Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
48/07.4TBLLE.E2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
VÍCIOS DA SENTENÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 04/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: EXPROPRIAÇÕES
Doutrina:
- Santos Silveira, Impugnação das Decisões em Processo Civil, 1970, p. 423;
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em processo Civil, 2000, p. 209;
- Baptista Machado, Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis, pág. 224);
- L. Correia de Mendonça - H. Antunes, Dos Recursos, 2009, p.315;
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2012, p. 42.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (CEXP 1999): - ARTIGOS 66.º, N.º 5.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 678.º, N.º 4
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14-05-2009, RELATOR SALVADOR DA COSTA, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT;
-DE 14.07.2013, RELATOR BETTENCOURT DE FARIA, EM WWW.DGSI.PT.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
- DE 14.04.2011, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT;
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
-DE 15-10-1999, RECURSO N.º 42 436;
- DE 22-10-2009, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT;
Sumário :
I - A regra – n.º 5 do art. 66.º do CExp (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09) – é a não admissibilidade de recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização devida pela expropriação, a menos que se verifiquem as hipóteses do art. 678.º do CPC, designadamente a oposição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito

II - Não cabe em tais hipóteses a impugnação, perante o STJ, de questões relacionadas com vícios formais ou substanciais do acórdão recorrido (questões menores no confronto com a da fixação da indemnização).

III - Nelas também não cabe a sindicância do julgamento da matéria de facto, ainda que por eventual violação das regras de direito probatório material.

IV - A oposição de julgados deve incidir sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que fica afastada se os acórdãos em confronto partem de situações factuais distintas.

V - Por conseguinte, não é possível configurar uma oposição entre acórdãos em que um, perante um determinado quadro fáctico provado e não provado – logo, quanto a este, pressupondo a ausência de prova de determinados factos –, decide a questão de direito (acórdão recorrido), e o outro que, considerando a relevância do apuramento de determinados factos – oportunamente não averiguados –, ordena a ampliação da matéria de facto com a baixa do processo para realização de diligências de prova e subsequente decisão de direito (acórdão fundamento).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


RELATÓRIO

Neste processo de expropriação por utilidade pública, os expropriados AA, BB, CC esta, por si e como sucessora do expropriado DD, entretanto falecido, e EE e FF, estes também sucessores de DD, recorrem para este STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2013 que negou provimento ao recurso que interpuseram contra a sentença proferida pelo Tribunal de Loulé e que fixou a indemnização devida pela expropriante EP – Estradas de Portugal SA em € 68.200,00 (sessenta e oito mil e duzentos euros), condenado esta a pagar-lhes tal importância acrescida da actualização, de acordo com os índices de preços ao consumidor, contada desde a data da publicação da declaração de utilidade pública administrativa.

Fundamentam a admissibilidade de tal recurso no preceituado no art. 678º nº 4 CPC (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007 de24 de Agosto), ou seja, na contradição de acórdãos.

A expropriante contra-alegou, defendendo a não admissão do recurso por os recorrentes indicarem vários acórdãos em alegada contradição e por não identificarem a questão de direito objecto de solução contraditória e, pata além disso, sustentando a improcedência do recurso.

Remetido o processo a este STJ, foram os recorrentes convidados a escolherem, de entre os acórdãos que invocaram, apenas um, tendo eles optado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-04-2011, para servir de acórdão-fundamento do presente recurso.

Comprovado o trânsito em julgado deste acórdão através da pertinente certidão, e porque, quer neste, quer no acórdão recorrido eram tratadas várias questões de direito, foram os recorrentes convidados a apresentarem nova síntese conclusiva na qual identificassem claramente a questão fundamental de direito objecto de decisão contraditória.

Os recorrentes apresentaram então as alegações com um número de conclusões inferior às inicialmente apresentadas.

São elas as seguintes:

I- Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, que julgou improcedente o recurso interposto pelos expropriados /recorrentes. É dessa decisão e ao abrigo do disposto no art. 686° n° 4 do c.P.c., que vem interposto o presente recurso para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
II - O processo tem como objeto a expropriação de uma parcela de terreno com a área de 5 693 m2, (Parcela 94), a destacar do prédio sito em ..., freguesia de ..., concelho de Loulé, com a área de 9.980 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° ..., relativa à execução da obra de ligação do nó de Loulé 1 da V.I.S. às Quatro Estradas- 2° troço.
III-      O PDM de Loulé, da parcela expropriada com a área de 5 693 m2, inclui parte, com a área de 850 m2, como área de Expansão - Espaços Urbanizáveis de Expansão do tipo C, zona A, e a outra parte, com a área de 4.843 m2, em Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN), zona B.
IV - O recurso tem por fundamento a contradição da douta decisão recorrida com o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos autos de recurso de apelação com o n? 2204/08.9TBGMR.Gl, de 14.4.2011.
V - A questão fundamental direito é, se no cálculo da indemnização devem ter-se em conta os critérios referenciais, que não se esgotam na lei da oferta e da procura, por mera referência ao preço de aquisição do imóvel ou àquele pelo qual foi vendido o prédio vizinho, mas que também devem ter esses parâmetros em causa.
E assim, se o preço de aquisição de uma fracção indivisa de 1/4 do prédio expropriado, efectuada em 2000, ou seja quase cinco anos antes do ato da expropriação, o preço de venda do prédio vizinho, confinante, com base no contrato promessa também do ano de 2000, e a proposta apresentada pelo Instituto das Estradas de Portugal, do prédio objecto da expropriação, revestem interesse para o cálculo da indemnização.
VI - A decisão recorrida, na fundamentação de direito, aderiu, sem mais, à peritagem, entendendo assim, não ser de considerar no critério do cálculo da indemnização esses parâmetros, do preço de aquisição do prédio expropriado, do preço de venda do prédio vizinho, da proposta do Instituto das Estradas de Portugal.
Constando da douta decisão recorrida, fls 23, que: ". .nenhum dos argumentos invocados pelos recorrentes, designadamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos, permitia que o Tribunal " a quo" divergisse do laudo de avaliação unânime nas matérias que vêm contestadas - designadamente os critérios de avaliação adoptados, o cálculo do valor do solo, e a não inclusão na indemnização de uma verba por alegada depreciação da área remanescente. "
VII - Os expropriados juntaram ao recurso, um contrato, outorgado em 9 de novembro de 2000, pelo qual prometeram vender, pelo preço de Esc. 18 000 000,00 (89 783,62 euros) o prédio com a área total de 2000 m2, que também foi objeto de expropriação (parcela 92) e que confina com o prédio de onde foi desanexada a parcela ora expropriada (94), o que corresponde a Euros 45,00 m2; juntaram os expropriados aos autos, em 20.05.2008, uma escritura pública de compra e venda, outorgada em 21 de dezembro de 2000, pela qual foi vendido Y4 do prédio rústico, em causa, objeto da expropriação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° ... (e inscrito na matriz predial sob o artigo ..., conforme averbamento constante na parte superior da primeira folha da escritura, aliás, tal compra consta registada, conforme certidão do registo predial do prédio objecto da expropriação, junta aos autos), pelo preço de Esc. 135 000,000$00, equivalente a Euros 672 243,80 (tendo o prédio a área total de 13 500 m2) o que corresponde a Euros 199,00 m2; juntaram ainda, proposta apresentada pelo Instituto das Estradas de Portugal, ao expropriado DD, de aquisição de parcela a expropriar, a destacar do referido prédio, objeto da expropriação, no montante de Euros 402 054,37.
VIII- Na decisão recorrida não foi decidido e julgado o invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto dos pontos 12 e l3, pois, conforme se prova pelos respectivos documentos, a escritura pública de compra e venda, outorgada em 21 de Dezembro de 2000, pelo qual foi vendido 1/4 do prédio rústico, objecto da expropriação dos autos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n" .. (e inscrito na matriz sob o artigo ..., conforme averbamento constante da parte superior da primeira folha da escritura) é referente exactamente ao mesmo prédio rústico, objecto da expropriação. Aliás, tal compra consta registada, conforme certidão do registo predial do prédio objecto da expropriação, junta aos autos.
A proposta apresentada pelo LE.P. é referente a uma parcela a destacar do mesmo prédio, objecto da expropriação. O contrato promessa de compra e venda outorgado em 9 de Novembro de 2000, é referente a um prédio confinante com a parcela expropriada.
