Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO REJEIÇÃO DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO. | ||
| Sumário : | I- No âmbito da irrecorribilidade prevista no art. 671º, 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, verifica-se o impedimento da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que, em relação à decisão ou segmento decisório susceptível de impugnação, se verifica identidade de julgados sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente coincidente, o que não é descaracterizado pelo facto de o acórdão recorrido ter exibido consideração adicional e prévia de questão complementar e conexa, mas exorbitante (uma vez alheia) à argumentação relativa ao objecto recursivo, motivada pelas próprias conclusões da apelação, mas sem carácter decisivo para o julgamento da questão recursiva reapreciada. II- Sendo arguidas nulidades decisórias do acórdão recorrido (arts. 615º, 1, 666º, 1, 674º, 1, c), CPC), essa arguição não é admitida autonomamente e a título exclusivo em revista se não for admissível recurso ordinário, neste caso o de revista, em termos gerais, uma vez que as nulidades apenas podem ser apreciadas como fundamento dependente e acessório desse fundamento principal (questão ou matéria), que tenha conexão substantiva ou processual com o fundamento da nulidade decisória. III- Não sendo possível conhecer do objecto do recurso por força do art. 671º, 3, do CPC, e não tendo sido exercida a faculdade do art. 617º, 1, ex vi art. 666º, 1, do CPC, verifica-se que a questão das nulidades não foi ainda apreciada e decidida, o que motiva processualmente a baixa dos autos para serem apreciadas pelo tribunal recorrido as nulidades decisórias invocadas na impugnação e no prazo associado ao recurso de revista (arts. 617º, 1, 5, 2ª parte, ex vi arts. 666º, 1, 679º, e 666º, 2, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4509/19.19.4T8ALM-A.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, ... Secção Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. AA intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra «Urbetão, Sociedade de Urbanização e Construções, S.A.», peticionando a eliminação de vícios e anomalias da fracção autónoma para habitação de que é proprietária no que respeita a isolamento acústico, o pagamento da quantia de € 424,89 (aquisição e colocação de esquentador), a restituição da quantia de € 1.000, a indemnização em danos morais em valor não inferior a € 5.000 e, alternativamente, a entrega da quantia no valor do imóvel correspondente a € 82.5000,0, acrescido de juros à taxa legal de 4% (aqui lançando mão do art. 553º do CPC). 2. A Ré, citada, apresentou Contestação, visando a improcedência da acção e a absolvição dos pedidos, com Reconvenção. Defendeu-se por excepção, invocando ineptidão parcial da petição inicial quanto ao pedido alternativo; a ilegitimidade activa da Autora no que respeita ao pedido de eliminação dos vícios que invoca, contrapondo que os vícios suscitados respeitam a partes comuns do edifício e, existindo condomínio constituído do prédio, cabe ao respectivo administrador o exercício do direito de exigir judicialmente a reparação de defeitos nas partes comuns; a caducidade do direito de denúncia dos vícios, falta de qualidade da coisa ou defeitos e de proposição da respectiva acção judicial; o abuso de direito; a má fé (também para efeitos de incidente de condenação quanto à litigância processual). Pediu reconvencionalmente uma indemnização, a ser liquidada em execução de sentença, mas em quantia jamais inferior a € 3.000. No exercício do contraditório, veio a Autora apresentar Réplica, pugnando pela improcedência das excepções e contestando o pedido reconvencional. 