é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com trágicas consequências na coesão familiar destes e fortes reflexos na comunidade em geral. A prática de crimes graves por parte dos consumidores, quer contra as pessoas, quer contra o património, como meio de angariar a obtenção de fundos para a aquisição de estupefacientes, é uma das mais frequentes consequências nefastas que o tráfico de estupefacientes gera. As elevadas penas previstas para o crime de tráfico de estupefacientes, próximas das aplicáveis ao crime de homicídio, evidenciam a intensa ressonância ética daquele tipo penal inscrita na consciência da comunidade. VII - Ponderando os factos provados em causa, com a personalidade da arguida que deles se retira, entendemos, com o acórdão recorrido, que não existem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social da jovem condenada, devendo a idade ser atendida como atenuante geral na medida concreta da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 178/20.7PALGS.S1 Recurso Penal
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, n.º 178/20.7PALGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, devidamente identificados nos autos, pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e II-A anexas àquele diploma legal e, relativamente ao arguido AA, ainda como reincidente nos termos dos artigos 75.º, n.ºs 1 e 2 e 76.º, ambos do Código Penal,
2. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Coletivo, por acórdão proferido a 15 de março de 2022, decidiu julgar a acusação procedente, e, em consequência, condenar o arguido AA, pela prática em autoria e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, DL 15/93 de 22/01, com referência às Tabelas I-A, I-B e II-A anexas, e 75.º do Código Penal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, e condenar a arguida BB, pela prática em autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21.º, n.º1 do DL 15/93 de 22/01, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
3. Inconformada com o acórdão dele interpôs recurso, diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, a arguida BB, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): “1. Atenta a idade à data da prática dos factos, a factualidade dada por provada, o facto de ser primária e o demais constante no relatório social e junto aos autos, deveria a arguida ter sido condenada em pena especialmente atenuada nos termos previstos no DL 401/82, de 23 de Setembro e dos artigos 73º e 74º do Código Penal, suspensa na sua execução. 2. Ou, caso assim se não entender, e sem prescindir, ser condenada em pena situada no limite mínimo do artº 21º do D.L. 15/93 de 22/01, isto é, 4 (quatro) anos, suspensa na sua execução. 3. A arguida nasceu em .../.../2000, pelo que tinha, à data da prática dos factos mais de 16 anos, e ainda não tinha atingido os 21 anos. 4. O douto acórdão recorrido decidiu pela não aplicação de tal regime sem qualquer efectiva justificação sobre as razões, concretas e de facto, que impunham a não aplicação de tal regime e, por consequência impunham a não atenuação especial da pena e a suspensão da mesma. 5. A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. 6. O regime penal de jovens constitui o regime regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos nas categorias etárias que prevê, verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação; constitui no rigor um regime específico e não um regime especial, como resulta do art.2.º do DL 401/82. 7. O douto acórdão recorrido apesar de expressamente referir que o percurso de vida anterior da arguida não apresenta grande complexidade e que a mesma é primária conclui, simplesmente, sem fazer qualquer juízo de prognose positivo ou negativo que, “a atenuação especial no caso concreto, com esta gravidade, constituiria um estímulo negativo, um sinal errado para o percurso de vida futura da arguida e não contribuiria para a reinserção social da arguida, pelo que o referido regime não será aplicado.” 8. A «gravidade do ilícito» não pode constituir, por si, fundamento para um juízo negativo, pois o que releva para este efeito será um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem. 9. Não apresenta o douto acórdão recorrido qualquer efectiva justificação sobre as razões, concretas e de facto que imponham a não aplicação de tal regime e, por consequência imponham a não atenuação especial da pena e a suspensão da mesma. 10. O juízo de prognose deve ser positivo desde que não existam razões fortes para duvidar da possibilidade de reinserção e o relatório social e a restante factualidade provada contêm indicações que permitem contribuir para uma prognose positiva. 11. Atenta a regra para a atenuação da pena (artº 73º, nº 1, alíneas a) e b) do C.Penal), entende-se justa a aplicação de uma pena de prisão não superior a 2 (dois) anos. 12. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao decidir pela não aplicação do regime, constante do D.L. nº 401/82, de 23 de Setembro, o qual deveria ter sido aplicado e, em consequência, ser a arguida condenada em pena de prisão especialmente atenuada. 13. A natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, permitem concluir que a suspensão da pena é adequada à situação da recorrente. 14. Não sendo o prognóstico sobre o desempenho futuro desfavorável, e indo a injunção da lei no sentido da suspensão da execução, nas condições que vêm provadas, a simples censura do facto e a ameaça da execução prefiguram-se suficientes para prevenir a prática de futuros crimes, pelo que se verificam os pressupostos do art. 50.° do CP. 15. Ao ter decidido como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1º e 4º do 4º do D.L. 401/82, de 23 de Setembro e os artigos 50º e 73º e do Código Penal. Sem prescindir, 16. Caso se entenda da não aplicação do regime previsto no DL 401/82, de 23 de Setembro, atenta a factualidade provada, a pena da arguida pelo pratica do crime porque vem acusada, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro nunca deveria ter ficado situada acima do limite mínimo – 4 (quatro) anos. 17. Devendo ainda tal pena ter ficado suspensa atenta a personalidade da arguida, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior, as circunstâncias em que os factos ocorreram, e o que demais consta do relatório social que se mostra resumido no ponto 1.52 dos factos provados, já que permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - artº 50º, do Código Penal. 18. A natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, permitem concluir que a suspensão da pena é adequada à situação da recorrente. 19. Ao ter decidido como decidiu, o douto acórdão violou os artigos 50º, 71º e 73º do Código Penal. Nestes termos, e nos demais a suprir por V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que condene a arguida em pena de prisão de 2 (dois) anos, suspensa na sua execução, por aplicação do D.L. 401/82, de 23 de setembro ou, caso assim se não entenda, condene a arguida em pena de prisão de 4 (quatro) anos suspensa na sua execução, assim merecendo integral provimento o presente recurso.”
4. Também o arguido AA, mostrando-se inconformado com o acórdão dele recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor as conclusões que extrai da motivação do recurso (transcrição): “1º - A circunstância de a actividade provada não ser sofisticada, ter-se desenvolvido numa limitada área geográfica, e não sendo consideráveis os resultados obtidos, deverá a pena concreta a aplicar, situar-se próxima do limite mínimo aplicável, já considerando a agravante da reincidência – 4 anos e meio de prisão. 2º - Tanto, em face do tipo do artigo 21º, como do tipo do artigo 25º do DL 15/93, se mostra justa e adequada a condenação na pena de 4 anos e 6 meses de prisão ao ora Recorrente, mostrando-se excessiva, e a reduzir, a pena aplicada em 1ª Instância. 3º - Não sendo aplicável, ao ora Recorrente, o tipo do artigo 21º do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, excessiva se mostra qualquer pena de prisão efectiva superior a 4 anos e 6 meses de prisão. 4º - A aplicação de pena de prisão, efectiva, ao ora Recorrente, superior a 4 anos e meio, não contribui para a sua ressocialização e posterior reintegração na sociedade, antes a comprometendo. 5º - Ao decidir como se constata no douto Acórdão ora em Recurso, o douto Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40º, nº 1, e 71º nºs 1 e 2, do Código Penal, pelo que, merecendo provimento o presente Recurso, deverá revogar-se o douto Acórdão de Fls, a substituir por outro que condene o Arguido, ora Recorrente na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, efectiva.”. Nestes termos, e nos demais que Vªs Exªs doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que, reduzindo-se a pena aplicada em 1ª Instância, condene o Arguido, ora Recorrente, na pena efectiva de 4/quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, assim merecendo integral provimento o presente Recurso.”
5. O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, concluindo do modo seguinte (transcrição): “1 – Os arguidos AA e BB vêm recorrer do Acórdão que os condenou, respectivamente: -» como reincidente, pela prática como autor de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes dos arts. 21º/1, do DL 15/93 de 22/01, com referência às Tabelas I-A, I-B e II-A anexas, e 75º do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e -» pela prática como autora de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º/1, do DL 15/93 de 22/01, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 – O regime especial para jovens delinquentes visa criar um maior leque de alternativas à aplicação de penas de prisão a jovens que tiverem, à data da prática do crime, completado 16 anos sem terem ainda atingido os 21 anos e tem como base o entendimento de que a delinquência juvenil merece um tratamento diferenciado e especial em relação ao regime penal para adultos, por envolver um ciclo de vida correspondendo a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. 3 - Está adquirida na jurisprudência a ideia de que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever, não podendo o Tribunal, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, deixar de investigar se se verificam as sérias razões a que se refere o D.L. n.º 401/82. 4 - No caso dos autos, serviram de fundamento à decisão de não aplicação da atenuação especial da pena o entendimento de que, atenta a gravidade dos factos, a aplicação desse regime constituiria um estímulo negativo, um sinal errado para o percurso de vida futura da arguida e não contribuiria para a sua reinserção social. 5 – Acresce que a arguida se remeteu ao silêncio, não demonstrando qualquer arrependimento pela sua conduta, nem permitindo alicerçar um juízo de prognose favorável sobre a sua personalidade e desempenho futuro. 6 – Igual ausência resulta do relatório social da arguida, nada apontando no sentido de uma futura ressocialização. 7 - Pelo exposto, é de afastar a aplicação do regime especial dos jovens adultos, reclamada pela recorrente, nesta parte improcedendo o recurso. 8 - O Acórdão a quo tomou em linha de conta todas as circunstâncias impostas para a determinação das medidas das penas: o grau de ilicitude acentuado, o dolo directo e a danosidade social da consequência dos factos. 9 - Também as elevadas exigências de prevenção especial e de prevenção geral foram sopesadas. 10 - Atendendo a todos os factores já recenseados, afigurando-se-nos terem as penas sido doseadas com equilíbrio e de forma adequada e proporcional, não se justificando intervenção correctiva por parte desse Supremo Tribunal. 11 – Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal.”.