IX- Os critérios a que se refere o art. 26 do C.E., são referenciais e podem ser afastados e substituídos por outros (a pedido das partes ou por iniciativa do tribunal) se não permitirem a efetiva determinação do valor real e corrente dos bens expropriados, de acordo com o art. 23, n? 5 do C.E.
X-  Notificados os expropriados do douto despacho de fls. 352, para clarificarem qual o critério que reputavam adequado para alcançar o justo valor do prédio expropriado, atento o disposto nos arts. 26 e 23 n" 5 do C.E., informaram nos autos, que o critério pretendido é o do preço justo de mercado e a classificação de toda a parcela expropriada como solo apto para construção.
XI- Os Exmos. Srs. Peritos ignoraram essa documentação, no critério para o cálculo da indemnização, nunca respondendo aos esclarecimentos pedidos pelos expropriados.
XII- Nenhum dos peritos considerou tal critério no seu laudo pericial.
A avaliação não foi feita em conformidade com o critério do preço pago pela aquisição de uma fracção indivisa de 1/4 do prédio expropriado, efectuada em 2000, ou seja quase cinco anos antes do ato da expropriação, com base no contrato promessa também do ano de 2000, do prédio vizinho, confinante, com base na proposta apresentada, e do valor de mercado à data da DUP.
XIII- Os peritos também nunca tiveram em consideração a possibilidade ou não de aplicação dos critérios do art. 26, n'' 12 do C.E. à parte da parcela que integra a RAN.
Na decisão de direito nenhuma referência é feita à aplicabilidade ou não de tal critério.
Os recorrentes alegaram a aplicação de tal normativo no cálculo da indemnização, mas a sentença recorrida sempre foi omissa e o douto Acórdão proferido também nada refere.
XIV - Conforme decidido no Acórdão do Trib. ReI. Guimarães de 14.4.2011, Proc. n° 2204/08.9TBGMR.Gl, "O valor da justa indemnização há-de ser encontrado fazendo ajustamentos a partir de critérios orientadores, que não se esgotam na lei da oferta e da procura, por mera referência ao preço da aquisição do imóvel ou àquele pelo qual foi vendido o prédio vizinho, mas que também devem ter esses parâmetros em conta.
No cálculo da indemnização da parcela expropriada devem ter-se em conta os critérios referenciais previstos no art. 26 do C.E., mas também o preço de mercado da parcela determinado pela lei da oferta e da procura, no cotejo com os preços de transacção praticados para imóveis nas mesmas condições à data da DUP, e ainda o valor concretamente ajustado e pago pelos expropriados pela recente aquisição do imóvel a que pertence a dita parcela.
XV - Defende-se no douto Acórdão - fundamento, que "Não tendo sido considerados tais critérios por todos os Peritos na avaliação, como fora reclamado pelos expropriados, cumpre a anular a sentença a fim de que se convidem estes a produzir a prova documental em falta para o efeito e a que se proceda depois, a nova avaliação (ou se complemente a já levada a efeito) em conformidade com os critérios indicados.
XVI- Foi aí decidido, que os factos que os ali recorrentes invocaram haver erro na fixação da matéria de facto, cuja alteração da matéria de facto requereram, alegando que se dessem como  provados, por resultar dos documentos juntos aos autos, (contrato-promessa, acordo e escritura), revestem interesse para o calculo da indemnização por respeitarem ao valor que os expropriados terão acordado e pago pela aquisição do prédio a que pertence a parcela expropriada.
XVII- Foi assim determinado nova avaliação, de modo a ter também em conta o critério do preço de aquisição do prédio que integra a parcela expropriada.
XVIlI- Contrariamente ao decidido no citado Acórdão fundamento, a decisão recorrida, limitou-se a aderir, sem mais à peritagem, quando a peritagem constitui um meio de prova que permitirá ao julgador a fixação dos factos provados e não provados e não um fim em si mesmo, e quando os Srs. Peritos Ignoraram na avaliação que efectuaram a documentação junta pelos expropriados (contrato e escritura, dos cinco anos anteriores à expropriação e proposta).
XIX- Nos termos do art. 23, n" 1 do C. Expropriações, a indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, ou seja, visa repor a situação patrimonial do titular dos bens objeto da expropriação.
Quando a indemnização perder a função de compensar a perda sofrida, a indemnização perde justiça.
Nas expropriações por utilidade pública só o critério do valor real do bem, em condições normais de mercado, assegura o principio constitucional da justa indemnização.
XX- Os critérios utilizados na peritagem e seguidos na douta decisão recorrida, conduzem a um resultado que não corresponde ao valor real e corrente do mercado do terreno expropriado, numa situação normal de mercado, e por isso sempre teriam de ser rejeitados, nos termos do disposto no n.? 5 do art." 23.0 do C.E., por não conduzir à justa indemnização.
XXI- A douta decisão recorrida violou e não faz correta aplicação e interpretação das normas dos arts. 23.0 e 26.0 e 290 do Código das Expropriações, e art.Ps 3.°, 12.°, 13.°, 20.°/1 e 62.°/2 da Constituição da República.