3. Foi proferido despacho para esclarecimento da petição inicial sobre “se o vício que alega apenas respeita à sua fracção ou se ao invés (…) é um vício que afecta todo o prédio/construção”. A Autora veio aos autos esclarecer que “o vício que afecta não respeita apenas à sua fracção mas um vício que afecta todo o prédio/construção, porquanto outros proprietários do mesmo também se queixam da falta de insonorização”. A Ré, no exercício do contraditório, reiterou que a excepção da ilegitimidade da Autora deve ser julgada procedente e assim absolvida da instância. Veio ulteriormente a Autora aos autos formular desistência parcial na condenação da Ré no pagamento a título de restituição da quantia de € 1.000. 4. O Juiz ... do Juízo Central Cível ... proferiu despacho saneador em 22/5/2020, no qual (i) homologou a desistência parcial do pedido (relativo à quantia de € 1.000) e correspondente extinção da instância; (ii) admitiu o pedido reconvencional da Ré; (iii) julgou procedente a excepção dilatória atípica ou inominada quanto ao pedido “alternativo” e consequente absolvição da Ré da instância quanto a tal pedido; (iv) julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da Autora quanto ao pedido de eliminação dos defeitos de construção e consequente pedido de indemnização por danos morais e consequente absolvição da Ré da instância quanto àqueles pedidos, considerando-se prejudicado por inutilidade o conhecimento das excepções de caducidade e de abuso de direito; (v) identificou-se o restante objecto do litígio – “apurar se a Autora tem direito a haver da Ré o pagamento do esquentador e colocação no valor de € 424,89”; “litigância de má fé”; “pedido reconvencional” –, fixou-se a factualidade assente e enunciaram-se os temas da prova; (vi) fixou-se o valor da causa em € 91.924,89. 5. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença em 13/7/2020, sendo julgada improcedente a acção na parte ainda não decidida, absolvendo a Ré do pedido, e julgado improcedente o pedido reconvencional e consequente absolvição da Autora/Reconvinda; foi ainda julgado improcedente o incidente de litigância de má fé deduzido pela Ré contra a Autora. 6. Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação do despacho saneador para o Tribunal da Relação de Lisboa, visando a reapreciação da decisão sobre a excepção da ilegitimidade activa e invocando a nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 615º, 1, d) (“omissão de pronúncia”). Foi proferida Decisão Sumária Liminar (17/4/2021), na qual se julgou improcedente a apelação. Inconformada, a Autora deduziu Reclamação para a Conferência, conduzindo a ser proferido acórdão (28/10/2021) de indeferimento, com a consequente reprodução integral e confirmação da Decisão Sumária reclamada. 7. Novamente sem se resignar, a Autora interpôs recurso de revista para o STJ, que finalizou com as seguintes Conclusões: a) O Tribunal da Relação considerou improcedente o pedido da Autora apelante fundamentando tal decisão, sumariamente remetendo ao Contrato dos Autos as regras da empreitada e que de acordo com previsto no artigo 1225º do Código Civil e “atento o tempo já transcorrido a caducidade já operou de modo manifesto”. Sufragou também o douto Tribunal Superior a posição já decidida na primeira instância, considerando a Autora como parte Ilegítima, porquanto, compete ao administrador a realização dos atos conservatórios relativos aos bens comuns “já que tem por objetivo a eliminação de defeitos de construção respeitantes as partes comuns do edifício” citando jurisprudência. Nesta última parte o Tribunal Superior aderiu por completo à posição tomada pelo Juiz a quo da ilegitimidade da Autora/ Recorrente. Verifica-se assim que o Tribunal da Relação conheceu da questão do Contrato celebrado entre Autora e Ré e da caducidade da presente ação, pelo que, deverá ser aceite o presente Recursode Revista nosseguintes termos,e quantoa esta matéria deverá ser apreciada a seguinte questão previa. b) Do exame do Douto despacho saneador, proferido na 1ª Instância com a referência ...77 de 22/05/2020,e que foiobjeto de Recurso para o Tribunal Superior verifica-se que no despacho saneador nada foi referido sobre a caducidade do direito da Autora da reparação dosvíciosdo imóvel,bem comodocontrato de Comprae Venda referente ao imóvel para habitação celebrado entre