6. O Ex.mo Procurador-geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser julgados improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB.
7. Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.
8. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.
II - Fundamentação
9. Com relevo para a decisão do recurso, consigna-se no acórdão recorrido (transcrição): “1. Factos Provados Discutida a causa, dos relevantes para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1.1 O arguido AA, também conhecido por “CC” ou “DD”, pelo menos no período compreendido entre o Verão de 2019 e 20 de Março de 2021, dedicou-se à venda e distribuição de produto estupefaciente, cocaína e heroína, na cidade ..., ... e na localidade de ..., detendo e fazendo a entrega dessa substância a consumidores e/ou vendedores das mesmas, a troco de compensação pecuniária. 1.2 A arguida BB, pelo menos, no período compreendido entre o último trimestre de 2020 e Março de 2021, dedicou-se à venda e distribuição de produto estupefaciente cocaína e heroína, na cidade ..., detendo e fazendo a entrega dessas substâncias a consumidores e/ou vendedores das mesmas, a troco de compensação pecuniária. 1.3 Nesse contexto, os consumidores que pretendiam adquirir aqueles produtos estupefacientes contactavam os arguidos pessoalmente ou através do seu telemóvel, e recebiam deles quantidades de heroína e cocaína, entregando-lhes quantias em dinheiro em contrapartida. Designadamente, 1.4 No dia 16 de Março de 2020, pelas 10h15, no Parque ... em ..., o arguido, fazendo-se transportar na viatura de matrícula ..-ZL-.., vendeu a EE, heroína, com o peso liquido de 0,894 gramas, equivalente a menos de 1 dose, recebendo em contrapartida a quantia de €20, sendo que aquando da abordagem de elementos da PSP o arguido colocou-se em fuga apeada, vindo, contudo, a ser detido. 1.5 Já no período compreendido entre Dezembro de 2019 e 16 de Março de 2020, por uma ou duas vezes, o arguido havia também vendido ao mesmo individuo quantidades não apuradas de heroína, cerca de um grama de cada vez, pelo preço de €20. 1.6 Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre Dezembro de 2019 e início do ano de 2020, o arguido vendeu a FF por 10 vezes cerca de uma grama de produto estupefaciente heroína em cada vez, recebendo como contrapartida o valor de €25 por cada venda. 1.7 No dia 16 de Março de 2020, pelas 12h35, o arguido detinha no interior da sua residência sita na GG, ..., dois rolos de sacos plásticos transparentes, uma picadora com vestígios de heroína, um caso plástico de cor preta contendo diversos recortes circulares em plástico transparente e uma saqueta de Redrate. 1.8 No dia 16 de Março de 2020 vezes quantidades não concretamente apuradas de cocaína, recebendo como contrapartida o valor de €20 por cada venda. 1.9 No dia 10-01-2021, pelas 16h50, na Praceta ... sita na Rua ..., ..., a arguida saiu do prédio ali sito e dirigiu-se junto do estabelecimento comercial denominado de L..., local entregou a HH uma saqueta contendo cocaína recebendo em contrapartida €20. 1.10 Em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2021, a arguida vendeu ainda à mesma HH por mais duas ou três vezes quantidades não concretamente apuradas de cocaína, recebendo como contrapartida o valor de €20 por cada venda. 1.11 Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre o ano de 2020 e o início do ano de 2021, o arguido vendeu à mesma HH cerca de 4 a 5 vezes quantidades não concretamente apuradas de cocaína, recebendo como contrapartida o valor de €20 por cada venda. 1.12 No dia 07-02-2021, pelas 17h06, o arguido saiu da residência sita na Praceta ... - Rua ..., ..., e dirigiu-se para a Praceta ... onde vendeu uma saqueta contendo heroína a II recebendo em contrapartida quantia não apurada de dinheiro. 1.13 No dia 09-02-2021, pelas 19h10, no Largo ..., a arguida vendeu ao mesmo II uma saqueta contendo 0,69 gramas de heroína recebendo em contrapartida a quantia de €25. 1.14 Após a transacção a arguida dirigiu-se para o interior da viatura de matrícula ..-ZL-.. conduzida pelo arguido e ambos se ausentaram do local. 1.15 No dia 19-02-2021, pelas 23h00, JJ dirigiu-a à residência usada pelos arguidos sita na Praceta ... - Rua ..., ..., tendo sido detectado na sua posse, em acto continuo, uma saqueta contendo cocaína com o peso liquido de 1,29 gramas. 1.16 Em datas não concretamente apuradas, de 2020, o arguido vendeu a KK por 2 vezes quantidade não apurada de cocaína, recebendo como contrapartida quantia não concretamente apurada 1.17 Em datas não concretamente apuradas, mas no Verão do ano de 2019, o arguido vendeu a LL cerca de 5 a 6 vezes quantidade não apuradas de cocaína, recebendo como contrapartida o valor de €15 a €20 por cada venda., no interior da viatura de matrícula ..-ZL-.. utilizada pelo arguido foi apreendido um telemóvel de marca Alcatel, um telemóvel de marca Huawei e a quantia monetária de €815 em várias notas do Banco BCE. 1.18 Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre o final do mês de Janeiro de 2019 ao Verão de 2020, o arguido vendeu a MM cerca de 2 vezes quantidade não apuradas de cocaína e heroína, recebendo como contrapartida o valor de €40 por cada uma das vezes, correspondente a €20 pela cocaína e €20 pela heroína. 1.19 Em datas não concretamente apuradas, no ano de 2019, o arguido vendeu a NN cerca de 4 a 5 vezes quantidade não apuradas de cocaína, recebendo como contrapartida o valor de €20 por cada venda. 1.20 Em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2019, o arguido vendeu a OO cerca de 4 a 5 vezes quantidade não apuradas de cocaína e heroína, recebendo como contrapartida o valor de €40 por cada uma das vezes, correspondente a €20 pela cocaína e €20 pela heroína. 1.21 Em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2020 e início do ano de 2021, a arguida vendeu a PP cerca de 3 vezes quantidade não apuradas de cocaína, recebendo como contrapartida o valor de €20 por cada venda. 1.22 Em datas não concretamente apuradas, mas durante um ano, entre 2019 e 2020, o arguido vendeu a QQ quase todos os dias quantidades não apuradas de heroína e cocaína em cada uma das vezes, recebendo como contrapartida entre €20 e €30 por cada saqueta. 1.23 Em datas não concretamente apuradas, entre 2020 a 20 de Março de 2021, a arguida vendeu ao mesmo QQ quase todos os dias quantidade não apuradas de heroína e cocaína em cada uma das vezes, recebendo como contrapartida entre €20 e €30 por cada saqueta. 1.24 Em datas não concretamente apuradas, mas no último trimestre de 2019 e o início de 2020, a arguida vendeu a RR cerca de 2 a 3 vezes quantidade não apuradas de cocaína e heroína em cada uma das vezes, recebendo como contrapartida entre €20 e €25 por cada venda. 1.25 Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre Outubro de 2020 a 20 de Março de 2021, a arguida vendeu a SS cerca de 10 vezes quantidade não apuradas de cocaína, recebendo como contrapartida o valor de €20 por cada venda. 1.26 Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido o ano de 2019 até ao final do ano de 2020, o arguido vendeu a TT, duas ou três vezes quantidade não apurada de heroína, recebendo como contrapartida o valor de €20 por cada venda, sendo que em alguma dessas vezes o arguido ia entregar a heroína na companhia da arguida. 1.27 No dia 20-03-2021, pelas 09h26, o arguido conduzindo a viatura de matrícula ..-ZL-.. dirigiu-se para a zona de ..., ..., ..., sendo que ao chegar ao viaduto da ..., virou à esquerda para um acesso sem saída, local onde saiu da viatura e se agachou na rampa do viaduto remexendo o solo. 1.28 No dia 20-03-2021, pelas 10h00, no local que o aquele remexeu, foram apreendidos ao arguido 3 sacos de plástico com os pesos brutos de 15,8 gramas, 15,7 gramas e 15,7 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de heroína, e 2 sacos com os pesos de 6,7 gramas e 6,9 gramas contendo cada um deles 20 saquetas de cocaína cozida (crack). 1.29 No dia 20-03-2021, pelas 15h05, foi apreendido ao arguido a quantia monetária de €322 em várias notas do BCE, e moeda metálica, e 0,50 gramas de uma substância que se suspeitou ser produto estupefaciente. 1.30 No dia 20-03-2021, pelas 15h45, na Rua ..., ... - ..., ..., utilizada pelos arguidos, foi apreendida uma caixa de balança de precisão, dois telemóveis e dois recortes de plástico circulares. 1.31 No dia 20-03-2021, pelas 18h05, na Rua ..., ... - ..., ..., foi apreendido à arguida um telemóvel e a quantia monetária de €51,69 em nota do BCE e moeda metálica. 1.32 No dia 20-03-2021, pelas 20h30, no interior da viatura de matrícula ..-ZL-.., utilizada pelos arguidos, foram apreendidos dois telemóveis e a quantia monetária de €121,60 em várias notas do BCE e moeda metálica. 1.33 No dia 20-03-2021, pelas 20h50, no interior da viatura de matrícula ..-..-VV, utilizada pelos arguidos, foi apreendido um telemóvel. 1.34 No dia 21-03-2021, pelas 12h20, na rampa do viaduto da ..., zona de ..., ..., ..., foram ainda apreendidos ao arguido 10 sacos de plástico com os pesos de 15,90 gramas, 15,60 gramas, 16 gramas , 15,7 gramas, 15,8 gramas, 15,7 gramas, 15,9 gramas, 15,7 gramas, 16 gramas e 15,5 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de heroína, e 4 sacos com os pesos de 6,1 gramas, 5,9 gramas, 5,7 gramas e 5,9 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de cocaína cozida (crack). 