Conclui, pedindo que em provimento do recurso, seja revogada a decisão recorrida.

A expropriante, notificada, quedou inerte.


FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre apreciar e decidir:

Importa, antes de mais, para delimitar o objecto do presente recurso, identificar, na profusão de conclusões apresentadas pelos recorrentes, a questão fundamental de direito que foi objecto de decisão contraditória nos dois acórdãos em confronto.

Em síntese, os recorrentes, depois de, nas ditas conclusões, se insurgirem contra vícios formais e substanciais que entendem verificar-se no acórdão recorrido (e que, adiante-se desde já, não são aqui sindicáveis), sustentam que o Tribunal da Relação de Guimarães no referido acórdão de 14-04-2011 (acórdão fundamento), transitado em julgado, entendeu que o valor da justa indemnização há-de ser encontrado fazendo ajustamentos a partir de critérios orientadores que não se esgotam na lei da oferta e da procura, por mera referência ao preço da aquisição do imóvel ou àquele pelo qual foi vendido o prédio vizinho, mas que também devem ter esses parâmetros em conta.

No cálculo da indemnização da parcela expropriada devem ter-se em conta os critérios referenciais previstos no art. 26 do C.E. mas também o preço de mercado da parcela determinado pela lei da oferta e da procura, no cotejo com os preços de transacção praticados para imóveis nas mesmas condições à data da DUP, e ainda o valor concretamente ajustado e pago pelos expropriados pela recente aquisição do imóvel a que pertence a dita parcela (sublinhado nosso).

Ao invés, no acórdão proferido neste processo (acórdão recorrido) o Tribunal da Relação de Évora teria, na determinação do valor da justa indemnização, desconsiderado prova documental oferecida pelos expropriados, relativamente a duas transacções anteriores à Declaração de Utilidade Pública (sendo uma referente a outra parcela do mesmo prédio onde se localizava a parcela expropriada e com ela confinantes e a outra a fracção indivisa (1/4) do mesmo prédio) e à proposta apresentada pela expropriante de aquisição amigável de outra parcela de terreno também do mesmo prédio; em suma, o acórdão recorrido ateve-se, na fixação da indemnização, “apenas” – são os recorrentes que o dizem - ao laudo dos peritos que, no cálculo da indemnização, se baseou no critério da rendibilidade económica, assente  no rendimento efectivo ou possível, desconsiderando aqueles factores de referência.

Na leitura que fazemos das alegações e conclusões, é esta, segundo os recorrentes, a questão fundamental de direito – relevância dos valores de transacção da parcela expropriada e dos dos prédios vizinhos para a determinação da medida da justa indemnização – e relativamente à qual os dois acórdãos, o recorrido e o fundamento, teriam dado soluções opostas, aquele desconsiderando-a e este relevando-a.

Comecemos por apreciar se se verificam os requisitos da admissibilidade do recurso previsto no art. 678º nº 4 CPC.

Segundo este preceito, “é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.

Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão recorrido, imputando-lhe vícios formais e substanciais que, como se disse, não podem já ser questionados, pois o STJ não funciona como uma 4ª instância ou como um 4º grau de jurisdição; aliás, desde que está definida a irrecorribilidade para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização devida (art. 66º nº5 do Cód. Exp.) – sendo a fixação do valor a função magna do processo de expropriação - nem fazia qualquer sentido que se admitisse a impugnação perante o STJ de outras questões relacionadas com vícios formais ou substanciais desse mesmo acórdão (questões menores no confronto com a da fixação da indemnização).

Por conseguinte, tudo o que exceda o âmbito da alegada contradição de julgados é irrelevante para o recurso em causa.

O problema é, portanto, segundo os recorrentes, o de saber se no cálculo da indemnização devida pela expropriação que, como se sabe, deve corresponder ao valor real e corrente do mercado, devem considerar-se, entre os factores de referência, o valor de aquisição pelo expropriado e os valores de transacção de prédios vizinhos.

O acórdão recorrido, confrontado com o problema da relevância da prova documental e testemunhal oferecida para a demonstração do chamado valor corrente de mercado, escreveu:

“Os recorrentes defendem (…) que devem ser introduzidas alterações à matéria de facto fixada na instância (manifestam discordâncias com o decidido em matéria de facto, que têm a ver com a não inclusão entre a factualidade assente de factos que consideram necessários para a boa decisão da causa, o que se teria traduzido em insuficiência da factualidade considerada).