a Apelante e a Apelada. c) No referido despacho e remetendo a questão para a questão que ora se discute o mesmo foi completamente omisso quanto à causa de Pedir da Autora (Contrato de CompraeVendadeimóvelparahabitaçãoprópriacelebradocomaRéeincumprimento da última por vícios do imóvel, tendo a Autora interpelado a Ré para suprir os vícios do imóvel). d) O douto despacho conforme se alcança com a referência ...67, proferido em 22-05-2020, não se pronuncia sobre a causa de pedir da Autora. e) Não obstante, na PI estar devidamente plasmada a causa de pedir e nos articulados 5 a 28 da PI. f) Odoutodespachosaneador,conformesealcançacomareferência39630667,proferido em22-05- 2020,nãosepronunciasobreacausadepedirdaAutora,ContratodeCompra e Venda do Imóvel, conforme identificados nos articulados 5 a 28 da PI, apenas e só decidiu da legitimidade da Autora, considerando que a mesma era parte ilegítima por entender que os defeitos que o referido imóvel padece deverão ser reparados pelo Condomínio, porque se situam na parte comum do edifício e deverá oadministrador do condomínio mandatado pela Assembleia de Condóminos. g) Pelo que quanto a tal matéria não existe dupla conforme, porquanto, tal decisão da caducidade do direito da Autora apenas e só veio a ser conhecida pelo Tribunal da Relação, sendo assim viável e procedente o presente Recurso. h) 2. Da não apreciação do objeto de Recurso pelo Tribunal Superior. i) Cabiaao TribunalSuperiorconhecerdas questões colocadasno Recurso interposto pela Autora. j) O Tribunal da Relação conforme consta de decisão singular e posteriormente acórdão, limitou-se a decidir da caducidade do direito da Autora e a concordar com a decisão proferida na primeira Instancia da Ilegitimidade da Autora. k) O Tribunal da Relação não conheceu como o deveria e foi devidamente elencado nas alegações de recurso, conhecer da nulidade do despacho saneador que omitiu a pretensão da Autora consubstanciada no Contrato de Compra e Venda do imóvel celebrado entre a Autorae a Ré, não obstante assuasalegações de recursos articulados 43 e 44. l) As questões supra identificadas, no Recurso de Apelação não foram apreciadas pelo Tribunal Superior, conforme resulta plasmado da decisão singular e que foi confirmada em Acórdão. m) Note-se que o Douto Acórdão apenas remete para a legislação que regula o contrato de empreitada e a lei do Consumidor, não fazendo qualquer juízo sobre a oportunidade e interpelações da Autora para a sanação de venda de coisa defeituosa, referindo-se à caducidade da Autora de modo abstrato e impreciso, pois apenas refere o seguinte: “atento ao tempo já transcorrido a caducidade já operou de modo manifesto”. n) Temos assim que o Acórdão não especifica nem descrimina quando começou e quando ocorreu a caducidade do direito da Autora, limitando-se a concluir, sem apreciar o vertido nas alegações de recurso da Autora, nem fazendo a analise crítica dos documentos juntos com a PI e que justificavam a pretensão da Autora. o) O Douto Acórdão recorrido é nulo, porquanto (…) na fundamentação da decisão devem ser tomados em conta todas as questões com interesse e relevância para a decisão da causa, no caso subjudice não tendo sido apreciado as questões levantadas em sede de Recurso e que mereciam um raciocínio lógico para a decisão tomada. p) Foi violadoo artigo 607º, nº4 do C.P.C. poisque, exige que seja feita uma analisecrítica da prova, tendo o Douto Acordão decidido a questão da Caducidade do Direito da Autora sem atender à prova apresentada pela mesma referente ao seu direito de exigir à Ré a supressão dos vícios do imóvel, prova essa junta com PI e que não foi apreciada pela primeira instância. q) O Tribunal da Relação violou os artigos o artigo 615º alínea b), 607º, nº 3, ambos do C. P. C. r) A Fundamentação do Douto Acórdão recorrido é assim inexistente, pois que se limita a declarar a caducidade do direito da Autora, sem sustentar os factos que deram lugar a taldecisão,poisquenocasoemanalisenãobastaameraconclusãoparaqueaApelante entenda a motivação que