1.35 As substâncias apreendidas ao arguido foram submetidas a exame laboratorial efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica da Policia Judiciária, concluindo-se que se tratava de heroína, cocaína e MDMA, equivalente a 163, 385 e 2 doses, respectivamente, substâncias essas abrangidas pelas tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01. 1.36 As quantias monetárias apreendidas aos arguidos eram provenientes dessa actividade de venda. 1.37 Os telemóveis apreendidos aos arguidos foram utilizados pelos mesmos na concretização da actividade de venda de produto estupefaciente. 1.38 Com a conduta descrita, os arguidos quiseram deter, vender, ceder, distribuir e transportar cocaína e heroína, bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes de tais produtos, intentos que lograram alcançar. 1.39 Os arguidos tinham conhecimento que a detenção, importação, exportação, compra, preparação, transporte, distribuição, venda, oferta, cedência, recebimento a qualquer título de produtos estupefacientes são proibidos por lei e, não obstante, quiseram desenvolver tal conduta, apesar de não se encontrarem autorizados a tal. 1.40 Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1.41 Por sentença de 04-03-2015 proferido no âmbito do Processo nº 27/12...., transitado em julgado em 13-04-2015, foi o arguido condenado na pena de 4 anos e 10 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 2012. 1.42 Por acórdão de 27-02-2014 proferido no processo 2008/13...., transitado em julgado a 21-11-2014, foi o arguido condenado na pena de 5 anos e 10 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 2013. 1.43 Por acórdão de cúmulo jurídico de 29-09-2016 proferido no processo 27/12...., transitado em julgado a 26-10-2016, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão efectiva, englobando as penas sofridas nos processos 2008/13.... e 27/12..... 1.44 O arguido esteve a cumprir as penas de prisão nos processos 2008/13.... e 27/12...., no período compreendido entre 19-09-2013 e 18-01-2019, data esta em que foi libertado por lhe ter sido concedida liberdade condicional no Processo de Liberdade Condicional 522/13.... pelo período de tempo de prisão que lhe faltaria cumprir, ou seja, até 18-09-2021. 1.45 No período compreendido entre o Verão de 2019 e 20 de Março de 2021, conforme supra, o arguido voltou a praticar factos ilícitos de idêntica natureza pelo que a anterior condenação não exerceu sobre o mesmo qualquer efeito pedagógico, nem constituiu uma forma de prevenção face à prática de novos ilícitos. 1.46 Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo supra descritas, foram apreendidos aos arguidos os telemóveis e quantias monetárias acima referidos, que serviram para os arguidos desenvolverem a actividade de tráfico ou eram produto da sua comercialização. 1.47 O arguido AA foi detido no dia 20/3/2021 e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 22/3/2021 à ordem dos presentes autos. 1.48 A arguida foi detida no dia 20/3/2021 e a 22/3/2021 sujeita à medida de coacção de obrigação de se apresentar todas as terças, quintas e domingos na esquadra da PSP ..., e da proibição de contactar, por qualquer forma, com o arguido e com consumidores de produtos estupefacientes. 1.49 O arguido AA já foi condenado - no processo comum singular 60/11.... do J..., do JL do Tribunal ..., a 3/6/2014, por decisão transitada a 11/7/2014, pela prática a 22/8/2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, do DL 15/93 de 22/1, na pena de 23 meses de prisão suspensa por igual período. - no processo comum colectivo 2008/13.... do J..., do JC do Tribunal ..., a 27/4/2014, por decisão transitada a 21/1/2014, pela prática a 21/8/2013 de um crime de tráfico de estupefacientes, do art.21º nº1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, já declarada extinta. - no processo comum colectivo 27/12.... do J..., do JC do Tribunal ..., a 04/3/2015, por decisão transitada a 13/4/2015, pela prática, a 7/5/2015, de um crime de tráfico de estupefacientes, do art.21º nº1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão. 1.50 A arguida não tem antecedentes criminais. 1.51 O arguido tem actualmente 33 anos, … antes de ser sujeito em março de 2021 à medida de prisão preventiva no EP ... à ordem dos presentes autos… residia com a coarguida e namorada BB …, num apartamento ... arrendado por 700 euros na cidade .... Com familiares divididos entre ... e o ..., AA é pai de 3 menores de diferentes relacionamentos, com idades compreendidas entre os 10 anos e os 18 meses, mas não tem nenhum filho a seu cargo. Natural ... (...), AA cresceu inserido numa família numerosa, sem a presença do pai, que se encontrava emigrado em Portugal. Foi o primeiro de um conjunto de 7 filhos que se desenvolveram num contexto económico e social carenciado, levando alguns deles mais tarde a emigrar na procura de melhores condições de vida e oportunidades de trabalho. AA concluiu o ensino secundário no país de origem e com 20 anos (2008) veio para Portugal continuar os estudos como bolseiro na Universidade ..., em .... Interrompeu a frequência universitária 2 anos depois e juntou-se ao pai na zona da ... para trabalhar temporariamente num café e na construção civil. Casou em 2010 com ... e organizaram vida em conjunto na ..., em residência próxima à de outros elementos da família de ambos. Apesar de uma gratificante relação inicial, em 2012 registou-se a separação do casal devido ao convívio do arguido com círculos fora do seu agregado potenciadores de condutas criminais. Desta relação não teve filhos. No plano afetivo AA teve ao longo do seu percurso de vida múltiplas relações, sendo a mais duradoura com SG (2015/20), da qual tem uma filha de 2 anos e meio, sendo referido com um progenitor apoiante. É pai de uma jovem de 10 anos e de um menino de 18 meses, este a residir em ..., mas não tinha nenhum menor a cargo quando foi preso o ano passado, embora mantenha contactos com todos os descendentes e ex-companheiras. Em 2013 foi detido pela primeira vez …em que foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, AA viria a ser sentenciado a uma pena única de 8 anos de prisão. Em junho de 2018 foi autorizado pelo TEP a um regime de adaptação à liberdade condicional com vigilância eletrónica em ... em ... e em janeiro de 2019 passou a uma medida de liberdade condicional (Processo nº 522/13...), começando a trabalhar na construção civil … No estabelecimento prisional tem visitas da namorada BB e frequentes contactos telefónicos com familiares e com as suas ex-companheiras. Tem adequado comportamento prisional e no presente não exerce funções laborais no EP depois de já ter trabalhado como faxina. 1.52 A arguida tem actualmente 21 anos, à data dos factos, mantinha relacionamento afetivo com AA, com quem passou a coabitar em novembro/2020, num apartamento arrendado. …trabalhava em limpezas, sem contrato … Depois da prisão preventiva do namorado, BB tem continuado a prestar-lhe apoio e a visitá-lo. Partilha no presente um apartamento com uma amiga e uma cunhada, encontrando-se na atual morada há cerca de 11 meses. O imóvel corresponde a um apartamento ..., arrendado pelo valor de 700€, assumindo à sua parte 300€. BB exerce a profissão de empregada de balcão de 3ª, num bar em ... de diversão noturna ..., com contrato desde 04-11-2021, tendo como remuneração base 665€, acrescido de gorjetas. Natural de ..., cresceu num grupo familiar numeroso, com fracos recursos económicos, pouco investindo no seu processo de socialização. Tinha 6 anos de idade quando os pais se separaram, sendo a mais velha de 4 irmãos uterinos. Não prosseguiu os estudos após concluir o 2º ciclo do ensino básico. Começou a trabalhar muito jovem, ensaiando desde então formas de se autonomizar distanciando-se relacionalmente da mãe. Tinha 13 anos quando saiu de casa e começou a viver com um namorado relação que manteve durante cerca de 6 anos. Aos 21 anos de idade manifesta como projetos de vida organizar-se financeiramente e melhorar as suas competências pessoais designadamente obter licença que a habilite a conduzir. Mantém-se focada na relação afetiva com AA. Centra os seus tempos livres em contexto residencial, sem referência a atividades estruturadas. 2. Factos Não Provados Dos relevantes para a decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos: 2.1. Em datas não concretamente apuradas, mas em período idêntico, o arguido vendeu a CC por duas vezes cerca de uma grama de heroína em cada vez recebendo como contrapartida o valor de €20 por cada venda. 2.2. Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre Janeiro a Fevereiro de 2021, os arguidos venderam a II, por mais de 10 vezes, cerca de uma grama de heroína, em cada uma vezes, recebendo como contrapartida o valor de €25 por cada venda. 3. Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal fundou-se na totalidade da prova produzida interpretada à luz das regras da experiência comum, da livre convicção e do valor científico da prova pericial, designadamente, Quanto aos factos provados Quanto à questão da culpabilidade, tendo a arguida optado pelo silêncio, e o arguido prestado declarações, a final, mas, apenas, para dizer que no ano de 2019 apenas se deslocou a ..., pontualmente, cerca de 3 vezes, entre Janeiro e Fevereiro, para tratar de assuntos relacionados com filho menor, por essa altura, residindo ele e trabalhando em ..., nos depoimentos das testemunhas agentes da PSP UU, coordenador da investigação, que explicou como se iniciou a investigação ao arguido, na sequência de denúncia apresentada por um cidadão através de um vídeo remetido à PSP, tendo procedido à extracção dos respectivos fotogramas que constituem fls. 46 a 50 dos autos, a que se seguiram vigilâncias e seguimentos, que culminaram com a primeira detenção do arguido a 16/3/2020, e apreensões desse dia, ao arguido e ao consumidor EE, e, outras vigilâncias e seguimentos posteriores, ao arguido e à arguida, que levaram à identificação da utilização de diversas viaturas pelo arguido (designadamente, ..-ZL-.. e ..-..-VV) com a finalidade de proteger a sua actuação das investigações policiais, e às apreensões de estupefacientes pertencentes ao arguido enterrados junto à rampa do viaduto da ..., em ..., apreensões em que participou directamente, e que culminaram com a detenção de ambos os arguidos no dia 20/3/2021, e, bem assim, também se reportou às diligências em que participaram as testemunhas da acusação, VV, entretanto, falecido, e WW, entretanto, em comissão de serviço na Républica ..., agentes da PSP, que actuaram sob a sua coordenação, confirmando o conhecimento dos relatórios de vigilância e de diligência externa e autos de apreensão subscritos pelos ditos agentes VV e WW. XX, que esteve presente em vigilâncias aos arguidos, buscas e apreensões, e designadamente com colega WW abordou o consumidor JJ, após este ter adquirido estupefaciente aos arguidos na residência da Rua ... em ..., tudo documentado em auto de vigilância, auto de apreensão e de contra-ordenação juntos aos autos. XX, Que participou na detenção do arguido AA, e apreensões do dia 16/3/2020, na sequência de vigilância e seguimento do mesmo, e fez a reportagem fotográfica desse episódio, nos depoimentos das testemunhas consumidores de estupefacientes YY, KK, II, na parte em que se mostra documentada por vigilância a abordagem e apreensão de estupefaciente na sequência de compra de heroína à arguida, QQ, RR, TT, segundo as declarações que prestaram em audiência de julgamento, e FF, LL, MM, NN, OO, PP, SS, HH, estes valorados, no confronto, com os depoimentos que prestaram no inquérito aos OPC, presididos por magistrado do Ministério Público, a cuja leitura se procedeu em audiência, na prova pericial - Relatório de análise/extracção conteúdo de telemóvel a fls. 166 a 174 – donde resultam os contactos telefónicos do arguido, designadamente, com consumidores de estupefacientes, alguns pessoas cuja identidade era conhecida dos investigadores, uns residentes em ..., outros em ..., - Relatório de exame pericial do LPC, ...05-BTX, de fls. 247 – de estupefaciente apreendido ao consumidor EE na sequência da aquisição feita ao arguido, - Relatório Forense 2021-SDF-0009-PDFAR, de fls. 593 a 604, 654 a 660 - aos telemóveis apreendidos nos autos, - Relatório de exame pericial do LPC, ...12-BTX, de fls. 872 a fls. 874 – do estupefaciente apreendido ao arguido, donde resultam as respectivas naturezas quantidades e número de doses, - Relatório de exame pericial do LPC, ...16-BTX, a fls. 875 – do estupefaciente apreendido a II, donde resulta a respectiva natureza, quantidade e número de doses, - Relatório de exame pericial do LPC, ...57-BTX, fls. 876 – do estupefaciente apreendido a JJ, donde resulta a respectiva natureza, quantidade e número de doses, nos documentos - Auto de notícia por detenção – de fls. 3 do arguido, a 16/3/2020, - Cópia de auto de notícia por contra-ordenação – de fls. 7 de 16/3/2020, ao consumidor EE, - Cópia de auto de apreensão, de fls. 9 – ao consumidor EE, - Autos de apreensão – de fls. 15, 17 e 22 de 16/3/2020 ao arguido, - fotogramas extraídos do vídeo remetido à PSP por um cidadão - de fls. 43 a 50, donde resultou o início da investigação ao arguido, - Auto de apreensão – de fls. 201, do estupefaciente apreendido ao consumidor II, na sequência da venda efectuada pela arguida ao mesmo, subscrito pelo agente entretanto falecido VV, - Cópia de auto de notícia por contra-ordenação – de fls. 204, instaurado ao mesmo consumidor ZZ pelo agente da PSP VV, - Auto de apreensão – de fls. 216 estupefaciente apreendido a JJ, subscrito pelo agente WW, - cópia de auto de notícia por contra-ordenação – de fls. 220 instaurado ao mesmo consumidor JJ, pelo agente da PSP WW, - Informação de serviço – de fls. 135, de diligências efectuadas pelo coordenador da investigação UU, - Informação, fls. 176 – do agente XX, de seguimento do arguido, - Relatórios de vigilância - de fls. 177, 183, 195, 196, 199, 214, subscritos pelo agente WW, - Relatórios de vigilância – de fls. 197, 262, 346 e 347, subscritos pelo coordenador UU, - Relatório de vigilância, – de fls. 341 subscrito por VV, - Autos de apreensão - de fls. 348 a 349 de estupefaciente apreendido ao arguido pelo coordenador UU, - Auto de apreensão – de fls. 359 a 360 de bens ao arguido por agente WW, - Autos de apreensão - de fls. 363 a 365 de bens aos arguidos pelo coordenador UU, na residência comum, - Auto de apreensão – de fls. 372 a 373 à arguida pelo agente WW, - Auto de apreensão – de fls. 389 a 390 de bens ao arguido no veículo ..-..-VV por WW, - Auto de apreensão, - de fls. 397 a 398, de bens ao arguido no veículo ..-ZL-.. por XX, - Aditamento - de fls. 407, de diligência para apreensão de estupefaciente na rampa do viaduto da ... pertencente ao arguido, no dia 21/3/2021, e Auto de apreensão - de fls. 408 a 409 efectuados pelo agente WW, e respectivo Suporte fotográfico de fls. 424 a 430 - Autos de interpretação de conteúdo de telemóvel - de fls. 661 a 680, dos Apensos 1, 2 e 3 aos conteúdos dos telemóveis apreendidos aos arguidos, subscritos pelo agente UU, donde resultam, entre o mais, as conversações entre o arguido e a arguida comprovativas de actividades de tráfico paralelas, os rendimentos diários auferidos, de cerca de 700 euros para o arguido e 300 euros para a arguida, os ensinamentos do arguido à arguida para o desenvolvimento da actividade por conta própria, com maximização de lucros, o que passa pela preparação das doses, os contactos da arguida com consumidores ouvidos nos autos, SS, TT, RR, Quanto aos factos provados respeitantes à reincidência do arguido - certidão do Processo 2008/13...., a fls. 297 a 317, - certidão do Processo 27/12...., a fls. 841 a 871, - certidão do Processo 522/13...., a fls. 319 a 322, referente à liberdade condicional do arguido, colocado em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, a 27/6/2018 e até 18/1/2019, data prevista para os 2/3 da pena única de 8 anos de prisão, aplicada em cúmulo jurídico efectuado no processo 27/12...., elementos de prova dos quais resultou, considerado o tempo de prisão cumprido naqueles processos, e as datas dos factos destes autos, que foram praticados antes de ter decorrido o prazo de cinco anos a que alude o art.75º nº2 do C. Penal, Quanto aos factos não provados Resultaram dos depoimentos das testemunhas CC e II prestados em audiência, inexistindo nos autos prova atendível, em sentido diverso, além daquela considerada nos factos provados, e, quanto ao início da actividade dos arguidos inexistindo provas que permitissem fixá-las nas datas descritas na acusação, sem prejuízo daquelas consignadas nos factos provados, que resultaram provadas. Quanto à situação pessoal, social e económica dos arguidos, a convicção resultou dos CRC´s e dos relatórios sociais.
10. Âmbito do recurso O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[1] Face às conclusões da motivação da recorrente BB as questões a decidir são as seguintes: - Saber se o Tribunal a quo devia ter aplicado à arguida o regime da atenuação especial da pena de prisão a que alude o art.4.º do DL n.º 401/82 de 23 de setembro e, em consequência, fixar-lhe uma pena não superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução; ou - Caso se entenda que não lhe era aplicável o regime previsto no DL n.º 401/82 de 23 de setembro, saber se a pena nunca deveria ter sido fixada acima do limite mínimo de 4 anos de prisão, suspensa na execução. Perante o teor das conclusões que o recorrente AA extraiu da motivação do recurso, são duas as questões a decidir: - Se a conduta do ora recorrente integra apenas o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.25.º do DL 15/93 de 22 de janeiro; e - Se a medida da pena aplicada é excessiva, devendo fixar-se, já considerando a agravante da reincidência, em 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.
Uma vez que o recorrente AA questiona o enquadramento jurídico do tráfico de estupefacientes, e da sua procedência poderá beneficiar a recorrente BB, por razões de ordem lógica conheceremos, em primeiro lugar, do recurso interposto pelo arguido.