Nomeadamente, alegam que se impunha que o Tribunal "a quo" desse como provados, por força da conjugação dos documentos juntos e pelo depoimento da testemunha GG em audiência de julgamento, os factos alegados nos artigos 13, 14, 15 e 18 do requerimento de recurso dos expropriados (o valor comercial dos terrenos naquela zona é elevado, atenta a sua boa localização e acessos; arrendam-se este tipo de terrenos para exploração e comércio de automóveis e outras actividades comerciais; o valor m2 de mercado dos terrenos do mesmo tipo do expropriado não é de quantia inferior a 50,00 € m2).

Quanto aos documentos aludidos, deveria transcrever-se nos factos provados que:

“Por contrato, outorgado em 9 de Novembro de 2000, os recorrentes prometeram vender, pelo preço de Esc. 18 000 000,00 (89 783,62 euros) o prédio com a área total de 2000 m2, que também foi objecto de expropriação (parcela 92) e que confina com o prédio de onde foi desanexada a parcela ora expropriada (94), o que corresponde a Euros 45,00 m2.

- Por escritura pública de compra e venda outorgada em 21 de Dezembro de 2000, foi vendido ¼ do prédio rústico, objecto da expropriação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° ... (e inscrito na matriz predial sob o artigo ..., conforme averbamento constante na parte superior da primeira folha da escritura) pelo preço de Esc. 135 000.000$00, equivalente a Euros 672 243,80 (tendo o prédio a área total de 13 500 m2) o que corres ponde a Euros 199,00 m2.

- Foi apresentada proposta pelo Instituto das Estradas de Portugal, ao expropriado DD, de aquisição de parcela a expropriar, a destacar do mesmo prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° …, do qual é comproprietário, no montante de Euros 402 054,37.”

Quanto a estas últimas pretensões, impõe-se retorquir que os documentos não são factos mas tão só meios de prova dos factos em discussão; pelo que se afigura descabida em sede de fixação da factualidade a considerar na decisão a transcrição de excertos dos documentos juntos para efeitos de prova da factualidade em apreço; esta é que era o objecto da prova, aqueles são simplesmente meio de prova.

Afigura-se portanto que não colhe a pretensão dos recorrentes quanto ao aditamento à matéria de facto dos citados excertos dos documentos que apresentaram. O que em nada prejudica a posição processual dos apelantes: na realidade, os documentos em causa visavam a prova de factos que, esses sim, os recorrentes têm como necessários para a decisão almejada. Esses factos são os que mencionaram no recurso, como ficou referido atrás. Se os documentos lograssem demonstrar esses factos, seriam estes os incluídos na matéria de facto apurada (cfr. art. 659º, n.º 3, CPC).

Porém, em face da alegação dos recorrentes logo se constata que aquilo que gostariam de ver aditado ou traduz meros conceitos indeterminados (v.g. “valor elevado”, “boa localização”), juízos de valor e conclusões, ou naquilo que contém de factual não foi efectivamente provado.

Repete-se que os apelantes querem ver consignado que o valor comercial dos terrenos naquela zona é elevado, atenta a sua boa localização e acessos; arrendam-se este tipo de terrenos para exploração e comércio de automóveis e outras actividades comerciais; o valor m2 de mercado dos terrenos do mesmo tipo do expropriado não é de quantia inferior a 50,00 € m2. A este respeito, a polémica relevante reporta-se ao valor comercial alegado, mas quanto a esse ponto o tribunal não se convenceu, como também não se tinham convencido os peritos nomeados. E quer um quer outros justificaram largamente a sua posição, no sentido de não se provar essa matéria”.

Parece, pois, que o acórdão recorrido entende que os documentos (e a prova testemunhal) não eram suficientes para comprovar os factos.

Temos algumas dúvidas quanto a esta posição, pelo menos quanto à escritura pública (dada a respectiva natureza de documento autêntico) e quanto à proposta da expropriante (pois que esta aceitou a respectiva autoria).

Todavia, bem ou mal, a matéria de facto foi aí fixada e, independentemente dos vícios de tal julgamento, essa questão (de facto) está definitivamente decidida, não podendo ser alterada; aliás, nunca o poderia ser no STJ que, como se sabe, tem a sua competência restrita, por via de regra, à matéria de direito e, se bem que a violação de direito probatório material seja susceptível de conhecimento – porque de erro de direito se trata – em processo de expropriação a Relação é a última instância de recurso, pelo que da eventual violação aí de direito probatório material nunca seria possível interpor recurso de revista para o STJ.