decidiu a improcedência do seu pedido. s) A fundamentação de facto e de direito deverá permitir ao destinatário da decisão judicial e perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. t) Se a decisão não cumprir tais requisitos deverá ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos da decisão judicial e de direito e determinar a nulidade da sentença. u) Note-se que o Douto despacho Acórdão a respeito da caducidade do direito da Autora apenas refere o seguinte: “atento ao tempo já transcorrida a caducidade já operou de modo manifesto”. v) Por outo lado o artigo 608º do C. P. C., obriga a que o Juiz deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. w) No caso sub judice tal procedimento não foi respeitado, porquanto, não foi apreciada a questão da omissão do Juiz a quo do pedido da Autora e da causa de pedir, bem como da caducidade que conforme consta do dispositivo legal, artigo 617º do C. P. C., implicava a nulidade da decisão/despacho saneador e obrigação de conhecer tal questão pelo Tribunal Superior.” A Ré apresentou contra-alegações: (i) pugnou pela inadmissibilidade da revista, em face da “dupla conformidade” quanto à questão recursiva da ilegitimidade da Autora julgada na Apelação; (ii) sustentou não se verificarem as nulidades imputadas ao acórdão recorrido; (iii) invocou o acerto do fundamento do acórdão recorrido quanto à questão recursiva da procedência da excepção de ilegitimidade, assim como da questão da caducidade prevista no art. 1225º do CCiv., como complemento à decisão tomada quanto ao objecto do recurso fundado nessa ilegitimidade activa da Autora e Recorrente. 8. Foi proferido despacho no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC. Tal mereceu pronúncia da Recorrente, que, concluindo, sustentou: “O recurso de revista, deve ser procedente, porquanto, a apelante invocou não só a omissão de fundamentação e conhecimento da causa de pedir da Autora, invocando a violação da lei designadamente dos arts. 1218.º e 1225.º do CC, bem como das nulidades previstas nos arts. 607.º e615.ºdoCPC”. Também se pronunciou a Recorrida, sustentando o não conhecimento do objecto do recurso em face da dupla conformidade das decisões das instâncias sobre a questão recursiva da ilegitimidade activa da Autora, assim como a improcedência das nulidades invocadas. Cumpre apreciar e decidir, enfrentando desde logo a questão prévia da admissibilidade do recurso. II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS 1. Questão prévia da admissibilidade do recurso 1.1. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios susceptíveis de impugnação em que se verifica identidade de julgados sem voto de vencido ou – equiparável, se a decisão de segundo grau não é rigorosamente coincidente – se revele mais favorável (quantitativa ou qualitativamente) à parte recorrente. 1.2. Confrontando o acórdão recorrido com a decisão proferida no despacho saneador, verifica-se que, no que respeita à questão recursiva delimitada na Apelação e reapreciada pelo acórdão, ou seja, a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora tal como decidida no despacho saneador objecto da Apelação (cfr. Conclusões 2), 3), 36), 37), 39) a 43) e 50) a 72)) que a revista normal interposta não é admissível, tendo em conta a existência de “dupla conformidade decisória” no dispositivo decisório e na fundamentação das instâncias no que toca a essa questão de mérito reapreciada pela Relação, sem voto de vencido, nos termos do aludido art. 671º, 3, do CPC. Tal consequência não se afasta pelo facto de o acórdão recorrido ter exibido consideração adicional e prévia de questão complementar e conexa, mas exorbitante (uma vez alheia) à argumentação relativa ao objecto recursivo (aplicação do regime do art. 1225º do CCiv. e caducidade, questão que se considerou prejudicada no conhecimento pelo saneador recorrido), motivada pelas próprias Conclusões da Apelação (em esp.: 43), 44) a 49), 58), 64) a 68)) mas sem carácter decisivo para o julgamento da questão recursiva reapreciada (v., em confronto, as págs. 19-23 do saneador proferido em 1.