11. Apreciando.
12. Recurso do arguido AA 12.1. A primeira questão indicada pelo arguido AA, como objeto de recurso, respeita à qualificação jurídica dos factos. Argumenta o ora recorrente, de forma muito sintética, que os factos provados não integram o crime de tráfico de estupefacientes, p, e p. pelo art.21.º do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro, situando implicitamente a factualidade provada no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.25.º, do mesmo diploma. Alega, para o efeito, que o tipo do art.21.º do DL n.º 15/93 não é aplicável ao chamado “dealer de rua”, que a atividade que desenvolveu não é sofisticada, decorreu num limitado espaço geográfico e da mesma não resultou vantagem substancial. Vejamos se tem razão o recorrente. O art.21º, n.º 1, do DL nº15/93, estatui «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.». Por sua vez, o art.25.º do DL. n.º 15/93, sobre a epígrafe “tráfico de menor gravidade”, dispõe o seguinte: «Se nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de : a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até dois anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.». O art.21.º, n.º 1, do DL 15/93, é o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, pressupondo, desde logo pelos elevados limites da moldura penal aplicável, a prática de atos de significativo relevo, ou seja, uma ilicitude de assinalável dimensão. Já o regime do tráfico de menor gravidade fundamenta-se na “diminuição considerável da ilicitude do facto”, revelada pela valoração conjunta dos diversos fatores que se apuraram na situação global dada como provada pelo Tribunal. Na Nota Justificativa da Proposta de Lei enviada à Assembleia da República , que deu lugar ao atual regime jurídico aplicável ao tráfico de estupefacientes reconheceu-se que o « tráfico de quantidades diminutas» do DL n.º 430/83, não oferecia a maleabilidade necessária, justificando-se por isso a sua revisão « em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante ou significativo do tráfico menor (…), havendo, portanto, que deixar uma válvula de segurança para que situações efetivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que , ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial.». Logo após a entrada em vigor do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, e durante algum tempo, a jurisprudência fez uma interpretação algo restritiva do seu art.25.º, quase o esvaziando, ao remeter para o art.21.º a generalidade das situações de tráfico de estupefacientes. Posteriormente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STJ, convergiu no sentido de que «a integração do tráfico de menor gravidade do art.25.º não pressupõe necessariamente uma ilicitude diminuta», pois que resulta, designadamente da moldura prevista na sua al. a) , a ilicitude pode ser considerável; deve é situar-se em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação do tipo geral do art.21.º, já que « a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral.».[2] Por outras palavras, «os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de considerável diminuição de ilicitude”.». [3] Neste espírito, a jurisprudência alargou o campo de aplicação do art.25.º, do DL n.º 15/93, aos “retalhistas de rua” e pequenos detentores, sem ligações a quaisquer redes e que desprovidos de quaisquer organizações ou de meios logísticos, e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de estupefacientes.[4] Tanto a quantidade do estupefaciente traficada, como a sua natureza ou o seu grau de pureza, influenciam decisivamente na aferição da gravidade do tráfico permitindo diferenciar entre os grandes (artigos 21.º, 22.º e 24.º do DL n.º 15/93) e os pequenos traficantes (art.25.º do DL n.º 15/93). Considerando que é relativamente fácil o enquadramento do crime de tráfico agravado, pois a lei enumera taxativamente as diversas circunstâncias que considera qualificativas, mas que é matéria pouco elaborada pela jurisprudência a exemplificação do que deverá ser o tráfico de menor gravidade, cujo tipo criminal é sempre apresentado de um modo teórico e, depois, casuisticamente determinado, com as inevitáveis discrepâncias de tribunal para tribunal, o STJ, no seu acórdão de 23 de Novembro de 2011, enumera as seguintes circunstâncias, tendencialmente cumulativas, para que o agente possa ser condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro: - a atividade de tráfico é exercida por contacto direto do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); as quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; o período de duração da atividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; as operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas; os meios de transporte empregues na dita atividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; a atividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.24.º do DL 15/93.[5] Critérios, como este, ajudam a guiar a jurisprudência para alguma objetividade de critérios e para que, em casos semelhantes, as consequências jurídicas venham a ser as mesmas, mas não devem ser entendidos como critérios normativos. Importante é que na avaliação global da situação de facto não poderá deixar de se considerar a regra da proporcionalidade na apreciação dos fatores relevantes, como a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo próprio de estupefacientes, a duração e intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores contactados e o posicionamento do agente na rede de distribuição dos estupefacientes. Assente que o juízo a emitir sobre a menor gravidade do tráfico deve ser um juízo global e abrangente sobre a conduta delitiva do agente, em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental do tráfico de estupefacientes previsto no art.21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, vejamos se, no caso concreto, o tráfico levado a cabo pelo arguido pode ser considerado como de menor gravidade. O Tribunal a quo respondeu negativamente à questão, porquanto “(…) a quantidade e natureza das substâncias apreendidas ao arguido AA, (heroína, cocaína e MDMA) os objectos próprios para a preparação (a balança, o redrate) o esconderijo no mato e a troca de veículos para não ser detectado, e, também, a diversidade de transacções apuradas, em número e substâncias (heroína e cocaína) efectuadas por ambos os arguidos, cada um por si, reveladas pelas testemunhas consumidores, a ausência de actividades profissionais, demonstram a existência de actividades de tráfico organizadas, e dão uma imagem global da actividade de cada um dos arguidos cuja ilicitude se entende corresponder em ambos os casos apenas à proporcionalidade da pena prevista no crime-tipo do art.21º, por não se vislumbrarem nas respectivas actuações quaisquer traços de diminuição da ilicitude susceptíveis do enquadramento no tráfico de menor gravidade do art.25º, em conformidade, a final se condenando cada um dos arguidos pela prática do crime - tipo do art.21º (vd., com interpretação neste sentido, o Ac. do STJ de 9/6/2010, relator Sr. Consº Santos Cabral, proc. 1699/07.2TBEVR.S1, Ac. do TRE de 14-10-2014, relator Sr. Des. João Martinho Cardoso, no proc. 357/13.3GBSLV.E1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).”. Acompanhamos, no essencial, a lógica argumentativa da decisão. Assim: Estão em causa três tipos de estupefacientes, heroína, cocaína e MDMA, que integram, respetivamente as Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. Foram apreendidos ao arguido, no dia 20-03-2021, em local existente na rampa de um viaduto da ..., “…3 sacos de plástico com os pesos brutos de 15,8 gramas, 15,7 gramas e 15,7 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de heroína, e 2 sacos com os pesos de 6,7 gramas e 6,9 gramas contendo cada um deles 20 saquetas de cocaína cozida (crack)” ( ponto n.º 1.28) e, no dia seguinte, 21-03-2021, foram apreendidos ao arguido, na mesma rampa do viaduto da ..., “…10 sacos de plástico com os pesos de 15,90 gramas, 15,60 gramas, 16 gramas , 15,7 gramas, 15,8 gramas, 15,7 gramas, 15,9 gramas, 15,7 gramas, 16 gramas e 15,5 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de heroína, e 4 sacos com os pesos de 6,1 gramas, 5,9 gramas, 5,7 gramas e 5,9 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de cocaína cozida (crack)” (ponto n.º 1.34), pelo que as quantidades apreendidas ao arguido em dois dias seguidos evidenciam uma atividade de distribuição de heroína e cocaína já com alguma dimensão. No que respeita ao período temporal da atividade desenvolvida por parte do arguido AA, temos um amplo lapso temporal, que vai, pelo menos, desde o verão de 2019 até 20 de março de 2022. O número de vendas apurado que o arguido realizou naquele período, descrito nos pontos n.ºs 1.4 a 1.6, 1.16 a 1.20 1.22 e 1.26, é razoavelmente elevado. A sua atividade de distribuição e venda de estupefacientes desenvolveu-se entre a cidade ..., a localidade de ... e a cidade ..., ou seja, numa área geográfica razoavelmente populosa do litoral do ..., especialmente durante o verão. Acrescendo ao exposto, o tipo de objetos de que o arguido se servia para o tráfico de estupefacientes e as quantias monetárias envolvidas (pontos n.ºs 1.7, 1.29 a 1.33, 1.36, 1.37 e 1.46 da factualidade dada como provada), o Supremo Tribunal de Justiça entende que a atividade do arguido AA não era a de um simples vendedor de rua, que vai vendendo uma ou outra dose ou mesmo várias doses de estupefacientes aos consumidores, mas já de um abastecedor a terceiros, de quantidades razoáveis de produtos estupefacientes, particularmente de heroína e de cocaína, substâncias muito nocivas para a saúde dos consumidores. No quadro dos factos dados como provados, não vislumbramos, pois, na conduta do ora recorrente, qualquer diminuição sensível da ilicitude do tráfico dos produtos estupefacientes em causa, tendo por referência os pressupostos que enquadram o tipo fundamental. Não sendo a avaliação global da conduta em que o recorrente operou, claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental do tráfico de estupefacientes previsto no art.21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não merece censura a interpretação do Tribunal a quo a respeito do enquadramento jurídico que fez da conduta do ora recorrente. Assim, improcede a pretensão de integração da conduta do recorrente no tipo privilegiado do artigo 25.º, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. 12.2. Da medida da pena A segunda questão objeto de recurso do arguido AA respeita à pena de 7 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada, que considera excessiva, tanto em face do tipo fundamental do art.21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, como do tráfico de menor gravidade tipificado no art.25.º do mesmo diploma, defendendo que a pena adequada, em qualquer dos casos, já considerando a agravante da reincidência, deverá situar-se em 4 anos e 6 meses de prisão. Para redução da medida da pena aplicada, limita-se o recorrente a alegar que uma pena superior a 4 anos e 6 meses de prisão não contribui para a sua ressocialização e posterior reinserção na sociedade, antes a comprometendo. Vejamos. O art.71.º, n.º1 do Código Penal dispõe, quanto ao critério geral da determinação da medida concreta da pena, que esta é feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. As exigências de prevenção remetem-nos para o objetivo último das penas, que é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais (art.40.