Ou seja, em sede de matéria de facto, ficou provado que quanto ao valor comercial alegado pelos recorrentes, como sendo o corrente e de mercado, “o tribunal não se convenceu, como também não se tinham convencido os peritos nomeados”.

O eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e na interpretação e aplicação do direito probatório material (violação de norma que fixa a força probatória de certo meio de prova – v.g., documentos e confissão – de que enferme tal acórdão não podem ser objecto de impugnação, pois que, como se disse, a Relação decide em última instância.

Portanto, bem ou mal, a questão de facto ficou arrumada.

Outrotanto não aconteceu no caso apreciado e julgado no acórdão fundamento.

Aí, perante a alegação dos expropriados de um contrato-promessa de compra e venda anterior à DUP, relativamente ao prédio expropriado, considerou-se relevante o preço ajustado para a determinação do valor da justa indemnização.

Escreveu-se em tal acórdão da Relação de Guimarães de 14-04-2011, referindo-se a esses factos:

“Os factos em questão revestem interesse para o cálculo da indemnização por respeitarem ao valor que os expropriados terão acordado e pago pela aquisição do prédio a que pertence a parcela expropriada e que sempre reclamaram nos autos (ver recurso da decisão arbitral)”.

E mais adiante, depois de aludir à relevância de tais factos para o cálculo da justa indemnização, continua:

“Por conseguinte, podemos concluir que o valor da justa indemnização há-de ser encontrado fazendo ajustamentos a partir de critérios orientadores, que não se esgotam na simples lei da oferta e da procura, por mera referência ao preço da aquisição do imóvel ou àquele pelo qual foi vendido o prédio vizinho, mas que também devem ter esses parâmetros em conta. Em suma, os critérios referenciais do art. 26 do C.E. permitem, em abstracto, encontrar esse valor justo, e só quando assim não aconteça devem ser atendidos outros critérios.

É nessa medida que os factos acima indicados, por respeitarem ao valor que os expropriados terão acordado e pago pela aquisição recente do prédio a que pertence a parcela expropriada, revestem especial interesse para o cálculo da indemnização.

E se, porque já não é possível produzir prova testemunhal como vimos, não poderá concluir-se nos exactos termos acima reclamados no recurso pelo expropriado, ainda assim através dos termos da referida acção que, com o nº 1000/04.7TCGMR, correu termos na 1ª Vara Mista de Guimarães, poderá fazer-se pelo menos a demonstração da existência de um contrato promessa, sua data (que será, segundo se alega, anterior à da DUP (Não será, naturalmente, irrelevante a demonstração de que o ajustamento do preço é anterior à data da DUP.)) e condições acordadas. Não consta, porém, dos autos certidão do processo judicial em questão que comprove os factos correspondentes, sendo que quanto à celebração do contrato definitivo, através de escritura pública de compra e venda celebrada em 6.11.2007, encontra-se feita já a correspondente prova nos autos, por certidão, a fls. 10 e ss. do Apenso. De todo o modo, a questão da prova daqueles factos mostra-se particularmente relevante para efeito de avaliação, isto é, em momento anterior ao da prolação da sentença, como resulta da parte final do nº 5 do art. 23 do C.E.. Verifica-se, contudo, que apenas o Perito dos expropriados considerou tal critério no seu laudo pericial”.

E coerentemente, deliberou, além do mais, na anulação da sentença com a baixa do processo para produção de prova documental e realização de nova avaliação.

Por conseguinte, enquanto no acórdão recorrido, a questão de facto – repetimos, bem ou mal… - ficou logo decidida, sem necessidade de mais diligências, já o mesmo não aconteceu no acórdão fundamento em que, perante o reconhecimento da relevância das alegações de facto dos expropriados, se determinou a averiguação da respectiva correspondência à realidade.

O pressuposto fundamental do recurso previsto no art. 678º nº4 CPC é que a mesma questão de direito tenha sido julgada diversamente por dois Tribunais Superiores e inexista jurisprudência uniformizada do STJ sobre a mesma.

A oposição ou contradição tem, pois, como pressuposto essencial a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentido oposto, nos dois acórdãos em confronto; e esta questão fundamental de direito pressupõe, por sua vez, a identidade ou semelhança do núcleo factual relevante em cada um dos acórdãos em confronto.

Ou seja, em litígios diversos e perante a mesma realidade factual, abstractamente considerada – que, por isso, reclamava a mesma solução jurídica – os tribunais deram soluções contraditórias ou opostas.