º grau de jurisdição e as págs. 2-3 do acórdão do TRL, referindo-se ao “tópico específico da ilegitimidade”) e sem virtualidade de descaracterizar a dupla conformidade inibitória da revista. 1.3. A Recorrente não invocou qualquer fundamento de revista extraordinária (629º, 2, CPC) nem interpôs a revista na modalidade excepcional em qualquer dos seus fundamentos (art. 672º CPC), únicas formas de permitir nessa circunstância obstativa a admissão de revista no STJ. Razão pela qual falece a pretensão da Recorrente em ser admitida a revista, tal como pretendia, tendo em vista a reapreciação do acórdão recorrido na questão relativa ao objecto da Apelação decidida em 2.ª instância. 2. Das nulidades imputadas ao acórdão recorrido 2.1. Prescrutando com rigor as Conclusões da revista, que delimitam o respectivo objecto (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), a Recorrente, para além de sustentar a inexistência de dupla conformidade nas als. a) a g), não fundamenta o seu recurso em violação de lei estrita, substancial ou processual, antes a fundamenta exclusivamente nas nulidades apontadas ao acórdão recorrido, nos termos do art. 615º, 1, licável por força do art. 666º, 1, do CPC, uma vez proferido em conferência, após Decisão Sumária anterior do Relator, Deste modo, o objecto recursivo delimitado pela Recorrente (Conclusões h) a w)) cinge-se às nulidades decisórias do acórdão recorrido, tendo por base: - a al. b) do art. 615º, 1, do CPC: “falta de fundamentação”; - a al. d) do art. 615º, 1, do CPC: “omissão de pronúncia” sobre a nulidade arguida quanto à decisão de 1.ª instância (cfr. supra, 6.). A natureza em concreto desta impugnação fulmina irremediavelmente a pretensão recursiva junto do STJ. 2.2. O art. 615º, 4, do CPC, aplicável por força do art. 666º, 1, do CPC, estatui que «[a]s nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades». O que implica que, uma vez convocado o art. 674º, 1, c), do CPC para o efeito, essa arguição não é admitida autonomamente e a título exclusivo em revista se não for admissível recurso ordinário, neste caso o de revista, em termos gerais ou especiais, uma vez que as nulidades apenas podem ser apreciadas como fundamento dependente e acessório desse fundamento principal (questão ou matéria), que tenha conexão substantiva ou processual com o fundamento da nulidade decisória, nulidade esta que se acopla a esse ou a esses fundamentos principais da revista e a eles se associa[1]. Sem esta relação por falta de admissibilidade do recurso de revista, não pode ser conhecido e apreciado um recurso pelo tribunal “ad quem” apenas fundado nessas nulidades imputadas à decisão proferida pelo tribunal “a quo”, falecendo a legitimidade do tribunal superior para conhecer do objecto do recurso. Ora, não sendo admissível o recurso pela aplicação do impedimento do art. 671º, 3, prejudicado fica o conhecimento nesta instância das nulidades invocadas. 2.3. Sem prejuízo. Não sendo possível conhecer do objecto do recurso e, vista a tramitação em 2.ª instância, não tendo sido exercida a faculdade do art. 617º, 1, ex vi art. 666º, 1, do CPC, verifica-se que a questão das nulidades não foi ainda apreciada e decidida. Razão pela qual se ordenará a baixa dos autos para serem apreciadas pelo tribunal recorrido as nulidades decisórias invocadas na impugnação e no prazo associado ao recurso de revista (arts. 617º, 1, 5, 2ª parte, ex vi arts. 666º, 1, 679º, e 666º, 2, do CPC).[2] III) DECISÃO Em conformidade, julga-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Ademais, ordena-se a devolução dos autos à Relação para o conhecimento e apreciação pelo tribunal recorrido das nulidades alegadas pela Recorrente. Custas nesta instância pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. STJ/Lisboa, 20 de Dezembro de 2022 Ricardo Costa (Relator) António Barateiro Martins Luís Espírito Santo SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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