º do Código Penal). Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção geral positiva dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial. Entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo estes que vão determinar, em último termo a medida da pena. Nesta tarefa, importa atender aos fatores de medida da pena, que na linguagem do art.71.º, n.º2 do Código Penal «…depuserem a favor do agente ou contra ele», considerando, designadamente, as suas várias alíneas. As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”. Para o mesmo autor, esses fatores podem dividir-se em “Fatores relativos à execução do facto”, “Fatores relativos à personalidade do agente” e “Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”.[6] Como expende Maria João Antunes, podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. [7] Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art.40.º, n.º 2 do C.P.), designadamente por razões de prevenção. A culpa funciona, pois, como limitação ao intervencionismo estatal. No caso em apreciação impõe-se considerar ainda a reincidência, dada como verificada relativamente ao recorrente, porquanto esta constitui uma circunstância modificativa agravante da punição – elevando a moldura mínima - em razão da culpa agravada do agente pela rápida sucumbência na reiteração criminosa manifestada nos pressupostos enunciados no art.75.º, n.º2 do Código Penal. Sobre os efeitos, desta circunstância modificativa, estabelece o art.76.º, n.º1 do Código Penal: «Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.». Retomando o caso concreto. Não sendo questionada pelo recorrente a existência da reincidência, a moldura penal abstrata que lhe é aplicável, a ter em consideração, vai de 5 anos e 4 meses de prisão a 12 anos de prisão. Na fundamentação da aplicação ao arguido da pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática em autoria e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, considerou o acórdão recorrido, que, no caso dos autos: “… há que ponderar as exigências de prevenção geral dos crimes de tráfico de estupefacientes, que são prementes, dada a danosidade social que lhes está associada e, em particular, relativamente a cada um dos arguidos, - a ilicitude das condutas – que é elevada relativamente a ambos, mas em maior grau relativamente ao arguido AA, revelada na maior consistência da respectiva actuação, designadamente, consideradas as quantidades de estupefaciente apreendidas, - a intensidade do dolo - na forma directa, em ambos os casos, - a gravidade das consequências - nefastas para os consumidores e para a sociedade, - a conduta anterior e posterior – aumentando as exigências de prevenção especial as anteriores condenações do arguido AA, por crimes de tráfico de estupefacientes, denotando a sua conduta a incapacidade de auto-censura e a falta de preparação para adoptar condutas lícitas, sendo que a arguida não tem antecedentes criminais. (…) Assim, face a todo o circunstancialismo descrito, consideradas as molduras penais abstractas e as exigências de prevenção geral, e especial, individualmente assinaladas, e a culpa de cada um dos arguidos, que é elevada, merecedora de forte censura, e, as molduras penais aplicáveis, agravadas em 1/3 no seu limite mínimo, pela reincidência, no caso do arguido, como estatuído nos arts. 75º e 76º do Código Penal, por se verificarem todos os requisitos da reincidência, mostra-se adequado aplicar aos arguidos as seguintes penas: - ao arguido AA a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, (…)”. Não nos merece censura a valoração que o Tribunal a quo fez das exigências de prevenção e da culpa, que emergem dos fatores relativos à execução do facto, à conduta do arguido anterior e posterior ao facto e à sua personalidade. Efetivamente: Temos como elevado o grau de ilicitude do crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo arguido AA, considerando a natureza e a quantidade dos produtos estupefacientes que possuía, e distribuiu e vendeu a terceiros consumidores, com particular menção à heroína e à cocaína. Estes produtos que o arguido detinha e distribuiu em razoáveis quantidades, num período que vai pelo menos de meados do ano de 2019 até março de 2021 são nocivos para a saúde dos consumidores, particularmente a heroína e a cocaína. A heroína é um opioide que desenvolve tolerância com grande rapidez, obrigando a aumentar a quantidade autoadministrada, com o fim de conseguir os mesmos efeitos que antes eram conseguidos com doses menores, o que conduz a uma manifesta dependência. Segundo o “Relatório Europeu Sobre Drogas – 2020”, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, que aqui seguimos, os opiáceos, sobretudo a heroína ou os seus metabolitos, frequentemente em combinação com outras substâncias, estão presentes na maioria das overdoses fatais notificadas na Europa.[8] Por seu lado, o uso continuo de cocaína causa graves problemas de saúde físicos e psíquicos crónicos, além do risco iminente do consumidor sofrer uma overdose, pois o uso continuo da cocaína desenvolve a tolerância à droga, o que leva o consumidor a utilizar uma dose cada vez maior para sentirem os mesmos efeitos. O consumo de cocaína cozida (crack) conduz, ainda, frequentemente, a comportamentos agressivos, dificultando a realização de tratamentos e respostas de redução de danos.[9] Também o estupefaciente MDMA, uma substância estimulante com propriedades alucinogénias, é causa de dependência, embora não física. O que não significa que não existam riscos para a saúde física pois, como refere o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, do SNS, “Existem diversos estudos que revelam a possibilidade de existência de danos cerebrais irreversíveis como uma das consequências do consumo de ecstasy”.[10] Na execução do crime são de realçar as deslocações entre várias localidades para venda dos produtos estupefacientes e a detenção dos produtos estupefacientes em esconderijo no mato para não ser detetado na posse dos produtos. A gravidade das consequências é a que resulta da natureza dos produtos estupefacientes que detinha, distribuiu e vendeu, ou como se diz no acórdão recorrido “nefastas para os consumidores e para a sociedade”. Agiu com dolo direto e intenso. A motivação que o determinou a praticar a conduta dada como provada foi o enriquecimento do seu património à custa da saúde dos terceiros consumidores, como é próprio do tráfico por indivíduos não consumidores desses produtos. Já integrada nos «fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto», são de realçar, como agravante geral da sua responsabilidade, as anteriores condenações do arguido AA, por crimes de tráfico de estupefacientes, e a prática do crime ora em causa durante o período de liberdade condicional. O ilícito em causa não é, pois, um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito. O que se retira do exposto é a ausência de vontade do arguido em se deixar motivar pela advertência resultante das condenações anteriores. A boa conduta prisional é praticamente irrelevante, pois é a que se espera de quem está sujeito a regras em Estabelecimento Prisional. Por fim, no que respeita aos “fatores relativos à personalidade do agente”, verificamos que o arguido, antes de sujeito à medida de prisão preventiva nestes autos, residia com a arguida e namorada BB, tendo tido ao longo da vida múltiplas relações, e filhos de algumas delas, dos quais nenhum está a seu cargo. Tem como habilitações literárias o ensino secundário concluído no país de origem tendo como bolseiro frequentado a Universidade ..., em ... e trabalhou na construção civil. Conjugando a sua personalidade, com o quadro das circunstâncias em que atuou, entendemos que a prognose sobre o seu comportamento à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, é negativa. Deste modo, face ao grau de perigosidade que resulta dos factos provados, o Supremo Tribunal de Justiça tem como elevadas as exigências de prevenção especial do arguido AA. Muito elevadas são as exigências de prevenção geral no crime de tráfico de estupefacientes, pela forte ressonância negativa na consciência social das atividades que os consubstanciam, em particular quando está em causa o tráfico de produtos estupefacientes com forte nocividade. Perante estes elementos objetivos relevantes para a culpa e para a prevenção, entendemos que se situa também em nível alto a culpa do arguido. Considerando todas as circunstâncias relativas à execução do crime de tráfico de estupefacientes, à conduta do arguido anterior e posterior ao facto, á sua personalidade que se retira dos factos, às razões de prevenção geral e especial e à sua elevada culpa, concluímos que o procedimento judicial de fixação do quantum da pena de prisão aplicada ao arguido, em 7 anos e 6 meses de prisão -, numa moldura de reincidência de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão, respeitou as finalidades da punição e os critérios legais de determinação da medida da pena. O recorrente não sustenta, em lado algum do seu recurso, que a pena de 7 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada, viola a cláusula de limitação prevista na 2.ª parte do n.º 1 do art.76.º do Código Penal e temos como manifesto, que aquela pena pode ser aplicada ao arguido, reincidente, sem violação desta cláusula. É que a condenação na pena de 7 anos de 6 meses de prisão seria permitida mesmo que a pena aplicada ao arguido fosse em 4 anos de prisão, limite mínimo do tráfico de estupefacientes previsto no tipo fundamental, independentemente da reincidência. Efetivamente, aquela cláusula de limitação imporia, mesmo neste caso, um limite de 9 anos e 10 meses de prisão [4 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes independentemente da reincidência, mais 5 anos e 10 meses de prisão pela condenação anterior que integra a reincidência], e a pena concreta da reincidência, fixada em 7 e 6 meses anos de prisão, encontra-se dentro daquele limite. Improcede, deste modo, esta questão e o recurso do arguido AA. * 13. Recurso da arguida BB 13.1. Da não aplicação do regime penal especial para jovens. A recorrente sustenta que o Tribunal a quo deviria ter-lhe aplicado o regime da atenuação especial da pena de prisão a que alude o art.4.º do DL n.º 401/82 de 23 de setembro e, em consequência, fixar-lhe uma pena não superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, e que, ao não ter assim decidido, violou o disposto nos artigos 1.º e 4.º DL n.º 401/82 e artigos 73.º e 50.º do Código Penal. Alega para o efeito, no essencial: (i) a arguida nasceu em .../.../2000, pelo que tinha, à data da prática dos factos mais de 16 anos e ainda não tinha atingido os 21 anos; (ii) o acórdão recorrido apesar de expressamente referir que o percurso de vida anterior da arguida não apresenta grande complexidade e que a mesma é primária, conclui, sem fazer qualquer juízo de prognose positivo ou negativo que, “a atenuação especial no caso concreto, com esta gravidade, constituiria um estímulo negativo, um sinal errado para o percurso de vida futura da arguida e não contribuiria para a reinserção social da arguida, pelo que o referido regime não será aplicado”; (iii) a «gravidade do ilícito» não pode constituir, por si, fundamento para um juízo negativo, pois o que releva para este efeito será um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem; (iv) como consta do acórdão do S.T.J de 07/11/2007 (Proc. 07P3214), o juízo deve ser positivo desde que não existam razões fortes para duvidar da possibilidade de reinserção e o relatório social e a restante factualidade provada contém indicações que permitem contribuir para uma prognose positiva, pois exerce atividade profissional desde muito jovem, reside com uma amiga e uma cunhada num apartamento há cerca de 11 meses, manifesta como projetos de vida organizar-se financeiramente e melhorar as suas competências pessoais designadamente obter licença que a habilite a conduzir; centra os seus tempos livres em contexto residencial e apresenta em abstrato sentido crítico e noção da ilicitude criminal em causa. Vejamos. O regime penal relativo a jovens, previsto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro - diploma que constitui a legislação «especial» prevista no art.9.