Como se decidiu no Acórdão deste SJJ de 14-05-2009 (Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Salvador da Costa), «a contradição ou oposição de julgados tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento a considerar» (disponível em www.dgsi.pt).

Inexiste, portanto, oposição de julgados se estes partem de situações factuais distintas, assim soçobrando um dos requisitos básicos para que se possa falar em recurso por oposição de acórdãos.

Logo, para que ocorra oposição ou contradição de julgados, «é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram» (Acórdão do Pleno do STA de 15 de Outubro de 99 - recurso n.º 42 436).

A “contradição” que justifica a existência desta espécie de recurso e é condição da sua admissibilidade deve incidir sobre a decisão da mesma questão de direito, tendo por base a identidade dos respectivos pressupostos de facto.

Como se escreveu no Ac. do STJ de 14-05-2009 (acessível pela INTERNET através de http://www.dgsi.pt):

(…) A referida contradição tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento ou os acórdãos-fundamento especificamente considerados, em termos de a sua comparação a revelar, ou seja, que a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto, sob a égide do mesmo quadro normativo, tenha sido antagonicamente decidida. Neste quadro, dir-se-á estarmos grosso modo perante a mesma questão fundamental de direito quando o núcleo da concernente situação fáctica, na envolvência das normas jurídicas aplicáveis, seja idêntico num e noutro ou outros casos decididos.(…)

A “contradição” deve emergir de decisões expressas e não apenas implícitas, não se mostrando relevante a divergência que se situe apenas na parte expositiva dos acórdãos, que não tenha reflexo no sentido da decisão (cfr. Ac STJ 14-07-2013, Cons. Bettencourt Faria, itálico nosso)

Significa isto que, não conhecendo Supremo de matéria de facto, mas tão só de direito, a questão de facto deve estar resolvida e definitivamente assente, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, em termos de, em ambos, ressaltar como evidente, por um lado, essa igualdade da situação fáctica e, por outro, a necessidade de, por elementar sentido de justiça, dever ser dada a ambas o mesmo tratamento normativo quanto à determinação da norma aplicável, à sua interpretação e à sua aplicação, pois foi neste ponto que os acórdãos em confronto divergiram, com decisões jurídicas (melhor se diria, deliberações) não coincidentes e, por isso, contraditórias, num caso e no outro.

Porque, como entendeu este STJ em acórdão de 27-01-2010 (Cons. Rodrigues dos Santos), “a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito ocorre quando, num e outro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, ou seja, quando o caso concreto é decidido, com base nela, num acórdão e no outro em sentido oposto”.

Isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações e aplicações opostas em dois casos idênticos ou semelhantes.

A identidade da situação fáctica subjacente aos dois acórdãos em conflito é essencial para a identidade da questão de direito tratada em ambos, podendo afirmar-se com toda a segurança que não há oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respectivas decisões.

A identidade da questão de direito pressupõe, necessariamente, a identidade da questão de facto de que ela emerge, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como «questões» merecedoras de tratamento jurídico semelhante (cfr, Ac STA de 22-10-2009, acessível através de http://www.dgsi.pt).

A propósito da identidade de factos, escreve Santos Silveira:

“A questão que foi resolvida nos dois julgados contraditórios pressupõe a existência de certos e determinados factos ou circunstâncias da vida real. A lide ou contenda traduz-se numa discordância que se consubstancia em factos ou realidades da vida social. A resolução do conflito obtém-se pela aplicação da lei aos factos dados como assentes; deriva da submissão da realidade à disciplina jurídica.

Ora, desde que as coisas se passam deste modo, segue-se que só estaremos em presença da mesma questão fundamental, quando aos mesmos factos se haja feito aplicação do regime jurídico, interpretando e aplicando a mesma ou mesmas disposições legais de modo diverso. A matéria de facto tem de ser, portanto, idêntica” (cfr Impugnação das Decisões em Processo Civil, 1970, p. 423).

Igualmente Amâncio Ferreira, a propósito do requisito da mesma questão fundamental de direito, escreve:

“No que toca ao requisito da mesma questão fundamental de direito deve considerar-se como verificado quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico. Com o esclarecimento de que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica devem ser coincidentes num e noutro caso, pouco importando que sejam diferentes os elementos acessórios da relação.

Do que resulta que o conflito jurisprudencial se verifica quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos”. (cfr. Manual dos Recursos em processo Civil, 2000, p. 209).

Se uma decisão é a solução de uma determinada questão (de facto e/ou de direito), o conflito ou a oposição de decisões assenta sempre na incompatibilidade ou divergência entre as soluções das mesmas questões de facto e/ou de direito.