º do Código Penal -, tem como principal fundamento o reconhecimento da especificidade da delinquência dos jovens adultos, e a aplicação de penas de prisão a jovens condenados. Quando o tribunal, por aplicação da lei geral penal, entende que a pena de prisão será a adequada para satisfazer as necessidades da punição e o arguido for um jovem maior de 16 anos e menor de 21 anos, não pode deixar de atender ao art.4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que prevê a atenuação especial da pena de prisão, nos termos dos artigos 73.° e 74° [hoje 72.º e 73.º] do Código Penal, «…quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.». A existência de um regime especial para jovens delinquentes não significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime; significa, antes, que a aplicabilidade do referido regime deve ser sempre ponderada, devendo o mesmo ser aplicado se se mostrarem satisfeitos os respetivos requisitos.[11] A partir daqui a jurisprudência divide-se sobre a aplicação do regime penal para jovens: - uma corrente, com uma interpretação abrangente, defende que, a regra, é a atenuação especial da pena aos jovens delinquentes, só não havendo lugar à atenuação especial quando sérias razões levem a crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Tendo subjacente a ideia de imaturidade do arguido em face da idade, este beneficiaria sempre da atenuação em termos de reinserção social. - uma outra corrente, mais restritiva, defende que a idade, só por si, não deve ser causa de atenuação especial da pena, mas de atenuação geral, só havendo lugar a atenuação especial quando for possível concluir pela existência duma objetiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido. Invoca-se em abono desta corrente a letra da lei, na medida em que fala de “sérias razões” para se esperar que o arguido beneficie com a atenuação da pena. Por outro lado, chama a atenção para a maturidade se atingir cada vez mais cedo e sobretudo para a insegurança na sociedade que a delinquência juvenil causa.[12] Neste aspeto é uma realidade social, o incremento, nos tempos pós COVID da criminalidade juvenil, particularmente da violenta, entre gangs de adolescentes. Sendo pacífico que o regime penal especial para jovens deve ser aplicado desde que se verifiquem os respetivos pressupostos - ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos factos e haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do condenado - entendemos que a atenuação especial da pena nos termos dos artigos 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de setembro e 72.º e 73.º do Código, Penal apenas terá lugar quando o Tribunal, em decisão fundamentada, tiver sérias razões para crer que dela resultam vantagens para a reinserção social do jovem, em face das concretas circunstâncias dadas como provadas. Posto isto. A arguida/recorrente tinha 20 anos de idade, perto de fazer 21 anos, à data da prática do crime, pelo que pode ser-lhe aplicável o regime penal especial para jovens consagrado pelo DL n.º 401/82, de 23 de setembro. O acórdão recorrido decidiu a este respeito: “Neste ponto, Tendo-se por certo que, tratando-se de jovens adultos, as razões de ressocialização devem prevalecer, em detrimento das questões da culpa e da ilicitude - vd. Ac do STJ de 21/9/2006, relatado pelo Sr. Cº Rodrigues da Costa, disponível em www.dgsi.pt – no caso dos autos, mas por outro lado, tendo presente que o referido Regime Especial “…encontra-se certamente pensado em função de uma criminalidade caracteristicamente juvenil de escassa gravidade e cometida por processos pouco sofisticados, que é o fruto, o mais das vezes de deslizes causados pela imaturidade própria da idade jovem, e destinada a ser superada, a breve trecho, pelo processo de crescimento pessoal” - como se refere no douto Acórdão do TRE de 17/12/2020, relator Sr. Des. Sérgio Corvacho, proferido no processo 100/19.3GCSLV deste juízo, Assim se entendendo, no caso da arguida destes autos, apesar do percurso de vida anterior que resultou do seu relatório social não se apresentar de grande complexidade, a atenuação especial no caso concreto, com esta gravidade, constituiria um estímulo negativo, um sinal errado para o percurso de vida futura da arguida e não contribuiria para a reinserção social da arguida, pelo que o referido Regime não será aplicado.” Vejamos se existem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a sua reinserção social, ponderando os factos em conjunto com a personalidade da arguida BB. Aceitando-se que a gravidade do ilícito não pode constituir, por si só, fundamento para afastar o regime penal especial para jovens consagrado pelo DL n.º 401/82, de 23 de setembro, não pode essa gravidade deixar de ser ponderada. O tráfico de estupefacientes, do tipo fundamental previsto no art.21.º do DL n.º 15/93, que a arguida praticou, é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com trágicas consequências na coesão familiar destes e fortes reflexos na comunidade em geral. A prática de crimes graves por parte dos consumidores, quer contra as pessoas, quer contra o património, como meio de angariar a obtenção de fundos para a aquisição de estupefacientes, é uma das mais frequentes consequências nefastas que o tráfico de estupefacientes gera. As elevadas penas previstas para o crime de tráfico de estupefacientes, próximas das aplicáveis ao crime de homicídio, evidenciam a intensa ressonância ética daquele tipo penal inscrita na consciência da comunidade. A recorrente não apresenta antecedentes criminais à data dos factos, mas esta é a situação normal do cidadão com 20 anos de idade. Os seus pais separaram-se quando tinha 6 anos de idade, sendo a mais velha de 4 irmãos, crescendo num agregado de fracos recursos económicos, concluindo o 2.º ciclo do ensino básico. Distanciou-se relacionalmente da mãe, saindo de casa aos 13 anos de idade, passando a viver com um namorado, relação que manteve durante cerca de 6 anos. Em novembro de 2020 residia com o arguido AA, com quem mantinha um relacionamento afetivo. Reside atualmente com uma amiga, mantendo-se focada na relação afetiva com o arguido AA. Começou a trabalhar muito jovem, trabalhando nas limpezas, sem contrato à data dos factos e, atualmente, trabalha num bar de diversão noturna, com contrato, manifestando como projetos de vida organizar-se financeiramente e melhorar as suas competências pessoais, obtendo, designadamente licença de condução. Como anota o Ministério Público, não tendo a arguida prestado declarações em julgamento, no uso de direito que lhe assiste, não foi possível concluir que estivesse arrependida da prática dos factos e que tivesse interiorizado o desvalor do comportamento prosseguido. A manutenção da ligação da recorrente ao arguido AA, reincidente na prática de crimes de tráfico de estupefacientes, sem que se tenha provado a existência de um juízo critico por parte dela sobre o percurso de vida daquele seu namorado, não favorece, igualmente, a afirmação de um juízo positivo sobre a personalidade da arguida. A inserção laboral, agora num bar de diversão noturna, ainda que constitua circunstância favorável à recorrente, mostra-se de pouco peso pois tal inserção já existia à data da prática dos factos e não constituiu fator que a dissuadisse de delinquir. Ponderando os factos provados em causa, com a personalidade da arguida BB que deles se retira, entendemos, com o acórdão recorrido, que não existem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, devendo a idade ser atendida como atenuante geral na medida concreta da pena. Prejudicada fica, assim a fixação da pretendida pena não superior a 2 anos de prisão, uma vez que na ausência de atenuação especial da pena, a moldura penal do crime de tráfico do tipo fundamental tem como limite mínimo 4 anos de prisão. 13.2. Da medida da pena e suspensão da sua execução 13.2.1. Caso se entenda que não era aplicável à recorrente o regime previsto no DL n.º 401/82 de 23 de setembro, defende, como segunda questão objeto do recurso, que a pena nunca deveria ter sido fixada acima do limite mínimo de 4 anos de prisão, suspensa na execução, e que ao não ter assim procedido violou o disposto nos artigos 50.º, 71.º e 73.º do Código Penal. Neste sentido, invoca, em síntese, o grau de ilicitude que deve ser considerado baixo; a idade da arguida; a inexistência de referências anteriores a qualquer atividade de tráfico de estupefacientes, que só se inicia com o início da relação afetiva com o arguido AA, resultando diretamente desse relacionamento; o ser primária; a intensidade do dolo; e as demais circunstâncias enunciadas no art.71.º do Código Penal. A pena a reduzir deve ficar suspensa na execução, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior aos factos e o que demais consta do relatório social que se mostra resumido no ponto n.º 1.52 dos factos provados, já que permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Vejamos. Num breve parêntesis, importa deixar claro que o relatório social, é “a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei” (definido no art.1.º, al.g),do Código de Processo Penal). Contando até, frequentemente, com a colaboração do próprio arguido para conhecimento da sua personalidade, considera-se o relatório social como um documento sujeito ao princípio da livre apreciação da prova. Só os factos que o Tribunal retira do Relatório e dá como provados na sentença - e não tudo o que dele consta -, relevam para a determinação da medida da pena. No que respeita aos fatores de determinação medida concreta da pena, atrás já descritos, concordamos com a decisão recorrida a respeito da elevada ilicitude da conduta dos arguidos, quando afirma, a contrário, que o grau de ilicitude da arguida é em menor grau relativamente ao arguido AA, considerando a menor consistência da sua atuação e as quantidades de produtos estupefacientes envolvidas. Na realidade, a atuação da arguida, de venda de cocaína e de heroína, cingiu-se ao período compreendido entre, pelo menos, o último trimestre de 2020 e março de 2021, na cidade ... (ponto n.º1.2), sendo o número de vendas apurado, constante dos pontos n.ºs 1.9, 1.10 , 1.13, 1.21, e 1.23 a 1.25, inferior ao apurado relativamente ao arguido AA. A execução do crime tem lugar na localidade de ..., onde residia e a gravidade das consequências é a que resulta da natureza dos dois produtos estupefacientes que vendia, cocaína e heroína. Agiu com dolo direto e intenso e a sua motivação foi a compensação pecuniária, própria de quem trafica e não é consumidor. Nos «fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto», são de realçar, como atenuante geral da responsabilidade da arguida BB, particularmente a idade inferior a 21 anos de idade e a ausência de antecedentes criminais, pelo que o ilícito em causa é um episódio ocasional e isolado no contexto da ainda sua curta vida, o que diminui as exigências de prevenção especial. Por fim, respeitando aos “fatores relativos à personalidade do agente”, verificamos que a arguida residia à data dos factos com o arguido, sendo medianamente evidente que a conduta da ora recorrente foi influenciada pelo seu namorado, já com antecedentes criminais pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes. É de modesta condição social e económica. Trabalha desde muito nova, encontrando-se atualmente a trabalhar num bar noturno. Perante as circunstâncias que resultam dos factos provados, entendemos que as exigências de prevenção especial são medianas. Já as exigências de prevenção geral, dada a danosidade para a saúde dos consumidores e para a sociedade, que lhe está associada, são muito elevadas, como atrás se assinalou. A culpa, como expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada, é elevada. Considerando, em conjunto, todas as circunstâncias que depõem contra e a favor da arguida BB, cremos que mais justo e adequado às exigências de prevenção, reduzir a pena de 5 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada e fixar a mesma em 4 anos e 6 meses de prisão, mais próxima do limite mínimo da moldura penal, sem ultrapassar a medida da culpa. 13.2.1. Importa agora decidir se devem ter-se por verificados os pressupostos da suspensão da execução da pena enunciados no art.50.º, n.º1 do Código Penal, nos termos do qual «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se , atendendo à personalidade do agente , às condições da sua vida , à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste , concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição .». O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No entendimento de Figueiredo Dias, que aqui se segue, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável ( à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição ( art.50.º, n.º 1 e 40.º , n.º1 do Código Penal ), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que « só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto…».[13] No presente caso, tendo em conta que a arguido vai condenada na pena 4 anos e 6 meses de prisão, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão encontra-se verificado. Vejamos se também o pressuposto material de aplicação da mesma pena de substituição se verifica, tendo em conta a factualidade dada como provada na sentença. No juízo de prognose sobre a arguida, pessoa ainda jovem, anotamos, favoravelmente, as circunstâncias de ser primária e mostrar-se inserida no meio social e laboral. Por outro lado, realçamos as circunstâncias de ter agido motivada pelo lucro fácil que o tráfico de estupefacientes propicia, desprezando as graves consequências que resultam da venda de cocaína e heroína, quer para os consumidores, quer para a comunidade e de não beneficiar de confissão aberta dos factos e arrependimento, que embora não sejam conditio sine qua non, são aqui importantes na medida em que poderia demonstrar que previsivelmente não voltaria a praticar no futuro novos crimes se vier a ser confrontada com situação idêntica à dos autos, tanto mais que pretende manter, como mantem, o relacionamento amoroso com o arguido AA, reincidente na prática de crimes de tráfico de estupefacientes. Para além das medianas exigências de ressocialização, fazem-se sentir no caso em apreço especiais exigências de prevenção geral, porquanto o tráfico de estupefacientes tem um caráter pluriofensivo, pondo em causa bens jurídicos como a vida, a integridade física e a liberdade dos consumidores, e a vida em sociedade, dificultando a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos. Conforme se acentua no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-2-2010, “O STJ vem entendendo que, não se verificando no caso circunstâncias excecionais, não deve suspender-se a execução da prisão aplicada pela prática do crime de estupefacientes por a tanto se oporem as expetativas comunitárias na validade da norma violada”.[14] No caso, entendemos que a suspensão da execução da pena de 4 anos e 6 meses de prisão, perante as circunstâncias descritas, iria pôr em causa a validade da norma jurídica violada e a confiança dos cidadãos nas instituições jurídicas, pelo que não se mostrando verificado o pressuposto material da suspensão da execução da pena, não se substitui aquela pena privativa da liberdade. Procede, nestes termos, parcialmente esta questão e o recurso da arguida.
III - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda o Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar o acórdão recorrido quanto ao mesmo e, conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida BB, reduzindo-lhe a pena de prisão pelo crime pelo qual vem condenada para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs (art.513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa) e sem tributação quanto à arguida/recorrente (art.513.º, n.º1 do C.P.P.), uma vez que não decaiu totalmente.
* Lisboa, 22 de setembro de 2022
Orlando Gonçalves (Relator) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta), com declaração de voto. Cid Geraldo (Adjunto)
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Proc. n.º 178/20.7PALGS.S1
Declaração de voto (Maria do Carmo Silva Dias)
Voto o acórdão, exceto quanto à redução da pena aplicada à arguida BB, dado concordar com a pena aplicada pela 1ª instância. Com efeito, salvo o devido respeito pela opinião contrária, entendo que, dos dados objetivos que se podem extrair dos factos provados (designadamente da arguida coabitar desde Novembro/2020 com o arguido), não se pode deduzir que tivesse agido “influenciada pelo seu namorado” (o arguido AA), nem tão pouco que sejam medianas as exigências de prevenção especial. No essencial estou de acordo com as considerações feitas pela 1ª instância quanto à determinação da medida da pena que lhe foi imposta pelo crime de tráfico de estupefacientes que cometeu. Na verdade, havia que considerar que a arguida agiu com dolo (direto) e com consciência da ilicitude da sua conduta, sendo essa culpa e dolo intensos, tendo presente a ação concreta em questão nos autos, por si praticada, que se prolongou no tempo, considerando os factos dados como provados a si respeitantes (tendo ocorrido, não só no período assinalado no ponto 1.24 provado, situado entre o último trimestre de 2019 e o início de 2020, como considerando os demais atos dados como provados a si respeitantes, cometidos em datas não concretamente apuradas entre 2020 a 20 de Março de 2021 – cf. pontos 1.2, 1.3, 1.9, 1.10, 1.13, 1.14, 1.21, 1.23 e 1.25 provados). A ilicitude dos factos apurados é elevada, não podendo esquecer-se todo o seu modo de atuação, a quantidade, diferente qualidade e natureza (cocaína e heroína) de estupefacientes que transacionou (considerando os factos dados como provados a si respeitantes e tendo também em atenção v.g. os compradores que foram identificados nas transações variadas por si efetuadas), lucros obtidos (sendo certo que nem era consumidora de estupefacientes, o que torna mais grave a sua atuação), revelando ainda uma certa organização (quando, designadamente através de contactos telefónicos, além dos contactos pessoais, transacionava os estupefacientes na cidade ..., em diferentes locais, o que mostra a sua mobilidade e disponibilidade de tempo para essa atividade), que não é de desprezar (evidenciando que o seu trabalho como empregada doméstica não a ocuparia tanto tempo, nem seria tão envolvente, nem aliciante, não a conseguindo demover da prática da referida atividade criminosa). O seu posicionamento, ao longo do período de tempo dado como provado a si respeitante, nos moldes em que o fez, é grave, tanto mais que trabalhava como empregada doméstica (ainda que em horário não apurado), sendo revelador da sua desatenção à advertência de conformação ao direito (o que não é de estranhar uma vez que, mesmo na fase de crescimento, pouco investiu no seu processo de socialização). São também elevadas as exigências de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), tendo em atenção o bem jurídico violado (genericamente a saúde pública) no crime de tráfico de estupefacientes, que deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias do caso, não se esquecendo também as suas consequências (sendo que neste caso, a difusão do consumo assumiu relevância na proporção da área da sua atuação, que aconteceu na cidade ... e, bem assim, transações efetuadas). São igualmente acentuadas as razões de prevenção especial, atendendo ao que se apurou em relação às condições de vida da recorrente, notando-se no conjunto que, apesar da sua jovem idade (nasceu em .../.../2000), apresenta já uma personalidade avessa ao direito, até considerando o período de tempo da sua conduta criminosa e modo de atuação. Embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes também é essencial, sendo que o facto da arguida não ter antecedentes criminais, é o que se espera de qualquer cidadão, até tendo em atenção a sua idade. O tipo de crime cometido ora em análise realça as carências de socialização da arguida recorrente, sendo certo que se tem em atenção o que se apurou em relação às suas condições pessoais, familiares e situação económica que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais passou na fase de crescimento, mas que todavia (tal como muitos outros cidadãos) não a impediam de ter escolhido uma vida conforme ao direito. Também se pondera o seu comportamento anterior e posterior aos factos e, perante o que se apurou em relação às suas condições familiares, profissionais e sociais, podemos deduzir que existe alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. Contudo, desconhece-se qual o seu posicionamento em relação aos factos criminosos praticados (o que também compromete a sua capacidade de por si alcançar a sua auto-ressocialização) e, os seus projetos de vida dados como provados, não se nos afiguram consistentes e, mesmo todo o seu comportamento posterior apurado, é bem revelador das suas carências de socialização. Nada de novo acrescentou a recorrente que não tivesse sido ponderado na 1ª instância. Na perspetiva do direito penal preventivo, a pena aplicada pela 1ª instância, teve presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa da recorrente, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, revelando-se equilibrada em relação à gravidade dos factos cometidos, satisfazendo as finalidades da punição, contribuindo para a sua reinserção social (considerando as suas carências de socialização e o efeito previsível da mesma pena aplicada sobre o seu comportamento futuro), permitindo que viesse a readaptar a sua vida no futuro, de modo a respeitar as normas vigentes. 22.09.2022
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[2] Cf. acórdão do S.T.J., de 15 de Fevereiro de 1999, proc. n.º 912/99. [3] Cf. acórdão do S.T.J., de 13 de Abril de 2005, in C.J. n.º 184.º, pág. 173. [4] Cf. entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 13 de Fevereiro de 2003 ( C.J., n.º 166, pág. 191), de 29 de Novembro de 2005 ( C.J., n.º 187, pág. 219), de 30 de Março de 2006 ( proc. n.º 06P771, in www.dgsi.pt), de 15 de Fevereiro de 2007 ( C.J., n.º 198, pág. 191) e de 30 de Abril de 2008 ( proc. n.º 08P1416, in www.dgsi.pt). [11] Cf. acórdão do STJ, de 29 de Abril de 2004 , in C.J., n.º 176, pág. 177. [13] “Direito Penal Português, as Consequências do Crime”, Notícias Editorial, pág. 344.
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