Baptista Machado escreve a este propósito que

não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida” (cfr. Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis, pág. 224).

Portanto, um dos princípios normativos que subjaz ao recurso com fundamento na contradição ou oposição de acórdãos é o de que questões idênticas devem ter o mesmo tratamento jurídico, o que mais não é que um reflexo afinal da igualdade das pessoas perante a lei e da exigência de certeza e segurança na aplicação do Direito, valores que enformam a ordem jurídica.

Do exposto se pode concluir não ser possível configurar uma oposição entre acórdãos em que um, perante um determinado quadro fáctico provado e não provado (logo, quanto a este, pressupondo a ausência de prova de determinados factos), decide a questão de direito, e o outro que, considerando a relevância do apuramento de determinados factos (oportunamente não averiguados), ordena a ampliação da matéria de facto com a baixa do processo para realização de diligências de prova e subsequente decisão de direito.

E isto mesmo que a fundamentação da necessidade de ampliação aponte para decisão jurídica da questão de direito diversa - ou susceptível de, como tal, ser apodada - do outro, pois que, como flui do exposto, a oposição relevante deve verificar-se entre decisões finais, expressas e explícitas da questão de direito.

 “A oposição terá de incidir sobre decisões – e sobre decisões expressas, não sendo suficiente o conflito meramente tácito ou uma diversidade simplesmente implícita ou pressuposta” (cfr, L. Correia de Mendonça - H. Antunes, Dos Recursos, 2009, p.315).

A decisão deve traduzir uma oposição frontal e não apenas uma oposição implícita ou pressuposta” (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2012, p. 42).

E o certo é que, reportando-nos ao caso sub judicio, no acordo fundamento, não há uma decisão expressa, mas apenas a justificação da necessidade de ampliação da matéria de facto com novas diligências de prova e o adiantamento da fundamentação da decisão que, eventualmente, virá a ser tomada, caso as diligências de prova obtenham o resultado almejado pelos expropriados que alegaram os respectivos factos probandos.

Portanto, não é relevante o conflito entre a decisão (de um) e a fundamentação (do outro) ou entre os argumentos acessórios (obiter dictum) que acompanham a fundamentação de um e outro; só releva a oposição entre decisões finais e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.

Estando em causa a relevância do valor de transacções de terrenos vizinhos da parcela expropriada para a determinação do valor da justa indemnização desta, o acórdão recorrido julgou “não provados” os factos alegados nesse sentido – transacções e contratos-promessa de transacção bem como proposta de aquisição da expropriante – enquanto que o acórdão fundamento mandou averiguar o valor ajustado entre o expropriado e o anterior dono da parcela e avaliar esta, sobrestando a decisão final quanto à fixação da indemnização devida pela expropriação para depois da realização dessas diligências de prova, se bem que fundamentando a necessidade dessa ampliação da matéria de facto com razões de ordem jurídica relacionadas com a determinação, interpretação e aplicação de normas de que os recorrentes se pretendiam aproveitar no acórdão recorrido.

Ou seja, nem a situação fáctica é idêntica nem a questão de direito decidida foi a mesma num e no outro acórdão.

Não há identidade da situação de facto se no acórdão recorrido a matéria de facto está fixada e no outro se ordena a respectiva ampliação.

Logo, a questão de direito que emerge dessa diversidade de situações de facto não é a mesma; ou seja, e reportando-nos ao caso sub judicio, considerando a expropriação de terreno classificado para outros fins, no acórdão recorrido a questão de direito é a do valor da parcela de terreno com desconsideração dos valores de transacção anteriores e de propostas de aquisição de terrenos próximos, por não provados, e no acórdão fundamento é a da relevância desses mesmos valores para a determinação do valor da indemnização justificativa da ampliação da matéria de facto.

Naquele decidiu-se, mas desconsiderando-se factos que os recorrentes tinham como relevantes, por não provados; neste, não se decidiu, antes se diferiu a decisão para momento ulterior após a averiguação desses mesmos factos.

            Pelo que, sem mais considerações, falece o principal requisito da procedência (talvez melhor, da admissibilidade) do recurso previsto no art. 678º nº4 CPC, a saber, contradição entre acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.


ACÓRDÃO

Nesta conformidade, acorda-se neste STJ em julgar improcedente o recurso.

            Custas pelos recorrentes.


Lisboa e STJ, 24-04-2014

Os Conselheiros


Fernando Bento (Relator)

João Trindade

Tavares de Paiva